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Relatorio Justica e Eficiencia Taf 23 05 2017

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Justiça e

eficiência
O caso dos Tribunais Administrativos e
Fiscais

Conceição Gomes (coordenação)


Paula Fernando
Observatório Permanente da
Justiça

Fevereiro de 2017
OBSERVATÓRIO PERMANENTE DA JUSTIÇA DO CENTRO DE
ESTUDOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

© Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de


Coimbra
Boaventura de Sousa Santos (Diretor Científico)

Título: Justiça e eficiência: O caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais


Coordenação: Conceição Gomes
Coordenação da recolha e tratamento de dados: Paula Fernando
Equipa de investigação: Conceição Gomes, Paula Fernando, Carla Soares e Marina Henriques
Equipa de inserção de dados: Ana Pinhal, Carolina Carvalho, Catarina Trincão, Fátima Sousa,
Manuel Sequeira, Rita Silva e Susana Mano
Consultor (metodologia): José Manuel Mendes
Apoio técnico estatístico e tratamento de dados em SPSS: Pedro Abreu

Data: Fevereiro de 2017.

Estudo realizado, por solicitação da Direção-Geral da Administração da Justiça, pelo


Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra
.
ÍNDICES

Índices .......................................................................................................................... 1
Índice de Figuras........................................................................................................... 5
Índice de Gráficos ......................................................................................................... 6
Índice de Quadros......................................................................................................... 8
Acrónimos .................................................................................................................. 11
Prefácio ...................................................................................................................... 13
Introdução geral e metodologia ................................................................................. 19
Introdução geral ......................................................................................................... 21
Metodologia ............................................................................................................... 29
1. Análise documental ............................................................................................. 29
2. Análise estatística................................................................................................ 30
2.1. Construção de indicadores estatísticos ........................................................ 32
2.2. Construção de amostra de processos e construção e análise de base de dados
para tratamento estatístico da amostra .................................................................. 40
3. Entrevistas........................................................................................................... 45
Parte I - Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos
e fiscais ....................................................................................................................... 47
1. A organização da justiça administrativa e fiscal na linha do tempo ..................... 49
1.1. Síntese da evolução da organização dos tribunais administrativos e fiscais . 52
1.2. A nova organização judiciária: diferente destino das pendências ................. 55
O problema do volume de pendências na justiça tributária: os juízos liquidatários
............................................................................................................................ 57
As equipas dos "milhões" ..................................................................................... 61
1.3. A criação de equipas dedicadas: condições essenciais .................................. 63
2. A gestão dos tribunais administrativos e fiscais: a centralidade do juiz presidente
para uma gestão de proximidade?.............................................................................. 65
2.1. A administração e gestão dos tribunais ........................................................ 66
2.2. As competências e o papel dos Juízes Presidentes ....................................... 70
Os requisitos para o exercício do cargo de Juiz Presidente: a formação apenas
exigida 12 anos depois da entrada em vigor da reforma .......................................73
O exercício, na prática, das competências do Juiz Presidente ............................. 76
A fixação de objetivos para os tribunais............................................................... 81

1
Índice

Clarificações gestionárias .................................................................................... 83


3. As secretarias dos tribunais administrativos e fiscais ........................................... 86
3.1. A prática de atos oficiosamente pela unidade orgânica................................ 87
Algumas incompreensões funcionais .................................................................. 89
3.2. A interação entre a unidade orgânica e o juiz na tramitação dos processos . 91
A apresentação do processo ao juiz ..................................................................... 93
3.3. A divisão de tarefas, os métodos de trabalho e os atrasos nas secretarias ... 96
3.4. A organização das unidades orgânicas ....................................................... 104
4. O Sistema de informação dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF) .......... 108
4.1. O (há muito) reconhecido funcionamento deficiente do SITAF .................. 109
Na prática, prevalece o processo físico .............................................................. 114
4.2. As fragilidades do SITAF como ferramenta de trabalho dos juízes e da
secretaria ...............................................................................................................115
4.3. As insuficiências do SITAF como ferramenta de apoio à gestão ................. 120
5. Os recursos humanos ........................................................................................ 123
5.1. Prevalece a perceção de que há défice de recursos humanos ..................... 123
5.2. A evolução do número de magistrados e de funcionários ........................... 126
5.3. Que variáveis devem influenciar o dimensionamento dos quadros ............ 132
5.4. Devem existir assessores nos tribunais administrativos e fiscais de primeira
instância? ............................................................................................................... 133
5.5. O Ministério Público na área fiscal .............................................................. 138
Parte II -A mobilização dos Tribunais Administrativos e Fiscais ................................ 141
Introdução ................................................................................................................ 143
1. Uma jurisdição, duas matérias........................................................................... 144
2. Uma jurisdição, duas áreas, vários países judiciários ......................................... 152
3. A Área Fiscal ....................................................................................................... 157
3.1. Os litigantes ............................................................................................... 159
3.2. As espécies de processos ............................................................................ 163
• O processo de impugnação e as ações administrativas especiais .....................167
• As oposições .................................................................................................... 171
• As reclamações de atos do órgão de execução fiscal ....................................... 173
3.3. Os tipos de litígios e a influência das alterações legislativas – o exemplo
paradigmático dos recursos de contraordenação por ausência ou viciação de
pagamento de taxas de portagem .........................................................................176
3.4. Os tipos de litígios e a influência das inovações legislativas substantivas ... 181
3.5. A influência do comportamento da administração tributária no volume e no
tipo de litigação .................................................................................................... 186

2
3.6. O valor das ações........................................................................................ 193
Existe espaço para a especialização? .................................................................... 196
4. A Área Administrativa ....................................................................................... 199
4.1. Os litigantes ............................................................................................... 201
4.2. As espécies de processo ............................................................................. 205
4.3. Os tipos de litígios ...................................................................................... 208
4.4. As ações de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade . 212
• As ações de oposição à aquisição da nacionalidade como uma microrrealidade
jurídica dos procedimentos de nacionalidade .................................................... 214
• As principais alterações legislativas em matéria de aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade .............................................................................................. 222
• O que as ações de oposição à aquisição da nacionalidade nos mostram ......... 227
4.5. A especialização na área administrativa ..................................................... 248
Parte III - A resposta dos Tribunais Administrativos e Fiscais .................................... 251
Introdução ................................................................................................................ 253
1. A área administrativa e a área fiscal como vasos comunicantes e o efeito "bola de
neve" ........................................................................................................................ 255
2. A instabilidade dos quadros, a redistribuição dos processos e a ausência de bolsa
de juízes.................................................................................................................... 264
3. A Área Fiscal ...................................................................................................... 272
3.1. Os vários tempos do tempo do processo .................................................... 287
• Quando o processo não se inicia no tribunal ................................................... 287
• Entre a entrada no TAF e a contestação.......................................................... 290
• As perícias ....................................................................................................... 293
• As inquirições de testemunhas........................................................................ 294
• O tempo para a sentença ................................................................................ 296
• Entre a sentença e a remessa ao órgão de execução fiscal .............................. 303
3.2. Algumas especificidades das espécies processuais mais representativas ... 304
• Os processos de oposição ............................................................................... 304
• Os processos de impugnação .......................................................................... 309
• As reclamações de atos do órgão de execução fiscal .......................................315
• Os recursos de contraordenação ...................................................................... 317
4. A Área Administrativa ....................................................................................... 319
4.1. O fundamento das decisões proferidas ...................................................... 321
4.2. A duração dos processos com sentença ..................................................... 324
4.3. Fatores de complexidade e simplificação na gestão da resposta dos tribunais
administrativos ..................................................................................................... 329

3
Índice

• A pressão dos processos urgentes................................................................... 330


• As perícias ....................................................................................................... 334
• A audiência prévia como momento privilegiado de composição do litígio e
organização do processo ou como momento indiciador de mais morosidade ....335
• Os mecanismos de agilização de processos ..................................................... 337
Conclusões e recomendações................................................................................... 343
Referências bibliográficas .......................................................................................... 377

4
Índice

Índice de Figuras

Figura 1 – Cronologia das alterações na organização dos tribunais administrativos e fiscais ... 54
Figura 2 Competências do CSTAF ..........................................................................................69
Figura 3 – Zonas para efeitos de gestão e presidências ........................................................... 72
Figura 4 – Competências do Presidente dos TAC e TT ............................................................ 75
Figura 5 - Divisão interna das secções de processo a 31 de dezembro de 2016 ...................... 105
Figura 6- Distribuição dos recursos humanos por tribunal - comparação entre o quadro legal e
o quadro efetivo ................................................................................................................... 131
Figura 7 - Requisitos ............................................................................................................. 223
Figura 8 - Fundamentos de oposição ...................................................................................224
Figura 9 - Procedimento .......................................................................................................226
Figura 10 – Processo 1 – oposição à aquisição da nacionalidade ........................................... 231
Figura 11 – Processo 2 – oposição à aquisição da nacionalidade ........................................... 232
Figura 12- Casos de dilação temporal entre a entrada no TAF e a contestação .....................292

5
Índice

Índice de Gráficos

Gráfico 1 Juízes em exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais de primeira


instância ............................................................................................................................... 127
Gráfico 2 – Juízes conforme lista de antiguidade nos tribunais administrativos e fiscais de
primeira instância ................................................................................................................. 128
Gráfico 3 – Magistrados do MP nos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância 128
Gráfico 4 - Funcionários Judiciais nos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância
............................................................................................................................................. 129
Gráfico 5 - Peso relativo dos processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais por
área (2004-2016) .................................................................................................................. 145
Gráfico 6 - Número de processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais por área
(2004-2016) .......................................................................................................................... 146
Gráfico 7 - Evolução do crescimento dos processos tributários entrados (2005-2016; 2004 -
índice base = 100) ................................................................................................................. 158
Gráfico 8 - Evolução do número de processos cautelares entrados em matéria fiscal (2004-
2016) .................................................................................................................................... 162
Gráfico 9 - Processos entrados (espécies > 5% do total de processos entrados) .................... 166
Gráfico 10 - Evolução do número de processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais
em matéria administrativa (2005-2016; 2004 - índice base = 100)......................................... 199
Gráfico 11 - Processos entrados (espécies > 8% do total de processos entrados) .................. 207
Gráfico 12 - Procedimentos de nacionalidade por atribuição e por aquisição (1996-2009) .... 216
Gráfico 13 - Registos de nacionalidade por atribuição e por aquisição (1996-2009)............... 217
Gráfico 14 - Procedimentos de nacionalidade por atribuição e por aquisição concluídos (2013-
2015) .................................................................................................................................... 218
Gráfico 15 - Pedidos de parecer ao SEF em procedimentos de nacionalidade (2008-2015) ... 219
Gráfico 16 - Número de processos entrados no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
(outros processos e total; 2004-2016) ................................................................................... 221
Gráfico 17 – Assistência judiciária dos requeridos (amostra) ................................................. 233
Gráfico 18 - Contestações (amostra)..................................................................................... 236
Gráfico 19 - Fundamentos da declaração de vontade (amostra) ........................................... 238
Gráfico 20 - Fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade nos casos de filho menor
de pai ou mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa (amostra) ...................................... 239
Gráfico 21 - Fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade nos casos de estrangeiro
casado há mais de três anos com nacional português (amostra)........................................... 239
Gráfico 22 - Sentido da sentença (amostra) ..........................................................................240
Gráfico 23 - Fundamentos de sentenças de procedência da ação de oposição (amostra) ...... 241
Gráfico 24 - Fundamentos de sentenças de improcedência da ação de oposição (amostra) . 242
Gráfico 25. Evolução do número de processos pendentes por área (2009-2014) ................... 258
Gráfico 26 - Evolução do número de sentenças por área (2004-2016) ................................... 259
Gráfico 27 - Ano de entrada dos processos ativos, sem sentença, em 31/12/2016, por área ..260
Gráfico 28 - Evolução do número de sentenças proferidas nas 4 espécies mais representativas
(2004-2016) .......................................................................................................................... 274
Gráfico 29 - Processos em que foi proferida sentença, com data de entrada há mais de 5 anos
(2009-2016) .......................................................................................................................... 275
Gráfico 30 - Evolução das sentenças nas 4 espécies mais representativas (2004-2016) ......... 321

6
Gráfico 31 - Duração dos processos com sentença, com duração superior a 5 anos (2009-2016)
............................................................................................................................................. 325
Gráfico 32 - Evolução do número de intimações para a defesa de direitos, liberdades e
garantias, intimações para a prestação de informações e passagem de certidões e de outros
processos cautelares (2004-2016)......................................................................................... 331
Gráfico 33 - Evolução do número de outros processos urgentes, procedimentos de massa e
processos de contencioso eleitoral (2004-2016) ................................................................... 331
Gráfico 34 - Evolução do número de processos de contencioso pré-contratual, processos
cautelares e providências relativas a procedimentos de formação de contratos (2004-2016)332

7
Índice

Índice de Quadros

Quadro 1 – Distribuição da amostra de processos por tribunal e por ano de entrada – área
administrativa ........................................................................................................................42
Quadro 2 – Distribuição da amostra de processos por tribunal e por ano de entrada – área
fiscal ....................................................................................................................................... 43
Quadro 3 - Peso relativo dos processos em cada tribunal no total nacional (2004-2016)....... 153
Quadro 4 - Peso relativo dos processos na área administrativa e na área fiscal por tribunal
(2004-2016) .......................................................................................................................... 155
Quadro 5 - Tipos de autores (amostra) ................................................................................. 160
Quadro 6 - Tipos de réus (amostra) ...................................................................................... 160
Quadro 7 - Peso relativo dos processos em matéria fiscal por espécie (2004-2016) .............. 165
Quadro 8 - Tipo de imposto objeto de processo de impugnação por tribunal (amostra) ....... 169
Quadro 9 - Tipo de oposições à execução fiscal (amostra) .................................................... 173
Quadro 10 - Fundamentos das reclamações de atos do órgão de execução fiscal (amostra) . 175
Quadro 11 - Peso relativo dos recursos de contraordenação entrados por ausência ou viciação
de pagamento de taxas de portagem (amostra; 2010-2015) ................................................. 178
Quadro 12 - Fundamento das sentenças proferidas em processos de oposição à execução por
reversão (amostra) ............................................................................................................... 191
Quadro 13 - Fundamento das sentenças de improcedência proferidas em processos de
oposição à execução por reversão (amostra ......................................................................... 192
Quadro 14 - Valor da ação (amostra) .................................................................................... 194
Quadro 15 – Valor das oposições (amostra) .......................................................................... 195
Quadro 16 – Valor dos processos de impugnação (amostra) ................................................. 195
Quadro 17 – Tipos de autores (amostra) ...............................................................................202
Quadro 18 - Tipos de réus (amostra) ..................................................................................... 203
Quadro 19 - Número de contrainteressados nos processos entrados nos tribunais
administrativos (amostra) .................................................................................................... 205
Quadro 20 - Peso relativo dos processos em matéria administrativa por espécie (2004-2016)
.............................................................................................................................................206
Quadro 21 - Peso relativo dos objetos da ação por tribunal (amostra) .................................. 210
Quadro 22 - Nacionalidade dos requeridos (amostra) ...........................................................228
Quadro 23 - Domicílio dos requeridos (amostra)...................................................................229
Quadro 24 - Número de redistribuições para os processos que tiveram a última distribuição
entre o ano 2011 e o ano 2015............................................................................................... 265
Quadro 25 - Peso relativo das sentenças proferidas por espécie (2004-2016) ....................... 273
Quadro 26 - Duração dos processos em que foi proferida sentença, por classes (2004-2016)275
Quadro 27 - Peso relativo dos processos com decisão por tribunal (amostra) ....................... 276
Quadro 28 - Duração dos processos com decisão, por classes (amostra – processos entrados
entre 2010-2015) .................................................................................................................. 277
Quadro 29 - Fundamentos das decisões por tribunal (amostra) ............................................ 278
Quadro 30 - Fundamentos das sentenças de improcedência (amostra) ................................ 278
Quadro 31 - Peso relativo do tempo decorrido entre a entrada do processo no órgão
administrativo e a entrada no tribunal administrativo e fiscal, por classes (amostra) ............289
Quadro 32 - Peso relativo do tempo decorrido entre a entrada do processo no tribunal e a
apresentação da contestação, por classes (amostra) ............................................................ 291

8
Quadro 33 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem perícia (amostra) ............294
Quadro 34 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem inquirição de testemunhas
.............................................................................................................................................296
Quadro 35 - Peso relativo do tempo decorrido entre a sentença e a remessa ao órgão de
execução fiscal, por classes (amostra) .................................................................................. 303
Quadro 36 - Duração dos processos de oposição com sentença, por classes (2004-2016) ..... 305
Quadro 37 - Fundamentos das decisões em processos de oposição (amostra) ...................... 306
Quadro 38 - Fundamentos das decisões de improcedência em processos de oposição
(amostra).............................................................................................................................. 306
Quadro 39 - Duração dos processos de impugnação com sentença, por classes (2004-2016) 310
Quadro 40 - Fundamentos das decisões em processos de impugnação (amostra) ................ 311
Quadro 41 - Fundamentos das decisões de improcedência em processos de impugnação
(amostra).............................................................................................................................. 311
Quadro 42 - Duração dos processos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal com
sentença, por classes (2004-2016) ........................................................................................ 315
Quadro 43 - Fundamentos das decisões em reclamações de atos do órgão de execução fiscal
(amostra).............................................................................................................................. 316
Quadro 44 - Fundamentos das decisões de improcedência em reclamações de atos do órgão
de execução fiscal (amostra)................................................................................................. 316
Quadro 45 - Duração dos recursos de contraordenação com sentença, por classes (2004-2016)
............................................................................................................................................. 317
Quadro 46 - Fundamentos das decisões em recursos de contraordenação (amostra) ........... 318
Quadro 47 - Peso relativo das sentenças proferidas por espécie (2004-2016) ....................... 320
Quadro 48 - Peso relativo dos processos administrativos com decisão (amostra)................. 322
Quadro 49 - Fundamentos da decisão em processos administrativos (amostra) ................... 323
Quadro 50 - Fundamentos da decisão de improcedência (amostra) ..................................... 323
Quadro 51 - Duração dos processos com sentença, por classes (2004-2016)......................... 324
Quadro 52 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem julgamento (amostra) .... 327
Quadro 53 - Duração dos processos administrativos com sentença, por classes; 4 espécies
mais representativas (2004-2016)......................................................................................... 328
Quadro 54 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem perícia (amostra) ............ 335

9
ACRÓNIMOS

AT – Administração Tributária

CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa

CDLOA – Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (atual Conselho Regional de
Lisboa da Ordem dos Advogados)

CEJ – Centro de Estudos Judiciários

CEPEJ - Comissão para a Eficiência da Justiça do Conselho da Europa

COJ – Conselho dos Oficiais de Justiça

CPTA - Código de Processo nos Tribunais Administrativos

CRC – Conservatória dos Registos Centrais

CSM – Conselho Superior da Magistratura

CSMP - Conselho Superior do Ministério Público

CSTAF – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

DGAJ – Direção-Geral da Administração da Justiça

DGPJ – Direção-Geral da Política de Justiça

EEJT – Equipa extraordinária de juízes tributários

ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

FET – Fundo de Estabilização Tributário

IEJ – Imposto Especial de Jogo

IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P.

IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

IMT – Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis

INE – Instituto Nacional de Estatística

IRC – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

IRN – Instituto dos Registos e Notariado

IS – Imposto do Selo

ISP – Imposto sobre os Produtos Petrolíferos

11
Acrónimos

IUC – Imposto Único de Circulação

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

JP – Juiz Presidente

LFTP – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

LN – Lei da Nacionalidade

LOJS – Lei de Organização do Sistema Judiciário

MJ – Ministério da Justiça

MNE – Ministério dos Negócios Estrangeiros

MP – Ministério Público

OPJ – Observatório Permanente da Justiça

PAMJT - Programa de Ação para a Modernização da Justiça Tributária

PGR - Procuradoria-Geral da República

RC – Registos Centrais

RGIMOS – Regime geral dos ilícitos de mera ordenação social

RGIT – Regime geral das infrações tributárias

RNP – Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

SIEJ – Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça

SITAF – Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais

SMMP – Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

SPSS – Statistical Package for the Social Sciences

STA – Supremo Tribunal Administrativo

TAC – Tribunal administrativo de círculo

TAF – tribunal administrativo e fiscal

TCA – Tribunal Central Administrativo

TR – Tribunal da Relação

TT – Tribunal tributário

TUS – Tabela Única de Suplementos

12
PREFÁCIO

Este relatório apresenta os principais resultados do estudo realizado pelo


Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de
Coimbra, a solicitação da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), que tinha
como objetivo central caracterizar o tipo de litigação que mais tem mobilizado os
tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, bem como o seu desempenho
funcional na resposta a essa mobilização. A DGAJ definiu um conjunto de objetivos
específicos a que o trabalho deveria dar atenção, como a análise do funcionamento das
secretarias dos tribunais de primeira instância com vista à formulação de propostas de
agilização desse funcionamento; a densificação de eventuais áreas de especialização; a
identificação, caso se justificasse, de medidas de simplificação do processo tributário;
a avaliação dos processos de oposição à aquisição da nacionalidade; e a identificação
da eventual implementação de assessorias.

Como se verá na metodologia, o trabalho de campo, considerando os objetivos


definidos, foi particularmente exigente. No lastro desta exigência destacam-se três
fatores: a ausência de estudos abrangentes sobre o funcionamento desta jurisdição que
nos permitissem, a partir deles, definir metodologias e hipóteses de trabalho; a falta de
indicadores estatísticos seguros; e o escasso tempo de que dispusemos para a
realização do trabalho. Estes fatores, em especial o último, condicionaram
necessariamente a seleção das variáveis a analisar. Ainda assim, dada a situação
complexa que as primeiras entrevistas exploratórias e documentos analisados
revelaram induzida, quer pelo congestionamento destes tribunais, quer pelo seu
funcionamento, alargámos a análise a todos os tribunais, inicialmente prevista realizar
num conjunto de tribunais selecionados por amostra (no mínimo dois tribunais). Esse
alargamento, sem que tal implicasse qualquer custo acrescido para a entidade que
solicitou este trabalho, obrigou a um enorme esforço das equipas envolvidas que não
podemos deixar de salientar.

13
Prefácio

Os dados recolhidos permitiriam ainda análises mais sofisticadas, mas tal seria
impossível realizar no tempo disponível. Consideramos, contudo, que este estudo, ao
desenvolver um primeiro diagnóstico sistematizado sobre a mobilização e o
desempenho funcional da justiça administrativa e fiscal de primeira instância, constitui
um elemento importante de informação do debate e das políticas públicas a
desenvolver neste setor do direito e da justiça. Constitui, ainda, um referencial seguro
para futuros estudos de aprofundamento de determinadas dimensões ou de follow-up.

A execução do trabalho de campo decorreu entre outubro de 2016 e janeiro de


2017. A sua realização, num espaço de tempo tão curto, não seria possível sem a
prestimosa colaboração de várias pessoas e entidades, às quais queremos deixar um
agradecimento penhorado. Ao Ministério da Justiça, através da sua Direção-Geral da
Administração da Justiça, pela confiança depositada no Centro de Estudos Sociais da
Universidade de Coimbra, através do seu Observatório Permanente da Justiça, para a
realização deste estudo. À Exma. Senhora Secretária Adjunta e da Justiça, Dra. Helena
Ribeiro, e ao Senhor Diretor da Direção-Geral da Administração da Justiça, Dr. Luís
Fernando Borges Freitas, não só pela discussão de algumas pistas de trabalho, mas
também pela facilitação junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça (IGFEJ) no acesso às bases de dados do SITAF. Ao IGFEJ, pela concretização
desse acesso, permitindo a construção de bases de dados a partir das quais foi possível
produzir indicadores que permitem caracterizar, com algum detalhe, os litígios que
mobilizam estes tribunais, bem como medir algumas variáveis indicadoras do seu
desempenho funcional. Ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(CSTAF) pelos documentos disponibilizados e pela inexcedível colaboração em todas
as solicitações que lhe foram dirigidas. Queremos salientar a total disponibilidade com
que nos receberam e responderam às solicitações que lhes dirigimos, quer do anterior,
quer do atual Presidente do CSTAF, respetivamente, Senhores Juízes Conselheiros,
Drs. António Calhau e Vítor Gomes, bem como da Senhora Juíza Secretária, Dra. Dora
Lucas Neto. Igual agradecimento é muito justamente devido aos senhores Juízes
Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Drs. Antero Pires Salvador,
Benjamim Barbosa, Irene das Neves e Paulo Carvalho. Deles, sem exceção, obtivemos
total colaboração, concretizada não só na disponibilização de dados e na facilitação da

14
Prefácio

marcação de entrevistas com magistrados e funcionários judiciais dos 12 tribunais que


realizámos entrevistas, mas também na partilha franca da sua visão sobre o
funcionamento e sobre os desafios que se colocam a estes tribunais.

A abertura para este estudo, quer por parte do poder político, quer do poder
judicial, e as reuniões decorridas com os respetivos responsáveis evidenciam dois
aspetos que permitem criar expetativas positivas de mudança no âmbito da justiça
administrativa e fiscal: i) valorização de diagnósticos que possam orientar a definição
de políticas e de medidas de reforma; ii) forte empenhamento de ambos os poderes na
procura de soluções que permitam introduzir maior eficiência e qualidade à justiça
administrativa e fiscal.

Como se verá, o estudo dá especial importância ao cruzamento de dados


quantitativos com a perceção dos atores judiciais, em especial de juízes e funcionários,
que quotidianamente exercem funções nestes tribunais, contribuindo, mas também se
confrontando, com os vários problemas e constrangimentos que afetam a tramitação
processual, bem como de advogados e de outros atores. Queremos salientar uma
lacuna deste trabalho que não foi possível colmatar. No tempo de que dispusemos
apenas foi possível reunir com magistrados do Ministério Público no âmbito dos
processos de oposição à aquisição da nacionalidade.

Foram 214 os atores que acederam partilhar connosco a sua visão sobre várias
dimensões da justiça administrativa e fiscal. Sabemos que as perceções não são
neutras. Elas são induzidas por múltiplos fatores, como experiências individuais,
formação, contexto social e cultural do tribunal, entre outros. Mas, a audição de um
leque muito alargado de atores, a desempenharem funções em 12 tribunais, e de
distintas regiões do país permite-nos criar confiança nas pistas que emergiram e nos
consensos identificados.

A todos os entrevistados, individualmente ou em grupo, foram detalhadamente


explicados, previamente ao início das entrevistas, quer os objetivos deste trabalho,
quer da metodologia que em concreto se estava a desenvolver. Foi-lhes, ainda,
assegurado o total anonimato das suas intervenções, quer em registo, quer sempre que
publicamente lhes damos voz através da transcrição de excertos de intervenções, e que
15
Prefácio

os seus nomes seriam apenas listados (por ordem alfabética), como forma de
agradecimento pela sua participação neste trabalho. É que, sem essa generosa
participação, o diagnóstico e as recomendações que este relatório condensa, seriam
muito mais pobres.

Queremos, assim, expressar o nosso profundo agradecimento aos/às


senhores/as juízes/as dos tribunais administrativos e fiscais de Almada, Aveiro, Braga,
Leiria, Loulé, Mirandela, Porto, Sintra e Viseu; do Tribunal Tributário de Lisboa e do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Drs/Dras Alda Nunes, Ana Alves, Ana
Borges, Ana Carla Palma, Ana Costa e Silva, Ana Isabel Couto, Ana Isabel Marques, Ana
Lameira, Ana Paula Martins, Ana Paula Trindade, Anabela Araújo, Anabela Guerreiro,
Andreia Moreira, Ângela Cerdeira, António Patkoczy, Aurora Ferreira, Bernardo
Afonso, Carla Ambrósia, Catarina Vasconcelos, Celestina Castanheira, Célia Coutinho,
Cláudia Almeida, Cláudia Monteiro, Conceição Soares, Cristina Carvalho, Cristina
Coelho da Silva, Deolinda Cardoso, Deolinda Oliveira, Domingos Fanha, Duarte Nunes,
Fátima Braga, Fernando Duarte, Filipa Regado, Filipe Duarte, Guida Jorge, Isabel
Fernandes, Isabel Patrício, José Coelho, José Vaz Pires, Hélder Bonito, Helena Tavares,
Inês Abreu, Isabel Costa, Joana Fernandes, João Marcelino, Jorge da Costa, Julieta
França, Liliana Mateus, Lina Costa, Luísa Soares, Luísa Tinoco, Manuel Antunes,
Manuel das Neves, Manuela Lopes, Mara Silveira, Marcelo Mendonça, Margarida
David, Maria Ana Ferraz, Maria Celeste Oliveira, Maria Helena Filipe, Maria Joana
Séves, Mariana de Oliveira, Marina Ramos, Marta Cavaleira, Marta d’Orey, Marta
Quelhas da Rocha, Nélia de Brito, Noémia Santos, Patrícia Martins, Patrícia Pereira,
Paula Figueiredo, Paula Loureira, Paula Moura, Paula Vinagre, Paulo Alinho, Paulo
Magalhães, Pedro Figueiredo, Raquel Rodrigues, Ricardo Sousa, Rui Ferreira, Sofia
Claro, Solange Juvandes, Sónia Pinto, Susana Barreto, Telma Nogueira, Teresa
Almeida, Teresa Azevedo, Teresa Pessoa, Tiago Pinho, Vasco Coelho, Virgínia
Andrade, Vítor Coelho, Vítor Domingues e Vítor Unas, bem como à Senhora Magistrada
do Ministério Público, Dra. Carla Lamego.

Aos/às senhores/as funcionários/as judiciais dos mesmos tribunais, Abel


Rodrigues, Adélia Bastos, Adélio Silva, Aida Lemos, Amândio Craveiro, Ana Isabel
Fernandes, Ana Paula Rosa, Ana Rainha, Anabela Torres, António Babo, António

16
Prefácio

Barreiros, António Menezes e Cunha, António Ventura, Balsamina Paula Marques,


Branca Ventura, Carlos Boavida, Carlos Couto, Carlos Lopes, Carlos Simões, Carlos
Tavares, Carlos Vieira, Catarina Matos, Clara Nogueira, Conceição Lima, Conceição
Lopes, Conceição Silva, Cristina Escaleira, Domingos Diegues, Duarte Lima, Elisabete
Oliveira, Eliana Pinho, Elsa Ferreira, Emília Pires, Ernesto Tata, Fátima Lopes, Felisbela
Carvalho, Fernanda Couto, Fernanda Fonseca, Fernanda Jorge, Fernanda Martinho,
Fernando Dias, Fernando Ramos, Florbela Lameiras, Francisca Almeida, Francisco
Nascimento, Helena Santos, Ilídio Santos, Irene Fernandes, Isabel Julião, Isabel Silva,
Isilda Costa, João Aparício, João Cancela, João Coelho, João Martinho, João Sousa,
Joaquina Barreiros, José Correia, José Faria, José Luís Moreno, José Martins, Laurentina
Pereira, Leopoldina Sá, Libânia Batista, Lucília Perdiz, Lucinda Silva, Luís Neves, Luísa
Oliveira, Luz Goreti, Manuel dos Santos, Manuela Luz, Maria de Jesus Landeiro,
Margarida Pereira, Maria de Lurdes Dias, Maria do Carmo Pires, Maria José Cunha,
Maria Salomé, Margarida Carreira, Margarida Gaspar Sousa, Margarida Reis, Margarida
Vieira, Miquelina Morais, Natércia Fragoso, Orlando Dias, Paula Brunido, Paulo Jorge,
Pedro Pereira, Renata Moura, Rita Lino, Rui Laranjeira, Sílvia Morais, Teresa Marques,
Teresa Nunes, Vítor Martins e Zélia Neves.

Aos/às senhores advogados/as, Drs/Dras Joana Arosa, Luís Miguel Rodrigues,


Mário Diogo, Olinda Magalhães, Pedro Melo, Ricardo Coudeço e Serena Neto.

Igual agradecimento é devido ao Senhor Inspetor e à Senhora Inspetora do


CSTAF, Drs. Aníbal Ferraz e Paula Ribeiro e à Dra. Ana Cristina Bicho da Autoridade
Tributária e Aduaneira. Ambas as reuniões foram muito relevantes para este trabalho.
Gostaríamos, ainda, de agradecer ao Senhor Dr. António Cardoso, da Conservatória
dos Registos Centrais, pelos esclarecimentos que nos prestou.

Acreditamos que a adesão de um leque tão alargado de atores do sistema de


justiça à participação neste estudo demonstra também o empenho que os mesmos
colocam na transformação desta jurisdição e, em geral, do sistema de justiça e a
expectativa positiva com que olham para o futuro. Desejamos, vivamente, que este
trabalho seja um motor relevante dessa transformação.

17
INTRODUÇÃO GERAL E METODOLOGIA
INTRODUÇÃO GERAL

Desde o início da década de 2000 que a justiça administrativa e fiscal se


confronta com mudanças legais muito significativas. Foram várias as alterações com
impacto no aumento da procura dos tribunais administrativos e fiscais de primeira
instância, destacando-se, entre outras, a regra de entrada de todos os litígios nos
tribunais de primeira instância, a dispersão territorial da rede de tribunais, o
alargamento das suas competências materiais e o reforço do princípio da tutela
jurisdicional efetiva no âmbito desta jurisdição. A verdadeira rutura normativa com o
passado herdado do Estado Novo nesta jurisdição viria a ocorrer, de forma plena, em
de 2004, com a entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo, aprovada
em 2002, abrindo as portas do sistema judicial português a litígios de alta intensidade1
na esfera de ação do Estado.

A abertura desta jurisdição a novos litígios, a emergência do paradigma da


austeridade e, com ele, a restrição ou o cancelamento seletivo dos direitos adquiridos
(Hespanha, 2012), a maior eficácia da administração tributária e a consideração da
justiça fiscal como chave de uma justiça económica eficiente – a avaliação do
desempenho da denominada "justiça económica" passou a ter nesta jurisdição um dos
seus principais vértices – constituem fatores a potenciar a preponderância crescente
dos tribunais administrativos e fiscais na regulação da vida social. Em menos de duas
décadas, esta jurisdição tornou-se, não só na arena judicial em que a fronteira entre os
poderes político e judicial mais se discute, sobretudo por via das ações que pretendem
contestar determinadas políticas públicas, mas também no campo judicial privilegiado
para fazer valer importantes direitos fundamentais dos cidadãos, colocados em causa,
por ação ou omissão do Estado ou de entidades para quem o Estado transferiu o
exercício de importantes funções públicas. Mas, a amplitude e os objetivos reformistas

1
Para uma definição de litígios de alta intensidade, cf. Santos, Marques, Pedroso, & Ferreira (1996).

21
Introdução geral

estão longe de terem sido alcançados, essencialmente pela ineficiência dos tribunais
administrativos e fiscais, dimensão que constitui o objeto central deste estudo.

O congestionamento e a morosidade desta justiça, amplamente conhecidos,


justificariam a realização de um diagnóstico que, com recurso a metodologias
adequadas, permitisse conhecer a situação de cada tribunal e, à luz desse diagnóstico,
desenvolver uma reflexão e um debate informados sobre as soluções mais adequadas
para a resolução dos diferentes problemas. Mas, do nosso conhecimento, tal não
ocorreu. Daí a importância, como referencial, assumida por este estudo. A reforma da
justiça administrativa e fiscal, que até beneficiou de estudos prévios e de um amplo
debate público, não deixou de partilhar outras características, muito presentes nos
processos de reforma da justiça: a) défice de condições necessárias para a sua entrada
em vigor, seja de número e ou de formação de recursos humanos, de recursos materiais
e ou de natureza gestionária – condições centrais para o sucesso de reformas
estruturantes do sistema de justiça; b) ausência de monitorização e de avaliação, com
recurso a metodologias adequadas, do desenvolvimento da reforma que permitissem
intervir de imediato evitando o avolumar dos problemas e facilitando a necessária
distinção entre causas estruturais e causas conjunturais.

Apesar da relevância social destes tribunais e das elevadas pendências, também


não foram desenvolvidos estudos empíricos abrangentes, diferentemente do que
ocorreu na jurisdição comum que tem recebido, desde a década de 90 do século
passado, a atenção crescente dos estudos sociojurídicos que avaliam algumas políticas
e várias vertentes desta justiça, designadamente, no que respeita à procura,
organização e funcionamento desses tribunais2. Sem estudos que, com recurso a
metodologias adequadas, produzam diagnósticos consistentes sobre a evolução e a
caracterização da procura dos tribunais administrativos e fiscais e sobre o seu
desempenho funcional, é baixa a probabilidade de serem tomadas as melhores opções
de reforma. A informação produzida pelos estudos é crucial para a tomada de opções

2
O estudo denominado Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas (Boaventura de Sousa Santos et
al., 1996) inaugurou um período de reflorescimento dos estudos sociojurídicos em Portugal, voltando-se
para a análise da litigiosidade e do funcionamento dos tribunais em Portugal. Destacam-se, ainda, os
seguintes estudos Garcia, Garoupa & Vilaça (2008); Gomes (2011); Gouveia, Garoupa, Magalhães &
Carvalho (2013); Santos & Gomes (coord) (2006, 2009a, 2009b).

22
Introdução geral

de política pública. Mas, também o é para a definição de programas e de medidas de


gestão de recursos humanos, materiais e de gestão processual.

Do nosso conhecimento, os estudos e a reflexão mais abrangentes apenas


ocorreram no âmbito da preparação da reforma. Para além dos debates e conferências
sobre a matéria, identificadas por João Tiago Silveira (2002), informaram a discussão
dois tipos de estudo em especial, amplamente divulgados e publicamente debatidos.
Trata-se do estudo realizado pelo Observatório Permanente da Justiça do Centro de
Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, coordenado por Vital Moreira (Moreira &
Castro, 2001), que permitiu "obter uma visão panorâmica acerca deste setor da justiça
portuguesa e do seu comportamento ao longo do período, habilitando todos os
interessados com dados e informação quanto a aspetos tão importantes como, por
exemplo, a distribuição da litigância pelo território, a evolução da pendência ao longo
do tempo e pelos tribunais e os pontos de estrangulamento do sistema" (Silveira, 2002:
443). E dos estudos de organização, funcionamento e instalação dos tribunais
administrativos, elaborados pelas consultoras Andersen Consulting (2000) e Accenture
(2001c), e dos estudos relativos ao dimensionamento dos tribunais tributários e sua
tramitação processual (Accenture, 2001a, 2001b).

A ausência de monitorização e de estudos no período pós-reforma não significa


obviamente total ausência de acompanhamento empírico sobre a evolução do
desempenho funcional destes tribunais. Identificámos vários documentos em que se
mapeiam problemas e se evidencia a preocupação em propor soluções. Admitindo não
termos sido exaustivos nessa identificação, salientamos, sem qualquer critério de
prioridade, os relatórios anuais dos tribunais administrativos e fiscais de primeira
instância, que identificam as vicissitudes de cada tribunal relativamente à organização,
condições das instalações e de trabalho, recursos humanos e ao volume de litigação, e
os dois trabalhos seguintes, bem como os relatórios do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (CSTAF). O primeiro, o Relatório Final de Auditoria das
Secretarias Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais com maiores pendências

23
Introdução geral

(Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, 2009)3, que tinha como objetivos: a) identificar
os fatores de estrangulamento na base do elevado número de pendências naqueles
tribunais; b) inventariar os procedimentos de eficiência e celeridade que pudessem ser
implementados; c) elaborar propostas concretas consubstanciadoras de uma boa
relação custo-eficácia. A "apreciação global da situação encontrada" centra-se apenas
na " deteção dos fatores de bloqueio ou de imperfeição organizacional ou funcional que
respeitam exclusivamente à atividade processual desenvolvida pelas secretarias",
embora, o trabalho reconheça que "os níveis de pendência não estão apenas
relacionados com a maior ou menor morosidade da tramitação processual nas
secretarias judiciais, mas também com a capacidade de resposta dos juízes ao volume
de trabalho que lhes é distribuído" não se pronuncia sobre esse aspeto (Inspeção-Geral
dos Serviços de Justiça, 2009: 40). Este trabalho identifica um conjunto de problemas
concorrentes para a morosidade e congestão dos tribunais, alguns deles que ainda hoje
persistem. Destacamos, entre outros, a insuficiência de formação permanente, no que
respeita ao SITAF, ao sistema de custas e a matérias processuais; a ausência de
uniformização de orientações, procedimentos e de práticas no âmbito das secretarias;
a dificuldade de recolha automática, através do Sistema de Informação dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (SITAF), de indicadores fiáveis e adequados a uma gestão
processual eficiente e de proximidade; e deficiências várias no funcionamento do
SITAF, consideradas "um dos principais obstáculos a uma maior celeridade na
tramitação processual de secretaria" (Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, 2009).

Cerca de quatro anos depois, em 2013, foi realizado o Relatório Final de


Auditoria de Acompanhamento àquela primeira auditoria (Inspeção-Geral dos Serviços
de Justiça, 2013)4, que tinha como objetivo "apurar o estado de cumprimento das
recomendações formuladas no relatório final elaborado na sequência da auditoria às
secretarias judiciais dos tribunais administrativos e fiscais com maiores pendências,
realizada em 2009" (Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, 2013: 5). O relatório

3
Relatório de outubro de 2009. Equipa de Auditoria: Miguel Sá Paes e Pedro Lobo Pimentel. Foram
auditadas as secretarias judiciais do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa e dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (TAF) de Coimbra e do Porto.
4
Relatório elaborado em dezembro de 2013. Equipa de auditoria: Miguel Sá Paes e Pedro Penaguião.

24
Introdução geral

identifica a persistência dos problemas acima evidenciados, recomendando,


designadamente, mais ações de formação para os funcionários; maior investimento na
uniformização de procedimentos das secretarias; e a urgência de alterações de fundo
no SITAF de modo a que possa dar uma resposta adequada às necessidades dos
tribunais.

Mais recentemente, merece referência a reflexão, no âmbito da Associação


Sindical dos Juízes Portugueses, de um grupo de juízes dos tribunais administrativos e
fiscais, condensada no livro Mudar a Justiça Administrativa e Fiscal (Mealha & Maçãs
(coord), 2013). Essa reflexão incide "essencialmente sobre questões relativas ao
processo administrativo e ao processo tributário" (Mealha & Maçãs (coord), 2013: 11) –
várias delas acolhidas na reforma do CPTA, de 20155. Inclui, contudo, algumas
recomendações quanto à organização e funcionamento dos tribunais, como a
reavaliação dos quadros dos TAF e dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), quer
de juízes, quer de funcionários, depois do desenvolvimento de estudos de
contingentação processual; a uniformização das plataformas informáticas (um sistema
único para todos os tribunais); a subespecialização; e a assessoria de juízes.

Como se evidencia dos próprios trabalhos, trata-se de avaliações ou reflexões


parcelares e que não podem ser confrontadas com dados objetivos, dada a ausência de
indicadores fiáveis e detalhados sobre o volume e o tipo de litígios e sobre o
desempenho funcional dos tribunais de primeira instância. Daí a importância atribuída,
por parte das instituições do setor, a uma avaliação mais sistemática e abrangente.

A escassez de estudos sobre esta jurisdição, que pudessem servir de referencial,


bem como de indicadores estatísticos (ausentes da publicação das estatísticas oficiais
da justiça até 2015) tornou, não só mais complexa a definição do programa de
investigação, como, acima de tudo, obrigou à sua readaptação, alargando o campo de
investigação, o que exigiu muito mais das equipas. É que, apesar da experiência de
monitorização e de avaliação do OPJ no âmbito da jurisdição comum, além da ausência
de indicadores e de referenciais, era importante ter presente a singularidade desta

5
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

25
Introdução geral

jurisdição, evidenciada, designadamente, na distinta organização judiciária, nas


particulares regras processuais (apesar da paulatina aproximação, em alguns
procedimentos, das regras estabelecidas para o processo civil), na matéria substantiva
de que se ocupa e no processo específico de construção do seu corpo de magistrados
(só em 2008, com a aprovação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, se submeteu os
candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais (TAF) às mesmas regras de
recrutamento e formação dos magistrados da jurisdição comum), o que leva a que
muitos atores entrevistados reconheçam nesta circunstância a principal causa do que
consideram "uma cultura judiciária própria distinta da jurisdição comum".

Mas, como temos vindo amplamente a enfatizar no âmbito dos estudos


desenvolvidos pelo OPJ, a monitorização e a avaliação não são um fim em si mesmo.
Elas só poderão informar as políticas públicas e os processos de reforma se, a partir dos
diagnósticos produzidos, se desenvolver uma ampla reflexão e debates consequentes.
A metodologia de criação de um Grupo de Trabalho é, não só um bom indicador do
processo de mudança, como pode ser espaço para o alargamento do debate público
sobre esta matéria.

Este estudo procura responder a dois objetivos específicos. Em primeiro lugar,


caracterizar a evolução da procura, no que respeita ao volume e à estrutura dos litígios,
bem como dos mobilizadores dos tribunais administrativos e fiscais de primeira
instância, desde o início da reforma, isto é, desde 2004. Os dados recolhidos
possibilitam, ainda, traçar o perfil geográfico dessa litigação. Em segundo lugar,
produzir e analisar indicadores que permitam conhecer o desempenho funcional destes
tribunais, procurando identificar os principais bloqueios a uma tramitação processual
mais célere e eficiente. Os indicadores produzidos e analisados, além de ajudarem a
definir medidas de política pública, poderão igualmente ajudar à tomada de decisões
dos órgãos com competências gestionárias sobre os tribunais administrativos e fiscais.

O relatório está estruturado em três partes. Antes da primeira parte,


explicitamos as opções metodológicas que nortearam este trabalho, salientando
algumas dificuldades relevantes, sobretudo no que respeita à recolha e construção de
indicadores quantitativos. Essa evidência não deixa de salientar a importância de

26
Introdução geral

criação de indicadores estatísticos rigorosos para o apoio às políticas públicas. Na parte


I analisamos a organização, o funcionamento e os recursos humanos dos tribunais
administrativos e fiscais de primeira instância. Depois de contextualizarmos as
principais alterações ao ordenamento jurídico que marcaram, no plano organizacional,
a justiça administrativa e fiscal, desde o início da década de 2000, refletimos sobre o
modelo de gestão e administração destes tribunais, dando especial atenção a uma
inovação, à altura, do sistema de justiça português: a figura do Juiz Presidente, como
figura central para uma gestão de proximidade. Damos atenção, ainda nesta parte, aos
recursos humanos destes tribunais e a um problema, altamente condicionante da sua
eficiência: o deficiente funcionamento do sistema informático de apoio a estes
tribunais (o SITAF). Na parte II, procurámos retratar os litígios que habitam estes
tribunais e os seus mobilizadores, procurando tendências e fenómenos que possam, em
dado momento, influenciar as normais rotinas da organização. Aborda-se, de forma
diferenciada, estes aspetos, quer para a área administrativa, quer para a área fiscal,
procurando demonstrar, não só as diferenças substanciais que existem entre aquelas
duas áreas, mas também a diversidade dos litígios que ocorrem nos diversos tribunais
do país. Para isso, depois de uma primeira comparação geral do panorama nacional do
peso relativo, em primeira instância, da área administrativa e da área fiscal nesta
jurisdição e da sua distribuição pelos vários tribunais, faz-se uma análise mais
pormenorizada, para cada uma das áreas, das tendências relativamente à mobilização
destes tribunais, quer quanto aos seus sujeitos, quer quanto ao tipo de litígios
predominantes, realçando os aspetos que lhes são particulares. Na parte III, analisamos
a resposta efetiva dos tribunais administrativos e fiscais, estabelecendo um diálogo
esclarecedor entre as perceções dos atores judiciários e os dados estatísticos
disponíveis. Pretendemos, assim, responder à seguinte questão fundamental: qual a
situação atual da jurisdição administrativa e fiscal? Na resposta, interpretamos os
dados recolhidos ao longo do trabalho de campo que permitem descodificar fatores
apontados para a morosidade, desmistificando ou corroborando algumas perceções.

Terminamos este relatório com as conclusões gerais e recomendações. O


presente relatório é, ainda, composto por dois anexos – anexo A dedicado à área fiscal
e anexo B dedicado à área administrativa – que congregam um conjunto de dados

27
Introdução geral

estatísticos relativamente a todos os tribunais, permitindo conhecer em detalhe a


realidade de cada tribunal.

28
METODOLOGIA

A diversidade das vertentes analíticas deste estudo recomenda a opção por


metodologias quantitativas e qualitativas, em permanente diálogo. A necessidade de
obter indicadores que pudessem dar algum referencial sobre o volume processual e o
tipo de litigiosidade presente nesta jurisdição constitui o principal desafio com que a
equipa de investigação se deparou, pela exiguidade de dados estatísticos
disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), como será
desenvolvido infra. A limitação encontrada obrigou, não só à construção de referenciais
estatísticos, como à articulação do tratamento e análise estatística construída com
outras metodologias, quantitativas e qualitativas, que permitissem complexificar os
resultados e conclusões do estudo, conferindo-lhe uma base empírica mais sólida.
Foram as seguintes as metodologias utilizadas: recolha e análise documental; análise
de processos; recolha, tratamento e análise de dados quantitativos; realização de
entrevistas semiestruturadas. Estas metodologias, qualitativas e quantitativas,
estiveram em constante interação ao longo do trabalho de campo.

1. Análise documental

Procedemos à análise de conteúdo de legislação, de jurisprudência e de


documentos oficiais relevantes (Ministério da Justiça, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Procuradoria Geral da República, Centro de Estudos
Judiciários, Ordem dos Advogados), bem como de literatura relevante. Esta tarefa
permitiu contextualizar o objeto de estudo, identificando, por um lado, a evolução da
centralidade da justiça administrativa e fiscal e, por outro, as continuidades e ruturas
no seu enquadramento legal, bem como algumas das dificuldades que o mesmo foi
enfrentando ao longo dos anos. Centrámos a nossa análise a partir do período
imediatamente anterior à reforma do contencioso administrativo que entrou em vigor
em 1 de janeiro de 2004. No que respeita ao enquadramento legal, procurámos analisar
os principais textos jurídicos que, de alguma forma, determinaram, por um lado, a

29
Metodologia

construção das traves mestras do sistema de justiça atual e, por outro, abalaram ou
influenciaram, de forma determinante, a rotina de tramitação processual dos tribunais
administrativos e fiscais. Este duplo critério de análise obrigou, naturalmente, a uma
seleção dos textos jurídicos considerados mais relevantes, que obedeceu a uma lógica
do tipo “bola de neve”. Numa fase inicial do trabalho foi selecionado um conjunto de
legislação considerada central na construção do edifício jurídico desta jurisdição. Os
textos legais, posteriormente aditados e analisados, advieram dos resultados que
foram sendo obtidos através das restantes ferramentas metodológicas,
nomeadamente através das entrevistas realizadas, bem como da análise de conteúdo
da amostra de processos. O enquadramento legal serviu, assim, um propósito dialético
de contextualização e descoberta de fatores que determinam ou, pelo menos,
influenciam as ruturas e continuidades.

O método utilizado para a seleção de jurisprudência relevante obedeceu à


mesma lógica descrita para a análise da legislação. A recolha iniciou-se pelos acórdãos
de uniformização de jurisprudência proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo
(STA) publicados em diário da república entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de
2016.

Na análise de documentos relevantes – que encarámos numa perspetiva


abrangente, analisando, não só os documentos emitidos pelas entidades oficiais, mas
também estudos existentes e literatura relevante – procurámos, por um lado,
contextualizar a evolução das reformas neste setor da justiça e, por outro, conhecer
bloqueios e dificuldades que foram sendo identificados.

2. Análise estatística

Considerando os objetivos gerais deste estudo, era crucial, em primeira linha,


analisar dados estatísticos que nos permitissem uma primeira aproximação, por um
lado, à evolução do movimento processual6 na justiça administrativa e fiscal e ao tempo

6
Movimento processual pode ser definido como a “variação no montante de processos entrados,
pendentes e findos” (Santos et al., 1996: 103).

30
Metodologia

dos processos e, por outro, ao tipo de litigiosidade que lhe está associada. Importava,
assim, para cada tribunal e separadamente para cada área substantiva (administrativo
e fiscal) obter dados, para um número de anos mínimo considerado suficiente, sobre os
processos entrados, pendentes e findos, sobre a duração dos processos findos e sobre
o objeto da ação daqueles processos.

A DGPJ – entidade com competências delegadas do Instituto Nacional de


Estatística (INE) para a recolha, análise e divulgação estatística do setor da justiça 7 –
disponibiliza dados estatísticos sobre o movimento processual nos tribunais
administrativos e fiscais de primeira instância apenas a partir de 2015, o que se torna
manifestamente insuficiente, quer para traçar tendências, quer para extrair conclusões,
quanto ao volume de processos, uma vez que, só com aqueles dados, não seria sequer
possível aferir se o ano em causa apresentaria valores médios ou se divergiria desses
por qualquer fator conjuntural. Por outro lado, ainda que para esse ano, os dados
estatísticos disponibilizados pela DGPJ não possuem o nível de desagregação
necessário às análises pretendidas, apresentando apenas, para a primeira instância, o
movimento processual por tribunal (com desagregação entre matéria fiscal e matéria
administrativa) em 2015 e o movimento processual por espécie8 no mesmo ano9. O
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) disponibiliza, no seu
site, dados sobre o movimento processual por tribunal de primeira instância, por si
recolhidos junto daqueles tribunais, entre 2009 e 201410. No entanto, por um lado, à

7
Nos termos do Despacho do INE n.º 17214/2010, de 9 de novembro, celebrado ao abrigo do disposto no
artigo 24.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio (Lei do Sistema Estatístico Nacional).
8
As espécies que integram estes dados são as seguintes: 1) para a matéria administrativa: a) ação
administrativa; b) outras ações; c) processos de impugnação; d) processos urgentes – contencioso pré-
contratual; e) processos urgentes – intimação; f) processos urgentes – outros; g) processos cautelares –
formação de contratos; h) processos cautelares – outros; i) execuções; j) outros processos NE; 2) para a
matéria fiscal: a) processos de impugnação; b) ação administrativa; c) outras ações; d)
embargos/oposição; e) incidentes de execução fiscal; f) processos urgentes – intimação; g) processos
urgentes – outros; h) processos cautelares; i) reclamação de créditos; j) recurso contraordenação; j)
execução julgados; l) outros processos NE (cf.
http://www.siej.dgpj.mj.pt/SIEJ/PDFs/tribunais/SITAF_Especies_2015.pdf, acedido em 10/09/2016).
9
Dados disponibilizados em
http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_636
091227211093750, acedido em 10/09/2016.
10
Dados disponíveis em http://www.cstaf.pt/Paginas/Estatistica-Processual.aspx, acedido em
10/09/2016.

31
Metodologia

semelhança do que ocorre para os dados disponibilizados pela DGPJ, o nível de


desagregação daqueles dados é muito baixo e, por outro, os mesmos não foram
sujeitos a validação estatística, pelo que a sua utilização poder-se-ia revelar temerária.
Os dados publicitados pelo CSTAF revelaram-se, no entanto, fundamentais como
referenciais de controlo para a construção estatística que se levou a cabo no presente
estudo.

Para os tribunais superiores – Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal


Central Administrativo do Norte e Tribunal Central Administrativo do Sul (e, ainda,
antes destes o Tribunal Central Administrativo e o Tribunal Tributário de 2.ª instância)
– os dados disponibilizados pela DGPJ têm uma maior amplitude. Assim, são
disponibilizados dados, entre 1993 e 2015, sobre o movimento processual, sobre a taxa
de resolução e a taxa de eficiência e sobre o número de processos findos com decisão
de fundo.

Dada a exiguidade de dados estatísticos disponíveis, principalmente no que


respeita aos tribunais de primeira instância tornou-se necessário proceder à construção
de indicadores estatísticos para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e
31 de dezembro de 2016.

2.1. Construção de indicadores estatísticos

Desde 2004, os tribunais administrativos e fiscais foram dotados de um sistema


informático de auxílio à tramitação dos processos naqueles tribunais – o Sistema de
Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) – no qual são registados os
processos entrados e respetiva tramitação, a partir de 1 de janeiro de 2004 11 Este
sistema contém, consequentemente, um conjunto alargado de informação, não só
relativamente ao movimento processual, à duração e ao tipo de litigiosidade, mas
também aos vários atos praticados nos processos e aos respetivos tempos. Através das
bases de dados foi possível recolher um conjunto de variáveis que nos permitiu a

11
Os processos que se encontravam pendentes na jurisdição administrativa e fiscal em 31 de dezembro
de 2003 não tramitam no SITAF.

32
Metodologia

construção de indicadores estatísticos gerais. O processo de construção destes


indicadores foi, no entanto, complexo, dada a forma como os dados estão registados
em diferentes campos, e exigiu várias cautelas pelas incoerências encontradas no
registo das diferentes variáveis.

A primeira dificuldade prendeu-se, assim, com a inexistência de um único


campo onde fosse possível recolher todas as variáveis que elegemos como
significativas. Isto é, no SITAF, não é possível, no mesmo campo de pesquisa, recolher
informação, designadamente, sobre a data de entrada do processo, a matéria, a
espécie, a data da primeira distribuição, a identificação dos autores e réus, a data da
sentença proferida em primeira instância, o valor da ação, etc. A recolha daquelas
informações apenas é possível através da consulta e recolha de informação em vários
campos da referida base de dados. A junção das várias informações dispersas de um
mesmo processo é, no entanto, parcialmente possível, uma vez que cada processo
possui um número único, que constitui a variável de ligação. Este trabalho foi, contudo,
muito exigente e moroso, obrigando à extração dos indicadores e à sua posterior junção
numa base própria construída para o efeito.

Uma segunda dificuldade relaciona-se com a forma como as diversas


vicissitudes que os processos judiciais sofrem são tratadas informaticamente. Para se
compreender este impacto nos indicadores estatísticos, damos dois exemplos
paradigmáticos. Em regra, a data de entrada de um processo em tribunal coincidirá, ou
divergirá em poucos dias, com a data da primeira distribuição. Acontece, porém, que,
por exemplo, nos casos em que um determinado processo entra num tribunal
administrativo e fiscal que se venha, posteriormente, a declarar incompetente em
razão do território e venha a determinar a remessa ao tribunal territorialmente
competente, esse processo mantém, nos dois tribunais, o mesmo número de processo,
bem como a mesma data de entrada (a primitiva data de entrada no primeiro tribunal
territorialmente incompetente). Isto significa que se considerássemos, para o efeito de
contabilização do número de processos entrados em determinado ano e tribunal, bem
como para o cálculo da duração do processo, a data de entrada do processo estaríamos
a incorrer numa imprecisão, uma vez que, no segundo tribunal, o processo seria
incorretamente considerado como entrado no ano de entrada no primeiro tribunal,

33
Metodologia

bem como seria considerado todo o tempo de vida do processo, desde a entrada no
primeiro tribunal até à sentença proferida no segundo. Por essa razão, considerámos
como data de entrada dos processos, a data da primeira distribuição. O segundo
exemplo reporta-se à espécie do processo, que, por vicissitudes várias relacionadas
com a tramitação processual, pode sofrer alterações. A ficha de caracterização do
processo assume a espécie em que determinado processo, naquele preciso momento,
estava a ser tramitado. Assim, se um determinado processo foi inicialmente distribuído
como, por exemplo, processo de impugnação e, posteriormente, a espécie de processo
foi alterada para oposição, na ficha do processo é identificado como sendo desta última
espécie. Deparámo-nos com 16.095 processos em que se registou uma alteração da
espécie de processo, o que corresponde a cerca de 5,5% do total de processos entrados
entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2015.

As alterações de espécie resultam, regra geral, de três circunstâncias: a) de erros


de distribuição; b) de convolações processuais; c) da subida do processo a um tribunal
superior, assumindo, por vezes, a espécie processual desse tribunal. A evolução das
várias espécies processuais, que um determinado processo assume, é possível verificar
através da consulta do histórico do processo e das suas várias distribuições. No entanto,
principalmente no que respeita aos processos mais antigos, o histórico sofre algumas
lacunas de preenchimento. De qualquer forma, esta situação, dado o elevado número
de processos nestas circunstâncias, pode sempre trazer algum enviesamento nos
indicadores estatísticos. Nos indicadores apresentados consideramos a última espécie
registada no processo. Quanto aos processos que assumiam uma espécie relativa a um
tribunal superior, dado o seu número mais reduzido, procedemos à sua correção,
através da consulta direta dos processos em causa.

Uma terceira dificuldade ocorreu pela constatação da existência de um número


não despiciendo de processos que haviam sido criados informaticamente e que não
deveriam ser contabilizados como processos entrados. Estão nesta circunstância dois
tipos de casos distintos. Por um lado, os processos criados informaticamente por erro.
Trata-se, as mais das vezes, de processos que são duplicados em face da entrada em
juízo de uma peça processual por várias vias (por email, em papel, por fax, através do
SITAF). Sempre que os registos de novos processos eram assinalados como inválidos,

34
Metodologia

os mesmos foram desconsiderados, não sendo representados nos dados apresentados.


Por outro, alguns translados que são criados para dar origem a recursos a subir aos
tribunais superiores. Este tipo de situações enviesam, para mais, o número de
processos entrados. Nestes casos, verificou-se serem tais translados, criados, em regra,
na sequência de interposição de recursos de decisões intercalares com subida imediata
e em separado, autuados como pertencentes à espécie “outros processos”. Ora, como
sob tal espécie também correm outro tipo de processos (que não só os referidos
translados), como, por exemplo, as ações de oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade ou da adoção ou as impugnações de atos de indeferimento de
concessão de apoio judiciário, não é possível eliminá-los da análise, tendo sido
contabilizados, o que pode enviesar o peso relativo da espécie “outros processos”.

Uma quarta dificuldade é originada pelas alterações à organização judiciária e,


de forma mais premente, com a fusão, em 1 de outubro de 2007, do TAF de Loures com
o TAF de Lisboa e a subsequente desagregação deste em TAC de Lisboa e Tribunal
Tributário (TT) de Lisboa. A coexistência atual do histórico de processos
administrativos e fiscais, anteriores a tal data, indiscriminadamente nas bases de dados
do TAC e do TT de Lisboa, levou-nos a não considerar todos os processos entrados nos
antigos TAF de Loures e TAF de Lisboa anteriormente àquela data na análise que é feita
por tribunal. Assim, os processos entrados naqueles tribunais foram contabilizados
para a apresentação dos dados relativos aos totais nacionais, mas já não na análise
individualizada por tribunal.

Uma quinta dificuldade surgiu com a recolha de informação sobre a data em que
os processos findaram. Tornou-se, em primeiro lugar, essencial definir o critério
relevante para considerar determinado processo como findo, tendo-se optado por
considerar como tal qualquer processo em que tenha sido já proferida sentença em
primeira instância, independentemente de se tratar de sentença de mérito ou de forma.
Naturalmente que o processo judicial, como é sabido, tem uma duração superior e,
nalguns casos muito superior, àquela que medeia entre a sua entrada em tribunal e a
prolação de sentença em primeira instância. Desde logo, existe um conjunto de
processos que são objeto de recurso para instâncias superiores, prolongando-se, assim,
no tempo, a discussão e resolução do litígio. Da mesma forma, por vezes, a resolução

35
Metodologia

definitiva do litígio para a parte que recorreu a tribunal só ocorre depois da tramitação
de processo instaurado com o objetivo de executar a sentença proferida em processo
declarativo (seja através da execução de julgados, seja através de uma ação executiva).
Por outro lado, ainda que a sentença proferida em primeira instância não seja objeto de
recurso e a parte vencida cumpra voluntariamente o determinado por sentença, para o
tribunal, o processo ainda exige um conjunto de tramitação que, como se verá infra,
poderá arrastar-se durante um longo período. Não obstante, o critério adotado tomou
em consideração duas circunstâncias essenciais. Em primeiro lugar, o facto de aquele
ser o critério adotado para a elaboração das estatísticas oficiais, seja as publicadas pela
DGPJ, seja as consideradas pelo CSTAF. A adoção de critério idêntico permitiu-nos,
assim, estabelecer algumas comparações entre os dados resultantes da nossa recolha
e os dados fornecidos por aquelas entidades, bem como pelos tribunais administrativos
e fiscais, servindo, assim, como referencial de controlo. Em segundo lugar, a adoção do
critério em causa não obsta à análise dos restantes períodos de duração do processo,
recorrendo-se a outras metodologias de análise, como a análise com base na consulta
de uma amostra de processos.

Encontrado o critério relevante para a consideração do processo como findo, foi


necessário descortinar no SITAF a forma de recolher a informação sobre a data da
prolação da sentença de primeira instância em cada um dos processos, o que se revelou
particularmente difícil. A pesquisa de processos findos, através dos campos utilizados
para a recolha de processos entrados, não nos fornece informação sobre a data da
sentença proferida – o que é essencial para calcular a duração dos processos. Foi, assim,
necessário recolher a informação sobre todas as sentenças proferidas, por juiz e por
tribunal, ao longo de todo o período considerado (entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de
dezembro de 2016), listando os processos classificados como “processo com
conclusão/sentença”. A recolha destes dados revestiu-se de especial complexidade. Em
primeiro lugar, por ter sido detetada uma incoerência entre os dados exportados em
listagem de Excel e os mesmos dados fornecidos com contagem pelo sistema. Em
segundo lugar, porque o mesmo processo surge, frequentemente, com o registo de
mais do que uma sentença proferida com apenas um ou dois dias de intervalo, o que
indicia, claramente, a existência de erro. Optámos, assim, por apenas considerar a

36
Metodologia

primeira sentença registada em cada processo. Em terceiro lugar, porque ao calcular a


duração entre a data de entrada dos processos e a data da prolação da sentença,
verificou-se a existência de durações negativas, ou seja, situações em que a data da
sentença era anterior à data da entrada do processo. Do sistema foi retirado um total
de 213.275 sentenças proferidas entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2016,
já tomando em linha de conta a seleção, apenas, da primeira sentença proferida em
cada processo. Destas, 1.537 registavam datas de sentença anteriores à data da entrada
do processo, o que equivale a cerca de 0,7% do total de sentenças. Aquele erro foi,
também, detetado no preenchimento dos dados de caracterização da amostra de
processos a que se referirá infra. Consultados esses processos, constatou-se que o erro
reside na data que o sistema assume como tendo sido o da prolação da sentença
(provavelmente pela inserção errada), sendo que na sentença propriamente dita é
aposta uma data diferente. Na impossibilidade de corrigir todos aqueles casos, aquelas
1.537 sentenças foram desconsideradas, não estando, assim, representadas nos dados
analisados. Contudo, os dados estão, como já referimos, devidamente corrigidos na
amostra de processos. É, ainda, importante advertir que se é possível eliminar da
análise os processos que, patentemente, enfermam de erro por apresentarem durações
negativas, o mesmo já não se revela possível para eventuais situações de erro na
inserção informática de datas em processos que dão origem a durações positivas, pelo
que os dados aqui apresentados, quanto à duração dos processos e ao ano em que os
mesmos terminam por sentença, devem ser lidos com cautela, isto é, como indicativos.

Uma sexta dificuldade relaciona-se com a obtenção de dados relativamente aos


processos pendentes a 31 de dezembro de cada ano. A consulta direta ao SITAF
permite-nos, apenas, listar o conjunto de processos ativos no momento da recolha, não
nos possibilitando, assim, traçar, com segurança, uma evolução do número de
processos pendentes no final de cada ano. O cruzamento dos dados recolhidos sobre
os processos entrados com os recolhidos sobre as sentenças proferidas poder-nos-ia
dar uma aproximação sobre o número de processos pendentes a 31 de dezembro de
cada ano. No entanto, dadas as incoerências encontradas na extração de dados bem
como o facto de os processos poderem findar por outros motivos que não a prolação de
sentença (por exemplo, por apensação), optámos por analisar apenas os processos

37
Metodologia

ativos a 31 de dezembro de 2016 e que, até tal data, não tinha sido objeto de decisão
em primeira instância.

Uma sétima dificuldade relaciona-se com a extração dos dados relativos ao valor
da ação. Na listagem de processos distribuídos exportada para excel, o valor da ação
“perde” as casas decimais, pelo que o valor recolhido não é perfeitamente exato. Tal
imprecisão revela-se particularmente importante nas ações sobre o estado, nas quais o
valor recolhido pelo sistema é de 30.000 euros, quando na verdade o seu valor é de
30.000,01 euros. Por outro lado, no preenchimento da amostra de processos analisada,
também verificámos algumas incorreções na inserção dos dados relativos ao valor da
ação. Esse valor foi corrigido na amostra de processos.

De uma forma geral, é possível afirmar que as deficiências de preenchimento


ocorrem, de forma mais frequente, nos processos mais antigos, verificando-se uma
melhoria significativa nos processos mais recentes. No entanto, se algumas escolhas
metodológicas permitem eliminar erros e duplicações (por exemplo, a desconsideração
dos processos inválidos; a correção dos processos que assumiam como espécie a
correspondente à de um tribunal superior), outras situações há em que o erro só poderia
ser eliminado mediante a confirmação, processo a processo, de todos os dados, o que,
evidentemente, se revelou impossível face ao tempo disponível para a elaboração do
presente estudo. Os dados macro apresentados, com recurso à extração de dados a
partir do SITAF, devem, assim, ser analisados com cautela e perspetivados como dados
indicativos. Consideramos, contudo, que as deficiências encontradas não impedem a
caracterização geral que se avança neste trabalho, tanto mais que, alguns dos dados,
estão em consonância com os extraídos através de amostra de processos.

Para a apresentação de tais dados, tornou-se, assim, necessário proceder à


definição de algumas regras estatísticas que aqui resumimos:

a) Convencionou-se como data de entrada do processo num dado tribunal a data


da primeira distribuição nesse tribunal. Esta opção prendeu-se com a
circunstância acima referida relacionada com a transferência de processos entre
tribunais;

38
Metodologia

b) Convencionou-se como sendo a espécie de cada processo aquela que o mesmo


assumia no momento da recolha da informação, excetuando os casos em que o
processo assumia uma espécie processual tramitada num tribunal superior.
Nesses casos, procedeu-se à consulta individualizada de cada processo, por
forma a determinar se o processo em causa correspondia apenas ao translado
utilizado para que o processo subisse ao tribunal superior (caso em que se
desconsiderou o processo) ou se correspondia ao efetivo processo tramitado em
primeira instância (caso em que se procedeu à respetiva correção);

c) Como já referido, convencionou-se como processo findo aquele que já possuísse


sentença proferida em primeira instância. Exemplificando: uma ação entra no
tribunal x, onde é distribuída pela primeira vez em 01/01/2004, e aí seja objeto
de sentença que declara a incompetência territorial do tribunal em 01/03/2004.
A ação é remetida ao tribunal y, onde é distribuída pela primeira vez em
01/05/2004, e é objeto de sentença de mérito em 01/12/2004. Este processo é,
assim, registado como entrado duas vezes (em 01/01/2004, no tribunal x; e, em
01/05/2004, no tribunal y) e como findo duas vezes (em 01/03/2004, no tribunal
x; e em 01/12/2004, no tribunal y). Por seu turno, a duração é calculada para cada
tribunal. Assim, este processo teve uma duração de 2 meses no tribunal x e de 7
meses no tribunal y).

O tratamento analítico da informação obtida através dos dados estatísticos


recolhidos obrigou, ainda, à realização de algumas categorizações. Procedeu-se, assim,
em primeiro lugar, à categorização das várias espécies de processo. A informação
primária recolhida apresentava as diversas espécies processuais que foram sendo
adotadas por deliberação do CSTAF, além de alguns erros de inserção que foram
corrigidos através da consulta direta dos processos. Para os TAF, desde 2004, o CSTAF
aprovou cinco deliberações que influenciaram as espécies de processo daqueles
tribunais12. Assim, procedeu-se à agregação daquelas espécies tendo em atenção a sua
afinidade, por forma a corresponderem ao conteúdo da última deliberação que fixa as

12
Cfr. Deliberação do CSTAF n.º 1313/2004, de 26 de janeiro; Deliberação do CSTAF n.º 825/2005, de 30
de maio; Deliberação do CSTAF n.º 2078/2013, de 15 de outubro; Deliberação do CSTAF n.º 1422/2015,
de 24 de novembro; e Deliberação do CSTAF n.º 1456/2016, de 14 de setembro.

39
Metodologia

respetivas espécies. As espécies de processo adotadas na nossa análise foram, assim,


as seguintes. 1) Para a matéria administrativa: a) ação administrativa; b) processo de
contencioso eleitoral; c) procedimentos de massa; d) processo de contencioso pré-
contratual; e) intimação para a prestação de informações e passagem de certidões; f)
intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias; g) processos cautelares
relativos a procedimentos de formação de contratos; h) outros processos cautelares; i)
outros processos urgentes; j) execuções; k) cartas precatórias ou rogatórias e
notificações avulsas; l) recurso de contraordenação; m) outros processos. 2) Para a
matéria fiscal: a) processo de impugnação; b) ação administrativa; c) intimação para um
comportamento; d) execução de julgados; e) outros meios processuais acessórios; f)
processos cautelares; g) oposição; h) embargos de terceiro; i) verificação e graduação
de créditos; j) reclamação de atos do órgão de execução fiscal; k) outros incidentes da
execução fiscal; l) recurso de contraordenação; m) derrogação de sigilo bancário; n)
outros processos urgentes; o) cartas precatórias ou rogatórias e notificações avulsas; p)
outros processos.

Uma vez que a recolha dos dados apenas é possível a partir de cada tribunal
individualmente, os dados nacionais foram construídos através da soma dos dados
parcelares dos vários tribunais administrativos e fiscais. A análise dos dados foi
efetuada utilizando o software de análise estatística SPSS.

2.2. Construção de amostra de processos e construção e análise


de base de dados para tratamento estatístico da amostra

Para uma análise mais detalhada da tipologia de processos que constituem a


procura efetiva dos tribunais administrativos e fiscais, bem como da sua tramitação,
tornou-se necessária a construção de uma amostra de processos que, por um lado, se
tornasse viável analisar no tempo disponível para a elaboração do estudo, e, por outro,
apresentasse a robustez suficiente para traçar um retrato fidedigno das variáveis
selecionadas para a análise.

Para o efeito, selecionámos, como período temporal de referência para os


processos a analisar, o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de

40
Metodologia

dezembro de 2015. A definição deste período assentou em duas razões principais:


necessidade de dispor de um lapso de tempo que permitisse despistar situações
episódicas e de um período recente que possibilitasse uma caracterização atual dos
tribunais administrativos e fiscais. Assim, listaram-se, separadamente para cada
matéria (administrativa e fiscal), os processos entrados em cada tribunal de primeira
instância em cada um daqueles anos, desconsiderando os processos com a menção de
“inválidos”13.

A análise dos processos constantes da amostra iniciou-se em setembro de 2016


e prolongou-se até 16 de janeiro de 2017, o que significa que o momento da consulta
dos vários processos foi diferente. A dilação no tempo da consulta dos processos
obrigou à definição de uma data limite de consideração dos atos praticados para efeitos
de recolha da informação relevante, para que a amostra apresentasse dados relativos
ao mesmo período temporal. Assim, definiu-se como data limite para a consideração
da informação relevante o dia 31 de julho de 2016.

Como se referiu anteriormente, alguns apensos criados nos processos judiciais


correspondem a translados de peças que subiram em recurso para tribunais superiores.
Sempre que, na amostra de processos, foi selecionado um apenso dessa natureza, o
processo foi substituído pelo processo principal, procedendo-se à recolha da
informação deste último. Quando tal não se revelava possível, seja por o processo
principal já constar da amostra, seja por o mesmo ter dado entrada em data anterior ao
período de referência (2010 a 2015), procedeu-se à substituição do processo por um
outro distribuído no mesmo dia sob a mesma espécie.

Atendendo ao número de processos entrados no período considerado, para um


nível de confiança de 99%, e para que pudéssemos lidar com uma amostra
representativa por tribunal, seria necessária a consideração de uma amostra de, pelo
menos, 1.847 processos para cada uma das áreas, sendo que cada tribunal não deveria
ser representado por menos de 50 processos. A partir da listagem de processos
entrados, e uma vez que cada processo possui um número único, procedeu-se à

13
Consultados os processos com a menção “inválidos”, verificou-se tratar-se de erros de distribuição.

41
Metodologia

elaboração de duas amostras aleatórias (uma para a área administrativa e outra para a
área fiscal) a partir de uma tabela de números aleatórios, o que permitiu uma
ponderação automática dos processos a selecionar por anos e tribunais. Uma vez que,
na primeira seleção, para uma amostra de 2.000 processos, por área, os tribunais
administrativos e fiscais de Beja, Funchal e Ponta Delgada apresentavam valores
inferiores a 50 processos, quer na justiça administrativa, quer na justiça fiscal, e que tal
também ocorreu no TAF de Viseu para a área administrativa e no TAF de Mirandela
para a área fiscal, foram aumentadas as amostras para aqueles tribunais, perfazendo
aquele número mínimo, possibilitando, assim, a aplicação da lei dos grandes números.
A amostra final (representativa por tribunal) relativa à área administrativa totaliza,
assim, 2.018 processos e a relativa à área fiscal 2.096 processos, distribuídos de acordo
com os quadros 1 e 2.

Quadro 1 – Distribuição da amostra de processos por tribunal e por ano de entrada – área
administrativa

Ano de entrada
Total
2010 2011 2012 2013 2014 2015
TAC Lisboa 94 119 114 114 111 92 644
TAF Almada 12 12 13 22 16 21 96
TAF Aveiro 10 10 11 12 12 15 70
TAF Beja 5 9 7 7 13 9 50
TAF Braga 26 29 32 31 43 36 197
TAF Castelo Branco 7 17 11 12 8 7 62
TAF Coimbra 10 14 15 22 6 15 82
TAF Funchal 6 9 10 8 5 12 50
TAF Leiria 15 15 14 17 11 25 97
TAF Loulé 9 12 10 20 5 15 71
TAF Mirandela 10 12 10 10 9 10 61
TAF Penafiel 8 18 15 10 9 5 65
TAF Ponta Delgada 15 15 3 8 7 2 50
TAF Porto 42 56 40 28 43 35 244
TAF Sintra 20 17 28 26 19 19 129
TAF Viseu 7 4 9 9 13 8 50
Total 296 368 342 356 330 326 2018

42
Metodologia

Quadro 2 – Distribuição da amostra de processos por tribunal e por ano de entrada – área fiscal

Ano de entrada
Total
2010 2011 2012 2013 2014 2015
TAF Almada 20 11 12 15 27 57 142
TAF Aveiro 28 12 18 8 17 21 104
TAF Beja 11 10 4 7 9 9 50
TAF Braga 40 28 21 28 39 64 220
TAF Castelo Branco 10 11 5 8 11 8 53
TAF Coimbra 12 9 11 12 18 17 79
TAF Funchal 10 11 4 3 10 12 50
TAF Leiria 27 21 14 26 24 35 147
TAF Loulé 6 11 11 12 23 17 80
TAF Mirandela 10 10 3 6 8 13 50
TAF Penafiel 13 12 14 14 24 41 118
TAF Ponta Delgada 8 8 10 5 9 10 50
TAF Porto 51 41 43 48 60 54 297
TAF Sintra 26 19 16 21 39 67 188
TAF Viseu 8 7 10 2 14 22 63
TT Lisboa 65 55 100 39 59 87 405
Total 345 276 296 254 391 534 2096

Selecionados os processos que compõem as amostras, procedeu-se à


construção das bases de dados para recolha da informação relevante para a análise
pretendida e, posteriormente, à inserção na mesma dos dados constantes dos
processos analisados.

A base de dados relativa aos processos administrativos foi criada de modo a que
fosse possível sistematizar a informação para que pudesse ser trabalhada
estatisticamente e através de análise de conteúdo, com as seguintes categorias: a)
número de processo; b) data de entrada; c) ano de entrada; d) unidade orgânica; e)
espécie; f) matéria; g) estado; h) valor; i) tribunal; j) autor; k) patrocínio do autor; l) réu;
m) patrocínio do réu; n) número de contrainteressados; o) objeto da ação; p) data de
entrada no BNI (quando aplicável); q) forma de envio da petição inicial; r) data da
contestação/oposição; s) forma de envio da contestação: t) data da resposta; u)
aplicação do artigo 121.º do CPTA, nos processos cautelares; v) data da audiência
preliminar/prévia; w) existência ou não de prova pericial; x) tipo de prova pericial; y)
data de envio do relatório pericial; z) data de julgamento (se várias, apenas a última);
aa) data da sentença proferida no TAF; bb) sentido da sentença; cc) existência de

43
Metodologia

recurso para TCA; dd) data de interposição de recurso para TCA; ee) recorrente; ff) data
de despacho de (não) admissão de recurso; gg) data de contra-alegações; hh) data da
subida do processo ao TCA; ii) data de acórdão do TCA; jj) sentido do acórdão do TCA;
kk) existência de recurso para STA; ll) data de interposição de recurso para STA; mm)
recorrente; nn) data de despacho de (não) admissão de recurso; oo) data de contra-
alegações; pp) data da subida do processo ao STA; qq) data de acórdão do STA; rr)
sentido do acórdão do STA; ss) existência de novo julgamento em 1.ª instância; tt) data
de novo julgamento em 1.ª instância; uu) data da nova sentença em 1.ª instância; vv)
data do último ato; ww) último ato; xx) observações. Para as ações de oposição à
aquisição da nacionalidade, recolheram-se, ainda, os dados relativos à nacionalidade e
domicílio do réu. As decisões foram inseridas de forma numerada e devidamente
identificada.

Obedecendo à mesma lógica de organização e sistematização de informação, a


base de dados relativa aos processos fiscais apresenta as seguintes categorias: a)
número de processo; b) data de entrada; c) ano de entrada; d) unidade orgânica; e)
espécie; f) matéria; g) estado; h) valor; i) tribunal; j) autor; l) réu; m) imposto; n) objeto
da ação; o) local de entrada; p) data de entrada (quando na AT ou IGFSS); q) pedido de
prorrogação de prazo para contestar; r) data da contestação; s) data de inquirição de
testemunhas; t) data despacho de admissão de perícia; u) data de notificação dos
peritos; v) data de receção do relatório pericial; x) data da sentença proferida no TAF;
z) sentido da sentença; aa) existência de recurso; bb) data de interposição de recurso;
cc) recorrente; dd) data de apresentação das alegações; ee) data de apresentação das
contra-alegações; ff) tribunal de recurso; gg) data da subida do processo ao tribunal de
recurso; hh) data de acórdão do tribunal de recurso; ii) sentido do acórdão do tribunal
de recurso; jj) data do último ato; ll) último ato; mm) observações.

A equipa que participou na recolha dos dados de ambas as amostras e na sua


análise foi constituída por vários elementos, o que obrigou a uma harmonização dos
critérios de seleção da informação, ponderando-se a sua relevância para o estudo, e a
uma afinação do grau de detalhe na transcrição de alguns dos dados. Optou-se, no
entanto, por uma recolha primária de dados, o mais detalhada possível, para que não

44
Metodologia

se perdesse informação relevante, agregando-se posteriormente a informação em


categorias definidas.

Definiram-se, ainda, um conjunto de regras de recolha de dados. Assim, para a


recolha das datas da prática de atos processuais que poderiam apresentar mais do que
um ato (por exemplo, o caso de apresentação de mais do que uma contestação, por
pluralidade de réus), optou-se por inserir os dados relativos ao último desses atos
praticado. Já no que respeita à sentença, a opção foi pela primeira sentença proferida
e, do mesmo modo, quanto ao recurso, recolheu-se apenas os dados relativos ao
primeiro recurso interposto da primeira sentença final, ou seja, desprezaram-se os
recursos de despachos interlocutórios, bem como aqueles que foram interpostos de
sentenças proferidas na sequência de uma anulação da primitiva sentença por um
acórdão de tribunal de recurso.

3. Entrevistas

As entrevistas constituem uma metodologia qualitativa complementar


importante da análise estatística, documental e de conteúdo das amostras de
processos, permitindo conhecer as perceções dos atores judiciais sobre várias questões
previamente selecionadas. Ao longo do trabalho de campo desenvolvido neste estudo
realizámos 44 entrevistas, individuais e coletivas, em várias regiões do país, incluindo
12 tribunais, com a participação de um universo de 212 pessoas, entre juízes,
magistrados do ministério público, advogados, funcionários judiciais e funcionários da
administração tributária. As entrevistas realizadas, como decorre do estudo que se
apresenta, revelaram-se particularmente ricas para a melhor compreensão da
organização e do funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e para colocar
em diálogo diferentes perspetivas e visões sobre os seus bloqueios.

45
PARTE I
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
RECURSOS HUMANOS NOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

1. A organização da justiça administrativa e fiscal na linha


do tempo

Centramos este ponto na análise, necessariamente de forma breve, das


principais alterações ao ordenamento jurídico que marcaram, no plano organizacional,
a justiça administrativa e fiscal, desde o início da década de 2000. A primeira nota a
evidenciar é a tendência do legislador em densificar as competências destes tribunais e
em reforçar o princípio da tutela jurisdicional efetiva nesta jurisdição. A transferência,
pelo Decreto-lei n.º 250/74, de 12 de junho, dos tribunais administrativos da Presidência
do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça constituiu um primeiro passo,
ainda que ténue, na construção de um modelo judicialista do contencioso
administrativo, que viria a ser consagrado pela Constituição da República de 1976 ao
reservar aos tribunais, sem exceção, a função jurisdicional14. Com a revisão
constitucional de 1989 foi definitivamente reconhecida, no plano constitucional, uma
ordem judicial que congrega uma "categoria própria de tribunais, separada dos ditos
tribunais judiciais” (Andrade, 2003:135) a quem compete a jurisdição comum em
matéria administrativa e fiscal. É certo que, como lembravam Vital Moreira e Catarina
Sarmento e Castro,

“nem todos os litígios de origem ou natureza jurídico-administrativa são da


competência dos tribunais administrativos, havendo certas categorias que
estão legalmente confiadas aos tribunais judiciais, umas por tradição
desde o início do constitucionalismo (tal é o caso das decisões
administrativas ofensivas da liberdade ou da propriedade dos particulares),
outras por opção de política legislativa mais recente, como sucede com os
litígios respeitantes à aplicação de coimas, para sancionar as
contraordenações” (Moreira & Castro, 2001: 28).

14
Para Vieira de Andrade (Andrade, 2003: 32) “a evolução do contencioso administrativo português deu-se
(…) a partir de um modelo administrativista mitigado, que transitou para um modelo quase-judicialista e,
finalmente, para um modelo judicialista puro de competência especializado”. Para uma análise histórica da
organização judiciária administrativa em Portugal, cf., entre outros, (Andrade, 2003; Canelas, 2012;
Oliveira, 2011).

49
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Contudo, nos últimos anos, as competências desta jurisdição têm vindo a ser
significativamente alargadas com a transferência para os tribunais administrativos de
litigação tradicionalmente na alçada da jurisdição comum cível ou criminal. Mais
recentemente, com as alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF) e ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)15, regista-se o
alargamento do âmbito da jurisdição aos processos de condenação à remoção de
situações constituídas em via de facto ou de impugnação de decisões de aplicação de
coimas contraordenacionais em matéria de urbanismo16.

Mas, apesar das mudanças no plano constitucional, não só no quadro da


organização dos tribunais e do reforço da sua autonomia, mas também do acesso à
justiça, até 2004 eram reconhecidas à justiça administrativa e fiscal muitas debilidades
que colocavam seriamente em causa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Na
vertente organizacional, um sistema de justiça concentrado de forma desproporcional
no Supremo Tribunal Administrativo (STA), que conhecia em primeira instância de
vários tipos de litígios – o critério que presidia à repartição de competências era
essencialmente o da natureza da autoridade pública recorrida17 - e com tribunais de
primeira instância territorialmente muito concentrados, a congestão e a dificuldade de
acesso emergiam como duas das principais características desta jurisdição 18,
evidenciando os limites do modelo de organização dos tribunais então vigente. O
depoimento de um advogado, especialista em justiça tributária, é ilustrativo da
necessidade de mudança que o legislador pretendia atingir:

É preciso notar que a reforma de 2004 trouxe melhorias. Antes era muito
pior. Para além das aberrações orgânicas (os tribunais sediados nos serviços
de finanças), os processos demoravam mais tempo a ser resolvidos.
Também havia menos magistrados e também menos advogados. Tudo
demorava muito tempo. Já nessa altura havia muitos processos nos
tribunais. Mas, as petições davam entrada nos serviços de finanças e eram

15
Aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
16
Cf. alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e artigo 2.º do CPTA.
17
A reforma daria assim “mais um importante passo no sentido de romper com a velha tradição que
mandava apreciar pelos tribunais de grau superior os litígios em que estavam envolvidas altas
autoridades” (Oliveira, 2011: 36).
18
Neste sentido, ver, entre outros, Moreira & Sarmento (2001).

50
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

remetidas para a Direção de Finanças que podia revogar o ato em causa. E


só depois é que o processo seguia para tribunal (...), Mas era muito raro
haver revogações. Era uma num milhão. Eram exceções excecionalíssimas.
Mas, era a Direção de Finanças que apresentava o processo em tribunal. E
entre a entrada da petição no serviço de finanças e a chegada a tribunal
decorriam 3 a 4 anos. Mas, nesta altura, “havia a prescrição”. Eram
frequentes os processos que chegavam a julgamento já prescritos. Por isso,
podia dizer-se que “a morosidade era benéfica para o contribuinte”. Isto só
não era assim para os contribuintes que pagavam ou prestavam garantias.
Mas, é claro que a grande maioria não pagava. Eu dizia muitas vezes aos
meus clientes que o tempo corria a seu favor. (Ent. 163).

Reconhecendo essa situação, a reserva tendencial do STA para o julgamento em


matéria de direito e de uniformização da jurisprudência19 e o alargamento do número
de tribunais de primeira instância eram, no plano organizacional, duas medidas
consensualmente propostas, quer pelos estudos realizados, quer no âmbito da
discussão que se lhe seguiu.

Se é certo que desde o início da década de 90 do século passado a reforma da lei


de processo nos tribunais administrativos e do ETAF foi colocada na agenda política
(Silveira, 2002), só em 2000 é que ganhou um verdadeiro impulso com a elaboração e
debate público dos anteprojetos de Código de Processo nos Tribunais Administrativos
e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários20, que viriam a ser publicados em
2002 (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprovou o ETAF e Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, que aprovou o CPTA. Estes dois diplomas e a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
que operou mudanças no domínio da organização dos tribunais tributários de primeira
instância, constituem os principais referenciais do novo quadro jurídico do contencioso
administrativo e tributário. O primeiro diploma, como já se referiu, aumentou o número

19
Os casos em que o STA, e mesmo os Tribunais Centrais Administrativos (TCA), conhecem em primeira
instância passaram a ser exceção (cf. artigos 24º a 27º do ETAF, no que respeita à competência do STA,
e artigos 37º e 38.º do ETAF, no que respeita à competência dos TCA). Uma dessas exceções contempla
a competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA para conhecer em primeira instância
dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões do Presidente da República; da
Assembleia da República e seu Presidente; do Conselho de Ministros; do Primeiro-Ministro; do Tribunal
Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais
Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes; do Conselho Superior de Defesa Nacional; do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente; do Procurador-Geral da
República; do Conselho Superior do Ministério Público (cf. al. a), n.º 1 do artigo 24.º do ETAF).
20
Sobre o processo de discussão e sobre o conteúdo dos anteprojetos, cf., entre outros, Oliveira (2011) e
Silveira (2002).

