Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO Profa Julia

Fazer download em doc, pdf ou txt
Fazer download em doc, pdf ou txt
Você está na página 1de 12

1

REFLEXÕES SOBRE O CONTEÚDO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO



Julia Maurmann Ximenes

INTRODUÇÃO

Na disciplina Teoria Geral do Estado, ministrada normalmente nos primeiros


semestres do Curso de Direito, insurge uma problemática que na verdade
acompanha muitos dos alunos durante todo o curso e quiçá durante o exercício da
nova profissão. Trata-se do conceito de Estado Democrático de Direito. Isto porque
é uma expressão comumente apregoada de forma simplista e que não expressa o
seu verdadeiro conteúdo. É no sentido de elucidar algumas dúvidas, sem a
pretensão de apontar a verdade, haja vista tratar-se de um conceito em constante
construção, que propomos o presente artigo.

A expressão “Estado de Direito” que conhecemos na vertente contemporânea


é atribuída a segunda metade do século XVIII e início do XIX, com o surgimento da
doutrina liberal e as duas principais revoluções, a Americana e a Francesa, que
consolidaram um processo iniciado anteriormente de limitação do poder do Estado
frente os indivíduos, principalmente na Inglaterra. Os detentores do poder passam a
ter seu arbítrio cerceado por princípios como o da legalidade e da liberdade e
igualdade individuais. É notório que apesar dos anseios revolucionários, a situação
do cidadão no seu dia-a-dia pouco se alterou com o surgimento do “Estado de
Direito”. A Revolução Industrial do início do século XIX demonstrou as atrocidades
cometidas por empregadores contra seus empregados, cuja jornada de trabalho era
excessiva, as condições de trabalho eram sub-humanas, uma verdadeira exploração
do trabalho. Insurgem então vários tipos de manifestações contrárias ao status quo,
buscando dignidade da pessoa humana, um Estado que se responsabilizasse pelo
social. Várias vertentes surgem destas reações como o socialismo, o comunismo, o
welfare-state (Estado de Bem-estar social).


Advogada, mestre em Direito, doutora em Sociologia na Universidade de Brasília, professora de
Introdução ao Estudo do Direito e Teoria Geral do Estado no IESB. Professora do Curso de Formação
da Magistratura do TJ-DFT. Professora do Mestrado e da Pós-Graduação em Direito Constitucional
do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Líder do grupo de pesquisa “Democracia, Direitos
Fundamentais e Cidadania” – DDFC no IDP. Autora do livro “O Comunitarismo e dinâmica do controle
concentrado de constitucionalidade” (Lumen Juris).
2

Deste rápido histórico da formação do Estado Moderno insurge uma questão:


o famoso Estado Democrático de Direito seria então a soma do Estado Liberal e
Estado Social? O Estado contemporâneo que verificamos mundialmente deve prezar
pelos direitos individuais e pelos direitos sociais e assim ser qualificado como
Democrático de Direito? Não, esta não é a concepção que podemos verificar com
esta expressão.

A expressão Estado Democrático de Direito vai além do somatório das duas


abordagens verificadas durante os séculos XVIII e XIX. Trata-se de um modelo que
obviamente respeita os direitos apregoados pelos dois momentos históricos
abordados, mas, mais do que isto, permite uma interpretação do Direito que ainda
precisa de muito amadurecimento em uma sociedade como a brasileira, que
continua buscando uma democracia social. Isto porque a democracia política, ou
seja, a participação do cidadão na vida pública é apenas um dos aspectos do
conceito de democracia hodiernamente.

O presente artigo visa traçar alguns parâmetros doutrinários sobre a formação


do Estado Democrático de Direito, seu conteúdo formal e material, apontar algumas
problemáticas que sua inserção nas Constituições contemporâneas acarretam em
especial no tocante ao dogma da separação dos poderes e do próprio papel do
Poder Judiciário, realçando ainda algumas questões de fundo no debate sobre o
Estado Democrático de Direito no Brasil.

