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DIREITO

Simone Helen Drumond Ischkanian

ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL (CP) – VIOLAÇÃO DE DOMICILIO.


Classificação do Crime: Violação de domicílio é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer
pessoa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que pratique o ato de violar o domicílio alheio.
Sujeito Passivo: Violação do domicílio, ou seja, o titular do direito de posse sobre o local.
Objeto Material: Próprio domicílio invadido sem autorização.
Objeto Jurídico: Norma é proteger a inviolabilidade do domicílio, garantindo a privacidade e a segurança
da residência.
Elemento Subjetivo: Significa que o agente deve ter a intenção de violar o domicílio, sabendo que não tem
autorização para isso.
Próprio: Pode ser praticado por quem realiza a ação de invadir o domicílio.
Formal: Consuma-se com a simples invasão do domicílio, independentemente de eventuais danos causados.
Material: Exige a efetiva invasão do domicílio.
Forma Livre: A forma é livre, o que significa que o agente pode escolher o meio pelo qual irá realizar a
invasão do domicílio.
Comissivo: Exige uma ação positiva do agente, que é a invasão do domicílio.
Instantâneo: É instantâneo, pois se consuma no momento em que o domicílio é invadido.
De Perigo Concreto: Perigo concreto, ou seja, é necessário que a invasão do domicílio represente
efetivamente uma ameaça à privacidade e segurança dos ocupantes.
De Perigo Abstrato: Também pode ser considerado um crime de perigo abstrato, pois a mera invasão do
domicílio já é suficiente para configurar o delito.
Unissubjetivo: Cometido por um único agente, não sendo necessariamente plurissubjetivo.
Plurissubjetivo: Cometido por mais de uma pessoa, como em situações de invasões realizadas por grupos.
Unissubsistente: Se consuma com a simples invasão do domicílio, independente do resultado obtido.
Admite Tentativa: O agente, tenta invadir o domicílio, mas não obtém sucesso.

Jurisprudência do STJ/STF: ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL (CP) – VIOLAÇÃO DE


DOMICILIO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial
relevância. In casu, as provas dos autos demonstram que o réu pulou o muro e adentrou na residência da
ofendida, sem o consentimento dela, e lá permaneceu até a chegada dos policiais.
2. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo específico quanto ao crime de violação de
domicílio qualificado se o conjunto probatório revela que o réu entrou e permaneceu clandestinamente na
residência da ofendida, contra a vontade expressa dela, demonstrando sua vontade livre de praticar as
condutas descritas no tipo penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do
recorrente na sanção do artigo 150, § 1º , do Código Penal , c/c o artigo 5º , inciso III , da Lei nº 11.340
/2006 (violação de domicílio qualificado no contexto da violência doméstica), à pena de 07 (sete) meses de
detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, nos termos da
sentença. Acordão: Negar provimento unanime.

Interpretação dos fatos: O texto jurídico apresentado refere-se a uma condenação por violação de
domicílio, tipificada no artigo 150, § 1º do Código Penal, em conjunto com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº
11.340/2006, que trata da violência doméstica. O réu foi condenado a uma pena de 07 (sete) meses de
detenção em regime inicial aberto. Adicionalmente, a pena corporal foi substituída por uma pena restritiva
de direito, conforme os termos estabelecidos na sentença. Essa substituição pode envolver medidas como
prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, limitação de fim de semana, entre outras, a serem
determinadas pelo juiz responsável pelo caso.
ARTIGO 151 DO CÓDIGO PENAL (CP) – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Classificação do Crime: Violação de correspondência é um crime comum, que pode ser praticado por
qualquer pessoa.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa que pratique o ato de violar a correspondência alheia.
Sujeito Passivo: É a pessoa prejudicada pela violação da correspondência, geralmente o destinatário
legítimo.
Objeto Material: Crime é a própria correspondência que foi violada sem autorização.
Objeto Jurídico: Jurídico da norma é proteger a inviolabilidade da correspondência, garantindo a
privacidade das comunicações.
Elemento Subjetivo: Significa que o agente deve ter a intenção de violar a correspondência, sabendo que
não tem autorização para isso.
Próprio: Praticado por quem tem acesso à correspondência e a viola intencionalmente.
Formal: Se consuma com a simples violação da correspondência, independentemente de eventuais danos
causados.
Material: Exige a efetiva violação da correspondência.
Forma Livre: A forma é livre, o que significa que o agente pode escolher o meio pelo qual irá realizar a
violação da correspondência.
Comissivo: Exige uma ação positiva do agente, que é a violação da correspondência.
Instantâneo: Consuma no momento em que a correspondência é violada.
De Perigo Concreto: Concreto, ou seja, é necessário que a violação da correspondência represente
efetivamente uma ameaça à privacidade das comunicações.
De Perigo Abstrato: Também pode ser considerado um crime de perigo abstrato, pois a mera violação da
correspondência já é suficiente para configurar o delito.
Unissubjetivo: Único agente, não sendo necessariamente plurissubjetivo.
Plurissubjetivo: Pode ser cometido por mais de uma pessoa, como em situações de conivência ou
cumplicidade na violação da correspondência.
Unissubsistente: É unissubsistente, ou seja, se consuma com a simples violação da correspondência,
independente do resultado obtido.
Admite Tentativa: Tentativa, quando o agente tenta violar a correspondência, mas não obtém sucesso.

