Justice">
Amanda e Isnara - TCC Final
Amanda e Isnara - TCC Final
Amanda e Isnara - TCC Final
sociais1
Abstract: Freedom of expression refers to the right that allows people to express
their opinions, personal or collective, without fear of reprisals, independently, without
judgment, always with respect and supported by the authenticity of the information.
Hate speech, also called hater speech, refers to words that tend to insult, intimidate
or harass people, whether in the form of thought, speech, social positioning,
verbalized or written, and its intention is to discriminate, incite violence against
different groups and social classes. The work addresses the following issues:
1
Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da
Universidade Potiguar (UnP) da rede Ânima Educação. 2022.
2
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Potiguar(UnP) da rede Ânima Educação. E-
mail:aman.dasilva07@hotmail.com.
3
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Potiguar (UnP) da rede Ânima Educação. E-mail:
isnarafreires18@gmail.com
4
Orientador: Prof. Vicente Celeste de Oliveira Júnior. Curso de Extensão Universitária
(UnB/UERN/UnP). Graduado em Direito (UnB/UnP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil
(UFRN). Especialista em Educação (UERN). Mestrado em Ambiente Tecnologia e Sociedade (Meio
Ambiente - UFERSA - dissertação: Direito e Inclusão). Mestrado em Educação (dissertação: Sistema
Prisional Federal - UERN). Cursa o Doutorado em Arquitetura e Urbanismo (tese: História da
Arquitetura e o Poder - UFRN). Autor de livro (Brasília/DF) e autor de capítulo de livro pelo Doutorado
em Educação (UERJ). É citado em 452 artigos científicos no Brasil e exterior, segundo o site:
ACADEMIA (trabalhos acadêmicos e pesquisas). Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/8755911560333981
2
1. INTRODUÇÃO
[...]
[...]
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; (constituição federal);
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional. (BRASIL,1 988).
3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
um elemento essencial para o seu pleno exercício. Sendo assim é um direito que é
indissociável da democracia, já que em um Estado considerado como Democrático
de Direito, a liberdade deve ser uma garantia e devem ser respeitadas
independentemente das visões acerca do mundo vivido, mesmo que essas visões
sejam mínimas.
A teoria de propugnada por Owen Fiss (2005), denomina a posição
intermediaria, que segundo a mesma fixa que os limites da liberdade de expressão
exige uma análise que harmonize a autonomia individual tem garantia e a promoção
do debate democrático, o exame deve envolver tanto com o aspecto defensivo
quanto ao protetivo de direito fundamental. Sendo que ela não pode ser dissociada
dos direitos fundamentais de liberdade de expressão com fixação aos direitos
sociais, pois os mesmos dão amparo fático ao direito à liberdade de expressão.
Vejamos, o que diz George Marmelstein (2013, p. 130):
Sim, esse direito tem limites, principalmente quando viola outras garantias
fundamentais estabelecidas pela Constituição. Em outras palavras, ter liberdade de
expressão não significa aceitar ofensas, calúnia, invasões, dano material ou moral
sem punição. Além de garantir o crédito de uma ideia, essa decisão também serve
para contatar o autor posteriormente, caso suas idealizações cruzem fronteiras e
invadam a privacidade de outras pessoas.
A primeira limitação da liberdade de expressão é a proibição do anonimato
especificada no art. 5º, IV, da CF/88, o artigo que trata da liberdade de expressão.
Segundo a lei 7.716/89, art.1, serão punidos os crimes resultantes de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e no art. 5, XLII,
a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sendo repudiado no
art.4, VIII, ambos da CF/88, portanto, não é permitido se valer do direito à liberdade
8
nacional, regional e respeito, entre outros, pelos valores éticos e sociais do indivíduo
e da família.
Embora a liberdade de expressão venha a ser uma grande conquista
democrática, há, também, uma repercussão negativa dessa garantia constitucional,
que ocorre quando o direito à liberdade de expressão extrapola seus limites e acaba
por ferir outros direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Como é
sabido, nenhum direito é absoluto, os direitos devem coexistir e possuem limites.
4. DISCURSO DE ÓDIO
Parece haver um ‘ganho’ para quem incita ódio em redes sociais, e este
ganho é a visibilidade, popularidade, reputação e influência. Tais fatores
estão ligados a questões de pertencimento ao grupo ou afirmação de
identidade (SANTOS; SILVA, 2016, p. 5).
As redes sociais tem sido uma grande fonte de discurso de ódio e violação do
que está previsto na constituição, todos os dias são feitos comentários ofensivos,
espalhadas fakesnews, divulgação de informações falsas e até dados pessoais que
são divulgados sem autorização e conhecimento das vítimas. O facebook,
instagram, e até mesmo o tiktok uma rede social que se popularizou no período de
pandemia, tem sido utilizada para distribuir discurso de ódio afim de ganhar
visualizações ou até mesmo prejudicar terceiros.
Não fosse o suficiente, a Legislação Civil ainda estabelece que aquele que
por ação, omissão ou negligência causar prejuízo a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito e tem, portanto, o dever de repará-
lo. Logo, pensando nesses atos quando praticados por crianças, é sabido
que são responsáveis pela reparação civil, os pais pelos filhos menores de
18 anos (BORELLI, 2021).
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
comocrime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
oudivulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido
éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(BRASIL,1988).
14
Art. 5º
[...]
[...]
Muitas pessoas não sabem o que fazer quando são ofendidas na internet,
nesses casos deve-se procurar um especialista para ver se de fato ocorreu o crime
de difamação, porque em alguns casos o comentário negativo pode ser apenas uma
manifestação da liberdade de expressão, e então não é abrangido pela lei. Esse
especialista poderá ajudar a reunir provas que demonstram a existência de
difamação e depois, a procurar o judiciário. Em algumas cidades, inclusive, há
delegacias especializadas em crimes virtuais, com tecnologias avançadas para que
os fatos sejam apurados e os culpados punidos. Há casos que pode ser feita a
solicitação da retirada do conteúdo que publicado nos sites ou nas redes sociais,
étambém possível a busca por uma indenização por danos morais na esfera cível, e
um pedido de retratação ao ofensor.
Como já ressaltado neste presente artigo a internet não é terra sem lei, sendo
que tem previsões em lei.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
trabalho das redes sociais digitais e seus filtros é, portanto, essencial para adotar
uma postura crítica e equilibrada diante das controvérsias reproduzidas diariamente
na Internet.
O direito à liberdade de expressão garante a liberdade de expressão sem
medo de retaliação. O discurso de ódio, por outro lado, extrapola esse direito e o
utiliza para expressar ideias que incitam a discriminação, muitas vezes por parte de
grupos pertencentes a minorias sociais, devido a sua raça, cor, etnia, nacionalidade,
gênero ou religião. Todos têm o direito de desenvolver seus próprios pontos de vista,
moldar suas crenças, criar seus pensamentos e ideais e depois ter o direito de
expressá-los, caso contrário, eles desfrutariam de pouca ou nenhuma relevância. A
expressão é parte integrante da evolução das ideias, da pesquisa pessoal e da
autoafirmação, e sua supressão é um insulto à dignidade humana. Considerando
ainda os limites da Liberdade de Expressão para garantir a participação de minorias,
pode-se indagar sobre a visibilidade das restrições ao seu conteúdo, baseadas na
dignidade da proteção, em casos não contemplados por norma material
constitucional. Dessa forma, pode haver irradiação de seu conteúdo, banindo o
discurso de ódio, mas também protegendo-o.
"A liberdade de um termina quando a do outro inicia", essa é uma expressão
popular, e um exemplo da aplicação constitucional. A constituição diz que toda e
qualquer manifestação que feri a dignidade do outro, seja, sua imagem ou
integridade, deixa de ser liberdade de expressão. A final, o indivíduo está infringindo
direitos básicos à vida, sem contar nos possíveis crimes que podem ser gerados,
como racismo, que está caracterizado no Código Penal, ou seja,o discurso de ódio
não está amparado na liberdade de expressão.
18
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORELLI, Alexandra. Cyberbullying: a internet é uma terra sem lei? (20 de julho
de 2021). Disponível em: https://opiceblumacademy.com.br/cyberbullying-a-internet-
e-uma-terra-sem-lei/>. Acesso: 10 abril de 2022.
TIBURI, M:Como conversar com um fascista. Rio de Janeiro: Record, 2016, p. 32,
167 e 59.
BORELLI, Alexandra. Cyberbullying: a internet é uma terra sem lei? (20 de julho
de 2021). Disponível em: https://opiceblumacademy.com.br/cyberbullying-a-internet-
e-uma-terra-sem-lei/>. Acesso: 10 abril de 2022