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Manual de Adequação e Conformidade para o Tratamento de Dados Pessoais

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1

Manual de Adequação e Conformidade para


o Tratamento de Dados Pessoais

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE


DADOS PESSOAIS - LGPD

Versão 1.0

Guarulhos, Setembro de 2021


MANUAL DE ADEQUAÇÃO E CONFORMIDADE PARA O
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -– LGPD

PREFEITURA DE GUARULHOS

Gustavo Henric Costa


Prefeito

Jesus Roque de Freitas


Vice-Prefeito

COMISSÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DE JUSTIÇA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETARIA DE GESTÃO
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

João Bruno Morato Macedo


Controlador Geral
Igor Said Mourad Naddi
Controlador Adjunto

DEPARTAMENTO DE TRANSPARÊNCIA E PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE


Edson Ferreira Vale
Diretor do Departamento de Transparência e Promoção da Integridade
OUVIDORIA DO MUNICÍPIO
Ivo Shigueru Tomita
Ouvidor do Município
Renato Corte Lopes
Ouvidor Adjunto do Município

EQUIPE TÉCNICA DE ELABORAÇÃO DESTE MANUAL

Cecília Cristiane Frazão Martinez


Auxiliar Titular - CGM.04

Edson Ferreira Vale


Controlador de Dados - CGM.02

Ivo Shigueru Tomita


Operador Central - CGM.04

Jairo Costa dos Santos


Auxiliar Suplente - CGM.01

Renato Corte Lopes


Encarregado de Dados - CGM.04
Histórico de Versões

Data Versão Descrição Autor

Primeira Versão do Manual de


Equipe Técnica
15/09/2021 1.0 Adequação e Conformidade para o
de Elaboração
Tratamento de Dados Pessoais
0

PASSO A PASSO para a adequação e conformidade à


LGPD no município de Guarulhos

SUMÁRIO

1. APRESENTAÇÃO
2. MELHORES PRÁTICAS ASSOCIADAS À PROTEÇÃO DE DADOS - Normas Internacionais
(DDH + GDPR), Constituição Federal, Lei Nacional, Decreto Municipal, Portarias, entre outros
documentos.
2.1 O Que é Segurança da Informação e Comunicação
2.2 Metodologias em segurança da informação
2.3 Norma ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013
2.4 Norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013
2.5 Norma ABNT NBR ISO/IEC 27005:2019
2.6 ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019. Técnicas de segurança — Requisitos e diretrizes
2.7 ABNT NBR ISO/IEC 31000:2018. Gestão de riscos - Diretrizes
2.8 Comparando as Normas de Segurança
2.9 A importância de realizar a Análise de Risco
4. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
4.1 Das hipóteses de tratamento de dados pessoais
4.2 Dos princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela LGPD
4.3 Situações de tratamento não abarcados pela LGPD
4.4 Coleta de dados pessoais
4.5 Anonimização e pseudonimização
4.6 Publicidade
4.7 Relatório de Impacto à Proteção de Dados
4.7.1 O que é o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
4.7.2 Como elaborar o RIPD
4.8 Término do Tratamento de Dados Pessoais
5. O Ciclo de Vida dos Dados Pessoais
5.1 FASES DO CICLO DE VIDA
5.2 ATIVOS ORGANIZACIONAIS
5.3 RELACIONAMENTO DO CICLO VIDA DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
COM ATIVOS ORGANIZACIONAIS
6. BOAS PRÁTICAS EM SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 1

6.1 PRIVACIDADE DESDE A CONCEPÇÃO E POR PADRÃO (PRIVACY BY DESIGN E


BY DEFAULT)
6.1.1 Privacidade desde a concepção
6.1.1.1 Proativo, e não reativo; preventivo, e não corretivo
6.1.1.2 Privacidade deve ser o padrão dos sistemas de TI ou práticas de
rotina administrativa.
6.1.1.3 Privacidade incorporada ao projeto (design)
6.1.1.4 Funcionalidade total
6.1.1.5 Segurança e proteção de ponta a ponta durante o ciclo de vida de
tratamento dos dados
6.1.1.6 Visibilidade e Transparência
6.1.1.7 Respeito pela privacidade do usuário
6.1.2 Privacidade por padrão
6.2 PADRÕES FRAMEWORKS E CONTROLES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
6.3 OS 8 PASSOS BÁSICOS PARA MONTAR UM PLANO DE AÇÃO EM SEU LOCAL DE
TRABALHO.
6.3.1 Defina claramente seus objetivos
6.3.2 Torne suas metas mensuráveis
6.3.3 Liste todas as tarefas que devem ser realizadas
6.3.4 Estabeleça prazos
6.3.5 Delegue tarefas
6.3.6 Crie uma representação visual do plano de ação
6.3.7 Preveja situações de riscos e estruture planos de contingência
6.3.8 Monitore o andamento das ações
6.4 Vantagens de utilizar planos de ação
7. IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD - FASE - EXECUÇÃO - ADEQUAÇÃO E CONFORMIDADE
7.1 CONTEXTO DA PRÁTICA
7.2 INICIANDO AS ATIVIDADES
7.2.1 PASSO A PASSO
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
9. LISTA DE ANEXOS
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
11. GLOSSÁRIO
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 2

APRESENTAÇÃO

“Quem tem o conhecimento e sabe como


utilizá-lo
lo em seu benefício, tem o poder.”
POLLONI (2000)

Com o veloz avanço tecnológico imposto ao mundo moderno nos


últimos 50 anos, as organizações públicas e privadas tiveram que se adequar,
estabelecendo políticas e procedimentos
procedimentos de segurança fundamentais para a
gestão da segurança da informação e comunicações.

A segurança da informação evoluiu e não está apenas focada na


confidencialidade da informação como anteriormente. Atende também os
requisitos de assegurar disponibilidade,
disponibilidade, integridade, a autenticidade das
informações. Todas as organizações estão em busca de comunicações seguras,
dos sistemas seguros e de técnicas que permitam manipulação e armazenamento
seguros das informações estratégicas.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei


Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, estabeleceu as regras gerais para a
proteção dos dados pessoais e da privacidade dos cidadãos, e foi regulamentada
na Cidade de Guarulhos pelo
pelo Decreto Municipal nº 38.145, de 18 de junho de
2021.

Por essas normas, os agentes e servidores públicos devem conhecer e


adotar as boas práticas de proteção e privacidade decorrentes de sua atividade
funcional, preservando os direitos e garantias dos cidadãos
cidadãos em estrita
conformidade com a lei.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 3

A adequação dos órgãos e unidades em relação à LGPD requer uma


transformação cultural inédita que alcançará os níveis estratégico, tático e
operacional da instituição e deverá considerar a privacidade dos dados pessoais
do cidadão desde a fase de concepção do serviço ou produto até sua execução
(Privacy by Design), além de promover ações de conscientização de todo o corpo
funcional no sentido de incorporar o respeito à privacidade dos dados pessoais
nas atividades institucionais cotidianas.

Este trabalho visa à realização da análise das informações sob


responsabilidade do Município de Guarulhos atualmente, com base nas
orientações estabelecidas pela legislação vigente, pelas Normas NBR ISO/IEC
27001, 27002, 27005, 27705, 31000, e orientações disponibilizadas pela
Controladoria Geral da União, identificar os equívocos de gestão hoje existentes
no armazenamento e tratamento destes dados.

Como resultado, será apresentado um modelo para o correto


tratamento dessas informações, tornando-as seguras, sem torná-las inacessíveis
ou ineficazes, com respeito aos direitos legais dos titulares de dados, inclusive,
nas hipóteses aplicáveis, o da respectiva exclusão dos seus dados, a qualquer
tempo e obedecendo o seu desejo expresso e, cientificando-o das conseqüências
desta solicitação.

A gestão da informação é fundamental para o desenvolvimento das


organizações e, nesse contexto, o Tribunal de Contas da União – TCU, em suas
auditorias com abordagem em segurança da informação, em órgãos da
Administração Pública Federal - APF, tem determinado que se inventarie os ativos
de informação e estabeleça critérios para a classificação desses ativos (Acórdão
nº. 1.092/2007 do TCU). As auditorias realizadas pelo TCU objetivam avaliar se a
gestão da segurança da informação está sendo efetivamente implementada e
executada de modo a propiciar um ambiente seguro e disponível no qual as
ameaças e vulnerabilidades sejam conhecidas e controladas.

Será com este foco que buscaremos implantar cada uma das normas
delineadas pela LGPD, como um planejamento dinâmico e inicial, de modo que
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 4

as abordagens delineadas neste plano estarão abertas a processos colaborativos


com os agentes de tratamento.

Assim, durante a execução deste, podem as etapas e ações serem


conduzidas de modo adaptado ou aprimorado, uma vez que inexistem
metodologias determinadas e as experiências de outras unidades administrativas
ainda são escassas para balizar a atuação dos responsáveis e dificilmente serão
suficientes para abarcar todas as peculiaridades técnicas de cada Secretaria,
Coordenadoria, Órgãos do Terceiro Setor e empresas ao Município vinculadas
contratualmente e demais situações previstas em Lei.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 5

MELHORES PRÁTICAS ASSOCIADAS À PROTEÇÃO DE


DADOS – Normas Internacionais (DDH + GDPR),
Constituição Federal, Lei Nacional, Decreto Municipal,
Portarias, entre outros documentos.

Pode parecer curioso e até mesmo irônico nos dias


de hoje, mas o primeiro movimento ligado a
privacidade tinha como lema o direito de “não
“ ser
perturbado”

Existem registros de que em 1980, dois advogados


dos Estados Unidos, Samuel D. Warren e Louis
Brandeis, escreveram o artigo “O Direito à
Privacidade”, que argumenta o “direito de ser
deixado em paz“, usando a frase como uma
definição de privacidade.

2.1 A História da Privacidade de Dados

Apesar de estar constantemente ligado a escândalos, como vazamento


de fotos íntimas ou a descoberta de algum caso extraconjugal, engana-se
engana quem
acredita que o assunto privacidade de dados se iniciou apenas com o uso em
massa das mídias sociais. A História da Privacidade de Dados tem origens mais
antigas do que muitos podem imaginar, precedendo a própria criação dos
computadores.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 6

A importânciaa da privacidade retornou de forma mais relevante por


volta de 1948, sendo largamente promovido como uma proteção contra a Europa
no pós-guerra.
guerra. Isso deve ser entendido como uma expressão do desejo de
salvaguardar a vida familiar e pessoal de um indivíduo (conforme consagrado na
Convenção Europeia de Direitos Humanos1).

Vários movimentos foram tomando forma a partir de então, uma vez


que a conscientização sobre o poder dos computadores de processar e manipular
dados sobre pessoas foram sendo ampliados dando
dando origem a debates sobre o
tema e a elaboração de diretrizes e leis:

Em 1979, surgem as primeiras leis gerais de proteção de dados,


promulgadas em sete estados-membros
estados membros da Europa (Áustria,
Dinamarca, França, República Federal da Alemanha,
Luxemburgo, Noruega e Suécia).

Em 1980, foram estabelecidas Diretrizes da Organização para


Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre a
proteção da privacidade e a Convenção do Conselho da Europa
de 1980 sobre o processamento automático de dados pessoais

Em 1995, a União Européia (UE) avançou criando regras de


proteção de Dados Chamados Diretiva 95/46/CE. Seu sistema
abrangente de privacidade de informações, impactou muito além
do Continente Europeu

1
Artigo 12. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à
proteção da lei contra tais interferências
nterferências ou ataques.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 7

Atenta à transferência de dados pessoais através das


da fronteiras
internacionais, a UE procurou policiar o tratamento de dados
nos países em desenvolvimento. Sua influência pode ser vista
na Lei de Alteração de Privacidade da Austrália de 2000 – que foi
modelada com base nos princípios europeus – e no acordo Safe
Harbor de dados pessoais (2000) entre a UE e os Estados
Unidos.

Em abril de 2016, o Parlamento Europeu adotou a GDPR, sigla


para General Data Protection Regulation
Regulation,, ou em português
“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”, para atualizar
a diretiva de 1995.

Um fato interessante decorrente da promulgação da GPDR na


União Européia, é que ela estabeleceu para seus estados
membros, que eles somente poderão realizar comércio e/ou
serviço (que incluam dados pessoais) com outros países cuja
legislação
ção seja minimamente equiparada com a deles.

Tal visão, em um Mundo de economia globalizada, impactou


todos os países que tinham algum tipo de relação comercial com
a UE, inclusive o Brasil.

2.2 E no Brasil?

Ainda que o Brasil tenha sido uma das Nações signatárias da


Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelas Nações Unidas em 10
de dezembro de 1948, somente com a Constituição Federal de 1988, normas
verdadeiramente fortes foram estabelecidas no Brasil.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 8

Em 1988, a Constituição Federal reconhece o direito à proteção


de intimidade como um dos direitos fundamentais da pessoa
humana (art. 5º, X e XII), com a previsão ao direito à intimidade,
sigilo de correspondência e à vida privada, bem como, o direito
ao acesso aos próprios dados através da criação do chamado
remédio constitucional chamado “Habeas Data” (art. 5º, LXXII,
“a”), para garantia ao direito acesso à informação.

Em 1990, por meio da Lei nº 8.078/90, entrou em vigor o Código


de Defesa do Consumidor – art. 6º, I, segurança e o direito à
informação adequada e clara sobre os serviços prestados (art.
6º, III) .

Em 2014, por meio da Lei nº 12.965/14, entrou em vigor o Marco


Civil da Internet – art. 7º, VIII – direito a informações claras e
completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e
proteção de seus dados pessoais.

O Marco Civil da Internet determina que o usuário terá garantido


o direito à inviabilidade e ao sigilo das comunicações, ou seja,
as empresas terão de desenvolver mecanismos para garantir,
por exemplo, que os e-mails não sejam unidos pelos emissores
e destinatários. E também garante a proteção a dados pessoais
e registro de conexão.

Em 2018, por meio da Lei 13.709/18, entrou em vigor a Lei Geral


de Proteção de Dados Pessoais – LGPD - Seguindo a tendência
internacional.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 9

Em 2019, o Senado Federal apresentou a PEC 17/2019, Proposta


de Emenda à Constituição Federal, que visa alterar o inciso XII
do art. 5º, bem como, acrescer o inciso “XXX – proteção e
tratamento de dados pessoais”, ao art. 22 – tudo com vistas a
adaptação das Constituição aos tempos digitais.

Curiosidades da LGPD pelo Mundo

Após a GDPR entrar em vigor em 2018, diversos países da


América Latina, da Ásia e alguns estados dos EUA
promulgaram legislações de privacidade de dados com o principal objetivo
de manter e/ou impulsionar seu comércio de serviços envolvendo dados
pessoais com a Europa.

Aqui é válido lembrar algumas diferenças


básicas entre as legislações pelo Mundo.
Nos Estados Unidos, por exemplo, cada
estado possui uma legislação no tema e de
forma geral o direito à privacidade é
considerado um direito do consumidor.
Muito diferente da Europa, onde o direito à
privacidade é um direito humano
proveniente da Convenção Européia dos
Direitos Humanos em 1950, em Roma.

2.3 Brasil e sua LGPD

O Brasil seguiu o movimento global logo após a entrada em vigor da


GDPR, ou seja, com a necessidade de manter suas relações comerciais com a
União Europeia logo tratou de providenciar longo debate técnico para a
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 10

promulgação de uma legislação que atendesse tal foco lançando, então, a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em 2018, com previsão de entrada
em vigor em agosto de 2020.

A legislação brasileira
brasileira foi considerada uma versão tropicalizada da
GDPR, a LGPD é baseada na legislação europeia, e tem como objetivo aumentar
a privacidade de dados pessoais iniciada de forma tímida pelo Marco Civil da
Internet e assegurar o poder das entidades reguladoras
reguladoras para fiscalizar
organizações.

Com a LGPD, os cidadãos brasileiros passam a possuir diversos


direitos em relação aos seus dados pessoais e um maior controle sobre eles. No
Brasil, assim como na Europa, a privacidade de dados passa a ser considerada
um direito
reito do cidadão e não um direito do consumidor apenas, como nos Estados
Unidos.

A partir de 1º de agosto de 2021, a Autoridade Nacional


de Proteção de Dados - ANPD poderá aplicar sanções
administrativas em caso de infrações à LGPD. (Lei
14.010/20 - alterou
lterou o texto original da LGPD).
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 11

2.4 E no âmbito Municipal?

Quando avaliamos a História da Privacidade de Dados é possível


perceber uma evolução significativa das legislações em privacidade de dados na
medida em que as relações humanas por meio da internet se intensificaram.

Não há como se negar que informação sempre foi e será sinônimo de


poder e caminhamos a passos largos para um mundo cada vez mais digital em
que inteligências artificiais ajudam a traçar perfis de personalidade, eleitor,
consumo e suas demandas e a empresas a faturar bilhões “vendendo soluções”,
ou seja, vivemos em uma era conhecida como sociedade da informação, onde as
empresas de dados superam a indústria petrolífera em valor de mercado.

Essa nova forma de sociedade representa desafios fundamentais à


forma como percebemos e abordamos a privacidade, tanto como titular de dados
como em nosso ambiente de trabalho onde estamos diante do desafio de dar
aplicabilidade, o quanto antes, a uma legislação que deverá acrescentar
procedimentos de segurança a nossa rotina já tão amarrada em burocracias
regradas por determinações legais.

Como servidores do Município vemos de forma mais clara as


mudanças legais a serem aplicadas internamente de forma bem tímida, porém,
agora, o que antes parecia algo um tanto distante e pontual como os pedidos de
acesso a informação, passará a ser necessariamente a uma rotina de trabalho a
ser implantada em cada órgão da Administração seguindo as suas peculiaridades
e competências legais, sob pena de a Municipalidade ser penalizada com multas.

A LGPD foi regulamentada no âmbito da Administração através do


Decreto Municipal nº 38.145, de 18 de junho de 20212, com prazo bastante
limitado para sua implementação e com adaptações à nossa realidade de grande
órgão da Administração Pública e medidas fundamentais têm sido tomadas
conforme destacamos abaixo:

<https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2019/36140dec
r.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2021.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 12

Designação de Gestores de Dados específicos e Encarregado


nomeados pelo Sr. Prefeito em Portaria publicada no Diário
Oficial.

Capacitação inicial realizada através de cursos em EAD


promovidos por órgãos parceiros com certificação em
prontuário;

Disponibilização de espaço junto ao site da Municipalidade onde


são oferecidas informações de conteúdo vinculado a LGPD para
consulta - https://www.guarulhos.sp.gov.br/lei-ge
https://www.guarulhos.sp.gov.br/lei geral-de-protecao-
de-dados

Criação de Cartilha Introdutória, em formato digital no site


https://www.guarulhos.sp.gov.br/sites/default/files/file/arquivos/C
ARTILHA%20
ARTILHA%20-%20LGPD3.41.pdf

Orientações Técnicas para diretrizes iniciais das áreas


envolvidas publicadas em D.O. e também incluídas no Espaço
Digital LGPD.

Produção de documentos de suporte para a adequação e


conformidade iniciais.

2.5 Da teoria à prática

Para que se entenda a grande importância da implementação desta


Lei é preciso ter em mente que a informação é um dos principais ativos da
Administração e como tal deve ser preservada em um ambiente seguro.

Aplicar a Segurança da Informação não é um modismo


modism impulsionado
por inúmeros escândalos de quebra de privacidade, mas a uma necessidade
estabelecida por normas e padrões técnicos, pois a implantação de um conjunto
de boas práticas em segurança da informação minimiza as chances de ocorrerem
problemas de segurança
egurança e facilita a administração dos dados e dos recursos de
forma segura.

Após auditorias realizadas, o Tribunal de Contas da União recomendou


a conformidade e o desempenho dessas ações com base na norma ABNT NBR
ISO/IEC 27002. De acordo com o Manual de de Boas Práticas do TCU (2003) “O
objetivo dessas fiscalizações é contribuir para o aperfeiçoamento da gestão
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 13

pública, para que a Tecnologia da Informação agregue valor ao negócio da


Administração Pública Federal em benefício da sociedade”.

Além da norma acima citada, outras normas técnicas são


recomendadas pelo Controladoria Geral da União, vez que também serviram de
orientação na construção do próprio texto da LGPD.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 14

2.6 O Que é Segurança da Informação e Comunicação

Inicialmente, vemos o que a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27002 no item


01. Introdução apresenta como definição para o assunto:

“A informação é um ativo que, como qualquer outro ativo


importante, é essencial para os negócios de uma organização e
consequentemente necessita ser adequadamente protegida. Isto é
especialmente importante no ambiente dos negócios, cada vez
mais interconectado. Como um resultado deste incrível aumento
da interconectividade, a informação está agora exposta a um
crescente número e a uma grande variedade de ameaças e
vulnerabilidades (ver OECD Diretrizes para a Segurança de
Sistemas de Informações e Redes).”

A informação pode existir em diversas formas. Ela pode ser impressa


ou escrita em papel, armazenada eletronicamente, transmitida pelo correio ou por
meios eletrônicos, apresentada em filmes ou falada em conversas. Seja qual for a
forma apresentada ou o meio através do qual a informação é compartilhada ou
armazenada, é recomendado que ela seja sempre protegida adequadamente.

DADOS INFORMAÇÃO CONHECIMENTO


Informação valiosa da
Simples observações Dados dotados de mente humana. Inclui
sobre o estado do mundo relevância e propósito reflexão, síntese,
contexto

Requer unidade de
Facilmente estruturado De difícil estruturação
análise

Facilmente obtido por Exige consenso em De difícil captura em


máquinas relação ao significado máquinas

Frequentemente exige necessariamente


Frequentemente tácito
quantificado mediação humana
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15

Facilmente transferível De difícil transferência

A segurança da informação é obtida a partir da implementação de um


conjunto de procedimentos de controle adequados, incluindo políticas, processos,
capacitação de equipes, revisão de contratos, estruturas organizacionais e
funções de software e hardware.

Estes controles precisam ser estabelecidos, implementados,


monitorados, analisados criticamente e melhorados, onde necessário, para
garantir que a privacidade dos titulares seja protegida e os fins de interesse
público de responsabilidade do Município sejam atendidos. “Convém que isto seja
feito em conjunto com outros processos de gestão do negócio, ABNT NBR
27002.”

O Decreto Municipal nº 38.145, de 18 de junho de 2021, que


regulamentou a LGPD no âmbito Guarulhense define segurança para os fins de
ser aplicada nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal no
seu artigo 3º, VII:

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e


administrativas aptas a proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou
ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;

Veremos que existem várias normas que servem de orientação para


proteger as informações, sistemas, recursos e serviços contra erros, manipulação
não autorizada e desastres visando à redução do impacto e diminuir a
probabilidade de incidentes de segurança durante todo ciclo de vida do dado
dentro da gestão administrativa, ou seja, desde a coleta dos dados até a sua final
eliminação.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 16

2.7 Metodologias em segurança da informação

É certo, que o principal motivo pelo qual uma empresa investe em


segurança é a obrigação no cumprimento de normas e regulamentações, já que,
conforme observado no início deste trabalho, os interesses econômicos que
envolvem as informações obtidas através do processamento de dados tem
suplantado o respeito a privacidade do cidadão e o seu “direito de ser deixado em
paz”.

Já os Órgãos Públicos, em geral, devem também se alinhar às


organizações e promover ações com as melhores práticas para proteção e
controle da informação que estão sob seus cuidados, uma vez que, ao exercer
suas políticas públicas muitas vezes acaba por ser detentor e, portanto,
responsável pelo acesso e proteção a dados pessoais. Os padrões de boas
práticas mais utilizados pelas áreas do governo e empresas e inclusive
recomendadas pela Controladoria Geral da União são as normas ABNT NBR
ISO/IEC 27002, 27001, 27005, 27705 e 31000, sendo que cada uma dessas
práticas possui abordagem e escopo diferentes, como podemos verificar em
apertada síntese a seguir.

2.8 Norma ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013

A norma ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013 é uma norma que possibilita


às organizações a implementação de um Sistema de Gestão da Segurança da
Informação (SGSI), através do estabelecimento de uma política de segurança,
controles e gerenciamento de riscos.

Inclui o ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act ou Planejar-Executar-Verificar-


Agir) de melhorias e apresenta uma visão por processos. Segundo a Fundação
Vanzolini (2008), o PDCA é um método de gestão que se caracteriza por um ciclo
de ações que se repete continuamente de forma a incorporar alterações no
ambiente. Seu emprego garante uma efetiva gestão da empresa.

Esta norma é bastante utilizada como referência em auditorias e serve


como instrução normativa para toda administração pública. Seu objetivo
fundamental é proteger as informações das organizações para que não caiam em
mãos erradas ou se percam para sempre. A norma ABNT NBR ISO/IEC 27001
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 17

está dividida em 11 capítulos principais renomeados e reorganizados conforme


segue:

1. Políticas de Segurança;

2. Organizando a Segurança da Informação;

3. Gerenciamento de ativos;

4. Segurança dos Recursos Humanos;

5. Segurança Física e Ambiental;

6. Gerenciamento das Comunicações e Operações;

7. Controle de Acessos;

8. Aquisição, Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Informação;

9. Gerenciamento de Incidentes na Segurança da Informação;

10. Gerenciamento da Continuidade do Negócio;

11. Conformidade.

Nesta norma, o conceito de ativos foi ampliado para incluir pessoas e


imagem/reputação da organização, além dos ativos de softwares, ativos físicos e
serviços já existentes na versão de 2000.

2.9 Norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013

A norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 é um manual de boas


práticas de gestão de segurança da informação que tem como objetivo identificar
os riscos e implantar medidas que de forma efetiva torne estes riscos gerenciáveis
e minimizados.

A proteção de dados pessoais, segundo esta norma, ocorre a partir da


implementação de uma série de controles como, por exemplo, a política de
segurança, a classificação e controle dos ativos de informação, segurança física
do ambiente, entre outros. A implantação desses controles não garante que a
organização esteja 100% segura. O que se procura é reduzir os riscos a um nível
aceitável pela organização.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 18

Esta norma possui foco na gestão de informações estratégicas com


padrão de segurança da informação, baseado em controles e contempla os
seguintes aspectos de qualidade da informação:

● Confidencialidade: apenas pessoas autorizadas podem acessar as


informações;
● Integridade: garantia que dados e sistemas estão corretos;
● Disponibilidade: usuários autorizados devem ter acesso às informações
necessárias; e
● Confiabilidade: a imagem da instituição deve ser protegida.

As orientações contidas na norma são efetivas para o processo de


segurança da informação na Administração e elenca os principais elementos
desse processo que devem ser desenvolvidos e implantados.

Do material consultado pela equipe organizadora deste manual, vemos


que muitos deles asseveram que mais importante para o órgão público do que
buscar a conformidade total com esta ou aquela norma é conhecer a lista de
recomendações e extrair o que puder ser útil para a realidade de cada órgão do
Município. “Serviço feito é melhor que serviço perfeito”.

2.10 Norma ABNT NBR ISO/IEC 27005:2019

Esta Norma fornece diretrizes para o processo de Gestão de Riscos de


Segurança da Informação de uma organização, atendendo particularmente aos
requisitos de um Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI) de
acordo com a ABNT NBR ISO/IEC 27001.

Na ABNT NBR ISO/IEC 27005:2019, não há uma definição de método


específico para gestão de risco, cabe à organização definir sua abordagem ao
processo de gestão de riscos, levando em conta, por exemplo, o objetivo do seu
SGSI, o contexto da gestão de riscos e o seu setor de atividade econômica.
Ressaltando que há várias metodologias que podem ser utilizadas de acordo com
a estrutura descrita nesta Norma para programar os requisitos de um SGSI
adaptado à realidade.

As atividades do processo de gestão de riscos de segurança da


informação, apresentadas na Seção 6, são detalhadas nas seguintes seções:

Seção 7 - definição do contexto;


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 19

Seção 8 - processo de avaliação de riscos;


Seção 9 - tratamento do risco de segurança da informação;
Seção 10 - aceitação do risco de segurança da informação;
Seção 11 - comunicação e consulta do risco de segurança da informação; e
Seção 12 - monitoramento e análise crítica de riscos de segurança da informação.

Os anexos desta norma apresentam ainda informações adicionais para


as atividades de gestão de riscos de segurança da informação:

Anexo A - Definindo o escopo e os limites do processo de gestão de riscos de


segurança da informação;

Anexo B - Identificação e valoração dos ativos e a avaliação do impacto são


discutidas;

Anexo C - Exemplos de ameaças comuns;


Anexo D - Vulnerabilidades e métodos para avaliação de vulnerabilidades;

Anexo E - Exemplos de abordagens para o processo de avaliação de riscos de


segurança da informação;
Anexo F - Restrições relativas à modificação do risco; e

Anexo G - Diferenças nas definições entre a NBR ISO/IEC 27005:2011 e a NBR


ISO/IEC 27005:2019.

2.11 ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019. Técnicas de segurança – Requisitos e


diretrizes

Esta norma especifica os requisitos e fornece as diretrizes para o


estabelecimento, implementação, manutenção e melhoria contínua de um Sistema
de Gestão de Privacidade da Informação (SGPI) na forma de uma extensão das
ABNT NBR ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002. Visa a aplicação de
técnicas de segurança na gestão da privacidade da informação dentro do contexto
da organização.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 20

2.12 ABNT NBR ISO/IEC 31000:2018. Gestão de riscos – Diretrizes

A partir da edição desta Norma Internacional, na qual constam


princípios e diretrizes para a gestão de riscos em geral em qualquer tipo de
ambiente, todas as normas da família “27.000” deverão ser aplicadas em
consonância com as normas da família “31.000” . A versão do ano de 2018
apresenta um guia mais claro e conciso, com o intuito de ajudar as organizações a
usar os princípios de gerenciamento de risco para melhorar o planejamento e
tomar melhores decisões.

2.13 Comparando as Normas de Segurança

Todas as normas apresentadas têm seu diferencial e sua importância


na segurança das informações estratégicas. A norma ABNT ISO/IEC 27002
propõe a implantação de controle para garantir a segurança da informação
enfatizando o que deve ser feito sem se preocupar com os processos ou
tecnologias para atingir este objetivo. Para atingir o objetivo deve ser utilizada em
conjunto com outras normas, como a ABNT ISO/IEC 27001.

A norma ABNT NBR ISO/IEC 27001 específica como implantar os


controles da norma ABNT NBR ISO/IEC 27002 e para isso propõe um modelo de
gestão SGSI.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 21

Tabela 1 – Comparativo entre normas de segurança da informação

NORMA ASPECTOS OBSERVAÇÕES


POSITIVOS

ABNT NBR-ISO/IEC Implementa um sistema Os itens são obrigatórios. É


de gestão da segurança possível obter a
27001:2013 certificação.

ABNT NBR-ISO/IEC Tem o controle de Os controles são


segurança. recomendações. Não é
27002:2013 possível obter certificação

ABNT NBR-ISO/IEC Apresenta diretrizes de Possibilita a escolha do


avaliação e gestão de método de avaliação que
27005:2011 risco. melhor atende o contexto
individual.

ABNT NBR-ISO/IEC Fornece diretrizes para Define aplicabilidade nas


a implementação, organizações e indica
27701:2019 manutenção e melhoria responsáveis para as
contínua de um sistema atividades de tratamento
de gestão de
privacidade da
informação (SGPI)

ABNT NBR-ISO/IEC São princípios e Utiliza-se de mecanismos


diretrizes para de gerenciamento de risco
31000:2018 enfrentamento dos que deverão ser
riscos pelas observados toda vez que
organizações em se utilizar das normas da
qualquer ambiente. família “27.000”.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 22

2.14 A importância de realizar a Análise de Risco

A análise de risco é procedimento necessário atual das organizações


abrangidas pela LGPD, previsto no art. 5º, XVII, pois é preciso saber qual o seu
grau de exposição frente às ameaças capazes de comprometer a segurança dos
dados pessoais e possíveis riscos. Para tanto, a LGPD prevê a elaboração do
RIPD – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

O objetivo da análise de risco por meio do RIPD é identificar e


classificar todos os riscos inerentes à atividade da Administração, no que diz
respeito a seus ativos de informação, demonstrando que o controlador realizou
uma avaliação dos riscos nas operações de tratamento de dados pessoais que
são coletados, tratados, usados, compartilhados e quais as medidas são adotadas
para mitigação dos riscos que possam afetar as liberdades civis e direitos
fundamentais dos titulares destes dados.

Como é mais abrangente que uma análise de vulnerabilidade


simplesmente, a análise de risco buscará, fundamentada em preceitos norteados
pelas Normas Técnicas Internacionais por todas as possibilidades de exploração
de vulnerabilidades lógicas (digitais) e físicas (equipamentos, arquivos e
segurança interna).

Para analisar risco é necessário estudar os principais procedimentos


dos departamentos, em cada unidade técnica dentro de sua competência, avaliar
as suas vulnerabilidades e classificar o risco destes processos.

A análise de risco se divide em cinco partes de igual importância e deve


ser implantada na totalidade, pois cada etapa isolada representa pouco e juntas
estão alinhadas e apontam caminhos seguros em busca de um nível adequado de
segurança para a Administração. São cinco etapas básicas que devemos aplicar:

- Identificação e classificação dos procedimentos internos que envolvem dados;

- Identificação e classificação dos dados segundo as orientações da LGPD;

- Análise de possíveis ameaças e prejuízos;

- Análise de vulnerabilidades;

- Análise de Risco.

O resultado da análise de risco é um documento denominado RIPD


(Relatório de Impacto à Proteção de Dados), em que a LGPD indica, em seu art.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 23

38, parágrafo único3, o seu conteúdo mínimo, onde se espera a demonstração,


tanto para alta administração quanto aos órgãos de controle, de que todos os
cuidados foram tomados, para que as atividades administrativas transcorram em
segurança. Deve ser elaborada a relação dos ativos e indicado o seu valor e quais
controles devem ser implementados estabelecendo os prazos.

Visão geral do processo de gestão de riscos de segurança da informação

Uma visão de alto nível do processo de gestão de riscos é especificado


na ABNT NBR ISO 31000:2009 e apresentado conforme o gráfico a seguir:

A figura a seguir apresenta como esta Norma Internacional se aplica ao


processo de gestão de riscos.

3
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de
impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas
operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos
comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no
mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a
garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 24

O processo de gestão de riscos de segurança da informação consiste


na definição do contexto (Seção 7), processo de avaliação de riscos (Seção 8),
tratamento do risco (Seção 9), aceitação do risco (Seção 10), comunicação e
consulta do risco (Seção 11) e monitoramento e análise crítica de riscos (Seção
12).

FIM DA PRIMEIRA OU DAS DEMAIS INTERAÇÕES

Como mostra a representação acima, o processo de gestão de riscos


de segurança da informação pode ser iterativo para o processo de avaliação de
riscos e/ou para as atividades de tratamento do risco. Um enfoque interativo na
execução do processo de avaliação de riscos torna possível aprofundar e detalhar
a avaliação em cada repetição. O enfoque interativo permite minimizar o tempo e
o esforço despendidos na identificação de controles e, ainda assim, assegura que
riscos de alto impacto ou de alta probabilidade possam ser adequadamente
avaliados.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 25

Ameaça x Vulnerabilidade x Valor do dado = RISCO

Antes de iniciarmos o procedimento de elaboração do RIPD importante


se familiarizar com os seguintes conceitos:

Valor do dado: o dado não possui significado relevante, sendo assim


ele não representa algo que tenha sentido em primeira análise, pois sozinho não
permite gerar compreensão e consequentemente não possibilita fundamentar a
tomada de decisão.

Uma vez que os dados sejam organizados e devidamente ordenados


de forma a possibilitar a transmissão do significado e permita a compreensão em
um contexto, temos a informação, que é um conjunto de dados de forma que o
conhecimento possa ser fundamentado para a tomada de decisão que poderá
gerar valor para o negócio.

Então, surge a necessidade de proteger os dados, em especial, os


dados pessoais, visto que a consolidação pode transformar os dados em
informação ao ponto de gerar valor.

Segurança da Informação é a proteção da informação de vários tipos


de correção, componentes garantir a continuidade do negócio, minimizar os riscos
que pode comprometê-lo, maximizar o retorno sobre os investimentos e as
oportunidades de negócio.

A segurança da informação é obtida como resultado da implementação


de um conjunto de controles, compreendendo políticas, processos,
procedimentos, estruturas organizacionais e funções de hardware e software, que
devem ser monitorados e continuamente melhorados, com o intuito de atender
aos objetivos do negócio, mitigando os riscos e garantindo os preceitos de
segurança da organização.

Ameaça: é todo e qualquer evento que possa explorar


vulnerabilidades. Causa potencial de um incidente indesejado, que pode resultar
em dano para os sistemas, pessoas ou a própria Administração.

Vulnerabilidade: é qualquer fraqueza que pode ser explorada para


comprometer a segurança de sistemas ou informações. Fragilidade de um dado
ou grupo de dados que pode ser explorada por uma ou mais ameaças.

As ameaças podem ser classificadas em:


· Ameaças intencionais.
· Ameaças da ação da natureza.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 26

· Ameaças não intencionais.

São exemplos de ocorrência/evento:


· Erros humanos;
· Falhas de hardware;
· Falhas de software;
· Ações da natureza;
· Terrorismo
· Vandalismo, entre outras.

Para pensar
Ameaça versus Vulnerabilidade

Entende-se que a ameaça é o evento ou incidente, enquanto a


vulnerabilidade é a fragilidade que será explorada para que a ameaça se torne
concreta. As ameaças podem vir de diversas formas, como furto de
equipamentos, mídias e documentos, escuta não autorizada, incêndio, inundação
e radiação eletromagnética, até fenômenos climáticos como a perda de
equipamentos em razão de descargas elétricas por um raio, por exemplo.

Risco: É a incerteza resultante da combinação da probabilidade de


ocorrência de um evento e suas consequências. Uma pergunta “Qual o risco?”
Levanta dúvidas a respeito da ocorrência de algo incerto ou inesperado. Em
segurança da informação, esta incerteza reside nos aspectos tecnológicos
implicados, nos benefícios e, principalmente, nas pessoas que em algum
momento interagem com a tecnologia e se envolvem com os processos.

Riscos de segurança da informação: possibilidade de uma determinada


ameaça explorar vulnerabilidades de um ativo ou de um conjunto de ativos, assim
prejudicando a organização.

Identificação de riscos: processo para localizar, listar e caracterizar


elementos de risco. Por menor que seja a probabilidade de ocorrência de um
risco, pode ser que ao existir, possa haver a exploração de uma vulnerabilidade,
concretizando uma ameaça. Para se preparar para isso é necessário conhecer os
riscos de todo o ambiente, através da realização de um processo formalizado de
identificação de riscos (RIPD).

Impacto: mudança adversa no nível de design dos objetivos de


negócios. Consequência avaliada dos resultados com a ocorrência de um evento
em particular, em que conhecida vulnerabilidade foi explorada, uma ameaça
ocorreu e o risco se concretizar. Qual foi o impacto deste evento para a
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 27

Administração? Quais as consequências geradas na vida do titular dos dados?


Houve dano material ou imaterial? A Administração será responsabilizada?
Haverá multas? Ações legais serão impetradas? Haverá danos de imagem?

Estimativa de riscos: processo utilizado para atribuir valores à


probabilidade e consequências de um risco. A estimativa de riscos permite
quantificar ou estimar de forma qualitativa um risco, permitindo às associações
priorizar os riscos de acordo com os critérios incluídos.

Ações de modificação do risco: ações para impedir ou reduzir a


possibilidade de ameaças ou consequências negativas, ou ambas, associadas a
um risco.

Comunicação do risco: troca ou compartilhamento de informações


sobre o risco entre os operadores de dados, o controlador e outras partes
envolvidas, bem como os órgãos de controle.

Ação de evitar o risco: decisão de não se envolver ou agir de forma a


mitigar uma situação de risco.

Retenção do risco: aceitação do ônus da perda ou do benefício do


ganho associado a um risco determinado.

Compartilhamento do risco: compartilhamento com outra entidade ou


pessoa física do ônus da perda ou do benefício do ganho associado a um risco.

Os produtos gerados da análise de risco são a planilha de identificação


e classificação dos ativos, relatório executivo de riscos e um relatório técnico que
lista as vulnerabilidades classificadas por grau de risco, descrição para correção e
outras informações relacionadas, conforme preconiza o art. 5º, XVII da LGPD, o
relatório deverá descrever “medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
risco“.

Conforme orienta a Controladoria Geral da União em seu “Guia de


Boas Práticas”, antes de definir tais medidas, salvaguardas e mecanismos, é
necessário identificar os riscos que geram impacto potencial sobre o titular dos
dados pessoais comprometidos.

Para cada risco identificado, define-se: a probabilidade de ocorrência


do evento de risco, o possível impacto caso o risco ocorra, avaliando o nível
potencial de risco para cada evento.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 28

Como exemplo, a CGU se utiliza de parâmetros escalares que podem


ser utilizados para representar os níveis de probabilidade e impacto que, após a
multiplicação, resultarão nos níveis de risco, que direcionarão a aplicação de
medidas de segurança.

Os parâmetros escalares adotados neste documento são apresentados


na tabela a seguir:

Parâmetros Escalares

CLASSIFICAÇÃO VALOR

Baixo 5

Moderado 10

Alto 15

A figura a seguir apresenta a Matriz Probabilidade x Impacto, instrumento de


apoio para a definição dos critérios de classificação do nível de risco.

Risco enquadrado na região:


• verde, é entendido como baixo;
• amarelo, representa risco moderado;
e
• vermelho, indica risco alto.

Considerando os princípios norteadores adotados pela Controladoria


Geral da União, replicamos abaixo as orientações, exemplos lançados pelo órgão
em seu guia orientativo.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 29

As definições e conceitos de riscos adotados neste documento são


utilizados como forma de ilustrar a identificação e avaliação de riscos realizada no
RIPD. Desse modo, é importante destacar que o gerenciamento de riscos
relacionado ao tratamento dos dados pessoais deve ser realizado em harmonia
com a Política de Gestão de Riscos do órgão preconizada pela Instrução
Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.

Tendo em vista a seção 6 do modelo de RIPD constante do Anexo I, a


identificação e avaliação de riscos envolve elencar os eventos de risco, a
probabilidade, o impacto e o nível de risco.

A título de informação, é destacada a seguir uma tabela com lista não


exaustiva de riscos de privacidade e de segurança da informação relacionados
com a proteção de dados pessoais. O nível de probabilidade, impacto e nível de
risco indicados são apenas exemplificativos, devendo ser avaliados de acordo
com o contexto de cada instituição. Os doze primeiros itens representam riscos de
privacidade obtidos da norma ISO/IEC 29134:2017 seção 6.4.4.

Lembrando que deve ser identificado qualquer risco que afete o


tratamento de dados pessoais, independentemente de sua natureza (técnica,
administrativa, de segurança da informação ou de privacidade).
Tabela 5 Risco referente ao tratamento de dados pessoais

ID RISCO REFERENTE AO 1 2 NÍVEL DE


P I
TRATAMENTO DE DADOS RISCO
PESSOAIS 3
(P X I)

R01 Acesso não autorizado. 10 15 150

R02 Modificação não autorizada. 10 15 150

R03 Perda 5 15 75

R04 Roubo 5 15 75

R05 Remoção não autorizada. 5 15 75

R06 Coleção excessiva. 10 10 100

R07 Informação insuficiente sobre a 10 15 150


finalidade do tratamento.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 30

R08 Tratamento sem consentimento 10 15 150


do titular dos dados pessoais
(Caso o tratamento não esteja
previsto em legislação ou
regulação pertinente).

R09 Falha em considerar os direitos 5 15 75


do titular dos dados pessoais
(Ex.: perda do direito de acesso).
R10 Compartilhar ou distribuir dados 10 15 150
pessoais com terceiros fora da
administração pública federal sem o
consentimento do titular dos dados
pessoais.
R11 Retenção prolongada de dados 10 5 50
pessoais sem necessidade.

R12 Vinculação ou associação 5 15 75


indevida, direta ou indireta, dos
dados pessoais ao titular.

R13 Falha ou erro de processamento 5 15 75


(Ex.: execução de script de banco
de dados que atualiza dado
pessoal com informação
equivocada, ausência de
validação dos dados de entrada,
etc.).

R14 Reidentificação de dados 5 15 75


pseudonimizados.

Legenda: P – Probabilidade; I – Impacto.

1. Probabilidade: chance de algo acontecer, não importando se definida, medida


ou determinada objetiva ou subjetivamente, qualitativa ou quantitativamente; ou
se descrita utilizando-se termos gerais ou matemáticos (ISO/IEC 31000:2009,
item 2.19).
2. Impacto: resultado de um evento que afeta os objetivos (ISO/IEC
31000:2009, item 2.18).
3. Nível de Risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em
termos da combinação das consequências e de suas probabilidades (ISO/IEC
31000:2009, item 2.23 e IN SGD/ME nº 1, de 2019, art. 2º, inciso XIII).
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 31

Contextualizando:

Vamos à prática da LGPD?;)


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32

GESTÃO DADOS PESSOAIS E A APLICABILIDADE DA


LGPD EM NOSSA ROTINA

Como foi visto até este momento, o zelo pela segurança da informação
no meio institucional público e privado não nasceu agora com a LGPD, foi um
processo evolutivo, que foi sendo construído à medida que os dados foram sendo
cada vez mais valorizados e os meios de sua obtenção cada vez mais maliciosos
e invasivos graças aos meios tecnológicos cada vez mais eficazes, causando
assim, prejuízos de toda sorte.

Neste manual, se pudéssemos dar uma característica principal para


diferenciar a LGPD das demais normas de segurança da informação nacionais e
internacionais vistas até o momento e ao longo da história, seria o foco na
aplicabilidade a direitos fundamentais previstos na Constituição federal de 1988,
principalmente, no respeito à liberdade e privacidade do cidadão em todas as
suas formas, protegendo-a de todas os meios de possível exploração, inclusive,
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 33

com a criação de órgão fiscalizador especializado chamado Autoridade Nacional


de Proteção de Dados (ANPD), com poderes de aplicar sanções aos infratores.

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, instituída pela Lei Nacional


nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, versa sobre o tratamento de dados pessoais.
Como dado pessoal, considera-se, por esta lei, toda informação relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável, disposto em meio físico ou digital, feito
por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo
conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais.

Para o exercício das atividades inerentes a aplicabilidade da LGPD no


âmbito de Guarulhos, cada servidor deverá estar sensibilizado quanto aos termos
e responsabilidades que deverão incluir em sua rotina administrativa, quando
envolver o tratamento de dados pessoais, ainda que não tenham sido solicitados
pela Administração4.

Como “tratamento de dados” a legislação define como toda e qualquer


atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por
exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração.

Tanto a Lei Nacional (LGPD) quanto o seu Decreto regulamentador de


nº 38.145, de 18 de junho de 2021, deverão ser aplicados em sintonia com os
demais regramentos municipais de caráter geral ou específicos de cada órgão
técnico.

Em casos de dúvidas ou eventuais conflitos de normas não abarcados


por este Manual, pelas Normas Técnicas e materiais disponibilizados durante o
processo de implantação, a mesma deverá ser formalizada à Controladoria Geral
do Município – CGM, que poderá contar com a colaboração da Procuradoria Geral
do Município – PGM para a sua solução e possível inclusão em futuras
orientações técnicas a serem disponibilizadas no portal eletrônico do Município
https://www.guarulhos.sp.gov.br/lei-geral-de-protecao-de-dados.

4
Um exemplo típico seria o oferecimento de uma denúncia em que o denunciante não
tenha tido o cuidado de pedir o anonimato e ainda tenha fornecido informações que
pudessem ser utilizadas pelo denunciado no momento da fiscalização para identificá-lo,
causando deste modo problemas de ameaça à segurança e integridade do denunciante.
Caberá aos servidores, em situação semelhante, tratar as informações oferecidas
espontaneamente pelo titular dos dados, com a anonimização do denunciante e ocultação
de todas as informações que possam identificar de onde partiu a denúncia objeto da
fiscalização realizada pelo órgão público.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 34

3.1 Responsabilidade quanto a gestão e proteção de dados

A princípio, qualquer servidor no exercício de suas atividades ao


promover um tratamento de dados pessoais pode ser considerado um operador
de dados. Contudo, para os fins de implantação e monitoramentos contínuos das
políticas de proteção na gestão de dados, o Decreto Municipal nº 38.145/2021
regulamenta as seguintes funções que deverão existir em cada Unidade
Administrativa e suas respectivas competências:

Controlador – servidor a quem competem as decisões referentes ao


tratamento de dados pessoais em sua respectiva unidade;

Operador “Central” – servidor de referência que realiza o tratamento


de dados pessoais em nome do controlador em sua respectiva unidade;

Encarregado de dados – pessoa indicada pelo controlador e operador


como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e

Auxiliar de proteção de dados (titular e suplente) – servidores que


apoiam as atividades do controlador e operador em sua respectiva unidade.

O Capítulo IX da LGPD dispõe ainda sobre a criação de dois órgãos para atuar
como de consulta e controle de âmbito Nacional:

Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD) - trata-se de órgão


federal atrelado provisoriamente a Presidente da República a quem é assegurada
autonomia técnica e decisória sobre a aplicação da LGPD, bem como,
competências definidas consoante os incisos do art. 55-J.

Conselho Nacional De Proteção De Dados Pessoais e da Privacidade -


trata-se de órgão colegiado que além de ser responsável por propor diretrizes
estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD, possui
outras competências distribuídas pelos incisos do art. 58-B da LGPD.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 35

3.2 Direitos fundamentais do Titular dos Dados

Cabe ao agente público, antes de iniciar alguma espécie de tratamento


de dados pessoais, certificar-se previamente que a finalidade da operação esteja
registrada de forma clara e explícita e os propósitos especificados e informados
ao titular dos dados.

A princípio, pode parecer complexo mas, uma vez incorporado o


sentido protetivo da LGPD frente ao cidadão no consciente coletivo administrativo,
tudo passará a ser tão lógico, aceitável e perfeitamente exigível quanto era há
mais de 10 anos a solicitação de documentos autenticados e com firma
reconhecida.

Quando se trata do Poder Público, seus propósitos durante o


tratamento devem estar vinculados à execução de políticas públicas, devidamente
previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres. Tais políticas públicas, vale destacar, devem estar
inseridas nas atribuições legais do órgão ou da entidade da administração pública
que efetuar o referido tratamento, não sendo admissível desvios de finalidade ou
compartilhamento de informações, sem autorização expressa do titular.

Há finalidades que dispensam o consentimento do titular e fazem parte


da rotina de tratamento de dados no serviço público como cumprimento de
obrigação legal ou regulatória pelo controlador, a exemplo das notificações de
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 36

natureza criminal e epidemiológicas. Nessas duas situações, o consentimento do


titular de dados é dispensado.

Além disso, no tratamento feito pelo poder público, as regras previstas


nos artigos 23 (procedimentos de atuação) e 30 (regulamentos da ANPD) da
LGPD sempre devem ser seguidas de forma complementar.

A lei procura não abrir espaço para interpretações por parte da


Administração Pública, sendo necessário conhecer as exceções para a análise da
aplicabilidade no tratamento de dados pessoais em geral (art. 7º), bem como a
correspondente base legal para o tratamento de dados pessoais sensíveis (art.
11), conforme as hipóteses a seguir:
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 37
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 38
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 39

Além dos direitos dos titulares de dados que são decorrentes do art. 6º
da LGPD, a Lei apresenta diretos específicos dos titulares de dados, que são
destacados na tabela abaixo e decorrem dos próprios princípios vistos na tabela
anterior.
DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS QUE REFERÊNCIA
DECORREM DOS PRINCÍPIOS LEGISLATIVA
(LGPD)

Direito de condicionar o tratamento de dados ao prévio Arts. 7º, I, e 8º


consentimento expresso, inequívoco e informado do
titular, salvo as exceções legais

Direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações Art. 7º, § 6º


de tratamento previstas na lei, mesmo para os casos de
dispensa de exigência de consentimento

Direito à inversão do ônus da prova quanto ao Art. 8º, § 2º


consentimento

Direito de requerer a nulidade de autorizações Art. 8º, § 4º


genéricas para o tratamento de dados pessoais

Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as Art. 9º, § 1º


informações fornecidas ao titular tenham conteúdo
enganoso ou abusivo ou, ainda, não tenham sido
apresentadas previamente com transparência, de forma
clara e inequívoca

Direito de requerer a revogação do consentimento a Art. 8º, § 5º


qualquer tempo, mediante manifestação expressa do
titular, por procedimento gratuito e facilitado

Direito de condicionar o tratamento de dados ao prévio Arts. 7º, I, e 8º


consentimento expresso, inequívoco e informado do
titular, salvo as exceções legais

Direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações Art. 7º, § 6º


de tratamento previstas na lei, mesmo para os casos de
dispensa de exigência de consentimento

Direito à inversão do ônus da prova quanto ao Art. 8º, § 2º


consentimento

Direito de requerer a nulidade de autorizações Art. 8º, § 4º


genéricas para o tratamento de dados pessoais

Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as Art. 9º, § 1º


informações fornecidas ao titular tenham conteúdo
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 40

enganoso ou abusivo ou, ainda, não tenham sido


apresentadas previamente com transparência, de forma
clara e inequívoca

Direito de requerer a revogação do consentimento a Art. 8º, § 5º


qualquer tempo, mediante manifestação expressa do
titular, por procedimento gratuito e facilitado

Direito de revogar o consentimento caso o titular discorde Arts. 8º, § 6º e 9º,


das alterações quanto ao tratamento de dados, seja na § 2º
finalidade, forma e duração do tratamento, alteração do
controlador ou compartilhamento

Direito de acesso facilitado ao tratamento de dados, cujas Art. 9º


informações devem ser disponibilizadas de forma clara,
adequada e ostensiva acerca de (entre outras): finalidade
específica do tratamento; forma e duração do tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
identificação do controlador; informações de contato do
controlador; informações acerca do uso compartilhado de
dados pelo controlador; finalidade, responsabilidades dos
agentes que realizarão o tratamento e direitos do titular,
com menção explícita aos direitos contidos no art. 18.

Direito de ser informado sobre aspectos essenciais Art. 8º, § 6º


do tratamento de dados, com destaque específico
sobre o teor das alterações supervenientes no
tratamento

Direito de ser informado, com destaque, sempre que o Art. 9º, § 3º


tratamento de dados pessoais for condição para o
fornecimento de produto ou de serviço, ou, ainda, para
o exercício de direito, o que se estende à informação
sobre os meios pelos quais o titular poderá exercer
seus direitos

Direito de ser informado sobre a utilização dos dados pela Art. 7º, III e IV c/c
administração pública para os fins autorizados pela lei e art. 7º, § 1º
para a realização de estudos por órgão de pesquisa

Direito de que o tratamento de dados pessoais cujo Art. 7º, § 3º


acesso é público esteja adstrito à finalidade, à boa-fé e
ao interesse público que justificaram sua
disponibilização

Direito de condicionar o compartilhamento de dados por Art. 7º, § 5º


determinado controlador que já obteve consentimento a
novo e específico consentimento. No caso da
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 41

Administração Pública Federal (APF), em que o


tratamento é embasado nas hipóteses de dispensa de
consentimento original, o compartilhamento demandará
uma nova justificativa de tratamento

Direito de ter o tratamento de dados limitado ao Art. 10, § 1º


estritamente necessário para a finalidade pretendida
quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do
controlador

Direito à transparência do tratamento de dados Art. 10, § 2º


baseado no legítimo interesse do controlador

Direito à anonimização dos dados pessoais Art. 11, II, c


sensíveis, sempre que possível, na realização de
estudos por órgão de pesquisa

Direito de ter a devida publicidade em relação às Art. 11, § 2º


hipóteses de dispensa de consentimento para: tratamento
de dados sensíveis no cumprimento de obrigação legal
ou regulatória pelo controlador; ou tratamento
compartilhado de dados necessários à execução, pela
administração pública, de políticas públicas previstas em
leis ou regulamentos

Direito de impedir a comunicação ou o uso Art. 11, § 4º


compartilhado entre controladores de dados pessoais
sensíveis referentes à saúde, com o objetivo de obter
vantagem econômica (exceto nos casos de
portabilidade de dados quando consentido pelo titular)

Direito de que os dados pessoais sensíveis utilizados em Art. 13


estudos de saúde pública sejam tratados exclusivamente
dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a
finalidade de realização de estudos e pesquisas e
mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme
práticas de segurança previstas em regulamento
específico e que incluam, sempre que possível, a
anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como
considerem os devidos padrões éticos relacionados a
estudos e pesquisas

Direito de não ter dados pessoais revelados na divulgação Art. 13, § 1º


dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da
pesquisa sobre saúde pública

Direito de não ter dados pessoais utilizados em Art. 13, § 2º


pesquisa sobre saúde pública transferidos a terceiros
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 42

pelo órgão de pesquisa

Direito ao término do tratamento, quando verificado que: (i) Art. 15


a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser
necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade
específica almejada; (ii) houve o fim do período de
tratamento; (iii) houve comunicação do titular, inclusive no
exercício de seu direito de revogação do consentimento,
conforme disposto no § 5º do art. 8º da Lei e resguardado o
interesse público; ou (iv) por determinação da autoridade
nacional, quando houver violação ao disposto na Lei

Direito à eliminação ou ao apagamento dos dados, no Art. 16


âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo
autorizada a conservação somente nas exceções legais

3.3 Exercício de Direitos dos Titulares perante a Administração (meios de acesso


à informação e direito de petição)

Se com a Constituição Federal de 1988, um grande avanço em termos


de direitos e garantias individuais foi alcançado, somente com o tempo foi possível
ver os instrumentos do exercício destes direitos sendo regulamentados e exigidos
para que sejam acessíveis aos interessados de forma simplificada e em todas as
esferas do Poder Público.

O direito de acesso à informação e o direito de petição são dois


exemplos concretos desta análise, uma vez que foram sendo regulamentados e
aprofundados e hoje podemos identificar que sua aplicabilidade está muito mais
acessível livre de custos a qualquer cidadão, conforme veremos a seguir.

3.3.1 Meios de acesso à informação em transparência passiva

Perante o poder público, os titulares de dados pessoais já possuíam a


prerrogativa do exercício do direito de acesso simplificado a dados por meio dos
mecanismos disciplinados desde pela Lei de Acesso à Informação - Lei
12.527/2011, a “LAI” já previa, em seu art. 31, procedimentos e diretrizes básicas
para o tratamento de dados pessoais no âmbito público.

Entre eles, estão o tratamento transparente, a garantia expressa aos


direitos de personalidade e o consentimento do titular para a disponibilização de
suas informações àqueles que não possuíssem a necessidade de conhecê-la no
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 43

exercício de sua função pública


pública e chegou a prever, inclusive, regulamentação
específica para o tratamento de dados pessoais no âmbito público.

A Controladoria Geral da União reforça que a LGPD, reconhecendo


esse legado, no âmbito público, os prazos e procedimentos para o exercício
exercí dos
direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação
específica, citando (mas sem se ater exclusivamente) a Lei de Acesso à
Informação, a Lei do Processo Administrativo e a Lei do Habeas data (essa última
no âmbito judicial).

Desta forma, submetem-se


submetem se aos prazos e procedimentos já
estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo Decreto Municipal n.
36.140/2019, em seu artigo 11, inclusive referente ao recebimento dos
requerimentos junto ao Serviço e-SIC
e do Portal da Transparência do Município,
http://portaltransparencia.guarulhos.sp.gov.br/acesso informacao/acesso-
http://portaltransparencia.guarulhos.sp.gov.br/acesso-a-informacao/acesso
%C3%A0-informa%C3%A7%
informa%C3%A7%C3%A3o – o exercício dos seguintes direitos
expressamente previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais:

- acesso à informação sobre a confirmação da existência de tratamento (art.


18, I);

- acesso aos dados pessoais de que é titular e que são objeto de tratamento
pela Administração Pública Federal (art. 18, II);
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 44

- acesso à informação sobre entidades públicas e privadas com as quais o


controlador realizou uso compartilhado de dados (art. 18, VII);

- nos casos em que o tratamento tiver origem


origem no consentimento do titular ou
em contrato, o acesso à cópia eletrônica integral de seus dados pessoais. Devem
ser observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação
da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização
utilização subsequente
inclusive em outras operações de tratamento (art. 19, § 3º); e

- acesso às informações a respeito dos critérios e dos procedimentos


utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e
industrial (art. 20, § 1º).

3.3.2 Direito de petição e manifestação à administração pública de Guarulhos

Como vimos anteriormente, a LGPD cita expressamente a Lei n.


12.527/2011 (LAI) como referência não exclusiva para o exercício dos direitos dos
titulares.

É de se lembrar que, ao mesmo tempo, ela aparta os procedimentos


previstos daqueles a serem utilizados em face do poder público, ao mencionar
que o exercício de tais direitos seria realizado por meio de legislação específica,
concedendo liberdade ao titular de dados para eleger o meio ou veículo que
melhor atender em primeira instância.

Como a LGPD não estabelece a observância exclusiva do disposto


na Lei de Acesso à Informação e considerando a existência de procedimentos
mais benéficos ao titular para o exercício de seus direitos
direitos no que se refere a esse
último conjunto apresentado, o mecanismo mais célere estabelecido pelo Código
de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos (Lei n° 13.460/20175) pode ser
escolhido para o recebimento de solicitações de providências e reclamações
relativas
elativas ao tratamento de dados.

Além da vantagem em termos de prazo e procedimentos padronizados,


com unidades de recebimento de petições e reclamações padronizadas e
coordenadas, a Lei 13.460/2017, tem abrangência nacional, permitindo melhor
coordenação entre instituições públicas na defesa dos direitos dos titulares de
dados.

5
https://www.in.gov.br/materia/ /asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19141395/do1-2017-
https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19141395/do1
06-27-lei-no-13-460-de-26-de
de-junho-de-2017-19141216
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 45

O titular do dado tem o direito, mediante requerimento expresso ou de


representante legalmente constituído, sem custos, nos prazos e nos termos
previstos em regulamento, de requisitar
requisitar manifestação conclusiva do
controlador ou agente responsável pelo tratamento sobre os seguintes
itens:

correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III);

anonimização,, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários,


excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD
(art. 18, IV);

eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do


titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD (art.
(a 18, VI);
e

revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento


automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses,
incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal,
profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua
personalidade (art. 20).
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 46

Obedecendo o princípio da eficiência, a resposta ao titular deve ser


providenciada de imediato sempre que possível e em formato simplificado; ou por
declaração clara e completa, fornecida no prazo previsto em Lei e que indique:
origem dos dados pessoais, a inexistência de registro, critérios utilizados,
finalidade do tratamento.

O titular do dado tem a faculdade de optar por resposta por meio


eletrônico, seguro e idôneo para esse fim ou sob forma impressa.

A petição deve ser respondida com agilidade, clareza e completude,


sob pena de o titular dos dados ter a prerrogativa de representar contra o
responsável na ANPD, organismos de defesa do consumidor ou ajuizar pretensão
com tal causa de pedir.

Na impossibilidade de atendimento imediato do requerimento do titular


do dado pessoal, o controlador poderá comunicar que não é agente de tratamento
dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou indicar as razões de fato
ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

3.4 Tipos de dados pessoais e particularidades para o seu tratamento

Conforme vimos quando estudamos as Normas Internacionais de


Segurança da Informação, seu foco está em implementar medidas protetivas para
a para todo tipo de informação que possua de alguma forma valor agregado ou
agregável para uma instituição.

O conceito de dado pessoal trazido pela Lei 12.527/2011 (Lei de


Acesso à Informação - LAI), foi uma evolução sobre o conceito anterior, quando
passou a olhar o titular de dados e as consequências que a falta de privacidade
inconsequente traz sobre a vida de cada ser humano.

Tal enfoque foi mantido pela LGPD e evoluiu ainda mais ao aprofundar-
se no conceito sobre os casos considerados “informação sensível”, ou seja:
“dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico
ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (Art. 5º, II).
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 47

Diferentemente da LAI, no entanto, os direitos e salvaguardas sobre


dados pessoais da LGPD incidem sobre todos os tipos de dados pessoais,
observadas as legislações existentes, inclusive os regimes existentes de
transparência e acesso à informação, ou seja, a tutela da lei se estende não mais
apenas aos dados pessoais sensíveis ou diretamente relacionados aos direitos de
personalidade, mas, em maior ou menor medida, a todos os dados pessoais.

Conforme preconiza a Controladoria Geral da União: todos os tipos de


atributos constituem informações pessoais, pois são relativos a titular pessoa
física identificado ou identificável.

Atributos genéticos e biométricos, por definição legal, constituem dados


pessoais sensíveis.

Atributos biográficos, em conjunto com dados como números de


cadastro tais como CPF, CNPJ, NIS, PIS, PASEP e Título de Eleitor são o que se
denomina de dados cadastrais, que são, à luz da LGPD, dados pessoais. Isso
porque, se qualquer dado, inclusive o cadastral, trouxer informação relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável, será considerado um dado pessoal.

Para maiores detalhes, favor checar o quadro “Por que informações


como CPF e endereço são dados pessoais?”.

Por sua vez, a depender do seu conteúdo, atributos biográficos


poderão ou não ser considerados sensíveis. Nos termos da Lei, serão
considerados sensíveis aqueles atributos biográficos que digam respeito à
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político.

Assim, em regra, o tratamento de atributos biométricos e genéticos se


dará com base no regime de tratamento de dados pessoais sensíveis; já o
tratamento de atributos biográficos será feito de acordo com o seu conteúdo, o
qual definirá a tipologia do dado à luz da LGPD.”
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 48

“Por que informações como CPF e endereço são dados pessoais?”.

A regra geral, como já foi abordado anteriormente, é a de que todo


dado pessoal somente poderá ser tratado mediante o consentimento inequívoco
do seu titular e para finalidade específica por ele conhecida e aceita, contudo, em
se tratando de Administração Pública, os arts. 6º, 7º, 9º, 11 e 26, prevêem a
prerrogativa de tratamento de dados pessoais sem o consentimento do
titular, desde que seja para a execução de políticas públicas,
públicas devidamente
estabelecidas em lei ou para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador.

As unidades administrativas que porventura possuam dados sensíveis


em sua base de dados, como parte de sua rotina de competências (por exemplo,
educação, saúde, direitos humanos etc.) deverão manter suas rotinas desde que
incluam novos procedimentos, como a coleta
coleta do consentimento explícito e para
finalidade definida dos respectivos titulares dos dados. Como já citado
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 49

anteriormente, consentimentos podem ser revogados pelo titular, a qualquer


tempo e sem necessidade de motivação expressa.

Dados relativos à saúde, bem como pertencentes a crianças e


adolescentes, são considerados sempre sensíveis e dependem de autorização
expressa dos seus titulares ou responsáveis legais para seu tratamento.

Importante ressaltar que, excepcionalmente, sem o consentimento do


titular, a LGPD permite o tratamento de dados sensíveis quando a referida
providência for indispensável à garantia de outros direitos fundamentais
igualmente protegidos. São situações elencadas pela lei e deverão ser objeto de
estudo mais aprofundado posteriormente.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 50

4
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Para o tratamento de dados pessoais será importantíssimo identificar


dentro da rotina de cada unidade técnica administrativa, como se dá o fluxo de
dados dentro da repartição a partir de sua coleta, nos termos do que prevê o art.
7º, I, do Decreto n. 38.145/2021:

1 - quais são estes dados;


2 - onde estão armazenados estes dados;
3 - por que foram coletados;
4 - como são tratados;
5 - quando são tratados;
6 - por quem são tratados; e
7 - qual o valor destes
tes dados em caso de quebra de privacidade.

O Decreto Municipal nº 38.145/2021, ainda, regulamenta as seguintes


funções de agentes de tratamento de dados que deverão existir em cada Unidade
Administrativa e suas respectivas competências:
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 51

Controlador – servidor a quem competem as decisões referentes ao


tratamento de dados pessoais em sua respectiva unidade;

Operador “Central” – servidor de referência que realiza o tratamento


de dados pessoais em nome do controlador em sua respectiva unidade;

Encarregado de dados – pessoa indicada pelo controlador e operador


como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e

Auxiliar de proteção de dados (titular e suplente) – servidores que


apoiam as atividades do controlador e operador em sua respectiva unidade.

Importante observar que sempre haverá locais em que o tratamento de


dados será constante (ambulatórios, escolas, RH, CRAS etc.), enquanto em
outros poderão ser esporádicos a depender até de circunstâncias alheias à
vontade do servidor, como por exemplo, uma mensagem eletrônica em que o
Munícipe ao se manifestar se excede desnecessariamente no fornecimento de
dados pessoais (solicitações de serviço e denúncias).

Independentemente da frequência e forma a que o servidor estará


exposto a dados pessoais alheios, caberá a este profissional fazer o levantamento
destas situações em sintonia com os Controladores de suas unidades, observar
as hipóteses de tratamento e a forma como deverá executá-los com vistas a
preservação do titular, adequando-se ao cumprimento da LGPD através de um
plano de ação a ser elaborado pelos agentes de tratamento, respeitando as
particularidades de cada unidade técnica e administrativa.

4.1 Das hipóteses de tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais deverá ser realizado pela


administração pública nos termos do que determina art. 23 da LGPD, unicamente
para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público,
com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições
legais do serviço público, desde que as hipóteses de tratamento sejam informadas
ao titular desde que enquadrado em uma das hipóteses elencadas na Lei.

Referidas hipóteses podem ser compreendidas como condições


necessárias para verificar se o tratamento de dados pelo controlador ou operador
é permitido. As hipóteses de tratamento de dados pessoais são listadas no art. 7º
da LGPD, enquanto no art. 11, que aborda as hipóteses autorizativas para o
tratamento de informações pessoais sensíveis.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 52

Segundo a LGPD, os dados pessoais sensíveis de pessoas naturais


são aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico
ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico (art. 5º, II). São dados cujo tratamento pode ensejar a discriminação
do seu titular, e por isso, são sujeitos a proteção mais rígida6.

Cabe destacar que a lei autoriza o tratamento de dados sensíveis


apenas em situações indispensáveis. Isso traz para o controlador o ônus da
prova da alegada indispensabilidade.

A tabela a seguir elenca resumidamente as hipóteses de tratamento


autorizadas pela LGPD, informando, em cada caso, a base legal referente ao
tratamento de dados pessoais em geral (art. 7º), bem como a correspondente
base legal para o tratamento de dados pessoais sensíveis (art. 11).

6
É necessário que os órgãos e entidades da Municipalidade conheçam as hipóteses para:
- Analisar os casos de tratamento de dados pessoais já realizados, objetivando verificar se há hipótese legal que os
autorize; e
- Avaliar previamente cada novo caso de tratamento que pretenda realizar, identificando as hipóteses legais autorizativas
aplicáveis.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 53

Identificação de Hipóteses de Tratamento pela LGPD

DISPOSITIVO LEGAL
HIPÓTESE DE TRATAMENTO O QUE PRECISAMOS NOS ATENTAR E RESPONDER POSITIVAMENTE. TRATAMENTO DE TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS DADOS SENSÍVEIS

1. Serão viáveis a coleta e o armazenamento da opção de consentimento do titular de modo a poder comprovar
posteriormente a sua expressa manifestação de vontade?
2. Se o consentimento se der de forma escrita, será garantido que a opção pelo consentimento conste de
cláusula destacada das demais, em que o titular seja instado a escolher livremente pela anuência ou não ao
consentimento solicitado?
3. O consentimento será solicitado para cada uma das finalidades de tratamento, e será informado ao titular
que tipo de tratamento será realizado, antes que este opte pelo consentimento?
4. Será dada ao titular a opção de revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação
Hipótese 1: Mediante
expressa, por procedimento gratuito e facilitado?
consentimento do titular.
5. No caso de tratamento de dados de crianças e adolescentes, será solicitado o consentimento específico por
Essa é uma hipótese em que o
pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal?
titular tem chance real de escolha LGPD, LGPD,
6. No caso do tratamento de dados pessoais sensíveis, será registrada a manifestação de vontade do titular de
sobre o tratamento de seus art. 7º, I art. 11, I
forma específica e destacada, dando ciência do conhecimento sobre as finalidades específicas daquele
dados. Trata-se de hipótese
tratamento?
possível quando as demais do art.
Observações:
7º forem descartadas.
a) É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
b) O consentimento será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo
enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e
inequívoca.
c) Se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o
consentimento original, o titular deverá ser informado previamente sobre as mudanças de finalidade, podendo
revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
d) As autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão consideradas nulas.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 54

Hipótese 2: Para o cumprimento


1. É possível identificar a obrigação legal ou regulatória específica que requer o processamento do dado?
de obrigação legal ou regulatória.
2. É possível identificar a competência legal do órgão que dará cumprimento à obrigação legal ou regulatória?
Essa hipótese é aplicável quando
3. O titular do dado será informado sobre a norma que determina a obrigação legal ou regulatória que exige o
é necessário processar dados
tratamento do dado? LGPD, LGPD,
pessoais para o cumprimento de
4. Em se tratando de dados pessoais sensíveis, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos art. 7º, II art. 11, II, “a”
obrigações legais ou regulatórias
termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei?
específicas. Não se enquadram
As questões acima devem ser respondidas positivamente para que essa hipótese de tratamento seja aplicável e
nessa hipótese as obrigações
para a garantia de que o tratamento se dará em estrita observância à LGPD.
estabelecidas por contrato.
1. O controlador é pessoa jurídica de direito público?
2. Não sendo pessoa jurídica de direito público, o controlador é empresa pública ou sociedade de economia
mista que realizará o tratamento de dados para execução de políticas públicas, e não para atividades inerentes
ao regime de concorrência?
Hipótese 3: Para a execução de 3. O tratamento do dado será realizado para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos
políticas públicas. ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres?
Essa hipótese é aplicável para o 4. É possível identificar claramente a lei, regulamento ou outro instrumento legal que especifique a política
tratamento e uso compartilhado pública que exige o tratamento de dados pessoais?
de dados necessários à execução 5. É possível identificar a competência legal que autoriza o órgão à execução da política pública?
de políticas públicas previstas em 6. O titular do dado será informado sobre a lei, regulamento ou outro instrumento legal que especifique a
leis e regulamentos ou política pública que exige o tratamento do dado?
LGPD, LGPD,
respaldadas em contratos, 7. Em se tratando de dados pessoais sensíveis, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos
art. 7º, inciso III art. 11, II, “b”
convênios ou instrumentos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei, inclusive quando da necessidade de compartilhamento de dados?
congêneres. Trata-se de uma 8. Será indicado um encarregado (Art. 5º, inciso VIII) para garantir a comunicação do órgão ou entidade pública
hipótese que dispensa o com o titular do dado e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que verificará a observância das
consentimento do titular e que instruções e normas sobre a política pública em questão?
deve ser realizada por Segundo o Art. 23 da LGPD, os órgãos e entidades públicas deverão realizar o tratamento de dados apenas para
controladores que sejam pessoas o atendimento de sua finalidade pública, no interesse público e com o objetivo de executar as competências ou
jurídicas de direito público. atribuições legais do serviço público.
Nesse contexto, não havendo uma delimitação inequívoca das atribuições legais que poderiam ser diretamente
relacionadas à execução de políticas públicas, cabe aos órgãos e entidades analisar, no caso concreto, a
possibilidade de enquadrar o tratamento do dado na hipótese prevista no Art. 7º, inciso III, combinada com o
disposto no Art. 23.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 55

1. O controlador ou operador é órgão de pesquisa?


2. Os dados pessoais serão utilizados dentro do órgão estritamente para a finalidade estabelecida para o estudo
ou pesquisa?
3. Em se tratando de estudos em saúde pública, os dados serão mantidos em ambiente seguro e controlado, e
Hipótese 4: Para a realização de
será garantida, sempre que viável, a anonimização ou pseudonimização dos dados?
estudos e pesquisas.
4. O órgão de pesquisa garante que não serão revelados dados pessoais em caso de divulgação dos resultados
Essa hipótese é aplicável para o
ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa realizada?
tratamento de dados para LGPD, LGPD,
5. O órgão de pesquisa que tiver acesso aos dados pessoais assume a responsabilidade pela segurança da
realização de estudos por órgão art. 7º, inciso IV art. 11, II, “c”
informação e se compromete a não transferir os dados a terceiros em circunstância alguma?
de pesquisa, garantida, sempre
que possível, a anonimização dos
Especificamente no que tange à realização de estudos em saúde pública, o art. 13 da Lei possibilita que os
dados pessoais.
órgãos tenham acesso a bases de dados pessoais, inclusive os atributos sensíveis, que serão tratados
exclusivamente dentro do referido órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas.
Nessa hipótese, o órgão ou entidade deverá garantir que os dados sejam mantidos em ambiente controlado e
seguro, e que, sempre que possível, sejam anonimizados ou pseudonimizados.
Hipótese 5: Para a execução ou
preparação de contrato.
Essa hipótese é aplicável para o
tratamento de dados necessário à
execução de contrato ou de
procedimentos preliminares
1. O tratamento de dados pessoais se faz necessário para a consecução dos termos do contrato ou para a LGPD,
relacionados a contrato do qual Não se aplica
realização de procedimentos preliminares relacionados ao contrato? art. 7º, inciso V
seja parte o titular. As hipóteses
de tratamento de dados estarão
previstas no contrato. O
consentimento é fornecido no ato
de formalização do termo ou
decorrente do mesmo.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 56

Hipótese 6: Para o exercício de


direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral.
Essa hipótese é aplicável para o 1. O tratamento de dados pessoais se faz necessário para o exercício de direitos do titular em processo judicial,
LGPD, LGPD,
tratamento de dados necessário administrativo ou arbitral?
art. 7º, inciso VI art. 11, II, “d”
ao exercício regular de direitos do 2. O titular do dado será informado com destaque quando essa hipótese de tratamento for aplicada?
titular em processo judicial,
administrativo ou arbitral, por
quaisquer das partes envolvidas.
Hipótese 7: Para a proteção da
vida ou da incolumidade física do
titular ou de terceiro.
1. O tratamento de dados pessoais se faz necessário para proteger a vida ou a incolumidade física do titular ou
Essa hipótese é aplicável para o LGPD, LGPD,
de terceiros?
tratamento de dados para a art. 7º, inciso VII art. 11, II, “e”
2. O titular está impossibilitado de oferecer o consentimento para o tratamento do dado pessoal?
proteção da vida ou da
incolumidade física do titular ou
de terceiros.
Hipótese 8: Para a tutela da
saúde do titular.
Essa hipótese é aplicável para o
1. O tratamento de dados pessoais será realizado por profissional de saúde, serviço de saúde ou autoridade
tratamento de dados para a tutela LGPD, LGPD,
sanitária?
da saúde, exclusivamente, em art. 7º, inciso VIII art. 11, II, “f”
2. O tratamento de dados pessoais se faz necessário para a tutela da saúde do titular?
procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de
saúde ou autoridade sanitária.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 57

Hipótese 9: Para atender


interesses legítimos do
1. Foi identificado interesse legítimo do controlador, considerado a partir de situações concretas, que respeite
controlador ou de terceiro.
as legítimas expectativas do titular em relação ao tratamento de seus dados?
Essa hipótese é aplicável para o
2. O controlador se responsabiliza por garantir a proteção do exercício regular dos direitos do titular ou a
tratamento de dados quando
prestação de serviços que o beneficiem, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do titular?
necessário para atender aos
3. O titular do dado será comunicado sobre a hipótese de tratamento de dados aplicada? LGPD,
interesses legítimos do Não se aplica
4. Serão adotadas medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado no legítimo interesse art. 7º, inciso IX
controlador ou de terceiros,
do controlador?
exceto no caso de prevalecerem
Órgãos e entidades públicas não devem recorrer a essa hipótese se o tratamento de dados ocorre para a
direitos e liberdades
consecução de políticas públicas ou de suas próprias competências legais. No entanto, em caso de finalidade
fundamentais do titular que
diversa, essa opção poderá ser aplicável.
exijam a proteção dos dados
pessoais.
Hipótese 10: Para proteção do
crédito.
1. Foi identificada necessidade de tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito do titular? LGPD,
Essa hipótese é aplicável para o Não se aplica
2. O titular do dado será comunicado sobre a hipótese de tratamento de dados aplicada? art. 7º, inciso X
tratamento de dados para
proteção do crédito do titular.
Hipótese 11: Para a garantia da
prevenção à fraude e à segurança
do titular.
Para enquadramento nessa hipótese, deve-se avaliar se não há outro meio para a identificação do titular sem a
Essa hipótese é aplicável para o
necessidade do tratamento de dados sensíveis.
tratamento de dados pessoais
Esta hipótese refere-se, por exemplo, à possibilidade de uso de biometria para identificação e autenticação em LGPD,
sensíveis para assegurar a Não se aplica
sistemas eletrônicos. art. 11, II, “g”
identificação e autenticação do
Destaca-se que essa hipótese não pode ser utilizada no caso de prevalecerem direitos e liberdades
titular para a autenticação de
fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
cadastro em sistemas eletrônicos,
visando à prevenção de fraudes e
à garantia da segurança do titular.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

O importante é avaliar caso a caso e documentar a(s)


hipótese(s) aplicável(is), uma vez que o titular deverá conhecer a hipótese
legal que autoriza o processamento de seus dados pessoais.

Além disso, o princípio da responsabilização e prestação de contas


requer que o órgão ou entidade que realiza o tratamento de dados pessoais
possa demonstrar que está plenamente aderente à LGPD, comprovando a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais
estabelecidas, inclusive quanto à sua eficácia.

Por essa razão, cabe ao órgão ou entidade pública avaliar bem a


hipótese de tratamento aplicável, pois mudanças posteriores podem abalar a
confiança do titular quanto aos interesses legítimos da instituição no uso de
seus dados, além de comprometer os requisitos de transparência,
responsabilização e prestação de contas.

4.2 Dos princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela LGPD

Além das hipóteses legais de tratamento, há ainda que se observar


se a administração, ao realizar este trabalho, agiu com boa-fé e respeitou os
princípios fundamentais específicos contidos no artigo 5º da LGPD.

São eles: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso,


qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, responsabilização
e prestação de contas.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Não basta, portanto, o enquadramento em uma ou algumas das


hipóteses legais autorizativas para se iniciar o tratamento de dados pessoais. É
fundamental garantir que TODOS os princípios listados acima sejam
respeitados.

No processo de adequação à LGPD, é recomendável a elaboração


de listas de checagem que destacam questões fundamentais a serem
verificadas para garantir a conformidade do tratamento de dados pessoais às
disposições da lei, e poderão ser utilizadas tanto no início de novos
tratamentos (Privacy by Design7), quanto na avaliação da conformidade de
tratamentos iniciados antes da vigência da LGPD, ou seja, a prevenção a
ocorrências de riscos de vazamento deverá ser constante.

7
Privacy by Design é uma estrutura de trabalho que tem como proposta central incorporar a
privacidade e a proteção de dados pessoais em todos os projetos desenvolvidos por uma
organização, desde a sua concepção.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

4.3 Situações de tratamento não abarcados pela LGPD

4.4 Coleta de dados pessoais

A coleta é uma das operações de tratamento referenciadas pelo art.


5º, X, da LGPD. Considerando que o tratamento de dados pode ser
representado por um ciclo de vida, essa operação representa a etapa inicial
responsável por obter os dados
dados pessoais do cidadão (titular dos dados). A
representação do tratamento de dados pessoais como ciclo de vida é tratada
no capítulo adiante deste documento.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Tendo em vista que a coleta é a operação inicial de tratamento dos


dados pessoais, a realização de tal operação pela Municipalidade somente
deve ser realizada mediante o atendimento das hipóteses de tratamento, das
medidas de segurança, dos princípios expressos pela LGPD, dos direitos do
titular e demais regras dispostas pela legislação.

Será no momento da coleta de dados que o consentimento do titular


deverá ser recolhido em documento que esclareça a sua necessidade,
finalidade e eventual possibilidade de compartilhamento, se o caso. Para fins
ilustrativos, apresentaremos junto aos anexos, modelos genéricos de
consentimos a serem adaptados à realidade de cada Unidade.

Todo o conteúdo deste documento visa justamente orientar as


instituições para os cuidados que elas devem ter ao coletar e tratar os dados
pessoais dos cidadãos de forma a assegurar a privacidade dos titulares de
dados.

A incorporação da privacidade como padrão para o tratamento dos


dados pessoais, indicando a limitação da coleta como uma das práticas
preventivas a serem adotadas, reduz a possibilidade de vazamentos de dados
e suas consequências.

4.5 Anonimização e pseudonimização

Segundo a LGPD, dado anonimizado é o dado que, considerados os


meios técnicos razoáveis no momento do tratamento, perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

A não identificação da relação entre o dado e seu proprietário


decorre da utilização da técnica de anonimização, a fim de impossibilitar a
associação entre estes, seja de forma direta ou indireta. A partir do momento
em que o dado é considerado anonimizado, e não permite mais qualquer
identificação do seu titular, esse dado sai do escopo da legislação, por não
mais se tratar de um dado pessoal, conforme previsto no art. 12 da LGPD.

É importante ressaltar, ainda que o dado seja considerado


anonimizado pelo controlador, uma vez observada a possibilidade de reversão
do processo que obteve a anonimização, permitindo a reidentificação do titular
de dados, não se está diante de um dado verdadeiramente anonimizado, mas
de um dado potencialmente pseudonimizado.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Pseudonimização
eudonimização é a técnica de tratar dados pessoais de uma forma
em que os dados somente possam ser atribuídos a um titular de dados
mediante a utilização de informações adicionais, não disponíveis a todos,
desde que essas informações sejam mantidas em ambiente ambiente separado,
controlado e seguro.

A título ilustrativo, criptografia é um método de pseudonimização,


quando os dados somente podem ser atribuídos a um titular mediante o
conhecimento da chave criptográfica. Sem conhecer a chave, os dados são
ininteligíveis.

De acordo com a legislação em vigor, esses processos devem ser


utilizados, sempre que possível, por meio da aplicação de meios técnicos
razoáveis e disponíveis, na ocasião do tratamento dos dados.

A seguir, algumas recomendações para subsidiar a escolha


esc da
técnica a ser utilizada:

Elencar os principais processos de trabalho que realizam tratamento de


dados pessoais para a realização de estudos, especialmente em órgão de
pesquisa, conforme Art. 7º, IV.

Identificar os dados pessoais a que se referem


referem os processos de trabalho
listados, que não podem ter os titulares relacionados.

Analisar o ciclo de vida de tratamento do dado a fim de mitigar riscos de


violação de dados que não são mais de uso corrente. E, ainda, propor
arquivamento ou eliminação dos dos dados, visto que a gestão de dados
desnecessários no ambiente de produção causa aumento não apenas do
quantitativo de dados a serem geridos, como também a manutenção do custo
operacional relacionado a este processo (em atividades como armazenamento
e gestão
stão da segurança).

Avaliar o risco de identificação do titular dos dados listados. Deve-se


Deve levar
em consideração que, quanto maior o uso de tecnologias de análise de dados,
quanto maior o volume de dados processados e quanto mais significativos
forem estes
stes dados, maior será o risco de violação.

Quando houver a obrigatoriedade de proteção de dados pessoais, sem a


necessidade de guarda dos dados que associam estes aos titulares, pode-se
pode
optar pelo processo de anonimização,
anonimização, sem prejuízo de atividades do órgão ou
entidade. Caso contrário, pode-se
pode se optar pela técnica de pseudonimização.

Definir um plano de comunicação para incidentes de violação de dados. O


objetivo é propiciar maior celeridade na solução de incidentes e padronização
de atividades a serem executadas, assim como prever responsáveis pelo
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

cumprimento das atividades.

Documentar violações atestadas e incidentes ocorridos, a fim de analisar


riscos de violação periodicamente.

Promover a conscientização contínua acerca da importância da proteção


prot
de dados no órgão ou entidade.

Cabe destacar que a pseudonimização, como técnica utilizada para


proteção de dados pessoais, pode ser utilizada, por exemplo, para preservação
da identidade do denunciante, conforme previsto no § 7º do art. 10 da Lei nº
13.460, de 2017.

A Ouvidoria do Município, responsável pelo tratamento de denúncias


recebidas da população de diversas maneiras, providenciará a
pseudonimização dos dados do denunciante, garantido o sigilo ou
anonimato conforme a sua vontade, para o posterior envio aos órgãos de
apuração competentes.

A pseudonimização também pode ser utilizada para proteger a


identidade do usuário de serviço público ou autor de manifestação
(independentemente do tipo), conforme previsão do art. 2º do Decreto
Municipal nº 35.382/2018, que regulamenta a Lei Nacional supra.
Resumindo graficamente os dois itens anteriores:
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4.6 Publicidade

O inciso I do art. 23 da LGPD impõe às pessoas jurídicas


de direito público obrigações de transparência ativa, isto é,
de publicar informações sobre os tratamentos de
dados pessoais por elas realizados em seus sítios
eletrônicos de forma clara e atualizada, detalhando a
previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as
práticas utilizadas para a execução desses
tratamentos.

Tal medida implica em uma reformulação de cada sítio eletrônico


para a implementação destas informações relativas ao tratamento de dados
pessoais, principalmente, quando for parte necessária ao exercício de sua
competência legal.

Também deve ser dada publicidade aos tratamentos de dados


pessoais sensíveis em que seja dispensado o consentimento do titular, seja
para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, seja para tratamento
compartilhado de dados necessários para a execução de políticas públicas
previstas em leis ou regulamentos, conforme prevê o §2º, do art. 11, da LGPD.

Outra informação a ser publicizada é a identidade e informações


de contato do encarregado, por força do art. 41, §1º, da LGPD.

Quando o tratamento de dados pessoais envolver a obrigação


legal de difusão destes em transparência ativa, estes devem ser publicados
em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, em
cumprimento ao disposto no art. 25 da LGPD e como já previa o art. 8º, §3 da
Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação.

Quanto à localização da publicação das informações sobre o


tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, sugere-se que, além dos itens
especificados para serem publicados em seção específica denominada
“Acesso à Informação” dos sítios eletrônicos dos órgãos da Municipalidade, há
ainda a possibilidade de consulta às informações de transparência pelo e-SIC
no http://portaltransparencia.guarulhos.sp.gov.br/.

A Controladoria Geral da União sugere como texto de introdução:


“Nesta seção, são divulgadas informações sobre o tratamento de dados
pessoais realizado pelo(a) [nome do órgão ou entidade], compreendendo a
previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a
execução desse tratamento, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 23
da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)”.
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Em seguida, devem ser publicadas as seguintes informações sobre


o encarregado: DADOS DO ENCARREGADO (art. 41 da LGPD):
I. Nome e cargo do encarregado indicado pelo controlador;
II. Localização;
III. Horário de atendimento;
IV. Telefone e e-mail específico para orientação e esclarecimento
de dúvidas.

Neste item, deve ser publicado, ainda, banner para a Ouvidoria do


Município, que será o canal para endereçamento de petições e reclamações do
titular de dados, previstas nos artigos 18 e 20 da LGPD, enquanto não houver
um local específico para este fim elaborado pelo Departamento de Informática
de Telecomunicações, no portão do Município.

A seguir, devem ser publicadas nessa seção versões resumidas dos


Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD (ver seção 4.7
deste documento). Os relatórios devem contemplar o fornecimento das
informações sobre previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a execução dos tratamentos de dados pessoais adotados para
cada Unidade Técnica.

Além de divulgação na seção de “Acesso à Informação” na página


eletrônica do órgão, a informação sobre o tratamento de dados pessoais e a
finalidade devem ser informadas na descrição do serviço na Carta de Serviços
em vigor. Na descrição do serviço é importante também destacar quais são os
dados pessoais utilizados pelo órgão e a base legal ou a política pública que
respalda a obtenção de tais dados.

4.7 Relatório de Impacto à Proteção de Dados

4.7.1 O que é o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais

O Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais (RIPD)


representa documento fundamental a fim de demonstrar que o controlador
realizou uma avaliação dos riscos nas operações de tratamento de dados
pessoais que são coletados, tratados, usados, compartilhados e quais medidas
são adotadas para mitigação dos riscos que possam afetar as liberdades civis
e direitos fundamentais dos titulares desses dados.

Segundo o inciso XVII do art. 5º da LGPD, o RIPD é a


documentação que deve ser mantida pelo Controlador dos dados pessoais.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:


XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
documentação do controlador que contém a descrição dos
processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos
às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

Enquanto o art. 5º, XVII, define o que é um RIPD, o seu conteúdo


mínimo é indicado pelo parágrafo único do art. 38, grifado abaixo.
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador
que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de
tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os
segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o
relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados
coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da
segurança das informações e a análise do controlador com relação a
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco
adotados.

As próximas seções descrevem o processo de elaboração do RIPD,


cujo modelo completo encontra-se em nossos anexos ao final deste manual.

O formulário de RIPD apresentado neste manual é apenas


instrumento de orientação e constitui uma sugestão para auxiliar os órgãos da
municipalidade a realizar a documentação da avaliação de impacto sobre
dados pessoais sob seus cuidados.

Dessa forma, e caso seja considerado pertinente pelos órgãos, as


seções e o conteúdo do modelo devem ser adaptados para se adequar a cada
contexto particular.

4.7.2 Como elaborar o RIPD

O Relatório de Impacto a Proteção de Dados – RIPD deve ser


elaborado antes de a unidade administrativa iniciar o tratamento de dados
pessoais, preferencialmente na fase inicial do programa ou projeto que tem o
propósito de usar esses dados para o fim de adequação à LGPD e diagnosticar
possíveis fragilidades nas rotinas de tratamento de dados de cada unidade
administrativa.

A elaboração do RIPD contempla as oito etapas destacadas pela


figura a seguir.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

1ª ETAPA (Preparação/nomeação de agentes de dados);

Nesta primeira etapa são designados os agentes de tratamento


(controladores e operadores de dados) de cada Secretaria/Coordenadoria e
Controladoria Geral do Município, bem como o encarregado segundo os termos
e com as funções delimitadas pelo Decreto Municipal nº 38.145/21.

Estes servidores8 serão nomeados através de Portaria do Sr.


Prefeito e passarão por processo de sensibilização e capacitação sobre a Lei
Geral de Proteção de Dados
Dados e as providências que deverão ser levadas a
efeito para a elaboração do seu RIPD e o respectivo Plano de Adequação.

Nesta etapa está inclusa as seguintes providências que estão sendo


levadas a efeito de forma concomitante:

- criação dos canais de solução


soluç de dúvidas,

8
A princípio, é essencial a capacitação dos agentes de tratamento
tratamento nomeados pelo Prefeito,
contudo, com a implantação das boas práticas de privacidade na rotina administrativa,
implicará na conscientização de todo o quadro de servidores. (Nota dos autores).
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

- fornecimento de Plataforma EAD (MOODLE) para capacitação,


divulgação de materiais, modelos de documentos e cursos em parceria com a
ESAP;

- adaptação do site municipal pelo Departamento de Informática e


Telecomunicações para atendimento às demandas dos servidores e munícipes
para aplicação da LGPD, bem como, para diagnósticos relacionados
procedimentos de segurança digital nos termos das Normas Técnicas adotadas
pela LGPD;

- criação de documentos e Políticas Públicas associadas à Boas


Práticas associadas à Privacidade e Proteção de Dados.

2ª ETAPA (Identificar a necessidade de elaborar o Relatório);

Preliminarmente e independentemente da fase de inventário que


estamos dando início é fundamental conhecer os casos específicos previstos
pela LGPD em que o RIPD deverá ou poderá ser solicitado. São eles:

• Para tratamento de dados pessoais realizados para fins de


segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de
investigação e repressão de infrações penais (exceções previstas pelo inciso III
do art. 4º);

• Quando houver infração da LGPD em decorrência do tratamento


de dados pessoais por órgãos públicos (arts. 31 e 32 combinados); e

• A qualquer momento sob determinação da ANPD (art. 38).


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Quando for necessária a elaboração do RIPD, o órgão deve avaliar


se os programas, sistemas de informação ou processos existentes ou a serem
implementados geram impactos à proteção dos dados pessoais, a fim de
decidir sobre a elaboração ou atualização do RIPD.

A elaboração de um único RIPD para todas as operações de


tratamento de dados pessoais ou de um RIPD para cada projeto, sistema, ou
serviço deve ser avaliada por cada Secretaria/Coordenadoria de acordo com os
processos internos de trabalho. Assim, um órgão que realiza tratamento de
quantidade reduzida de dados pessoais, com poucos processos e serviços,
pode optar por um RIPD único. Já outro que implementa vários processos,
projetos, sistemas e serviços que envolvam o tratamento de expressiva
quantidade e diversidade de dados pessoais pode considerar que a elaboração
de um único RIPD não seja a opção mais indicada, optando por elaborar RIPDs
por partes (departamentos, procuradorias, divisões, escolas, UBSs, CRAS,
Regionais etc.) por ser mais adequado à sua realidade.

Além dos casos específicos previstos pela LGPD no início desta


abordagem relativas à elaboração do RIPD, é indicada a elaboração ou
atualização do Relatório de Impacto sempre que existir a possibilidade de
ocorrer impacto na privacidade dos dados pessoais, resultante de:

• uma tecnologia, serviço ou outra nova iniciativa em que dados


pessoais e dados pessoais sensíveis sejam ou devam ser
tratados;

• rastreamento da localização dos indivíduos ou qualquer outra


ação de tratamento que vise a formação de perfil comportamental
de pessoa natural, se identificada; (LGPD, art. 12 § 2º);

• tratamento de dado pessoal sobre “origem racial ou étnica,


convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural” (LGPD, art. 5º, II);

• processamento de dados pessoais usado para tomar decisões


automatizadas que possam ter efeitos legais, incluídas as
decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de
consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade
(LGPD, art. 20);

• tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

(LGPD, art. 14);

• tratamento de dados que possa resultar em algum tipo de dano


patrimonial, moral, individual ou coletivo aos titulares de dados, se
houver vazamento (LGPD, art. 42);

• tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivos de


segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou
atividades de investigação e repressão de infrações penais
(LGPD, art. 4º, § 3º);

• tratamento no interesse legítimo do controlador (LGPD, art. 10,


§ 3º);

• alterações nas leis e regulamentos aplicáveis à privacidade,


política e normas internas, operação do sistema de informações,
propósitos e meios para tratar dados, fluxos de dados novos ou
alterados, etc.; e

• reformas administrativas que implicam em nova estrutura


organizacional resultante da incorporação, fusão ou cisão de
órgãos ou entidades.

Em síntese, nessa etapa deve(m) ser explicitado(s) qual(is) dos itens


elencados acima expressa(m) a necessidade de o RIPD ser elaborado ou
atualizado pela instituição.

3ª ETAPA - Descrever o tratamento.

A descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que


podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais envolve a
especificação da natureza, escopo, contexto e finalidade do tratamento.

Lembrando que a LGPD (art. 5º, X) considera tratamento toda


operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

O objetivo principal desta descrição é fornecer cenário


organizacional relativo aos processos que envolvem o tratamento dos dados
pessoais, fornecendo subsídios para avaliação e tratamento de riscos.

Caso a unidade que estiver fazendo a avaliação considere mais


adequado para sua realidade de tratamento de dados pessoais, pode-se
sintetizar a natureza, escopo, contexto e finalidade do tratamento em uma
única seção do RIPD, sem necessidade de segregar a descrição do tratamento
em subseções.

- Natureza do tratamento

A natureza representa como a instituição pretende tratar ou trata o


dado pessoal. Importante descrever, por exemplo:
• como os dados pessoais são coletados, retidos/armazenados, tratados,
usados e eliminados;
• fonte de dados (ex: titular de dados, planilha eletrônica, arquivo extensão
.xml, formulário em papel etc.) utilizada para coleta dos dados pessoais;
• com quais órgãos, entidades ou empresas os dados pessoais serão
compartilhados;
• quais são os operadores que realizam o tratamento de dados pessoais em
nome do controlador e destacar em quais fases (coleta, retenção,
processamento, compartilhamento, eliminação) eles atuam;
• se adotou recentemente algum tipo de nova tecnologia ou método de
tratamento que envolva dados pessoais. A informação sobre o uso de nova
tecnologia ou método de tratamento é importante no sentido de possibilitar a
identificação de possíveis riscos resultantes de tal uso; e
• medidas de segurança atualmente adotadas.

Na elaboração dessa descrição, é importante considerar a


possibilidade de consultar um diagrama ou qualquer outra documentação que
demonstre os fluxos de dados da instituição.

- Escopo do tratamento

O escopo representa a abrangência do tratamento de dados.

Nesse sentido, considerar destacar:


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

• as informações sobre os tipos dos dados pessoais tratados, ressaltando quais


dos dados são considerados dados pessoais sensíveis.
• o volume dos dados pessoais a serem coletados e tratados;
• a extensão e frequência em que os dados são tratados;
• o período de retenção, informação sobre quanto tempo os dados pessoais
serão mantidos, retidos ou armazenados;
• o número de titulares de dados afetados pelo tratamento; e
• a abrangência da área geográfica do tratamento.
O levantamento das informações elencadas acima auxilia a determinar se o
tratamento de dados pessoais é realizado em alta escala.

- Contexto do tratamento

Nesta etapa, convém destacar um cenário mais amplo, incluindo


fatores internos e externos que podem afetar as expectativas do titular dos
dados pessoais ou o impacto sobre o tratamento dos dados.

O levantamento das informações destacadas abaixo proporciona a


obtenção de parâmetros que permitirão demonstrar o equilíbrio entre o
interesse e a necessidade do controlador em tratar os dados pessoais e os
direitos dos titulares de tais dados:
• natureza do relacionamento da organização com os indivíduos;
• nível ou método de controle que os indivíduos exercem sobre os dados
pessoais;

• destacar se o tratamento envolve crianças, adolescentes ou outro grupo


vulnerável;
• destacar se o tipo de tratamento realizado sobre os dados é condizente com a
expectativa dos titulares dos dados pessoais, ou seja, o dado pessoal não é
tratado de maneira diversa do que é determinado em leis e regulamentos, e
comunicado pela instituição ao titular de dados;
• destaque de qualquer experiência anterior com esse tipo de tratamento de
dados;
• destaque de avanços relevantes da instituição em tecnologia ou segurança
que contribuem para a proteção dos dados pessoais.

- Finalidade do tratamento
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A finalidade é a razão ou motivo pelo qual se deseja tratar os dados


pessoais. É importantíssimo estabelecer claramente a finalidade, pois é ela
que justifica o tratamento e fornece os elementos para informar o titular dos
dados.

Nesta etapa, é importante detalhar o que se pretende alcançar com


o tratamento dos dados pessoais, considerando os exemplos de finalidades
elencadas abaixo, embasados nos artigos 7º e 11 da LGPD, no que for
aplicável:

➢ cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;


➢ execução de políticas públicas;
➢ alguma espécie de estudo realizado por órgão de pesquisa;
➢ execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a
contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
➢ exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou
arbitral;
➢ proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
➢ tutela da saúde;
➢ atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
➢ proteção do crédito; e
➢ garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.

Cumpre destacar que os exemplos de finalidades apresentados


neste documento não são exaustivos. Desse modo, deve-se informar e
detalhar qualquer outra finalidade específica do controlador para tratamento
dos dados pessoais, mesmo que tal finalidade não conste dos citados
exemplos.

Ao detalhar a finalidade do tratamento dos dados pessoais, é


importante:
• Indicar qual(is) o(s) resultado(s) pretendido(s) para os titulares dos dados
pessoais, informando o quão importantes são esses resultados.
• Informar os benefícios esperados para o órgão, entidade ou para a sociedade
como um todo.

Neste momento, deve-se atentar para o caso de a finalidade ser


para atender o legítimo interesse do controlador, assim, somente poderá ser
fundamentado tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas,
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

consideradas a partir de situações concretas, conforme previsto pelo art. 10 da


LGPD9.

Cumpre ressaltar que a instituição deve equilibrar seus interesses


com os dos indivíduos com os quais ela tem relacionamento.

4ª ETAPA - Identificar partes interessadas consultadas.

Partes interessadas relevantes, internas e externas, consultadas a


fim de obter opiniões legais, técnicas ou administrativas sobre os dados
pessoais que são objeto do tratamento.

Nessa etapa, é importante identificar:

Caso não seja conveniente registrar o que foi consultado, então é


importante apresentar o motivo de não ter realizado tal registro. Como, por
exemplo, apresentar justificativa de que informar o registro das opiniões das
partes internas comprometeria segredo comercial ou industrial; fragilizar a
9
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais
para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam
a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços
que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades
fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais
estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado
em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos
comercial e industrial.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

segurança da informação; ou seria desproporcional ou impraticável realizar o


registro das opiniões obtidas.

5ª ETAPA - Descrever necessidade e proporcionalidade.


pr

Descrever como o órgão avalia a necessidade e proporcionalidade


dos dados. É necessário demonstrar que as operações realizadas sobre os
dados pessoais limitam o tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e
não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados (LGPD, art.
6º, III).

O artigo 18 da LGPD é bem extenso e trata do direito que o titular


tem de requisitar do controlador ações e informações
informações específicas em relação
ao tratamento realizado sobre os dados pessoais.
6ª ETAPA (Identificar e avaliar os riscos)

Conforme orientação contida no art. 5º, XVII, da


LGPD, o Relatório de Impacto deve descrever
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

“medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco“.


risco“
Antes de definir tais medidas, salvaguardas e mecanismos, é necessário
identificar os riscos que geram impacto potencial sobre o titular dos dados
pessoais.

Para cada risco identificado, define-se:


define se: a probabilidade de ocorrência
do evento
ento de risco, o possível impacto caso o risco ocorra, avaliando o nível
potencial de risco para cada evento.

Para tal, nos reportamos ao item “2.7 A importância de realizar a


Análise de Risco” do presente Manual onde são explicitados os mecanismos
de aferição
rição de risco através de parâmetros escalares bem com referências
diretas às Normas NBR ISO 27.001, 27.002, 27005
27 e 31.000.

7ª ETAPA (Identificar medidas para tratar os riscos)

Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança,


técnicas e administrativas
nistrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito
(LGPD, art. 46).
Nesta fase, se forem necessárias árias avaliações
técnicas referentes a segurança digital, é
recomendável solicitar parecer do Departamento de
Informática e Telecomunicações.

Importante reforçar que as medidas para tratar os


riscos podem ser: de segurança, técnicas ou
administrativas e deverão
verão estar descritas no RIPD.

A coluna “Medida(s)” pode ser preenchida com uma medida de


segurança ou controle específico adotado para tratamento de cada risco
identificado na etapa “Identificar e avaliar riscos”.

A Municipalidade nem sempre conseguirá eliminar todos os riscos,


mesmo porque a sofisticação dos “mal intencionados” é sempre cada vez
maior.

Nesse sentido, a Controladoria Geral da União orienta o Poder


Público que: uma vez identificado um risco de difícil
difícil eliminação ou mitigação,
pode-se
se sopesar e decidir que alguns riscos são aceitáveis - até um risco de
nível alto – devido aos benefícios do processamento dos dados pessoais para
o interesse público e as respectivas dificuldades de mitigação. No entanto a
CGU recomenda, “se se houver um risco residual de nível alto, é
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

recomendável consultar a ANPD antes de prosseguir com as operações


de tratamento dos dados pessoais”10.

A seguir, são apresentados exemplos de medidas para lidar com os


riscos a fim de demonstrar o preenchimento da tabela constante da seção 7 do
RIPD, que consta no Anexo I.
Tabela 6 Exemplos de medidas para lidar com os riscos
RISCO MEDIDA(S) EFEITO RISCO RESIDUAL 2 3
MEDIDA(S)
SOBRE
1 APROVADA(S)
RISCO
P I (P X I)

R01 1. Controle de Reduzir 5 10 50 Sim


Acesso não acesso Lógico.
autorizado.
2.
Desenvolvimento
seguro.

3. Segurança
em Redes.

Legenda: P – Probabilidade; I – Impacto. Aplicam-se as mesmas definições de


Probabilidade e Impacto da seção 6 do RIPD.
1. Efeito resultante do tratamento do risco com a aplicação da(s) medida(s) descrita(s) na
tabela. As seguintes opções podem ser selecionadas: Reduzir, Evitar, Compartilhar e
Aceitar.
2. Risco residual é o risco que ainda permanece mesmo após a aplicação de medidas para
tratá-lo.
3. Medida aprovada pelo controlador dos dados pessoais. Preencher a coluna com: Sim ou
Não.

Neste momento, e a critério do responsável pela elaboração do


RIPD, a coluna “Medida(s)” também pode ser preenchida de forma mais
detalhada, indicando os principais aspectos da medida de segurança ou
controles de segurança adotados para tratar o risco. Esse procedimento
propicia mais visibilidade em relação ao tratamento do risco.

8ª ETAPA - Aprovar o Relatório

Nesta Etapa, já deverão estar formalizados para aprovação em


processo administrativo físico e em formato digital seguro, o (s) RIPD(s) de

10
Guia de Boas Práticas - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - p.41.
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cada Secretaria/Coordenadoria e Controladoria Geral do Município. A referida


documentação deverá estar assinada pelo Controlador e Operador Central,
Cen
bem como, pelas autoridades titulares das respectivas Pastas e,
posteriormente, o Encarregado.

O processo deve ser encaminhado para Controladoria Geral do


Município - CGM, regularmente, para que o Encarregado acompanhe a
aplicação da norma e expeça diretrizes
diretrizes de adequação à LGPD, quando
necessário.

Cada órgão deverá manter seus respectivos relatórios seguros e


organizados de forma que possam ser revistos para acompanhamento das
medidas propostas e atualização periódica e, a qualquer tempo, em caso de
incidentes, encaminhamento à ANPD, quando solicitado,, ou a qualquer outro
órgão de controle externo ou interno.

Salienta-se
se ainda que, conforme previsto no inciso I do art. 23 da
LGPD, cada órgão deverá dar publicidade em suas respectivas páginas
eletrônicas
cas a uma versão resumida dos Relatórios de Impacto à Proteção de
Dados Pessoais.

Resumidamente, o RIPD deverá conter os elementos abaixo:

9ª ETAPA - Manter Revisão

O RIPD deve ser revisto e atualizado anualmente ou sempre que


existir qualquer tipo de mudança que afete o tratamento dos dados pessoais
realizados pela unidade técnica da Municipalidade.

Cumpre destacar que as orientações referentes à identificação da


necessidade
de de elaborar ou atualizar o RIPD constantes do item 4.7.2. 2ª
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Etapa, deste documento contribuem para a identificação de casos em que o


Relatório de Impacto deve ser atualizado.

Cada unidade da Municipalidade deve manter revisão do RIPD a fim


de demonstrar que avalia continuamente os riscos de tratamento de dados
pessoais que surgem em consequência do dinamismo das transformações nos
cenários tecnológico, normativo, político e institucional.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

4.8 Término do Tratamento de Dados Pessoais

Independentemente, da abordagem deste assunto que faremos no


capítulo seguinte, é relevante observar alguns cuidados pontuais quando o
assunto é término do tratamento de dados pessoais.

Conforme expresso na LGPD, o término do tratamento de dados


pessoais ocorre em quatro hipóteses:

(i) exaurimento da finalidade para os quais os dados foram coletados


ou quando estes deixam de ser necessários ou pertinentes para o alcance
desta finalidade;

(ii) fim do período de tratamento;

(iii) revogação do consentimento


consentimento ou a pedido do titular, resguardado
o interesse público;
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

(iv) determinação da autoridade nacional em face de violação do


disposto na Lei.

Na incidência de qualquer uma das hipóteses acima, a Lei determina


que os dados sejam eliminados, a não ser nos casos em que:

(i) remanesça o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo


controlador;

(ii) sejam necessários para estudo por órgão de pesquisa, garantida,


sempre que possível, a anonimização dos dados;

(iii) ocorra a transferência a terceiro, desde que respeitados os


requisitos de tratamento dispostos em Lei; e

(iv) seja utilizado exclusivamente pelo controlador, vedado seu


acesso por terceiro, e desde que anonimizados.

No âmbito da Administração Pública Municipal, é importante que


este dispositivo seja harmonizado com a legislação municipal, que deve ser
considerada conjuntamente na realização das operações com os dados
pessoais contidos em meio físico ou digital, abrangendo documentos
arquivados, ainda que estes sejam mantidos em sistemas informatizados e
bases de dados. Nesse sentido, deve ser observada a aplicabilidade da Lei de
Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), sua
regulamentação no âmbito local11 e todas as normas municipais de gestão
documental12, ou seja, a interpretação da gestão dos dados deverá ser
realizada sempre de forma ampla e sistêmica.

11
DECRETO n. 36.140, de 15 de agosto de 2019. Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal
a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelecendo procedimentos e outras providências
correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica. Disponível em:
https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2019/36140decr.pdf
12
DECRETO n. 25.624, de 17 de julho de 2008. Dispõe sobre a Gestão de Documentos, os Planos de
Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos e define normas para avaliação, guarda e
destinação de documentos de arquivo. Disponível em:
https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2008/25624decr.pdf

OBS: Tanto os Planos de Classificação de Documentos quanto as Tabelas de Temporalidade de


Documentos de Arquivo serão divulgados por meio de Portaria expedida pela Secretaria de Gestão.”
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

O Ciclo de Vida dos Dados Pessoais

Estivemos dissertando, até o momento, sobre o histórico da LGPD,


normas internacionais de segurança, noções sobre o que são dados e
informações pessoais e algumas de suas peculiaridades, direitos dos titulares
de dados, deveres e princípios a serem adotados pelo gestor de dados e
formas de elaboração de relatórios.

Todas estas informações são extremamente importantes, mas serão


de pouca ou nenhuma utilidade se os agentes de tratamento não conhecerem
o ciclo de vida dos dados dentro da prática administrativa do órgão que
representam para que, somente então, possam estudar e implementar
estratégias eficazes de segurança da informação no contexto Municipal.

O dado pessoal é coletado para atender a uma finalidade específica


pela Administração dentro de um contexto e pode, por exemplo, ser eliminado
a pedido do titular dos dados13 (LGPD, art. 18, IV), ao cumprimento de uma
sanção aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (LGPD, art.
52, VI) ou ao término de seu tratamento (LGPD, art. 16). Dessa forma,
percebemos a configuração de um ciclo que se inicia com a coleta e que
determina a “vida” (existência) do dado pessoal durante um período de tempo,
de acordo com certos critérios de eliminação.

13
Ressalte-se que no caso de cumprimento de obrigação legal, como ocorre com a administração pública na maior
parte dos casos, é autorizada a conservação do dado (LGPD, art. 16, I). Isso significa que, da mesma forma que o
titular dos dados não precisa consentir o tratamento dos dados pessoais pela administração pública em casos
determinados, também não é possível ao titular do dado solicitar a eliminação.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É fundamental destacar mais uma vez que a LGPD considera como


tratamento todas as operações realizadas com dados pessoais. Assim, a LGPD
não adota qualquer tipo de segregação, considerando
considerando como tratamento, por
exemplo, tanto a coleta quanto o armazenamento de dados pessoais, mesmo
essas operações tratando de propósitos diferentes.

Como é possível visualizar no esquema acima, somente a partir do


conhecimento do ciclo de vida do dado pessoal todas as demais etapas
poderão ser implementadas para segurança da informação.

Para orientar a prática do tratamento e apresentar os ativos


institucionais
tucionais envolvidos, divide-se
divide se o ciclo de vida do tratamento dos dados
pessoais em cinco fases: coleta, retenção, processamento, compartilhamento e
eliminação.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Nesta seção, abordaremos o que é cada fase do ciclo de vida, a


relação das fases do ciclo com as operações de tratamento da LGPD, os tipos
de ativos organizacionais e o relacionamento desses ativos com as fases do
ciclo de tratamento, destacando as ações a serem executadas em tais fases.

5.1 FASES DO CICLO DE VIDA

Para implementar o correto tratamento dos dados pessoais e as


medidas correlatas, o órgão precisa conhecer os dados pessoais que gerencia
e quais processos, projetos, serviços e ativos perpassam o ciclo de vida do
tratamento dos dados pessoais.

A LGPD considera como tratamento toda operação realizada com os


dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.

Para além da legislação de proteção de dados pessoais, reforçamos,


mais uma vez, o que já foi abordado no item 4.8, ou seja, a aplicação da
LGPD é SISTÊMICA. Sempre será preciso observar a legislação de gestão de
documentos, que deve ser considerada conjuntamente na realização das
operações com os dados pessoais contidos em documentos arquivísticos14,
ainda que estes sejam mantidos em sistemas informatizados e bases de
dados. Do mesmo modo, vale lembrar, a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2018) e o seu regulamento (Decreto
Municipal n. 36.140/2019) igualmente apresentam regras específicas para o
acesso a documentos que, embora apresentem dados pessoais, possuem
valor permanente e foram recolhidos a instituições arquivísticas públicas.
Resumindo: a LGPD e a LAI também devem, portanto, ser interpretadas
sistematicamente.

Nesse cenário, o ciclo de vida do tratamento tem início com a coleta


do dado e se encerra com a eliminação ou descarte. Cada fase do ciclo de vida
tem correspondência com operações de tratamento definidas na LGPD.
A fase coleta/geração, refere-se à coleta, produção e recepção de
dados pessoais independente do meio utilizado (documento em papel,

14
Documento Arquivístico: documento produzido (elaborado ou recebido), no curso de uma
atividade prática, como instrumento ou resultado de tal atividade, e retido para ação ou
referência. (CTDE, 2016, p. 20). Ex. Histórico escolar.
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documento eletrônico, sistema de informação etc.).

A retenção/armazenagem corresponde ao arquivamento ou


armazenamento de dados pessoais independente do meio utilizado
(documento em papel, documento eletrônico, banco de dados, arquivo de aço
etc.).

A utilização/processamento é qualquer operação que envolva envolv


classificação, utilização, reprodução, processamento, avaliação ou controle da
informação e extração e modificação de dados pessoais retidos pelo
controlador.
O compartilhamento, por sua vez, envolve qualquer operação de transmissão,
distribuição, comunicação,
icação, transferência, difusão e uso compartilhado de dados
pessoais.

O arquivamento envolve qualquer operação que visa a guarda,


conservação e possibilidade de recuperação de dados, seja para cumprimento
de determinação legal (Ex. Históricos escolares, dados
dados fiscais, etc.), seja por
questões de segurança e auditabilidade interna.

Por fim, a eliminação/exclusão é qualquer operação que visa excluir


um dado ou conjunto de dados pessoais armazenados em banco de dados, em
virtude do tratamento da LGPD. Quando se tratar da eliminação de
documentos arquivísticos, devem ser levadas em consideração as
recomendações constantes da seção 4.8 - Término do Tratamento de Dados
Pessoais deste manual.

Conforme descrito no art. 5º, X, da LGPD, qualquer “acesso” é uma


operação
eração de tratamento de dados presente em todas as fases do ciclo de vida
dos dados pessoais, pois de alguma forma temos que realizar acesso ao dado
pessoal para viabilizar sua coleta, retenção, processamento, compartilhamento
ou eliminação.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Conforme orienta a CGU, as operações de tratamento de dados


pessoais se cruzam com os procedimentos e operações da gestão de
documentos, nas diversas fases do ciclo de vida do documento. Quando os
dados pessoais integrarem documentos arquivísticos, os procedimentos e
operações da gestão de documentos também precisam ser efetivados
conjuntamente, como por exemplo, produção, recebimento, tramitação,
arquivamento, classificação, indexação, atribuição de restrição de acesso,
avaliação, transferência, acesso e eliminação.

Alguns desses procedimentos e operações da gestão de


documentos, apesar de serem referidos pelo mesmo termo, tem entendimento
distinto daquele utilizado no contexto do tratamento de dados pessoais, e cada
um deve ser entendido e realizado em conformidade com seu contexto.

No contexto da gestão de documentos, o ciclo de vida dos


documentos de arquivo compreende três fases, a saber: produção, utilização e
destinação final (eliminação ou guarda permanente). Em cada uma dessas
fases são realizados os procedimentos e operações de gestão de documentos,
conforme figura e quadro a seguir.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Produção: operações referentes à elaboração de documentos em


razão da execução das atividades de um órgão ou entidade.

Utilização (uso e manutenção): operações referentes ao fluxo


percorrido pelos documentos para o cumprimento de sua função administrativa,
assim como de sua guarda, após cessar o seu trâmite.

Destinação final: operações referentes ao ato de decidir quais


documentos devem ser eliminados (mediante autorização, conforme legislação
vigente), bem como quais documentos devem ser mantidos por razões
administrativas, legais ou fiscais. Para tal, envolve as atividades de análise,
seleção e fixação de prazos de guarda dos documentos.

Relacionamento das fases do ciclo de vida dos documentos de arquivo X


procedimentos e operações de gestão de documentos.

DOCUMENTOS DE ARQUIVO

DOCUMENTOS DE ARQUIVO FASE DO OPERAÇÕES DE TRATAMENTO NA GESTÃO


CICLO DE VIDA DOS DOCUMENTOS DE DOCUMENTOS (INDEPENDENTEMENTE DO
DE ARQUIVO SUPORTE MATERIAL E DA ENTIDADE
PRODUTORA) – LEI Nº 8.159/1991 E NORMA
ABNT NBR ISO 15489:2018

Produção Elaboração, recebimento, registro, classificação,


indexação e atribuição de restrição de acesso

Utilização(uso e manutenção) Tramitação, controle, arquivamento, transferência


para guarda intermediária, acesso e empréstimo.

Destinação final Avaliação, seleção, eliminação e recolhimento para


guarda permanente.

5.2 ATIVOS ORGANIZACIONAIS

A unidade administrativa onde você trabalha possui um manual de


procedimentos internos? Se não houver, a necessidade de implementação da
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LGPD será uma ótima oportunidade de se pensar em estruturar um manual já


adaptado a boas práticas de administração e segurança, por outro lado, a
existência de um manual de procedimentos
procedimentos poderá facilitar muito no processo
de compreensão do ciclo de vida dos dados pessoais em sua unidade,
identificando os ativos organizacionais dos processos internos e assim realizar
o respectivo relatório (RIPD).

Por definição, ativos organizacionais são


são todos os componentes que
atuam na elaboração e processamento de um projeto e são capazes de
influenciar o seu resultado, deste modo, é importante identificar quais ativos
organizacionais estão envolvidos em cada fase do ciclo de vida do tratamento
dos dados
ados pessoais, pois são variáveis a serem consideradas no momento da
análise de riscos.

Os principais ativos são: bases de dados, documentos,


equipamentos, locais físicos, pessoas, sistemas e unidades
organizacionais. A figura a seguir apresenta os principais
pais ativos envolvidos
no ciclo de vida do tratamento dos dados.

A seguir, são apresentadas definições para os ativos envolvidos no ciclo de


vida do tratamento dos dados pessoais.
Base de dados: é uma coleção de dados logicamente relacionados, com
algum significado. Uma base de dados é projetada, construída e preenchida
(instanciada) com dados para um propósito específico.
Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
e formato (Arquivo Nacional, 2005).
Equipamento: objeto ou conjunto de objetos necessário para o exercício de
uma atividade ou de uma função.

Local físico: determinação do lugar no qual pode residir de forma definitiva ou


temporária uma informação de identificação pessoal. Por exemplo, uma sala,
um arquivo, um prédio, uma mesa, etc.
Pessoa: qualquer indivíduo que executa ou participa de alguma operação
realizada com dados pessoais, como as que se referem a: coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
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difusão ou extração.
Sistema: qualquer aplicação, software ou solução de TI que esteja envolvida
com as fases do ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais: coleta,
retenção, processamento, compartilhamento e eliminação de dados pessoais.
Unidade organizacional: órgãos e entidades da Administração Pública.

5.3 RELACIONAMENTO DO CICLO VIDA DO TRATAMENTO DOS DADOS


PESSOAIS COM ATIVOS ORGANIZACIONAIS

Para cada fase do ciclo de tratamento de dados é importante


identificar os ativos organizacionais que estarão envolvidos.

Na fase de Coleta deve-se identificar os ativos envolvidos na coleta


de dados pessoais. Esses dados podem entrar na organização por algum
documento, algum sistema hospedado em algum equipamento localizado
em local físico do órgão público. Podem ser coletados pela prestação de
algum serviço externo ou serviço prestado pelo próprio órgão público por meio
de alguma de suas unidades organizacionais.

Na fase de Retenção, deve-se avaliar os ativos utilizados para


armazenar os dados pessoais. Esses dados podem estar armazenados em
bases de dados, documentos, equipamentos ou sistemas. É preciso
considerar também as unidades organizacionais responsáveis pelo
armazenamento e guarda dos dados, bem como os locais físicos onde estão
localizados os ativos que armazenam esses dados. Se o armazenamento for
em “nuvem”, por exemplo, é necessário considerar o serviço de
armazenamento contratado e/ou utilizado.

A fase de Processamento segue a mesma linha de raciocínio das


anteriores. Identifica-se os ativos onde são realizados os tratamentos dos
dados. O tratamento pode ser realizado em documento, pode ser feito por um
sistema interno ou contratado pelo órgão. É preciso identificar as pessoas
(papéis organizacionais), unidades organizacionais e equipamentos
envolvidos nesse tratamento. Onde estão localizadas fisicamente essas
unidades organizacionais e os equipamentos envolvidos no tratamento também
são importantes.

Na fase de Compartilhamento é preciso mapear os ativos


envolvidos na distribuição ou divulgação dos dados pessoais para dentro e
para fora do órgão público. Quais sistemas são usados para transmitir, exibir
ou divulgar dados pessoais? Quais pessoas são destinatárias dessas
informações? Quais unidades organizacionais, quais equipamentos são
usados para tal?
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

No que se refere à fase de Eliminação, deve-se avaliar os ativos


que armazenam os dados pessoais que possam ser objeto de: solicitação de
eliminação de dados a pedido do titular dos dados pessoais; ou descarte nos
casos necessários ao negócio da instituição. Os dados pessoais a serem
eliminados podem estar armazenados em ativos relacionados com bases de
dados, documentos, equipamentos ou sistemas. É necessário considerar
também as unidades organizacionais responsáveis pelo armazenamento e
guarda dos dados que possam ser objeto de eliminação ou descarte, bem
como os locais físicos onde estão localizados os ativos que contenham dados
a serem eliminados ou descartados. Se a eliminação do dado pessoal ou
descarte do ativo tiver relação com solução em “nuvem”, por exemplo, é
preciso considerar o serviço de armazenamento contratado ou utilizado

Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos


arquivísticos, qualquer que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser
tratados no contexto da LGPD, mas os documentos arquivísticos propriamente
ditos, deverão seguir os procedimentos definidos pela legislação aplicável ao
contexto da gestão destes documentos, conforme já foi objeto de análise
anteriormente.

Esse processo demanda esforço considerável, principalmente para


grandes unidades, com vários departamentos e divisões, ou, ainda, unidades
descentralizadas como é o caso de UBSs, escolas, CRAS, CREAS e etc. O
ideal é que se estabeleçam ações de mapeamento e análise dos processos
organizacionais, tendo em vista que, desta forma, o órgão conseguirá
identificar de maneira mais eficaz os ativos envolvidos em cada competência
administrativa.

O quadro seguinte apresenta o relacionamento entre as fases do


ciclo de tratamento de dados pessoais e os ativos que podem ser utilizados em
cada etapa. É importante registrar, assim, que existem ativos presentes em
todas as fases do ciclo (ex: Documento) e outros que estarão em apenas
algumas delas (ex: Pessoa).
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Uma vez identificados os ativos, é necessário analisá-los


analisá para
verificar quais medidas técnicas de segurança estão efetivamente
implementadas nesses ativos, com vistas a prover a adequada proteção aos
dados pessoais de que trata a LGPD. Recomenda-se
Recomenda se a utilização de alguma
metodologia framework, boa prática ou norma técnica aplicável como as que
foram apresentadas no Capítulo 2 de nosso documento
documento e serão sugeridas na
parte prática.

