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Relatório ADO 47

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NOTA TÉCNICA

RELATÓRIO DA ADO 47
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 47

Ministro Relator: Ministro Marco Aurélio

Requerente: Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis –


COBRAPOL

1. Objeto

A ADO nº 47 tem por objeto a ausência de regulamentação, por lei


federal, de disposições da Constituição de 1988 que tratam da Segurança Pública
do Distrito Federal, mas que, para serem passíveis de aplicação coerente aos
preceitos constitucionais, necessitam de delimitação entre as competências da
União Federal e do Governo do Distrito Federal.

Para tal, foi feita a interposição da presente ação requerendo na


petição inicial os seguintes pedidos:

(e) seja julgada procedente a presente Ação Direta, para que o


Supremo Tribunal Federal:

(e.1) declare a omissão do Congresso Nacional na


regulamentação do art. 32, § 4º, da Constituição Federal, e o
notifique para que elabore lei federal regulamentadora,
observando, como princípios, (1) a predominância do interesse
nacional na solução de conflitos de competência entre União e
GDF no tocante à segurança pública do Distrito Federal; (2) a

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competência federal exclusiva e plena para legislar sobre
organização e manutenção das polícias do Distrito Federal, bem
como sobre regime jurídico e remuneração dos policiais;

(e.2) determine que, enquanto não sobrevier a edição da Lei


prevista no artigo 32, § 4º, da Constituição, as controvérsias
jurídicas relativas à organização, manutenção, utilização e
subordinação das organizações policiais mencionadas no artigo
21, XIV, da Constituição, sejam solucionados pelas autoridades
administrativas e judiciárias observando os princípios enunciados
no pedido anterior (e.1);

(e. 3) confira interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, §


1º, da Lei no 10.633/2002, para estabelecer a interpretação
segundo a qual as dotações do Fundo Constitucional do Distrito
Federal para a organização e manutenção das organizações
policiais previstas no artigo 21, XIV, da Constituição devem ser
geridas, executadas e aplicadas diretamente pela União Federal;

(e.4) confira interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, §


3º, da Lei no 10.633/2002, para estabelecer a interpretação
segundo a qual a folha de pagamento das organizações policiais
previstas no artigo 21, XIV, da Constituição da República deve
ser paga diretamente pela União Federal, sem que haja repasse de
valores ao GDF para posterior pagamento dos policiais;

(e.5) confira interpretação conforme a Constituição ao art. 1º,


caput, da Lei no 10.633/2002, para estabelecer a interpretação
segundo a qual o Governo do Distrito Federal não pode proceder
ao pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e
educação com recursos provenientes do Fundo Constitucional.

2. Fundamentos da Ação

Nesse sentido, o referido processo trata-se de Ação Direta de


Inconstitucionalidade por Omissão cumulada com Ação Direta de
Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar, na qual trata-se da
ausência de regulamentação do artigo 32, § 4o, da Constituição Federal, o qual
remete à Lei federal a definição do regramento atinente à utilização, pelo Governo
do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
no âmbito distrital. E, cumulativamente, que seja dada interpretação conforme à
Constituição ao artigo 1o, caput e parágrafos 1o e 3o, da Lei no 1o, caput e

2
parágrafos 1o e 3o, da Lei no 10.633/2002, a prever a instituição do Fundo
Constitucional do Distrito Federal – FCDF.

A parte requerente, COBRAPOL, baseou-se no fato de que a União


detém competência exclusiva para legislar sobre organização administrativa,
regime jurídico e renumeração dos integrantes das Polícias Civil e Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, motivo pelo qual se faz necessária promulgação de
lei federal que atribua exclusivamente à União a competência de gerenciar,
executar e aplicar as dotações orçamentárias do Fundo Constitucional do Distrito
Federal (FCDF) para segurança pública.

Tal fundamentação foi feita devido ao artigo 21, XIV, da


Constituição Federal, no qual determina que a Segurança Pública do DF seja
organizada e custeada pelo Governo Federal, por meio de fundo próprio. Assim,
o FCDF foi criado especificamente para promover os recursos necessários à
organização e manutenção da polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal. No entanto, atualmente, a execução orçamentária dos recursos
federais do FCDF é realizada pelo GDF, o qual, comprovadamente, vem
utilizando parte significativa dessa dotação para custeio ilegal de inativos e
pensionistas das áreas de educação e de saúde, com a finalidade de cumprir os
percentuais mínimos de investimento nas referidas áreas.

A partir de tais constatações, com objetivo de evitar desvios de


verbas federais destinadas à manutenção da Segurança Pública do DF, a
COBRAPOL também requereu, na ADO nº 47, que a União Federal pague
diretamente as folhas de pagamento das polícias do Distrito Federal, sem anterior
repasse de valores ao GDF.

3. Andamento Processual

Após a interposição de Petição Inicial perante o Supremo Tribunal


Federal, a presente ação foi autuada e distribuída à relatoria do Ministro Marco
Aurélio, no qual, posteriormente, proferiu Despacho adotando o rito do Art. 12, da
Lei 9.868/99 no qual afirma que:

3
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da
matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica,
poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.

Nesse sentido, foi proferido “(...) 3. Aciono o disposto no artigo 12


da Lei nº 9.868/1999. Providenciem as informações, a manifestação da Advocacia-
Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.”

Em seguida, no dia 15/03/2018, foi interposto Pedido de Ingresso


como Amicus Curiae pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito
Federal – SINDEPO, no qual teve seu pedido deferido pelo Ministro Relator no dia
10/04/2018.

A Advocacia Geral da União, conforme solicitado por decisão


monocrática, prestou informações à Ação, no dia 03/04/2018, e manifestou-se,
posteriormente, pelo não conhecimento preliminar da ação direta e, no mérito, pela
procedência parcial do pedido formulado pela COBRAPOL, protocolado na data:
30/04/2018.

A parte requerente protocolou no dia 02/05/2021 petição requerendo


a juntada de documento, a fim de elucidar a sua condição de Confederação Sindical
e reafirmar sua legitimidade para a propositura da presente ação. Dessa forma, foi
anexado o Extrato de Cadastro Ativo na Coordenação Geral de Registro Sindical.

Ademais, o Senado Federal, no dia 16/05/2018, também prestou


informações e manifestou-se pelo integral desprovimento da ADO nº 47, alegando a
ausência de inércia legislativa ou mora desarrazoada.

Seguidamente, no dia 03/12/2018, foi interposto Pedido de Ingresso


como Amicus Curiae pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal
(SINDIPOL), no qual teve seu pedido deferido pelo Ministro Relator no dia
24/08/2020, data do último andamento processual.

4
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação nos
autos opinando, no dia 10/09/2019, pelo não conhecimento, ou sucessivamente, pela
improcedência do pedido.

O processo está concluso ao Relator desde o dia 20/08/2020.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Brasília, 29 de setembro de 2021.

Atenciosamente

Souza Neto & Tartarini Advogados

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