O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E SUA RELAÇÃO COM O ESTADO DE


DIREITO

Conforme já mencionado, o “Estado de Direito” emerge na formação que


normalmente se chama de Estado Liberal e de uma necessidade básica: controlar o
uso arbitrário do poder por parte do Estado. Neste sentido, a concepção dos direitos
fundamentais se baseava na filosofia política que imperou durante o século XVIII e
início do século XIX: o liberalismo.1 Este liberalismo é o liberalismo político, que visa
firmar os direitos naturais: “esse era o direito de liberdade num dos dois sentidos
1
Cumpre salientar que na Inglaterra este processo de delimitação do poder do Estado se inicia muito
antes: a Magna Carta de 1215, apesar do cunho aristocrático, na medida em que apenas delimitou a
atuação do então monarca perante a nobreza, é tida como um exemplo da preocupação com a
problemática do poder concentrado e de formação da consciência liberal posteriormente aprofundada
pelos filósofos do Iluminismo. Ademais, o Bill of Rights inglês, de 1689 é outro exemplo.
3

principais do termo, ou seja, como autodeterminação, como autonomia, como


capacidade de legislar para si mesmo, como antítese de toda forma de poder
paterno ou patriarcal, que caracterizara os governos despóticos tradicionais”
(BOBBIO, 1992, p. 86).2

John Locke (1632-1704), um dos principais filósofos políticos do liberalismo


desenvolve toda uma teoria que defendia os direitos naturais inalienáveis do
homem, ou seja, direitos individuais acima de qualquer coisa, uma expropriação dos
poderes privados, traço típico da organização política durante a Renascença
(Monarquia Absolutista). Ademais, Locke subordina todos os poderes ao Poder
Legislativo, e conseqüentemente ao poder contido na lei. Trata-se do princípio da
legalidade: não há nenhuma outra fonte de autoridade a não ser sob o manda da lei
e do Poder Legislativo. O objetivo era delimitar o poder do Estado. O Estado passa a
ser visto como um Estado-Polícia, que vigia a aplicação das liberdades e igualdades
formais (positivadas).3

No Estado Social4, o rol de direitos fundamentais se amplia, exigindo que as


liberdades e igualdades formais apregoadas pelo Estado Liberal tivessem inclusive o
amparo do Estado para que ocorressem. Assim, apesar de durante o Estado Liberal
o empregado formalmente ter os mesmos direitos que o patrão, na realidade era
este último que tinha o controle da situação, determinando todos os deveres de seus
subordinados, que não tinham direitos reais. A partir do Estado Social, o Estado se
insere nesta relação estabelecendo uma igualdade material, na medida em que o
empregado passa a ter direitos amparados pelo próprio Estado, como por exemplo
direito a férias, licença maternidade, licença médica, etc...

2
Apesar do destaque dado ao século XVIII para a formação do “Estado de Direito”, a Inglaterra é na
verdade a fonte de inspiração para os filósofos políticos do Iluminismo. Montesquieu (1689-1755) por
exemplo, retira a teoria da separação dos poderes de fontes inglesas, com a proibição da confusão
das mesmas pessoas no exercício das funções executiva, legislativa e judicante e a liberdade
definida como possibilidade de fazer tudo que a lei não proíbe.
3
Na verdade é justamente esta abordagem de cunho mais “individualista” das duas Revoluções do
século XVIII, a Americana e a Francesa, que será responsável pela própria crise do Estado Liberal:
“..a concepção da sociedade que está na base das duas Declarações [Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão e Declaração de Independência Americana] é aquela que, no século seguinte,
será chamada (quase sempre com uma conotação negativa) de individualista. ... Ambas as
Declarações partem dos homens considerados singularmente; os direitos que elas proclamam
pertencem aos indivíduos considerados um a um, que os possuem antes de ingressarem em
qualquer sociedade.” (BOBBIO, 1992, p. 90)
4
Denominamos de Estado Social, para fins didáticos-pedagógicos, a reação a visão individualista
mencionada anteriormente, ou seja, uma nova percepção do papel do Estado, que deverá ser mais
intervencionista.
4

Bobbio aponta que o Estado Moderno nasce justamente desta inversão:

primeiro liberal, no qual os indivíduos que reivindicam o poder soberano são


apenas uma parte da sociedade; depois democrático, no qual são
potencialmente todos a fazer tal reivindicação; e, finalmente, social, no qual
os indivíduos, todos transformados em soberanos sem distinções de classe,
reivindicam – além dos direitos de liberdade – também os direitos sociais,
que são igualmente direitos do indivíduo: o Estado dos cidadãos, que não
são mais somente os burgueses, nem os cidadãos de que fala Aristóteles
no início do Livro III da Política, definidos como aqueles que podem ter
acesso aos cargos públicos, e que, quando excluídos os escravos e
estrangeiros, mesmo numa democracia, são uma minoria (1992, p. 100)

Neste contexto, o Estado Democrático de Direito não representaria apenas o


somatório dos direitos de cunho “individualista” apregoados no Estado Liberal e os
direitos sociais do Estado de Bem-Estar Social. Isto porque na verdade o próprio
conceito de “Estado de Direito” poderá caracterizar esta “somatória”, na medida em
que o “Estado de Direito”, como um “status quo” institucional provém originariamente
da concepção individualista e racionalista do Direito durante o século XVIII, mas que
na verdade teve o rol dos direitos fundamentais em especial ampliados por ocasião
da Revolução Industrial e o surgimento das políticas do welfare state. Nosso objetivo
aqui é destacar que o Estado Democrático de Direito implica sim em uma
interpretação diferenciada do Direito e não apenas de elencar os direitos.