51
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

e densificou as competências dos tribunais administrativos e fiscais de primeira


instância. O segundo veio ampliar o âmbito tradicional da jurisdição administrativa e
fiscal (Andrade, 2003) reforçar o acesso a esta jurisdição por parte dos cidadãos,
designadamente com a aproximação ao princípio de um processo de partes e com a
criação de novas formas processuais, conferindo ao juiz poderes mais amplos,
designadamente, poderes declarativos, constitutivos, condenatórios, intimativos,
preventivos ou executivos21. O terceiro, para além de estabelecer um novo regime geral
para as infrações tributárias, reforçando as garantias do contribuinte e a simplificação
processual, veio, ainda, reformular a organização judiciária tributária.

1.1. Síntese da evolução da organização dos tribunais


administrativos e fiscais

A estrutura da jurisdição administrativa e fiscal é a definida pelo ETAF, aprovado


pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as suas subsequentes alterações22. Esta
estrutura é, atualmente, constituída pelo Supremo Tribunal Administrativo – órgão
superior da hierarquia e com jurisdição em todo o território nacional23 –; pelos Tribunais

21
Uma das grandes críticas que se fazia à justiça administrativa era a de que um elevado número de
processos eram objeto de decisões de mera forma, sem que os tribunais se pronunciassem sobre o mérito
da causa, devendo-se tal situação “ao facto de o acesso a uma decisão de fundo depender da observância
de pressupostos processuais cuja verificação, em cada caso concreto, é muitas vezes difícil de apurar”,
situação que o CPTA queria eliminar. O que estava, assim, em causa era “assegurar que os tribunais
administrativos proporcionem uma tutela jurisdicional efetiva a quem eles se dirigir em busca de proteção”,
concretizando-se esta pretensão na lei que prevê que a todo o tipo de pretensão pode ser deduzida
perante os tribunais administrativos, e, com consequência, seja reconhecido a estes tribunais o poder de
emitir todo o tipo de pronúncias contra a administração (Almeida, 2004).
22
O ETAF foi aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela Declarações de Retificação
n.ºs 14/2002, de 20 de março, e 18/2002, de 12 de abril, e alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de
fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, 27
de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de
julho, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei 214-
G/2015, de 2 de outubro.
23
Cf. artigo 11.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

52
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Centrais Administrativos Sul24 e Norte25 26; e pelos tribunais administrativos de círculo


e tribunais tributários27, que, com exceção de Lisboa, funcionam de modo agregado,
assumindo a designação de tribunais administrativos e fiscais28.

O quadro seguinte sintetiza a evolução das alterações na organização dos


tribunais administrativos e fiscais a partir da reforma de 2004.

24
O Tribunal Central Administrativo Sul abrange as áreas de jurisdição atribuídas aos tribunais
administrativos e fiscais de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Loulé, Ponta Delgada, Sintra
e ao tribunal administrativo de círculo e ao tribunal tributário de Lisboa (cf. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-
Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e área de jurisdição dos tribunais
administrativos e fiscais, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio,
e 190/2009, de 17 de agosto).
25
O Tribunal Central Administrativo Norte abrange as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e
fiscais de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
325/2003, de 29 de dezembro).
26
Cf. artigo 31.º do ETAF.
27
Cf. artigo 8.º do ETAF.
28
Cf. artigo 9.º, n.º 2, do ETAF.

53
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Figura 1 – Cronologia das alterações na organização dos tribunais administrativos e fiscais

54
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

1.2. A nova organização judiciária: diferente destino das


pendências

A nova estrutura orgânica dos tribunais administrativos e fiscais só entrou em


vigor em 1 de janeiro de 2004, depois de publicada a Portaria n.º 1418/2003, de 30 de
dezembro, que procedia à instalação e agregação dos tribunais criados. Na sua versão
originária, isto é, no arranque da reforma do contencioso administrativo de 2004, foram
instalados dezasseis tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários,
funcionando todos como tribunais administrativos e fiscais, com as seguintes sedes:
Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures,
Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu29.

Para os processos que já tramitavam nos tribunais administrativos de círculo e


nos tribunais tributários de primeira instância antes da entrada em vigor da reforma de
2004 tomaram-se opções diferentes quanto aos processos administrativos e aos
processos tributários, opções essas que iriam condicionar a ação dos futuros tribunais.
Assim, quanto aos processos tributários pendentes nos tribunais tributários de primeira
instância antes da reforma, que entretanto se extinguiram, os mesmos transitaram
para os novos tribunais tributários, atendendo à respetiva área territorial de
jurisdição30. Já relativamente aos processos administrativos, o caminho seguido foi
outro: os então existentes Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e
de Coimbra foram convertidos em primeiros juízos dos novos TAC daquelas
circunscrições, ficando afetos à tramitação, apenas, daqueles processos 31. Também no
Tribunal Central Administrativo do Sul foi criado um “juízo destinado, exclusivamente, à
afetação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por

29
Cf. artigo 3.º, n.º, 1, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua versão originária e Portaria
n.º 1418/2003, de 30 de dezembro.
30
Cf. artigo 10.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro. Nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo, “os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos
Tribunais Tributários de Lisboa, Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respetivamente, de acordo com
as novas regras de competência territorial”.
31
Cf. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e 2.º da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de
dezembro.

55
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência” 32. Isto é,
em matéria administrativa, ao contrário do que ocorreu na área tributária, os novos
tribunais iniciaram-se sem stock.

Esta dualidade de critérios, para uma e outra área, explica a perceção de muitos
dos atores judiciais entrevistados, como resulta de excertos dos depoimentos a seguir
apresentados, de que a reforma de 2004 foi pensada, sobretudo, para a área
administrativa e a opção, quanto à justiça tributária, constituiu um pecado original que
marcou o congestionamento e a ineficiência que viriam a povoar mais estes tribunais,
comparativamente com os tribunais administrativos.

Quando estava no Tribunal Tributário do ..., tinha 1400/1600 processos de


pendência (2011). Havia três anos de processos por citar. Não houve
capacidade. Os processos no tributário já eram muitos antes da reforma de
2004. A partir de 2004, houve um disparar de entradas em 2006, 2007 e
2008. (Ent. 4).

O estado em que se encontra a justiça administrativa e a morosidade


devem-se apenas a opções políticas. Este tribunal foi morto à nascença.
(Ent. 75).

A grande reforma de 2004 foi feita apenas a pensar no administrativo. A


figura do juiz tributário não foi tida em consideração pelo legislador. A
reforma incidiu sobretudo sobre o modelo do juiz administrativo e das suas
competências. (Ent. 116).

No TT de Lisboa, em 2004, foram recebidos 8.000 a 9.000 processos do


antigo tributário. Mais tarde, chegaram os funcionários das finanças que
foram para lá contrariados: foi-lhes dito que apenas iam trabalhar com os
processos mais antigos e acabaram por trabalhar com tudo. As relações,
tutelas e ministérios são diferentes, o que causou algum desconforto entre
os funcionários. (Ent. 127).

A jurisdição tributária foi sempre considerada uma jurisdição de terceira


(...).A reforma de 2004 não acompanhou a evolução da justiça tributária.
(Ent.130).

32
Cf. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e 2.º da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de
dezembro.

56
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

O problema maior, para mim, foi o nosso ponto de partida. O número de


processos com que partimos no fiscal era imenso. A redução de pendências
que temos vindo a conseguir deve-se ao aumento do número de
magistrados que, entretanto, fomos tendo. (Ent. 160)

Não nos podemos esquecer que os TAF nasceram com a extinção dos
antigos tribunais tributários. Os processos transitaram todos. E este foi o
grande problema. A pendência era avassaladora. (Ent. 156).

A evolução legal da organização judiciária e os excertos dos depoimentos acima


referidos evidenciam duas notas principais. A primeira é que a reforma, sobretudo no
que respeita à área tributária, não tinha condições que permitisse a sua entrada em
vigor. A transferência massiva de processos para os novos tribunais levou a que estes
iniciassem funções já congestionados, condição que a entrada de novos processos e a
inexperiência dos juízes (tratava-se de uma jurisdição com uma reconfiguração nova e
com muitos dos magistrados, como adiante se verá, acabados de formar) viria a
agravar. Com as condições de que dispunha a reforma não deveria ter entrado em vigor.
A segunda é que o erro de princípio também não foi corrigido, numa perspetiva
sistémica, nos anos seguintes. Não só não foi definido, com a entrada em vigor da
reforma, um programa de monitorização que uma reforma desta natureza exigia, como
a evidência avassaladora dos números conhecidos nos anos seguintes também não o
desencadeou. As tentativas de atenuar o problema foram, como se verá de seguida e
ao longo deste relatório, casuísticas, desenvolvidas num quadro deficitário (de recursos
humanos e materiais, de infraestruturas e de sistema informático de auxilio aos
tribunais, no caso o SITAF), com soluções, como as sucessivas redistribuições de
processos ou a acumulação de funções de alguns juízes nas duas áreas, em sim mesmo,
geradoras de ineficiência.

O problema do volume de pendências na justiça tributária: os juízos


liquidatários

Em 2007, o Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, procedeu à primeira


alteração ao diploma que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos
tribunais administrativos e fiscais, criando o Tribunal Administrativo de Círculo e o
Tribunal Tributário de Aveiro e procedendo à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que passou a funcionar

57
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

desagregado. Por outro lado, o problema da pesada "herança" de processos na área


tributária tentou ser resolvido com recurso à criação de juízos liquidatários para a
tramitação exclusiva dos processos tributários entrados, até 31 de dezembro de 2005,
em Lisboa, Porto, Coimbra, Leiria, Sintra e Viseu, procurando-se, assim, mas já num
contexto de desequilíbrio e com escassez de recursos, uma solução próxima da
preconizada para a área administrativa.

Estas soluções eram enquadradas pelo Programa de Ação para a Modernização


da Justiça Tributária (PAMJT)33, que reconhecia a necessidade de adoção de medidas
urgentes dada a elevada pendência processual na área tributária. A efetivação daquelas
opções legislativas foi-se desenvolvendo ao longo dos dois anos seguintes. A fusão do
TAF de Loures com o TAF de Lisboa e a desagregação deste último ocorreu a partir de
1 de outubro de 200734. Em 1 de setembro 2008, foram instalados os juízos liquidatários
previstos para a tramitação dos processos tributários, com exceção do de Viseu, que
nunca chegou a ser instalado35. E, com efeitos a partir de 5 de janeiro de 2009, foi
instalado o TAF de Aveiro, para o qual transitariam todos os processos tributários
pendentes no TAF de Viseu da competência daquele tribunal36.

O caso da criação do TAF de Aveiro evidencia também a preparação deficiente


da reforma, neste caso atingindo ambas as jurisdições, mas com efeitos, pelo número
de processos, mais perniciosos no campo da justiça tributária. Seguindo o mesmo erro,
o Tribunal de Aveiro nasceu com um acumulado de milhares de processos transitados
do TAF de Viseu, já que eram deste distrito a maioria dos processos enviados para
Viseu, por aí ter sido criado o tribunal. Este acumulado iria obviamente condicionar a
ação deste tribunal nos anos seguintes.

Em 2009 este tribunal reabre com 8 juízes no fiscal com uma herança de
quase 6 mil processos. Nasceu afundado! E, para agravar as coisas, passados
6 meses saiu um juiz e não voltou a entrar. Foi-nos pedido um esforço

33
Este programa resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2007, publicada no Diário da
República, 1.ª série - n.º 80, de 24 de abril de 2007.
34
Cf. Portaria n.º 1214/2007, de 20 de setembro.
35
Cf. artigo 4.º da Portaria n.º 874/2008, de 14 de agosto.
36
Cf. artigo 3.º da Portaria n.º 874/2008, de 14 de agosto.

58
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

adicional que foi feito com muito sacrifício pessoal. Depois, como fomos
reduzindo pendência, foram-nos tirando juízes... (Ent. 78).

Em 2009 foi uma grande confusão. O tribunal foi instalado com o edifício
em obras e sem sistema informático. Estivemos assim cerca de um mês. (...).
O tribunal apenas entrou em pleno funcionamento em 2010. (…).Em 2009
chegaram cerca de 6 mil processos de Viseu. Muitos deles ainda não
terminaram. Não sei quantos em concreto (...). (Ent. 84).

Mas, a solução dos juízes liquidatários para responder ao problema do


acumulado não foi completamente eficiente, desde logo, como resulta do facto de
ainda existirem, hoje, como mais à frente veremos, processos desses anos ainda sem
uma primeira decisão em primeira instância. O Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio,
que criou os juízos liquidatários para os processos tributários, previa um prazo de
funcionamento máximo para estas estruturas de dois anos, prorrogável. A Portaria n.º
816/2010, de 30 de agosto, por um lado, veio prorrogar o funcionamento, pelo período
de um ano e com efeitos a partir de 1 de setembro de 2010 dos juízos liquidatários do
Porto, Coimbra e Sintra37 e, por outro, extinguiu os juízos liquidatários de Lisboa e
Leiria38. O que significa que, a partir de 1 de setembro de 2011todos os juízes
liquidatários tinham sido extintos. A sua extinção levou à redistribuição de muitos
processos, que continuavam pendentes, pelos outros juízes dos respetivos tribunais.

Como resulta das entrevistas realizadas, a perceção dos atores judiciais sobre a
experiência destes tribunais é, do ponto de vista da sua eficiência, pouco consensual.
Se, para alguns foi uma experiência positiva que permitiu resolver uma grande parte
dos processos acumulados; para outros, foi reduzida a eficiência dessas equipas, o que
acabou por se repercutir no número de processos que se mantiveram pendentes e que
foram transferidos para o acervo de cada juiz. Esta circunstância (de os juízes
liquidatários não terem terminado os processos) teve dois principais efeitos
perniciosos: crescimento do nível de congestão de alguns tribunais; e aumento da
morosidade desses processos em concreto, que os juízes tendem a relegar para

37
Estes juízos liquidatários viriam a ser extintos em 1 de setembro de 2011, por efeito da Portaria n.º
320/2011, de 30 de dezembro.
38
Cf. artigo 1.º e 2.º da Portaria 816/2010, de 30 de agosto.

59
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

segundo plano. Os seguintes depoimentos, de atores de diferentes tribunais,


evidenciam essa perceção:

Em 2008, neste tribunal, funcionou uma espécie de juízo liquidatário. Mas,


não funcionou. Cerca de 50% dos processos que recebemos em 2013, eu e o
meu colega, vinham desse juízo liquidatário (...). Os magistrados que
estavam no juízo liquidatário não tinham grande incentivo e, para além
disso, tinham justificação para fazer menos processos porque eram mais
complexos. As pessoas quando falam da justiça esquecem-se do
administrativo e fiscal. (Ent. 59).

Não funcionou [o liquidatário] devido às inspeções. A desculpa da


complexidade destes processos servia para tudo e também para justificar a
pouca produtividade dos colegas. E, por isso, nada lhes acontecia. (Ent. 55).

No que diz respeito aos processos antigos (anteriores a 2004), a dada altura
foram todos concentrados numa juíza, que se disponibilizou a tratar destes
processos antigos todos e numa única unidade. Ela deixou de entrar na
distribuição e ficou a resolver estes processos. Nessa altura matou muitos
processos. Hoje, ainda persistem cerca de 50 processos, estando a maioria
suspensa. (Ent. 91).

Em 2005 existia uma unidade orgânica, que se ocupava dos processos


velhos. Depois esta unidade desapareceu. Cheguei a receber em 2016
processos anteriores a 2004 que estiveram “perdidos” e que só tinham o
termo de apresentação e exame. (…) Antes do liquidatário, existiam 2
unidades que trabalhavam com processos velhos e 2 unidades orgânicas
que trabalhavam com os novos, mas os juízes das 4 unidades orgânicas
eram os mesmos. Em 2008, surgiram os liquidatários, que trabalhavam com
processos velhos e processos de 2004/2005. A unidade orgânica (...)
também trabalhava com os velhos, mas ninguém sabia porquê. Mas, esta
unidade orgânica (...) também trabalhava com novos. A unidade orgânica
(...) existia fisicamente, mas nunca foi criada na lei. A dada altura a unidade
orgânica (...) (que não existia na lei) começou também a receber processos
e só foi extinta em 2016. (Ent. 127).

Uma grande ajuda que tivemos aqui foram os liquidatários. (Ent. 160).

Aqui funcionou bem. Ainda recebemos alguns processos, quando


terminaram, mas nada de significativo. (Ent. 161).

Eu estive no liquidatário. Acabámos cerca de 83% dos processos. É um bom


resultado. Tínhamos uma juíza que “era uma máquina”. O sucesso em muito
se deve a essa juíza. O problema é que quando se sabe que vai haver um

60
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

liquidatário os processos mais chatos vão ficando para trás. O mesmo


aconteceu quando se soube que o liquidatário estava para terminar. (Ent.
170).

O tribunal liquidatário resolveu parte do problema. Recebemos mil e


duzentos processos e não recebíamos novos processos. Durante três anos.
No final, só ficaram trezentos e poucos processos (Ent. 181).

Eu não considero o tribunal liquidatário uma medida de sucesso, desde logo,


porque entraram processos que ficaram parados porque não havia juízes
para os tramitar. (Ent. 179).

As equipas dos "milhões"

Em 17 de maio de 2011 foi celebrado o Memorandum de Entendimento sobre as


condicionalidades de política económica, revisto em 1 de setembro do mesmo ano,
que, de entre as várias medidas previstas, contemplava a criação de uma equipa
extraordinária de juízes para a tramitação de processos tributários pendentes de valor
superior a um milhão de euros. Essa medida foi concretizada pela Lei n.º 59/2011, de 28
de novembro, que criou as equipas extraordinárias de juízes tributários (EEJT) do TT de
Lisboa e do TAF do Porto, e pela deliberação do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais de 14 de dezembro de 2011 39, que designou os juízes a
integraram tais equipas e ordenou a redistribuição a essas equipas, que iniciaram
funções a 4 de janeiro de 2012, dos processos tributários respetivos40. Apesar de a lei
atribuir um caráter excecional às referidas EEJT e prever um prazo de funcionamento
máximo de um ano, prorrogável, o certo é que as EEJT se mantiveram, com diversas
vicissitudes, designadamente, com a diminuição do número de juízes que as
compunham41, até 31 de janeiro de 2016 – data em que foram extintas por deliberação

39
Por deliberação de 11 de maio de 2011, o CSTAF já tinha atribuído movimentação prioritária a estes
processos em todos os tribunais, determinando que essa movimentação tivesse especial
acompanhamento por parte dos Juízes Presidentes.
40
Nos termos da deliberação do CSTAF de 14 de dezembro de 2011, à EEJT de Lisboa foram
redistribuídos os processos fiscais de valor superior a 1 milhão de euros pendentes nos TT de Lisboa,
Almada, Leiria e Sintra e à EEJT do Porto os pendentes nos TT do Porto, Aveiro, Braga e Coimbra. Quanto
aos processos fiscais de valor superior a 1 milhão de euros que se encontrassem pendentes em outros
tribunais, a referida deliberação manteve a orientação de movimentação prioritária já anteriormente
decidida em deliberação do CSTAF de 11 de maio de 2011.
41
A deliberação do CSTAF de 19 de janeiro de 2016 descreve de forma bastante precisa a evolução da
composição das EEJT. Assim, a EEJT de Lisboa foi inicialmente constituída por 4 juízes. No final de 2013,

61
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

do CSTAF de 19 de janeiro de 2016, que determinou, ainda, remeter os processos


pendentes nas EEJT de Lisboa e Porto "aos tribunais de origem, sem prejuízo da aplicação
do princípio da plenitude da assistência do juiz" (cf. Deliberação do CSTAF de 19 de
Janeiro de 2016). Em resultado da extinção das EEJT, a mesma deliberação atribuía
"prioridade à movimentação dos processos tributários de valor superior a 1 milhão de
euros, sem prejuízo de os presidentes dos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo dos
seus poderes organizativos reforçados e no âmbito de cada tribunal a que presidem,
poderem vir a distribuir estes processos a equipas especiais dedicadas exclusivamente à
sua tramitação e decisão" (cf. da Deliberação do CSTAF de 19 de Janeiro de 2016), o que,
do nosso conhecimento, está ocorrer no Tribunal Tributário de Lisboa, com a criação
de uma equipa, constituída, atualmente, por três juízes. A este respeito, foi-nos ainda
dito o seguinte:

Antes existia apenas 1 juiz a trabalhar com os processos dos “milhões”. Em


janeiro de 2016, o juiz presidente entendeu que devia existir mais do que 1
juiz com estes processos. Os juízes dos “milhões” trabalham só com estes
processos e apenas aqueles que são da 1.ª e da 2.ª espécie. (Ent. 126)

Mas, sem reforço adequado do número de magistrados, esta solução acabaria


também por ter consequências na diminuição da eficiência de resposta aos restantes
processos, como é evidenciado por um entrevistado:

O juiz que tem os processos dos “milhões” deixou um acervo de processos


para trás. Deste acervo, foram distribuídos 400 pelos estagiários. O juiz não
está na distribuição direta, mas os estagiários recebem processos. Os
restantes processos estão na unidade e só são movimentados quando há
urgência pelo juiz do turno. São à volta de 600 processos. (Ent. 129).

ficou apenas com 3 juízes (Deliberação do CSTAF, de 15 de outubro de 2013). Entre abril e agosto de 2014
funcionou com apenas 2 juízes e a partir de setembro daquele ano com apenas um juiz. A 11 de novembro
de 2014, o CSTAF designou 2 novos juízos para esta equipa, que passou a contar com 3 juízes. A EEJT do
Porto, que se iniciou com 3 juízes, a partir de setembro/outubro de 2014 deixou de ter qualquer juiz afeto.
Por deliberação de 11 de novembro de 2014, o CSTAF designou 2 juízes para a EEJT do Porto. A evolução
da resolução destes processos era acompanhada pelo CSTAF com a elaboração de relatórios trimestrais.

62
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

1.3. A criação de equipas dedicadas: condições essenciais

Os indicadores e as perceções sobre este tipo de soluções – equipas constituídas


para a resolução de um problema conjuntural – evidenciam que a sua eficiência
depende da verificação das seguintes condições:

1) definição de objetivos concretos e realistas, isto é, objetivos dimensionados


às equipas e ao período de tempo fixado, cujo horizonte deve ser definido em função
dos objetivos a atingir;

2) consensualização dos objetivos e procedimentos com os elementos que


constituem as equipas, o que implica, por um lado, que todas as pessoas que irão
integrar essas equipas (magistrados e funcionários) devem ser, desde que a decisão é
tomada, envolvidos no próprio processo, permitindo que conheçam os objetivos, o
limite temporal estabelecido e o plano de acompanhamento e que se sintam parte
desse processo – o êxito será tanto maior quanto mais as pessoas envolvidas se sintam
parte do processo; por outro lado, a seleção dos atores que integrem essas equipas deve
considerar o perfil adequado e o seu compromisso com os objetivos e o plano definidos;

3) definição de uma estrutura de acompanhamento, que, no caso dos TAF,


poderia ser constituída pelo respetivo Juiz Presidente (em primeira linha) e por um ou
dois vogais do CSTAF;

4) apresentação, por essa estrutura, de um plano de acompanhamento,


previamente conhecido e consensualizado com todos os envolvidos nessas equipas, e
que deve incluir, entre outras vertentes, o período temporal de funcionamento das
equipas e as regras claras de acompanhamento – estas regras não podem exigir
trabalho burocrático aos magistrados e também não podem transformar-se em
relatórios burocráticos de números sem consequências;

5) acompanhamento próximo e efetivo, por parte dessa estrutura, do


desenvolvimento do trabalho, mas sem que os atores judiciais o percecionem como
"controlo obsessivo e burocrático", daí que as regras de acompanhamento devam ser
transparentes e claras, por todos conhecidas, e suficientemente flexíveis para que

63
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

possam atender a situações não previstas (por exemplo, um processo que se veio a
revelar especialmente complexo) e que devem ser fundamentadas pela estrutura de
acompanhamento;

6) apresentação periódica de resultados, publicamente acessíveis, da


monitorização desenvolvida;

7) avaliação e discussão periódica destes relatórios, quer dentro de cada


estrutura de administração e gestão dos tribunais (CSTAF e Ministério da Justiça), quer
coordenadamente entre essas estruturas;

8) sempre que se evidenciem problemas na ação das equipas, que possam


colocar em causa os objetivos e a programação definida, devem ser tomadas, de
imediato, as adequadas providências, seja redefinindo o programa ou os
procedimentos, alterando equipas ou mesmo, se necessário, desencadeando, de
imediato, diligências que podem levar a abertura de processos disciplinares.

É crucial que a informação produzida pela monitorização não se transforme,


como ocorre muitas vezes, em informação burocrática e inócua. Com frequência, a
informação deste tipo de relatórios não é avaliada, ou é avaliada sem quaisquer
consequências ou tardiamente, por exemplo, em sede de inspeção anos mais tarde. O
que significa que, por um lado, não é possível corrigir, atempadamente, os problemas
identificados e, por outro, o sinal que é dado é de falta de rigor nos objetivos
pretendidos. E é fundamental que esses objetivos sejam efetivamente alcançados.
Não se pode criar equipas para a resolução de um determinado problema que, ou vão
muito para lá do tempo fixado, transformando o provisório em quase definitivo, ou são
extintas sem que tenham resolvido o problema para o qual foram criadas. Esta cultura
deve terminar. Mas, para tal, é necessário que sejam preenchidas as condições acima
enunciadas. Sem essa verificação, as soluções pontuais, para a resolução de problemas
conjunturais, não serão eficazes e, muitas vezes, têm efeitos perversos agravando, em
vez de solucionar, os problemas.

64
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

2. A gestão dos tribunais administrativos e fiscais: a


centralidade do juiz presidente para uma gestão de
proximidade?

Mesmo em países dentro de sistemas jurídicos e judiciais com a mesma matriz


é possível identificar modelos de administração e gestão dos tribunais e de gestão
processual muito diferenciados42. Essa diferença pode resultar de fatores diversos,
como a maior ou menor concentração/desconcentração da gestão dos recursos
humanos e materiais dos tribunais, as caraterísticas da cultura judicial dominante e a
interpretação constitucional prevalecente dos princípios do juiz natural e da
independência do juiz. Essa interpretação, mais expansiva ou mais restritiva daqueles
princípios (por exemplo, aproximando ou afastando a concretização do princípio da
independência ao exercício estrito da função jurisdicional) tem impacto, quer na
distribuição de competências de administração e gestão da justiça, a nível central, entre
o poder judicial e o poder executivo, quer, a nível local, na gestão processual,
condicionando as medidas a tomar43

42
Para mais desenvolvimentos, cf. os estudos realizados pelo Observatório Permanente da Justiça, A
gestão nos tribunais: um olhar sobre a experiência das comarcas piloto (Boaventura de Sousa Santos &
Gomes, (coord) 2010); Para um Novo Judiciário: qualidade e eficiência na gestão dos processos cíveis
(Boaventura de Sousa Santos & Gomes (coord), 2008); Como gerir os tribunais? Análise comparada de
modelos de gestão e organização dos tribunais (Boaventura de Sousa Santos & Gomes (coord), 2006b); e,
ainda, A administração e gestão da Justiça. Análise comparada das tendências de reforma (Boaventura de
Sousa Santos & Gomes (coord), 2001). Ver, ainda, Judicial Governance in Europe (Lopes, Michelini &
Cluny, 2015).
43
Neste sentido, cf. o estudo do Observatório Permanente da Justiça de 2006, Como gerir os tribunais?
Análise comparada de modelos de gestão e organização dos tribunais (Boaventura de Sousa Santos &
Gomes (coord), 2006b) e o Manual de Gestão Judicial (Matos, Lopes, Mendes, & Coelho, 2015).

65
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

2.1. A administração e gestão dos tribunais

Em Portugal, a discussão sobre esta matéria começou a ganhar centralidade, no


debate social e político, com a reforma do mapa judiciário44. Mas, é fundamental que
esse debate se aprofunde e ganhe densidade empírica e teórica permitindo definir
consensos alargados, essenciais para que a concretização de objetivos e de medidas
gestionárias não se transforme num espaço de tensão entre o poder judicial e o poder
político e mesmo no seio do poder judicial45.

No quadro dos países europeus, em que tradicionalmente são atribuídas ao


poder executivo importantes competências de administração e de gestão dos tribunais,
assiste-se a uma tendência de transferência de algumas dessas competências,
designadamente de âmbito financeiro e gestionário e de recrutamento e de formação
de magistrados, para estruturas próprias do poder judicial. O aprofundamento desta
dinâmica tem sido fomentado, não só como via para uma maior eficiência dos tribunais
ao concentrar diferentes funções na mesma organização, mas também como
instrumento importante para a afirmação na prática dos princípios da autonomia e da
independência do poder judicial, que a crescente politização da justiça com a
transferência para a arena judicial de importantes questões de natureza política, pode
fragilizar46.

44
Sobre a reforma do mapa judiciário, cf., do Observatório Permanente da Justiça, A Geografia da Justiça
- Para um novo mapa judiciário (Boaventura de Sousa Santos & Gomes (coord), 2006a). Ver, ainda, Lopes,
Matos, et al.(2015) e B. de S. Santos & Gomes(2007).
45
Veja-se, a título de exemplo, o que sucedeu com a entrada em vigor da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de
dezembro, que procedeu à primeira alteração da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), com
a dispensa do consentimento do magistrado do Ministério Público quando seja decidida a sua
mobilização e a reação do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) (cf. Petição em
http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/PETICAO.pdf.
46
O Conselho da Europa desde a década de oitenta do século passado que tem adotado várias
recomendações dirigidas aos Estados-Membros e, sobretudo, do desenvolvimento de estudos no âmbito
da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ). Destacamos, neste âmbito, a Recomendação
n.º R (94) 12, de 13 de outubro de 1994, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na
518.ª reunião dos Delegados dos Ministros, sobre a independência, eficiência e papel dos juízes (cf.
https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=0900001
6804c84e2#search=rec%2894%2912) e o European judicial systems de 2014, que apresenta várias
propostas para o aumento da eficiência e da qualidade dos sistemas judiciais europeus em quatro áreas
distintas: a) acesso à justiça; b) funcionamento efetivo dos sistemas de justiça; c) qualidade na

66
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

No caso português, a transferência de competências para o poder judicial,


designadamente de âmbito financeiro47, e a densificação, no quadro da reforma do
mapa judiciário, de competências gestionárias mais abrangentes nos conselhos
judiciários e nos órgãos de gestão das novas comarcas, com destaque para os juízes
presidentes, não coloca em causa, nos seus traços essenciais, a matriz do modelo de
administração e gestão dos tribunais, a nível central, de bicefalia, com competências
repartidas entre o Ministério da Justiça e os órgãos do poder judicial, os conselhos
superiores das magistraturas, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e Conselho
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e os órgãos superiores do Ministério
Público - Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e Procuradoria-Geral da
República (PGR). A previsão, na estrutura orgânica do Ministério da Justiça, de órgãos
da administração indireta, responsáveis pela centralização da gestão financeira, do
património e das tecnologias de informação48, articula-se com órgãos de administração
direta que centralizam competências de planeamento e de gestão estratégica da
política da justiça (Direcção-Geral da Administração da Justiça - DGAJ e Direcção-Geral
da Política de Justiça - DGPJ) e de gestão de recursos humanos, excecionando os
magistrados (DGAJ)49.

administração da justiça; d) proteção da independência do judiciário e do estatuto dos juízes e


magistrados do Ministério Público (CEPEJ, 2014).
47
Recentemente, a Lei de Orçamento de Estado de 2017 (Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro), veio
concretizar o princípio da autonomia financeira do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Na página
do CSM pode ler-se “Essa passagem de ‘testemunho’ acontece a 1 de janeiro – apesar de estar prevista na
lei desde 2007 – mas que, devido a constrangimentos humanos e financeiros, foi sendo consecutivamente
adiada nos últimos nove anos”, in http://www.asjp.pt/2016/12/26/juizes-conquistam-autonomia-de-
gestao-financeira-2/.
48
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P (IGFEJ), que tem por missão “a gestão
dos recursos financeiros do MJ, a gestão do património afecto à área da justiça, das infra-estruturas e
recursos tecnológicos, bem como a proposta de concepção, a execução e a avaliação dos planos e
projectos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do MJ”. (cf. artigos 5.º
e 14.º da Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 61/2016, de 12 de setembro - Lei Orgânica do Ministério da Justiça)
49
A DGPJ tem por missão “prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, organizar e
fomentar o recurso aos tribunais arbitrais, aos julgados de paz e a outros meios extrajudiciais de
resolução de conflitos, assegurando o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e
de cooperação, e é responsável pela informação estatística da área da justiça” (cf. artigo 10.º da Decreto-
Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12
de setembro - Lei Orgânica do Ministério da Justiça). Por sua vez a DGAJ, tem por missão “assegurar o
apoio ao funcionamento dos tribunais”, tendo, entre outras, as seguintes atribuições: a) apoiar a
definição das políticas de organização e gestão dos tribunais; b) participar, em articulação com a DGPJ,

67
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

No caso da jurisdição administração e fiscal, a administração e gestão dos


tribunais é, também ela, tributária desse modelo. O CSTAF 50 é o principal órgão de
gestão e disciplina dos juízes. Como resulta do quadro abaixo, o núcleo central de
competências do CSTAF respeita à gestão e disciplina do corpo de juízes. Embora, ao
contrário do que ocorre para a jurisdição comum, a lei não preveja objetivos para os
tribunais, no que respeita à gestão processual, atribui ao poder judicial competências
relevantes, quer diretamente ao CSTAF (definição, com o apoio do Ministério da
Justiça, da contingentação processual e dos prazos máximos para a prática de atos, cujo
prazo não esteja previsto na lei, e dos critérios de distribuição dos processos), quer
indiretamente através das competências gestionárias, em especial de gestão do
movimento processual do tribunal, atribuídas aos juízes presidentes, nomeados pelo
CSTAF e a quem respondem.

na realização de estudos tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição dos


sistemas judiciário, propondo e executando as medidas adequadas; c) programar e executar as ações
relativas à gestão e administração dos trabalhadores dos tribunais, incluindo a programação e a execução
das ações de formação inicial e subsequente; d) dirigir a atividade dos administradores dos tribunais (cf.
artigo 11.º da Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro - Lei Orgânica do Ministério da Justiça).
50
O CSTAF é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal. É presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e composto por dois vogais designados pelo
Presidente da República, quatro eleitos pela Assembleia da República e quatro eleitos por juízes entre os
seus pares, sendo um juiz do STA, um juiz do TCA e dois juízes dos tribunais administrativos e fiscais (cf.
artigo 74.º, n.º 1, do ETAF e artigo 75.º do ETAF e Regulamento do processo eleitoral para o CSTAF,
aprovado pela Deliberação do CSTAF n.º 145/2004, de 26 de janeiro, com as alterações introduzidas pela
deliberação do CSTAF n.º 596/2010, de 17 de março). Ao Presidente do CSTAF são atribuídas, entre
outras, competências de direção dos serviços e de direção e coordenação dos serviços de inspeção (cf.
artigo 78º do ETAF). Nos termos do artigo 2.º do Regulamento do CSTAF, aprovado por deliberação do
CSTAF n.º 1165/2007, de 21 de maio de 2007, com as alterações introduzidas pela deliberação do CSTAF
n.º 2869/2009, de 7 de outubro de 2009, “além de outras funções que lhe sejam atribuídas, compete ao
presidente do Conselho: a) representar o Conselho; b) presidir às sessões do Conselho, declarar a sua
abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos; c) conceder a palavra aos restantes
membros e assegurar a ordem dos debates; d) pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos
admitidos; e) providenciar pela execução das deliberações do Conselho; f) responder ou ordenar a
resposta a pedidos de informação sobre assuntos respeitantes ao Conselho e que não exijam deliberação;
g) autorizar a passagem de certidões das deliberações do Conselho ou de documentos e processos
existentes na secretaria”.

68
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Figura 2 Competências do CSTAF51

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional


dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar
relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões
materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes
dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais
administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como
de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspeções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam
incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição
administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas
medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos
tribunais judiciais;
j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao
aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição
administrativa e fiscal;
m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com
competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de
processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os
respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais
administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais
superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico
no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de
Arbitragem Administrativa;
q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.
(artigo 74.º, n.º 2, do ETAF)

51
Cf. artigo 74.º do ETAF.

69
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

No campo mais abrangente da gestão dos tribunais, salienta-se a competência


do CSTAF para "ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços
dos tribunais", mas a resposta a dar em função desses resultados tem, necessariamente,
que passar pela concordância e ação do Ministério da Justiça.

Esta repartição de competências de administração e gestão dos tribunais entre


o poder judicial e o poder executivo tem necessariamente impacto na definição,
preparação e execução das reformas da justiça. Daí que o OPJ tenha vindo a propor,
desde há vários anos, a criação de uma estrutura mista - composta por representantes
ao alto nível do poder judicial e do poder executivo, isto é, com competências reais para
influenciar a tomada de decisões - de coordenação e acompanhamento das reformas.
Essa estrutura, que poderia agregar para determinadas reformas representantes de
outras organizações externas ao poder judicial, cujo desempenho seja relevante para a
eficiência da reforma em causa, como, por exemplo, no caso da justiça fiscal, de
representantes da Autoridade Tributária e da Segurança Social, não exclui,
naturalmente, quer o acompanhamento interno das estruturas do poder político e do
poder judicial, quer, sobretudo para reformais mais estruturantes, a avaliação
externa52.

2.2. As competências e o papel dos Juízes Presidentes

A replicação, a nível local (do tribunal), do modelo de administração e gestão


dos tribunais tende a atomizar o exercício de funções dos diferentes corpos
profissionais, num sistema de produção de resultados que necessariamente tem que
trabalhar em rede, dificultando medidas gestionárias, seja de gestão de recursos
humanos e materiais, seja de gestão processual (dentro de determinadas limites
constitucionais e legais). A descentralização da gestão dos tribunais, com a criação, a
nível local, de órgãos de gestão de proximidade, com competências próprias e
competências delegadas, em que a figura do juiz presidente assume especial
centralidade tem sido uma via seguida em vários países. Este é também o caminho para

52
Neste sentido, cf. A gestão nos tribunais: um olhar sobre a experiência das comarcas piloto (Boaventura
de Sousa Santos & Gomes (coord), 2010).

70
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

que aponta (embora com fragilidades) a reforma do mapa judiciário. A par de uma
matriz territorial mais alargada e do aprofundamento da especialização dos tribunais,
a implementação de um novo modelo de gestão dos tribunais constituía uma das linhas
orientadoras daquela reforma. No trabalho desenvolvido pelo OPJ, que serviu de lastro
à discussão e ao desenvolvimento da reforma do mapa judiciário na sua primeira
versão, concretizada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o novo modelo de gestão dos tribunais era
considerado como a pedra de toque.53

É interessante referir que a evolução da reforma do mapa judiciário, no que


respeita à descentralização da gestão dos tribunais e da gestão processual, teve na
solução do ETAF para a presidência dos tribunais alguma inspiração, dado que o ETAF
atribuía ao Juiz Presidente (JP) daqueles tribunais competências gestionárias que não
estavam previstas para a jurisdição comum. Contudo, ao contrário do que ocorreu na
jurisdição comum, na jurisdição administrativa e fiscal as alterações mais significativas,
nesta matéria, respeitaram à alteração da categoria base de recrutamento (que passou
a excluir o exercício de funções de juiz conselheiro) e à agregação de tribunais para
efeitos de gestão, ganhando-se efeito escala. Vejamos, então, o atual enquadramento
legal da figura do juiz-presidente nesta jurisdição.

Em 9 de julho de 2013, o CSTAF deliberou dividir o território da jurisdição


administrativa e fiscal em quatro zonas, para efeitos de gestão dos tribunais, atribuindo
a cada uma dessas zonas um único presidente, nos termos do quadro seguinte, sendo,
por esse efeito, a presidência dos tribunais, desde então, exercida por quatro juízes
presidentes, atualmente todos com a categoria de Juiz Desembargador54.

53
Sobre esta matéria, cf. Boaventura de Sousa Santos & Gomes (coord) (2006a, 2006b).
54
Cf. Deliberação do CSTAF, de 29 de outubro de 2013, publicada na Parte D- Diário da República, 2ª
Série, n.º229, de 26 de novembro de 2013 e Deliberação do CSTAF, de 1 de julho de 2014, publicada no
Diário da República, 2ª Série, n.º132, de 11 de julho de 2014.

71
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Figura 3 – Zonas para efeitos de gestão e presidências 55

Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do ETAF, os presidentes dos


tribunais administrativos e fiscais são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (CSTAF) “para um mandato de três anos56, que pode ser
renovado por uma só vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os
termos em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal,
a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais”57.

55
Só com a deliberação do CSTAF de 3 de março de 2015, as Zonas Lisboa e Ilhas e Sul assumiram tal
nomenclatura. Até lá, denominaram-se zona Sul 1 e zona Sul 2, respetivamente.
56
Na redação inicial, os presidentes dos TAF eram nomeados para mandatos de cinco anos (cf. artigo
43.º na redação originária do ETAF).
57
No mesmo sentido, cf. artigo 43.º, n.º 1 e 2, do ETAF.

72
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Os requisitos para o exercício do cargo de Juiz Presidente: a formação


apenas exigida 12 anos depois da entrada em vigor da reforma

Quanto aos requisitos legais para o exercício de funções, os presidentes dos TAF
são nomeados “de entre juízes que a) exerçam funções efetivas como juízes
desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou b) exerçam
funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais
administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção” 58. A atual redação do
artigo 9º n.º5 do ETAF, dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro,
determina, ainda, que “o exercício de funções de presidente dos tribunais administrativos
de círculo com mais de três juízes, pressupõe habilitação prévia com curso de formação
próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas
áreas de competência, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento”. Esse regulamento,
de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 43.º do ETAF, deve incluir as seguintes áreas
de competências: a) organização e atividade administrativa; b) organização do sistema
judicial e administração do tribunal; c) gestão do tribunal e gestão processual; d)
simplificação e agilização processuais; e) avaliação e planeamento; f) gestão de
recursos humanos e liderança; g) gestão dos recursos orçamentais, materiais e
tecnológicos; h) informação e conhecimento; i) qualidade, inovação e modernização.

O regulamento, a que alude aquele normativo, foi aprovado pela Portaria nº.
46/2017, de 31 de janeiro, e é comum a todas as entidades com competência de gestão
dos tribunais de primeira instância, seja da jurisdição comum (presidente do tribunal,
magistrado coordenador, administrador judiciário), seja da jurisdição administrativa e
fiscal, estabelecendo, assim, um paralelismo, no campo da formação gestionária, entre
as duas jurisdições. O que significa que, só passados mais de doze anos sobre a entrada
em vigor da reforma que criou a figura de juiz presidente com poderes idênticos aos que
atualmente mantém, é que a lei exige formação prévia específica para o exercício
daquelas funções; nunca constituindo requisito para a nomeação como juiz presidente

58
Cf. artigo 43.º, n.º 3, do ETAF. A atual redação foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro. Até então, previa-se que os presidentes dos TAF seriam nomeados de entre juízes com a
categoria de conselheiro ou de desembargador (cf. artigo 43.º, n.º 2, do ETAF, na redação dada pela Lei
n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro).

73
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

(incluindo dos que exercem atualmente essas funções) a frequência de qualquer curso
ou ação de formação. Esta ausência deve ser encarada, não só como uma fragilidade e
uma má prática do processo de reforma, mas também como fator de desvalorização da
própria inovação.

Como se evidencia na Figura 4, aos presidentes dos TAF a lei conferiu, além das
competências delegadas do CSTAF, quatro tipo de competências: a) as relacionadas
com os poderes de representação e direção do tribunal; b) competências funcionais; c)
competências de gestão processual; e d) competências administrativas59.

59
Cf. artigo 43.º-A do ETAF.

74
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Figura 4 – Competências do Presidente dos TAC e TT

75
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

O exercício, na prática, das competências do Juiz Presidente

A lei confere, assim, ao Juiz Presidente um leque alargado de competências,


dando alguns passos na criação de condições suscetíveis de contribuir para uma gestão
integrada e de maior proximidade dos tribunais administrativos e fiscais de primeira
instância. A questão principal, independentemente de um eventual alargamento das
competências desta figura profissional, é, ainda antes, a concretização prática das
atuais. E a ponderação por uma alteração não deve ocorrer sem que haja, antes, a
sedimentação das atuais competências, tanto mais que o atual modelo de escala
alargada é recente. Como acima já referimos, o exercício, na prática, das competências
gestionárias de órgãos locais é sempre condicionado pelo modelo de administração e
gestão dos tribunais, obrigando esses órgãos a lidar com a rede complexa de
distribuição de competências entre os órgãos centrais executivos (DGPJ,DGAJ, IGFEJ),
os órgãos de gestão das profissões (CSTAF, COJ) e, em certa medida dependendo do
modelo, os órgãos de gestão do Ministério Público (CSMP e PGR). Esse
condicionamento será tanto maior quanto menor forem as competências gestionárias
próprias ou delegadas dos órgãos locais. No caso dos juízes presidentes, esse
condicionalismo pode ser mais ou menos mimetizado nas relações entre o JP e os
diferentes corpos profissionais, dependendo, não só das competências que a lei lhe
atribua, mas também da forma com as mesmas sejam, na prática, exercidas.

O trabalho de campo realizado leva-nos a concluir que há diferentes leituras,


quer quanto à concretização do atual quadro legal de competências do juiz presidente,
quer quanto ao papel gestionário que a lei lhe deve atribuir, isto é, quanto aos limites
das suas competências, sobretudo no confronto com a interpretação dos princípios do
juiz natural e da independência do juiz. A perceção dos atores judiciais sobre o papel e
as competências do JP, de que se apresentam a seguir alguns excertos, assentaram,
entre outros, em três principais dimensões: execução das deliberações do CSTAF
quanto às prioridades de gestão processual; orientações do JP às unidades orgânicas,
designadamente, definindo prioridades na execução das tarefas; e quanto a
procedimentos com impacto na gestão do volume processual. Por exemplo, quanto à
execução das deliberações do CSTAF, no que respeita aos processos entrados

76
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

anteriores a 2004, há tribunais onde o respetivo Juiz Presidente deu provimento para
que os mesmos fossem concluídos durante o ano de 2016 e, não o sendo, para que os
juízes fundamentassem porque não o fizeram. Vários juízes não tendo cumprido o
despacho, também nada disseram quanto às razões do não cumprimento,
considerando que essa avaliação apenas deve ser feita em sede de inspeção.

Os seguintes depoimentos dão conta dessas diferentes perceções (a indicação


de um número alargado de excertos tem como objetivo evidenciar essa diversidade),
devendo dizer-se que foi possível identificar algumas divergências também entre os
próprios juízes presidentes embora, em regra, tendam a percecionar as suas funções,
sempre que interagem com os juízes do tribunal, muito assentes na ideia de persuasão.

É como se fosse uma magistratura de influência (...). Faltam poderes para


distribuir processos, para decidir que juízes é que vão resolver que processos
e talvez para poder dizer a um juiz que não pode fazer mais nada antes de
resolver um processo. Em alguns tribunais houve intervenção do juiz
presidente na distribuição de tarefas entre funcionários. Noutros não. Se
dermos mais poderes de gestão aos juízes presidentes isto pode correr
melhor? Não tenho a certeza disso. Eu gosto de sistemas que funcionem
bem independentemente das pessoas que estão à frente do sistema (...). Há
juízes que têm interpretações diferentes da lei relativamente ao papel do
juiz presidente. Há juízes que aceitam que o juiz presidente faça reuniões
para se encontrar um entendimento único. Há juízes que não aceitam. Esta
questão dos entendimentos diferentes não se prende apenas com decisões
diferentes dentro do mesmo tribunal para o exterior. Às vezes tem a ver com
o procedimento e pode determinar diferenças no funcionamento da
secretaria. Por exemplo, saber quais são os requisitos para uma notificação
se considerar válida e eficaz. E há juízes que não aceitam que o juiz
presidente tenha qualquer intervenção nesta matéria (Ent.1).

A anterior redação do artigo 43.º do ETAF era mais abrangente. Eliminaram,


em 2015, o segmento que dizia que o juiz presidente devia zelar pelo
andamento dos processos (Ent.21).

Cria uma certa pressão, mas em concreto, as funções são uma mão cheia de
nada. (Ent.24).

O juiz presidente serve de ponte entre os Juízes e o Conselho Superior dos


TAF. Em específico, o juiz presidente que está atualmente em funções
preocupa-se, é interventivo e atende às solicitações e pedidos feitos pelos
juízes. É o nosso interlocutor. O juiz presidente é uma “mais-valia”, que não

77
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

pressiona. Aconselha, relativamente a alguma questão de um qualquer


processo e procura auxiliar na busca de uma solução (Ent. 25).

Sou completamente contra a atribuição de funções ao Senhor Juiz


Presidente idênticas às dos tribunais comuns (Ent.24).

Os órgãos de gestão têm de dizer o que os funcionários fazem e como


organizam a secção, por antiguidade de processos e ou por processos
urgentes. (Ent. 27).

Nós não sabemos quais são as suas competências (Ent. 82).

Mas há um princípio do juiz natural que ele tem sempre que respeitar. Neste
momento, na jurisdição comum, há uma discussão sobre os poderes do juiz
presidente na reafectação de processos, dado que a lei tem uma válvula
"salvo nos casos de conveniência de serviço". A distribuição e redistribuição
tem sempre que ser aleatória. (Ent. 80).

Não concordo que a lei atribua mais poderes ao juiz presidente. (Ent. 77).

O juiz presidente deveria ser quem manda na organização do tribunal.


(Ent.75).

O nosso juiz presidente não nos impõe nada. Não há ingerência. Apenas
transmite as orientações do Conselho. (Ent. 80).

A função do juiz presidente varia de pessoa para pessoa. Quando entrei no


TAF de ..., se não fosse o juiz presidente da altura, tinha-me ido embora,
porque a formação de 2 meses que recebi não foi suficiente. Deve ter uma
função de apoio e amparo. Mas, pode existir o risco de perda de autoridade
dos magistrados, sendo que os funcionários pensam que “o juiz presidente
é chefe dos juízes (Ent.107).

O juiz presidente deve ser agregador e gestor. (Ent.115).

Aceito que o juiz presidente possa mandar parar a distribuição com


concordância do magistrado, num caso concreto, numa decisão de gestão.
(Ent. 113).

O juiz presidente não pode fazer muito porque o Conselho não o permite. O
juiz presidente já procurou que não fossem concluídos processos

78
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

posteriores a 2015 e não conseguiu por falta de aprovação do Conselho (Ent.


138).

Ele pode suspender a distribuição, mas apenas por um período de tempo


muito curto (...). O juiz presidente deveria ter funções estritamente
administrativas e não funções relacionadas com o mérito do trabalho do
juiz. Isso cria muita ambiguidade (Ent. 131).

Apenas pode ser colocado em causa o princípio da independência do juiz


quando o juiz presidente interfere num caso concreto (Ent. 134).

As prerrogativas que lhes estão confiadas não são exercidas. (Ent. 164).

Não notei melhorias nenhumas com os novos juiz presidente a não ser uma
tentativa de priorização dos processos mais antigos (Ent. 163).

Este modelo é bom, mas o Juiz Presidente devia ser um Juiz Conselheiro. Eu
já tive essa experiência e comprovei que no topo da carreira os juízes têm
mais adequação a desempenhar estas funções. Não estão tão preocupados
com a carreira. (Ent. 200).

Eu oponho-me a presidências que coloquem em causa o princípio do juiz


natural e isto já aconteceu. O juiz presidente não pode ter quaisquer
competências jurisdicionais. Por outro lado, o Juiz Presidente não pode
questionar o juiz acerca do número de processos que decidiu. (Ent. 201).

O Conselho Superior é o órgão competente para a gestão. (...) A estatística


chega ao Conselho de três em três meses e, portanto, se houver alguma
situação que chame a atenção, o Conselho intervém. As competências do
juiz presidente têm que ser mais clarificadas. (Ent. 200).

O Juiz Presidente deve presidir e administrar o tribunal e não os juízes. Nós


não podemos estar sujeitos a qualquer interferência à nossa independência.
Quando estamos a falar da jurisdição, não pode haver zonas cinzentas. (Ent.
198).

Se o Conselho perceber que o contencioso de um tribunal justifica que, por


exemplo, deve haver um juiz afeto a determinados processos, pode fazê-lo,
mas isso sai completamente da competência do Juiz Presidente. Todos
conhecemos presidências musculadas e eu já senti alguma pressão. O juiz
presidente não pode mudar os magistrados. (Ent. 201).

79
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

O Juiz Presidente não pode controlar horários, nem agendas. As inspeções


têm início com uma conversa com juiz presidente, o que eu considero
errado. (Ent. 200).

O Juiz Presidente deve ser alguém que nos ajuda a ultrapassar dificuldades
(Ent. 199).

Prevalece a ideia de uma função de “fazer pontes”, de persuasão, de orientação


do trabalho da secretaria, de acompanhamento/levantamento do volume processual.
Contudo, a lei confere ao JP a adoção de medidas tendo em vista “promover a aplicação
de medidas de simplificação e agilização processuais” ou que permitam “adotar ou
propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,
simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e
transparência do sistema de justiça”. Naturalmente que as medidas tomadas, tendo em
vista esses objetivos, terão impacto em procedimentos e práticas, quer da unidade
orgânica, quer da relação entre esta e o juiz e, consequentemente, no desempenho
funcional do tribunal.

O ETAF, tal como a lei enquadradora da reforma do mapa judiciário, utiliza


conceitos abertos, que, sem um amplo debate e orientações mais específicas,
designadamente dos respetivos Conselhos, torna difícil concretizar e leva a que, por um
lado, haja omissão de atuação, tornando inócuas ou pouco eficazes as competências
legais, e, por outro, que haja atuações diferenciadas. E, de um ponto de vista da
eficiência do sistema e da igualdade de tratamento, quer dos atores judiciais, quer dos
intervenientes processuais, essas diferenças não devem ocorrer, sem que se verifiquem
especificidades que as justifiquem. O exercício de competências gestionárias, como
outras, implica sempre alguma margem de discricionariedade e tem que comportar
flexibilidade, mas não se pode converter num exercício muito dependente da leitura que
cada um faça da lei. E as boas práticas devem ser refletidas, valorizadas e disseminadas.

O caminho que está a ser feito, quer no âmbito da reforma do mapa judiciário,
quer no exercício de funções de juízes presidentes dos tribunais administrativos e
fiscais, se trazido para o debate e se devidamente refletido, pelo poder judicial e pelo
poder executivo e no quadro da formação no CEJ, quer dos juízes presidentes, quer dos
próprios juízes, irá permitir melhor definir e consolidar o exercício efetivo dessas

80
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

funções. A experiência dos juízes presidentes dos tribunais da relação da jurisdição


comum deve também ser trazida para o debate. O importante é que esse debate ocorra
efetivamente e que os órgãos de gestão da justiça, a nível central, o CSTAF e o
Ministério da Justiça, tenham um papel central nessa dinamização. Naturalmente que
haverá sempre pontos de tensão, questões que se poderão levantar, incluindo em sede
judicial. Mas é, também, preciso encarar todas estas ocorrências com normalidade,
dado que estamos perante inovações funcionais, estranhas ao tradicional modelo de
organização e funcionamento dos tribunais e, consequentemente, à cultura judiciária
dominante.

A fixação de objetivos para os tribunais

Há uma matéria específica - fixação de objetivos- relativamente à qual talvez


seja necessária alguma clarificação legal e ou uma posição expressa do CSTAF. Como
resulta dos depoimentos abaixo, parece existir, por parte de alguns atores, a perceção
de que o JP pode ou deveria fixar objetivos para o tribunal.

A lei podia dar mais poderes ao juiz presidente na intervenção processual.


Penso que o JP poderia dizer ao juiz, de forma mais clara para que não haja
equívocos, para andar com os processos. E há muitas manobras dilatórias
por parte dos juízes. Faltam também os meios para implementar os
poderes. Por exemplo, em matéria de fixação de objetivos. (Ent.3).

O juiz presidente pode fixar objetivos mediante provimentos. No entanto,


se não cumprirem os provimentos não existe qualquer tipo de sanção. (Ent.
138).

A emissão desses provimentos é uma forma de interferir no trabalho do juiz.


(Ent. 139).

Na verdade, o ETAF atribui ao CSTAF, como constitucionalmente deveria,


competência para fixar "o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e
o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja
estabelecido na lei" (cf. artigo 74º do ETAF). E atribui ao juiz presidente do tribunal
competência para "implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada
unidade de processos, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte
do CSTAF, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado"

81
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

e “para acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por
parte dos funcionários” (cf. artigo 43º-A do ETAF).

Em primeiro lugar, a lei não é clara, neste último normativo, no que respeita à
definição de quem fixa os objetivos aí referidos. Em segundo lugar, e ao contrário do
que está previsto para a jurisdição comum, não existe uma previsão legal expressa
quanto à definição de objetivos para o tribunal no seu todo, mas apenas para o trabalho
a desenvolver pela secretaria, embora não sendo claro como eles são fixados. Ora, a
fixação de objetivos para o trabalho da secretaria (por exemplo, tirar prazos em x
tempo, cumprir os despachos em x dias, etc.) pode ter impacto reduzido na eficiência
do tribunal (como está a ocorrer nesta jurisdição, muitos processos saem da secretaria
para pararem no gabinete do juiz). Os objetivos para cada corpo profissional têm, por
isso, que ser interligados com os objetivos para o tribunal no seu todo (por exemplo,
decidir anualmente um determinado número de processos). É que para a tramitação
dos processos, isto é, para a produção dos resultados, contribui a ação de vários atores,
em especial de funcionários e juízes.

Resulta, assim, do exposto que a fixação de objetivos gerais para os tribunais


administrativos e fiscais (concretizáveis, por exemplo, na definição de um número de
decisões de mérito equivalente à média do tribunal, como nos foi referido ter sido
decidido para alguns tribunais) pode efetivamente ser inócua, quer do ponto de vista
do seu cumprimento, quer do desenvolvimento de qualquer ação em caso de não
cumprimento. Mas, sendo inócua, terá um efeito perverso: pode provocar tensão
desnecessária, sem qualquer resultado de eficiência, nas relações entre o JP e os juízes
do tribunal. A técnica legislativa nesta matéria, de conceitos muito abertos - que pode
não ser a mais adequada - exige, por parte do poder judicial, em colaboração com o
poder executivo, orientações claras, que permitam eficiência e transparência na sua
implementação, e diminuam o campo de tensão. Deve, por isso, ser aprofundada a
reflexão, no quadro do CSTAF e em articulação com o Ministério da Justiça (atento o
modelo de repartição de competências gestionárias acima referido), sobre a
concretização das competências do juiz presidente em geral e, em especial, sobre quem
e quais os critérios que devem presidir à fixação de objetivos para cada tribunal e qual
o papel do juiz presidente nessa matéria.

82
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Clarificações gestionárias

Mas, é importante não perder de vista que, quer a contingentação processual,


quer a definição de objetivos para o tribunal, tem que ter em conta, as seguintes
variáveis. A primeira é o tipo de litigação prevalecente num dado tribunal. Facilmente
se compreende que se o referencial for determinado apenas pelo número de processos
pode ter dois efeitos perversos: 1) coloca em desigualdade magistrados a
desempenharem funções em tribunais em que o tipo de ações prevalecente é mais
complexo; 2) leva a que os magistrados tendam a tramitar os processos mais simples,
aumentando a morosidade nos processos mais complexos, muitas vezes, aqueles que
mais impacto têm na vida das pessoas e das empresas (mais adiante voltaremos a esta
questão e veremos que é isso que está a ocorrer nesta jurisdição induzida pela
preocupação de os juízes corresponderem ao que julgam ser valorizado pela inspeção:
conclusão mensal de um determinado número de sentenças). O que significa que a
contingentação e a definição de objetivos para o tribunal têm que atender à estrutura
da litigação, quer em geral, quer especificamente para cada tribunal, neste caso
incluindo outros fatores, e esses indicadores devem ser anualmente revistos 60. A
segunda variável é que esses objetivos têm que ser flexíveis de modo a acomodarem as
dinâmicas da procura, seja em termos de quantidade, seja de especial complexidade, o
que obriga a um acompanhamento e capacidade de intervenção imediata, seja pelo
Conselho, se essa for uma competência reservada, seja pelo JP.

Especial clarificação das competências do JP deve, ainda, ser feita, no que


respeita à possibilidade de dar orientações com impacto direto, não só na gestão do
volume processual do tribunal, mas também na gestão processual do juiz titular do
processo. Por exemplo, em alguns tribunais foi referido que o Juiz Presidente deu
orientações para que não fossem agendados julgamentos, a não ser em determinados
processos, designadamente os urgentes, de modo a que os juízes pudessem despachar
mais celeremente os processos pendentes nos gabinetes. Mas, esta questão, pode ser
colocada, em geral, relativamente a todas as recomendações/orientações, ainda que

60
Para mais desenvolvimentos sobre esta temática, cf., do Observatório Permanente da Justiça, Os actos
e os tempos dos juízes: contributos para a construção de indicadores de distribuição processual nos juízos
cíveis (Boaventura de Sousa Santos & Gomes (coord), 2005),

83
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

emanadas do CSTAF, que determinam a prioridade de tramitação dos processos. A


fronteira com a autonomia de gestão processual, por parte do juiz titular, é ténue. Deve,
por isso, ser clarificada. Até porque, como resulta do depoimento seguinte, essas
orientações, quando dadas pelo JP, são, por vários dos juízes entrevistados, entendidas
para lá do limite das suas competências:

Concordo com a figura com esta ressalva. É importante libertar os juízes


para aquilo que é a sua função jurisdicional, que é julgar. O juiz não tem que
se preocupar com as questões burocráticas. Desde que o juiz presidente se
restrinja a essas funções. O juiz presidente é como se fosse um governador
civil do CSTAF. (…) Nos meus processos mando eu. Nunca poderá o juiz
presidente vir dizer para fazer desta ou daquela maneira. (…) Por exemplo,
se eu digo “notifique”, o funcionário tem que notificar. Não pode vir o Juiz
Presidente dizer que têm que dar prioridade à junção dos papéis e não às
notificações, como já aconteceu porque a secretaria tinha a junção de
papéis atrasada. Tem que se fazer as coisas com ponderação. Vamos
imaginar que eu dou uma sentença e que não há notificação. O advogado
tem logo acesso no SITAF. Tomando logo conhecimento podem vir com
requerimentos que deixam o juiz perplexo, criam barulho e complexidade
no processo, desigualdade de armas entre as partes, porque um acaba por
ter mais tempo do que a outra parte para recorrer. Tem que haver
ponderação. Se não há esse equilíbrio, de um lado está o Juiz Presidente e
de outro lado está o Conselho e isso gera um grande problema para o juiz. É
um Juiz contra uma instituição. Seria o primeiro/a a sindicalizar-me numa
associação que denunciasse isto. (Ent. 5).

Apesar de existir um maior consenso quanto às competências gestionárias do


JP, com impacto no funcionamento da secretaria, há, como adiante se verá, também
nessa matéria, interpretações diferenciadas sobre se elas podem contrariar indicações
do juiz titular dos processos, mas, sobretudo, não havendo orientações gerais, elas
conduzem a práticas diferenciadas, mesmo dentro do mesmo tribunal, o que deve ser
encarado como um fator de ineficiência.

O sistema judicial português, seguindo tendências da experiência comparada e


recomendações internacionais, criou a figura do juiz presidente, permitindo alguma
desconcentração dos poderes de gestão, supervisão e de coordenação da atividade dos
tribunais dando, assim, passos importantes na direção de uma gestão integrada e de
proximidade, que pode trazer eficiência ao sistema de justiça. Mas, o maior ou menor
êxito da concretização dessa aposta, em si mesma complexa, como acima se

84
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

evidenciou, depende da verificação de um conjunto de condições, para cuja verificação


se exige uma clara aposta da política pública de justiça nesta figura.

Essa aposta deve implicar, entre outras medidas: 1) a definição de orientações


(se necessário na própria lei), como acima referido, que permitam clarificar as
competências do juiz presidente; 2) a fixação, pelo CSTAF e pelo Ministério da Justiça,
de objetivos para os tribunais; 3) a definição, pelo CSTAF, de critérios de recrutamento
exigentes para o exercício de funções de juiz presidente; 4) formação prévia adequada;
5) a criação de condições práticas para o exercício funcional, designadamente,
prevendo um apoio administrativo mínimo; 6) a disponibilização de ferramentas
eletrónicas de gestão processual.

85
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

3. As secretarias dos tribunais administrativos e fiscais

Em 2008 foi realizado, no âmbito do OPJ, um estudo intitulado "Para um novo


Judiciário: qualidade e eficiência na gestão dos processos cíveis" (Boaventura de Sousa
Santos & Gomes (coord), 2008), em que a secretaria, em especial a secção de processos,
assumiram o status de unidade analítica base do trabalho61. Quase dez anos depois,
identificamos, neste estudo, muitas similitudes com o funcionamento das secretarias
de então, o que evidencia as dificuldades do sistema de justiça em se adaptar à
mudança e às exigências sociais. O funcionamento dos tribunais, quer da jurisdição
comum, quer da jurisdição administrativa e fiscal, tem nas secções de processo o
principal pivot da tramitação processual. É a secção de processos que, designadamente,
dá a forma de processo aos documentos recebidos na secção central, encaminha os
despachos para as partes ou para outros organismos e gere o fluxo de papéis para o juiz,
praticando atos que impulsionam a tramitação do processo e abrindo conclusão
sempre que o processo careça de intervenção do juiz (para responder a requerimentos
das partes, para promover o impulso processual, para marcar diligências e audiências,
para decisão, etc.). Acresce que a lei processual e a prática judiciária têm vindo,
paulatinamente, a atribuir às secções de processo algumas competências oficiosas para
atos de mero expediente. Há muito que esta discussão sem vem fazendo entre nós de
modo a evitar a sobrecarga (desnecessária) do trabalho dos juízes com atos de mero
expediente 62. O artigo 5º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, define a
organização das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais que "compreendem
uma secção central, coordenada por um escrivão de direito, e uma secção de processos,
constituída por unidades orgânicas igualmente coordenadas por um escrivão de direito".

61
Para além deste trabalho, ver, igualmente do OPJ, A gestão nos tribunais: um olhar sobre a experiência
das comarcas piloto (Boaventura de Sousa Santos & Gomes (coord), 2010).
62
No estudo realizado pelo OPJ, em 2005, Os actos e os tempos dos juízes: contributos para a construção
de indicadores da distribuição processual nos juízos cíveis, já podia ler-se: “É opinião geral que os
magistrados judiciais dos juízos cíveis despendem grande parte do seu tempo de trabalho na realização
de despachos de mero expediente. Apesar de ter havido um esforço na lei processual para reduzir a
intervenção do juiz no processo cível, a opinião dos operadores judiciais é de que essa alteração não teve
os efeitos pretendidos” (Santos et al., 2005: 242).

86
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Mais à frente, refletiremos sobre a organização das secretarias. Centremo-nos, de


seguida, nas questões evidenciadas quanto ao funcionamento das secretarias.

3.1. A prática de atos oficiosamente pela unidade orgânica

Como já referimos, tal como ocorre na jurisdição comum, também no âmbito da


jurisdição administrativa e fiscal se tem vindo a assistir à transferência para a secção de
processos de competências para a prática de alguns atos de mero expediente, como
resulta de alguns dos depoimentos de atores judiciais entrevistados.

Havia requerimentos que chegavam e iam ao juiz e agora já se responde de


forma oficiosa, não é necessário ir ao juiz, como, por exemplo, verificar se
os processos têm procuração e taxa de justiça paga, responder a
requerimentos a perguntar sobre o estado do processo, renúncia ao
mandato. E os juízes aceitaram. Mas, isto tem consequências ao nível do
acréscimo de trabalho para os escrivães. Nós sabemos que não se pode
receber o processo se não tiver a procuração e a taxa de justiça paga, mas
este aspeto é da responsabilidade da secção central. E nós recebemos aqui
dezenas de processos sem procuração e sem taxa de justiça. (Ent. 186)

- Nós tivemos agora a indicação para passar a fazer muita coisa, que aqui
não se fazia, e que agora é para fazer oficiosamente, já não vai ao senhor
magistrado. Tivemos indicações do juiz presidente, numa reunião, para
fazer oficiosamente, isto é, sem despacho. (Ent. 189)

Eu dei orientações por escrito aos funcionários para cumprirem


oficiosamente certos tipos de atos, p. ex. a notificação à contraparte. (Ent.
100)

Eu tornei certos atos oficiosos, como, por exemplo, a notificação de junção


de documentos ou a notificação da contestação. Trata-se de atos que não
exigem uma ponderação do magistrado e não deveria ser necessário passar
por despacho. Não existe qualquer provimento a ordenar que fossem
adotados estes mecanismos, é tudo feito à base de uma ideia de
colaboração nossa (Ent.114).

Fazemos muita coisa oficiosamente, no administrativo. (Ent. 167)

Há muito trabalho que fazemos oficiosamente e que na outra unidade tem


que passar pelos juízes, porque não aceitam que a unidade possa
oficiosamente praticar esses atos. (Ent. 121)

87
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Também acabamos por fazer muita coisa oficiosamente (no fiscal). Mas,
isso depende muito do juiz presidente. Temos um provimento para não abrir
conclusão para tudo. Diz genericamente o que podemos fazer
oficiosamente. (Ent. 170)

Mas, nem todos os juízes o permitem. Eu tenho uma juíza que não o
permite. Por exemplo, depois de notificar as partes para alegações escritas,
o processo deveria ir oficiosamente para parecer ao MP. Há uma juíza que
exige que o processo vá primeiro para ela. O processo tem que ir sempre a
ela. O provimento do juiz presidente diz “salvo se o titular do processo
determinar de forma diferente”. Por isso, ela decide. (Ent. 172)

A prática de atos de mero expediente, oficiosamente pela secção de processos,


deve ser, em regra, considerada como indutora de eficiência na tramitação processual:
o processo avança mais rapidamente e retira trabalho ao juiz. Deve, por isso, ser
incentivada, constituindo matéria de reflexão para que haja uniformização quanto aos
atos que a secretaria pode oficiosamente praticar, sem necessidade de despacho do
juiz.

Resulta do trabalho de campo que não há uniformização de procedimentos


quanto a esta matéria, com divergências dentro do mesmo tribunal. O que evidencia a
necessidade de orientações claras - de regulamentação se necessário - ou por parte do
CSTAF. Uma vez clarificados os atos que podem ser praticados oficiosamente pela
unidade de processos, a sua prática, para todos os tribunais, não deve depender da
maior ou menor pró-atividade do juiz presidente ou da aceitação ou não do juiz titular
do processo. Apenas a exceção deve ser casuística, determinada por despacho do juiz
presidente quando particularidades de determinada unidade orgânica o
desaconselhem.

Como já amplamente foi referido, a lei atribui aos juízes presidentes, entre
outras, competências de gestão processual, o acompanhamento funcional e a
implementação de métodos de trabalho nas unidades orgânicas. Essas competências
permitem uma gestão de proximidade, definindo e testando métodos de trabalho
adequados e podem ter grande potencial de eficiência se devidamente articuladas com
os objetivos do tribunal - porque é o todo que tem que ser eficiente. No que respeita às
secretarias, as competências do juiz presidente têm, ainda, que se articular com as

88
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

competências atribuídas ao secretário, designadamente no âmbito da direção dos


serviços da secretaria e de coordenação das atividades da secção central e da secção de
processos, embora a lei também atribua ao secretário as funções de "coadjuvar o
presidente do tribunal no exercício das suas competências em matéria administrativa, bem
como exercer as funções, próprias ou delegadas, que a lei comete aos administradores dos
tribunais, designadamente nos seguintes domínios: gestão de instalações e equipamentos;
gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça; gestão
orçamental e realização de despesa" (cf. artigo 6, n.º 2º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de
29 de dezembro). A figura do administrador do tribunal, para os tribunais
administrativos e fiscais, nunca foi criada e também não nos parece que se justifique,
considerando o atual número destes tribunais, embora essa necessidade tenha sido
referida pelos juízes presidentes. Apesar de apenas em um dos tribunais termos
identificado alguma tensão entre as funções do secretário e do juiz presidente,
atendendo a que se trata de um diploma de 2003, elaborado no quadro da discussão
sobre a figura do administrador dos tribunais, que nunca chegou a ser desenvolvida, as
competências do secretário devem também ser clarificadas em confronto com as
competências do juiz presidente. A lei não deve criar sobreposições de competências
ou contribuir para a confusão na sua leitura, de tal modo que, no seu exercício concreto,
se crie a dúvida sobre quais as competências de uns e de outros corpos profissionais.
Esta situação é geradora de tensões e de ineficiência.

Além dos constrangimentos já identificados, a ação dos juízes presidentes está


também sujeita ao enquadramento legal, quer da organização das secretarias, quer dos
limites de mobilidade inerentes aos conteúdos funcionais dos funcionários judiciais.
Voltaremos a estas questões mais adiante. Vejamos, em primeiro lugar, como é
percecionado, pelos próprios atores, o funcionamento das secretarias, quer dentro da
própria unidade orgânica, quer na sua relação com o juiz.

Algumas incompreensões funcionais

Uma primeira perceção a realçar, que emergiu das opiniões expressas em alguns
tribunais onde se realizou trabalho de campo - não em todos os tribunais - é a de
algumas incompreensões funcionais entre a unidade orgânica e o juiz. Uma questão

89
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

destacou-se como principal foco desse desencontro: alguns juízes entendem que
precisam de apoio administrativo e os funcionários consideram que o seu conteúdo
funcional não lhes permite dar esse apoio. Em parte, esses desentendimentos funcionais
resultam de constrangimentos das plataformas informáticas, designadamente no que
respeita à interação entre a unidade orgânica e o juiz através de fluxos, que, uma vez
resolvidos, permitirão uma relação funcional mais normalizada.

Aqui os funcionários trabalham para todos os juízes, afetos a tarefas


específicas. Não há uma colaboração estreita entre os funcionários e os
juízes (....). Não sinto que exista uma ideia de equipa. As coisas não estão
bem articuladas com os funcionários. Não trabalhamos todos para o
mesmo. Há uma grande dificuldade em criar objetivos por essa razão. (Ent.
110).

Não vejo que tipo de apoio é que os juízes precisem (...). A única coisa que
têm que imprimir são os seus próprios despachos. (Ent. 173)

As coisas aqui não funcionam com os magistrados. No judicial, a secção e o


juiz trabalham em conjunto. Aqui há uma luta constante. Há sempre
queixas. E às vazes sinto-me uma empregada doméstica e não uma oficial
de justiça. Não se dignam a ajudar a procurar um processo. Não há
colaboração. E eu tenho que andar à procura de um processo num gabinete
com 600 processos, sem nenhuma organização. (Ent. 170 )

É muito importante a existência de colaboração entre os funcionários e os


magistrados como forma de fazer frente à elevada pendência existente no
tribunal. (Ent. 91)

Nós perdemos muito tempo dentro dos gabinetes dos juízes à procura de
processos. (Ent. 93)

É uma pressão muito grande. Os juízes mandam emails a pedir coisas nos
processos. E podem ser coisas com prazos para aquele dia. Se eu não abro
logo o email e não dou cumprimento é um problema. Eu até prefiro que eles
mandem emails, porque se ligassem não fazia outra coisa senão estar ao
telefone com eles. (Ent. 96 )

No tribunal não existe uma ideia de equipa. As coisas não estão bem
articuladas com os funcionários. Não trabalhamos todos para o mesmo.
(Ent. 108)

90
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Agora não temos nenhum apoio. E sempre que a unidade faz algum desse
trabalho, é um favor que nos faz. (Ent. 161)

3.2. A interação entre a unidade orgânica e o juiz na tramitação


dos processos

Um segundo destaque, transversal a todos os tribunais, relaciona-se com a


heterogeneidade de procedimentos e de métodos de trabalho no funcionamento das
secretarias, incluindo dentro do mesmo tribunal. Desde logo, no que respeita à
interação entre a secção de processos e o juiz na tramitação dos processos. Há unidades
orgânicas em que tendencialmente um funcionário apoia o juiz na tramitação dos
processos em que é titular um ou dois juízes; em outras, todos os funcionários prestam
apoio e tramitam os processos de todos os juízes.

Deveria existir um funcionário para cada juiz, com o mesmo conhecimento


dos processos. Este modelo não serve. E não permite responsabilização.
(Ent. 109)

O trabalho seria mais rentável se existisse um juiz por cada unidade.


Trabalhamos com vários juízes na unidade. Embora muitos juízes sugiram a
afetação de um funcionário para cada juiz, consideramos que tal não é
viável. Como faríamos nas nossas faltas? E depois poderíamos ter situações
de desigualdade no volume de trabalho. (Ent. 120)

Todos acabam por trabalhar, na prática, com os juízes de todas as unidades.


Trabalho com os juízes todos do tribunal. Na minha unidade orgânica,
existem x juízes a receber distribuição e mais x juízes estagiários. (Ent. 127)

Por exemplo, quando um processo de uma unidade desce, regressa à sua


unidade orgânica, mas é distribuído por um juiz qualquer, que pode
pertencer a outra unidade orgânica diferente. No entanto, o processo
pertencerá sempre à unidade primitiva. Todos os funcionários concordaram
que seria mais fácil fazer a redistribuição dentro da mesma unidade. Mas, o
juiz presidente e os juízes acharam que não, por isso, ficou assim. (Ent. 129)

É confuso, não é? Nem nós ainda entrámos bem nisto. Uma vez que cada
uma das unidades orgânicas tem a sua dinâmica e forma de trabalhar,
temos que andar a perguntar uns aos outros, por exemplo, quando podem
abrir conclusão, por o juiz a quem o processo é distribuído ser de outra
unidade orgânica. Tenho que andar a saber como é que aquele juiz quer.
(Ent. 128)

91
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Cada funcionário tem um juiz, sendo que há um juiz que trabalha com três
funcionários, mas esta distribuição depende do perfil dos funcionários. Há
situações em que os funcionários estão ausentes, de atestado médico,
durante muito tempo, e nós temos que organizar o trabalho em função de
todos esses constrangimentos. (Ent. 186)

As várias redistribuições deram origem a essa situação. (Ent. 173)

Os juízes do fiscal trabalham com as duas unidades (...). Já trabalhei em


outros modelos em que, por exemplo, cada juiz trabalhava com alguns
funcionários. E funcionava bem. (Ent. 170)

Cada um dos juízes está indexado a uma unidade mas, devido às


redistribuições, trabalham com as duas unidades. (Ent. 171)

Funciona bem como estamos. Cada juiz trabalha com um funcionário,


embora haja funcionários que têm de trabalhar com mais do que um juiz. Se
for sempre o mesmo funcionário a tramitar o processo, há ganhos de
eficiência, porque o funcionário conhece bem a tramitação daquele
processo. (Ent. 185)

Na nossa organização de trabalho, cada juiz trabalha com um funcionário.


À exceção das diligências. Há um juiz que trabalha com três funcionários
porque não há funcionários suficientes para ser um por juiz. São necessários
mais funcionários, porque os juízes do administrativo têm os gabinetes
limpos, sem processos. Não é preciso mais juízes. (Ent. 184)

O correto seria ter um funcionário a trabalhar com um juiz. No


administrativo, cada juiz trabalha com um funcionário à exceção de um juiz
que trabalha com mais do que um funcionário. (Ent. 200)

Como resulta dos depoimentos acima transcritos, as experiências consideradas


mais positivas são aquelas em que se verifica uma relação de trabalho consolidada entre
um funcionário e um ou dois juízes. Este método de trabalho também ajuda na
especialização dos funcionários em determinadas matérias. É certo que nalguns
tribunais, dada a carência de funcionários, não será possível implementar plenamente
este método. Contudo, a reorganização do volume processual pendente que se irá
propor ajudará a reorientar a relação funcional entre a secção de processos e o juiz.

92
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

A apresentação do processo ao juiz

Ainda no âmbito da relação unidade orgânica/juiz emergiu, com relevância, a


questão da cadência com que os processos são apresentados ao juiz. Esta é uma
questão relevante, não só porque é indutora de maior ou menor eficiência na
tramitação processual, mas também porque, em alguns tribunais, constitui um foco de
tensão entre juízes e a unidade orgânica. O ritmo da apresentação dos processos para
despacho depende, desde logo, do próprio funcionamento da secção. Por exemplo, se
a secção não juntar ao processo, no prazo legal, um requerimento certamente que o
juiz, quando dele tiver conhecimento, irá sobre ele pronunciar-se com atraso. Mas, o
que se quer evidenciar aqui é o quando e como são abertas conclusões e apresentados
os processos ao juiz para despacho (seja de mero expediente, seja para marcar
diligências, seja para sentença).

Quanto às conclusões, no que diz respeito aos processos urgentes, são


abertas todos os dias, sendo que nos restantes processos é aberta uma vez
por semana. Se são abertas conclusões em um número superior de
processos daquilo que é habitual, cai logo o Carmo e a Trindade. Já existiu
um provimento, de um juiz, no sentido de não serem abertas conclusões
posteriores a 2013, mas não adiantou muito. Todos os processos conclusos
estão no gabinete dos juízes. No entanto, existem unidades em que os
próprios funcionários sentem pena de levar mais processos para cima
devido à falta de espaço. Não se pode levar tudo, se não eles nem
conseguem trabalhar. (Ent. 91)

Só abrimos conclusão uma vez por semana a pedido do juiz. (Ent. 93)

Não é por estarem mais ou menos em dia as conclusões que um juiz deixa
de despachar. É preciso fazer uma boa gestão da tiragem dos prazos, das
relações com o juiz. (Ent. 92)

Muitas vezes, os gabinetes estão a abarrotar. Ultimamente nem se


conseguia lá entrar. Os juízes reclamam quando vai muito ou quando vai
pouco. Se eu quisesse, punha lá os processos todos num instante. Tirava
num instante os prazos todos que falta tirar. Mas, é preciso bom senso.
Temos que ir gerindo. (Ent. 97)

Os funcionários abrem conclusão uma vez por semana. Agora como andam
a ser inspecionados, inundam-nos os gabinetes com processos. (Ent. 106)

93
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Para além de trabalharmos com unidades diferentes, também funcionamos


de maneira diferente. Os juízes que trabalham com uma secção pediram
para trazerem apenas os expedientes prioritários e urgentes todos os dias,
sendo que os outros chegam dia sim, dia não. (Ent. 114)

Por vezes, os juízes não querem os processos conclusos. Como tal,


“sugerem aos funcionários” que não abram conclusão. Mas, nós não ligamos
a esses pedidos e abrimos sempre conclusão dentro do prazo, porque se não
o fizéssemos o erro seria sempre nosso e nunca do juiz. (Ent. 121)

Eu dei instruções à unidade orgânica para não me enviarem processos de


2016. Fiz isso por minha própria conta e risco. E fiz isso porque não me
apareciam processos de 2010, 2011 e 2012. Só me apareciam os novos.
Existe uma grande diversidade de objetivos entre o juiz, que pretende
terminar os processos, e a unidade orgânica, que só quer que os processos
não estejam parados na prateleira. (Ent. 133)

Os funcionários não são capazes de seguir estes critérios e recusam-se a


seguir os pedidos feitos pelos juízes. (Ent. 131)

E os funcionários, para gestão do trabalho deles, abrem conclusão, numa


determinado data, mas com data futura. Quando o processo vem a nós (na
data que aí consta como sendo a data da conclusão), como o sistema
assume a data em que abriram a conclusão (ainda que não seja a data em
que o processo vem para nós), o processo quando vem para nós já vem com
um mês. O que não corresponde à verdade. Para a unidade de processos há
um dia para abrir conclusões. (Ent. 161)

Há um problema no SITAF porque assume a data em que o ato é praticado


e não o dia que colocamos como sendo o dia da conclusão. (Ent. 167)

Os funcionários abrem a conclusão no processo sempre que passa o prazo,


não podendo o juiz pedir para não abrirem conclusão. (Ent. 111)

Deveríamos poder pedir ao funcionário para não abrir conclusão. O juiz


presidente deveria poder tomar opções de gestão neste sentido. (Ent. 108)

Eu abro conclusão duas vezes por semana, embora preferisse fazê-lo todos
os dias, só que os juízes reclamam. (Ent. 128)

No administrativo tentamos dar um andamento estável à unidade.


Mandamos à segunda e os juízes vão devolvendo. (Ent. 166)

94
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

O juiz presidente deu um provimento para que não levássemos processos


todos os dias para que eles pudessem ter dias exclusivos para as sentenças.
Mas, isso não é possível porque há muitos urgentes e porque eles também
despacham processos todos os dias. Nos processos de 2015 estou a abrir
conclusão para daqui a um mês. Sempre fiz isto. Mas com esta nova regra
dos 3 meses eles começaram a queixar-se porque acabamos por lhes
“comer” um mês. (Ent. 170)

Compreende-se que, numa perspetiva de eficiência, esta interação seja


consensualizada entre a unidade de processos e o juiz, respeitando os prazos legais para
a prática dos atos, mas também metodologias de trabalho próprias de cada juiz.
Consideramos, por isso, que esta deva ser uma matéria em que os procedimentos
devem admitir flexibilização. Mas, para que essa flexibilização funcione bem e haja
diminuição e ou mesmo eliminação do atrito nessa interação, é necessário a verificação
de duas condições: i) funcionamento eficaz da plataforma informática, permitindo a
comunicação através de fluxos eletrónicos e uma verdadeira tramitação telemática dos
processos; ii) relação de maior proximidade e confiança mútua entre o juiz e a unidade
de processos, o que só possível com a dedicação de um funcionário à tramitação dos
processos do juiz. Os ganhos de eficiência também ocorreriam pelo facto de o
funcionário conhecer o universo dos processos na titularidade do juiz. Essa
metodologia de trabalho terá impacto positivo na tramitação processual, como é
evidenciado a contrario pelo seguinte depoimento:

Outro problema é a ausência de homogeneização dos trâmites processuais.


Os juízes não fazem reuniões acabando cada um por tramitar da sua
maneira, comunicando verbalmente com a secção sem qualquer tipo de
ordens de serviço. A gente é que se tem que desenrascar e ir sabendo que o
juiz A quer que seja feito de uma maneira e o juiz B de outra. Quando não
nos lembramos perguntamos ao colega. Alguns magistrados trabalham, às
vezes, de uma maneira, até contra a lei e dão sempre as ordens
verbalmente. Não assumem nada por escrito. (Ent. 97)

95
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

3.3. A divisão de tarefas, os métodos de trabalho e os atrasos nas


secretarias

A divisão de tarefas entre os funcionários judiciais é orientada, em primeira linha,


pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça 63, que define os grupos de pessoal (pessoal
oficial de justiça, pessoal de informática, pessoal técnico-profissional, pessoal
administrativo, pessoal auxiliar e pessoal operário)64 e descreve o conteúdo funcional
referente às carreiras de cada grupo de pessoal (mapa I em anexo ao diploma legal). No
grupo de pessoal oficial de justiça65, que presta apoio à tramitação processual, inserem-
se as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça, assim como
as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público66. A carreira judicial é
constituída pelas categorias de escrivão de direito, escrivão adjunto e escrivão auxiliar67
68. A carreira dos serviços do Ministério Público, por seu lado, é composta pelas

63
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de dezembro. Desde então foi objeto de várias alterações,
designadamente as operadas através do Decreto-Lei n.º 175/2000, de 09 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
96/2002, de 12 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 01 de agosto; pela Lei n.º 42/2005, de 29 de
agosto; pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º
73/2016, de 08 de novembro.
64
Cf. artigo 2.º.
65
Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguraram o expediente, a autuação
e regular a tramitação dos processos, encontram-se funcionalmente dependentes do magistrado
competente (cf. artigo 6.º, n.º 3).
66
Cf. artigo 3.º, n.º1.
67
Cf. artigo 3.º, n.º 2.
68
Conforme resulta do Mapa I do Estatuto dos Funcionários de Justiça:

Ao Secretário do Tribunal de Tribunal Superior compete, designadamente, dirigir os serviços da secretaria;


elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria; distribuir, coordenar e controlar o serviço
externo; proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respetivo;
corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do
tribunal, por delegação do magistrado respetivo; assinar as tabelas das causas com dia designado para
julgamento; assistir às sessões do tribunal e elaborar as respetivas atas; assegurar o expediente do
Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado; submeter a despacho do
presidente os assuntos da sua competência; apresentar os processos e papéis à distribuição; providenciar
pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal; desempenhar as demais funções
conferidas por lei ou por determinação superior.

Ao secretário de justiça compete dirigir os serviços da secretaria; elaborar e gerir o orçamento de


delegação da secretaria; assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade
de seu delegado; proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado
respetivo; corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao
funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado
respetivo; dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correto desempenho dessas
funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique; desempenhar as funções atribuídas ao

96
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

escrivão de direito da Secção Central, sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de
escrivão de direito afeto à Secção Central; desempenhar as funções atribuídas ao escrivão de direito da
Secção de Processos e ao Técnico de Justiça Principal da Secção de processos dos Serviços do MP,
sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça
principal afetos à secção de processos; distribuir, coordenar e controlar o serviço externo; providenciar
pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal. Nas secretarias-gerais, compete-lhes,
ainda, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respetivas atribuições e
desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à Secretaria-geral respetiva e
desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Ao escrivão de direito provido em Secção Central dos serviços judiciais: compete orientar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respetivas
atribuições; preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição; assegurar a contagem dos
processos e papéis avulsos; efetuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos
juízos de competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal; organizar os
mapas estatísticos; escriturar a receita e despesa do Cofre; processar as despesas da secretaria;
desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior. Por sua vez, ao escrivão
de direito provido em secção de processos dos serviços judiciais compete orientar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respetivas
atribuições e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior; e ao
escrivão de direito provido em Secção Central de serviço externo compete orientar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respetivas
atribuições e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Ao escrivão adjunto compete assegurar, sob a orientação do escrivão de direito, o desempenho de


funções atribuídas à respetiva secção; desempenhar as funções atribuídas ao escrivão auxiliar, na falta
deste ou quando o estado dos serviços o exigir; e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou
por determinação superior.

