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Aula 1 - Odontologia Legal
Aula 1 - Odontologia Legal
Aula 1 - Odontologia Legal
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ODONTOLOGIA LEGAL,
DEONTOLOGIA E GESTÃO EM
SAÚDE
2
Odontologia legal
●
A odontologia legal, também conhecida
como odontologia forense, é um ramo da
odontologia que aplica conhecimentos e
técnicas odontológicas para auxiliar na
investigação de crimes.
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Odontologia legal
Um dos principais usos da odontologia
forense é a identificação de vítimas de
desastres em massa, como terremotos ou
acidentes de avião.
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A Odontologia Legal vai mais além
e aborda questões relacionadas
com a ética odontológica,
legislação aplicada ao exercício da
Odontologia, perícia e assistência
técnica em áreas administrativas e
judiciais (civil, criminal, trabalhista),
dentre outras
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Resolução CFO nº 63 DE 08/04/2005
a) identificação humana;
e) tanatologia forense;
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Resolução CFO nº 63 DE 08/04/2005
Art. 64º. As áreas de competência para atuação do
especialista em Odontologia Legal incluem:
f) elaboração de:
2) relatórios e atestados;
g) traumatologia odonto-legal;
h) balística forense;
l) deontologia odontológica;
●
A deontologia é um ramo da ética que se
concentra nos deveres, obrigações e
responsabilidades dos indivíduos.
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Deontologia
●
A deontologia profissional regula o
comportamento ético dos profissionais.
●
Muitas profissões possuem código de
ética ou código deontológico.
●
Conjunto de normas e princípios morais
que regem o exercício CORRETO do
trabalho profissional.
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Gestão em saúde
A gestão em saúde é um campo
multidisciplinar que visa planejar,
organizar, dirigir e controlar os
recursos humanos, financeiros,
materiais e tecnológicos de uma
organização de saúde, com o
objetivo de oferecer serviços de
saúde com qualidade, eficiência e
segurança.
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História da Odontologia Legal
●
O primeiro relato da utilização da Odontologia
Legal é de uma incêndio ocorrido em 4 de
maio de 1897 no Bazar de Caridade, em
Paris, França. (Bazar de la Charité)
●
Houve cerca de 200 mortos e 40 corpos sem
identificação, dentre eles os da Duquesa de
D’Aleman e da Condenssa Villeneuve.
●
O cônsul do Paraguai, Albert Hans, sugeriu
aos dentistas da nobreza que fizessem a
identificação, e esta foi realizada com
sucesso.
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História da Odontologia Legal
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História da Odontologia Legal
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Três dentistas foram então convocados
para realizar as identificações: Dr.
Charles Godon, Dr. Isaac Davenport e
Dr.Ducourneau,
21
História da Odontologia Legal
●
Outro fato histórico importante ocorreu em
Santiago, no Chile, em 1909, quando foi
anunciada a morte de um cônsul
alemão em um incêndio.
●
O porteiro do edifício sumiu após o
ocorrido e por isso foi apontado como o
assassino.
●
Com base no episódio de Paris, um
dentista chileno chamado Bastarriga,
obteve a ficha clínica do cônsul com o
auxiliar que atendia o diplomata.
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História da Odontologia Legal
●
Faltando poucas horas para o enterro de
honra da autoridade alemã, Bastarriga
constatou que os restos mortais não
eram do cônsul.
●
O enterro foi suspenso, o cônsul foi preso
na fronteira com a Argentina e confessou
o assassinato do porteiro, o incêndio e
outras falcatruas contáveis que lhe
renderam uma boa fortuna.
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História da Odontologia Legal
●
A primeira publicação oficial na qual a
Odontologia Legal foi caracterizada como uma
ciência capaz de auxiliar a Medicina Legal, data
de 1898, de Oscar Amoedo, dentista cubano,
foi publicada em París.
●
O termo Odontologia Legal foi cunhado
apenas em 1924, por Luiz Lustosa Silva,
professor paulista que criou esta denominação
e publicou, neste mesmo ano, a obra
“Odontologia Legal”, que se refere à disciplina
com esse título e estabelece os primeiros limites
do seu campo de ação.
