N2
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N2
O código civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento
é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada
ilegítima e, portanto, tinha restrições, como por exemplo doações ou benefícios testamentários
do homem casado à concubina. Os filhos que não procediam de justas núpcias, mas de
relações extra-matrimoniais, eram classificados como ilegítimos e não tinham sua filiação
assegurada pela lei, podendo ser naturais e espúrios. O art. 358 do mencionado código civil de
1916 proibia, no entanto, expressamente, o reconhecimento dos filhos adulterinos e
incestuosos.
Ao reconhecer como família a união estável entre um homem e uma mulher, a carta magna
conferiu juridicidade ao relacionamento existente fora do casamento.
Noções de família
Família, ou entidade familiar, é um gênero que comporta duas espécies, em sua constituição: a
família conjugal e a família parental. A conjugal é aquela que se estabelece com base em
uma relação afetiva, envolvendo sexualidade e pode advir daí filhos, ou não. Pode ser
heteroafetiva ou homoafetiva, pelo casamento ou união estável, simultânea à outra,
quebrando o princípio da monogamia, ou não. A família parental é aquela que decorre da
formação de laços consanguíneos ou socioafetivos. Pode ser por inseminação natural ou
artificial, geradas em útero próprio ou de substituição (barriga de aluguel). Seja como for,
parental ou conjugal, interessa ao direito de família a inclusão de todas essas novas
configurações para que se possa atribuir direitos e receber a proteção do estado.
A constituição da república de 1988, legitimou todas elas (parentais e conjugais), uma vez que
o rol do artigo 226 é apenas exemplificativo. Vejamos algumas destas novas e antigas
concepções de família.
Casamento é a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família,
formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil. O
chamado "casamento civil" é o ato de união de duas pessoas sob o direito civil.
Conceitos doutrinários
Com base no código civil brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo
meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro), estabelece
entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e
deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si,
responsáveis pelos encargos da família.
Natureza jurídica
Não há um consenso, na doutrina, a respeito da natureza jurídica do casamento. A doutrina
apresenta três teorias com relação ao casamento, a contratualista, a institucionalista e a
eclética. A teoria contratualista entende a união em casamento, como um negócio jurídico de
direito de família, de natureza contratual, ou seja, tem a forma escrita em lei, com um rito
solene de celebração, em que os nubentes declaram a vontade em adotar um determinado
regime de bens, aqui prevalece a autonomia da vontade, sendo assim a declaração dos
nubentes constituem o casamento e o juiz apenas tem a função homologatória do ato.
A teoria institucionalista por adotar as normas legais, o casamento é regulado pela lei. Assenta-
se na convicção de que o casamento é a “célula mater” da sociedade, e de interesse público,
assim, a instituição do casamento dá-se por ação do juiz. Não cabe nenhuma interferência dos
nubentes, salvo, para escolher o regime e exarar a sua declaração de vontade. A teoria mista,
híbrida ou eclética reconhece no mesmo a coexistência de características contratuais com as
institucionais. Para esta terceira corrente, a autonomia da vontade das partes se resume
apenas à liberdade de escolher o parceiro, o regime de bens e a permanência ou não da
relação familiar.
Finalidade
No direito, para que um ato seja reconhecido juridicamente, devem ser analisados três
planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. A existência é o plano do “ser”, ou seja, é
o que considera a presença de elementos fundamentais para aquele ato. Na ausência deles, é
como se o ato não existisse para o direito e, portanto, não merecesse proteção jurídica. A
existência de um casamento pressupõe que foram seguidos os requisitos, tais como:
consentimento, celebração por autoridade e a “fórmula sacramental”. É somente depois disso
que se pode considerar o casamento existente. A validade, por sua vez, “concerne ao ajuste do
ato às prescrições estabelecidas em lei”. Assim, o casamento pode ter existido, mas, se não
respeitadas determinadas disposições legais, ele não será legalmente válido.
A eficácia – terceiro plano – tem relação com a produção de efeitos daquele ato. A ausência de
alguns requisitos pode tornar o casamento apenas anulável (de forma que ele, apesar de
irregular, ainda poderá ser convalidado – ou seja, será dada posterior validade a ele e, assim,
poderá ser mantido). A falta de outros, porém, torna o casamento nulo (sem validade). Isso
quer dizer que, em tese, será como se aqueles que se casaram tivessem que retornar ao estado
civil anterior. A nulidade de casamento, pela gravidade de suas consequências, não admite
interpretação extensiva, ou seja, ela só acontecerá na hipótese prevista em lei, qual seja:
quando um ou ambos os cônjuges incorrerem em impedimento matrimonial.
Impedimentos para casamento: absolutos e relativos algumas pessoas têm capacidade civil,
mas tem impedimentos para se casar. Impedimentos são proibições impostas ao casamento,
cuja inobservância pode gerar sua nulidade, ou alguma penalidade. O direito canônico, cuja
influência ainda se vê no direito de família, organizou os impedimentos matrimoniais em três
classes: os de caráter absoluto, também conhecidos como dirimentes absolutos que
acarretavam a nulidade do casamento; os de caráter relativo, ou dirimentes relativos, tendo
como efeito a anulabilidade do ato; e os proibitivos, também conhecidos como impedientes,
que não geravam a nulidade ou anulabilidade do ato, mas sujeitava os infratores a
penalidades de natureza econômica (restrição na escolha do regime de bens).
