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FAMÍLIA E CASAMENTO

O código civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento
é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada
ilegítima e, portanto, tinha restrições, como por exemplo doações ou benefícios testamentários
do homem casado à concubina. Os filhos que não procediam de justas núpcias, mas de
relações extra-matrimoniais, eram classificados como ilegítimos e não tinham sua filiação
assegurada pela lei, podendo ser naturais e espúrios. O art. 358 do mencionado código civil de
1916 proibia, no entanto, expressamente, o reconhecimento dos filhos adulterinos e
incestuosos.

Ao reconhecer como família a união estável entre um homem e uma mulher, a carta magna
conferiu juridicidade ao relacionamento existente fora do casamento.

Noções de família

Família, ou entidade familiar, é um gênero que comporta duas espécies, em sua constituição: a
família conjugal e a família parental. A conjugal é aquela que se estabelece com base em
uma relação afetiva, envolvendo sexualidade e pode advir daí filhos, ou não. Pode ser
heteroafetiva ou homoafetiva, pelo casamento ou união estável, simultânea à outra,
quebrando o princípio da monogamia, ou não. A família parental é aquela que decorre da
formação de laços consanguíneos ou socioafetivos. Pode ser por inseminação natural ou
artificial, geradas em útero próprio ou de substituição (barriga de aluguel). Seja como for,
parental ou conjugal, interessa ao direito de família a inclusão de todas essas novas
configurações para que se possa atribuir direitos e receber a proteção do estado.

As entidades familiares parentais e conjugais

A constituição da república de 1988, legitimou todas elas (parentais e conjugais), uma vez que
o rol do artigo 226 é apenas exemplificativo. Vejamos algumas destas novas e antigas
concepções de família.

Família democrática  família eudemonista  família patriarcal  família conjugal  família


parental  família monoparental  família anaparental  família unipessoal  família
multiparental  família substituta  família mosaico  família recomposta ou reconstituída 
família fissional  família homoafetiva  família extensa  família ectogenética  família
socioafetiva  famílias mútuas  família coparental  família nuclear  família binuclear 
família natural  família informal  família matrimonial  família avuncular  família
homoparental  família simultânea ou paralela  família poliafetiva  família multiespécie

Casamento é a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família,
formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil. O
chamado "casamento civil" é o ato de união de duas pessoas sob o direito civil.

Conceitos doutrinários

Com base no código civil brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo
meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro), estabelece
entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e
deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si,
responsáveis pelos encargos da família.

Natureza jurídica
Não há um consenso, na doutrina, a respeito da natureza jurídica do casamento. A doutrina
apresenta três teorias com relação ao casamento, a contratualista, a institucionalista e a
eclética. A teoria contratualista entende a união em casamento, como um negócio jurídico de
direito de família, de natureza contratual, ou seja, tem a forma escrita em lei, com um rito
solene de celebração, em que os nubentes declaram a vontade em adotar um determinado
regime de bens, aqui prevalece a autonomia da vontade, sendo assim a declaração dos
nubentes constituem o casamento e o juiz apenas tem a função homologatória do ato.

A teoria institucionalista por adotar as normas legais, o casamento é regulado pela lei. Assenta-
se na convicção de que o casamento é a “célula mater” da sociedade, e de interesse público,
assim, a instituição do casamento dá-se por ação do juiz. Não cabe nenhuma interferência dos
nubentes, salvo, para escolher o regime e exarar a sua declaração de vontade. A teoria mista,
híbrida ou eclética reconhece no mesmo a coexistência de características contratuais com as
institucionais. Para esta terceira corrente, a autonomia da vontade das partes se resume
apenas à liberdade de escolher o parceiro, o regime de bens e a permanência ou não da
relação familiar.

“o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz,


a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.” Assim, a natureza
jurídica do casamento é negocial, ou seja, contratual. Mas vai um pouco além disto, pois há
regras no casamento que não podem ser discutidas, ou mudadas, como por exemplo, mudar a
forma de celebração ou deixar de atender requisitos da habilitação.

Finalidade

As principais finalidades do casamento consistem em estabelecer comunhão de vida,


regulando-se as relações sexuais; gerar filhos, cuidar deles e lhes dar educação; primar pela
manutenção e mútua assistência entre os cônjuges, e gerar estabilidade familiar, isto é, o
casamento será um vínculo jurídico entre os cônjuges com o fim de constituir e firmar família,
célula inicial da sociedade. A doutrina avançada classifica a finalidade do casamento como
eudemonista, que se trata da “busca pela felicidade” dos seres humanos. Neste ínterim, o
casamento atende apenas aos anseios naturais das pessoas, isto é, à procura da sua felicidade
e completude de vida juntamente com outra pessoa. Claro que tal visão é questionável,
principalmente à luz das novas teorias de amor livre.

EFICÁCIA E INVALIDADE JURÍDICA

No direito, para que um ato seja reconhecido juridicamente, devem ser analisados três
planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. A existência é o plano do “ser”, ou seja, é
o que considera a presença de elementos fundamentais para aquele ato. Na ausência deles, é
como se o ato não existisse para o direito e, portanto, não merecesse proteção jurídica. A
existência de um casamento pressupõe que foram seguidos os requisitos, tais como:
consentimento, celebração por autoridade e a “fórmula sacramental”. É somente depois disso
que se pode considerar o casamento existente. A validade, por sua vez, “concerne ao ajuste do
ato às prescrições estabelecidas em lei”. Assim, o casamento pode ter existido, mas, se não
respeitadas determinadas disposições legais, ele não será legalmente válido.

A eficácia – terceiro plano – tem relação com a produção de efeitos daquele ato. A ausência de
alguns requisitos pode tornar o casamento apenas anulável (de forma que ele, apesar de
irregular, ainda poderá ser convalidado – ou seja, será dada posterior validade a ele e, assim,
poderá ser mantido). A falta de outros, porém, torna o casamento nulo (sem validade). Isso
quer dizer que, em tese, será como se aqueles que se casaram tivessem que retornar ao estado
civil anterior. A nulidade de casamento, pela gravidade de suas consequências, não admite
interpretação extensiva, ou seja, ela só acontecerá na hipótese prevista em lei, qual seja:
quando um ou ambos os cônjuges incorrerem em impedimento matrimonial.

IMPEDIMENTOS E CAUSAS SUSPENSIVAS

Impedimentos para casamento: absolutos e relativos algumas pessoas têm capacidade civil,
mas tem impedimentos para se casar. Impedimentos são proibições impostas ao casamento,
cuja inobservância pode gerar sua nulidade, ou alguma penalidade. O direito canônico, cuja
influência ainda se vê no direito de família, organizou os impedimentos matrimoniais em três
classes: os de caráter absoluto, também conhecidos como dirimentes absolutos que
acarretavam a nulidade do casamento; os de caráter relativo, ou dirimentes relativos, tendo
como efeito a anulabilidade do ato; e os proibitivos, também conhecidos como impedientes,
que não geravam a nulidade ou anulabilidade do ato, mas sujeitava os infratores a
penalidades de natureza econômica (restrição na escolha do regime de bens).

O código civil de 2002 alterou a classificação dos impedimentos e as restringiu a apenas duas:
dirimentes absolutos, agora conhecidos como dirimentes propriamente ditos: art. 1.521. Não
podem casar:

i – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

ii – os afins em linha reta;

iii – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

iv – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

v – o adotado com o filho do adotante;

vi – as pessoas casadas;

vii – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio


contra o seu consorte.

E os impedientes, conhecidos como causas suspensivas: art. 1.523. Não devem casar:

i – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha dos herdeiros;

ii – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

iii – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do
casal;

iv – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou


sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e
não estiverem saldadas as respectivas contas.

Os impedimentos dirimentes relativos passaram a compor as causas da anulação do


casamento (art. 1.550, ccb).
Em síntese, os impedimentos para o casamento podem ser absolutos ou relativos. Absoluta é a
inaptidão de qualquer pessoa para casar, ou seja, alguém que não pode casar com quem quer
que seja, como, por exemplo, as pessoas que já são casadas, o que faz com que o segundo
casamento seja nulo. Relativa é a impossibilidade de alguém casar com determinadas
pessoas, como ascendente com descendente. Não se trata de incapacidade para o casamento
em geral, mas impedimento de casar com determinadas pessoas , mas são livres para casar
com outras.

ESPONSAIS (NOIVADO)

Embora não seja requisito obrigatório para o casamento, faz parte da cultura ocidental, por
influência do direito canônico, as pessoas vivenciarem um período entre namoro e o
casamento, a que se chamou de esponsais (significa contrato ou promessa de casamento). 
não há lei que imponha a obrigação de transformar um noivado em casamento, portanto o seu
rompimento não caracteriza um ato ilícito ou qualquer infração à lei jurídica.  não é cabível
indenização por dano moral decorrente unicamente do rompimento do noivado. Logo, o seu
rompimento não tem consequências jurídicas. Entretanto, se o rompimento se der de forma
humilhante, vexatória, afrontando a dignidade de um dos noivos, como pode ocorrer em
qualquer outro tipo de relação, é possível reivindicar danos morais.

HABILITAÇÃO/PROCLAMAS

É a habilitação de casamento que verifica se os noivos atendem a todas as exigências legais


para essa celebração.  os nubentes necessitam dirigir-se a um cartório de registro civil.  o
requerimento de habilitação deve ser firmado por ambos os nubentes. Após o pedido, é feito
o edital de proclamas, documento exigido quando os noivos residem em diferentes bairros ou
cidades.  depois de 15 dias, se não houver impugnação do ministério público, o oficial do
registro civil expede o certificado de habilitação de casamento, com validade de 90 dias para
a realização da celebração.  se houver alguma impugnação ou oposição, tanto de terceiros
quanto do ministério público, o problema deve ser solucionado por um juiz competente, que
deve homologar ou não a habilitação.

Documentação necessária

A análise da documentação visa garantir que as partes não apresentam impedimentos para o
matrimônio. Veja a lista de documentos necessários para esse processo:

• certidão de nascimento ou documento equivalente de ambos os noivos;

• declaração de duas testemunhas, exceto pais e avós dos noivos. Elas devem ter mais de 18
anos e garantem que não existe impedimento que iniba a união do casal;

• carteira de identidade e cpf dos noivos e das testemunhas;

• comprovante de residência atualizado dos noivos;

• autorização por escrito ou ato judicial para pessoas que estiverem sob dependência legal.

No caso de noivos divorciados, é exigido, além desses documentos, a certidão de casamento


anterior, contendo a averbação do divórcio. No caso de noivos viúvos, é preciso apresentar a
certidão de óbito do ex-cônjuge.

ESPÉCIES DE CASAMENTO
Casamento civil - é aquele que é celebrado de acordo com as leis civis, perante o oficial do
cartório de registro civil. É um contrato sui generis, cujos preparativos iniciam-se com a
habilitação, proclamas e se concretiza com a celebração perante o juiz de paz, instituindo-se aí
uma família.

Casamento religioso com efeitos civis - é o casamento cuja celebração se faz em cerimônia
religiosa. Deve-se ter todos os procedimentos necessário (habilitação/proclamas/registro). A
única diferença com o casamento civil comum é que a celebração não é feita pelo juiz de paz,
mas pela autoridade religiosa. Para validar deverá ser promovido o seu registro dentro de até
noventa dias de sua realização, com a comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação
regulada neste código.

Casamento por procuração - o casamento pode ser realizado mediante procuração, de um ou


ambos os cônjuges a terceiro, outorgada por instrumento público, com poderes especiais e
validade de 90 (noventa) dias. Não é propriamente uma espécie de casamento, mas um modo
de se casar. É indispensável, nessa situação, que cada nubente seja representado por
procurador distinto do outro, não se permitindo a figura do mandatário único. Se o casamento
for celebrado por procuração sem que o outro cônjuge ou o procurador tenham conhecimento
da revogação do mandato, o casamento é anulável, desde que não haja coabitação após a
celebração (art. 1.542, ccb).

Casamento homoafetivo - é o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e que hoje não
tem mais diferença do casamento heteroafetivo. Em outras palavras, o casamento deixou de
ser monopólio da heteroafetividade. Cnj - resolução 175 de 14/05/2013: é vedada às
autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de
conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo (art. 1º). Projeto de
lei nº 612/2011 – mudança no cc retirando menções de gênero em relação ao casamento e
união estável.

Nuncupativo ou in articulo mortis ou in extremis - é o casamento realizado em circunstâncias


excepcionais, sem o cumprimento das formalidades ordinariamente exigidas como o
processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a presença da autoridade celebrante.
Para que esta modalidade de casamento seja válida é necessário: 1) iminente risco de morte de
um dos nubentes; 2) presença de seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em
linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Feito o casamento, deverão comparecer, dentro
em 10 (dez) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a
termo as declarações (art. 1.541, ccb). Transitada em julgado a sentença, o juiz mandará
registrá-la no livro de casamento (art. 76, § 5º, lei nº 6.015/73)

Casamento putativo - é o casamento que, embora nulo ou anulável, produz todos efeitos
jurídicos, como se válido fosse – da data da celebração ao trânsito em julgado da sentença que
pronuncia a sua desconstituição, em razão de ter sido contraído por cônjuge de boa-fé. Ou
seja, que desconhecia qualquer impedimento para o casamento (art. 1.561, ccb), ou das
hipóteses de anulabilidade previstas no art. 1.550 do ccb.

Casamento avuncular - é o casamento entre tio e sobrinha, tia e sobrinho, ou seja, realizado
entre pessoas que têm relação de parentesco entre si, mais especificamente entre tios e
sobrinhos.
Casamento consular - os brasileiros que residem no exterior, e não quiserem casar de acordo
com a lei brasileira, poderão fazê-lo perante autoridade consular daquele país.

Casamento de estrangeiros - estrangeiros, ou mesmo brasileiros, que não sejam casados no


brasil, para que seu casamento tenha validade em solo nacional, deverão registrá-lo no brasil,
no cartório de registro civil de pessoas naturais do 1º ofício.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO VÍNCULO MATRIMONIAL

Base legal: código civil - artigos 1.571 a 1.582.

A sociedade conjugal termina:

- pela morte de um dos cônjuges;

- pela nulidade ou anulação do casamento;

- pela separação judicial;

- pelo divórcio.

O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Separação consensual

Para a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou


incapazes do casal e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura
pública.

Na escritura pública constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens


comuns e a pensão alimentícia.

Constará ainda a retomada do cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção do nome


adotado quando se deu o casamento.

Escritura pública

A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e registro de imóveis.

O tabelião somente lavrará a escritura se ambos os contratantes estiverem assistidos por


advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão no
ato notarial.

A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aqueles que se declararem pobres sob
pena da lei.

Ação de separação judicial

Poderá ser pedida ação de separação judicial por um dos cônjuges quando:

- um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade


de sua reconstituição;

- um dos cônjuges estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o


casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma
duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Impossibilidade da comunhão de vida

Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos


seguintes motivos:

Adultério;

Tentativa de morte;

Injúria grave;

Abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

Condenação por crime infamante;

Conduta desonrosa.

Separação judicial por mútuo consentimento

A separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se dará se forem casados a mais
de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
convenção.

O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a
convenção não preserva suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges.

Sentença de separação judicial

A sentença de separação judicial levará em consideração a separação de corpos e a partilha


de bens.

A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou
por este decidida.

O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges e no caso de


incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Reconciliação

Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos
cônjuges restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal, nos termos e que fora constituída,
contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado


de separado, seja qual for o regime de bens.

Divórcio

Após um ano da decretação da separação judicial, ou da decisão concessiva de medida


cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em
divórcio.

A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da
qual não constará referência a causa que a determinou.

O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Se o cônjuge for incapaz para propor a
ação ou defender-se poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Proteção da pessoa dos filhos

Base legal: código civil - artigos 1.583 a 1.590.

A guarda da pessoa dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada.

Guarda unilateral - é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.

A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e
objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

- afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

- saúde e segurança;

- educação.

A guarda unilateral obriga pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos
filhos.

Guarda compartilhada - a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai


e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

Decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da


distribuição de tempo necessário.

Visitas

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.

Novas núpcias

O pai ou a mãe que casar-se novamente não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados como convêm.

REGIME DE BENS

Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do
casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o
casamento. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o
casamento.

É ela quem norteará toda a vida patrimonial durante e logo após o casamento. Assim, para o
bom e duradouro relacionamento, é indispensável que haja uma conversa franca sobre o
assunto.
A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, estipulando-se por meio de pacto
antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime
personalizado que melhor atenda às necessidades do casal.

Pacto antenupcial é uma espécie de contrato que os noivos fazem, onde podem estabelecer
algumas regras gerais sobre o casamento.

Dentre essas regras, o casal pode definir o regime de bens. Se o casal não definir o regime de
bens, ou se o pacto antenupcial for considerado nulo ou ineficaz, o código civil, em seu artigo
1641, dispõe que o regime de bens será a comunhão parcial de bens.

Assim, se os noivos quiserem optar por outro regime, que não seja a comunhão parcial, devem
fazer constar isso no pacto antenupcial.

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e, ineficaz se não lhe seguir o
casamento. É nula a cláusula que contravenha disposição da lei.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e,
posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento,
bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de imóveis do primeiro
domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens
imóveis do casal. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e
somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

Também é pelo regime de bens que se estabelece o destino dos bens após a dissolução do
casamento, quer seja por divórcio, quer seja pela morte.

Você sabia que, dependendo do regime adotado, é necessária a anuência do outro para
determinados atos? E que o regime de bens influenciará diretamente não só no divórcio mas
também nos direitos sucessórios?

É válido mencionar que o regime de bens é norteado por regras gerais, dentre as quais
destacamos:

Liberdade de escolha: os nubentes, em regra, têm a autonomia privada e a liberdade de


escolha. Ou seja, no processo de habilitação, estão livres para optar por qualquer regime
previsto no ccb; podem, inclusive, criar um regime misto com base nos já existentes. Contudo,
existem exceções, como a imposição do regime de separação total de bens prevista na
legislação.

Variabilidade: o ccb possui diferentes tipos de regimes de bens, quais sejam: comunhão parcial
de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.

Assim, os nubentes, de acordo com a liberdade de escolha, adotam o que mais lhes convém ou
criam um regime misto.

Mutabilidade: desde que haja expressa autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, é possível a alteração do regime de bens.

O ccb de 2002 quebrou o princípio da imutabilidade do regime de bens, o que significa que os
cônjuges podem alterá-lo na constância do casamento, estabelecendo um novo regime de
bens a partir da mudança feita consensualmente e homologada judicialmente. A este novo
contrato para o regime de bens dá-se o nome de pacto pós-nupcial.
A alteração do regime é permitido pelo artigo 1.639, § 2.º, do código civil, mas para isso são
necessários alguns requisitos:

Concordância de ambos os cônjuges - o casal deverá concordar com a alteração de regime;

Pedido motivado - quais os motivos que fundamentam esse pedido (quais as razões que
justificam essa alteração).

Autorização judicial - deve solicitar essa alteração ao juiz. Nesse pedido ao juiz o casal
demonstrar

Não prejudicar direito de terceiros - que a alteração não prejudicará interesses de terceiros.

E como fazer esse pedido ao juiz? Deve ser feito por advogado, que ingressará na justiça com
uma “ação de alteração de regimes de bens de casamento”.

Demonstrados os motivos do pedido e que não há prejuízo a terceiros, o juiz autorizará a


alteração de regime de bens.

TIPOS DE REGIMES DE BENS

Comunhão parcial de bens

Comunhão universal de bens

Separação total de bens

Participação final nos aquestos

Separação obrigatória de bens (casos em que é obrigatório o regime de separação total de


bens)

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime supletivo legal, ou seja, aquele aplicável a todos os casamentos, cuja celebração
tenha se dado sem pacto antenupcial (caso os noivos não estipulem nada a respeito no pacto
antenupcial) e, também, nos casos de união estável sem contrato estabelecendo regime
diverso da comunhão parcial.

A comunhão parcial de bens é o regime mais comum no brasil.

Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título


oneroso, isto é, com o produto do trabalho, são comunicáveis, isto é, são partilháveis entre
os cônjuges ou companheiros.

Logo: nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, não
se comunicam. Ou seja, somente farão parte do patrimônio do casal os bens adquiridos
onerosamente após a união.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na


constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes (art. 1658):

art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; - bens que não se
comunicam
Ii – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-
rogação dos bens particulares;

Iii – as obrigações anteriores ao casamento;

Iv – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

Vi – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Vii – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Montepios: instituto de previdência estatal destinado a amparar a família do servidor público


que tenha falecido ou que esteja impossibilitado de trabalhar.

As dívidas anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos que não beneficiem o


casal não se comunicam.

Os créditos trabalhistas e o depósito relativo ao fundo de garantia por tempo de serviço –


fgts, não se comunicam.

Lembre-se: apenas os bens adquiridos de forma onerosa (comprados, por exemplo) é que vem
a integrar o patrimônio comum do casal.

Caso hipotético: se, antes do casamento, ednardo josé tiver um apartamento, este
apartamento será só de ednardo. Se, durante o casamento, ednardo josé decidir vender esse
apartamento e com o dinheiro comprar uma casa, mesmo sendo adquirida de forma onerosa
depois do casamento, essa casa continua sendo só dele, desde que consiga comprovar a sub-
rogação.

Qual a relação da sub-rogação com o regime de bens?

A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da


qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem
incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe
para que o novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que pertencia
ao anterior.

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal.

Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte
do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do
casal, ou seja, praticamente tudo é de ambos os cônjuges, mas, nesse caso também há
algumas exceções.

É suscetível de eleição pelos cônjuges ou companheiros, via pacto antenupcial ou contrato de


convivência quando se tratar de união estável.

Há bens, que mesmo no regime de comunhão total de bens, não irão se comunicar, ou seja,
não pertencerão ao patrimônio do casal, mas apenas ao cônjuge que o possui.

Exceção dos bens elencados no art. 1.668 do ccb:


São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em


seu lugar;

Ii – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de


realizada a condição suspensiva;

Iii – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos,
ou reverterem em proveito comum;

Iv – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de


incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos v a vii do art. 1.659.

1. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu


lugar

Exemplo: se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou
uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenha
direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de
incomunicabilidade.

O que é uma cláusula de incomunicabilidade?

A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação


de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito)
recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do
casamento.

2. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de


realizada a condição suspensiva

O fideicomisso é uma atribuição, pelo testador (aquele que faz um testamento), da


propriedade de um bem a um herdeiro (ou legatário) seu, com a obrigação de que esse
herdeiro, por sua morte ou sob determinada condição, transmita-o a outra pessoa por ele
indicada.

Exemplo: “a” (fideicomitente) deixa por testamento um imóvel para o herdeiro “b” (fiduciário),
que, por sua vez, fica obrigado a transferir, sob alguma condição, o bem para o herdeiro “c”
(fideicomissário).

Assim, o imóvel será de “b” apenas por um período de tempo, já que ele estará obrigado a
transferir o bem para “c” quando acontecer a condição prevista no testamento de “a”, e, por
isso, esse imóvel não integrará o patrimônio comum de “b” e de seu cônjuge.

3. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou


reverterem em proveito comum

As dívidas existentes antes do casamento, se foram adquiridas para custear as despesas


relacionadas à realização e celebração dele, ou se foram contraídas por conta de despesas em
benefício do casal, irão se comunicar, sendo ambos os cônjuges responsáveis por elas.
Exemplo: a noiva contrai uma dívida com os fornecedores de bebida da festa de seu
casamento. Depois do casamento, se a dívida persistir, o marido também será devedor, já que
o débito foi contraído para realizar a festa, em benefício do casal. Da mesma forma, as dívidas
contraídas para pagar a viagem da lua de mel, ou a mobília adquirida para a residência do
casal.

No entanto, sendo a dívida relativa a somente um dos cônjuges, e sendo ela anterior ao
casamento, não integrará o patrimônio comum, permanecendo de responsabilidade individual
daquele que a assumiu.

4. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de


incomunicabilidade

Exemplo: “a” quer doar para sua noiva “b” um imóvel, com cláusula de incomunicabilidade, ou
seja, ele deseja que o bem pertença somente a ela, continuando como bem particular mesmo
depois do casamento.

5. Os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal


de cada cônjuge e pensões, meios-soldos, montepios, além de rendas semelhantes (referidos
nos incisos v a viii do artigo 1659 do código civil, que tratam do regime da comunhão parcial).

Exemplo 1: quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para
advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos
pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão
somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano. Se não forem
bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Exemplo 2: em relação aos proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, tem-se
que o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns.

Exemplo 3: as pensões (valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a
subsistência de uma pessoa), meios-soldos (valor pago à militares reformados), montepios
(pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes não
integrarão o patrimônio comum do casal, ainda que casados em comunhão universal de bens.

O casal pode, no pacto antenupcial, deixar expresso que algum bem não fará parte do
patrimônio do casal.

Dessa forma, os nubentes poderão se casar sob o regime de comunhão total de bens, mas
deixar estipulado que um certo bem não fará parte do patrimônio do casal, permanecendo
esse bem de propriedade única do cônjuge que o possui.

Vale lembrar que esse regime tem reflexo importante no que diz respeito às dívidas, pois,
sempre que um dos cônjuges fizer dívidas, qualquer um dos bens poderá vir a ser usado para
saldar o pagamento (já que todos os bens fazem parte de uma massa única: “o patrimônio do
casal”).

Como regra, os bens adquiridos de forma gratuita (doação, por exemplo) se comunicam.
Porém, é possibilitado ao doador inserir uma cláusula de incomunicabilidade no bem doado
para uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, os bens não
farão parte de futura meação.
Ainda, em geral, as dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão. Entretanto,
comprovando-se que essas dívidas se reverteram em proveito do casal, poderá haver
comunicabilidade.

Por exemplo: antes de casar, daniel fez um empréstimo para mobiliar o apartamento que o
casal ia residir. Como ambos se beneficiaram desses móveis, a dívida se torna tanto de celiane
quanto de daniel.

REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL

O regime de separação (convencional ou legal) de bens é, via de regra, o oposto do regime de


comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade tanto do
patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do
matrimônio ou da união estável.

No regime da separação total de bens todos os bens atuais e futuros de ambos os nubentes
ou conviventes permanecerão sempre de propriedade individual de cada um,
incomunicáveis, estabelecendo-se, assim, completa individualização patrimonial.

Este tipo de regime é usualmente adotado por aqueles que pretendem se envolver em
negócios de alto risco, visto que não se comunicarão dívidas contraídas.