Desta feita, hoje a fórmula do “Estado de Direito”, representada pela


vinculação jurídica do poder do Estado submetido ao Direito, traduzido em institutos
como The Rule of Law (inglês)5, always under law (americano)6, Rechtsstaat
(alemão)7, tornou-se insuficiente diante dos Estados policêntricos e das sociedades
plurais. O que faltava era a legitimação democrática do poder. O elemento
democrático busca legitimar o poder: a soberania popular diz de onde vem o poder e
sem ela o Estado se torna “a-político”. (CANOTILHO, 1998)

5
Cujas quatro dimensões básicas são: observância de um processo justo legalmente regulado
quando se julgar e punir cidadãos com privação de liberdade e propriedade; proeminência das leis e
costumes do país perante a discricionariedade do poder real; sujeição dos atos do Executivo à
soberania do parlamento; igualdade de acesso aos tribunais por parte dos cidadãos (CANOTILHO,
1998, p. 74-76).
6
Império do Direito, com três tópicos: lei superior, juridicidade do poder à justificação do governo –
razões do governo devem ser públicas, tribunais que exercem a Justiça em nome do povo.
7
“Estado de Direito” do século XIX, que limita-se à defesa da ordem e segurança públicas,
remetendo os domínios econômicos e sociais para os mecanismos da liberdade individual e da
liberdade de concorrência.
5

A concepção de Estado Democrático de Direito acarreta controvérsias que se


baseiam na forma de se ver a questão da liberdade nesta busca pela legitimidade do
poder: no “Estado de Direito” a liberdade é negativa, de defesa ou de distanciamento
do Estado; no Estado Democrático, a liberdade é positiva, pois representa o
exercício democrático do poder, que o legitima. Os críticos desta forma de Estado
dizem que esta concepção de liberdade representa o liberalismo político: o homem
civil precede o homem político. Assim, o liberalismo consagrou uma concepção
estática de Constituição, eliminando o problema dos pressupostos ideológicos e
sócio-econômicos, indispensáveis à compreensão do conteúdo constitucional
(BONAVIDES, 1999, p. 216).

Portanto, neste sentido o Estado Democrático de Direito, dentre outras


questões passíveis de serem levantadas, acrescenta aos conceitos referentes à
própria formulação do Estado Moderno um novo espaço: um espaço necessário
para interpretações construtivistas. Trata-se de discutir o papel da Constituição e do
próprio Poder Judiciário, como última instância de interpretação deste documento
essencial para a caracterização de um “Estado de Direito”.

Na verdade, utilizando Habermas, o Estado Democrático de Direito visa


buscar uma nova forma de legitimação:

É que o Direito não somente exige aceitação; não apenas solicita dos seus
endereçados reconhecimento de fato, mas também pleiteia merecer
reconhecimento. Para a legitimação de um ordenamento estatal, constituído
na forma da lei, requerem-se, por isso, todas as fundamentações e
construções públicas que resgatarão esse pleito como digno de ser
reconhecido. (2003, p. 68)

Esta preocupação com a legitimidade é a tônica do Estado Democrático de


Direito. Isto porque um dos seus pressupostos é a eliminação da rigidez formal, ou
seja, não existe uma forma preestabelecida, que deva ser simplesmente adotada
independentemente das circunstâncias históricas e culturais dos diferentes Estados.

