Turma de Uniformização de Jurisprudência Fazendária: Poder Judiciário Do Estado Do Rio de Janeiro
Turma de Uniformização de Jurisprudência Fazendária: Poder Judiciário Do Estado Do Rio de Janeiro
Turma de Uniformização de Jurisprudência Fazendária: Poder Judiciário Do Estado Do Rio de Janeiro
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. MILITAR INATIVO. REFORMA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALÍQUOTA DE 9,5% SOBRE O TOTAL DA
REMUNERAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
13.954/2019. INCIDENTE QUE SE DESTINA A DIRIMIR
APENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE ÓRGÃOS
JULGADORES SOBRE QUESTÕES DE DIREITO
MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-
C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N° 667/1969, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N° 13.954/2019.
TEMA 317 DO STF - O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, CUJOS
EFEITOS ESTÃO CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ULTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE LEI NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO
DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS E, NO CASO
CONCRETO, MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Cumpre registrar que a questão discutida foi tratada no Tema 317 do STF
(RE 630137-RS), em que se firmou a seguinte tese de repercussão geral,
verbis:
510
Desta forma, após o julgamento do Tema nº 317 pelo STF, inequívoco que
a aplicação do art. 40, §21, da CF, no âmbito estadual, depende da edição
de lei própria, não sendo possível adotar o rol de doenças consideradas
pela anterior legislação estadual como incapacitantes para o exercício de
função pública, para a também finalidade de caracterização da não
incidência de contribuição previdenciária, por ser imperativo
constitucional a edição de legislação específica para tal fim. Ou seja, se
mostra inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de
desoneração tributária a título de isonomia.