O casal, pautado no princípio da autonomia privada, decide que cada um terá a sua
independência patrimonial. Os integrantes do relacionamento permanecem sob a
administração exclusiva de cada um dos bens, que os poderá livremente alienar ou gravar de
ônus real.

Para que haja “nosso”, é necessário que, no instrumento de compra, conste a referência de
qual percentual será a participação de cada um dos cônjuges ou conviventes.

REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS

A lei impõe este tipo de regime.

Para os maiores de 70 anos de idade, para aqueles que dependerem de autorização para
casar este regime é obrigatório (art. 1.641, ccb) e,

Para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens no casamento anterior, bem como
demais incisos do art. 1.523 do ccb.

Art. 1.523 do ccb /2002: não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Ii – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Iii – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do
casal;

Iv – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,


com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

A sua complexidade reside no fato de que possui uma espécie híbrida, com características
tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens.

A participação final nos aquestos traz os benefícios de ambos os regimes, porém em fases
diferentes do casamento, funciona da seguinte forma:

Ao optar por esse regime, durante a duração do casamento a propriedade e administração


dos bens ocorrerá como se fosse o regime de separação total de bens.

Os cônjuges terão total liberdade sobre seus bens. Cada bem será exclusivamente do cônjuge
que o possui, dessa forma não será necessária a autorização do outro cônjuge para transações,
como compra e venda.

As dívidas exclusivas de cada um não poderá recair sobre os bens do outro cônjuge.

Dessa forma, durante a vigência do casamento o casal terá total liberdade sobre seus bens
como se fosse um regime de separação total.

Porém, ao final do casamento (em caso de divórcio por exemplo), cada um terá direito à
metade dos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento.

Ou seja, ao final do casamento, funcionará da mesma foram do regime de comunhão parcial


dos bens!

REGIME MISTO

As regras da liberdade de escolha e da autonomia privada permitem aos nubentes, no processo


de habilitação, a criação de regimes mistos. Contudo, para a opção de regime que não seja o
parcial de bens, é obrigatório que formalizem o pacto antenupcial, no caso do casamento, e o
contrato de convivência, na hipótese de união estável.

O art. 1.639 do código civil enuncia que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos bens, o regime que lhes aprouver. Ele têm plena liberdade de escolha. Os
nubentes podem adotar um daqueles regimes, já mencionados, ou combina-los, podendo
estabelecer cláusulas, criando um regime misto, desde que não contrarie a ordem pública, os
direitos conjugais, as disposições da lei civil, e fixando expressamente que ficam ressalvados
os direitos de terceiros na constância de ambos os regimes, inclusive na transição.

Assim, os nubentes podem estipular no pacto que o regime adotado será o misto, conforme
faculta o artigo 1.639 do código civil brasileiro.

Exemplo: os nubentes estabelecem à aplicação das regras do regime da separação de bens,


para os bens adquiridos no período de cinco anos a partir do casamento, e aplicação das regras
do regime da comunhão parcial de bens, para o patrimônio adquirido a partir do sexto ano de
casamento.

RELAÇÃO DE PARENTESCO

O parentesco é o vínculo jurídico que se estabelece entre as pessoas que têm a mesma
origem biológica, ou seja, originários de um tronco comum (parentesco consanguíneo ou
natural); entre o cônjuge ou companheiro e os parentes de seu correspondente, bem como as
pessoas que possuem vínculo civil entre si (parentesco civil).

As relações de parentesco são os elos que interligam as pessoas. Essas relações parentescos
podem ser classificados em três modalidades: parentesco biológico, parentesco por afinidade
e parentesco por adoção.

Consanguíneo é quando existe um vínculo biológico ou de sangue entre as pessoas, que


descendem de um ancestral comum, de forma direta ou indireta. Ex: filho, mãe, pai.

Civil é toda e qualquer relação de outra origem que não seja considerada consanguínea . Ex:
adoção, casamento, união estável.

Por afinidade é quando cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro. Limita-
se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Ex: sogro,
cunhado.

Os graus representam a distância de parentesco entre um ente familiar e outro.

As linhas são subdivididas em linha reta e linha colateral.

A linha reta demostra os entes familiares que decorrem um do outro, ou seja, os ascendentes
e descendentes.

A linha colateral ou transversal constata os parentes que originam de um tronco em comum.

Parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada ou que vive em
união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou
companheiro.

Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência)
não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece a afinidade entre
sogro(a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado(a).

Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.

O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união
estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.

O nosso código civil trata do assunto no artigo 1.595 e seus parágrafos, conforme a seguir.

“art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.

§ 1º o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.

§ 2º na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união


estável.”

Parentesco versus família

O conceito de parentesco não pode ser confundido com o conceito de família, como exemplo
temos os cônjuges e companheiros, apesar de serem considerados família, não são parentes
entre si.
O parentesco decorre de vínculos naturais, civis e sociológicos, ou seja, a partir da
consanguinidade, da adoção e da afinidade.

Já as famílias são constituídas a partir do casamento, da união estável e o parentesco.

A identificação dos vínculos de parentesco tem reflexos nos impedimentos matrimoniais, na


obrigação alimentar e no direito sucessório.

Relações de parentesco

A relação de parentesco trata-se do vínculo, pautado na afetividade que une pessoas e


reconhecido pelo direito.

O parentesco possui três classificações:

O parentesco consanguíneo (natural ou biológico), sendo aquele originado a partir do vínculo


de consanguinidade, ou seja, é aquele em que as pessoas são unidas por laços de sangue
(biologicamente e geneticamente vinculadas);

“art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas
provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”

Tanto pode ser na linha reta, quanto na linha colateral.

O parentesco civil, corrente da adoção. É aquele em que as pessoas são unidas através de um
fato jurídico, esse fato jurídico é a adoção.

O parentesco por afinidade, que vincula o indivíduo aos parentes naturais de seu cônjuge ou
companheiro.

Obs.: entre os cônjuges não há parentesco, há casamento. O vínculo não é parental, é


casamentário.

O parentesco por afinidade na linha reta também é ad infinitum. Já na linha colateral, limita-se
ao cunhadio (2º grau). Com a sogra o sujeito jamais pode casar; mas com a cunhada pode.

Parte da doutrina sustenta que se o parentesco por afinidade na linha reta se mantém mesmo
após o fim do casamento ou da união estável, deve ser mantido o dever de alimentar,
subsidiário e complementar, entre ex-sogro/ex-sogra e ex-genro/ex-nora. Isso seria decorrência
da solidariedade familiar. A responsabilidade alimentar, pelo mesmo motivo, também se
manteria entre padrasto e enteado.

O artigo 1.593 do código civil traz a previsão apenas do parentesco civil e natural, não
estipulando a possibilidade do parentesco por afinidade.

Mas, o art. 1.595 já dispõe sobre o vínculo de afinidade.

A nível de informação o artigo 10 do denominado estatuto das famílias apresenta o parentesco


por afinidade.

“título ii

Das relações de parentesco


Art. 10. O parentesco resulta da consangüinidade, da socioafetividade ou da afinidade.”

Linhas e graus de parentesco

Existem duas espécies de linhas, quais sejam:

A linha reta onde se posicionam os ascendentes e descendentes, ou seja, os parentes que


decorrem um do outro.

A linha colateral, onde se posicionam os parentes que possuem um ancestral ou tronco em


comum, portanto admite-se a contagem a partir do segundo grau.

Os graus delimitam o nível de distância em cada linha, por conseguinte, a distância entre
gerações entre um parente e outro.

Na linha reta não existe uma limitação de parentesco, encontra-se o avô, o pai, o filho, o neto,
e assim sucessivamente. É ad infinitum.

Já na linha colateral existe uma limitação que é o quarto grau de parentesco onde encontram-
se os os primos, tios-avôs e sobrinhos netos.

BEM DE FAMÍLIA

Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o


benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer
nenhuma forma de apreensão. E assim não responde por dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam.

dia 08 de fevereiro de 2019, a 2ª turma do TST decidiu pela impenhorabilidade de bem de


família, mesmo quando o devedor não mora no local.

Segundo o Rodrigo da Cunha Pereira, há exceções para a impenhorabilidade. São eles:

a) Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas


contribuições previdenciárias;

b) Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à


aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato;

c) Pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial,


taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

d) Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar;

e) Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

f) Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Art. 3º, Lei nº
8.009/90).
Ele ressalta que, para que haja o benefício da impenhorabilidade, é necessário que a família
ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência.

“O Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal
benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single-person family (Súmula 364 do STJ), às
moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex-casal e seus filhos,
independentemente da guarda ser compartilhada”, ressalta.

Quando o imóvel é considerado bem de família?

A Lei nº 8.009/90 (dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família) define como bem de
família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que
esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou
filhos, que sejam proprietários e neles residam, com algumas exceções previstas na própria
lei.

A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “é uma forma da afetação
de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é
impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos
devidos pelo próprio prédio”.

O bem de família é, em verdade, um direito, não se confundindo com o imóvel residencial


sobre o qual incide.