Oportuno salientar que esta concepção de legitimidade, e conseqüentemente


legitimidade da própria Constituição, no caso específico do Brasil exige um olhar
mais crítico. Isto porque o peculiar processo histórico da política brasileira possibilita
a percepção de que a Constituição não é realmente legítima vontade nacional e
6

popular. A sociedade brasileira é carente, historicamente, de mentalidade cívica e de


cultura política democrática. Ainda que se defenda a existência de valores e
princípios de uma Constituição, o seu aspecto substancial, estes, no caso brasileiro,
constituem mais uma recepção do patrimônio político-cultural de positivações
constitucionais estrangeiras. Urge, portanto, assegurar a uma maioria da população
que não “participa”, a possibilidade de conquistar uma democracia de cidadãos.
Disto se retira a percepção de duas democracias da Constituição – a da
representação e a da participação, esta última mais dependente da mediação do
Direito (VIANNA, 1999, p. 38-44)

O atual momento histórico brasileiro representa o processo de consolidação


democrática, onde a sociedade tenta efetivar os direitos adquiridos na Constituição
de forma substantiva, realmente exercendo a cidadania. Neste contexto, o Poder
Judiciário adquire uma concepção política de proteção ao ideal democrático, não só
de representação via procedimentos eleitorais, mas de efetiva participação, em uma
espécie de “ativismo judicial”. Este pode ser analisado de diversas formas, mas aqui
salientamos justamente a “emergência de discursos acadêmicos e doutrinários,
vinculados à cultura jurídica, que defendem uma relação de compromisso entre
Poder Judiciário e soberania popular” (CITTADINO).

Desta feita, o elemento democrático cunhado na expressão ora trabalhada


não se restringe ao voto, ao exercício dos direitos políticos como possa
aparentemente transparecer. O que se propõe é uma nova forma de interpretar as
funções do Estado e do próprio conceito de democracia.8

Zimmermman (2002, p. 64/5) aponta as seguintes características básicas do


Estado Democrático de Direito, tendo em vista a correlação entre os ideais de
democracia e limitação do poder estatal:

a) soberania popular, manifestada através de representantes políticos;

8
Dalmo de Abreu Dallari, autor de um dos mais importantes livros de Teoria Geral do Estado aponta
quatro pressupostos para o Estado Democrático de Direito, a saber: eliminação da rigidez formal (não
existe forma preestabelecida, ela deve se adaptar à concepção dos valores fundamentais de certo
povo numa determinada época), supremacia da vontade do povo, desde que seja livremente formada
e amparada na igualdade substancial de todos os indivíduos; preservação da liberdade (tendo em
vista a qualidade da liberdade e não a quantidade) e da igualdade (converter o direito em
possibilidade). Retomaremos estes pressupostos posteriormente. (2002, p. 304-307)
7

b) sociedade política baseada numa Constituição escrita refletidora do contrato


social estabelecido entre todos os membros da coletividade;
c) respeito ao princípio da separação dos poderes, como instrumento de
limitação do poder governamental;
d) reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser tratados como
inalienáveis da pessoa humana;
e) preocupação com o respeito aos direitos das minorias;
f) igualdade de todos perante à lei, no que implica em completa ausência de
privilégios de qualquer espécie;
g) responsabilidade do governante, bem como temporalidade e eletividade deste
cargo público;
h) garantia de pluralidade partidária;
i) “império da lei”, no sentido da legalidade que se sobrepõe à própria vontade
governamental.

Percebe-se, portanto, que a visão predominante nestas características implica


nas características que embasaram a formação do “Estado de Direito”, ou seja, a
preocupação com a limitação do poder do Estado. Esta visão é que estamos
provocando uma discussão no presente artigo.

Por intermédio do conceito formal e material de “Estado de Direito” é possível


criar o vínculo entre “Estado de Direito” e democracia e desta forma expressar
melhor o conteúdo da expressão Estado Democrático de Direito. O conceito formal
implica no sistema jurídico e constitucional efetivo e o material um sistema em
aplicação da justiça da ordem jurídico-positiva. O “Estado de Direito” material
pressupõe o formal, contudo avança para alcançar os padrões exigíveis
minimamente de democracia ocidental.

O pressuposto originário desta análise é a fragilidade dos mecanismos de


controle da ação administrativa: a cidadania não se esgota na escolha dos
candidatos. Desta feita, novos campos de ação, onde o direito não tem como atuar,
são propostos. O Estado não é ente isolado no quadro social: ele age e interage
mediante a atuação social, a atuação popular, a atuação de grupos, etc.. Estes
novos mecanismos públicos ou privados (“público” não é sinônimo ou monopólio de
8

“estatal”) de encaminhamento de reclamações, queixas, soluções, sugestões é que


caracteriza o Estado Democrático de Direito.