O código civil de 2002 alterou a classificação dos impedimentos e as restringiu a apenas duas:
dirimentes absolutos, agora conhecidos como dirimentes propriamente ditos: art. 1.521. Não
podem casar:
iii – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
vi – as pessoas casadas;
E os impedientes, conhecidos como causas suspensivas: art. 1.523. Não devem casar:
i – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha dos herdeiros;
ii – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
iii – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do
casal;
ESPONSAIS (NOIVADO)
Embora não seja requisito obrigatório para o casamento, faz parte da cultura ocidental, por
influência do direito canônico, as pessoas vivenciarem um período entre namoro e o
casamento, a que se chamou de esponsais (significa contrato ou promessa de casamento).
não há lei que imponha a obrigação de transformar um noivado em casamento, portanto o seu
rompimento não caracteriza um ato ilícito ou qualquer infração à lei jurídica. não é cabível
indenização por dano moral decorrente unicamente do rompimento do noivado. Logo, o seu
rompimento não tem consequências jurídicas. Entretanto, se o rompimento se der de forma
humilhante, vexatória, afrontando a dignidade de um dos noivos, como pode ocorrer em
qualquer outro tipo de relação, é possível reivindicar danos morais.
HABILITAÇÃO/PROCLAMAS
Documentação necessária
A análise da documentação visa garantir que as partes não apresentam impedimentos para o
matrimônio. Veja a lista de documentos necessários para esse processo:
• declaração de duas testemunhas, exceto pais e avós dos noivos. Elas devem ter mais de 18
anos e garantem que não existe impedimento que iniba a união do casal;
• autorização por escrito ou ato judicial para pessoas que estiverem sob dependência legal.
ESPÉCIES DE CASAMENTO
Casamento civil - é aquele que é celebrado de acordo com as leis civis, perante o oficial do
cartório de registro civil. É um contrato sui generis, cujos preparativos iniciam-se com a
habilitação, proclamas e se concretiza com a celebração perante o juiz de paz, instituindo-se aí
uma família.
Casamento religioso com efeitos civis - é o casamento cuja celebração se faz em cerimônia
religiosa. Deve-se ter todos os procedimentos necessário (habilitação/proclamas/registro). A
única diferença com o casamento civil comum é que a celebração não é feita pelo juiz de paz,
mas pela autoridade religiosa. Para validar deverá ser promovido o seu registro dentro de até
noventa dias de sua realização, com a comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação
regulada neste código.
Casamento homoafetivo - é o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e que hoje não
tem mais diferença do casamento heteroafetivo. Em outras palavras, o casamento deixou de
ser monopólio da heteroafetividade. Cnj - resolução 175 de 14/05/2013: é vedada às
autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de
conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo (art. 1º). Projeto de
lei nº 612/2011 – mudança no cc retirando menções de gênero em relação ao casamento e
união estável.
Casamento putativo - é o casamento que, embora nulo ou anulável, produz todos efeitos
jurídicos, como se válido fosse – da data da celebração ao trânsito em julgado da sentença que
pronuncia a sua desconstituição, em razão de ter sido contraído por cônjuge de boa-fé. Ou
seja, que desconhecia qualquer impedimento para o casamento (art. 1.561, ccb), ou das
hipóteses de anulabilidade previstas no art. 1.550 do ccb.
Casamento avuncular - é o casamento entre tio e sobrinha, tia e sobrinho, ou seja, realizado
entre pessoas que têm relação de parentesco entre si, mais especificamente entre tios e
sobrinhos.
Casamento consular - os brasileiros que residem no exterior, e não quiserem casar de acordo
com a lei brasileira, poderão fazê-lo perante autoridade consular daquele país.
- pelo divórcio.
Separação consensual
Escritura pública
A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e registro de imóveis.
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aqueles que se declararem pobres sob
pena da lei.
Poderá ser pedida ação de separação judicial por um dos cônjuges quando:
Adultério;
Tentativa de morte;
Injúria grave;
Conduta desonrosa.
A separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se dará se forem casados a mais
de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
convenção.
O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a
convenção não preserva suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges.
A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou
por este decidida.
Reconciliação
Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos
cônjuges restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal, nos termos e que fora constituída,
contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Divórcio
A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da
qual não constará referência a causa que a determinou.
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Se o cônjuge for incapaz para propor a
ação ou defender-se poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e
objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
- saúde e segurança;
- educação.
A guarda unilateral obriga pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos
filhos.
Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
Visitas
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.
Novas núpcias
O pai ou a mãe que casar-se novamente não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados como convêm.
REGIME DE BENS
Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do
casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o
casamento. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o
casamento.
É ela quem norteará toda a vida patrimonial durante e logo após o casamento. Assim, para o
bom e duradouro relacionamento, é indispensável que haja uma conversa franca sobre o
assunto.
A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, estipulando-se por meio de pacto
antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime
personalizado que melhor atenda às necessidades do casal.
Pacto antenupcial é uma espécie de contrato que os noivos fazem, onde podem estabelecer
algumas regras gerais sobre o casamento.
Dentre essas regras, o casal pode definir o regime de bens. Se o casal não definir o regime de
bens, ou se o pacto antenupcial for considerado nulo ou ineficaz, o código civil, em seu artigo
1641, dispõe que o regime de bens será a comunhão parcial de bens.
Assim, se os noivos quiserem optar por outro regime, que não seja a comunhão parcial, devem
fazer constar isso no pacto antenupcial.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e, ineficaz se não lhe seguir o
casamento. É nula a cláusula que contravenha disposição da lei.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e,
posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento,
bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de imóveis do primeiro
domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens
imóveis do casal. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e
somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
Também é pelo regime de bens que se estabelece o destino dos bens após a dissolução do
casamento, quer seja por divórcio, quer seja pela morte.
Você sabia que, dependendo do regime adotado, é necessária a anuência do outro para
determinados atos? E que o regime de bens influenciará diretamente não só no divórcio mas
também nos direitos sucessórios?
É válido mencionar que o regime de bens é norteado por regras gerais, dentre as quais
destacamos:
Variabilidade: o ccb possui diferentes tipos de regimes de bens, quais sejam: comunhão parcial
de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
Assim, os nubentes, de acordo com a liberdade de escolha, adotam o que mais lhes convém ou
criam um regime misto.
Mutabilidade: desde que haja expressa autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, é possível a alteração do regime de bens.
O ccb de 2002 quebrou o princípio da imutabilidade do regime de bens, o que significa que os
cônjuges podem alterá-lo na constância do casamento, estabelecendo um novo regime de
bens a partir da mudança feita consensualmente e homologada judicialmente. A este novo
contrato para o regime de bens dá-se o nome de pacto pós-nupcial.
A alteração do regime é permitido pelo artigo 1.639, § 2.º, do código civil, mas para isso são
necessários alguns requisitos:
Pedido motivado - quais os motivos que fundamentam esse pedido (quais as razões que
justificam essa alteração).
Autorização judicial - deve solicitar essa alteração ao juiz. Nesse pedido ao juiz o casal
demonstrar
Não prejudicar direito de terceiros - que a alteração não prejudicará interesses de terceiros.
E como fazer esse pedido ao juiz? Deve ser feito por advogado, que ingressará na justiça com
uma “ação de alteração de regimes de bens de casamento”.
É o regime supletivo legal, ou seja, aquele aplicável a todos os casamentos, cuja celebração
tenha se dado sem pacto antenupcial (caso os noivos não estipulem nada a respeito no pacto
antenupcial) e, também, nos casos de união estável sem contrato estabelecendo regime
diverso da comunhão parcial.
Logo: nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, não
se comunicam. Ou seja, somente farão parte do patrimônio do casal os bens adquiridos
onerosamente após a união.
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; - bens que não se
comunicam
Ii – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-
rogação dos bens particulares;
Lembre-se: apenas os bens adquiridos de forma onerosa (comprados, por exemplo) é que vem
a integrar o patrimônio comum do casal.
Caso hipotético: se, antes do casamento, ednardo josé tiver um apartamento, este
apartamento será só de ednardo. Se, durante o casamento, ednardo josé decidir vender esse
apartamento e com o dinheiro comprar uma casa, mesmo sendo adquirida de forma onerosa
depois do casamento, essa casa continua sendo só dele, desde que consiga comprovar a sub-
rogação.
Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte
do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do
casal, ou seja, praticamente tudo é de ambos os cônjuges, mas, nesse caso também há
algumas exceções.
Há bens, que mesmo no regime de comunhão total de bens, não irão se comunicar, ou seja,
não pertencerão ao patrimônio do casal, mas apenas ao cônjuge que o possui.
Iii – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos,
ou reverterem em proveito comum;
Exemplo: se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou
uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenha
direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de
incomunicabilidade.
Exemplo: “a” (fideicomitente) deixa por testamento um imóvel para o herdeiro “b” (fiduciário),
que, por sua vez, fica obrigado a transferir, sob alguma condição, o bem para o herdeiro “c”
(fideicomissário).
Assim, o imóvel será de “b” apenas por um período de tempo, já que ele estará obrigado a
transferir o bem para “c” quando acontecer a condição prevista no testamento de “a”, e, por
isso, esse imóvel não integrará o patrimônio comum de “b” e de seu cônjuge.
No entanto, sendo a dívida relativa a somente um dos cônjuges, e sendo ela anterior ao
casamento, não integrará o patrimônio comum, permanecendo de responsabilidade individual
daquele que a assumiu.
Exemplo: “a” quer doar para sua noiva “b” um imóvel, com cláusula de incomunicabilidade, ou
seja, ele deseja que o bem pertença somente a ela, continuando como bem particular mesmo
depois do casamento.
Exemplo 1: quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para
advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos
pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.
Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão
somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano. Se não forem
bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.
Exemplo 2: em relação aos proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, tem-se
que o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns.
Exemplo 3: as pensões (valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a
subsistência de uma pessoa), meios-soldos (valor pago à militares reformados), montepios
(pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes não
integrarão o patrimônio comum do casal, ainda que casados em comunhão universal de bens.
O casal pode, no pacto antenupcial, deixar expresso que algum bem não fará parte do
patrimônio do casal.
Dessa forma, os nubentes poderão se casar sob o regime de comunhão total de bens, mas
deixar estipulado que um certo bem não fará parte do patrimônio do casal, permanecendo
esse bem de propriedade única do cônjuge que o possui.
Vale lembrar que esse regime tem reflexo importante no que diz respeito às dívidas, pois,
sempre que um dos cônjuges fizer dívidas, qualquer um dos bens poderá vir a ser usado para
saldar o pagamento (já que todos os bens fazem parte de uma massa única: “o patrimônio do
casal”).
Como regra, os bens adquiridos de forma gratuita (doação, por exemplo) se comunicam.
Porém, é possibilitado ao doador inserir uma cláusula de incomunicabilidade no bem doado
para uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, os bens não
farão parte de futura meação.
Ainda, em geral, as dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão. Entretanto,
comprovando-se que essas dívidas se reverteram em proveito do casal, poderá haver
comunicabilidade.
Por exemplo: antes de casar, daniel fez um empréstimo para mobiliar o apartamento que o
casal ia residir. Como ambos se beneficiaram desses móveis, a dívida se torna tanto de celiane
quanto de daniel.
No regime da separação total de bens todos os bens atuais e futuros de ambos os nubentes
ou conviventes permanecerão sempre de propriedade individual de cada um,
incomunicáveis, estabelecendo-se, assim, completa individualização patrimonial.
Este tipo de regime é usualmente adotado por aqueles que pretendem se envolver em
negócios de alto risco, visto que não se comunicarão dívidas contraídas.
O casal, pautado no princípio da autonomia privada, decide que cada um terá a sua
independência patrimonial. Os integrantes do relacionamento permanecem sob a
administração exclusiva de cada um dos bens, que os poderá livremente alienar ou gravar de
ônus real.
Para que haja “nosso”, é necessário que, no instrumento de compra, conste a referência de
qual percentual será a participação de cada um dos cônjuges ou conviventes.
Para os maiores de 70 anos de idade, para aqueles que dependerem de autorização para
casar este regime é obrigatório (art. 1.641, ccb) e,
Para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens no casamento anterior, bem como
demais incisos do art. 1.523 do ccb.
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Ii – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Iii – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do
casal;
A sua complexidade reside no fato de que possui uma espécie híbrida, com características
tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens.
A participação final nos aquestos traz os benefícios de ambos os regimes, porém em fases
diferentes do casamento, funciona da seguinte forma:
Os cônjuges terão total liberdade sobre seus bens. Cada bem será exclusivamente do cônjuge
que o possui, dessa forma não será necessária a autorização do outro cônjuge para transações,
como compra e venda.
As dívidas exclusivas de cada um não poderá recair sobre os bens do outro cônjuge.
Dessa forma, durante a vigência do casamento o casal terá total liberdade sobre seus bens
como se fosse um regime de separação total.
Porém, ao final do casamento (em caso de divórcio por exemplo), cada um terá direito à
metade dos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento.
REGIME MISTO
O art. 1.639 do código civil enuncia que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos bens, o regime que lhes aprouver. Ele têm plena liberdade de escolha. Os
nubentes podem adotar um daqueles regimes, já mencionados, ou combina-los, podendo
estabelecer cláusulas, criando um regime misto, desde que não contrarie a ordem pública, os
direitos conjugais, as disposições da lei civil, e fixando expressamente que ficam ressalvados
os direitos de terceiros na constância de ambos os regimes, inclusive na transição.
Assim, os nubentes podem estipular no pacto que o regime adotado será o misto, conforme
faculta o artigo 1.639 do código civil brasileiro.
RELAÇÃO DE PARENTESCO
O parentesco é o vínculo jurídico que se estabelece entre as pessoas que têm a mesma
origem biológica, ou seja, originários de um tronco comum (parentesco consanguíneo ou
natural); entre o cônjuge ou companheiro e os parentes de seu correspondente, bem como as
pessoas que possuem vínculo civil entre si (parentesco civil).
As relações de parentesco são os elos que interligam as pessoas. Essas relações parentescos
podem ser classificados em três modalidades: parentesco biológico, parentesco por afinidade
e parentesco por adoção.
Civil é toda e qualquer relação de outra origem que não seja considerada consanguínea . Ex:
adoção, casamento, união estável.
Por afinidade é quando cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro. Limita-
se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Ex: sogro,
cunhado.
A linha reta demostra os entes familiares que decorrem um do outro, ou seja, os ascendentes
e descendentes.
Parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada ou que vive em
união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou
companheiro.
Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência)
não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece a afinidade entre
sogro(a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado(a).
Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.
O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união
estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.
O nosso código civil trata do assunto no artigo 1.595 e seus parágrafos, conforme a seguir.
“art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1º o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
O conceito de parentesco não pode ser confundido com o conceito de família, como exemplo
temos os cônjuges e companheiros, apesar de serem considerados família, não são parentes
entre si.
O parentesco decorre de vínculos naturais, civis e sociológicos, ou seja, a partir da
consanguinidade, da adoção e da afinidade.
Relações de parentesco
“art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas
provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”
O parentesco civil, corrente da adoção. É aquele em que as pessoas são unidas através de um
fato jurídico, esse fato jurídico é a adoção.
O parentesco por afinidade, que vincula o indivíduo aos parentes naturais de seu cônjuge ou
companheiro.
O parentesco por afinidade na linha reta também é ad infinitum. Já na linha colateral, limita-se
ao cunhadio (2º grau). Com a sogra o sujeito jamais pode casar; mas com a cunhada pode.
Parte da doutrina sustenta que se o parentesco por afinidade na linha reta se mantém mesmo
após o fim do casamento ou da união estável, deve ser mantido o dever de alimentar,
subsidiário e complementar, entre ex-sogro/ex-sogra e ex-genro/ex-nora. Isso seria decorrência
da solidariedade familiar. A responsabilidade alimentar, pelo mesmo motivo, também se
manteria entre padrasto e enteado.
O artigo 1.593 do código civil traz a previsão apenas do parentesco civil e natural, não
estipulando a possibilidade do parentesco por afinidade.
“título ii
Os graus delimitam o nível de distância em cada linha, por conseguinte, a distância entre
gerações entre um parente e outro.
Na linha reta não existe uma limitação de parentesco, encontra-se o avô, o pai, o filho, o neto,
e assim sucessivamente. É ad infinitum.
Já na linha colateral existe uma limitação que é o quarto grau de parentesco onde encontram-
se os os primos, tios-avôs e sobrinhos netos.
BEM DE FAMÍLIA
d) Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar;
e) Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
f) Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Art. 3º, Lei nº
8.009/90).
Ele ressalta que, para que haja o benefício da impenhorabilidade, é necessário que a família
ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência.
“O Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal
benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single-person family (Súmula 364 do STJ), às
moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex-casal e seus filhos,
independentemente da guarda ser compartilhada”, ressalta.
A Lei nº 8.009/90 (dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família) define como bem de
família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que
esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou
filhos, que sejam proprietários e neles residam, com algumas exceções previstas na própria
lei.
A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “é uma forma da afetação
de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é
impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos
devidos pelo próprio prédio”.
Origem
Com A Lei 8.009/1990 , fez surgir duas formas de bem de família, : o legal, e o
convencional/voluntário.
Além disso, instituiu a impenhorabilidade do bem de família, essa lei buscou proteger a família
ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e
assegurar um teto mínimo para uma vida digna dos seus integrantes. Assim, quando um
imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, não precisa
suportar constrição por dívidas. É uma espécie de garantia a um estatuto mínimo de
dignidade da pessoa e de sua família.
Luiz Edson Fachin, justificando a repersonalização do Direito Civil, em que o sujeito precisa de
um mínimo existencial para a garantia e preservação de sua dignidade (Art. 1º, III, CF) criou a
teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, que legitima a intervenção estatal nas
relações jurídicas privadas para assegurar aos indivíduos –inclusive aos devedores – um
mínimo de patrimônio que lhe permita sobreviver com dignidade.
é aquele que a lei determina automaticamente, ou seja, o simples fato de ser a casa da
família, por si só e naturalmente, passa ser bem de família. Decorre, portanto da vontade do
Estado de proteger a família, e está disciplinado na Lei 8.009/1990. O bem de família
voluntário, decorre da vontade do seu instituidor, objetivando a proteção do seu patrimônio.
É a casa, a residência, ou moradia onde vive o núcleo familiar, que goza do benefício da
impenhorabilidade, independentemente de sua inscrição no cartório de registro imobiliário.
A casa, além de asilo inviolável, integra o mínimo existencial ou “Patrimônio Mínimo”, que não
pode ser retirada do núcleo familiar para pagamento de dívida, pois contraria o macroprincípio
da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, a propriedade residencial do casal, ou da entidade
familiar, não responderá por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Não estão incluídos nesta impenhorabilidade a posse e os direitos reais sobre imóvel alheio
como o usufruto, servidões, uso e direito real de habitação.
No bem de família legal inclui-se os móveis que guarnecem a casa, os equipamentos como
computador, geladeira, televisão, micro-ondas, pois além de muitas vezes serem usadas como
instrumentos profissionais, integram aquele lar.
O bem de família legal é extinto, quando o imóvel for alienado e a renda revertida em outra
destinação que não seja outro imóvel, que por sua vez, também se transforma
automaticamente em bem de família. Até que isto aconteça, enquanto tiver algum membro
da família morando ali, ele continuará impenhorável.
1) Por liberalidade, via escritura pública de doação ou testamento, com anuência do cônjuge
ou do beneficiário e respectivo cônjuge/companheiro, se o regime não for o da separação de
bens);
2) Por escritura pública, instituindo-se também os móveis, com aquiescência do cônjuge ou
companheiro (a), se o regime de bens não for o da separação de bens, ou o bem não for
particular;
3) Por testamento. Mas o herdeiro/legatário destinatário de tal bem, terá que aceitá-lo.
Extinção
De acordo com o art. 70, do CC/16, e art. 1.722, do CC/2002, o bem de família se extingue
com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos. O novo código civil inova
ao determinar que não há a extinção no caso de filhos sujeitos à curatela. Isso se aplica
também à união estável, obviamente.
Deve-se observar a coexistência dos dois requisitos para a extinção do bem de família. Mesmo
que não haja filhos menores, existirá o bem de família enquanto pelo menos um dos
cônjuges ou conviventes sobreviver; e se os pais falecerem deixando filhos menores o bem de
família existirá até que os filhos completem a maioridade.
O código civil de 2002 trouxe algumas inovações nesse sentido. O art. 1.719 estabelece a
possibilidade de extinção do bem de família pelo juiz se comprovada a impossibilidade de
manutenção do bem nos termos em que foi instituído. Nota-se aí um alargamento das
possibilidades de extinção do bem de família.
No art. 1.721, p. u., o novo código dispõe que se a dissolução da união ocorrer por morte de
um dos componentes do casal e o imóvel for o único bem do casal, o sobrevivente poderá
pedir a extinção do bem de família. No caput do art. 1.721, Há a ressalva de que a dissolução
da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
ALIMENTOS
Segundo a definição de orlando gomes, os alimentos são “prestações para a satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, tendo por finalidade fornecer a um
parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.”.
Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das
necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio.
Aquele que pleiteia alimentos é denominado alimentando ou credor, enquanto aquele que
deve pagar é o alimentante ou devedor.
A concepção jurídica de alimentos traz consigo tudo aquilo que é necessário para manter
vida digna. Os alimentos abrangem: saúde, educação, moradia e, até, lazer e cultura.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Natureza jurídica
a) 1ª: consiste na ideia de que os alimentos são direito pessoal extrapatrimonial, não
tendo o alimentando interesse econômico, já que a verba prestada não objetiva
ampliar seu acervo patrimonial, mas somente suprir suas necessidades vitalícias.
Conceito ético-social.
c) 3ª: defende uma mescla dos entendimentos anteriores, de forma que a natureza
jurídica do direito à prestação de alimentos seria um direito de conteúdo patrimonial
e finalidade pessoal.
As normas atinentes ao direito alimentar são consideradas normas cogentes de ordem pública,
pois objetivam proteger e preservar a vida humana. Em consequência, tais normas são
inderrogáveis e, em regra, não admitem renúncia a esse direito nem convenção que assente a
inalterabilidade de seu valor.
Fundamento
O princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (cf, art. 1º, iii) e o da solidariedade
familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do
parentesco que o liga ao alimentado.
Os alimentos podem ser prestados in natura ou in pecúnia.
Tal obrigação decorre do princípio da solidariedade que une os membros do mesmo grupo
familiar, sendo condicionada a todos igual e reciprocamente e devendo estar pautada sempre
no binômio necessidade x possibilidade.
Já o direito ao alimento diz respeito a uma imposição cujo cumprimento deve ser realizado
incondicionalmente: fala-se do dever de sustento, que é característico dos pais aos filhos.
Tal dever de sustento dos pais para os filhos é unilateral e exigível sempre,
independentemente de possível reciprocidade ou do binômio necessidade x possibilidade.
Ex-marido ou ex-mulher são obrigados a pagar pensão alimentícia um ao outro? Se for, por
quanto tempo?
Espécies de alimentos
Os alimentos podem ser classificados quanto à sua natureza, quanto à causa jurídica e
quanto à finalidade.
Alimentos naturais
Tratamento de saúde
Alimentos civis
Educação
Lazer
Padrão de vida
O quantum a ser pago a título de alimentos pode ser fixado pelo testador. Se este não o
determinou, o valor a ser pago será estabelecido pelo juiz, considerado o binômio
necessidade/possibilidade, aqui traduzido pela necessidade do legatário, de um lado, e pelas
forças da herança, de outro, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1.694 do cc.
A decisão de alimentos provisórios pode ser revista a qualquer tempo no curso dos processos
se houver modificação na situação financeira das partes, conforme disposto no art. 13, § 1º, da
lei n. 5.478/68 (lei de alimentos).
Os alimentos regulares, ou definitivos, são aqueles estabelecidos pelo juiz ou pelas partes,
mediante o pagamento de prestações periódicas de caráter permanente, embora sujeitos a
revisão, quando necessário.
Os alimentos provisórios são aqueles fixados de imediato na ação de alimentos, que segue o
rito especial contido na lei de alimentos, lei n. 5.478/68. Essa norma não foi totalmente
revogada pelo atual cpc, permanecendo, dessa forma, em vigor a maioria de seus dispositivos.
Como estão fundados na obrigação alimentar, exige para sua prestação a prova pré-constituída
de parentesco ou casamento. São frutos da cognição primária do juiz antes mesmo de ouvir o
réu.
Os alimentos transitórios reconhecidos pela jurisprudência recente do stj, são fixados por
determinado período de tempo, a favor do ex-cônjuge ou do ex-companheiro, fixando-se
previamente o seu termo final.
São cabíveis os alimentos transitórios quando o alimentando for pessoa de idade, com
condições e formação profissional compatíveis com a possibilidade de reinserção no mercado
de trabalho, necessitando dos alimentos até que adquira autonomia financeira, momento em
que cessará a obrigação alimentar (stj, resp 1.025.769/mg, 3ª t., rel. Min. Nancy andrighi, j. 24-
8-2010).
Personalíssimo
A pessoa que tem o direito de receber os alimentos não pode transferi-lo a outrem.
Apenas haverá a possibilidade de alguém que não é o titular dos alimentos recebê-los quando
o titular é incapaz, de forma que seu responsável legal, tutor ou curador receberão os
alimentos a fim de prover os devidos cuidados ao alimentado.
Irrepetível/irrestituível
Caso a decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos seja cassada ou, por
algum motivo, não subsista, os alimentos que já foram pagos não serão devolvidos. Aquele
que pagou não pode cobrar de quem recebeu, e quem recebeu não tem o dever de devolver.
Impenhorável
Caso a pessoa que recebe alimentos tenha alguma dívida, o valor que recebe a título de
alimentos não pode ser penhorado para pagamento de qualquer débito.
Incompensável
Não é possível realizar compensação com verba alimentar. Exemplo: se um filho tem dívida
com o pai, que lhe paga prestação alimentar, ele não pode “abater” a dívida do valor pago dos
alimentos. Este abatimento seria a compensação, o que é vedado.
Irrenunciável
A pessoa que tem direito a receber alimentos não pode renunciar ao seu direito, dizer que
“não precisa”.
Intransacionável
Não é possível fazer um acordo sobre pagar ou não pagar alimentos. A transação pode ser
apenas em relação a valores, mas nunca sobre a obrigação de pagar alimentos, a qual seguirá
existindo.
Incessível
Não é possível ceder o direito de alimentos para outrem. Ex: alimentado tem uma dívida e,
para pagá-la, deseja ceder seu direito de alimentos ao seu credor. Isto não é possível!
Atual
O valor dos alimentos deve ser sempre atualizado, revisto, a fim de que o valor pago não
perca seu valor aquisitivo.
Recai também a dita obrigação sobre o cônjuge e o companheiro, que embora não sejam
parentes devem-se mutuamente a seus consortes a prestação alimentar, como dispõe o art.
1.694 do cc. O parentesco a que esse artigo se refere é o parentesco natural, e não civil, por
afinidade.
No mesmo sentido dispõe o art. 1.698 que “se o parente não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo
várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de
seus rendimentos, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide”.
