Contrato 08.2024 - 53.863.729 Ana Paula Santiago Crochê
Contrato 08.2024 - 53.863.729 Ana Paula Santiago Crochê
Contrato 08.2024 - 53.863.729 Ana Paula Santiago Crochê
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços especializados de ministração de oficina de Crochê (CRAS e Bairro do
Turvo), conforme planilha abaixo:
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Unid. Qtde. Valor unit. Valor total
mensal p/ mensal
veículo
1 Serviço de ministração de oficina de Crochê no CRAS e no Bairro do Turvo Hora 250 R$ 30,00 R$ 7.500,00
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1.2. O objeto do presente contrato poderá sofrer supressões ou acréscimos, mantidas as
condições comerciais pactuadas, mediante termo de aditamento, com base no artigo 125, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
1.3. A execução do serviço será feita sob regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA
PRAZOS, CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO
2.2. Este termo Contratual terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.
2.3. O cumprimento das obrigações constantes neste contrato será acompanhado e fiscalizado,
em todos os seus termos, pela Secretária Municipal da Igualdade, da Cidadania, dos Direitos
Humanos e do Desenvolvimento Social ou preposta sua.
2.4. A contratada deverá manter preposto, durante o período de vigência deste Contrato, para
representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA
FATURAMENTO, PAGAMENTO, VALOR E RECURSOS
3.2. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados
contenham incorreções.
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3.3. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços, pelo valor constante no subitem 3.4
deste Contrato, na qual deverão estar incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como
os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza.
3.4. O valor total do presente contrato é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
3.5. O valor deste ajuste será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas
possíveis prorrogações.
CLÁUSULA QUARTA
VIGÊNCIA
4.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual(is) e
sucessivo(s) período(s) por iniciativa da CONTRATANTE, com início previsto para a data de
assinatura do presente termo contratual.
CLÁUSULA QUINTA
RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá:
5.2. Designar por escrito preposto(s) que tenha(m) poder para resolução de possíveis
ocorrências durante a execução deste contrato.
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5.6. Não ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, nem subcontratar os
serviços ora contratados, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA SÉTIMA
RESCISÃO E SANÇÕES
7.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das
hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, autorizam,
desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este contrato, independentemente de
interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 155 e 156 do mesmo
diploma legal.
7.2. O atraso injustificado na execução do presente contrato, sem prejuízo do disposto no artigo
156 da Lei 14.133/2021, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação
não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte
proporção:
I - Multa de 10% (dez por cento) até o 10º (décimo) dia de atraso; e
II - Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o 20º
(vigésimo) dia de atraso.
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III - A partir do 21º (vigésimo primeiro) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da
obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos neste
contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 7.3 deste Contrato.
7.3. Pela inexecução total ou parcial dos serviços poderão ser aplicadas à CONTRATADA as
seguintes penalidades:
I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
II - Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova contratação para o mesmo
fim.
7.4. O serviço não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela CONTRATANTE,
que não excederá a 05 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação.
7.5. O pedido de prorrogação de prazo final dos serviços somente será apreciado se efetuado
dentro dos prazos fixados neste Contrato.
7.6. As multas referidas neste Contrato não impedem a aplicação de outras sanções previstas
na Lei 14.133/2021.
7.7. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a
inexecução parcial, a CONTRATANTE reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais
créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla
defesa.
7.8. Se a CONTRATANTE decidir pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à
CONTRATADA devidamente corrigido pelo IPC-FIPE.
CLÁUSULA OITAVA
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PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA NONA
FORO
9.1. Fica eleito o foro da Comarca de Piedade como competente para toda e qualquer ação
decorrente do presente contrato.
9.2. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato para todos os fins de
direito.
Testemunhas:
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ANEXO LC-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
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RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: Araldo Todesco ARALDO
Assinado de forma digital por
ARALDO
Cargo: Prefeito TODESCO:985659 TODESCO:98565923800
CPF: 985.659.238-00 Dados: 2024.03.06 11:07:16
23800 -03'00'
Assinatura: ______________________________________________________
Pela contratada:
Nome: Ana Paula Ribeiro Santiago
Cargo: Microempresária Individual
CPF: 430.297.278-58
Assinatura: ______________________________________________________
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