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Processo Penal

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DISCIPLINA: PROCESSO PENAL

ASSUNTO: AÇÃO PENAL


TEMA: TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º DA LEI
N.7.492/1986). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART.41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME DE
AUTORIA COLETIVA.MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DE CADA AÇÃO.POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Em razão da excepcionalidade do trancamento
da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e
prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.2. A imputação descrita na denúncia é suficiente clara para deflagrar a ação
penal e minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva poderão ser aferidas durante
a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de
cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja
demasiadamente genérica. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que o deferimento ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito de
discricionariedade do magistrado condutor do processo, devendo fazê-lo demonstrando
os motivos do seu convencimento. Por sua vez, as instâncias ordinárias, de forma
fundamentada, afastaram o constrangimento ilegal sustentado pela defesa no
indeferimento da diligência solicitada por entender que a mesma era desnecessária
porquanto não buscava sanar dúvidas quanto aos fatos.5. Agravo regimental
desprovido.(AgRg no RHC 116.971/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: CRIMES SOCIETÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO
PROCESSO.EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência
de causa extintiva da punibilidade.2. Apesar de a acusação estar relativamente sucinta, a
imputação fática relativa aos delitos descritos nos arts. 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, I, todos da Lei
n. 12.850/2013; 35, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 está
suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que
dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do agravante nos
fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ele praticadas.3.
Em crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm abrandado o rigor do
disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, visto
que nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, realizar uma
descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, de forma que se admite um
relato mais generalizado do comportamento tido como delituoso.4. Embora a inicial
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais de cada um dos acusados, demonstra um liame
entre seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação
e possibilitando ao réu compreender os termos da acusação e dela defender-se, tal como
ocorreu no caso.5. Uma vez que a defesa se limitou a alegar que o réu foi,
equivocadamente, intimado por edital para oferecer contrarrazões e considerando que não
houve demonstração concreta do prejuízo eventualmente sofrido pelo acusado, não há
como reconhecer a nulidade do ato processual, em razão do princípio do pas de nullité
sans grief.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 514.320/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe
30/04/2020)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE


DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABORDOU AS TESES
DEFENSIVAS. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO
ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CRIME SOCIETÁRIO. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 DO CÓDIGO PENAL ? CP
E 386 DO CPP. CULPABILIDADE DO RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE
ADMINISTRAVA A EMPRESA. ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA APTA A EMBASAR
A CONDENAÇÃO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, pois as teses defensivas, ainda que de modo sucinto, foram refutadas com
justificativas concretas em sentido contrário ao pretendido pela defesa. 1.1. "Nos termos
do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de tese recursal
nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, o que afasta a
alegação de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp
696.540/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). 2.
Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte
Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida
quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática
delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um
deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla
defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe
18/2/2019) (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 17/12/2019). (...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1828530/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. TENTATIVA DE


FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL.AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO
VERIFICADA ILEGALIDADE. DENÚNCIA APTA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO FÁTICA.RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.1.
Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte
Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida
quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática
delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um
deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla
defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP,
Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe
18/02/2019).2. Se a denúncia expõe com clareza o liame existente entre as supostas
condutas dos recorrentes e os fatos delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início
à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados,
não há tese de ilegalidade a ser acolhida. Os recorrentes são acusados de integrar núcleo
familiar responsável pela criação de sociedade empresária de fachada para atuar em
conjunto com outra empresa a fim de frustrar o caráter competitivo de certame licitatório,
estando a denúncia amparada em vasta investigação policial, inclusive com quebra de
sigilo de dados.3. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é
reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não
da acusação proposta, podendo afastar a responsabilidade dos recorrentes se for o caso.4.
Recurso em habeas corpus não provido.(RHC 120.748/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO


DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E AS
AÇÕES DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos
chamados crimes societários, ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral,
na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No entanto, não se pode
a narrativa deixar de lançar luz sobre elementos indiciários que demonstrem o nexo causal
entre a posição ocupada pelo agente na sociedade empresária e a prática delitiva a ele
atribuída, permitindo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. (...) (RHC
119.014/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: DENÚNCIA CONTRA ALGUNS INVESTIGADOS. ARQUIVAMENTO
IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO?
RECURSO ESPECIAL - PENAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO -
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ORDENADAS EM CONFORMIDADE COM
OS DITAMES LEGAIS E BEM FUNDAMENTADAS - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - FRAUDE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO - PENAS INDIVIDUALIZADAS -
RECONHECIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE ATRAVÉS DE
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ALTERAÇÃO - PRECEDENTES -
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE A
INFRINGÊNCIA DO DEVER FUNCIONAL E REDUÇÃO DE PENA-BASE
PORQUE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA EXACERBADA
QUE ESBARRAM NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE -
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE ALTINEU E NÃO PROVIMENTO, NA
PARTE CONHECIDA, DO RECURSO DE EDUARDO E DE DELCY.(...).4.- O
oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos investigados em inquérito policial
não gera arquivamento implícito em relação aos não-denunciados. Princípio da
indivisibilidade que não é aplicável à ação penal pública incondicionada.
Precedentes.(...)(REsp 1255224/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.


ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
a impossibilidade de reconhecer o mencionado arquivamento implícito do inquérito
policial, nas hipóteses em que o Ministério Público oferece a denúncia em desfavor de
parte dos investigados e deixa de incluir um deles, ou, quando o denunciado estava sendo
investigado peal suposta prática de mais de um delito, lhe é imputada a prática de apenas
um dos fatos.2. Na hipótese dos autos, é possível verificar que, apesar do curto lapso de
tempo decorrido entre a exordial acusatória oferecida em face dos corréus e o seu
aditamento para incluir o paciente - 17 dias -, a sua inclusão decorreu do surgimento de
novos indícios a apontar o seu envolvimento direto na prática delitiva.3. Habeas corpus
não conhecido.(HC 100.014/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Informativo nº 0540. Período: 28 de maio de 2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.
Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato
tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem
não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da
indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na
increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a
constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar
a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe
7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma,
DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
6/5/2014.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO
OU ARROLAMENTO DE NOVAS TESTEMUNHAS. VIABILIDADE?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS
PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
NOVA.RECURSO IMPROVIDO.1. O pleito do recorrente não se insere dentre as
hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. De fato, concluiu-se que a
pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal,
já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão
criminal.2. As testemunhas listadas no rol do pedido de justificação criminal já haviam
sido ouvidas no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de reinquirição não
se amolda ao conceito de prova nova, exigido para o conhecimento da revisão criminal,
conforme o art.621, inciso III, do Código de Processo Penal.3. A justificação criminal se
destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não
sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já
tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.Precedentes.4. Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.(RHC 101.478/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 09/04/2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 423 DO CPP, 861 E 866, AMBOS
DO CPC.JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DE PROVAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS.
IMPOSSIBILIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação
criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual
ajuizamento de revisão criminal, " 'não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal
uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da
condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, 1.ª Turma,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998)" (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Súmula
83/STJ.2. Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 753.137/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 23/11/2015)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. NATUREZA DA
AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
RECURSO DESPROVIDO.1 - "A decisão judicial que responde as alegações da defesa,
com objetividade e clareza, e, bem concatenada, conclui que merece ratificação o
recebimento da denúncia, porque não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397
do Código de Processo Penal, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentos"
(RHC n. 93.334/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018.) 2. "A ação penal relativa ao crime
de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada" (Súmula n. 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de
31/8/2015).3. Logo, a retratação pela vítima não importaria na extinção da ação penal de
lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, sob pena de
desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e usurpação das
atribuições do Parquet.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 500.331/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe 02/09/2019)

Recurso Repetitivo
NATUREZA DA AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Tema Repetitivo: 177)
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177.
CRIMEDE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO
ÂMBITO DOMÉSTICO EFAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO
DO ENTENDIMENTO DASTERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO
JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DFPELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ.
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.1. Considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado
pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n.1.097.042/DF, cuja quaestio iuris,
acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher
no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ. 2. Assim, a
tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometido
sem detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. 3.
Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por
ocasião do julgamento do REsp n.1.097.042/DF - Tema 177.(Pet 11805 DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, ulgado em 10/05/2017, DJe
17/05/2017)

JURISPRUDÊNCIA EM TESE
11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no
âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal
pública incondicionada.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO.
REQUISITOS.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. ATO QUE
DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do
entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de
representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade,
condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo
criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que
haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de
representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal.2. No
caso, as instâncias ordinárias esclareceram que a vítima sobrevivente, não obstante a
ausência de peça formalizada nos autos, demonstrou de forma tácita e clara a intenção de
ver a suposta autora do fato delituoso processada criminalmente, tendo comparecido à
delegacia para prestar declarações minuciosas sobre o acidente, além de ter realizado o
exame de corpo de delito. 3. "Não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido
pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame
do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita." (AgRg no HC 233.479/MG,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 2/2/2017).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC
118.489/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 25/11/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.


OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE.REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES.
SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A prolação de decisão
monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também
pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.2.
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública
condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração
inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há
necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que
a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido
(HC 385.345/SC, de minha relatoria, DJe 5/4/2017) 3. Incidência da Súmula n. 568/STJ:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1478850/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019,
DJe 05/08/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: PROCESSO PENAL OU INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO POR
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL.INVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA POR REQUISIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA-CRIME APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. NULIDADE.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ.(...)2. O acórdão recorrido assentou que, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Superiores, é possível a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime
apócrifa, sobretudo quando precedida de diligências preliminares destinadas à verificação
de verossimilhança das informações.(...) (AgRg no REsp 1820289/PE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.


FLAGRANTE DELITO. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO
INVESTIGADO. JUSTA CAUSA.DENÚNCIA APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. CAMPANA POLICIAL.LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
RECURSO IMPROVIDO.1. Não há ilegalidade nas provas colhidas durante o ingresso
policial na residência dos investigados, quando há justa causa para a adoção medida,
considerando-se que a operação que culminou na prisão em flagrante foi acompanhada,
além da denúncia apócrifa, de outros elementos preliminares indicativos de crime, obtidos
a partir de diligências prévias como a realização de campana policial.2. Agravo
regimental improvido.(AgRg no HC 547.971/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Informativo nº 0483. Período: 12 a 23 de setembro de 2011.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INQUÉRITO. FUNÇÃO. MP.Conforme os autos, por meio
de e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual,
fiscais de renda e funcionários de determinada empresa estariam em conluio para obter
informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações
acessórias, causando lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a
realização de diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da
denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu que,
embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à instauração de
inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal, caso sejam corroboradas
por outros elementos de prova, dão legitimidade ao início do procedimento investigatório.
Assim, no caso, não há nenhum impedimento para o prosseguimento da ação penal, muito
menos qualquer ilicitude a contaminá-la, uma vez que o MP agiu em estrito cumprimento
de suas funções. Ademais o Parquet, conforme entendimento da Quinta Turma deste
Superior Tribunal, possui prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de
investigação e conduzir diligências investigatórias (art. 129, VI, VII, VIII e IX, da CF;
art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII, da LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993). Aduziu
ainda que, hodiernamente, adotou-se o entendimento de que o MP possui legitimidade
para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a
propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que
compete à autoridade policial. Quanto à agravante do art. 12, II, da Lei n.
8.137/1990, não se deve aplicá-la ao caso, pois o próprio artigo restringe seu âmbito
de incidência ao delito previsto nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º da referida lei, excluindo
expressamente o art. 3º da sua abrangência. Como no caso a imputação é a
funcionário público, haveria bis in idem na imposição da mencionada agravante a
fato que constitui elemento de crime funcional previsto no art. 3º, II, da Lei n.
8.137/1990. Precedentes citados: HC 159.466-ES, DJe 17/5/2010, e RHC 21.482-RS, DJe
12/4/2010. RHC 24.472-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2011.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. IRREGULARIDADE OU
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. EFEITOS.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA.REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ADVERTÊNCIA
SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.DENEGAÇÃO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Absolvição quanto ao crime do art. 311 do
CP por ausência probatória. No procedimento do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, tendo em vista que essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano.2. O afastamento da qualificadora concernente ao crime
de estelionato, além de não encontrar respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
Justiça, demandaria necessariamente o revolvimento das provas dos autos, o que não se
admite na via do estreita do writ. Precedentes.3. Infringência ao princípio nemo tenetur
se detegere. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a falta
de informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa,
que demanda a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida, o que não é o
caso do presente feito. Precedentes.4. Tese de nulidade aventada somente em sede de
embargos, sem qualquer menção ao pleito em momentos processuais antecedentes -
defesa prévia, instrução, alegações finais e apelação -, restando obstada pela operação do
instituto da preclusão. Precedentes.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC
472.683/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
04/02/2020, DJe 10/02/2020)

JURISPRUDÊNCIA EM TESE
13) A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa
de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM
MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
INGRESSO CONSENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O delito
pelo qual o ora agravante foi condenado tem natureza permanente, nas modalidades de
guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos
suficientes de probabilidade delitiva.2. Neste caso, a existência de informações
preliminares obtidas por meio de denúncia, além das diligências que resultaram na prisão
do ora agravante na posse de substância entorpecente, legitimaram o ingresso dos
militares na residência, ocasião em que foram localizadas as drogas. Além disso, os autos
informam que o ingresso foi consentido pelo réu, retirando do fato qualquer mácula capaz
de ensejar o reconhecimento de nulidade do procedimento policial.3. Agravo regimental
desprovido.(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 505.629/BA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO


DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO
(ART. 5º, XI, DA CF). INVASÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível
de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Suprema Corte definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se
revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n.
1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe 8/3/2018).3. Na hipótese dos autos, conquanto sem autorização judicial,
os policiais, antes de adentrarem na residência do paciente, obtiveram informações de que
ali estava sendo praticado o tráfico ilegal de drogas. Modificar tal premissa fática é
inviável no habeas corpus.4. Habeas corpus não conhecido.(HC 517.786/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 09/12/2019)

JURISPRUDÊNCIA EM TESE
16) É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se
trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes
na modalidade guardar ou ter em depósito.

Informativo nº 0606. Publicação: 2 de agosto de 2017.


Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da
autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente
em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante
iminente abordagem policial. Cinge-se a discussão sobre a legitimidade do procedimento
policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem o
seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas,
de sorte a configurar a prática do crime de tráfico de entorpecente, cujo caráter
permanente autorizaria o ingresso domiciliar. Inicialmente, cumpre pontuar que o texto
constitucional estabeleceu no art. 5º, XI, a máxima de que a residência é asilo inviolável,
atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao
direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas
exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de
desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Aliás, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No entanto, embora a jurisprudência tenha caminhado no
sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do
morador, em hipóteses de flagrante-delito de crime permanente – de que é exemplo o
tráfico de drogas –, o entendimento merece ser aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos
limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se possa
perquirir em qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável. O crime de tráfico
de drogas, por seu tipo plurinuclear, enseja diversas situações de flagrante que não devem
ser confundidas. Nem sempre o agente traz consigo drogas ou age ostensivamente de
modo a ser possível antever que sua conduta se insere em alguma das dezoito alternativas
típicas que justificam o flagrante, com a mitigação de um direito fundamental. Nesses
casos, espera-se que a autoridade policial proceda a investigações preliminares que a
levem a descobrir, v. g., que a residência de determinado indivíduo serve de depósito ou
de comercialização de substâncias entorpecentes, de modo a autorizar o ingresso na casa,
a qualquer hora do dia ou da noite, dada a natureza permanente do tráfico de drogas. Na
hipótese em que o acusado encontra-se em local supostamente conhecido como ponto de
venda de drogas, e, ao avistar o patrulhamento policial, empreende fuga até sua residência
(por motivos desconhecidos) e, em razão disso, é perseguido por policiais, sem, contudo,
haver um contexto fático do qual se possa concluir (ou, ao menos, ter-se fundada
suspeita), que no interior da residência também ocorre uma conduta criminosa, a questão
da legitimidade da atuação policial, ao invadir o domicílio, torna-se extremamente
controversa. Assim, ao menos que se possa inferir, de fatores outros que não a mera fuga
ante a iminente abordagem policial, que o evasor esteja praticando crime de tráfico de
drogas, ou outro de caráter permanente, no interior da residência onde se homiziou, não
haverá razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que haja
posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência – circunstância que
se mostrará meramente acidental –, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional
da mais alta importância. O que se tem, portanto, é apenas a intuição acerca de eventual
traficância praticada pelo recorrido, o que, embora pudesse autorizar abordagem policial,
em via pública, para averiguação, não configurou, por si só, "fundadas razões" a autorizar
o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ESFERA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. CRIME AMBIENTAL. BIOMA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO. MATA
ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO
TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO
DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que somente é
cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver
comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade
delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.2. No caso
concreto, a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, em tese, e não há dúvida
quanto à identidade do acusado, não havendo se falar em ausência de justa causa que
enseje o trancamento da ação penal.3. Impende ressaltar entendimento desta Superior
Corte de Justiça no sentido de que a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com
a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal,
a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, não se prestando para elidir a
tipicidade penal. Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação civil
pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência
da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Precedentes.4. Na espécie,
houve significativo dano ao meio ambiente, conforme trecho da denúncia, com
degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação (Mata Atlântica), não se
aplicando o princípio da insignificância.5. Com efeito, a questão da relevância ou
insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas
questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio
ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta (RHC n. 41.172/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 10/4/2015) 6. A
conduta delituosa descrita está prevista no art. 38 da Lei n.9.605/1998: Destruir ou
danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de
regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção.7. Estando suspenso o trâmite da ação penal em virtude de acordo celebrado
entre as partes, inexiste a possibilidade, enquanto durar a suspensão do processo, de o
paciente ser punido pelo eventual delito praticado. Não há como acolher, assim, o pedido
sucessivo de ''suspensão da punibilidade''.8. Agravo regimental não provido.(AgRg no
RHC 121.611/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)

Informativo nº 0625. Publicação: 1º de junho de 2018.


A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a
instauração de ação penal. As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a
orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a
celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal,
repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013.
Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento
de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer
a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo
extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014).
Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado
e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a
instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao
acusado.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA: CONSTRANGIMENTO?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.NÃO CONSTATADO. SÚMULA 52/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Não viola o princípio da
colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.2. A decisão
agravada deve ser mantida, pois está assentada nos fundamentos de periculosidade da
conduta do recorrente, que se demonstrou reiterada diante do histórico criminal constante
dos autos, bem como de sua participação em complexo esquema de organização
criminosa, razões que se demonstram suficientes para a manutenção da custódia cautelar
do paciente.3. Não constatado excesso de prazo, que encontra óbice no verbete da súmula
52 desta Corte: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC
550.082/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020,
DJe 13/05/2020)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVAS OPOSIÇÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
HOMICÍDIO TENTADO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios
elencados no art.619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos
embargos declaratórios opostos.2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação
de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante
diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão proferido pela
Quinta Turma desta Corte, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o
desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o
trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da
violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem
como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.3. "O manejo recursal com
finalidade meramente protelatória autoriza a remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário
anteriormente interposto" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1194589/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 27/04/2018).4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação
de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo
em recurso extraordinário interposto pela parte, independente da publicação do
acórdão.(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1594253/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 28/04/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM


RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À PARTE.REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A dissonância entre o dispositivo legal utilizado e os fundamentos da
decisão é circunstância que caracteriza o erro material, de forma que a correção da eiva
sem que seja agravada a situação do recorrente, ainda que com a utilização de nova
fundamentação e em recurso defensivo, não configura a indevida reformatio in pejus.2.
Na hipótese, a simples correção de erro material com relação à alínea do dispositivo legal
equivocadamente utilizada no decisum para conhecer do agravo e não conhecer do apelo
especial defensivo, não traz qualquer alteração à agravante, tendo em vista que toda a
motivação da decisão, inclusive a menção textual do dispositivo, indicaram a solução no
sentido do não conhecimento do recurso especial.3. Ainda que na esfera penal não seja
comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência
da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão
proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela não só o exagerado inconformismo, bem
como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de
impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em
razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo,
bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.4. Nos termos da
jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante da reiterada oposição de recursos
meramente protelatórios pela parte, em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar
a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do
acórdão.5. Agravo regimental improvido, com determinação de baixa dos autos para o
início da execução da sanção imposta à embargante, independente da publicação do
acórdão, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado.(AgRg nos EDcl no
AREsp 1256883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 29/03/2019).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO
INDICIAMENTO PRONTO E ACABADO. INEVIDÊNCIA DE AMEAÇA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.PARECER ACOLHIDO.1. O
mero indiciamento em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal reparável via
habeas corpus, uma vez que tal ato é insuscetível de ameaçar, de modo atual ou iminente,
seu direito de locomoção. 2. É cediço que o indiciamento só configura constrangimento
ilegal passível de intervenção do Poder Judiciário se reputado abusivo ou realizado
após o recebimento da denúncia. 3.Inexiste direito líquido e certo no pedido de
cancelamento de indiciamento unicamente por ter sido arquivado o inquérito policial em
virtude de falta de provas acerca da materialidade do ilícito (RMS n. 9.684/SP, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/10/1998).4. No caso, o Ministério Público, após
receber os autos do inquérito policial, concluiu pela carência de substratos mínimos
exigidos para o prosseguimento da persecução penal, o Juízo Federal homologou a
promoção do Parquet e, por via de consequência, determinou o arquivamento do
procedimento administrativo (instaurado para apurar o crime previsto no art. 334, § 1º, c,
do Código Penal), sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.5. Na
hipótese de eventual reabertura das investigações, deverá a defesa questionar o ato já
concreto por intermédio da via de impugnação hábil, cujo cabimento deve ser
oportunamente avaliado por competente órgão jurisdicional.6. Agravo regimental
improvido.(AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/06/2018).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO
PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I - "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n.
115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é
dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ,
ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a
denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se
promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes).III - O recebimento da
denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal,
a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério
Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado,
não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial
acusatória.IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram
o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de
origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de
ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. V - Quanto ao crime
de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três)
anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que
importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por
determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de
ameaça.Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a
extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do
CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e
117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do
recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do
regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito.(RHC 89.410/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO
ACUSATÓRIO: NULIDADE?
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO.CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA
INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.AUSÊNCIA DO PROMOTOR EM
AUDIÊNCIA. DESDOURO DA DEFESA NO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº
11.690/2008). PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DECRETAÇÃO DA
REVELIA. MENÇÃO DEFENSIVA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA NÃO
PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO EXPURGADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PATENTE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa
a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de
cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Sob a alegação
de ausência do promotor para uma audiência de oitiva testemunhal, inviável o
reconhecimento de nulidade, haja vista a não demonstração de qualquer desdouro da
defesa com o ocorrido no transcurso do ato processual, bem como a não configuração de
prejuízo, posto o devido exercício do mister defensivo, logrando elaborar perguntas às
testemunhas, destacando-se a condenação por conteúdo probatório não circunscrito
somente ao testemunhal.3. Conforme entendimento desta Corte, em relação ao qual
guardo ressalvas, a não observância da ordem de perguntas na colheita de prova
testemunhal, conforme disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n.º 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a
ocorrência de prejuízo.4. Na espécie, inexistente flagrante ilegalidade pois, embora tenha
o magistrado se pautado pelo sistema antigo, o das reperguntas, e feito as suas indagações
antes da parte, a defesa teve ampla possibilidade de formular os questionamentos que
desejou e entendeu por pertinentes, não havendo, pois, cerceamento.5. Não foi
demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido, sendo inviável, pois, o reconhecimento
de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.6.
Com arrimo nos fatos da causa, a conclusão das instâncias de origem, sobre a
insubsistência das assertivas do réu para justificar sua ausência, se presta a supedanear a
decretação da revelia e, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas
corpus.7. Habeas corpus não conhecido.(HC 245.081/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
25/08/2014).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: CONSELHEIROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS. MAGISTRADOS.
EQUIPARAÇÃO. LOMAN. APLICAÇÃO?
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA.
NULIDADE.INOCORRÊNCIA. TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. DENÚNCIA.REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART.
312 DO CP. APTIDÃO.JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO.PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO
CPP. INVIABILIDADE.RECEBIMENTO. (...) 14. Os conselheiros de Tribunais de
Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à
disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a
gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado
do cargo público por ele ocupado.15. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do
denunciado do cargo público por ele ocupado.(APn 923/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA.
PLAUSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA.REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART.
312 DO CP. APTIDÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART.
397 DO CPP.INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL
DE CONTAS.EQUIPARAÇÃO A MAGISTRADO. AFASTAMENTO DO
CARGO.(...) 13. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos
magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art.
73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a
essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele
ocupado.14. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo
público por ele ocupado.(APn 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.In casu, por se tratar de ação penal pública não está sujeito à regra
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a jurisprudência
sedimentada do STJ entende que o princípio geral da sucumbência é aplicável no
âmbito do processo penal apenas quando se tratar de ação penal privada. Embargos de
declaração acolhidos com efeitos integrativos.(EDcl no AgRg no AREsp 1508519/SP,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe
12/11/2019).

Informativo nº 0586. Período: 1º a 31 de julho de 2016.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO PENAL PRIVADA EXTINTA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. É possível condenar o querelante em honorários
advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de
justa causa. É pacífica a orientação de possibilidade de condenação em honorários
advocatícios em caso de ação penal privada (AgRg no REsp 1.206.311-SP, Quinta Turma,
DJe 11/6/2014), com base no princípio geral de sucumbência e na aplicação do Código
de Processo Civil. Nesse contexto, o antigo Código de Processo Civil - aplicado quando
da condenação dos honorários advocatícios - previa a fixação da referida verba em razão
da sucumbência da parte, independentemente da apreciação do mérito do feito, com
suporte no princípio da causalidade. Assim, considerando que o regime de fixação de
honorários advocatícios em sede de ação penal privada deve seguir a mesma lógica do
processo civil, não há como aplicar de forma restritiva o CPC/1973, devendo responder
por custas e honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda,
mesmo quando não enfrentado o mérito. Portanto, deve prevalecer o entendimento da
Corte Especial sobre o tema (EDcl no AgRg na PET na APn 735-DF, DJe de 18/12/2015),
a qual confirmou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de
rejeição de queixa-crime, fundamentando-se nos arts. 3º e 804 do CPP, em harmonia com
o art. 20 do antigo CPC. EREsp 1.218.726-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
22/6/2016, DJe 1/7/2016.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
TEMA: PRISÃO PREVENTIVA. POSSE OU PORTE DE ARMA COM
NUMERAÇÃO RASPADA: INDÍCIO DE DEDICAÇÃO A PRÁTICAS
DELITIVAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES.NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS DE
DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. RECORRENTE FLAGRADO EM
VEÍCULO ROUBADO. POSSE EM SUA RESIDÊNCIA DE 29,5KG DE MACONHA,
BALANÇA DE PRECISÃO, QUATRO CELULARES, DUAS PISTOLAS COM
NUMERAÇÃO RASPADA E CENTENAS DE MUNIÇÕES. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1.
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal
fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da audiência de custódia,
sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do referido
artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja
imediatamente decretada nova prisão.2. A previsão legal converge, portanto, em termos
práticos, com o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que "a
conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade
relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais,
a norma foi suspensa por decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux nos
autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305, do Distrito
Federal, prevalecendo, portanto, por ora, entendimento jurisprudencial estabelecido.3. A
prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado,
observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade
do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV,
LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como
demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.4. No caso, estão presentes elementos robustos que
fundamentam a prisão como forma de manutenção da ordem pública, diante dos indícios
que indicam que o recorrente é pessoa dedicada às práticas delitivas. Consta dos autos
que ele foi surpreendido com seu irmão, menor de idade, em veículo furto de roubo.
Tendo os policiais se dirigido à residência de ambos, para contactar os responsáveis pelo
menor, encontraram no quarto do recorrente expressiva quantidade de entorpecentes -
29,5kg de maconha -, além de balança de precisão, duas pistolas 9mm com numerações
raspadas, 49 munições de mesmo calibre e mais 100 munições calibre .380 com um
carregador extra, e quatro celulares. A custódia, portanto, mostra-se necessária como
forma de manutenção da ordem pública.5. As circunstâncias fáticas do crime, como a
grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma
de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade.6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas
favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7. Ademais, as circunstâncias que
envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.8. Recurso
desprovido.(RHC 119.851/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: APLICAÇÃO DA PENA
TEMA: COLABORAÇÃO OU DELAÇÃO PREMIADA: PROVA
CONSTITUÍDA?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SINECURAS - FASE
"MENSALINHO". NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO
EX-PREFEITO DE ARAUCÁRIA/PR.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS SIGILOS
FISCAL E BANCÁRIO COM BASE EM COLABORAÇÃO
PREMIADA.POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem entendido que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova,
tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando à aquisição
de coisas materiais, traços ou declarações dotados de força probatória. Essa, em verdade,
constitui sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador
premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade
suficiente para lastrear um juízo condenatório" (AP 1003, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
19/6/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 5/12/2018 PUBLIC
6/12/2018).6. Habeas corpus não conhecido.(HC 506.999/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019,
DJe 16/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO
ATIVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO.RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR O
PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE.1. O trancamento do
processo, no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando
demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de
autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.2.
Sendo a colaboração premiada mero meio de obtenção de prova, forçoso constatar que o
documento que certifica a situação fiscal do contribuinte, no caso dos autos, não tem
como atribuir ao recorrente, pessoa física que detém parcela do capital societário,
responsabilidade penal decorrente exclusivamente dessa condição, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior.3. Recurso provido para trancar o Processo
n.0038210-38.2015.8.16.0014 em relação ao recorrente, por ausência de justa causa, sem
prejuízo de que seja oferecida nova exordial acusatória.(RHC 93.800/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
01/10/2018).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: APLICAÇÃO DA PENA
TEMA: TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO
AGRAVANTE GENÉRICA E PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E
COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA
LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte, seguida por este Superior
Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi
recepcionada pela Constituição da República, afastando-se a alegada violação aos
princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem.2. A reincidência, específica
ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º
do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o
agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em
bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.
Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 468.578/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA
EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REINCIDÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO
NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO IMPROVIDO.1. A alegação de que se pretendeu a reforma da sentença
condenatória, confirmada em 2º Grau, porque baseada em provas produzidas na fase
inquisitorial, constitui-se em inovação recursal, o que é vedado em regimental.2. "Não há
falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para
afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado
em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão
legal específica" (HC 287.904/SP, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014).3. Mantém-se o
regime inicial fechado, estabelecido na sentença, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "b",
e § 3º do Código Penal, uma vez que se trata da réu reincidente, condenado à pena
privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão.4. Agravo regimental
improvido.(AgRg nos EDcl no REsp 1367856/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA.ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
PARA O AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NA
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.1. Deve ser mantida a
decisão monocrática que não conhece do writ impetrado quando não evidenciado
constrangimento ilegal em situação, na qual a decisão a quo se encontra em consonância
com a jurisprudência desta Corte de Justiça.2. A decisão impugnada foi clara ao afirmar
que não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante
genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico
seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos,
conforme previsão legal específica (HC n. 409.134/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 18/9/2017).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC
472.510/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 10/12/2018)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: APLICAÇÃO DA PENA
TEMA: VÍTIMA IDOSA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO
CÓDIGO PENAL. NATUREZA DA VULNERABILIDADE.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM
QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO
PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA.
VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE
NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que
preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. [...]- Na segunda fase da dosimetria, quanto ao
pretendido afastamento da agravante prevista no 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal
(ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), deve-se ressaltar que a
substituição da expressão velho, constante do texto anterior, por maior de 60 (sessenta)
anos, incluída pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) no Código Penal, não tratou de
inovação legal, mas apenas de substituição de conceito aberto - cuja interpretação poderia
vir a ser subjetiva e ampla -, por termo objetivo. - Tal substituição, porém, não é capaz
de trazer prejuízos ao paciente, pois ficou claramente assentado nos autos que, ao tempo
da prática do delito, a vítima já contava com 65 anos de idade. - Quanto à alegação de
que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual
independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade
do idoso é presumida. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais
termos da condenação. (HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: APLICAÇÃO DA PENA
TEMA: REINCIDÊNCIA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS.
CONSIDERAÇÃO ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO? PERCENTUAIS
DIFERENTES PARA CADA REPRIMENDA?
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. 1. Segundo o
reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida
pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a
consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais
diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher,
Quinta Turma, DJe 13/5/2015). 2. Em sessão realizada em 27/11/2019, a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intangibilidade da
sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções
Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu
(EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
TEMA: ADIAMENTO DE JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE?
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO REGULAR DA
DEFESA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE.
DISPENSÁVEL NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se trata de habeas
corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que a ilegalidade apontada pelo
impetrante teria sido praticada pelo próprio Tribunal de origem, ante a ausência de
intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso de Apelação interposto pelo
Ministério Público Federal. 2. Não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de
adiamento de sessão de julgamento de habeas corpus, diante da existência de pluralidade
de advogados a patrocinar os interesses dos pacientes. Nesse sentido: HC 232.749/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 04/08/2014; HC 306.708/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015 e AR 5.696/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018,
DJe 07/08/2018. Pedido de adiamento de julgamento não acolhido. 3. Segundo pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, com a
regular intimação das partes, e, ocorrendo o adiamento da sessão de julgamento para até
três sessões subsequentes, torna-se dispensável nova intimação. 4. Na hipótese, a defesa
dos pacientes foi devidamente intimada da inclusão do julgamento da Apelação Criminal
na pauta do dia 8/8/2019. Contudo, em razão da ausência justificada do Relator, o feito
foi adiado para a sessão de julgamento imediatamente subsequente, razão pela qual não
foi realizada nova intimação dos causídicos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC
552.123/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE


INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA NOVA DATA DA SESSÃO
DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADIAMENTO.
INCLUSÃO NA PAUTA SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível nova intimação da Defensoria
Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para a sessão subsequente (HC
n. 151.276/SP, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ/PE), Sexta Turma, DJe 1º/10/2012). 2. A evasão do réu do distrito da culpa está
comprovadamente demonstrada, revelando-se, assim, fundamentação suficiente a
embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3.
Ordem denegada. (HC 398.165/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
TEMA: TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
REDAÇÃO DA LEI 11.689/2008.
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
9.271/1996. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA
IMPUTAÇÃO. RÉU DEFENDIDO POR CAUSÍDICO COM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. 1. Segundo o entendimento desta Corte, a intimação da pronúncia por edital,
trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n. 11.689/2008), somente
pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação
vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação
trazida pela Lei n. 9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas
alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer
para a citação ao processo (HC n. 357.696/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
15/8/2016 - grifo nosso). 2. No caso dos autos, não obstante tenha o crime sido cometido
em 1993, há inequívoca certeza de que o réu tomou conhecimento pessoal da imputação,
uma vez que, logo no início da ação penal (antes mesmo da citação por edital), constituiu
advogado de sua própria escolha, que o defendeu ao longo de toda a instrução processual,
tendo inclusive apresentado alegações finais. Após a decisão de pronúncia, novo
causídico apresentou habeas corpus, pretendendo a revogação do decreto de prisão
preventiva, e, marcada a sessão de julgamento, foi nomeado advogado dativo ao réu,
posteriormente substituído pelo causídico contratado pelos familiares do acusado, que,
declarando conhecer dos autos, foi nomeado defensor do réu, pela Juíza-Presidente do
Tribunal do Júri. 3. Assim, tendo o réu permanecido foragido por longos 23 anos,
furtando-se à aplicação da lei penal, a arguição de cerceamento de defesa e o pleito de
nulidade da ação penal, por desconhecimento pessoal da imputação, denotam a intenção
do paciente de beneficiar-se da própria torpeza, o que é expressamente vedado pelo art.
565 do Código de Processo Penal. 4. Sobre a não observância do prazo legal do edital,
verifica-se que a questão não foi debatida nas instâncias de origem, o que impede o seu
conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem
denegada. (HC 433.468/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.


HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N.º 9.271/1996.
RÉU CITADO PESSOALMENTE E INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
POSTERIOR FUGA. APLICAÇÃO DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO MODIFICADA DA LEI N.º
11.689/2008. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio do tempus regit actum,
as normas processuais penais têm aplicação imediata e devem ser aplicadas ainda que o
crime tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Precedente. 2. Não se descura que
o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal - com redação conferida pela
Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008 -, estabelece que "será intimado por edital o
acusado solto que não for encontrado" (sem grifos no original). Por isso, na hipótese de
réu revel, não há nulidade pela citação por edital da pronúncia ou realização do
julgamento plenário sem a sua presença. 3. Na hipótese, apesar de o crime ter sido anterior
à Lei 9.271/1996, o réu foi citado pessoalmente da denúncia oferecida em outubro de
1992, apresentou defesa prévia e, após intimado da sentença de pronúncia, interpôs
recurso em sentido estrito. A intimação por edital ocorreu apenas porque o acusado não
foi localizado quando do julgamento pelo Tribunal Júri. 4. O Recorrente revel teve ciência
prévia da acusação, logo, não há violação ao exercício do direito ao contraditório e à
ampla defesa. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 46.758/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
TEMA: ACÓRDÃO QUE JULGA RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU. NECESSIDADE?
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 392, I, do CPP, se o réu estiver preso, a sua
intimação da sentença condenatória será feita pessoalmente. Mencionado dispositivo
refere-se à sentença, não se aplicando extensivamente aos demais julgados. 2. Com efeito,
"a jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal
do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial
de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos
de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso."
(HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/8/2016). 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 550.447/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
TEMA: INTIMAÇÃO. ADVOGADO FALECIDO.
HABEAS CORPUS. NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO
EM NOME DE CAUSÍDICO FALECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da
orientação desta Casa, a intimação de acórdão publicada em nome de advogado já
falecido é inválida, ainda que não tenha o interessado informado a morte do causídico em
juízo. Precedentes. 2. No caso, o acórdão de apelação foi publicado em 5 de novembro de
2012. Em 23 de outubro de 2012, antes, portanto, da publicação do referido acórdão,
faleceu o causídico do réu, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos,
transitando em julgado a condenação em 26 de dezembro de 2012. 3. Ordem concedida
para desconstituir o trânsito em julgado da Ação Penal n. 2003.149.00430-2, bem como
para determinar a intimação do paciente para que nomeie novo procurador e nova
publicação do acórdão de apelação em nome do causídico constituído pelo réu, com a
permanência do paciente em liberdade até o exaurimento da instância ordinária. (HC
301.274/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO


DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE VEM A
FALECER NO CURSO DO RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. DEMORA NA
COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. DESINFLUÊNCIA NO CASO CONCRETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. É nula a intimação de ato processual realizada, exclusivamente, em nome
de advogado que vem a falecer ainda no curso do respectivo prazo recursal. 2. A demora
na comunicação do óbito, só por si, não afasta o reconhecimento da nulidade da
intimação. 3. No caso concreto, faz-se de rigor o retorno dos autos à Corte local para que
se renove, em nome dos novos patronos, a publicação do acórdão que julgou a remessa
necessária e a apelação da União. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na
PET no REsp 1673685/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: COMPETÊNCIA
TEMA: DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO PERANTE A POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO À AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA
FEDERAL - LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO -
PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.- O uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia
Rodoviária Federal lesa serviço da União. Precedentes. 2.- É irrelevante para determinar
a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão
expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da
entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente
sofrem os prejuízos em seus bens e serviços. 3.- Competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 4.- Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim SJ/ES, o
suscitante. (CC 115.285/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/
Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe
09/09/2014)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: COMPETÊNCIA
TEMA: ÓRGÃOS COLEGIADOS. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA DE
MAGISTRADOS CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
. 1. Muito embora o ato apontado como coator provenha da Corte de origem (ato
administrativo de convocação e suas consequências no julgamento dos embargos
infringentes), o que abriria a competência deste Superior Tribunal de Justiça para
examinar, originariamente, o remédio constitucional (art. 105 da Constituição Federal),
observa-se que inexistem as premissas fáticas necessárias para o exame da questão de
direito apresentada (ausência de prova pré-constituída). 2. Ademais, "O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.133-RG/RS, reconheceu a
repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no sentido de que
não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento proferido em Tribunais
por órgãos fracionários compostos majoritariamente por juízes convocados" (ARE
650.721/STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
13/3/2013). 3. Por outro lado, "a falta de demonstração na impetração de que a
convocação, sujeita a regras de mera organização judiciária, teria afetado
substancialmente o julgado acarreta, por si só, a conservação do ato" (HC 101263, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 22/3/2012) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 492.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 66, publicado em 21 de setembro de 2016.


O julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente
por juízes convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: COMPETÊNCIA
TEMA: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSOS
DE CRIMES.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. PENAS QUE
SUPERAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO. SUPOSTA DISPUTA
ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO DE
CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça,
tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da
competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso
material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das
penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois)
anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. Precedentes. II - Na espécie, verifica-
se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas
vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art.
62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos
do Código Penal. As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos,
o que afasta a competência dos Juizados Especiais. III - O acolhimento da tese defensiva
relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra
teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência
da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário. IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a
aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do
querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
V - In casu, não consta que o querelante tenha formulado proposta de transação penal. O
eg. Tribunal registrou, outrossim, que "a Paciente recusou proposta de reconciliação
própria do procedimento dos crimes contra a honra, quando o feito ainda tramitava
perante esta Corte" considerando, assim, que não apresentou comportamento processual
compatível com a resolução consensual do conflito.
VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de
calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos
civis praticados pelo querelante. O v. acórdão consigna que a descrição contida na queixa-
crime, indica a prática, pelo recorrido, de fraude na execução de contrato em prejuízo da
Fazenda Pública, por meio de alteração da qualidade do objeto licitado e da oneração
injustificada da execução contratual, configurando, em tese, o crime descrito no art. 96,
incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993. As falsas imputações que caracterizariam,
supostamente, o crime de calúnia, se amoldam a crime tipificado na Lei de Licitações,
afastando a alegação de inépcia, no ponto.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/10/2018, DJe 17/10/2018)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 96, publicado em 31 de janeiro de 2018.


O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais
cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a
pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a
soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida
exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o
resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial
Criminal.

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 72, publicado em 14 de dezembro de 2016.