Origem

constitui exceção ao princípio do direito das obrigações, universalmente aceito, de que o


patrimônio do devedor responde por suas dívidas perante os credores (CC de 2002, art. 391;
CPC/2015, art. 789).

Com A Lei 8.009/1990 , fez surgir duas formas de bem de família, : o legal, e o
convencional/voluntário.

Além disso, instituiu a impenhorabilidade do bem de família, essa lei buscou proteger a família
ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e
assegurar um teto mínimo para uma vida digna dos seus integrantes. Assim, quando um
imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, não precisa
suportar constrição por dívidas. É uma espécie de garantia a um estatuto mínimo de
dignidade da pessoa e de sua família.

O ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO –


BEM DE MORADIA

Mínimo existencial/dignidade da pessoas humana – moradia

A ampliação da proteção da impenhorabilidade, a doutrina e a jurisprudência passaram a


denominar de “famílias unipessoais”, para dar proteção às pessoas que vivem sozinhas. Este
foi o primeiro passo para ampliar o chamado bem de família. Melhor seria denominá-lo de
bem de moradia, pois este é o objetivo do instituto, como bem defende Maria Berenice Dias:
garantir ao indivíduo um teto onde morar.

Luiz Edson Fachin, justificando a repersonalização do Direito Civil, em que o sujeito precisa de
um mínimo existencial para a garantia e preservação de sua dignidade (Art. 1º, III, CF) criou a
teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, que legitima a intervenção estatal nas
relações jurídicas privadas para assegurar aos indivíduos –inclusive aos devedores – um
mínimo de patrimônio que lhe permita sobreviver com dignidade.

Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à


subsistência.

BEM DE FAMÍLIA LEGAL

é aquele que a lei determina automaticamente, ou seja, o simples fato de ser a casa da
família, por si só e naturalmente, passa ser bem de família. Decorre, portanto da vontade do
Estado de proteger a família, e está disciplinado na Lei 8.009/1990. O bem de família
voluntário, decorre da vontade do seu instituidor, objetivando a proteção do seu patrimônio.

É a casa, a residência, ou moradia onde vive o núcleo familiar, que goza do benefício da
impenhorabilidade, independentemente de sua inscrição no cartório de registro imobiliário.

A casa, além de asilo inviolável, integra o mínimo existencial ou “Patrimônio Mínimo”, que não
pode ser retirada do núcleo familiar para pagamento de dívida, pois contraria o macroprincípio
da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, a propriedade residencial do casal, ou da entidade
familiar, não responderá por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Não estão incluídos nesta impenhorabilidade a posse e os direitos reais sobre imóvel alheio
como o usufruto, servidões, uso e direito real de habitação.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as


plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (Art. 1º , Lei nº 8.009/90).

No bem de família legal inclui-se os móveis que guarnecem a casa, os equipamentos como
computador, geladeira, televisão, micro-ondas, pois além de muitas vezes serem usadas como
instrumentos profissionais, integram aquele lar.

O bem de família legal é extinto, quando o imóvel for alienado e a renda revertida em outra
destinação que não seja outro imóvel, que por sua vez, também se transforma
automaticamente em bem de família. Até que isto aconteça, enquanto tiver algum membro
da família morando ali, ele continuará impenhorável.

BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL

É a propriedade que voluntariamente se convenciona, é escolhida para ser a residência e


moradia da família, e assim recebe o benefício da impenhorabilidade previsto na Lei nº
8.009/90, mediante ato unilateral de vontade (art. 1.711 e seguintes do CCB/2002), e cuja
escritura pública instituída deve ser levada ao registro de imóveis, para que surtam seus
efeitos (art. 1.714 do CCB/2002).

O bem de família voluntário oferece proteção apenas contra dívidas futuras.

Formas de instituição do bem de família voluntário

1) Por liberalidade, via escritura pública de doação ou testamento, com anuência do cônjuge
ou do beneficiário e respectivo cônjuge/companheiro, se o regime não for o da separação de
bens);
2) Por escritura pública, instituindo-se também os móveis, com aquiescência do cônjuge ou
companheiro (a), se o regime de bens não for o da separação de bens, ou o bem não for
particular;

3) Por testamento. Mas o herdeiro/legatário destinatário de tal bem, terá que aceitá-lo.

Extinção

De acordo com o art. 70, do CC/16, e art. 1.722, do CC/2002, o bem de família se extingue
com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos. O novo código civil inova
ao determinar que não há a extinção no caso de filhos sujeitos à curatela. Isso se aplica
também à união estável, obviamente.

Deve-se observar a coexistência dos dois requisitos para a extinção do bem de família. Mesmo
que não haja filhos menores, existirá o bem de família enquanto pelo menos um dos
cônjuges ou conviventes sobreviver; e se os pais falecerem deixando filhos menores o bem de
família existirá até que os filhos completem a maioridade.

O código civil de 2002 trouxe algumas inovações nesse sentido. O art. 1.719 estabelece a
possibilidade de extinção do bem de família pelo juiz se comprovada a impossibilidade de
manutenção do bem nos termos em que foi instituído. Nota-se aí um alargamento das
possibilidades de extinção do bem de família.

No art. 1.721, p. u., o novo código dispõe que se a dissolução da união ocorrer por morte de
um dos componentes do casal e o imóvel for o único bem do casal, o sobrevivente poderá
pedir a extinção do bem de família. No caput do art. 1.721, Há a ressalva de que a dissolução
da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

ALIMENTOS

Segundo a definição de orlando gomes, os alimentos são “prestações para a satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, tendo por finalidade fornecer a um
parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.”.

Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das
necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio.

Aquele que pleiteia alimentos é denominado alimentando ou credor, enquanto aquele que
deve pagar é o alimentante ou devedor.

Juridicamente não se pode restringir o conceito de alimentos somente em alimentação.

A concepção jurídica de alimentos traz consigo tudo aquilo que é necessário para manter
vida digna. Os alimentos abrangem: saúde, educação, moradia e, até, lazer e cultura.

Conforme os arts. 1694 e 1920 do cc, os alimentos podem abranger (os


alimentos podem abranger os conteúdos abaixo, pois estes dependerão, casuisticamente, de
quem presta e quem recebe os alimentos.:

Sustento (comida e bebida); assistência médica; instrução; educação; padrão de vida;


vestuário; habitação
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Natureza jurídica

Há três correntes doutrinárias:

a) 1ª: consiste na ideia de que os alimentos são direito pessoal extrapatrimonial, não
tendo o alimentando interesse econômico, já que a verba prestada não objetiva
ampliar seu acervo patrimonial, mas somente suprir suas necessidades vitalícias.
Conceito ético-social.

b) 2ª: é o aposto da primeira. A entende como direito patrimonial, retratado na


prestação paga em pecúnia ou em espécie, em que o caráter econômico não resta
afastado.

c) 3ª: defende uma mescla dos entendimentos anteriores, de forma que a natureza
jurídica do direito à prestação de alimentos seria um direito de conteúdo patrimonial
e finalidade pessoal.

A corrente majoritária versa para terceira, tendo em vista os aspectos:

A prestação de alimentos se insere no plano econômico. A questão econômica reside não só na


possibilidade de acumular riquezas, mas, também, na possibilidade de manutenção do
patrimônio.

Tem caráter ético-social da prestação alimentar, o qual se assenta no princípio da solidariedade


entre os membros componentes do mesmo grupo familiar.

As normas atinentes ao direito alimentar são consideradas normas cogentes de ordem pública,
pois objetivam proteger e preservar a vida humana. Em consequência, tais normas são
inderrogáveis e, em regra, não admitem renúncia a esse direito nem convenção que assente a
inalterabilidade de seu valor.

Fundamento

Os alimentos decorrem da solidariedade social que, no âmbito da obrigação alimentícia, ganha


o nome de solidariedade familiar (art. 3º, cf).

Cf, art. 3º constituem objetivos fundamentais da república federativa do brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

O fundamento da obrigação alimentícia é a solidariedade recíproca que se aplica a todos os


membros de uma família, ou seja, todas as pessoas que compõem um núcleo familiar
assumem a obrigação e têm o direito recíproco de prestar alimentos, manutenção digna de uns
e outros.

O princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (cf, art. 1º, iii) e o da solidariedade
familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do
parentesco que o liga ao alimentado.
Os alimentos podem ser prestados in natura ou in pecúnia.

a) in natura: fixação de alimentos em plano de saúde e mensalidade escolar.

b) in pecúnia: é a pensão alimentícia.

Obrigação alimentar x direito a alimentos

A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, ou seja, é devida entre parentes.


Quaisquer parentes em linha reta (ascendentes e descendentes), bem como colaterais até o
2° grau (irmãos e irmãs) pode exigir alimentos uns dos outros se estiverem em necessidade.

Tal obrigação decorre do princípio da solidariedade que une os membros do mesmo grupo
familiar, sendo condicionada a todos igual e reciprocamente e devendo estar pautada sempre
no binômio necessidade x possibilidade.

Já o direito ao alimento diz respeito a uma imposição cujo cumprimento deve ser realizado
incondicionalmente: fala-se do dever de sustento, que é característico dos pais aos filhos.

Tal dever de sustento dos pais para os filhos é unilateral e exigível sempre,
independentemente de possível reciprocidade ou do binômio necessidade x possibilidade.

Considera-se, aqui, em decorrência do poder familiar (pátrio-poder), que é sempre necessário


aos filhos o sustento e sempre possível aos pais sua providência, tendo em vista que é
obrigação dos pais prover o sustento de sua prole.

A obrigação alimentar, decorrente do princípio da solidariedade familiar, é usada como um


mecanismo do estado na função de auxiliar as pessoas que não podem prover a si mesmas,
dividindo entre o estado e a família do indivíduo o dever de seu sustento.

Em relação ao cônjuge/companheiro, também se fala em obrigação alimentar, a qual decorre


do dever de mútua assistência, obrigação esta que é contraída no matrimônio.

Direito a alimentos - pais pagam aos filhos - decorre do poder familiar

Obrigação alimentar - alimentos pagos para parentes - decorre da solidariedade familiar

Obrigação alimentar - alimentos pagos para cônjuge/companheiro - decorre do dever de


mútua assistência

Ex-marido ou ex-mulher são obrigados a pagar pensão alimentícia um ao outro? Se for, por
quanto tempo?

Espécies de alimentos

Os alimentos podem ser classificados quanto à sua natureza, quanto à causa jurídica e
quanto à finalidade.

1) quanto à sua natureza (ou extensão), dividem-se em alimentos naturais ou civis.

Destinam-se à subsistência do alimentante

 Alimentos naturais

 Dizem respeito apenas ao mínimo vital.


 Alimentação

 Tratamento de saúde

 Vestuário – há divergência doutrinária sobre a abrangência deste item nos alimentos


naturais

 Habitação – há divergência doutrinária sobre a abrangência deste item nos alimentos


naturais

 Alimentos civis

 Dizem respeito a outras necessidades além da sobrevivência, como o direito à


dignidade, abarcando os itens dos alimentos naturais e envolvendo também:

 Educação

 Lazer

 Padrão de vida

2) Quanto à causa jurídica (fontes ou origem), podem ser legítimos, voluntários e


ressarcitórios.

Os alimentos legítimos, ou legais, são os devidos em face de disposição de lei. Exemplos


desses alimentos são os devidos entre os cônjuges ou entre os companheiros, ou entre
parentes, nos termos previstos no art. 1.694 do cc.

Na falta de seu pagamento é cabível a prisão civil.

Os alimentos voluntários, ou convencionais, são os que derivam de uma declaração de


vontade inter vivos (decorrem de declaração unilateral da vontade) ou causa mortis (são os
estabelecidos nas disposições testamentárias em favor do legatário enquanto estiver vivo; ou
mesmo aquele acordado pelo marido em relação à mulher nos casos de separação e divórcio).

A falta de seu pagamento não enseja a prisão civil.

O quantum a ser pago a título de alimentos pode ser fixado pelo testador. Se este não o
determinou, o valor a ser pago será estabelecido pelo juiz, considerado o binômio
necessidade/possibilidade, aqui traduzido pela necessidade do legatário, de um lado, e pelas
forças da herança, de outro, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1.694 do cc.

Os alimentos ressarcitórios, ou indenizatórios, são os destinados a promover a indenização de


vítima de ato ilícito.

Têm fundamento na responsabilidade civil e nos lucros cessantes.

Exemplo desta forma de alimentos são os estabelecidos em virtude da prática de homicídio em


que o autor do crime fica obrigado à prestação alimentar devida pelo falecido.

3) quanto à finalidade (ou momento procedimental), os alimentos podem ser provisionais,


regulares, provisórios ou transitórios.

Os alimentos provisionais são aqueles requeridos antes ou conjuntamente à ação de


separação judicial, de nulidade ou de anulação de casamento, ou ação de alimentos com vistas
a suprir a necessidade de manutenção do alimentado durante a pendência da ação. Pode, pois,
o cônjuge solicitar alimentos provisionais como providência incidente à separação judicial,
nulidade ou anulação de casamento.

A jurisprudência tem entendido que os alimentos provisórios vigorarão somente no período


compreendido entre sua fixação e a sentença ou acórdão que os minora ou extingue, tendo em
vista que após larga instrução probatória há elementos para formatar a convicção do juiz.

A decisão de alimentos provisórios pode ser revista a qualquer tempo no curso dos processos
se houver modificação na situação financeira das partes, conforme disposto no art. 13, § 1º, da
lei n. 5.478/68 (lei de alimentos).

Os alimentos regulares, ou definitivos, são aqueles estabelecidos pelo juiz ou pelas partes,
mediante o pagamento de prestações periódicas de caráter permanente, embora sujeitos a
revisão, quando necessário.

Os alimentos provisórios são aqueles fixados de imediato na ação de alimentos, que segue o
rito especial contido na lei de alimentos, lei n. 5.478/68. Essa norma não foi totalmente
revogada pelo atual cpc, permanecendo, dessa forma, em vigor a maioria de seus dispositivos.
Como estão fundados na obrigação alimentar, exige para sua prestação a prova pré-constituída
de parentesco ou casamento. São frutos da cognição primária do juiz antes mesmo de ouvir o
réu.

Os alimentos transitórios reconhecidos pela jurisprudência recente do stj, são fixados por
determinado período de tempo, a favor do ex-cônjuge ou do ex-companheiro, fixando-se
previamente o seu termo final.

São cabíveis os alimentos transitórios quando o alimentando for pessoa de idade, com
condições e formação profissional compatíveis com a possibilidade de reinserção no mercado
de trabalho, necessitando dos alimentos até que adquira autonomia financeira, momento em
que cessará a obrigação alimentar (stj, resp 1.025.769/mg, 3ª t., rel. Min. Nancy andrighi, j. 24-
8-2010).

Características dos alimentos

 Personalíssimo

A pessoa que tem o direito de receber os alimentos não pode transferi-lo a outrem.

Apenas haverá a possibilidade de alguém que não é o titular dos alimentos recebê-los quando
o titular é incapaz, de forma que seu responsável legal, tutor ou curador receberão os
alimentos a fim de prover os devidos cuidados ao alimentado.

 Irrepetível/irrestituível

Caso a decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos seja cassada ou, por
algum motivo, não subsista, os alimentos que já foram pagos não serão devolvidos. Aquele
que pagou não pode cobrar de quem recebeu, e quem recebeu não tem o dever de devolver.

 Impenhorável

Caso a pessoa que recebe alimentos tenha alguma dívida, o valor que recebe a título de
alimentos não pode ser penhorado para pagamento de qualquer débito.

 Incompensável
Não é possível realizar compensação com verba alimentar. Exemplo: se um filho tem dívida
com o pai, que lhe paga prestação alimentar, ele não pode “abater” a dívida do valor pago dos
alimentos. Este abatimento seria a compensação, o que é vedado.

 Irrenunciável

A pessoa que tem direito a receber alimentos não pode renunciar ao seu direito, dizer que
“não precisa”.

 Intransacionável

Não é possível fazer um acordo sobre pagar ou não pagar alimentos. A transação pode ser
apenas em relação a valores, mas nunca sobre a obrigação de pagar alimentos, a qual seguirá
existindo.

 Incessível

Não é possível ceder o direito de alimentos para outrem. Ex: alimentado tem uma dívida e,
para pagá-la, deseja ceder seu direito de alimentos ao seu credor. Isto não é possível!

 Atual

O valor dos alimentos deve ser sempre atualizado, revisto, a fim de que o valor pago não
perca seu valor aquisitivo.

Requisitos essenciais da obrigação alimentar

Como requisitos da obrigação alimentar, podemos apontar: a existência de vínculo entre o


alimentante e o alimentado, vínculo este em geral de parentesco, abrangendo os ascendentes,
descendentes, os irmãos germanos ou unilaterais.

Recai também a dita obrigação sobre o cônjuge e o companheiro, que embora não sejam
parentes devem-se mutuamente a seus consortes a prestação alimentar, como dispõe o art.
1.694 do cc. O parentesco a que esse artigo se refere é o parentesco natural, e não civil, por
afinidade.

Os alimentos devidos entre os parentes alcançam os parentes em linha reta e os colaterais


até segundo grau; a necessidade do alimentado, comprovada pela impossibilidade de
autossustento, como prevê o § 1º do mesmo artigo.

Deve o magistrado verificar a real existência ou não dessa necessidade; a possibilidade do


alimentante, uma vez que para a prestação alimentícia devem ser observadas a coexistência
das duas circunstâncias: a necessidade de uma parte e a possibilidade da outra.

No mesmo sentido dispõe o art. 1.698 que “se o parente não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo
várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de
seus rendimentos, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide”.

À luz do § 2º do art. 1.694 “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando
a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
O cc criou a modalidade de alimentos naturais ou necessários a ser paga a quem tiver tido
culpa pela situação a qual resultou o direito de os pleitear. Visa a atribuir ao cônjuge culpado
pela separação judicial o direito de pleitear alimentos necessários à sua subsistência. Foram
criados em má hora, pois o princípio da culpa nas ações de dissoluções do casamento já se
encontrava em crise há décadas, quando a norma entrou em vigor.

Quando entrou em vigor a emenda à constituição nº 66/2010, a regra que já era contraditória,
por permitir que o culpado pudesse cobrar do inocente pagamento de pensão, tornou-se
obsoleta, uma vez que no divórcio não há discussão de culpa, tornando impossível, ação de
separação judicial com fundamento em culpa. emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da constituição federal, que dispõe sobre a dissolubilidade
do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais
de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

O código civil de 2002 introduziu uma nova espécie de alimentos, os denominados alimentos
indispensáveis, que são cabíveis quando a situação de necessidade resultar da culpa de quem
os pleiteia, como dispõe o art. 1.694, § 2º. Também:

“art. 1.704. “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o
outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos e não tiver
parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável a sua subsistência”.

Tais alimentos compreendem somente o que é indispensável à sobrevivência da parte, sem


levar em conta o status social do casal nem as possibilidades do prestador de alimentos.

Quanto às intrínsecas características da obrigação alimentar, dispõe o art 1.700 do cc que “a


obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.
Deve a obrigação alimentar, entretanto, incidir até os limites da força da herança, quando esta
se transmitir aos herdeiros do devedor.

Em relação à prestação alimentícia no tempo, os alimentos objetivam a satisfação de


necessidades atuais ou futuras do alimentado, e não as necessidades passadas (in praeteritur
non vivitur ou nemo vivit in praeteritum). Têm, portanto, uma finalidade prática, que é a
subsistência digna do alimentado. Assim sendo, não se pode pretender, seja-lhe concedido
alimentos relativos ao passado, que corresponde a um tempo já transposto. O ordenamento
pátrio não reconhece esse tipo de alimentos.

Concebe san tiago dantas que “os alimentos passados não se pode reclamar, entretanto só se
poderá reclamá-los se provar que se endividou para viver durante aquele tempo. Neste caso,
entende que se poderá reclamar os alimentos correspondentes ao período passado”.

A PRESTAÇÃO ALIMENTAR E O AUSENTE

Outro aspecto que se discute em matéria de alimentos refere-se à hipótese de a obrigação


alimentar vir a ser paga pelo gestor de negócio. O art. 871 do cc considera a eventual
impossibilidade de o alimentante, encontrado ausente, atender à sua obrigação, caso em que
se permite a um estranho o cumprimento da prestação em seu lugar, assumindo assim o
crédito correspondente. “quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por
ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-à reaver do devedor a importância, ainda que este
não ratifique o ato”.

A PRESTAÇÃO ALIMENTAR E O IDOSO

No que tange à prestação alimentar devida pelos descendentes aos ascendentes, se este não
tiver atingido a idade em que, no ordenamento jurídico, é considerado idoso, também não se
aplica a solidariedade.

O direito pátrio, entretanto, tal como concebe paulo lôbo, “abriu uma exceção à regra da não
solidariedade passiva da obrigação alimentar no caso do idoso”, pois estabelece o art. 12 do
estatuto do idoso que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores”.

Trata-se “de uma regra específica, que não pode ser estendida às demais hipóteses, pois esta
justifica-se pelas peculiaridades do idoso, que considera como obrigado solidariamente todos
os que constituem a sua descendência”.

Para o efetivo cumprimento da proteção do idoso, no curso da ação de alimentos, enquanto


não se opera o chamamento ao processo e não se define o quantum de cada coobrigado, o
descendente escolhido pelo ascendente deve prestar-lhe pensão alimentícia a título de
alimentos provisórios.

Muito embora haja a solidariedade na obrigação de prestar alimentos ao idoso, sua fixação
deverá sempre estar atrelada ao binômio possibilidades/necessidade, estabelecido no § 1º
do art. 21 do cc.

Dessa forma, considerando a divisibilidade da obrigação alimentar, tem-se que, em sede de


ação de alimentos, outros parentes podem ser chamados a integrar a lide, para o devido
rateio da soma fixada em favor do credor de alimentos, como dispõe o art. 1.698 do cc.

LEI N. 11.804/2008 (DISPÕE SOBRE ALIMENTOS GRAVÍDICOS)

Embora consigne um grande avanço da legislação pátria, uma vez entrando em contato com a
realidade social, dispensa requisitos formais, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos
ao nascituro, somente os indícios comprovados da paternidade, nos termos do seu art. 6º,
desde que observados os mesmos critérios utilizados para a determinação da pensão
alimentícia convencional: a necessidade do nascituro e da gestante e a possibilidade do réu
(suposto pai); traz, por outro lado, uma insegurança no que se refere à determinação da
paternidade tendo em vista a observância do princípio da boa-fé pela gestante em apontar
determinado homem como pai de seu filho.

Entretanto, para silmara chinellato “a expressão alimentos gravídicos é imprópria e não


jurídica, pois os alimentos são atribuídos a uma pessoa e não ao estado biológico da mulher”.

Posteriormente, quando do nascimento com vida do nascituro, os alimentos gravídicos serão


automaticamente convertidos em alimentos provisórios, caso não haja pedido de revisão ou
exoneração pelo alimentante, como prevê o art. 6º da lei n. 11.804/2008.

Decidiu-se em sede do stj que a conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia é


automática e dispensa pedido da parte. Ou seja, são automaticamente convertidos em pensão
alimentícia em favor do rn (recém-nascido), independentemente de pedido expresso ou de
pronunciamento judicial.

A decisão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da
pensão ou em processo em que se discuta a própria paternidade.

A 3ª turma do stj (com o rel. Min. Marco aurélio bellize) esclareceu que os alimentos
gravídicos não se confundem com pensão alimentícia pois estes últimos se destinam
diretamente ao menor e os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.

Assim, com a alteração da titularidade dos alimentos, será também modificada a legitimidade
ativa para a proposição de eventual processo de execução. Após o nascimento, será o recém-
nascido a parte legítima para requerer a execução alimentar eventualmente inadimplida.

REVISÃO E EXONERAÇÃO

O quantum alimentar estipulado deve atender ao trinômio


necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.703 do
ccb/2002, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que tenha havido mudança na
realidade das partes, conforme disposto no artigo 1.699 do ccb/2002.

Não há coisa julgada na fixação e na extinção dos alimentos; a decisão de prestá-los é que se
reveste da coisa julgada.

Embora não seja algo muito divulgado, é possível ao pagador da pensão alimentícia mostrar ao
juízo que o valor devido precisa se ajustar à sua situação pessoal.

Isto ocorre, porque a situação financeira das pessoas sofre modificações ao longo do tempo.

Dá-se através de ações judiciais com a finalidade específica de pedir revisão ou exoneração dos
alimentos já fixados.

Todavia, as sentenças que fixam os alimentos não transitam em julgado, ou seja, não são
absolutas.

REVISIONAL DE ALIMENTOS

Como vimos, há a possibilidade, no direito, de as partes mostrarem ao juízo que a sua situação
pessoal ou financeira sofreu alteração, de modo que os alimentos fixados podem ser revistos a
qualquer tempo.

Assim, dispõe o artigo 15 da lei de alimentos (lei 5.478/68): “a decisão judicial sobre alimentos
não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da
situação financeira dos interessados.”

O artigo 1.699, cc determina que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Como as condições financeiras do alimentando e alimentante são mutáveis, podem ser


modificadas a qualquer momento o montante dos alimentos fixados.
Além disso, a obrigação alimentar pode ser extinta em caso de alteração substancial da
situação econômica das partes.

Com efeito, o alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o
alimentante pode, em contrapartida, ficar impossibilitado de prestá-los.

Destarte, demonstrada a substancial redução de sua condição financeira, o alimentante tem


direito à revisão.

Outrossim, a revisional também se aplica à hipótese de quando o alimentante eleva sua


condição financeira, permitindo o ajuizamento da revisional pelo alimentado a fim de elevação
do valor da pensão.

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

O alimentante deve provar no processo que o alimentando não necessita de alimentos, ou


que o alimentante não pode suprir os alimentos fixados.

Com efeito, o termo “alimentos” pode ser entendido como tudo aquilo necessário para a
subsistência do alimentando.

Portanto, a obrigação de alimentos consiste em prestações periódicas fornecidas a alguém para


suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

Assim, entende-se a jurisprudência que a obrigação de prestar alimentos deve observar a


necessidade, a possibilidade e a proporcionalidade a fim de evitar injustiças.

Ainda, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu
próprio esforço.

Em contrapartida, do lado do alimentante, importa que ele tenha meios de fornecê-los.

Vale dizer que o estado não pode exigir sacrifício do alimentante, ou seja, o alimentante não
pode se sacrificar gravemente para pagar alimentos ao alimentando.

Assim, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser fixada com termo certo.

Exceção disso são os casos em que restar comprovada a incapacidade laboral permanente ou a
impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Em se tratando de alimentos aos filhos, mesmo que a situação financeira do alimentante seja
precária, o posicionamento majoritário da jurisprudência é pela manutenção da pensão
alimentícia.

Finalmente, ressalta-se que, salvo em situações excepcionais, os alimentos têm prazo


determinado.

DOS ALIMENTOS –
PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO

Providência para garantir o adimplemento caso não se efetive a obrigação

Primeiramente, vale ressaltar que, caso o direito discutido e reconhecido, no processo de


conhecimento, seja naturalmente satisfeito pelo sucumbente, impossível será sua cobrança
haja vista ter sido a obrigação voluntariamente adimplida.
Porém, embora seja um ato imoral, muitas vezes o alimentante deixa de cumprir sua obrigação
alimentar-, seja ela imposta judicialmente ou até mesmo por ato volitivo do sujeito obrigado-,
motivo esse que compele o alimentando a acionar o poder judiciário para requerer o
adimplemento, involuntário, da dívida.

A par disso, o código de processo civil põe à disposição do credor quatro mecanismos
adequados para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, são eles:

 O desconto em folha de pagamento,

 A expropriação,

 A constituição de capital e

 A prisão civil.

No tocante à modalidade escolhida, cabe ao credor escolher a que melhor satisfaça os seus
interesses, vale ressaltar que o cpc não estabelece gradação entre elas (marinoni, 2015,
p.1024).

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A técnica do desconto em folha encontra-se disciplinada no art. 529 e seguintes do cpc;

Consiste basicamente no desconto feito na remuneração recebida pelo devedor, seja ele
prestador de serviço público ou privado.

De acordo com esse artigo, o desconto em folha pode ser utilizado quando o devedor for
militar, funcionário público, diretor ou gerente de empresa, ou, ainda, empregado sujeito à
legislação trabalhista.

No que tange ao repasse da pecúnia, o parágrafo 1º, deste artigo, esclarece que deverá ser
feito pelo empregador, e, caso não o faça, será punido por crime de desobediência a imposição
judicial, nos termos do art. 22 (in fine), da lei nº 5.478/1968:

“art. 22. Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário
público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo
ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão
do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-
se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se
recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo
juiz competente (grifo nosso).

Há, também, a possibilidade de que esse desconto possa ser feito no valor percebido a título
de pensão previdenciária, embora o cpc não o tenha mencionado. De acordo com o professor
luiz guilherme (20015), o beneficiário de pensão previdenciária reúne os requisitos que
permitem a utilização do desconto em folha, uma vez que tem fonte determinada e
rendimento fixo.

EXPROPRIAÇÃO
A técnica da expropriação encontra-se disciplinada nos artigos 530 e 913 ambos do código de
processo civil, consiste, pois, “no ato pelo qual o estado-juízo, para satisfação do direito do
crédito, desapossa o devedor de seus bens, converte esses bens em dinheiro ou
simplesmente transfere o domínio ou a posse ao credor” (sales, 2016 apud donizeti, 2013, p.
1007).

Conforme o art. 825, do cpc, a expropriação pode se dar pela adjudicação (arts. 876 a 878,
cpc); pela alienação por iniciativa particular (art. 880, cpc), ou por leilão judicial eletrônico ou
presencial (arts. 881 a 903, cpc); bem como pela apropriação de frutos e rendimentos de
empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (arts. 867 a 869, cpc).

Vale frisar que, antes da expropriação dos bens, o devedor pode adimplir a dívida alimentar,
desde pague o quantum atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários
advocatícios, conforme art.826, do cpc.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

A técnica da constituição de capital encontra-se assegurada no art. 533 do cpc. Esta


modalidade está relacionada a pagamento de alimento de caráter indenizatório, advindo da
prática de conduta ilícita. “não há previsão de que esta medida possa ser empregada para
garantir outros tipos de alimentos [...]” (marinoni, 2015, p.1032).

O art. 533, do cpc, informa que “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão".

Da leitura desse artigo, percebe-se que essa técnica diz respeito a um meio de garantir uma
futura execução por expropriação, tendo em vista que impõe ao alimentando-devedor a
obrigação de “juntar”, ter a sua disposição, um montante pecuniário que seja suficiente para
quitar o débito alimentar outrora contraído.

Trata-se, antes, de mecanismos usado para assegurar a plenitude do pagamento. Portanto, a


sua função é garantir a realização (ou a satisfação) dos alimentos, e não os realizar (ou
satisfazê-los) (marinoni, idem).

PRISÃO CIVIL

A técnica da prisão civil, -mais drásticas de todas-, está fundada no art. 5º, inc. Lxvvii, da
constituição da constituição federal/88 combinado com os arts. 528 e 911 do cpc. Trata-se de
aprisionamento do alimentando-devedor em cadeia pública, caso não pague devidamente a
pensão alimentícia.

É oportuno consignar que, nos termos do § 6º, do art. 528, do cpc, o débito alimentar que
autoriza a prisão é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da
cobrança e as que se vencerem no curso do processo.

Desse modo, caso o devedor de alimentos não os pague, nem justifique a impossibilidade de
pagá-los, ou mesmo que tenha sua justificativa recusada pelo juízo, fica sujeito à prisão, pelo
prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado, todavia separado dos presos comuns.

Conclui-se que dispondo o alimentando de um título executivo (judicial ou extrajudicial) pode


buscar seu pagamento pelo rito da expropriação, pelo rito da prisão, bem como pode
requerê-lo pelo procedimento do desconto na folha de pagamento do devedor. Em relação à
constituição de capital, como dito anteriormente, essa modalidade é mera garantia de uma
possível expropriação.

Contudo, para que essas providências possam ser efetivadas, e, consequentemente,


materializadas é necessário dispor de um título executivo, tendo em vista esse ser o meio
hábil que informa a certeza da dívida, a sua liquidez, bem como tem condão de exigir que a
satisfação seja adimplida.

Os títulos executivos são classificados em judicias e extrajudiais. O art. 515 do cpc elenca o rol
de documentos que são considerados títulos judiciais; e o art. 784 do mesmo novel traz a
relação dos títulos considerados extrajudiciais.

PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS

O processo executivo (cobrança) difere do processo de conhecimento tendo em vista que tem
por finalidade precípua materializar, trazer à existência, um direito que outrora foi reconhecido
pela via judicial.

Contudo, o código vigente inovou nesse sentido, uma vez que uniu esses dois procedimentos;
e, em consequência disso, o autor obteve a possibilidade de ter o seu direito satisfeito por
meio de uma única ação.

Cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos


consiste em mero desdobramento da ação de conhecimento, encontra-se disposto desde o
art. 528 até o art. 523 do cpc.

Deve ter por fundamento título executivo judicial, uma vez que para a execução se processar
por meio deste procedimento é necessário que se tenha por fundamento a própria sentença
que reconheça a obrigação, ou a decisão interlocutória que fixe os alimentos provisórios (sales,
2016, p. 385).

Os títulos executivos judiciais consistem basicamente em documentos que estão taxativamente


descritos na lei (art. 515 do cpc), que por si em o condão de assegurar ao exequente a
possibilidade de garantir a cobrança do crédito alimentar com base nesse procedimento.

Os alimentos fixados judicialmente, nos termos dos arts. 528 e 530, do cpc, podem ser
exigidos tanto pelo rito da prisão como pelo rito da expropriação.

Dessa forma, observa que o credor tem a possibilidade de escolher a forma como vai executar
a dívida.

No tocante ao rito da prisão, é sabido que o débito alimentar que autoriza o encarceramento
fica limitado às três parcelas, não adimplidas, anteriores ao ajuizamento da execução, bem
como as que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, § 3º.

EXECUÇÃO: A COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Tem por base título executivo extrajudicial, outrossim é documento previsto em lei (art. 784 do
cpc), todavia elaborado sem a participação do poder judiciário, sendo feito voluntariamente
entre alimentando e alimentado.

Para se executar o título extrajudial, a obrigação alimentar deve constar no documento, e,


estando apto, poderá ser executado tanto pelo rito da prisão como pelo rito da expropriação,
conforme 911 e 913. Observando, desta forma, todas as formalidades legais exigidas quando
do requerimento de qualquer dessas modalidades de execução.

Aqui, o credor também tem a possiblidade de escolher a forma como se dará a cobrança de
alimentos.

RITO DA COAÇÃO PESSOAL

O rito da coação é o mais eficiente para garantir a quitação do débito alimentar, podendo ser
utilizado tanto na cobrança de alimentos fixados judicialmente como em título executivo
extrajudicial, sendo que este rito se limita a cobrança das três últimas prestações
vencidas antes do ajuizamento da ação e as que forem vencendo no percurso do processo.

Ao buscar a cobrança não é preciso que as três prestações tenham vencido, sendo que o
inadimplemento de apenas uma parcela já oportuniza ao credor entrar com a ação de
execução. A natureza da ação é urgente, uma vez que visa promover a subsistência
do alimentado e caso as parcelas não sejam adimplidas no prazo correto o credor poderá
ajuizar ação de execução.

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