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1 - Lei de Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro
1 - Lei de Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro
1 - Lei de Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro
ADMINISTRATIVO
Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
Livro Eletrônico
Presidente: Gabriel Granjeiro
Vice-Presidente: Rodrigo Calado
Diretor Pedagógico: Erico Teixeira
Diretora de Produção Educacional: Vivian Higashi
Gerência de Produção de Conteúdo: Magno Coimbra
Coordenadora Pedagógica: Élica Lopes
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do Gran Cursos Online. Será proibida toda forma de plágio, cópia, reprodução ou qualquer
outra forma de uso, não autorizada expressamente, seja ela onerosa ou não, sujeitando-se o
transgressor às penalidades previstas civil e criminalmente.
CÓDIGO:
230801368812
DIEGO TONIAL
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Noções de Direito Administrativo
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Diego Tonial
SUMÁRIO
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Lei de Introdução como Fonte Primária do Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
LINDB na Administração Pública – Lei n. 13.655/2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Celebração de Compromisso pela Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Responsabilização do Agente Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Normas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Outras Disposições. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Vigência da Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Revogação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Obrigatoriedade da Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Integração das Normas Jurídicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Aplicação das Normas Jurídicas no Tempo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Aplicação das Normas no Espaço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Resumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Mapa Mental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Questões de Concurso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Gabarito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Gabarito Comentado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
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Noções de Direito Administrativo
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Diego Tonial
APRESENTAÇÃO
Olá, tudo bem? Espero que sim!
Nesta aula, eu vou te ajudar a fixar os conteúdos para que você gabarite a sua prova,
por isso, você vai estudar o seguinte tópico de Direito Processual Civil:
Noções de Direito Administrativo: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei n. 4.657/1942 com Redação dada pela Lei n. 12.376/2010) e sua aplicação
na Administração Pública.
Essa lei é a famosa LINDB, que antigamente era chamada de LICC. Ela basicamente
norteia nosso ordenamento jurídico, pois é uma lei que visa regular outras leis.
Vem comigo?
Grande abraço e boa aula!
Diego.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Diego Tonial
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Noções de Direito Administrativo
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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Portanto, sempre que for um caso de invalidação do ato, deve ser motivada a sua real
necessidade e adequação, ponderando se não são cabíveis outras alternativas.
Da mesma forma, na invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
a decisão administrativa, controladora ou judicial deve indicar (motivar) expressamente as
consequências jurídicas e administrativas, bem como deverá indicar as condições para que
a regularização ocorra de forma proporcional e sem grandes prejuízos.
Veja ainda o seguinte dispositivo:
Art. 21. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o
caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e
sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas
que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Portanto, a decisão sobre a invalidade deve observar nada mais do que o interesse
público e não as peculiaridades individuais.
É imperiosa a observância, quando da interpretação de normas de gestão pública, dos
obstáculos e as dificuldades do gestor nas exigências das políticas públicas quando houver
a interpretação da norma sobre gestão pública.
Percebeu acima que a LINDB meio que “copia” do código penal a dosimetria da pena?
Esses artigos foram justamente criados para tornar mais parecidas possíveis as decisões
das esferas penal, cível e administrativa, pois para o grupo de juristas que elaborou o projeto
desses artigos, a ideia é de que um gestor não pode ser absolvido na ação penal e condenado
na ação de improbidade, sem que se considere a decisão da sentença que o absolveu.
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EXEMPLO
Nos chamados processos estruturais, nos quais uma decisão acarreta uma criação de norma
pelo judiciário, mudando toda a forma de atuação.
A doutrina cita o caso Brown vs Board of Education of Tapeka como o marco do processo
estrutural, sendo o caso marcado pela não aceitação de negros em uma escola de educação
branca, o que foi considerado como inconstitucional pela Suprema Corte norte-americana
em decisão inédita nesse sentido.
O art. 24 da LINDB também traz uma norma de interpretação histórica, pois deve-se
considerar as circunstâncias sempre da época de ocorrência dos atos:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior
de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso
suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso,
indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e
sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou
perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Portanto, estamos tratando dos casos de nulidade/anulação de atos, já que o termo amplo
fala em invalidação.
E o que trouxe o legislador, de modo geral com a lei de 2018 é a imposição para a observância
das consequências, acima da mera forma, com vistas ao interesse público como objetivo
maior.
Letra b.
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Letra a.
NORMAS GERAIS
Visando aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, a administração deve
atuar inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas,
os quais terão caráter vinculante no órgão/ente de destinação.
Outro ponto destacável é o aumento da participação popular, já que o art. 29 possibilita a
consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico,
quando da edição de atos normativos de qualquer órgão ou poder, exceto quando de mera
organização interna.
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OUTRAS DISPOSIÇÕES
VIGÊNCIA DA LEI
Antes de adentrar à vigência da lei, é importante que você saiba, que para que uma lei
seja válida no ordenamento jurídico, ela deve passar por basicamente três fases (elaboração
da lei, promulgação e publicação), para depois ocorrer o prazo da vigência da lei.
Após a última etapa, a publicação, inicia-se então a vigência da lei, ou seja, ela começa
a produzir os efeitos. Mas esses efeitos podem não ser imediatos,
Veja então que o art. 1º diz:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Ainda, repare, caro(a) aluno(a) que o caput do artigo 1º trata a vigência das leis dentro
do Brasil, mas também há casos em que a lei brasileira é aplicável aos estados estrangeiros,
por isso, o tempo de vigência deverá ser maior que os 45 dias, veja:
PARA FIXAR:
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Questão que abrange vários aspectos da lei, claro que o foco aqui é na letra A, mas você já
pode ir vendo as demais disposições:
a) Errada.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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b) Errada.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
c) Certa.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
d) Errada.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-
se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
e) Errada.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil
ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
Letra c.
REVOGAÇÃO
Comecei tratando contigo sobre o início da lei, agora vamos tratar do seu fim legal.
Como eu disse ali em cima, a lei permanece em vigor até que outra a revogue.
A revogação de uma lei ocorre quando a lei perde a vigência, ou seja, deixa de produzir
efeitos legais, com algumas ressalvas, que eu já vou te trazer.
Pode ser dividida a revogação em 04 espécies:
Art. 2º
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Assim, veja que quanto à forma, pode-se classificar em revogação expressa (expressamente
declarado na lei nova) ou tácita (ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior).
Quanto à extensão da revogação, pode-se classificar em ab-rogação (total) e derrogação
(parcial).
Bora lá estudar o que significada cada espécie:
Ab-rogação (revogação total): quando uma lei é revogada totalmente, ou seja, atinge
todos os dispositivos legais.
EXEMPLO
Quando o Código Civil de 2002 revogou o Código Civil de 1916, dispôs o CC/2002: “Art. 2.045.
Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil [...]”.
Derrogação (revogação parcial): quando somente parte da lei é revogada, ou seja, apenas
determinados dispositivos de lei são revogados e os outros permanecem inalterados.
EXEMPLO
E no mesmo artigo do exemplo anterior, consta o seguinte trecho: “Art. 2.045. Revogam-se
[...] a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850”.
Revogação expressa: quando uma lei nova, declara expressamente, que está revogando a
lei velha, ou ainda, pode enumerar os dispositivos de uma determinada lei a serem revogados.
Cuidado para não confundir com a extensão da revogação. A expressa pode ser tanto
total ou parcial, desde que esteja expressamente descrita a revogação.
Já a revogação tácita: não há uma revogação expressamente dita, mas sim quando a
lei nova é incompatível com os preceitos trazidos pela lei velha.
Também é importante que você saiba e tenha em mente de que a lei nova que estabelecer
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Nesse caso não há “alteração” do texto da lei velha, mas sim o estabelecimento de
disposições gerais e especiais da lei velha, por isso não há a revogação e nem a modificação da lei.
PARA FIXAR:
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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O efeito repristinatório ocorre quando uma norma revogada volta a valer no caso de
revogação da norma que causou a sua revogação (revogadora).
Confuso, não? Calma que o exemplo ajuda:
EXEMPLO
Imagine que existem três leis. A lei “A”, lei “B” e lei “C”.
A lei “A” é válida.
Aí vem a lei “B” que revoga a lei “A”.
E por último a lei “C” revoga a lei “B”.
Nesse caso, a lei “A” que já foi revogada pela lei “B”, não pode voltar a valer pelo fato de a lei
“C” ter revogado a lei “B”, exceto se expressamente informar o contrário na lei.
Portanto, não se admite esse efeito repristinatório automático da lei. Sendo essa a
regra geral. Só que como quase toda regra há exceção, aqui também não seria diferente.
Exceção ao efeito repristinatório: a lei “A” volta a valer quando a lei “B” for declarada
inconstitucional ou quando o legislador determinar expressamente.
OBRIGATORIEDADE DA LEI
A obrigatoriedade da lei é traduzida pelo princípio da obrigatoriedade, onde a LINDB
traz que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece.
Nem poderia ser o contrário, já que aí ninguém ia cumprir nada, pela simples alegação
de desconhecimento.
Contudo, tal princípio não deve ser visto como absoluto, devendo ser analisado em cada
caso concreto e partindo-se na orientação de que a prática de algo contra o que está na
lei, não deve ser o motivo justificante da atitude o não conhecimento da lei.
Esse princípio possui três correntes doutrinárias que o justificam.
1 – Teoria da ficção legal: a obrigatoriedade da lei foi instituída para trazer segurança jurídica.
2 – Teoria da presunção absoluta: parte-se do pressuposto que todos deveriam
conhecer a lei.
3 – Teoria da necessidade social: essa teoria diz que as normas devem ser conhecidas
para que sejam melhor observadas.
Em verdade é que o nosso país é um Estado Democrático de Direito, ou seja, é baseado
em normas, partindo da própria Constituição Federal, para então chegar às normas legais
e infralegais.
Acredito que essa última é a mais plausível e que justifica a obrigatoriedade da lei.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Então, quando a lei possuir alguma lacuna o juiz não pode simplesmente se negar a
decidir, ele deve utilizar a integração de demais fontes que serão estudadas abaixo, pois o
sistema jurídico brasileiro é um sistema aberto e não há leis que disciplinem tudo.
Abaixo você irá estudar cada forma de integração.
ANALOGIA
Como falei acima, quando há alguma lacuna na lei o juiz deve buscar as demais fontes
de integração e a analogia é uma das formas que deve ser utilizada para suprir essa lacuna.
A analogia então é a aplicação de uma norma próxima ou um conjunto de normas
próximas, quando inexistente/omissa uma norma para determinado caso concreto.
Um exemplo de aplicação da analogia é quando há a aplicação do código civil que dispõe
sobre os cônjuges nos casos em que se referem aos companheiros, veja:
EXEMPLO
No código civil há a seguinte disposição: “Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges,
com relação a bens excluídos da comunhão”.
Perceba que a norma somente se refere aos cônjuges, mas também pode ser aplicada
por analogia aos companheiros (união estável), já que, via de regra, possuem o mesmo
regime de comunhão, que é a comunhão parcial.
Por isso, pode ser aplicada tal disposição aos companheiros por analogia.
Também é importante que você saiba que nas normas que dispõem sobre exceções, a
analogia não pode ser aplicada.
COSTUMES
Os costumes também são fontes de integração no ordenamento jurídico brasileiro e
são também são aplicados em caso de lacuna legal.
Lá nos primórdios não existiam muitas leis, antes do conhecido estado moderno, por
isso eram aplicados aos casos os costumes que haviam em determinada região.
Por isso, os costumes são conceituados como a prática e usos reiterados com conteúdo
lícito e relevância jurídica. Podem ser divididos em três modalidades segundo Flávio
Tartuce (2020):
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Costumes segundo a lei: o nome já diz tudo, quando há na lei a menção de aplicação
conforme os costumes, veja um exemplo que está no código civil:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Costumes na falta da lei: o nome também já diz tudo. Nesse caso a lei é omissa e não
trata sobre os costumes.
Um caso bem comum e muito aplicado na realidade é a emissão de cheques pós ou
pré-datados.
Como você sabe, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, portanto, na data da
emissão do cheque, deveria ser a data própria emitida e não a data posterior. Aquele famoso
“bom para”.
Não há qualquer disposição legal que proíbe a emissão de cheques nessa modalidade,
mas a grande maioria das pessoas aceitam tais cheques e aguardam a data para fazer o
desconto e a própria jurisprudência já encampou a ideia.
Costumes contra a lei: esse caso não é pacífico no ordenamento jurídico, já que a
aplicação do costume é contra o contido na lei.
Tal modalidade somente poderia ser aplicada em caso de desuso de lei, mas ainda não
é entendimento pacificado.
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EQUIDADE
A equidade também é uma norma de integração utilizada quando há lacunas legais,
por isso, é aplicada no caso concreto a fim de que seja garantido o bom senso, a justiça e
a adaptação razoável da lei em cada caso.
A lei em si busca a igualdade, mas nem sempre a aplicação da lei de forma igual para
todos trará a justiça.
A existência de quotas em concursos é um exemplo da aplicação de equidade, pois se
retira o pressuposto de que todos têm igualdades de condições.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
Neste caso deve ser respeitado o período de vacatio legis, o qual serve para que todos
possam ter conhecimento da lei.
b) Errada. De acordo com a LINDB, no artigo 1º, a lei passa a vigorar em todo o país ao
mesmo tempo.
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e) Certa. LINDB:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Letra e.
EXEMPLO
Existe um contrato que foi celebrado pela aplicação da lei anterior, tal contrato deve ser
respeitado, já que gera efeitos.
