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Assia S., Cholty Z., Ernestina M., Maria M., Lidia L., SIGE, Reg, 2024

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3º Grupo

Sistema de Introdução e Gestão Educacional

Tema: Sistema Nacional de Educação

1. Educação

Segundo LIBÂNIO (2006), a educação é um conceito amplo que se refere ao processo de


desenvolvimento unilateral da personalidade, envolvendo a formação de qualidades humanas,
físicas, morais intelectuais, estética, tendo em vista a orientação da actividade humana na sua
relação com o meio social, num determinado contexto de relações sociais.

1.1 O Sistema de Educação

Segundo MATANGUE, o sistema de educação é o processo organizado por cada sociedade para
transmitir às novas gerações as suas experiências, conhecimentos e valores culturais, sociais e
morais, desenvolvendo as capacidades e habilidades do indivíduo de modo a assegurar a
reprodução da sua ideologia e das suas instituições económicas e sociais.

Os princípios e leis que regem o sistema nacional de educação assentam na constituição da


república de Moçambique. Deste modo, os objectivos do SNE asseguram a todos os
moçambicanos a igualdade de oportunidade e orientam para um desenvolvimento social humano
e harmonioso.

1.2 Breve historial

O Sistema Nacional de Educação (SNE) foi estabelecido em 1983 no intuito de proporcionar


educação para todos em Moçambique, bem como de romper com o sistema educacional herdado
do colonialismo. Desde então sofreu algumas alterações com vista a se adequar às novas
exigências no país, tendo sido alterado em 1992 com a introdução da Lei 6/92 de 6 de Maio.

2. Princípios gerais do Sistema Nacional da Educação (lei 4/43 e 6/92)

Lei 4/83 Lei 6/92


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a) A educação é um direito e um dever de todo a) A educação é um direito e dever de todos os


o cidadão e que se traduz na igualdade de cidadãos;
oportunidades de acesso a todos os níveis de
b) O estado no quadro da lei, permite a
ensino e na educação permanente e sistemática
participação de outras as entidades, incluindo
do povo;
as comunitárias, cooperativas, empresariais e
b) A educação reforça o papel dirigente da privadas no processo educativo;
classe operária e aliança operária camponesa,
c) O estado organiza e promove o ensino como
garante a apropriação da ciência, da técnica e
parte integrante da acção educativa, nos termos
cultura pelas classes trabalhadoras, e constitui
definidos na Constituição da
um factor impulsionador do desenvolvimento
económico social e cultural do país; República.

c) A educação é o instrumento principal da d) O ensino público é laico.


criação do Homem Novo, homem liberto de
toda a carga ideológica e política de formação
colonial e dos valores negativos da formação
tradicional capaz de assimilar e utilizar e
técnica ao serviço da Revolução;

d) A educação na RPM baseia-se nas


experiências nacionais, nos princípios
universais de marxismo-leninismo, e no
património cientifico, técnico-cultural da
Humanidade.

e) A educação é dirigida, planificada e


controlada pelo Estado que garante a
universalidade, laicidade no quadro da
realização dos objectivos fundamentais e
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consagrados na constituição.

2.1 Princípios pedagógicos 4/83 e 6/92

Lei 4/83 Lei 6/92

a) Desenvolvimento das capacidades e das a) Desenvolvimento das capacidades e da


personalidades de uma forma harmoniosa, personalidade de uma forma harmoniosa,
equilibrada e constante, conferindo uma equilibrada e contaste, que confira uma
formação integral nas áreas político ideológica formação integral.
e moral, da comunicação, das ciências
b) Desenvolvimento da iniciativa criadora da
matemáticas, das ciências naturais e sociais,
capacidade de estudo individual e de
politécnica e laboral, estético cultural e da
assimilação crítica de conhecimento.
educação física.
c) Ligação entre a teoria e prática, que traduz
b) Unidade dialética entre a educação científica
no conteúdo e métodos do ensino das várias
e a educação ideológica, devendo os programas
disciplinas, no carácter politécnico do Ensino
e conteúdos de ensino, refletir a orientação
com ferido e na ligação entre a escola e
política e ideológica do partido FRELIMO;
comunidade;
c) Desenvolvimento de iniciativa criadora da
d) Ligação do estudo ao trabalho produtivo
capacidade do estudo individual e da
socialmente útil como forma de aplicação dos
assimilação crítica dos conhecimentos;
conhecimentos científicos a produção e de
d) Ligação entre a teoria e a prática que se participação no esforço do desenvolvimento
traduz no conteúdo e método do ensino de econômico e social do país.
várias disciplinas no caráter politécnico da
e) Ligação estreita entre a escola e a
educação conferida e na ligação entre a escola
comunidade em que a escola participa
e a comunidade;
activamente na dinamização de
e) Ligação do estudo ao trabalho socialmente desenvolvimento sócio-econômico e cultural
útil, como forma de identificação com as da comunidade e recebe desta orientação
classes trabalhadoras de aplicação dos necessária para a realização de um ensino e
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conhecimentos científicos a produção e a formação que responde as exigências do


participação no esforço de desenvolvimento desenvolvimento do país.
econômico e social do país;

f) Ligação estreita entre a escola e a


comunidade, em que a escola actua como
centro de dinamização do desenvolvimento
socioeconômico e cultural da comunidade e
recebe desta a orientação necessária, para a
realização de um ensino e formação que
respondam as exigências da edificação
socialista do país.

3. Objectivos Gerais do SNE (Lei 4/83)

O SNE tem como objectivo central a formação do homem novo, um homem livre do
obscurantismo, da superstição e da mentalidade burguesa e colonial, um homem que assume os
valores da sociedade socialista, nomeadamente:

a) A unidade nacional, o amor à pátria e o espírito do internacionalismo proletário;


b) O gosto pelo estudo, pelo trabalho e pela vida colectiva;
c) O espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade;
d) A concepção científica e materialista do mundo;
e) O engajamento e contribuição activa com todos os seus conhecimentos, capacidades e
energia, na construção do socialismo.

Objectivos da Lei 4/83 Objectivos da Lei 6/92

a) Formar cidadãos com uma sólida a) Erradicar o alfabetismo de modo a


preparação política, ideológica, científica, proporcionar a todo o povo o acesso o
técnica, cultural e física e uma elevada conhecimento científico e desenvolvimento
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educação patriótica e cívica; pleno das suas capacidades.

b) Erradicar o analfabetismo de modo a b) Garantir o ensino básico a todos cidadãos de


proporcionar a todo o povo o acesso ao acordo com o desenvolvimento do país através
conhecimento científico e o desenvolvimento da introdução progressiva da escolaridade
pleno das suas capacidades; obrigatória.

c) Introduzir a escolaridade obrigatória e C) Assegurar a todos moçambicanos o acesso


universal de acordo com o desenvolvimento do a formação profissional;
país, como meio de garantir a educação básica
d) Formar cidadãos com uma sólida
a todos os jovens moçambicanos;
preparação científica, técnica, cultural e física
d) Assegurar a todos os Moçambicanos o e uma elevada educação moral cívica e
acesso a formação profissional; patriótica;

e) Formar o professor como educador e e) Formar professor como educador e


profissional consciente com profunda profissional consciente com profunda
preparação política e ideológica, científica e preparação científica e pedagógica capaz de
pedagógica, capaz de educar os jovens e educar jovens e adultos.
adultos nos valores da sociedade socialista;
f) Formar cientistas especialista devidamente
f) Formar cientistas e especialistas, altamente qualificado que permitam desenvolvimento da
qualificados que permitam o desenvolvimento produção e da investigação científica;
da investigação científica;
G) desenvolver sensibilidades estéticas e
g) Difundir, através do ensino, a utilização da capacidades artistas das crianças, jovens e
Língua Portuguesa contribuindo para a adultos educando-os no amor pelas artes e
consolidação da unidade nacional; gosto pelo belo.

h) Desenvolver a sensibilidade estética e


capacidade artística das crianças, jovens e
adultos educando-os no amor pelas artes e no
gosto pelo belo;
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i) Fazer das instituições de ensino bases


revolucionárias para a consolidação do poder
popular, profundamente inserida na
comunidade.

4. Estrutura do Sistema Nacional de Educação (Lei 4/83)

A estrutura do SNE rege-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio de unicidade: o SNE, composto por vários subsistemas e níveis de ensino, constitui
uma estrutura orgânica, assente na unidade de objectivos, conteúdos e metodologias de educação
e formação;

b) Princípio da correspondência entre objectivos, conteúdos e estrutura da educação e a


transformação da sociedade. Os objectivos, conteúdos e estrutura do SNE, estão em relação
dinâmica com o desenvolvimento social e econômico do país, o que implica uma permanente e
sistemática actualização e aperfeiçoamento;

c) Princípio da articulação e integração do sistema: o SNE garante a articulação horizontal e


vertical de todos os níveis de ensino dentro de cada subsistema e entre estes, de forma a ser
sempre possível a passagem ao grau ou nível imediato e complementa a articulação interna com
a integração e vinculação com os sectores laborais de modo a impedir vias de formação sem
continuidade.

5. Estrutura do Sistema Nacional da Educação

O SNE é constituído pelos seguintes subsistemas:

a) Subsistema de educação geral;


b) Subsistema de educação de adultos;
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c) Subsistema de educação técnico - profissional;


d) Subsistema de formação de professores;
e) Subsistema de educação superior.

O SNE está estrutura em 4 níveis:

a) Primário
b) Secundário
c) Médio
d) Superior

5.1 Ensino à distância

O ensino à distância consiste numa modalidade de educação que visa potencializar as acções já
contempladas no SNE, no quadro dos objectivos e conteúdos definidos para cada um dos
subsistemas.

Este ensino destina-se a todos os Moçambicanos que não puderam realizar ou continuar os seus
estudos em regime normal e visa a elevação permanente dos seus conhecimentos científico-
técnicos.

O Ministério da Educação e Cultura organiza e implementa progressivamente o ensino à


distância, realizando cursos por correspondência, pela rádio, televisão e outros meios.

5.2 Subsistema da Educação Geral

O subsistema de educação geral é o eixo central do sistema nacional da educação e confere a


formação integral e politécnica, base para o ingresso em cada nível dos diferentes Subsistemas.

Os níveis e conteúdos deste subsistema constituem ponto de referência para todos os


Subsistemas do SNE.

Subsistema de educação geral compreende:

a) Ensino Primário;
b) Ensino Secundário;
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c) Ensino Pré-Universitário

A educação pré-escolar e o ensino especial e vocacional fazem parte do subsistema de educação


geral. O Subsistema de educação geral é frequentado, em princípio, por jovens dos 7 aos 19 anos.

6. Estrutura do Sistema Nacional de Educação (Lei 6/92)

O SNE estrutura -se em ensino pré-escolar, ensino escolar e ensino extraescolar.

6.1 Ensino pré-escolar

Ensino pré-escolar é o que se realiza em creches e jardins de infância para crianças com idade
inferior a 6 anos como complemento ou supletivo da acção educativa da família, com a qual
coopera estreitamente.

É objectivo do ensino pré-escolar estimular o desenvolvimento psíquico, físico e intelectual das


crianças e contribuir para a formação da sua personalidade, integrando as crianças num processo
harmonioso de socialização favorável ao pleno desabrochar das suas aptidões e capacidades. A
rede de ensino pré-escolar constituída por instituições e iniciativas dos órgãos centrais,
provinciais ou locais e de outras entidades colectivas ou individuais. Compete ao ministério da
educação, em conjunto com o ministério da saúde e a secretaria do estado da acção social, definir
as normas gerais do ensino pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios
e normas para abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos do ensino pré-
escolar.

O ensino escolar compreende:

a) Ensino geral;
b) Ensino técnico profissional;
c) Ensino superior.

O ensino escolar integra também modalidades especiais de ensino.

As instituições de ensino consoante a sua propriedade são estatais, cooperativas, comunitárias ou


privadas.
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6.2 Ensino Geral

O ensino geral é o eixo central do SNE e confere a formação integral e politécnica. Os níveis e
conteúdos deste ensino constituem ponto de referência para todo o SNE. O ensino geral
compreende 2 níveis:

a) Primário
b) Secundário

O ensino geral é frequentado em princípio apartir do ano lectivo em que completam 6 anos.

6.3 Objectivos

a) Proporcionar o acesso ao ensino de base aos cidadãos moçambicanos, contribuindo para


garantir a igualdade de oportunidades de acesso a uma profissão e aos sucessivos níveis
de ensino;
b) Dar uma formação integral ao cidadão para que adquira e desenvolva conhecimentos e
capacidades intelectuais físicas e na aquisição de uma educação politécnica, estética e
ética;
c) Dar uma formação que respondam as necessidades materiais e culturais do
desenvolvimento econômico e social;
d) Conferindo ao cidadão conhecimentos e desenvolvendo nele capacidades, hábitos e
atitudes necessários, a compreensão e participação na transformação na sociedade;
e) Preparando o cidadão para o estudo e trabalho independente, desenvolvendo as suas
capacidades de inovar e pensar com lógica e rigor científico;
f) Desenvolvendo uma orientação vocacional que permita a harmonização entre as
necessidades do país e as aptidões de cada um.
g) Detectar e incentivar aptidões, habilidades e capacidades especiais nomeadamente
intelectuais, técnicas, artísticas, desportivas e outras.

6.4 Ensino técnico-profisional


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O ensino técnico profissional constituí o principal instrumento para a formação profissional da


força de trabalho qualificada, necessária para o desenvolvimento econômico e social do país.
O ensino técnico profissional compreende os seguintes níveis:
a) Ensino Elementar técnico: Forma trabalhadores qualificados para os sectores
económicos e sociais que participem nas tarefas elementares dos processos produtivos e
serviços. Para o ingresso neste tipo de ensino exige no mínimo a conclusão do 1° grau no
ensino primário;
b) Básico: Forma trabalhadores qualificados para sectores económicos e sociais, que
participem nas diferentes fazes dos processos produtivos e dos serviços dando-lhes
conhecimentos científicos e técnico profissional e desenvolvimento capacidades,
habilidades e actos de acordo com o estabelecido nos currículos e no plano de estudo de
cada especialidade. Para o ingresso neste tipo de ensino exige no mínimo a conclusão do
2° grau no ensino primário ou técnico elementar profissional ou equivalente;
c) Médio: Forma técnicos para os sectores económicos e sociais para os conhecimentos
científicos e técnicos estabelecidos no respectivo perfil profissional do ramo e
especialidade e com capacidade de direção. Para o egresso neste nível de ensino exige-se
a conclusão do 2° grau do ensino secundário em geral ou ensino básico técnico
profissional.

6.5 Objectivos do Ensino técnico profissional

a) Assegurar a formação integral e técnica dos jovens com idade escolar de modo a prepara-
los para o exercício de uma profissão numa especialidade;
b) Desenvolver no jovem as qualidades básicas da personalidade, em particular educando-
os, no assumir de uma atitude correcta para o trabalho;
c) Desenvolver capacidades de análise e síntese, de investigação e inovação, de organização
e direção científica do trabalho.

6.6 Ensino Extra-escolar

Tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as
suas potencialidades em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
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Integra-se numa perspectiva de ensino permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção


educativa.

7. Bibliografia

MINED. Bolentim da Republica, Maputo,1983

LIBÂNIO, José Carlos. Didáctica. Cortez editora. São Paulo. 2006

MATANGUE, Alípio. Sistema de Informação e Gestão da Educação

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