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Apelação - VR Criminal

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Karolina de Assis

Thayná Vasconcelos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA


CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES

AUTOS N°

MAYKE DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move a
Justiça Pública, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, não se conformando,
data máxima vênia com a respeitosa Sentença que o condenou a pena de 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime aberto, como incluso nas sanções do Art. 155, “caput” c/c Art. 14, II do
CP, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, com fundamento no Art. 593, I do CPP,
interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Requer que seja recebida o presente e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do


Estado do Espirito Santo, cujas razões serão apresentadas oportunamente ao juizo ad quem
com as inclusas razões.

Termo em que,
Pede Deferimento

Vila Velha/ES, 25 de Maio de 2020

ADVOGADO
OAB/UF N°
Karolina de Assis
Thayná Vasconcelos

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: MAYKE DA SILVA


APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO N°:
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,


COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Em que pese o inegável e notório saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Primeiro grau, impõe-
se a reforma da respeitável sentença proferida contra o Apelante, pelas razões a seguir
aduzidas.

I – DOS FATOS

A respeitável sentença de fls.__, condenou o apelante a uma pena de reclusão, por infração
aos artigos 155, “caput” c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, tendo de cumprir a pena
aplicada de 4 (quatro)meses em regime aberto.

Data venia, a reforma da r.Sentença se impõe, uma vez que o quantum da pena fixado na
sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise.

II – DO DIREITO
Karolina de Assis
Thayná Vasconcelos

II.A- DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Em análise aos autos, verifica-se com clareza que não há provas suficientes para ensejar a
autoria do crime em questão, conforme ficará demonstrado a seguir:

Ocorre que, o apelante, foi condenado pelo crime de furto simples, uma vez que supostamente
teria tentado subtrair a carteira da vítima, colocando a mão no bolso deste, que só não teria
conseguido consumar a subtração porque a vítima não portava carteira no bolso, crime este
que não cometeu, visto que em nenhum momento, ficou comprovada a autoria do apelante
nos fatos alegados pelo apelado.

Pode o magistrado condenar alguém sem a materialidade do delito esteja devidamente


demonstrada por provas nos autos? Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná em se tratando
de delito do art.155, “caput”, isto perfeitamente possível, em razão do princípio in dubio pro
reo.

Vejamos o entendimento jurisprudencial recente que se assemelha ao caso em tela:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT,


DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DE FURTO, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS
A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA
ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001092-64.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza
Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020)
(TJ-PR - APL: 00010926420178160044 PR 0001092-
64.2017.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler,
Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: 21/02/2020)”.

No caso da infração penal, a materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de
delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto,
tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova
existente da infração. Vejamos o que disciplina o art.386, incisos III e VII do CPP:
Karolina de Assis
Thayná Vasconcelos

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte


dispositiva, desde que reconheça:
(...)
III - não constituir o fato infração penal;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Ora, tal decisão que se sustente sem provas é inadmissível em um Estado Democrático de
Direito como se pretende ser o nosso ordenamento, que alguém possa ser condenado sem
prova da existência do crime a si imputado. Condição para que a sanção penal seja imposta a
alguém é que a materialidade da infração esteja devidamente provada, pois em nosso
ordenamento jurídico, ninguém pode ser condenado sem que haja prova existente do crime,
valendo-se da sua presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.

II.B - ATIPICIDADE NA CONDUTA

Sabido, que não restou caracterizado a hipotética tentativa de furto, enfrentado,


indevidamente contra o apelante, pela r. Sentença aqui reprovada.

Caso o magistrado não entenda ou não reconheça da absolvição pela ausência de provas é
válido analisar a atipicidade na conduta, visto que já mencionado no tópico II.A é impossível
atribuir ao apelante o delito de furto na forma tentada, uma vez que o mesmo não teve
acesso a qualquer bem pertencente ao apelado é mesmo que o apelante tivesse o animus de
efetuar tal ato delituoso ao qual lhe é imputado, ele tentaria, mesmo desconhecendo que o
apelado estaria ou não com a carteira.

Portanto como não houve qualquer interação do apelante com o bem jurídico tutelado do
apelado é impossível tributar-se ao apelante o delito de furto tentado. Resultando, por fim, que
a conduta trilhada pelo apelante é atípica, não havendo a ação de subtração conforme delito
que lhe foi imputado.

II.C - PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA PENAL

Outrossim, averbando-se, que tal fato imputado ao apelado, vem despido de potencialidade
lesiva, na medida se restringe a uma pretensa tentativa de furto, sem qualquer abalo ao bem
jurídico tutelado, estando asilado pelo princípio da insignificância, apregoado pelo Direito
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Thayná Vasconcelos

Penal mínimo, o qual possui com força motriz, afugentar o direito em tela, fazendo-o findar,
ante a ausência de tipicidade.

Nesse sentido, conforme doutrinadores:

"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo


preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não
de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do
comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de
sua natureza fragmentária e subsidiária só deve intervir, para
impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem
ofenda um bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou
à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte
uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto"
(TACRIM, ap. n.º 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
(grifo nosso)

"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves,


aos chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço
de consenso. Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a
ultima ratio da tutela dos bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o
princípio da insignificância, sob cuja inspiração e persecução
penal deve desprazer o fato típico de escassa ou nenhuma
lesividade" (TACRIM, ap. n.º 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA,
22.06.1.995). (grifo nosso)

Deste modo, a sentença debatida, por se encontrar-se lastreada em premissas claudicantes,


clama e implora por sua reforma, missão está reservada aos Preeminentes Desembargadores,
que compõem essa competente Câmara Criminal.

III – DO REQUERIMENTO

Diante do exposto:

B)

A) Requer-se seja julgado procedente a presente recurso de apelação, para reformar a


sentença a quo, reconhecendo-se a ausência de provas, absolvendo-se, o apelante no Art.
386,III do CPP;
Karolina de Assis
Thayná Vasconcelos

B) Caso não seja reconhecido, seja o apelante, de igual sorte, absolvido pelo Art. 386, III do
CPP, incidida pela conduta da atipicidade e princípio da insignificância penal.

Termos em que,
Pede deferimento

Vila Velha/ES, 25 de Maio de 2020

ADVOGADO
OAB/UF N°

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