O direito adquirido é o direito incorporado no patrimônio de uma pessoa natural,
jurídica ou ente despersonalizado.
Veja o conceito trazido pela LINDB:
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
EXEMPLO
Antes da reforma previdenciária havia a aposentadoria só por tempo de contribuição.
As pessoas que já tinham direito a se aposentar por essa modalidade antes da reforma, não
podem ser prejudicadas, pois deve ser respeitado o direito adquirido.
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E a coisa julgada é a decisão judicial que não cabe mais recurso, ou seja, todas as vias
foram esgotadas.
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Você precisa ter em mente esses dois princípios para ter uma noção de qual lei seria
aplicada em cada caso concreto.
EXEMPLO
Ocorre um crime dentro de um navio internacional que está atracado num porto de algum
estado brasileiro. Qual lei é aplicável? A nacional ou a internacional?
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Para responder esta questão você deve observar o que diz a LINDB, a capacidade da pessoa
e noções e princípios do direito contratual.
I – Errado. O artigo 7º da LINDB diz que a lei do país em que domiciliada a pessoa (e não do
país em que nasceu) determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome,
a capacidade e os direitos de família.
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§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.
Por isso, caso ambos os estrangeiros queiram se casar no Brasil, será celebrado o
casamento no consulado do país dos estrangeiros, veja:
Nesse caso, o casamento será celebrado segundo a lei do país de qualquer dos que estão
casando (nubente é quem está casando).
Além disso, os brasileiros residentes no exterior podem se casar no consulado brasileiro,
sendo vedado o casamento no consultado de brasileiro com estrangeiro.
E caso os nubentes tenham domicílio diferentes, a lei aplicável em relação a invalidade
do matrimônio, será a do primeiro domicílio conjugal.
É também a lei do domicílio dos nubentes que disciplina o regime de bens no casamento
(§4º do artigo 7º da LINDB).
A LINDB também traz a opção do estrangeiro casado que queira se naturalizar como
brasileiro, que poderá, com a expressa anuência do cônjuge, requerer ao juiz a adoção do
regime de comunhão parcial de bens, desde que seja respeitado os direitos de terceiros e
esta opção seja levada ao competente registro.
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Para responder esta questão caro(a) aluno(a) veja o que diz a Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro sobre regime de bens, sucessão hereditária e competência:
a) Errada. De acordo com o artigo 10:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
b) Errada. De acordo com o art. 10, §2º: “A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula
a capacidade para suceder.”.
c) Errada. Compete à autoridade judiciária brasileira conhecer sobre as ações relativas a
imóveis situados no Brasil.
d) Certa. O regime de comunhão parcial de bens é o regime legal do nosso ordenamento
jurídico, e se não houver nenhum pacto antenupcial, o regime será o de comunhão parcial,
conforme o art. 1.640, do CC:
Art. 1640 Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre
os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos
regimes que este código regula.
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No enunciado fala que Alice e Artur casaram pelo regime de comunhão universal de bens,
tiveram que convencionar, por meio de pacto antenupcial a escolha por tal regime.
e) Errada. Art. 10, §1º da LINDB.:
Art. 10, §1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Letra d.
No caso de órgãos:
As organizações com interesses coletivos, as sociedades e as fundações devem obedecer
as leis do estado em que forem constituídas.
A LINDB veda a existência de filiais, agências e estabelecimentos no Brasil antes de terem
os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, de modo que todas se sujeitam
as leis brasileiras.
A LINDB autoriza a aquisição da propriedade dos prédios necessários à sede dos
representantes diplomáticos ou dos agentes consulares, mas veda aos governos estrangeiros
e as organizações de qualquer natureza que tais governos tenham constituídos a aquisição
de bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
No caso das autoridades judiciárias brasileiras: a LINDB estabelece a competência quando
for réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Também estabelece a competência da autoridade no conhecimento de ações relativas
a imóveis situados no Brasil.
Ainda, sobre a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro deve ser regida pela lei
que vigorar, quanto aos ônus e aos meios de produzir, de modo que não é admitido pelos
tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
E caso o juiz brasileiro não conheça a lei estrangeira, ele poderá solicitar a quem invocou
a lei, a prova do texto e da vigência.
A LINDB também disciplina cinco requisitos essenciais sobre a execução de sentença
proferida no estrangeiro no Brasil.
1) a sentença deve ter sido proferida por juiz competente;
2) as partes devem ter sido citadas ou a revelia deve ter sido legalmente verificada;
3) deve haver o trânsito em julgado com todas as formalidades necessárias para
a execução;
4) deve ser traduzida por intérprete autorizado e
5) deve ser homologada pelo STF.
Ainda, importante que você saiba, querido(a) aluno(a) que as leis, atos e sentenças de
outros países ou declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.
b) Errada. Para esta alternativa veja a definição da vedação ao non liquet no artigo 126 do
CPC e o artigo 4º e 5º da LINDB:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.
Art. 126 CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 7º - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
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Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto
ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça.
Letra e.
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RESUMO
A LINDB é a fonte primária do direito pois é dirigida para todos e autoriza ou não
determinadas condutas essenciais para a resolução de conflitos.
Possui as seguintes características básicas: generalidade, imperatividade, permanência,
competência, autorizante e obrigatoriedade.
A lei trata que nas esferas administrativa, controladoria e judicial, as decisões não devem
ser baseadas em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão.
Por isso, as decisões devem ser motivadas ao passo que se deve prezar pela necessidade
e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Já nos casos de invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, a
decisão administrativa, controladora ou judicial deve indicar expressamente as consequências
jurídicas e administrativas, bem como deverá indicar as condições para que a regularização
ocorra de forma proporcional e sem grandes prejuízos.
A LINDB também traz a necessidade de observar os obstáculos e as dificuldades do
gestor nas exigências das políticas públicas quando houver a interpretação da norma sobre
gestão pública.
A LINDB também estabelece preceitos básicos nos casos em que há interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, que imponha novo dever ou
novo condicionamento de direito.
Nesse caso deverá ser previsto regime de transição (quando for indispensável para
que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido) que não prejudique os
interesses gerais.
Também é prevista a necessidade de revisão nos casos de validade de ato, contrato,
ajuste, processo ou norma administrativa. Tal revisão deve levar em conta as orientações
gerais daquela época, sendo vedada que a base de mudança posterior da orientação geral
seja declarada inválida as situações plenamente constituídas.
A LINDB também trata a possibilidade de compensação (celebração de compromisso)
por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes de processo ou da
conduta dos envolvidos quando for tomada alguma decisão.
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VIGÊNCIA DA LEI
A vigência da lei é o tempo de duração que ela possui para produzir efeitos. E no campo
do direito é chamado de vacatio legis.
Após passar por todo o trâmite das fases, a lei irá produzir efeitos 45 dias depois de
oficialmente publicada, exceto se houver previsão legal em contrário.
Também há casos em que a lei brasileira é aplicável aos estados estrangeiros, por isso,
o tempo de vigência deverá ser maior que os 45 dias, veja:
Se durante esse prazo de vigência houver a correção e ocorrer nova publicação da lei,
o prazo começará a contar novamente da nova publicação.
Já a correção de lei que já foi esgotado o prazo da vigência é considerada lei nova.
A lei poderá ter a vigência temporária, desde que esteja expresso na lei essa condição.
Mas caso não tenha, considera-se em vigor a lei até que outra a modifique ou revogue.
Revogação: A revogação de uma lei ocorre quando a lei perde a vigência, ou seja, a lei
deixa de produzir efeitos legais.
Pode ser dividida a revogação em 04 espécies.
Quanto à extensão da revogação, pode-se classificar em ab-rogação (total) e derrogação
(parcial). E quanto à forma, pode-se classificar em revogação expressa ou tácita.
Também é importante que você saiba e tenha em mente de que a lei nova que estabelecer
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Nesse caso não há “alteração” do texto da lei velha, mas sim o estabelecimento de
disposições gerais e especiais da lei velha, por isso não há a revogação e nem a modificação da lei.
A LINDB também trata do fenômeno da repristinação. O efeito repristinatório ocorre
quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. Há
exceção desse efeito quando a lei for declarada inconstitucional ou quando o legislador
determinar expressamente.
Obrigatoriedade da lei: A obrigatoriedade da lei é traduzida pelo princípio da
obrigatoriedade, onde a LINDB traz que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando
que não a conhece.
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Também é importante que você saiba que nas normas que dispõem sobre exceções, a
analogia não pode ser aplicada.
Costumes: Os costumes são conceituados como a prática e usos reiterados com conteúdo
lícito e relevância jurídica.
Princípios Gerais do Direito: Os princípios gerais do direito são regramentos básicos que
norteiam um determinado instituto ou ramo jurídico como forma de auxílio do aplicador
da norma, a fim de que seja buscada a justiça e a pacificação social.
Equidade: A lei em si busca a igualdade, mas nem sempre a aplicação da lei de forma
igual para todos trará a justiça.