Alguns exemplos: direito à informações (art. 5º, XXXIII, CF/88), direito de


petição (art. 5º, XXXIV, a, CF/88), direito à publicidade, habeas corpus (art. 5º,
LXVIII, CF/88), ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88), mandado de segurança
individual (art. 5º, LXIX, CF/88) e coletivo (art. 5º,LXX, CF/88), habeas data (art. 5º,
LXXII, CF/88), iniciativa popular (art. 61, § 2º), mandado de injunção (art. 5º, LXXI,
CF/88), controle judicial (art. 5º, XXXV, CF/88), controle da constitucionalidade das
leis, direta ou indiretamente (na indireta são partes legítimas a o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos representados no
Congresso, as confederações sindicais – art. 103, CF/88). São exemplos da defesa
de uma participação efetiva direta e indireta na vida “pública” e não só na “política”
(sentido partidário).

Afinal, ainda que o ativismo judicial transforme em questão problemática os


princípios da separação dos poderes e da neutralidade política do Poder Judiciário
e, ao mesmo tempo, inaugure um tipo inédito de espaço público, desvinculado das
clássicas instituições político-representativas, isso não significa que os processos
deliberativos democráticos devam conduzir as instituições judiciais, transformando
os tribunais em regentes republicanos das liberdades positivas dos cidadãos.”
(CITTADINO). 9

Infere-se, portanto, que esta percepção do conteúdo do Estado Democrático


de Direito demanda um novo papel, não apenas por parte dos Poderes Executivo e
Legislativo, que deverão ter a preocupação com a legitimidade de seus atos, mas do
próprio Poder Judiciário.

9
A partir do século XIX a teoria da separação dos poderes passou a ser encarada também com o
objetivo de aumentar e eficiência do próprio Estado, pela distribuição de suas atribuições entre órgãos
especializados. Assim, um mesmo poder pode realizar funções diversas, como uma mesma função
pode ser levada a cabo por poderes distintos: o poder legislativo legisla, administra e julga; o poder
executivo administra, emana preceitos normativos, com força de lei (medidas provisórias) na
conformidade do disposto na Constituição, ou decretos administrativos e regulamentares; o poder
judiciário julga, administra e expede normas internas, dentro do âmbito de sua reconhecida
competência (aptidão jurídica para agir). Na verdade, é importante salientar que para a efetiva
garantia da liberdade e atuação democrática do Estado é preciso maior dinamismo e presença
constante na vida social, o que é incompatível com o tradicional dogma da separação dos poderes.
9

Aqui inserimos um exemplo particular, o brasileiro. A Constituição Federal de


1988, ao inserir a expressão “Estado Democrático de Direito”, incluiu algumas
alterações que afetam diretamente o papel do Poder Judiciário. Institutos como o
mandado de injunção, colocam em xeque o dogma da separação dos poderes, na
medida em que o Poder Judiciário pode se defrontar, em qualquer instância, não
com um pedido de resolução de conflito direto, mas sim de pedido de “criar” o direito
quando o Poder Legislativo foi omisso.10

Esta nova visão ultrapassa a concepção de direitos subjetivos para dar lugar
às liberdades positivas: se limita e condiciona em prol do coletivo a esfera da
autonomia individual, ou seja, os direitos fundamentais não mais podem ser
pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou poderes
de que estes são titulares.11

CONSIDERAÇÕES FINAIS – Constituição e Democracia

Diante do exposto, podemos refletir sobre algumas questões inferidas da


abordagem ora proposta sobre o conteúdo da expressão Estado Democrático de
Direito.

A primeira delas diz respeito ao próprio conceito de Constituição.


Considerando o Estado como referência máxima da lei fundamental, um conceito
seria:
...a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas
jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma
de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a
constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos
constitutivos do Estado.(SILVA, 1991, p. 37/8)

Poderíamos atribuir a uma suposta concepção positivista, a definição de


Constituição em seu sentido formal: norma máxima de um ordenamento jurídico,
“situada no topo da pirâmide jurídica, fonte primária de todos os direitos, deveres e

10
O Mandado de Injunção implica em amplo debate sobre o conceito de “jurisdição”, ou seja, de dizer
o Direito. Nosso propósito no momento é apenas apontar um exemplo de nova demanda imposta ao
Poder Judiciário pela Constituição de 1988.
11
Esta é a abordagem adotada pelo constitucionalismo comunitário, expressa principalmente na obra
de Peter Haberle (1997).
10

garantias”, conferindo fundamento de validade às leis e atos normativos no sistema


lógico de normas que forma a ordem jurídica.

O que propomos é analisar a Constituição à luz do seu conteúdo, e neste


sentido destacar o importante papel do Judiciário na sua interpretação. No tocante à
interpretação constitucional, Häberle (1996) coloca que as influências, expectativas,
pressões sociais a que o juiz está exposto contém um fragmento de legitimação e
impedem a arbitrariedade da interpretação. Isto porque o povo não é apenas fonte
de legitimidade democrática no dia das eleições, mas também consiste em fonte de
legitimação como partido político, como opinião pública, como grupo de interesses,
como cidadãos. Trata-se de visualizar a democracia como democracia dos cidadãos
e não como democracia popular, no sentido rousseauniano, que seria mais restrito,
pois coloca o povo em último lugar, por intermédio dos direitos fundamentais. Na
concepção da democracia dos cidadãos, o povo atua em todas as partes,
universalmente, em muitos níveis, por muitos motivos e muitas formas.

Infere-se, portanto, que mais uma vez a questão da legitimidade não se reduz
à questão do poder legítimo, mas sim que, por intermédio das leis jurídicas que este
proclama e impõe, se exerça a Justiça e não o mero poder (MAIHOFER, 1996)
Inclusive porque, como já salientado anteriormente, a concepção de lei como
estatuto da “vontade geral”, corporizada na representação parlamentar composta por
deputados livres de qualquer dependência, não condiz com a realidade do Estado
moderno, onde a lei expressa a vontade do partido ou coligação majoritária, e o
governo dita à maioria parlamentar o programa legislativo e o conteúdo das leis
(MOREIRA, 1995). Torna-se claro, portanto, o grande papel da Constituição e a sua
contribuição substancial no tocante ao controle que exerce justamente nestas leis
que nem sempre representam a Justiça.

Trata-se de ressaltar a importância da Constituição, não somente sob o


aspecto de lei fundamental de todo o ordenamento jurídico, mas sob o aspecto
substancial, inclusive de seu papel na consolidação do Estado Democrático de
Direito.

Portanto, ao inserir a expressão Estado Democrático de Direito na


Constituição de 1988, o constituinte se orientou por uma visão menos individualista
11

de Estado, provocando maior participação dos componentes individuais, em uma


perspectiva ascendente de baixo para cima (ZIMMERMANN, p. 109). Vários
mecanismos processuais são instituídos no sentido de buscar dar eficácia aos seus
princípios e essa tarefa é responsabilidade de uma cidadania juridicamente
participativa que depende, é verdade, da atuação do Poder Judiciário, mas,
sobretudo do nível de pressão e mobilização política que, sobre eles, se fizer
(CITTADINO).

É este o novo desafio do Poder Judiciário na proposta ora apresentada:


perceber a relação entre Estado e sociedade a partir da perspectiva de um conceito
de cidadania que ultrapasse o conceito clássico de exercício dos direitos políticos. E
este novo conceito implica também na flexibilização do dogma da separação dos
poderes, haja vista que o Poder Judiciário representa o mecanismo de defesa do
cidadão não apenas contra o uso arbitrário do poder por parte do Estado, mas
também de exigir-se sua atuação prospectiva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, E.C.B. Doutrinas e Filosofias Políticas. São Paulo: Atlas, 2002.


BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Teoria do Estado. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed.
Coimbra: Livraria Almedina, 1998
CITTADINO, G. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. 2. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2000.
____________ Poder Judiciário, ativismo judicial e democracia. Trabalho
apresentado no XXI Encontro da ANPOCS. Caxambu, 16-20 de outubro de 2001.
DALLARI, D. A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 23 ed. São Paulo: Saraiva,
2002.
HÄBERLE, P. Retos actuales de Estado Constitucional. Oñati: [s.n.], 1996.
___________ Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos intérpretes
da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental”
da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
12

HABERMAS, J. ________________ Sobre a legitimação pelos direitos humanos. In:


MERLE, J. MOREIRA, L.(org). Direito e Legitimidade. São Paulo: Landy, 2003, p.
67-82.
MAIHOFER, W. Principios de una democracia en libertad. In: BENDA, E. et alii.
Manual de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y
Sociales, S.A., 1996, p. 217-323.
MOREIRA, V. Principio da maioria e princípio da constitucionalidade. In: COLÓQUIO
NO 10º ANIVERSÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Legitimidade e
Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra, 1995, p. 177-198.
SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7. ed. ver. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
VIANNA, L. W. et alli. A judicialização da política e das relações sociais no
Brasil. Rio de Janeiro: Renavan, 1999
ZIMMERMANN, A. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2002.

Você também pode gostar