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Direito Penal | Antônio Pequeno

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos,


poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente,


bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste


Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do


benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos,


poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998) SLIDE 1

1) REQUISITOS OBJETIVOS

A) RELATIVOS À NATUREZA DA PENA APLICADA

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à


multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

B) QUANTIDADE DA PENA APLICADA

C) A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO DEVE TER SIDO SUBSTITUÍDA POR


RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 77. III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) SLIDE 2

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2) REQUISITOS SUBJETIVOS

A) NÃO EM REINCIDÊNCIA CRIME DOLOSO;

B) AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO AGENTE (CULPABILIDADE,


ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, ETC.) SEJAM FAVORÁVEIS, AUTORIZANDO
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

C) ESPÉCIES DE SURSIS E CONDIÇÕES

1) SIMPLES

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e


ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à


comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

2) ESPECIAL

78, § 2, C.P-° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-


lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o
juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº


7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do


juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e


justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada


a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) SLIDE 3

3) REVOGAÇÃO DO SURSIS, PRORROGAÇÃO DO PRAZO E CUMPRIMENTO DAS


OBRIGAÇÕES

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A) Revogação obrigatória

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o


beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela


Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem


motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela


Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

B) REVOGAÇÃO FACULTATIVA

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer


outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,


considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,


prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se


extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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