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25
A identificação do General Joseph Warren,
realizada em 1776, por Paul Revere,
considerado, por alguns autores o pioneiro
na identificação odontolegal com
finalidade militar, uma vez que a face de
Joseph Warren foi desfigurada por um tiro,
quando em campo de batalha, e seu corpo
permaneceu inumado em uma cova
comum por nove meses, mas, por ser
paciente de Paul Revere, o General Warren
teria sido tecnicamente identificado por meio
de particularidades odontológicas
registradas em documentação de
atendimento clínico. 26
No Brasil
➢
No Brasil, a Odontologia Legal, enquanto
aplicação técnica em casos de identificação
humana, teve a sua consolidação na década de
1930, com a inserção da Odontologia Legal no
Serviço de Identificação da Polícia Civil de
São Paulo, por meio do Decreto nº
7.013/193515, cujo fundador foi Luiz Lustosa
da Silva (04/09/1897 a 21/08/1974†),
cirurgiãodentista brasileiro considerado o “pai”
da Odontologia Legal no Brasil.
➢
Destaca-se que a Luiz Lustosa também foi
atribuía da paternidade da expressão
ODONTOLOGIA LEGAL durante o Primeiro
Congresso Panamericano de Medicina Legal,
Odontologia Legal e Criminologia, em Havana
(1946).
27
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Dentre os casos divulgados na mídia jornalística
da época, com relevante contribuição da
Odontologia Legal, pode-se citar a identificação
de um ladrão que, ao furtar todo o dinheiro de um
estabelecimento comercial, teria mordido um
pedaço de mortadela e deixado no local do crime.
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No acidente aéreo envolvendo o boeing 737
da empresa Gol Linha Aéreas vôo 1907
ocorrido em 29 de setembro de 2006, no
qual 154 pessoas morreram, dentre elas, 19
vítimas foram identificadas por técnicas da
Odontologia Legal.
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●
Outro papel importante é a estimativa de
idade por meio da análise da arcada
dentária.
●
Na área trabalhista, a perícia odonto-legal é
direcionada aos acidentes ocorridos na
região da face e cavidade oral;
●
As perícias de convênio vem sendo cada
vez mais solicitadas a fim de combater as
fraudes administrativas.
31
Lei 5081/1966
Regula o Exercício da Odontologia.
32
Lei 5081/1966
●
Art. 2º. O exercício da Odontologia no
território nacional só é permitido ao
cirurgião-dentista habilitado por escola ou
faculdade oficial ou reconhecida, após o
registro do diploma na Diretoria do Ensino
Superior, no Serviço Nacional de
Fiscalização da Odontologia, na repartição
sanitária estadual competente e inscrição
no Conselho Regional de Odontologia sob
cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
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Lei 5081/1966
●
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
●
I - praticar todos os atos pertinentes a
Odontologia, decorrentes de conhecimentos
adquiridos em curso regular ou em cursos de
pós-graduação;
●
II - prescrever e aplicar especialidades
farmacêuticas de uso interno e externo,
indicadas em Odontologia;
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Lei 5081/1966
●
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
●
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados
mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao
emprego.
●
IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal,
trabalhista e em sede administrativa;
●
V - aplicar anestesia local e truncular;
●
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que
comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes
para o tratamento;
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Lei 5081/1966
●
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
●
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese,
aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises
clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua
especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para
diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
●
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do
paciente;
●
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em
casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
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Lei 5081/1966
●
Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:
38
Código Penal Brasileiro
●
Artigo 282:
●
Este artigo do Código Penal Brasileiro trata do
exercício ilegal da profissão de médico, dentista
ou farmacêutico.
●
Conduta ilícita: Exercer a profissão sem
autorização legal ou ultrapassando os limites
estabelecidos.
●
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.
●
Se o crime for praticado com o objetivo de lucro,
também se aplica uma multa
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Código Penal Brasileiro
●
Artigo 283:
●
Este artigo aborda a falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produtos
destinados a fins terapêuticos ou
medicinais.
●
Conduta ilícita: Praticar qualquer uma das
ações mencionadas.
●
Pena: Reclusão de 10 a 15 anos e multa.
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Código Penal Brasileiro
Artigo 284:
●
Este artigo trata da venda de produtos
destinados a fins terapêuticos ou
medicinais sem registro no órgão
competente.
●
Conduta ilícita: Realizar a venda sem o
devido registro.
●
Pena: Detenção de um a três anos e
multa.
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Código Penal Brasileiro
Artigo 299:
●
Este artigo aborda a falsidade ideológica.
●
Conduta ilícita: Fornecer informações
falsas em documentos relacionados à
profissão.
●
Pena: Reclusão de um a cinco anos e
multa.
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Lei 4.324/1964
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Lei 4.324/1964
Art. 1º Haverá na Capital da República
um Conselho Federal de Odontologia e
em cada capital de Estado, de
Território e no Distrito Federal, um
Conselho Regional de Odontologia,
denominado segundo a sua jurisdição,
a qual alcançará, respectivamente, a
do Estado, a do Território e a do
Distrito Federal.
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Lei 4.324/1964
Art. 4º São atribuições do Conselho
Federal: