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Direito 3
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Interpretação dos fatos: O texto jurídico apresentado refere-se a uma condenação por violação de
domicílio, tipificada no artigo 150, § 1º do Código Penal, em conjunto com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº
11.340/2006, que trata da violência doméstica. O réu foi condenado a uma pena de 07 (sete) meses de
detenção em regime inicial aberto. Adicionalmente, a pena corporal foi substituída por uma pena restritiva
de direito, conforme os termos estabelecidos na sentença. Essa substituição pode envolver medidas como
prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, limitação de fim de semana, entre outras, a serem
determinadas pelo juiz responsável pelo caso.
ARTIGO 151 DO CÓDIGO PENAL (CP) – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Classificação do Crime: Violação de correspondência é um crime comum, que pode ser praticado por
qualquer pessoa.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa que pratique o ato de violar a correspondência alheia.
Sujeito Passivo: É a pessoa prejudicada pela violação da correspondência, geralmente o destinatário
legítimo.
Objeto Material: Crime é a própria correspondência que foi violada sem autorização.
Objeto Jurídico: Jurídico da norma é proteger a inviolabilidade da correspondência, garantindo a
privacidade das comunicações.
Elemento Subjetivo: Significa que o agente deve ter a intenção de violar a correspondência, sabendo que
não tem autorização para isso.
Próprio: Praticado por quem tem acesso à correspondência e a viola intencionalmente.
Formal: Se consuma com a simples violação da correspondência, independentemente de eventuais danos
causados.
Material: Exige a efetiva violação da correspondência.
Forma Livre: A forma é livre, o que significa que o agente pode escolher o meio pelo qual irá realizar a
violação da correspondência.
Comissivo: Exige uma ação positiva do agente, que é a violação da correspondência.
Instantâneo: Consuma no momento em que a correspondência é violada.
De Perigo Concreto: Concreto, ou seja, é necessário que a violação da correspondência represente
efetivamente uma ameaça à privacidade das comunicações.
De Perigo Abstrato: Também pode ser considerado um crime de perigo abstrato, pois a mera violação da
correspondência já é suficiente para configurar o delito.
Unissubjetivo: Único agente, não sendo necessariamente plurissubjetivo.
Plurissubjetivo: Pode ser cometido por mais de uma pessoa, como em situações de conivência ou
cumplicidade na violação da correspondência.
Unissubsistente: É unissubsistente, ou seja, se consuma com a simples violação da correspondência,
independente do resultado obtido.
Admite Tentativa: Tentativa, quando o agente tenta violar a correspondência, mas não obtém sucesso.
1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente
autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do
investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em
decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n.
58.898/SE , relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T., DJe de 23/11/2018).
2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens,
de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que
"o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [...], e
não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação
entabulada com todos os seus interlocutores.
Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente
à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória,
providência inviável no exame do habeas corpus.
3. Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal
estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de
constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata
compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido.
Anotações:
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