À luz do § 2º do art. 1.694 “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando
a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
O cc criou a modalidade de alimentos naturais ou necessários a ser paga a quem tiver tido
culpa pela situação a qual resultou o direito de os pleitear. Visa a atribuir ao cônjuge culpado
pela separação judicial o direito de pleitear alimentos necessários à sua subsistência. Foram
criados em má hora, pois o princípio da culpa nas ações de dissoluções do casamento já se
encontrava em crise há décadas, quando a norma entrou em vigor.
Quando entrou em vigor a emenda à constituição nº 66/2010, a regra que já era contraditória,
por permitir que o culpado pudesse cobrar do inocente pagamento de pensão, tornou-se
obsoleta, uma vez que no divórcio não há discussão de culpa, tornando impossível, ação de
separação judicial com fundamento em culpa. emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da constituição federal, que dispõe sobre a dissolubilidade
do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais
de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
O código civil de 2002 introduziu uma nova espécie de alimentos, os denominados alimentos
indispensáveis, que são cabíveis quando a situação de necessidade resultar da culpa de quem
os pleiteia, como dispõe o art. 1.694, § 2º. Também:
“art. 1.704. “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o
outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos e não tiver
parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável a sua subsistência”.
Concebe san tiago dantas que “os alimentos passados não se pode reclamar, entretanto só se
poderá reclamá-los se provar que se endividou para viver durante aquele tempo. Neste caso,
entende que se poderá reclamar os alimentos correspondentes ao período passado”.
No que tange à prestação alimentar devida pelos descendentes aos ascendentes, se este não
tiver atingido a idade em que, no ordenamento jurídico, é considerado idoso, também não se
aplica a solidariedade.
O direito pátrio, entretanto, tal como concebe paulo lôbo, “abriu uma exceção à regra da não
solidariedade passiva da obrigação alimentar no caso do idoso”, pois estabelece o art. 12 do
estatuto do idoso que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores”.
Trata-se “de uma regra específica, que não pode ser estendida às demais hipóteses, pois esta
justifica-se pelas peculiaridades do idoso, que considera como obrigado solidariamente todos
os que constituem a sua descendência”.
Muito embora haja a solidariedade na obrigação de prestar alimentos ao idoso, sua fixação
deverá sempre estar atrelada ao binômio possibilidades/necessidade, estabelecido no § 1º
do art. 21 do cc.
Embora consigne um grande avanço da legislação pátria, uma vez entrando em contato com a
realidade social, dispensa requisitos formais, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos
ao nascituro, somente os indícios comprovados da paternidade, nos termos do seu art. 6º,
desde que observados os mesmos critérios utilizados para a determinação da pensão
alimentícia convencional: a necessidade do nascituro e da gestante e a possibilidade do réu
(suposto pai); traz, por outro lado, uma insegurança no que se refere à determinação da
paternidade tendo em vista a observância do princípio da boa-fé pela gestante em apontar
determinado homem como pai de seu filho.
A decisão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da
pensão ou em processo em que se discuta a própria paternidade.
A 3ª turma do stj (com o rel. Min. Marco aurélio bellize) esclareceu que os alimentos
gravídicos não se confundem com pensão alimentícia pois estes últimos se destinam
diretamente ao menor e os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.
Assim, com a alteração da titularidade dos alimentos, será também modificada a legitimidade
ativa para a proposição de eventual processo de execução. Após o nascimento, será o recém-
nascido a parte legítima para requerer a execução alimentar eventualmente inadimplida.
REVISÃO E EXONERAÇÃO
Não há coisa julgada na fixação e na extinção dos alimentos; a decisão de prestá-los é que se
reveste da coisa julgada.
Embora não seja algo muito divulgado, é possível ao pagador da pensão alimentícia mostrar ao
juízo que o valor devido precisa se ajustar à sua situação pessoal.
Isto ocorre, porque a situação financeira das pessoas sofre modificações ao longo do tempo.
Dá-se através de ações judiciais com a finalidade específica de pedir revisão ou exoneração dos
alimentos já fixados.
Todavia, as sentenças que fixam os alimentos não transitam em julgado, ou seja, não são
absolutas.
REVISIONAL DE ALIMENTOS
Como vimos, há a possibilidade, no direito, de as partes mostrarem ao juízo que a sua situação
pessoal ou financeira sofreu alteração, de modo que os alimentos fixados podem ser revistos a
qualquer tempo.
Assim, dispõe o artigo 15 da lei de alimentos (lei 5.478/68): “a decisão judicial sobre alimentos
não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da
situação financeira dos interessados.”
O artigo 1.699, cc determina que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Com efeito, o alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o
alimentante pode, em contrapartida, ficar impossibilitado de prestá-los.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Com efeito, o termo “alimentos” pode ser entendido como tudo aquilo necessário para a
subsistência do alimentando.
Ainda, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu
próprio esforço.
Vale dizer que o estado não pode exigir sacrifício do alimentante, ou seja, o alimentante não
pode se sacrificar gravemente para pagar alimentos ao alimentando.
Assim, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser fixada com termo certo.
Exceção disso são os casos em que restar comprovada a incapacidade laboral permanente ou a
impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Em se tratando de alimentos aos filhos, mesmo que a situação financeira do alimentante seja
precária, o posicionamento majoritário da jurisprudência é pela manutenção da pensão
alimentícia.
DOS ALIMENTOS –
PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
A par disso, o código de processo civil põe à disposição do credor quatro mecanismos
adequados para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, são eles:
A expropriação,
A constituição de capital e
A prisão civil.
No tocante à modalidade escolhida, cabe ao credor escolher a que melhor satisfaça os seus
interesses, vale ressaltar que o cpc não estabelece gradação entre elas (marinoni, 2015,
p.1024).
Consiste basicamente no desconto feito na remuneração recebida pelo devedor, seja ele
prestador de serviço público ou privado.
De acordo com esse artigo, o desconto em folha pode ser utilizado quando o devedor for
militar, funcionário público, diretor ou gerente de empresa, ou, ainda, empregado sujeito à
legislação trabalhista.
No que tange ao repasse da pecúnia, o parágrafo 1º, deste artigo, esclarece que deverá ser
feito pelo empregador, e, caso não o faça, será punido por crime de desobediência a imposição
judicial, nos termos do art. 22 (in fine), da lei nº 5.478/1968:
“art. 22. Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário
público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo
ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão
do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-
se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se
recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo
juiz competente (grifo nosso).
Há, também, a possibilidade de que esse desconto possa ser feito no valor percebido a título
de pensão previdenciária, embora o cpc não o tenha mencionado. De acordo com o professor
luiz guilherme (20015), o beneficiário de pensão previdenciária reúne os requisitos que
permitem a utilização do desconto em folha, uma vez que tem fonte determinada e
rendimento fixo.
EXPROPRIAÇÃO
A técnica da expropriação encontra-se disciplinada nos artigos 530 e 913 ambos do código de
processo civil, consiste, pois, “no ato pelo qual o estado-juízo, para satisfação do direito do
crédito, desapossa o devedor de seus bens, converte esses bens em dinheiro ou
simplesmente transfere o domínio ou a posse ao credor” (sales, 2016 apud donizeti, 2013, p.
1007).
Conforme o art. 825, do cpc, a expropriação pode se dar pela adjudicação (arts. 876 a 878,
cpc); pela alienação por iniciativa particular (art. 880, cpc), ou por leilão judicial eletrônico ou
presencial (arts. 881 a 903, cpc); bem como pela apropriação de frutos e rendimentos de
empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (arts. 867 a 869, cpc).
Vale frisar que, antes da expropriação dos bens, o devedor pode adimplir a dívida alimentar,
desde pague o quantum atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários
advocatícios, conforme art.826, do cpc.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
O art. 533, do cpc, informa que “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão".
Da leitura desse artigo, percebe-se que essa técnica diz respeito a um meio de garantir uma
futura execução por expropriação, tendo em vista que impõe ao alimentando-devedor a
obrigação de “juntar”, ter a sua disposição, um montante pecuniário que seja suficiente para
quitar o débito alimentar outrora contraído.
PRISÃO CIVIL
A técnica da prisão civil, -mais drásticas de todas-, está fundada no art. 5º, inc. Lxvvii, da
constituição da constituição federal/88 combinado com os arts. 528 e 911 do cpc. Trata-se de
aprisionamento do alimentando-devedor em cadeia pública, caso não pague devidamente a
pensão alimentícia.
É oportuno consignar que, nos termos do § 6º, do art. 528, do cpc, o débito alimentar que
autoriza a prisão é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da
cobrança e as que se vencerem no curso do processo.
Desse modo, caso o devedor de alimentos não os pague, nem justifique a impossibilidade de
pagá-los, ou mesmo que tenha sua justificativa recusada pelo juízo, fica sujeito à prisão, pelo
prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado, todavia separado dos presos comuns.
Os títulos executivos são classificados em judicias e extrajudiais. O art. 515 do cpc elenca o rol
de documentos que são considerados títulos judiciais; e o art. 784 do mesmo novel traz a
relação dos títulos considerados extrajudiciais.
O processo executivo (cobrança) difere do processo de conhecimento tendo em vista que tem
por finalidade precípua materializar, trazer à existência, um direito que outrora foi reconhecido
pela via judicial.
Contudo, o código vigente inovou nesse sentido, uma vez que uniu esses dois procedimentos;
e, em consequência disso, o autor obteve a possibilidade de ter o seu direito satisfeito por
meio de uma única ação.
Cumprimento de sentença
Deve ter por fundamento título executivo judicial, uma vez que para a execução se processar
por meio deste procedimento é necessário que se tenha por fundamento a própria sentença
que reconheça a obrigação, ou a decisão interlocutória que fixe os alimentos provisórios (sales,
2016, p. 385).
Os alimentos fixados judicialmente, nos termos dos arts. 528 e 530, do cpc, podem ser
exigidos tanto pelo rito da prisão como pelo rito da expropriação.
Dessa forma, observa que o credor tem a possibilidade de escolher a forma como vai executar
a dívida.
No tocante ao rito da prisão, é sabido que o débito alimentar que autoriza o encarceramento
fica limitado às três parcelas, não adimplidas, anteriores ao ajuizamento da execução, bem
como as que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, § 3º.
Tem por base título executivo extrajudicial, outrossim é documento previsto em lei (art. 784 do
cpc), todavia elaborado sem a participação do poder judiciário, sendo feito voluntariamente
entre alimentando e alimentado.
Aqui, o credor também tem a possiblidade de escolher a forma como se dará a cobrança de
alimentos.
O rito da coação é o mais eficiente para garantir a quitação do débito alimentar, podendo ser
utilizado tanto na cobrança de alimentos fixados judicialmente como em título executivo
extrajudicial, sendo que este rito se limita a cobrança das três últimas prestações
vencidas antes do ajuizamento da ação e as que forem vencendo no percurso do processo.
Ao buscar a cobrança não é preciso que as três prestações tenham vencido, sendo que o
inadimplemento de apenas uma parcela já oportuniza ao credor entrar com a ação de
execução. A natureza da ação é urgente, uma vez que visa promover a subsistência
do alimentado e caso as parcelas não sejam adimplidas no prazo correto o credor poderá
ajuizar ação de execução.