Jurisprudência do STJ/STF: ARTIGO 151 DO CÓDIGO PENAL (CP) – VIOLAÇÃO DE


CORRESPONDÊNCIA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA
WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ART. 5º , X E XII , DA CF . ART. 7º DA LEI N. 12.965 /2014. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da
intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2. A
Lei n. 12.965 /2014, conhecida como Marco Civil da Internet , em seu art. 7º , assegura aos usuários os
direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida
privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações
privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada,
elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem
idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. ( HC XXXXX/RS ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe
09/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de
comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de
mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam
a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se
encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem
judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização
judicial, revela-se ilegal. 6. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no
celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado,
lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida.

ARTIGO 152 DO CÓDIGO PENAL (CP) – CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL


Classificação do Crime: Correspondência comercial é um crime comum, que pode ser praticado por
qualquer pessoa.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa que pratique o ato de violar a correspondência comercial alheia.
Sujeito Passivo: É a pessoa prejudicada pela violação da correspondência comercial, geralmente o
destinatário legítimo.
Objeto Material: É a correspondência comercial que foi violada sem autorização.
Objeto Jurídico: A norma é proteger a confidencialidade e a inviolabilidade da correspondência comercial,
garantindo a privacidade das comunicações comerciais.
Elemento Subjetivo: Significa que o agente deve ter a intenção de violar a correspondência comercial,
sabendo que não tem autorização para isso.
Próprio: Pode ser praticado por quem tem acesso à correspondência comercial e a viola intencionalmente.
Impróprio: Não se aplica.
Formal: Se consuma com a simples violação da correspondência, independentemente de eventuais danos
causados.
Material: Exige a efetiva violação da correspondência comercial.
Forma Livre: A forma é livre, o que significa que o agente pode escolher o meio pelo qual irá realizar a
violação da correspondência comercial.
Forma Vinculada: Não se aplica.
Comissivo: Exige uma ação positiva do agente, que é a violação da correspondência comercial.
Omissivo: Não se aplica.
Instantâneo: Se consuma no momento em que a correspondência comercial é violada.
De Perigo Concreto: Exige um perigo concreto, ou seja, é necessário que a violação da correspondência
comercial represente efetivamente uma ameaça à privacidade das comunicações comerciais.
De Perigo Abstrato: Também pode ser considerado um crime de perigo abstrato, pois a mera violação da
correspondência já é suficiente para configurar o delito.
Unissubjetivo: Pode ser cometido por um único agente, não sendo necessariamente plurissubjetivo.
Plurissubjetivo: Pode ser cometido por mais de uma pessoa, como em situações de conivência ou
cumplicidade na violação da correspondência.
Unissubsistente: Se consuma com a simples violação da correspondência, independente do resultado obtido.
Admite Tentativa: Tenta violar a correspondência comercial, mas não obtém sucesso.

Jurisprudência do STJ/STF: ARTIGO 152 DO CÓDIGO PENAL (CP) – CORRESPONDÊNCIA


COMERCIAL - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO
CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA
DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248 , § 1º , E 280 DO
CPC/2015 . TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA
CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá
com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo
aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248 , § 1º , e 280
do CPC/2015 . 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à
pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato
de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas
atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa,
sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação
monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A
possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for
pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015 , ou nos casos em que, nos
condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º
do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso
especial provido.

ARTIGO 153 DO CÓDIGO PENAL (CP) – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO


Classificação do Crime: Segredo é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa que pratique o ato de divulgar um segredo alheio sem autorização.
Sujeito Passivo: É a pessoa prejudicada pela divulgação do segredo, geralmente a titular da informação
confidencial.
Objeto Material: Crime é o próprio segredo que foi divulgado sem autorização.
Objeto Jurídico: Norma é proteger a confidencialidade das informações e evitar que sejam divulgadas sem
autorização, o que pode causar danos a terceiros.
Elemento Subjetivo: Significa que o agente deve ter a intenção de divulgar o segredo, sabendo que não tem
autorização para isso.
Próprio: Praticado por quem tem conhecimento do segredo e divulga intencionalmente.
Formal: Se consuma com a simples divulgação do segredo, independentemente de eventuais danos
causados.
Material: O crime é material, pois exige a efetiva divulgação do segredo.
Forma Livre: A forma é livre, o que significa que o agente pode escolher o meio pelo qual irá realizar a
divulgação do segredo.
Forma Vinculada: Não se aplica.
Comissivo: Exige uma ação positiva do agente, que é a divulgação do segredo.
Instantâneo: O crime é instantâneo, pois se consuma no momento em que o segredo é divulgado.
De Perigo Concreto: Perigo concreto, ou seja, é necessário que a divulgação do segredo seja capaz de
causar dano a terceiros.
De Perigo Abstrato: Também pode ser considerado um crime de perigo abstrato, pois a mera divulgação do
segredo já é suficiente para configurar o delito.
Unissubjetivo: Cometido por um único agente, não sendo necessariamente plurissubjetivo.
Plurissubjetivo: Cometido por mais de uma pessoa, como em situações de conivência ou cumplicidade na
divulgação do segredo.
Unissubsistente: Se consuma com a simples divulgação do segredo, independente do resultado obtido.
Admite Tentativa: Sim, o crime admite tentativa, quando o agente tenta divulgar o segredo, mas não obtém
sucesso.

Jurisprudência do STJ/STF: ARTIGO 153 DO CÓDIGO PENAL (CP) – DIVULGAÇÃO DE


SEGREDO - TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20104047201 SC
XXXXX-15.2010.4.04.7201 - Jurisprudência • Acórdão • PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ARTIGO 153 , § 1º - A, DO CP . DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. VULNERAÇÃO DOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS MANTIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. Não há interesse da Administração
Pública, diante da ausência de prejuízo (tanto efetivo como presumido), quando os efeitos do
cometimento da conduta atribuída ao agente - delito de divulgação de segredo (artigo 153 , § 1º-A, do
CP )- não desbordam dos limites da esfera individual. Para tanto, não importa o fato de as
informações vulneradas terem origem em sistemas de informações da Administração Pública, uma vez
que é elemento (normativo) do tipo penal.

ARTIGO 154 DO CÓDIGO PENAL (CP) – VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL


Classificação do Crime: O crime de violação do segredo profissional é um crime comum, que pode ser
praticado por qualquer pessoa.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa que pratique o ato de violar o segredo profissional.
Sujeito Passivo: É a pessoa prejudicada pela violação do segredo profissional, geralmente o titular do
segredo.
Objeto Material: O objeto material do crime é o segredo profissional violado, que é uma informação
confidencial relacionada à atividade profissional da pessoa.
Objeto Jurídico: O objetivo jurídico da norma é proteger a confidencialidade das informações profissionais
e evitar que sejam divulgadas sem justa causa, o que pode causar danos a terceiros.
Elemento Subjetivo: O crime é doloso, o que significa que o agente deve ter a intenção de violar o segredo
profissional, sabendo que não há justa causa para isso.
Próprio: O crime é próprio, ou seja, só pode ser praticado por quem tem acesso à informação em razão de
função, ministério, ofício ou profissão.
Formal: É formal, pois se consuma com a simples violação do segredo, independentemente de eventuais
danos causados.
Material: Exige a efetiva violação do segredo profissional.
Forma Livre: A forma é livre, o que significa que o agente pode escolher o meio pelo qual irá violar o
segredo profissional.
Comissivo: É comissivo, pois exige uma ação positiva do agente, que é a violação do segredo profissional.
Instantâneo: É instantâneo, pois se consuma em um único ato de violação do segredo.
De Perigo Concreto: Exige um perigo concreto, ou seja, é necessário que a violação do segredo represente
efetivamente uma ameaça à segurança da informação.
De Perigo Abstrato: Também pode ser considerado um crime de perigo abstrato, pois a mera violação do
segredo já é suficiente para configurar o delito.
Unissubjetivo: Pode ser cometido por um único agente, não sendo necessariamente plurissubjetivo.
Plurissubjetivo: Pode ser cometido por mais de uma pessoa, como em situações de conivência ou
cumplicidade na violação do segredo.
Unissubsistente: Se consuma com a mera violação do segredo, independente do resultado obtido.
Admite Tentativa: Sim, o crime admite tentativa, quando o agente tenta violar o segredo, mas não obtém
sucesso.

