ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO Profa Julia
ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO Profa Julia
ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO Profa Julia
INTRODUÇÃO
Advogada, mestre em Direito, doutora em Sociologia na Universidade de Brasília, professora de
Introdução ao Estudo do Direito e Teoria Geral do Estado no IESB. Professora do Curso de Formação
da Magistratura do TJ-DFT. Professora do Mestrado e da Pós-Graduação em Direito Constitucional
do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Líder do grupo de pesquisa “Democracia, Direitos
Fundamentais e Cidadania” – DDFC no IDP. Autora do livro “O Comunitarismo e dinâmica do controle
concentrado de constitucionalidade” (Lumen Juris).
2
2
Apesar do destaque dado ao século XVIII para a formação do “Estado de Direito”, a Inglaterra é na
verdade a fonte de inspiração para os filósofos políticos do Iluminismo. Montesquieu (1689-1755) por
exemplo, retira a teoria da separação dos poderes de fontes inglesas, com a proibição da confusão
das mesmas pessoas no exercício das funções executiva, legislativa e judicante e a liberdade
definida como possibilidade de fazer tudo que a lei não proíbe.
3
Na verdade é justamente esta abordagem de cunho mais “individualista” das duas Revoluções do
século XVIII, a Americana e a Francesa, que será responsável pela própria crise do Estado Liberal:
“..a concepção da sociedade que está na base das duas Declarações [Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão e Declaração de Independência Americana] é aquela que, no século seguinte,
será chamada (quase sempre com uma conotação negativa) de individualista. ... Ambas as
Declarações partem dos homens considerados singularmente; os direitos que elas proclamam
pertencem aos indivíduos considerados um a um, que os possuem antes de ingressarem em
qualquer sociedade.” (BOBBIO, 1992, p. 90)
4
Denominamos de Estado Social, para fins didáticos-pedagógicos, a reação a visão individualista
mencionada anteriormente, ou seja, uma nova percepção do papel do Estado, que deverá ser mais
intervencionista.
4
5
Cujas quatro dimensões básicas são: observância de um processo justo legalmente regulado
quando se julgar e punir cidadãos com privação de liberdade e propriedade; proeminência das leis e
costumes do país perante a discricionariedade do poder real; sujeição dos atos do Executivo à
soberania do parlamento; igualdade de acesso aos tribunais por parte dos cidadãos (CANOTILHO,
1998, p. 74-76).
6
Império do Direito, com três tópicos: lei superior, juridicidade do poder à justificação do governo –
razões do governo devem ser públicas, tribunais que exercem a Justiça em nome do povo.
7
“Estado de Direito” do século XIX, que limita-se à defesa da ordem e segurança públicas,
remetendo os domínios econômicos e sociais para os mecanismos da liberdade individual e da
liberdade de concorrência.
5
É que o Direito não somente exige aceitação; não apenas solicita dos seus
endereçados reconhecimento de fato, mas também pleiteia merecer
reconhecimento. Para a legitimação de um ordenamento estatal, constituído
na forma da lei, requerem-se, por isso, todas as fundamentações e
construções públicas que resgatarão esse pleito como digno de ser
reconhecido. (2003, p. 68)
8
Dalmo de Abreu Dallari, autor de um dos mais importantes livros de Teoria Geral do Estado aponta
quatro pressupostos para o Estado Democrático de Direito, a saber: eliminação da rigidez formal (não
existe forma preestabelecida, ela deve se adaptar à concepção dos valores fundamentais de certo
povo numa determinada época), supremacia da vontade do povo, desde que seja livremente formada
e amparada na igualdade substancial de todos os indivíduos; preservação da liberdade (tendo em
vista a qualidade da liberdade e não a quantidade) e da igualdade (converter o direito em
possibilidade). Retomaremos estes pressupostos posteriormente. (2002, p. 304-307)
7
9
A partir do século XIX a teoria da separação dos poderes passou a ser encarada também com o
objetivo de aumentar e eficiência do próprio Estado, pela distribuição de suas atribuições entre órgãos
especializados. Assim, um mesmo poder pode realizar funções diversas, como uma mesma função
pode ser levada a cabo por poderes distintos: o poder legislativo legisla, administra e julga; o poder
executivo administra, emana preceitos normativos, com força de lei (medidas provisórias) na
conformidade do disposto na Constituição, ou decretos administrativos e regulamentares; o poder
judiciário julga, administra e expede normas internas, dentro do âmbito de sua reconhecida
competência (aptidão jurídica para agir). Na verdade, é importante salientar que para a efetiva
garantia da liberdade e atuação democrática do Estado é preciso maior dinamismo e presença
constante na vida social, o que é incompatível com o tradicional dogma da separação dos poderes.
9
Esta nova visão ultrapassa a concepção de direitos subjetivos para dar lugar
às liberdades positivas: se limita e condiciona em prol do coletivo a esfera da
autonomia individual, ou seja, os direitos fundamentais não mais podem ser
pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou poderes
de que estes são titulares.11
10
O Mandado de Injunção implica em amplo debate sobre o conceito de “jurisdição”, ou seja, de dizer
o Direito. Nosso propósito no momento é apenas apontar um exemplo de nova demanda imposta ao
Poder Judiciário pela Constituição de 1988.
11
Esta é a abordagem adotada pelo constitucionalismo comunitário, expressa principalmente na obra
de Peter Haberle (1997).
10
Infere-se, portanto, que mais uma vez a questão da legitimidade não se reduz
à questão do poder legítimo, mas sim que, por intermédio das leis jurídicas que este
proclama e impõe, se exerça a Justiça e não o mero poder (MAIHOFER, 1996)
Inclusive porque, como já salientado anteriormente, a concepção de lei como
estatuto da “vontade geral”, corporizada na representação parlamentar composta por
deputados livres de qualquer dependência, não condiz com a realidade do Estado
moderno, onde a lei expressa a vontade do partido ou coligação majoritária, e o
governo dita à maioria parlamentar o programa legislativo e o conteúdo das leis
(MOREIRA, 1995). Torna-se claro, portanto, o grande papel da Constituição e a sua
contribuição substancial no tocante ao controle que exerce justamente nestas leis
que nem sempre representam a Justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS