Justice">
Decisão Judicial
Decisão Judicial
Decisão Judicial
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
DECISÃO
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título
Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título
Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em desfavor de
Rafael De Moura Damaceno, devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte CREDORA requer, em
evento n. 148, a suspensão da carteira nacional de habilitação da parte EXECUTADA, visando compeli-la
a pagar o débito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis.
Nota-se que, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte CREDORA
requer a apreensão da CNH, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
Além do mais, conforme disposição do próprio texto legal, as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias deverão ser utilizadas apenas quando necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial.
Assim, não restam dúvidas de que as medidas atípicas devem ser usadas com parcimônia, somente
quando necessárias e eficazes ao cumprimento da ordem judicial, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Analisando o caso concreto, não verifico a possibilidade da satisfação do débito com a restrição da
liberdade de locomoção do(a) DEVEDOR(A).
Tais medidas além de não se mostrarem úteis à satisfação de crédito, ultrapassam a razoabilidade e a
proporcionalidade, já que servirão apenas para penalizar a parte EXECUTADA.
Releva consignar que o crédito buscado não tem natureza alimentar e não recebe tratamento especial no
ordenamento jurídico.
Nesse sentido é o mais recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema:
E M E N T A : “A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O.
BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de
bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte
devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos
fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do
pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº.
5112854-95, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em
CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jairo Ferreira Júnior. Participou da sessão o
excelentíssimo Procurador de Justiça Eliseu José Taveira Vieira. Desembargador NORIVAL
SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016
do TJGO). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de
Instrumento 5112854-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª
Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022). (grifei)
INTIME-SE a PARTE CREDORA para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias,
sob pena de suspensão e arquivamento.
Em caso de inércia, desde já, determino a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01
(um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso o também o prazo
prescricional.
Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, na pessoa
do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva
localização (e/ou o endereço da parte EXECUTADA), nos termos do art. 309 do Código de
Normas e Procedimentos do Foro (CNPF), sob pena de arquivamento definitivo - com baixa e
averbação (art. 307, inc. II, do CNPF), estando desde já intimado e ciente de que após o
prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição
Não havendo manifestação no prazo ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão,
EXPEÇA-SE a certidão de crédito, prevista no art. 310 do CNPF, independentemente de custas
(art.311 do CNPF), anexando-a aos autos e intimando-se a PARTE EXEQUENTE de sua
expedição, na forma do art. 313, parágrafo único, do CNPF.
Nos termos do que previsto no art. 315 do CNPF, a execução somente será retomada com efetiva
indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem. A petição deverá descrever
referidos bens e sua localização, estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula
imobiliária (se for o caso), bem como estar instruída com a certidão do crédito exeqüendo e o
demonstrativo atualizado de débito, dentre outros documentos que o credor reputar necessários.
Em relação a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, deve ser
ressaltado que cabe à parte localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a
reiteração das pesquisas somente será deferida após o lapso mínimo de 01 (um) ano contado
do último resultado.
Por fim, havendo pedido de pesquisa via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis),
sistema esse que consiste em pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis, fica desde já
INDEFERIDO, uma vez que pode a parte providenciá-la administrativamente.
Intime-se. Cumpra-se.
Juíza de Direito