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MAPA MENTAL
Decisão administrativa:
Vigência da lei:
Espécies de revogação:
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Realização de compromissos:
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QUESTÕES DE CONCURSO
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010. (FCC/TRE AP/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2015) Akira, japonês, faleceu no seu país de origem,
onde estava domiciliado, deixando filhos brasileiros e dois imóveis em Sergipe, em relação
aos quais, será aplicável à sucessão a lei
a) brasileira, ainda que a legislação japonesa seja mais favorável, tendo em vista a nacionalidade
brasileira dos filhos de Akira.
b) brasileira, ainda que a legislação japonesa seja mais favorável, pois é a lei aplicável quando
existirem bens imóveis em território nacional.
c) japonesa, ainda que não seja a mais favorável aos filhos de Akira, em razão de ser o último
domicílio do de cujus.
d) japonesa, ainda que não seja a mais favorável aos filhos de Akira, tendo em vista a
nacionalidade do de cujus.
e) brasileira, salvo se a lei do Japão for mais favorável aos filhos de Akira.
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d) quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a vontade presumida do legislador
em face da realidade social.
e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga
ou modifica a lei anterior.
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c) a lei começa a vigorar imediatamente após sua publicação oficial, salvo disposição contrária.
d) a lei posterior revoga a anterior somente se for com ela incompatível ou quando
expressamente o declare.
e) toda lei nacional destina-se à vigência indeterminada, vigorando até que outra a modifique
ou revogue, não se admitindo a edição de leis temporárias, em razão de sua natureza geral
e abstrata.
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b) descabida, eis que o referido diploma veio justamente alargar a margem de interpretação
administrativa in abstrato, esta que não deve levar em conta os efeitos concretos em
relação ao administrado.
c) impertinente, dado que referido diploma aplica-se às relações envolvendo a Administração
pública exclusivamente no que concerne à responsabilização dos agentes em caso de erro
grosseiro.
d) cabível, na medida em que o referido diploma veio a limitar a autotutela da Administração
apenas a situações que envolvam dolo, vedando a revisão de atos em que o referido elemento
subjetivo não esteja presente.
e) pertinente, em tese, eis que referida Lei veda a revisão da validade de ato ou contrato
que envolvam situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de
orientação geral.
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c) no dia em que for oficialmente publicada e segue em vigor até que seja modificada ou
revogada por uma lei posterior, mas seus efeitos não podem retroagir para afetar a coisa
julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
d) quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, e segue em vigor até que seja
modificada ou revogada por uma lei posterior, mas seus efeitos não podem retroagir para
afetar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
e) três meses depois de oficialmente publicada e segue em vigor até que seja modificada
ou revogada por uma lei posterior, mas seus efeitos podem retroagir para afetar a coisa
julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
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b) retroativo, por tratar de meio ambiente, mas não atinge Cássio, porque a lei de ordem
pública não se sobrepõe ao direito adquirido.
c) imediato, atingindo Cássio, porque este não possui direito adquirido.
d) retroativo, por tratar de meio ambiente, atingindo Cássio, porque a lei de ordem pública
se sobrepõe ao direito adquirido.
e) imediato, mas não atinge Cássio, porque a lei de ordem pública não se sobrepõe ao direito
adquirido.
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b) imediato, e atingirá José, que possuía mera faculdade jurídica a se aposenta no prazo
da lei anterior.
c) imediato, e atingirá José, que possuía mera expectativa de direito a se aposentar no
prazo da lei anterior.
d) imediato, porém não atingirá José, porque a lei nova não revoga a anterior quando há
direitos adquiridos a serem resguardados.
e) imediato, porém não atingirá José, que tem direito adquirido a se aposentar no prazo
da lei anterior.
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GABARITO
1. d 35. e
2. e 36. a
3. d 37. e
4. d 38. a
5. a 39. d
6. e 40. d
7. a 41. d
8. d 42. c
9. b 43. c
10. e 44. d
11. a 45. a
12. a 46. e
13. a 47. c
14. a 48. d
15. c 49. b
16. a 50. e
17. b 51. e
18. a 52. b
19. b 53. a
20. d 54. d
21. b
22. d
23. a
24. c
25. b
26. a
27. b
28. d
29. a
30. e
31. c
32. a
33. b
34. a
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GABARITO COMENTADO
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
Assim, a cobrança de dívidas contraídas em países onde jogos de azar são legais pode ser
feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento
jurídico nacional. A cobrança pode ser feita no Brasil por causa do domicílio de Fátima,
apesar de a dívida ser constituída em Las Vegas, onde a exploração em cassinos é legal.
Ainda, mesmo que a dívida seja decorrente de cassino, tal fato não ofende a soberania
nacional, uma vez que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro
não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência
ou subordinação a outros Estados soberanos.
Por fim, com relação a ofensa da ordem pública, é importante mencionar que no Brasil é admitido
outros tipos de jogos de azar, como loterias e raspadinhas, e por esse motivo, considera-se
razoável o pedido de cobrança da dívida de cassino, outra modalidade de jogos de azar.
Letra d.
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Veja o que diz a LINDB sobre este tema, caro(a) aluno(a), mais precisamente o artigo 10:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei n. 9.047, de 1995)
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Letra e.
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Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
Letra d.
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa,
salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para
manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada
na decisão.
b) Errada.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em
caso de dolo ou erro grosseiro.
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c) Errada.
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá
impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do
processo ou da conduta dos envolvidos.
d) Certa.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
e) Errada.
Letra d.
Se você ler atentamento o artigo 6º, §2º, encontrará a resposta para esta questão, caro(a)
aluno(a), uma vez que a lei nova foi posterior ao jogo e deve respeitar o direito adquirido:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Letra a.
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Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.
Letra e.
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Cuidado nesta resposta caro(a) aluno(a)! Herança não tem termo inalterável e o herdeiro de
pessoa viva tem a expectativa de receber a herança, mas isso não garante que vai receber.
Veja o que diz o artigo 6º, §2º, da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-
estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Letra a.
Para responder esta questão veja o que diz o artigo 6º, §1º, da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
Letra d.
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Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Letra b.
010. (FCC/TRE AP/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2015) Akira, japonês, faleceu no seu país de origem,
onde estava domiciliado, deixando filhos brasileiros e dois imóveis em Sergipe, em relação
aos quais, será aplicável à sucessão a lei
a) brasileira, ainda que a legislação japonesa seja mais favorável, tendo em vista a nacionalidade
brasileira dos filhos de Akira.
b) brasileira, ainda que a legislação japonesa seja mais favorável, pois é a lei aplicável quando
existirem bens imóveis em território nacional.
c) japonesa, ainda que não seja a mais favorável aos filhos de Akira, em razão de ser o último
domicílio do de cujus.
d) japonesa, ainda que não seja a mais favorável aos filhos de Akira, tendo em vista a
nacionalidade do de cujus.
e) brasileira, salvo se a lei do Japão for mais favorável aos filhos de Akira.
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Você vai usar o artigo 10, § 1º, para responder esta questão, pois a aplicação da lei brasileira
é que ocorre nesse caso, desde que a do Japão não seja a mais favorável, veja:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Letra e.
Para responder esta questão você deve ver o que diz o artigo 4º da LINDB:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Portanto, para tentar descobrir o princípio consagrado, deve ser analisada todas as fontes do
direito.
Letra a.
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d) poderá continuar a fazê-lo, pois a empresa “Z” tem direito adquirido, o qual obsta o
efeito retroativo da lei nova.
e) não poderá continuar a fazê-lo, pois, de acordo com as Normas de Introdução às Leis
do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito retroativo, seja de ordem pública ou não, e a
empresa “Z” não tem direito adquirido, devendo adequar-se ao novo regime jurídico.
Preste atenção no enunciado da questão, pois neste caso a empresa Z tinha uma autorização
para descarte por lei, se revogada a lei cessa a autorização, mas isso não quer dizer que era
direito adquirido, era uma expectativa de direito. Quanto a revogação da lei veja o que diz
o artigo 6º da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Letra a.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Letra a.
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Em consulta ao artigo 15 da LINDB você encontrará a resposta para esta questão, caro(a)
aluno(a):
Art. 15, LINDB. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
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A resposta para esta questão você encontra na LINDB, veja item por item:
a) Errada.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) Errada.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
c) Certa.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
d) Errada.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-
se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
e) Errada.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil
ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
Letra c.
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Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Letra a.
Esta está fácil não é mesmo? Veja o que diz o §4º do artigo 1º, aliás o próprio caput do
referido artigo diz que a alternativa “a” está errada:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
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b) voltará a ter vigência mesmo que a lei “C” não preveja expressamente esse efeito.
c) voltará a ter vigência desde que a lei “C” não vede expressamente esse efeito.
d) não voltará a ter vigência mesmo que a lei “C” preveja expressamente esse efeito.
e) não voltará a ter vigência somente se a lei “C” disciplinar inteiramente a matéria que era
por ela regulada.
Portanto, a lei “A” somente voltará a viger se a lei “C” tiver essa previsão de modo expresso.
Letra a.
Esta questão está fácil não é mesmo caro(a) aluno(a)? Veja o que prevê o artigo 1º da LINDB:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
Letra b.
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Esse fenômeno é o que a lei chama de repristinação e que você estudou na aula, que é o
instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que
a tinha revogado.
