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Execução de Alimentos - Vinicius X Edson

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE NOVA SERRANA – MG.

Autos distribuídos por dependência ao processo nº 0036680-81.2002.8.13.0452

VINICIUS ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de departamento pessoal, inscrito no CPF
sob o nº 151.608.196-06 e portador da Carteira de Identidade nº MG-19.685.756/SSP-MG, residente e
domiciliado na Rua Milton Antônio Ferreira, nº 224, no Bairro Residencial Cidade Nova I, na Cidade de Nova
Serrana – MG, CEP nº 35520-566, por suas procuradoras in fine assinado, vem, à presença de V.ª Excelência,
com fulcro no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil, promover a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face do Requerido, ora Executado, EDSON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, vendedor,
inscrito no CPF sob o nº 000.126.416-85, portador da Carteira de Identidade nº M-7.657.466, SSP/MG, residente
e domiciliado na Rua Alice Camilo de Andrade, nº 450, Bairro São Geraldo, na Cidade de Nova Serrana – MG,
CEP nº 35525-316, para que se dê ensejo ao pagamento do débito objeto de acordo devidamente homologado, no
total de R$1.023,68 (mil e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), valor este atualizado até a presente
data.

I – PRELIMINARMEENTE:

DA JUSTIÇA GRATUITA:

Conforme dispõe a Lei nº 1060/50, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, e ainda o art. 1º da Lei nº
5.478/68, o Exequente declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, estar na condição de pessoa
hipossuficiente, não dispondo de meios a arcar com pagamento de custas e demais despesas processuais, sem
prejuízo do próprio sustento, pelo que requer desde já, os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, firmes que circunstância alguma obsta o benefício ora pleiteado, e que a simples
afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil e pela
lei de alimentos, acredita-se que essa seja suficiente a fazer prova da hipossuficiência financeira do Exequente.

Assim, desde logo requer que se digne Vossa Excelência a deferir o benefício acima pleiteado.

II - DOS FATOS:

Em meados de 2002, foi proposta Ação de Investigação de Paternidade (processo nº 0036680-


81.2002.8.13.0452), para averiguar o vínculo existente entre Edson José da Silva, ora Executado, e Vinicius
Alves da Silva, ora Exequente, na época devidamente representado por sua genitora Natalina Maria Alves,
ocasião em que, realizado o teste de paternidade, foi constatado ser este filho daquele.

Foi realizada Audiência em 09 de abril de 2002, momento em que o Executado ofereceu uma proposta
de pagamento da pensão alimentícia na importância de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que
foi aceita pelo Alimentando, e vinha sendo cumprida pelo Alimentante até meados de março/2021, conforme
consta em anexo.

Ocorre que, mesmo após o Exequente ter atingido a maioridade, este continuou em situação de extrema
dificuldade financeira, porém o Executado, que sequer havia pleiteado a exoneração dos alimentos, deixou de
cumprir com o acordo acima citado, não tendo pago 03 (três) parcelas da referida pensão (abril/2021, maio/2021
e junho/2021), fazendo-se necessária a propositura da presente ação, para que o Exequente possa finalmente ver
seu direito satisfeito, com o pagamento do débito que hoje, com o acréscimo dos juros e a correção monetária, já
perfaz o valor de R$1.023,68 (mil e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), conforme tabela anexa.

Por fim, é importante destacar que, apesar de o Alimentando ter atingido a maioridade, à época das
referidas prestações aqui pleiteadas (abril/2021, maio/2021 e junho/2021), não havia decisão alguma que
exonerasse o Executado do pagamento da pensão alimentícia, principalmente visto que este ainda necessita
da ajuda do genitor para a sua subsistência.
Dessa forma, necessária a propositura da presente ação para que seja preservado o bem maior da vida, e
assegurada a existência do indivíduo que depende desse auxílio para sobreviver.

III – DOS FUNDAMENTOS:

Conforme acima esclarecido, a atitude do Executado, esquivando-se de quitar o débito e cumprir sua
obrigação, gera ao Exequente, ora Alimentando, uma situação de total desamparo, uma vez que este se encontra
em situação instável, necessitando da pensão alimentícia para sua subsistência.

Cabe ainda ressaltar que, apesar do advento da maioridade do Exequente, o dever de prestação
alimentícia do Executado não cessa de maneira automática , segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, apesar do pátrio poder se extinguir com a maioridade, o dever de prestar alimentos subsiste com
fundamento no parentesco. A análise feita pelo STJ é que “é também muito comum que o filho, ao atingir a
maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, pelas muitas razões que a experiência do foro revela,
dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras, especialmente entre os da classe média, que
frequentam curso superior“.

A jurisprudência se filia ao entendimento doutrinário trazido por Yussef Said Cahali, ao afirmar que a
prestação de alimentos no direito de família “pode decorrer de um dever de sustento, derivado do pátrio poder,
e vige até a maioridade dos filhos, ou de uma obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que
persiste independentemente da idade”.

A matéria foi objeto da Súmula n. 358 do STJ:

“Súmula nº 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Assim, destaca-se que, mesmo se este possuísse a mínima condição de se sustentar, o dever de
prestação alimentícia por parte do genitor apenas cessaria através de decisão judicial de exoneração dos
alimentos, o que, na época das prestações pleiteadas, jamais ocorreu.

Assim, tal pleito encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil, que
estabelecem acerca do cumprimento de acordo para ao pagamento de prestação alimentícia, e suas eventuais
consequências. In verbis:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de


decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 10, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.

Logo, caso o Executado não cumpra com as suas obrigações, como já vem fazendo a diversos meses,
negligenciando o bem-estar de seu filho, deve-se proceder a sua prisão.

Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Afunilando os casos em que caberá a prisão civil por obrigação alimentícia, a súmula 309 do Superior
Tribunal de Justiça especifica:

“Súmula nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.”

Acerca do exposto, é necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem
assumindo:

Apelação cível - Embargos à execução de alimentos - Implemento da maioridade civil - Extinção


automática da obrigação alimentar - Impossibilidade - Decisão judicial - Prescindibilidade -
Enunciado 358 da Súmula do STJ - Recurso a que se nega provimento. Nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ o implemento da maioridade civil do beneficiário da pensão
não faz cessar automaticamente o encargo alimentar, que perdura até que haja decisão judicial
deliberando sobre a exoneração. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.003991-4/001, Relator (a):
Des. (a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2014, publicação da súmula
em 21/07/2014) (Grifo Nosso).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO ALIMENTOS - SUPERVENIÊNCIA DA


MAIORIDADE DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA - PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS - COBRANÇA PELO RITO DO ART. 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ainda que não formada a relação processual, ante a necessidade de tradução de carta rogatória,
ausente decisão exoneratória subsiste a obrigação alimentar, como também o interesse processual a
legitimar o prosseguimento da execução de origem. O alcance da maioridade não tem o condão de
liberar o executado da prestação alimentícia, já que os alimentos deixam de ser devidos em
decorrência do poder familiar e passam a ter como fundamento a relação de parentesco com
fulcro no art. 1.694 do Código Civil. Ainda que iniciada a fluência do prazo prescricional com o
atingimento da maioridade pelo alimentante, não há cogitar-se de prescrição quando ajuizada a
execução dentro do prazo bienal previsto na Lei Civil (art. 206, §2º do Código Civil) . (TJMG -
Apelação Cível 1.0079.04.147439-0/001, Relator (a): Des. (a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) (Grifo Nosso).

Ora Excelência, visto que o Executado já está inadimplente há vários meses, o que trouxe graves
danos às condições de vida do Exequente, caso não pague, deverá ser compelido a isso por todos os meios
admitidos.

Logo, faz-se extremamente necessário o presente pedido para que seja cumprido o acordo.
IV - DOS PEDIDOS:

Ante ao exposto, requer:

a) Seja deferido o pedido de justiça gratuita ao Exequente, por ser hipossuficiente, conforme
declaração anexa, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil;

b) Seja intimado o Executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de três dias, efetue o
pagamento do débito, no valor de R$1.023,68 (mil e vinte e três reais e sessenta e oito
centavos), atualizado até a presente data, conforme tabela anexa, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob a consequência de prisão civil, conforme prevê com o
artigo 528, caput e §§ 1º e 3º c/c artigo 531, ambos do Código de Processo Civil, bem como
inscrição do nome deste nos cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, § 3º também do
mesmo Código;

c) A condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no


importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º,
do Código de Processo Civil.

Termos em que,
pede e aguarda deferimento.

Nova Serrana - MG, 10 de agosto de 2021.

P/p. Dra. Rosemere Soares


OAB-MG nº 80.276

P/p. Dra. Brenda Gomes Soares Santos


OAB-MG 208.230

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