No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos
Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: COMPETÊNCIA
TEMA: CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS DE IGUAL COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL:
VIOLAÇÃO?
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural
e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara
especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da
matéria. Precedentes. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em norma
local, portanto, inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação
prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 2.1. Eventual confronto entre a
legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário,
nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que
lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n. 45/04. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)

Informativo de Jurisprudência n. 0421, publicado em 05 de fevereiro de 2010.


COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. Na impetração,
sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma,
ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de
processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do
juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então
praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao
entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica
competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma
legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite
posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no
sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do
feito em virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da CF/1988
assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ
14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC
44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ
3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: COMPETÊNCIA
TEMA: PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. TRANSFERÊNCIA
OU PERMANÊNCIA DE DETENTO. COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A
NECESSIDADE, OU NÃO, DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO
NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTA PERICULOSIDADE
DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS
FATOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO
CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO/RJ, ORA SUSCITANTE.
1. Hipótese em que ambos os Juízos, Suscitante e Suscitado, assumiram ser competentes
para decidir acerca do local de cumprimento da pena do Reeducando.
2. A transferência e inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se (i) no interesse da
segurança pública ou (ii) do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008,
sendo medida de caráter excepcional.
3. Hipótese em que o Juízo Suscitante, após requerimento da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Rio de Janeiro e parecer favorável do Ministério Público estadual,
assinalou que a alta periculosidade do Apenado denota justo receio de abalo à segurança
pública, mormente porque ocuparia posição de liderança e influência no grupo criminoso
conhecido por "Liga da Justiça", sendo certo que as atividades da organização criminosa
permanecem inalteradas.
4. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao
Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo
Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o
exame da regularidade formal da solicitação.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO/RJ para decidir sobre a
necessidade de prorrogação da permanência do Apenado no Presídio de Mossoró/RN.
(CC 168.595/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/03/2020, DJe 23/03/2020)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: COMPETÊNCIA
TEMA: TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. DELITO. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos
que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito
ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude. 2. Deve
prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato
se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a
vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou
transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência
bancária). 3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem
indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de
transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do
beneficiário do crime.
4. No caso, considerando que a vantagem indevida foi auferida mediante o depósito em
contas bancárias situadas em São Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor
daquele Juízo (suscitado).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central
Criminal da Barra Funda (DIPO 4) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
(CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: COMUTAÇÃO DE PENAS. PENAS JÁ EXTINTAS QUANDO DA
EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL: CÔMPUTO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL
8.380/2014. COMUTAÇÃO DA PENA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. BASE DE CÁLCULO. PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO
MANTIDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do
benefício da comutação de penas com base no Decreto Presidencial 8.380/2014, é
suficiente o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 8º. 2. Inexistindo o
cumprimento do requisito objetivo, pois o agravante somente cumpriu um terço da pena
relativa ao crime comum em 22/11/2015, data posterior a exigida pelo decreto em seus
arts. 1º e 8º, qual seja, 25/12/2014, não há falar em comutação de pena. 3. Quando da
edição do decreto presidencial, o agravante possuía duas execuções anteriores já extintas
pelo cumprimento, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade nos cálculos
realizados pelo Juízo da execução, que considerou as execuções a cumprir e definiu, como
início, a data do delito mais grave. 4. A comutação incide sobre as execuções em curso
no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de
cálculo do benefício as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.
Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 519.296/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
08/10/2019).

JURISPRUDÊNCIA EM TESES
6) O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento
da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos
benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE VAGA EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS
CORPUS COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NESTE PONTO PARA SE CONHECER DO WRIT. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
FALTA DE VAGA NO REGIME PRISIONAL CORRETO. PRISÃO DOMICILIAR
DEFERIDA APENAS AOS APENADOS QUE COMETERAM CRIMES SEM
VIOLÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. FALTA DE VAGA. CUMPRIMENTO EM LOCAL SIMILAR.
GARANTIA AOS DIREITOS INERENTES. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a
pretensão foi deduzida em prol de indivíduos identificados e não em face de uma
coletividade indeterminada, a decisão agravada merece ser reconsiderada. Juízo de
retratação exercido para se conhecer da impetração. 2. O emprego de violência na prática
delitiva não constitui critério idôneo a justificar a manutenção do apenado em situação
prisional mais gravosa - impedindo que lhe seja concedida prisão domiciliar, ante a falta
de vagas em estabelecimento prisional adequado -, tendo em vista que não pode o réu
responder pela ineficiência estatal e pela deficiência do sistema carcerário, sob pena de
afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. A despeito da ausência de vaga
em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto,
se o resgate da reprimenda ocorre em local similar, garantidos os benefícios próprios do
regime de cumprimento da pena, não há configuração de constrangimento ilegal, pois o
apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso. 4. Sobre a incompatibilidade das
instalações físicas do estabelecimento prisional com o cumprimento da pena nos
respectivos regimes prisionais, alterar a conclusão alcançada pela instância a quo
demandaria indevida incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental provido,
para conceder o Habeas Corpus, a fim de declarar que o critério de não violência é
inválido para negar ao apenado submetido a condições prisionais mais severas, ante a
ausência de vaga no regime adequado, o deferimento do regime mais brando ou da prisão
domiciliar (AgRg no HC 405.492/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019).
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. POSSIBILIDADE?
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO.
REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o
art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É possível a remição de parte do
tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto,
desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não
fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução
da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo
que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente
carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em
regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou
de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de
quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de
remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a
futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas
dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado
que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que
extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado
que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo
maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado" - art. 1º). 6. A ausência de distinção pela lei, para
fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a
própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho
e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva. 7. Ausentes, por
deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam
a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há
de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa
ineficiência. 8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do
apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do
trabalho. 9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a
possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório
o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com
vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.
10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido (REsp 1381315/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015,
DJe 19/05/2015).

Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o


condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda
que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016)

JURISPRUDÊNCIA EM TESES
1) Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento
prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à
natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME
MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por
genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes
sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento
do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois se trata de roubo
de veículo, com emprego de arma de fogo, em via de intenso movimento, que fora
perpetrado enquanto o automóvel estava parado em semáforo, o que exige resposta estatal
superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira
fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela
quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do
que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde
que mediante fundamentação idônea. (Precedentes).
5. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença
condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime
prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não
versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim,
acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da
pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 6. In casu, malgrado a sentença
tenha sido proferida após o advento da 12.736/2012, o Magistrado processante não logrou
observar os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, por entender não
restarem preenchidos os requisitos subjetivos para a percepção de tal benesse. De igual
modo, o Colegiado de origem limitou-se a reconhecer que a periculosidade do agente
impede a sua inclusão em regime menos gravoso. 7. Writ não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proceda à detração do tempo de custódia cautelar, adequando, se cabível, o meio
de cumprimento da pena. (HC 545.484/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO


ESPECIAL. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C
O 69, DO CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA AVALIAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. O art. 387, § 2°, do CPP não se refere a
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da
possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena
aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art.
33 do CP. Ocorre que, mesmo não se confundindo a detração penal com a progressão de
regime, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que se estiverem ausentes,
nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP,
caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido
autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso. 5. Agravo regimental
não provido (AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO
8.615/2015. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES
À PUBLICAÇÃO DA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos
da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, o Decreto Presidencial, ao
estabelecer a exigência de ausência de prática de conduta indisciplinar nos 12 (doze)
meses anteriores à publicação da norma, não condicionou sua incidência à existência de
reconhecimento judicial. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por meio
do julgamento do ERESP n. 1.549.544/RS, unificou o posicionamento no sentido de
considerar as faltas graves praticadas no período estabelecido pelos Decretos
Presidenciais como impedimentos para concessão de indulto ou comutação de penas,
mesmo que sua homologação ocorra após a publicação da norma. Precedentes.
3. In casu, tendo o condenado praticado falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à
publicação do Decreto 8.615/2015, resta não implementado o requisito subjetivo exigido
pela norma, mesmo que o reconhecimento judicial só tenha ocorrido após o referido
período. 4. Recurso Provido. (REsp 1658963/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)

INFORMATIVO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS
PUBLICAÇÃO DO DECRETO QUE PREVIU COMUTAÇÃO DE PENAS. O
benefício da comutação de penas previsto no Decreto n. 8.172/2013 deve ser negado
quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses
anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha
sido proferida posteriormente. Inicialmente, no julgamento do REsp 1.364.192-RS (DJe
17/9/2014), em regime repetitivo, a Terceira Seção definiu que "não é interrompido
automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou
indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no
Decreto Presidencial pelo qual foram instituídos". O Decreto n. 8.172/2013, que tratou da
matéria de concessão de indulto natalino e comutação de penas, assim dispôs: "Art. 5º A
declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada
à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência
de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar
de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de
cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto." A
Quinta Turma, interpretando de forma literal o artigo, firmou-se no sentido de que o prazo
de 12 (doze) meses limita tão somente a expressão "por falta disciplinar grave" e não todo
o artigo, uma vez que a homologação não fica condicionada ao mencionado tempo. Em
outras palavras, somente a falta grave está condicionada a lapso anterior ao Decreto, mas
o processo administrativo para apuração e a homologação da falta podem ocorrer após à
publicação do Decreto (AgRg no REsp 1.478.459-RS, Quinta Turma, DJe 25/2/2015;
AgRg no REsp 1.593.381-MG, Quinta Turma, DJe 24/8/2016; HC 317.211-MG, Quinta
Turma, DJe 30/5/2016; HC 350.021-SP, Quinta Turma, DJe 28/4/2016). A manutenção
do entendimento adotado pacificamente pela Quinta Turma harmoniza-se com a
orientação de ser de natureza declaratória a decisão proferida pelo Juízo da execução, seja
deferindo progressão seja determinando regressão por faltas graves (STF, HC 115.254-
SP, Segunda Turma, DJe 26/2/2016). EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 14/9/2016, DJe 30/9/2016.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: PRESO. CUMPRIMENTO DE PENA. PROXIMIDADE AO MEIO
SOCIAL E FAMILIAR.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE
PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado
para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do
apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde
que de maneira fundamentada.
2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz,
que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja
pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No
caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi
mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do
caso concreto, sobretudo considerando que o sentenciado responde por diversos delitos
graves, possui longo período de pena a cumprir (27 anos, 1 mês e 7 dias), cumpriu pena
no Regime Disciplinar Diferenciado, além do envolvimento com facção criminosa,
exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 505.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: POSSE DE APARELHO CELULAR E/OU SEUS COMPONENTES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR.
LEI Nº 11.466/2007.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR DENTRO DA CASA
PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AFASTAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente.
2. Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o
afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84 Lei
de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível
na via estreita do habeas corpus. Ademais, registre-se que esta Corte Superior de Justiça
tem entendimento consolidado no sentido de que após a Lei n. 11.466/2007, a posse de
aparelho celular constitui falta de natureza grave.
3. O cometimento de falta grave pelo apenado (a) importa na alteração da data-base para
a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da
pena; (b) autoriza a regressão de regime e (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos
(art. 127 da LEP).
4. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que determinou a alteração da
data-base, em razão da prática de falta grave, apenas para fins de progressão de regime.
Habeas corpus não conhecido. (HC 449.649/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 02/10/2018)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE


RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) POSSE DE CHIP
DE APARELHO CELULAR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07.
FALTA GRAVE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
3. Esta Corte, ao interpretar o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, com
redação dada pela Lei nº 11.466/2007, firmou o entendimento de que constitui falta
disciplinar de natureza grave a posse, após o advento da Lei nº 11.466/2007, de aparelho
celular, bem como a de seus componentes essenciais, como carregador, chip ou placa
eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento daquele aparelho.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 205.185/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)

JURISPRUDÊNCIA EM TESES
1) Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse
de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma
é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR?
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO
RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus
substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade,
seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos
recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do
benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é
imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas
no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro
sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos
que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime
aberto." III - Verifica-se, no caso, que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante
n. 56/STF e dos parâmetros fixados, pelo col. Supremo Tribunal Federal, no RE n.
641.320, e por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.710.674/MG. IV - In casu,
o d. Juízo a quo não demonstrou a inexistência de vagas, fazendo apenas menção, em
tese, à superlotação carcerária. Desta forma, não há nos autos situação excepcional que
justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, inexistindo
qualquer ilegalidade no v. acórdão combatido. Habeas corpus não conhecido. (HC
512.986/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 12/11/2019)

TEMA REPETITIVO
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESÃO IMEDIATA DA PRISÃO DOMICILIAR SEM
PRÉVIA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS.
(Tema Repetitivo: 993) EMENTA [...] 1. Recurso representativo de controvérsia, para
atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar,
como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE
641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime
prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do
benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é
imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas
no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro
sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos
que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime
aberto e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. [...]
(REsp 1710674 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018)
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: DETENTO. DIREITO DE VISITA. CRIANÇA E ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 227 da CF, a proteção das crianças e dos adolescentes constitui
obrigação da sociedade e dos Poderes Públicos, os quais devem pautar suas decisões na
concretização desta imposição legal.
2. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, embora a
legislação considere a importância do direito de visita para o processo de ressocialização
do condenado, o referido benefício não pode se sobrepor à manutenção da integridade
física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo, desse modo, inadequada a
permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais.
Precedentes.
3. In casu, verifica-se que o benefício foi concedido ao recorrido para fins de possibilitar
a entrada no estabelecimento prisional de seus enteados de 05 (cinco) e 09 (nove) anos de
idade, situação a qual faz concluir pela indiscutível prejudicialidade da medida ao pleno
desenvolvimento psíquico destas crianças que, em ambiente indiscutivelmente impróprio
para sua formação, estarão em constante risco de dano à sua integridade. 4. Recurso
especial provido (REsp 1744758/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. FALTA GRAVE POR MEIO DE NOVO DELITO. PLEITO DE
TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 526/STJ. DEVIDA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (SÚMULA 533/STJ), INCLUSIVE, COM
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em
homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - De acordo com o art. 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de
fato definido como crime doloso no curso da execução penal.
III - Segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 desta Corte Superior, "O
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
IV - A Terceira Seção desta eg. Corte, ao julgar, em recurso representativo da
controvérsia, o REsp n. 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a
entender que: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo
diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira
Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
V - O entendimento acima foi sumulado por este Tribunal Superior no enunciado n. 533.
VI - In casu, o v. acórdão vergastado manteve a conclusão do d. Juízo da Execução, que,
mediante a instauração de procedimento disciplinar, com, inclusive, a oitiva do apenado
em audiência de justificação, ratificou o reconhecimento da falta grave. Tudo o que atende
à orientação jurisprudencial desta eg. Corte Superior de Justiça. Habeas corpus não
conhecido (HC 518.090/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 14/10/2019).

TEMA REPETITIVO
Necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o
reconhecimento de falta grave (tema repetitivo: 652)
EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). [...] 1. Para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de
procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado Constituído ou defensor público nomeado.
[...] (REsp 1378557 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014)

Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da


execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo
diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA
DO CONDENADO?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO
CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem de ofício.
2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado,
como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência,
segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão
definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida
(precedentes.).
3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do
cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado
poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.
4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da
monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via
do habeas corpus (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 01/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA EM TESES
5) A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a
prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: MEDIDA DE SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA CORPORAL.
DURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. MEDIDA DE
SEGURANÇA SUBSTITUTIVA.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a
medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando,
no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou
perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de
segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na
sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Na hipótese vertente, ficou devidamente comprovada a perturbação da saúde mental
do sentenciado, conforme laudo apresentado por Junta Médica Oficial do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, registrando-se que ''o periciando [...] possui perturbação da
saúde mental codificada por Depressão recorrente (CID-10: F.33)''. Também possui
diagnósticos de Hipertensão arterial (CID-10:1.10) e Apnéia obstrutiva do sono (C1D-
1(l: G.47.3). Hipoxemia. Consta dos autos, outrossim, relatório médico subscrito por
psiquiatra forense, atestando a gravidade do quadro psiquiátrico do ora paciente, com
recomendação de sua internação hospitalar, ocasião em que o referido profissional
relatou, inclusive, risco de suicídio.
3. Assim, impõe-se, efetivamente, a conversão da medida de segurança por internação em
hospital psiquiátrico.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 531.438/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020,
DJe 18/05/2020) [OBS: os dois outros acórdãos disponíveis na busca são de 2016 e 2013].

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE?
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA
DISCIPLINAR, À EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E
COMUTAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira
Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer
como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da
última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar. Mesmo antes dessa
guinada jurisprudencial, esta Corte Superior de Justiça já havia firmado compreensão no
sentido de que a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao
início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão de livramento
condicional, comutação de pena e indulto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no
REsp 1836028/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

TEMA REPETITIVO
Impossibilidade de alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios
em razão da unificação das penas. (tema repetitivo: 1006)
EMENTA [...] 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. [...] 2. A alteração da data-
base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas,
não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de
pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido
antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como
falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso
da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram
no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de
penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença
condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena
de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não
constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior
ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o
comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a
macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo
de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido,
assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios executórios. (ProAfR no REsp 1753509 PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018,
DJe 11/03/2019) (ProAfR no REsp 1753512 PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTAS GRAVES
RELACIONADAS AO USO DO EQUIPAMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 146-C, I, C.C. OS ARTS. 50, VI, E 39, V,
TODOS DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME.
CONSECTÁRIO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento
eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao
violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou
ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V,
ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes" (HC
n. 438.756/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/06/2018).
III - In casu, a fundamentação apresentada no v. aresto recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o submetido a
monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu
deslocamento, sob pena de cometer falta grave. Ao violar a zona de inclusão de
monitoramento o paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o
que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução
Penal: IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime
prisional. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 20/11/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: PENA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR?
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PENITENCIÁRIA
INDUSTRIAL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC. COMPATIBILIDADE. OFENSA
À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR COMO PRIMEIRA OPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente
no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao
cumprimento da pena ou de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao
apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na
falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a
falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS".
3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b)
os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes
semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis
estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime
semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, §
1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída
antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente
monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado
que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas
propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar,
como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE
641.320/RS".
5. Na hipótese, o apenado não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, já que, segundo
bem salientado pelo Tribunal a quo, embora a Penitenciária Industrial de Joinville não
seja propriamente dita uma colônia agrícola ou industrial (LEP, art. 91 e CP, art. 35, §1º),
enquadra-se no conceito legal de estabelecimento prisional similar.
6. Ademais, para verificar se a instalação na qual o paciente está recolhido é inadequada
para pacientes condenados ao regime semiaberto seria imprescindível adentrar o conjunto
fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via
do writ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 529.615/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SENTIDO E ALCANCE.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a
possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam
expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam
partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013
do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto
de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os
apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. Considerando
como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino
fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o
resultado de 133 (cento e trinta e três) dias de remição em caso de aprovação em todos os
campos de conhecimento do ENCCEJA. 4. In casu, como o agravado obteve aprovação
integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, deve ser reconhecido o direito à
remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, considerando sua aprovação total
nas cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA, acrescido de 1/3 pela norma de regência.
Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)

INFORMATIVO
Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in
bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida.
Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional. O reeducando tem direito à
remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. O ponto nodal da
discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho
ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam
partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível
remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-
se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não
descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás,
o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao
trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que
se refere ao estudo – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha,
consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo
estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da
prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho,
pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o
seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada,
observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do
aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação
profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo
reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e
reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de
estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n.
3.857/1960 (REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade,
julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017).

Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o


condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda
que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016)

Súmula 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do


tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NOVA OITIVA DO APENADO.
NECESSIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA OITIVA NA FASE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a incidência da Súmula n. 126 do
STJ se o fundamento do acórdão é eminentemente infraconstitucional, relacionado à
interpretação dos arts. 59 e 118, § 2°, da Lei n. 7.210/1984.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, quando
não houver a regressão de regime prisional, é dispensável a realização de nova oitiva
do reeducando em Juízo se este já foi ouvido no curso do procedimento administrativo
para a apuração da falta grave. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1753692/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 05/04/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
POSSIBILIDADE?
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.2. Na hipótese, o
agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso
especial (Súmulas 7 e 83 do STJ, e não cabimento de recurso especial contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional), incidindo, portanto, o óbice da Súmula
182/STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para determinar
que a execução da pena imposta ao agravante tenha início somente após o trânsito em
julgado da condenação.
4. Com efeito, a Terceira Seção do STJ, aplacando divergência que existia entre a Quinta
e a Sexta Turmas acerca da possibilidade de execução provisória das penas restritivas de
direitos, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que não se procede
à execução provisória de penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087/SC, Rel.
p/acórdão Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14/6/2017, DJe 23/8/2017). Tal
entendimento foi ratificado na sessão da Terceira Seção realizada no dia 24/10/2018
(AgRg no HC 435.092, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, rel. p/ acordão Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA).
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para
determinar que a execução da pena imposta ao agravante tenha início somente após o
trânsito em julgado da condenação.
(AgRg no AREsp 1573009/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019)
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSIQUIÁTRICO:
IMPRESCINDÍVEL?
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. De
acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades
do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que as instâncias
ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão
de regime ao paciente, baseando-se, motivadamente, na conclusão desfavorável do laudo
do exame criminológico. Ademais, ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
3. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que psicólogo nomeado
pelo Juízo ateste a ausência do requisito subjetivo do reeducando, pois o exame
criminológico é dispensável e, quando elaborado, ainda que por psicólogo, representa um
elemento do conjunto probatório apto a formar a convicção do Juízo. Portanto inexiste
qualquer vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 429.590/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 26/03/2018)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: PENA. REGIME SEMIABERTO. APENADO IDOSO, ACOMETIDO DE
DOENÇA GRAVE OU EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. PRISÃO
DOMICILIAR?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor
de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal -
LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave,
com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não
pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação
em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 2. Na hipótese dos
autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o
tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente
incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC
557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2020, DJe 16/04/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR.


PACIENTE MÃE DE CRIANÇA. ORDEM COLETIVA CONCEDIDA NO HC N.o
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 318 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI N.º 7.210/1984.
EXCEPCIONALIDADE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da falta de previsão legal, "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que
é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado
ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). Todavia, "embora o benefício
encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de
Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se
trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017).
2. O Tribunal de origem, ao ressaltar que a Paciente cumpre pena em regime fechado e
que não foi constatada situação excepcional que permita flexibilizar a regra disposta no
art. 117 da Lei de Execuções Penais - notadamente porque não foi demonstrada situação
de desamparo da criança -, concluiu não ser cabível a prisão domiciliar. 3. Agravo
desprovido. (AgRg no HC 538.837/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
JURISPRUDÊNCIA EM TESES
4) O cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é
excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de
alimentos ou a fragilidade de sua saúde.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: EXECUÇÃO PENAL
TEMA: POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. USO
PRÓPRIO: FALTA GRAVE?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI N.
11.343/2006. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Superior Tribunal firmou entendimento de que a posse de drogas no interior de
estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de
natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. A tese
de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06 representa indevida inovação
recursal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 452.232/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: FALTA GRAVE
TEMA: EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRAZO
PRA CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO
OBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal,
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - Recente entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta
disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para concessão do benefício de
saída temporária, por falta de previsão legal. Precedentes. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo da Vara das
Execuções Penais aprecie novamente o pedido de concessão do benefício de saídas
temporárias, afastando a interrupção do lapso temporal do benefício pela falta grave
cometida pelo paciente. (HC 506.439/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: HABEAS CORPUS
TEMA: MILITAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRIÇÃO DA
LIBERDADE. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE?
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA FINS
DE OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO. O PACIENTE SE
DEFENDE DOS FATOS A ELE IMPUTADOS. DESINFLUÊNCIA DA
CAPITULAÇÃO LEGAL INICIAL EXPOSTA NO LIBELO ACUSATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS OU DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. O exame da ameaça ou
restrição do direito de locomoção decorrente de sanção aplicada à falta disciplinar militar
só pode ser objeto de habeas corpus na restrita hipótese em que é deduzido para fins de
questionar os pressupostos de legalidade do ato praticado ou que está na iminência de
sê-lo. Dessa maneira, garante-se o amparo pela via do habeas corpus quando observado
o manifesto desrespeito aos aspectos da legalidade formal do processo disciplinar
militar. Nesse sentido, precedentes do STF e do STJ: HC 70.648/RJ, Rel. Min. Moreira
Alves, Primeira Turma, DJ 04/3/94; HC 96.760/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 27/9/11; RE 338.840/RS, Rel.(a) Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
12/9/03; RHC 27.897/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
08/10/2010; HC 211.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
09/12/2011; HC 129.466/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/2/10; e HC
80.852/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/04/2008.
2. Assim como o réu no processo penal, o servidor público que responde a processo
administrativo disciplinar militar defende-se dos fatos a ele imputados, sendo
desinfluente a qualificação legal das condutas para fins do exercício do direito à ampla
defesa e ao contraditório. Nesse sentido, os seguintes arestos em matéria penal e
disciplinar que, na questão, se amoldam ao caso dos autos: HC 285.208/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/08/2014; HC 289.885/SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/06/2014; MS 15.003/DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Seção, DJe 11/04/2012; MS 15.905/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJe 08/11/2013; e RMS 41.562/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 04/12/2013.
3. Não há como admitir reapreciação de fatos e provas ou dilação probatória na via estreita
do mandamus com o fim de afastar sanção disciplinar aplicada a militar.
4. A punição se mantém pela conduta desidiosa do paciente, ou seja, na falta de zelo,
cuidado com a manutenção e guarda de documentos de uso militar restrito (porta
funcional e distintivo de identificação) encontrados em poder de terceiro, conhecido do
militar, e acusado de estelionato. 5. Ordem denegada. (HC 298.778/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
30/09/2014)
JURISPRUDÊNCIA EM TESES
8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra
punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento
administrativo ou de manifesta teratologia.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: HABEAS CORPUS
TEMA: HABEAS CORPUS OU RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU DE INQUÉRITO POLICIAL:
POSSIBILIDADE?
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO E EM PERÍODO DE DEFESO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito policial/procedimento investigativo por meio do habeas corpus
é medida excepcional. Por isso, só é cabível quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. "Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos
para pesca" (REsp 1.685.927/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 118.075/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

JURISPRUDÊNCIA EM TESES
3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional,
admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e
indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: HABEAS CORPUS
TEMA: HABEAS CORPUS. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA:
POSSIBILIDADE?
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA N. 444/STJ. DECOTE DA VETORIAL
PERSONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica
o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não
for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante
ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a
"dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente
passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - In casu, quanto à personalidade, o d. Juízo a quo utilizou processos criminais em
andamento como parâmetro para exasperar a referida circunstância judicial, em flagrante
violação à Súmula n. 444/STJ, que reza, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
IV - Não obstante, "A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com
os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo
de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática,
da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no
contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e
características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais,
moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância
judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu,
momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério
do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a
desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores
personalidade e conduta social" (EREsp n. 1.688.077/MS, Terceira Seção, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/08/2019).
V - Fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva, "deve o paciente
aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-
se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória" (HC
n. 515.713/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador
Convocado do TJ/PE, DJe de 14/10/2019).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final a 8
(oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-
multa, na razão unitária mínima legal. Mantidos os demais termos da r. sentença e do v.
acórdão. Com recomendação de prisão preventiva em estabelecimento compatível.
(HC 542.516/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 10/12/2019)
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: HABEAS CORPUS
TEMA: HABEAS CORPUS: DESPROPORCIONALIDADE ENTRE DECRETO
PRISIONAL PREVENTIVO E EVENTUAL CONDENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DA QUANTIDADE DA PENA. CABIMENTO?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA
PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base
em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas
quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no
art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza deletéria,
variedade e quantidade de drogas localizadas - 128,35g de cocaína e 144,37g de crack -,
o que, somado à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de dois aparelhos celulares,
revela risco ao meio social.
Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do
recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual
condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da
quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará
o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.929/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 28/11/2019)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: HABEAS CORPUS
TEMA: DIREITO DE VISITA AO PRESO. HABEAS CORPUS. CABIMENTO?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE
QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. 1. Nos termos do
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita em unidade
prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto
tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade
ou abuso de poder, sendo inviável, em regra, o manejo desta ação para questões
concernentes ao direito de visitação dos presos. Precedentes. 2. Ademais, não obstante
afirmem os agravantes que, por ocasião do julgamento do HC n. 107.701, "a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito de visitas é um
desdobramento do direito de liberdade, já que só há se falar em direito de visitas porque
a liberdade do apenado encontra-se tolhida", deve-se ressaltar que tal precedente constitui
julgado isolado, uma vez que a majoritária jurisprudência do Pretório Excelso consolidou-
se no sentido da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
407.215/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Informativo de Jurisprudência n. 0169, publicado em 11 de abril de 2003.


O habeas corpus não é hábil para garantir o direito de visitas de advogados ao paciente,
conhecido traficante, ao tempo da impetração recolhido em unidade policial, pois não há
demonstração de ameaça à liberdade de locomoção.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: HABEAS CORPUS
TEMA: HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO
JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO JURIDICAMENTE
FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, DA TITULARIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267/STF E
268/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. "Este Superior Tribunal e a Suprema
Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de
terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de
acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de
locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018). 2. É incabível mandado de
segurança contra decisão judicial transitada em julgado, consoante disposto no art. 5º,
inciso III, da Lei 12.016/2009 e verbete da Súmula 268/STF. 3. A jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art.
112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do
trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a
interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG,
Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 2/10/2018). 4. É vedada à parte
impetrante a inovação do pedido e da causa de pedir, com a apresentação, somente nas
razões do agravo interno, de tese não veiculada na inicial. Precedentes. 5. Agravo interno
não provido. (AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 04/02/2020)

Informativo de Jurisprudência n. 0557, publicado em 18 de março de 2015.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS
CORPUS. Admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação
penal privada. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede
de habeas corpus, a jurisprudência do STJ e do STF tem flexibilizado esse entendimento
quando se trata de ação penal privada, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante
participe do julgamento.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: HABEAS CORPUS
TEMA: RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
HABEAS CORPUS: CABIMENTO?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PATAMAR
MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito,
demonstrada pela velocidade excessiva e pela ingestão de bebida alcoólica da conduta é
suficiente para a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial da
culpabilidade e justificar o acréscimo de 1/6 à pena-base. 2. A imposição da medida
administrativa de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência
de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não
tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do
paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no HC 443.003/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)
JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO N. 114
O direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa
ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo
do habeas corpus.

Informativo de Jurisprudência n. 0631, publicado em 14 de setembro de 2018.


A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo,
assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato
que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a
qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de
profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que,
se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da
decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a
coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: INQUÉRITO POLICIAL
TEMA: DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza
jurídica de despacho, não necessitando fundamentação exauriente por parte do
Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do
juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes
quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 2. Havendo outros meios que forneçam
subsídios à acusação, o inquérito policial torna-se peça dispensável, já que o seu propósito
é fornecer elementos indiciários que sirvam de suporte à denúncia ou queixa. Neste caso,
aliás, não se pode sequer falar em ausência de inquérito policial, já que este se somou ao
inquérito administrativo instaurado pela autarquia na qual os fatos teriam ocorrido. 3.
Recurso ordinário improvido. (RHC 114.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: INQUÉRITO POLICIAL
TEMA: INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INDÍCIO DE
PARTICIPAÇÃO DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. COMPETÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MENÇÃO A INVESTIGADOS DETENTORES
DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO
CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO
DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DO FEITO À SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A VALIDADE DE
TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal preconiza que menções a pessoas com prerrogativa de foro durante a
interceptação telefônica não é suficiente, por si só, a ensejar o envio imediato do
inquérito/processo ao Tribunal competente. Antes da remessa dos autos, deve ser aferido,
pelo Juízo de origem, se há indicativos concretos da participação do indivíduo com
prerrogativa de foro especial na empreitada criminosa investigada, o que, no caso, foi
constatado em tempo razoável pela Magistrada a quo que, então, reconheceu sua
incompetência e determinou, imediatamente, a remessa integral dos autos à Suprema
Corte. 2. A questão acerca da validade das interceptações telefônicas realizadas entre o
período de 06/03/2014 e 28/05/2014, já foi objeto de análise pela Suprema Corte nos
autos do Inquérito n.º 3.867/DF, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão
proferida em 10/09/2014, entendeu válidos todos os atos anteriormente praticados na
origem. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 80.518/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)

Informativo de Jurisprudência n. 0612, publicado em 25 de outubro de 2017.


A segunda insurgência devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir se o juiz
responsável pela homologação do acordo de colaboração premiada, que envolva
autoridade com prerrogativa de foro, possui competência para decidir sobre o
processamento de fatos atribuídos ao delator, com probabilidade de serem conexos ou
continentes àqueles imputados à referida autoridade. Sobre o ponto, ressalte-se que, sendo
obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que relacionem a conduta de
pessoa que detenha foro de prorrogativa de função ao crime inicialmente imputado a
outras pessoas, os autos em conjunto devem ser encaminhados ao juízo prevalente para
que se decida sobre a existência de conexão ou continência entre os crimes e para que se
delibere sobre a conveniência do desmembramento do processo. Com efeito, é o juízo
prevalente, definido segundo a regra do art. 78, III, do CPP, quem deve resolver sobre a
conexão e continência e sobre a separação dos processos. Aliás, a jurisprudência do STF
consigna que "não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então
conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro – em razão
das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão das investigações e
a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou
por usurpar competência que não detinha" (STF, AP 871 QO, Segunda Turma, DJe
29/10/2014). Sendo assim, a existência da probabilidade de condutas atribuíveis a
autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte estarem envolvidas com os fatos
inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição acarreta a modificação da
competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar a examinar sua
efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar a respeito da existência de conexão ou
continência, bem como sobre eventual conveniência do desmembramento do processo.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: INQUÉRITO POLICIAL
TEMA: INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES:
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. CONDENAÇÃO
RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUPOSTOS VÍCIOS NA FASE INQUISITORIAL
NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício. 2. Não padece de nulidade, necessariamente, o acórdão que contém
transcrições de alguns termos da sentença penal, a fim de reforçar a fundamentação
utilizada para manter a condenação do paciente, com é o caso em apreço. 3. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais nulidades
referentes à fase pré-processual (investigativa) não contaminam a ação penal, sobretudo
quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial, como é o caso
dos autos. Precedentes. 4. A possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo ao paciente não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, o que impede a sua
análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional
em indevida supressão de instância. Precedentes (HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016). 5. Habeas corpus não
conhecido. (HC 506.059/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)

JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO N. 105


As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução
criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do
Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no
inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: INSTRUÇÃO CRIMINAL
TEMA: INTERROGATÓRIO DO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008.
PROCESSO PENAL. RECUSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
RECORRENTE PRESO EM COMARCA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a
vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a
manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade
legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
2. [...] No caso em exame, o processo ficou suspenso por quase 10 anos, em decorrência
da fuga do acusado que, apesar de ciente do processo-crime instaurado no Estado de São
Paulo, fugiu para o Estado do Rio de Janeiro, e depois veio a ser preso na comarca de
Lavras/MG, razão pela qual não pode comparecer à audiência de instrução realizada em
Arujá/SP, oportunidade em que a vítima foi ouvida, pois não dispunha o Estado mineiro
do aparato necessário para a transferência imediata do preso. 3. A nulidade que a defesa
ora suscita foi causada originariamente pelo réu que, furtando-se da aplicação da lei penal,
foi preso em comarca diversa daquela em que responde ao processo, sendo inviável que,
agora, suscite prejuízo a que ele mesmo deu causa (art. 565 do CPP). Afinal, dentro dos
limites da reserva do possível, inviável pensar que qualquer Estado possa arcar com
aparato necessário para que os réus foragidos, presos em seus limites territoriais, possam
comparecer a todos os atos processuais da localidade da origem. 4. A Terceira Seção desta
Corte já consignou que "o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo
Penal pela Lei 11.719/1908 (art. 399, § 2º, do CPP), não é absoluto e não impede a
realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória [...] Isso porque a adoção
de tal princípio 'não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em
todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive
do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo
penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que
pretendem se furtar à aplicação da Lei' 5. Se até mesmo o interrogatório do réu,
oportunidade processual em que o acusado pode melhor se manifestar perante seu
julgador, tem possibilidade de ser realizado por meio de carta precatória sem
caracterização de ilegalidade, com mais razão a audiência de instrução destinada a ouvida
de testemunha, como ocorre no caso em exame, em que a testemunha prestou seu
depoimento, presenciado pelo defensor designado para a defesa do recorrente. 6. É
assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na
audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do
ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da
comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 7. Não basta a mera
alegação que o advogado não formulou perguntas à vítima na primeira audiência como
fato determinante para a configuração do efetivo prejuízo. 8. Recurso em habeas corpus
não provido. (RHC 114.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO


INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. ART. 400 DO CPP.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º
11.719/2008. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE
INOCORRENTE. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "a
Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual
penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem
prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão
pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado
para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. A anulação de atos processuais significa a perda de
atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na
prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige
que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente
demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou
in casu.

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO


ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO
ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF HC N. 127.900/AM.
INTERROGATÓRIO OCORRIDO APÓS 11/3/2016. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AUDIÊNCIA. TERMO DE APELAÇÃO OU DE
RENÚNCIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido
de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica
o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício. II - Esta Corte Superior de Justiça, acompanhando o entendimento
firmado pela Suprema Corte no julgamento do habeas corpus n. 127.900/AM, de relatoria
do Ministro Dias Toffoli, firmou compreensão no sentido de que "o rito processual para
o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos
regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400
do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial,
por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado" (HC 390.707/SC, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 24/11/2017). III - Os efeitos da decisão foram modulados,
para se aplicar a nova compreensão somente aos processos cuja instrução criminal não
tenha se encerrado até a publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM
(11/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. [...] VII - A jurisprudência desta Corte de
Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a
comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF, o que não
ocorreu na hipótese. VIII - De acordo com o termo de audiência, acostado às fls. 82-99,
o réu e o seu advogado estavam presentes na audiência de instrução, debates e julgamento,
de onde saíram devidamente intimados da sentença condenatória naquela oportunidade
proferida, e ainda assim, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal. Tendo os
causídicos sido intimados do deslinde da ação penal, nada impediria que, desde logo,
tivessem interposto o competente recurso de apelação. IX - A inércia dos interessados
não pode ser confundida, sob qualquer hipótese, com constrangimento ilegal provocado
pelo Juízo, haja vista a dispensabilidade de apresentação dos termos de apelação ou
renúncia do recurso. X - A ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo sobre a tese
de absolvição do crime de associação para o tráfico, inviabiliza o exame do pleito, na
hipótese, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação
rechaçada por esse Tribunal Superior. XI - As instâncias ordinárias, de forma motivada e
de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.
59, do Código Penal, consideraram sobretudo a grande quantidade de entorpecente
apreendido com o paciente, para exasperar a reprimenda-base, o que está de acordo com
o entendimento desta Corte, repiso, mais de meio tonelada de maconha (695kg). XII -
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa,
ressalto, por oportuno, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível
que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão
somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para
tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 6/5/2015). Habeas corpus não conhecido. (HC 445.299/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: LIBERDADE PROVISÓRIA
TEMA: TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA E ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO
PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS
CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em
que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de
natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a
absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com
trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na
linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.
13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas
considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. É certo que a gravidade
abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do
benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade
de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a
decisão de primeira instância é absolutamente abstrata e padronizada, aplicável
indistintamente a qualquer acusado do delito de tráfico de drogas, configurando patente
constrangimento ilegal. 5. Por outro lado, embora o Tribunal a quo tenha apresentado
fundamento idôneos para a prisão - pois no caso, é, lamentavelmente, evidente a
existência de elementos indicadores da sua necessidade, em especial pela expressiva
quantidade, variedade e reprovável natureza de entorpecentes apreendidos, incluindo
quase 1000 comprimidos de ecstasy, 3000 unidades de LSD, quase 1kg de haxixe, 35g
de maconha, 23g de MDMA, 307 comprimidos de morfina e 3 frascos de óleo medicinal
a base de cannabis -, não cabe o acórdão julgador de habeas corpus inovar na
fundamentação, complementando a decisão combatida. 6. Writ não conhecido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sem prejuízo de
que seja novamente decretada mediante fundamentos idôneos, ou que sejam fixadas
medidas cautelares alternativas que o magistrado considere necessárias. (HC 552.936/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/02/2020, DJe 17/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRAZOS
TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA PENAL.
POSSIBILIDADE?.
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o Ministério Público não goza
de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental
interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg
no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Agravo regimental do qual não se conhece . (AgRg no
REsp 1797986/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
10/09/2019, DJe 23/09/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRAZOS
TEMA: INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. "O
prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade,
não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos
processuais". 2. No caso, é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao recorrente,
decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, pois ele está encarcerado desde
23/12/2016, ou seja, há pouco mais de 3 anos, sem que haja previsão para o eventual
recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução, uma vez que o feito
ainda está na fase inicial - de oferecimento da defesa preliminar pelos vinte e um
acusados. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva
do recorrente nos autos da AP n. 0000610-64.2017.8.17.0990, com a possibilidade de
imposição de medidas cautelares alternativas, a critério do Juiz sentenciante, nos termos
do art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC 106.826/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
28/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRAZOS
TEMA: AÇÕES E PROCEDIMENTOS QUE TRATAM DE MATÉRIA PENAL
OU PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZOS.
APLICAÇÃO?
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258
DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido
no art. 258 do RISTJ. 2. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em
nada alterou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria
penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90, replicada no
art. 258 do RISTJ, sendo inviável a adoção da regra do art. 1.070 do CPC. 3. O art. 798,
caput, do CPP estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, a norma especial afasta a
incidência da regra geral prevista no art. 219 do novo CPC. 4. No caso, a decisão recorrida
foi publicada em 28/2/2020, entretanto, o presente agravo foi interposto somente em
12/3/2020, constatando-se, portanto, sua intempestividade. 5. Agravo regimental não
conhecido. (AgRg no RHC 113.316/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE


DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA
LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO
PRAZO DE 5 DIAS. PRECEDENTES. 1. Em matéria penal ou processual penal, o
agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais
Superiores, tem disciplina específica nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e
798 do Código de Processo Penal, não seguindo as disposições do Código de Processo
Civil de 2015, relativamente à alteração do prazo para 15 dias e à contagem em dias úteis.
Precedentes. 2. É intempestivo o agravo regimental em matéria penal ou processual penal
interposto fora do prazo legal de 5 dias contínuos. 3. No caso, foi a decisão agravada
publicada no dia 9/10/2019. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada
nesta Corte Superior tão somente em 29/10/2019, quando escoado o prazo legal de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1563167/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe
17/03/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRAZOS
TEMA: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO
LAPSO CONFERIDO AO ÓRGÃO MINISTERIAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. 1. Alegação de ausência de legitimidade recursal do assistente de
acusação. Questão não apreciada pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de análise da
pretensão do impetrante, sob pena de o STJ atuar em indevida supressão de instância. 2.
O termo inicial do prazo recursal do assistente de acusação é o dia imediato ao término
do prazo que dispõe o Ministério Público para recorrer, ainda que o assistente de acusação
esteja habilitado nos autos. Precedentes. 3. Na hipótese em foco, o assistente de acusação
foi intimado 2 (dois) dias após a intimação do Ministério Público. Assim, o termo inicial
do prazo recursal do assistente é o dia imediato após o término do lapso do Órgão
Ministerial. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 242.219/PA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

1. O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias,
após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar.
Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido. (HC 237.574/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. MARCO
INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O
termo inicial para assistente não habilitado nos autos é de 15 dias, após findado o prazo
para o Ministério Público, de modo que, não interposto o recurso nesse ínterim, deve ser
mantido o não conhecimento do apelo, consoante a Súmula 448/STF e art. 598, parágrafo
único, do CPP. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1782677/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

Súmula 448 STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr
imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRAZOS
TEMA: DEFENSOR DATIVO. PRAZO RECURSAL: EM DOBRO?
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, o defensor
dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da
prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
12/03/2018)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRAZOS
TEMA: DOENÇA DO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL: DEVOLUÇÃO?
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. DOENÇA DO
ADVOGADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça se firmou no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se
caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp
225.773/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe 28/03/2014). 2. Hipótese em que o atestado médico apresentado não comprova a
incapacidade total do advogado, inexistindo justa causa apta a determinar a devolução do
prazo processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp 946.094/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe
04/12/2019)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PRESCRIÇÃO
TEMA: PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência
deste Sodalício, embora o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão
executória do Estado seja o trânsito em julgado para a acusação, não há que se falar em
início de seu cômputo, quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes,
porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode
ocorrer na modalidade retroativa." (EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Esta Corte
possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação
de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e
início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que
interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos
arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. (AgRg no HC 473.344/PB,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
26/03/2020)

Informativo de Jurisprudência n. 0532, publicado em 19 de dezembro de 2013.


Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da
pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em
que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido
quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de
decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário.
De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o
reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão
punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da
primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de
maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o
trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito
em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto,
havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se
operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais,
mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida,
prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte
competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes
da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis
que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente.
Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá
o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se
tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do
recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o
reconhecimento da intempestividade. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 19/9/2013.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRESCRIÇÃO
TEMA: ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DO LAPSO
TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO
PROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório
não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Todavia, considerando-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, de
relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluindo que "somente há se falar
em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal
"não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório
confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal,
o que foi acompanhado por outros 7 ministros, alcançando-se, pois, a maioria de votos no
Supremo Tribunal Federal, deve ser reformada a decisão agravada para se adaptar
ao novo entendimento. 3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, necessário à
configuração da prescrição, entre os marcos interruptivos, considerando-se como tal a
data da publicação do acórdão que julgou a apelação, não há falar em prescrição. 4.
Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a declaração da
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp
1841975/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
05/05/2020, DJe 15/05/2020)

2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA


PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. 4. PRIMEIROS EMBARGOS. MERA
IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 5. OFENSA AOS ARTS.
18, 171, § 3º, E 297, § 4º, DO CP. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. 6. AFRONTA AO ART. 71 DO CP. QUANTIDADE DE
FUNCIONÁRIOS. ALEGADO DESCOMPASSO COM A REALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59
DO CP. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DA PENA DE
MULTA. 8. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 9.
AFRONTA AO ART. 147 DA LEP. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O pedido de extinção da punibilidade, com fundamento no
implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser analisado
preliminarmente, haja vista o disposto no art. 61 do Código de processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se não ter se implementado o prazo prescricional de 4
anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 2. Não obstante a Corte Especial do STJ
ter firmado entendimento em sentido contrário, o Plenário do STF, no julgamento do HC
n. 176.473/RR, fixou tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do
Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta". Dessarte, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da
apelação, houve nova interrupção do prazo prescricional. 3. É "inexistente a suposta
violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sobretudo porque desarrazoado
imputar ao acórdão a quo vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi
submetida nas razões de apelação". (AgInt no REsp 1693690/AC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
24/05/2019). 4. É possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente
diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as
teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da
parte, apresentando o Tribunal Regional fundamentação em sentido contrário, por certo
não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A análise de eventual
violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-
probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado
aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos,
acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas
suficientes para a condenação. 6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 71 do CP,
destaca-se que a continuidade delitiva é regra que incide após a efetiva constatação do
concurso de crimes. Na hipótese, o recorrente se insurge contra a própria configuração do
delito e não contra a regra utilizada no concurso de crimes. Dessa forma, tem-se que a
deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos
termos da Súmula 284/STF. 7. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 do CP, observa-se que
tanto a pena-base do crime de estelionato previdenciário quanto a do crime de omissão
de anotação em carteira de trabalho foram fixadas em seu mínimo legal. Dessa forma, a
pena de multa deve ser adequada, totalizando, diante do concurso material, 43 dias-multa.
8. Diversamente da alegação do agravante, tanto o valor do dia-multa quanto o da
prestação pecuniária foram concretamente motivados, em observância à situação
econômica do recorrente. Dessa forma, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
desconstituir referidas conclusões, porquanto demandam indevido revolvimento de fatos
e provas. 9. No que diz respeito à ofensa ao art. 147 da LEP, a Terceira Seção do STJ
firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena
restritiva de direitos, uma vez que a decisão do STF dizia respeito apenas às penas
privativas de liberdade. Ademais, com o julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, em
7/11/2019, decidiu-se pela constitucionalidade da regra do art. 283 do CPP que prevê a
necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do
cumprimento da pena, por estar em consonância com o princípio da presunção de
inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da CF. 10. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no AREsp 1316819/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRINCÍPIOS
TEMA: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA INFRAÇÃO MAIS
GRAVE PELA DE MENOR GRAVIDADE. POSSIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 297 E 203 DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA POTENCIALIDADE LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR
FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.1. É possível que um crime de
maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido,
por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como
mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. 2.
Afastar as conclusões das instâncias de origem no sentido de que remanesce
potencialidade lesiva no documento demandaria revolvimento do contexto fático-
probatório, o que encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal Superior. 3. "Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da prestação
pecuniária, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, a pretensão
recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria
fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte Superior" 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1578350/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/12/2018, DJe 17/12/2018)

SÚMULA 17/STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM


MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

Repetitivos Organizados por Assunto:


O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser
absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada,
desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade
lesiva. [...] 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes
termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por
este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este
cominada [...] (REsp 1378053 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)
Informativo de Jurisprudência n. 0535, publicado em 12 de março de 2014.
DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE
USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. O crime de
sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso
praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. Após
evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção
ou da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica -
crimes meio - tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com
vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se
na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o
iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento
falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a
aplicação do princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes
meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis
mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp
1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta
Turma, DJe 3/10/2013. EREsp 1.154.361-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
26/2/2014.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRINCÍPIOS
TEMA: PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APLICABILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRIMAZIA DA
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. "A impugnação, ainda que de forma sucinta, de todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por meio do agravo, afasta a
incidência da Súmula 182/STJ. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade do
agravo, correta a decisão que determinou a reautuação dos autos em recurso especial"
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 499.574/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). 2.
Ademais, não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que não deve
ser concebido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a concretização
de um direito material. Este é o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil
de 2015, que traz como diretriz a primazia da resolução de mérito, cuja aplicação ao
processo penal é autorizada em razão da previsão contida no art. 3º do CPP.

HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO


PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito
processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art.
97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que
procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos
arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. A defesa cumpriu o ônus legal previsto
no art. 587 do Código de Processo Penal, de que "Quando o recurso houver de subir por
instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos
autos de que pretenda traslado", motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver
deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos
documentos indicados no termo do recurso. 3. Se, no processo civil - em que a
disponibilidade dos direitos é a regra -, deve o relator conceder o prazo de 5 dias ao
agravante para complementar a documentação necessária à compreensão da controvérsia
devolvida à análise do Tribunal em agravo de instrumento (art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), essa mesma mens legis deve ser aplicada
na seara penal, até porque referido instituto processual é, mutatis mutandis, similar ao
agravo em execução. Tal entendimento decorre não só do grau de indisponibilidade, no
processo penal, do direito de defesa - dada a relevância do status libertatis e da busca pela
verdade real - mas também do princípio da primazia da resolução do mérito, que traduz a
orientação de que a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos
direitos discutidos em juízo, de maneira a ensejar, o tanto quanto possível, a correção de
vícios sanáveis, tal como ocorre na espécie. 4. Devidamente indicadas pela defesa as
peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, configura-
se o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, diante da
ausência de apreciação, pela Corte estadual, do mérito do recurso interposto em seu favor.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar
anteriormente deferida, anular o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n.
0064248-53.2015.8.26.0000 e determinar que, após a baixa dos autos à primeira instância
para o traslado das peças indicadas pela defesa na petição do referido agravo, inclusive
das Sindicâncias de ns. 196/2013 e 103/2014, seja o recurso submetido a novo julgamento
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC 361.559/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
14/11/2016)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO CAUTELAR
TEMA: FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO:
CONSTRANGIMENTO ILEGAL?
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator,
quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, o decreto
prisional está suficientemente fundamentado na necessidade se resguardar a ordem
pública, pelo periculum libertatis traduzido no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente lidera organização criminosa
conhecida como o "Bonde do Coroa", envolvida no tráfico de drogas na região dos fatos
e teria dado ordem para que o corréu Alexsandro, na companhia do menor conhecido
como Telzinho, ceifassem a vida da vítima, Davi, mediante disparos de uma pistola 9
mm, em razão de uma dívida de R$ 200,00, referente à venda de entorpecentes. Além
disso, a custódia também se estriba no necessidade de se assegurar a instrução processual,
porquanto o acusado evadiu-se do distrito da culpa após a execução do crime. 4. No que
tange à alegação de excesso de prazo para a prestação jurisdicional, bem como para o
julgamento do Recurso em Sentido Estrito, pelo TJBA, cumpre ressaltar que, segundo
orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do tema será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Não
se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos
encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua
complexidade, uma vez que o feito conta com a duplicidade de réus, afora a necessidade
de atendimento a várias diligências no curso da ação penal. 6. Agravo regimental não
provido. (AgRg no RHC 120.634/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO EM FLAGRANTE
TEMA: PRISÃO EM FLAGRANTE. REALIZAÇÃO POR GUARDA
MUNICIPAL. CABIMENTO?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO DO
ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...]
2. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda
municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações
de flagrante delito, como restou evidenciado no caso dos autos, a atuação dos agentes
municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base
em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas
quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no
art. 319 do CPP.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou
demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de
reiteração delitiva, na medida em que possui outros registos criminais, já tendo sido,
inclusive, condenada, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do
paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual
condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em habeas corpus, a antecipação
da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
8. À luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave
estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e
a segregação cautelar, o que não se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar em
flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.
9. Habeas corpus não conhecido. (HC 549.805/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO EM FLAGRANTE
TEMA: PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE
DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. TESE DE NULIDADE DO
FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a
ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em
que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do
habeas corpus. Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade
da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva,
haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
14/03/2018).
3. No caso, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo
sido amparada na especial gravidade da conduta, aferida a partir das circunstâncias do
caso concreto. No caso, consta que os Agentes subtraíram, de uma propriedade rural, duas
máquinas agrícolas, tendo mantido as vítimas como reféns no interior do imóvel por cerca
de três horas, período durante o qual foram ameaçadas de morte sob a mira de armas de
fogo. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da
ordem pública.
4. Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou a possibilidade concreta de reiteração
delitiva, salientando que o Acusado ostenta condenação anterior por crimes de trânsito e
do Estatuto do Desarmamento, o que também justifica a sua segregação cautelar para
garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
(HC 556.218/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
05/03/2020, DJe 16/03/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO PREVENTIVA
TEMA: PRISÃO PREVENTIVA. GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE
CRIANÇAS E DEFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APREENSÃO DE MAIS 1KG DE CRACK, EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. [...]
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de
relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando
geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua
redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,
estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de
gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar
sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em
determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção
deve ser integral e prioritária.
- Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018.
Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs
426.526-RJ e 470.549-TO.
4. No caso, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, porquanto as decisões
anteriores demonstraram que se trata de paciente integrante de possível organização
criminosa, em que houve apreensão de mais de 1 quilo de crack, explosivo e arma de fogo
de uso restrito em posse da paciente, bem como a participação de adolescente nos ilícitos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 573.631/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO PREVENTIVA
TEMA: PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO DO
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva,
evidenciada na vivência delitiva do agravante, que ostenta outras quatro condenações
anteriores, não há que se falar em ilegalidade.
2. Ressalvada compreensão diversa, o entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta
Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é
suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a
observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão
do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade,
restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso
ao Juízo de origem.
3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF,
o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 561.160/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO


INTERNACIONAL DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo
Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da audiência de
custódia, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do
referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja
imediatamente decretada nova prisão.
2. A previsão legal converge, portanto, em termos práticos, com o entendimento
jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que "a conversão do flagrante em
prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência
de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais, a norma foi suspensa por decisão
liminar proferida pelo Exmo. Min. Luiz Fux nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 6.305, do Distrito Federal, prevalecendo, portanto, por ora,
entendimento jurisprudencial estabelecido.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim,
a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações
abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema
em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva,
evidenciados, sobretudo, pelo fato de que a acusada já possui condenação transitada em
julgado pela prática dos crimes previstos no artigo 304, em continuidade delitiva por sete
vezes, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, sendo que, logo após o
trânsito em julgado da referida condenação (em 12/2018), foi presa pelo delito de tráfico
internacional (janeiro de 2019) e foi novamente presa, envolvida com o tráfico
internacional, em setembro de 2019, cenário que demonstra, portanto, evidente inclinação
da paciente para a prática delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada, sobretudo,
para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração
delitiva. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em
julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a noticiada recidiva criminosa
indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública. 8. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo
processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo
decorrido e o disposto na Lei n.
13.964/2019. (HC 539.754/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 120, publicado em 08 de março de 2019.


8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação
de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO PREVENTIVA
TEMA: PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O
BRASIL. POSSIBILIDADE?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 4KG (QUATRO
QUILOS) DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR
NO PAÍS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A Recorrente foi presa em flagrante, no dia 10/09/2018, transportando 4,2 kg (quatro
quilos e duzentos gramas) de cocaína quando embarcava em voo com destino à cidade de
Amsterdã. O Juiz de primeiro grau condenou a Ré pela prática do crime previsto no art.
33, caput, c.c 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco)
meses e 23 (vinte e três) dia de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos
em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
Código de Processo Penal. Precedentes. 3. "O STJ é firme em assinalar a idoneidade da
fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o
país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.". 4. Recurso
ordinário desprovido. (RHC 115.102/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 17/09/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO


E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS ACUSADOS. INQUÉRITOS
POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS A
DEMONSTRAR FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. ABSOLUTA FALTA DE VÍNCULO
COM O DISTRITO DA CULPA. CIDADÃOS ESTRANGEIROS, RESIDENTES EM
SEU PAÍS DE ORIGEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. O decreto de prisão preventiva dos Réus encontra-se devidamente fundamentado,
demonstrados os indícios de autoria e materialidade do delito, bem como os elementos
concretos que levaram à aplicação da medida extrema.
2. A custódia cautelar dos Recorrentes espanhóis se justifica, tendo em vista que ambos
integram grupo criminoso voltado à prática do delito de tráfico de drogas. Tal
circunstância denota a pertinência da manutenção da constrição cautelar sub judice, como
forma de garantir a ordem pública, dada a necessidade de diminuir ou cessar a atuação do
grupo criminoso. Além disso, a constrição preventiva dos cidadãos estrangeiros,
residentes em seu país de origem, se faz necessária para fins de garantir a aplicação da lei
penal, dada a absoluta falta de vínculo com o distrito da culpa e o risco concreto de evasão.
Precedentes.
3. A segregação preventiva dos Recorrentes brasileiros se fundamenta nos maus
antecedentes de ambos e pelo fato de a Recorrente ter sido presa recentemente devido à
suposta prática do delito de tráfico de drogas. Tais elementos indicam o risco concreto de
reiteração criminosa, daí a necessidade da custódia antecipada a fim de preservar a ordem
pública.
4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de
exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são
elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração
delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada.
5. No tocante ao alegado excesso de prazo, vê-se que a matéria não foi suscitada na ordem
impetrada perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso ordinário
em habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior
de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 47.145/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PRISÃO PREVENTIVA
TEMA: INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRISÃO
PREVENTIVA.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência,
sua periculosidade.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente ostenta
registros criminais anteriores, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-
se necessária a aplicação de cautelares como forma de preservar a ordem pública.
4. Entretanto, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e
proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em
atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos
do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida
- 6g (seis gramas) de cocaína - e do fato de o delito não ter sido cometido mediante
emprego de violência ou grave ameaça.
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "em
que pese tenha se reportado a fundamentos vinculados ao caso concreto, o juízo de
cautelaridade calcado nas condições pessoais do paciente não satisfaz a instrumentalidade
da prisão preventiva, sobretudo em razão da pequena quantidade de material entorpecente
apreendido".
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar e acolhido o parecer ministerial, substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC 559.796/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO PREVENTIVA
TEMA: ADVOGADO. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE SALA DE
ESTADO-MAIOR.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
OPERAÇÃO ALCATRAZ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES
LICITATÓRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DO GRUPO
CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO
DECRETO PREVENTIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA
PERMANENTE DOS CRIMES. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/94. PRERROGATIVA OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base
em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos,
consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente
articulada e especializada na consecução de fraudes em processos licitatórios contra a
Administração Pública e lavagem de dinheiro, com pagamento de vantagens indevidas
tanto para empresários como para agentes do setor público no Estado de Santa Catarina,
além de que o paciente era um dos principais articuladores e operacionalizadores das
empreitadas criminosas, com destaque também para a numerosa quantidade de vezes em
que os delitos teriam sido praticados, demonstrando concreto risco ao meio social e
evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso.
Nesse contexto, a prisão processual resta devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e da ordem econômica, não havendo que se falar, portanto, em existência
de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a presença de
condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por
si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da
cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do
CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências
menos gravosas.
5. Tratando-se de delitos de natureza permanente, como organização criminosa e lavagem
de dinheiro, onde se verificou, no curso das investigações - Operação Alcatraz - que, as
atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, não há falar em
ausência de contemporaneidade do decreto preventivo.
6. O art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF,
assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento de
prisão cautelar em Sala de Estado-Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar. Sobre
o tema, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, firmaram
entendimento no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária,
cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência
descrita no Estatuto da Advocacia.
In casu, conforme consignado pela Corte estadual, "o Diretor da Penitenciária de
Florianópolis, prestou informações dando conta de que o paciente se encontra em uma
cela inaugurada em 2018, com capacidade para duas pessoas, a qual apresenta estrutura
física adequada, sendo arejada e com boas condições de higiene". Não havendo falar,
portanto, em afronta ao art. 7º, V, da Lei n.
8.906/94, tendo em vista que suprida a exigência legal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 519.004/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 07/11/2019, DJe 11/11/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO PREVENTIVA
TEMA: PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE?
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o
auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao
disposto no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade.
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente é
apontado como um dos destinatários dos entorpecentes apreendidos com a corré (1.890
gramas de maconha e 607 de crack). Segundo consta, os agentes estariam associados para
a prática do tráfico, sendo a corré responsável por adquirir substâncias entorpecentes em
município vizinho e abastecer pontos de venda de drogas locais, nos quais o recorrente
realizava a venda de entorpecentes no varejo.
4. Recurso não provido.
(RHC 120.281/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 120, publicado em 08 de março de 2019.
10) Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação
da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal - CPP.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PRISÃO PREVENTIVA
TEMA: NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL:
LEGALIDADE?
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (83,1G DE
COCAÍNA E 31,3G DE MACONHA). IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA
DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO
PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO
DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "[...].
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia
cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar
que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do
art. 312 do mesmo diploma.
4. No caso, o Juízo sentenciante, ao manter a segregação provisória, consignou que o
Condenado permaneceu preso durante a instrução criminal, bem como se limitou a indicar
a gravidade abstrata do delito, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente
em que medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou
econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial,
confirmar a liminar e assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por al não
estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender
aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por
fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas
cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma
fundamentada.
(HC 570.880/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2020, DJe 02/06/2020)
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA
NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA
PRISÃO. LEGALIDADE DECLARADA NO HC. 572.815/SP. PACIENTE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES.
CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. [...]
3. Conforme precedentes desta Quinta Turma, a sentença condenatória que mantém a
prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos
fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na
espécie.
4. No caso, esta Corte Superior já reconheceu a legalidade prisão preventiva do paciente
no julgamento do HC n. 572.815/SP, realizado em setembro/2019, para fins de garantia
da ordem pública, em virtude da reincidência na prática delitiva e da quantidade de
substância entorpecente apreendida (mais de 36 kg de maconha, 11 kg de cocaína e quase
4 kg de lidocaína). A sentença condenatória apenas manteve a segregação cautelar
porquanto permaneceram hígidos os motivos que autorizaram a sua decretação. Ademais,
o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi condenado à pena
privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
no regime fechado.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em
deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a
persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
6. Excesso de prazo no julgamento da apelação afastado. Sobre esse aspecto, é cediço que
"eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da
quantidade de pena imposta na sentença condenatória". (HC n. 234.713/CE, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe
28/6/2012).
7. Não se reputa configurado excesso de prazo no tempo de duração do processo e de
prisão cautelar (1 ano e 10 meses), bem como tempo de tramitação do recurso de apelação
(8 meses). Primeiro em face da quantidade de pena imposta ao paciente na condenação
(mais de 20 anos de reclusão). Segundo porque se trata de causa complexa devido, dentre
outros, à pluralidade de réus (10), representados por advogados distintos, acusados e
condenados pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Terceiro
porque houve interposição diversos recursos de apelação, com necessidade de se garantir
o contraditório em relação a todos os envolvidos, e de correção de erro material. Quarto
porque o processo já foi remetido ao Tribunal, não ficou paralisado e recebeu constante
impulso judicial.
8. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à
desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento
omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a
ação penal e o julgamento da apelação apresentam processamentos dentro dos limites da
razoabilidade.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROCESSOS ESPECIAIS
TEMA: AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL.
PROCEDIMENTO DO ART. 514 DO CPP. RESPOSTA PRELIMINAR.
NECESSIDADE?
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DA
AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART. 514 DO CPP. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO PRÉVIO. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO TAMBÉM DE CRIMES NÃO FUNCIONAIS. RITO
ESPECIAL QUE NÃO PREVALECE. 4. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
DIRETRIZES FIXADAS PELO STF. QO NA APN 937/RJ. ANÁLISE PELO JUÍZO
DE 1º GRAU. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. FATOS ANTERIORES
AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O
CARGO. 5. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE
MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. FALSOS ATENDIMENTOS.
HOSPITAL FILANTRÓPICO. RECEBIMENTO DE VALORES DO SUS.
CONTROLE DO TCU. SÚMULA 208/STJ. 6. PROCESSO DE IMPROBIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IRRELEVÂNCIA NA
SEARA PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA EM DISPOSITIVOS DISTINTOS.
ART. 109, IV, CF. INFRAÇÃO PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS DA
UNIÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. [...].
2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve
vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama
uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que
dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A ação penal foi precedida por
sindicância administrativa e por procedimento investigatório, o que revela a
desnecessidade de observância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, cuidando-
se, inclusive, de entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte. Ainda que assim
não fosse, não se observa em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela não
observância do referido dispositivo legal, principalmente diante da efetiva existência de
investigação prévia. Não se pode descurar, ademais, que na hipótese em que há imputação
concomitante de delitos funcionais e não funcionais, como no presente caso, a regra do
art. 514 do Código de Processo Penal não prevalece. 4. À época do oferecimento da
denúncia, em 1º/10/2018, o Supremo Tribunal Federal já havia definido novos parâmetros
para a definição do foro por prerrogativa de função. Nesse contexto, em observância ao
princípio da kompetenz-kompetenz, o Juízo de 1º grau possui competência para, em
observância às diretrizes legais e jurisprudenciais, aferir sua própria competência, nos
termos do que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que os fatos foram praticados antes
do exercício do cargo de Prefeito e não guardam relação com este. 5. Ficou devidamente
demonstrado que o Hospital das Clínicas Samuel Libânio recebe valores do Sistema
Único de Saúde, os quais se misturam com outros recursos financeiros e, por isso, impede
a certeza acerca da natureza privada ou pública dos valores desviados. Nada obstante,
consta expressamente da inicial acusatória que "a grande maioria dos atendimentos do
Hospital são realizados através do Sistema Único de Saúde, com custeio de recursos
federais", e que há efetivo controle pelo Tribunal de Contas da União, o que atrai a
incidência do enunciado n. 208 da Súmula desta Corte. De fato, o lançamento de valores
de atendimentos fictícios pela "tabela SUS" revela que mencionado custo foi, em tese,
ressarcido pelo SUS de acordo com referida tabela. Assim, não é possível, de pronto,
afirmar que não houve prejuízo ao erário público. 6. A competência da justiça federal
para causas cíveis e criminais é aferida de forma distinta. Dessarte, o fato de a ação de
improbidade tramitar na Justiça Estadual não vincula a competência do Juízo criminal.
Com efeito, a competência federal para as causas cíveis está disciplinada no art. 109, I,
CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública
federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está
disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas. Nessa linha de intelecção, a ausência de interesse na seara cível não
revela a ausência de prática de infração em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União, motivo pelo qual não repercute sobre a competência constitucionalmente fixada
para julgamento de infrações penais. 7. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Súmula Anotada n. 330


É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo
Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 57, publicado em 11 de maio de 2016.


7) A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo
Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. (Súmula
n. 330/STJ)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PROCESSOS ESPECIAIS
TEMA: LEI N. 11.343/2006 (LEI DE DROGAS). INOBSERVÂNCIA DO RITO
PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ARTIGO 55: NULIDADE?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS
MEDIANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEA (DRUG ENFORCEMENT
ADMINISTRATION). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VÍCIO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRANSMITE
PARA A AÇÃO PENAL. 2. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 55 DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 3.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACESSO AO
CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. PRODUÇÃO DE PROVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA
DA MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
'1. [...]. 2. A questão relativa à suposta nulidade das informações prestadas pelo Drug
Enforcement Administration à Polícia Federal, que deu início aos procedimentos
investigativos que culminaram com a prisão do paciente e a instauração da ação penal
aqui discutida, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no writ ora
impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Nesse ponto, recorde-se o teor da ementa do julgado impugnado: a questão sobre a
veracidade e licitude da origem das provas produzidas pela DEA - Drug Enforcement
Administration que comprove a satisfação das formalidades exigidas pelo ordenamento
jurídico brasileiro já foi objeto de habeas corpus anteriormente impetrado, cujo acórdão
que denegou a ordem transitou em julgado, o que impede a reapreciação do pedido sob
pena de ofensa à coisa julgada. Pedido não conhecido.
- Necessidade de revolvimento de provas.
3. Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o
exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa,
na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com
o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia.
- Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido
de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação
penal.
4. Este Tribunal assentou entendimento no sentido de ser essencial à alegação de nulidade
a demonstração do prejuízo. Neste caso, a defesa argumenta que não foi observado o rito
previsto no art. 55 da Lei de Drogas, mas falha ao expor de que maneira esse fato teria
sido prejudicial ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, de modo que não se pode reconhecer tal nulidade, pois a teor do art. 563,
mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, pelo
princípio do pas de nullité sans grief.
5. O afastamento do sigilo das comunicações foi determinado a partir das informações
obtidas pelo DEA e repassadas à Polícia Federal, que relacionam o paciente ao tráfico
transnacional de entorpecentes, vinculado a conhecida facção criminosa atuante no país -
PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC, de modo que ficou justificado o emprego
da medida de ruptura do sigilo telefônico, uma vez que eventual utilização de outros
meios de investigação poderiam não se mostrar eficazes para o esclarecimento dos fatos.
6. O juiz é o destinatário das provas no processo penal. Por essa razão, ele pode, desde
que o faça motivadamente, indeferir a produção daquelas provas que julgar impertinentes
ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só possível na estreita via do
habeas corpus quando se estiver diante de atipicidade da conduta, a incidência de causa
de extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou
falta de qualquer resquício de materialidade do delito, o que não ocorre no caso ora em
análise.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 533.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)

Informativo de Jurisprudência n. 0414, publicado em 06 de novembro de 2009.


O paciente foi preso em flagrante, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática
do crime de tráfico de drogas, porque mantinha em depósito quase 28 quilos de cocaína.
Recebida a denúncia e prolatada a sentença, o paciente foi condenado, por tráfico de
drogas à pena de dez anos e seis meses de reclusão a ser cumprida integralmente em
regime fechado, mais pagamento de 175 dias-multa. Aponta a existência de nulidade
absoluta do processo, porque não foi observado o rito previsto no art. 38 da Lei n.
10.409/2002 e também que seria inconstitucional a vedação à progressão de regime.
Inicialmente, ressaltou o Min. Og Fernandes, Relator, filiar-se ao entendimento de que a
inobservância da defesa preliminar preconizada no mencionado artigo da citada lei
configura tão somente nulidade relativa. Para o Min. Relator, em matéria de nulidades,
deve prevalecer o disposto no art. 563 do CPP, que consagra o princípio pas de nullité
sans grief, segundo o qual não se declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para
a apuração da verdade substancial da causa. Entretanto, prevalece, na Sexta Turma deste
Superior Tribunal, a orientação de que configura nulidade absoluta a ausência de
notificação para defesa preliminar, agora prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, por
violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Sendo assim, e
ressalvando seu posicionamento de que o vício apontado apenas autoriza a anulação do
processo quando demonstrado o prejuízo, por se tratar de nulidade relativa, o Min. Relator
aderiu ao entendimento deste Superior Tribunal para acompanhar sua jurisprudência. O
Min. Og Fernandes entende que a Lei n. 11.343/2006 trouxe nova sistemática às políticas
públicas sobre entorpecentes, revogando a Lei n. 10.409/2002, mas não alterou o direito
de o acusado apresentar sua defesa prévia anteriormente ao início da ação penal, com o
recebimento da denúncia (art. 55 da Lei n. 11.343/2006). É inequívoca, portanto, a
necessidade de abertura de prazo para a apresentação de defesa preliminar antes do
recebimento da denúncia a todos os procedimentos em andamento durante a vigência da
Lei n. 10.409/2002 publicada em 11/1/2002, e revogada pela Lei n. 11.343/2006, em
23/8/2006. No caso, a denúncia foi oferecida e recebida pelo magistrado singular, que
não outorgou à defesa do paciente a oportunidade de apresentar sua defesa preliminar
antes do recebimento da peça acusatória, em desrespeito ao rito estabelecido pela Lei n.
10.409/2002. Uma vez anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, o novo
procedimento a ser seguido é o determinado pela Lei n. 11.343/2006, em homenagem ao
princípio do efeito imediato da lei processual penal, de que trata o art. 2º do CPP. Com a
anulação, fica prejudicado o pedido de modificação do regime prisional, sendo necessária
a expedição de alvará de soltura sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
razoável duração do processo. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para
anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive, impondo-se ao juízo
processante observar o rito da Lei n. 11.343/2006, conferindo ao paciente o direito à
liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento
a todos os atos do processo. HC 138.275-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
5/11/2009.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROCESSOS INCIDENTES
TEMA: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO
ACUSADO. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL.
PRESCINDIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO
E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS COM CENAS DE SEXO
EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICAS CONTENDO CRIANÇAS OU
ADOLESCENTES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA
PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao presente recurso
ordinário em habeas corpus, uma vez que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental depende da
discricionariedade do magistrado, exigindo a existência de dúvida razoável acerca da
higidez mental do acusado. 2. Inviável divergir das instâncias ordinárias quando
entenderam pela ausência de indícios de insanidade e, por conseguinte, pelo
indeferimento da perícia, já que tal questão não pode ser dirimida em sede de recurso
ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas produzidas
no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 113.079/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO ELABORADO EM OUTRO PROCESSO QUE
ATESTOU A SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. DOCUMENTO DO QUAL AS
PARTES TIVERAM VISTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDAS ACERCA DE SUA HIGIDEZ MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator,
pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que
impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida razoável
sobre a integridade mental do acusado, o magistrado pode, de ofício, instaurar incidente
de insanidade mental.
3. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a
mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de
insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua
necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação.
Precedentes.
4. Na espécie, ainda que laudo realizado em outro feito tenha atestado a semi-
imputabilidade do paciente, inexistindo dúvidas razoáveis acerca de sua higidez mental
no que se refere aos fatos apurados na presente ação penal, não há que se falar em
instauração de incidente de insanidade mental de ofício pelo magistrado, tampouco na
submissão da questão aos jurados, notadamente porque a ausência de aptidão psíquica do
réu sequer foi cogitada pela defesa no curso da instrução processual ou no julgamento
pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 516.731/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVA
TEMA: RECONHECIMENTO PESSOAL DE MODO DIVERSO DO PREVISTO
NO ART. 266, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: NULIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA.
ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e
não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o
ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.
2. O Tribunal a quo apresentou justificativa hábil para a não realização da perícia, tendo
em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a
necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente - arrombamento da janela
e portão. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de
exclusão da necessidade de realização do laudo pericial.
3. O acusado ostenta dez condenações transitadas em julgado, o que justificou a
majoração da pena-base, em face da valoração negativa dos antecedentes criminais, e o
aumento acima de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, devido à
multirreincidência, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
4. [...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: RECEITA FEDERAL OU CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). INFORMAÇÕES.
COMPARTILHAMENTO COM A POLÍCIA OU COM MINISTÉRIO PÚBLICO:
LICITUDE?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA
OBTIDOS JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA FINS PENAIS, DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS DO
CONTRIBUINTE, OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL NO LEGÍTIMO
EXERCÍCIO DE SEU DEVER DE FISCALIZAR, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 990/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...]
2. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o
compartilhamento de informações sigilosas bancárias entre instituições bancárias com a
Receita Federal, sem autorização judicial, para fins penais.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema
n. 990, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. O Plenário, por maioria,
entendeu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira
da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que
define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,
sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo
das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
controle jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 546.856/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PROVAS
TEMA: INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES QUE SEJA
OPORTUNIZADA A FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES.
NULIDADE?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART.
212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No
processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação
do Ministério Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade
do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte. 2. Em relação a inversão na ordem
de formulação das perguntas, com o Magistrado inquirindo as testemunhas antes das
partes ou mesmo com a formulação das perguntas das partes pelo Magistrado, e não
diretamente, embora não observe a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não
revela, por si só, nulidade processual. Assim, diversamente do que alegado pelo
recorrente, a iniciativa instrutória do Magistrado não macula sua imparcialidade. 3. [...].
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 113.293/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019,
DJe 18/10/2019)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.


12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a
formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de
Processo Penal, constitui nulidade relativa.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
POSSIBILIDADE?
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TÉCNICA
PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de
sentença condenatória, por demandar juízo de cognição exauriente sobre o mérito da
persecução penal, prejudica o exame de inépcia da denúncia. Precedentes. 2. A
complexidade das investigações possibilita diversas prorrogações da interceptação
telefônica, desde que justificadas com base na peculiaridade do caso concreto, sendo
legítimo o uso da técnica de fundamentação per relationem. Precedentes. 3. Agravo
regimental desprovido.(AgRg no REsp 1346390/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AS
DECISÕES CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS E AS SUCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. NÃO CONSTITUI INDEVIDO BIS IN IDEM A UTILIZAÇÃO
DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E AGRAVAR
O REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo de 15 dias permitido para a
interceptação telefônica, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, é renovável, podendo
haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões
devidamente fundamentadas.
2. Das decisões judiciais constantes dos autos, encontra-se devidamente fundamentada a
necessidade do período prolongado de escutas telefônicas dos investigados, motivo pelo
qual não há que se falar em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, não constitui bis in
idem a utilização do fundamento com base na quantidade expressiva de droga apreendida
para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1539980/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA?
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA.
SISTEMA DE ÍNTIMA CONVICÇÃO. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. CORRÉUS QUE NÃO FORAM
CONSIDERADOS DELATORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. AUSÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO
ATO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. PROFISSIONALIZAÇÃO DO CORPO DE
JURADOS. NÃO VERIFICAÇÃO IN CASU. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ACORDÃO
FIRMADO EM MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PAS DE
NULITTÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema
da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do
Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93,
IX, da CF (HC n. 82.023/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe
7/12/2009).
2. A ausência de cerceamento de defesa, sobretudo porque é cediço que, em regra, salvo
situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de
defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o Magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no
arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da
realização da atividade probatória pleiteada.
3. A rejeição de oitiva do corréu não provocou cerceamento de defesa, em particular
quando se colhe a jurisprudência deste Superior Tribunal: Assim, incide o entendimento
de que a ausência da oitiva de Corréu não configura cerceamento de defesa, devido ao
fato de este não ser considerado testemunha, por não prestar compromisso, ter a
possibilidade de permanecer em silêncio e de não confessar, conforme o art. 5.º, inciso
LXIII, da Constituição da República (HC n. 189.324/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 26/9/2012).
4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida
pelos agravantes - ao fundamento de inexistência de provas para a condenação -, implica
necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a
análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A falta de justa causa (art. 395, III, do CPP) é caso de rejeição da denúncia, mas não
de absolvição sumária. A absolvição sumária possui hipóteses restritas (art. 397 do CPP),
notadamente porque encerra juízo de mérito a respeito do cometimento do delito
denunciado (AgRg no AREsp n. 1.427.631/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 23/9/2019).
6. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobre a utilização de uso de algemas -
de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma
audiência ou julgamento como acusado -, somente se justifica ante o concreto receio de
que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam
do ato processual (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
27/8/2019).
7. Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo a
interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere
peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual
penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a
demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu na espécie.
8. As instâncias de origem fundamentaram adequadamente a dosimetria da pena,
reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular.
Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.449.089/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
25/6/2019).
9. Não há de se indagar acerca da suposta nulidade de decisum, quando inexistente
demonstração de efetivo prejuízo - pas de nulitté sans grief -, consoante o estabelecido no
art. 563 do Código de Processo Penal.
10. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados
durante o trâmite processual, logo, para possível declaração de nulidade, indispensável a
demonstração do prejuízo sofrido pela parte - pas de nulitté sans grief (AgRg nos EDcl
no REsp n. 721.555/PI, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJe 18/4/2011).
11. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada,
subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente
agravo.
12. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1461818/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TESTEMUNHA POLICIAL.
POSSIBILIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, o simples argumento de que as
testemunhas possam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza,
por si só, a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la
concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. Inteligência da
Súmula n. 455/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o RHC n. 64.086, em 23/11/2016,
entendeu pela possibilidade de temperar a aplicação do Enunciado n. 455 da Súmula do
STJ, na hipótese de demonstração da urgência da oitiva quando, não havendo outros
meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional,
tenham contato diário com fatos criminosos que apresentem semelhanças em sua
dinâmica.
3. A prova oral, por sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada
dia que tarda sua produção em juízo; ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da
Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável,
houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em
caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o
direito penal e o processual penal.
4. Na hipótese vertente, a não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o
processo - como meio de obter a verdade dos fatos - à inutilidade, haja vista ser inexorável
o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas, por ser a maioria delas
policiais que deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras,
circunstância que, naturalmente, dificulta a reconstrução precisa dos fatos.
5. A imprevisível duração da suspensão do processo prejudica o encontro da verdade
material, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa
constante da peça acusatória, ou mesmo a versão apresentada pelo réu.
6. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular, ao determinar a
produção antecipada da prova oral - oitiva das testemunhas arroladas pela acusação -
salientou que "mostra-se necessária a produção antecipada da prova oral, considerando
que das cinco testemunhas arroladas pela acusação, uma mora em Arniqueiras e outra no
Núcleo Bandeirante, regiões em que é comum a mudança de residência. As outras três
são policiais civis, e por autuarem em diversos inquéritos policiais, têm comprometida a
capacidade de memorizar detalhes de investigações concluídas há muito tempo".
7. A Corte estadual consignou, ainda, que a realização antecipada de provas não traz
prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor
nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das
provas que julgar necessárias para a tese defensiva, podendo, inclusive, conseguir a
repetição da prova produzida antecipadamente.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 79.469/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 111, publicado em 05 de outubro de 2018.


5) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do
CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante
probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada
pelo contato diário com fatos criminosos.

Informativo de Jurisprudência n. 0595, publicado em 15 de fevereiro de 2017.


É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do
Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar
constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras
situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de
cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem,
ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla
defesa do acusado.
[...]. Se, de um lado, pondera-se que a produção antecipada de provas poderia representar
prejuízo à ampla defesa, visto que não oportunizaria ao acusado o exercício da autodefesa,
não se desconhece que, cuidando-se de prova testemunhal, evidencia-se certa urgência
em sua colheita, haja vista o possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o
período em que o processo permanece, por força da norma referida, sobrestado. Este
Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as
testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não
autorizaria, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la
concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito
embora esse esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como
mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos. Nesse sentido, a
súmula n. 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo". Contudo, o enunciado na súmula anteriormente
mencionada deve ser interpretado criteriosamente. Tem-se que, a prova testemunhal é, se
comparada a outros meios de prova, mais urgente, de maneira que a tardança em coletá-
la compromete, definitivamente, a prestação jurisdicional, com reflexos nos fins a que se
destina a jurisdição penal. Ademais, o atuar constante no combate à criminalidade expõe
o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento
jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua
memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem
que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica
repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da
ação penal. De mais a mais, não se pode olvidar que a realização antecipada de provas
não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de
defensor nomeado, o comparecimento eventual do réu – e a consequente retomada do
curso processual – lhe permitirá requerer a produção das provas que julgar necessárias
para sua defesa e, ante argumentos idôneos, poderá até mesmo lograr a repetição da prova
produzida antecipadamente. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão
Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.

Súmula 455 do STJ


A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP
deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do
tempo.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES
CAPTADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE?
NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDEFERIMENTO DA
PERÍCIA NOS ÁUDIOS CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS.
FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não
há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos
interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas.
Precedentes. 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da
produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua
imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ
e do STF. 3. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas
plausíveis para a negativa de produção da perícia requerida pela defesa do recorrente,
circunstância que afasta a alegada ilegalidade no acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 83/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 1517449/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 117, publicado em 25 de janeiro de 2019.


8) É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas
interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PROVAS
TEMA: INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADE NA
REMOÇÃO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TENTADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. NULIDADE. DECISÃO QUE
DESIGNOU O INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE VIA
VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
VISUALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que, em
obediência ao principio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal
pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se
dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. 2. O Magistrado de primeiro
grau, em obediência ao disposto no § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou
fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente
pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação
jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso.
Precedentes desta Corte. 3. Não se verifica, na hipótese dos autos, a alegada nulidade,
tendo em vista que o recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo à sua
defesa com a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, tendo em
vista que foi devidamente assistido por defensor público durante o referido interrogatório
e, inclusive, nos atos processuais subsequentes, não se evidenciando, por conseguinte,
prejuízo efetivo para a defesa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 110.019/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). IDONEIDADE. CONSTATAÇÃO.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA.
REGULARIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
comprovação da materialidade delitiva do crime do art. 306 do CTB, praticado após a
alteração promovida pela Lei n.11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, a
regularidade do etilômetro depende apenas da verificação periódica anual feita pelo
INMETRO, "que não se confunde com a calibração do aparelho feita uma única vez pelo
fabricante, quando do fornecimento dos aparelhos aos órgãos públicos" (RHC n.
35.258/MS, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, EXTA TURMA, DJe 3/2/2015).
2. A pretensão recursal de refutar a capacidade do aparelho etilômetro, devidamente
reconhecida no aresto recorrido, demandaria imprescindível reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
1252335/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
CONTEÚDO. NECESSIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS
CONVERSAS INTERCEPTADAS. PRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EM RAZÃO DA
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUADA
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Não há falar em nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas delas
decorrentes, em razão da idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza
da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados,
justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e
materialidade das infrações penais punidas com reclusão, em especial a suposta prática
de tráfico interestadual de drogas, além de não se poder promover as investigações por
outro meio, para elucidação do fato criminoso (HC n. 513.381/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019).
2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da
desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
Precedentes do STJ e do STF (HC n. 171.453/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 19/2/2013).
3. No que tange ao abrandamento do regime prisional e à conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos, desarrazoada a pretensão dos agravantes, sobretudo
porque inalterado o montante da sanção, não está atendido o requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas
restritivas de direitos (HC n. 532.822/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 24/10/2019).
4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste
incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 532.480/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PROVAS
TEMA: PRISÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHO DA AUTORIDADE
POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade
do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do
acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim,
para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela
absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da
Súmula 7/STJ.
2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do
édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no
AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe
26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
23/03/2020)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 105, publicado em 08 de junho de 2018.


É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos
em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em
harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADOS SUPOSTAMENTE POR
POLICIAIS MILITARES. INVESTIGAÇÕES, INCLUSIVE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS, REALIZADAS PELA GAECO E PELA SUBSECRETARIA DE
INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LÍCITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia
Judiciária para realizar investigações criminais, inexistindo norma constitucional ou
federal que estabeleça exceção à regra enunciada no referido julgamento (REsp
1697146/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018,
DJe 17/10/2018).
2. O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a atribuição (exclusiva) para
a execução da medida restritiva de interceptação telefônica, ordenada judicialmente.
3. Nessa linha de raciocínio, vale a pena lembrar: o fato da quebra de sigilo telefônico ter
sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui
em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força
policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção
entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de
prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova
quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere
natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual
feito criminal derivado" (PGR). A Constituição da República diferencia as funções de
polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida
com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de
investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela
corporação" (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018.
4. De qualquer modo, a constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às
polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes
de investigação criminal (HC 343.737/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
5. No caso, não há ilegalidade na atuação investigatória da GAECO (Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado) em parceria com a SSINT/SESEG. Não
procede, com efeito, a insurgência quanto aos atos de investigação realizados pela
Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança, sob o argumento de
que caberia à autoridade policial militar a condução dos procedimentos.
6. Além disso, o Ministério Público, órgão incumbido de exercer o controle externo da
atividade policial (art. 129, VII, CF), conduziu e fiscalizou a tempo e modo as
investigações, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. A propósito, inexiste
qualquer mácula na interceptação telefônica realizada pelo Ministério Público, por meio
do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, tendo em
vista que, considerando o caso dos autos, em que se percebe a atuação de articulada
organização criminosa, com envolvimento, inclusive, de policiais civis e militares, não
há outro meio de se manter a integridade e o sigilo das investigações sem sua condução
por órgão especializado em delitos dessa natureza (RHC 58.282/SP, Rel. Ministro
ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 07/10/2015).
7. Quanto à alegada ausência de acesso da defesa aos dados investigativos da GAECO,
nada disse o Tribunal, o que impede esta Corte de pronunciar a questão de forma direta,
sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 78.743/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n.


127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da
instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos
procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio
interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o
interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido
entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não
encerradas.
2. No caso, o Juiz singular determinou que fosse observado o procedimento insculpido
no artigo 400 do CPP, priorizando o princípio da ampla defesa - o que afasta qualquer
nulidade -, seja pela ausência de prejuízo pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja
porque observado o procedimento tido como correto para o caso.
3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. Na hipótese dos autos, a realização de busca e apreensão na residência do paciente,
conquanto sem autorização judicial, foi precedida não só de denúncias anônimas sobre o
tráfico realizado no local, mas também de ronda policial na localidade, momento em que
o paciente, ao avistar a guarnição da Polícia Militar, empreendeu fuga e buscou se refugiar
dentro de sua casa.
5. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não
encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária -
exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser
realizadas pela Polícia Militar "(HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
6. Não há que se falar em inépcia da denúncia que preenche corretamente os requisitos
do art. 41 do CPP. Ademais, não se exige a descrição pormenorizada da conduta típica,
mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao acusado, assim como no caso em
comento, no qual o paciente detinha em sua posse cerca de 2,300 Kg (dois quilos e
trezentos gramas) de maconha, 1 (uma) balança de precisão e outros objetos utilizados
para o tráfico de entorpecentes. 7. A exordial acusatória deve vir acompanhada de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitiva. Todavia, a prova categórica sobre o delito se
faz necessária apenas quando da prolação da sentença condenatória. 8. O trancamento da
ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de
plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da
conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos
de autoria ou de prova de materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Precedentes STF e STJ.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 109.770/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. QUESTIONAMENTO POR
TERCEIROS. POSSIBILIDADE?
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES DO
COLABORADOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO.
IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTOS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO
COLABORADOR. ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFRONTO, EM
JUÍZO, DAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo
celebrado entre o Ministério Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações
apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que
referidos no relato da colaboração. 2. Assim sendo, supostos coautores ou partícipes do
réu colaborador nas infrações desveladas, ainda que venham a ser expressamente
nominados no respectivo instrumento no "relato da colaboração e seus possíveis
resultados" (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13), não possuem legitimidade para contestar a
validade do acordo. 3. Não há direito dos "delatados" a participar da tomada de
declarações do réu colaborador, sendo os princípios do contraditório e da ampla defesa
garantidos pela possibilidade de confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as
provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas
de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. 4. Precedentes do STF
e do STJ. 5. Recurso desprovido. (RHC 68.542/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PROVAS
TEMA: DECLARAÇÃO DO OFENDIDO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES. INSUFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA
DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram
a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
2. Os Tribunais Superiores firmaram compreensão no sentido de que apenas a ausência
de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno,
apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver
comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo ao princípio pas de nullité sans grief,
consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de
audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do
acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou
ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento.
4. Embora insista na tese de nulidade do feito em razão de suposta ofensa ao art. 400 do
Código de Processo Penal, a defesa não não foi capaz de demonstrar o prejuízo, o que se
exige inclusive quando se trata de nulidade de caráter absoluto, conforme entendimento
jurisprudencial firmado nesta Corte Superior.
5. O juiz não é obrigado a responder, de maneira detalhada, a todas as questões trazidas
pela defesa, desde que sua decisão contenha os fundamentos necessários para justificar o
acolhimento da tese acusatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 549.665/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: RECEPTAÇÃO. DEFESA: COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO
BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DO ÔNUS DA PROVA?
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE
NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART.
156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido
apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita
do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal
por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou
não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da
conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 25/11/2019)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 87, publicado em 23 de agosto de 2017.


No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá
à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art.
156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART.
212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief. Assim, eventual
manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente,
conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte.
2. Em relação a inversão na ordem de formulação das perguntas, com o Magistrado
inquirindo as testemunhas antes das partes ou mesmo com a formulação das perguntas
das partes pelo Magistrado, e não diretamente, embora não observe a redação do art. 212
do Código de Processo Penal, não revela, por si só, nulidade processual. Assim,
diversamente do que alegado pelo recorrente, a iniciativa instrutória do Magistrado não
macula sua imparcialidade.
3. O Tribunal de origem não apreciou, no acórdão recorrido, a presença dos requisitos
autorizadores à manutenção da prisão preventiva, limitando-se a afirmar que a matéria já
havia sido previamente discutida e que não ocorreram fatos novos capazes de modificar
o entendimento firmado. Desse modo, o desconhecimento acerca da fundamentação da
Corte local para manter a segregação cautelar do recorrente, inviabiliza o pronunciamento
deste Superior Tribunal de Justiça sobre este ponto do recurso.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 113.293/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 18/10/2019)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.


A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação
das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal,
constitui nulidade relativa.

Informativo de Jurisprudência n. 0577, publicado em 22 de março de 2016.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO
MAGISTRADO E AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não gera
nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro
da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu),
complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor
tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo. Destaca-se,
inicialmente, que a ausência do representante do Ministério Público ao ato, se prejuízo
acarretasse, seria ao próprio órgão acusatório, jamais à defesa, e, portanto, não poderia
ser por esta invocado, porquanto, segundo o que dispõe o art. 565 do CPP, "Nenhuma das
partes poderá arguir nulidade [...] referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse". De mais a mais, as modificações introduzidas pela Lei n.
11.690/2008 ao art. 212 do CPP não retiraram do juiz a possibilidade de formular
perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a
própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da
realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o
argumento de violação ao sistema acusatório. Na hipótese em análise, a oitiva das
testemunhas pelo magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade, nos
termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após ter sido registrada
a ausência do Parquet e dada a palavra à defesa para a realização de seus questionamentos.
Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que eventual
inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momento oportuno e a comprovação
do efetivo prejuízo (HC 186.397-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2011; e HC 268.858-RS,
Quinta Turma, DJe 3/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.491.961-RS, Quinta
Turma, DJe 14/9/2015; e HC 312.668-RS, Quinta Turma, DJe 7/5/2015. REsp 1.348.978-
SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em
17/12/2015, DJe 17/2/2016.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
ASSUNTO: PROVAS
TEMA: ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE?
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens
via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em
que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser
acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão
devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar
a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente.
2. No caso, por ocasião da própria prisão em flagrante - sem, portanto, a prévia e
necessária autorização judicial -, o celular do réu foi apreendido, desbloqueado e nele
verificada a existência de mensagens de texto que indicavam prévia negociação da venda
de entorpecentes, sem, portanto, a prévia e necessária autorização judicial. A autorização
do juiz deferindo a quebra do sigilo das informações e das comunicações (como
aplicativos, fotografias e demais dados armazenados nos aparelhos de telefonia
apreendido) somente foi feita em momento posterior, já na audiência de custódia e,
mesmo assim, sem nenhuma fundamentação concreta que evidenciasse a
imprescindibilidade da medida.
3. Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica nenhum argumento ou situação
que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as
autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização
judicial), os dados armazenados no aparelho celular do recorrente. Ao contrário, pela
dinâmica dos fatos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às
investigações se os policiais, após a apreensão do telefone celular, houvessem requerido
judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados.
4. A denúncia se apoiou em elementos obtidos a partir da apreensão do celular pela
autoridade policial, os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de
sua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve algum elemento
informativo produzido por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável,
porquanto o contexto da abordagem do ora recorrente aliado à quantidade de drogas
apreendidas e aos dados obtidos por meio do acesso ao celular do agente é que formaram
a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela possível prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A própria narrativa da dinâmica dos fatos coloca sob dúvida o "consentimento" dado
pelo réu aos policiais para o acesso aos dados contidos no seu celular, pois é pouco crível
que, abordado por policiais, ele fornecesse voluntariamente a senha para o desbloqueio
do celular e o acesso aos dados nele contidos.
6. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por
meio do acesso ao celular do recorrente, bem como de todas as que delas decorreram e,
consequentemente, anular o Processo n. 0001516-27.2018 ab initio, sem prejuízo de
oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos
regularmente obtidos. Em consequência, fica determinado o relaxamento da prisão
cautelar imposta ao réu, por excesso de prazo.
(RHC 101.119/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 111, publicado em 05 de outubro de 2018.


É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular,
relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e
obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE?
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO
SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS
DECORRENTES DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA
REALIZADAS POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILEGALIDADE DO
INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator,
pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que
impede o seu formal conhecimento.
2. O mandamus não foi instruído com a íntegra da ação penal, peça processual
indispensável para que se pudesse analisar a alegada ilicitude das gravações realizadas
pela vítima e do aventado cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da
produção de prova requerida pelo réu.
3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e
inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do
aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por
profissional da advocacia. Precedentes.
4. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo
submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas
corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a
instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página
eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes.
5. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por
um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de
autorização judicial.
6. Da mesma forma, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é
considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica. Precedentes.
7. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento
de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a
sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do
STJ e do STF. 8. Na hipótese em apreço, foram declinadas justificativas plausíveis para a
negativa para a negativa de produção da perícia postulada pela defesa, especialmente ante
a sua irrelevância para o deslinde da controvérsia.
9. Para se concluir que tal providência seria indispensável para a comprovação das teses
suscitadas em favor do agravante, seria necessário o revolvimento de matéria fático-
probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que as condenações anteriores transitadas
em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser
consideradas como maus antecedentes. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 549.821/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: PROVAS
TEMA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
SUCINTA. POSSIBILIDADE?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADES. CASO CONCRETO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do
determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica,
apontando dados essenciais legitimadores da medida (indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal; prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e
fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão). Precedentes.
II - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual, "embora encontre-se em discussão
no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 3.450, que visa a declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º da Lei Federal n.
9296/1996, a fim de excluir a interpretação que permite ao juiz na fase pré-processual
penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas, certo é que a
referida norma estabelece que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser
determinada pelo juiz, a 'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação
criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na
instrução penal. Na hipótese, o Juiz não atuou de ofício, mas a 'requerimento' da
autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela
jurisprudência" (RHC 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018). III - Na hipótese, a análise das razões recursais,
da forma como exposta e pleiteada, esbarra no impreterível revolvimento fático-
probatório, o que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, mostra-se incabível.
Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 114.788/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: REVISÃO CRIMINAL. NOVA APELAÇÃO. CABIMENTO?
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART.
621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO REVISIONAL
ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS
AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO
CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. OMISSÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois
o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às
hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (HC
n.464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro
material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1636985/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONHECIMENTO?
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só
se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública,
a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente
demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida, ("3 TIJOLOS de maconha",
pesando 855,4 gramas), não se podendo olvidar ademais o fundado receio de reiteração
delitiva, vez que, conforme se dessume dos autos, o agente detém outras passagens
criminais, circunstâncias, indicadoras de maior desvalor da conduta perpetrada e que
justificam a aplicação da medida extrema no caso em tela. (Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 547.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 24/03/2020)

Informativo de Jurisprudência n. 0513, publicado em 06 de março de 2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. Não é cabível a
impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na
hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação
seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de
racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo
ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de
cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco
como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática,
já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao
recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus,
é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja
constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados
do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-
BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.
Informativo de Jurisprudência n. 0504, publicado em 19 de setembro de 2012.
HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. A Turma,
acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de
ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação
deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em
detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do
recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade
de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou
as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais.
Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem
constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e
economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do
habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por
falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional
fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe
6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC
239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: TRIBUNAL DE ORIGEM. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO
PRESENTES NA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE?
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
DOS ARTS. 325, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO
DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. No caso, o Magistrado singular não consignou argumentos idôneos e suficientes à
fixação da medida cautelar de suspensão do exercício das funções de Escrivã de Polícia.
Não apontou qualquer dado concreto extraído dos autos que justificasse a necessidade da
medida.
2. Ademais, nem mesmo se pode dizer que houve fundamentação per relationem na
hipótese. Cumpre destacar que, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça,
inexiste nulidade na decisão que acolhe pedido indicando, como razões de decidir, os
argumentos que constam de requerimento apresentado pela Acusação, desde que o órgão
julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as
razões de sua decisão, o que não foi realizado pelo Juízo singular.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é dado ao Tribunal
estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de
incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
4. Esta Corte possui o entendimento de que ao Magistrado é facultado o indeferimento,
de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
5. A estreita via do recurso ordinário em habeas corpus não é adequada para verificar a
conveniência ou a necessidade de produção da prova solicitada pela Defesa, uma vez que,
para tanto, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
para afastar a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código
de Processo Penal, determinando o retorno imediato da Recorrente ao exercício de suas
funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e
supervenientes, a juízo das instâncias ordinárias.
(RHC 117.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2020, DJe 27/02/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO?
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. MANDADO
DE PRISÃO EM ABERTO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O advogado subscritor do recurso ordinário não juntou procuração nos autos. Nos
termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, o entendimento sufragado na
Súmula 115 do STJ é aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus. Todavia,
a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que
justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, passa-se a análise do recurso.
Precedentes.
2. Com efeito, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria,
a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese em foco, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública,
em razão do modus operandi do crime: mediante emprego de arma de fogo contra uma
adolescente de 12 (doze) anos de idade, ato praticado quando o acusado, "ao perceber que
seu verdadeiro alvo estava fugindo, atentou contra a vida da filha de seu desafeto, com o
nítido objetivo de fazer com que ele convivesse com a culpa de ter a filha assassinada no
seu lar".
4. Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se
a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de
execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão
para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator
externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014). Precedentes.
5. Segundo a Corte local, "constata-se que até o presente momento o processo encontra-
se acautelado em secretaria, visto que não foi encontrado para ser citado pessoalmente,
nem tão pouco para ser cumprido o mandado de prisão, no entanto, não obstante os
esforços empreendidos, não se logrou êxito em descobrir o seu paradeiro, conforme
enfatizado pela autoridade coatora". De fato, a medida constritiva também se destina a
salvaguardar a aplicação da lei penal, ante a permanência do mandado de prisão em
aberto. Precedentes.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade
concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do recorrente. Precedentes.
7. No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, o
ora recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no referido
comando normativo, "sendo insuficiente a mera apresentação de laudo médico
comprovando o quadro clínico do dependente" (RHC 73.030/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016 - sem grifo no
original). Nesse passo, não é possível acolher a pretensão, sem incursionar na matéria
fática-probatória, medida incompatível com a via estreita eleita. Precedentes.
8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 109.599/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 30/04/2019)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CRIMINAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO?
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO DECLARADA NULA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO RHC 42.568/SP. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA, PELO
MAGISTRADO DE PISO, DOS AUTOS DA DECISÃO DECLARADA NULA, DE
SUAS PRORROGAÇÕES E DAS PROVAS CONSEQUENTES. DECISÃO DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA
DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO SIMULTANEAMENTE COM A IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, EM SEDE MANDAMENTAL, PARA MANTER A DENÚNCIA NOS
AUTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ADMITIDO E EM FASE DE
CONTRARRAZÕES NO JUÍZO DE PISO. MANDAMUS. VIA INADEQUADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. É o mandado de segurança remédio de proteção ao cidadão, não servindo como via
para a concessão de efeito suspensivo em recurso contra o acusado criminal.
2. Orienta-se a jurisprudencial desta Corte em não admitir ao Ministério Público
legitimidade para impetrar mandado de segurança com vistas a conferir efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito. Precedentes.
3. Não poderia a Corte local antecipar-se ao julgamento do recurso em sentido estrito
para, pela via do mandamus, alterar de imediato a decisão do magistrado de primeiro
grau.
4. Anulado o acórdão impugnado a fim de que seja assegurado o exame do mérito pela
competente via recursal, no caso, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público.
5. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada com a anulação do acórdão
recorrido.
6. Habeas corpus concedido para declarar nulo o acórdão impugnado, assegurado o exame
do mérito pela competente via do recurso em sentido estrito.
(HC 473.725/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 08/10/2019)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM


O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA,
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES, APONTADOS
COM LÍDERES DO ESQUEMA CRIMINOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou
a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de
Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição
de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.
2. Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram
desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva
por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do
crime de tráfico de drogas em larga escala.
3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade
na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada
no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público." (HC
309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe
10/5/2016).4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 485.727/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Súmula 604 - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a
recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (Súmula 604, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018).

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 91, publicado em 18 de outubro de 2017.


É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público.

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 85, publicado em 26 de julho de 2017.


Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em
sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA:
POSSIBILIDADE?
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/5 NA
PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 400
GRAMAS DE MACONHA - 29 GRAMAS DE COCAÍNA - 2 GRAMAS DE CRACK.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do
quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio
da fungibilidade. 2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência, em caráter
excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos
critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de
falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3.
Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos
acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na variedade e quantidade de entorpecentes
apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação.
Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (RCD no HC 558.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: RECURSO ESPECIAL INADMITIDO E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL SEM ÊXITO. COISA JULGADA?
PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU
INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LAPSO TEMPORAL DA
PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA,
ANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 ANOS PREVISTO NO ART. 125, INCISO
VII, DO CPM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena
cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP,
porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso
especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em
julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia
do prazo de interposição do recurso especial na origem. Precedentes.
3. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial
da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação. (HC 387.638/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017). Ocorrência da prescrição executória, ante o
transcurso do prazo de 2 anos previsto no art.
125, inciso VII, do CPM, contado desde o trânsito em julgado para a acusação.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 950.470/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)

PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM


RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO
CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior
Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento
dos embargos de divergência em agravo. 2. Divergência estabelecida quanto à formação
da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão
do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade. 3. Consoante
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo
penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em
julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só
terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder
ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui
natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo
que já ocorreu anteriormente — e não naquele momento — motivo pelo qual opera efeitos
ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a
interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser
computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu
com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a
prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental,
que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve
preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas
hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o
agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial
tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" –
1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo
para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do
artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não
havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem. 8. Embargos
de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o
entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão
mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término
do prazo para interposição do último recurso cabível. 9. Retorno dos autos à Sexta Turma
para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial,
matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
386.266 - SP - DJe: 03/09/2015)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO
NOVO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 34
DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE
ARGUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A alegada revogação
do artigo 34 da Lei de Contravenções Penais pelo Código de Trânsito Brasileiro não foi
alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação
deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de análise da questão pela instância
de origem, uma vez que se pacificou neste Sodalício o entendimento de que é inviável a
introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de
existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes. INCOMPETÊNCIA
POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA A
DESTEMPO E SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO
SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser
suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente, o que não
ocorreu na espécie. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes
do STJ. 2. Recurso desprovido. (RHC 67.107/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FATOS
INCONTROVERSOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INCIDENTE ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS E MAGISTRADO
ESTADUAL. CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS
PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte,
a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação é
possível em sede de recurso especial, não havendo se falar em vulneração da Súmula 7
do STJ. 3. Hipótese em que, a despeito de examinar os depoimentos coletados nos autos,
a Corte de origem não levou em consideração que o promovente, na cena do acidente de
trânsito, não apresentou, em momento algum - é fato incontroverso -, a sua identidade
funcional de Magistrado, preferindo, ao revés (nos termos da prova testemunhal), se
distanciar da postura que se exige de um Juiz, ao proferir impropérios aos delegados e
agentes da Polícia Civil que acompanhavam a ocorrência, agredindo, inclusive, um perito
criminal que ali estava. 4. Eventual irregularidade na condução do demandante pelos
policiais à Delegacia de Polícia, em descompasso com a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, decorreu da inércia do próprio promovente de se identificar como Magistrado,
sendo certo que o fato de dizer que era Juiz de Direito naquela oportunidade, com
comportamento de todo reprovável, não prescindiria da efetiva comprovação da sua
condição de autoridade judiciária, evidenciando a culpa exclusiva da vítima. 5. Tendo o
Distrito Federal se conformado com o reconhecimento da culpa concorrente, as
circunstâncias do caso autorizam a redução do montante arbitrado na origem. 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 661.530/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: RECURSOS
TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. RECURSO
EM SENTIDO OPOSTO AO IMPETRADO POR OUTRO MEMBRO:
PRECLUSÃO? PRESERVAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL?
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DECRETADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE OUTRO MEMBRO DO
PARQUET NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. CARTA TESTEMUNHÁVEL PARA
DESTRANCAMENTO IMPROVIDA. FALTA DE INTERESSE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Não há que se falar em
falta de interesse de agir ou em preclusão lógica em recurso do membro do Parquet
interposto em sentido oposto a pedido feito por outro procurador que atuou nos autos,
tendo em vista o princípio da independência funcional previsto no § 1º do art. 127 da
Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1478260/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
TEMA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REANÁLISE DA MATÉRIA DE
MÉRITO. CABIMENTO?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de
Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que julgou o PUIL
procedente. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento. 3. O embargante alega que houve omissão no julgado e pugna por
manifestação quanto ao art. 7º, XXIV da Constituição Federal. Nada obstante, o exame
de controvérsia constitucional, nesta seara recursal, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça. Logo, por imperativo lógico, não há omissão. A exigência de manifestação da
forma intentada é, por si só, impossível. 4. Dessa forma, reitera-se que a solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas
à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl
no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2019, DJe 16/10/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL
TEMA: MATERIAL. REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO, INDICAÇÃO DE
VALOR, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA: NECESSIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor
mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido
expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a
possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a
ser reparado ou a indicação de quantum diverso" 2. No caso em comento, há pedido
expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum
apontado como devido. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição
do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz
necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art.
387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente
aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante
a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1844856/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

INFORMATIVO Nº 0588
[...] junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada,
estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor
do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve
ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a
legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para
efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois
apenas se referiu à "apuração do dano efetivamente sofrido". Assim, para que se possa
definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa:
promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Assim,
considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor
mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o
ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante
de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido
pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.

INFORMATIVO Nº 0528
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou
do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo
réu.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA ORGANIZADA PELO
CONSELHO SECCIONAL DA OAB. DEFENSOR DATIVO. NATUREZA:
ORIENTADORA OU VINCULATIVA?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO QUE DEVE SER
FORMULADO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal -
CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. 2. A fixação dos honorários ao
defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.
8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem. 3. A Terceira
Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.656.322/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou as seguintes teses: "1ª) As tabelas de honorários
elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o
magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo
que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que
seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz
da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos
esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá,
motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores
estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante
acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o
disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter
vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares
instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do
Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da
República". 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente
para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ASSINATURA DIGITALIZADA OU
ESCANEADA: ADMISSÍVEL?
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA
DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção
de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, §
2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada
digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do
documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o
número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital,
presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10
da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/05/2020, DJe 19/05/2020)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ATRS. 252, 253 E 258,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. RECONHECIMENTO DE
JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EX
OFFICIO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. [...]. 2. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da
imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da
relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela
jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social,
familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas
normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade
manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega,
porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. 3. As
hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam
relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva),
imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252, 253, 254 e 258), de forma clara e
objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a
condição de atuação imparcial pelo membro do Parquet. 4. A consolidada jurisprudência
dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição,
constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não
sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente
nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes
e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou
mesmo do promotor. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição
do Magistrado prolator da decisão de rejeição da denúncia por já ter externado "o seu
posicionamento sobre o mérito da imputação", incorreu em interpretação extensiva da
legislação de regência, criando, assim, nova causa de impedimento não prevista em lei, o
que não deve prosperar. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar
em parte o acórdão impugnado, no que se refere à suspeição do Juiz prolator da decisão
de rejeição da denúncia. (HC 478.645/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. ROL
EXEMPLIFICATIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, a despeito de esparsos julgados divergentes, tem se
inclinado no sentido de que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de
Processo Penal são de ordem subjetiva e meramente exemplificativas. Precedentes.
2. A pretensão do agravante de rever fatos e provas que levaram o Tribunal a quo a afastar
o juiz singular condutor da ação penal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior. 3. Dissídio pretoriano não comprovado nos termos do art. 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de similitude fática dos casos
confrontados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1721429/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 21/11/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: DESPACHO ORDINATÓRIO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO?
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO DE SEGUNDO GRAU QUE ATUOU NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NATUREZA DO ATO. DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. FATO COMPROVADO EM FEITO
DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A participação no julgamento em segundo grau do
magistrado que atuou na instância inicial só gera impedimento se o julgador proferiu atos
com natureza decisória. Despachos meramente ordinatórios, em que o juiz não se vincula
a qualquer tese minimamente influenciadora do resultado da causa, não possuem esse
condão. 2. A questão relativa à existência de prova anterior, em feito diverso, do fato que
se pretende apreciar na perícia determinada foi resolvida diante das circunstâncias
concretas da causa. Contrariar as conclusões do acórdão, no ponto, demandaria exame
direto de provas, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1378952/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA
INICIAL. NULIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELOS CORRÉUS
DELATADOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO HC N. 166.373/PR. POSSIBILIDADE DE A ACUSAÇÃO SE
MANIFESTAR APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZOS À RÉ. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria, decidiu que as alegações finais dos réus colaboradores, quando possuem carga
acusatória, devem preceder os memoriais dos corréus delatados, sob pena de nulidade,
ocasião em que assentou que formularia a tese jurídica sobre a matéria, para definir os
critérios de aplicação da nova interpretação, sobretudo eventual modulação de efeitos, o
que, entretanto, ainda não foi ocorreu, razão pela qual o novel entendimento não é
prontamente aplicável de forma irrestrita. Precedente do STF. 2. A orientação firmada
pelo Pretório Excelso diz respeito à fase derradeira da ação penal, que precede a prolação
de sentença, não podendo ser aplicada ao caso dos autos, em que a instrução processual
sequer se iniciou, sendo certo que a defesa da recorrente terá diversas oportunidades de
questionar e impugnar as alegações do corréu delator. 3. É pacífico neste Superior
Tribunal de Justiça que a manifestação do Ministério Público - que se caracterizaria como
acusador, na mesma posição do delator - após a apresentação de resposta à acusação não
é causa de nulidade, pois nessa fase inicial da ação penal os debates são centrados na sua
viabilidade, admitindo-se apenas excepcionalmente o juízo de mérito da acusação, razão
pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo no pronunciamento da
acusação após a defesa. Precedentes. 4. Se não há nulidade na manifestação do próprio
titular da persecução criminal após a apresentação de resposta à acusação pela defesa, não
há que se falar na obrigatoriedade de o réu delatado se pronunciar após o delator nessa
fase processual.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 123.868/GO, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CUSTOS LEGIS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
PROCESSUAL PENAL. PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior
Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não
mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos
princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-
se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de
constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. 2. Não há falar
em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de o recorrente não
ter sido intimado para se manifestar sobre o teor do parecer ministerial oferecido em
Segunda Instância. Isso porque a manifestação do membro do Parquet, como custos legis,
no Segundo Grau, advém do seu papel de fiscalizador do exato cumprimento da lei, não
atuando como parte da relação processual. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
(HC 145.023/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 03/09/2014)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONTRARRAZÕES.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Não
há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões ao
recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei
8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça
processual, explicitando no seu artigo 31 que após a distribuição da insurgência o órgão
que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente.

PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM


DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA
DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que
o réu preso seja requisitado para entrevista pessoal com o defensor público, sendo que o
artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia
entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros
atos processuais que dependam da sua participação. 2. Os artigos 4º, inciso XVII e § 11,
e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990, prevêem como função institucional da
Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de
internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de
seus direitos e garantias fundamentais. 3. Não se revela possível a transferência de um
ônus da Defensoria Pública ao Poder Judiciário, razão pela qual inexiste nulidade em
razão da ausência de requisição, pelo magistrado, de acusado preso para que possa se
entrevistar previamente com seu patrono, a fim de que este colha elementos para subsidiar
o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC
53.675/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe 03/02/2015)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NOMEAÇÃO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO. NECESSIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE
PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 115/STJ. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO
CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE FALTAS MÉDIAS.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior decidiu, em recente
julgado, que A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa
do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido,
mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada
a incidência da Súmula 115/STJ. 2. Admite-se o indeferimento do livramento condicional
com base em fundamentos concretos, que evidenciem o não preenchimento do requisito
subjetivo, como o histórico carcerário conturbado do apenado.3. Agravo regimental
provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no
AREsp 878.282/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2018, DJe 01/10/2018)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUJEITOS PROCESSUAIS
TEMA: ADVOGADO. ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP.
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO
PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA
DE DEFESA. MOTIVO IMPERIOSO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
PENALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP,
cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto
sim, estrita observância do regramento legal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia
ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono
de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 3. Hipótese em
que o Juízo de primeiro grau tentou, por várias vezes, localizar o recorrente,
pessoalmente, em seu escritório, bem como por email e telefone, não obtendo sucesso.
Outrossim, ele estava plenamente ciente da data da sessão plenária marcada para
11/7/2017, porquanto dias antes fez carga dos autos. Motivo imperioso não demonstrado.
4. A postura do defensor em não comparecer à audiência redesignada a seu pedido
consiste em verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a
tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao erário e a terceiros, visto que
o julgamento só não ocorreu, exclusivamente, diante da sua ausência na sessão plenária
do Júri. 5. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum argumento apto a justificar a
inversão do julgado. Ao contrário do alegado, não há falar em ofensa aos princípios da
ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e isonomia, bem como da presunção de
inocência diante da previsão legal expressa da multa processual prevista no art. 265 do
CPP. Precedentes. 6. Agravo não provido. (AgInt no RMS 58.366/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
TEMA: SURSIS PROCESSUAL. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A SANÇÕES
PENAIS.
AGRAVO REGIMENTAL. SURSIS PROCESSUAL. CONDIÇÕES. OBRIGAÇÕES
EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. PERDA DO VALOR DA FIANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior
de Justiça, em 25/11/2015, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.498.034/RS,
processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recurso
representativo da controvérsia), fixou a tese de que "Não há óbice a que se estabeleçam,
no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995,
obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação
de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis
processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (DJe
1º/12/2015). 2. Assim, não há impedimento a que seja estabelecida, como uma das
condições para a suspensão condicional do processo, a prestação pecuniária ou, como in
casu, a perda do valor da fiança, por ser apenas uma alternativa colocada à disposição do
acusado pelo Ministério Público e fixada pelo Magistrado, consoante o disposto no § 2º
do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, como visto acima. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no RHC 90.529/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
TEMA: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE?
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO PACIENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em
homenagem ao princípio da ampla defesa.II - Este Tribunal erior, ao julgar o Resp n.
1.498.034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Da exegese do §
4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a
ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do
processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta,
mesmo após o fim do prazo legal." (REsp n. 1.498.034/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/12/2015, grifei). III - Em outra vertente, muito embora
seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de
prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo
Ministério Público. Precedentes. IV - In casu, não houve intimação prévia do paciente a
fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis
processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Habeas corpus
não conhecido. Ordem concedida, de ofício, anulando a condenação do ora paciente, a
partir da decisão do d. Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo
sem a sua prévia intimação, para determinar que o acusado e sua Defesa sejam intimados
a fim de poderem se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das
condições impostas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. (HC 543.784/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 28/02/2020)

RECURSO REPETITIVO
1. Da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já
ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [...]
2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada
se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir
qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão
condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição
imposta, mesmo após o fim do prazo legal. [...] (REsp 1498034 RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe
02/12/2015)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
TEMA: SURSIS PROCESSUAL: DIREITO SUBJETIVO ACUSADO?
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SURSIS PROCESSUAL.
SOLUÇÃO DE CONSENSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A]
suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-
dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade,
analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma
fundamentada" (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/2/2016) 2. No caso em tela, a
negativa do oferecimento do benefício pelo Parquet teve como fundamento a "exacerbada
reprovabilidade da conduta, notadamente por ter o agente, movido por intuito de
vingança, se armado com faca para agredir vizinho, diante de moradores, no conjunto
habitacional em que residiam". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
504.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI
TEMA: TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO
JÚRI. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte e com a ressalva do meu ponto de vista,
a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à
prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, não viola a soberania dos veredictos, ainda que
haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelos jurados e a que única
tese defensiva seja a de negativa de autoria. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no
HC 362.674/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI
TEMA: SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º,
II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a
superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia,
seja por excesso de linguagem ou por ausência de fundamentação das qualificadoras na
decisão de pronúncia (AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 2. A
superveniência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática do crime
de homicídio simples, torna prejudicado o pedido de inclusão das qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3. Agravo regimental
provido para anular a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial. (AgRg no
REsp 1832128/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 10/12/2019)

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI
TEMA: PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO
ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o afastamento de
qualificadoras por meio da decisão de pronúncia somente se revela possível quando
manifestamente improcedente a imputação, sob risco de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, a quem incumbe julgar os crimes
dolosos contra a vida. Precedentes. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 368.976/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016,
DJe 07/11/2016)

"[...] a exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente


improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante das provas colhidas no curso
do processo, a emissão de juízo de valor acerca da conduta assestada ao acusado.(AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 75, publicado em 22 de fevereiro de 2017.


3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à
aplicabilidade de excludente de ilicitude.
4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando
manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI
TEMA: COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONVOCAÇÃO DE
JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. NULIDADE?
Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados,
por suplentes do mesmo Tribunal do Júri (Precedentes)." (HC-20.221/SP, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 23.6.03).

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 75, publicado em 22 de fevereiro de 2017.


A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes
de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do
julgamento.

ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI


TEMA: TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO
PLENÁRIO. POSSIBILIDADE?
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO À DECISÃO DE
PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AVENTADO PREJUÍZO À DEFESA EM
DECORRÊNCIA DA MENÇÃO À PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. I.
Conforme entendimento desta Corte Superior a mera menção ou mesmo leitura da
pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato
de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. II. O
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame
do quadro fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas
nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e
Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 435.546/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe
14/04/2015)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 75, publicado em 22 de fevereiro de 2017.


A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento,
que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que
beneficie ou prejudique o acusado.
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI
TEMA: TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS EM
PLENÁRIO: ÓBICE?
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. NULIDADE DA
SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DOS
ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O RÉU PELO JUÍZO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE FOI UTILIZADA COMO ARGUMENTO DE
AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE LEITURA PELOS JURADOS. MÁCULA NÃO
CARACTERIZADA. Não estando os antecedentes penais do réu dentre as peças
processuais cuja referência é proibida em Plenário, e havendo a previsão, na própria
legislação processual penal, da possibilidade de leitura de documentos constantes dos
autos pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na sua menção por parte do membro
da acusação, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de que o fato de
os jurados terem conhecimento de que o paciente já teria sido condenado pelo Juízo da
Infância e da Juventude teria influenciado o seu convencimento ou maculado o seu ânimo.
Precedente. (HC 356.839/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 78, publicado em 05 de abril de 2017.


A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos
apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice
à sua menção por quaisquer das partes.

CPP
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação
ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em
seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI


TEMA: TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO
OU APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. NULIDADE?
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES
FINAIS. PRESCINDIBILIDADE. INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE
INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma,
e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade
de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No processo penal
é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do
prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado
pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. As alegações finais
são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo
provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de
prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in
albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. Precedentes 4.
A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do
Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do
artigo 565 do CPP, no sentido de que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC
366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016).

Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 75, publicado em 22 de fevereiro de 2017.


A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do
Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo
provisório acerca da culpa;

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL


ASSUNTO: TRIBUNAL DO JÚRI
TEMA: TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ACOLHIMENTO DA
TESE. QUESITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS QUESITOS APRESENTADOS
AO CORPO DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO QUE OBEDECEU
RIGOROSAMENTE OS DITAMES DO ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, ausente nulidade na
quesitação, que obedeceu rigorosamente os ditames do art. 483 do Código de Processo
Penal. 2. O agravante foi pronunciado e submetido a júri popular pelo crime de tentativa
de homicídio, e os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relacionados à
existência do referido crime, razão pela qual, por consequência lógica, torna-se
desnecessária a indagação acerca da tese de desclassificação do delito para lesões
corporais. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
328.638/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
08/04/2015)
No caso, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relacionados à existência
de crime de homicídio, na forma tentada, razão pela qual, por consequência lógica, torna-
se desnecessária a indagação acerca de quesito relacionado à tese de desclassificação do
delito para lesões corporais. Precedente. (HC 226.135/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013)

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