Ao escrivão auxiliar compete efetuar o serviço externo; preparar a expedição de correspondência e


proceder à respetiva entrega e recebimento; prestar a necessária assistência aos magistrados; e
desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Ao Técnico de Justiça Principal provido em Secção Central dos serviços do Ministério Público compete
orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas na secção, em conformidade
com as respetivas atribuições; preparar e apresentar os processos e papéis à distribuição; organizar os
mapas estatísticos; preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do
relatório anual; e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior. Por
sua vez, ao Técnico de Justiça Principal provido em secção de processos dos serviços do Ministério
Público, compete orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas na secção,
em conformidade com as respetivas atribuições; desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que
competem aos órgãos de polícia criminal; e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por
determinação superior.

Ao Técnico de Justiça-adjunto compete assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções
atribuídas à respetiva secção; desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos
órgãos de polícia criminal; desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste
ou quando o estado dos serviços o exigir; e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por
determinação superior.

Ao Técnico de Justiça Auxiliar compete desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem
aos órgãos de polícia criminal; efetuar o serviço externo; preparar a expedição de correspondência e
proceder à respetiva entrega e recebimento; prestar a necessária assistência aos magistrados; e
desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

97
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

categorias de técnico de justiça principal, técnico de justiça-adjunto e técnico de justiça


auxiliar69.

As funções assumidas pelos oficiais de justiça, como resulta do trabalho de


campo realizado, tendem a seguir os conteúdos funcionais acima descritos. Foi,
contudo, referido que nem sempre tal ocorre em resultado, quer por força da
metodologia de trabalho adotada pelo escrivão, quer pela diferente composição do
quadro efetivo de pessoal.

Atualmente, todos os funcionários vão para a sala, à exceção dos escrivães


(Ent. 186).

O trabalho só avança porque os escrivães auxiliares trabalham tanto ou mais


que os escrivães adjuntos. Se for necessário, os escrivães adjuntos ajudam
os escrivães auxiliares a fazer as diligências. Eu achava melhor cada
funcionário trabalhar com um juiz e fazer tudo nos seus processos, mas os
escrivães adjuntos não concordam (Ent. 190).

O problema base é a carreira dos funcionários. Quem faz as diligências são


os auxiliares e o número de auxiliares que temos não é suficiente para cobrir
as diligências. Por exemplo, nas unidades em que há apenas um, como a
unidade orgânica x, se este adoecer tem que se ir pedir a outra unidade ou
se estiver de férias ou se faltar por qualquer motivo. Todas as providências
cautelares implicam inquirições de testemunhas. Já cheguei a ir eu, como
escrivã de direito, para inspeções ao local com a juiz, porque não existiam
auxiliares suficientes. (...) Há uma gestão que tem que ser feita de acordo
com as condições que temos, por exemplo, na unidade orgânica x, temos
um funcionário que circula em todas as unidades orgânicas porque é um
funcionário com algumas limitações e que não pode fazer qualquer
trabalho, por isso, foi decidido que circula entre todas as unidades, porque
só faz diligências, ou seja, só vai à sala, mas isso é uma situação isolada. Este
funcionário só faz as diligências, dá-nos as atas para cumprir. Em regra,
todos os outros funcionários fazem tudo. O funcionário que está com o juiz
faz tudo. Tenho dois escrivães auxiliares que têm que auxiliar à sala, a
escrivã adjunta só vai para a sala se for necessário, ou seja faz tudo com dois
juízes, mas não vai para a sala. Os escrivães auxiliares cumprem todo o
trabalho dos seus juízes e ainda fazem as diligências dos colegas. O ideal
seria um funcionário a fazer tudo com um juiz, mas como temos poucos
funcionários, temos que encontrar soluções (Ent. 91).

69
Cf. artigo 3.º, n.º 3.

98
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Nós fazemos a distribuição entre nós pelo tipo de trabalho. Dois estão nos
despachos, outro nas diligências e outro nos papéis (Ent. 170).

Para além disso, há uma distinção entre o trabalho dos escrivães auxiliares
e dos escrivães adjuntos, porque assim é que é justo. Tem de haver alguma
diferenciação. Os escrivães adjuntos não devem fazer o mesmo trabalho
dos auxiliares (Ent. 184).

Tenho um escrivão adjunto e três escrivães auxiliares. Mas, eu penso que as


categorias têm que se esbater (Ent. 186).

E também temos muitos processos urgentes a que temos que dar


prioridade. Nós próprios (escrivães) temos que ajudar os funcionários a
organizar o trabalho, porque não temos funcionários suficientes para tudo.
Por exemplo, eu gasto meia manhã a imprimir os despachos e as sentenças,
porque os senhores juízes não imprimem nada (Ent. 184).

O funcionamento da secção de processos assente na diversidade de categorias


profissionais induz a bloqueios de gestão dos recursos humanos. Esta foi, como se sabe,
uma questão discutida no quadro da reforma do mapa judiciário70. O modelo atomístico
de organização das secretarias, com os funcionários distribuídos por várias unidades
orgânicas, dificulta, ainda mais, essa gestão. Daí que, num quadro de deficit de pessoal,
uma leitura rígida dos conteúdos profissionais seja mais percecionado como obstáculo
à necessária flexibilidade e polivalência funcional. A leitura mais flexível dos conteúdos
funcionais, que a lei permite entre a categoria de escrivão adjunto e de escrivão auxiliar,
é assumida e seguida nalguns tribunais. A liderança do escrivão é fundamental na
gestão dos recursos humanos e na definição dos métodos de trabalho da unidade
orgânica, dado que é "pessoalmente responsável pelo andamento dos processos que lhe
são atribuídos e dirige a atividade dos respetivos oficiais da justiça, distribuindo por eles as
tarefas que, em cada momento, sejam necessárias ao bom andamento dos processos, em
função do volume de trabalho a cargo de cada um e das suas aptidões específicas" (cf.
artigo 5º n.º3 do Decreto-lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro. Em função das
competências gestionárias que lhe são atribuídas, é importante que se acautele a

70
Cfr., entre outros, o relatório do OPJ,A gestão nos tribunais: Um olhar sobre a experiência das comarcas
piloto (Boaventura de Sousa Santos & Gomes (coord), 2010).

99
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

formação específica para a gestão de recursos humanos e processuais destes


profissionais.

Além da capacitação gestionária dos escrivães, será importante desenvolver a


discussão sobre as alterações estatutárias que permitam adaptar os conteúdos
profissionais a novos princípios e modelos de gestão e às novas tecnologias. Basta
pensar que existindo um funcionamento eficiente das plataformas informáticas, parte
dos conteúdos funcionais do escrivão auxiliar serão esvaziados. É necessário, assim,
que essa discussão permita encontrar um ponto de equilíbrio, na lei e na prática, entre
direitos dos profissionais e adaptação da lei às mudanças e necessidades sociais.
Permitindo, de acordo com os indicadores de qualidade e de produtividade, de volume
e de natureza da procura judicial, uma alocação de recursos humanos mais eficiente,
racional e coordenada. Mas, essa é uma discussão mais vasta para os tribunais em geral.
No âmbito desta jurisdição, e considerando o atual quadro legal, a conjugação de
esforços entre as entidades com competências gestionárias a nível local (JP, secretários
e escrivães de direito), aliada a um outro modelo de organização das secretarias, sobre
o qual adiante se refletirá, deve ser desenvolvida como via para potenciar a atual
flexibilidade da lei. Neste processo, é muito importante identificar e disseminar boas
práticas, papel que deve ser cometido ao juiz presidente.

No que respeita aos métodos de trabalho, inerentes à tramitação processual,


evidencia-se alguma heterogeneidade, mesmo dentro do mesmo tribunal, com
impacto no andamento dos processos. Os funcionários judiciais salientaram várias
divergências induzidas por fatores, como a capacitação gestionária e os critérios do
escrivão na orientação do trabalho das secretarias, o deficit de recursos humanos, a
maior ou menor pró-atividade do JP e o perfil funcional do juiz.

As unidades fiscais funcionam as duas de maneira muito distinta. Deveria


haver uma maior uniformização nos métodos de trabalho. Trazia
vantagens. (Ent. 118)

No contencioso fiscal, a máquina do tribunal funciona bem dada a


simplicidade da tramitação fiscal. Há várias formas de trabalho de cada juiz,
existindo aqueles que “fazem muita sala” e aqueles que apenas recorrem a
isso quando consideram necessário. (Ent. 35)

100
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

A unidade orgânica x tem os prazos todos em dia. Às vezes também é um


exagero. A uma colega faleceu-lhe a mãe e enquanto ela esteve fora,
atulharam-lhe o gabinete de processos. As coisas também deviam ser
tratadas com alguma humanidade. (Ent. 138)

Eu vou tirando os prazos periodicamente. O meu sistema é colocar no


armário e ir vendo. Vou retirando do armário periodicamente. Estou a tirar
prazos de junho. A junção dos papéis é feita diariamente. (Ent. 185)

Se a secretaria tivesse uma celeridade maior, havia mais sentenças a sair,


isso é verdade. Mas nós temos que gerir a quantidade de processos que
mandamos para decisão porque alguns juízes já têm a decisão feita antes de
ter lá o processo. (Ent. 186)

Eu estou a tirar prazos de julho de 2016 e não sei o que está lá. (Ent. 189)

Na tiragem de prazos estou a acabar 2015 e tenho os despachos e os papéis


em dia. Tenho muitos processos para conta. Os processos para sentença
estão todos no gabinete dos juízes. Cada juiz tem uma verdadeira secção
dentro do seu gabinete. (Ent. 128)

Não há uma padronização dos métodos de trabalho, porque cada


magistrado trabalha de forma diferente. Eu penso que o juiz presidente
devia dar indicações para haver alguma uniformização. (Ent. 192)

Isso não é possível. Quando eu cheguei a este tribunal, tentei que os


magistrados colaborassem na uniformização dos métodos de trabalho e
não foi possível. Há quem trabalhe com 4 juízes e todos trabalham de forma
diferente. (Ent. 189)

A chefia da secção é fulcral. O processo, às vezes, demora um ano a ir à


secção e voltar ao gabinete do juiz. Se o funcionário fizer bem o seu trabalho
e tirar o prazo, isto não acontece. Na unidade orgânica x há um problema de
gestão, porque há processos de 2016 que estão sempre no gabinete do juiz
e há processos antigos que demoram muito. Na unidade y, os processos
demoram pouco, é frequente demorarem apenas uma ou duas semanas. O
modelo de trabalho e, sobretudo, a chefia da secção fazem a diferença. A
tiragem dos prazos faz-se de 6 em 6 meses. Em outras secções é outro
critério. Há uma clara falta de critério quanto ao momento para apresentar
o processo para sentença. Deve haver uniformização de regras quanto a
esta questão. (Ent. 201)

Uma questão, indutora de ineficiência, salientada por vários atores em vários


tribunais, relaciona-se com o funcionamento da secção central na

101
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

"triagem"/distribuição dos processos, que consideram ineficiente, sobrecarregando,


quer a unidade de processos, quer os juízes.

Eu estive em xxx durante seis meses. A secção central sempre falhou nos
requisitos da p.i. Distribuem tudo, até uma carta que venha dirigida ao juiz.
Eu não sei se têm capacidade de resposta ou não mas, de facto, falham
muito, não sei se por falta de meios ou por qualquer outra razão. Há muitos
erros na distribuição dos processos. Muito do trabalho do juiz é de
saneamento de questões que a secção central deveria ter detetado. É
trabalho que não compete ao juiz. (Ent. 179)

O tributário tem a particularidade da adequação do meio processual


apresentado e nem sempre os funcionários têm conhecimentos para dar o
seguimento adequado. Também, por isso, há erros nas distribuições. (Ent.
182)

Nós fazemos o trabalho de saneamento que não nos compete a nós. Eu não
faço esta reivindicação apenas do ponto de vista do trabalho, mas também
do erário público que está em causa. (Ent. 181)

Eu tive um processo de 2011 que, em cinco anos, a única intervenção que


teve foi uma rejeição da minha parte. A única tramitação dizia respeito a
saber se o apresentante tinha ou não pago a taxa de justiça. (Ent. 182)

Na secção central, filtramos toda a distribuição. Aliás, os processos não


podem ser distribuídos sem procuração e sem a taxa de justiça paga.
Quando verifico que há taxa ou procuração em falta, eu própria telefono a
dizer que há elementos em falta ou peças incompletas. (Ent. 203)

Eu própria dei uma ordem para não se fazer recusa automática, primeiro
tentam fazer um contacto telefónico. Mas, não me parece que essa situação
aconteça com frequência. É preciso ver de que casos estamos a falar, porque
temos casos de garantia salarial em que pedem o apoio judiciário e enviam
logo a p.i. Tem de haver alguma cautela e distinguir. E também é preciso ter
em consideração que a procuração nem sempre é necessária. (Ent. 4)

A unidade não faz nenhum trabalho de controlo dos processos entrados.


(Ent. 154)

No administrativo, também não fazem esse trabalho. Mas, eu considero que


essa não é uma tarefa minha. Por isso, só se alguma das partes levantar essa
questão é que me pronuncio. (Ent. 157)

Em xx, há processos para tirar prazos há 1 ou 2 anos. (Ent. 21).

102
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

No administrativo só cumprem os urgentes e as diligencias e damos apoio à


sala. (…) Não cumprem os restantes despachos desde outubro e não tiram
prazos há dois anos. Se tivermos uma inspeção vamos ser sancionados. Vão
achar que a responsabilidade é nossa por não termos a unidade em dia. Eu
já desisti de vir trabalhar aos fins-de-semana porque não vejo resultados.
Está sempre atrasado. (Ent. 61)

A não verificação atempada dos requisitos formais para o recebimento das


peças processuais e para o impulso processual é geradora de atos e de volume
processual desnecessário e, por essa razão, de ineficiência. O juiz presidente, em
conjugação com o secretário do tribunal, deve dar orientações claras à secção central
sobre esta matéria.

Do trabalho de campo realizado resulta que o desempenho funcional das


secretarias assenta, em grande parte, em critérios casuísticos e na leitura e experiência
pessoais dos vários atores. O exercício de qualquer tarefa é, em si mesmo, um campo
de manifestação da subjetividade de quem a executa. O que colocamos em questão
não é o fim dessa subjetividade, mas sim a importância de existirem critérios que, numa
perspetiva gestionária, estejam voltados para a otimização e eficiência dos métodos de
trabalho e, em consequência, da gestão processual. Estes critérios são fulcrais num
sistema que necessariamente trabalha em rede. Os Juízes Presidente devem
desempenhar, nesta matéria, um papel importante, desenvolvendo e colocando no
debate, quer internamente, quer com os órgãos centrais de administração e gestão dos
tribunais, orientações concretas sobre o funcionamento das secretarias, os
procedimentos que devem ser padronizados para todos os tribunais e sobre os que
poderão ser flexibilizados em função do contexto de cada tribunal. A iniciativa de
produção de um manual de boas práticas, por parte de um juiz presidente, deve servir
de ponto de partida para essa discussão. Sem essa reflexão alargada, o alcance prático
de algumas experiências pontuais, ainda que de boas práticas, não produzem efeito
sistémico.

103
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

3.4. A organização das unidades orgânicas

No que respeita à organização das secções de processo, salienta-se a


característica atomística do modelo em vigor que, como acima já referimos, condiciona
a tomada de medidas gestionárias. A lei assume essa atomização ao definir que cada
TAC, TT ou TAF possui uma secretaria que compreende uma secção central,
coordenada por um escrivão de direito, e uma secção de processos, constituída por
unidades orgânicas, também coordenadas por escrivães de direito (cf. artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro). O nº 7 do mesmo artigo aponta para um
efeito escala ao prever que nos tribunais administrativos e fiscais agregados - na prática
todos, com exceção de Lisboa- as secretarias, as secções centrais e as secções de
processos são comuns. Contudo, o número seguinte do mesmo artigo abre a porta à
atomização, ao permitir que "sem prejuízo do disposto no número anterior, nos tribunais
administrativos e fiscais agregados cuja dimensão o justifique pode haver uma ou mais
unidades orgânicas especializadas em matéria tributária, devendo a distribuição dos
processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade".

Na prática, com se evidencia na figura abaixo, as secções de processo são


constituídas por várias unidades orgânicas. Estas unidades são, em primeiro lugar,
divididas em matéria fiscal ou administrativa e, dentro de cada uma das matérias,
podem existir várias unidades orgânicas.

104
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Figura 5 - Divisão interna das secções de processo a 31 de dezembro de 2016

TAC Lisboa 1 Secção central 5 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TT Lisboa 1 Secção central 3 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Funchal 1 Secção Central 1 Unidade Orgânica 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Ponta Delgada 1 Secção central 1 Unidade Orgânica 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Porto 1 Secção Central 5 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Braga 1 Secção Central 3 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Mirandela 1 Secção Central 1 Unidade Orgânica 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Penafiel 1 Secção Central 2 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Aveiro 1 Secção Central 2 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Coimbra 1 Secção Central 2 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Leiria 1 Secção Central 3 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Castelo Branco 1 Secção Central 1 Unidade Orgânica 1 Unidade de apoio ao MP

TAf Viseu 1 Secção Central 1 Unidade Orgânica 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Sintra 1 Secção Central 3 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Almada 1 Secção Central 2 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Beja 1 Secção Central 1 Unidade Orgânica 1 Unidade de apoio ao MP

TAF Loulé 1 Secção Central 2 Unidades Orgânicas 1 Unidade de apoio ao MP

Esta divisão atomística traz várias dificuldades de gestão processual tanto mais
que, no caso da jurisdição administrativa e fiscal, não existe nenhuma divisão

105
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

equivalente para os juízes, que são colocados no tribunal, na área administrativa ou


fiscal ou em vaga mista, mas não em nenhuma unidade de processos específica. Ao que
foi possível apurar a divisão em unidades orgânicas resultou do quadro de pessoal
definido, considerando as diferentes categorias profissionais. Isto é, em cada tribunal,
foram criadas tantas unidades orgânicas, quanto o número de escrivães do quadro de
tribunal, presumindo-se que cada escrivão teria que ter uma unidade orgânica para
chefiar.

Como acima já referimos, esta organização interna, numa leitura rígida dos
conteúdos funcionais dos funcionários judiciais, dificulta a gestão processual da secção,
com impacto, tanto na eficiência do seu desempenho funcional, como na ratio de
oficiais de justiça (das diferentes categorias) de acordo com o volume processual. A lei
prevê a possibilidade de afetação temporária de funcionários de justiça, que integrem
uma determinada unidade orgânica, a outra, quando tal se revele “necessário para
assegurar o equilibrado andamento dos processos", mas devendo cada processo ser
redistribuído de uma para outra unidade orgânica sempre que a aplicação informática
dê indicação nesse sentido71. Esta solução consolida o modelo atomístico, que deve ser
abandonado, devendo caminhar-se para uma única secção de processos com uma
divisão racional de tarefas, distinguindo-se, fundamentalmente, entre serviços comuns
a todo o tribunal, que devem praticar tarefas sem especial complexidade e que poderão
ser desempenhadas por funcionários administrativos, como as tarefas inerentes à
expedição de correspondência, e serviços de tramitação do processo e de apoio aos
magistrados, cujas tarefas inerentes à tramitação de processos deverão ser executadas
pelo mesmo funcionário, que trabalha em todos os processos de um 1 ou mais juízes,
consoante o volume de trabalho (por exemplo, porque os atos de tramitação na área
fiscal são menores que na área administrativa um mesmo funcionário possa auxiliar
mais de que um juiz ou porque o volume processual é menor).

Como resulta do que se deixou dito, o modelo de organização e funcionamento


das secretarias reflete a lógica de um modelo de gestão processual técnico-burocrático

71
Cf. artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro. Esta competência pertence ao
secretário do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro.

106
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

em que o processo é visto como um conjunto de atos isolados que cada ator vai
cumprindo, de acordo com as suas competências e o seu conteúdo funcional, cuja
principal preocupação é o cumprimento dos atos que lhe são atribuídos, quando o que
é relevante, para os cidadãos e para as empresas que mobilizam os tribunais, é o
desempenho do tribunal como um todo.

107
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

4. O Sistema de informação dos tribunais administrativos e


fiscais (SITAF)

Para a reforma de 2004, “a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição


administrativa e fiscal é efetuada informaticamente, devendo as disposições da lei de
processo relativas a atos de magistrados e das secretarias judiciais ser objeto de
adaptações práticas que se revelem necessárias" (cf. n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º
325/2003, de 29 de dezembro)72. A reforma apostava, assim, na introdução de novas
tecnologias como instrumentos de celeridade processual e de eficiência dos tribunais,
apontando para a tramitação eletrónica dos processos, em consonância com a política
de justiça para todos os tribunais. Isso mesmo resultava da Portaria n.º 1417/2003, de
30 de dezembro73, ainda em vigor, que veio regulamentar o funcionamento do sistema
de informação dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspetos
específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica74,
bem como a tramitação75 e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004 (cf. artigo 1.º).

72
Na Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o CPTA, relativamente a esta matéria dizia-se o
seguinte: “É aplicável o imposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à
entrega ou remessa das peças processuais.” (cf. artigo 23.º), nada se dizendo em concreto sobre a
tramitação eletrónica dos processos.
73
Do preâmbulo desta Portaria pode ler-se o seguinte: “A reforma do contencioso administrativo
implicou um esforço de racionalização de meios materiais e de apetrechamento da nova rede de tribunais
da jurisdição administrativa e fiscal, tendo em vista o combate à morosidade processual e a simplificação
de procedimentos no tratamento dos processos. Neste contexto, foi desenvolvida uma aplicação
informática que permite o envio e recepção de peças processuais e documentos por via electrónica, a
tramitação informática dos processos e o acesso aos mesmos via Internet e que visa maior celeridade e
flexibilidade na tramitação dos processos instaurados nos tribunais administrativos e fiscais” (cf.
preâmbulo da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro).
74
Na versão originária do n.º 1 do artigo 2.º desta Portaria, relativamente à “Apresentação de peças
processuais e documentos por via electrónica” estabelecia-se que a mesma deveria ser efetuada “por
correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt”.
Prevendo-se ainda, que, a parte que apresentasse os documento pela via eletrónica ficava “dispensada
de remeter ao tribunal os documentos em suporte papel e as respetivas cópias”, salvo quando “o total de
cópias exceda as 100 páginas” (cf. artigo 3.º).
75
No artigo 7.º podia ler-se, já àquela data e na redação que ainda hoje se mantém em vigor, o seguinte:

“1 - Os actos processuais dos magistrados são praticados em suporte informático, através do SITAF, com
aposição de assinatura electrónica avançada.

108
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Veja-se, a este propósito, mais recentemente, a Portaria 114/2008, de 6 de


fevereiro, entretanto revogada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, a que mais
à frente faremos referência. Aquela Portaria de 2008 regulava vários aspetos da
tramitação eletrónica dos processos da jurisdição comum e tinha como objetivo
principal "a eliminação e simplificação de atos e processos na justiça", com vista a
promover a facilitação do acesso à justiça e a simplificação dos processos de trabalho
nos tribunais “através da utilização intensiva das novas tecnologias" (cf. preâmbulo da
Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro). E, como se reconhece na Portaria n.º 280/2013,
de 26 de agosto, que, como dissemos, revogou a Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro
(cf. 37.º), "a utilização de sistemas informáticos para a tramitação eletrónica de processos
tem-se revelado, em Portugal, uma experiência bem-sucedida, com larga aceitação entre
os profissionais forenses que diariamente utilizam o sistema informático de suporte à
atividade dos tribunais" (cf. preâmbulo da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto). Mas,
este reconhecimento prático que a lei invoca é válido sobretudo para a jurisdição
comum. Aí, apesar de ainda existirem constrangimentos, quer no sistema informático,
quer na rede que o suporta, têm sido dados passos muito significativos na tramitação
eletrónica dos processos judiciais, com ganhos de acesso, de rapidez e de eficiência.

4.1. O (há muito) reconhecido funcionamento deficiente do SITAF

Situação diferente é a que ocorre na jurisdição administrativa e fiscal, levando a


que exista um sistema de justiça, no que respeita à introdução de novas tecnologias no
funcionamento dos tribunais e, em especial, na tramitação eletrónica de processos, a
duas velocidades. Nesta jurisdição, mais de uma década passada, a perceção mais
consensual dos atores entrevistados, sobre os problemas dos tribunais administrativos
e fiscais, relaciona-se com as fragilidades e o mau funcionamento do sistema
informático SITAF e com o impacto que essas fragilidades têm na eficiência e eficácia
do desempenho funcional dos tribunais. E, apesar de orientações do CSTAF no sentido
de os juízes deverem trabalhar no SITAF e, em consequência, de que a tramitação dos
processos decorra eletronicamente, como decorre da lei, a prática tem-se imposto a

2 - Os actos processuais das secretarias judiciais são igualmente praticados em suporte informático,
através do SITAF, mediante a utilização de assinatura electrónica avançada”.

109
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

essas orientações induzida pelos constrangimentos e pela falta de confiança no sistema


informático76.

O funcionamento deficiente do SITAF é um problema antigo, evidenciado em


vários documentos, e que é certamente do conhecimento das entidades com
responsabilidades nesta matéria. Por exemplo, no relatório da Inspeção-Geral dos
Serviços de Justiça de 2009, considera-se que “o deficiente funcionamento deste sistema
informático constitui (…) um dos principais obstáculos a uma maior celeridade na
tramitação processual da secretaria, como foi unanimemente reconhecido por todos os
funcionários ouvidos no decurso do trabalho de campo” (Inspeção-Geral dos Serviços de
Justiça - Ministério da Justiça, 2009:45). Eram, então, identificados os seguintes
problemas: a) lentidão, pouca agilidade e funcionalidade do sistema e frequentes
quebras de operatividade; b) ausência de atualizações significativas desde 2004; c)
informação não convenientemente agregada, tendo em vista aproveitar toda a sua
potencialidade; d) a distribuição automática pelos juízes e unidades orgânicas obriga a
correções diárias pelo utilizador; e) templates não estando devidamente adaptados às
várias espécies de processos e não permitindo importação direta dos documentos; f)
não permite rápida feitura do correio; g) não dispõe de mecanismos de alarme,
obrigando a um controlo manual dos prazos; h) não permite articulação eficaz com a
aplicação informática das custas processuais (Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça,
2009: 46). O relatório de avaliação da auditoria de acompanhamento dos mesmos
serviços, elaborado em 2013, dá conta do desenvolvimento de uma nova arquitetura do
sistema, mas sem que ainda tenha resolvido muitos dos problemas então evidenciados,
convergindo a opinião dos funcionários de que “o deficiente funcionamento do SITAF
tem permanecido até agora como principal obstáculo a uma maior célere tramitação

76
Neste sentido, veja-se a Deliberação do CSTAF de 3 de março de 2015 onde se diz que “apenas o
processo digitalizado e incorporado no SITAF tem existência legal, não tendo o suporte em papel outra
virtualidade que não seja a facilidade de consulta das peças processuais”. Nesse sentido, é deliberado o
seguinte: “1. A partir do próximo dia 7 de abril, os presidentes dos tribunais administrativos e fiscais de
primeira instância devem adoptar as medidas necessárias para a total e completa tramitação dos actos
processuais no SITAF por parte de magistrados e funcionários, sem prejuízo da manutenção do suporte
em papel nos casos que se justifiquem. (…) 4. Mais delibera solicitar ao IGFEJ que tome as medidas
necessárias para a implantação do SITAF em toda a jurisdição administrativa e fiscal, criando ou
desenvolvendo os procedimentos informáticos necessários para que, sem excepção, magistrados e
funcionários possam praticar os respectivos actos no SITAF, e bem assim providenciando pela instalação
da plataforma nos tribunais onde a mesma actualmente não se encontre instalada”.

110
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

processual da secretaria no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal” (Inspeção-Geral


dos Serviços de Justiça, 2013: 17). O trabalho de campo realizado, no âmbito deste
estudo, permite concluir que muitos dos constrangimentos já identificados ainda se
mantêm, apesar dos atores entrevistados reconhecerem algumas melhorias no
sistema. O que significa que os muitos sinais de alerta não foram devidamente
entendidos ou, sendo-o, ainda não foram devidamente respondidos pelas políticas
públicas. E a circunstância de os atores judiciais sentirem que as suas opiniões não são
levadas em conta, é, em si mesma, geradora de resistências às reformas.

Em 2015 fizemos um apanhado de todos os elementos fundamentais que


fazem falta no sistema informático, coisa que já tínhamos feito antes. Tendo
em conta que não foi feito nada para resolver esses problemas criou-se uma
grande onda de desmotivação entre os funcionários. Estivemos a fazer
correções no SITAF. A consultar os processos um a um, para corrigir a
informação no SITAF. Disseram-nos que era para ficar o SITAF finalmente a
funcionar. Para tirar a estatística direita. Fizemos esse esforço, tivemos
processos parados por causa dessa promessa. E chegámos ao final do ano e
temos que continuar a fazer a estatística à mão. (Ent. 40)

Sabemos que estão em desenvolvimento correções e novas funcionalidades


(não foi possível no tempo deste trabalho conhecer a sua dimensão) com o objetivo de
tornar o SITAF mais eficiente, quer como instrumento central do funcionamento
interno do tribunal, permitindo uma eficaz tramitação eletrónica dos processos, quer
como plataforma de comunicação dentro da jurisdição e para o exterior,
designadamente com advogados e com outras entidades externas, como a Autoridade
Tributária. Alguns dos problemas que foram evidenciados no decurso do trabalho de
campo podem, assim, estar em vias de serem ultrapassados. No entanto, dada a ênfase
com que os mesmos emergiram, consideramos útil dar a conhecer as perceções dos
atores judiciais sobre esta matéria.

As deficiências do sistema informático têm impacto, quer no funcionamento


interno do tribunal, quer na interação com outros atores externos. No que respeita à
comunicação de e para o exterior, foram, sobretudo, salientadas as seguintes
vertentes: a) necessidade de se otimizar o módulo dos advogados - apesar das
melhorias recentes com a ativação automática de comprovativo de recebimento,
criando confiança e segurança no envio das comunicações; b) importância de

111
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

desenvolvimento de uma interação eficiente com a plataforma informática da


Autoridade Tributária. É, ainda, salientada a ausência de articulação com as bases de
dados e plataformas existentes no quadro das execuções.

Comunicação com os Advogados

O SITAF não tem campos de preenchimento obrigatório, por isso, se houver


motivos de recusa e se vier pelo SITAF não temos como recusar. Há 3/4 casos
destes por mês. (…) O NIF devia ser de preenchimento obrigatório, porque
é o critério preferencial de pesquisa. (Ent. 2)

As partes, através dos seus mandatários, deviam ser notificadas no SITAF e


deixava de ser preciso mais funcionários – adotava-se plenamente a
notificação eletrónica. (Ent. 5)

Eu agora (desde dezembro) mando preferencialmente pelo SITAF. Mas,


desde que não exceda a capacidade, que agora está fortemente limitada.
De 10 Mb passou para 3 Mb. (Ent. 163)

Preferencialmente mando pelo SITAF. Já não desconfio porque tenho o


comprovativo de envio. Antes acusavam-nos de mandar 3 vezes a mesma
coisa. Mas, ainda há coisas a melhorar, a falta de pré-visualização, por
exemplo. Isto gera grande intranquilidade. (Ent. 164)

E tem acontecido muitos erros. Depois se fizermos o paralelismo com o


CITIUS, há funcionalidades que faltam e que fazem falta. Por exemplo, as
subscrições múltiplas, as notificações entre mandatários e com a secretaria.
(Ent. 164)

Comunicações com a Autoridade Tributária

As notificações às testemunhas são tratadas pela empresa que envia as


cartas, mas tem que ir com dez dias de antecedência. Na minha opinião, não
é um bom sistema, porque demora muito tempo e é apenas para as
testemunhas. O ganho de tempo que temos é o de não imprimir e não meter
no envelope. Eu penso que, pelo menos no caso da fazenda pública, devia
ser tudo enviado eletronicamente. (Ent. 193)

Ent. 60 - Eu passo horas a copiar partes de documentos. Quase tudo nos


chega em papel (a AT envia tudo em suporte de papel) e quando é em
suporte digital não é editável.

Dificuldades no âmbito das execuções

112
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Não conseguimos fazer execuções pois não há acesso às bases de dados.


Não existe qualquer plataforma para comunicar com os agentes de
execução, ao ponto de existirem processos parados por causa disso. Todos
estes problemas estão a ser reclamados desde 2004. Faltam elementos
fundamentais no SITAF. (Ent. 41)

Os agentes de execução não têm acesso à plataforma. Vêm cá pedir cópias,


porque não têm acesso ao sistema. (Ent. 185)

A transmissão de fluxos, via SITAF, dentro da jurisdição, ainda não é facilitada, nem
com o Ministério Público, nem com os tribunais superiores. Estas debilidades terão
que ser ultrapassadas para que seja possível a tramitação eletrónica total dos
processos dentro da jurisdição.

Ministério Público

O Ministério Público não pode propor ações no SITAF. (Ent. 2)

Um dos maiores problemas é a situação das vistas, porque o processo anda


de um lado para o outro e temos que digitalizar e incorporar tudo. (Ent. 91)

Os processos vão todos ao MP para parecer antes da sentença, como o MP


não trabalha no SITAF o juiz tem que fazer um despacho a dizer "abro mão
dos autos". (Ent. 9)

Quando o MP coloca peças no sistema, associadas aos processos, a


secretaria não as recebe, nem tem conhecimento dessas peças (não temos
como saber se essas peças foram ou não juntas aos processos). Isto
acontece porque as peças do MP não caem na secção central. O MP insere
a peça diretamente no histórico do processo, mas essa introdução não gera
qualquer referência. Este problema já foi colocado à DGAJ e está a aguardar
solução dos técnicos. (Ent. 28)

O SITAF ainda não está preparado para o MP, não conseguindo fazer dele
um advogado.

Há muito gasto em papel com o MP, sendo o trabalho todo feito com base
em atos manuais. Isto dá origem a “duplicação do serviço”, pois os
funcionários têm que estar constantemente a digitalizar as peças. Apesar de
toda a gente dizer que nos TAF é tudo digital, na verdade, é tudo trabalho
manual. (Ent. 93)

113
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Há uma grande resistência de trabalhar com o SITAF por parte dos


magistrados, principalmente por parte do MP. Eles dizem que o programa
informático não funciona. Sempre que propõem uma ação fazem-no em
papel. (Ent. 91)

Comunicação com os tribunais superiores e com outros tribunais

Nos tribunais superiores não trabalham com o SITAF e isso também é um


problema. Por exemplo, quando os processos descem vão para a listagem
dos findos estatisticamente e depois têm que ser distribuídos novamente.
Isto é um trabalho desnecessário e ainda gera problemas com os dados
estatísticos. Mais uma vez podemos ter duas entradas e duas saídas quando
só está em causa um processo. (Ent. 124)

Quando os processos regressam dos tribunais não vêm digitalizados, temos


que ser nós a incorporar os vários atos. (Ent. 120)

Outro problema que temos é com os processos transferidos para outros


tribunais e, ainda assim, continuarmos a receber requerimentos. O sistema
permite que eles deem entrada aqui e depois nós é que temos que remeter
para o tribunal competente. (Ent. 124)

Na prática, prevalece o processo físico

Apesar das orientações da lei e da deliberação do CSTAF acima já referidas, o


processo físico continua a existir em simultâneo com o processo eletrónico (sendo um,
cópia do outro) e, para muitos juízes, ainda é aquele processo (físico) que prevalece.
Esta situação deve-se, não só à lentidão do SITAF, mas também à insuficiência de
formação dos atores judiciais para dele tirarem todas as potencialidades e à falta de
confiança na sua segurança.

Continuam a ser usados os processos em suporte físico, totalmente


impressos, incluindo os papéis de conclusão ao juiz. É desta maneira que o
juiz acompanha o processo e não pelo SITAF. (Ent. 91)

O que conta é o processo físico. (Ent. 158)

Incorporam tudo no SITAF, mas nem todos trabalham diretamente no


sistema. Eles não o sabem aproveitar. (Ent. 170)

114
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Ainda há despachos à mão. Temos que ser nós a digitalizar e incorporar.


(Ent. 167)

O processo físico tem que corresponder ao processo virtual e mesmo após a


digitalização de inúmeros processos não temos ordem para destruir os
físicos, que ficam acumulados no tribunal. (Ent. 40)

Até 2015 ninguém utilizava o SITAF. Só tinha um magistrado que trabalhava


no SITAF. Eu passava uma manhã inteira a digitalizar documentos. (Ent.
129)

Eu só consigo trabalhar com o físico. Não trabalho no sistema. Nem sequer


olho para a lista de tarefas que me aparece no SITAF. (Ent. 157)

Há, ainda, magistrados que não trabalham no SITAF. (Ent. 170)

Eu não assino os documentos. Não tenho paciência. (Ent. 127)

O ato de assinatura é muito burocrático. Tem que se colocar o código


sempre que se quer assinar um documento. (Ent. 128 )

Os PA chegam eletronicamente dos organismos e os senhores juízes


pedem-nos em suporte físico. Dão um despacho no processo. Por isso,
normalmente, notificamos a parte – o organismo do Estado – para vir com
cópias certificadas (Ent. 184).

4.2. As fragilidades do SITAF como ferramenta de trabalho dos


juízes e da secretaria

A introdução de novas tecnologias no sistema de justiça, como suporte à


atividade dos tribunais, tem os seguintes objetivos centrais: i) permitir a tramitação
eletrónica dos processos, com ganhos de eficiência e de produtividade, automatizando
tarefas, eliminando etapas, facilitando a comunicação entre atores judiciais, etc.; ii)
dotar o sistema de justiça de ferramentas promotoras da gestão processual e de
prestação de contas; iii) promover o acesso aos tribunais, designadamente facilitando
o conhecimento da tramitação do processo pelos cidadãos a partir de qualquer ponto
do país; iv) e diminuir custos de funcionamento (Lourenço, Fernando, & Gomes, 2017).
Compreende-se que, em primeira linha, o sistema informático tenha que ser

115
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

percecionado, pelos seus principais utilizadores, como ferramenta de trabalho eficiente


e eficaz. Se assim não for, estarão certamente comprometidos os restantes objetivos.
Como resulta dos depoimentos que se seguem, o SITAF ainda está longe de
corresponder positivamente a esse objetivo.

O SITAF continua a ser uma ferramenta lenta. Para assinar um documento


dou 7 cliques, além de ter de introduzir a palavra passe. Mas já foram 11
cliques. E o tempo que o sistema fica a pensar entre os cliques... a velocidade
da rede já está melhor, mas ainda assim era fundamental melhorar. (Ent. 9)

Só muito recentemente é que o SITAF faz a distribuição automática dos


processos a certas horas(…). Por outro lado, a nível de redistribuição, é
necessário passar os processos de um juiz para o outro um a um, o que rouba
imenso tempo. (Ent. 48)

Há o problema da gravação. O programa de gravação não funciona de forma


correta, bloqueia quando se muda de testemunha. Trata-se de um problema
que já foi comunicado e até agora ainda não foi resolvido. Às vezes, é
necessário fazer gravações ininterruptas para não bloquear o sistema, algo
que não é bem aceite por todos os juízes. Já mandei um email para o apoio
há um mês. (Ent. 40)

Os funcionários poderiam também fazer um levantamento dos processos


similares. Ajudava no trabalho e na organização. O SITAF não permite . (Ent.
110)

Há situações incríveis, por exemplo, ontem no gabinete de uma senhora


juíza deparei-me com duas RAC para dar decisão de maio do ano passado
(…). Como não se faziam as conclusões eletrónicas no SITAF, não se
controlava e isto acabava por acontecer. (Ent. 191)

A lista de tarefas do SITAF é outra coisa que não funciona (fluxos). É


impraticável usá-la. A mim não me serve para nada. Por exemplo, estive a
fazer uma verificação e dei conta que em cerca de 40% dos processos,
depois de eu fazer um despacho, o sistema não “devolve” o processo à
unidade. Não consigo perceber porque razão, mas esta é uma
funcionalidade que nem sempre funciona. O juiz presidente deu indicação
para que as peças fossem enviadas pelos fluxos, mas o problema é que em
40% dos casos o sistema não devolve. Por isso, não tem fiabilidade. (Ent.
147)

Eu, como sou estagiária, tenho poucos processos e consigo fazer o controlo
desse fluxo (lista de tarefas) e dá perfeitamente para verificar que o sistema

116
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

não funciona. Tenho lá muitas tarefas em processos que já despachei há


mais de um ano. (Ent. 150)

Uma mera consulta do processo demora uma hora. Tudo exige muitos
passos. (Ent. 156)

Faço as sentenças e os despacho maiores fora do sistema e depois é que


incorporo. Trabalho, para alguns despachos, diretamente no sistema, mas,
em outros casos, trabalho fora do processo e depois é que incorporo. (Ent.
158)

Eu faço tudo fora do sistema, mesmo os pequenos despachos. Tenho tudo


numa pasta minha que depois me serve para consulta. Só assim sei tudo o
que fiz. (Ent. 156)

Nos dias que trato do expediente passo 2 horas a assinar e imprimir. Já


contei e para imprimir um documento são 10 cliques. (Ent. 158)

Não nos permitem corrigir nada. Basta um erro e fica tudo trancado. Não há
um perfil específico para o escrivão, como acontece com o Citius. (Ent. 169)

Na minha opinião, mais do que o número de funcionários, o principal


problema é o sistema informático. O sistema veio melhorar algumas coisas,
mas é um sistema com muitos problemas. O sistema informático é caótico.
(Ent. 185)

Nós quase não fazemos nada eletronicamente. As notificações não são


feitas eletronicamente, desde logo, porque não temos os dados todos
introduzidos. Por exemplo, é muito frequente a morada não estar inserida
no sistema. Alguns aspetos estão a melhorar, por exemplo, os advogados
não indicavam testemunhas, mas desde que passou a ser obrigatório têm
cumprido. O sistema informático não nos ajuda em muitos aspetos. Por
exemplo, o processo vem do gabinete do juiz e nós temos que imprimir a
sentença e enviá-la manualmente por carta no número de notificações que
temos de fazer. (Ent. 186)

Nós notificamos toda a gente de forma manual. Recentemente foi


centralizado o envio de cartas, mas só para testemunhas. Mas, temos que
inserir o nome. (Ent. 185)

Eu vim da jurisdição comum e, por comparação, posso afirmar que o


principal problema é o sistema informático. Por exemplo, fazer um simples
ofício ou responder a um tribunal, através do SITAF, é o equivalente a fazer

117
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

tudo manualmente, porque o sistema nem sequer tem inseridas as


moradas, não existem comunicações eletrónicas. O que me indigna é que
este programa existe há doze anos e há templates ainda sem moradas. Para
se imprimir um AR, abre-se um ficheiro word para cada um. Mas, isto é uma
novidade, porque os AR nem sequer se faziam através do sistema, porque
não existia essa funcionalidade. Isto é pouco mais que uma máquina de
escrever. (Ent. 189)

Há prazos nos templates que estão errados. Esta semana aconteceu-me


uma situação em que para cumprir uma renúncia ao mandato, os prazos
indicados estavam errados. Há vários prazos que estão errados, nós não
podemos confiar no sistema. (Ent. 188)

Nós vimos alguma melhoria desde que o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativo clarificou que os juízes devem trabalhar na aplicação
informática, porque os juízes faziam tudo à mão e nós tínhamos que
digitalizar tudo. (Ent. 195)

A lentidão, a falta de confiança, mas também a ausência de ferramentas básicas,


não permitindo sequer a automatização de tarefas simples, como notificações, tornam
o SITAF um sistema obsoleto como suporte à atividade dos tribunais.

O SITAF tem limitações inaceitáveis, como a falta de editor de texto, a


inexistência de uma pasta para gerir papeis, a falta de alarmes, a falta de
pastas para gerir os processos que estão com os magistrados. Eu não
consigo saber que processos estão com os magistrados. Não há sequer uma
base de dados com as moradas dos tribunais, tenho que ir ao Google
pesquisar as moradas dos tribunais. No SITAF tenho que estar sempre a
colocar o número de processo. Por exemplo, eu clico num papel e se quero
voltar atrás o sistema não permite, vai para a pesquisa geral, não vai para a
pesquisa específica que fiz anteriormente, tem de se fazer tudo um a um.
Na minha opinião, o SITAF devia ser eliminado e devíamos passar a
trabalhar com o Citius. (Ent. 191)

O sistema informático devia alarmar os processos para os funcionários, mas


o sistema é ainda muito arcaico, é necessário fazer muitos cliques para fazer
coisas simples. (Ent. 200)

Não dá para tirar informação. Fazemos a estatística manualmente. Um dos


problemas com a estatística que sai do SITAF também se deve à forma
como os juízes inserem a informação. Eles podem colocar “despacho”,
“sentença” ou “acórdão”. Mas um processo também pode findar
estatisticamente por “despacho” e nem sempre eles colocam essa
informação. Se não colocarem a cruzinha a dizer que é despacho final, o
processo continua pendente. (Ent. 170)

118
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Não há ferramenta no SITAF para verificar a situação dos processos. Ou se


há, não a sei utilizar e nunca a descobri. (Ent. 1)

É preciso muito corte e costura para conseguirmos tirar alguma coisa que
seja fiável do SITAF. (Ent. 4)

O SITAF não tira prazos, não tem alarmes, Não há templates para tudo.
(Ent. 9)

Nas gravações das audiências, não dá para suspender e continuar. Tem que
se voltar ao início. (Ent. 7)

Há um grande problema na organização das pastas, cada funcionário tem


que fazer as coisas à sua maneira, daí que surjam erros nas estatísticas. (Ent.
42)

Não permite o controlo do acervo dos processos. Não tem ferramentas que
me permita saber o que tenho e planear o trabalho. (Ent. 155)

O SITAF não me permite ver, por exemplo, se há processos para abrir


conclusão. (Ent. 160)

É muito difícil controlar os processos nos gabinetes dos juízes porque o


sistema não tem pastas de gestão, não conseguimos ver os documentos do
dia organizados numa pasta. Não conseguimos ver os processos com
conclusão aberta. Não consigo saber que processos têm prazos a acabar.
Aqui tudo tem que ser feito à mão. (Ent. 189)

A formação é uma outra componente central dos programas de informatização,


não só para permitir a sua correta utilização e para que seja extraído das ferramentas
eletrónicas toda a sua potencialidade, mas também para atuar como mecanismo de
suavização de resistências. Em todos os tribunais em que se realizou trabalho de campo
foram salientadas carências formativas nesta matéria que, associadas ao apoio tardio
em caso de dúvida, torna o sistema informático ainda mais frágil como instrumento de
apoio à atividade dos tribunais.

Não nos é fornecida qualquer formação para trabalhar com o programa, há


um grande défice de formação dos funcionários. (Ent. 4)

119
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Quem está na linha de apoio não percebe as dúvidas que colocamos. (Ent.
118)

Muitas vezes limitam-se a fazer o registo do incidente. (Ent. 122)

Pedem prints. Antes, existia um informático que prestava apoio no tribunal


e resolvia, ou ajudava a resolver, os problemas informáticos. Agora, nem
isso temos. (Ent. 12)

4.3. As insuficiências do SITAF como ferramenta de apoio à


gestão

Uma outra função essencial dos sistemas de informação é propiciar a quem


tenha competências de gestão uma correta avaliação da situação da organização. Se o
SITAF não possibilita a gestão do trabalho pelo próprio juiz ou funcionário, as limitações
relativamente a quem tem poderes de gestão mais alargados, seja o secretário, o juiz
presidente ou o próprio CSTAF, são ainda mais acentuadas. No SITAF falha, desde logo,
a ferramenta mais basilar para uma adequada gestão: a recolha de dados estatísticos.
É consensual, nas perceções dos atores judiciais, como resulta dos depoimentos
seguintes, que o sistema informático não dispõe de ferramentas de gestão processual
e de tratamento estatístico eficientes.

O juiz presidente não tem muitas hipóteses de ver como está o tribunal a
partir do SITAF. (Ent. 12)

Todos os meses criamos listas por forma a elaborar estatísticas que nos são
pedidas, pois o SITAF não está em condições de as fornecer. Exemplos de
atos que nos pedem para identificar: despachos que finalizam os processos
(não aparecem no sistema), recursos, diligências efetivamente feitas pelo
juiz, processos superiores a 1 milhão, apensos. Não devia ser necessário
fazer listas manuais, o próprio programa informático devia permitir
pesquisar estes atos. No entanto, não temos confiança nele pois os
templates estão errados, o que origina erros nas estatísticas. O SITAF hoje
em dia está muito melhor, mas não é admissível que no séc. XXI
continuemos a fazer listas no excel, à mão. Quando vêm as inspeções,
então, é o fim. (Ent. 41)

A estatística não é muito precisa. Ainda é feita manualmente. O SITAF não


permite um tratamento real da informação. Havia expetativas da estatística

120
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

já estar tratada mas isso ainda não se faz. Estivemos a fazer validações. Os
maiores erros são relativos ao estado do processo (Ent. 84).

Fazer a estatística mensal é uma aventura. É um dia para fazer a estatística


(Ent. 128).

As disfuncionalidades que o SITAF apresenta a este nível têm efeitos ainda mais
perniciosos. O problema essencial do sistema informático é a falta de fiabilidade dos
seus dados. A aplicação permite, embora com alguma dificuldade, a recolha de alguns
dados estatísticos, mas que, sem tratamento adequado, podem conter discrepâncias
relativamente aos dados reais. Foi-nos relatado ao longo do trabalho de campo que a
recolha estatística era realizada em alguns tribunais com base no SITAF e noutros com
recurso às listagens dos juízes e do livro de sentenças.

A nível das estatísticas, temos dois métodos distintos de as retirar. Eu retiro


tudo pelo SITAF, sem confirmar. Por isso, este trabalho poderia ser feito
diretamente por quem pede as estatísticas (Ent. 116).

Eu confirmo tudo, confirmo os processos 1 a 1, conferindo com a listagem


dos juízes e com o livro da sentença. Se não o fizer, a contagem dos
“processos findos estatisticamente” pode não ser a correta e depois há
problemas nas estatísticas. Acontece frequentemente encontrar processos
que são inseridos duas vezes (como findo e como entrada). Por exemplo,
quando o processo muda de espécie. É como se tivéssemos dois processos
e na verdade só temos um (Ent. 124).

Esta dualidade de metodologias de recolha de dados gera, desde logo,


incongruência nos resultados recolhidos pelo CSTAF e pelos juízes presidentes, o que
origina mais um bloqueio à adoção de medidas adequadas de gestão.

A situação que abaixo nos foi relatada descreve de forma exemplar como uma
medida de gestão processual, sem o adequado suporte de um sistema de informação
ao serviço das necessidades de trabalho da organização, gera, pelo menos num
momento inicial e relativamente a uma parte da estrutura (neste caso, da unidade
orgânica), ineficiência.

O primeiro provimento do juiz presidente foi dar prioridade aos processos


em função do valor. O SITAF não nos dava as listagens desses processos.
Tivemos que retirar o valor de todos os processos físicos, colocar no excel e
colocar etiquetas com cores diferentes conforme o valor. A maioria dos

121
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

funcionários não compreende porque é que a jurisdição comum tem um


sistema informático tão bom e a jurisdição administrativa não. (Ent. 40)

Os sistemas informáticos de apoio aos tribunais podem ser cruciais para a


solução dos bloqueios do sistema de justiça, em especial os associados à sua
morosidade e ineficiência, para a redução de custos e como importantes interfaces de
acesso ao direito e à justiça. Mas, para que tal efetivamente ocorra, é, em primeiro
lugar, importante que as inovações nesta matéria sejam devidamente preparadas por
equipas multidisciplinares, constituídas por técnicos das áreas de gestão e de
informática, mas também por atores judiciais, de modo a que possam efetivamente
corresponder aos objetivos definidos. Em segundo lugar, os sistemas têm obviamente
que ser tecnicamente eficientes e seguros. A eficiência e segurança dos sistemas
informáticos são cruciais para a confiança dos utilizadores. Se o sistema falha
frequentemente, se não transmite fiabilidade (como ocorre como o SITAF), a tendência
é para o seu não uso ou para um uso muito seletivo. Mas, a adoção de novas tecnologias
implica ainda refletir sobre outras dimensões, como a adaptação dos espaços físicos; a
eventual adaptação do quadro de pessoal; a definição de um programa de
acompanhamento; a formação dos funcionários, no sentido de adquirirem
competências necessárias à utilização das novas ferramentas. Os programas de
informatização dos tribunais e de tramitação eletrónica dos processos devem ainda
trazer um outro contributo muito relevante. Devem contribuir para a eliminação do
modelo técnico-burocrático de gestão processual ainda prevalecente. Isto é, a
informatização deve obrigar a que se repense a organização interna das secretarias e
se introduzam novos métodos de trabalho em todo o tribunal tendo em vista a gestão
eficiente dos fluxos processuais.

122
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

5. Os recursos humanos

Centramos este ponto nas principais questões que emergiram com maior
relevância, no decurso do trabalho de campo, no âmbito dos recursos humanos, a
saber: quadro de juízes e de funcionários; assessorias nos tribunais administrativos e
fiscais de primeira instância. Como já referimos, não foi possível no tempo de que
dispúnhamos refletir sobre as funções e o desempenho funcional do Ministério Público
no âmbito desta jurisdição. Contudo, na área tributária surgiu, com alguma relevância,
a questão da necessidade de ser revisto o enquadramento jurídico das funções do
Ministério Público. Daremos conta dessa questão.

5.1. Prevalece a perceção de que há défice de recursos humanos

É recorrente, no campo da justiça, a referência ao défice de recursos humanos,


enfatizando-se umas vezes o défice de funcionários, outras, de magistrados (juízes e
magistrados do MP) e, na maioria, dos três corpos profissionais. Se revisitarmos as
declarações dos principais responsáveis das organizações de classe, em especial, das
organizações sindicais, facilmente se constatará que este é um discurso prevalecente
desde há décadas. A reivindicação de mais recursos humanos assenta, sobretudo, em
três principais asserções: a) aumento do número de processos; b) défice crónico em
resultado de quadros de pessoal mal dimensionados ou que não foram preenchidos; c)
peso relativo elevado do envelhecimento de quadros.

Também para a maioria dos atores entrevistados no âmbito deste trabalho


(juízes e funcionários judiciais), a escassez de recursos humanos é, a par dos
constrangimentos do SITAF, uma das causas principais da congestão e da morosidade
dos tribunais administrativos e fiscais. As perceções dos atores judiciais assentam na
correlação estreita que fazem entre o volume processual e o número de juízes e de
funcionários em exercício de funções, considerando que foi muito deficitário, aquando
da entrada em vigor da reforma, o dimensionamento dos quadros daqueles corpos
profissionais, problema agravado, em alguns tribunais, pelo não preenchimento total
dos lugares de quadro.

123
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Um problema sério que temos é o do quadro dos juízes que, em 2004, eram
194 e hoje são apenas 203, embora as entradas tenham aumentado de
forma exponencial e haja um alargamento das nossas competências. (Ent.
111)

Nós temos um quadro com 4 juízes no administrativo e estamos longos


períodos de tempo com 2 juízes colocados. Um juiz normal não consegue
fazer mais de 150 sentenças. O facto de sermos juízes não nos exige que nos
alienemos da nossa vida. (Ent. 14)

Este tribunal precisava que fosse preenchido o quadro legal de funcionários.


(Ent. 70)

O problema que se sente mais é a elevada pendência e os poucos juízes que


existem em função da pendência. A solução era mais juízes ou então os
assessores de que se fala. (Ent. 16)

Não tem havido investimento nos recursos humanos nesta jurisdição. (Ent.
18)

Não é só o número de juízes que irá resolver todos os problemas, mas sem
juízes é que não dá. (Ent. 21)

A grande questão é que enquanto não houver um aumento do número de


juízes não conseguimos recuperar atrasos. (Ent. 77)

O aumento na litigância do contencioso administrativo não foi


acompanhado pelo aumento dos magistrados no tribunal. (Ent. 99)

O que há é falta de juízes. Todos concordamos que seria necessário existir


uma bolsa de juízes. O problema é a quantidade de processos que é
impossível de gerir. (Ent. 138)

No caso dos funcionários judiciais, para evidenciar a incorreta dimensão dos


quadros, além do volume processual, muitas das opiniões manifestadas denunciam,
ainda, o que consideram uma desajustada ratio funcionário/magistrado.

O tribunal foi dimensionado para um determinado quadro e número de


processos, mas o número de processos aumentou, o número de juízes
também aumentou e o quadro de funcionários não aumentou. (...) O
trabalho da secção não está em dia porque há poucos funcionários. (Ent.
195)

124
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

A ratio de funcionários por juiz é muito inferior à constante nos tribunais


comuns. (Ent. 3)

Neste momento não temos um funcionário por juiz. Os prazos estão a ser
tirados, em média, no TAF de…com 6/8 meses para concluir ao juiz. A junção
de papéis tem 1/2 meses de atraso. (Ent. 4)

Seria necessário admitir mais funcionários. Atualmente são 7 funcionários


para dois juízes. Dá 3 funcionários e meio por juiz. Quando estava a colega
que agora está de baixa, eram 2 funcionários por juiz. (Ent. 5)

Os TAFs sempre foram subdimensionados. Nos comuns, uma secção com 5


funcionários trabalha com um juiz. (…). Aqui são 4 funcionários da unidade
orgânica para 3 juízes. (Ent. 9)

O quadro dos funcionários não é alterado de modo significativo desde 2004.


Existem unidades com 6 magistrados a trabalhar apenas com 3
funcionários. Os funcionários são menos do que os juízes e esta diferença
pode trazer consequências. (...) A principal carência neste tribunal é de
recursos humanos, sobretudo funcionários. O problema é a base da carreira
dos funcionários. Quem faz as diligências são os auxiliares e o número de
auxiliares que temos não é suficiente para cobrir as diligências. Por exemplo,
nas unidades em que há apenas um, como a unidade orgânica x, se este
adoecer tem que se ir pedir a outra unidade ou se estiver de férias ou se faltar
por qualquer motivo. (Ent. 91)

Não faz sentido existirem menos funcionários do que juízes. Cada vez mais
quem trabalha mais nos processos são os funcionários. Os magistrados
decidem. Devia haver era mais funcionários. (Ent. 97)

Já tive que fazer diligências com funcionários de uma unidade diferente,


pois só existe um funcionário por cada unidade para as realizar. (Ent. 100)

Cada unidade orgânica precisava de mais um funcionário. A relação correta


seria haver mais funcionários do que juízes. (Ent. 183)

Em face das perceções enunciadas, importa averiguar, por um lado, de que


modo essas perceções têm tradução nos indicadores sobre a evolução dos recursos
humanos e, por outro, que outras variáveis devem ser tidas em conta na discussão sobre
o redimensionamento dos quadros de juízes e de funcionários dos tribunais
administrativos e fiscais.

125
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

5.2. A evolução do número de magistrados e de funcionários

Os quadros de magistrados e funcionários foram fixados, no contexto da


reforma do contencioso administrativo, com base em dois estudos: o estudo
“Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos” (Andersen Consulting,
2000)77 e o estudo “O Dimensionamento dos Tribunais Tributários” (Accenture,
2001b)78. Os elementos apresentados neste relatório diziam, assim, respeito à
localização e dimensionamento dos novos tribunais, quer na afetação dos recursos
humanos, recomendando o número de magistrados, funcionários e assessores
necessários ao seu funcionamento a partir do ano 2003, incluindo também os recursos
humanos necessários para a recuperação de pendências que previsivelmente se
acumulariam até esse momento. É, ainda, referido em alguns documentos um estudo
de redimensionamento de março, de 2002 (cf. Deliberação do CSTAF, de 25 de março
de 2014).

Tendo como referência esses estudos, os quadros de recursos humanos foram


fixados pela Portaria n.º 2 - B/2004, de 5 de janeiro Posteriormente, em 2008, no âmbito
do programa de ação para a modernização da justiça tributária79, os quadros de
magistrados e de funcionários foram redimensionados pela Portaria n.º 874/2008, de

77
Este estudo incluía propostas quanto à distribuição de competências, à distribuição geográfica e
localização dos tribunais administrativos, às características da aplicação informática e aos recursos
humanos necessários (magistrados e funcionários). As opções tomadas para a reforma do contencioso
administrativo adotaram uma boa parte das propostas contantes deste estudo.
78
O estudo incluía a análise do impacto da absorção daqueles tribunais pelo sistema de justiça
apresentava uma estimativa do número de tribunais necessários, da sua distribuição e do número de
magistrados e funcionários adequados. Assim, os elementos apresentados neste relatório diziam
respeito à instalação de novos Tribunais Administrativos e Tributários, quer na localização e
dimensionamento dos tribunais, quer na afetação dos recursos humanos, recomendando o número de
magistrados, funcionários e assessores necessários ao seu funcionamento a partir do ano 2003, incluindo
também os recursos humanos necessários para a recuperação de pendências que previsivelmente se
acumulariam até esse momento. A título de exemplo, no caso dos magistrados judiciais, as necessidades
de recrutamento foram estimadas em 41 juízes na área Administrativa e 18 juízes na área Tributária,
totalizando 59 juízes
79
Resulta da Portaria n.º 874/2008, de 14 de agosto que "com a publicação do Decreto-Lei n.º 182/2007,
de 9 de maio, iniciou-se um programa de ação para a modernização da justiça tributária" . Este programa,
que o legislador apelidava de modernizador, concretizava-se, sobretudo, na criação do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Aveiro, de seis novos juízes liquidatários, na fusão do Tribunal de Loures com
o Tribunal de Lisboa e na desagregação do Tribunal de Lisboa em dois tribunais, um para a área
administrativa e outro para a área tributária.

126
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

14 de agosto. O reajustamento dos recursos humanos foi feito "de acordo com os
elementos estatísticos disponíveis e por referência à média dos processos entrados nos
últimos três anos, em cada uma das áreas de jurisdição" (cf. Portaria n.º 874/2008, de
14 de agosto). O mesmo diploma considerava que os novos quadros iriam "duplicar o
número de magistrados afetos aos processos tributários (...) bem como um significativo
aumento do número de funcionários judiciais afetos a estes processos". Os quadros
definidos pela Portaria de 2008 não foram alterados. Contudo, como se verá, em alguns
tribunais o número de recursos humanos aí colocados ultrapassa o quadro legal.

Os gráficos seguintes mostram a evolução do número de juízes, de magistrados


do Ministério Público e de funcionários judiciais nos tribunais administrativos e fiscais
de primeira instância, desde 2004.

Gráfico 1 Juízes em exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais de primeira


instância80

Fonte: CSTAF

80
Os indicadores do número de juízes foram atualizados a 2016. Os dados constantes dos gráficos são
diferentes dos indicados pela DGPJ. Dada a discrepância detetada foi pedida a verificação ao CSTAF. Os
dados apresentados nos gráficos foram confirmados pelo CSTAF.

127
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 2 – Juízes conforme lista de antiguidade nos tribunais administrativos e fiscais de primeira
instância81

200 193

190

180
170 170
170

160 155 154

150

140 132 131


130 125 125

120 113 115


111
110 104

100
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Fonte: CSTAF

Gráfico 3 – Magistrados do MP nos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância 82

80

74
75

70
69
70

65
65 63
62
61
59
60
57

54 54
55
52

50
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Fonte: DGPJ

81
Este indicador inclui, em 2016, 39 juízes estagiários. Os indicadores do número de juízes foram
atualizados a 2016. Os dados constantes dos gráficos são diferentes dos indicados pela DGPJ. Dada a
discrepância detetada foi pedida a verificação ao CSTAF. Os dados apresentados nos gráficos foram
confirmados pelo CSTAF.
82
O número de magistrados do MP em exercício efetivo de funções, em 2016, de acordo com a
verificação pedida aos Juízes Presidentes, era de 73.

128
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 4 - Funcionários Judiciais nos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância 83

300

243 239 242


250 226 234
218 222
206
200 178 178 177

140
150

100
21 35 21
19 30 17 18 19 16 23
50 32 16
14
15 16 13 15 16 15 14 13 10 11 12

0
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Secretários de Justiça Escrivães Outros Funcionários de Justiça

Fonte: DGPJ

A análise dos gráficos permite retirar as seguintes duas conclusões principais.


Em primeiro lugar, tendo como ano base o início da reforma, isto é, o ano de 2004, os
gráficos evidenciam uma tendência de aumento do número de todos os profissionais.
No caso dos juízes, considerando o total de juízes em primeira instância (incluindo os
juízes estagiários) de acordo com a lista de antiguidade, o número aumentou 54% (se
considerarmos apenas os que estão atualmente em exercício de funções e os
estagiários, esse aumento é de 43%). Os magistrados do MP (tendo como referência o
ano de 2015) aumentaram 37%. Os escrivães (considerando o ano de 2015)
aumentaram 73% (se considerarmos apenas os que estão em exercício de funções, em
2016, o aumento é de 55%)84. Como se verá na parte II deste relatório, o número total
de processos entrados aumentou de 2004 para 2016, cerca de 48%.

Em segundo lugar, é de assinalar, ao longo do período analisado, a instabilidade


no quadro de juízes. Como veremos mais adiante neste relatório, essa instabilidade
teve repercussões muito nefastas na gestão dos processos com frequentes

83
O número de escrivães em exercício efetivo de funções, em 2016, de acordo com a verificação pedida
aos Juízes Presidentes, era de 217.
84
Há diferenças significativas entre o número de juízes e de escrivães colocados nos tribunais de primeira
instância e em efetivo exercício de funções. Essa discrepância pode decorrer da colocação desses
profissionais em comissões de serviço em outras funções.

129
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

redistribuições. As oscilações no número de juízes em primeira instância resultam,


sobretudo, da promoção aos tribunais superiores, que a ausência de concursos de
recrutamento entre 2003 e 2008 não permitiu repor. Depois do primeiro concurso para
magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, em 2003, foram abertos os
seguintes concursos para recrutamento e formação de juízes dos tribunais
administrativos e fiscais: um concurso especial de recrutamento, em 2008, através do
qual ingressaram nos TAF 30 magistrados e quatros cursos normais, em 2009; em 2010;
em 2014; e, em 2016. No primeiro e segundo cursos normais ingressaram para
formação no CEJ, respetivamente 25 e 45 auditores (Gabinete de Estudos Judiciários,
2009, 2010). O número de juízes estagiários do terceiro curso normal é, atualmente, de
39. E estão em formação (4º curso normal), 43 auditores de justiça (F. S. Silva, 2017). O
Decreto-Lei n.º 23/2017, de 23 de fevereiro, veio encurtar o período de estágio dos
atuais 39 juízes estagiários, antecipando-o de 31 de agosto para 7 de abril.
Relativamente ao 4º curso normal (atuais auditores de justiça) o segundo ciclo de
formação teórico-prático é antecipado de 15 de julho de 2018 para 31 de maio de 2018
e o fim do período de estágio é antecipado para 31 de dezembro de 2018. O que significa
que, a partir de janeiro de 2019, o número de juízes em primeira instância, caso não
sejam abertos concursos para os tribunais superiores, poderá ascender a cerca de 230.

O quadro seguinte mostra a atual distribuição dos recursos humanos pelos


tribunais administrativos e fiscais de primeira instância permitindo comparar o quadro
legal com o quadro efetivo, isto é, com o número de magistrados que na realidade
exercem funções em cada tribunal.

130
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Figura 6- Distribuição dos recursos humanos por tribunal - comparação entre o quadro legal e o quadro efetivo

Magistrados Funcionários

Juízes Procuradores da República Secção Central e Secção de Processos Unidade de Apoio ao MP Pessoal administrativo

Contencioso Contencioso
Contencioso Contencioso Em regime Contencioso Contencioso Secretário de Escrivão de Técnico de Técnico de Assistente Auxiliar de
administrativo e administrativo e Escrivão-adjunto Escrivão auxiliar Telefonista
administrativo tributário de estágio administrativo tributário justiça direito justiça-adjunto justiça-auxiliar administrativo segurança
tributário tributário

Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Contencioso
administrativo
e tributário
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo
Quadro legal
Quadro efetivo

TAC Lisboa 24 14* 7 10 13 1 1 6 6 11 13 12 13 1 2 1 1 1 0 4 6 1 0

Zona TT Lisboa 11 16 6 5 6 1 1 4 4 7 7 7 10 1 1 1 0 4 1 1 0
Lisboa e
Ilhas TAF Funchal 2 2 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 0

TAF Ponta Delgada 2 1** 1 1 1 1 1 1 1 0 1 2 1 1 1 0 1 0

TAF Porto 11 8 9 12 6 6 9 1 1 6 6 12 10 12 14 1 1 1 1 1 1 4 3 1 0

TAF Braga 6 6 5 6 3 5 6 1 0 4 4 7 6 7 12 1 0 1 1 3 1 1 0
Zona
Norte
TAF Mirandela 2 3 1 1 1 0 1 1 1 3 1 2 1 1 1 0 1 0

TAF Penafiel 2 2 2 2 1 2 2 1 0 2 2 3 1 4 4 1 1 1 0 2 1 1 0

TAF Aveiro 2 3 3 5 1 0 1 3 4 1 1 3 2 4 3 5 6 1 1 1 0 2 0 1 0

TAF Coimbra 4 2 3 3 1 1 2 3 4 1 1 3 2 5 3 5 4 1 0 1 1 2 1 1 0
Zona
TAF Leiria 4 3 4 6 3 5 4 1 0 4 4 6 4 6 5 1 1 1 0 2 1 1 0
Centro

TAF Castelo Branco 3 3 2 2 2 2 1 1 2 2 3 2 4 4 1 1 1 1 1 0

TAf Viseu 2 3 2 4 2 2 1 1 2 2 3 2 4 6 1 1 1 0 1 0

TAF Sintra 8 6 4 7 1 0 4 6 6 1 0 4 4 7 7 7 7 1 1 1 1 1 0 4 1 1 0

TAF Almada 4 3 4 4 4 4 4 1 1 3 3 4 3 5 4 1 1 1 0 2 0 1 0
Zona Sul
TAF Beja 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 3 1 3 3 1 0 1 1 1 0

TAF Loulé 2 2 2 2 1 2 5 1 1 2 2 3 1 4 6 1 0 1 0 1 0 1 0

* Em 2016, dois juizes de direito jubilados foram nomeados em comissão de serviço para despachar os processos anteriores a 01/01/2004

**O número de juízes em regime de acumulação é de dois

Fonte: O quadro legal é o que consta da Portaria n.º 874/2008, de 14 de agosto. O número de recursos humanos constante do quadro efetivo foi verificado, para
cada tribunal, pelo respetivo Juiz-Presidente

131
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Resulta do quadro que, na maioria dos tribunais, o número de juízes em


efetividade de funções é igual ou superior ao quadro legal. As divergências para menos
verificam-se apenas na área administrativa, nos tribunais de Coimbra, Leiria, Sintra e
Almada. Em todos os tribunais em que há divergência negativa há magistrados em
regime de estágio. O quadro efetivo de escrivães adjuntos é aquele que regista
divergências mais negativas face ao quadro legal (em 10 tribunais). E, em três desses
tribunais, o saldo é igualmente negativo no número de escrivães auxiliares. O que
significa que, mantendo-se o atual modelo de organização e funcionamento das
secretarias, os quadros desses tribunais deveriam ser preenchidos, até porque, em
alguns tribunais em que tal ocorre, o volume de processos entrados é significativo.

5.3. Que variáveis devem influenciar o dimensionamento dos


quadros

Mas, além do volume de processos, que outras variáveis devem ser tidas em
conta no dimensionamento dos quadros de pessoal? Desde logo, é necessário avaliar a
existência ou não de um eficiente sistema informático de apoio à atividade dos
tribunais. Foram vários os atores que salientaram que se o SITAF ou outro sistema
informático funcionasse eficazmente, o número de recursos humanos, em especial, de
funcionários, seria menos exigente. Facilmente se compreende que os automatismos,
a comunicação dentro do tribunal por fluxos informáticos, os motores de pesquisa, as
bases de dados, etc. permitem executar as mesmas tarefas com menos recursos
humanos e com ganhos de produtividade reconhecidos. Portanto, em primeiro lugar, o
que é fundamental é que o sistema informático possa corresponder, de forma eficiente,
às necessidades dos tribunais. O redimensionamento dos quadros legais, em especial
dos funcionários, deve, por isso, ser precedido da estabilização do sistema informático.

Em segundo lugar, o dimensionamento dos quadros não pode ter como


referência o total de processos pendentes, mas sim os processos entrados e tendo
como referência uma série longa. Como melhor se verá mais adiante neste relatório, o
excesso de processos pendentes deveu-se a fatores conjunturais vários. A definição dos
quadros dos tribunais é uma medida estrutural que não deve ter em conta fenómenos
conjunturais. O que não significa obviamente que não tenham que existir recursos
132
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

humanos para tratar esses processos, mas esses recursos têm que ser avaliados em
função das necessidades efetivas do momento e têm que ter outro enquadramento.
Facilmente se compreende que, numa perspetiva racional, fará pouco sentido
dimensionar quadros para um problema que deve ser resolvido com medidas
excecionais.

Em terceiro lugar, no caso dos funcionários judiciais, como já referimos, deve ser
lançado o debate, sem perda de direitos, sobre a adequação às atuais necessidades dos
tribunais, de uma carreira estruturada há mais de 17 anos num contexto social de ação
dos tribunais muito diferenciado (cf. Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto).

Em quarto lugar, e sobretudo no caso dos juízes, o dimensionamento do quadro


legal exige uma prévia reflexão, assente em estudos adequados, sobre as cargas de
trabalho dos juízes85. Esta reflexão não pode deixar de ter em conta que a complexidade
dos litígios é muito diferenciada, podendo exigir dos juízes tempos de dedicação muito
desiguais. Mas, esse estudo também não deve ser feito num momento em que a
jurisdição se confronta com dois problemas conjunturais graves: elevado nível de
pendências e um sistema informático ineficiente. A definição das cargas de trabalho
desejáveis (contingentação processual) deve ser levada a cabo num quadro de
estabilidade.

5.4. Devem existir assessores nos tribunais administrativos e


fiscais de primeira instância?

A questão dos assessores para os tribunais da primeira instância é uma velha


questão no debate sobre o sistema de justiça, inicialmente no âmbito da jurisdição
comum e, mais recentemente, também no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Há muitos anos que os magistrados em exercício de funções em primeira instância

85
Alguns magistrados pronunciaram-se sobre o que consideram um número adequado de processos por
juiz/ano, oscilando esse valor entre 200 e 250 processos/ano. O CSTAF, em sessão de 27 de janeiro de
2015 discutiu uma proposta em que se previa a alteração dos lugares de quadro dos tribunais
administrativos e fiscais, tendo como referência um VPR determinado especificamente para esta
jurisdição atendendo ao movimento de processos entrados, findos e pendentes. Como já referimos,
consideramos que esta deve ser uma questão mais trabalhada no âmbito desta jurisdição.

133
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

reivindicam dois tipos de assessoria: jurídica e técnica. A defesa das assessorias


jurídicas (para alguns, estes assessores poderiam ser futuros candidatos ao CEJ) funda-
se essencialmente em dois argumentos. O primeiro, e mais relevante, relaciona-se com
o potencial que as assessorias podem ter no descongestionamento dos tribunais,
auxiliando o juiz no exercício de tarefas que não se relacionem diretamente com a
competência, em si, de julgar, o que permitia libertar os magistrados para o exercício
dos atos jurisdicionais, potenciando uma tramitação processual mais célere e,
consequentemente, maior produtividade. A concretização desse auxílio pode abranger
tarefas muito amplas, podendo ir desde a pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência, à prática de atos de mero expediente e até mesmo à execução do
projeto de decisão. O segundo argumento, em regra complementar do primeiro, evoca
o facto de esta ser uma solução mais económica para o Estado, dado que, com
assessores, diminuiriam as necessidades de juízes, que auferem salários superiores.

Muitos dos juízes entrevistados no decurso do trabalho de campo, embora não


sendo esta uma matéria consensual, também defenderam a importância de existirem
assessores jurídicos no âmbito desta jurisdição.

Eu não vejo grande valor no assessor. (Ent. 39)

A existência de assessores é muito importante pois dedico cerca de 50% do


meu tempo a atos sem relevância jurisdicional, tempo esse que poderia ser
usado na elaboração de sentenças. (Ent. 116)

Deveria existir uma estrutura de apoio aos juízes com disponibilidade


preferencial para auxiliar. (Ent. 141)

Como resulta dos depoimentos que a seguir se transcrevem, são vários os


argumentos em que os juízes assentam essa proposta, muito próximos daqueles que,
em geral, têm sido avançados para a defesa desta solução, variando de acordo com as
perceções sobre as tarefas que poderiam ser desempenhadas por esses profissionais.
Vejamos, então, na opinião dos juízes entrevistados, quais as razões e para que tarefas
seria importante contratar assessores.

Na minha opinião, os assessores seriam importantes para fazer o relatório e


também para ajudar na parte do direito. Não vejo que a existência de

134
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

assessores possa levar a que os juízes se demitam de avaliar criticamente os


projetos de sentenças feitos pelos assessores, antes de as assinar. (...) Da
forma como vejo as coisas, um juiz deve pedir ao assessor para fazer o
projeto de sentença, mas dizendo-lhe que caminho e em que sentido deverá
seguir. É verdade que há processos em que, antes de fazer a sentença, não
sei para que lado vou cair. Às vezes mudo o raciocínio a meio da sentença.
Mas, isto é tudo um trade off. É preciso ver se a utilidade marginal que
vamos ganhar com o facto de serem só os juízes a fazerem as sentenças de
princípio ao fim é muita ou pouca. (Ent. 1)

Também tem um risco: que os assessores se transformem em fazedores de


sentenças-padrão. (Ent. 3)

Os assessores poderiam, por exemplo, auxiliar o juiz a recolher e tratar toda


a matéria de facto, cabendo apenas ao juiz a análise da matéria de direito.
Podiam fazer, por exemplo, a transcrição da audiência de julgamento. (Ent.
38)

Poderiam ter um trabalho de recolha de legislação ou jurisprudência sobre


o caso concreto. (Ent. 36)

Eu colocaria o assessor a fazer trabalho de pesquisa ou trabalho material


que cabe em regra ao juiz, mas que poderia passar a ser feito pelo assessor.
(Ent. 35)

Preciso deles para “trabalharem factos”. Isto ajudava a fazer os saneadores.


(Ent. 58)

Isso é tarefa de um juiz: selecionar os factos. (Ent. 6)

Eu sinto que preciso de apoio de um jurista para tarefas rotineiras e não


essenciais. Há despachos repetitivos como o “cite” ou “notifique” que não
tinha que ser eu a fazer. (Ent. 60)

A assessoria aos magistrados era fundamental. A estrutura da sentença é


muito detalhada. Temos que pôr facto a facto e fundamentar cada facto,
caso contrário vêm dizer que não fundamentamos a matéria de facto. Esse
trabalho do relatório podia ser feito pelo assessor. Existe muita prova
documental. Por exemplo, num processo disciplinar tem que se pôr tudo. O
assessor podia fazer isso. (Ent. 100)

135
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

Agora temos o conhecimento oficioso de todos os vícios. Eles podiam ajudar


nisso. Verificar se está tudo analisado. E podiam fazer trabalhos de pesquisa
e recolha de doutrina e jurisprudência. (Ent. 106)

Também são importantes para fazer trabalho de pesquisa ou para auxiliar


com despachos de mero expediente. (Ent. 107)

O TAF. recebeu estagiários no âmbito do PEPAC e foi muito positivo


trabalhar com eles. Levantou-se a questão da confidencialidade dos
processos. Numa primeira fase apenas faziam trabalho de secretaria e
depois foi-lhes fornecido cartão de acesso ao SITAF. No seu contrato
estavam, portanto, vinculados ao segredo de justiça, tal como noutras
profissões existe o dever de sigilo. Estes estagiários foram aproveitados
para auxiliar os juízes que tinham uma pendência muito grande. Por
exemplo, faziam a triagem do trabalho do juiz de manhã, já traziam os
despachos prontos com data para assinar, faziam pesquisa de doutrina e
jurisprudência sobre as matérias novas, traziam projetos de decisão. Não
tinham o estatuto de assessores. O juiz continuava a ser o titular do
processo. Durante a inspeção discutiu-se esta questão dos estagiários e
decidiu-se a favor, embora não se tenha procedido a uma verdadeira
concretização em termos formais. Mas, eles sempre trabalharam. E até em
termos financeiros compensam os custos. (Ent. 116)

Uma das tarefas que poderiam fazer consiste na verificação de


documentação, que demora dias. Podiam, por exemplo, verificar se há
alguma questão que falte decidir para não haver omissão de pronúncia. Não
era para fazer as sentenças por nós, nem a matéria de facto. Era para ajudar.
(Ent. 138)

Mas, para mim, o essencial era ter assessores. Juristas que fizessem tarefas
que não sejam jurisdicionais e que não têm que ser feitas por um juiz.
Poderiam fazer um controlo inicial do processo. (Ent. 161)

A pesquisa da lei aplicável era uma tarefa importantíssima, assim como a


pesquisa de jurisprudência. Precisamos mesmo de ajuda nestas matérias
porque as alterações legislativas são muitas e a inversão de jurisprudência
também. Poderiam preparar todo o processo para que nós nos pudéssemos
concentrar na decisão. Perdemos muito tempo nestas tarefas. (Ent. 160)

Eu acho que os assessores nunca poderiam fazer projetos de decisão. (Ent.


158)

Como acima já referimos, a questão das assessorias é uma questão recorrente


no debate sobre a justiça, não só entre nós, mas em muitos outros países, muito

136
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

associada às soluções de descongestionamento dos tribunais e à pressão para o


cumprimento de determinados objetivos, por parte dos juízes, concretizáveis na
resolução de determinado número de processos. Os assessores podem efetivamente
contribuir, não só para a eficiência dos tribunais, mas também para a qualidade da
justiça. Mas, o debate sobre esta questão não pode perder de vista o que se passa em
outras experiências, designadamente quanto aos efeitos perversos na qualidade das
decisões, que podem ocorrer quando o assessor pratica atos no processo ou elabora o
projeto de decisão. Há o perigo real de o juiz poder decidir com base na visão do
assessor, seja na visão jurídica, seja na seleção da matéria de facto que considera mais
relevante. Este perigo é considerado maior no caso dos tribunais de primeira instância,
não só porque é a primeira instância que lida, pela primeira vez, com os factos, e a
maioria dos processos não sobem em recurso, mas também porque aqui os
magistrados são menos experientes. Não deve, por isso, porque se trata de realidades
diferentes, comparar-se com as assessorias dos tribunais superiores.

Questão diferente é dos assessores técnicos. Na verdade, os tribunais em geral,


lidam com muitos processos, cuja maior complexidade não é jurídica, mas decorre dos
factos em causa que são chamados a julgar. Com frequência, a interpretação cabal da
matéria de facto exige especiais conhecimentos técnicos que os magistrados não têm.

O que eu precisava mesmo era de ter aqui um economista e um contabilista.


(Ent. 55)

Era importante termos apoio ao nível da contabilidade, que corresponde a


70% das causas. Há questões muito complexas que os juízes não sabem
resolver. Deveria existir um grupo de pessoas com formação na
contabilidade, mas não pertencentes à AT, que auxiliasse os juízes.
Devíamos poder oficiar à Ordem dos Contabilistas Certificados, para nos
indicarem uma pessoa para prepararmos o processo. Já cá tivemos pessoas
da AT, mas isso eu acho mal. Tem que ser alguém de fora, independente.
(Ent. 124)

Também era importante termos apoio na área da contabilidade. São áreas


que não dominamos. (Ent. 154)

Termos uma verdadeira bolsa de técnicos com diferentes especialidades a


quem pudéssemos recorrer era muito importante. No fiscal, deveríamos ter

137
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

pelo menos contabilistas e financeiros. No administrativo isso não se


verifica tanto porque trabalhamos com áreas de saber muito distintas. (Ent.
147)

Nos processos mais complexos há uma grande desigualdade de meios entre


nós e os grandes escritórios de advogados. Eles estão muito mais bem
assessorados, com acesso fácil a tudo. Nas questões mais complexas há, na
verdade, um grande desequilíbrio entre nós e esses escritórios. (Ent. 160)

Choca-me que não usem mais os assessores técnicos. Um juiz precisa deste
apoio e devia requisitá-lo mais vezes. Mas precisava disto era para o estudo
do processo e não apenas para o julgamento. Mas não há norma que
permita requisitar esse apoio fora do julgamento. (Ent. 163)

O ETAF prevê, por um lado, a possibilidade de existência de assessores que


coadjuvem os magistrados judiciais86 e, por outro, a criação de um “gabinete de apoio
destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao
presidente do tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio aos tribunais
das comarcas judiciais”, que podem integrar especialistas em várias áreas,
designadamente ciências jurídicas, economia, gestão, contabilidade e finanças87. A
criação de gabinetes de apoio aos tribunais pode, na verdade, impulsionar a eficiência,
mas sobretudo, a qualidade da justiça administrada. Podem, assim, constituir um
importante auxiliar do juiz, quer na identificação de legislação aplicável a determinadas
matérias - tanto mais que, no caso dos tribunais administrativos e fiscais, os
magistrados, em consequência da morosidade judicial, têm, com frequência, de decidir
casos ocorridos no âmbito de legislação antiga -, de jurisprudência e de doutrina, quer
no auxílio ao juiz para a compreensão e avaliação da matéria de facto.

5.5. O Ministério Público na área fiscal

Como já referimos, por impossibilidade de tempo, ficou fora da nossa análise o


desempenho funcional do Ministério Público. Contudo, as competências do Ministério
Público, no âmbito da área fiscal, foi uma questão levantada na grande maioria dos

86
Cf. artigo 56.º, n.º 4, do ETAF.
87
Cf. artigo 56.º-A do ETAF.

138
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

tribunais, quer por juízes, quer por funcionários e também por advogados. Por essa,
razão deixamos aqui uma nota sobre os termos em que a mesma emergiu.

A função do Ministério Público é importante no fiscal desde que não se cole


à Fazenda Pública e dê um parecer autónomo. O MP poderia ter um papel
mais ativo e parar alguns dos processos. Poderia mandar arquivar. 80% das
contraordenações acabam por nulidade da decisão por falta de
fundamentação. Há casos em que o MP acusa e ao mesmo tempo diz que a
decisão é nula. A AT preenche uma espécie de minuta, não fundamentando.
Trata-se de litigação desnecessária porque acaba, na maioria dos casos, da
mesma maneira. (Ent. 5)

Se neste momento eu penso que o papel do Ministério Público se justifica


para o administrativo, a nível do tributário já não se justifica. A maior parte
dos procuradores remete para o representante da Fazenda Pública e não diz
mais nada. (Ent. 21)

No processo tributário, a desconfiança inicial do legislador ao obrigar a que


o MP dê o seu parecer final já não faz qualquer sentido, pelo que deveria
alterar-se essa questão. (Ent. 25)

Nos processos maiores (de maior valor), há ou haverá necessidade do MP,


mas funcionaria mais como assessor. (…) Tratando-se de dinheiros públicos,
naqueles casos fará sentido a presença do MP. Em regra, porém, não faz
sentido. (Ent. 26)

No processo administrativo, a figura do MP é importante: é importante e faz


falta… é muito interventivo. Mas, já não na área fiscal. (Ent. 24)

O MP é pouco interventivo nos processos e obriga os funcionários a ter


trabalho a dobrar, nomeadamente ao não usarem o SITAF. (Ent. 97)

Quanto aos processos de contraordenação, existiu um provimento que


ordenou a sua distribuição e determinou que a apensação depende de
escolha do juiz. A promoção da apensação pelo MP era muito diversa, sendo
que, por vezes, promovia a apensação de uns e não de outros (...). (Ent. 126)

A atuação do Ministério Público deve ser norteada por critérios de


objetividade e legalidade. É precisamente no controlo da legalidade que
maiores críticas poderão ser feitas à atuação do Ministério Público. Não
raras são as vezes, a atuação do Ministério Público é de mera remissão para
os articulados ou do contribuinte ou da Fazenda Pública (...) e, muitas vezes,
transforma-se em auxiliar do Representante da Fazenda Pública, numa

139
Organização, funcionamento e recursos humanos nos tribunais administrativos e fiscais

tentativa de suprir as deficiências processuais e substanciais da atuação


deste não se verificando o mesmo em relação ao contribuinte (...). Muitas
vezes, o Ministério Público demite-se da sua verdadeira função, emitindo
pareceres pouco ou nada substanciais e que não auxiliam o Tribunal para a
prolação de uma melhor decisão, antes parecendo que a emissão daquele
apenas acontece e quando acontece como mera função tabelar (...). Por
isso, há a ideia de que os seus pareceres são muitas vezes de pouca
relevância material. (Ent. 163)

Na verdade, decorre da lei que, em matéria tributária, não são atribuídas ao


Ministério Público todas as funções inerentes ao seu estatuto, dado que a defesa dos
interesses patrimoniais, da autoridade tributária é atribuída ao representante da
Fazenda Pública88. As funções desempenhadas pelo Ministério Público, no Direito
Processual Tributário, estão genericamente associadas à defesa da legalidade e à
promoção do interesse público, controlando a aplicação da Lei e promovendo a boa
aplicação do direito e da justiça, emitindo pareceres e requerendo o que tiver por
conveniente para esse efeito. No processo judicial tributário quando haja necessidade
de intervenção de ausentes, incertos ou incapazes, a representação processual cabe
também ao Ministério Público, cabendo-lhe a defesa dos interesses patrimoniais
destes. Considerando as perceções dos atores judiciais acima referidas, deve ser objeto
de reflexão o papel e as funções do Ministério Público no âmbito da justiça fiscal, quer
no que respeita ao número de recursos humanos, quer, sobretudo, à densificação do
exercício efetivo das suas funções no controle da legalidade que está obrigado a efetuar
no âmbito do parecer pré-sentencial, de modo a que sejam criadas condições para que
o mesmo não seja percecionado como materialmente pouco relevante.

88
Cf. artigoº 14º e 121º do CPPT.

140
PARTE II
A MOBILIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Introdução

A singularidade da jurisdição administrativa e fiscal e, em especial, a ausência


de estudos sociojurídicos sobre a procura e os mobilizadores destes tribunais são dois
dos fatores determinantes da importância de um diagnóstico sobre estas vertentes.
Conhecer, de forma mais aprofundada, o tipo de litigação e quem mobiliza mais estes
tribunais, seja como autor, seja como réu, é fundamental como pressuposto, não só do
diagnóstico sobre o seu desempenho funcional, mas também da definição de políticas
públicas e de medidas no âmbito desta jurisdição. Procuramos, nesta parte, não só
caracterizar os litígios e os seus mobilizadores, mas também identificar tendências e
fatores que possam estar no lastro dessa mobilização, distinguindo entre a área
administrativa e a área fiscal. Procuramos, ainda, mapear a diversidade dos litígios nos
tribunais do país. Para tal, depois de uma primeira comparação, a nível nacional, do
peso relativo, em primeira instância, do volume dos litígios, na área administrativa e na
área fiscal, e da sua distribuição pelos vários tribunais, far-se-á uma análise mais fina,
para cada uma das áreas, da estrutura da litigação e dos seus mobilizadores.

Como já foi referido na introdução geral, a representação gráfica da


caracterização da procura, dos litigantes e do desempenho funcional, relativamente a
cada tribunal, consta dos anexos A e B a este relatório. Nesta parte analisam-se os
indicadores gerais.

143
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

1. Uma jurisdição, duas matérias

Como já referimos na parte I, os tribunais de primeira instância da jurisdição


administrativa e fiscal, com exceção de Lisboa, encontram-se agregados, funcionando
como tribunais administrativos e fiscais (TAF). Apesar dessa agregação, foram, em
regra, criadas formas de organização próprias para cada área. Na verdade, embora,
quer a Portaria n.º 2-A/2004, de 5 de janeiro, que definiu inicialmente os quadros dos
novos tribunais administrativos e fiscais, quer a Portaria n.º 874/2008, de 14 de agosto,
que veio atualizar aqueles quadros, preverem, em alguns casos, vagas mistas para
juízes de contencioso administrativo e tributário89, os tribunais organizaram-se para
um acolhimento interno diferenciado dos processos que competem a uma e outra área,
quer na organização das unidades orgânicas, dotando-as de recursos humanos
próprios, quer no que respeita à distribuição de processos por juízes. Como já referimos,
esta organização interna atomística faz perder o efeito escala, dificultando uma
distribuição mais racional dos recursos humanos e uma gestão mais eficiente das
tarefas da secretaria. A organização diferenciada justifica também a análise em
separado de uma e de outra área.

Como é evidenciado nos gráficos seguintes, o peso relativo de cada uma das
áreas no total dos processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais e a
evolução do número de processos de cada área entrados entre 2004 e 2016 apresentou
algumas diferenças ao longo do período analisado.

89
A Portaria n.º 874/2008, de 14 de agosto, previa a existência de vagas mistas de juízes de contencioso
administrativo e tributário nos TAF de Aveiro, Beja, Coimbra, Funchal, Mirandela, Ponta Delgada e
Sintra.

144
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 5 - Peso relativo dos processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais por área
(2004-2016)

Fonte: SITAF

A área fiscal apresentou, entre 2004 e 2016, sempre um número de processos


entrados superior ao registado na área administrativa, representando, em 2016, cerca
de 62% do total de processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais.
Salientam-se, no período, os anos de 2013 e 2015. No ano de 2013, registou-se um maior
equilíbrio entre o número de processos entrados das duas áreas, correspondendo os
processos fiscais a cerca de 55,2% do total de processos entrados nesse ano. Esse
equilíbrio deveu-se, não só ao decréscimo que os processos em matéria fiscal vinham a
registar desde 2009 – ano em que estes processos foram particularmente elevados –
mas também à ligeira subida dos processos entrados em matéria administrativa. No
polo oposto, o ano 2015 configura o momento em que o peso relativo dos processos em
matéria tributária se revela mais acentuado (cerca de 71,2%). Este crescimento foi
conjuntural, ajustando-se no ano seguinte, e foi induzido pelo impressivo aumento do
número de recursos de contraordenação.

O gráfico seguinte compara a evolução do número de processos entrados em


cada uma das áreas.

145
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 6 - Número de processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais por área (2004-
2016)

Fonte: SITAF

O comportamento da evolução do número de processos entrados em cada uma


das áreas é, também, distinto. Se em matéria administrativa assistimos a um gradativo
aumento do número de processos entrados até 2013, ano a partir do qual se regista uma
descida, em matéria fiscal as oscilações do número de processos entrados são mais
significativas, indicando tratar-se de uma matéria mais influenciada por razões
conjunturais (por exemplo, maior ativismo por parte da autoridade tributária,
alterações à lei do orçamento do Estado, alterações em matéria de impostos, etc). Na
área fiscal, depois de um progressivo aumento do número de processos entrados entre
2004 e 2007, em 2008 o número de processos fiscais decresce cerca de 22%
relativamente ao ano anterior para, no ano imediato (2009), registar um novo aumento
significativo. Este aumento é, no entanto, em certa medida, meramente aparente, uma
vez que resulta, pelo menos em parte, da instalação, em 5 de janeiro de 2009, do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro90. Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º
874/2008, de 14 de agosto, os processos tributários pendentes no TAF de Viseu da
competência do TAF de Aveiro transitaram para este tribunal aquando da sua
instalação. Assim, parte dos processos representados no gráfico como tendo entrado

90
Criado pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, e instalado pela Portaria n.º 874/2008, de 14 de
agosto.

146
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

em 2009 reportam-se a processos tributários que tramitavam em Viseu, entrados em


anos anteriores, e que, por força da criação e instalação do TAF de Aveiro, foram
remetidos a este tribunal, voltando a ser contabilizados como processos entrados. De
acordo com os atores entrevistados, estima-se que estiveram em tal situação cerca de
5.000 processos. Mesmo desconsiderando aquela duplicação do número de processos,
em 2009, registou-se um aumento de processos entrados, relativamente ao ano
anterior, estimado pelo CSTAF, em cerca de 14%.91.

Os anos 2014 e, essencialmente, 2015 apresentam nova excecionalidade no


número de processos tributários entrados, induzidos, como se referiu, pela entrada
exponencial de recursos de contraordenação, na sequência da alteração à Lei n.º
25/2006, de 30 de junho, operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que
aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de
infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. De
acordo com o novo regime legal, a partir de 1 de janeiro de 2012, a instauração e
instrução dos processos de contraordenação por falta de pagamento de taxas de
portagem passou a ser da competência dos serviços de finanças da área do domicílio
fiscal do agente de contraordenação, prevendo-se a aplicação do disposto no Regime
Geral das Infrações Tributárias (RGIT)92. Este alargamento das competências dos
tribunais tributários fez-se notar no número de processos entrados cerca de dois anos
após a alteração legislativa que o potenciou, constituindo exemplo paradigmático, não
só do impacto das alterações legais no sistema judicial, mas também da dilação
temporal que se verifica entre a alteração legislativa e a repercussão dos seus efeitos
nos tribunais.

91
O crescimento do número de processos em matéria fiscal suscita, na altura, alguma atenção por parte
da comunicação social que denunciava a existência de 58.353 processos pendentes em primeira instância
e o crescimento na ordem dos 21% das pendências nos tribunais superiores (Cf. notícia publicada no
Diário Económico de 05/05/2010).
92
Até 1 de janeiro de 2012, a lei previa a aplicação subsidiária a este tipo de contraordenações das
disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. Por outro lado, a
decisão administrativa destes processos contraordenacionais competia ao Instituto de Infraestruturas
Rodoviárias, IP.

147
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Apesar das diferenças assinaladas entre as duas áreas, o comportamento da


evolução da procura em ambas, se retirado o efeito de duplicação de processos em
2009 e o efeito das contraordenações nos três últimos anos - que poderemos considerar
de fatores conjunturais - mostra uma certa estabilização ao longo do período, em regra,
abaixo dos 10.000 processos/ano, para a área administrativa, e abaixo dos 15.000
processos anos/ano, para a área fiscal.

O tratamento organizacional diferenciado e igual mobilização diferenciada de


cada uma das áreas levanta a questão da uniformidade da jurisdição administrativa e
fiscal, no que respeita ao recrutamento, formação e colocação dos juízes. Até porque,
para lá dessas diferenças, existem outras de caráter substantivo e processual. Este
estudo não tinha o propósito - nem era possível no tempo disponível - de aprofundar
esta questão. Consideramos, contudo, importante, para um futuro debate sobre esta
questão, mapear as posições dos juízes entrevistados. No atual enquadramento
jurídico, os juízes em exercício de funções nesta jurisdição podem, por um lado,
transitar da área administrativa para a área tributária (e vice versa), sendo, ainda,
possível a sua colocação em vagas mistas nas quais decidem processos sobre ambas. A
autonomia substantiva de cada área e a existência de regras processuais próprias
levantou a discussão sobre a eficiência daquelas vagas mistas e, de forma mais radical,
sobre se se deve ou não manter a possibilidade de transição dos juízes entre áreas. Do
trabalho de campo desenvolvido resultam três posições distintas. Para uns, a transição
entre áreas constitui uma perda de eficiência que, por essa razão, devia ser uma
possibilidade a restringir.

Eu considero que não faz sentido andar a transitar de uma área para a outra.
Isto é um pensamento ultrapassado (Ent. 55)

A passagem de uma área para a outra não devia depender de uma decisão
pessoal. (…) Eu fiz um investimento numa das áreas e se mudar para a outra
área faz-me perder tempo. (…) Eu defendo que não possa haver transição
entre áreas por razões de eficiência. As minhas escolhas pessoais não se
podem sobrepor à eficiência do sistema. Se eu não tiver experiência numa
área não vou ter a visão que um colega com 10 anos de experiência vai ter.
Eu conheço os meios, domino as matérias, e com isso ganha-se eficiência,
que se perderia se eu passasse para a outra área (Ent. 80).

148
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Trabalho há muitos anos em fiscal. Entrei pela via profissional. Morro de


medo de ir para o administrativo porque sei que seria muito pior como juiz
dessa área. A tramitação é muito diferente. Teria muitas dificuldades. E
posso ser obrigado a transitar porque não tenho lugar fixo. Não tenho lugar
de quadro. Se alguém concorrer para o meu lugar posso ter que ir para o
administrativo, se quiser ficar neste tribunal (Ent. 79).

(…) não me parece bem que depois de trabalhar 15 ou 20 anos numa área
possa passar para a outra. Mas, a verdade é que quando se sobe ao Tribunal
Central pode ir-se trabalhar para uma área diferente daquela em que se fez
o percurso profissional na 1ª instância (Ent. 151).

Há quem defenda, no entanto, que a restrição da possibilidade de mudança


entre áreas deveria ocorrer depois de decorrido um período inicial de formação e de
exercício em cada uma das áreas.

A formação é conjunta e com esforço fiz investimento nas duas áreas. Por
isso, devo poder trabalhar nas duas áreas. Devemos fazer estágio nas duas
áreas e ter acesso às duas áreas. Mas depois de escolher uma delas, já não
devo poder andar a mudar de uma para a outra (Ent. 75).

Outros, não obstante, realçam as vantagens de uma formação mais alargada e


de possibilidade de exercício em ambas as áreas, como via de alargamento do
conhecimento técnico-jurídico do juiz e, em outros casos, como um direito para a
própria definição do seu percurso profissional e desenvolvimento da sua carreira.

Eu trabalhei na AT. Quando comecei tive de ir para o administrativo. O que


retiro dessa experiência é que trabalhar nessa área tornou-me uma melhor
juiz de tributário. E isso vê-se nos tribunais superiores. Por isso não
concordo com a separação total. Daí a formação ser conjunta. A justiça não
sai prejudicada por isso (…) O conhecimento só nos valoriza. Um juiz que se
especialize perde abrangência. (Ent. 76).

Eu sou radicalmente contra a possibilidade de se limitar a transição entre


áreas. Isso prejudicaria as novas oportunidades de carreira, de poder ficar no
tribunal que quero ficar. Não podemos mudar agora as regras quando o
acesso e a formação são conjuntos. Para além disso, não há recursos
humanos para essa solução. E a solução não traria nenhuns benefícios. Só
seria uma opção limitadora das escolhas dos juízes (Ent. 78).

São jurisdições muito próximas e há 2 anos de investimento na formação


nas duas áreas. Não concordo com a limitação da possibilidade de transição.

149
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Se mudar, sei que vou levar algum tempo a adaptar-me mas sei que vou
conseguir. (…) A especialização limita a nossa atuação (Ent. 83).

O modelo existente é o ideal porque há muitas matérias que se tocam. A


formação tem que ser nas duas áreas. E nós estamos aptos a transitar de
uma área para a outra. Os magistrados são pessoas idóneas. Por isso, se
precisarem de formação, vão procurá-la (Ent. 81).

Para mim, há uma máxima: um juiz é um juiz em qualquer área. E, para mim,
é importante saber que tenho a possibilidade de mudar de área. Depois de
trabalharmos 10 anos numa área isso é essencial. É óbvio que neste
momento não sei nada de fiscal, mas aprendia. Seria capaz. Mas isto não é
incompatível com a especialização que eu defendo (Ent. 147).

A especialização pode trazer eficiência, mas também pode ter o efeito


perverso da cristalização. Haverá alguma ineficiência, porque haverá
sempre um período de adaptação, mas passado esse período, as pessoas
estarão perfeitamente aptas a trabalhar em qualquer das áreas (Ent. 178).

Se a discussão sobre a possibilidade de transição entre as duas áreas não colhe


consensos, a extinção das vagas mistas parece colher a opinião favorável de todos os
entrevistados. O exercício, em simultâneo, nas duas áreas (administrativo e fiscal) é
considerado como difícil e potenciador de ineficiência, até por aqueles que defendem a
transição entre áreas.

Vivemos num mundo de especialização e ganhamos com isso. Por isso,


considero que não há vantagens de termos vagas mistas (Ent. 78).

Eu não concordo minimamente com as vagas mistas. É a ineficiência total


do sistema (Ent. 80).

A vaga mista tem um grande problema. Uma vez que o administrativo e o


fiscal são muito distintos, não é fácil compatibilizar os dois, isto é, não é fácil
mudar o pensamento de uma área para a outra (Ent. 109).

Ao contrário das colegas, tive uma experiência positiva das vagas mistas.
Depende muito da distribuição de processos que é feita de cada uma das
áreas. Reconheço, no entanto, que não é ideal em termos de eficácia e
eficiência do próprio sistema (Ent. 111).

Eu sou favorável ao atual modelo de formação conjunta e à possibilidade de


transição de uma área para a outra. É natural que as pessoas escolham a sua

150
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

área de acordo com a sua vocação. Eu sempre trabalhei com direito


administrativo, mas já trabalhei com direito tributário e não me pareceu
mal. Concordo que se possa transitar de uma área para a outra. Mas, não
concordo com as vagas mistas (Ent. 201).

No CEJ a formação deve ser igual para o administrativo e o tributário, deve


manter-se de forma a abranger estas duas áreas. Depois, desta formação
inicial, os magistrados podem optar por uma das áreas. Eu estive em
[tribunal] no administrativo e, por decisão do presidente, tive de fazer as
duas áreas. Por isso, de acordo com essa experiência, entendo que as vagas
mistas deviam acabar. Os tribunais agregados têm tendência para afundar
(Ent. 198).

A criação de vagas mistas deveu-se essencialmente a dois fatores: diferente


volume processual de cada tribunal e diferente distribuição do peso relativo de cada
área em cada tribunal. Não obstante, na prática, como já vimos, o recurso às vagas
mistas é, hoje, já bastante limitado. Deve, contudo, pela ineficiência que induz, abolir-
se esta possibilidade na lei. Mantendo-se a atual organização judiciária, para respostas
estritamente conjunturais, por períodos de tempo limitados, deve ponderar-se o
recurso a outras vias, designadamente, através do regime de acumulação. Deve, ainda,
evoluir-se, atendendo à especificidade de cada uma das áreas, no sentido de a transição
entre ambas, a manter-se essa possibilidade, ser precedida de um programa de
formação específico.

151
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

2. Uma jurisdição, duas áreas, vários países judiciários

A distribuição geográfica dos processos entrados na jurisdição administrativa e


fiscal, em primeira instância, apresenta diferenças significativas. Tal como ocorre na
jurisdição comum, a densidade populacional, o contexto económico da região, o
número de empresas sediadas, a rede de estradas são, entre outros, fatores
determinantes da procura de um dado tribunal. O Quadro 3 evidencia as diferenças
territoriais no volume da procura desta jurisdição, apresentando, para cada ano, o peso
relativo dos processos entrados em cada um dos tribunais, no total de processos
entrados em primeira instância nesta jurisdição93.

93
O Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, procedeu à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que passou a funcionar desagregado. A fusão
do TAF de Loures com o TAF de Lisboa e a desagregação deste último em Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa e em Tribunal Tributário de Lisboa ocorreu a partir de 1 de outubro de 2007, por força
da Portaria n.º 1214/2007, de 20 de setembro. Como se referiu nas notas metodológicas, a coexistência
atual do histórico de processos administrativos e fiscais, anteriores a tal data, indiscriminadamente nas
bases de dados do TAC e do TT de Lisboa, levou-nos a não apresentar dados para os processos entrados
nos antigos TAF de Loures e TAF de Lisboa anteriores a 1 de janeiro de 2008. No entanto, quer os dados
relativos ao número total de processos entrados, a nível nacional, quer os dados relativos ao peso relativo
dos processos entrados em cada tribunal relativamente ao total nacional incorporam os processos
entrados até 1 de janeiro de 2008 nos TAF de Loures e TAF de Lisboa. Por essa razão, no Quadro 3, a
soma dos pesos relativos parcelares de cada tribunal, nos anos 2004 a 2007, não corresponde a 100%. A
diferença corresponderá, precisamente, aos processos entrados naqueles dois tribunais não
representados no quadro.

152
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 3 - Peso relativo dos processos em cada tribunal no total nacional (2004-2016)

Tribunal 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Almada 5,8% 5,3% 6,0% 4,9% 5,6% 5,3% 5,9% 4,6% 5,1% 5,7% 5,9% 9,3% 5,2%
Aveiro 20,1% 5,8% 4,3% 5,1% 4,6% 4,7% 4,1% 5,4%
Beja 2,5% 4,8% 2,5% 2,0% 2,1% 1,6% 1,9% 2,0% 2,0% 2,2% 2,1% 1,4% 3,3%
Braga 8,5% 8,1% 8,7% 6,9% 9,3% 7,1% 9,4% 9,3% 9,2% 9,0% 11,5% 11,8% 10,4%
Castelo Branco 3,7% 3,4% 3,7% 2,7% 2,7% 2,8% 3,0% 3,3% 2,6% 3,1% 2,8% 2,4% 2,3%
Coimbra 4,2% 4,3% 5,1% 4,6% 5,5% 3,5% 3,5% 3,7% 3,5% 5,1% 3,5% 3,2% 3,4%
Funchal 1,2% 1,4% 1,5% 1,3% 1,6% 1,0% 1,4% 1,6% 1,6% 1,6% 1,3% 1,5% 1,4%
Leiria 7,0% 7,1% 7,4% 5,3% 7,5% 7,7% 7,9% 6,7% 6,8% 7,2% 6,8% 6,3% 6,8%
TAC Lisboa 14,0% 10,0% 12,1% 15,2% 13,8% 14,5% 11,0% 9,0% 12,5%
TT Lisboa 11,0% 9,4% 12,1% 10,7% 14,6% 11,3% 10,9% 12,8% 13,9%
Loulé 3,4% 3,9% 3,9% 2,9% 4,0% 3,1% 3,5% 3,6% 3,5% 4,3% 3,8% 3,1% 3,1%
Mirandela 2,2% 2,1% 1,9% 1,6% 2,0% 1,6% 2,2% 2,0% 1,8% 2,1% 2,1% 2,0% 2,0%
Penafiel 3,5% 3,5% 4,4% 3,0% 4,1% 3,2% 3,9% 3,9% 3,7% 3,6% 5,1% 7,7% 6,6%
Ponta Delgada 0,7% 1,0% 0,8% 0,6% 0,9% 0,6% 1,3% 2,5% 1,7% 1,0% 0,8% 0,9% 0,7%
Porto 15,4% 15,0% 16,4% 11,3% 13,8% 12,3% 15,3% 16,9% 15,2% 13,9% 13,6% 9,8% 13,7%
Sintra 9,9% 7,9% 7,6% 5,8% 7,0% 5,8% 8,6% 7,1% 7,1% 8,1% 10,7% 11,7% 6,9%
Viseu 9,7% 10,0% 9,2% 7,4% 8,8% 5,0% 2,3% 2,6% 2,7% 2,7% 3,4% 3,0% 2,3%
Total 77,6% 77,9% 79,1% 60,4% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%
* Instalado a 5 de janeiro de 2009
** Desagregado em Outubro de 2007

Fonte: SITAF

153
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Os tribunais que abrangem os grandes centros urbanos – Lisboa e Porto – são,


sem surpresa, os que apresentam o maior peso relativo de processos entrados no total
dos tribunais administrativos e fiscais. No entanto, é, ainda, de destacar os TAF de
Braga, Sintra e Leiria, com um peso relativo muito próximo daqueles. Considerando o
ano de 2016, entraram nos tribunais de Lisboa e Porto cerca de 40% do total de
processos entrados nesse ano nesta área. E, se juntarmos aqueles três tribunais (Braga,
Sintra e Leiria) significa que a grande maioria dos processos entrados nesta área (64%)
concentra-se em 6 tribunais (dois da zona de Lisboa). Os restantes tribunais
apresentam valores de peso relativo de processos entrados próximos, destacando-se,
no polo oposto, os TAF de Ponta Delgada e do Funchal, com valores residuais.

A distribuição do peso relativo dos processos entrados por tribunal permite,


ainda, avaliar o desajustamento da não instalação, originariamente, do TAF de Aveiro.
Na verdade, se até 2008, os processos entrados no TAF de Viseu representaram,
sempre, mais de 7% do total de processos entrados a nível nacional, a partir de 2009
esse peso relativo decresce significativamente, apresentado apenas cerca de 2,3% do
total de processos entrados em 2016.

Mas, a diversidade geográfica do país judiciário não se evidencia apenas no peso


relativo dos processos entrados em cada tribunal, considerando o total de processos
entrados na jurisdição administrativa e fiscal de primeira instância. Evidencia-se,
também, no peso relativo que os processos de cada área assumem no total do tribunal
(Quadro 4).

154
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 4 - Peso relativo dos processos na área administrativa e na área fiscal por tribunal (2004-2016)

Tribunal Matéria 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

ADM 30,5% 42,1% 33,1% 29,6% 30,3% 21,2% 34,6% 34,0% 37,8% 38,1% 26,1% 16,2% 28,6%
Almada
FISC 69,5% 57,9% 66,9% 70,4% 69,7% 78,8% 65,4% 66,0% 62,2% 61,9% 73,9% 83,8% 71,4%
ADM * * * * * 8,5% 20,5% 29,5% 33,4% 38,8% 31,9% 29,9% 26,9%
Aveiro
FISC * * * * * 91,5% 79,5% 70,5% 66,6% 61,2% 68,1% 70,1% 73,1%
ADM 50,2% 23,1% 52,4% 51,8% 40,5% 44,2% 39,2% 52,7% 47,3% 50,9% 48,6% 47,1% 20,0%
Beja
FISC 49,8% 76,9% 47,6% 48,2% 59,5% 55,8% 60,8% 47,3% 52,7% 49,1% 51,4% 52,9% 80,0%
ADM 42,7% 41,2% 30,2% 33,4% 36,2% 34,9% 32,4% 38,1% 43,3% 37,1% 34,4% 25,8% 37,3%
Braga
FISC 57,3% 58,8% 69,8% 66,6% 63,8% 65,1% 67,6% 61,9% 56,7% 62,9% 65,6% 74,2% 62,7%
Castelo ADM 53,3% 51,3% 44,3% 49,9% 43,2% 45,5% 45,0% 53,5% 46,9% 47,6% 39,7% 40,9% 46,9%
Branco FISC 46,7% 48,7% 55,7% 50,1% 56,8% 54,5% 55,0% 46,5% 53,1% 52,4% 60,3% 59,1% 53,1%
ADM 45,9% 41,0% 34,6% 36,8% 43,6% 43,8% 35,1% 47,3% 48,0% 52,9% 39,4% 39,2% 44,5%
Coimbra
FISC 54,1% 59,0% 65,4% 63,2% 56,4% 56,3% 64,9% 52,7% 52,0% 47,1% 60,6% 60,8% 55,5%
ADM 77,9% 74,8% 62,7% 67,2% 58,8% 53,0% 42,3% 44,3% 53,2% 48,8% 39,7% 40,4% 52,5%
Funchal
FISC 22,1% 25,2% 37,3% 32,8% 41,2% 47,0% 57,7% 55,7% 46,8% 51,2% 60,3% 59,6% 47,5%
ADM 32,9% 35,4% 27,6% 34,3% 27,1% 19,5% 21,0% 23,8% 28,5% 28,4% 22,0% 26,5% 28,3%
Leiria
FISC 67,1% 64,6% 72,4% 65,7% 72,9% 80,5% 79,0% 76,2% 71,5% 71,6% 78,0% 73,5% 71,7%
TAC ** ** ** ** 56,1% 51,5% 50,0% 58,6% 48,6% 56,2% 50,4% 41,2% 47,4%
Lisboa
TT ** ** ** ** 43,9% 48,5% 50,0% 41,4% 51,4% 43,8% 49,6% 58,8% 52,6%
ADM 46,2% 45,4% 35,2% 39,0% 37,4% 31,6% 31,0% 43,2% 44,3% 43,2% 28,9% 37,6% 39,1%
Loulé
FISC 53,8% 54,6% 64,8% 61,0% 62,6% 68,4% 69,0% 56,8% 55,7% 56,8% 71,1% 62,4% 60,9%
ADM 52,6% 54,6% 55,1% 49,4% 52,1% 38,2% 41,0% 51,7% 52,7% 55,4% 40,9% 41,5% 52,0%
Mirandela
FISC 47,4% 45,4% 44,9% 50,6% 47,9% 61,8% 59,0% 48,3% 47,3% 44,6% 59,1% 58,5% 48,0%
ADM 40,2% 27,7% 25,1% 26,1% 22,9% 26,1% 21,3% 33,8% 37,0% 47,2% 25,7% 12,8% 23,9%
Penafiel
FISC 59,8% 72,3% 74,9% 73,9% 77,1% 73,9% 78,7% 66,2% 63,0% 52,8% 74,3% 87,2% 76,1%
Ponta ADM 73,8% 70,2% 54,5% 55,8% 54,9% 51,1% 72,8% 87,7% 82,2% 67,3% 57,0% 43,0% 39,2%
Delgada FISC 26,2% 29,8% 45,5% 44,2% 45,1% 48,9% 27,2% 12,3% 17,8% 32,7% 43,0% 57,0% 60,8%
ADM 28,1% 36,9% 29,5% 33,3% 31,1% 30,4% 31,6% 38,4% 36,8% 36,5% 30,3% 28,5% 34,8%
Porto
FISC 71,9% 63,1% 70,5% 66,7% 68,9% 69,6% 68,4% 61,6% 63,2% 63,5% 69,7% 71,5% 65,2%
ADM 27,4% 40,5% 39,4% 40,5% 34,9% 32,3% 29,0% 37,5% 45,6% 40,1% 20,7% 17,1% 38,0%
Sintra
FISC 72,6% 59,5% 60,6% 59,5% 65,1% 67,7% 71,0% 62,5% 54,4% 59,9% 79,3% 82,9% 62,0%
ADM 25,5% 25,2% 22,4% 25,9% 24,8% 19,4% 29,5% 27,9% 38,1% 41,7% 23,1% 24,6% 41,8%
Viseu
FISC 74,5% 74,8% 77,6% 74,1% 75,2% 80,6% 70,5% 72,1% 61,9% 58,3% 76,9% 75,4% 58,2%
* Instalado a 5 de janeiro de 2009
** Desagregado em Outubro de 2007

Fonte: SITAF

155
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Apesar de, na maioria dos tribunais, o peso relativo dos processos fiscais seguir
a tendência do total nacional há tribunais onde tal não se verifica. O ano 2015, como se
referiu, é excecional, no que respeita ao peso relativo do número de processos entrados
em matéria fiscal, por força do crescimento dos recursos de contraordenação, o que se
regista em todos os tribunais, sem exceção94, revelando-se como o único ano em que,
em todos os tribunais, o número de processos tributários foi superior ao número de
processos administrativos entrados. Desconsiderando essa excecionalidade, nos TAF
do Funchal, Mirandela e Ponta Delgada, em regra, os processos administrativos
assumem um peso relativo superior. A mesma relação ocorreu em Lisboa em alguns
anos, por efeito das ações de oposição à nacionalidade. Considerando o ano de 2016, a
maior proximidade relativa entre as duas áreas, com exceção do caso de Lisboa,
ocorreu em tribunais com um volume processual mais reduzido, como é o caso dos
tribunais de Coimbra e de Castelo Branco.

Procedemos, nas secções seguintes, a uma análise mais detalhada da


mobilização dos tribunais administrativos e fiscais, em cada uma das áreas, iniciando
essa análise pela área fiscal.

94
Recorde-se que, nos termos do artigo 15.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a competência territorial para a instrução do
processo contraordenacional afere-se pelo domicílio fiscal do infrator e não pelo local da infração.

156
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

3. A Área Fiscal

Os processos em matéria fiscal dão entrada em primeira instância no Tribunal


Tributário de Lisboa – único que funciona de forma desagregada – e nos restantes 15
tribunais administrativos e fiscais distribuídos pelo território nacional.

Nos termos do artigo 49, n.º 1, do ETAF, compete aos tribunais tributários
conhecer:

a) das ações de impugnação: i) dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais,


regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de
reclamações desses atos; ii) dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos
de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial
autónoma; iii) dos atos praticados pela entidade competente nos processos de
execução fiscal; iv) dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que
não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em
matéria fiscal;
c) das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses
legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de
créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como
de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários,
levantadas nos processos de execução fiscal;
e) dos seguintes pedidos: i) de declaração da ilegalidade de normas administrativas
de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) de produção antecipada
de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer
tribunal tributário; iii) de providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) de providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou
impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) de execução das
suas decisões; vi) de intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a
consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) as demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

Como referimos, o número de processos tributários entrados em primeira


instância sofreu, ao longo dos últimos 13 anos fortes oscilações, com o maior pico de
crescimento a registar-se nos anos de 2014 e 201595. Se tomarmos como ano base o
ano de 2004, o número de processos tributários entrados em primeira instância,

95
Como referimos, o ano 2009 apresenta uma distorção no número de processos entrados, uma vez que
regista uma duplicação de processos fruto da instalação do TAF de Aveiro.

157
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

naqueles dois anos, corresponde, respetivamente, a um crescimento de cerca de 85%


e 134%, relativamente ao ano 2004. No ano de 2016, com o efeito dos recursos de
contraordenação a esbater-se, o crescimento, face a 2004, cai para cerca de 50%.

Gráfico 7 - Evolução do crescimento dos processos tributários entrados (2005-2016; 2004 - índice
base = 100)

Fonte: SITAF

Mas, ainda que se desconsidere os anos excecionais de 2014 e 2015 –


potenciados pelos recursos de contraordenação relacionados com a ausência ou
viciação de pagamento de taxas de portagem – e de 2009 – influenciado pela instalação
do TAF de Aveiro –, o número de processos tributários entrados regista um crescimento
em todos os anos, comparativamente com o número de processos entrados em 2004.
O ano em que tal crescimento comparado foi mais reduzido foi em 2008, com uma taxa
de crescimento de cerca de 25,6%. É, contudo, de assinalar que, depois de uma subida
exponencial em 2015, por efeito dos processos de contraordenação, regista-se igual
descida, pelo mesmo efeito, a contrario em 2016. Naturalmente que o crescimento de
processos não teve o mesmo peso em todos os tribunais, como se pode ver no anexo
A.

As causas da oscilação da procura tornam-se mais percetíveis pela análise do


tipo de litigação que chega aos tribunais administrativos e fiscais em matéria tributária
e dos seus mobilizadores. Mas, essas oscilações, por vezes muito acentuadas, do
158
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

número de processos entrados, chamam a atenção para a necessidade de previsão do


impacto no sistema judicial das alterações legais, tanto mais que os tribunais são, por
diversos fatores, estruturas dotadas de um baixo nível de flexibilidade. A
imprevisibilidade desses impactos e o caráter pouco flexível dos tribunais impedem
uma rápida adaptação da estrutura judicial para responder a episódios de afluência da
procura. Esta vertente do sistema judicial deve ser mais trabalhada pelas entidades com
responsabilidade na administração e gestão dos tribunais, quer a nível central, quer a
nível local.

3.1. Os litigantes

A área fiscal é, em regra, mobilizada pelos contribuintes, maioritariamente


pessoas singulares, em reação a uma atuação da administração, com poderes de
cobrança de uma taxa ou tributo (maioritariamente, a Administração Tributária e
Aduaneira). Nesta área, os tribunais são, assim, mobilizados, em regra, de forma
reativa, pretendendo-se a anulação de atos praticados pela administração. Os quadros
seguintes mostram os mobilizadores e os mobilizados mais frequentes, por tribunal,
tendo como referência a amostra de processos.

159
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 5 - Tipos de autores (amostra)

Castelo Ponta
Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
administração autónoma 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3% 0,0% 0,0% 0,0%
AT 4,2% 0,0% 2,0% 0,9% 0,0% 0,0% 0,0% 1,4% 0,2% 0,0% 0,0% 1,7% 0,0% 0,3% 0,0% 0,0% 0,7%
autarquia local 0,7% 0,0% 0,0% 0,0% 1,9% 1,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%
concessionária 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
embaixada 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
empresa municipal 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3% 0,0% 0,0% 4,0% 1,0% 0,5% 0,0% 0,3%
ent pública empresarial 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3% 0,0% 0,0% 0,0%
pes col priv utilidade pública 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 1,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
pessoa coletiva - privado 26,1% 52,9% 54,0% 32,7% 35,8% 36,7% 40,0% 40,8% 58,8% 47,5% 34,0% 31,4% 44,0% 42,4% 47,3% 38,1% 43,4%
pessoa singular 69,0% 47,1% 44,0% 66,4% 62,3% 62,0% 60,0% 57,8% 40,5% 50,0% 66,0% 65,3% 46,0% 55,6% 52,1% 61,9% 54,9%
SS 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 4,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Quadro 6 - Tipos de réus (amostra)

Castelo Ponta
Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
administração central 0,0% 1,0% 4,0% 0,5% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 1,2% 0,0% 0,0% 0,8% 0,0% 0,3% 0,0% 0,0% 0,6%
administração regional 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
AT 81,7% 77,9% 82,0% 82,7% 75,5% 89,9% 92,0% 91,2% 81,2% 92,5% 82,0% 88,1% 86,0% 83,2% 88,8% 88,9% 84,5%
autarquia local 2,8% 1,0% 0,0% 0,0% 3,8% 2,5% 2,0% 1,4% 2,2% 5,0% 2,0% 0,0% 4,0% 2,4% 5,3% 0,0% 2,1%
autoridade reguladora 0,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
concessionária 1,4% 1,0% 0,0% 2,7% 7,5% 3,8% 0,0% 0,7% 0,0% 0,0% 2,0% 3,4% 2,0% 2,0% 1,1% 1,6% 1,5%
empresa municipal 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,7% 0,0% 0,0% 0,3%
empresa pública 0,0% 3,8% 4,0% 0,9% 1,9% 0,0% 2,0% 1,4% 2,5% 0,0% 0,0% 0,8% 0,0% 1,0% 0,0% 1,6% 1,3%
fundo autónomo 0,0% 0,0% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
instituto público 2,1% 7,7% 0,0% 1,4% 3,8% 0,0% 2,0% 0,0% 9,1% 0,0% 10,0% 1,7% 2,0% 4,0% 2,7% 1,6% 3,8%
pessoa coletiva - privado 0,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
pessoa singular 3,5% 0,0% 2,0% 0,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,7% 0,0% 0,0% 0,0% 3,4% 0,0% 0,3% 0,0% 0,0% 0,7%
SS 7,0% 7,7% 8,0% 10,5% 7,5% 3,8% 0,0% 4,8% 3,2% 2,5% 4,0% 1,7% 4,0% 5,1% 2,1% 6,3% 4,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

160
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Apenas em Aveiro, Beja e Lisboa a maioria dos autores é pessoa coletiva de


direito privado. Nos restantes tribunais, são as pessoas singulares quem mais requer a
intervenção jurisdicional. Mesmo nos tribunais onde o peso das pessoas coletivas é
superior, o peso das pessoas singulares é elevado. O que coloca com mais acuidade a
questão do direito ao acesso e à justiça nesta jurisdição. A nível nacional, da amostra de
processos entrados entre 2010 e 2015, cerca de 54,9% das ações entradas foram
propostas por pessoas singulares.

A iniciativa de requerer a intervenção dos tribunais em primeira instância, por


parte da Administração Tributária ou da Segurança Social, é residual, sendo que, neste
último caso, se registou apenas em ações de verificação e graduação de créditos. O
recurso da Administração Tributária aos tribunais, embora também marginal, ocorre
com dois objetivos: a) a requisição de força pública para a tomada de posse de imóvel
penhorado ou a entrega de bem imóvel vendido em execução fiscal; e b) o
decretamento da providência cautelar de arresto, quando haja fundado receio de
dissipação de património por parte de contribuinte.

Alguns entrevistados referiram a maior utilização por parte da Administração


Tributária dos tribunais com vista ao decretamento do arresto de bens.

Mas depois tudo piorou com a existência de mais processos urgentes, mais
processos prioritários e mais providências cautelares por parte da AT. Agora
usam e abusam do arresto. Isto, nos últimos 4 a 5 anos. Até há uns anos atrás
não havia. Agora tomaram-lhe o gosto… Ainda por cima têm presunções
que os dispensam de provar quase tudo (Ent. 163).

Apesar da perceção de alguns atores judiciais, essencialmente de advogados, de


um maior recurso, por parte da Administração Tributária, a este mecanismo processual,
a verdade é que, com exceção do ano 2005 e 2013 (nos quais os processos cautelares
representaram cerca de 1,1% do total de processos entrados na área fiscal), os
processos cautelares entrados correspondem a menos de 1% do total de processos
entrados nesta área. E, se entre 2004 e 2007, se assistiu a um crescimento gradual do
número de processos cautelares entrados, a partir de 2008 registou-se uma quebra
significativa, tendo-se retomado uma curva de crescimento entre 2011 e 2013. Nos

161
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

últimos 3 anos, voltou-se a assistir a um decréscimo da utilização dos processos


cautelares.

Gráfico 8 - Evolução do número de processos cautelares entrados em matéria fiscal (2004-2016)

Fonte: SITAF

A mobilização dos tribunais, por parte da Administração Tributária, enquanto


sujeito ativo, ainda que residual, é, não obstante, sintomática do seu maior dinamismo,
especialmente quando comparado com a Segurança Social. Esta diferença é, também,
realçada ao analisarmos o lado passivo dos mobilizadores destes tribunais – os réus. A
Autoridade Tributária é absolutamente prevalecente em todos os tribunais, assumindo
a Segurança Social, enquanto ré, uma posição lateral, correspondendo a cerca de 4,9%
do total da amostra de processos. Esta diferença é, também, percecionada pelos
entrevistados.

A Segurança Social não tem grande peso neste tribunal (Ent. 154).

Sim, há menos litigação. Mas, também é assim porque são menos


eficientes. Há muitos atropelos. Trabalham pior que na AT. A AT atua desta
forma, de forma assumida. A perseguição ao contribuinte é evidente. Há,
portanto, aqui um problema de base. A AT não atua como deve,
considerando a sua qualidade de entidade pública (Ent. 158).

162
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Os processos vêm mal instruídos. Muito pior na Segurança Social do que na


AT. E eles têm aqueles dois institutos – O ISS e o IGFSS – e uma pessoa
nunca sabe qual deles eles (Ent. 142)

Mas, a maior relevância da administração tributária é também induzida pelo


alargamento da sua competência para a cobrança de dívidas de outras entidades.

Temos que ter em conta, sobretudo nas oposições, que, desde 2012, que a
administração tributária passou a receber os processos das concessionarias.
E isto teve um peso muito significativo. Para além disso, cada vez mais há
processos para cobrança de dívidas a entidades externas. Atualmente, a
administração tributária fá-lo relativamente a um total de cerca de 1000
entidades externas com competência para aplicar taxas. Por exemplo,
cobrança de quotas de ordens profissionais, propinas, entre muitos outros
(Ent. 209)

Outras diferenças de atuação entre aquelas duas instituições foi marcadamente


evidenciada nas várias entrevistas realizadas e será objeto de referência ao longo das
várias secções deste relatório.

3.2. As espécies de processos

Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, compete ao
CSTAF, sob proposta do presidente do tribunal, definir as espécies de processos. Para
os tribunais tributários de primeira instância foram tomadas três deliberações pelo
CSTAF que determinaram a definição e posterior aditamento à lista de espécies
processuais. Assim, a deliberação n.º 1313/2004, de 26 de janeiro de 200496, procedeu
à primeira classificação das espécies processuais da seguinte forma:

x 1.ª espécie – processo de impugnação


x 2.ª espécie — ação administrativa especial;
x 3.ª espécie — intimação para um comportamento;
x 4.ª espécie — execução de julgados;
x 5.ª espécie — outros meios processuais acessórios;
x 6.ª espécie — processos cautelares;
x 7.ª espécie — oposição;
x 8.ª espécie — embargos de terceiro;

96
Publicada na II série do Diário da República n.º 264, de 10 de novembro de 2004.

163
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

x 9.ª espécie — verificação e graduação de créditos;


x 10.ª espécie — reclamação de atos do órgão de execução fiscal;
x 11.ª espécie — outros incidentes da execução fiscal;
x 12.ª espécie — recurso de contraordenação;
x 13.ª espécie — derrogação de sigilo bancário;
x 14.ª espécie — outros processos.

Esta classificação manteve-se inalterada até à deliberação do CSTAF n.º


2186/2015, de 25 de novembro97, que veio prever como 14.ª espécie a categoria “outros
processos urgentes”, passando a categoria “outros processos” a 15.ª espécie. Em 2016,
através da deliberação n.º 1456/2016, de 14 de setembro98, é aditada uma nova espécie
– “cartas precatórias ou rogatórias e notificações avulsas”.

Os processos de oposição e os processos de impugnação são as duas espécies


processuais que, até 2014, assumem um maior peso relativo no total de processos
entrados em matéria fiscal, representando, no seu conjunto, sempre mais de 50% do
total de processos entrados.

97
Publicada na II série do Diário da República n.º 235, de 1 de dezembro de 2015.
98
Publicada na II série do Diário da República n.º 183, de 22 de setembro de 2016.

164
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 7 - Peso relativo dos processos em matéria fiscal por espécie (2004-2016)

Espécies processuais 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Ação administrativa 2,3% 1,8% 1,4% 2,2% 1,6% 1,9% 2,4% 2,5% 3,3% 3,3% 2,3% 1,7% 2,0%
Cartas precat, rogat, notif avulsas 0,0%
Derrogação de sigilo bancário ,3% ,6% ,8% ,3% ,2% ,1% ,1% ,1% ,2% ,1% ,1% ,1% 0,1%
Embargos de terceiro 2,1% 2,8% 2,3% 2,2% 2,1% 2,1% 1,6% 2,3% 1,3% 1,2% ,9% ,6% 0,8%
Execução de julgados ,8% ,6% ,3% ,4% ,6% ,3% ,6% ,6% ,9% 1,2% 1,0% ,9% 0,8%
Intimação para comportamento ,3% ,5% ,4% ,5% ,3% ,3% ,4% ,4% ,4% ,6% ,5% ,2% 0,4%
Oposição 36,9% 31,7% 32,1% 29,5% 22,8% 25,4% 30,5% 37,0% 37,6% 34,9% 33,5% 31,8% 31,7%
Outros incid exec fiscal ,5% ,4% ,6% ,8% 1,3% 1,3% 2,1% 1,5% ,8% ,5% ,8% ,8% 0,9%
Outros meios proc acessórios ,5% ,6% ,8% ,9% ,7% ,3% ,5% ,9% ,8% ,5% ,4% ,4% 0,3%
Outros processos 1,7% 2,0% 1,0% 1,8% 2,1% 1,5% 2,0% 2,4% 2,1% 2,4% 2,3% 2,6% 2,9%
Outros processos urgentes 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% ,0% 0,0% ,0% 0,5%
Processo de impugnação 33,6% 34,0% 29,1% 34,8% 30,5% 33,1% 26,6% 32,6% 31,7% 35,5% 27,0% 17,5% 23,6%
Processos cautelares ,9% 1,1% ,9% ,8% ,7% ,4% ,5% ,8% ,9% 1,1% ,6% ,3% 0,4%
Recl atos OEF 2,1% 2,4% 3,2% 4,2% 6,2% 4,5% 5,4% 7,9% 8,7% 9,7% 6,5% 5,7% 6,6%
Recurso de contraordenação 9,1% 12,4% 15,0% 11,2% 12,4% 10,4% 7,3% 7,9% 11,4% 8,9% 24,1% 37,3% 29,1%
Verif e grad de créditos 9,0% 9,2% 12,1% 10,3% 18,5% 18,3% 20,2% 3,1% ,1% ,0% ,0% ,0% 0,0%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

Principalmente nos anos 2008, 2009 e 2010, as ações de verificação e graduação


de créditos assumiram um peso relativo expressivo no número de processos entrados
nos tributais tributários, com percentagens próximas dos 20%. Com as alterações
introduzidas aos artigos 97.º, n.º 1, alínea o), 151.º, 245.º do CPPT pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, as verificações e graduações de créditos passaram a ser da
competência do órgão de execução fiscal, cabendo apenas reclamação, nos termos do
artigo 276.º e seguintes do CPPT, para o tribunal tributário, verificando-se, assim, nos
anos subsequentes, um esvaziamento daquela espécie processual nos tribunais.

A estrutura da litigação alterou-se substancialmente a partir de 2014, com o


impacto das alterações legislativas, operadas pela Lei do Orçamento de Estado para
2012, à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o
pagamento de taxas de portagem.

O Gráfico 9 representa a evolução do número de processos em matéria fiscal


relativamente às quatro espécies processuais mais representativas entradas nos
tribunais administrativos e fiscais.

165
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 9 - Processos entrados (espécies > 5% do total de processos entrados) 99

Fonte: SITAF

Os processos de oposição, de impugnação, as reclamações dos atos do órgão de


execução fiscal e os recursos de contraordenação correspondem a 83% do total de
processos em matéria fiscal entrados nos tribunais administrativos e fiscais entre 2004
e 2016. Os processos de oposição, de impugnação e as reclamações de atos do órgão
de execução fiscal registam uma tendência de crescimento constante ao longo dos
anos100, o que indicia a existência de razões mais consolidadas indutoras da procura,
contrariamente aos recursos de contraordenação com um pico conjuntural em 2015. O
crescimento acentuado do número de processos de oposição em 2015 poderá ser
influenciado pelas oposições deduzidas a execuções fiscais para pagamento de taxas
de portagem ou de coimas associadas ao seu não pagamento.

99
As ações de verificação e graduação de créditos representam 7,48% do total de processos entrados em
matéria fiscal nos tribunais administrativos e fiscais entre 2004 e 2016. No entanto, como referimos,
atualmente as verificações e graduações de créditos passaram a ser da competência do órgão de
execução fiscal. Uma vez que se trata de uma espécie sem significado atualmente, optámos por não a
considerar na representação gráfica, apesar de possuir um valor percentual superior ao mínimo
considerado.
100
Recorde-se que o ano 2009 trata-se de um ano excecional, por força da instalação do TAF de Aveiro.

166
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

O perfil da litigação, considerando cada tribunal, tende a ser idêntico ao perfil


da litigação do total nacional. Contudo, como se pode ver pelo Anexo A, a
representatividade daquele tipo de processos na estrutura da litigação do tribunal
apresenta algumas diferenças.

x O processo de impugnação e as ações administrativas especiais

Os processos considerados, consensualmente, como mais complexos por parte


dos entrevistados foram os processos de impugnação e as ações administrativas
especiais em matéria tributária.

Enquanto um juiz que esteja a decidir oposições e reclamações de atos do


órgão de execução fiscal faz 10 sentenças, o juiz que estiver a decidir
impugnações faz 1 (Ent. 15).

As impugnações, no processo tributário, são os processos complicados por


excelência (Ent. 1).

Quanto às ações administrativas – de expressão quantitativa mais limitada (em


2016, representaram apenas 2% do total de processos entrados) – surgiu, desde logo,
a dificuldade de delimitar o campo reservado às mesmas.

Há outra questão: a jurisdição fiscal nasceu como filho menor da jurisdição


administrativa, ou seja, percebeu-se que as questões de quantificação do
imposto tinham que ser separadas da jurisdição administrativa. É um sub-
ramo do administrativo. Embora depois se tenha feito uma misturada a
nível processual, porque temos o CCPT, mas em metade das situações
temos que recorrer ao CPTA. Isto é um erro, porque se devia juntar tudo no
CCPT. Os juízes também se queixam disso, porque têm que estar sempre a
saltar entre códigos e isso atrasa, porque isso dificulta ter as sentenças
estandardizadas. Portanto, este filho cresceu muito e ficou maior do que o
pai, há uma discrepância grande entre o número de processos
administrativos e fiscais nos tribunais. Por isso, do ponto de vista da gestão
judicial e judiciária, o fiscal não devia ser visto como um sub-ramo do
administrativo. Ter que recorrer a dois corpos de normas, torna a jurisdição
fiscal muito complexa. Em muitos processos, estamos a discutir se aquele
processo deve ser um a impugnação ou uma ação administrativa porque o
legislador persiste em não unificar a ação. Temos sempre uma questão
prévia em todas as ações que é a de saber qual a “ação adequada”. Há
dúvidas sobre a forma processual, no fiscal. A impugnação fiscal devia ser
para tudo (Ent. 164).

167
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Da amostra de processos analisada, verificou-se o recurso à ação administrativa


em matéria tributária para um conjunto bastante diversificado de pedidos: pedido de
reconhecimento por parte da Administração Tributária do preenchimento dos
requisitos exigidos para a isenção de um imposto ou taxa ou para a perceção de um
incentivo; pedido de enquadramento em determinado regime de tributação;
reconhecimento da existência de união de facto para efeitos de tributação; pedido de
reconhecimento por parte da Segurança Social do direito de pagamento de
contribuições com efeitos retroativos; pedido de reconhecimento por parte da
Administração Tributária do direito de inscrição de determinado contribuinte como não
residente habitual; reclamação quanto à consideração e parâmetros de qualificação de
bens imóveis para efeitos de inscrição na matriz, etc.

A diversidade de matérias a que os processos de impugnação se referem é, não


obstante, até pelo seu número, bastante superior. Este meio processual de natureza
judicial surge, em regra, na sequência de um ato tributário (liquidação de imposto) com
o qual o sujeito passivo não está de acordo por entender que o mesmo enferma de
algum tipo de ilegalidade. Perante essa ilegalidade o contribuinte pode optar por
intentar uma reclamação graciosa (meio de impugnação gracioso que será decidido
pela própria Administração Tributária) ou intentar, desde logo, uma impugnação
judicial (meio contencioso que será decidido, a final, pelo tribunal). A utilização, em
primeira linha, do meio gracioso não preclude o direito do contribuinte, após o
respetivo indeferimento, utilizar, posteriormente, a impugnação judicial para anular,
total ou parcialmente o ato tributário que considera ilegal. Constitui fundamento de
impugnação judicial qualquer ilegalidade, designadamente as situações previstas no
artigo 99.º do CPPT: a) a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros,
valores patrimoniais e outros factos tributários; b) a incompetência; c) a ausência ou
vício da fundamentação legalmente exigida; ou d) a preterição de outras formalidades
legais.

Do total de processos de impugnação consultados na amostra (557), verificou-


se que a maioria (cerca de 23,3%) se reportava a impugnações referentes a IRC.,
seguidas de impugnações de IVA (cerca de 18,9%) e de IRS (cerca de 16,3%).

168
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 8 - Tipo de imposto objeto de processo de impugnação por tribunal (amostra)

Castelo Ponta
Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
Contrib especial 7,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3% 2,6% 0,0% 0,7%
Contrib SS 0,0% 3,8% 0,0% 4,0% 0,0% 10,0% 0,0% 0,0% 0,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3% 2,6% 0,0% 1,4%
Encargo de produção 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 4,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%
IEC 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 11,8% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,4%
IEJ 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3% 2,6% 0,0% 0,4%
IMI 7,7% 3,8% 0,0% 2,0% 5,9% 15,0% 14,3% 3,2% 6,5% 14,3% 30,8% 0,0% 4,3% 5,1% 0,0% 10,0% 6,3%
IMT 3,8% 11,5% 0,0% 8,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,2% 5,0% 17,1% 0,0% 5,0% 8,7% 3,8% 2,6% 0,0% 5,2%
IRC 7,7% 23,1% 25,0% 20,0% 17,6% 10,0% 42,9% 9,7% 32,4% 14,3% 0,0% 15,0% 17,4% 31,6% 25,6% 30,0% 23,3%
IRS 38,5% 11,5% 41,7% 18,0% 5,9% 20,0% 28,6% 19,4% 11,5% 8,6% 23,1% 25,0% 21,7% 13,9% 12,8% 15,0% 16,3%
IS 0,0% 11,5% 8,3% 10,0% 5,9% 5,0% 0,0% 0,0% 15,1% 20,0% 0,0% 0,0% 8,7% 5,1% 7,7% 0,0% 8,6%
ISP 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%
ISV 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 4,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,4%
IUC 0,0% 3,8% 0,0% 6,0% 5,9% 0,0% 0,0% 9,7% 1,4% 0,0% 0,0% 5,0% 4,3% 3,8% 7,7% 10,0% 3,6%
IVA 15,4% 15,4% 8,3% 16,0% 29,4% 25,0% 0,0% 38,7% 12,2% 20,0% 38,5% 40,0% 21,7% 19,0% 10,3% 25,0% 18,9%
SISA 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,8% 0,0% 0,0% 0,9%
Taxa 19,2% 15,4% 16,7% 4,0% 17,6% 5,0% 14,3% 6,5% 12,9% 5,7% 7,7% 10,0% 4,3% 10,1% 23,1% 5,0% 11,1%
na** 0,0% 0,0% 0,0% 6,0% 0,0% 10,0% 0,0% 9,7% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,6% 5,0% 2,2%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

169
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

No entanto, se existem impostos com uma presença mais marginal no total de


processos entrados devido, nomeadamente, ao limitado âmbito de aplicação
geográfica (como é o caso da contribuição especial) ou subjetiva (como é o caso do IEJ
ou do ISP), a verdade é que ocorre uma grande dispersão no peso relativo das
impugnações, considerando os diferentes tipos de imposto.

Por outro lado, há alguma dispersão nos tipos de impostos de tribunal para
tribunal. Se em alguns tribunais se verifica uma preponderância de determinadas
matérias, fruto de uma atuação mais uniforme por parte da Administração Tributária e
de uma concentração da economia em determinado setor de atividade, noutros a
dispersão é mais exponenciada

A maneira de trabalhar das empresas é muito semelhante e há muitos


processos que versam sobre os mesmos assuntos). No Tribunal xx, existem
muitos processos tributários sobre o património, sobre os
empreendimentos turísticos, sobre a questão da dupla tributação,
diferenças de legislações. Os planos de inspeção tributária acabam por
condicionar o tipo de processos e os impostos que estão em apreciação pelo
Tribunal (Ent. 25).

No contencioso tributário, temos um conjunto alargado de sectores da


economia, com preponderância para a impugnação, ações relacionadas
com as eólicas, benefícios fiscais, taxas alimentares, entre outros (Ent. 35).

A identificação do fator que determina a complexidade ou não do processo é


questão, em si mesma complexa, entendendo muitos dos entrevistados que a
complexidade pode não ser aferida pelo tipo de imposto em causa.

Os processos mais complexos (…) nos tributários são os do imposto do selo,


quando há muitos contratos, cessões de quotas, cisões/fusões de
sociedades; as impugnações de correções técnicas obriga-nos a estudar
contabilidade. Já não tanto quando à avaliação por métodos indiretos (Ent.
5).

Há processos muito similares. Há matéria de facto que é igual em vários


processos em sede de IRS/IVA e IRC/IVA. Não é o imposto que determina a
complexidade. (…) As impugnações, no processo tributário, são os
processos complicados por excelência. (…) As correções técnicas dão, neste
momento, mais trabalho do que os métodos indiretos (Ent. 1).

170
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Ultimamente a litigação é cada vez mais complexa. Aparecem muitas


questões relacionadas com o IVA e com o direito comunitário. (…) O direito
tributário é cada vez mais complexo (Ent. 16).

A complexidade do processo é, em regra, associada aos seguintes fatores: a)


relevância de outros ramos do direito (direito das sociedades comerciais, direito civil,
direito sucessório, direito do trabalho, etc) para a qualificação jurídica do facto; b)
existência ou não de legislação comunitária que regule os factos em causa; c) relevância
do enquadramento contabilístico dos factos, essencialmente nos processos de
impugnação de liquidações por correções meramente aritméticas.

No fiscal trabalhamos com todas as normas do direito. O direito tributário


tem uma grande interligação com todo o ordenamento jurídico. Não
podemos saber só de direito fiscal. Temos que saber direito societário, reais,
civil, sucessões, ...( Ent. 134)

Eu, por exemplo, vou a seguir fazer uma diligência para saber se existe
subordinação jurídica de uma relação de trabalho (Ent. 139).

As constantes alterações legislativas são, também, percecionadas como


agravantes da complexidade.

A sucessão de leis na administração tributária gera informações


contraditórias, o que complica, quer a parte da administração, quer a dos
tribunais. Não conheço outra área do direito em que isto aconteça.
Andamos sempre a viajar no tempo. Mesmo na lei adjetiva (Ent. 142).

x As oposições

A segunda espécie de processo mais preponderante da área fiscal são as


oposições à execução. O processo de execução fiscal destina-se à cobrança coerciva de
dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público. No artigo 148.º do
CPPT encontram-se definidas as dívidas que podem ser cobradas coercivamente
através do processo de execução fiscal: a) tributos, incluindo impostos aduaneiros,
especiais e extra fiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, juros
e outros encargos legais; b) coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões,
sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias salvo quando aplicadas
pelos tribunais comuns; c) coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da
responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infrações

171
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Tributárias. Podem, ainda, ser cobradas mediante processo de execução fiscal, nos
casos e termos expressamente previstos na lei: a) outras dívidas ao Estado e a outras
pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato
administrativo; b) reembolsos ou reposições. Na origem do processo de execução fiscal
estão determinadas dívidas ao Estado ou, excecionalmente, outras entidades (do
elenco das acima identificadas), não pagas pelos contribuintes no período de
pagamento voluntário.

Os fundamentos da oposição à execução encontram-se taxativamente previstos


no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos
a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à
data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no
título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período
a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por
não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de coleta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure
meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas
por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação
da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva
competência da entidade que houver extraído o título.

A maioria das oposições à execução deduzidas é-o por responsáveis subsidiários


na sequência de uma reversão fiscal.

172
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 9 - Tipo de oposições à execução fiscal (amostra)

Oposição de Oposição por


execução por devedor Total
reversão originário
Almada 34,9% 65,1% 100,0%
Aveiro 46,5% 53,5% 100,0%
Beja 33,3% 66,7% 100,0%
Braga 79,8% 20,2% 100,0%
Castelo Branco 45,5% 54,5% 100,0%
Coimbra 63,0% 37,0% 100,0%
Funchal 80,0% 20,0% 100,0%
Leiria 80,3% 19,7% 100,0%
Lisboa 35,9% 64,1% 100,0%
Loulé 59,1% 40,9% 100,0%
Mirandela 56,3% 43,8% 100,0%
Penafiel 57,1% 42,9% 100,0%
Ponta Delgada 28,6% 71,4% 100,0%
Porto 60,6% 39,4% 100,0%
Sintra 70,9% 29,1% 100,0%
Viseu 68,8% 31,3% 100,0%
Total 57,3% 42,7% 100,0%

Fonte: OPJ

Em 57,3% do total de processos de oposição analisados, estas foram deduzidas


por responsável subsidiário. A preponderância deste tipo de oposições é, no entanto,
mais marcada nos TAF de Braga, Funchal, Leiria e Sintra, com percentagens acima dos
70%. Nestes casos é usualmente invocada a inexistência dos pressupostos de que
depende o ato de reversão (gerência no período da dívida e / ou na data do pagamento,
a par da inexistência de bens no património da devedora principal). Tal alegação
conduzirá, em caso de sucesso, à ilegitimidade do revertido para a execução fiscal, que
é, precisamente o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

As especificidades das oposições à execução por reversão fiscal serão objeto de


análise mais detalhada infra.

x As reclamações de atos do órgão de execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da


Administração Tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos
contribuintes são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância
(artigo 276.º do CPPT). A reclamação visa sempre atos praticados no âmbito do

173
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

processo de execução fiscal e é um meio de defesa extremamente importante na


medida em que será o meio a utilizar pelo lesado (que pode não ser o executado) caso
o ato de que se reclama não seja suscetível de oposição judicial ou de embargos de
terceiros, havendo, no entanto, causas de pedir que permitem o recurso a qualquer uma
das espécies. Entre os atos suscetíveis de reclamação estão: a) indeferimento da
arguição de nulidade por falta de citação; b) indeferimento do pedido de apensação de
processos de execução; c) indeferimento do pedido de pagamento em prestações; d)
indeferimento do pedido de dação em pagamento; e) ilegalidade da compensação de
créditos; f) indeferimento do pedido de isenção de garantia; g) decisão de
determinação de garantia de valor superior ao devido; h) penhora de bens ilegal ou em
violação do princípio da proporcionalidade; i) decisão de verificação e graduação de
créditos; h) indeferimento do pedido de anulação de venda dos bens; i) indeferimento
do pedido de arguição da prescrição da divida; etc.

Da amostra de processos analisada, cerca de 32,8% do total de reclamações de


atos do órgão de execução fiscal reportavam-se a questões relacionadas com a
prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal, seja de atos de
indeferimento do pedido de isenção de garantia, seja de decisões de indeferimento de
prestação de determinada garantia, por insuficiente.

174
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 10 - Fundamentos das reclamações de atos do órgão de execução fiscal (amostra)

Fundamentos - reclamação de atos do órgão de execução fiscal Total amostra

adjudicação de imóvel penhorado/entrega de imóvel vendido 1,1%


anulação/cancelamento de penhora 20,9%
anulação de compensação de créditos 1,7%
anulação de venda/de decisão de venda 11,3%
avaliação patrimonial 0,6%
caducidade do direito à liquidação 1,1%
duplicação de coleta/pagamento 1,7%
exercício do direito de remição 2,3%
fundamentos da oposição 1,7%
graduação de créditos 1,7%
indemnização por prestação de garantia indevida 0,6%
nulidade de citação 5,1%
nulidade/extinção do PEF 1,1%
outras questões 4,5%
pagamento em prestações 2,3%
prescrição da dívida exequenda 6,2%
redução da penhora 2,3%
separação de bens 0,6%
suspensão da execução e prestação de garantia 32,8%
titularidade do bem 0,6%
Total 100,0%

Fonte: OPJ

O segundo tipo mais frequente de fundamentos da relação de atos do órgão de


execução fiscal refere-se a pedidos de anulação ou cancelamento de penhoras (20,9%),
seguidos dos pedidos de anulação de venda ou da decisão de venda (11,3%).

Como indutor de litigação, eventualmente desnecessária, é relevante ter em


consideração o referido por alguns entrevistados, considerando que uma parte das
reclamações de atos do órgão de execução fiscal reporta-se a atos automaticamente
praticados pelo sistema informático, sem intervenção decisória do órgão de execução
fiscal.

Quando estamos a falar de RACs e sendo elas significativas temos que dizer
que muitos dos atos que estão na sua origem são atos automáticos. Em bom
rigor não são praticados por nenhum chefe de finanças. É o sistema que os

175
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

pratica. São, por regra, processos que andam muito rápido porque também
são processos muito simples, de fácil decisão (Ent. 209).

Dado o caráter urgente deste tipo de procedimentos, alguns entrevistados


referem, ainda, que o recurso às reclamações de atos do órgão de execução fiscal é, por
vezes, utilizado instrumental como forma de obter uma decisão mais célere por parte
dos tribunais.

Como priorizamos os urgentes? Utilizando outras vias, sobretudo, as RAC.


Um exemplo concreto: face a uma citação para uma execução fiscal, o
contribuinte, se entender, pode opor-se com os fundamentos previstos na
lei. Por exemplo, a prescrição. Eu oponho-me. E o processo lá será julgado
daqui a 4, 5, 6 anos. Mas, entretanto, faço um requerimento à AT no
processo de execução fiscal a pedir que se declare a prescrição. E eles dizem
que não se verifica a prescrição. E eu reclamo do ato e tenho um processo
urgente. Este processo pode ficar decidido em 3 meses. Depois, haverá uma
inutilidade superveniente da lide. Vou duplicar os processos existentes em
tribunal. (…) Para o contribuinte, o meio de defesa mais eficaz é a RAC. Por
isso, há muitas RACs. É a massificação deste meio processual para se
conseguir a tutela jurisdicional efetiva (…). Eu só não entro com RACs
quando não posso, quando a causa de pedir não se enquadra. Criam-se
situações para que seja possível lançar mão da RAC. Há situações em que só
entro com a RAC, mas também há situações em que duplico os processos,
quando, por exemplo, dou entrada da oposição e já está a demorar muito
tempo, para ver se tenho uma decisão, lá faço a RAC. Mas, quando estou
convicto que a causa de pedir dá para a RAC eu não faço a oposição (Ent.
163).

3.3. Os tipos de litígios e a influência das alterações legislativas –


o exemplo paradigmático dos recursos de contraordenação
por ausência ou viciação de pagamento de taxas de portagem

As oscilações na mobilização dos tribunais tributários são, essencialmente,


influenciadas por três fatores: a) pelas alterações legislativas que comportam, de forma
direta ou indireta, um alargamento ou restrição do âmbito de competência destes
tribunais; b) pelas alterações legislativas que incorporam alterações substantivas a
matérias relacionadas com impostos que originam atuações novas por parte de
contribuintes e administração tributária; e c) pela atuação, mais ou menos pró-ativa, da
administração tributária que, como vimos, é o principal réu das ações tramitadas nestes
tribunais.

176
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quanto às primeiras, é exemplo paradigmático do alargamento da competência


dos tribunais tributários101, a atribuição à administração tributária da competência para
a decisão em processos contraordenacionais pelo não pagamento de taxas de
portagem a que já nos referimos e que originou uma alteração completa da estrutura
da litigação a partir de 2014.

Como referimos na metodologia, procedemos à caracterização mais fina, por


amostra, de processos entrados entre 2010 e 2015 nos tribunais administrativos e
fiscais. O período considerado abrange, assim, anos em que os tribunais tributários não
possuíam competência para o conhecimento deste tipo de recursos de
contraordenação por ausência de pagamento ou pagamento viciado de taxas de
portagens (2010 e 2011) e anos em que já possuía tal competência (2012 a 2015).
Olhando para a amostra de processos consultados nos tribunais verificamos que cerca
de 52,4% do total de recursos de contraordenação analisados correspondia a
impugnações de decisões de aplicação de coima em processos relacionados com as
taxas de portagem, apresentando-se, no entanto, realidades distintas entre os vários
tribunais.

101
Exemplo da restrição de competências é o já também referido quanto às ações de verificação e
graduação de créditos.

177
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 11 - Peso relativo dos recursos de contraordenação entrados por ausência ou viciação de
pagamento de taxas de portagem (amostra; 2010-2015)

Ausência/viciação
de pagamento de Outras infrações
portagens
Almada 77,3% 22,7%
Aveiro 28,6% 71,4%
Beja 11,1% 88,9%
Braga 75,0% 25,0%
Castelo Branco 0,0% 100,0%
Coimbra 72,7% 27,3%
Funchal 0,0% 100,0%
Leiria 33,3% 66,7%
Lisboa 29,6% 70,4%
Loulé 54,5% 45,5%
Mirandela 42,9% 57,1%
Penafiel 80,5% 19,5%
Ponta Delgada 0,0% 100,0%
Porto 47,5% 52,5%
Sintra 53,7% 46,3%
Viseu 55,6% 44,4%
Total 52,4% 47,6%

Fonte: OPJ

O efeito foi acentuado pela existência de vários processos contraordenacionais


contra a mesma pessoa, por vezes, quanto a eventos ocorridos no mesmo dia e no
mesmo percurso.

Também tivemos a questão das portagens. Chegámos a ter mais de 100


processos só de um indivíduo, que cada vez que passava na SCUT recebia
uma contraordenação (Ent. 39).

O procedimento adotado pelos tribunais não foi, no entanto, uniforme quanto


à apensação ou não de tais recursos, tanto por parte do Ministério Público que
introduzia as ações em juízo, como por parte dos juízes que, sabendo pela consulta ao
sistema informático de apoio aos tribunais administrativos e fiscais da existência de
vários processos quanto à mesma pessoa, ordenavam ou não a sua apensação.

Quanto aos processos de contraordenação, a apensação dependia de


escolha do juiz. A promoção da apensação pelo MP era muito diversa, sendo
que, por vezes, promovia a apensação de uns e não de outros. Quando não
havia promoção, o juiz podia apensar os processos depois, se assim o
entendesse. No entanto, se tivesse havido promoção da apensação pelo MP

178
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

e fosse calhar a um juiz que entendesse que não devia haver apensação, o
juiz mandava separar, faziam-se novas distribuições e era preciso
individualizar tudo para cada processo, não podendo ser novamente
apensado (Ent. 126).

A decisão de apensação de diversos processos de impugnação de decisões


contraordenacionais contra o mesmo infrator foi, por sua vez, objeto de recurso para o
Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão datado de 4 de março de 2015,
proferiu entendimento no sentido de que “no momento em que a impugnação da
decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infração como a dos
autos dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo
infrator, ou quando relativamente a esse infrator já se encontrem pendentes nesse
Tribunal processos por infrações idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de
processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo
Penal” e que “na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou
em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da
prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT”102.

A introdução em massa deste tipo de recursos originou, ainda, uma outra reação
por parte dos tribunais, independentemente do entendimento sobre a sua apensação
ou não daqueles processos uma vez distribuídos em juízo: a decisão de anular a decisão
de aplicação da coima, por se verificar uma nulidade insuprível do processo de
contraordenação e para que fosse organizado, no serviço de finanças local, um só
processo ou efetuada a apensação dos vários processos por forma a ser proferida uma
decisão de aplicação de coima única nos casos em que se verificasse a existência de uma
infração continuada, o que suscitou o recurso para o STA por parte do Ministério
Público e da Fazenda Pública.

Quando houve a enchente de contraordenações, começaram a chegar os


processos em massa e os juízes começaram a mandar baixar os processos à
AT para procederem à apensação. O MP recorreu destes despachos (Ent. 4).

Em 2014, houve uma reunião na AT, na qual disseram que havia 30.000
processos prontos para virem para os tribunais. Era uma hecatombe. Não

102
Cf. Acórdão do STA de 4 de março de 2015, proferido nos autos de processo 1396/14, publicado em
www.dgsi.pt.

179
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

chegaram a vir tantos. Quando começaram a vir, começaram a dar


sentenças. Ninguém ficou à espera das decisões do STA. A maioria destes
processos não implica uma decisão de mérito, sendo comum a decisão de
mandar baixar para os serviços de finanças. Houve muitos processos que já
estavam extintos ou até pagos quando chegou ao momento da decisão
(Ent. 126).

O primeiro acórdão do STA surgiria, no entanto, em 14 de outubro de 2015, já


após a aprovação do regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não
pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, operada pela Lei n.º 51/2015,
de 8 de junho, acabando por se debruçar sobre as consequências da aplicação de tal lei,
mais favorável, nos processos pendentes, como questão prévia a decidir. Assim, o STA
pronunciando-se no seguinte sentido: “Estando em causa nos presentes autos decisões
de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de
portagem em infraestruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e,
sendo do conhecimento público que esta lei foi objeto de recente alteração pela Lei n.º
50/2015, de 8 de Junho, concluindo-se que esta Lei se repercute necessária e
inelutavelmente nas decisões de aplicação de coimas questionadas nos autos – por
imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retractiva da lei nova mais
favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade
administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima em
conformidade com o disposto na Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho”103.

Depois do acórdão, este foi o procedimento utilizado, de forma uniforme, pelos


vários tribunais que, na sequência da aprovação da nova lei e na esteira do citado
acórdão do STA, ordenaram a baixa dos processos aos vários serviços locais de
finanças. É certo que a lei prevê, agora, expressamente, a possibilidade de organização
de um único processo para infrações cometidas pelo mesmo sujeito e no mesmo
percurso, o que, irremediavelmente, fará baixar o número de processos
contraordenacionais e, por essa via, também de recursos de contraordenação. No
entanto, desconhece-se, ainda, qual será o comportamento futuro relativamente a este

103
Acórdão do STA proferido no âmbito do processo 766/15, em 14/10/2015, publicado em www.dgsi.pt.

180
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

tipo de litígios que, embora de forma numericamente menos representativa, irão voltar
a habitar os tribunais tributários.

3.4. Os tipos de litígios e a influência das inovações legislativas


substantivas

O segundo fator que influencia os tipos de litígios entrados nos tribunais


tributários prende-se com alterações substantivas anuais em matéria de impostos que
ocorrem, por regra, mas não só, em sede de aprovação do Orçamento de Estado.

As alterações ao nível dos impostos são muitas (Ent. 4)

Estas alterações, ao reconfigurarem a roupagem substantiva da matéria fiscal


dão origem a dois fenómenos distintos. Por um lado, as alterações comportamentais
por parte dos contribuintes que, na perspetiva de verem algum ato jurídico prestes a ser
sujeito a tributação ou a ser aumentada a sua incidência, encontram estratégias para
evitar futuras tributações. Por outro, a alteração de procedimentos por parte da
administração tributária, que, em face de uma nova lei, elabora as suas próprias
orientações internas sobre a interpretação dos normativos legais inovatórios, o que,
sem jurisprudência orientadora, é mais suscetível de provocar reação diferente do
contribuinte.

Quando sai uma lei a administração tributária tem que a aplicar. Têm que se
praticar atos no imediato, logo após a saída das leis. E tem que se fazer isso
segundo os entendimentos internos, porque ainda não há jurisprudência
nessa altura. Para além disso, as decisões em primeira instância também
são muito distintas. Só quando a jurisprudência se firma nos tribunais
superiores é que temos uma verdadeira orientação de atuação. E isso
demora anos. Quando acontece. Muitas vezes, já a lei foi alterada e já se
está a aplicar uma outra lei. Também era importante para a administração
tributária que a jurisprudência fosse mais célere porque quando se tem algo
de firme já se está a aplicar outra lei, com outras dúvidas, com outras
necessidades de clarificação. A lei nesta área é muito dinâmica e, muitas
vezes, acaba por se adaptar às tendências jurisprudenciais, mesmo antes da
jurisprudência se firmar (Ent. 209).

Considerando a amostra de processos, a influência das inovações legislativas de


natureza substantiva em matéria de impostos foi possível identificar em três áreas de
forma mais marcante: a) âmbito de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 20.º,

181
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, com a correspondente isenção ou


redução de SISA, IMT ou IS quando esteja em causa a instalação de empreendimento
qualificado de utilidade turística; b) interpretação da verba 28 da Tabela Geral do
Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro,
relativa aos prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz de
valor igual ou superior a 1 milhão de euros; e c) qualificação jurídica de um parque eólico
ou de um aerogerador para efeitos de inscrição matricial.

A primeira matéria originou, em primeira linha, decisões díspares em primeira


instância, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e, a final, deu origem à
prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 3/2013, de 23 de
janeiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 968/2012 104, que se pronunciou no
sentido de apenas admitir a existência de benefício fiscal quando esteja em causa a
aquisição de prédios ou de frações autónomas destinadas à construção ou instalação
de empreendimentos turísticos e já não naqueles em que “a aquisição de unidades de
alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento
em causa se encontrem afetas à exploração turística”. Decide, assim, que “o conceito
de «instalação» para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do artigo 20º do
Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou e
frações autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de
devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as
empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos e não os
adquirentes de frações autónomas em empreendimentos construídos/instalados em
regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não
com a «instalação»”.

Deste modo, o STA colocou termo à controvérsia jurisprudencial existente,


reconhecendo a interpretação que vinha sendo feita pela administração tributária. Não
obstante, o acórdão uniformizador foi decidido contra 4 votos de vencido que
advogavam solução diversa. Por outro lado, a divergência subsistiu com a adoção de
posição divergente por parte do CAAD, mesmo após a prolação de acórdão

104
Publicado na I série do Diário da República n.º 44, de 4 de março de 2013-

182
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

uniformizador de jurisprudência, defendendo que a posição adotada por este só


poderia ser aceite para as transmissões ocorridas após a entrada em vigor do novo
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos105. Assim, em 2015 e 2016, o STA continuou a julgar recursos interpostos de
decisões tomadas pelo CAAD nesta matéria, precisando que “o conceito de
“instalação” fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2013, para efeitos
de aplicação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, não
resulta, apenas e só, do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, antes da teleologia da
norma atributiva do benefício fiscal e dos respetivos elementos histórico e sistemático,
daí que seja aplicável a transmissões ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 39/2008, de 7 de Março”106.

A segunda questão – a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de


Selo (TGIS) aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, relativa aos
prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz de valor igual ou
superior a 1 milhão de euros – suscitou, essencialmente, dois tipos de discussões nos
tribunais: a) saber se os terrenos para construção devem ser considerados como prédios
urbanos com afetação habitacional e, portanto, sujeitos à tributação de IS quando o seu
valor patrimonial tributário seja igual ou superior a 1 milhão de euros; b) saber se para
os prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do IS, a sujeição é
determinada pelo somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou
andares suscetíveis de utilização independente. Da amostra de processos analisada,
3,05% das impugnações incidiam sobre a primeira situação e 2,51% sobre a segunda
questão.

Em ambas as situações, a jurisprudência assumiu posição uniforme, decidindo,


no primeiro caso, que os terrenos para construção não podem ser considerados, para
efeitos de incidência do IS, como prédios urbanos com afetação habitacional107, e, no

105
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.
106
Cf. Acórdão do STA de 15/04/2015, proferido no âmbito do processo 1297/14, publicado em
www.dgsi.pt.
107
Cf., a título de exemplo, o acórdão do STA de 01/02/2016, proferido no âmbito do processo 1069/12,
publicado em www.dgsi.pt.

183
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

segundo, que a incidência de IS em prédio constituído em propriedade vertical deve


resultar do valor patrimonial tributário atribuído a cada um dos andares ou divisões
independentes destinadas a habitação108. Contudo, surgiu, com frequência, nas
entrevistas, a propósito destas matérias, a perceção de que a administração tributária
manteria posições divergentes com jurisprudência uniforme.

Nos processos antigos e nos processos em que não pagam custas recorrem
sempre, mesmo contra jurisprudência consolidada. Isso acontece, por
exemplo, nos processos do imposto do selo para imóveis de valor superior a
um milhão de euros (Ent. 133).

Isso vê-se na atuação a AT que mesmo com decisões uniformes dos


tribunais superiores não deixam de atuar de determinada forma. São vários
os exemplos: liquidação de IS nos imoveis de valor superior a um milhão; nas
mais-valias mobiliárias, o pleno do STA veio dizer que se aplicava o regime
jurídico até ao dia da transação e ainda assim as finanças continuaram a
fazer uma interpretação diferente. Mesmo com jurisprudência fixada
decidem à luz do que chamo de “direito circulatório” (Ent. 163).

É certo que, como refere um entrevistado, a consolidação das soluções


jurisprudenciais não é imediata.

Quanto à questão de não se seguir a jurisprudência não consigo perceber tal


acusação. Com exceção da questão da derrama que já está ultrapassada e
da questão da Verba 28, não vejo outras situações em que tal se verifique.
E, mesmo relativamente à Verba 28, foram dadas recentemente
orientações internas que vieram alterar o sentido da posição da
administração tributária. Mas, enquanto tal orientação superior não
chegasse, ter-se-ia que manter posição (Ent. 209).

A terceira questão mais relevante na amostra de processos – a qualificação


jurídica de um parque eólico ou de um aerogerador para efeitos de inscrição matricial –
deu origem a vários tipos de reações por parte dos contribuintes, desde a reclamação
contra os atos de inscrição na matriz dos referidos equipamentos como prédios, à
impugnação das avaliações em sede de IMI até à impugnação dos atos de liquidação de
IMI sobre tais prédios, o que, naturalmente, envolve a utilização de diferentes
mecanismos processuais. O tema foi, assim, objeto de decisões por parte do STA

108
Cf., a título de exemplo, o acórdão do STA de 15/02/2017, proferido no âmbito do processo 1425/14,
publicado em www.dgsi.pt.

184
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

quanto ao meio processual adequado para a reação a tais atos, admitindo a utilização
da ação administrativa especial contra ato administrativo de inscrição oficiosa de
parque eólico como prédio urbano109, de providência cautelar de suspensão de eficácia
dos atos de inscrição oficiosa de prédios na matriz predial urbana 110, da impugnação
deduzida contra liquidação de IMI, bem como da impugnação do resultado de segunda
avaliação de prédio para efeitos de IMI111. Em apenas um processo sobre esta matéria
consultado, no âmbito da amostra definida, houve lugar a prolação de sentença em
primeira instância, que julgou a ação administrativa proposta procedente, tendo
anulado o ato de inscrição do aerogerador na matriz predial, por faltar o pressuposto
da existência de valor económico, uma vez que, individualmente, não é idóneo para
produzir energia na rede pública. Desta sentença foi interposto recurso. Recentemente,
o TCA do Sul, em acórdão proferido em 26/01/2017, decidiu no seguinte sentido: “em
circunstâncias normais, um aerogerador integrado (enquanto parte componente) num
parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública, não tem valor
económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a
manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo
pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado pela mencionada
produção de energia elétrica. Pelo que, à míngua do terceiro pressuposto (valor
económico), não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico
destinado à injeção de energia elétrica na rede pública se possa autonomizar como um
prédio para efeitos de I.M.I”112.

O que é relevante e o que se quis aqui acentuar é que a complexidade das


questões é, em si mesmo, indutora de litigação por interpretações divergentes da lei -
com frequência também com problemas de clareza -, mas a morosidade dos tribunais
pode também potenciar os litígios. Uma clarificação célere da questão em discussão

109
Cf. acórdão do STA de 22/04/2015, proferido no âmbito do processo 836/2014, publicado em
www.dgsi.pt.
110
Cf. acórdão do STA de 27/11/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1725/13, publicado em
www.dgsi.pt.
111
Cfr. acórdão do STA de 08/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1685/13, publicado em
www.dgsi.pt.
112
Cfr. acórdão do TCA Sul citado, publicado em www.dgsi.pt.

185
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

poderia levar a diferentes comportamentos, quer por parte da AT, quer por parte dos
contribuintes.

3.5. A influência do comportamento da administração tributária


no volume e no tipo de litigação

É opinião maioritária dos entrevistados que parte dos litígios que chegam a
tribunal resultam de interpretação da lei à luz de um “direito circulatório” da própria
administração tributária, com frequência, como já foi referido, contra jurisprudência
consolidada dos tribunais.

Existe muita pressão na máquina fiscal por parte do Estado. Devia existir
mais ponderação nas finanças para evitar os litígios. No entanto, são cada
vez mais pressionados para cobrar impostos e liquidar (Ent. 49).

Há, na verdade, uma agressividade forte da administração tributária (Ent.


59).

Eu entrei em 2010 e antes tinha trabalhado nas finanças. E verifico que cerca
de 60% das minhas decisões são favoráveis ao contribuinte. A AT podia ter
evitado estes processos. (…) Há litígios a mais. Há muitos litígios que não se
justificam, por exemplo, há muitos casos em que a jurisprudência é firme e
que mesmo assim dão origem a processos e a recursos. A AT não muda de
opinião (Ent. 55).

A atuação da AT também não ajuda. Por regra, não dão razão às


reclamações do contribuinte, ainda que tenha razão e depois acaba por vir
tudo para o tribunal (Ent. 161).

Há uma pujança da máquina fiscal que se faz notar. E na sua atuação não
respeitam nada, nem a lei. Mesmo que haja jurisprudência contrária
continuam a atuar da mesma forma (Ent. 152).

No fiscal temos problemas estruturais, desde logo, motivados pelas más


práticas da administração. A administração tributária continua a vislumbrar
no contribuinte um potencial infrator. E, depois, existe a cultura do não.
Porque há muitos problemas que podiam ser resolvidos em sede graciosa,
retirando-os dos tribunais. E esta cultura do não, que já foi muito pior, mas
continua a ser muito má é um problema estrutural. Porque não se dá razão
ao contribuinte. (Ent. 163).

186
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

A Fazenda Pública continua a ter uma atitude demasiado agressiva, mesmo


em casos em que há jurisprudência reconhecida, continuam a litigar. A lei
geral tributária tem uma norma que diz que a administração tributária deve
observar nas suas circulares e nos seus procedimentos a jurisprudência
consolidada do Supremo tribunal Administrativo. Isto é, há uma norma que
proíbe a administração fiscal de ter a atitude que tem com a generalidade
dos contribuintes. Por exemplo, em matérias como o imposto de selo sobre
garantias, IVA e IUC continuam a litigar, nalguns casos até mesmo contra
jurisprudência comunitária. Eu tive centenas de processos inúteis só para o
juiz pôr o carimbo a dizer: o contribuinte tem razão. Mas, isto é cultural, a
administração tributária é quase policial, é uma herança do passado. A
administração tributária não faz o equilíbrio entre o Estado e os
contribuintes. Essa é uma atitude assumida erradamente, porque a
administração tributária não tem que estar contra nada, mas sim a favor da
legalidade (Ent. 177).

Ignoram, ostensivamente e por completo, a jurisprudência (Ent. 158).

E eles tem uma unidade que analisa a jurisprudência. Por isso é uma atuação
consciente (Ent. 152).

Até ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro113, “o Estado, incluindo os


seus serviços ou organismos, ainda que personalizados” estava isento de custas (artigo
2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
224-A/96, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4-B/97, de
31 de janeiro). De acordo com a perceção dos entrevistados, a alteração que
determinou a necessidade de a administração tributária proceder ao pagamento de
custas judiciais não produziu o efeito desejável.

A condenação em custas não tem o efeito que deveria ter sobre a AT. A AT
tem que assumir a sua responsabilidade nas pendências (Ent. 56).

Nos processos antigos e nos processos em que não pagam custas recorrem
sempre, mesmo contra jurisprudência consolidada. Isso acontece, por
exemplo, nos processos do imposto do selo para imóveis de valor superior a
um milhão de euros (Ent. 133).

Nos recursos por parte da AT isso também se verifica. Posso dizer que há
uma atuação com má fé por parte da AT (Ent. 157).

113
O Decreto-Lei n.º 324/2033, de 27 de dezembro, reduziu drasticamente o universo de isenções
subjetivas de custas judiciais, deixando de se prever, entre outras situações, a isenção do Estado.

187
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Acho que está a melhorar mas ainda se verifica (Ent. 161).

Vários entrevistados justificam o facto de esses litígios (ainda que contra


jurisprudência que consideram firmada) chegarem aos tribunais com a necessidade de
cobrança de receita e de cumprimento de objetivos.

A AT tem intenções de receita. Atua como uma parte, é uma parte como
outra qualquer (Ent. 137).

(…). Isto também tem tudo a ver com os objetivos que eles têm que cumprir
para o SIADAP (Ent. 134).

A eficiência é posta ao serviço da receita e não da legalidade (Ent. 140).

Isso também se deve ao facto da avaliação na AT ser feita em função do


volume de cobranças, em função dos objetivos (Ent. 158).

Mesmo aquilo que a jurisprudência já decidiu de forma uniforme vem tudo


para o tribunal (Ent. 151).

São as chamadas “cobranças escriturais” porque já sabem à partida que, no


final, não vão ter sucesso. Mas, antes de haver uma decisão final, em
determinado momento, essas cobranças são contabilizados como
cobranças efetivas e contam para os objetivos. Ainda que mais tarde o
tribunal não dê razão (Ent. 160).

São muitos os exemplos desse tipo de atuação. E, depois, também sabem


que mesmo que não tenham fundamento há um número considerável de
contribuintes que acaba por pagar (Ent. 158).

Hoje, a AT funciona em função de objetivos. Há objetivos a cumprir e uma


mesma liquidação acaba por contar para os objetivos de muita gente. E os
objetivos têm impacto no salário dos funcionários. O problema é que não há
avaliação sobre o que acontece a seguir a essa liquidação em tribunal. Ainda
que a liquidação mais tarde seja anulada, ela já contou para os objetivos de
muita gente. Mais, essa liquidação tem também efeito no orçamento do
Estado. Havendo uma impugnação procedente, quem beneficiou do
cumprimento desse objetivo, deveria ver a sua avaliação revista e,
consequentemente, com reflexos na remuneração e mesmo em termos
disciplinares. Como tal não acontece, importa é cumprir com objetivos e
liquidar. Compreende-se quem vai decidir (na AT) não quer comprometer,
nem os seus objetivos, nem os objetivos de uma cadeia de objetivos (Ent.
164).

188
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

E mesmo para o orçamento de Estado isso tem reflexos. São meros registos
contabilísticos, estando em causa “falsas quantias” (Ent. 163).

Tudo isto tem muitos efeitos perversos (Ent. 164).

Os incentivos, a que se referem os entrevistados, são conferidos através do


Fundo de Estabilização Tributária (FET), criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
158/96, de 3 de setembro, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de
8 de maio. O diploma114 que definiu as linhas orientadoras do FET, a sua natureza,
estrutura orgânica e regime financeiro, dispõe que os referidos incentivos ou
suplementos “visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos
funcionários e agentes da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de
Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu valor o
resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos
respetivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1.º escalão, nos casos em que
a estrutura salarial inclua vários escalões” (cfr. artigo 3.º)115. Recentemente, o Decreto-
Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, que explicita as obrigações ou condições específicas
que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos
trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LFTP), bem
como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos (TUS) (artigo 1.º, n.º
1), estabeleceu, expressamente, como fundamento para a atribuição de suplemento
remuneratório com caráter permanente o exercício de funções de administração e
cobrança tributária e aduaneira (artigo 2.º, n.º 2, alínea j).

Houve, no entanto, quem considerasse – em minoria - que o aumento da


litigação não se relaciona com a existência dos referidos incentivos, mas sim com o
aumento dos atos de liquidação e com um investimento progressivo numa maior
eficiência da máquina fiscal.

114
Decreto-Lei n.º 335/97, de 02 de dezembro.
115
As condições de atribuição do suplemento remuneratório, pago pelo FET aos funcionários e agentes
da administração tributária foi fixada pela Portaria n.º 132/98, de 04 de março, com as alterações
operadas pelas Portarias n.º 1213/01, de 22 de março, n.º 1001-A/07, de 29 de agosto e n.º 209/2009, de
23 de março.

189
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Outro mito é o dos objetivos. Os prémios não estão relacionados com o


número de processos em tribunal. Não há qualquer ligação. O que pode
determinar que sejam remetidos para tribunal é, por um lado, o aumento
dos atos de liquidação e, por outro, a tendência crescente de ganho de causa
que pode ser revelador de que em mais situações o contribuinte não tem
razão (Ent. 209)

A AT teve um grande avanço em termos de recursos humanos e


tecnológicos. Na administração da justiça nunca houve uma preocupação
de adequar o explodir da atividade dos tribunais aos recursos humanos ou
tecnológicos. Investiram na AT e nunca investiram nos tribunais (Ent. 139).