Parece complicado, mas não é, veja o que dispõe a LINDB:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
Letra d.
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Se você consultar o artigo 7º, § 2º, 3º e 4º, encontrará a resposta para esta questão:
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do
primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Letra d.
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A resposta desta questão você encontra no artigo 1º da LINDB caro(a) aluno(a), veja:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três
meses depois de oficialmente publicada.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção,
o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Letra a.
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Para responder esta questão você deve consultar o que diz o artigo 6º da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Letra c.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
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Para responder esta questão veja o que o artigo 22 prevê, caro(a) aluno(a):
a) Certa. Veja o que diz a LINDB:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos
e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem
prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções
de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso
suas consequências jurídicas e administrativas.
c) Errada. Não é levado em conta a evolução, mas sim as orientações gerais da época. Ainda,
veda-se a mudança posterior de orientação geral que sejam declaradas inválidas situações
plenamente constituídas, veja:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior
de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
d) Errada. A questão faz uma confusão com o que contem no artigo 22 e no §1º, veja:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e
as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo
dos direitos dos administrados.
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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Letra a.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
Letra b.
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c) responderá pessoalmente por suas decisões apenas em caso de dolo, podendo responder
por suas opiniões técnicas somente em caso de erro grosseiro.
d) responderá pessoalmente por suas decisões e opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro.
e) responderá pessoalmente por opiniões técnicas em caso de dolo, mas não responderá,
em nenhuma hipótese, por suas decisões.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas
em caso de dolo ou erro grosseiro.
Letra d.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Letra a.
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d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após
sua publicação oficial.
e) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja
disposição expressa nesse sentido.
Essa está fácil não é mesmo? É para você memorizar e gabaritar, veja o que prevê o artigo
2º, §3º, da LINDB
Art. 2º
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
Letra e.
I – Certo. A única opção correta é a I, de acordo com o que prevê o art. 1º, § 4º, veja:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
Letra c.
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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta
ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face
das possíveis alternativas.
Letra a.
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Com certeza a LINDB foi alterada em face da nulidade dos atos administrativos, veja o que
diz o artigo 21 da LINDB:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso
suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso,
indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e
sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou
perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Letra b.
Art. 2º
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior.
Letra a.
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Em consulta a LINDB, mais precisamente ao artigo 24 você encontrará a resposta para esta
questão, veja:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior
de orientação geral, se declarem inválidas situações Plenamente Constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Letra a.
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Noções de Direito Administrativo
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Diego Tonial
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior
de orientação geral, se declarem inválidas situações Plenamente Constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Letra e.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do
direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá,
após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes
razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a
legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I – buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses
gerais:
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II – (VETADO);
III – não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito
reconhecidos por orientação geral;
IV – deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as
sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Letra a.
Para responder esta questão você precisa consultar o artigo 1º, o §1º do artigo 2º e o artigo
6º da legislação citada no enunciado:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
Art. 2º, § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Letra d.
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Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
Letra d.
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Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e
as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo
dos direitos dos administrados.
II – Certo.
Art. 22 § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais
sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato atenuantes e os antecedentes do agente.
III – Certo.
IV – Errado.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado (PROIBIDO) que, com base em mudança
posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Letra d.
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Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Letra c.
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Em consulta ao artigo 1º, § 4º, você encontrará a resposta para esta questão:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Letra c.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
d) Certa. Em consulta ao artigo 2º, § 3º, da LINDB você encontrará a resposta para esta
questão caro(a) aluno(a):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
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Art. 2º
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior.
Letra a.
II – Certo.
Art. 2º § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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III – Certo.
Art. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
Letra e.
Cassio não possui direito adquirido, uma vez que o riacho já existia antes de a lei nova entrar
em vigor e também pelo fato de, na alterativa, não mencionar que Cassio teria algum direito
sobre a possibilidade de construção em locais com curso de água.
Letra c.
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II – Errado.
Art. 7º § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
III – Certo.
Art. 7º § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
Letra d.
Letra b.
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Letra e.
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Letra e.
Você encontra a resposta para esta questão no artigo 4º da LINDB, caro(a) aluno(a):
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Letra b.
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Veja o que diz a LINDB no que se refere à responsabilidade pessoal dos agentes públicos,
caro(a) aluno(a):
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em
caso de dolo ou erro grosseiro.
Letra a.
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direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá,
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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Art. 22
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do agente.
e) Errada. A redação fazia parte do projeto de lei, mas foi vetado com a justificativa de que
tal previsão poderia acarretar excessiva demanda judicial injustificada.
Letra d.
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