Jurisprudência do STJ/STF: ARTIGO 154 DO CÓDIGO PENAL (CP) – VIOLAÇÃO DO SEGREDO


PROFISSIONAL - TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20104047201 SC
XXXXX-15.2010.4.04.7201 - Jurisprudência • Acórdão • PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ARTIGO 153 , § 1º - A, DO CP . DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. VULNERAÇÃO DOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS MANTIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. Não há interesse da Administração
Pública, diante da ausência de prejuízo (tanto efetivo como presumido), quando os efeitos do
cometimento da conduta atribuída ao agente - delito de divulgação de segredo (artigo 153 , § 1º-A, do
CP) - não desbordam dos limites da esfera individual. Para tanto, não importa o fato de as
informações vulneradas terem origem em sistemas de informações da Administração Pública, uma vez
que é elemento (normativo) do tipo penal.

ARTIGO 154-A DO CÓDIGO PENAL (CP) – INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO


Classificação do Crime: Invasão de dispositivo informático é um crime comum, que pode ser praticado por
qualquer pessoa.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa que pratique o ato de invadir um dispositivo informático alheio sem
autorização.
Sujeito Passivo: É a pessoa titular do dispositivo informático invadido.
Objeto Material: O objeto material do crime é o próprio dispositivo informático que foi invadido, como um
computador, smartphone, tablet, entre outros objetos eletrônicos.
Objeto Jurídico: É proteger a segurança e a privacidade das informações armazenadas em dispositivos
informáticos.
Elemento Subjetivo: Doloso, o que significa que o agente deve ter a intenção de invadir o dispositivo
informático, sabendo que não possui autorização para tal.
Próprio: É próprio, ou seja, só pode ser praticado por quem possui capacidade técnica para invadir
dispositivos informáticos.
Formal: É formal, sendo suficiente a mera tentativa de invasão, independentemente do resultado.
Material: É material, pois exige a efetiva invasão do dispositivo informático.
Forma Livre: A forma é livre, o que significa que o agente pode escolher o meio pelo qual irá realizar a
invasão, desde que viole a segurança do dispositivo.
Comissivo: É comissivo, pois exige uma ação positiva do agente, que é a invasão do dispositivo informático.
Instantâneo: Instantâneo, pois se consuma em um único ato de invasão.
De Perigo Concreto: Exige um perigo concreto, ou seja, é necessário que a invasão represente efetivamente
uma ameaça à segurança do dispositivo ou aos dados armazenados nele.
De Perigo Abstrato: Também pode ser considerado um crime de perigo abstrato, pois a mera invasão já é
suficiente para configurar o delito.
Unissubjetivo: Pode ser cometido por um único agente, não sendo necessariamente plurissubjetivo.
Plurissubjetivo: Pode ser cometido por mais de uma pessoa, como em situações de ciberataques realizados
por grupos.
Unissubsistente: Se consuma com a mera invasão, independente do resultado obtido.
Admite Tentativa:Tenta invadir o dispositivo, mas não obtém sucesso.
Jurisprudência do STJ/STF: ARTIGO 154-A DO CÓDIGO PENAL (CP) – INVASÃO DE
DISPOSITIVO INFORMÁTICO - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg
no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9 - Jurisprudência • Acórdão • AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE.
COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA
VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente
autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do
investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em
decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n.
58.898/SE , relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T., DJe de 23/11/2018).

2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens,
de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que
"o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [...], e
não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação
entabulada com todos os seus interlocutores.

Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente
à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória,
providência inviável no exame do habeas corpus.

3. Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal
estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de
constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata
compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido.

Anotações:
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