Na verdade, o investimento na administração tributária determinou que alguns


procedimentos passassem a ser realizados de forma automática ou padronizada. São
exemplos de tais procedimentos algumas notificações e decisões realizadas no âmbito
dos processos de reversão e nos processos contraordenacionais, o que, além de fazer
aumentar a litigação, acaba por condicionar, segundo os entrevistados, o sucesso
dessas ações para a AT.

Há duas áreas paradigmáticas [em que a AT continua a ter uma atuação que
sabe não ter vencimento em tribunal]. Os recursos de contraordenação e as
reversões. No primeiro caso, cerca de 80% acabam por nulidade. Nas
reversões é por causa da presunção da gerência de facto. A AT tem uns
campos que preenche com sim ou não. Nos processos administrativos não
recolhe prova sequer indiciária da gerência de facto. Limita-se a presumir
que a mesma existe face à gestão de direito e depois querem vir fazer a
prova aqui em tribunal. A AT é o Estado e tem que se comportar como uma
pessoa de bem. Nestes anos todos nunca aconteceu a AT vir dizer que o
contribuinte tem razão. A AT, muitas vezes, atira a tudo o que mexe, para
ver que frutos consegue colher. (…) A AT não é um particular, está sujeita ao
cumprimento do princípio da legalidade. Não pode agir desta maneira (Ent.
5).

Além da questão das liquidações ilegais, existe ainda uma questão que faz
com que o recurso aos tribunais administrativos e fiscais se verifique em
massa: os despachos e decisões automáticas da AT, de que são exemplos
paradigmáticos as decisões de reversão. A taxa de sucesso (por parte do
contribuinte) nas oposições à execução fiscal por reversão é muito elevada.
Os fundamentos que constam da decisão de reversão são apenas a
transcrição ipsis verbis do texto da lei, apesar de já haver decisões do
Supremo Tribunal Administrativo a considerar que a menção ou a
transcrição do texto da lei é insuficiente (Ent. 26)

190
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Parece que os códigos usados pela administração e pelos juízes são


diferentes. Existe uma litigiosidade que não tem sentido, parece que os
princípios não são os mesmos. Exemplo disso é o caso da gerência de facto
(Ent. 131).

Considerando apenas os casos de reversão, da amostra de processos analisada,


como já referimos, 57,3% dos processos de oposição à execução foram deduzidos por
responsáveis subsidiários, chamados à execução após a reversão. Desses processos,
nos que já havia sentença proferida, em 46% a oposição foi julgada em favor do
contribuinte.

Quadro 12 - Fundamento das sentenças proferidas em processos de oposição à execução por


reversão (amostra)

Fundamentos das sentenças %

apensação 0,8%
avocação a processo de insolvência 0,4%
convolação 0,8%
extinção por inutilidade superveniente da lide 14,2%
improcedência 36,8%
procedência 46,0%
redistribuição à EE 0,4%
redistribuição ao OEF 0,4%
Total 100,0%

Fonte: OPJ

Segundo alguns entrevistados, a administração tributária poderia evitar muitos


desses processos judiciais caso, antes da reversão, diligenciasse por aferir da existência
ou não de gerência de facto por parte do potencial revertido.

Nas oposições à execução, no caso das reversões, a AT é que tem que provar
que há gerência de facto. Não pode presumir. Tem que indicar os factos em
que sustenta que há gerência de facto. E, se ao fim do processo de reversão,
chegar à conclusão que não tem como provar a gerência de facto deve
desistir. A AT tem que se reger pelo princípio da legalidade. Quando a AT
faz tudo por tudo para obter a condenação não está a orientar-se por esses
princípios. A AT não pode agir como uma operadora telefónica (Ent. 5).

Alguma coisa está mal a montante. A AT não olha para os processos como
deveria e acaba por instaurar processos que, à partida, não devia instaurar.
Sabe que não foi recolhida prova suficiente e, ainda assim, envia os

191
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

processos. Eles também têm objetivos para atingir e isso é um problema


(Ent. 181).

Os técnicos também têm falhas inaceitáveis. Por exemplo, o despacho de


fundamentação devia ser bem fundamentado, porque têm condições para
o fazer, mas para cumprir os objetivos e despachar, chegam a mandar o
campo dos fundamentos em branco. Por exemplo, a jurisprudência diz que,
no caso das reversões, é a AT que tem que provar a gerência de facto. Ora,
muitas vezes, o despacho de reversão não é devidamente fundamentado.
Muitas vezes, vem em branco. Mesmo em casos em que há prescrição vem
na mesma para tribunal (Ent. 179).

Acresce que, se analisarmos os fundamentos, na amostra, pelos quais as


oposições deduzidas por revertidos foram julgadas improcedentes, verificamos que em
apenas cerca de 20,5% dos casos, o indeferimento se prende com o conhecimento do
mérito da causa.

Quadro 13 - Fundamento das sentenças de improcedência proferidas em processos de oposição à


execução por reversão (amostra

Fundamentos das sentenças de


%
improcedência

absolvição da instância 30,7%


absolvição do pedido 20,5%
caducidade do direito de ação 8,0%
coligação ilegal de oponentes 3,4%
cumulação ilegal de execuções 12,5%
deserção da instância 4,5%
desistência do pedido 1,1%
inadequação do meio processual 3,4%
incompetência territorial 11,4%
indeferimento liminar 4,5%
Total 100,0%

Fonte: OPJ

Efetivamente, a maioria das oposições por reversão julgadas improcedentes


obtém uma decisão de forma, seja pela absolvição da instância (30,7%), genericamente
relacionada com a omissão de pagamento de taxa de justiça inicial por parte do
opoente, seja por cumulação ilegal de execuções (12,5%), por incompetência territorial
(11,4%) ou por caducidade do direito de ação (8%). Retomaremos esta questão numa

192
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

análise mais abrangente das decisões proferidas em primeira instância no capítulo


seguinte.

3.6. O valor das ações

Considerando o total de processos analisados na amostra, 63,1% registava um


valor da ação inferior a 15.000 euros. Se é certo que, como é afirmado frequentemente,
nos tribunais tributários se decidem ações no valor de vários milhões de euros, a
verdade é que a grande maioria tem um valor bastante mais baixo, o que é comum a
todos os tribunais116. E, em vários tribunais, o peso relativo de processos com valor
inferior a 1.000 Euros é muito significativo.

116
Uma vez que, como referimos na metodologia, o valor da ação apresenta incorreções no
preenchimento no SITAF, optámos por apresentar os dados relativos ao valor das ações resultantes da
amostra de processos.

193
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 14 - Valor da ação (amostra)

Castelo Ponta
Valor da ação Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
até 1000 euros 37,3% 21,2% 18,0% 24,5% 15,1% 17,7% 20,0% 22,4% 29,4% 21,3% 22,0% 47,5% 18,0% 29,0% 36,2% 41,3% 28,4%
de 1000 a 5000 euros 7,7% 19,2% 14,0% 18,6% 18,9% 19,0% 18,0% 17,7% 20,0% 22,5% 22,0% 12,7% 18,0% 16,2% 20,2% 11,1% 17,5%
de 5000 a 15000 euros 23,2% 15,4% 22,0% 17,7% 26,4% 27,8% 16,0% 21,8% 13,6% 17,5% 14,0% 15,3% 24,0% 16,8% 10,6% 15,9% 17,2%
de 15000 a 30000 euros 7,7% 8,7% 16,0% 8,6% 13,2% 17,7% 12,0% 10,9% 8,9% 12,5% 10,0% 5,1% 14,0% 4,4% 4,3% 1,6% 8,4%
de 30000 a 100000 euros 14,1% 15,4% 8,0% 15,5% 15,1% 7,6% 14,0% 17,0% 12,8% 13,8% 14,0% 14,4% 14,0% 14,8% 13,3% 12,7% 13,9%
de 100000 a 500000 euros 7,0% 14,4% 16,0% 13,6% 11,3% 8,9% 14,0% 8,8% 6,4% 11,3% 8,0% 5,1% 8,0% 11,1% 11,7% 14,3% 10,0%
de 500000 a 1 milhão de euros 2,1% 3,8% 0,0% 1,4% 0,0% 1,3% 6,0% 1,4% 2,2% 1,3% 2,0% 0,0% 4,0% 2,0% 2,7% 3,2% 2,0%
mais de 1 milhão de euros 0,7% 1,9% 6,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 6,7% 0,0% 8,0% 0,0% 0,0% 5,7% 1,1% 0,0% 2,7%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

194
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

O peso relativo das ações de baixo valor é, no entanto, nos últimos anos,
influenciado pelo peso significativo que os recursos de contraordenação representam
no conjunto dos processos entrados. O Quadro 15 apresenta o valor das ações nas
oposições e o x apresenta o valor das ações nos processos de impugnação.

Quadro 15 – Valor das oposições (amostra)

Valor %

Até 1000 euros 22,9%


de 1000 a 5000 euros 23,3%
de 5000 a 15000 euros 21,1%
de 15000 a 30000 euros 9,8%
de 30000 a 100000 euros 12,7%
de 100000 a 500000 euros 8,0%
de 500000 a 1 milhão de euros 1,3%
mais de 1 milhão de euros 1,0%
Total 100,0%

Fonte: OPJ

Quadro 16 – Valor dos processos de impugnação (amostra)

Valor %
Até 1000 euros 9,9%
de 1000 a 5000 euros 18,9%
de 5000 a 15000 euros 20,1%
de 15000 a 30000 euros 11,3%
de 30000 a 100000 euros 16,2%
de 100000 a 500000 euros 14,4%
de 500000 a 1 milhão de euros 3,4%
mais de 1 milhão de euros 5,9%
Total 100,0%

Fonte: OPJ

Principalmente nos processos de impugnação, o peso relativo das ações com


valores nas classes mais elevadas é bastante mais significativo do que a média do total
de processos. Mas, a existência de uma massa significativa de processos de valor
reduzido é enfatizada por alguns entrevistados.

195
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Recebemos processos com valores de 50 euros. Mas, estes processos


podem tirar-nos tanto tempo como outros processos em que estão em
causa milhões (Ent. 59).

Somos equiparados a um tribunal de círculo e estamos a fazer trabalho de


juiz de primeira instância genérica. Fazemos de tudo, desde processos
superiores a 1 milhão a pequenas transgressões. Este tribunal não pode ser
um “tribunal de polícia”. Por exemplo, em janeiro de 2015 cada um recebeu
cerca de 60 recursos de contraordenação, que iam de 20 euros a 100 euros.
Assim, as impugnações ficam paradas. O nosso volume processual é tão
grande, que andamos a trabalhar nas bagatelas fiscais. Isto corresponde às
injunções das vodafones e TMNs. As grandes empresas recorrem ao centro
de arbitragem. Devia existir uma especialização em função das espécies.
Pelo menos, uma pequena instância para as contraordenações ou para as
oposições com valores irrisórios, como acontece, por exemplo, com as
liquidações de IUCs (Ent. 133).

A discussão sobre a especialização nos tribunais tributários não é, no entanto,


consensual, como se verá infra.

Existe espaço para a especialização?

O Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, aditou ao Estatuto dos Tribunais


Administrativos e Fiscais os artigos 9.º-A e 49.º-A, este último posteriormente alterado
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que possibilita a criação de juízos de
competência especializada tributária de pequena, média e grande instância, solução
que nunca foi posta em prática. O critério de atribuição de competência aos juízos de
competência especializada, de acordo com a lei, afere-se, essencialmente, pelo valor
da ação. Essa foi uma solução preconizada por alguns entrevistados.

O que pode fazer sentido é uma espécie de uma pequena instância para os
casos das famílias, o IMI, o IRS, etc. portanto, podia resolver litígios em que
estejam em causa valores reduzidos. Esta sugestão não resulta de uma
desvalorização destes litígios, mas sim de uma preocupação da sua
agilização. Para as famílias, pequenos valores podem fazer a diferença (Ent.
177).

Contudo, a maioria dos entrevistados que se manifestara favorável a uma


especialização elege outros critérios como preferenciais na especialização. Parte
entende que o critério deverá ser o da separação por espécie processual, surgindo como

196
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

espécies a especializar, essencialmente, os processos relacionados com as execuções


fiscais e os recursos de contraordenação, independentemente do valor.

Eu defendo que haja especialização por espécie processual, como existe no


judicial para os processos executivos (Ent. 75).

Deveria haver especialização dentro de cada área. Desde logo, uma


pequena instância para as oposições, independentemente do valor, e para
as contraordenações. Somos demasiadamente bem pagos para tratar
destes processos (Ent. 152).

E os incidentes também poderiam ir para essa pequena instância (Ent. 161).

Só isto retirava-nos mais de metade dos processos (Ent. 162).

Essa solução não colheu, no entanto, opinião favorável de outros atores


entrevistados, que veem em tal formato de especialização uma forte limitação ao
desenvolvimento do próprio magistrado.

Um juiz que ficasse na área executiva, ficava completamente limitado. Só


fazia oposições e reclamações de atos do órgão de execução fiscal. Ficava
cristalizado. Em termos de produtividade, não sei se seria melhor. Mas em
termos pessoais, seria péssimo (Ent. 19).

Houve, ainda, quem defendesse a possibilidade de especialização em função do


tipo de imposto em causa.

Seria mais adequado uma subdivisão por áreas. IRC para um lado. IVA para
o outro. Impostos sobre rendimento para um lado. Impostos sobre o
consumo para outro. Impostos sobre o património para outro. Há
efetivamente processos de IVA e IRC ou IRS em que a matéria de facto é a
mesma. O que fazemos nessas alturas é o aproveitamento da prova. Mas,
isso é quando está em causa a avaliação por métodos indiretos. Aí a matéria
de facto é a mesma. (…) Mas isso é para estas situações especiais. As
questões comunitárias, por exemplo, é um mundo à parte. E quando estão
em causa correções técnicas, a matéria de facto também não é a mesma.
Antigamente eram questões formais. Agora não. Os advogados têm
gabinetes de apoio nas impugnações (Ent. 15)

Nós lutamos contra dois grupos muito poderosos: os advogados


especializados e os serviços de finanças. Quando a petição inicial está
pronta para entrar, ela já passou pelos juniores do escritório e já teve a
revisão do sénior. Na AT é a mesma coisa. Aquilo passa por uns quantos

197
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

antes da decisão. E tanto os escritórios como a AT estão divididos por


especialização: impostos sobre o rendimento, sobre o património, etc. Só o
juiz é que está sozinho, não tem ninguém para o assessorar. Somos uma
comarca genérica e especializada ao mesmo tempo. Não temos nenhum
apoio. Até as assinaturas das revistas especializadas nos cancelaram (Ent.
133).

A maioria dos entrevistados, no entanto, mostra-se desfavorável à


especialização, em regra por duas razões: a) pela ausência de escala suficiente na
maioria dos tribunais para o seu desdobramento; b) pela conexão existente entre os
vários tipos de impostos e tributos em discussão nos tribunais.

Por enquanto, não vejo que a especialização seja solução (Ent. 20).

E, por imposto, também não se justifica. As matérias em fiscal não são assim
tantas como isso. Subespecializar o que já é especializado não se justifica.
Isso era complicar o que já é complicado e em termos de formação de
magistrados ainda ia ser pior. E nós não temos tantas questões
problemáticas que os tribunais que existam não possam resolver. Não
temos escala. (Ent. 163).

Em termos de celeridade, tenho dúvidas que se possa dizer que a


especialização seria adequada (Ent. 16).

Não se justifica essa especialização, pelo menos dentro do fiscal (Ent. 77).

198
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

4. A Área Administrativa

Nos termos do artigo 44.º do ETAF, “compete aos tribunais administrativos de


círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência,
em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores” (n.º 1),
bem como “satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de
comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos” (n.º 2).

As oscilações na evolução do número de processos entrados na área


administrativa são menos acentuadas do que as registadas na área fiscal. Considerando
como ano base o ano 2004, é possível identificar dois períodos. Um primeiro de
crescimento gradual entre 2008 e 2013, ano em que atingiu um pico de crescimento
que, quando comparado com 2004, corresponde a cerca de 59,7%. E um outro, a partir
de 2013, que registou um progressivo decréscimo. Em 2016, o número de processos
entrados na área administrativa de primeira instância correspondia a um crescimento
de 39% relativamente ao ano 2004.

Gráfico 10 - Evolução do número de processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais em


matéria administrativa (2005-2016; 2004 - índice base = 100)

Fonte: SITAF

199
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Como se pode ver pelo Anexo B, a evolução dos processos entrados da área
administrativa não seguiu o mesmo padrão em todos os tribunais. Contudo, é relevante
assinalar que, com exceção do Porto e de Penafiel, os processos entrados, em 2016,
estabilizaram ou mesmo diminuíram.

Apesar de o peso dos processos administrativos ser menor, comparativamente


com os processos fiscais, os entrevistados identificam como característica do
contencioso administrativo a complexidade das suas matérias, rectius a complexidade
da generalidade das matérias que lhes são atribuídas. Comparando com a área fiscal,
invocam a existência de uma massa significativa de processos mais simples naquela
área, que na administrativa não existirá, por regra.

A complexidade no administrativo não tem comparação. Uma impugnação


do tributário é capaz de ser tão complexa como uma ação administrativa.
Mas, o tributário tem muito mais coisas que são mais simples. Os juízes não
conseguem despachar tantos processos no administrativo (Ent. 1).

A complexidade é atribuída a diversos fatores: tramitação processual mais


exigente; número de pessoas envolvidas nas ações judiciais; pluralidade da tipologia de
sujeitos envolvida; diversidade de matérias; e alta tecnicidade de algumas ações.

A área administrativa tem matérias muito vastas e complexas, como, por


exemplo, o urbanismo, acidentes em serviço, morosidade da justiça,
contraordenações (Ent. 91).

Devia haver um assessor jurídico por juiz e um gabinete com assessores


técnicos (p. ex. urbanismo, contabilidade, telecomunicações,
medicamentos, etc). Quase é preciso um juiz ter outro curso para resolver
certos tipos de processos. Há processos muito complexos. (…) Quem é que
percebe o que está naqueles articulados em vários processos? Os juízes para
compreenderem aquilo levam muito tempo (Ent. 103).

Há uma complexidade crescente dos processos administrativos,


nomeadamente com questões cada vez mais técnicas, o que exige um
aumento significativo do estudo por parte do juiz (Ent. 99).

A análise da amostra de processos permite conhecer melhor os tipos de litígios


que mobilizam estes tribunais.

200
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

4.1. Os litigantes

Ao contrário do verificado na área fiscal, a tipologia de autores e réus na área


administrativa é mais diversificada, o que indicia, também, a maior complexidade atual
da organização administrativa, com a criação de formas híbridas de administração ou a
concessão de exercício de poderes públicos a entidades privadas, de criação pública,
privada ou mista. São, contudo, preponderantes as pessoas singulares como autores
das ações propostas nos tribunais administrativos (cerca de 49,2%), seguidas das
pessoas coletivas de direito privado (cerca de 26,7%). Os tribunais administrativos são,
assim, mobilizados, maioritariamente, como seria expectável, pelos administrados
contra a administração.

Do lado passivo, salientam-se as autarquias locais, como os réus mais


frequentes (22,2%), seguidas da administração central (21,6%) e dos institutos
públicos, mais relevantes nalguns tribunais.

201
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 17 – Tipos de autores (amostra)

Castelo Ponta
Autor Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
administração central 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,4% 0,0% 2,0% 0,1%
administração
0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3% 0,0% 1,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
independente
autarquia local 1,0% 2,9% 8,0% 3,0% 4,8% 2,4% 2,0% 1,0% 1,1% 1,4% 6,6% 3,1% 4,0% 0,4% 2,3% 8,0% 2,2%
concessionária 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 50,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3%
empresa municipal 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 7,0% 0,0% 0,7%
empresa pública 0,0% 0,0% 2,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 1,5% 4,0% 12,7% 0,0% 0,0% 1,8%

ent pública empresarial 0,0% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,0% 0,3% 0,0% 1,6% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3%
instituto público 1,0% 0,0% 0,0% 5,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,6%
MP 2,1% 4,3% 4,0% 0,5% 3,2% 0,0% 0,0% 4,1% 31,5% 4,2% 1,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,8% 2,0% 11,1%
outro 0,0% 1,4% 0,0% 0,0% 1,6% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%

pessoa coletiva privada


0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,8% 2,0% 0,2%
de utilidade pública

pessoa coletiva -
29,2% 30,0% 28,0% 19,3% 43,5% 20,7% 44,0% 35,1% 17,7% 36,6% 31,1% 27,7% 16,0% 37,3% 38,0% 26,0% 26,7%
privado
pessoa coletiva -
8,3% 2,9% 8,0% 5,1% 0,0% 7,3% 12,0% 8,2% 7,6% 2,8% 4,9% 0,0% 4,0% 1,6% 1,6% 8,0% 5,5%
sindicato
pessoa singular 58,3% 57,1% 50,0% 66,0% 46,8% 69,5% 40,0% 44,3% 40,8% 54,9% 52,5% 67,7% 16,0% 47,5% 49,6% 52,0% 49,2%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

202
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 18 - Tipos de réus (amostra)

Castelo Ponta
Réu Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
administração central 22,9% 7,1% 24,0% 18,3% 17,7% 40,2% 4,0% 14,4% 27,5% 25,4% 13,1% 16,9% 6,0% 18,0% 26,4% 12,0% 21,6%
administração
1,0% 2,9% 0,0% 0,5% 0,0% 1,2% 2,0% 1,0% 1,4% 0,0% 1,6% 0,0% 0,0% 1,6% 0,8% 0,0% 1,1%
independente
administração
1,0% 1,4% 2,0% 0,0% 0,0% 2,4% 0,0% 0,0% 1,7% 4,2% 4,9% 0,0% 0,0% 1,2% 0,0% 0,0% 1,2%
periférica

administração regional 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 16,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 16,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,8%
autarquia local 35,4% 47,1% 40,0% 23,9% 46,8% 22,0% 14,0% 51,5% 7,9% 45,1% 26,2% 38,5% 10,0% 18,9% 16,3% 30,0% 22,2%
autoridade reguladora 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,5% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%
concessionária 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 1,0% 0,6% 1,4% 6,6% 0,0% 0,0% 0,4% 0,0% 2,0% 0,7%
empresa municipal 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,7% 0,0% 2,1% 0,9% 1,4% 0,0% 1,5% 2,0% 0,4% 0,8% 0,0% 0,8%
empresa pública 6,3% 2,9% 2,0% 4,1% 3,2% 2,4% 2,0% 3,1% 1,7% 2,8% 1,6% 3,1% 0,0% 1,6% 1,6% 0,0% 2,3%
entidade pública
6,3% 1,4% 2,0% 1,5% 4,8% 3,7% 2,0% 5,2% 0,8% 4,2% 1,6% 3,1% 4,0% 3,7% 13,2% 4,0% 3,2%
empresarial
Estado 4,2% 4,3% 0,0% 3,6% 0,0% 0,0% 6,0% 5,2% 1,1% 0,0% 1,6% 9,2% 2,0% 2,0% 1,6% 4,0% 2,3%
fundo autónomo 5,2% 2,9% 0,0% 5,6% 1,6% 2,4% 0,0% 2,1% 1,1% 0,0% 1,6% 7,7% 0,0% 3,7% 0,8% 2,0% 2,3%
instituto público 11,5% 20,0% 20,0% 29,9% 19,4% 19,5% 10,0% 6,2% 16,1% 9,9% 34,4% 13,8% 2,0% 19,3% 26,4% 26,0% 18,3%
outros 0,0% 1,4% 0,0% 1,5% 0,0% 1,2% 0,0% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,8% 0,8% 0,0% 0,5%
pessoa col priv de ut
1,0% 0,0% 4,0% 1,5% 3,2% 1,2% 0,0% 0,0% 0,2% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,4% 0,0% 0,0% 0,6%
pública
pessoa coletiva -
0,0% 7,1% 2,0% 2,5% 1,6% 0,0% 4,0% 3,1% 5,9% 0,0% 4,9% 4,6% 4,0% 11,9% 0,8% 12,0% 4,9%
privado
pessoa singular 4,2% 1,4% 4,0% 7,1% 1,6% 0,0% 4,0% 5,2% 32,1% 2,8% 1,6% 1,5% 50,0% 16,0% 10,1% 0,0% 15,7%
região autónoma 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 32,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 4,0% 0,0% 0,8% 8,0% 1,1%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

203
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

As especificidades geográficas são, no entanto, relevantes. Por um lado, a


diferença registada no TAF do Funchal do lado passivo prende-se com a particular
organização administrativa da área de competência do tribunal. Já em Ponta Delgada,
a especificidade surge da entrada de um número substancial de ações destinadas à
cobrança, por parte de uma concessionária da exploração de estacionamento
automóvel por contrato celebrado com um município, de quantias em dívida por
estacionamento nesse mesmo parque. Em Lisboa, como veremos, a preponderância
das pessoas singulares como réus prende-se com o peso das ações de oposição à
aquisição da nacionalidade, que representam cerca de 33% do total de ações entradas.

Um outro fator identificado como indiciador de complexidade é a existência de


um número considerável de contrainteressados – figura que, na área fiscal, não existe.

A tramitação processual do administrativo e do fiscal é muito diferente. No


administrativo é mais complexo. Basta pensar no seguinte: no tributário
temos 2 partes; no administrativo posso ter centenas de contrainteressados
(Ent. 4)

A tramitação do tributário é mais simples e há muito menos peças


processuais. No administrativo, há muitos contrainteressados, por regra. Há
várias partes, que implicam muitas citações e muitas notificações (Ent. 27).

Contudo, esta perceção dos entrevistados não se confirma pelos indicadores.


Este foi um dos dados recolhidos na amostra de processos em matéria administrativa
que, como já se referiu, constitui uma amostra representativa do universo de processos
entrados nos anos considerados (2010 a 2015).

204
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 19 - Número de contrainteressados nos processos entrados nos tribunais administrativos


(amostra)

Castelo
Contrainteressados Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa
Branco
0 90,6% 75,7% 82,0% 90,9% 79,0% 89,0% 90,0% 79,4% 90,1%
1a5 7,3% 18,6% 16,0% 7,6% 16,1% 7,3% 6,0% 16,5% 7,9%
6 a 10 2,1% 4,3% 0,0% 0,5% 3,2% 1,2% 0,0% 1,0% 1,2%
10 a 50 0,0% 1,4% 2,0% 1,0% 1,6% 1,2% 2,0% 2,1% 0,8%
mais de 50 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,2% 2,0% 1,0% 0,0%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%
Ponta
Contrainteressados Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Delgada
0 83,1% 80,3% 90,8% 92,0% 89,3% 76,7% 90,0% 87,2%
1a5 15,5% 14,8% 7,7% 6,0% 9,4% 17,8% 8,0% 10,3%
6 a 10 1,4% 1,6% 1,5% 2,0% 0,4% 3,1% 0,0% 1,3%
10 a 50 0,0% 3,3% 0,0% 0,0% 0,8% 2,3% 2,0% 1,1%
mais de 50 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

Na verdade, em cerca de 87,2% do total de processos em matéria administrativa


analisados não havia qualquer contrainteressado. E, apenas em 2,5% do total de
processos administrativos analisados, havia mais de 6 contrainteressados.

4.2. As espécies de processo

Principalmente, após a unificação da ação administrativa, a análise da evolução


dos processos entrados por espécie revela-se pouco rica. A esmagadora maioria dos
processos entrados são, efetivamente ações administrativas, correspondendo a 57,7%
do total de ações entradas em matéria administrativa no ano 2016.

205
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 20 - Peso relativo dos processos em matéria administrativa por espécie (2004-2016)

Espécies 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

Ação administrativa 63,6% 61,7% 61,4% 58,2% 57,1% 61,0% 57,0% 60,3% 61,5% 55,3% 59,0% 60,3% 57,7% 59,4%
Cartas prec., rog. ou notif.
0,0% 0,1% 0,2% 0,1% 0,1% 0,2% 0,3% 0,2% 0,2% 0,1% 0,3% 0,4% 0,7% 0,2%
avulsas
Execuções 1,5% 1,8% 1,8% 2,7% 3,0% 3,5% 2,7% 2,8% 4,5% 6,8% 3,5% 3,8% 4,1% 3,4%
Intim. para a defesa de DLG 0,8% 0,8% 0,8% 0,8% 0,4% 0,6% 1,3% 0,6% 1,5% 2,4% 1,0% 0,9% 1,2% 1,1%
Intim. prest. info. e passagem
15,8% 16,4% 14,6% 13,1% 13,3% 8,5% 7,1% 6,3% 5,5% 4,4% 5,0% 5,2% 5,2% 8,7%
certidões
Outros processos 0,7% 0,8% 1,5% 5,4% 6,8% 7,6% 11,8% 13,2% 11,8% 13,9% 14,0% 12,8% 13,7% 9,4%
Outros processos cautelares 0,6% 5,7% 13,4% 13,4% 14,6% 13,1% 13,6% 11,8% 9,7% 11,2% 10,1% 10,4% 9,4% 10,7%
Outros processos urgentes 1,4% 1,9% 1,5% 2,0% 1,3% 1,0% 1,1% 1,2% 1,8% 1,9% 1,5% 2,2% 3,6% 1,7%
Procedimentos de Massa 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3% 0,0%
Proc. contencioso eleitoral 0,2% 0,2% 0,2% 0,2% 0,2% 0,4% 0,1% 0,1% 0,0% 0,2% 0,1% 0,2% 0,1% 0,2%
Proc contenc. pré-contratual 2,2% 2,7% 2,6% 2,1% 2,1% 2,6% 3,0% 2,4% 2,1% 2,4% 3,4% 2,6% 3,0% 2,6%
Processos cautelares 13,2% 7,5% 0,2% 0,6% 0,1% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3%
Prov relat. procedim.
0,1% 0,5% 1,7% 1,2% 1,0% 1,5% 1,8% 1,2% 1,2% 1,4% 2,0% 1,3% 0,3% 1,2%
formação contratos
Recursos de contraordenação 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,8% 0,1%

Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

É, ainda, de destacar o peso não despiciendo de processos cautelares (cerca de


9,4% em 2016). O Gráfico 11 mostra a evolução do número de processos nas quatro
espécies com um peso relativo no total de processos entrados entre 2004 e 2016
superior a 8%, evidenciando evoluções díspares. Ao passo que a evolução do número
de ações administrativas entradas acompanha, sem surpresas (dado o seu peso), a
curva de evolução do número total de processos administrativos entrados, as
intimações para prestação de informações e passagem de certidões registou um
decréscimo progressivo até 2013, ano a partir do qual estabilizou o seu número médio
de entradas. Este decréscimo poderá estar associado a uma maior adequação da
administração às exigências de prestação de informações e passagem de certidões
requeridas.

206
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 11 - Processos entrados (espécies > 8% do total de processos entrados)

Fonte: SITAF

A espécie “outros processos” regista uma tendência inversa à verificada quanto


às intimações para a prestação de informações e passagem de certidões, aumentando
a partir de 2007. Como veremos infra, este aumento é altamente induzido pelas ações
de oposição à aquisição da nacionalidade que são autuadas e distribuídas,
precisamente, nesta espécie e que passaram a ser da competência dos tribunais
administrativos e fiscais a partir de 15 de dezembro de 2006. Não obstante, será, ainda,
de realçar a nota deixada na metodologia. Na construção da amostra e recolha dos
dados dos processos deparámo-nos com um número não despiciendo de translados de
peças processuais, destinadas à remessa de recursos em separado para os tribunais
superiores, que foram autuados nesta espécie e que no sistema informático constam
como “novos” processos entrados. Esta prática enviesa os dados estatísticos
recolhidos, que não podem, assim, sofrer uma leitura linear. Não obstante, o seu valor
não é suficientemente expressivo para condicionar a análise macro dos dados
estatísticos. Como se pode ver pelos gráficos constantes do Anexo B, as ações
administrativas são, como seria de esperar, prevalecentes em todos os tribunais,
assumindo apenas em Lisboa, pelas razões já referidas, a espécie “outros processos”
um peso relativo significativo.

207
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

4.3. Os tipos de litígios

As espécies processuais, como se referiu, não permitem inferir o tipo de


matérias objeto dos litígios da área administrativa. A diversidade de matérias foi
realçada, no entanto, pelos entrevistados.

Os processos que temos são muito diversos. Temos contencioso da


administração pública, relativamente ao qual foi criado mais um código com
300 ou 400 artigos. Temos processos muito complexos – os do urbanismo,
por exemplo. Temos uma série de municípios com regulamentos específicos
em cada um deles. O RJUE está sempre a ser mudado. É um diploma de
1999 que já vai na 16.ª versão. (…) Nos processos administrativos nós
deparamo-nos com autênticas teses de mestrados. Fazem um estudo
aturado, fazem todas as citações e mais alguma. As sociedades de
advogados têm mais de 100 advogados, têm essa capacidade. Tivemos
dezenas de ações propostas pelo MP a pedir a nulidade de construções de
1991, 1992 e 1993, ao fim de 20 anos. Naturalmente, as pessoas vêm
defender-se. As ações de responsabilidade médica são muito delicadas. São
julgamentos de uma grande delicadeza. Vêm pessoas que estão em
situações muito complicadas. É preciso muita ponderação. (…) Temos que
analisar tudo, tudo, se não lá temos que repetir o julgamento. E ninguém
quer repetir um julgamento destes. Também temos os acidentes de viação.
(…) Temos os processos da Brisa, com a responsabilidade civil
extracontratual: o atropelamento do cão, o veado que salta a vedação… O
Tribunal de Conflitos mandou tudo para a jurisdição administrativa. Temos
os processos do SEF. Cada vez temos mais pessoas sem autorização de
residência. A lei dos estrangeiros é muito difícil de interpretar, porque dá
muitos poderes à administração. É um mundo que toca muito a vida das
pessoas. São, às vezes, pessoas que não têm ninguém no país de origem.
Um juiz é tudo isto, não é acabar processos a correr. Temos muitos
processos disciplinares. Agora, também temos do Fundo de Garantia
Salarial. Temos o contencioso da administração pública que transformou o
ato administrativo em contrato de trabalho. Não há ainda jurisprudência
dessa matéria. É um desafio muito grande essa matéria (Ent. 14).

No administrativo existem matérias muito complexas, como, por exemplo,


o urbanismo, em que os processos não se repetem e exigem uma grande
ponderação por parte do juiz (Ent. 108).

Alguns entrevistados enfatizaram a desadequação da delimitação da área de


competência material dos tribunais administrativos, defendendo o seu alargamento
em algumas áreas e a sua redução noutras.

208
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Fazia sentido que as expropriações viessem para a área de competência dos


TAF. É matéria administrativa. Mas, fazia sentido sair da sua área de
competências o contencioso laboral, os acidentes de trabalho, a
responsabilidade civil dos acidentes de viação, porque são matérias que não
têm nada do que é a essência do direito administrativo (Ent. 111).

A par da diversidade de matérias, é enfatizada a dispersão do tipo de litígios


pelos vários tribunais.

Em Braga, houve uma avalanche de processos relacionados com um


subsídio especial para crianças com hiperatividade. Em Lisboa, há muitos
processos relacionados com a questão da nacionalidade. No administrativo,
as grandes questões relacionam-se com as providências cautelares e com o
pré-contratual (Ent. 4).

Há uma especificidade de cada tribunal. Em cada tribunal, a litigância é


definida conforme o nível social das pessoas. Enquanto na matéria fiscal, a
AT tem procedimentos uniformes (ou pelo menos devia ter), no
administrativo tudo tem a ver com o nível social do autor (Ent. 17).

Através da amostra de processos é possível conhecer melhor quais as matérias


da área administrativa presentes nos diversos tribunais administrativos e fiscais. Para
tal, como referimos na metodologia, categorizámos as ações por matéria de litígio,
procurando identificar tendências nacionais e especificidades geográficas. O Quadro 21
mostra o peso relativo dos objetos de ação por tribunal.

209
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 21 - Peso relativo dos objetos da ação por tribunal (amostra)

Castelo Ponta
Objetos de ação Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
ambiente e recursos naturais 0,0% 1,4% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 2,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%
apoio judiciário 0,0% 1,4% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,2% 0,0% 0,0% 0,5%
apoios estatais/comunitários 0,0% 0,0% 6,0% 4,1% 4,8% 2,4% 0,0% 4,1% 0,9% 0,0% 6,6% 0,0% 0,0% 2,5% 0,0% 6,0% 1,9%
banca 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,1%
contratação pública 5,2% 17,1% 16,0% 3,0% 14,5% 8,5% 14,0% 8,2% 6,5% 8,5% 11,5% 4,6% 6,0% 5,7% 16,3% 6,0% 8,0%
dívida 19,8% 5,7% 16,0% 6,6% 24,2% 3,7% 22,0% 15,5% 4,2% 9,9% 9,8% 10,8% 62,0% 6,6% 10,9% 16,0% 10,1%
ensino 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 4,8% 3,7% 0,0% 0,0% 0,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,6% 0,0% 0,0% 0,8%
expropriação 1,0% 2,9% 0,0% 1,0% 4,8% 1,2% 4,0% 0,0% 0,6% 1,4% 4,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 1,0%
intim passagem de certidões 2,1% 0,0% 4,0% 0,0% 0,0% 2,4% 2,0% 2,1% 2,2% 7,0% 0,0% 0,0% 4,0% 2,0% 0,0% 0,0% 1,7%
intim prestação informações 2,1% 1,4% 0,0% 1,0% 0,0% 1,2% 2,0% 3,1% 8,7% 2,8% 1,6% 4,6% 2,0% 4,5% 3,9% 0,0% 4,4%
licenc comercial, de serviços
e industrial 5,2% 7,1% 6,0% 2,5% 3,2% 0,0% 2,0% 1,0% 1,2% 7,0% 3,3% 3,1% 4,0% 3,7% 1,6% 0,0% 2,6%
nacionalidade 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 33,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 10,8%
notificação judicial avulsa 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,8% 0,0% 0,2%
outros 0,0% 4,3% 2,0% 5,1% 3,2% 4,9% 4,0% 5,2% 3,4% 2,8% 0,0% 6,2% 2,0% 5,7% 4,7% 10,0% 4,0%
previdência e aposentação 9,4% 8,6% 6,0% 21,3% 6,5% 11,0% 8,0% 2,1% 5,0% 7,0% 16,4% 9,2% 2,0% 8,6% 9,3% 18,0% 8,7%
propriedade industrial 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,4% 0,0% 0,9%
proteção de dados 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,8% 0,0% 0,0% 0,1%
rede públ de água e
saneamento 0,0% 0,0% 0,0% 1,5% 0,0% 0,0% 0,0% 1,0% 0,0% 0,0% 3,3% 3,1% 0,0% 12,3% 0,0% 0,0% 1,9%
refugiados e imigração 3,1% 0,0% 2,0% 2,5% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 5,7% 5,6% 0,0% 1,5% 0,0% 2,9% 5,4% 0,0% 3,3%
regulação de atividades
desportivas 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%
regulação de venda de
medicamentos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3%
regulação profissional 1,0% 2,9% 0,0% 0,5% 0,0% 1,2% 0,0% 1,0% 0,8% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,6% 0,0% 0,0% 0,7%
reorganização judiciária 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0%
reorg adm territorial 0,0% 1,4% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 1,6% 1,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2%
responsabilidade civil 10,4% 15,7% 2,0% 11,2% 4,8% 3,7% 2,0% 13,4% 2,3% 7,0% 14,8% 16,9% 4,0% 4,9% 8,5% 14,0% 6,7%
retirada/desloc meios INEM 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
trab em funções públicas 33,3% 22,9% 22,0% 26,9% 22,6% 50,0% 34,0% 29,9% 15,8% 23,9% 19,7% 35,4% 12,0% 27,5% 20,2% 18,0% 23,5%
urbanismo e habitação 6,3% 7,1% 16,0% 9,6% 6,5% 6,1% 2,0% 11,3% 3,6% 15,5% 3,3% 3,1% 2,0% 7,8% 13,2% 6,0% 6,8%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

210
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Apesar de haver alguma concentração em determinadas matérias, evidencia-


se, na verdade, uma grande dispersão de questões que mobilizam os tribunais
administrativos, o que, em si, constitui fator de complexidade. Cerca de 23,5% do total
de processos administrativos analisados reportam-se a questões relacionadas com o
trabalho em funções públicas, que constitui, em quase todos os tribunais, o tipo de
litígio mais representativo. Este é um tipo de litigação considerada complexa para
alguns entrevistados.

Os processos mais complexos no administrativo são os dos funcionários


públicos sobre progressão nas carreiras (Ent. 5).

Um número significativo prendia-se com ações nas quais era peticionada uma
compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo (em Almada, cerca de 25%
do total de ações sobre trabalho em funções continha este pedido; em Aveiro, cerca de
19%; em Beja, cerca de 18%; em Braga, cerca de 15%; em Coimbra, cerca de 34%; em
Loulé, cerca de 59%). Por acórdão de 17 de abril de 2015, proferido no âmbito do
processo n.º 1473/14, o STA uniformizou jurisprudência quanto a esta matéria, embora
contando com 5 votos de vencido. Nesse acórdão uniformizou-se jurisprudência nos
seguintes termos: “no domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP,
aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo
certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o
direito à compensação mencionada nessa norma”117. Mas, também, há questões
relacionadas com processos disciplinares ou com medidas tomadas que violam os
direitos laborais dos autores.

A preponderância de algumas matérias é, no entanto, mais evidente em alguns


tribunais. Referimos já, a propósito do tipo de litigantes, a especificidade ocorrida em
Ponta Delgada. Outro exemplo paradigmático de uma especificidade com efeitos no
volume da litigação é o caso de Lisboa que, pela sua área de competência territorial,
constitui foro exclusivo para a resolução de um conjunto alargado de litígios, como é o
caso das ações de oposição à aquisição da nacionalidade a que nos reportaremos em
ponto autónomo. Mas, a par desses processos, o TAC de Lisboa é o tribunal competente

117
Cfr. acórdão do STA publicado na I série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.

211
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

para resolução de outros processos, considerados urgentes, que, tendencialmente,


ocorrerão mais frequentemente na sua área territorial.

Em Lisboa entram imensos processos urgentes (Ent. 93).

Todos os Ministérios estão em Lisboa, o que também aumenta muito o


volume processual. Em Lisboa existem processos de expulsão do território
nacional que são muito urgentes. As pessoas vão ser expulsas naquele dia,
tem que se despachar logo o processo (Ent. 92).

Há, por exemplo, os processos de asilo que são urgentíssimos (Ent. 102).

Da amostra de processos analisada, as ações relacionadas com imigração e


refugiados constituem cerca de 5% do total de processos entrados no TAC de Lisboa.

Merece, ainda, referência o peso relativo de outras questões, como previdência


e aposentação, com algum peso em tribunais, como Coimbra, Mirandela, Penafiel,
Porto, Sintra e Viseu; contratação pública, com um peso relativo significativo em Sintra,
Castelo Branco, Aveiro e Beja; responsabilidade civil, mais relevante em Almada,
Aveiro, Braga, Leiria, Mirandela, Penafiel, Sintra e Viseu; e urbanismo e habitação, com
um peso relativo mais prevalecente em Beja, Leiria e Sintra.

4.4. As ações de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito


da vontade

A partir de 15 de dezembro de 2006, o contencioso da nacionalidade passou a


ser integralmente atribuído à jurisdição administrativa, com as significativas alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, à Lei da Nacionalidade (LN)118.
Este alargamento de competências foi sentido, essencialmente, atentas as regras de
competência territorial, num tribunal específico – o Tribunal Administrativo de Círculo

118
Como refere o Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º 605/2013, proferido no âmbito do
processo n.º 156/2012, em 24 de setembro de 2013, “[a] partir de então [da Lei Orgânica n.º 2/2006], a
competência para o conhecimento de questões atinentes ao ‘contencioso da nacionalidade’ deixou de
pertencer aos tribunais comuns (mais rigorosamente, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para quem se
recorria de todos os atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa), para
passar a ser atribuída à jurisdição administrativa, nos termos gerais do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação
complementar”

212
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

de Lisboa – e, pelo seu peso relativo mais significativo, num tipo de processo
determinado – as ações de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.

As alterações à LN não se circunscreveram, naturalmente, à aquisição da


nacionalidade por efeito da vontade, aos seus requisitos e ao seu procedimento119. No
entanto, pelo impacto que gerou na jurisdição administrativa, não só pelo seu peso
relativo, mas também pelas alterações concetuais introduzidas, daremos aqui especial
atenção àquelas alterações em concreto.

Ao contrário dos pedidos de aquisição da nacionalidade por naturalização, que


são objeto, prima facie, de decisão administrativa com possibilidade de recurso do seu
indeferimento para o tribunal competente, por impulso do requerente, mediante
propositura de ação administrativa, os pedidos de aquisição de nacionalidade, por
efeito da vontade e por adoção, assumem uma especificidade procedimental, que
reside na oposição do Estado à declaração de vontade de aquisição da nacionalidade
através do Ministério Público. Isto é, a administração, caso entenda que não deve
deferir o pedido, não o pode recusar, mas sim enviar para apreciação do Ministério
Público, que decide se se deve ou não opor a esse pedido. Esta especificidade
procedimental, entendida como um regime jurídico mais benévolo para o requerente
da nacionalidade, quando chega ao sistema judicial é, não só perspetivada como um
obstáculo, mas também como um expediente potenciador de ineficiência judicial que
deve ser alterado, para muitos, através da adoção do mesmo regime previsto para a
aquisição da nacionalidade por naturalização contra a posição do legislador de 2006.

Para uma melhor compreensão desta questão, é fundamental conhecer o que


compete aos tribunais decidir neste âmbito e qual a realidade que este tipo de
processos incorpora.

119
A Lei da Nacionalidade foi aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, tendo sido sucessivamente
alterada pelos seguintes diplomas legais: Lei n.º 25/94, de 19 de agosto; Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de
14 de dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro; Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril; Lei n.º
43/2013, de 3 de julho; Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho; Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho;
Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho. Para a evolução das principais alterações à Lei da Nacionalidade
até à Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, cf. Silva (2014)

213
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

x As ações de oposição à aquisição da nacionalidade como uma


microrrealidade jurídica dos procedimentos de nacionalidade

Como sabemos, em regra para todas as situações da realidade social, apenas


uma pequeníssima parcela dos problemas e conflitos sociais chegam aos tribunais
judiciais. Mas, nem sempre, o sistema judicial tende a olhar para a realidade que o
ocupa como excecional em face da questão social, exacerbando o peso das questões
que lhes são colocadas. É, assim, importante, em primeiro lugar, colocar esta questão
em perspetiva com o que fica a montante dos tribunais.

As estatísticas disponíveis sobre os processos de nacionalidade e a atividade


desenvolvida pela Conservatória dos Registos Centrais (CRC) são escassas, sendo
necessária a consulta a múltiplas fontes para obter uma aproximação com alguma
fidelidade da evolução do número de pedidos de nacionalidade, seja por atribuição, seja
por aquisição (por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização). A escassez de
dados, por um lado, e a multiplicidade de fontes estatísticas, que frequentemente
fornecem dados com origens e metodologias de recolha diferentes, constituem
entraves significativos. É, no entanto, possível aceder a três tipos de fontes estatísticas
que nos fornecem uma aproximação àquela realidade:

a) Os dados estatísticos do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça


(SIEJ), que fornecem o número de procedimentos de nacionalidade por
atribuição e por aquisição entrados na CRC, bem como os registos de
nacionalidade por atribuição e por aquisição efetuados, entre 1996 e 2009120;

b) Os dados estatísticos constantes do relatório de atividades do Instituto dos


Registos e Notariado (IRN) de 2015, que divulga o número de processos de
nacionalidade por atribuição e por aquisição concluídos em 2013, 2014 e 2015;

c) Os dados do Serviço de Estrageiros e Fronteiras (SEF) constantes dos Relatórios


de Imigração, Fronteiras e Asilo relativos aos anos 2008 a 2015 e que, para esses

120
Os dados extraídos do SIEJ foram-no em 01/02/2017.

214
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

anos, permitem descortinar o número de pareceres pedidos e emitidos àquela


entidade no âmbito de procedimentos de nacionalidade.

O Gráfico 12 mostra o número de procedimentos de nacionalidade por


atribuição121 e por aquisição122 (por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização)

121
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP), “a nacionalidade
portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade”. Na primeira
circunstância – atribuição por efeito da lei – inserem-se os seguintes casos: “a) os indivíduos nascidos no
território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os nascidos no território
português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao
tempo do nascimento do filho, independentemente de título, sempre que do assento de nascimento não
conste menção que contrarie essas circunstâncias; b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo
assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado
Português, à data do nascimento; c) Os indivíduos nascidos no território português de cujo assento de
nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade” (cf. artigo 3.º do RNP).
No segundo caso – atribuição por efeito da vontade – enquadram-se: 1) os filhos de mãe portuguesa ou
de pai português nascidos no estrangeiro que manifestem a vontade de serem portugueses por uma das
seguintes formas: a) declarar que querem ser portugueses; b) inscrever o nascimento no registo civil
português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais
representantes, sendo incapazes (cf. artigo 8.º do RNP); 2) os indivíduos nascidos no território português,
filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, e que declarem querem ser
portugueses, desde que, à data do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo
menos cinco anos (cf. artigo 10.º do RNP).
122
A nacionalidade portuguesa pode ter por fundamento a aquisição, por efeito da vontade
(relativamente a filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa –
artigo 2.º da LN e 13.º do RNP; a estrangeiros casados ou unidos de facto há mais de três anos com
nacional português – artigo 3.º da LN e 14.º do RNP; a quem tenha perdido a nacionalidade portuguesa
por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade – artigo 4.º da LN e 15.º do RNP), da adoção
plena (artigos 5.º da LN e 16.º do RNP) ou da naturalização. A aquisição da nacionalidade por
naturalização é concedida: 1) “aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) residirem legalmente no território
português há pelo menos seis anos; c) conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) não terem
sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; e) não constituam perigo ou ameaça
para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática
do terrorismo, nos termos da respetiva lei” (cf. artigo 6.º, n.º 1, da LN); 2) “aos menores, nascidos no
território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do
número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições: a) um
dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; b) o menor aqui tenha concluído o
1.º ciclo do ensino básico (cf. artigo 6.º, n.º 2, da LN); 3) “com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas
b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca
tenham adquirido outra nacionalidade” (cf. artigo 6.º, n.º 3, da LN); 4) “com dispensa do requisito
estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros,
que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido” (cf.
artigo 6.º, n.º 5, da LN); 5) “com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos
indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português
ou à comunidade nacional” (cf. artigo 6.º, n.º 6, da LN); 6) “com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos

215
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

que entraram na CRC e o Gráfico 13 o número de registos de nacionalidade por


atribuição e por aquisição realizados nos anos em causa. Os dados disponíveis não
permitem distinguir, no caso de nacionalidade por aquisição, o número de
procedimentos entrados, tendo por fundamento a aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade ou da adoção (únicas modalidades que preveem as ações de oposição
à aquisição da nacionalidade) das por naturalização.

Gráfico 12 - Procedimentos de nacionalidade por atribuição e por aquisição (1996-2009)

40000

35000

30000

25000

20000

15000

10000

5000

0
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Proc por atribuição Proc por aquisição

Fonte: SIEJ/DGPJ

objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência


direta ou colateral” (cf. artigo 6.º, n.º 7, da LN).

216
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 13 - Registos de nacionalidade por atribuição e por aquisição (1996-2009)

30000

25000

20000

15000

10000

5000

0
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Reg por atribuição Reg por aquisição

Fonte: SIEJ/DGPJ

É, no entanto, possível verificar que, quer o número de procedimentos entrados,


quer o número de registos feitos, após 2006 é, consistentemente, maior no que respeita
às nacionalidade por aquisição relativamente às nacionalidades por atribuição. Em
2009, entraram 9.909 procedimentos de nacionalidade por atribuição e 31.961 por
aquisição. Nesse ano, foram elaborados 7.663 registos de nacionalidade por atribuição
e 27.813 por aquisição.

A disparidade numérica entre aquelas duas realidades apresenta, no entanto,


um nível significativamente mais atenuado no relatório de atividades elaborado pelo
IRN relativo ao ano 2015.

217
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 14 - Procedimentos de nacionalidade por atribuição e por aquisição concluídos (2013-2015)

30000

25000

20000

15000

10000

5000

0
2013 2014 2015

Atribuição Aquisição

Fonte: IRN (2016)

Apesar de os procedimentos de nacionalidade por atribuição assumirem,


também aqui, valores mais baixos, a diferença não é tão significativa como a observada
nos Gráfico 12 e Gráfico 13. Em 2015, foram concluídos 18.588 procedimentos de
nacionalidade por atribuição e 24.849 por aquisição.

Os dados fornecidos pelo SEF oferecem outra perspetiva analítica, divulgando


o número de pedidos de parecer que lhe são dirigidos nos procedimentos de
nacionalidade por atribuição e por aquisição, com a particularidade de, com exceção
dos anos 2010 e 2011, distinguirem os pedidos relativos a aquisição de nacionalidade
por efeito da vontade dos pedidos por naturalização.

218
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 15 - Pedidos de parecer ao SEF em procedimentos de nacionalidade (2008-2015)

50000
45000
40000
35000
30000
25000
20000
15000
10000
5000
0
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

aq nac por efeito vontade naturalização total

Fonte: SEF (2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016)

Entre 2008 e 2015, o número de pedidos de parecer ao SEF em procedimentos


de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade não ultrapassou 19% do total de
pedidos de parecer, ao passo que os relativos à aquisição da nacionalidade por
naturalização corresponderam sempre a mais de 60% do total daqueles pedidos. Em
2015, foram pedidos ao SEF 5.424 pareceres relativos a aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade e 24.748 relativos a aquisição da nacionalidade por naturalização123.

Os dados acima refletidos indiciam, assim, por um lado, que os pedidos de


nacionalidade com fundamento em atribuição são inferiores aos fundamentados em
aquisição e que, entre estes, predominarão os pedidos por naturalização. Os pedidos
de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade constituirão, assim, uma parcela
menor dos procedimentos de nacionalidade, mas, ainda assim, significativa. Na
verdade, tendo como referência o ano 2016, a perceção dos atores que lidam com esta
questão estima em cerca de 8.000 o número de pedidos de aquisição de nacionalidade

123
Nos termos do artigo 27.º, n.º 5, do RNP, no procedimento de naturalização, “não ocorrendo
indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita, sempre que possível por via
eletrónica, as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, que, para o efeito, pode consultar outras entidades, serviços e forças de segurança”. Nos
procedimentos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção, “a Conservatória dos
Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º
(…)” (cf. artigo 57.º, n.º 6, do RNP).

219
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

por efeito de vontade, tendo sido enviados para o Ministério Público cerca de 1080
processos. A esmagadora maioria dos casos será, assim, resolvida pela Conservatória,
chegando ao Ministério Público, cerca de 13%. É, contudo, um número com alguma
relevância. O peso relativo destes processos, na atividade do Ministério Público junto
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, é afirmado por António Manuel Beirão,
segundo o qual “este contencioso, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, atinge números muito consideráveis. Assim, e segundo o relatório de
2014/2015, de um total de 1088 processos distribuídos entre 1 de setembro de 2014 e
31 de agosto de 2015, 948 eram relativos a aquisições de nacionalidade portuguesa, ou
seja, perto de 88% do total” (Beirão, 2016: 3). Alguns desses processos (não foi possível
apurar o quantum) serão arquivados, não transitando para a fase judicial. Contudo, o
seu peso relativo na fase judicial, considerando o conjunto da litigação que mobiliza
este tribunal é, como já foi evidenciado, significativo.

Este tipo de ações é distribuído na atual 16.ª espécie, que agrega a categoria
mais ampla de “outros processos”, não sendo, assim, possível estabelecer, com rigor,
através do acesso ao SITAF, o número de processos desta natureza entrados em
tribunal. No entanto, da amostra de processos do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, verifica-se que dos 223 processos consultados respeitantes a esta espécie, 201
reportavam-se a ações de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade124, o que corresponde a cerca de 90% dos processos daquela espécie.
Tratando-se de uma amostra aleatória e representativa podemos extrapolar esses
resultados para os dados gerais fornecidos pelo SITAF.

124
Dos restantes 22 processos daquela espécie, 15 respeitavam a translados formados de peças
processuais com o intuito de subirem em recurso para um tribunal superior. Esses 15, como se referiu nas
notas metodológicas, foram substituídos por outros processos.

220
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 16 - Número de processos entrados no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (outros


processos e total; 2004-2016)

Fonte: SITAF/OPJ

Os processos entrados na espécie “outros processos”, que corresponderão, na


sua larga maioria a ações de oposição à aquisição da nacionalidade, representam,
desde 2011, mais de 30% do total de processos entrados no Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa125.

A perceção do peso relativo daquele tipo de ações no total de processos


entrados no tribunal é também enfatizada pelos juízes entrevistados:

Os processos de oposição à aquisição da nacionalidade constituem ¼ (isto


é, 25%) dos processos entrados em 2016 (Ent. 100).

Não obstante, o seu número é, ainda, assim, significativamente inferior ao


número de pedidos de parecer remetidos ao SEF relativos a procedimentos de
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, o que está em linha com o facto de
uma parte substancial deste tipo de procedimentos não redundar em ações de oposição
à aquisição da nacionalidade.

125
A razão de ser de entre 2004 e 2006 a espécie “outros processos” quase não assumir expressão
estatística prende-se com o facto de as ações de oposição à aquisição da nacionalidade só terem passado
a ser da competência da jurisdição administrativa a partir de 15 de dezembro de 2016.

221
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

x As principais alterações legislativas em matéria de aquisição da


nacionalidade por efeito da vontade

Para uma correta reflexão crítica sobre esta matéria é importante compreender
a trajetória da evolução legal. Isto é, é fundamental que nos perguntemos sobre o que
efetivamente o legislador quis com as alterações que foram sendo introduzidas no
ordenamento jurídico sobre esta matéria. Identificam-se três momentos chave de
alteração conceptual da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e do seu
procedimento: a) o que corresponde à redação inicial da LN, dada pela Lei n.º 37/81, de
3 de outubro; b) o relativo à alteração operada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, de
pendor mais restritivo; e c) o introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril,
que repristina soluções da redação originária. Esta evolução legislativa, como se verá,
tem influência determinante nas vicissitudes verificadas nas ações de oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.

Identificamos três tipos de alterações que, conjuntamente com a alteração já


referida da competência material dos tribunais, são especialmente significativas: a) as
relativas aos requisitos da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade; b) as
relativas aos fundamentos das ações de oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade; e c) as relativas ao procedimento de pedido de aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade126.

126
As disposições procedimentais para a aquisição da nacionalidade encontram-se no Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa (RNP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015,
de 27 de fevereiro. Antes de 2006, regulava o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de agosto, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 117/93, de 13 de abril; 253/94, de 20 de outubro; e 37/97, de 31 de
janeiro.

222
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Figura 7 - Requisitos

As alterações legislativas dos critérios que definem quem está em condições de


adquirir a nacionalidade por efeito da vontade reduziram, em 1994, o seu universo,
acrescentando um período mínimo de casamento para a aquisição da nacionalidade127
e, em 2006, alargaram-no, fazendo equiparar, também neste domínio, a união de facto
ao casamento. Como refere o Acórdão n.º 605/2013, proferido pela 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 156/2012, em 24 de setembro de
2013: “Em ambas as circunstâncias (casamento ou união de facto) a comunhão de vida
com nacional português é um pressuposto de facto que permite a aquisição da
nacionalidade por declaração de vontade: quem viva more uxorium com cidadão ou
cidadã nacional, ou quem com ele ou ela esteja casado, pode, se quiser e se o declarar
como tal, tornar-se membro da comunidade política portuguesa através do vínculo da
nacionalidade”.

127
Paulo Manuel Costa refere que “é importante salientar que a Lei n.º 25/94 surge numa altura em que
vários clubes de futebol estavam a recorrer ao casamento fraudulento de futebolistas estrangeiros com
mulheres portuguesas para contornar os limites que na altura existiam à contratação de jogadores
estrangeiros. Por isso, introduziu-se um período prévio mínimo de três anos de duração do casamento
para que os pedidos de aquisição pudessem ser apresentados, o que se pretendia que funcionasse como
um desincentivo à utilização fraudulenta do casamento” (Costa, 2016: 35).

223
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Figura 8 - Fundamentos de oposição128 129

É importante ter-se presente a evolução do regime legal, no que respeita aos


fundamentos da ação de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
ou adoção. A principal alteração flui da distinta repartição do encargo de comprovar a
(in)existência de ligação efetiva à comunidade nacional. Como sintetiza Ana Rita Gil,
“[c]om a reforma de 1994, cabia ao interessado o ónus da prova de que possuía uma
ligação efetiva com a comunidade portuguesa. Se o interessado não provasse essa
ligação, a oposição procederia. A reforma de 2006, veio inverter o ónus da prova, pelo
que atualmente é o MP que tem de provar a verificação do fundamento que obste à
aquisição da nacionalidade. (Gil, 2016: 93). Esta inversão era, expressamente, assumida
na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X, que afirmava: “(…) o ónus da prova
quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao
Ministério Público. Regressa-se, desse modo, ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro”.

128
Para a evolução do enquadramento legal do instituto da oposição, cf Costa (2016: 31-38).
129
A Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, acrescentou um quarto fundamento para a oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção: “a existência de perigo ou ameaça para
a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do
terrorismo, nos termos da respetiva lei” (cf. artigo 9.º, alínea d), da LN).

224
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Não se pode, assim, perder de vista que o legislador terá querido um regime
mais benéfico para o adquirente da nacionalidade tornando, consequentemente, mais
acessível a possibilidade de aquisição da nacionalidade. A reforma de 2006 levaria, por
isso, a uma nova dinâmica nas ações de oposição à aquisição da nacionalidade. Como
salienta António Manuel Beirão, “(…) a ação de oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa deixou de ser um processo que reclamava ação do interessado (a quem
competia demonstrar a sua ligação, a sua pertença à comunidade nacional portuguesa),
passando radicalmente a ser uma ação que exige ação do Ministério Público,
nomeadamente em sede de alegação e de prova do conceito de inexistência de ligação
efetiva à comunidade nacional (…). Ou seja, é ao Ministério Público que compete
demonstrar e convencer o Tribunal que o requerido está arredado de tal forma da
comunidade nacional a que quer passar a pertencer que a não deve integrar, mau grado
possuir uma relação familiar de onde resulta o direito de adquirir a nacionalidade
portuguesa, este de si já um elemento geralmente reconhecido como de ligação
efetiva” (Beirão, 2016: 8).

225
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Figura 9 - Procedimento

As alterações procedimentais assinaladas decorrem, essencialmente, das


modificações operadas na repartição do encargo de comprovar a (in)existência de
ligação efetiva à comunidade nacional. Na verdade, enquanto que na lei anterior, era
pedido ao requerente que comprovasse a sua ligação efetiva à comunidade portuguesa,
a lei atualmente em vigor apenas refere que a ausência de ligação efetiva à comunidade
nacional constitui fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade. Ora, esta
alteração legal tem gerado alguma ambiguidade interpretativa, sobre o que devem ser
os deveres do requerente, a acrescer à própria dificuldade de interpretação do conceito
de “ligação efetiva à comunidade portuguesa”. Essa ambiguidade pode, de certa forma,
ser induzida pelo próprio formulário, disponibilizado pela administração, que suporta o
requerimento de pedido de aquisição da nacionalidade, onde na parte “Declarações” se
pergunta “Tem ligação efetiva à comunidade portuguesa?”, pergunta seguida de dois
quadrados, de sim e de não, para resposta. E, na relação de documentos a juntar,

226
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

prevista no formulário, apenas se indicam taxativamente os documentos que


comprovam requisitos objetivos, indicando-se apenas a possibilidade de juntar outros
documentos sem se especificar quais, nem para que objetivo. Acresce que, nas
instruções para preenchimento, apenas se indica que “pode juntar documentos que
provem essa ligação efetiva”. Compreende-se que a administração não possa ir mais
longe, nos requisitos e indicações constantes do formulário, do que a própria lei. Há,
contudo, atores que lidam com esta questão que consideram que a lei permite que se
densifique a colaboração do requerente. A verdade é que, embora não o indicando
expressamente no formulário, a própria administração espera que o requerente junte
elementos que concretizem a ligação que declara no impresso possuir. E, quando não
faz, solicita essa informação.

x O que as ações de oposição à aquisição da nacionalidade nos mostram

Dos 644 processos da nossa amostra relativa ao Tribunal Administrativo de


Círculo de Lisboa, 201 (ou seja, cerca de 31%) reportavam-se a ações de oposição à
aquisição da nacionalidade entradas entre 2010 e 2015130. Este conjunto de processos
permite, não só conhecer as dinâmicas de funcionamento dos procedimentos que
chegam a tribunal e as características sociográficas dos mesmos, mas também colocar
o resultado desses dados empíricos em diálogo com as perceções e representações que
os operadores judiciários assumem perante este tipo de litígios.

Nacionalidade e domicílio dos requeridos131 e as dificuldades de citação

A maioria dos requeridos tinha nacionalidade brasileira (cerca de 58%),


assumindo, ainda, expressão os nacionais de Cabo Verde (cerca de 13%).

130
Destes 201, 28 entraram em 2010; 42 em 2011; 32 em 2012; 32 em 2013, 37 em 3014; e 30 em 2015.
131
Nas ações de oposição à aquisição da nacionalidade “requeridos” são as pessoas que pedem a
aquisição da nacionalidade, contra, portanto, quem é proposta a ação de oposição. É “requerente” ou
“autor” em todas elas o Ministério Público.

227
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 22 - Nacionalidade dos requeridos (amostra)

Nacionalidade Número %
Angola 8 3,98%
Austrália 1 0,50%
Bangladesh 4 1,99%
Bolívia 1 0,50%
Brasil 117 58,21%
Cabo Verde 27 13,43%
Congo 1 0,50%
Egipto 1 0,50%
EUA 2 1,00%
Gana 1 0,50%
Guiné Bissau 14 6,97%
Índia 5 2,49%
Jordânia 1 0,50%
Marrocos 1 0,50%
Moçambique 3 1,49%
Paquistão 3 1,49%
Roménia 1 0,50%
Rússia 2 1,00%
S. Tomé e Príncipe 1 0,50%
Senegal 2 1,00%
Tunísia 2 1,00%
Ucrânia 2 1,00%
Venezuela 1 0,50%
Total 201 100,00%

Fonte: OPJ

O domicílio dos requeridos (tal como indicado na petição inicial apresentada


pelo Ministério Público) assume, no entanto, uma expressão distinta.

228
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 23 - Domicílio dos requeridos (amostra)

Domicílio Número %
Angola 6 2,99%
Austrália 1 0,50%
Bélgica 1 0,50%
Brasil 96 47,76%
Cabo Verde 14 6,97%
EUA 1 0,50%
França 9 4,48%
Guiné Bissau 5 2,49%
Índia 1 0,50%
Irlanda 1 0,50%
Luxemburgo 4 1,99%
Moçambique 3 1,49%
Namíbia 1 0,50%
Omã 1 0,50%
Portugal 46 22,89%
Reino Unido 7 3,48%
Suiça 3 1,49%
Vietnam 1 0,50%
Total 201 100,00%

Fonte: OPJ

Os requeridos com domicílio em Portugal assumem expressão significativa


(cerca de 23%), apresentando-se, ainda, dados relevantes de requeridos domiciliados
em outros países da União Europeia. O país de domicílio mais significativo continua, no
entanto, a ser o Brasil (cerca de 48%).

A esmagadora maioria dos requeridos em ações de oposição à aquisição de


nacionalidade reside fora de Portugal. Admite-se que o peso relativo destes requeridos
seja superior na fase judicial, dado que é assumido que é neste grupo que se encontram
as maiores dificuldades de comunicação quando a administração solicita mais dados
que permitam aferir pela existência de ligação efetiva à comunidade nacional, não
obtendo muitas vezes resposta, ou obtendo-a de forma que considera não satisfatória
e, por isso, envia o processo para o Ministério Público. Os pedidos de nacionalidade são
apresentados junto dos consulados do seu país de residência ou, em Portugal, por

229
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

correio ou através de procurador132. A distância geográfica coloca duas dificuldades


acrescidas a estes processos: 1) dificuldade de citação dos requeridos e da sua
notificação ao longo do processo; 2) bloqueios reais de acesso ao direito e aos tribunais.

As dificuldades de citação são largamente realçadas pelos juízes entrevistados,


enfatizando que este tipo de processos faz aumentar as pendências do tribunal.

Nós temos muitas oposições à aquisição de nacionalidade. As citações são


inglórias. Demoram imenso. Faz-se citações pessoais, editais, anúncios,
cartas rogatórias (Ent. 99).

Para nós, é tempo que retira a outros processos e é uma ocupação enorme
da unidade orgânica. Se fosse como nos processos de naturalização,
evitava-se a existência de processos cujos intervenientes não se interessam
e criava-se um meio processual que motivava as partes, aliviando a
sobrecarga que o processo traz para as unidades orgânicas do tribunal (Ent.
100)

É preciso não esquecer que os TAFs não têm serviços externos. Até a própria
notificação da sentença é extremamente difícil (Ent. 99).

Esta espécie aumenta exponencialmente as pendências do tribunal (Ent.


106).

As dificuldades de citação foram patentes em alguns dos processos da amostra


analisados. Os dois exemplos abaixo ilustrados demonstram-no. O primeiro caso
retrata a tramitação de uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito
da vontade de um filho menor de pai que adquiriu a nacionalidade portuguesa. O pai do
menor residia nos Açores e a mãe e o menor, em Cabo Verde. A citação da mãe do
menor demorou cerca de 3 anos e 4 meses a ser concretizada.

132
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do RNP, as declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da
nacionalidade portuguesa “podem ser prestadas em extensões da Conservatória dos Registos Centrais
junto de outras pessoas coletivas públicas, em termos a ficar por protocolo a celebrar entre essas
entidades e a Direção-Geral dos Registos e do Notariado, em conservatórias do registo civil e em serviços
consulares portugueses, sendo aí reduzidas a auto, e enviadas para a Conservatória dos Registos Centrais
(…)”.

230
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Figura 10 – Processo 1 – oposição à aquisição da nacionalidade

Data Ato
03/03/2010 apresentação de petição inicial
07/04/2010 expedição da citação para o pai (Horta)
07/04/2010 expedição da citação para a mãe (Cabo Verde)
17/09/2010 carta de citação do pai devolvida
23/09/2010 notificação ao MP de que a citação da mãe foi frustrada
MP promove que se mande oficiar à entidade policial competente da área de
30/09/2010 residência do pai para que junto deste averigúe e informe a residência completa da
mãe
21/10/2010 conclusão
22/10/2010 despacho "como se promove"
30/12/2010 ofício à PSP da Horta para averiguar junto do pai da morada da mãe
09/02/2011 ofício da PSP da Horta a enviar pedido para a Esquadra da Madalena do Pico
15/02/2011 PSP informa da morada da mãe (mesma dos autos)
17/02/2011 conclusão
despacho a ordenar que se oficie à Embaixada de Cabo Verde em PT para que informe
06/02/2012 dos contactos dos Tribunais existentes na Ilha de Santiago, para posterior expedição
de carta rogatória com vista à citação da Represenante Legal do Requerido
27/02/2012 notificação à embaixada a pedir a informação
resposta da embaixada a explicar o procedimento (cartas rogatórias são entregues no
MNE, que envia para Cabo Verde, Ministério das Relações Exteriores de CV, através da
21/03/2012
Embaixada; resposta de CV é enviada para a embaixada, com pedido para ser enviado
para o MNE português, que depois enviará aos tribunais
11/05/2012 conclusão
18/05/2012 despacho a ordenar a citação por carta rogatória
04/06/2012 ofício de citação
MNE devolve o ofício de citação, dizendo que a mesma pode ser feita por carta
19/06/2012
rogatória
07/11/2012 carta rogatória de citação e envio para MNE
14/11/2012 MNE remete carta rogatória para embaixada de PT em CV
16/07/2013 informação do MNE de que a legal representante do Requerido foi citada
08/08/2013 conclusão
19/09/2013 conclusão por força do provimento 9/2013 de 5 de setembro
24/09/2013 sentença
25/09/2013 notificação da sentença à mãe
25/09/2013 notificação da sentença ao MP
17/12/2013 certidão e sua remessa à Conservatória dos Registos Centrais
28/10/2015 visto para fiscalização e correição

Fonte: OPJ

No segundo caso, também relativo a uma ação de oposição à aquisição da


nacionalidade por efeito da vontade de um filho menor de pai que adquiriu a
nacionalidade portuguesa, a citação demorou 2 anos e 2 meses a ser concretizada,
tendo-o sido na pessoa do defensor nomeado.

231
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Figura 11 – Processo 2 – oposição à aquisição da nacionalidade

Data Ato

21/04/2010 apresentação da petição inicial


09/06/2010 citação da mãe
09/06/2010 citação do pai
09/07/2010 devolução da citação do pai
05/08/2010 devolução da citação da mãe
10/09/2010 notificação ao MP
14/09/2010 MP requer citação edital (233.º, 244.º e 248.º do CPC)
08/10/2010 conclusão
11/10/2010 despacho a ordenar a repetição da citação postal
28/03/2011 citação do pai
28/03/2011 citação da mãe
18/04/2011 devolução da citação do pai
26/04/2011 devolução da citação da mãe
29/04/2011 conclusão
03/05/2011 despacho a ordenar a citação edital
06/10/2011 citação edital e anúncios
13/10/2011 entrega ao MP do despacho de citação edital e dos anúncios para publicar
09/12/2011 MP junta aos autos cópia dos anúncios publicados
27/01/2012 conclusão
31/01/2012 despacho a ordenar que se oficie ao CDLOA para nomeação de defensor a requerido ausente
21/02/2012 ofício para o CDLOA e notificação ao MP
13/03/2012 ofício CDLOA a informar do advogado nomeado
31/05/2012 conclusão
04/06/2012 despacho a ordenar a citação do menor na pessoa do defensor
26/06/2012 citação na pessoa do defensor
28/03/2013 conclusão - provimento 2/2013, de 1 de março
22/04/2013 sentença
24/04/2013 notificação da sentença ao MP e ao defensor do requerido
05/07/2013 certidão e remessa à CRCentrais
30/09/2014 visto em correição

Do total de 201 processos consultados, apenas em 38 foi apresentada


contestação pelo requerido133, o que, em si mesmo, é um indicador de dificuldades de
acesso ao direito e à justiça nesta matéria. Nestas ações, em 26, entre a data da entrada
da petição inicial e a data da apresentação da contestação mediou menos de 6 meses;
em 6 mediou entre 6 meses e um ano; em 3 mediou entre 1 e 2 anos; e em 3 mediou
mais de 2 anos.

A assistência judiciária dos requeridos

Na esmagadora maioria das ações de oposição à aquisição da nacionalidade, os


requeridos não são acompanhados por advogado ou patrono (cerca de 70%).

133
Em 19 dos 201 processos ainda não havia decorrido o prazo para apresentação de contestação.

232
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 17 – Assistência judiciária dos requeridos (amostra)

37

24

141

advogado patrono s/patrocínio

Fonte: OPJ

Apenas cerca de 18% dos requeridos na amostra de processos consultados


constituíram advogado, sendo 6 casos de filho menor de pai ou mãe que adquiriu a
nacionalidade portuguesa (o que equivale a 1,25% deste tipo de processos) e 31 casos
de estrangeiros casados há mais de três anos com nacional português (o que equivale a
20,12% deste tipo de processos)134. Em 24 processos foi nomeado patrono ao requerido
(17 dos quais em processos de menores e 7 em processos de estrangeiros casados com
nacional português)135.

Os juízes entrevistados interpretam esta realidade como desinteresse dos


requeridos no seu processo de aquisição da nacionalidade. Mas, compreende-se que
estando o requerido longe de Portugal e se não dispuser de meios económicos para tal,
torna-se difícil obter esse patrocínio.

A frequência da não constituição de mandatário é grande. Mesmo quem


pediu a nacionalidade, na maioria das vezes, não se interessa pelo processo.
São raros os casos em que há contestação (Ent. 99).

134
Em 9 processos relativos a filho menor de pai ou mãe que adquiriu a nacionalidade ainda não tinha
sido realizada a citação, pelo que poderá vir a ser alterada a situação. Da mesma forma, em 8 processos
de estrangeiros casados com nacional português ainda não havia decorrido o prazo de contestação.
135
A nomeação de patrono deriva, a maioria das vezes, de imposição legal, por se tratarem de menores
ou ausentes que não podem ser representados pelo Ministério Público por o mesmo ser o autor da ação.

233
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

As pessoas nem se interessam pelo processo e agora há jurisprudência


uniformizada do STA no sentido de não valer a pena opor-se, pois, em regra,
a nacionalidade é para ser concedida (Ent. 106).

A maior parte dos processos não são contestados. (…) Se fosse como nos
processos de naturalização, evitava-se a existência de processos cujos
intervenientes não se interessam (…). Acontece adquirirem a nacionalidade
e nem darem por isso (Ent. 100).

Acresce que, contrariando essa perceção, a amostra de processos consultados


apresenta uma realidade diversa. São frequentes as comunicações dos requeridos,
endereçadas ao tribunal, a perguntar como devem atuar, seja antes de proferida a
sentença, seja depois. Vejamos três exemplos paradigmáticos:

Caso 1 – cidadã nacional da Bolívia, residente em França, casada há mais


de três anos com nacional português

A requerida, após a citação, enviou uma carta ao tribunal a dizer que tem
muitos amigos portugueses e a juntar duas declarações de portugueses.

É proferido despacho no sentido de entender tal carta como contestação e


de notificar a requerida para em 20 dias constituir advogado, uma vez que
a ação exige constituição de mandatário.

A requerida constitui mandatário que junta procuração aos autos.

A mandatária é notificada para juntar taxa de justiça em falta e multa, não


o tendo feito nem dado resposta.

É proferido despacho a determinar o desentranhamento da contestação

Caso 2 – cidadão nacional do Brasil, residente no Brasil, casado há mais de


três anos com nacional português

Após a citação, requerido envia email ao tribunal a perguntar como pode


constituir advogado.

Do processo não consta que lhe tenha sido dada qualquer resposta.

234
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

É junta procuração de advogado apenas após a sentença, que julga a ação


procedente.

Caso 3 – filha menor de mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa,


residente em França

Após a citação, a mãe da requerida envia um email ao tribunal no qual


refere que “recebi uma carta em janeiro e não compreendi nada e estou à
espera ainda da vossa resposta; porque pediram alguns documentos que
foi enviado e agora não tenho informações”.

Envia, ainda, segundo email onde tece algumas considerações sobre o


invocado na petição inicial da ação de oposição e onde termina, dizendo
“podiam-me informar se eu posso procurar um advogado para me ajudar
no meu processo”.

Passados 4 meses sobre esse email é proferido o seguinte despacho: “Face


ao requerimento constante de fls. 55 dos autos em suporte de papel,
notifique a Requerida, na pessoa dos seus legais representantes, para, no
prazo de dez dias, constituir mandatário e juntar procuração forense com
ratificação do processado anterior, sob pena de ficar sem efeito a defesa
apresentada pela mesma, nos termos do art.º 60º do D.L. n.º 237-A/2006,
de 14 de dezembro, art.º 11º do CPTA e art.º 33º do CPC, ex vi art.º 1º do
CPTA”.

Mãe da requerida apresenta requerimento no qual pede a dilação do prazo


“dado que se encontra a trabalhar e precisa de solicitar uma semana no
trabalho para vir a Portugal tratar desta diligência (…)”, o que é deferido
pelo prazo de 10 dias.

Não há constituição de mandatário e, na sentença que julga procedente a


ação de oposição, tribunal dá por não apresentada a defesa.

As manifestações de grande incompreensão relativamente ao funcionamento


do sistema judicial e, particularmente, quanto ao mecanismo da oposição à aquisição
da nacionalidade por efeito da vontade são inúmeras, não constando do processo, a
maioria das vezes, que tenha existido qualquer reposta por parte do tribunal às dúvidas
suscitadas pelos requeridos. Por outro lado, ainda que ocorram, são, pela linguagem

235
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

que é utilizada, frequentemente, incompreensíveis para quem se encontra fora do


sistema judicial e, ainda mais, fora de Portugal.

A ausência de acompanhamento técnico da esmagadora maioria dos


requeridos, neste tipo de ações, e, acima de tudo, a incompreensão manifestada pelos
requeridos também podem ser aferidas pelo número de ações não contestadas. O
número de ações contestadas é, ainda, menor do que o número de processos em que
os requeridos não são acompanhados por advogado ou patrono, correspondendo a
cerca de 19% do total de processos deste tipo (amostra) e a cerca de 21% do total de
processos desta natureza em que já havia decorrido o prazo para apresentação da
contestação136.

Gráfico 18 - Contestações (amostra)137

9%
19%

sim
não
na

72%

Fonte: OPJ

A maioria das contestações apresentadas foi em processos de estrangeiros


casados com nacional português (29). Em 33 dos 37 processos em que houve

136
Como se referiu anteriormente, em 19 processos não havia, ainda, decorrido o prazo para
apresentação da contestação.
137
A categoria “na” corresponde aos processos não havia, ainda, decorrido o prazo para apresentação da
contestação.

236
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

constituição de mandatário houve apresentação de contestação. Nos restantes 4 casos,


o mandatário só juntou procuração depois de ultrapassado o prazo de contestação.

Dos 24 casos em que houve nomeação de patrono, em 2 situações ainda não


estava esgotado o prazo para apresentação de contestação, em 17 não houve
apresentação de contestação e, apenas, em 5 a sua apresentação ocorreu. Infere-se da
consulta àqueles 17 processos que, para a não apresentação de contestação por parte
de patrono, contribuiu o facto de o requerido não residir em Portugal, sendo, inclusive,
a citação realizada na pessoa do defensor. Se, como se verá infra, a recolha de prova
por parte do Ministério Público, neste tipo de ações, é considerada complexa138, a
apresentação de contraprova por parte de defensor que não tenha nunca contactado
com o seu patrocinado é de ainda maior dificuldade. Não obstante, a atuação do
patrono nem sempre é inócua. Exemplificativamente, num processo consultado em
que o patrono nomeado apresentou contestação apenas alegando matéria de direito,
nomeadamente no que respeita à distribuição do ónus da prova, indiciando nunca ter
contactado com o seu patrocinado, a sentença é proferida com especiais exigências de
fundamentação, acabando por aderir aos argumentos apresentados pelo patrono e
julgando a oposição improcedente. Das 38 ações contestadas, 15 ainda não têm
sentença, não tendo, ainda, sido realizado julgamento em nenhuma delas. Das 23
restantes em que já houve prolação de sentença, em 12 não houve julgamento e em 11
houve lugar àquela diligência. Destas 11, apenas uma ação obteve procedência.

Se a realização de julgamento pode parecer determinante para uma decisão de


improcedência, a existência de uma contestação já não indicia tal correlação de forma
tão clara. Das 23 ações contestadas em que já havia sentença proferida, em 12 a ação
foi julgada improcedente e em 11 procedente. Nos 131 processos não contestados em
que já havia sido proferida sentença, 114 foram julgadas procedentes, 5 foram extintas
por desistência do pedido de aquisição da nacionalidade por parte do requerido e
apenas 12 foram julgadas improcedentes.

138
Como refere António Manuel Beirão, “[a]cresce – ainda (!) – o facto de estarmos em sede de processos
administrativos ou processos privativos do Ministério Público (vulgo PAs), e que os poderes indagatórios
são bastante reduzidos, pelo que as diligências de prova se reconduzem a muito pouco” (Beirão, 2016:
8).

237
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Fundamentos da declaração de vontade e fundamentos da ação de oposição

Cerca de 77% do total de ações de oposição à aquisição da nacionalidade


analisadas reportavam-se a casos de estrangeiros casados há mais de três anos com
nacional português, não se tendo registado nenhum caso de estrangeiro unido de facto
com nacional português, bem como não se registou nenhum caso de oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da adoção.

Gráfico 19 - Fundamentos da declaração de vontade (amostra)

48

153

filho menor de pai ou mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa


estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português

Fonte: OPJ

Os fundamentos invocados para a ação de oposição à aquisição da


nacionalidade por efeito da vontade são, naturalmente, distintos atendendo aos
pressupostos de facto que os requeridos apresentam para o seu pedido. Assim, dos 48
casos de filho menor de pai ou mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa, em
apenas um é invocado como fundamento a condenação, com trânsito em julgado, por
prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.

238
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 20 - Fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade nos casos de filho menor de pai
ou mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa (amostra)

2%

condenação por crime


punível com prisão de máx
igual ou superior a 3 anos
inexistência de ligação
efetiva à comunidade nac

98%

Fonte: OPJ

Gráfico 21 - Fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade nos casos de estrangeiro


casado há mais de três anos com nacional português (amostra)

6% 4% 3%
condenação por crime punível
com prisão de máx igual ou sup
a 3 anos
exercício de funções públicas a
Estado estrangeiro

inexistência de ligação efetiva à


comunidade nac

indícios de ausência rel


conjugal e inexistência ligação
efetiva à comunidade nac
87%

Fonte: OPJ

Nos processos de estrangeiros casados há mais de três anos com nacional


português, aquele fundamento é invocado em 7 casos. Surge, ainda, como fundamento
o exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação
de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro em 7 casos e a existência de
indícios de ausência de relação conjugal associada à inexistência de ligação efetiva à
comunidade nacional em 9 casos.

239
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Nos dois tipos de processos, o fundamento primordial é o da inexistência de


ligação efetiva à comunidade nacional – fundamento que, como já referimos, gera
amplo debate.

As decisões nas ações de oposição à aquisição da nacionalidade

Dos 201 processos desta natureza consultados, 154 já tinham sentença


proferida. Dos restantes 47, em 19 ainda não havia decorrido o prazo para apresentação
de contestação, em 13 aquele prazo já tinha decorrido mas sem apresentação de
contestação e em 15 houve entrega desta peça processual. Em apenas 24 processos
(cerca de 15,6% dos processos com sentença) a ação de oposição à aquisição da
nacionalidade foi julgada improcedente, isto é, a favor do requerente de nacionalidade.

Gráfico 22 - Sentido da sentença (amostra)

3%

16%
extinção da instância por o
requerido ter desistido do
pedido de atribuição da
nacionalidade
improcedência da oposição

procedência da oposição

81%

Fonte: OPJ

A larga maioria (cerca de 81%) dos processos termina com a procedência da


oposição, determinando-se o arquivamento do processo na CRC. A forma como se
desenvolve a tramitação das ações (maioritariamente sem contestação) e como
terminam (a grande maioria não conferindo a nacionalidade) também nos deve fazer
refletir sobre a razão de ser desta fase e sobre as condições em que deve ser acionada.
Aquela maioria expressiva é constante quer nos processos em que o requerido é filho
menor de mãe ou pai que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, quer naqueles

240
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

em que o requerido é cidadão estrangeiro casado há mais de 3 anos com cidadão


português.

Como já referimos, havia um debate jurisprudencial sobre a repartição do ónus


da prova, relativamente à inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, que a
recente jurisprudência consolidou como cabendo Ministério Público. Os fundamentos
invocados nas sentenças de procedência e improcedência das ações de oposição
consultadas evidenciam o impacto que a afirmação da jurisprudência pode significar
nesta matéria.

Gráfico 23 - Fundamentos de sentenças de procedência da ação de oposição (amostra)

ausência de relação conjugal e de ligação


1
efetiva à comunidade portuguesa

condenação por crime punível com pena de


6
prisão superior a 3 anos

exercício de funções públicas que não são de


carácter eminemente técnico para um 3
Estado estrangeiro

prova da inexistência de ligação efetiva à


19
comunidade portuguesa

ausência de prova da existência de ligação


96
efetiva à comunidade portuguesa

0 20 40 60 80 100

Fonte: OPJ

Em 96 das 125 ações julgadas procedentes o fundamento invocado foi a


ausência de prova da existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa. As
expressões utilizadas nestas sentenças variam entre “por os autos não evidenciarem
indícios de efetiva ligação à comunidade portuguesa” e, de uma forma mais explícita,
“por o Requerido não ter provado a efetiva ligação à comunidade portuguesa”, quando,
na verdade, não seria a ele que caberia o ónus da prova. Apenas em 19 sentenças em
que Ministério Público obtém uma sentença que dá provimento ao seu pedido se diz
expressamente que a mesma é proferida em tal sentido “por o MP ter provado a
inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.

241
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Nas sentenças que julgaram as ações de oposição improcedentes, isto é, a favor


do requerente, a tendência inverte-se (Gráfico 24).

Gráfico 24 - Fundamentos de sentenças de improcedência da ação de oposição (amostra)

prova da existência de uma efetiva ligação à


7
comunidade portuguesa

ausência de prova da inexistência de ligação


17
efetiva à comunidade portuguesa

0 2 4 6 8 10 12 14 16 18

Fonte: OPJ

A maioria fundamenta-se no facto de o Ministério Público não ter logrado provar


a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa. Diga-se que apenas as
ações que foram julgadas improcedentes foram objeto de recurso, sendo todas,
naturalmente, pelo Ministério Público. O resultado de tais recursos é o espelho da
divergência jurisprudencial existente nesta matéria. Dos 8 processos em que houve
interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), 1 ainda
não tinha sido objeto de decisão pelo tribunal superior; em um outro, não se tomou
conhecimento do recurso e ordenou-se a baixa ao TAC para convolar em reclamação
para a conferência, caso se cumprissem os requisitos. Quanto aos restantes 6, em 3 o
TCA Sul negou provimento ao recurso, invocando expressamente que o ónus da prova
compete ao Ministério Público139 e em 3 concedeu provimento ao recurso, revogando

139
Um dos quais com dois votos de vencido. Um defendendo que, sendo uma ação de simples apreciação
negativa, o ónus da prova cabe à requerida e não ao MP. O segundo argumenta que da sentença, que
invoca expressamente a prolação nos termos do 27.º do CPTA, caberia reclamação para a conferência e
não recurso.

242
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

as sentenças recorridas, por não se ter provado a existência de ligação efetiva à


comunidade portuguesa.

Dez anos de divergência jurisprudencial deram origem a dois acórdãos de


uniformização de jurisprudência proferidos pelo STA140 - o Acórdão do STA n.º 3/2016
(Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 16 de junho de
2016, no processo n.º 201/16, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 136, de
18 de junho de 2016) e o Acórdão do STA n.º 4/2016 (Acórdão do Pleno da Secção do
Contencioso Administrativo do STA de 7 de julho de 2016, no processo n.º 1264/15,
publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 189, de 30 de setembro de 2016), que
dá aquele por reproduzido.

O quadro abaixo sintetiza a questão em conflito.

Acórdão recorrido do TCA Sul – “(…) incumbe ao estrangeiro, casado com um


cidadão nacional, há mais de três anos, que pretenda adquirir a nacionalidade
portuguesa, expressar essa vontade na constância do matrimónio (…) e
demonstrar que se encontra inserido na comunidade nacional (…)”; “(…) impende
sobre o interessado, demandado, o ónus de alegar e provar toda a factualidade
conducente ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a aquisição
da nacionalidade, nomeadamente, o da existência de ligação efetiva à
comunidade nacional”.
Acórdão fundamento do STA – “(…) a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica
n.º 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de
nacionalidade a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (…) a qual
tinha de ser provada pelo MP, sendo, pois, sobre este que passou a recair o ónus
de prova do aludido requisito”.
Do mérito do recurso – “(…) após a alteração produzida na LN pela Lei Orgânica
n.º 2/2006, na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade
portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de
ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o MP.

140
Ainda antes da prolação destes dois acórdãos, o Acórdão da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º
106/2016, proferido no âmbito do processo n.º 757/2013, em 24 de fevereiro de 2016, dizia
expressamente que: “A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário,
invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos
suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade
nacional. Já quanto aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da
vontade ou adoção, a reforma de 2006 introduziu alterações ao nível da respetiva redação, definindo-os
nos seguintes termos: - a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; - a condenação por
sentença transitada em julgado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou
superior a três anos, segundo a lei portuguesa; - o exercício de funções públicas sem carácter
predominantemente técnico e a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”.

243
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

Como referido a solução legal inserta no artigo 03.º da LN inspira-se ou radica na


proteção do interesse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para a
aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne
condições para adquirir a nacionalidade portuguesa e já não a constância do
casamento por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto de facto
necessário à potencialidade constitutiva da declaração de aquisição da
nacionalidade portuguesa (…).
Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais
pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a
manifestação/declaração de vontade do interessado (…) – já que importa,
também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido
deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade
ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente (…), na certeza de que
uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português,
através do MP, exercita o direito potestativo de se pôr àquela declaração de
vontade”.
(…)
“Não era a Recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e prova de
factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade
nacional, visto ser sobre o MP, enquanto demandante, que impendia tal ónus,
efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as
prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da
existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência
de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada”.
Decisão – uniformiza jurisprudência do seguinte modo: “na ação administrativa de
oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto
nos arts. 09.º, alínea a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da
Nacionalidade] na redação que lhes foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006,
de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da
inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.

Alguns dos magistrados entrevistados tendem a afastar-se deste entendimento


jurisprudencial, o que é corroborado pela amostra de processos consultados,
argumentando que a prova a produzir pelo Ministério Público é impossível de ser feita.

As pessoas nem se interessam pelo processo e agora há jurisprudência


uniformizada do STA no sentido de não valer a pena opor-se, pois, em regra,
a nacionalidade é para ser concedida. A regra é dar a nacionalidade. O ónus
da prova cabe agora ao MP (Ent. 106).

São factos negativos. É inglório (Ent. 99).

O que mudou em 2006 foi o ónus da prova, que agora cabe ao MP. (…)
Nestes processos, o conservador tem que comunicar ao MP quando
entende que não há elementos que corroborem a ligação efetiva à

244
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

comunidade portuguesa. O MP depois tem um prazo para propor a ação


(Ent. 101).

A alteração legislativa de 2006 tornou, efetivamente, o trabalho a desenvolver


pelo Ministério Público mais exigente. Incumbindo ao Ministério Público o ónus da
prova da inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, entendimento
agora reforçado pela jurisprudência, exige-se deste uma utilização mais criteriosa deste
mecanismo processual. Para isso mesmo chama a atenção António Manuel Beirão:

O Ministério Público não só não está impedido de realizar diligências


(tendo ainda tempo, face ao prazo de caducidade), caso tenha dúvidas
sobre os fundamentos de facto para a eventual ação, como as deve mesmo
realizar, se necessário, quer em função da referida natureza oficiosa da
ação, quer em função de que o ónus da prova (sobre a situação que consiste
o obstáculo à aquisição da nacionalidade) estar a seu cargo, e não a cargo
do interessado na aquisição da nacionalidade. Assim, o “dever” de
instaurar a ação a que alude o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento da
Nacionalidade (…) deve ser lido no contexto da atuação oficiosa, ou seja,
num contexto de legalidade e de objetividade (Beirão, 2016: 4).

Compreende-se a dificuldade do Ministério Público em fazer prova desses


factos e, por vezes, como resulta de alguns processos consultados, quando o prazo de
caducidade de um ano para propor a ação já está próximo sem espaço, por isso, para o
MP requerer novas diligências. Mas o MP não pode perder de vista, quer o espírito do
legislador, quer a jurisprudência de uniformização. Se não tem elementos no processo,
ou não os consegue obter, que evidenciem a não ligação à comunidade portuguesa não
deve propor a ação. Na verdade, o que o legislador pretendeu foi moderar o recurso a
este mecanismo processual. Como refere Ana Rita Gil,

espera-se um uso mais contido da figura da oposição, uma vez que passará
a caber ao MP o ónus da prova dos factos que fundamentam a oposição
(Gil, 2016: 93).

Alguns magistrados, no entanto, defendem que o ajustamento legislativo


deveria ser alcançado através da densificação do conceito de “ligação efetiva à

245
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

comunidade nacional”, bem como de um melhor esclarecimento no ato de


preenchimento do pedido de aquisição de nacionalidade.

O legislador devia alterar a lei no sentido de densificar o que é, na verdade,


essa “ligação efetiva à comunidade portuguesa”. O problema começa logo
no impresso que as pessoas têm que preencher. Há lá um campo para se pôr
uma simples cruz, existindo inúmeros casos de enganos e de falta de
justificação no preenchimento dos formulários, embora exista uma secção
para densificar o pedido. Tinha que ser algo explicitado pelo legislador. (Ent.
102).

Além da questão do ónus da prova, a densificação do que se deve entender por


ligação efetiva à comunidade nacional é a fonte do segundo debate jurisprudencial. A
concretização do conceito orienta certamente as decisões tomadas pela Conservatória
dos Registos Centrais de comunicação ou não ao Ministério Público para eventual
propositura de ação de oposição141. Da consulta de processos é possível afirmar que,
em primeira instância, a seguinte afirmação de Ana Rita Gil, retratando a situação
anterior à alteração legal, continua válida:

“Parece, no entanto, ter sido esse o entendimento dos nossos tribunais,


que, nos processos de oposição, olhavam a existência de relações
familiares com cidadãos portugueses como um fator que nada
acrescentava à ligação entre o interessado e a comunidade. Era-lhes
avaliado o preenchimento de outros requisitos, tais como o conhecimento
da língua, dos hábitos, a existência de relações de amizade com
portugueses, o estabelecimento de residência em Portugal, integração
económica ou profissional, e interesse na história e factos de Portugal.

Aos familiares de portugueses acabavam por ser exigidos os mesmos


requisitos que se exigiam para uma situação de naturalização ordinária…

Mas, pior ainda que estas últimas situações, cujas condições estavam
taxativamente plasmadas na lei, aqui criou-se uma jurisprudência incerta e
flutuante, que caso a caso dava relevância a diferentes critérios,
circunstância que em nada abonava a favor de um tratamento favorável de
quem possuía familiares portugueses.

Resta a esperança que com a reforma de 2006 haja uma mudança nesta
linha jurisprudencial. (…) Depois, os fatores tidos em conta pelos tribunais

141
Os despachos da CRC a determinarem o envio dos elementos ao MP citam abundante jurisprudência
sobre o conceito de ligação efetiva à comunidade nacional.

246
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

para aferir da efetividade da ligação do interessado com a comunidade


terão de ser menos exigentes. De facto, se alguns dos requisitos da
naturalização foram eliminados, e outros favorecidos, não se
compreenderia que os tribunais os continuassem a ter em conta no que
toca a familiares de portugueses, que devem ter um acesso favorecido à
nacionalidade portuguesa (Gil, 2016: 93-94)”.

Na verdade, como resulta da consulta de processos, quer os documentos que


são solicitados pela CRC aos interessados, no decurso da instrução, para aferir da
efetiva ligação à comunidade nacional se subsumem naqueles outros requisitos não
previstos na lei – como comprovativo de habitação própria em Portugal ou de contrato
de arrendamento; marcações de consultas médicas; etc. –, quer as questões que são
colocadas pelo próprio Tribunal aos requeridos que prestam depoimento de parte nessa
sede – quem é o primeiro-ministro e o presidente da república de Portugal; que sítios já
visitou em Portugal; que escritores conhece; etc.

Considerando o enquadramento jurídico, os acórdãos de uniformização de


jurisprudência e o trabalho de campo realizado, acima analisados, são duas as principais
conclusões. A primeira, a montante do judiciário, vai no sentido da necessidade de uma
reflexão sobre se o regime jurídico que enquadra esta matéria permite que a CRC exija
ou não, com o requerimento/declaração para aquisição de nacionalidade, elementos
que concretizem a declaração de ligação efetiva à comunidade portuguesa. Se se
considerar que a CRC o pode exigir, esse requisito deve ser clarificado no impresso
disponibilizado para o efeito. Se se entender que bastam as declarações do requerente,
de vontade de adquirir a nacionalidade e de que tem ligação efetiva à comunidade
portuguesa, o legislador deve também clarificar em que condições o requerente se deve
pronunciar sobre “a existência de ligação efetiva à comunidade nacional”. É que faz
muito pouco sentido não se exigir, no requerimento inicial, qualquer elemento de
prova, para depois se vir exigir, se o mesmo não for junto. Tal circunstância, apenas
redunda em confusão e em perda de tempo.

A segunda conclusão diz respeito à ação do judiciário. Clarificada pela


jurisprudência, o que já resultaria da lei, sobre quem impende o ónus da prova da
inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, o MP, caso não tenha elementos

247
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

no processo, ou não os consiga obter antes do decurso do prazo de caducidade da ação,


não deve propor ação de oposição. Acredita-se, por isso, que os acórdãos de
uniformização de jurisprudência irão determinar novas orientações, quer no âmbito da
Conservatória dos Registos Centrais, quer no âmbito do Ministério Público. E, caso haja
ações de oposição, propostas nos mesmos termos, o tribunal de primeira instância irá
seguir a jurisprudência do acórdão de uniformização. O que leva a prever que o número
de ações de oposição à nacionalidade irá diminuir significativamente nos próximos
anos.

4.5. A especialização na área administrativa

Também no âmbito da área administrativa emergiu o debate sobre a utilidade


de se criarem tribunais especializados, centrando-se aqui a discussão na complexidade
e especificidade de algumas matérias, que se refletem na eficiência e na celeridade dos
tribunais. Sobre quais as matérias que poderiam constituir especialização há opiniões
divergentes. Para alguns, a especialização seria importante em alguns domínios, como
o urbanismo e a contratação pública.

Sou a favor da especialização nos grandes tribunais. Por exemplo, considero


que deviam existir juízes especializados na área contratual e que apenas
resolvessem processos dessa área. Hoje em dia existe o problema dos
processos sobre o mesmo concurso propostos por contrainteressados
diferentes, dado que podem ser atribuídos a juízes distintos e dar origem a
soluções divergentes (Ent. 38).

No administrativo, a especialização seria importante dada a grande


abrangência de matérias. O urbanismo, a contratação pública (pré-
contratual e contratual), a responsabilidade civil. Traria muitas vantagens.
Eficiência e motivação dos juízes. E, estaríamos, a aproximar-nos à
organização dos grandes escritórios, que connosco interagem. Do ponto de
vista da motivação seria importante. E esta organização poderia estar
associada á carreira. Depois de estarmos muito tempo numa área e com
determinado tipo de processos é importante sabermos que podemos mudar
(Ent. 147).

Nos processos mais complexos há uma grande desigualdade de meios entre


nós e os grandes escritórios de advogados. Eles estão muito mais bem
assessorados, com acesso fácil a tudo. Nas questões mais complexas há, na
verdade, um grande desequilíbrio entre nós e esses escritórios (Ent. 160).

248
A mobilização dos tribunais administrativos e fiscais

A especialização no âmbito do direito administrativo é um imperativo de


eficiência, porque o direito administrativo é um caldeirão enorme e sendo
áreas complexas faz todo o sentido haver especialização. A especialização
seria crucial, sobretudo nas áreas do urbanismo, ambiente e contratual (Ent.
202 ).

Há áreas de especialização que são mais complexas do que outras, por


exemplo, a contratação pública que é um contencioso urgente. Esta seria
uma matéria importante para incluir numa eventual subespecialização na
área administrativa, porque a complexidade destes processos é
normalmente elevada. Mas, isso já são especialidades jurídicas, dentro da
área jurídica (Ent. 201).

No entanto, como vimos, com exceção do contencioso de nacionalidade em


Lisboa e, em bastante menor grau, das questões relacionadas com o trabalho em
funções públicas, os objetos das ações em matéria administrativa entradas nos
tribunais administrativos é muito dispersa. A ausência de escala, como condicionante
da especialização, é também enfatizada pela maioria dos entrevistados que, ademais,
realçam a fuga para a arbitragem nas questões relacionadas com a contratação pública.

Eu não vejo necessidade da subespecialização (…) No administrativo, nos


contratos públicos, a arbitragem funciona bem. Aliás, já ninguém faz
contratos relevantes em Portugal que não tenha uma cláusula
compromissória a remeter para a arbitragem. É o que acontece, por
exemplo, nos contratos de concessão. São projetos de muitos milhões de
euros, as pessoas não podem estar à espera de uma decisão em primeira
instância durante três anos e depois mais o recurso. Isto dá um péssimo
retrato da justiça administrativa em Portugal. (Ent. 176).

Não tenho dados estatísticos que me permita ter reflexão. Parece-me que
não há dimensão. Se tivessem… mesmo assim acho que não se justifica. Por
matéria… há matérias com especificidades, como o contencioso contratual
e pré-contratual, se houvesse massa crítica, talvez se justificasse mas tenho
dificuldades em responder. Não me parece que pulverizando vamos
conseguir grandes ganhos. (Ent. 164).

249
PARTE III
A RESPOSTA DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Introdução

A reforma do contencioso administrativo e a reorganização da jurisdição


administrativa e fiscal de 2004 tiveram dois propósitos fundamentais: ampliar a tutela
jurisdicional efetiva e responder com qualidade e eficiência aos litígios administrativos
e fiscais trazidos a tribunal. Passados alguns anos sobre a reforma, os dados estatísticos
divulgados pelo CSTAF, entre 2009 e 2014, demonstravam um crescimento anual
constante do número de processos pendentes, quer na área administrativa, quer na
área fiscal142. Os indicadores confirmam, não só as perceções dos atores judiciários
entrevistados, como também a perceção pública dos elevados níveis de pendências e
de morosidade destes tribunais. Os relatos da existência de contactos estabelecidos
por cidadãos, com processos em tribunal, a perguntarem pelo seu processo e pela razão
na demora da sentença e de interpelações feitas pelo CSTAF sobre o estado de
determinados processos, na sequência de participações apresentadas por cidadãos
com processos em tribunal junto do CSTAF ou da Provedoria de Justiça, foram
transversais a todos os tribunais.

Para a maioria dos entrevistados, o crescimento constante das pendências é


resultado da entrada em vigor, em 2004, da reforma sem a correta avaliação prévia das
condições necessárias para tal. Como já referimos, são vários os fatores apontados
como geradores do desequilíbrio ocorrido após a entrada em vigor da reforma: a)
desconhecimento do número de processos existente nos tribunais tributários e
consequente desadequação dos quadros; b) preparação de juízes para a área
administrativa, que foram, posteriormente, afetos à área fiscal; c) preparação prática
de juízes ao abrigo de legislação processual anterior àquela que os mesmos iriam aplicar
quando em exercício de funções; d) dificuldade de coordenação das unidades orgânicas
compostas por funcionários judiciais e funcionários da administração tributária; e)
ausência de funcionamento eficiente do sistema informático de apoio aos tribunais
administrativos e fiscais (SITAF). Os entrevistados acrescentaram a estes fatores de
desequilíbrio originário, outros que se foram sucedendo ao longo dos anos: a) o

142
Cfr. http://www.cstaf.pt/Paginas/Estatistica-Processual.aspx.

253
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

subdimensionamento do quadro de recursos humanos em 2008; b) a ausência de


formação contínua, principalmente para os funcionários judiciais; c) a adoção de
algumas soluções para o recrutamento de juízes; d) a ausência de investimento no
desenvolvimento do SITAF. A perceção generalizada dos entrevistados é, assim, que a
situação atual da jurisdição administrativa e fiscal é resultado de anos de
desinvestimento ou de falhas na organização e gestão desta jurisdição, sobretudo
quando comparada com a jurisdição comum.

Nesta Parte pretendemos analisar, em primeiro lugar, a resposta efetiva dos


tribunais administrativos e fiscais, procurando estabelecer um diálogo entre as
perceções dos atores judiciários e os dados estatísticos construídos a partir das bases
de dados. Pretendemos, assim, responder, em primeiro lugar, à seguinte questão
fundamental: qual, afinal, a real situação da jurisdição administrativa e fiscal? Em
segundo lugar, procuraremos interpretar os dados recolhidos ao longo do trabalho de
campo que permitem descodificar os fatores apontados para a morosidade, infirmando
ou corroborando algumas perceções.

254
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

1. A área administrativa e a área fiscal como vasos


comunicantes e o efeito "bola de neve"

Tivemos já oportunidade de referir que, apesar de todos os tribunais, com


exceção dos de Lisboa, funcionarem de forma agregada, prevendo-se, inclusive, a
existência de vagas mistas de contencioso administrativo e fiscal, os tribunais
encontraram formas próprias de organização e tramitação autónomas dos processos
de cada uma daquelas áreas. No entanto, do trabalho de campo desenvolvido resulta
que as ineficiências e bloqueios de uma área tendem a afetar também a outra área, o
que se tornou mais evidente na fase de arranque da reforma de 2004. Segundo os
entrevistados, o maior problema na entrada em vigor da reforma de 2004 registou-se
na área fiscal, fruto de duas circunstâncias: a) da elevada pendência de processos
tributários nos então extintos tribunais tributários de primeira instância; b) do
desconhecimento, durante a preparação da entrada em vigor da reforma, da existência
do real volume de processos tributários pendentes.

O tribunal no dia 1 de janeiro começou com mil e tal processos. Apanhei


nessa altura processos de 1998/1999 (Ent. 5).

Todos nos lembramos que quando cá chegámos tínhamos processos de


1990 e 1991 (Ent. 15).

Cheguei a ter processos de 1995 (Ent. 36).

E eu de 1989 (Ent. 37).

Não foi nada acautelado, sobretudo em termos de chegada de processos.


Estes, quando chegavam para a área fiscal vinham confusos. (…) Quando
abriu o tribunal tínhamos mais de 8.000 processos. Eram muito poucos
funcionários. (…) Andámos um ano a tirar agrafos dos processos tributários.
Aquilo não eram processos, não eram nada. O juiz presidente da altura
entendia que os processos fiscais não tinham que ir à distribuição. Foi
necessário fazer uma folha Excel dos processos mais antigos (anteriores a
2004), tipo livro de porta. (Ent. 49).

O problema maior, para mim, foi o nosso ponto de partida. O número de


processos com que partimos no fiscal era imenso. A redução de pendências

255
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

que temos vindo a conseguir deve-se ao aumento do número de


magistrados que, entretanto, fomos tendo. Isto no fiscal. (Ent. 160).

Não nos podemos esquecer que os TAFs nasceram com a extinção dos
antigos tribunais tributários. Os processos transitaram todos. E este foi o
grande problema. A pendência era avassaladora (Ent. 156).

A par da elevada pendência, a organização das unidades orgânicas que


tramitavam processos tributários também teve dificuldades iniciais, com a presença,
simultânea, de funcionários judiciais e de funcionários da administração tributária que
revelavam dificuldade de coordenação do seu trabalho, obedecendo a lógicas
organizacionais distintas.

Quando iniciei funções nesta unidade, era um caos a nível tributário,


existindo menos problemas no contencioso administrativo. A gestão da
unidade fiscal era feita por um chefe de finanças, ou seja, na secção fiscal
apenas existiam dois oficiais de justiça, sendo o resto funcionários das
finanças (Ent. 41).

O pessoal das finanças destacado nos tribunais trabalhava contrariado (Ent.


44).

Quando cá cheguei, recebemos 8.000 a 9.000 processos do antigo


tributário. Mais tarde, chegaram os funcionários das finanças que foram
para lá contrariados: foi-lhes dito que apenas iam trabalhar com os
processos mais antigos e acabaram por trabalhar com tudo. As relações,
tutelas e ministérios são diferentes, o que causou algum desconforto entre
os funcionários. Inicialmente existia apenas 1 escrivão, tendo surgido outra
mais tarde que apenas se ocupou dos processos antigos, isto para 5
magistrados (Ent. 127).

O desequilíbrio gerado na área fiscal trouxe, desde logo, uma primeira


consequência para a área administrativa: a afetação de parte dos juízes então previstos
para o contencioso administrativo ao contencioso tributário. Tendo-se pensado a
preparação dos novos juízes para responder ao amplo leque de possibilidades de litígios
que a reforma permitia que fossem trazidos a tribunal no âmbito do contencioso
administrativo, a prática e o confronto com a real situação dos tribunais tributários
obrigou a canalizar mais esforços para esta área que não tinham sido preparados para
tal.

256
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quando veio a reforma, o número de magistrados dos tributários era


ridículo. Dos oitenta e tal juízes que vieram, 1/3 foi para os tributários. Na
altura havia trinta e tal mil processos em tribunal e nunca foi possível
inverter a situação (Ent. 3).

O curso de 2004, de cerca de 80 juízes, foi pensado para o administrativo,


para dar resposta à reforma do contencioso administrativo, que passou a ser
uma reforma de plena jurisdição. Mas, depois, alguns juízes foram também
para o tributário. A ideia era ser tudo para o administrativo, porque era a
jurisdição que ia alargar em termos de acesso (Ent. 21).

A reforma da justiça administrativa, com a entrada em vigor em 2004 do


CPTA, nunca foi pensada no seu todo. Não havia magistrados preparados.
Previa-se o recrutamento de 130 juízes apenas para a justiça administrativa.
Mas, depois só 90 é que chegaram a ser recrutados e apenas 83 terminaram
o curso. Estes juízes foram pensados para que se conseguisse implementar
a reforma administrativa, não para recuperar atrasos e, muito menos, para
a reforma fiscal que nunca foi pensada. Foram logo retirados cerca de 20
magistrados para a área tributária (…) A reforma administrativa nasceu
coxa, afundada (Ent. 78).

Na área fiscal, a principal consequência, na perceção dos entrevistados, foi a


incapacidade de recuperar pendências antigas, gerando um efeito do tipo “bola de
neve”, com um acumular de pendências ao longo dos anos.

O bloqueio desta jurisdição, que gerou este volume de pendências, criou-se


entre 2004 e 2008. Acresce que os primeiros magistrados foram recrutados
para um curso "especialíssimo" de um ano. Portanto, o grande problema
que hoje temos resulta do que se fez entre 2004 e 2008. São 5 anos com
muito poucos magistrados e não nos podemos esquecer que, para além
disso, ainda tivemos alguns cursos com formação especial e algo limitada.
As pendências geradas nestes 5 anos (2004 a 2008) ainda estão hoje a ser
tratadas. Continuamos a resolver pendências. Eu cheguei em 2013 e tinha
processos de 2003 em saneador (Ent. 58).

O problema é a pendência que herdamos. As entradas são passíveis de gerir.


Mas, como começamos como uma herança tão pesada nunca conseguimos
recuperar. É que dos meus 180 processos pendentes, 100 estão para
sentença. Em 2012, dos cerca de 200 processos que recebi, 150 processos
estavam para sentença (Ent. 147).

Segundo dados estatísticos do CSTAF, o número de processos pendentes tem


vindo a aumentar de forma constante na área administrativa e, com exceção de um
ligeiro decréscimo no ano 2011, também na área fiscal.

257
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 25. Evolução do número de processos pendentes por área (2009-2014)

Fonte: CSTAF

A 31 de dezembro de 2015, de acordo com os dados publicados pela DGPJ,


encontravam-se pendentes 21.862 processos na área administrativa e 53.510 processos
na área fiscal, em ambos os casos mais do dobro do número de processos entrados
nesse ano (10.042 e 24.808, respetivamente, segundo os mesmos dados
disponibilizados pela DGPJ).

Como referimos nas notas metodológicas, a extração de dados relativos às


pendências em cada ano através do SITAF não se revelou possível. No entanto, foi
possível extrair o número de primeiras sentenças proferidas por ano, dados que
apresentamos no Gráfico 26.

258
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 26 - Evolução do número de sentenças por área (2004-2016)

Fonte: SITAF

O número de sentenças proferidas registou um aumento progressivo até 2014,


na área administrativa. É certo que é na área fiscal que o aumento se revelou mais
expressivo, mas tal aumento deve-se, sobretudo, a dois fatores: criação de juízos
liquidatários, desacelerando com a sua extinção em 2011; e, nos anos de 2015 e 2016,
pela influência do número de sentenças em recursos de contraordenação entrados por
ausência ou viciação de pagamento de taxas de portagem. É, por isso, fundamental
desenvolver análises mais finas que permitam compreender os grandes números.

Não tendo sido possível retirar, com rigor, o número de pendências em cada
ano, o SITAF permitiu-nos, no entanto, verificar os processos ativos a 31 de dezembro
de 2016 que não constavam na lista de processos com sentença. Relativamente a esses
processos procurámos identificar qual o ano da sua instauração em tribunal. É
importante caracterizar a dinâmica dos processos que têm sentença, mas é igualmente
fundamental conhecer essa dinâmica para os processos que permanecem pendentes.

O Gráfico 27 representa o ano de entrada dos processos que, em 31 de dezembro


de 2016, se encontravam ativos e não constavam como tendo sido proferida qualquer
sentença.

259
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 27 - Ano de entrada dos processos ativos, sem sentença, em 31/12/2016, por área

Fonte: SITAF

Em matéria fiscal, cerca de 26,3% dos processos ativos sem sentença, a 31 de


dezembro de 2016, tinham dado entrada no tribunal há mais de cinco anos e, cerca de
5,8%, há mais de 8 anos. Por seu turno, na área administrativa, dos processos ativos e
sem sentença, a 31 de dezembro de 2016, 16,5% tinham dado entrada no tribunal há
mais de cinco anos e 4,2% há mais de 8 anos.

A morosidade é um problema, a sensação é a de que não se faz justiça (Ent.


114).

Os atrasos são generalizados. Tenho clientes desesperados, há vários anos,


à espera de uma solução para os seus litígios (Ent. 177).

Aqueles dados mostram de forma impressiva o acumulado de processos


pendentes que se foi gerando e que originam reações por parte dos cidadãos com
processos a aguardar sentença.

Quase todos os dias nos vários tribunais recebo ofícios de queixas de


cidadãos (Ent. 21).

A pressão também começa a sentir-se por parte dos advogados das partes.
Começam a surgir diversos requerimentos a requerer a emissão de certidões
para instrução de ações de responsabilidade civil contra o Estado, pela
morosidade da justiça (Ent. 24).

260
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Recebemos muitos telefonemas por dia de pessoas que perguntam sobre os


processos… e temos de lhes responder…, para não ficar mal…. (Ent. 28).

Temos que nos pôr na pele das pessoas… Há pessoas que dizem que se vão
matar…. (Ent. 29).

Apesar de tudo, para o estado em que as coisas estão, acho que se queixam
pouco (Ent. 128).

Hoje em dia os cidadãos já fazem queixas acerca da morosidade dos


processos, quer para o Conselho, quer diretamente nos processos (Ent. 113).

Os cidadãos têm toda a razão quando se queixam (Ent. 115).

Segundo nos foi relatado pelos entrevistados, a pressão exercida pelos cidadãos
pode, por vezes, conduzir a uma priorização do processo em causa, que, por essa via,
acaba por ser despachado.

É comum os advogados e as pessoas ligarem a reclamar dos atrasos dos


processos. Nós informamos sempre o juiz quando existem reclamações. Na
maioria dos casos estes processos ganham prioridade (Ent. 127).

Mais ainda se vier um ofício do CSTAF a perguntar pelo estado do processo


(Ent. 126).

Temos muita gente a queixar-se para aqui dos atrasos. Quando vem um
ofício do CSTAF, o processo lá mexe. Mas, quando são os advogados a fazer
requerimentos às vezes é pior, porque tem que se fazer a cobrança do
processo para juntar o papel, depois abrir conclusão… E o processo deixa de
estar com conclusão aberta há não sei quanto tempo, para passar a ter
conclusão aberta só desde esse dia… (Ent. 91).

Alguns entrevistados, no entanto, reforçam o investimento e esforço que foi


realizado nos últimos anos para recuperação das pendências.

Os colegas fizeram um esforço muito considerável para adiantar os


processos que deve ser reconhecido. Os cidadãos não se apercebem do
esforço feito pelos juízes. Há participações de processos que apenas estão à
espera de sentença há 1 ano. (Ent. 36).

Não se faz justiça ao metro (Ent. 34).

261
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Mas, principalmente na área fiscal, os dados apresentados não mostram a


totalidade da realidade. Como já se referiu, os processos entrados antes de 1 de janeiro
de 2004 não foram registados no SITAF, não sendo tramitados no sistema informático.
Esses processos, por consequência, não estão representados nos dados acima
referidos. Segundo dados do CSTAF, em 31 de dezembro de 2014, ainda havia 173
processos administrativos antigos pendentes e 850 processos fiscais antigos
pendentes, ou seja, processos que, na altura, tinham mais de dez anos. O trabalho de
campo realizado permitiu constatar que ainda continuam a existir, pendentes nos
tribunais portugueses em primeira instância, processos anteriores a 2004 sem
sentença, isto é, processos que entraram nos tribunais seguramente há mais de 12
anos!

Há cerca de 180 processos antigos (Ent. 126).

Eu tive um processo de 1983. Existia um provimento no sentido de


resolverem todos os processos antigos até dezembro de 2016. A nível dos
processos antigos é comum depararmo-nos com situações em que as partes
ou as testemunhas já faleceram (Ent. 138).

Estou cá desde 2013 e tenho processos que nunca me vieram ao gabinete.


Recebi um processo dos anos 90 com três incidentes de habilitação de
herdeiros (Ent. 142).

Nos 600 que cada um de nós tem há muito dos ditos processos antigos,
embora os anteriores a 2004 já sejam raros. Os que são do período entre
2004 a 2009 ainda são muitos (Ent. 78).

Nós temos um acervo de processos que nem os conhecemos a todos. Em


Novembro decidi o processo n.º 4/89... (Ent. 131)

Ainda tenho alguns processos de 2004, mas são muito residuais. São alguns
que entretanto desceram para nova sentença (Ent. 162).

Por outro lado, alguns entrevistados evidenciam que a morosidade,


relativamente àqueles processos, não é só da primeira instância.

Em regra, não é na primeira instância que os processos demoram. Ainda


hoje remeti um e-mail para o IGFEJ a pedir alteração do sistema informático
de um processo que baixou agora à primeira instância, mas que esteve no
TCA mais ou menos uns cinco ou seis anos (Ent. 27).

262
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Há processos que estão a descer dos tribunais superiores que nunca


passaram antes pelos TAFs, de tão antigos que são (Ent. 128).

Há problemas de morosidade. Um processo dificilmente será julgado em


menos de 3/5 anos. Se o recurso for diretamente para o STA, isto é, se o
recurso for de matéria de direito, é mais rápido. Mas se for para o TCA não
termina em menos de 5. O TCA Norte é o caso paradigmático da
morosidade nesta jurisdição. Tenho lá recursos pendentes há 6/7 anos (Ent.
163).

Os indicadores e as perceções dos atores judiciais evidenciam um problema


grave de volume de processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal, mais
incidente na área fiscal. Este problema foi criado por fatores conjunturais, como já foi
amplamente evidenciado e, como resulta da evolução dos processos entrados, tem
menos a ver com as dinâmicas da procura. O problema e as circunstâncias que o
geraram devem ter duas consequências. A primeira é que se exige a rápida adoção de
medidas que permitam, pelo menos, a sua mitigação imediata. Os graves prejuízos que
a morosidade na justiça administrativa e fiscal gera para cidadãos e empresas não pode
permitir que esta situação permaneça. E também não pode esperar que a situação se
vá resolvendo. É que se as pendências poderão ir baixando em processos mais antigos,
vão-se acumulando em processos com data de entrada em anos mais recentes, o que
terá o mesmo efeito gerador de morosidade. A segunda consequência é que essas
medidas não podem ser medidas estruturais. A resolução de problemas conjunturais
exige medidas igualmente conjunturais. As medidas estruturais, a tomar no âmbito
desta jurisdição, devem ter como referência a dinâmica da procura efetiva destes
tribunais e a procura suprimida que se quer fomentar. Mas, não o volume de processos
acumulado por razões conjunturais.

263
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

2. A instabilidade dos quadros, a redistribuição dos


processos e a ausência de bolsa de juízes

Uma das primeiras perplexidades com que nos confrontámos ao recolher os


primeiros dados a partir do SITAF foi o número de vezes que o mesmo processo era
redistribuído. O elevado número de redistribuições levou-nos a procurar perceber
melhor em que contexto as redistribuições são realizadas e qual o efeito que essa
prática gera nas rotinas dos tribunais. Um sinal desse impacto na prática dos tribunais
decorre do facto de esta questão ter sido evidenciada, por parte dos entrevistados, de
modo espontâneo ao longo das entrevistas, corroborando o que os dados retirados do
SITAF mostram.

Há processos que são redistribuídos várias vezes enquanto aguardam


sentença. Ou seja, são redistribuídos sem que entretanto haja qualquer
tramitação. Isso também acontece quando os processos sobem em recurso.
Quando um colega chega, por exemplo, são-nos retirados alguns processos
para compor o acervo dele. A forma como chegamos aos processos que são
redistribuídos é que é decidida casuisticamente. E depende muito dos
colegas que estejam em causa (Ent. 158).

A redistribuição dos processos, quando existe, é feita por todos os juízes.


Existem, inclusive, processos com 4 redistribuições, existindo até
distribuições entre as quais não se pratica qualquer ato. No fundo, este
método beneficia aqueles que trabalham pouco ou não trabalham, pois
recebem menos processos. Existiu um caso de um juiz que estava no
administrativo e tinha uma pendência muito elevada. Decidiu mudar para o
tributário e os seus processos foram redistribuídos pelos colegas. Um ano
depois decidiu regressar ao administrativo e fez-se nova redistribuição.
Desta forma foi muito beneficiado porque o seu volume de trabalho
diminuiu significativamente (Ent. 124).

Nós quando contamos aos colegas o que acontece eles nem acreditam nisto
(Ent. 129).

Já chegámos a ter 3 ou 4 redistribuições no mesmo ano. Os colegas que vêm


dos tribunais judiciais têm um grande choque (Ent. 126).

Os processos andam a passear de uma unidade para a outra (Ent. 128).

264
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

O Quadro 24 mostra o número de redistribuições que os processos, que tiveram


a sua última redistribuição nos anos 2011 a 2015, sofreram. Desses processos, 139.372
processos foram objeto de mais do que uma distribuição.

Quadro 24 - Número de redistribuições para os processos que tiveram a última distribuição entre o
ano 2011 e o ano 2015

Número de
2011 2012 2013 2014 2015 Total
redistribuições

1 4570 4467 5580 10027 16479 41123


2 7085 9451 13578 14173 17444 61731
3 2014 5852 9899 6798 4447 29010
4 863 4365 6085 4218 2309 17840
5 669 2494 3785 3503 1145 11596
6 381 1250 2789 2607 679 7706
7 365 565 1645 1520 762 4857
8 265 442 777 938 645 3067
9 260 124 418 354 306 1462
10 64 82 208 223 116 693
11 29 44 157 199 63 492
12 18 19 97 223 38 395
13 6 10 68 118 11 213
14 1 6 17 53 9 86
15 4 3 10 35 8 60
16 9 1 2 44 2 58
17 5 3 7 38 4 57
18 0 2 3 5 4 14
19 0 1 5 17 1 24
20 1 0 0 2 0 3
21 0 1 0 3 1 5
22 0 0 1 0 0 1
23 0 0 0 1 0 1
24 0 0 0 0 0 0
25 0 0 0 0 1 1
Total 16609 29182 45131 45099 44474 180495

Fonte: SITAF

Do conjunto de testemunhos dos atores judiciais entrevistados resulta que as


redistribuições ocorrem ou ocorreram em determinado momento nas seguintes
circunstâncias: a) sempre que entra ou sai um juiz do tribunal; b) para igualar os acervos
de processos entre juízes; c) sempre que um juiz se ausenta por um período longo (não
havendo uma regra de procedimento uniforme quanto a esta matéria em todos os
tribunais, existindo situações em que ocorre a referida redistribuição e outras em que o
juiz que se encontre, por exemplo, de baixa médica, continua a receber a distribuição
normal, com exceção dos processos urgentes); d) relativamente aos processos
entrados antes de 1 de janeiro de 2004; e) quando são recebidos juízes em regime de
estágio.

Cada vez que sai um juiz ou entra um juiz há redistribuições (Ent. 201).

265
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quando vim para o administrativo, recebi processos de todos. Foi


constituído um acervo e encontrado um número médio de processos a
redistribuir (Ent. 196).

Em 2013, recebi, como acervo, a média de processos do tribunal. A


distribuição é diferente da jurisdição comum. Havia poucos juízes e à
medida que foram entrando juízes foram retirados os processos aos juízes
que já estavam no tribunal e foram redistribuídos aos juízes que entraram.
Em 2012 eram oito juízes e cada um recebeu 2000 processos. Nessa altura,
os processos foram todos redistribuídos. Todos os magistrados foram
colocados em igualdade de acervo (Ent. 178).

Eu já cá estava e, por isso, dei parte do meu acervo a quem entrou. Todos
ficámos com o mesmo número de processos, portanto, houve igualdade de
acervos (Ent. 181).

Neste tribunal entram e saem muitos magistrados. E, por isso, há muitas


redistribuições (Ent. 167).

O processo de redistribuição tem em atenção o estado em que o processo


se encontra, razões de igualdade na distribuição pelos juízes (por orientação
do juiz presidente), a espécie e o ano. Não é como acontece nos tribunais
comuns, em que o juiz que entra fica com os processos do juiz que sai. Aqui,
junta-se tudo e faz-se uma redistribuição por todos os juízes (Ent. 125).

Há uma grande preocupação neste tribunal com o nivelamento dos


processos entre os magistrados. Para as redistribuições (por exemplo,
quando sai um juiz e entra outro para o seu lugar), faz-se a média dos
processos pendentes e vai-se buscar à unidade orgânica os processos para
serem atribuídos, mas se faltarem podem ir buscar a outra unidade
orgânica. Se o número de processos com que fica for superior à média, o
excesso ou é redistribuído por outros juízes ou pode não entrar na
distribuição normal por um período de 2 ou 3 meses (Ent. 126).

Existe um provimento do juiz presidente que estabelece que uma ausência


superior a 30 dias determina a redistribuição dos processos urgentes e uma
ausência superior a 3 meses a redistribuição dos demais (Ent. 100).

Existiram três redistribuições principais: acertos por força de erro de


distribuição feito pelo SITAF; destacamentos de colegas; processos antigos.
Para além disto, também há as situações de licença de parentalidade e baixa
médica (Ent. 109).

266
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Sempre que é feita a redistribuição, não se recebe um determinado acervo,


mas antes juntam-se todos os processos e faz-se uma nova distribuição
equitativa pelos colegas (Ent. 110).

As redistribuições são por tudo. Porque entra um juiz novo. Porque sai um
juiz. Porque um está de baixa prolongada, porque entram estagiários. Os
juízes estagiários recebem processos para ao fim de 6 meses regressarem
aos respetivos titulares (Ent. 93).

A forma como é feita depende de cada caso em concreto. O Juiz Presidente


é que decide qual a melhor a forma em cada caso. Desde 2004, já houve 3
grandes redistribuições (Ent. 160).

A redistribuição para reequilibrar o acervo de processos entre juízes, é uma


solução que não é bem acolhida por alguns juízes, que enfatizam os efeitos nocivos
dessa medida.

As redistribuições são contraproducentes e não fazem sentido. É a pior coisa


que nos pode acontecer (Ent. 131).

Passamos a ser responsáveis por coisas que nos aparecem de repente e que
não conhecemos. Já me deparou com situações em que um processo foi
objeto de 3 ou 4 redistribuições nas quais não foi escrita nenhuma linha.
Estes tribunais têm atrasos malucos... (Ent. 133).

As redistribuições são perniciosas, nunca sabemos exatamente quantos


processos recebemos, porque recebemos processos em diferentes
situações, até recebemos processos findos estatisticamente. Redistribui-se
para igualar acervos. Mas, isso subverte o trabalho de cada um, por isso,
neste momento não queremos que os processos voltem a ser redistribuídos.
(Ent. 181).

É difícil organizar o tempo, pois não sabemos nunca com o que podemos
contar (Ent. 107).

Quando falo de instabilidade refiro-me à redistribuição. Um processo não


pode andar de mão em mão. Não podemos sempre andar a receber
processos uns dos outros. Esta situação é geradora de ineficiência (Ent. 80).

É muito complicado substituirmos os nossos colegas. Eu vou entrar num


processo a meio. Não sei o que é que se passa. Há casos em que tenho que
ouvir cassetes. Ainda na semana passada estava a ouvir cassetes de há 1, 2,

267
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

3 anos atrás para dar a sentença, de um julgamento que foi feito em 2012 e
a conclusão só foi aberta em junho de 2016. Esta situação é geradora de
ineficiência (Ent. 5).

A instabilidade gerada pelas redistribuições é também, de forma


preponderante, sentida nas unidades orgânicas. Segundo os funcionários judiciais
entrevistados, esta prática gera um aumento extraordinário da sua carga de trabalho,
obrigando, por um lado, à execução de um conjunto de atos que não são
disponibilizados de forma automática por parte do SITAF e, por outro, a uma
readaptação do espaço da própria unidade orgânica ao novo volume processual.

As redistribuições implicam muito trabalho para nós (Ent. 167).

As redistribuições acontecem com frequência e dão-nos muito trabalho.


Quando entram estagiários também temos este trabalho com os processos
que lhe são atribuídos. E voltamos a ter quando trocam de área (Ent. 170).

No administrativo acontece o mesmo. Isto dá muito trabalho à unidade


(Ent. 167).

Nas regras de redistribuição daquele provimento que a colega falou


também havia a regra de que os processos em que o juiz tivesse produzido
prova ficavam com esse mesmo juiz. Então tínhamos que tirar o seguinte.
Isto implica que se veja o estado do processo. E que, depois, se encontrem
os processos nos gabinetes. A distribuição pelos estagiários também dá
trabalho porque mudam de matéria a meio do estágio (Ent. 171).

O que era mesmo importante era deixar de haver redistribuições com tanta
frequência. Consomem muito tempo e gastam dinheiro e papel. Por outro
lado, causam um problema ao nível da adaptação da unidade orgânica ao
espaço físico, pois estão sempre a mudar as coisas. Se tenho 2.000
processos e, de repente, recebo mais 400, fica complicado (Ent. 128).

As listas das redistribuições dão muito trabalho às secções. É uma autêntica


loucura. Às vezes paramos vários dias só para fazermos as redistribuições
(Ent. 97).

As redistribuições têm também o efeito pernicioso, como acima já foi


evidenciado, de gerar alguma resistência por parte do juiz que recebe o processo,
principalmente se o processo tiver alguma complexidade, se já tiver tido uma

268
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

tramitação longa e se já tiver prova produzida, que o juiz vai ter que ouvir, fazendo com
que esses processos acabem por ter uma tramitação mais lenta e, muitas vezes, que
fiquem a aguardar por nova redistribuição. Na verdade, consultámos processos que
durante um largo período de tempo apenas circularam entre redistribuições.

Como o juiz não conhece tão bem os processos que lhe são redistribuídos, é
provável que dê prioridade aos processos urgentes e mais fáceis, ficando os
outros encostados (Ent. 126).

Há processos com mais de 4 folhas seguidas de redistribuição, sem um único


despacho (Ent. 129).

Já fiz 6 ou 7 capas diferentes para o mesmo processo por força das várias
redistribuições (Ent. 128).

Tenho processos com muitas redistribuições. Alguns passaram pelas mãos


de 5/6 juízes (Ent. 108).

Há juízes que recebem processos e que nem um visto fizeram no processo.


Iam dando prioridade aos processos novos e nem nunca abriram um
processo dos antigos. Os antigos ficavam sempre para último lugar. Os
antigos ficam ali encostados à espera de melhores dias. Também são a
problemas muito complexos, que exigem tempo para serem resolvidos (Ent.
98).

Alguns entrevistados referem que o problema se resolveria com a criação de


uma bolsa de juízes.

A redistribuição é horrível, mas é feita porque há um problema de falta de


estabilidade dos quadros. E está também relacionada com a questão da
bolsa (Ent. 202).

O ETAF prevê, no n.º 1 do artigo 63.º, a criação de um quadro complementar de


juízes para destacamento nos TAF, quando “se verifique uma das seguintes
circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o
volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o
alargamento do quadro do tribunal: a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou
vacatura do lugar; b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal
para acorrer a acréscimo temporário de serviço”.

269
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Esta é uma ferramenta de gestão processual há muita reclamada pelo CSTAF.


Já no seu Relatório de 2007, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, o CSTAF dá conta
da essencialidade de tal medida porque iria permitir “melhorar o funcionamento e a
capacidade de resposta dos TAF”, reclamando ser esta uma “medida a promover
prioritariamente pelo Ministério da Justiça, já que permitirá obter benefícios
expressivos em termos de capacidade de resposta global da Justiça Administrativa”
(CSTAF, 2007:184). Esta posição é partilhada pela maioria dos entrevistados, que
defendem essa solução para responder, essencialmente, a duas situações: à resolução
das pendências e à substituição de juízes ausentes por baixa médica ou licença de
parentalidade.

Outro problema grave é não existir bolsa de juízes (Ent. 81).

Acho que é essencial a constituição de uma bolsa de juízes, porque se


conseguirmos resolver o que está para trás, acho que conseguimos criar
estabilidade. Em algumas situações, as coisas estão tão complicadas que se
não se distribuir por 1 ou 2 juízes a coisa não vai lá (Ent. 4).

Eu tive 5 juízas de licença de parentalidade. Não tive ninguém para as


substituir. (Ent. 21).

Não existe uma bolsa de juízes para casos de saúde ou licença de


maternidade. Nestas situações, a distribuição fica parada, os processos são
redistribuídos e conclusos aos colegas e ficam parados quando estejam à
espera de sentença (Ent. 35).

Devia existir uma bolsa de juízes. É desumano voltar-se de uma baixa


médica e ter-se o gabinete atulhado de processos (Ent. 99).

No que se refere às licenças de parentalidade, já houve situações em que se


suspendeu a distribuição e outras em que se continuou a receber processos
na mesma (Ent. 100).

A inexistência de bolsa de juízes faz com que não possa ser feito um
planeamento anual do trabalho, de forma a ser possível calendarizar a
decisão dos processos mais antigos e resolver os processos mais urgentes.
As situações de baixa médica/licença de parentalidade fazem com que os
processos urgentes estejam constantemente a ser redistribuídos e o
trabalho esteja em permanente mudança (Ent. 110).

270
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quando regressei ao tribunal, após a baixa médica/licença de parentalidade,


fiquei muito desanimada e “só me apetecia chorar”. É uma clara violação ao
direito constitucionalmente garantido da licença de parentalidade ter que
fazer o trabalho correspondente a esse período. A necessidade da existência
de uma bolsa de juízes é cada vez maior (Ent. 106).

É penoso para quem vai e para quem fica, pois quem fica passa a ter os
processos urgentes dos colegas (Ent. 110).

Eu estive de baixa um mês e quando regressei tinha 260 processos para


expediente no gabinete. Nem conseguia lá entrar. É de uma pessoa ficar
louca mal regressa ao trabalho (Ent. 131).

As frequentes redistribuições, que também são induzidas pela morosidade


processual - quanto mais tempo o processo está pendente mais probabilidades tem de
ser redistribuído - geram, assim, instabilidade em todo tribunal, desde as unidades
orgânicas até ao próprio juiz que, pouco familiarizado com os novos processos, terá
mais dificuldade na gestão e controlo do seu trabalho. No que respeita a esta questão,
é preciso distinguir duas situações, a exigirem soluções que podem ser diferenciadas.
Uma, que decorre da escassez de recursos humanos, já evidenciada, e que determina,
em caso de ausência prolongada de um juiz, que os processos que lhe estavam
distribuídos fiquem parados ou sejam redistribuídos a outro juiz, com as consequências
acima referidas. A outra, embora esteja também relacionada com a primeira não se
esgota nela, é também induzida pelo modelo de gestão processual do tribunal. E, neste
âmbito, podemos constatar que, não só não há práticas uniformes, como também não
parece existir, no quadro dos órgãos com competências gestionárias, reflexão
consistente sobre o modelo mais eficiente para responder a estas situações. O facto de
a colocação dos juízes ser no tribunal e não na unidade orgânica não pode obstar à
procura de soluções de gestão processual mais eficientes. O reforço próximo do quadro
de magistrados, a orientação para aplicação da lei, na área fiscal, determinando que o
juiz que presidiu à audição de prova dê a sentença, e um outro modelo de gestão de
uma parte do acervo de pendências irão permitir encontrar soluções mais eficientes e
mais transparentes.

271
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

3. A Área Fiscal

Apesar da existência de razões comuns à área administrativa e à área fiscal, que


determinam o crescimento das pendências em tribunal e da morosidade na resolução
dos processos, cada jurisdição apresenta singularidades que foram focadas ao longo do
desenvolvimento do trabalho de campo e que aconselham à sua consideração
separada.

À semelhança do que se verificou, na parte anterior, relativamente ao peso


relativo de cada espécie no total de processos entrados, na área fiscal a espécie que
apresenta um peso relativo superior no número de sentenças proferidas, entre 2004 e
2016, é a correspondente ao processo de oposição (31,6%), seguida do processo de
impugnação (23,6%). O peso relativo das sentenças proferidas segue, assim, como seria
expectável, o peso relativo dos processos entrados por ano. Isto é, as espécies onde são
produzidas mais sentenças, são as espécies onde há mais entrada de processos.

272
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 25 - Peso relativo das sentenças proferidas por espécie (2004-2016)

Espécies 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

ação administrativa 3,1% 2,5% 1,6% 1,5% 1,2% 1,1% 1,2% 1,4% 1,8% 2,2% 2,6% 2,2% 2,1% 1,8%
derrogação de sigilo bancário 1,1% 1,2% 2,5% 0,5% 0,4% 0,2% 0,1% 0,1% 0,3% 0,2% 0,1% 0,1% 0,1% 0,3%
embargos de terceiro 1,2% 1,9% 2,2% 2,2% 2,7% 2,5% 2,1% 2,4% 1,8% 1,8% 1,9% 1,1% 1,0% 1,8%
execução de julgados 0,5% 0,9% 0,5% 0,4% 0,5% 0,5% 0,6% 0,8% 0,6% 0,9% 0,8% 1,0% 1,1% 0,8%
intimação para comportamento 1,1% 2,2% 1,0% 0,6% 0,3% 0,3% 0,4% 0,4% 0,5% 0,5% 0,6% 0,5% 0,3% 0,5%
oposição 29,7% 30,9% 28,6% 29,2% 29,5% 24,3% 26,0% 30,3% 36,2% 35,8% 38,3% 33,2% 31,4% 31,6%
outros incid exec fiscal 0,6% 0,5% 0,6% 0,6% 0,9% 1,5% 1,8% 1,7% 1,6% 1,1% 1,5% 1,2% 1,0% 1,3%
Outros meios proc acessórios 2,5% 2,1% 2,7% 1,3% 1,0% 0,5% 0,7% 0,8% 1,1% 0,7% 0,5% 0,6% 0,3% 0,8%
outros processos 2,5% 1,9% 1,9% 2,4% 1,9% 1,9% 1,8% 2,2% 1,7% 2,6% 2,5% 3,3% 2,1% 2,3%
outros processos urgentes 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,4% 0,1%
processo de impugnação 20,9% 23,2% 19,0% 23,3% 21,7% 23,8% 22,6% 23,1% 23,6% 27,2% 28,5% 22,5% 22,2% 23,6%
processos cautelares 1,5% 3,9% 2,3% 1,4% 0,8% 0,7% 0,8% 0,8% 1,2% 1,2% 0,9% 0,5% 0,3% 0,9%
recl atos OEF 7,0% 7,8% 6,7% 6,6% 8,5% 7,0% 6,9% 8,5% 10,4% 11,5% 9,3% 8,8% 6,4% 8,3%
recurso de contraordenação 14,9% 10,4% 14,6% 13,8% 12,7% 13,3% 12,2% 9,6% 11,7% 9,9% 10,4% 24,2% 31,0% 16,1%
verif e grad de créditos 13,5% 10,6% 15,9% 16,4% 17,8% 22,2% 22,7% 17,9% 7,4% 4,5% 2,0% 0,6% 0,3% 9,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

273
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Mas, numa análise mais fina, se compararmos a evolução do número de


sentenças proferidas nas quatro espécies mais representativas, com a evolução do
número de processos entrados nessas mesmas espécies, já é possível assinalar
diferenças significativas. Assim, ao passo que a curva das sentenças proferidas em
reclamações de atos do órgão de execução fiscal e em recursos de contraordenação
acompanha a descrita para os processos entrados dessa espécie (cf. Gráfico 9), as
sentenças nos processos de oposição e de impugnação apresentam uma curva de
crescimento mais acentuada do que a registada para os processos entrados dessa
espécie, o que indicia um investimento na resolução deste tipo de ações.

Gráfico 28 - Evolução do número de sentenças proferidas nas 4 espécies mais representativas


(2004-2016)

Fonte: SITAF

Para se compreender melhor a evolução do desempenho funcional dos tribunais


faz sentido que se evidencie a evolução das durações dos processos fiscais ao longo dos
anos. Como resulta do Quadro 26, à medida que se foi avançando nos anos, por efeito
da acumulação de processos, o peso relativo dos processos com durações nas classes
superiores foi progressivamente aumentando. Em 2009, ao fim de seis anos da entrada
em vigor da reforma, 20% dos processos com sentença tiveram uma duração entre 3 e
5 anos. A partir do ano seguinte – 2010 – o peso relativo dos processos com sentença
que tiveram uma duração superior a 5 anos ultrapassa os 10%.

274
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 26 - Duração dos processos em que foi proferida sentença, por classes (2004-2016)

Duração 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

até 3 meses 68,2% 39,8% 28,5% 20,4% 23,4% 18,0% 21,7% 14,8% 24,8% 17,3% 19,0% 23,7% 14,4% 20,4%
de 3 a 6 meses 17,5% 14,2% 13,9% 10,7% 9,7% 10,8% 11,3% 9,5% 9,7% 9,9% 10,3% 16,7% 11,2% 11,4%
de 6 a 9 meses 11,3% 13,3% 10,4% 9,6% 7,0% 7,9% 7,7% 7,6% 5,8% 6,3% 6,9% 11,5% 8,4% 8,2%
de 9 a 12 meses 3,0% 12,6% 7,8% 9,0% 5,9% 6,8% 6,0% 6,6% 4,4% 4,5% 4,9% 7,4% 8,8% 6,7%
de 12 a 18 meses 0,0% 16,6% 15,0% 14,7% 11,1% 10,1% 9,0% 10,0% 7,3% 7,0% 6,9% 6,7% 14,2% 9,9%
de 18 meses a 2 anos 0,0% 3,5% 12,5% 10,9% 10,2% 7,7% 7,1% 8,9% 6,3% 7,2% 5,7% 4,7% 7,9% 7,4%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 12,0% 17,4% 14,7% 14,8% 9,2% 11,5% 11,9% 14,8% 10,2% 6,4% 8,6% 11,0%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 7,2% 17,8% 20,0% 16,2% 16,3% 17,4% 18,3% 18,5% 10,7% 10,6% 14,1%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,9% 11,9% 14,8% 12,4% 14,8% 17,7% 12,4% 15,9% 10,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

O aumento do número de processos com sentença, situados nas classes de


duração mais longa, é mais impressivo quando analisamos a evolução do número de
processos com sentença com mais de 5 anos. A partir de 2013, aumenta o peso das
sentenças proferidas nos processos instaurados há mais de 9 anos. O decurso do
tempo, aliado à morosidade dos tribunais, faz aumentar o número de processos nestas
condições. É sintomático desta realidade que, em 2016, cerca de 16% dos processos em
que foi proferida sentença já tivessem entrado nos tribunais há mais de 5 anos. Este
indicador pode ter duas leituras: por um lado, evidencia a morosidade processual; por
outro, pode ser também lido como uma maior pró-atividade dos tribunais que,
seguindo orientações dos órgãos de gestão, procuram dar resposta àqueles processos.

Gráfico 29 - Processos em que foi proferida sentença, com data de entrada há mais de 5 anos (2009-
2016)

Fonte: SITAF

275
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Os dois últimos gráficos evidenciam a perceção de vários atores judiciais


entrevistados: uma certa tendência para a concentração das decisões (produção de
sentenças) nos extremos das classes de durações. Ou seja, há um aumento do peso
relativo dos processos com sentença com duração superior a cinco anos (e dentro desta,
com durações superiores a 7 anos), em simultâneo, com um peso relativo elevado dos
processos em que foi proferida sentença com duração até 6 meses. Para melhor
compreender esta realidade, é importante conhecer o modo como terminam os
processos, dado que recolhemos através da consulta à amostra de processos
selecionada.

Do total de 2.096 processos fiscais consultados entrados, entre 2010 e 2015,


63,98% tinham já uma primeira decisão. Com algumas discrepâncias por tribunal, com
exceção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, todos os restantes
tribunais apresentavam uma taxa de resolução dos processos da amostra superior a
50%., o que também indicia maior investimento em processos entrados mais
recentemente.

Quadro 27 - Peso relativo dos processos com decisão por tribunal (amostra)

% processos
Tribunal
com decisão

Almada 61,97%
Aveiro 70,19%
Beja 86,00%
Braga 72,73%
Castelo Branco 41,51%
Coimbra 69,62%
Funchal 66,00%
Leiria 64,63%
Lisboa 53,58%
Loulé 86,25%
Mirandela 70,00%
Penafiel 85,59%
Ponta Delgada 58,00%
Porto 57,91%
Sintra 58,51%
Viseu 61,90%
Total 63,98%

Fonte: OPJ

À semelhança do verificado nos dados retirados a partir do SITAF, em cerca de


41% do total de processos com decisão da amostra de processos, a duração entre a data
de entrada do processo em tribunal e a prolação da decisão foi inferior a 6 meses. O

276
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

significativo peso relativo dos processos com decisão da amostra de processos e a sua
concentração na classe de duração mais baixa, corroborando os dados recolhidos a
partir do SITAF, constituiu mais um fator de validação da representatividade da
amostra construída, que permite a extrapolação dos resultados obtidos, quanto aos
fundamentos das decisões, para o universo dos processos dos tribunais tributários.

Quadro 28 - Duração dos processos com decisão, por classes (amostra – processos entrados entre
2010-2015)

Tribunal até 6 meses 6 meses a 1 ano 1 a 2 anos 2 a 3 anos mais de 3 anos Total

Almada 28,41% 30,68% 23,86% 9,09% 7,95% 100,00%


Aveiro 41,10% 21,92% 15,07% 10,96% 10,96% 100,00%
Beja 30,23% 18,60% 23,26% 13,95% 13,95% 100,00%
Braga 57,50% 18,13% 17,50% 3,75% 3,13% 100,00%
Castelo Branco 59,09% 22,73% 9,09% 4,55% 4,55% 100,00%
Coimbra 32,73% 38,18% 20,00% 7,27% 1,82% 100,00%
Funchal 30,30% 21,21% 21,21% 6,06% 21,21% 100,00%
Leiria 35,79% 22,11% 28,42% 7,37% 6,32% 100,00%
Lisboa 41,01% 16,59% 18,89% 11,98% 11,52% 100,00%
Loulé 37,68% 26,09% 20,29% 11,59% 4,35% 100,00%
Mirandela 45,71% 8,57% 14,29% 17,14% 14,29% 100,00%
Penafiel 55,45% 14,85% 14,85% 4,95% 9,90% 100,00%
Ponta Delgada 48,28% 13,79% 20,69% 10,34% 6,90% 100,00%
Porto 33,14% 16,86% 17,44% 15,70% 16,86% 100,00%
Sintra 31,82% 22,73% 25,45% 6,36% 13,64% 100,00%
Viseu 51,28% 28,21% 7,69% 7,69% 5,13% 100,00%
Total 40,87% 20,51% 19,31% 9,47% 9,84% 100,00%

Fonte: OPJ

Os quadros seguintes representam, respetivamente, os fundamentos das


decisões e das sentenças de improcedência por tribunal.

277
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 29 - Fundamentos das decisões por tribunal (amostra)


Fundamento da Castelo Ponta
Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
decisão Branco Delgada
apensação 0,0% 1,4% 0,0% 11,9% 0,0% 3,6% 9,1% 2,1% 0,0% 5,8% 0,0% 28,7% 6,9% 0,0% 0,0% 12,8% 5,0%
convolação 0,0% 0,0% 2,3% 0,6% 0,0% 0,0% 0,0% 1,1% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,6% 1,8% 0,0% 0,5%
duplicação de
processos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
extinção por
inutilidade 9,1% 9,6% 7,0% 8,8% 18,2% 18,2% 3,0% 17,9% 15,7% 8,7% 2,9% 7,9% 17,2% 12,8% 10,0% 10,3% 11,6%
improcedência 27,3% 50,7% 46,5% 29,4% 68,2% 34,5% 36,4% 27,4% 37,3% 34,8% 37,1% 41,6% 48,3% 45,3% 52,7% 51,3% 39,5%
procedência 61,4% 38,4% 37,2% 46,3% 13,6% 36,4% 45,5% 46,3% 43,8% 50,7% 54,3% 21,8% 27,6% 40,1% 34,5% 25,6% 41,0%
remessa à EE 2,3% 0,0% 7,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,9% 0,0% 0,6%
remessa a outro
trib na
sequência da
extinção da EE 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,6% 0,0% 0,0% 0,3%
remessa ao OEF 0,0% 0,0% 0,0% 3,1% 0,0% 7,3% 6,1% 5,3% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3%
na 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,6% 0,0% 0,0% 0,1%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Quadro 30 - Fundamentos das sentenças de improcedência (amostra)


Fundamentos da Castelo Ponta
Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
improcedência Branco Delgada
absolvição da
instância 4,2% 16,2% 10,0% 23,4% 20,0% 5,3% 0,0% 23,1% 3,7% 4,2% 23,1% 14,3% 7,1% 20,5% 6,9% 20,0% 12,8%
absolvição do
pedido 45,8% 37,8% 50,0% 46,8% 0,0% 36,8% 33,3% 38,5% 37,0% 66,7% 23,1% 45,2% 35,7% 47,4% 24,1% 35,0% 39,4%
caducidade do
direito de ação 0,0% 8,1% 30,0% 8,5% 26,7% 10,5% 8,3% 7,7% 7,4% 0,0% 7,7% 7,1% 21,4% 6,4% 13,8% 0,0% 9,1%
coligação ilegal de
autores 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 8,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,7% 5,0% 0,6%
cumulação ilegal 0,0% 2,7% 0,0% 4,3% 13,3% 5,3% 0,0% 7,7% 3,7% 0,0% 0,0% 4,8% 0,0% 1,3% 0,0% 0,0% 2,6%
deserção da
instância 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,3% 0,0% 0,0% 1,2% 8,3% 0,0% 2,4% 7,1% 0,0% 3,4% 0,0% 1,5%
desistência da
instância 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,2% 0,0% 0,0% 4,8% 0,0% 0,0% 3,4% 5,0% 1,1%
desistência do
pedido 0,0% 5,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 11,5% 2,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,4% 15,0% 2,3%
ilegitimidade ativa 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 8,3% 0,0% 1,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,4%
inadequação de
meio processual
utilizado 12,5% 10,8% 5,0% 10,6% 20,0% 21,1% 8,3% 3,8% 16,0% 8,3% 23,1% 7,1% 7,1% 6,4% 12,1% 10,0% 10,9%
incompetência
material 0,0% 0,0% 0,0% 2,1% 0,0% 0,0% 8,3% 3,8% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,7% 0,0% 0,8%
incompetência
territorial 12,5% 10,8% 5,0% 2,1% 0,0% 5,3% 8,3% 3,8% 17,3% 0,0% 0,0% 7,1% 0,0% 14,1% 3,4% 0,0% 7,9%
indeferimento
liminar 20,8% 8,1% 0,0% 0,0% 13,3% 5,3% 8,3% 0,0% 4,9% 12,5% 15,4% 7,1% 21,4% 1,3% 24,1% 10,0% 8,3%
ineptidão da
petição inicial 4,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,3% 0,0% 0,0% 2,5% 0,0% 7,7% 0,0% 0,0% 1,3% 1,7% 0,0% 1,3%
litispendência 0,0% 0,0% 0,0% 2,1% 6,7% 0,0% 8,3% 0,0% 1,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3% 0,0% 0,0% 0,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

278
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Como resulta dos quadros, 18,5% dos processos da amostra obtiveram uma
decisão que não contende com o mérito da causa, seja pela ordenação da apensação
do processo a um outro (5%) que ocorreu maioritariamente com os recursos de
contraordenação; pela convolação do processo numa outra forma processual (0,5%);
pela anulação do processo dada a duplicação do mesmo (0,1%) 143; pela extinção por
inutilidade superveniente da lide (11,6%), incluindo-se aqui, quer as situações em que a
administração vem revogar o ato impugnado quer as situações em que o contribuinte
paga voluntariamente o tributo em fase de execução; pela remessa à equipa
extraordinária de juízes tributários criada pela Lei n.º 59/2011, de 28 de novembro, e
pela deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 14 de
dezembro de 2011 (0,6%) ou pelo regresso desses processos aos seus tribunais de
origem na sequência da extinção das equipas extraordinárias (0,3%); seja pela remessa
do processo ao órgão de execução fiscal (1,3%) por o requerimento inicial ter entrado
erradamente no tribunal administrativo e fiscal e não naquele órgão; ou, no caso das
ações de verificação e graduação de créditos, por efeito da alteração legislativa já
mencionada que devolveu essa competência ao órgão de execução fiscal.

Do total dos processos da amostra com decisão, 41% tiveram uma sentença de
procedência. Como vimos no ponto anterior, a esmagadora maioria das ações
propostas em matéria fiscal tem os contribuintes como autores, o que significa que
aquela percentagem se reporta, essencialmente, a ganhos de causa por parte dos
contribuintes. O peso relativo do número de sentenças de improcedência é quase
equivalente, correspondendo a 39,5% do total de processos com decisão da amostra.
Não obstante, apenas em 39,4% destas sentenças de improcedência foi apreciado o
mérito da questão. Dentro do universo de sentenças de improcedência, o peso relativo
das sentenças de forma é expressivo, particularmente as de absolvição da instância,
que correspondem a 12,8% do total de sentenças de improcedência e que se reportam

143
Recorde-se que na construção da amostra não foram considerados os processos em estado de
“inválido” ou “interrompido”, por se ter constatado tratar-se, as mais das vezes, de processos que foram
erradamente distribuídos e duplicados na sequência da apresentação da mesma petição inicial por várias
vias (SITAF, email, correio, etc). Ainda assim, na amostra, foi selecionado um processo em que aquela
duplicação não foi detetada logo de início e em que houve intervenção judicial no sentido de determinar
a anulação do processado por existir já um outro processo a correr com base na mesma petição inicial.

279
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

a casos de omissão de pagamento de taxa de justiça ou de irregularidade ou falta de


mandato. Esta situação foi evidenciada nas perceções dos atores judiciais, em especial
dos funcionários, em vários tribunais. Atribui-se, em parte, ao facto de a administração
fiscal não explicar aos contribuintes a necessidade de pagamento de taxa de justiça.
Porque implica custos para os tribunais e para os contribuintes é importante que se
desenvolvam as articulações necessárias com a autoridade tributária para atenuar esse
efeito. São situações que ocorrem, como veremos, maioritariamente nos processos de
oposição e também devem ser lidas como sintoma da limitação de acesso ao direito e
aos tribunais. As sentenças de improcedência, por inadequação do meio processual
utilizado, correspondem a 10,9% do total de sentenças de improcedência e as que
declaram a caducidade do direito de ação correspondem a 9,1%.

A expressividade das decisões de mera forma ajuda a melhor compreender a


manutenção de níveis elevados de processos com sentenças proferidas até 6 meses,
após a entrada da respetiva ação. Os pesos relativos mais significativos nos extremos
de classes de durações – nas durações até 6 meses e nas durações com mais de cinco
anos – corresponde à perceção dos atores judiciais entrevistados: a tentativa de proferir
sentenças em processos mais antigos, tendencialmente mais complexos e, portanto,
mais morosos, seguindo orientações dos órgãos de gestão, mas também a
preocupação em produzir determinado número de sentenças por mês, que os juízes
consideram ser-lhes exigível. Na gestão entre as diversas prioridades, as definidas pela
lei e recomendadas pelo CSTAF144, para a resolução dos processos e as obrigações que
os juízes assimilaram como sendo-lhes exigíveis para alcançarem uma avaliação
positiva, por parte da inspeção, os processos mais antigos acabam por ser prejudicados.

Há determinadas orientações do CSTAF sobre as prioridades de andamento


dos processos: os processos mais antigos, os processos com produção de
prova realizada há mais tempo, no tributário, as impugnações com
processos crime conexos; os processos dos milhões… (Ent. 4).

144
Veja-se, a título de exemplo, a deliberação do CSTAF de 11 de maio de 2011, sobre os processos de
valor superior a 1 milhão de euros; a deliberação do CSTAF de 11 de fevereiro de 2014, relativamente aos
processos mais antigos e de maior grau de complexidade; a deliberação do CSTAF de 3 de março de 2015,
relativamente aos processos fiscais que possuam conexão com processos crime que se encontrem
suspensos a aguardar decisão dos TAF.

280
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Nós temos 4 prioridades: 1) os processos urgentes que vêm na lei; 2) os


processos que têm associados processos crime que estão suspensos à
espera da decisão do processo fiscal; 3) os processos dos milhões; 4) os
processos mais antigos. Estas prioridades seriam cumpridas integralmente
se não tivéssemos a pressão mensal dos números. Os que ficam
prejudicados são os mais antigos (Ent. 19).

Tendencialmente, [os processo mais antigos] são processos mais


complexos, mais chatos. E o que aconteceu é que estes processos foram
ficando para trás. A verdade é que nenhum de nós tem a garantia que um
inspetor vai ter em conta que trabalhamos os processos mais antigos e que,
por isso, não conseguimos terminar tantos processo como seria expetável.
Eu não sei se o inspetor não vai apenas olhar para os números. Isto é, ao
sentirmo-nos obrigados a produzir determinado número de decisões não
podemos dar a prioridade que o despacho refere aos processos mais
antigos. Se não, não conseguimos preencher os objetivos. Tudo isto é
pernicioso. Eu pego num processo de 2015 e não o acho antigo. Mas já tem
dois anos (Ent. 60).

Dediquei-me aos processos antigos. Neste momento tenho 16 processos de


2011. Quando me for embora vou deixar processos com 5/6 anos. Tento
fazer os mais antigos. Mas, também tenho que me preocupar com os
números (Ent. 54).

Nós temos simultaneamente que dar prioridade aos processos urgentes,


prioritários, etc. Temos muitas prioridades que prejudicam a prioridade de
acabar os processos mais antigos. A somar a toda esta gestão, ainda temos
a preocupação com a estatística (Ent. 181).

A pressão revelada pelos juízes para proferirem certo número de sentenças por
mês e o receio que números baixos de sentenças proferidas por mês afete a sua
avaliação foram duas dimensões que emergiram em todas as entrevistas em todos os
tribunais. O momento de avaliação, por parte da inspeção, mostrou-se decisivo para a
forma como o juiz gere a produção do seu trabalho. Mais do que as prioridades
estabelecidas pelo CSTAF, a avaliação das inspeções, ou as perceções criadas pelos
juízes sobre o que é valorizado nas inspeções, surgem, assim, em regra, como
determinantes para a organização das prioridades e da gestão do acervo processual por
parte de cada juiz.

281
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

O ETAF veio prever a criação de um corpo de inspetores, “com quadro a fixar em


diploma próprio”145. Todavia, até à data, tal quadro ainda não foi criado. Este não é um
problema novo, já devidamente identificado, constando, por exemplo, dos vários
relatórios do CSTAF146. Perante a falta de concretização legal da norma, o CSTAF “viu-
se compelido a designar inspetores, com carácter de permanência, de entre os juízes
conselheiros do STA no ativo” (CSTAF, 2007:183). Atualmente, e desde 2014,
encontram-se a exercer funções de inspeção, em regime de acumulação de funções,
dois conselheiros jubilados e dois juízes de direito em comissão permanente de
serviços147.

De acordo com o Regulamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior


dos Tribunais Administrativos e Fiscais148, os serviços de inspeção têm como atribuição
o dever de inspecionar o serviço dos juízes e dos tribunais (cf. artigo 1.º). Não obstante,
no contexto atual em que a inspeção apenas está afeta a quatro inspetores, estando
dois deles a tempo inteiro e outros dois em acumulação de funções, é assumido que
apenas se dá cumprimento, na medida das possibilidades149, à inspeção dos juízes.

Só são feitas as inspeções aos juízes. Só o mérito do juiz é que é avaliado.


Não há equipa de inspetores, não há um serviço de inspeção, com
regulamentação, com um corpo de inspetores, com um coordenador que
permita fazer mais do que isso (Ent. 206).

Tem que se passar a fazer uma avaliação do tribunal. Agora só se faz a


avaliação do juiz. E é necessário fazer uma avaliação integrada. (Ent. 207)

145
Cf. artigo 82.º, n.º 1.
146
O CSTAF, no Relatório de 2007, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, já identificava esta
necessidade de concretização legislativa, salientando a urgência de “aprovação do diploma que fixa o
quadro de inspetores do CSTAF, para que este possa rapidamente nomear inspetores em número
consentâneo com o novo figurino a jurisdição administrativa e fiscal” (CSTAF, 2007:183).
147
Cf. Deliberação do CSTAF de 11 de fevereiro de 2014, publicada em DR, 2.ª série – N.º 38, de 24 de
fevereiro de 2014.
148
Aprovado pela Deliberação do CSTAF de 9 de julho de 2013, publicado no DR, 2.ª série – N.º 173, de
09 de setembro de 2013.
149
As inspeções ao serviço dos juízes devem ser feitas com uma periodicidade de 4 anos, sendo que a
primeira inspeção ao serviço e ao mérito de cada juiz tem que ser obrigatoriamente efetuada no prazo
de um ano após o início do exercício efetivo de funções (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º).

282
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Ainda assim, esta medida provisória tem-se mostrado insuficiente, sendo, por
diversas vezes, manifestada a necessidade de encontrar uma solução definitiva para
este problema e que passa pela criação de um corpo de inspetores devidamente
regulamentado.

O quadro de inspetores é insuficiente. Era preciso dotar o CSTAF de um


corpo de inspetores condigno. (Ent. 4)

As inspeções estão atrasadas. Não existem inspetores suficientes. Tal, faz


com que se torne difícil para os juízes encontrar motivação para trabalhar,
tendo em conta que atrasa a subida. O problema é que não temos um corpo
de inspetores preparados. Não se sabe como são escolhidos. Não há uma
estrutura pensada. (Ent. 152)

Resulta do Regulamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior dos


Tribunais Administrativos e Fiscais, os critérios da avaliação aos juízes150, bem como os
critérios e efeitos das classificações151. A inspeção finda com um relatório final, devendo
constar dos mesmos a apreciação de um conjunto de fatores de avaliação referentes à
capacidade humana para o exercício da função, à capacidade de adaptação ao serviço
e à preparação técnica152, sendo proposta uma classificação ao CSTAF153.

Como já referimos, uma das questões que mais emergiu nas entrevistas a
propósito do não cumprimento cabal de recomendações dos CSTAF no sentido de
serem despachos os processos mais antigos, prende-se com o sistema de avaliação. E,
não obstante a previsão no regulamento dos “critérios de avaliação dos juízes”, foram
muitas as referências ao desconhecimento real dos critérios que presidem à avaliação.

Uma das questões que se coloca é termos que ter critérios claros por parte
das inspeções. (Ent. 1)

150
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, “A inspeção dos juízes incide sobre as suas capacidades
humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspecionar e a sua
preparação técnica”.
151
Cf. artigo 13.º.
152
Cf. artigo 15.º.
153
A proposta de classificação “deve ser inequívoca, fundamentada de acordo com o disposto nos artigos
11.º e 12.º, e representar a apreciação global do juiz inspecionado face à classificação que se propõe” (cf.
n.º 7 do artigo 15.º).

283
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Não me podem exigir que apresente números porque tenho indicações para
terminar os processos mais antigos. Nunca ninguém teve a coragem de
dizer as coisas com total clareza e frontalmente. Eu tive suficiente (de
avaliação) e por isso estive 5 anos sem progressão. Tinha que fazer uma
média que não fiz e foi-me dito que por isso não tinha bom. Eu para cumprir
com os números tinha que escolher os processos mais fáceis e como se
imagina os mais antigos são os mais complexos e demorados. Por isso, eu
preciso de saber quais são as regras. Tem que haver transparência. (…) Que
nos digam, de forma clara, qual a ratio de processos. (Ent. 78)

Não sabemos quais objetivos que pretendem que nós alcancemos. Parece
que há um número para cumprir, mas nunca nos disseram claramente. (Ent.
141)

Para nós, que somos inspecionados, os critérios também devem ser claros,
porque os critérios publicados no regulamento de inspeções podem ser
conhecidos, mas há outros critérios que ninguém conhece e que podem ser
preponderantes nas inspeções. (Ent. 181)

A expetativa de maior transparência e de orientações mais claras foi referida,


não só relativamente às inspeções, mas também a orientações do CSTAF:

Há uma média de sentenças que é o padrão – 20/30 sentenças para o


tributário; 10/20 para o administrativo. Embora, não haja objetivos
concretos fixados. (Ent. 4)

O CSTAF não se compromete com um número. É uma pressão enorme.


(Ent. 4)

Nas avaliações existe um número de sentenças a realizar por mês. Embora


não se fale de forma direta sobre esse assunto, existe este critério. A existir
esta exigência de produtividade devia ser de forma clara. Os números são
muito perversos, tem que haver um equilíbrio por parte do juiz. Há nuances
que podem afetar a produtividade, a quantidade não pode ser vista em
termos estritamente objetivos. (Ent. 110)

Isso é algo que paira... Mas a verdade é que nós não sabemos de nada em
concreto. (Ent. 161)

Não está escrito em lado nenhum que os juízes devem fazer x processos por
mês, mas nós sabemos que há número que se vai referindo. (Ent. 178)

A questão dos números é um mito. Nunca foi dito a ninguém que é


necessário fazer este ou aquele tipo de processos. Nem que é preciso fazer

284
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

x decisões. (…). Eu acho que a ideia de ter que ser cumprido um determinado
número saiu do CSTAF. Deixaram sair essa ideia. E agora paira por aí, ainda
que sem qualquer suporte. (Ent. 206)

Não constituía objeto deste trabalho qualquer avaliação ao sistema de


inspeções dos juízes. Esta questão é aqui levantada por duas razões essenciais. A
primeira, como já referimos, porque emergiu por iniciativa dos atores judiciais e foi
transversal a todas as entrevistas, quer de juízes, quer de funcionários. Muitos desses
atores consideram o atual modelo inspetivo, ou a forma como é exercido, como fator
de distorção da gestão do volume processual. A segunda decorre da primeira. É porque
é importante que a avaliação dos juízes não constitua fator de instrumentalização ou
de distorção da resposta que os tribunais são constitucionalmente obrigados a dar aos
cidadãos. Os juízes, por razões da sua própria carreira, não podem ser impelidos a
“escolher” os processos que despacham. Mas, os órgãos de gestão dos tribunais e das
magistraturas têm também que compreender as legítimas expectativas de progressão
na carreira destes profissionais. É, por isso, urgente estabilizar o sistema de inspeções
e, acima de tudo, definir critérios e procedimentos de transparência na avaliação dos
juízes.

Acresce que esta questão é, ainda, mais relevante pelo facto de a avaliação dos
juízes ter consequências diretas na sua remuneração. Nos termos do artigo 58.º, n.º 5,
do ETAF, “os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem
à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a
classificação de Bom com distinção”.

Ao fim de 5 anos, um juiz se tiver bom com distinção passa a juiz de círculo
e passa a receber pelo índice 240. Tendo uma componente remuneratória
dependente da inspeção, as inspeções acabam por ser mais benevolentes.
A verdade é que ao fim de 5 anos força-se para ter Bom com distinção. (Ent.
21).

A questão da relação entre a nota e o índice salarial é problemática. (Ent. 78)

O salário não podia estar indexado à avaliação. E há um vício das inspeções.


Há anotações associadas às necessidades. Quantas foram as notações para
que houvesse magistrados com condições de subir ao Tribunal Central? E o
Conselho confirma. (Ent. 161)

285
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Um grande problema que deveria ser repensado é a ligação entre a nota e o


vencimento. Tenho muitas situações de avaliação de pessoas em que está
em causa a subida de salário. Isto não é correto. (Ent. 206)

A preocupação com a avaliação, associada à perceção sobre a falta de


clarificação relativamente aos critérios de avaliação resulta, em muitos casos, e nas
próprias palavras dos juízes, como já referimos, na adoção de determinadas estratégias
que, com frequência, acabam por condicionar a gestão dos processos por parte do
magistrado:

A pressão dos números tem consequências. Se numa inspeção exigem que


tenhamos 20 sentenças por mês (e a mim, na última inspeção disseram-me
que devia ter no mínimo 25 sentenças por mês), o que acontece é que os
mais antigos ficam mais para trás, porque são mais complexos, têm mais
prova para apreciar. Para ter as 25 sentenças feitas, vou ter que pegar nos
processos mais recentes, os que são mais simples e vai-se deixando para trás
o difícil. (Ent. 15)

Há juízes que vão pedir às unidades processos específicos, para


conseguirem número. (Ent. 120)

Nos primeiros dias do mês os juízes procuram fazer as sentenças de fundo e


nos últimos dias despacham muito mais processos fáceis. (Ent. 129)

Eu danço a música que tocam. Como as oposições não contam para as


inspeções, eu só faço impugnações. Faço essa seleção. Tenho lá as
oposições a marinar, apesar de serem processos mais simples. (Ent. 152)

As inspeções e o SITAF não estão coordenados. Por semana são-nos


conclusos um número de processos. Tenho uma média de 9 processos
conclusos para sentença por semana. Costumava fazer 52 inquirições por
ano. Para o inspetor devia fazer no mínimo 70… Com isto, não consigo gerir
muito bem, porque se tiver que fazer sala, não consigo fazer sentenças. A
única hipótese que temos de cumprir as prioridades é pararmos os
processos a partir de 2014 (Ent. 15).

A verdade é que, perante este cenário, a perceção dos entrevistados –


essencialmente dos advogados – é que o legislador se foi adaptando à ineficiência do
sistema, criando mecanismos que impeçam a prescrição dos tributos.

Por volta de 2007, com as alterações à LGT, a lei foi sendo sucessivamente
alterada não para corrigir problemas do sistema, mas para retirar direitos

286
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

aos contribuintes, para alterar institutos jurídicos que beneficiavam o


contribuinte. A lei foi-se adaptando à morosidade, onerando os direitos dos
cidadãos. Basta ver as sucessivas alterações ao artigo 48.º da LGT. Isto é, foi
retirando os efeitos do decurso do tempo que beneficiavam os cidadãos
(Ent. 163).

Pode dizer-se que se “blindou a prescrição” (Ent. 164).

Todos estes fatores criaram, assim, um contexto em que a ação dos tribunais
decorre a duas velocidades: decidindo processos de forma célere, mesmo não sendo
urgentes; enquanto os processos mais antigos e ou mais complexos vão sendo
resolvidos mais lentamente.

3.1. Os vários tempos do tempo do processo

Como sabemos, a perceção do tempo de um processo judicial pode variar, de


acordo com a visão de quem o perceciona. Para o cidadão ou empresa que pretende ver
o seu problema analisado e objeto de uma decisão final, o processo inicia-se quando
emerge o conflito ou, pelo menos, quando despoleta a intervenção de um órgão
jurisdicional e termina, apenas, quando obtém uma decisão que seja cumprida. Para o
tribunal, esse mesmo processo pode iniciar-se mais tarde, uma vez que para o seu
cômputo não é contabilizado o tempo em que o processo esteve no órgão
administrativo em que deu entrada. E terminará mais tarde, uma vez que, após a
sentença, desenvolve ainda um conjunto de atos significativos. Procurámos, neste
trabalho, analisar alguns indicadores que permitam identificar, por um lado, variáveis
de tempo que aumentam a morosidade dos processos a montante da entrada nos
tribunais administrativos e fiscais e, por outro, alguns bloqueios e disfunções na fase
judicial, bem como desmistificar algumas perceções sobre fatores indutores de
morosidade nesta fase judicial.

x Quando o processo não se inicia no tribunal

É sabido que, essencialmente na área fiscal, os factos que chegam a tribunal


ocorreram, em regra, já há vários anos. A maioria das ações, como vimos, resulta ou de
uma impugnação de uma liquidação, que poderá ter sido realizada quanto a períodos

287
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

tributários de há vários anos atrás, ou de uma oposição à execução que, principalmente


quando a mesma é sequência de uma reversão, terá uma origem ainda mais remota.

A liquidação é feita na AT no termo da caducidade, quando cá chegam já se


reportam a impostos de há vários anos. Nas oposições, principalmente
quando são execuções por reversão, quando os processos cá chegam já
passaram 6/7 anos. A perceção é que estamos a julgar factos de há 10 anos
atrás, mas é preciso ter em atenção que os processos demoram muito a cá
chegar (Ent. 1).

Num processo que é de 2016, por exemplo, os factos que estão em causa
podem já ter ocorrido há uns 4 anos. Muitas vezes, quando o processo vai à
sala, os factos já ocorreram há uns 6/7 anos. Isto pode acontecer em
processos que estão connosco há pouco mais de um ano. A maioria dos
processos fica durante muito tempo nas finanças e chega tardiamente aos
TAF (Ent. 116).

A acrescer a esse tempo, relativo à atuação da Autoridade Tributária, há o


tempo, que já poderá contar para o tempo judicial do processo, que é o tempo que
aquela Autoridade leva a enviar o processo para o tribunal. Para os processos que,
apesar de dirigidos ao tribunal, dão entrada num órgão administrativo, como é o caso,
por exemplo, das oposições ou das reclamações de atos do órgão de execução fiscal,
procurámos identificar, na amostra de processos consultados, qual o tempo médio
decorrido entre a entrada da petição no órgão administrativo e a entrada do processo
em tribunal.

288
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 31 - Peso relativo do tempo decorrido entre a entrada do processo no órgão administrativo
e a entrada no tribunal administrativo e fiscal, por classes (amostra)

Tribunal até 30 dias 30 a 60 dias 60 a 120 dias mais de 120 dias Total

Almada 57,3% 17,9% 12,8% 12,0% 100,0%


Aveiro 40,2% 9,2% 14,9% 35,6% 100,0%
Beja 51,4% 21,6% 24,3% 2,7% 100,0%
Braga 46,1% 16,3% 14,0% 23,6% 100,0%
Castelo Branco 63,3% 16,7% 3,3% 16,7% 100,0%
Coimbra 60,0% 21,8% 3,6% 14,5% 100,0%
Funchal 57,5% 22,5% 7,5% 12,5% 100,0%
Leiria 59,6% 16,5% 13,8% 10,1% 100,0%
Lisboa 29,8% 15,9% 26,0% 28,3% 100,0%
Loulé 61,5% 17,9% 15,4% 5,1% 100,0%
Mirandela 64,5% 16,1% 12,9% 6,5% 100,0%
Penafiel 43,2% 25,3% 11,6% 20,0% 100,0%
Ponta Delgada 96,8% 0,0% 0,0% 3,2% 100,0%
Porto 37,4% 18,5% 19,0% 25,1% 100,0%
Sintra 23,5% 20,1% 26,8% 29,5% 100,0%
Viseu 51,2% 24,4% 9,8% 14,6% 100,0%
Total 44,4% 17,6% 16,9% 21,0% 100,0%

Fonte: OPJ

A maioria dos processos consultados apresentava períodos curtos entre a data


de entrada no órgão administrativo e a entrada no tribunal administrativo e fiscal.
Ainda assim, a percentagem de processos com demora no envio dos processos a
tribunal superior a 4 meses, não é despicienda. Ademais, identificámos, na amostra, 17
casos de oposições à execução fiscal em que o órgão de execução fiscal demorou mais
de 1 ano para remeter o processo a tribunal; e 2 processos em que demorou mais de 2
anos. A existência destes casos patológicos foi corroborada pelos entrevistados, que
atribuem à Segurança Social um pior funcionamento, quando comparado com a
administração tributária.

Tenho que dizer que a AT trabalha mal, mas a SS é muito pior. Estamos a
receber oposições que estão lá desde 2012. Ficaram lá retidas (Ent. 56).

Neste momento, estamos a receber processos da AT que entraram há dois


meses e processos da SS que são de 2014. Mas, ainda em Novembro,
recebemos processos de 2010, 2011, 2012. Isto é, os processos quando
chegam ao tribunal já estão parados nos serviços há meses ou anos. (Ent.
69).

289
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Tive recentemente um processo que demorou 7 anos a chegar ao tribunal.


Os serviços de finanças demoram muito tempo a remeter os processos para
os tribunais. O mesmo acontece com os processos da Segurança Social e,
nestes casos, o atraso é ainda maior. Aqui o normal é que os processos
estejam 2/3 anos na Segurança Social, mas encontramos muitos que
estiveram lá durante 5/6 anos (Ent. 114).

Os processos demoram mais de 2 anos a chegar aos tribunais quando vindos


da AT ou da segurança social (Ent. 123).

Os processos chegam a demorar muitos anos a chegar aos tribunais vindos


da administração (Ent. 127)

Em 2016 recebemos processos de 2012 da AT. Portanto, os processos


quando aqui chegam já estão há tempo nos serviços de finanças. Ainda
perdem muitos processos por erros. (Ent. 170).

A existência de situações como a descrita, além de constituir uma forte


limitação de acesso ao direito e aos tribunais, tende a atribuir esse tempo aos tribunais
administrativos e fiscais. Para o cidadão, todo o tempo decorrido desde que apresenta
a sua petição inicial no órgão administrativo até ver o seu processo objeto de sentença
é contabilizado para a realização da sua avaliação sobre a morosidade dos tribunais.

E o tribunal é que depois “dá a cara” por estes atrasos. Muitas vezes os
cidadãos julgam que o processo está no tribunal há muito tempo e não é
verdade (Ent. 114).

x Entre a entrada no TAF e a contestação

O segundo indicador temporal analisado prende-se com o período decorrido


entre a entrada do processo no tribunal administrativo e fiscal e a apresentação da
última contestação no processo154. Este indicador, na maioria dos tribunais, apresenta
durações inferiores a 120 dias, o que se inscreve na tramitação normal do processo,

154
Na análise realizada, contabilizámos como data de apresentação da contestação a data da última
contestação apresentada. Assim, quando houve lugar a várias contestações, como foi o caso de alguns
dos exemplos que apresentamos, por exemplo, na sequência de convolações processuais, considerámos
como data relevante a da última contestação.

290
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

atendendo, por um lado, à existência de uma despacho prévio à citação e, por outro, ao
prazo mais dilatado de 90 dias para contestar que corre nos processos de impugnação.

Quadro 32 - Peso relativo do tempo decorrido entre a entrada do processo no tribunal e a


apresentação da contestação, por classes (amostra)

Tribunal até 30 dias 30 a 60 dias 60 a 120 dias 120 a 180 dias mais de 180 dias Total

Almada 9,4% 20,3% 26,6% 21,9% 21,9% 100,0%


Aveiro 16,4% 9,8% 27,9% 21,3% 24,6% 100,0%
Beja 26,7% 10,0% 20,0% 33,3% 10,0% 100,0%
Braga 25,5% 27,7% 35,0% 9,5% 2,2% 100,0%
Castelo Branco 6,3% 9,4% 40,6% 21,9% 21,9% 100,0%
Coimbra 41,5% 4,9% 29,3% 22,0% 2,4% 100,0%
Funchal 23,1% 0,0% 19,2% 23,1% 34,6% 100,0%
Leiria 10,9% 14,1% 26,1% 35,9% 13,0% 100,0%
Lisboa 11,9% 8,2% 16,9% 24,3% 38,7% 100,0%
Loulé 8,9% 16,1% 42,9% 23,2% 8,9% 100,0%
Mirandela 25,0% 20,8% 20,8% 8,3% 25,0% 100,0%
Penafiel 22,4% 16,3% 32,7% 12,2% 16,3% 100,0%
Ponta Delgada 22,2% 19,4% 50,0% 5,6% 2,8% 100,0%
Porto 13,3% 8,7% 17,3% 16,2% 44,5% 100,0%
Sintra 8,3% 8,3% 21,9% 21,9% 39,6% 100,0%
Viseu 17,2% 13,8% 41,4% 10,3% 17,2% 100,0%
Total 15,9% 13,0% 26,0% 20,1% 25,1% 100,0%

Fonte: OPJ

No entanto, o peso relativo dos processos que apresentam durações superiores


a 120 dias, entre a entrada do processo em tribunal e a apresentação da contestação, é
significativo, sendo de 25,1% o peso daqueles que apresentaram uma duração superior
a 6 meses. Para compreendermos as razões que determinaram estes atrasos, em cada
tribunal, analisamos os processos que se encontravam nos extremos máximos de
duração. Identificámos, desde logo, extremos muito distintos entre tribunais. Assim,
se, por exemplo, o extremo máximo em Coimbra foi de 219 dias, o extremo máximo de
Sintra foi de 1.404 dias.

A Figura 12 sintetiza a análise de razões motivadoras daquela dilação.

291
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Figura 12- Casos de dilação temporal entre a entrada no TAF e a contestação

Espécie dias Motivo


Tribunal
antes da admissão, tribunal notificou o oponente para juntar procuração com ratificação do processado;
oposição 356 depois de junta, notificou o IGFSS para juntar o PEF; só depois ordenou a citação
Almada

processo de tribunal notificou para juntar ato de liquidação; depois notificou para juntar comprovativo de notificação do
impugnação 277 ato de liquidação para aferir da tempestividade; só depois ordenou a citação
processo de
impugnação 210 o processo só foi concluso ao juiz três meses depois da entrada da petição inicial
processo de 541 ação entrou em 03/03/2010. só em 07/03/2011 foi concluso ao juiz para despacho
processo de
impugnação 563 ação entrou em 09/04/2010 e só foi conclusa para despacho em 29/03/2011
processo de
Aveiro

impugnação 563 ação entrou em 27/04/2010 e só foi conclusa para despacho em 06/05/2011
processo de
impugnação 684 ação entrou em 30/06/2010 e só foi conclusa para despacho em 23/01/2012
processo de
impugnação 634 ação entrou em 16/09/2010 e só foi conclusa em 16/12/2011
processo de
Beja

impugnação 245 notificação para advogado do impugnante juntar procuração; só depois despacho a ordenar citação
processo de impugnante não juntou taxa de justiça, tendo sido notificado do despacho que o ordenava fazer; só depois
impugnação 182 houve despacho a mandar citar
Braga

processo de impugnante não juntou taxa de justiça, tendo sido notificado do despacho que o ordenava fazer; só depois
impugnação 299 houve despacho a mandar citar
processo de impugnante não juntou taxa de justiça, tendo sido notificado do despacho que o ordenava fazer; só depois
impugnação 204 houve despacho a mandar citar
Coimbra Castelo Branco

o processo esteve parado de 15/11/2011, data em que foi concluso, até 09/09/2014, data em que foi
oposição 1122 proferido despacho a ordenar a citação para contestar
houve um erro na liquidação inicial da taxa de justiça, tendo sido corrigido após despacho. Depois houve
processo de ainda uma notificação para o impugnante vir esclarecer quais os impostos que está a impugnar. Só depois
impugnação 219 houve citação para contestar
Funchal

oposição 492 ação foi inicialmente recusada; o despacho de admissão é de 05/05/2016; só em 06/05/2016 há citação

oposição 652 acção entrou em 05/01/2011. secção central só a remeteu à UO em 23/07/2012


ação entra em 08/02/2011 e só foram recebidos pela UO em 07/09/2012; antes de aceitar a pi, juiz despacha
processo de no sentido de a impugnante vir juntar cópia da liquidação, da notificação e informação se apresentou
Leiria impugnação 748 reclamação
processo de
impugnação 666 acção entrou em 03/05/2011. secção central só a remeteu à UO em 14/09/2012
processo de
impugnação 609 acção entrou em 04/05/2011. secção central só a remeteu à UO em 31/08/2012
a ação entrou em 28/02/2011; foi conclusa em 04/05/2011, sem despacho. Em 24/06/2013 foi novamente
aberta conclusão com o seguinte termo: " em 31/10/2012, dos autos do gabinete do Mmta Juiz Titular que
cessou funções, a fim de serem presentes à Mmta Juíza de Direito ora nomeada em substituição, a quem
foram redistribuídos. Nessa data, juiz despacha no seguinte sentido: " aguardem os autos conforme
Lisboa

determinado no meu Provimento de 09/04/2013". Em 16/05/2014 o processo é redistribuído a outro juiz, que
oposição 1323 admite a oposição e manda citar
ação entra em 11/06/2014. Em 29/11/2014 há despacho a pedir para impugnante se pronunciar pela
competência territorial do TT de Lisboa. Notificação é feita na mesmo dia. Em 10/03/2015 é aberta conclusão.
processo de Despacho só é proferido em 30/03/2016, a admitir a impugnação e a notificar a FP para se pronunciar sobre a
impugnação 746 competência territorial do TT de Lisboa.
processo de
impugnação A ação deu entrada como "ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo". Por sentença
de 25/10/2010, o tribunal julgou verificada a exceção de incompetência material da jurisdição administrativa.
O impugante, através de requerimento de 10/11/2010, vem requerer o aproveitamento da ação e o envio da
335 dias mesma para os juízos tributários. Em 23/11/2010 o processo é remetido para nova distribuição.
processo de processo que entrou como oposição, tendo havido uma contestação a arguir a inadequação do meio
impugnação 227 dias processual. Houve convolação e nova contestação
processo de
Loulé

impugnação
A ação deu entrada como "ação administrativa especial". Por despacho de 12/03/2013, o TAF julgou
procedente a exceção de erro na forma de proceso e determinou a convolação da ação em ação de
933 dias impugnação judicial. A 12/04/2013 procedeu-se à alteração da espécie.
processo de FP apresenta uma primeira contestação relativamente a um PEF diferente. Processo anda em diligências de
impugnação 196 dias nomeação de patrono, até que tribunal se apercebe e notifica para nova contestação

ação entrou em 11/03/2011; o primeiro despacho é de 20/10/2011, em que o juiz defende a ilegalidade da
processo de cumulação de impugnações quanto a vários impostos; impugnante opta por um dos tributos; só em
impugnação 420 09/01/2012 é proferido despacho a mandar citar

292
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Tribunal Espécie dias Motivo


Penafiel

embargos de petição foi inicialmente rejeitada por não conter o valor; depois solicitou-se informação sobre a venda do
terceiro 486 imóvel a um outro processo do tribunal da jurisdição comum; só depois se receberam os embargos
Delgada
Ponta

processo de
impugnação 203 omissão inicial de pagamento de taxa de justiça; só após despacho a juntou

tribunal despachou para mandar contestar a CGA, mas foi citada a AT. AT responde que não tem legitimidade
oposição 768 em 23/01/2012. Só em 22/11/2013, tribunal ordena a citação da CGA
Porto

embargos de ação entrou em 03/02/2012. processo foi concluído em 19/03/2012, mas só houve o primeiro despacho a
terceiro 780 ordenar a citação em 12/02/2014
ação entra em 12/09/2013; é conclusa em 30/09/2013; em 03/11/2014 juiz profere despacho a pedir o
processo principal; em 16/7/2015 há novo despacho a pedir certidão da sentença do processo principal, a
execução de ordenar a notificação da entidade demandada e com a indicação de baixa médica e gozo de licença parental
julgados 771 entre 13/01/2015 e 30/06/2015
processo de ação entrou em 01/02/2013; foi concluída em 02/03/2013 e só teve despacho de admissão em 19/11/2014,
impugnação 1872 que ordenou a citação da FP
processo de
impugnação 1008 ação entrou em 16/07/2010; só houve citação em 03/01/2013
ação entrou no TAF em 17/03/2011; em 18/04/2011 oponente dá entrada da decisão que defere o apoio
judiciário na modalidade de dispensa de taxa; processo é concluso em 02/05/2011; só há despacho a ordenar
oposição 1404 a contestação em 19/11/2014; FP pede prorrogação de prazo para contestar, que é deferido
Sintra

embargos de ação entra em 06/08/2012; em 24/09/2012 juiz pede remessa de certidão do PEF; insiste em 25/11/2013 e
terceiro 19/05/2014; em 20/08/2014 profere despacho a dizer "insista mediante ofício confidencial"; em 09/09/2014 é
junto o PEF; só em 22/09/2014 é proferido despacho de admissão dos embargos e que ordenar a citação para
827 contestar; em 06/10/2014 FP pede prorrogação de prazo, que é deferido
processo de entre 17/09/2012 e 03/11/2014 (data do despacho de admissão da impugnação) trocam-se diversas
impugnação 911 notificações com o autor por causa do valor da taxa de justiça paga e da identificação do ato de liquidação
entre a entrada da ação (que entra como impugnação) e o despacho que convola em oposição e manda citar
oposição 816 dias a FP trocam-se várias notificações, com vista a perceber o que é pretendido pelos impugnantes
antes da citação, juiz procurou saber se já havia decisão quanto ao apoio judiciário; como houve
Viseu

Oposição 316 indeferimento, oponente foi notificado para pagar a taxa


antes da citação, juiz procurou saber se já havia decisão quanto ao apoio judiciário; como houve
Oposição 326 indeferimento, oponente foi notificado para pagar a taxa

Os exemplos vertidos na figura supra identificam vários fatores de morosidade


concorrentes para a dilação daquele segmento temporal: a) a instrução deficiente da
petição inicial ou do processo organizado pelo órgão administrativo; b) ausência de
saneamento de todas as deficiências do processo no primeiro despacho do juiz, que
determina a existência de mais do que um despacho a solicitar elementos em falta; c) a
paragem do processo na secção central; d) a paragem do processo na unidade orgânica;
e) a paragem dos processo no gabinete do juiz sem despacho a ordenar a citação.
Alguns desses fatores, como a paragem na unidade orgânica ou no gabinete do juiz,
poderão repetir-se em outras fases da tramitação.

x As perícias

Um fator de morosidade, salientado nas perceções de alguns entrevistados,


relaciona-se com a existência de perícias que, nos processos tributários, principalmente

293
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

quando estejam em causa um volume substancial de documentos contabilísticos,


poder-se-ia revelar morosa.

Quadro 33 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem perícia (amostra)

Tribunal com perícia sem perícia

Almada 0,0% 100,0%


Aveiro 0,0% 100,0%
Beja 2,3% 97,7%
Braga 0,0% 100,0%
Castelo Branco 0,0% 100,0%
Coimbra 0,0% 100,0%
Funchal 0,0% 100,0%
Leiria 0,0% 100,0%
Lisboa 0,9% 99,1%
Loulé 0,0% 100,0%
Mirandela 0,0% 100,0%
Penafiel 0,0% 100,0%
Ponta Delgada 0,0% 100,0%
Porto 0,0% 100,0%
Sintra 0,0% 100,0%
Viseu 0,0% 100,0%
Total 0,2% 99,8%

Fonte: OPJ

Dos processos analisados na amostra e com sentença proferida, apenas em Beja


e em Lisboa se apurou a existência de perícias realizadas. Na verdade, o número de
perícias requeridas, bem como o número das realizadas é absolutamente marginal, não
se confirmando a opinião de alguns entrevistados que, provavelmente, tendem a
exacerbar experiências isoladas.

x As inquirições de testemunhas

Uma das mudanças na área fiscal, realçada pelos juízes entrevistados, foi a
alteração no que respeita à necessidade de prova a produzir que hoje, ao contrário do
que ocorreria antes da reforma de 2004, obrigaria à inquirição de testemunhas num
número substancial de processos. Perante esta circunstância, os juízes consideram
depararem-se com mais dificuldades em gerir a sua agenda, por forma a encontrar o
equilíbrio entre a inquirição de testemunhas, o despacho do expediente e a realização
de sentenças.

Um dos grandes problemas com que me deparo é a necessidade de marcar


inquirições, sobretudo quando tenho tantos processos para sentença.

294
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Costumo marcar julgamentos com cerca de 2/3 meses de distância. Tenho


que refrear a marcação de diligências para poder produzir sentenças e para
evitar que depois haja uma grande distância temporal entre o momento da
produção de prova e a produção da sentença. É preciso gerir tudo isto. Não
vale a pena fazer muitas inquirições e não fazer sentença, mas quanto mais
tempo passa, menos fresca fica a memória das testemunhas. E depois
também há outro fator que temos que ter em conta: quando fazemos a
inquirição criamos a expetativa nas pessoas de que a sentença seja para
breve quando nem sempre é assim… Quando estive no TAF de (…), cheguei
a marcar diligências em que as pessoas já não se lembravam dos factos ou
tinham, entretanto, falecido (Ent. 113).

O verdadeiro problema é o volume de trabalho. Esta é a grande questão.


Porque se fizermos essa gestão também vamos ter um outro problema, o
das testemunhas que já não se lembram de nada e o das testemunhas que
entretanto desaparecem (Ent. 160).

Apesar de, como veremos infra, as perceções dos entrevistados serem no


sentido de que a maioria dos processos se encontra em fase de prolação da sentença, a
verdade é que também nos foram relatados atrasos consideráveis na marcação das
inquirições de testemunhas.

Estou a marcar inquirições em processos de 2010, mas isso não quer dizer
que não tenha mais antigos para inquirir. Volta e meia lá dão a volta aos
armários e lá aparece um processo mais antigo (Ent. 131).

Também temos muitos para inquirição. Eu, por exemplo, tenho tudo feito
até 2012 (em termos de inquirição). E não faço mais porque tenho muitas
sentenças para fazer (Ent. 160).

Eu tenho estado a marcar os de 2013 para inquirição/audiência (Ent. 161).

As inquirições também estão atrasadas porque há falta de recursos


(funcionários) e de salas para realização de diligências (Ent. 162).

Da amostra de processos consultada constatou-se, no entanto, que a existência


de inquirição de testemunhas nos processos com decisão é marginal.

295
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 34 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem inquirição de testemunhas

com inquirição sem inquirição


Tribunal
de testemunhas de testemunhas
Almada 9,1% 90,9%
Aveiro 9,6% 90,4%
Beja 7,0% 93,0%
Braga 9,4% 90,6%
Castelo Branco 0,0% 100,0%
Coimbra 9,1% 90,9%
Funchal 18,2% 81,8%
Leiria 2,1% 97,9%
Lisboa 4,6% 95,4%
Loulé 11,6% 88,4%
Mirandela 5,7% 94,3%
Penafiel 14,9% 85,1%
Ponta Delgada 3,4% 96,6%
Porto 2,9% 97,1%
Sintra 5,5% 94,5%
Viseu 2,6% 97,4%
Total 7,0% 93,0%

Fonte: OPJ

No total de processos da amostra com decisão, apenas em 7% houve lugar a


inquirição de testemunhas, o que é, de certo modo, compaginável com a elevada
percentagem de sentenças de forma, como acima referimos. No entanto, este valor
(baixa percentagem de processos com decisão em que tenha havido inquirição de
testemunhas) pode ser enviesado pelo facto de, em parte, esses processos tenderem a
ficar ainda mais atrasados. Na verdade, vários atores judiciais assumiram alguma
resistência em elaborar a sentença em processos nos quais tenha havido inquirição de
testemunhas por parte de outros juízes. Porque tal circunstância, obriga-os a ouvirem
a prova, o que pode levar muito tempo. Esta é, como facilmente se infere, uma situação
em que a morosidade provoca mais morosidade.

x O tempo para a sentença

A grande maioria dos atores judiciais entrevistados assumiu que a maioria dos
processos pendentes de que são titulares se encontrava com conclusão aberta para
sentença. Este seria o maior reflexo do acumulado de processos que se foi gerando ao
longo dos anos.

296
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

O grande problema é o dos processos que estão à espera de sentença (Ent.


167).

Os processos estão nos gabinetes. Lá é onde os processos estão parados


(Ent. 170).

Há juízes com conclusões abertas para decisões há anos (Ent. 4).

Neste momento, encontro-me a trabalhar processos de 2010, tendo, no


entanto, 2 processos de 2009. Tinha, à data de 31 de dezembro, 766, sendo
que deste total cerca de 500 estão no gabinete. Destes 500 processos, cerca
de 400 estão para sentença e os outros para marcar inquirição. (Ent. 113).

Eu, para sentença, estou a terminar o ano de 2008 (Ent. 79).

Tenho 639 processos pendentes, com cerca de 400 para sentença. No que
diz respeito aos processos mais antigos, tenho alguns de 2006, 2007 e 2008:
8 deles são anteriores a 2008 e 25 deles são do ano de 2008. Os mais antigos
recebi-os muito recentemente pois desceram dos tribunais superiores.
Nalguns deles tenho que voltar a fazer diligências de prova. O grosso dos
meus processos tem data a partir de 2009. Para sentença tenho cerca de
400. Tenho estes dados presentes. (Ent. 116).

Tenho cerca de 480 processos, sendo que tenho mais 175 que estão com a
minha estagiária. Dos ditos processos antigos tenho 2 reabertos de 2008
para sentença. De uma maneira geral, o grosso do é a partir de 2010. Tenho
cerca de 150/160 para sentença no meu gabinete. No gabinete não tenho
nada para expediente. Isso está tudo em dia (Ent. 114).

Tenho alguns processos anteriores a 2009, cerca de 20. O grosso do meu


acervo é a partir de 2010, sendo que a grande maioria está para sentença
(Ent. 115).

Cada um de nós tem entre 700 a 800 processos pendentes neste momento.
A esmagadora maioria (nunca os contei, mas serão cerca de 70%) estão com
conclusão aberta para sentença (Ent. 158).

O acumulado de processos prontos para prolação de sentença e as frequentes


redistribuições de processos, a que já aludimos, favorecem a circunstância de que o juiz
que profere a sentença não seja o mesmo que presidiu à inquirição de testemunhas
(quando ocorre), ocupando o juiz, novo titular do processo, tanto tempo na audição das
gravações das inquirições realizadas, como o anterior na realização da própria

297
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

diligência. Surgem, ainda, referências a conduções da diligência probatória menos


assertivas devido à consciência de que, dificilmente, seria o mesmo juiz a ter que
proferir a sentença do processo em causa.

Cada um de nós tem processos com prova produzida por outros colegas
(Ent. 180).

Quando ouvimos a audiência dirigida por outro colega há coisas que se


perdem. Não percebemos porque é que a diligência foi conduzida de
determinada maneira (Ent. 81).

Tive uma gravação de prova com 64 horas. Tive a sensação que o colega não
dirigiu a audiência. Mas pode ter sido uma decisão pensada (Ent. 79).

Eu concordo que o juiz que preside à produção da prova é que deve fazer a
sentença. Antes dos milhões, esteve cá uma equipa, durante dois anos, a
pôr os processos prontos para sentença. Ficaram na sala dias a fio a ouvir
pessoas. Entretanto, esses juízes subiram ao TCA e deixaram cá os
processos todos para serem decididos. Graças a isso, eu estive durante um
ano e meio com processos que tinham dias inteiros de inquirições gravadas.
Basta ver os mapas do Conselho e confirmar a produtividade dessas equipas
extraordinárias. Foi um trabalho importante, mas não foi eficaz. Os juízes
quando têm que fazer a sentença acabam por perder o mesmo tempo, ou
até mais tempo, a ouvir a prova (Ent. 181).

Havia processos em que os colegas tinham de ir ouvir gravações com cinco


anos. Mas, isso está relacionado com soluções pragmáticas que se
adotaram para resolver o problema das pendências. Havia o entendimento
de que no tributário não se faziam julgamento apenas se ouviam
testemunhas. Daí admitir-se que a sentença pudesse ser realizada por quem
não presidiu à produção de prova. Nestes casos, os advogados só não
pedem a nulidade da decisão porque muitos advogados só querem uma
sentença (Ent. 198).

É, também, referida a já identificada resistência dos juízes a despacharem esses


processos.

Um outro problema é que no passado os nossos colegas não gostavam de


ouvir testemunhas… e os processos com prova testemunhal ficaram, para
trás. Por isso é que a pendência se deve a muita coisa. Tudo contribuiu (Ent.
60).

298
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

A questão da validade do princípio da plenitude da assistência do juiz no


contencioso tributário foi objeto de deliberação por parte do CSTAF e, posteriormente,
de acórdão pelo STA (acórdão de 12 de dezembro de 2012, do Pleno da Secção do
Contencioso Tributário, proferido no âmbito do processo n.º 1152/11).

O acórdão do STA elabora uma resenha do enquadramento legal da questão,


bem como das diversas posições que sobre a mesma foram tomadas, relembrando a
existência da deliberação do CSTAF, de 9 de novembro de 2008, considerando que,

Atendendo às inúmeras exposições apresentadas neste Conselho a dar


conhecimento, quer de sentenças que são proferidas meses ou anos depois
da produção da prova, quer de casos em que não intervêm na decisão os
juízes que assistiram à fase da instrução do processo, discussão da matéria
de facto e julgamento, impõe-se relembrar a todos os Senhores Juízes
desta jurisdição que o princípio da plenitude de assistência dos juízes (cf.
epígrafe do artº. 654.° do CPC), reforçado pelos da celeridade, eficiência e
agilização processual, recomenda que seja o juiz do julgamento da matéria
de facto a elaborar a sentença (cf. acórdão de 12/12/2012 do Pleno da
Secção do Contencioso Tributário, processo n.º 1152/11).

De acordo com o acórdão, a deliberação foi remetida ao Conselho Superior da


Magistratura “na consideração de que havia toda a conveniência em este Conselho se
pronunciar” que, em sessão Plenária Extraordinária de 14/07/2009, decidiu da seguinte
forma:

VI – Embora haja conveniência que a decisão do aspeto jurídico da causa


(prolação de sentença ou acórdão) seja proferida pelo tribunal que
procedeu ao julgamento da matéria de facto, pelo conhecimento mais
profundo que tem dos autos, não existe fundamento legal para, com base
no princípio estatuído no artigo 654.º do CPC, recomendar que seja o juiz
do julgamento da matéria de facto a elaborar a respectiva sentença.

VII – Sendo apenas de sustentar que ao juiz que, segundo as regras da


competência e organização judiciária, for concluso o processo ou que o
receber na sequência de movimentação judicial ou distribuição interna,
tem o dever de proferir sentença no prazo legalmente estatuído para o
efeito (art.º 658.º do CPC).

299
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

O TCA Sul, ao ver-se confrontado com a necessidade de se pronunciar sobre


esta questão, tomou posição em acórdão de 27/09/2011 (processo nº 02021/07),
concluindo “que não ocorre nos autos a violação do princípio da plenitude da assistência
dos Juízes, previsto no artº 654º do CPC improcedendo a arguição de tal nulidade” pelo
facto de do juiz que proferiu a sentença não ser o mesmo que o que presidiu a diligencia
de inquirição de testemunhas. E, na mesma senda, o TCA Norte, em acórdão de
08/06/2011 (processo n.º 00209/01) pronunciou-se no sentido de que a circunstância
das diligências de prova não serem dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença não
constitui nulidade da sentença ou nulidade processual.

Com este pano de fundo, o STA apreciou a questão. A primeira ressalva que faz
é a de que o princípio da plenitude da assistência dos juízes “se reporta, exclusivamente,
aos juízes que assistiram e participaram na audiência final de julgamento e não àqueles
juízes que porventura intervieram em atos de instrução do processo, como sejam a
produção antecipada de prova ou a realização de prova pericial” (cf. acórdão de
12/12/2012 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, processo n.º 1152/11).

Numa segunda nota, salienta-se que no contencioso tributário “inexiste (…)


norma que determine o julgamento da matéria de facto pelo mesmo juiz que presidiu à
produção de prova”, não existindo “uma valoração do princípio da imediação e
plenitude do Juiz nos exactos termos em que o Código de Processo Civil o prevê”. Mais
se diz, “entende-se que o princípio que vimos analisando não é absoluto (Neste sentido
o Ac do STJ de 31/05/2012 tirado no recurso nº 12/09.9T2AND.A.C1.S1), salientando
que tal princípio “sempre sofreu algumas limitações mesmo no processo comum”.

E, acrescenta-se,

Tais limitações continuam a justificar-se, designadamente no processo


tributário – processo de impugnação - quando temos de ponderar os
inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a
sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto
destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos
como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro onde se prevê no
seu artº 2º nº 1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são
integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a

300
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um


milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais. Concluindo que
“mesmo com o registo magnético não se conseguem apreender
determinadas realidades, que só a imediação entre o juiz e a testemunha
permite, e que quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre
convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito mas
também como foi dito, ainda assim o sistema de reapreciação da prova
funciona nos Tribunais da Relação e com maior acuidade se impõe a
relativização da referida imediação em processo tributário, numa operação
de sopesagem das vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao
quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria
que imponha a aplicação do princípio em análise, na sua pureza intrínseca,
e atendendo também à especialidade do processado da impugnação
judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e
não provados somos levados a considerar, numa interpretação
sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se
justificam as referidas limitações não se mostrando prejudicada a busca da
verdade material atentos os amplos poderes que nesta matéria assistem
ao Juiz Tributário”.

A discussão jurídica em torno desta questão e a existência de um largo número


de processos nos quais se havia recorrido com aquele fundamento levou a que muitos
processos, alguns que tinham andado de um juiz para o outro, ficassem a aguardar a
prolação do acórdão por parte do STA.

Dos 6 mil processos de Viseu havia processo com produção de prova já feita.
E, em obediência ao princípio do juiz natural, houve uma orientação do
Conselho no sentido desses processos serem remetidos para o juiz que fez
a produção de prova. Isto em 2010/2011. Entretanto, foi apresentado um
pedido de esclarecimento relativamente a esta orientação ao STA e as
novas ordens foram no sentido de que quem faz a sentença é quem tem o
processo distribuído. Por isso, os processos, anos depois, regressaram todos
(Ent. 78)

Durante esse período recebemos um provimento no sentido de aguardar


decisão do STA. Os processos ficaram parados. Há um acórdão do pleno do
STA que decide no sentido de que é o juiz titular do processo que tem que
decidir. Em setembro de 2013 fizemos a remessa dos processos (Ent. 76).

Apesar do acórdão proferido pelo STA, os entrevistados referem a existência de


uma orientação, não escrita, por parte do CSTAF no sentido de ser o juiz que produz a
prova a proferir a decisão. Foram, igualmente, relatadas práticas nesse sentido, mas
também em sentido inverso, tornando-se evidente mais uma disfuncionalidade

301
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

estrutural de funcionamento destes tribunais, não só porque estamos em face de


procedimentos divergentes, mas também porque está a levar a mudanças nas
estratégias de gestão processual: não marcação de diligências quando se tem a
expetativa de a curto prazo mudar de tribunal.

Há um acórdão do STA (anterior a 2013) que vem dizer que não há violação
desse princípio porque a prova está gravada. Se assim não fosse, as
redistribuições seriam ainda mais complicadas (Ent. 178).

Há uma deliberação do Conselho no sentido de aproximar a jurisdição fiscal


da administrativa. Eu também entendo que quem faz a prova deveria fazer
a sentença. Essa deve ser a regra. Mas, sei que há muitas contingências que
fazem com que essa nem sempre seja a regra, nomeadamente as
redistribuições. Mas, em face da mudança quanto a esta questão eu não
faço inquirições se não estiver em condições de fazer a sentença. Se sair do
Tribunal não vou levar os processos atrás (Ent. 152).

No administrativo como há o princípio da plenitude da audiência e o juiz,


quando sai do tribunal, leva o processo, as coisas estão mais em dia. No
tributário isso não acontece. Os juízes que estão a fazer as decisões não
fizeram a prova. Uma das medidas que eu tomei no ano passado foi adotar
o princípio da plenitude da audiência também para o tributário. Se o juiz
sair, leva os processos também. O que eu fiz foi ir contra o acórdão que saiu
do STA, mas foi essa medida que fez com que houvesse uma diminuição das
diligências. Porque não adianta estarem a fazer diligências de prova,
inquirições de testemunhas, para depois não proferirem as sentenças dos
processos que já lá têm como a prova feita há anos. Quando foi extinta a
equipa extraordinária, os juízes levaram os processos que tinham feito
diligências de prova. Fiz a mesma coisa com os juízes estagiários, em
provimento (Ent. 4).

No tributário, neste momento, poucos julgamentos se fazem. Antigamente


passavam o dia na sala e depois não faziam as sentenças. E se não tinham a
ideia de fazer as sentenças, também não preparavam o julgamento.
Deixavam o julgamento correr e não ligavam nenhuma. Depois quem viesse
fazer a sentença não tinha nada de jeito com que decidir. Agora, quem faz a
inquirição tem que fazer a sentença. Isto por determinação do CSTAF. Não
há nenhuma deliberação escrita, mas fez-se passar a mensagem. Agora,
diminuiu o número de julgamentos (Ent. 21).

Os excertos das entrevistas, que acima se transcreveram, evidenciam o


dramatismo e a urgência de se encontrar uma resposta, quer à resolução do acumulado

302
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

de pendências, quer à definição de regras claras que potenciem a eficiência e a


transparência na gestão processual.

x Entre a sentença e a remessa ao órgão de execução fiscal

A terceira avaliação das durações intermédias refere-se ao período de tempo


que medeia entre a data da sentença, que não foi objeto de recurso, e a remessa do
processo para o órgão de execução fiscal.

Quadro 35 - Peso relativo do tempo decorrido entre a sentença e a remessa ao órgão de execução
fiscal, por classes (amostra)

Tribunal até 3 meses de 3 a 6 meses mais de 6 meses Total

Almada 63,6% 27,3% 9,1% 100,0%


Aveiro 46,5% 34,9% 18,6% 100,0%
Beja 20,0% 40,0% 40,0% 100,0%
Braga 61,5% 30,8% 7,7% 100,0%
Castelo Branco 41,2% 35,3% 23,5% 100,0%
Coimbra 73,9% 13,0% 13,0% 100,0%
Funchal 8,3% 25,0% 66,7% 100,0%
Leiria 44,6% 29,7% 25,7% 100,0%
Lisboa 11,0% 11,0% 78,1% 100,0%
Loulé 61,5% 30,8% 7,7% 100,0%
Mirandela 36,8% 31,6% 31,6% 100,0%
Penafiel 38,9% 36,1% 25,0% 100,0%
Ponta Delgada 36,4% 45,5% 18,2% 100,0%
Porto 26,7% 6,7% 66,7% 100,0%
Sintra 13,5% 27,0% 59,5% 100,0%
Viseu 20,8% 45,8% 33,3% 100,0%
Total 37,6% 27,6% 34,9% 100,0%

Fonte: OPJ

Cerca de 35% do total de processos da amostra, com decisão da qual não tenha
havido recurso e cujo último ato tenha sido a remessa do processo ao órgão de
execução fiscal, registou um período superior a seis meses entre cada um daqueles atos.
Segundo alguns juízes entrevistados, a massa de processos existentes nos tribunais nos
quais já foi proferida uma decisão é preocupante.

Ou seja, não entram para aquele número de 700/800 que dizemos ser o
nosso acervo, nem para as 500 sentenças que dizemos ter fazer. Embora
não consiga ter noção do número de processos que tenho neste estado (o
sistema não me dá essa informação), acredito que sejam uns 200 (Ent. 161).

303
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Numa determinada altura decidi fazer a contagem desses processos e tinha


180 processos nessa situação, ou seja, findos estatisticamente porque
tinham sentença, mas que eu ainda tinha que tramitar. Estes podem estar
em diferentes fases e podem exigir uma maior ou menor tramitação da
nossa parte. No SITAF consigo contar apenas os processos findos
estatisticamente. Estes processos aparecem como findos atribuídos aos
juízes. Os processos que se encontram depois desta fase não sei quais são.
E mesmo a informação sobre os findos estatisticamente não é confiável
(Ent. 160).

Muitos destes processos podem ter demorado a ser enviados por mero atraso
da secretaria. Mas, esta questão merece aqui ser referida por duas razões principais. A
primeira para evidenciar que, pese embora o processo seja considerado
estatisticamente findo, continua ainda a ocupar o tribunal. A segunda é que, num
contexto de grande massa de processos pendentes, é fundamental que os processos
que já têm decisão saiam rapidamente da esfera de ação do juiz de forma a facilitar a
sua gestão processual.

3.2. Algumas especificidades das espécies processuais mais


representativas

Como já referimos, as quatro espécies mais representativas no contencioso


tributário, desconsiderando as ações de verificação e de graduação de créditos, são os
processos de oposição e de impugnação, as reclamações de atos do órgão de execução
fiscal e os recursos de contraordenação. Algumas destas espécies processuais
apresentam especificidades que importam realçar e que corroboram algumas análises
de que já demos conta.

x Os processos de oposição

Ao longo do período em análise, estes processos foram registando,


progressivamente, médias de duração mais longas. Dos processos de oposição em que
foi proferida sentença em 2016, 18,6% desses processos tiveram uma duração superior
a 5 anos, sendo que cerca de 45% mais de 2 anos.

304
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 36 - Duração dos processos de oposição com sentença, por classes (2004-2016)

Duração 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

até 3 meses 68,2% 29,9% 20,1% 11,8% 10,4% 7,0% 14,1% 10,2% 26,7% 11,7% 14,9% 18,3% 7,8% 14,5%
de 3 a 6 meses 15,2% 13,9% 9,1% 6,9% 4,5% 7,7% 8,8% 7,7% 9,1% 7,0% 8,2% 18,4% 8,4% 9,4%
de 6 a 9 meses 12,1% 16,6% 10,3% 8,1% 4,7% 4,7% 5,7% 6,0% 6,7% 6,3% 7,6% 10,5% 8,4% 7,5%
de 9 a 12 meses 4,5% 17,4% 8,9% 10,1% 4,1% 5,0% 5,3% 6,5% 4,5% 5,1% 5,6% 7,2% 8,3% 6,5%
de 12 a 18 meses 0,0% 17,7% 17,8% 16,9% 11,9% 9,9% 7,6% 11,4% 8,4% 8,0% 7,6% 7,2% 12,9% 10,1%
de 18 meses a 2 anos 0,0% 4,5% 16,5% 13,2% 13,6% 8,7% 7,7% 9,1% 6,8% 8,9% 6,8% 4,8% 9,2% 8,5%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 17,2% 22,1% 20,2% 20,4% 8,8% 10,6% 11,7% 17,3% 12,4% 7,2% 11,2% 12,9%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 10,9% 30,6% 30,1% 24,0% 20,7% 14,9% 20,2% 20,6% 14,5% 15,3% 18,2%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 6,4% 17,8% 17,7% 11,1% 15,5% 16,2% 11,9% 18,6% 12,3%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

À semelhança do quadro geral, também os escalões de duração mais baixos


apresentam valores elevados, o que, em certa medida, também estará relacionado com
o sentido das sentenças proferidas no âmbito desta espécie processual. Se se regista o
aumento do peso relativo das improcedências face ao verificado para a totalidade da
jurisdição - havendo, contudo, tribunais onde o peso das procedências é superior -
regista-se, também, no entanto, um aumento do peso relativo das sentenças de forma
proferidas em processos de oposição.

305
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 37 - Fundamentos das decisões em processos de oposição (amostra)

Castelo Ponta
Fundamentos da decisão Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
apensação 0,0% 3,0% 0,0% 1,8% 0,0% 0,0% 0,0% 2,4% 0,0% 5,0% 0,0% 0,0% 12,5% 0,0% 0,0% 0,0% 1,2%
convolação 0,0% 0,0% 8,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,7% 0,0% 0,7%
extinção por inut superv da lide 16,7% 9,1% 8,3% 19,6% 23,1% 14,3% 6,3% 19,0% 21,4% 10,0% 11,1% 24,0% 12,5% 17,9% 22,2% 22,2% 17,5%
improcedência 38,9% 57,6% 66,7% 25,0% 69,2% 57,1% 37,5% 28,6% 52,9% 40,0% 44,4% 56,0% 62,5% 57,1% 51,9% 55,6% 47,2%
na 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,8% 0,0% 0,0% 0,2%
procedência 44,4% 30,3% 0,0% 53,6% 7,7% 28,6% 50,0% 47,6% 24,3% 45,0% 44,4% 20,0% 12,5% 23,2% 22,2% 22,2% 32,2%
redistribuição à EE 0,0% 0,0% 16,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
redistribuição ao OEF 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 6,3% 0,0% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

Quadro 38 - Fundamentos das decisões de improcedência em processos de oposição (amostra)

Fundamentos da decisão de Castelo Ponta


Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
improcedência Branco Delgada
absolvição da instância 14,3% 21,1% 12,5% 42,9% 0,0% 12,5% 0,0% 41,7% 5,4% 12,5% 0,0% 28,6% 20,0% 28,1% 14,3% 40,0% 19,3%
absolvição do pedido 14,3% 5,3% 37,5% 21,4% 0,0% 12,5% 33,3% 16,7% 13,5% 37,5% 0,0% 21,4% 20,0% 25,0% 21,4% 0,0% 17,8%
caducidade do direito de ação 0,0% 5,3% 50,0% 0,0% 22,2% 0,0% 0,0% 0,0% 8,1% 0,0% 0,0% 7,1% 40,0% 9,4% 14,3% 0,0% 8,9%
coligação ilegal de oponentes 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 16,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 7,1% 20,0% 1,5%
cumulação ilegal de pedidos 0,0% 5,3% 0,0% 14,3% 22,2% 12,5% 0,0% 16,7% 8,1% 0,0% 0,0% 7,1% 0,0% 3,1% 0,0% 0,0% 6,4%
deserção da instância 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 12,5% 0,0% 0,0% 0,0% 12,5% 0,0% 0,0% 20,0% 0,0% 14,3% 0,0% 2,5%
desistência da instância 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 7,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
desistência do pedido 0,0% 10,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 8,3% 2,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0%
ilegitimidade 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
inadequação do meio processual 28,6% 15,8% 0,0% 14,3% 33,3% 37,5% 16,7% 0,0% 27,0% 25,0% 50,0% 14,3% 0,0% 3,1% 7,1% 0,0% 15,8%
incompetência material 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 8,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
incompetência territorial 28,6% 21,1% 0,0% 7,1% 0,0% 12,5% 16,7% 8,3% 27,0% 0,0% 0,0% 14,3% 0,0% 31,3% 14,3% 0,0% 16,8%
indeferimento liminar 14,3% 15,8% 0,0% 0,0% 22,2% 0,0% 0,0% 0,0% 5,4% 12,5% 25,0% 0,0% 0,0% 0,0% 7,1% 40,0% 6,4%
ineptidão da petição inicial 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 25,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
litispendência 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 16,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

306
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

A cumulação indevida de execuções ou a cumulação ilegal de pedidos

Uma questão que tem sido colocada frequentemente à apreciação dos tribunais
superiores respeita à apensação de execuções. O artigo 179.º do CPPT, desde a sua
versão originária, dispõe da seguinte forma:

1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste


Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se
encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de
formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a
eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das
execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo
para o andamento das restantes.

A questão que se vem colocando, face a este normativo que permite a


apensação de processos de execução, é a de saber se esta é possível deduzir uma única
oposição a vários processo de execução fiscal. Sobre isto, é posição do STA que, tendo
as execuções

(…) sido apensadas, a requerimento do executado e ao abrigo do disposto


no artº 179º, nº 1 do CPPT, várias execuções que se encontrem na mesma
fase, pode e deve, por razões de economia processual, ser apresentada
uma única oposição, relativamente a todas as elas” (cfr. acórdão do STA de
17/06/2015, em que foi relator Pedro Delgado).

Questão diferente é a de saber se, não estando as execuções apensadas pelo


órgão de execução fiscal, pode o juiz ordenar a sua apensação. Relativamente a esta
questão tem o STA vindo a pronunciar-se no sentido de que a decisão de apensação
inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal e que, por conseguinte, a
dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estejam
apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do seu
mérito (art. 576º do novo CPC). Neste sentido, vai o acórdão do STA de 24/04/2016, em
que é relator Francisco Rothes, que reproduzindo este entendimento dá conta de um
vasto conjunto de acórdãos do STA que forma jurisprudência consolidada sobre esta
questão.

307
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

A impossibilidade de fazer cumular, na mesma oposição, o ataque a duas


citações diversas de dois processos de execução não apensados é realçada, pelos
entrevistados, como ineficiente para o tribunal, que tem que julgar vários processos, e
geradora de constrangimentos económicos, uma vez que obriga o requerente ao
pagamento de várias taxas de justiça e outros encargos e, nessa medida, é limitadora
do acesso ao direito e à justiça.

Mas, nas oposições, temos o mesmo problema, não podemos cumular


execuções que não estejam apensadas no serviço de finanças. Se recebi
quatro diferentes com a mesma matéria de direito e de facto, não posso
cumular. É raríssima a inspeção em que se coloque em causa apenas um
imposto. Tenho um cliente (num caso de gerente de facto) que recebeu
doze citações de reversão: três ou quatro de IUC, três ou quatro de IVA e
mais três ou quatro de IRC. Isto tudo tem que ser contestado (opor-se à
execução) em separado. Como não há apensação, tenho que contestar doze
vezes. Ou seja, vamos fazer doze julgamentos a repetir a mesma história.
Só posso pedir a apensação se for o mesmo imposto, na mesma fase de
processo.
Pelos custos, diretos e indiretos, quer para o sistema de justiça, quer para os cidadãos e
empresas, e pela ineficiência que gera, este constrangimento processual deve ser ponderado
e resolvido rapidamente pelo legislador.

A absolvição da instância

Como vimos, a absolvição da instância é o fundamento mais invocado nas


sentenças de improcedência proferidas em processo de oposição. A absolvição da
instância, nestes casos, relaciona-se com a omissão do pagamento de taxa de justiça
inicial e, em menor grau, com a irregularidade de mandato. A percentagem elevada de
processos em que tal circunstância ocorre é justificada pelos entrevistados pela falta de
informação que lhes é fornecida.

Há muita falta de informação. Se as pessoas soubessem que tinham que


pagar taxas de justiça nas oposições não davam entrada delas. Temos
muitas oposições que recusamos depois de telefonar às partes para serem
corrigidas. Muitas das partes não estavam acompanhadas por advogado. As
pessoas não sabiam que tinham que pagar a taxa de justiça. As pessoas não
sabiam os custos da oposição. Há muitos aspetos que poderiam ser
melhorados, se houve mais diálogo entre os vários serviços. (Ent. 84).

Acontece também, por vezes, as partes não saberem que têm que pagar
taxa de justiça ou pensarem que o processo ainda se encontra nas finanças.

308
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quando notificadas da necessidade de proceder a esse pagamento, cerca


de 40% das partes paga e 60% desiste de encaminhar a ação para tribunal
(Ent. 125).

Muitas pessoas estão mal informadas. Nem sabem que por terem reagido,
nos serviços de finanças, o processo vem para os tribunais. Quando os
notificamos para pagar a taxa de justiça é que ficam a saber que o processo
está aqui (Ent. 170).

Sim, há contribuintes que pagam. Ou porque não sabem que pode reagir ou
porque, ponderados os custos da defesa, acabam por pagar. Na verdade, se
não pagarem têm que prestar caução para evitarem a penhora (Ent. 160).

Como já referimos, a falta de articulação entre os tribunais e os serviços de


finanças pode ter dois efeitos perversos imediatos: i) é geradora de bloqueios no acesso
à justiça e aos tribunais por parte dos cidadãos; ii) cria ineficiências no sistema de
justiça. Devem, por isso, ser protocolizadas práticas que evitem estas situações e
disseminadas e seguidas por todos os serviços de finanças.

x Os processos de impugnação

Confirmando as perceções dos atores judiciais, os processos de impugnação são


a espécie de processo que apresenta um peso relativo mais elevado nas classes de
duração mais altas. Este peso tem vindo a aumentar ao longo dos anos, denunciando o
volume destes processos nas pendências do tribunal. 37% das sentenças em processos
de impugnação proferidas em 2016 foram-no em processos com duração superior a 5
anos; e 18,2% com uma duração entre 3 e 5 anos. Sendo que a grande maioria (cerca de
70%) demora mais de 2 anos a obter uma decisão em primeira instância. É, assim, neste
tipo de processos, que residem as maiores dilações.

309
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 39 - Duração dos processos de impugnação com sentença, por classes (2004-2016)

Duração 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

até 3 meses 73,2% 35,5% 16,4% 12,8% 11,2% 7,5% 8,3% 4,4% 6,2% 5,4% 5,8% 6,3% 2,2% 7,5%
de 3 a 6 meses 11,6% 8,3% 7,3% 6,8% 5,1% 3,8% 4,7% 3,5% 3,8% 3,7% 3,5% 5,7% 2,4% 4,3%
de 6 a 9 meses 11,0% 9,8% 9,5% 10,6% 5,9% 6,0% 5,8% 4,5% 4,7% 4,4% 5,7% 7,1% 4,1% 5,9%
de 9 a 12 meses 4,3% 12,1% 7,2% 8,7% 7,4% 5,2% 6,4% 4,3% 4,8% 4,1% 4,7% 4,2% 3,5% 5,1%
de 12 a 18 meses 0,0% 29,2% 20,2% 17,6% 13,8% 12,2% 10,8% 6,2% 7,0% 7,9% 7,4% 8,8% 9,3% 10,1%
de 18 meses a 2 anos 0,0% 5,1% 20,6% 13,4% 13,0% 11,0% 7,8% 7,9% 5,9% 8,3% 5,7% 8,1% 8,3% 8,7%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 18,7% 22,1% 19,2% 21,3% 12,8% 14,8% 11,7% 17,1% 12,6% 11,0% 15,0% 14,9%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 8,0% 24,4% 27,5% 21,3% 22,8% 29,2% 22,6% 22,9% 18,0% 18,2% 20,4%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,6% 22,1% 31,6% 26,8% 26,6% 31,8% 30,8% 37,0% 23,1%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

Acresce que, apesar dessa dilação, não deixa, no entanto, de ser relevante o
facto de também nesta forma de processo existir uma elevada percentagem de
processos que terminam com uma decisão de forma.

310
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 40 - Fundamentos das decisões em processos de impugnação (amostra)

Castelo Ponta
Fundamentos da decisão Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
apensação 0,0% 0,0% 0,0% 4,8% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 7,4% 0,0% 0,0% 9,1% 0,0% 0,0% 0,0% 1,9%
convolação 0,0% 0,0% 0,0% 4,8% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
duplicação de processos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5%
extinção por inut superv da lide 14,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 30,0% 0,0% 0,0% 17,8% 0,0% 0,0% 6,3% 9,1% 15,8% 7,1% 0,0% 8,5%
improcedência 71,4% 62,5% 40,0% 61,9% 100,0% 50,0% 0,0% 71,4% 40,0% 44,4% 16,7% 81,3% 54,5% 52,6% 64,3% 75,0% 53,1%
procedência 0,0% 37,5% 50,0% 28,6% 0,0% 20,0% 100,0% 28,6% 33,3% 48,1% 50,0% 12,5% 27,3% 26,3% 21,4% 25,0% 31,5%
remessa à EE 14,3% 0,0% 10,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 33,3% 0,0% 0,0% 0,0% 7,1% 0,0% 2,3%
remessa a outro trib na
sequência da extinção da EE 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 6,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,3% 0,0% 0,0% 1,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

Quadro 41 - Fundamentos das decisões de improcedência em processos de impugnação (amostra)

Fundamentos da decisão de Castelo Ponta


Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
improcedência Branco Delgada
absolvição da instância 0,0% 0,0% 25,0% 7,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 10,0% 0,0% 33,3% 4,4%
absolvição do pedido 60,0% 60,0% 25,0% 61,5% 100,0% 40,0% 0,0% 20,0% 44,4% 83,3% 100,0% 76,9% 50,0% 30,0% 33,3% 16,7% 51,3%
caducidade do direito de ação 0,0% 20,0% 0,0% 0,0% 0,0% 20,0% 0,0% 20,0% 0,0% 0,0% 0,0% 7,7% 0,0% 10,0% 33,3% 0,0% 7,1%
deserção da instância 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,6% 8,3% 0,0% 7,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,7%
desistência da instância 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,9%
desistência do pedido 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 40,0% 5,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 11,1% 16,7% 4,4%
inadequação do meio processual 0,0% 20,0% 25,0% 15,4% 0,0% 20,0% 0,0% 20,0% 16,7% 0,0% 0,0% 0,0% 16,7% 20,0% 22,2% 33,3% 14,2%
incompetência material 0,0% 0,0% 0,0% 7,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,9%
incompetência territorial 20,0% 0,0% 25,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 11,1% 0,0% 0,0% 7,7% 0,0% 10,0% 0,0% 0,0% 5,3%
indeferimento liminar 20,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 20,0% 0,0% 0,0% 5,6% 8,3% 0,0% 0,0% 33,3% 10,0% 0,0% 0,0% 6,2%
ineptidão da petição inicial 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 10,0% 0,0% 0,0% 1,8%
litispendência 0,0% 0,0% 0,0% 7,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 0,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

311
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

A cumulação indevida de impugnações

A questão da (im)possibilidade de cumulação, na mesma impugnação, de vários


pedidos relativamente a diferentes impostos foi suscitada por vários entrevistados ao
longo do trabalho de campo realizado.

O artigo 104.º do CPPT, desde a sua versão originária, dispõe que:

Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-


se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos
de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.

Resulta, assim, da letra da lei que aquela cumulação pode ocorrer relativamente
a mais do que um ato tributário, mas apenas quando esteja em causa um mesmo
tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito, e, ainda, seja o mesmo
tribunal competente para a decisão. Verificando-se uma situação de cumulação ilegal
de impugnações, é dada, nos termos da lei, a possibilidade aos impugnantes de deduzir
novas impugnações, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão,
considerando-se as respetivas petições apresentadas na data de entrada da primeira.

A exigência legal da idêntica natureza dos tributos tem vindo a ser apreciada
pelos tribunais superiores e, como se dá nota no acórdão do STA de 27 de novembro de
2014, em que é relator Pedro Marchão Marques, se é verdade que

(…) era entendimento jurisprudencial que no processo de impugnação


judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto só podia
suceder quando estes se reportassem a um mesmo tributo, fossem
idênticos os fundamentos de facto e de direito e o mesmo o tribunal
competente para a decisão (cfr., entre muitos, os ac. do STA de 10.03.2004,
proc. n.º 1911/03, e o ac. deste TCAS de 16.10.2012, proc. n.º 5626/12).

Também não é menos verdade que, entretanto, temos assistindo a uma

(…) evolução jurisprudencial nesta matéria, concretamente a partir da


prolação do acórdão do STA de 24.10.2012, proc. n.º 747/12, no qual, aliás,
se dá precisamente nota da revisão da posição anteriormente assumida
quanto à possibilidade de cumulação de impugnações (cfr., no apontado

312
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

sentido, posteriormente, os acórdãos do STA de 6.03.2013, proc. n.º


1327/12 e de 5.11.2014, proc. n.º 1015/14, este recentíssimo).

De facto, analisados aqueles acórdãos, conclui-se que é hoje jurisprudência


firme do STA – o que ainda não acontece relativamente aos TCA – o entendimento
sobre o sentido interpretativo do artigo 104.º do CPPT. Assim, entende a jurisprudência
do STA que desde que estejam em causa “tributos com a natureza de impostos” verifica-
se o requisito legal de “identidade da natureza dos tributos”. Neste sentido, pode ler-se
naquele acórdão:

É esta, segundo nos parece, a interpretação do artigo 104.º do CPPT que,


cabendo na letra da lei, obsta a que a especialidade criada pelo CPPT
quanto à cumulação de impugnações (afastando-a do regime do processo
administrativo a que antes deste diploma a cumulação de pedidos e de
impugnações se sujeitava – cfr. o artigo 38.º n.ºs 1 e 3 da LPTA e afastando-
a da hoje consagrada nos artigos 4.º, n.º 5 e 47.º, n.º 4 do CPTA), restrinja
de forma injustificada, e sem que para tal houvesse habilitação na
respectiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 87-B/98, de 31 de
Dezembro), a possibilidade de deduzir cumulativamente impugnações de
actos tributários respeitantes a impostos diversos mas assentes em
idênticos fundamentos fácticos e jurídicos, a aconselhar, por isso, em prol
da racionalidade de meios, da celeridade da decisão e do são objectivo de
evitar decisões contraditórias, a sua apreciação na mesma acção.

Concluindo-se, ainda,

Ao contrário do que se estabelece no n.º 2 do artigo 71.º do CPPT para a


cumulação de pedidos de reclamação administrativa, o legislador não
exige no artigo 104.º a «identidade do tributo», exige apenas a identidade
«da natureza» destes, o que remeterá para a classificação de tributos,
atenta a sua diversa natureza, estabelecida nos números 1 e 2 do artigo 4.º
da Lei Geral Tributária.

Esta não tem sido, no entanto, a orientação seguida por vários tribunais, com
prejuízo, como é evidenciado por vários entrevistados, quer para a eficiência do sistema
de justiça, quer para o contribuinte que se vê obrigado a pagar várias taxas de justiça
para deduzir várias impugnações. Por vezes, apenas se permite o aproveitamento da

313
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

prova produzida num processo relativamente a outro. Verificando-se aqui uma situação
semelhante à acima referida no caso das oposições que deve, também, ser clarificada
pela lei. Os depoimentos que se seguem dão bem conta desta situação:

Uma inspeção dos serviços de finanças a uma empresa, normalmente, pode


originar várias correções: IRC, IVA, IS, IMT. Mas, por regra, envolve, pelo
menos, IVA e IRC. E o que se tem vindo a constatar é que se exige ao
contribuinte, por efeito do 104.º do CPPT, que ainda que relativamente aos
mesmos factos que deram origem a liquidações de IVA e IRCT, apresente
duas impugnações. A AT só notifica de um relatório, mas faz uma liquidação
para cada imposto, IVA e IRC, uma por cada período. Posso receber, na
sequência de um relatório de inspeção que respeite a um ano, 12 liquidações
de IVA, uma de IRC, mais outras tantas de juros compensatórios (juros vêm
em liquidações à parte). (…) O contribuinte que recebe aquelas liquidações
e que as quer impugnar, de acordo com a interpretação estrita da lei, deve
apresentar uma impugnação por imposto, podendo acumular as várias
liquidações, mas por imposto. E paga as várias taxas. Se estiver em causa IS,
é mais uma impugnação e mais uma taxa. Estes processos são distribuídos
a juízes diferentes. Podem até ter decisões distintas. Já me aconteceu. O
contribuinte tem sempre interesse em que haja o menor número de
processos, seja por uma questão de custos, seja por uma questão de
tramitação. A prova é a mesma, os factos são os mesmos. Mas, o legislador
não permite cumular o mesmo imposto numa única impugnação. O STA,
através de uma interpretação bondosa e apelando ao princípio da
celeridade e da contenção de custos, tem vindo a decidir no sentido de que
nos casos em que a factualidade que está na base das correções é a mesma
é possível apresentar apenas uma impugnação. Mas, há tribunais que
aceitam esta jurisprudência e outros não. Na primeira instância depende
dos tribunais. (Ent. 163).

Mas, nos TCA, não há esse entendimento. O que é facto é que poucos são
os processos que chegam ao STA. A verdade é que este efeito mantém-se E
já me aconteceu que uma impugnação fosse aceite na primeira instância e
no TCA, sem que se tenha colocado a questão, oficiosamente o tribunal
tenha mandado descer o processo, dando-me prazo de 30 dias para
apresentar duas impugnações, uma por cada imposto. Isto passados 7 anos
do processo ter dado entrada em primeira instância. O processo começou
com os pedidos cumulados de liquidações de dois impostos distintos. Na
primeira instância não houve problema nenhum. O processo andou,
demorou uma série de anos e as liquidações foram anuladas. A Fazenda
Pública recorreu. O TCA, passados 7 anos da propositura da ação, mandou
anular tudo, dizendo que a cumulação era ilegal e que tinha que propor duas
impugnações. E a Fazenda Pública nem sequer tinha recorrido com base
neste fundamento. O TCA é que veio dizer que era uma exceção de
conhecimento oficioso. Como é que uma pessoa explica isto a um cliente?

314
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Que passados 7 anos se tem que começar tudo de novo, propondo novas
ações? (Ent. 164).

As atuais normas de apensação obriga a que o imposto seja o mesmo e que


os factos sejam os mesmos. Ora, quando há uma inspeção de carácter geral
a uma empresa essa inspeção pode abranger todos os impostos da empresa
ou do contribuinte. Mas, para impugnar as liquidações tenho de o fazer em
separado porque a norma do CCPT assim obriga. Tenho que fazer uma
impugnação por imposto. Isto para os tribunais é caótico e gera decisões
contraditórias, por exemplo, tenho casos em que ganhei no IVA e perdi no
IRC. Sendo que a matéria de facto é a mesma. Alguns juízes fazem
aproveitamento de prova, porque têm alguma proatividade, mas isso faz
perder o imediatismo da prova porque o juiz não está a ouvir na altura e
causa um atraso imenso. E, só algum juízes fazem isso. Devia haver um
único processo, mesmo estando em causa vários impostos, desde que a
matéria de facto seja a mesma. Acontece-me com muita frequência.
Normalmente, veem tudo. O IVA e o IRC normalmente andam de mão dada
nas inspeções. Mesmo para a Fazenda Pública, é muito repetitivo (Ent. 177).

x As reclamações de atos do órgão de execução fiscal

As reclamações de atos do órgão de execução fiscal são a espécie de processo


que, de forma mais consistente, apresenta durações mais baixas entre a data de
entrada e a data de sentença, o que é facilmente atribuível ao seu caráter urgente, nos
termos do artigo 278.º, n.º 6, do CPPT.

Quadro 42 - Duração dos processos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal com
sentença, por classes (2004-2016)

Durações 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

até 3 meses 69,2% 63,7% 64,5% 60,1% 59,2% 63,7% 61,3% 55,2% 57,0% 50,3% 53,0% 54,7% 52,7% 56,2%
de 3 a 6 meses 27,7% 20,4% 24,1% 27,9% 22,7% 26,0% 23,7% 24,2% 28,1% 34,8% 32,4% 32,0% 33,1% 29,1%
de 6 a 9 meses 3,1% 8,9% 5,9% 8,1% 7,8% 5,2% 7,2% 8,7% 6,1% 9,3% 7,2% 7,0% 7,6% 7,4%
de 9 a 12 meses 0,0% 1,9% 2,0% 1,5% 4,0% 2,6% 3,2% 3,9% 2,6% 2,6% 3,4% 2,0% 3,1% 2,8%
de 12 a 18 meses 0,0% 5,1% 2,3% 1,2% 2,0% 0,9% 3,0% 4,3% 3,5% 1,5% 2,7% 2,2% 2,0% 2,4%
de 18 meses a 2 anos 0,0% 0,0% 0,7% 0,2% 2,1% 0,4% 0,8% 2,0% 1,3% 0,7% 0,4% 1,3% 0,8% 1,0%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 0,7% 1,0% 1,5% 0,9% 0,3% 1,3% 0,9% 0,4% 0,4% 0,5% 0,3% 0,7%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,6% 0,3% 0,4% 0,3% 0,5% 0,3% 0,4% 0,3% 0,1% 0,3%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1% 0,1% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

315
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 43 - Fundamentos das decisões em reclamações de atos do órgão de execução fiscal (amostra)

Fundamentos da decisão Almada Aveiro Beja Braga astelo Branc Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Ponta Delgad Porto Sintra Viseu Total

apensação 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 8,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,6%
convolação 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 4,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,8% 0,0% 0,0% 1,1%
extinção por inuti superv da lide 8,3% 0,0% 0,0% 4,8% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 13,9% 6,3% 0,0% 4,5%
improcedência 50,0% 66,7% 83,3% 61,9% 100,0% 42,9% 71,4% 33,3% 70,8% 50,0% 71,4% 83,3% 66,7% 52,8% 68,8% 60,0% 61,0%
procedência 41,7% 33,3% 16,7% 28,6% 0,0% 57,1% 28,6% 50,0% 25,0% 50,0% 28,6% 16,7% 33,3% 30,6% 25,0% 40,0% 31,6%
redistribuição ao OEF 0,0% 0,0% 0,0% 4,8% 0,0% 0,0% 0,0% 8,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,1%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

Quadro 44 - Fundamentos das decisões de improcedência em reclamações de atos do órgão de execução fiscal (amostra)

Fundamentos da decisão de Castelo Ponta


Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
improcedência Branco Delgada
absolvição da instância 0,0% 25,0% 0,0% 15,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,9% 0,0% 60,0% 40,0% 0,0% 21,1% 9,1% 0,0% 13,9%
absolvição do pedido 66,7% 62,5% 80,0% 53,8% 100,0% 100,0% 40,0% 100,0% 64,7% 100,0% 20,0% 40,0% 50,0% 68,4% 45,5% 100,0% 62,0%
caducidade do direito de ação 0,0% 12,5% 20,0% 23,1% 0,0% 0,0% 20,0% 0,0% 11,8% 0,0% 20,0% 20,0% 50,0% 5,3% 0,0% 0,0% 11,1%
desistância do pedido 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 9,1% 0,0% 0,9%
desistência da instância 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 9,1% 0,0% 0,9%
ilegitimidade 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 20,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,9%
inadeq do meio processual 0,0% 0,0% 0,0% 7,7% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,3% 9,1% 0,0% 2,8%
indeferimento liminar 33,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 20,0% 0,0% 5,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 9,1% 0,0% 4,6%
ineptidão da petição inicial 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 9,1% 0,0% 1,9%
litispendência 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

316
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Não obstante a sua maior celeridade, esta também é a espécie de processo que
regista uma maior percentagem de sentenças de mérito.

x Os recursos de contraordenação

Os dados relativos aos recursos de contraordenação, como se referiu, são


influenciados pela entrada abrupta, essencialmente em 2014 e 2015, dos processos por
ausência ou viciação do pagamento de taxas de portagem. Desprezando esses anos
excecionais, a evolução das durações nos recursos de contraordenação, apresenta
similitudes com a registada para o total de todas as espécies: um grupo de processos
com durações mais baixas, mas também um grupo significativo com durações
elevadas. O que também indicia uma tramitação e tratamento dos processos a duas
velocidades, com processos a serem resolvidos com grande rapidez e outros com
durações elevadas. Quanto ao sentido das sentenças, da amostra de processos
analisada verificou-se a maior percentagem de processos com sentença de
procedência.

Quadro 45 - Duração dos recursos de contraordenação com sentença, por classes (2004-2016)

Duração 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

até 3 meses 59,1% 32,5% 22,3% 14,2% 30,7% 18,2% 22,8% 18,0% 36,9% 19,1% 25,4% 29,3% 17,4% 23,0%
de 3 a 6 meses 21,8% 21,0% 25,4% 9,9% 11,6% 6,8% 9,6% 6,9% 9,9% 10,6% 16,2% 20,1% 15,3% 14,2%
de 6 a 9 meses 17,3% 20,0% 18,8% 11,3% 9,8% 7,6% 3,0% 6,1% 5,5% 8,7% 9,1% 20,8% 11,9% 11,8%
de 9 a 12 meses 1,8% 16,0% 10,2% 12,4% 6,7% 6,5% 3,5% 4,8% 5,4% 7,0% 6,0% 14,0% 15,6% 10,6%
de 12 a 18 meses 0,0% 8,5% 9,8% 15,8% 10,0% 10,2% 6,8% 8,5% 5,8% 10,6% 9,3% 6,1% 23,8% 12,9%
de 18 meses a 2 anos 0,0% 2,0% 8,6% 12,2% 8,1% 5,8% 6,1% 8,8% 5,5% 9,7% 7,2% 2,8% 8,7% 7,0%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 4,9% 18,2% 13,7% 15,4% 13,1% 14,6% 9,8% 12,6% 8,9% 2,6% 3,3% 7,8%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 5,9% 9,4% 26,9% 23,7% 25,0% 15,1% 14,7% 10,6% 2,9% 2,5% 9,3%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,6% 11,5% 7,4% 6,2% 7,0% 7,3% 1,4% 1,5% 3,3%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

317
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 46 - Fundamentos das decisões em recursos de contraordenação (amostra)

Castelo Ponta
Fundamentos da decisão Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
Branco Delgada
apensação 0,0% 0,0% 0,0% 39,5% 0,0% 18,2% 100,0% 0,0% 0,0% 10,0% 0,0% 76,3% 0,0% 0,0% 0,0% 33,3% 18,4%
extinção por inut superv da lide 8,1% 20,0% 0,0% 0,0% 0,0% 18,2% 0,0% 27,8% 10,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 7,1% 6,1% 13,3% 7,1%
improcedência 8,1% 0,0% 25,0% 9,3% 66,7% 9,1% 0,0% 5,6% 6,1% 10,0% 16,7% 5,3% 50,0% 17,9% 45,5% 40,0% 15,2%
na 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3%
procedência 83,8% 80,0% 75,0% 48,8% 33,3% 54,5% 0,0% 66,7% 81,6% 80,0% 83,3% 18,4% 50,0% 75,0% 48,5% 13,3% 58,6%
remessa à AT 0,0% 0,0% 0,0% 2,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

318
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

4. A Área Administrativa

À semelhança do que percurso analítico percorrido quanto às especificidades da


área fiscal, procurámos, quanto à área administrativa, identificar quais os fundamentos
das primeiras decisões proferidas em primeira instância, qual a duração desses
processos e quais os principais fatores identificados como potenciadores de
complexidade na gestão de uma adequada resposta dos tribunais administrativos à
procura que lhe é dirigida. A análise aqui apresentada resulta do constante diálogo
entre os diversos elementos empíricos que foram sendo recolhidos ao longo do
trabalho de campo, analisando de forma cruzada os resultados que cada ferramenta
nos foi fornecendo.

54,8% do total de sentenças proferidas entre 2004 e 2016 na área administrativa


reportavam-se a ações administrativas, o que é consonante com a preponderância do
peso relativo dos processos entrados desta espécie. Com exceção do primeiro e
segundo anos em que o novo modelo do contencioso administrativo esteve em vigor,
em todos os anos considerados as ações administrativas representam mais de 50% dos
processos em que houve sentença. No primeiro e segundo anos, compreensivelmente,
registou-se uma expressão mais acentuada das sentenças proferidas em processos de
intimação para a prestação de informações e para a passagem de certidões e em
processos cautelares.

319
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 47 - Peso relativo das sentenças proferidas por espécie (2004-2016)

Espécies 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total
ação administrativa 27,6% 42,0% 53,0% 50,7% 51,1% 57,0% 58,3% 55,3% 59,3% 56,9% 57,2% 56,6% 58,4% 54,8%
cartas prec., rog. ou notif. avulsas 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
execuções 1,4% 2,4% 1,3% 2,4% 2,7% 3,5% 2,9% 3,0% 3,8% 5,9% 5,6% 3,4% 3,5% 3,5%
intim. para a defesa de DLG 1,8% 1,0% 0,9% 1,2% 0,5% 0,7% 1,5% 0,8% 1,6% 2,9% 1,3% 1,1% 1,1% 1,3%
intim. prest. info. e passagem certidões 32,5% 26,0% 19,2% 18,3% 17,0% 11,6% 8,0% 8,5% 6,5% 5,2% 5,1% 6,1% 5,7% 10,7%
outros processos 0,6% 0,5% 0,9% 2,3% 4,7% 5,7% 8,1% 10,6% 11,2% 10,0% 12,4% 13,0% 13,4% 8,4%
outros processos cautelares 1,1% 5,8% 16,3% 17,5% 18,3% 15,7% 14,9% 15,2% 11,7% 12,9% 10,9% 12,3% 10,5% 13,2%
outros processos urgentes 3,0% 3,0% 1,7% 2,5% 1,5% 1,1% 1,1% 1,2% 2,0% 2,0% 1,7% 2,0% 3,6% 2,0%
procedimentos de massa 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
proc de contencioso eleitoral 0,3% 0,3% 0,2% 0,4% 0,2% 0,4% 0,2% 0,1% 0,1% 0,1% 0,2% 0,2% 0,1% 0,2%
processos cautelares 28,6% 14,6% 1,1% 0,1% 0,1% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,5%
proc de contenc pré-contratual 3,1% 3,8% 3,4% 2,7% 2,5% 2,7% 3,2% 3,3% 2,6% 2,4% 3,4% 3,3% 3,0% 3,0%
Prov relat procedim formação contratos 0,2% 0,7% 1,9% 1,8% 1,3% 1,5% 1,8% 1,9% 1,4% 1,5% 2,1% 1,8% 0,5% 1,5%
recurso de contraordenação 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

320
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

O comportamento da evolução do número de sentenças proferidas nas quatro


espécies de processos mais representativas é semelhante ao verificado quanto à
evolução do número de processos entrados nessa mesma espécie. Não obstante, ao
passo que nas intimações para a prestação de informações e passagem de certidões,
nos outros processos e nos outros processos cautelares o número de sentenças
proferidas, embora não ultrapasse, é bastante próximo do número de processos dessa
espécie entrados, nas ações administrativas a distância entre o número de ações
entradas e o número de ações com sentença é bastante superior.

Gráfico 30 - Evolução das sentenças nas 4 espécies mais representativas (2004-2016)

Fonte: SITAF

Este elemento já indicia o que será corroborado adiante por outros elementos
empíricos: que, tendencialmente, a maior morosidade nos processos administrativos é
identificada nas ações administrativas.

4.1. O fundamento das decisões proferidas

Na amostra de processos administrativos selecionada, analisámos 2018


processos de diferentes espécies, oriundos dos diversos tribunais de primeira instância,
de acordo com a sua representatividade de volume processual, entrados entre 2010 e

321
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

2015. A recolha quanto à tramitação processual foi realizada tendo data limite, como
referimos nas notas metodológicas, o dia 31 de julho de 2016. Assim, daqueles 2.018
processos administrativos analisados, a 31 de julho de 2016, 74,5% já possuíam uma
decisão proferida.

Quadro 48 - Peso relativo dos processos administrativos com decisão (amostra)

% processos com
Tribunal
decisão
Almada 72,92%
Aveiro 65,71%
Beja 70,00%
Braga 69,54%
Castelo Branco 75,81%
Coimbra 71,95%
Funchal 72,00%
Leiria 62,89%
Lisboa 74,53%
Loulé 81,69%
Mirandela 82,00%
Penafiel 81,54%
Ponta Delgada 80,00%
Porto 80,33%
Sintra 75,97%
Viseu 76,00%
Total 74,49%

Fonte: OPJ

Os fundamentos das decisões proferidas são díspares. A percentagem de


processos que terminam por apensação, que corresponde a 0,5% dos processos com
decisão da amostra, é significativamente mais baixa do que a verificada para a área
fiscal. No entanto, abrindo-se o campo de litígios relativos a direitos disponíveis,
surgem, ainda assim com pouco significado, 4,9% de processos que terminam por
transação.

Os dois sentidos das decisões com maior peso relativo são a improcedência
(47,5%) e a procedência (31,9%).

322
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 49 - Fundamentos da decisão em processos administrativos (amostra)

Fundamento da Castelo Ponta


Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
decisão Branco Delgada
apensação 2,9% 2,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,8% 0,0% 0,0% 1,7% 2,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,6% 0,5%
duplicação de
processos 0,0% 2,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
extinção por inut
superv da lide 12,9% 19,6% 22,9% 9,5% 6,4% 6,8% 22,2% 16,4% 16,7% 17,2% 26,8% 15,1% 30,0% 14,3% 10,2% 7,9% 15,1%
improcedência 44,3% 47,8% 45,7% 58,4% 51,1% 49,2% 33,3% 52,5% 41,5% 43,1% 36,6% 49,1% 27,5% 53,6% 66,3% 47,4% 47,5%
procedência 32,9% 23,9% 28,6% 24,8% 34,0% 42,4% 33,3% 23,0% 39,4% 34,5% 29,3% 28,3% 37,5% 24,5% 18,4% 39,5% 31,9%
transação 7,1% 4,3% 2,9% 7,3% 8,5% 1,7% 8,3% 8,2% 2,3% 3,4% 4,9% 7,5% 5,0% 7,7% 5,1% 2,6% 4,9%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Quadro 50 - Fundamentos da decisão de improcedência (amostra)

Fundamentos da decisão de Castelo Ponta


Almada Aveiro Beja Braga Coimbra Funchal Leiria Lisboa Loulé Mirandela Penafiel Porto Sintra Viseu Total
improcedência Branco Delgada
absolvição da instância 0,0% 0,0% 6,3% 1,3% 0,0% 3,4% 0,0% 0,0% 1,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,9% 0,0% 0,0% 1,3%
absolvição do pedido 67,7% 50,0% 43,8% 60,0% 58,3% 72,4% 66,7% 46,9% 53,8% 52,0% 46,7% 61,5% 36,4% 55,2% 55,4% 66,7% 56,1%
caducidade direito de ação 3,2% 13,6% 0,0% 7,5% 4,2% 6,9% 0,0% 15,6% 6,5% 8,0% 13,3% 3,8% 0,0% 6,7% 1,5% 5,6% 6,3%
deserção da instância 0,0% 9,1% 0,0% 3,8% 4,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 9,1% 0,0% 1,5% 0,0% 1,3%
desistência da instância 6,5% 0,0% 0,0% 2,5% 8,3% 0,0% 8,3% 0,0% 1,0% 0,0% 6,7% 7,7% 9,1% 1,0% 1,5% 5,6% 2,3%
desistência do pedido 0,0% 0,0% 0,0% 2,5% 4,2% 0,0% 8,3% 3,1% 4,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 7,6% 4,6% 0,0% 3,4%
falta de interesse em agir 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,0% 6,2% 0,0% 1,1%

falta de personalidade judiciária 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,1% 0,0% 0,0% 6,7% 0,0% 0,0% 0,0% 3,1% 0,0% 0,6%
ilegitimidade ativa 3,2% 0,0% 0,0% 1,3% 0,0% 0,0% 8,3% 0,0% 0,5% 0,0% 6,7% 3,8% 0,0% 0,0% 4,6% 0,0% 1,3%
ilegitimidade passiva 0,0% 0,0% 6,3% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,1% 0,0% 4,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,6%

inadequação do meio processual 0,0% 9,1% 18,8% 1,3% 0,0% 0,0% 0,0% 3,1% 3,0% 8,0% 0,0% 3,8% 18,2% 1,0% 0,0% 0,0% 2,7%
incompetência material 6,5% 9,1% 6,3% 8,8% 8,3% 0,0% 8,3% 9,4% 4,5% 4,0% 6,7% 11,5% 27,3% 3,8% 7,7% 11,1% 6,5%
incompetência territorial 12,9% 9,1% 18,8% 10,0% 12,5% 13,8% 0,0% 9,4% 21,6% 12,0% 0,0% 7,7% 0,0% 14,3% 13,8% 11,1% 14,2%
ineptidão da petição inicial 0,0% 0,0% 0,0% 1,3% 0,0% 3,4% 0,0% 3,1% 1,5% 12,0% 13,3% 0,0% 0,0% 5,7% 0,0% 0,0% 2,4%
litispendência 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 3,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: OPJ

323
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Apesar de com um peso relativo menor ao verificado para a área fiscal, as


sentenças de improcedência baseadas na mera forma assumem uma expressão
evidente. Das sentenças de improcedência proferidas, apenas 56,1% se pronunciou
sobre o mérito da ação, absolvendo o réu do pedido. As restantes basearam-se em
motivos de forma que podem ou não dar origem ao encerramento do litígio. Assim, se,
por exemplo, a caducidade do direito de ação, que corresponde ao fundamento da
sentença em 6,3% das sentenças de improcedência, põe termo ao litígio, as sentenças
que julgam o tribunal territorialmente incompetente (14,2% do total de sentenças de
improcedência) apenas fazem terminar o processo no tribunal em que a sentença é
proferida, sendo transferido para outro e aí aguardando a sua sentença.

4.2. A duração dos processos com sentença

Na análise da evolução da duração dos processos com sentença entre 2004 e


2016, registamos um fenómeno idêntico ao referido quanto à área fiscal: a progressiva
concentração, embora menos acentuada, nos extremos das classes de duração (até 6
meses e mais de 3 anos). O crescimento do peso relativo dos processos com durações
superiores a 3 anos indicia a criação do efeito de acumulação do número de processos
pendentes ao longo dos anos.

Quadro 51 - Duração dos processos com sentença, por classes (2004-2016)

Duração 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total

até 3 meses 70,6% 48,8% 41,0% 42,0% 37,2% 30,7% 30,8% 31,4% 27,6% 27,7% 25,7% 26,1% 25,7% 32,4%
de 3 a 6 meses 18,7% 16,6% 15,7% 14,5% 14,8% 13,6% 14,3% 15,9% 15,3% 16,2% 12,5% 13,0% 12,0% 14,5%
de 6 a 9 meses 8,7% 11,8% 9,7% 8,7% 7,7% 9,3% 8,9% 9,9% 10,0% 10,2% 8,6% 7,5% 6,9% 9,0%
de 9 a 12 meses 2,0% 12,4% 7,0% 5,7% 5,5% 7,1% 6,9% 7,3% 8,2% 6,7% 7,3% 5,9% 6,2% 6,9%
de 12 a 18 meses 0,0% 8,7% 12,2% 9,2% 8,2% 9,9% 9,3% 8,2% 9,4% 10,7% 10,4% 9,9% 9,3% 9,4%
de 18 meses a 2 anos 0,0% 1,7% 10,0% 7,1% 6,4% 8,0% 5,8% 5,4% 6,3% 7,0% 7,0% 6,9% 8,7% 6,7%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 4,5% 9,8% 9,8% 9,9% 10,7% 8,2% 8,1% 8,6% 10,3% 9,9% 11,0% 8,6%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 3,1% 10,4% 10,3% 10,4% 9,7% 10,0% 7,3% 9,7% 11,1% 11,6% 8,2%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 1,3% 2,8% 4,0% 5,1% 5,6% 8,6% 9,7% 8,6% 4,3%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

Esse efeito é particularmente visível ao decompormos a classe de duração


superior a 5 anos. Em 2010, 6 anos após a entrada em vigor da reforma, surgem os
primeiros processos com duração entre 6 e 7 anos; em 2011, os com durações entre os
7 e 8 anos; em 2012, os com durações entre 8 e 9 anos; e em 2013, os com durações

324
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

superiores a 9 anos. A partir de 2013, os processos com durações superiores a 9 anos


foram progressivamente aumentando.

Gráfico 31 - Duração dos processos com sentença, com duração superior a 5 anos (2009-2016)

Fonte: SITAF

Note-se que este efeito de acumulação, ao contrário do verificado na área fiscal


que sofreu influência da existência de um acumulado anterior a 2004, é originado
totalmente durante o período posterior à reforma do contencioso administrativo. Na
verdade, como se referiu em parte anterior, os tribunais administrativos começaram,
com a reforma de 2004, sem processos antigos, pelo que as pendências que se foram
gerando não foram influenciadas pela existência de processos entrados em datas
anteriores. Apesar de, como já referimos, se registar um nível de pendências inferior ao
da área fiscal, a área administrativa acusa o crescimento do número de processos
pendentes, verificando-se uma grande disparidade entre tribunais e, dentro do mesmo
tribunal, entre juízes.

Na área administrativa está a começar a deparar-se com algumas


dificuldades, dada a elevada pendência de processos. Há, neste momento,
uma Senhora Juiz que tem atribuídos cerca de 400 processos (Ent. 1).

No administrativo a pendencia é menor. Temos cerca de 250 processos e


não temos processos anteriores a 2004. Eu tenho processos que entraram a
partir de 2010 (Ent. 82).

325
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Eu a partir de 2009 (Ent. 81).

Eu ainda tenho de 2008 mas são residuais (Ent. 80).

Tenho cerca de 160 processos (Ent. 157).

A pendência dos juízes é bastante diferente: alguns têm entre 300-400,


outros cerca de 500, sendo que as pendências mais elevadas andam à volta
dos 800 processos. No total a pendência gira à volta dos 8.000 processos.
Há meses em que as sentenças finalizadas também são bastante díspares
entre os juízes, o que se justifica pois existem níveis de produtividade muito
diferentes. Há um juiz com pendência muito baixa, mas que vive para o
trabalho. Está sempre no tribunal (inclusive fins-de-semana e feriados) e
coloca sentenças no SITAF, às vezes, de madrugada. Não é casado…( Ent.
91)

O acumulado de processos concentra-se, essencialmente, em duas fases: na


fase do despacho saneador e na prolação da sentença – os dois momentos
considerados como os que exigem maior trabalho por parte do juiz.

Talvez tenhamos mais processos para saneador do que para sentença (Ent.
81).

O facto de a unidade orgânica funcionar muito bem, em termos de


celeridade, também contribui para que se acumulem rapidamente
processos para sentença. Tenho alguns processos, ainda que pontuais, de
2004 porque baixaram entretanto e tenho processos de 2006 e 2007, que
são muito complexos. A maioria dos processos é de 2011 em diante. (…) A
maioria dos meus processos estão para sentença, mas também tenho
alguns para despacho saneador e marcação de diligências (Ent. 108).

Tenho cerca de 348 processos pendentes, estando um número com o juiz


que se encontra em acumulação de funções (deve ter cerca de 30
processos). A maioria dos meus processos está para saneamento e não para
sentença. Os processos para sentença são quase todos a partir de 2010 e
para saneamento a partir de 2012. O processo mais antigo que tenho é de
2004. Estava no STA e baixou (Ent. 109).

O processo mais antigo que tenho é de 2009. E quando cheguei em


setembro tinha nas mãos 100 processos para sentença. Quando se chega e
se recebem 100 processos para sentença é impossível ter o trabalho em dia
(Ent. 146).

326
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

No administrativo até temos bons números, mas o problema é a grande


percentagem de processos que está para sentença (Ent. 157).

Apesar de os entrevistados referirem que alguns processos se encontram na fase


de marcação de julgamento, a verdade é que, da amostra de processos consultada,
apenas 5,8% do total de processos em matéria administrativa consultados e nos quais
já havia decisão tinham tido julgamento.

Quadro 52 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem julgamento (amostra)

com sem
Tribunal
julgamento julgamento
Almada 7,1% 92,9%
Aveiro 6,5% 93,5%
Beja 0,0% 100,0%
Braga 3,6% 96,4%
Castelo Branco 2,1% 97,9%
Coimbra 1,7% 98,3%
Funchal 8,3% 91,7%
Leiria 8,2% 91,8%
Lisboa 3,8% 96,3%
Loulé 6,9% 93,1%
Mirandela 7,3% 92,7%
Penafiel 13,2% 86,8%
Ponta Delgada 0,0% 100,0%
Porto 10,2% 89,8%
Sintra 3,1% 96,9%
Viseu 21,1% 78,9%
Total 5,8% 94,2%

Fonte: OPJ

Os dados retirados do SITAF demonstram que as maiores durações de


processos ocorrem nas ações administrativas, corroborando o que foi transmitido pelos
atores ao longo do trabalho de campo.

Tenho sobretudo as antigas ações administrativas especiais e as antigas


ações comuns de responsabilidade. A maioria dos processos pendentes está
para sentença, uma vez que a tramitação no administrativo faz com que,
muitas vezes, os processos fiquem rapidamente prontos para decisão e
tenham que permanecer a aguardar sentença. Esta situação acaba por ter
pontos positivos, pois permite que não perca tempo a lidar com o
expediente, mas também tem pontos negativos, dado que se acumula um
número grande de processos prontos para sentença (Ent. 107).

327
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 53 - Duração dos processos administrativos com sentença, por classes; 4 espécies mais
representativas (2004-2016)

Durações 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total
AÇÕES ADMINISTRATIVAS
até 3 meses 38,1% 12,1% 12,7% 13,0% 11,1% 9,8% 12,9% 17,3% 14,0% 11,3% 9,3% 11,2% 10,1% 12,3%
de 3 a 6 meses 28,5% 17,8% 13,9% 12,1% 10,4% 10,3% 8,9% 10,7% 11,5% 11,9% 7,6% 6,7% 7,4% 10,4%
de 6 a 9 meses 26,9% 21,2% 14,1% 11,8% 9,0% 9,9% 9,4% 8,6% 9,1% 9,4% 8,6% 6,9% 6,4% 9,8%
de 9 a 12 meses 6,5% 26,4% 11,8% 9,0% 7,0% 8,5% 8,7% 8,6% 9,1% 8,6% 7,5% 6,7% 7,0% 9,0%
de 12 a 18 meses 0,0% 18,9% 20,9% 16,3% 13,0% 13,7% 12,8% 10,7% 11,7% 14,8% 12,8% 12,6% 11,7% 13,5%
de 18 meses a 2 a 0,0% 3,6% 18,3% 13,4% 11,4% 12,4% 8,6% 7,7% 8,6% 9,6% 9,6% 8,5% 11,8% 10,1%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 8,2% 18,5% 18,3% 15,8% 17,0% 13,1% 12,1% 13,0% 14,9% 14,1% 15,3% 13,8%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 6,0% 19,8% 17,5% 17,1% 16,2% 15,4% 11,7% 15,1% 16,9% 16,5% 13,6%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,2% 4,7% 7,1% 8,4% 9,6% 14,5% 16,4% 13,8% 7,5%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%
INTIMAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E PARA A PASSAGEM DE CERTIDÕES
até 3 meses 95,5% 92,9% 91,9% 91,8% 91,3% 89,9% 92,3% 89,5% 90,0% 89,8% 87,0% 86,4% 86,3% 90,9%
de 3 a 6 meses 4,2% 6,0% 6,9% 6,9% 7,9% 9,2% 6,0% 8,6% 8,2% 8,8% 10,5% 10,9% 11,3% 7,7%
de 6 a 9 meses 0,2% 0,6% 0,8% 0,9% 0,3% 0,6% 0,7% 1,0% 1,6% 0,4% 1,5% 1,6% 0,8% 0,8%
de 9 a 12 meses 0,2% 0,2% 0,4% 0,1% 0,3% 0,3% 0,3% 0,4% 0,0% 0,8% 1,0% 0,6% 0,8% 0,4%
de 12 a 18 meses 0,0% 0,2% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,3% 0,1% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,4% 0,1%
de 18 meses a 2 a 0,0% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 0,1% 0,2% 0,2% 0,0% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,2% 0,1%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1% 0,0% 0,2% 0,1% 0,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%
OUTROS PROCESSOS
até 3 meses 60,0% 50,0% 63,5% 48,2% 15,0% 12,4% 13,9% 4,4% 4,9% 9,7% 14,9% 10,5% 15,8% 12,2%
de 3 a 6 meses 20,0% 9,1% 21,2% 21,2% 27,6% 11,7% 27,7% 26,2% 20,8% 18,1% 10,8% 18,1% 15,1% 18,7%
de 6 a 9 meses 20,0% 18,2% 5,8% 23,4% 24,3% 20,2% 19,3% 27,8% 25,0% 19,6% 12,2% 11,6% 11,6% 18,0%
de 9 a 12 meses 0,0% 4,5% 0,0% 1,5% 15,9% 16,8% 11,7% 14,2% 15,8% 9,8% 15,5% 9,2% 7,3% 12,0%
de 12 a 18 meses 0,0% 9,1% 5,8% 3,6% 14,6% 18,7% 11,2% 12,6% 15,3% 15,0% 16,1% 14,9% 12,8% 14,2%
de 18 meses a 2 a 0,0% 9,1% 3,8% 2,2% 2,7% 11,4% 6,6% 6,1% 7,6% 13,4% 8,7% 12,1% 10,5% 9,1%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 8,5% 6,6% 5,4% 5,7% 9,0% 13,2% 10,7% 11,9% 8,6%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,3% 2,9% 3,1% 4,6% 4,4% 7,1% 10,7% 11,4% 6,0%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,2% 0,2% 0,4% 1,0% 1,4% 2,2% 3,7% 1,3%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%
OUTROS PROCESSOS CAUTELARES
até 3 meses 65,0% 78,8% 66,5% 67,1% 62,4% 64,5% 64,8% 62,1% 67,6% 69,5% 71,9% 63,3% 66,5% 66,2%
de 3 a 6 meses 30,0% 17,1% 26,7% 21,8% 26,5% 23,6% 25,2% 24,9% 19,9% 20,6% 19,8% 26,2% 21,6% 23,2%
de 6 a 9 meses 5,0% 3,0% 5,3% 6,3% 6,6% 6,8% 6,0% 5,3% 6,0% 6,0% 4,6% 5,4% 5,2% 5,7%
de 9 a 12 meses 0,0% 0,7% 0,6% 2,5% 2,3% 2,8% 1,7% 2,3% 2,4% 1,8% 2,1% 2,8% 2,5% 2,1%
de 12 a 18 meses 0,0% 0,4% 0,9% 1,6% 0,9% 1,4% 1,8% 1,8% 2,4% 1,4% 1,0% 1,2% 1,8% 1,4%
de 18 meses a 2 a 0,0% 0,0% 0,0% 0,5% 0,8% 0,3% 0,3% 1,1% 1,0% 0,5% 0,3% 0,4% 1,1% 0,6%
de 2 a 3 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,1% 0,6% 0,5% 0,1% 1,4% 0,4% 0,3% 0,2% 0,6% 0,6% 0,4%
de 3 a 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1% 0,1% 1,0% 0,4% 0,0% 0,1% 0,0% 0,7% 0,2%
mais de 5 anos 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,1% 0,1% 0,0%
Total 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Fonte: SITAF

A concentração das durações dos processos nos extremos das classes de


duração reforça a ideia de existência, novamente, de uma justiça a duas velocidades,
em que há processos de resolução rápida e outros, mais complexos, que vão ficando
por resolver.

Tenho alguns processos de 2008. Mas também estou a dar sentenças em


processos de 2016. Eu é que faço a minha gestão (Ent. 148).

O progressivo aumento do tempo necessário para que o cidadão ou a entidade


que recorre a tribunal obtenha uma sentença, principalmente nas ações administrativas
(as mais frequentes), gerou uma reação por parte dos advogados das partes, que

328
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

assumem novos mecanismos de, processualmente, tentar obter uma decisão de forma
mais célere.

Ter uma estratégia não é fácil. Às vezes entro com um requerimento com
base no artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem, alegando o
princípio da justiça em prazo razoável, a tutela jurisdicional efetiva. Às vezes
aquilo faz mexer o processo. Também levanto a questão de que esta
situação pode gerar pedidos de indemnização contra o Estado. Não há
mecanismos de aceleração processual, não existe na lei. Isso só existe no
penal. Não tenho ferramentas (Ent. 164).

Temos advogados que fazem requerimentos a dizer que o CPTA agora diz
que o prazo razoável são 3 meses e que consultado o SITAF o processo está
concluso ao juiz para sentença desde a data y… É uma questão de
aguardarmos pela litigação de responsabilidade civil contra o Estado que aí
vem. Já tive um caso em que o requerimento a pedir certidão que ateste a
data de entrada da ação e a data desde a qual o processo está concluso ao
juiz veio dirigida ao juiz com aviso de receção, para que a juíza assinasse o
AR e não pudesse depois vir dizer que não tinha conhecimento (Ent. 14).

4.3. Fatores de complexidade e simplificação na gestão da


resposta dos tribunais administrativos

Ao longo do estudo identificámos já um conjunto de fatores que influenciou o


aumento progressivo das pendências dos processos em matéria administrativa, fossem
eles comuns à área administrativa e à área fiscal, fossem os mesmos resultado da
contaminação da situação verificada na área fiscal. No presente ponto, pretendemos
suscitar algumas questões que emergiram como específicas da área administrativa e
que correspondem quer a fatores que induzem complexidade na gestão da resposta dos
tribunais administrativos quer à perspetiva assumida pelos atores entrevistados face a
elementos que poderiam induzir simplicidade ou celeridade à tramitação. No primeiro
grupo de questões identificámos as seguintes: a) a pressão exercida pelos processos
cautelares e urgentes que condicionam a resposta a ações mais complexas; e b) a
existência de perícias que, em regra, dilatam a duração do processo. No segundo grupo
de questões inserem-se as seguintes: a) a perspetiva assumida pelos atores face à

329
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

audiência prévia; e b) a perspetiva assumida perante os mecanismos existentes de


agilização de processos.

x A pressão dos processos urgentes

Nos termos do artigo 36.º do CPTA, têm caráter urgente, sem prejuízo de outros
casos previstos na lei, os processos relativos a: a) contencioso eleitoral; b)
procedimentos de massa; c) contencioso pré-contratual; d) intimação para prestação
de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões; e) intimação para
defesa de direitos, liberdades e garantias; g) providências cautelares.

A esmagadora maioria dos juízes entrevistados referiu que um dos maiores


condicionantes à resolução prioritária dos processos mais antigos é a existência de um
número crescente de processos urgentes, a que, por força da lei, têm de dar prioridade.

Houve um aumento do número de processos administrativos urgentes, por


causa dos processos cautelares com inversão do contencioso, com o alívio
dos requisitos do 121.º do CPTA. É uma estratégia dos advogados para
anteciparem a decisão na causa principal (Ent. 21).

Noto um aumento das providências cautelares, mas noto sobretudo um


aumento dos pré-contratuais. Acho que se deve ao efeito do incidente de
suspensão automática. Este ano recebi o dobro. (Ent. 58)

E depois está na moda o processo urgente. Há cautelares para tudo (Ent.


82).

Do ponto de vista da morosidade, a melhoria que destaco é nos processos


urgentes, naqueles que a lei classifica como urgentes. É verdade que
continuam a não cumprir os prazos, mesmo nos processos urgentes, mas
houve uma melhoria nestes processos, pelo menos esses deixaram de ficar
parados durante anos, atrasam-se durante alguns meses. Não há uma regra
mas, por exemplo, nos processos urgentes é comum ter a decisão em quatro
ou cinco meses, quando, de acordo com a lei, deveria ser em dois ou três
meses. O estranho é que ao juiz, o trabalho que implica dar a decisão num
processo cautelar não é diferente do trabalho que implica dar a decisão no
processo principal (Ent. 176).

330
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Os Gráfico 32, Gráfico 33 e Gráfico 34 apresentam a evolução do número de


processos entrados entre 2004 e 2016 relativos às espécies processuais com natureza
urgente.

Gráfico 32 - Evolução do número de intimações para a defesa de direitos, liberdades e garantias,


intimações para a prestação de informações e passagem de certidões e de outros processos
cautelares (2004-2016)

Fonte: SITAF

Gráfico 33 - Evolução do número de outros processos urgentes, procedimentos de massa e


processos de contencioso eleitoral (2004-2016)

Fonte: SITAF

331
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Gráfico 34 - Evolução do número de processos de contencioso pré-contratual, processos cautelares


e providências relativas a procedimentos de formação de contratos (2004-2016)

Fonte: SITAF

Ao contrário do afirmado pelos entrevistados, com exceção da categoria


“outros processos urgentes”, que se reflete essencialmente em Lisboa com os pedidos
de asilo, e do recém-criado procedimento de massa, as restantes espécies processuais
que encerram um caráter urgente não assistiu, no último ano, a um crescimento do seu
número. Não obstante, são os próprios advogados a referir que alguns procedimentos
cautelares apenas são propostos por força da demora na resolução da ação principal.

No administrativo não tenho essa visão. As coisas foram sempre piorando.


Os tribunais estão cheios de providências cautelares. Como os processos
demoram muito tempo, quase toda a ação tem uma providência cautelar
acoplada. A reforma de 2015 amplia o leque de medidas suscetíveis de
providências cautelares. É uma alteração bem intencionada. Mas, está a ter
efeitos perversos porque cada ação tem uma cautelar. Isso resulta do facto
das ações principais demorarem tanto tempo a ser resolvidas. As
providências cautelares são instrumentais, levando a esta duplicação de
processos. Eu só faço cautelares, em muitos casos, porque a ação demora
muito tempo a ser resolvida. Um processo em média demora uns 5 anos.
Isto em primeira instância. Se tivesse uma decisão no prazo de um ano não
sentia necessidade de propor três quartos das providências cautelares. A
morosidade faz aumentar o número de processos nos tribunais. É a
morosidade a gerar morosidade. A consequência desta situação é a
priorização dos urgentes. Estamos na fase dos urgentes dos urgentes.
Agora já tenho que pensar como conseguir passar à frente dos urgentes.
Uma providência cautelar que demora mais de 3 a 4 meses para ser decidida
não é uma providência cautelar. Perde a sua natureza. E como tutelar estes
direitos? Que expedientes usar para acautelar direitos urgentes? Se não

332
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

consigo uma decisão num espaço curto, expetável em 3 a 4 meses, não


temos tutela de direitos cautelares. Como consequência temos muitas
vezes as insolvências. Hoje, as providências cautelares, em primeira
instância, estão a demorar um tempo irrazoável, que é de cerca de 1 ano
(Ent. 164).

Os entrevistados referem ainda a baixa possibilidade de procedência de dois


pedidos passíveis de serem realizados no âmbito dos procedimentos cautelares: o
decretamento provisório e a inversão do contencioso. Em ambos os casos os
entrevistados referem ser mecanismos que os tribunais indeferem.

As alterações introduzidas no CPTA, com a possibilidade de antecipação da


decisão principal, podem fazer alterar as coisas. Ainda não dá bem para ver
o que vai acontecer, sobretudo com as providências antecipatórias (Ent. 80).

Todas as providências cautelares que dão entrada no tribunal vêm com


pedido de decretamento provisório. Logo esse despacho demora muito
tempo a ser elaborado (Ent. 109).

Em regra, este decretamento provisório é indeferido, sendo usado como um


mecanismo para criar pressão (Ent. 111).

A inversão do contencioso obriga a que haja sempre a ação principal. Isso


inunda o sistema e obriga ao pagamento de duas taxas. E a cultura judiciária
é avessa a fazer a inversão do contencioso. Ainda não absorveram, não
interiorizaram. Têm algum receio. Existe já a possibilidade de pedir o
decretamento provisório da medida cautelar. Em sede de procedimento
cautelar podemos enxertar um pedido de decretamento provisório da
medida cautelar. O grande problema aqui, mais uma vez, é que a cultura
judiciária também é avessa a estes pedidos. Eu não tenho um caso em que
tenha sido deferido e já pedi em 12 decretamentos provisórios. E justifica-
se (Ent. 164).

Um entrevistado, realçando as melhorias no tratamento dos processos


urgentes, sugere uma alteração radical na forma de tramitação dos procedimentos
cautelares:

Eu defendo que isto devia acabar, a não ser em casos pontuais, no


administrativo, devia haver apenas um processo que englobasse o processo
principal e o processo cautelar. Portanto, o que deveria ser feito era fundir a
ação cautelar com a ação principal. Teríamos uma única petição e uma única
ação e, na mesma ação, discutia-se a providência cautelar e a ação em si
mesma. Desta forma, tudo seria mais rápido, haveria menos papel, menos

333
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

taxas de justiça, menos diligências e os custos para os nossos clientes seriam


menores. É claro que se quando o juiz decidisse o pedido cautelar, já tivesse
todos os elementos que lhe permitisse decidir a ação principal, seria
decidida. Estar a fazer um processo cautelar é igual a fazer um processo
principal. E isso serve para muito pouco. O problema é que os códigos são
feitos e revistos por pessoas que não compreendem os efeitos práticos das
normas para os tribunais e para as pessoas (Ent. 176).

x As perícias

Um dos fatores identificados como potenciadores de morosidade na tramitação


dos processos foi a existência de prova pericial. Alguns entrevistados referiram que a
realização de perícias induz uma dilação substancial na duração do processo em
tribunal.

Tenho um processo de 2004 e um de 2005, sendo que este último se


encontra atrasado por manifesta culpa das partes. Trata-se de um processo
que exigiu uma perícia meteorológica. Inicialmente, as partes pretendiam
um parecer técnico estrangeiro. Mas verifiquei que não se tratava de um
parecer, mas antes uma perícia. Nesse momento surgiram problemas em
consequência dos custos – as partes não queriam pagar a perícia. De
seguida, chegou-se à conclusão de que apenas a única entidade que poderia
fazer uma perícia daquele tipo era uma das partes. Face a isto, determinei a
elaboração de um relatório colegial. Os peritos tiveram uma grande
dificuldade de contacto para elaborar o relatório, tendo eu própria que
andar a dar resposta às comunicações que se fizeram todas via processo.
Por exemplo, um perito para ter o contato de email de um outro perito pedia
ao processo que o mesmo lhe fosse facultado (Ent. 109).

As perícias costumam ser problemáticas, quando existem. Normalmente


demoram mais de 1 ano a enviar os relatórios. Já lhe disseram, inclusive,
quando questiona peritos sobre o estado da perícia, que nos próximos 6
meses não poderiam proceder à sua realização das mesmas (Ent. 111).

As perícias médicas são bastante demoradas (Ent. 108).

O custo pode constranger as partes de recorrer a perícias, mas não as


eventuais demoras (Ent. 107).

Da mesma forma que o fizemos para os processos consultados em matéria


fiscal, na amostra de processos em matéria administrativa procurámos identificar os
processos em que havia sido determinada a realização de prova pericial.

334
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Quadro 54 - Peso relativo dos processos com decisão, com e sem perícia (amostra)

Tribunal com perícia sem perícia


Almada 1,4% 98,6%
Aveiro 2,2% 97,8%
Beja 0,0% 100,0%
Braga 2,2% 97,8%
Castelo Branco 0,0% 100,0%
Coimbra 1,7% 98,3%
Funchal 0,0% 100,0%
Leiria 0,0% 100,0%
Lisboa 0,0% 100,0%
Loulé 0,0% 100,0%
Mirandela 0,0% 100,0%
Penafiel 1,9% 98,1%
Ponta Delgada 0,0% 100,0%
Porto 0,0% 100,0%
Sintra 0,0% 100,0%
Viseu 0,0% 100,0%
Total 0,5% 99,5%

Fonte: OPJ

Do total de processos com decisão da amostra, apenas 0,5% continham prova


pericial, o que, mais uma vez, demonstra a sua utilização marginal. É, no entanto, de
relembrar que a contabilização em causa se reporta a processos entrados entre 2010 e
2015 e que a 31 de julho de 2016 já haviam sido objeto de decisão em primeira instância.
Trata-se, assim, de um universo limitado, sendo possível que os processos com prova
pericial ultrapassem o horizonte temporal selecionado para que o processo consiga
obter uma sentença.

x A audiência prévia como momento privilegiado de composição do


litígio e organização do processo ou como momento indiciador de
mais morosidade

Nos termos do artigo 87.º-A155 do CPTA, aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-
G/2015, de 2 de outubro, a audiência prévia passou a constituir a regra na generalidade

155
O artigo 87.º-A dispõe do seguinte modo: “1. Concluídas as diligências resultantes do preceituado no
artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada
audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins
seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C; b) Facultar às partes a
discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte,
do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e
suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se
tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo
88.º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo; f)
Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova,
e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a

335
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

dos processos, apenas podendo ser dispensada nos casos referidos no aditado artigo
87.º-B, do CPTA156. O novo regime instituído pela reforma de 2015 suscita duas
posições por parte dos entrevistados. Alguns referem que se trata de uma inovação
particularmente importante da lei, uma vez que permite programar toda a tramitação
e o desenvolvimento do processo juntamente com os mandatários das partes, assim
agilizando e solidificando a fase de produção de prova e de prolação de decisão.

Eu acho que a introdução da obrigatoriedade da audiência prévia foi uma


coisa positiva da reforma do contencioso administrativo. Eu faço logo tudo.
Marco logo a audiência e nas audiências prévias que realizo os advogados
estão preparados. Uso esse momento processual para solidificar todo o
processo, nomeadamente para proferir despacho saneador, marcar
audiência final, ouvir reclamações, procurar a transação das partes. E
também acho que a introdução do despacho pré-saneador foi muito
importante e utilizo com muita frequência. Tenho muitos processos que
terminam com transação (Ent. 38).

Da minha parte também funciona. Os advogados também já sabem como é


que o juiz trabalha e vêm preparados (Ent. 36).

Para outros, no entanto, esta alteração constitui mais um fator de morosidade,


principalmente quando se entende não ser necessária produção de prova além da
documental já junta aos autos.

realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas
datas. 2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da
tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos
processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. 3 - O despacho que marque a
audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de
apreciação imediata do mérito da causa. 4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos
seus mandatários. 5 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto sobre a matéria na lei processual civil. 6 - Os requerimentos
probatórios podem ser alterados na audiência prévia.
156
Segundo o disposto no artigo 87.º-B do CPTA, “1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro
que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória. 2 - Nas ações
que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine
apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso,
despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados. 3 - Notificadas as
partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas
e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que,
neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e,
acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração
dos requerimentos probatórios”.

336
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

Mas também acho que esta “transposição” do CPC para o administrativo


não é a melhor opção pois não me parece bem a parte poder exigir a
realização da audiência prévia quando a prova documental é suficiente.
Nestes casos acaba por ser um expediente dilatório, que nada acrescenta à
decisão da causa (Ent. 111).

O novo CPTA fez com que a demarche processual ficasse mais lenta com a
obrigatoriedade de gravação da audiência prévia (porque ocupo os dias de
sala com as mesmas e fico sem dias para a realização dos julgamentos) (Ent.
22).

Outros juízes referiram, ainda, as implicações práticas na rotina dos tribunais


desta alteração legislativa, realçando a ausência de condições materiais para a sua
correta execução.

A reforma de 2015 tem algumas incoerências de articulação com o CPC. Mas


eu sou favorável à reforma. Tornou as coisas mais simples. A questão é que
nos exige um maior trabalho com as audiências prévias. Passo a ter dois
momentos com as partes, o que exige trabalho redobrado. Isto conduz a um
outro problema. Aqui temos apenas 3 salas e durante muito tempo uma das
salas este impedida (estava a ser usada para inspeções). Depois também
não temos funcionários para a sala. Na unidade apenas temos 3
funcionários. A secção só não se afunda por completo porque são excelentes
funcionários. Mas, como disse, a solução não é só recrutar. Se o poder
político tiver uma outra solução para as pendencias… (Ent. 58)

x Os mecanismos de agilização de processos

Desde a entrada em vigor em 2004 da reforma do contencioso administrativo


que a lei oferecia alguns mecanismos processuais criados com o objetivo de agilizar os
processos. Identificamos os seguintes: a) a apensação de processos prevista no artigo
28.º do CPTA157; b) o reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos
termos do artigo 25.º, n.º 2, do ETAF e 93.º do CPTA158; c) o julgamento em formação

157
Nos termos do artigo 28.º do CPTA, sempre que se verifiquem os pressupostos da coligação e
cumulação de pedidos, as ações propostas separadamente podem ser reunidas num único processo,
fazendo-se a apensação ao processo que tiver sido intentado em primeiro lugar ou, se pedidos forem
dependentes, na ordem da dependência. Os processos apensados passam a ter uma tramitação e
decisão em conjunto, mas mantêm a sua autonomia, dando origem a um saneador único que aborda
questões de cada processo; a uma única audiência, mas abordando questões de todos os processos, e a
uma sentença que é formalmente única, mas decide questões comuns e próprias de cada processo.
158
A lei permite que um tribunal administrativo solicite pronúncia vinculativa ao STA sobre uma
determinada questão do processo, a título prejudicial (cf. artigo 25.º, n.º 2 do ETAF e 93.º do CPTA),
desde que, não se trata de um processo urgente e esteja em causa uma questão de direito nova; uma

337
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

alargada, previsto nos artigos 93.º do CPTA e 43.º, n.º 4, alínea d), do ETAF, com a
participação de todos os juízes do tribunal, convocados pelo presidente, por proposta
do juiz da causa; d) a extensão de efeitos de uma sentença, nos termos do artigo 161.º
do CPTA, desde que se esteja perante casos “perfeitamente idênticos”, existam cinco
acórdãos de tribunais superiores transitados em julgado no mesmo sentido ou 3 casos
em processos em massa; e) a decisão sumária ou sentença por remissão, nos termos
dos artigos 27.º, n.º 1, alínea i), e 94.º, n.º 5, do CPTA, quando a questão a resolver seja
simples ou a pretensão seja infundada.

A reforma de 2015 disponibilizou, ainda, dois outros mecanismos: a) um


renovado – a possibilidade de seleção de processos com andamento prioritário; b) um
transfigurado – o procedimento de massa urgente. No primeiro caso, previsto no artigo
48.º do CPTA159, a identificação de um processo como de andamento prioritário
compete ao presidente do tribunal, verificados que estejam os seguintes requisitos: (1)
existência de mais de 10 processos (anteriormente exigia-se mais de 20); (2) reportados
a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa; (3) respeitantes à mesma
relação material ou respeitantes a diferentes relações materiais suscetíveis de ser
decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações.

Nestes casos, o poder do juiz presidente passa a ser vinculado160, devendo para
tanto ouvir as partes. Uma outra novidade relativamente ao regime anterior é que este

questão que suscite dificuldades sérias; ou uma questão possa ser colocada em novos litígios. O reenvio
faz-se por solicitação do presidente do tribunal, mediante proposta do juiz da causa. Permite a lei que
esta solicitação seja liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por
três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo considere que não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa
relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia. Sendo a solicitação aceite, o STA deve
pronunciar-se no prazo de 3 meses, sendo essa pronúncia vinculativa no processo. Todavia, essa
pronúncia, não vincula o STA relativamente a novas pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de
recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, fora do âmbito do mesmo processo.
159
Esta redação resulta do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro que, entre outros, altera o CPTA.
No preambulo deste diploma legal pode ler-se, relativamente a esta alteração, que o objetivo, é, por um
lado, “proceder à clarificação de determinados aspetos de regime” e, por outro, promover a “flexibilização
e ampliação do respetivo âmbito de aplicação”. Isto porque esta não é efetivamente uma novidade, sendo
uma resposta que, ainda que com uma outra roupagem, já vinha da redação dada pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro. Trata-se de um mecanismo de agilização processual, inspirado, à data, na Lei de
jurisdição contencioso-administrativa Espanhola de 1998 e que já visava dar resposta ao fenómeno da
massificação processual.
160
Na redação anterior, tratava-se de um poder discricionário.

338
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

mecanismo pode agora ser usado relativamente a processos a correr em tribunais


diferentes, cabendo, nesses casos, ao Presidente do STA decidir quais ficam suspensos
e quais avançam.

Aplicando-se este mecanismo, segue o processo piloto e suspende-se a


tramitação dos demais, sendo o mesmo tramitado em regime de urgência. Há uma
intervenção de formação alargada dos juízes do tribunal. Em matéria de custas,
dispensa-se o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (artigo 14.º-A, alínea
f) do RCP). Depois de proferido o acórdão, a decisão é notificada às partes, quer no
processo piloto, quer nos demais processos que se encontram suspensos. As partes
podem, no prazo de 30 dias, desistir ou recorrer, sendo que o recurso apenas produz
efeitos na esfera do recorrente.

O segundo mecanismo alvo da atenção da reforma de 2015 foi o procedimento


de massa, previsto no artigo 99.º do CPTA161, segundo o qual, uma vez intentada a
primeira ação, os restantes interessados estão obrigados a apresentar os seus pedidos
perante o mesmo tribunal, que apensa os processos. Aqui, contrariamente à solução
prevista no artigo 48.º do CPPT, está em causa um meio processual principal e não um
mecanismo que vem possibilitar juntar processos. Esta solução é, assim, pensada para
litígios que, à partida, se sabe que poderão ser “de massa” e que a lei identifica como
sendo os seguintes: (1) concursos de pessoal com mais de 50 participantes; (2)
procedimentos de realização de provas com mais de 50 participantes; (3)
procedimentos de recrutamento com mais de 50 envolvidos. Os interessados devem
reagir no prazo de um mês propondo uma ação no tribunal da sede da entidade
demandada, sob pena de perderem o direito de ação, sendo os processos apensados
quando se verifiquem os pressupostos da cumulação ou coligação.

161
Esta é a redação que resulta, mais uma vez, das alterações introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015, de
02/10. Mas aqui as alterações são maiores uma vez que se trata, como resulta do preambulo, da “previsão
de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a
procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de
exames, com um elevado número de participantes”. Diz-se ainda que este “novo regime dos procedimentos
de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas
pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo”.

339
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

O curto período de tempo decorrido sobre a reforma de 2015 não permite, no


entanto, ainda, recolher as perceções solidificadas dos entrevistados sobre a eficácia
deste mecanismo. Na verdade, a generalidade dos entrevistados realça as
possibilidades que os mecanismos oferecem, mas não demonstram nenhuma
experiência prática de utilização do mecanismo.

A possibilidade de tramitação de processos em massa é um mecanismo


vantajoso, uma vez que contribui para a celeridade processual, o que
decorre muito dos próprios prazos que são mais curtos. Para além disso,
contribui para baixar a pendência dos processos e permite a extensão dos
efeitos, duas consequências muito proveitosas (Ent. 38).

Numa situação concreta já equacionamos aplicar o novo mecanismo do


CPTA. Mas não o chegamos a fazer. Havendo vários processos em que estão
em causa os mesmos factos, podem os mesmos ser apensados. A secretaria
poderá fazer este trabalho (de identificação desses processos). E o
presidente pode reunir o tribunal nos casos similares para que haja um único
sentido da decisão do tribunal (Ent. 58)

Apenas utilizamos o mecanismo do processo em massa como estava


estabelecido na reforma antiga, e consideram que não compensou. Dizem
que é difícil encontrar um caso em que a matéria de facto seja exatamente
igual (Ent. 107).

Alguns entrevistados referiram, no entanto, duas questões: a dificuldade de


uma tramitação coerente entre os procedimentos em massa, que são urgentes, e
providências cautelares que lhe sejam apensas; e a não aplicação do instituto
relativamente aos contratos.

Agora temos os procedimentos em massa para tutela urgente de concursos


da função pública (p. ex. concursos de professores, embaixadas), tendo em
conta que a regra da territorialidade é a da entidade demandada (os
Ministérios). Por outro lado, nestes procedimentos, ainda é possível
acumular providências cautelares, sendo ambos os mecanismos urgentes.
Não faz sentido nenhum. Deveria existir um meio processual intermédio,
que não a providência cautelar, que permitisse assegurar estas situações
nos casos de procedimentos em massa. Por um exemplo, um decretamento
provisório dentro do procedimento de massa (Ent. 100).

Ainda a propósito dos processos de massa: há aqui uma divergência


doutrinal. Este processo aplica-se aos contratos? Ele está desenhado para
os atos administrativos. Essa circunstância fez com que não tivéssemos sido

340
A resposta dos tribunais administrativos e fiscais

nós a lançar mão do processo em massa. Há uma divergência jurisprudencial


quanto a esta matéria. Existe ainda uma outra ferramenta prevista no artigo
48.º do CPTA. Não precisávamos de ir com um processo de massa.
Precisávamos apenas que o processo fosse classificado como prioritário
pelo próprio tribunal. Era competência do Juiz Presidente. Podia faze-lo
mas não o faz. Nunca aconteceu em nenhum dos meus processos (Ent. 164).

341
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Conclusões e recomendações gerais

Este relatório condensa os principais resultados do estudo que tinha como


objetivo central caracterizar o tipo de litigação que tem mobilizado os tribunais
administrativos e fiscais de primeira instância, bem como o seu desempenho funcional
na resposta a essa mobilização. Dentro desse objetivo geral incluem-se alguns
objetivos específicos a que o trabalho deu atenção, como a análise do funcionamento
das secretarias, a identificação de eventuais áreas de especialização e, caso se
justificasse, de medidas de simplificação do processo tributário e a avaliação da
evolução dos processos de oposição à aquisição da nacionalidade.

A relevância dos estudos

A informação produzida pelos estudos de diagnóstico é crucial, tanto para a


tomada de opções de política pública, para o acompanhamento das reformas
estruturantes, como para a definição de programas e de medidas de gestão de recursos
humanos, materiais e de gestão processual. No caso da justiça administrativa e fiscal, a
monitorização da reforma que entrou em vigor em 2004 ainda se evidenciava mais
premente, dado que aquela reforma pretendia introduzir mudanças muito
significativas no paradigma da organização e funcionamento dos seus tribunais. Ora,
apesar da relevância social crescente dos tribunais administrativos e fiscais, e ao
contrário do que se passou na jurisdição comum, não foram desenvolvidos, no período
pós-reforma, estudos empíricos abrangentes que, com recurso a metodologias
adequadas, pudessem produzir diagnósticos consistentes sobre a evolução da procura
e o desempenho funcional desta justiça. As avaliações e reflexões conhecidas,
produzidas sobretudo pelos órgãos com competência de administração e gestão destes
tribunais, são parcelares e, acima de tudo, não podem ser confrontadas com
indicadores estatísticos fiáveis e detalhados. Daí a importância atribuída, por parte das
instituições do setor, a uma avaliação mais sistemática e abrangente.

Num contexto de escassez de estudos, este trabalho, ao procurar desenvolver


um primeiro diagnóstico sistematizado sobre a mobilização e sobre o desempenho

345
Conclusões e recomendações

funcional da justiça administrativa e fiscal de primeira instância, constitui um elemento


importante de informação do debate e das políticas públicas a desenvolver neste setor
da justiça, e, ainda, um referencial seguro para outros estudos de aprofundamento de
determinadas dimensões e ou de follow-up. Os indicadores produzidos e analisados
poderão igualmente ajudar à tomada de decisões dos órgãos com competências
gestionária sobre os tribunais administrativos e fiscais.

Considerando os objetivos do estudo foram recolhidos e analisados um


conjunto vasto de indicadores que permitem, desde o início da reforma, isto é, desde
2004, e por áreas (administrativa e fiscal), para os tribunais administrativos e fiscais de
primeira instância, caracterizar: a) a evolução do número de processos entrados,
pendentes e com sentença; b) a estrutura dos litígios (espécie de processos, tipo de
litígios, valor das ações, imposto prevalecente); c) o tipo de litigantes, como autores e
como réus; d) os vários tempos dos processos; e) o tipo de decisões; f) identificar os
principais bloqueios a uma tramitação processual mais célere e eficiente em primeira
instância; e g) analisar as principais questões inerentes à organização, funcionamento
e recursos humanos destes tribunais.

Os dados recolhidos possibilitam, ainda, traçar o perfil geográfico da litigação,


dos mobilizadores e do desempenho funcional de cada tribunal. Estes dados, por
tribunal, são apresentados nos Anexos A e B.

São duas as principais conclusões gerais deste estudo:

1) A justiça administrativa e fiscal de primeira instância é uma justiça há vários


anos congestionada e, em geral, lenta;

2) É uma justiça ainda em consolidação, no que respeita à organização e


funcionamento dos seus tribunais de primeira instância.

Estas conclusões gerais, com muita probabilidade reconhecidas pela maioria


dos atores judiciais, têm como inovação, não tanto a conclusão em si, mas a sua
sustentação em dados empíricos, sistematizados a nível nacional e por tribunal, que
permitem fundamentar outras conclusões parcelares e as recomendações

346
Conclusões e recomendações

apresentadas nas várias partes que compõem este relatório e que aqui condensamos.
Consideramos que elas podem desempenhar um papel relevante na mudança do
desempenho funcional dos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância.

As conclusões que, à luz dos dados recolhidos e da análise desenvolvida,


avançamos impõem a tomada de dois tipos de medidas: conjunturais e estruturais.
Sendo que as primeiras devem naturalmente preceder as segundas. Isto é, só devem
ser tomadas medidas estruturais, na sequência do desenvolvimento de soluções
conjunturais.

I. A justiça administrativa e fiscal é uma justiça há vários anos


congestionada e lenta

A reforma da justiça administrativa e fiscal de 2004 tinha dois propósitos


fundamentais: ampliar a tutela jurisdicional efetiva e responder, com qualidade e
eficiência, aos litígios administrativos e fiscais. Por força das várias alterações legais,
designadamente com a transferência para esta jurisdição de litígios tradicionalmente
na esfera da jurisdição comum, mas também de mudanças decorrentes da crise
económica e financeira que, por exemplo, vieram contrariar direitos sociais, em menos
de duas décadas, esta jurisdição tornou-se, não só na arena judicial em que a fronteira
entre os poderes político e judicial mais se discute, sobretudo por via das ações que
pretendem contestar determinadas políticas públicas, mas também no campo judicial
privilegiado para fazer valer importantes direitos dos cidadãos e das empresas,
colocados em causa, por ação ou omissão do Estado ou de entidades para quem o
Estado transferiu o exercício de importantes funções públicas. Contudo, a amplitude e
os objetivos reformistas estão longe de terem sido alcançados, essencialmente pela
ineficiência dos tribunais administrativos e fiscais.

Os indicadores apresentados neste relatório confirmam, não só as perceções


dos atores judiciários, como também a perceção pública, quanto aos elevados níveis de
pendências e de morosidade destes tribunais. Em todos os tribunais onde se
desenvolveu trabalho de campo, foram vários os relatos da pressão e, até mesmo
desespero, de cidadãos que esperam longos anos para obterem uma decisão judicial, e
que se dirigem aos tribunais e a outras entidades, como ao Conselho Superior dos

347
Conclusões e recomendações

Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e à Provedoria de Justiça, na tentativa de


fazer acelerar a resolução do seu caso. E podem estar nesta situação, de desalento ou
mesmo desespero, cidadãos e empresas que têm contas bancárias e bens penhorados,
porque não conseguiram, nem pagar os impostos que contestam, nem prestar garantia,
ou, prestando-a, estão a pagar elevados encargos, ou que se confrontam com contratos
que não se concretizam; funcionários públicos que esperam uma decisão para a sua
situação laboral; pensionistas; cidadãos vítimas de um acidente de viação e ou de uma
negligência médica, entre muitas outras situações.

A situação a que se chegou, com gabinetes de juízes apinhados de


processos prontos para decisão, exige uma intervenção, concertada e
imediata, do poder político e do poder judicial, na medida das suas
respetivas competências.

Apresentamos, no relatório, um conjunto muito vasto de indicadores, quer a


nível nacional, quer para cada tribunal, que confirmam as perceções dos atores judiciais
e dos cidadãos. Esses indicadores, que não vamos aqui repetir, podem ser consultados
nas partes II e III deste relatório e nos anexos A e B. Sintetizamos aqui, em conclusão,
apenas os seguintes.

Tribunais com elevado volume de pendências

O volume das pendências em todos os tribunais tem-se mantido, nos últimos


anos, sempre muito elevado, com ligeira tendência de crescimento. A 31 de dezembro
de 2015, de acordo com os dados publicados pela DGPJ, encontravam-se pendentes
21.862 processos na área administrativa e 53.510 processos na área fiscal. Segundo
dados do CSTAF, em 31 de dezembro de 2014, ainda havia 173 processos
administrativos pendentes e 850 processos fiscais que tinham entrado nos tribunais de
primeira instância antes de 2004. Não foi possível apurar o atual número exato destes
processos. Contudo, como se dá conta na Parte III deste relatório, ainda existem
pendentes nos tribunais portugueses, em primeira instância, um número significativo
de processos anteriores a 2004 sem sentença final, isto é, processos que entraram nos
tribunais seguramente há mais de 13 anos.

348
Conclusões e recomendações

Uma percentagem muito significativa de processos leva vários anos para obter
sentença

Os atrasos na jurisdição administrativa e fiscal não ocorrem nos últimos anos.


Como se evidencia na Parte III deste relatório, a justiça fiscal já “nasceu” congestionada.
Na verdade, a reforma de 2004, no que respeita aos processos que já tramitavam nos
então tribunais administrativos e tribunais fiscais tomou opções diferentes quanto aos
processos tributários e quanto aos processos administrativos. Quanto aos primeiros,
transitaram, na sua totalidade, para os novos tribunais; para os segundos, foram criados
juízos afetos à sua tramitação. Com um elevado número de processos pendentes e,
com poucos recursos, a justiça fiscal rapidamente ficou congestionada. É sintomático
que, contabilizando apenas os processos entrados a partir de 1 de janeiro de 2004, em
2009, ao fim de seis anos da entrada em vigor da reforma, 20% dos processos em que
foi proferida sentença tivessem entrado no tribunal há mais de 3 anos (entre 3 e 5 anos).
A partir do ano seguinte – 2010 – o peso relativo dos processos com sentença que
tiveram uma duração superior a 5 anos ultrapassou os 10%. A partir de 2013, aumenta
o peso das sentenças proferidas nos processos instaurados há mais de 5 anos. O
decurso do tempo, aliado à morosidade dos tribunais, faz aumentar o número de
processos nestas condições. Em 2016, cerca de 16% dos processos em que foi proferida
sentença tinham entrado nos tribunais há mais de 5 anos.

Na justiça administrativa a situação não é muito diferente, embora aqui, pelas


razões já evidenciadas, o efeito dos processos acumulados (em valor absoluto) seja
menor, dado que o volume dos processos pendentes foi gerado no período posterior à
reforma. Contudo, também nesta área se regista um crescimento do peso relativo dos
processos em que é proferida sentença com durações mais longas. A partir de 2013, os
processos com sentença que já tinham entrado há vários anos no sistema de justiça foi
progressivamente aumentando.

Estes indicadores, além de evidenciarem a dimensão do problema, também


indiciam alguma pró-atividade dos tribunais que, seguindo orientações dos órgãos de
gestão, vão proferindo sentenças, embora de forma lenta, nos processos mais antigos.

349
Conclusões e recomendações

Uma justiça a duas velocidades

Mas, os indicadores de duração dos processos, quer para a justiça fiscal, quer
para a justiça administrativa, também evidenciam uma outra realidade, confirmando
as perceções dos atores judiciais entrevistados: uma justiça a duas velocidades, que
pode ser muito rápida (um número muito significativo de processos obtém uma decisão
até 6 meses) ou muito lenta. Isto é, o volume elevado de produção de sentenças não faz
baixar significativamente as pendências do stock (antigo ou mais complexo), apesar das
orientações do CSTAF no sentido de que devem ser decididos prioritariamente, entre
outras prioridades, os processos com data de entrada há mais tempo.

Como é demonstrado no relatório, contribui para o volume dos processos, com


baixas durações, as decisões nos processos urgentes e a expressividade do número de
decisões de forma, com maior incidência na área fiscal. Mas, também, a perceção
prevalecente entre os juízes que devem proferir um certo número de sentenças por mês
para que, quando inspecionados, o seu desempenho seja valorizado. Mais do que as
prioridades estabelecidas pelo CSTAF, a avaliação das inspeções, ou as perceções
criadas pelos juízes sobre o que é valorizado nas inspeções, surgem, em regra, como
determinantes para a organização das prioridades e da gestão do acervo processual por
parte de cada juiz. Nesse confronto, os processos mais antigos acabam por ser
prejudicados.

É mais longo o tempo dos processos pendentes

São os processos mais complexos e os entrados há mais tempo no tribunal –


muitos deles que já se encontravam pendentes no tribunal quando o magistrado
atualmente titular aí assumiu funções – que tendem a ficar para trás. Os seguintes
indicadores elucidam sobre esta situação: em 31 de dezembro de 2016, na área fiscal,
cerca de 26,3% dos processos ativos sem sentença em primeira instância, tinham dado
entrada no tribunal há mais de cinco anos e, cerca de 5,8%, há mais de 8 anos; e, na área
administrativa, 16,5% tinham dado entrada no tribunal há mais de cinco anos e 4,2% há
mais de 8 anos (nos anexos A e B é possível avaliar esta situação por espécie de processo
para cada tribunal).

350
Conclusões e recomendações

O volume dos processos entrados evidencia uma tendência de estabilização

Para o desenvolvimento de medidas assertivas de resposta ao problema do


congestionamento e da morosidade dos tribunais administrativos e fiscais é crucial
compreender as suas causas. Em primeiro lugar, é fundamental averiguar se esse
congestionamento decorreu ou não de uma explosão da procura.

Os indicadores relativos ao volume da procura, quer da justiça fiscal, quer da


justiça administrativa evidenciam as seguintes características: a) o volume de
processos entrados é mais acentuado na justiça fiscal do que na justiça administrativa,
embora haja tribunais em que os processos administrativos têm um peso relativo
superior; b) o comportamento da procura, em ambas as áreas, registou uma tendência
de aumento desde 2004, mas que se mantém com tendência de estabilização e,
nalguns tribunais, diminui mesmo nos últimos anos. O aumento explosivo só se
registou em 2014 e 2015 na justiça fiscal, mas este crescimento deveu-se a um evento
extraordinário, já ajustado em 2016, induzido pelo impressivo aumento do número de
recursos de contraordenação, sobretudo por falta de pagamento de taxas de portagem.

O comportamento da evolução da procura em ambas as áreas, se retirados os


fenómenos assinalados na Parte II do relatório, mostra uma crescimento gradativo e
uma certa estabilização nos últimos anos, em regra, abaixo dos 10.000 processos/ano,
para a área administrativa, e abaixo dos 15.000 processos anos/ano, para a área fiscal.
O número de processos entrados fica próximo do número de processos com sentença
por ano, o que indicia uma taxa de resolução elevada se considerarmos a ratio processos
findos e entrados. O que é mais um indicador a evidenciar que há um problema de stock
(de processos antigos e de outros mais recentes, mas mais complexos), que se vai
acumulando por muitos anos, criando, como acima já referimos, uma justiça a duas
velocidades. A quase totalidade dos juízes entrevistados assumiu que a maioria dos
processos pendentes, que constitui o seu acervo está com conclusão aberta para
sentença (o que pode significar várias centenas de processos, podendo atingir, em
alguns casos 100 para a área administrativa e 400 para a área fiscal) e muitos deles
entraram há vários anos no tribunal (como consta do relatório muitos magistrados

351
Conclusões e recomendações

assumem estarem agora dar sentenças em processos entrados em 2010 e, menor


número, em anos anteriores).

Os fatores da morosidade

Não tendo havido uma explosão da procura, a questão central a colocar é, pois,
a de saber porque demora tanto tempo um volume significativo de processos a obter
uma decisão em primeira instância da justiça administrativa e fiscal. É que não
podemos perder de vista que se trata apenas da primeira instância. Muitos desses
processos ainda poderão subir em recurso, podendo demorar vários anos nos tribunais
superiores.
Identificámos vários fatores no lastro da morosidade processual, mais
detalhados nas várias partes do relatório, que aqui sintetizamos:

1. Défice de condições necessárias para a entrada em vigor da reforma, em 2004, no


que respeita ao número e formação de recursos humanos, aos recursos materiais e,
ainda, à organização e gestão. É consensual entre os atores judiciais que a reforma,
sobretudo no que respeita à área tributária, não tinha condições que permitisse a
sua entrada em vigor. São salientados, como fatores que inquinaram o início da
reforma, entre outos: a) o desconhecimento do número de processos existente nos
tribunais tributários e a consequente desadequação dos quadros; b) a preparação
de juízes para a área administrativa, que foram, posteriormente, afetos à área fiscal;
c) a preparação prática de juízes ao abrigo de legislação processual anterior àquela
que os mesmos iriam aplicar quando em exercício de funções.
2. A transferência massiva de processos fiscais para os novos tribunais. Essa
transferência levou a que os novos tribunais "nascessem" já congestionados,
condição que a entrada de novos processos e a inexperiência dos juízes (tratava-se
de uma jurisdição com uma reconfiguração nova e com muitos dos magistrados
acabados de formar) viria a agravar.
3. Uma reforma pensada, sobretudo, para a justiça administrativa. A transferência de
juízes para colmatar lacunas da área tributária viria também a afetar a área
administrativa.

352
Conclusões e recomendações

4. Ausência de funcionamento eficiente do sistema informático de apoio aos tribunais


administrativos e fiscais (SITAF).

Com as condições de que dispunha a reforma não deveria ter entrado em vigor.
Ao longo dos anos, as tentativas para atenuar o problema foram, como se evidenciou
no relatório, casuísticas, desenvolvidas num quadro deficitário (de recursos humanos e
materiais, de infraestruturas e de sistema informático de auxílio aos tribunais), com
soluções, como as sucessivas redistribuições de processos ou a acumulação de funções
de alguns juízes nas duas áreas, em sim mesmo, geradoras de ineficiência.

Além dos desequilíbrios originários, outros foram-se sucedendo ao longo dos


anos, como: a) o subdimensionamento, em 2008, do quadro de recursos humanos, pelo
menos, em alguns tribunais; b) a ausência de formação contínua, principalmente para
os funcionários judiciais; c) a adoção de algumas soluções para o recrutamento e
formação dos juízes; d) as sucessivas redistribuições de processos, em si mesmo
geradoras de ineficiência; e) a perceção dos juízes sobre os critérios de avaliação; f) o
controlo da gestão do volume processual de cada tribunal pouco consequente.

A perceção generalizada dos entrevistados é, assim, que a situação atual da


jurisdição administrativa e fiscal é resultado de má preparação da reforma, de
acompanhamento inconsequente e sem investimento e com falhas na administração,
organização e gestão processual.

Recomendações

Justiça Fiscal

Sendo a situação mais grave, pelo volume de processos pendentes, na justiça


fiscal, propõe-se recomendações extraordinárias para esta justiça. As características do
volume dos processos pendentes (processos antigos, mais complexos, muitos deles
com prova produzida perante outros juízes) levam-nos a fazer as seguintes
recomendações:

x Deve ser feito um levantamento rigoroso, em cada tribunal, por juiz, de todos os
processos pendentes, por espécie de processo e por ano de entrada. Muitos juízes

353
Conclusões e recomendações

assumiram que, perante as várias centenas de processos que têm nos seus
gabinetes, não sabem exatamente qual a sua distribuição por espécie de processo
e ano de entrada. Esse levantamento não pode ser feito apenas através do SITAF,
dados os vários erros que foram detetados no sistema. Deve ser feito manualmente
e os juízes devem ser ajudados nessa tarefa. É fundamental que cada tribunal
conheça, com rigor, qual o stock que tem, por espécie de processo, e por ano de
entrada. Esta é uma tarefa para a qual poderão existir resistências, até porque os
funcionários já foram chamados a outros levantamentos, designadamente, para
identificar o valor dos processos. Por isso, é que este tipo de tarefas só deve ser
solicitado se efetivamente for consequente e os seus objetivos devidamente
explicados. Se os atores judiciais as percecionarem como relevantes para a tomada
de decisões que irão trazer mudanças positivas no sistema de justiça aceitam nelas
colaborar ativamente.

Os juízes presidentes, em estreita colaboração com a DGAJ e o CSTAF, devem ter


um papel central no acompanhamento desta tarefa. Dado que esse levantamento
deve ser consequente pode não ser realizado em simultâneo em todos os tribunais.
Nalguns tribunais, os funcionários de justiça podem não poder executar essas
tarefas sem ajuda. Os tribunais devem poder recorrer, com mais frequência, a
formas de contratação mais flexíveis para a execução de tarefas pontuais.

Sempre que o levantamento evidencie divergências com a informação constante


do sistema informático devem ser efetuadas as necessárias correções naquela base
de dados.

x Depois de realizado esse levantamento, e deve iniciar-se nos tribunais onde o


problema das pendências é mais grave, devem ser criadas equipas de 2 magistrados
(que podem ser constituídas pelos juízes estagiários que a breve prazo irão exercer
funções) apenas dedicadas a proferir sentenças em processos que tenham entrado
no tribunal antes de 2012 (em função da situação concreta de cada tribunal o ano
pode ser outro). Estes magistrados não podem receber novos processos e não
tramitam processos. Apenas proferem sentenças nos processos conclusos para tal.
É fundamental que haja rapidamente resultados desta ação.

354
Conclusões e recomendações

x Devem ser retirados ao acervo de cada magistrado desses tribunais todos os


processos entrados no tribunal antes do ano definido (com exceção daqueles a cuja
prova presidiu) e todos os processos, independentemente do ano de entrada, com
audição de testemunhas e a cuja audição o magistrado não presidiu (como se pode
ver na parte III do relatório é baixa a percentagem dos processos em que houve
prova testemunhal). Resultou do trabalho de campo que há uma forte resistência
de muitos magistrados em elaborar as sentenças desses processos (nos casos em
que tenha havido audição de testemunhas) porque os obriga a ouvir toda a prova.

Compreende-se que, em alguns casos, esta solução possa ser entendida como
“prémio” indevido. Mas, os cidadãos e as empresas não podem ser penalizados por
dinâmicas do funcionamento interno dos tribunais. Naturalmente, que a ação de
cada magistrado, relativamente aos processos de que é titular, deve ser avaliada
pelos órgãos de gestão e disciplina. Mas, essa é uma questão interna do sistema. E,
a turbulência a que esta jurisdição tem estado sujeita, deve levar à tomada de
decisões excecionais que permitam atenuar um problema grave.

A solução que se propõe tem dois principais efeitos positivos: a) permite proferir
sentenças, em primeira instância, mais celeremente em processos entrados nos
tribunais há muitos anos (admite-se que, em alguns deles, o próprio autor já tenha
perdido o interesse na decisão) e b) torna mais transparente e, por isso, mais fácil de
avaliar, o acervo de cada juiz. E não se deve perder de vista que o modelo que tem sido
seguido de redistribuição de parte do acervo de processos, por novos juízes colocados
no tribunal, não levou a um abaixamento substancial das pendências de processos mais
antigos. Caso se persista nesse modelo com a colocação de novos juízes não haverá, a
curto prazo, alteração substancial do stock de processos mais antigos. É previsível que
juízes apenas dedicados a proferir sentenças, com novas dinâmicas de trabalho,
consigam, com alguma rapidez, fazer baixar significativamente o volume desses
processos.

A criação destas equipas deve obedecer a um conjunto de requisitos, já


assinalados na parte I do relatório e que aqui se resumem, de modo a não se repetirem
erros do passado de soluções similares: 1) definição de objetivos concretos e realistas,

355
Conclusões e recomendações

isto é, objetivos dimensionados às equipas e ao período de tempo fixado, cujo horizonte


deve ser definido em função dos objetivos a atingir; 2) consensualização dos objetivos
e procedimentos com os elementos que constituem as equipas; 3) definição de uma
estrutura de acompanhamento, que, no caso dos TAF, poderia ser constituída pelo
respetivo Juiz Presidente (em primeira linha) e por um ou dois vogais do CSTAF; 4)
apresentação, por essa estrutura, de um plano de acompanhamento, previamente
conhecido e consensualizado com todos os envolvidos nessas equipas e que deve
incluir, entre outras vertentes, o período temporal de funcionamento das equipas e as
regras claras de acompanhamento – estas regras não podem exigir trabalho
burocrático aos magistrados e também não podem transformar-se em relatórios
burocráticos de números sem consequências; 5) acompanhamento próximo e efetivo,
por parte dessa estrutura, do desenvolvimento do trabalho; 6) apresentação periódica
de resultados, publicamente acessíveis, da monitorização desenvolvida; 7) avaliação
e discussão periódica destes relatórios, quer dentro de cada estrutura de
administração e gestão dos tribunais (CSTAF e Ministério da Justiça), quer
coordenadamente entre essas estruturas; 8) sempre que se evidenciem problemas na
ação das equipas, que possam colocar em causa os objetivos e a programação definida,
devem ser tomadas, de imediato, as adequadas providências, seja redefinindo o
programa ou os procedimentos, alterando equipas ou mesmo, se necessário,
desencadeando, de imediato, diligências que podem levar a abertura de processos
disciplinares.

É importante ter-se presente que não se pode criar equipas para a resolução de
um determinado problema que, ou vão muito para lá do tempo fixado, transformando
o provisório em quase definitivo, ou são extintas sem que tenham resolvido o problema
para o qual foram criadas. Esta cultura deve terminar. Mas, para tal, é necessário que
sejam preenchidas as condições acima enunciadas. Sem essa verificação, as soluções
pontuais, para a resolução de problemas conjunturais, não serão eficazes e, muitas
vezes, têm efeitos perversos agravando, em vez de solucionar, os problemas.

x As equipas devem ser extintas com a conclusão das tarefas, nos prazos
previstos. Havendo recurso nesses processos e, em caso de baixa para novo

356
Conclusões e recomendações

julgamento, os processos devem ser integrados no acervo do magistrado que era o


titular, caso permaneça colocado no tribunal.

x Esta solução, dependendo do número de recursos disponíveis, pode ocorrer, em


simultâneo, ou sucessivamente em vários tribunais. Mas, deve ser claramente
explicado o seu âmbito, e definidos, à partida, os tribunais onde irão intervir, de
modo a evitar efeitos perversos, quer nos tribunais onde irão intervir, quer nos
outros, que não devem criar a expetativa nesse sentido.

x Pelo menos alguns desses juízes, findas aquelas tarefas, poderiam integrar uma
bolsa de juízes, que deve ser criada.

Justiça Administrativa

A situação das pendências na justiça administrativa é, em termos de volume,


menos grave. Há, contudo, tribunais onde o número de processos pendentes há vários
anos é significativo. Por outro lado, em resultado da aplicação de regras diferentes, a
uma e outra área, como explicamos na Parte III do relatório, não há processos em que
outro juiz tenha presidido à audição de prova e que não elabore a sentença.

Os tribunais onde o peso dos processos mais antigos for elevado devem ser
reforçados com mais um juiz. Mas, esse reforço, só deve permitir redistribuições
cirúrgicas de processos mais antigos. O equilíbrio das cargas de trabalho que,
consequentemente pode induzir uma maior celeridade, deve ser feito através do
mecanismo da distribuição. Por exemplo, o juiz que chega entra mais vezes na
distribuição durante um determinado período de tempo.

Recomendações para a gestão e acompanhamento do volume


processual

x Além da monitorização das equipas dedicadas a proferir sentenças em processos


anteriores a determinado ano deve ser feito um acompanhamento próximo da
situação de cada tribunal. Devem ser criadas ou operacionalizadas ferramentas no
SITAF que permitam conhecer, com regularidade, o acervo de cada juiz, por espécie
processual e por data de entrada. O Juiz Presidente deve, pelo menos

357
Conclusões e recomendações

semestralmente, juntamente com os juízes do tribunal avaliar a situação. Esta


avaliação, quando revelar situações injustificadas, deve ser comunicada ao CSTAF,
que deve desencadear as diligências que se revelarem necessárias.

x Deve acabar-se com o procedimento de envio de relatórios mensais, pouco


consequentes, sobre o número de decisões. Em primeiro lugar, os relatórios devem
indicar sempre a pendência processual de cada juiz (que deve estar sempre
atualizada) por espécie de processo, e o número de decisões, mas também por
espécie de processos. Como detalhamos no relatório, de pouco serve o envio
regular de relatórios com número de decisões. O número, em si, pode ser pouco
relevante, se também não revelar, pelo menos, as espécies de processo. Aquela
prática, como explicitámos, tem efeitos perversos. Representa um acréscimo de
burocracia e não resolve problemas. Em segundo lugar, não faz sentido que a
avaliação e, eventuais consequências, decorrentes de comportamentos
desadequados de juízes com impacto na eficiência da tramitação processual (por
exemplo, tendendo a deixar pendentes processos com determinadas
características) só tenha consequências internas, e seja avaliada, em regra, anos
mais tarde, em sede de inspeção. O sistema de justiça tem que distinguir duas
vertentes: uma, interna, em que deve avaliar a ação dos seus membros e, se for o
caso, tomar as providências que se revelem necessárias; e, outra, externa, de
responsabilidade para com os cidadãos, no que respeita à eficiência e à celeridade
da justiça.

É importante que se tenha em consideração que as questões aqui levantadas não


têm conexão com a decisão em si mesma. Estamos sempre no campo da eficiência
da tramitação processual.

Um exemplo negativo de gestão processual: a ação dos tribunais quanto aos recursos de
contraordenação

É sintoma da ineficiência de gestão do volume processual, mas também da


heterogeneidade de procedimentos, algo surpreendente numa jurisdição composta
por apenas 17 tribunais, o comportamento muito diferente de uns e outros tribunais
quando existiam vários processos contraordenacionais contra a mesma pessoa, por

358
Conclusões e recomendações

vezes, quanto a eventos ocorridos no mesmo dia e no mesmo percurso. Em face da ação
de AT, que para cada evento do contribuinte instaurou um processo de
contraordenação, o procedimento adotado pelos tribunais não foi uniforme quanto à
apensação ou não de tais recursos, tanto por parte do Ministério Público que introduzia
as ações em juízo, como por parte dos juízes que, sabendo pela consulta ao sistema
informático da existência de vários processos quanto à mesma pessoa, ordenavam ou
não a sua apensação. Facilmente se compreende que o comportamento diferenciado
dos tribunais teve consequências no desempenho funcional muito díspares: enquanto
que, em alguns tribunais, os juízes se ocuparam com aqueles processos (fazendo
número de sentenças); em outros tribunais os juízes puderam dedicar o seu tempo a
outros processos.

A chegada em massa aos tribunais deste tipo de recurso teve outras


divergências de procedimento significativas na ação dos tribunais, incluindo na ação do
respetivo Juiz Presidente, detalhadas na parte II do relatório, com consequências no
desempenho funcional do tribunal como um todo. Este é um exemplo paradigmático
em que uma ação orientada, quer da hierarquia do Ministério Público, quer do Juiz
Presidente em face de uma litigação de massa, pode redundar ou não em tribunais
entupidos com casos inúteis.

Há, entre nós, uma grande relutância em admitir a ação gestionária em questões
de natureza procedimental, designadamente em processos de massa. No ponto 2 do
Parte I, chamamos a atenção para a importância da discussão entre nós sobre qual deve
ser o núcleo duro da concretização do princípio da autonomia e da independência do
juiz. Mas, certamente, que esse princípio não pode impedir a gestão eficiente deste tipo
de litígios, com qualidade, com menos custos para os cidadãos e para o sistema de
justiça. Pouco serve a introdução na lei de procedimentos de massa, como ocorre em
outras áreas, se depois, na prática, não são seguidos. Faz sentido a previsão legal, se se
entender que é necessário a força de lei, mas com a introdução simultânea de
mecanismos que permitam a sua concretização prática. O que ocorreu com os recursos
de contraordenação deve ser objeto de reflexão interna, quer no âmbito do MP, quer
do CSTAF, para que seja evitado futuramente. É preciso compreender que este tipo de
situações já não ocorre em muitos países europeus em que os princípios do Estado de

359
Conclusões e recomendações

direito também orientam, de forma consolidada, a ação das instituições e onde a justiça
é mais eficiente sem colocar em causa os princípios da autonomia e da independência
judicial.

x Deve abandonar-se a prática de redistribuição de processos. Detalhamos no


relatório, as razões desta prática e as ineficiências que provoca na tramitação dos
processos, assumidas pelos próprios juízes. Aquando da colocação de um juiz em
vaga aberta em determinado tribunal, o juiz que a vier ocupar deve assumir a
titularidade em todos os processos que constituem o acervo do juiz substituído.
Outras redistribuições, como as que acima se refere, só podem ser muito
excecionais.

Os ajustamentos a cargas de trabalho, por exemplo, em resultado de um juiz ter na


sua titularidade determinados processos especialmente complexos, ou por outras
razões devidamente fundamentadas devem ser feitos através do mecanismo de
distribuição. A interpretação prevalecente entre nós sobre o princípio do juiz natural
não limita a ação de gestão do volume processual, dado que não é de escolha de
processos a atribuir a determinado juiz que se trata, mas sim de definição de
orientações gerais prévias à distribuição.

x Os princípios e mecanismos que se considere possíveis de aplicar à gestão do


volume processual devem ser aplicados, como modelo, a todos os tribunais e não
devem estar dependentes da perceção de cada Juiz Presidente, nem do consenso
dos magistrados aí colocados. Isso não quer dizer que o modelo não deva, por vezes,
ter que ser ajustado à realidade de cada tribunal. Mas, esse ajustamento deve ser
fundamentado. O Presidente do CSTAF e o próprio órgão devem ter um papel
importante, como entidades, não só promotoras da definição desses princípios e
mecanismos, mas também da articulação entre os Juízes Presidentes no sentido da
uniformização de procedimentos;

x Uma parte da litigação, na justiça fiscal, ocorre induzida pelo próprio


comportamento da administração que, como é referido pelos entrevistados,

360
Conclusões e recomendações

mantém uma determinada atuação, mesmo quando os tribunais decidem, de forma


firme, em contrário. É sabido que entre o momento da prática dos factos pela
administração, mormente pela administração tributária, e o momento em que a
jurisprudência se consolida ocorrem, por vezes, vários anos, o que impossibilita que
a administração rapidamente se adeque às orientações jurisprudenciais. No
entanto, uma maior eficiência e celeridade por parte da justiça fiscal, que se
pretende, encurtará, grandemente, aquele período. Por outro lado, alguns
exemplos referidos ao longo do relatório, como é o caso das reversões fiscais contra
responsáveis subsidiários, ocorrem mesmo depois de vários anos de jurisprudência
consolidada. Entendemos, assim, que a própria administração tem um caminho a
percorrer: a) adequando-se, de forma mais célere, às orientações jurisprudenciais;
b) apreciando, em sede graciosa ou antes da ação ser enviada para tribunal, sobre o
merecimento da exposição do contribuinte, fazendo uma leitura da sua pretensão
à luz das decisões jurisprudenciais anteriores.

Recomendações quanto à especialização

Justiça fiscal

Ao longo do período analisado, os processos de oposição e de impugnação


dominam os litígios fiscais em todos os tribunais, seguidos dos recursos de
contraordenação e das reclamações de atos do órgão de execução fiscal. Em conjunto,
estes processos correspondem a cerca de 83% dos processos entrados na área fiscal.
Com exceção da explosão, em 2015, dos recursos de contraordenação, pelas razões
conhecidas, e de um aumento também relevante dos processos de oposição que
consideramos por eles induzidos, há uma relativa estabilidade na estrutura da litigação,
quer considerando o volume, quer as formas de processo ao longo do período
analisado.

Em termos de modelo, considerando a estrutura da litigação fiscal e a


experiência comparada, não seria aconselhável ter juízes dedicados apenas a
determinado tipo de processos: as questões relacionadas com os mesmos impostos
podem levantar-se em vários tipos de processo; há processos, cuja matéria de facto se
relaciona com vários tipos de impostos; não há escala, na maioria dos tribunais, que

361
Conclusões e recomendações

possibilite a concentração de processos por espécie; a reorganização das pendências,


que acima se propõe, irá diminuir essa escala. A ausência de escala, como
condicionante da especialização, é também enfatizada pela maioria dos entrevistados.

Contudo, atendendo à situação de caos das pendências em alguns tribunais,


consideramos, como medida de eficiência e de transparência, nos tribunais de maior
volume processual, como Lisboa e Porto, que a distribuição de processos de oposição e
de recurso de contraordenação seja feita por 1 ou 2 juízes. Esta medida só deve valer
para os novos processos entrados não devendo ocorrer, pelas razões já aduzidas,
redistribuição de processos. E, só deve ser implementada, depois das medidas de
exceção para a resolução dos processos pendentes antigos acima referida.

Deve, ainda, ser implementada apenas em um tribunal e monitorizada. Só,


depois de avaliada, é que deve ser estendida a outros tribunais. Voltamos a enfatizar
que as medidas de gestão do volume processual devem ser endogeneizadas, nunca
como "prémios" de atrasos, mas em benefício dos cidadãos e das empresa e não
poderão incentivar comportamentos inadequados. O que obriga a que haja uma gestão
do volume processual de proximidade, como acima e em várias secções do relatório já
referimos.

Justiça Administrativa

O efeito escala na área administrativa ainda é menos acomodável. Como resulta


dos indicadores apresentados, com exceção do contencioso de nacionalidade em
Lisboa e, em bastante menor grau, das questões relacionadas com o trabalho em
funções públicas, o objeto de litígio nas ações em matéria administrativa é muito
disperso, o que, em si, é fator de complexidade. Como se detalha na parte II do relatório
e se evidencie no quadro que representa o peso relativo dos objetos de ação por
tribunal, apenas as questões relacionadas com o trabalho em funções públicas têm um
peso mais relevante.

A distribuição desses processos, em tribunais de maior volume processual,


como o Tribunal do Porto, juntamente com as questões relacionadas com previdência
e aposentação, à semelhança do que ocorre em outros países, poderão ser

362
Conclusões e recomendações

concentradas em 2 juízes dos aí já colocados (apenas as novas distribuições). Estes


juízes entrariam menos vezes na distribuição dos outros processos. Esta medida deve
ser igualmente monitorizada e, só depois de avaliada, é que poderá ser estendida a
outros tribunais.

Pode, ainda, ocorrer que a especialização de determinado juiz em determinada


matéria, por exemplo, urbanismo, aconselhe que a ele sejam distribuídos esses
processos, tal como ocorre em outros países com a figura do juiz especialista. Como
medida de gestão e de qualidade deve impor-se. E, essa solução, não colide com o
princípio do juiz natural, porque se trata de critérios previamente determinados, antes
das ações darem entrada, e não de uma escolha de processos à posteriori.

Devem as ações de oposição à nacionalidade ter tratamento especializado?

A análise dos processos de oposição à aquisição de nacionalidade por efeito da


vontade é feita na Parte II do relatório. Considerando o enquadramento jurídico, os
acórdãos de uniformização de jurisprudência e o trabalho de campo realizado, são duas
as principais conclusões. A primeira, a montante do judiciário, vai no sentido da
necessidade de uma reflexão sobre se o regime jurídico que enquadra esta matéria
permite que a CRC exija ou não, com o requerimento/declaração para aquisição de
nacionalidade, elementos que comprovem a ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Se se considerar que a CRC o pode exigir, esse requisito deve ser clarificado no impresso
disponibilizado para o efeito. Se se entender que não, o legislador deve também
clarificar em que condições o requerente se deve pronunciar sobre “a existência de
ligação efetiva à comunidade nacional” ou se, de todo, não se tem que pronunciar. É
que faz muito pouco sentido não se exigir, no requerimento inicial, qualquer elemento
de prova, para depois se vir exigir, se o mesmo não for junto. Tal circunstância, apenas
redunda em confusão e em perda de tempo.

A segunda conclusão diz respeito à ação do judiciário. Clarificada pela


jurisprudência, o que já resultaria da lei, sobre quem impende o ónus da prova da
inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, o MP, caso não tenha elementos
no processo, ou não os consiga obter antes do decurso do prazo de caducidade da ação,
não deve propor a ação de oposição. Acredita-se, por isso, que os acórdãos de

363
Conclusões e recomendações

uniformização de jurisprudência irão determinar novas orientações, quer no âmbito da


Conservatória dos Registos Centrais, quer no âmbito do Ministério Público. E, caso haja
ações de oposição, propostas nos mesmos termos, o tribunal de primeira instância irá
seguir a jurisprudência do acórdão de uniformização. O que leva a prever que o número
de ações de oposição à nacionalidade irá diminuir significativamente nos próximos
anos.

Recomendação

Pelo que, nesta matéria, a nossa recomendação é que deve refletir-se sobre a
necessidade de alterar ou não a lei, quanto à clarificação acima referida, e, no campo
judiciário, dada a previsibilidade de uma diminuição acentuada do número de ações, de
um acompanhamento muito próximo da evolução da situação.

Questões de natureza processual no campo da justiça fiscal

Como é demonstrado neste relatório, a situação de elevadas pendências não


decorre, em primeira linha, da lei processual: o problema reside no elevado número de
processos com conclusão aberta para que seja proferida sentença. Foram, contudo,
evidenciadas duas questões que, pela ineficiência e pelos custos desnecessários para o
sistema de justiça, devem ser corrigidos pela lei. Em síntese são as seguintes as
situações:

Processos de Oposição

Deve ser alterada a lei no sentido de possibilitar a cumulação, na mesma


oposição, do ataque a citações diversas de dois ou mais processos de execução não
apensados pela Autoridade Tributária. Esta impossibilidade foi amplamente realçada,
pelos entrevistados, como ineficiente para o tribunal, que tem que julgar vários
processos, e geradora de constrangimentos económicos, uma vez que obriga o
requerente ao pagamento de várias taxas de justiça e outros encargos e, nessa medida,
é limitadora do acesso ao direito e à justiça.

364
Conclusões e recomendações

Processos de Impugnação

A interpretação prevalecente na maioria dos tribunais de primeira instância é de


que a lei permite que haja cumulação de pedidos, relativamente a mais do que um ato
tributário, mas apenas quando esteja em causa um mesmo tributo, sejam idênticos os
fundamentos de facto e de direito, e, ainda, seja o mesmo tribunal competente para a
decisão. Isto é, o contribuinte não pode, na mesma impugnação, cumular vários
pedidos relativamente a diferentes impostos, embora, em muitos casos, a situação de
facto e o relatório da Autoridade Tributária diga respeito a vários impostos. A
orientação que está a ser seguida por vários juízes, quer da primeira instância, quer dos
tribunais superiores, traz prejuízo, como é evidenciado por vários entrevistados, quer
para a eficiência do sistema de justiça, quer para o contribuinte que se vê obrigado a
pagar várias taxas de justiça para deduzir várias impugnações. Verificando-se aqui uma
situação semelhante à acima referida no caso das oposições que deve, também, ser
clarificada pela lei.

Pelos custos, diretos e indiretos, quer para o sistema de justiça, quer para os
cidadãos e empresas, e pela ineficiência que gera, aqueles constrangimentos
processuais devem ser ponderados e resolvidos rapidamente pelo legislador.

II. A justiça administrativa e fiscal é uma justiça ainda em


consolidação, no que respeita à organização e funcionamento
dos seus tribunais de primeira instância.

Recursos humanos

Dimensionamento dos quadros

Tal como ocorre em outras áreas da justiça, também para a maioria dos atores
entrevistados no âmbito deste trabalho (juízes e funcionários judiciais), a escassez de
recursos humanos é uma das causas principais da congestão e da morosidade dos
tribunais administrativos e fiscais. As perceções dos atores judiciais assentam na
correlação estreita que fazem entre o volume processual e o número de juízes e de
funcionários em exercício de funções, considerando que foi muito deficitário, aquando

365
Conclusões e recomendações

da entrada em vigor da reforma, o dimensionamento dos quadros destes profissionais,


problema que não foi corrigido em 2008 e é agravado, em alguns tribunais, pelo não
preenchimento total dos lugares de quadro.

Os indicadores que apresentamos no relatório, quanto aos quadros de pessoal,


permitem tirar as seguintes conclusões principais. Em primeiro lugar, tendo como ano
base o início da reforma, isto é, o ano de 2004, os gráficos evidenciam uma tendência
de aumento do número de todos os profissionais. No caso dos juízes, considerando o
total de juízes em primeira instância (incluindo os juízes estagiários) de acordo com a
lista de antiguidade, o número aumentou 54% (se considerarmos apenas os que estão
atualmente em exercício de funções e os estagiários, esse aumento é de 43%). Os
magistrados do MP (tendo como referência o ano de 2015) aumentaram 37%. Os
escrivães (considerando o ano de 2015) aumentaram 73% (se considerarmos apenas os
que estão em exercício de funções, em 2016, o aumento é de 55%). Em segundo lugar,
é sobretudo de assinalar, ao longo do período analisado, a instabilidade no quadro de
juízes, que teve repercussões nefastas na gestão dos processos. Considerando o atual
quadro de juízes, os juízes estagiários e os auditores em formação, a partir de janeiro
de 2019, o número de juízes em primeira instância, caso não sejam abertos concursos
para os tribunais superiores, poderá ascender a cerca de 230. Em terceiro lugar, na
maioria dos tribunais, o número de juízes em efetividade de funções é igual ou superior
ao quadro legal. As divergências para menos verificam-se apenas na área
administrativa, nos tribunais de Coimbra, Leiria, Sintra e Almada. Em todos os tribunais
em que há divergência negativa há magistrados em regime de estágio. O quadro
efetivo de escrivães adjuntos é aquele que regista divergências mais negativas face ao
quadro legal (em 10 tribunais). E, em três desses tribunais, o saldo é igualmente
negativo no número de escrivães auxiliares. O que significa que, mantendo-se o atual
modelo de organização e funcionamento das secretarias, os quadros desses tribunais
deveriam ser preenchidos, até porque, em alguns tribunais em que tal ocorre, o volume
de processos entrados é significativo.

366
Conclusões e recomendações

Recomendações quanto ao dimensionamento dos quadros

Os quadros de funcionários dos tribunais em que o défice é maior e que


apresentam um elevado número de processos devem ser preenchidos. É o caso, por
exemplo, do Tribunal de Leiria. Além dessas medidas muito pontuais, os quadros não
devem ser alterados, sem que o volume de processos pendentes, nos termos acima
referidos, seja estabilizado.

O volume processual é um indicador central para definir os quadros de pessoal.


Mas, na situação atual, essa definição não pode ter como referência o total de processos
pendentes, mas sim os processos entrados e tendo como referência uma série longa. A
definição e preenchimento dos quadros dos tribunais é uma medida estrutural que não
deve ter em conta fenómenos conjunturais. Facilmente se compreende que, numa
perspetiva racional, fará pouco sentido dimensionar quadros para um problema que
deve ser resolvido com medidas excecionais. Por exemplo, no caso das equipas de
juízes dedicadas aos processos pendentes, como acima referido, o apoio imediato que
essas equipas necessitam das unidades orgânicas é, sobretudo, para enviar as
notificações das sentenças. Portanto, esse volume de processos não deve contar para
a definição do quadro de pessoal das secretarias.

O redimensionamento dos quadros legais, em especial dos funcionários, só deve


ocorrer depois de estabilizado o sistema informático de apoio à atividade dos tribunais.
Foram vários os atores que salientaram que se o SITAF ou outro sistema informático
funcionasse eficazmente, o número de recursos humanos, em especial, de
funcionários, seria menos exigente. Facilmente se compreende que os automatismos,
a comunicação dentro do tribunal por fluxos informáticos, os motores de pesquisa, as
bases de dados, etc. permitem executar as mesmas tarefas com menos recursos
humanos e com ganhos de produtividade reconhecidos.

No caso dos funcionários judiciais, deve ser lançado o debate para que, sem
perda de direitos, se reflita sobre a adequação às atuais necessidades dos tribunais de
uma carreira estruturada há mais de 17 anos num contexto social de ação dos tribunais
muito diferenciado.

367
Conclusões e recomendações

No caso dos juízes, o dimensionamento do quadro legal exige uma prévia


reflexão, assente em estudos adequados, sobre as cargas de trabalho dos juízes. Esta
reflexão não pode deixar de ter em conta que a complexidade dos litígios é muito
diferenciada, podendo exigir dos juízes tempos de dedicação muito desiguais. Mas,
esse estudo também não deve ser feito num momento em que a jurisdição se confronta
com dois problemas conjunturais graves: elevado nível de pendências e um sistema
informático ineficiente. A definição das cargas de trabalho desejáveis (contingentação
processual) deve ser levada a cabo num quadro de estabilidade.

Pelas razões que explicámos, ficou fora da nossa análise o desempenho


funcional do Ministério Público. Contudo, o papel do Ministério Público, no âmbito da
área fiscal, foi uma questão amplamente levantada pelos atores entrevistados.
Consideramos importante que haja uma reflexão sobre o papel e as funções do
Ministério Público no âmbito da justiça fiscal, quer no que respeita ao número de
recursos humanos, quer, sobretudo, à densificação prática do exercício efetivo das suas
funções no controlo da legalidade que está obrigado a efetuar no âmbito do parecer
pré-sentencial.

Recomendações quanto às assessorias nos tribunais


administrativos e fiscais de primeira instância

O ETAF prevê, por um lado, a possibilidade de existência de assessores que


coadjuvem os magistrados judiciais e, por outro, a criação de um “gabinete de apoio
destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao
presidente do tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio aos tribunais
das comarcas judiciais”, que podem integrar especialistas em várias áreas,
designadamente ciências jurídicas, economia, gestão, contabilidade e finanças.

A questão das assessorias é uma questão recorrente no debate sobre a justiça,


não só entre nós, mas em muitos outros países, muito associada às soluções de
descongestionamento dos tribunais e à pressão para o cumprimento de determinados
objetivos, por parte dos juízes, concretizáveis na resolução de determinado número de
processos. As principais dimensões do debate que enquadra esta questão estão
tratadas na parte I do relatório. Deve distinguir-se assessores jurídicos de assessorias

368
Conclusões e recomendações

técnicas multidisciplinares. Muitos dos juízes entrevistados no decurso do trabalho de


campo, embora não sendo esta uma matéria consensual, também defenderam a
importância de existirem assessores no âmbito desta jurisdição.

Os assessores podem efetivamente contribuir, não só para a eficiência dos


tribunais, mas também para a qualidade da justiça. Mas, o debate sobre esta questão
não pode perder de vista o que se passa em outras experiências, designadamente
quanto aos efeitos perversos na qualidade das decisões, que podem ocorrer quando o
assessor pratica atos no processo ou elabora o projeto de decisão. Há o perigo real de o
juiz poder decidir com base na visão do assessor, seja na visão jurídica, seja na seleção
da matéria de facto que considera mais relevante. Este perigo é considerado maior no
caso dos tribunais de primeira instância, não só porque é a primeira instância que lida,
pela primeira vez, com os factos, e a maioria dos processos não sobem em recurso, mas
também porque aqui os magistrados são menos experientes. O exercício da atividade
de assessor não deve passar pela preparação de qualquer ato a praticar pelos
magistrados no processo.

Quantos aos assessores técnicos, os tribunais, em geral, lidam com muitos


processos, cuja maior complexidade não é jurídica, mas decorre dos factos em causa
que são chamados a julgar. Com frequência, a interpretação cabal da matéria de facto
exige especiais conhecimentos técnicos que os magistrados não têm.

Recomendamos que sejam criados gabinetes de apoio (para vários tribunais,


seguindo a agregação de tribunais que é feita para a definição das competências dos
juízes presidentes) e não a um juiz em concreto. Estes gabinetes podem ser compostos
por assessores com formação jurídica e por técnicos em áreas que se considerem mais
relevantes na ação dos tribunais. Os assessores com formação jurídica podem constituir
um importante auxiliar do juiz, quer na identificação de legislação aplicável a
determinadas matérias - tanto mais que, no caso dos tribunais administrativos e fiscais,
os magistrados, em consequência da morosidade judicial, têm, com frequência, de
decidir casos ocorridos no âmbito de legislação antiga -, de jurisprudência e de
doutrina. Este trabalho deve ser colocado em plataforma informática acessível a todos

369
Conclusões e recomendações

os magistrados. Os assessores em áreas técnicas podem não desempenhar funções a


tempo inteiro.

O modelo de administração e gestão dos tribunais e o seu


impacto no processo de reforma

O modelo de competências repartidas entre o poder político e o poder judicial,


no âmbito da administração e gestão dos tribunais, também se aplica à jurisdição
administrativa e fiscal. A discussão sobre esta questão ganhou centralidade, no debate
social e político, com a reforma do mapa judiciário. São múltiplas as vertentes desse
debate. Na parte I do relatório enunciámos algumas que consideramos mais relevantes
no caso desta jurisdição.

Essa repartição de competências de administração e gestão dos tribunais entre


o poder judicial e o poder executivo tem necessariamente impacto na definição,
preparação e execução das reformas da justiça. Recomendamos a criação de uma
estrutura mista – composta por representantes ao alto nível do poder judicial e do poder
executivo, isto é, com competências reais para influenciar a tomada de decisões – de
coordenação e acompanhamento das reformas. Essa estrutura, que poderia agregar,
para determinadas reformas, representantes de outras organizações externas ao poder
judicial, cujo desempenho seja relevante para a eficiência da reforma em causa, como,
por exemplo, no caso da justiça fiscal, de representantes da Autoridade Tributária e da
Segurança Social, não exclui, naturalmente, quer o acompanhamento interno das
estruturas do poder político e do poder judicial, quer, sobretudo para reformais mais
estruturantes, a avaliação externa.

A fixação de objetivos para os tribunais

Como detalhamos na Parte I, há alguma indefinição em matéria de objetivos


para os tribunais, desde logo, porque, ao contrário do que está previsto para a jurisdição
comum, não existe uma previsão legal expressa quanto à definição de objetivos para o
tribunal no seu todo, mas apenas para o trabalho a desenvolver pela secretaria, embora
não sendo claro como eles são fixados. Mas, a fixação de objetivos para o trabalho da
secretaria (por exemplo, tirar prazos em x tempo, cumprir os despachos em x dias, etc.)
pode ter impacto reduzido na eficiência do tribunal. Os objetivos para cada corpo

370
Conclusões e recomendações

profissional têm, por isso, que ser interligados com os objetivos para o tribunal no seu
todo. A técnica legislativa nesta matéria, de conceitos muito abertos - que pode não ser
a mais adequada - exige, por parte do poder judicial, em colaboração com o poder
executivo, orientações claras, que permitam eficiência e transparência na sua
implementação, e diminuam o campo de tensão.

Recomendamos que seja aprofundada a reflexão, no quadro do CSTAF e em


articulação com o Ministério da Justiça (atento o modelo de repartição de
competências gestionárias acima referido) sobre quem e quais os critérios que devem
presidir à fixação de objetivos para cada tribunal e qual o papel do juiz presidente nessa
matéria.

As competências e o papel do Juiz Presidente

A descentralização da gestão dos tribunais, com a criação, a nível local, de


órgãos de gestão de proximidade, com competências próprias e competências
delegadas, em que a figura do juiz presidente assume especial centralidade tem sido
uma via seguida em vários países. Este é também o caminho para que aponta a reforma
do mapa judiciário e a reforma dos tribunais administrativos e fiscais. No ponto 2.2 da
Parte I do relatório, enquadramos juridicamente e analisamos o exercício, na prática,
das funções de juiz presidente dos tribunais administrativos e fiscais. Evidenciamos
como esta figura pode ter um papel importante na coordenação da atividade dos
tribunais e na gestão do volume processual, podendo, por esta via, dar-se passos
importantes na direção de uma gestão integrada e de proximidade, que pode trazer
eficiência ao sistema de justiça. Mas, o maior ou menor êxito da concretização dessa
aposta, em si mesma complexa, como se evidenciou, depende da verificação de um
conjunto de condições.

Recomendamos que seja feita uma aposta da política pública de justiça nas
competências e no papel do juiz presidente, que deve passar pela adoção, entre outras
mais explicitadas no relatório, das seguintes medidas: a) definição de orientações (se
necessário na própria lei), que permitam clarificar as competências do juiz presidente;
b) fixação, pelo CSTAF e pelo Ministério da Justiça, de objetivos para os tribunais; c)
definição, pelo CSTAF, de critérios de recrutamento exigentes para o exercício de
371
Conclusões e recomendações

funções de juiz presidente; d) formação prévia adequada; e) criação de condições


práticas para o exercício funcional, designadamente, prevendo um apoio
administrativo mínimo; f) disponibilização de ferramentas eletrónicas de gestão
processual.

Recomendações gerais no que respeita às inspeções

Não constituía objeto deste trabalho qualquer avaliação sobre o sistema de


inspeções dos juízes. Incluímos, contudo, na nossa análise, alguma reflexão sobre esta
questão, dado que emergiu por iniciativa dos atores judiciais e foi transversal a todas as
entrevistas, quer de juízes, quer de funcionários e, sobretudo, porque muitos desses
atores consideram o atual modelo inspetivo, ou a forma como é exercido, como fator
de distorção da gestão do volume processual. A avaliação dos juízes não pode constituir
fator de instrumentalização ou de distorção da resposta que os tribunais são
constitucionalmente obrigados a dar aos cidadãos. Mas, os órgãos de gestão dos
tribunais e das magistraturas têm também que compreender as legítimas expectativas
de progressão na carreira destes profissionais. Recomendamos, por isso, que sejam
criadas condições para que rapidamente seja estabilizado o sistema de inspeções e para
que sejam densificados e uniformizados os critérios e os procedimentos de avaliação
dos juízes.

Secretarias

O funcionamento dos tribunais, quer da jurisdição comum, quer da jurisdição


administrativa e fiscal, tem nas secções de processo o principal pivot da tramitação
processual. Dedicamos o ponto 3 da Parte I deste relatório à análise das questões que
emergiram no trabalho de campo como mais relevantes da organização e
funcionamento das secretarias. Salientamos aqui os seguintes:

Organização das secções de processo

Prevalece nesta jurisdição um modelo de organização atomística que, como


explicámos, condiciona a tomada de medidas gestionárias. Na prática, as secções de
processo são constituídas por várias unidades orgânicas. Esta divisão atomística traz
várias dificuldades de gestão processual, tanto mais que não existe nenhuma divisão

372
Conclusões e recomendações

equivalente para os juízes que são colocados no tribunal, na área administrativa ou


fiscal, mas não em nenhuma unidade de processos específica. Ao que foi possível apurar
a divisão em unidades orgânicas resultou do quadro de pessoal definido. Isto é, em cada
tribunal, foram criadas tantas unidades orgânicas, quanto o número de escrivães de
direito do quadro de tribunal, presumindo-se que cada escrivão de direito teria que ter
uma unidade orgânica para chefiar. Esta organização interna, numa leitura rígida dos
conteúdos funcionais dos funcionários judiciais, dificulta a gestão processual da secção,
com impacto, tanto na eficiência do seu desempenho funcional, como na ratio de
oficiais de justiça (das diferentes categorias) de acordo com o volume processual.

Recomendamos que, na lei e na prática, seja abandonado o modelo atomístico


de organização das secções de processos, devendo caminhar-se para uma única secção
de processos com uma divisão racional de tarefas, distinguindo-se, fundamentalmente,
entre serviços comuns a todo o tribunal, que devem praticar tarefas sem especial
complexidade e que poderão ser desempenhadas por funcionários administrativos,
como a expedição de correspondência, o atendimento e serviços relacionados com o
arquivo, e serviços de tramitação do processo e de apoio aos magistrados. Este modelo,
que nos parece possível de executar sem alteração legal, deve ser ensaiado em duas
experiências piloto de tribunais de média dimensão. Para que não haja perda de
direitos, nem resistências, o modelo deve ser consensualizado com os escrivães e com
os funcionários judiciais dos tribunais onde irão decorrer as experiências.

Métodos de trabalho

São vários os exemplos, apresentados no relatório, em que se evidencia a


heterogeneidade de métodos de trabalho, induzida por vários fatores, mesmo dentro
de um mesmo tribunal, com impacto no andamento dos processos. Do trabalho de
campo realizado resulta que o desempenho funcional das secretarias assenta, em
grande parte, em critérios casuísticos e na leitura e experiências pessoais. O exercício
de qualquer tarefa é, em si mesmo, um campo de manifestação da subjetividade de
quem a executa. Mas têm que existir critérios que, numa perspetiva gestionária,
estejam voltados para a otimização e eficiência dos métodos de trabalho e, em

373
Conclusões e recomendações

consequência, da gestão processual. Estes critérios são fulcrais num sistema que
necessariamente trabalha em rede.

Recomendamos que os Juízes Presidente desenvolvam e coloquem em debate


orientações concretas sobre o funcionamento das secretarias, quer internamente,
dentro da unidade, quer no apoio ao trabalho dos juízes, quer na comunicação dentro
e fora do sistema judicial, sobre os procedimentos que devem ser padronizados para
todos os tribunais e sobre quais os que poderão ser flexibilizados em função do contexto
de cada tribunal.

Recomendamos, em especial, que todas as tarefas inerentes à tramitação de


processos deverão ser executadas pelo mesmo funcionário, que trabalha em todos os
processos de um ou mais juízes, consoante o volume de trabalho. Como é evidenciado
no relatório, as experiências consideradas mais positivas são aquelas em que se verifica
uma relação de trabalho consolidada entre o funcionário e o juiz. Este método de
trabalho também ajuda na especialização dos funcionários em determinadas matérias.
As recomendações que deixamos, quanto à reorganização do volume de processos
pendentes e quanto à reorganização das secções de processos, são centrais para esta
reorientação da unidade orgânica no que respeita à tramitação de processos.

Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais


(SITAF)

A perceção mais consensual dos atores entrevistados, sobre os problemas dos


tribunais administrativos e fiscais, relaciona-se com as fragilidades do sistema
informático SITAF e com o impacto que essas fragilidades têm na eficiência e eficácia
do desempenho funcional dos tribunais. E, apesar de orientações do CSTAF no sentido
de os juízes deverem trabalhar no SITAF e, em consequência, de que a tramitação dos
processos decorra eletronicamente, como decorre da lei, a prática tem-se imposto a
essas orientações induzida pelos constrangimentos e pela falta de confiança no sistema
informático. O processo físico continua a existir em simultâneo com o processo
eletrónico (sendo um, cópia do outro) e, para muitos juízes, ainda é aquele processo
(físico) que prevalece. As deficiências do sistema informático têm impacto, quer no
funcionamento interno do tribunal, quer na interação com outros atores externos.

374
Conclusões e recomendações

Foram salientadas várias debilidades e disfuncionalidades deste sistema, como


ferramenta de trabalho de juízes e de funcionários, de que demos conta no relatório,
concretizadas na lentidão, falta de confiança, ausência de ferramentas básicas para a
automatização de tarefas várias, dificuldades de comunicação via fluxos, entre outras.
No que respeita à comunicação de e para o exterior, foram, sobretudo, salientadas as
seguintes vertentes: a) necessidade de se otimizar o módulo dos advogados - apesar
das melhorias recentes com a ativação automática de comprovativo de recebimento;
b) importância de desenvolvimento de uma interação eficiente com a plataforma
informática da Autoridade Tributária; c) e com as bases de dados e plataformas
existentes no quadro das execuções. Dentro do sistema judicial, foram salientadas a
não comunicação, via SITAF, quer com o Ministério Público, quer com os tribunais
superiores.

Uma outra função essencial dos sistemas de informação é propiciar, a quem


tenha competências de gestão, uma correta avaliação da situação da organização. Foi
consensual, nas perceções dos atores judiciais, que o sistema informático não dispõe
de ferramentas de gestão processual e de tratamento estatístico eficientes. Falha,
desde logo, uma ferramenta que permita uma recolha eficiente de dados estatísticos.
A recolha estatística é realizada, em alguns tribunais com base no SITAF, em outros,
com recurso às listagens dos juízes e do livro de sentenças.

Sabemos que estão em desenvolvimento correções e novas funcionalidades


(não foi possível no tempo deste trabalho conhecer a sua dimensão) com o objetivo de
tornar o SITAF mais eficiente, quer como instrumento central do funcionamento
interno do tribunal, permitindo uma eficaz tramitação eletrónica dos processos, quer
como plataforma de comunicação dentro da jurisdição e para o exterior,
designadamente com advogados e com outras entidades externas, como a Autoridade
Tributária. Alguns dos problemas que foram evidenciados no decurso do trabalho de
campo podem, assim, estar em vias de serem ultrapassados. Mas, dada a ênfase com
que os mesmos emergiram, considerámos útil dedicar um ponto do relatório dando-os
a conhecer, e que acima resumimos.

375
Conclusões e recomendações

Os sistemas informáticos de apoio aos tribunais são considerados como vias


importante para a solução dos bloqueios do sistema de justiça, em especial os
associados à sua morosidade e ineficiência, para a redução de custos e como
importantes interfaces de acesso ao direito e à justiça. Como linhas orientadoras,
consideramos que, as inovações nesta matéria devem ser preparadas por equipas
multidisciplinares, constituídas por técnicos das áreas de gestão e de informática, mas
também por atores judiciais. O diálogo entre competências é fundamental para que os
sistemas sejam tecnicamente eficientes, mas que também possam corresponder às
necessidades de quem os utiliza. Os sistemas têm obviamente que ser tecnicamente
eficientes e seguros. A eficiência e a segurança dos sistemas informáticos são cruciais
para a confiança dos utilizadores. Se o sistema falha frequentemente, se não transmite
fiabilidade (como ocorre como o SITAF), a tendência é para o seu não uso ou para um
uso muito seletivo. Mas, a adoção de novas tecnologias implica, ainda, refletir sobre
outras dimensões, como a adaptação dos espaços físicos; a eventual adaptação do
quadro de pessoal; a definição de um programa de acompanhamento; a formação dos
funcionários, no sentido de adquirirem competências necessárias à utilização das novas
ferramentas; e a adequação à reorganização das secretarias e à adoção de novos
métodos de trabalho, pelo que as inovações a desenvolver nesta matéria devem ser
partilhadas com as equipas que estejam a trabalhar na otimização do sistema
informático.

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