O resultado dessa análise vai determinar quais medidas de


segurança devem ser implementadas em cada ativo e quais devem ser
ajustadas para que o órgão público possua o adequado grau de proteção de
dados exigido pela LGPD.
GPD. A Figura 7 apresenta esquema de mapeamento dos
ativos e suas respectivas medidas de segurança implementadas (destacadas
em verde) e não implementadas (destacadas em vermelho).
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

BOAS PRÁTICAS EM SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Quando tratamos de boas práticas em segurança da informação o


assunto toma uma dimensão que vai além de simplesmente aplicar mais uma
nova legislação em nossa rotina administrativa de servidor municipal, trata-se
trata
de uma mudança cultural irreversível, impactada
impac por um mundo cada vez mais
globalizado e digital, onde as práticas de “compliance"15, estão tornando a
Administração Pública cada vez mais dinâmica e alinhada com práticas de
qualidade de gestão do mundo corporativo.

A grande notícia é que somos parte desta mudança e, ainda que a


maioria ainda não perceba, temos a oportunidade de realizar o que Mahatma
Gandhi pontuou: “Seja
Seja a mudança que você quer no mundo”.
mundo”

Em nosso contexto, que tal trocar “mundo” pela Prefeitura?


Prefeitura

15
O termo compliance vem do inglês “to comply” e significa estar em conformidade. Na prática,
o compliance tem a função de proporcionar
proporcionar segurança e minimizar riscos de organizações
públicas e privadas, garantindo o cumprimento dos atos, regimentos, normas e leis
estabelecidos interna e externamente.
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6.1 PRIVACIDADE DESDE A CONCEPÇÃO E POR PADRÃO (PRIVACY


(PRIVACY BY DESIGN E
BY DEFAULT)

6.1.1 Privacidade desde a concepção

Não apenas os agentes de tratamento, mas


qualquer outra pessoa que participe das fases do
ciclo de vida do tratamento de dados pessoais
são obrigados a assegurar a segurança da
informação para proteção dos dados pessoais,
pois ambas estão relacionadas.

Segundo o previsto pelo caput do art. 46 da


LGPD, a proteção dos dados pessoais é
alcançada por meio de medidas de segurança,
segurança, técnicas e administrativas.

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de


segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
altera
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado
ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos
mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo,
considerados: a natureza das informações tratadas, as
características
aracterísticas específicas do tratamento e o estado atual da
tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis,
assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser
observadas
ervadas desde a fase de concepção do produto ou do
serviço até a sua execução.

O art. 46, § 2º menciona que as medidas de segurança,


segurança técnicas e
administrativas para proteção de dados pessoais deverão ser observadas
desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução. Isso
apresenta um conceito fundamental para a proteção da privacidade dos dados
pessoais denominado Privacidade
P desde a Concepção (do inglês Privacy by
Design).

O conceito de Privacidade desde a Concepção foi criado por Ann


Cavoukian, ex-comissária
comissária de Informação e Privacidade da Província de
Ontário, no Canadá, significa que a privacidade e a proteção de dados devem
ser consideradas desde a concepção e durante todo o ciclo de vida do projeto,
sistema, serviço, produto ou processo. Tal privacidade pode ser alcançada por
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

meio da aplicação dos 7 Princípios Fundamentais criados por ´Cavoukian16,


que serão destacados nas próximas subseções deste tópico.

6.1.1.1 Proativo, e não reativo; preventivo, e não corretivo

A Privacidade desde a Concepção (PdC) é


caracterizada por medidas proativas e não reativas. Ou
seja, essa abordagem antecipa e evita eventos
invasivos de privacidade antes que eles aconteçam.
Desse modo, não espera que riscos de privacidade se
materializem nem ofereçam soluções para as infrações
de privacidade após a ocorrência, mas visa impedir que
eles ocorram. Em resumo, a Privacidade desde a
Concepção vem antes do fato, não depois.

Se aplicada a tecnologias da informação, práticas organizacionais,


projeto físico ou em rede de ecossistemas de informação, a PdC começa com
um reconhecimento explícito do valor e dos benefícios de adoção de práticas
de privacidade fortes, de forma precoce e consistente.

Por exemplo, prevenir a ocorrência de violações de dados, internas


ou externas. Isso implica:
• um compromisso claro da Administração em definir e fazer cumprir altos
padrões de privacidade;
• um compromisso de privacidade comprovadamente compartilhado pelas
comunidades de usuários de serviços públicos e pelas partes interessadas
administração direta e indireta e terceiros contratados, no exercício de sua
atividade pública, e inserido em uma cultura de melhoria contínua; e
• métodos estabelecidos para reconhecer projetos de privacidade inadequados,
antecipar práticas inadequadas de privacidade e corrigir quaisquer impactos
negativos, muito antes de ocorrerem.

Tais providências não são rápidas e tampouco fáceis de se


conseguir implementar, mas contarão com todo o apoio que os órgãos de
Gestão e Controladoria Geral puderem proporcionar.

6.1.1.2 Privacidade deve ser o padrão dos sistemas de TI ou práticas de rotina

16
CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design: The 7 Foundational Principles. Disponível em:
<https://www.ipc.on.ca/wp-content/uploads/Resources/7foundationalprinciples.pdf>.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

administrativa.

A privacidade por padrão procura oferecer o máximo


grau de privacidade, garantindo que os dados pessoais
sejam protegidos automaticamente em qualquer
sistema de TI ou prática de negócios. É uma forma de
evitar que qualquer ação seja necessária
necessária por parte do
titular dos dados pessoais para proteger a sua
privacidade, pois ela já estará embutida no sistema, por
padrão.

O Departamento de Informática e Telecomunicações estará atuando


concomitantemente com todas as demais áreas auxiliando-ass dentro de suas
realidades locais, fornecendo diretrizes de segurança através de Notas
Técnicas e implantação de Políticas Públicas voltadas à segurança em TI.

Com relação aos documentos arquivísticos, a privacidade precisa


ser resguardada de acordo com a legislação vigente, seguindo os
procedimentos de gestão de documentos. Os sistemas que mantêm e
gerenciam documentos arquivísticos devem ter controles para garantir esse
resguardo, tanto do ponto de vistas do acesso quanto de sua guarda em
segurança. Ex. a guarda de documentos em locais sem segurança ou cuja
disposição a fatores ambientais como goteiras e umidade possam
comprometer sua integridade.

6.1.1.3 Privacidade incorporada ao projeto (design)


(

A privacidade deve estar incorporada ao projeto e


arquitetura dos sistemas de TI e práticas administrativas.
Isto significa que não deve ser considerada como
complemento adicional, após o sistema, projeto ou
serviço já estar em implementação ou em execução.
execução O
resultado é que a privacidade se torna um componente
essencial da funcionalidade principal que está sendo
entregue. A privacidade é parte integrante do sistema,
sem diminuir a funcionalidade.

A privacidade deve ser incorporada às tecnologias, operações


operações de sistemas e
arquiteturas de informação de maneira holística, integrativa e criativa:
• holística significa que contextos adicionais mais amplos devem sempre ser
considerados;
• integrativa indica que todas as partes interessadas devem ser consultadas; e
• criativa, pois incorporar privacidade às vezes significa reinventar as escolhas
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

atuais quando as alternativas forem inaceitáveis.

Para alcançar esse objetivo, deve-se adotar uma abordagem


sistemática apoiada em padrões e frameworks reconhecidos, os quais
necessitam ser revistos e passíveis de auditorias externas. Todas as práticas
de informação equitativa precisam ser aplicadas com igual rigor a cada etapa
do projeto e da operação.

O impacto do uso, configuração incorreta ou erros relativos à


tecnologia, à operação ou à arquitetura de informações sobre a privacidade
devem ser comprovadamente minimizados. Por isso, avaliações de impacto e
risco na privacidade devem ser realizadas e publicadas, documentando
claramente os riscos à privacidade e todas as medidas tomadas para mitigá-
los. A seção 4.7 deste documento apresenta orientações referentes à
elaboração do Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais.

6.1.1.4 Funcionalidade total

A PdC não envolve simplesmente a formalização de


declarações e compromissos de privacidade. Refere-
se a satisfazer todos os objetivos da atividade
administrativa, não apenas os objetivos de
privacidade. A PdC é habilitadora duplamente em
natureza, permitindo funcionalidade total com resultados reais e práticos.

Ao incorporar privacidade em uma determinada tecnologia, processo


ou sistema, isso é realizado de uma forma que não comprometa a plena
funcionalidade e permita que todas as exigências do resultado daquele trabalho
sejam atendidas.

A questão da privacidade é frequentemente vista como de nenhuma


ou baixa relevância e que compete com a objetividade do projeto, com as
capacidades técnicas de um produto ou serviço e com outros interesses das
partes envolvidas. A PdC visa justamente contrapor essa visão, pois objetiva
satisfazer todos os objetivos da instituição, e não somente os de privacidade.
Evitando a pretensão de dicotomias falsas, como privacidade X segurança, o
PdC demonstra que é possível — e mais desejável — ter ambos.

6.1.1.5 Segurança e proteção de ponta a ponta durante o ciclo de vida de


tratamento dos dados
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Por ser incorporado ao sistema antes de


o primeiro elemento de informação ser coletado, a
PdC estende-se por todo o ciclo de tratamento dos
dados envolvidos no projeto, sistema ou serviço.
Medidas fortes de segurança são essenciais para a
privacidade, do início ao fim.

A privacidade deve ser protegida


continuamente em todo o domínio e ao longo do ciclo de vida do tratamento
dos dados em questão. Não deve haver lacunas na proteção ou na prestação
de contas. O princípio “Segurança” tem relevância especial porque, em sua
essência, sem segurança forte, não pode haver privacidade.

As instituições devem assumir a responsabilidade pela segurança


dos dados pessoais, geralmente proporcional ao grau de sensibilidade, durante
todo o ciclo de tratamento, consistente com os padrões que foram definidos por
organismos reconhecidos de desenvolvimento de padrões.

Os padrões de segurança aplicados devem garantir a


confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais durante
todo o seu ciclo de tratamento, incluindo, entre outros, métodos de destruição
segura, criptografia apropriada, e métodos fortes de controle de acesso e
registro.

Na LGPD, a segurança é um princípio a ser observado no


tratamento de dados pessoais, destacado pelo art. 6º, inciso VII.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé
e os seguintes princípios:
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

6.1.1.6 Visibilidade e Transparência


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A PdC objetiva garantir a todos os


interessados que, independentemente da prática ou
tecnologia comercial envolvida, está de fato operando
de acordo com as premissas e objetivos declarados, os
quais devem ser objeto de verificação independente.
Esse cenário pode ser sintetizado pelo seguinte lema:
confie, mas verifique!

Visibilidade e transparência são essenciais para estabelecer


responsabilidade e confiança. A avaliação independente deste princípio
fundamental deve concentrar-se, especialmente, sobre os seguintes aspectos:

• Responsabilização - A coleta de dados pessoais implica um dever


de cuidar de sua proteção. A responsabilidade por todas as políticas e
procedimentos relacionados à privacidade deve ser documentada e
comunicada conforme apropriado e atribuído a um indivíduo especificado. E ao
transferir dados pessoais para terceiros, medidas equivalentes de proteção à
privacidade devem ser asseguradas por contratos ou outros tipos de acordos
formais.

• Abertura - Abertura e transparência são fundamentais para a


prestação de contas. Informações sobre as políticas e práticas relacionadas ao
gerenciamento de dados pessoais devem estar prontamente disponíveis para
consulta dos titulares de dados. Mecanismos de reclamação e reparação dos
dados pessoais devem ser estabelecidos e comunicados para os titulares dos
dados.

• Conformidade - As etapas necessárias para monitorar, avaliar e


verificar a conformidade com as políticas e procedimentos de privacidade
devem ser estabelecidas.

A responsabilização, abertura e transparência estão expressas na


LGPD pelos seguintes princípios destacados no art. 6º:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como
sobre a integralidade de seus dados pessoais;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento
e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos
comercial e industrial; e
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração,
pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de
comprovar a observância e o cumprimento das normas de
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas


medidas.

6.1.1.7 Respeito pela privacidade do usuário

Acima de tudo, a privacidade desde a concepção


exige que as instituições respeitem os direitos dos
titulares dos dados pessoais. Isso é alcançado por
meio de medidas como padrões fortes de
privacidade, avisos apropriados e interfaces
amigáveis que empoderem o titular dos dados.

Os melhores resultados da privacidade


desde a concepção, geralmente, são aqueles projetados de acordo com os
interesses e necessidades dos titulares dos dados pessoais, que têm o maior
interesse em gerenciar seus próprios dados.

Empoderar os titulares de dados a desempenhar um papel ativo no


gerenciamento de seus próprios dados pessoais pode ser o meio mais eficaz
de verificação contra abusos de e uso indevido. O respeito à privacidade do
titular dos dados pessoais é suportado pelos seguintes aspectos:

• Consentimento ou hipótese de tratamento prevista em lei - é


necessário o consentimento livre e específico do titular dos dados para a
coleta, uso ou divulgação de dados pessoais, exceto onde permitido por lei. As
hipóteses de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis estão
preconizadas pelos arts. 7º e 11 da LGPD.

• Precisão - os dados pessoais devem ser precisos, completos e


atualizados, conforme necessário para cumprir finalidades especificadas.

• Acesso - os titulares devem ter acesso aos seus dados pessoais e


ser informados do uso e divulgação de tais dados. Os mencionados titulares
devem ser capazes de contestar a precisão e integridade dos dados e alterá-
los conforme apropriado.

• Conformidade - as instituições devem estabelecer mecanismos de


reclamação e reparação e comunicar informações sobre eles ao público.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

6.1.2 Privacidade por padrão

Também seguindo o conceito sugerido pela


nomenclatura, a privacidade por padrão, “by
default”,, diz respeito à adoção da proteção de
dados pessoais como padrão em todos os
processos e atividades desenvolvidos pelo
Município, por meio da definição de medidas de
segurança, técnicas e organizacionais que
devem ser aplicadas de forma padronizada e
constante, em todas as áreas, projetos,
serviços.

Quer dizer, antes de a Municipalidade iniciar qualquer processo, é


necessário que seja verificado se o mínimo necessário em termos de proteção
de dados está sendo observado, como finalidade específica e legítima para o
tratamento de dados pessoais,
pessoais, ou a minimização dos dados sempre que
aplicável.

Os agentes de tratamento devem implementar medidas adequadas


para garantir que, por padrão, apenas serão processados os dados pessoais
necessários para cumprimento da(s) finalidade(s) específica(s) definida(s)
defi pela
instituição que desempenha o papel de controlador dos dados pessoais.

Essa obrigação de implementação significa que a Unidade deve


limitar a quantidade de dados pessoais coletados, extensão do tratamento,
período de armazenamento e acessibilidade
acessibilidade ao mínimo necessário para a
concretização da finalidade do tratamento dos dados pessoais. Essa medida
deve garantir, por exemplo, que nem todos os usuários dos agentes de
tratamento tenham acesso ilimitado e por tempo indeterminado aos dados
pessoais tratados pela instituição.

Na LGPD, a Privacidade por Padrão (do inglês Privacy by Default)


está diretamente relacionada ao princípio da necessidade, expresso pelo art.
6º, inciso III.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão


observar a boa-fé e os seguintes princípios:
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos
dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação
às finalidades do tratamento de dados;

A privacidade por padrão é obtida por meio da adoção das seguintes


práticas:

• Especificação da finalidade - os objetivos para os quais os dados


pessoais são coletados, usados, retidos e divulgados devem ser comunicados
ao titular dos dados antes ou no momento em que as informações são
coletadas. As finalidades especificadas devem ser claras, limitadas e
relevantes em relação ao que se pretende ao tratar os dados pessoais.

• Limitação da coleta - a coleta de dados pessoais deve ser legal e


limitada ao necessário para os fins especificados.

• Minimização dos dados - a coleta dos dados pessoais que possa


identificar individualmente o titular de dados deve obter o mínimo necessário de
informações pessoais. A concepção de programas, tecnologias e sistemas de
informação e comunicação deve começar com interações e transações não
identificáveis, como padrão. Qualquer vinculação de dados pessoais deve ser
minimizada. A possibilidade de informações serem usadas para identificar o
titular de dados deve ser minimizada.

• Limitação de uso, retenção e divulgação - o uso, retenção e


divulgação de dados pessoais devem limitar-se às finalidades relevantes
identificadas para o titular de dados, para as quais ele consentiu ou é exigido
ou permitido por lei. Os dados pessoais serão retidos apenas pelo tempo
necessário para cumprir as finalidades declaradas e depois eliminados com
segurança.

Quando a necessidade ou uso de dados pessoais não forem claros,


deve haver uma presunção de privacidade e o princípio da precaução deve ser
aplicado. Dessa forma, as configurações padrão devem ser as de maior
proteção à privacidade.

6.2 PADRÕES FRAMEWORKS E CONTROLES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

A CGU recomenda aos entes públicos que, ao


implantarem a LGPD em suas respectivas
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Unidades, observem as orientações das normas internacionais e nacionais de


segurança conforme foi reportado no capítulo 2 do presente documento.

6.3 OS 8 PASSOS BÁSICOS PARA MONTAR UM PLANO


PLANO DE AÇÃO EM
SEU LOCAL DE TRABALHO.

Após toda essa explicação, você deve estar se


perguntando “como eu transformo todas essas
informações em prática em meu local de
trabalho”? Pensando nisso, está sendo incluído
ao final deste material esta proposta com 8
passos básicos para que você consiga
desenvolver um plano de ação baseado nas
melhores estratégias para executá-la,
executá la, não apenas na concretização da
implementação LGPD na Administração do Município, como qualquer outro
projeto que se necessite trabalhar em equipe. Confira:

6.3.1 Defina claramente


ente seus objetivos

Primeiramente, você precisa considerar as competências


administrativas que lhe são legalmente atribuídas e, em nosso caso, sua
combinação com os princípios da LGPD. Os objetivos devem ser claros e
atingíveis, pois servem como base para o plano de ação.

Nessa etapa, crie ou extraia do planejamento estratégico todos os elementos


que vão guiar as ações dos envolvidos na equipe, incluindo:

Missão: Propósito que se pretende alcançar.


Por exemplo: aplicar as normas da LGPD nas
rotinas internas,
s, através do mapeamento das
atividades e confluência no tratamento de
dados pessoais.

Visão: Inspiração que a Municipalidade


pretende alcançar. Pode ser “conquistar
conformidade legal com segurança para
servidores e usuários dos serviços públicos
municipais”;
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Valores: Princípios que guiam o comportamento, como “sempre


primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
moralidade supremacia
do interesse público, eficiência e todos os demais princípios que norteiam o Ato
Administrativo”.

6.3.2 Torne suas


as metas mensuráveis

Metas consistem em desdobramentos dos objetivos. É fundamental


que elas atendam a determinados requisitos para que orientem as tarefas do
plano de ação precisamente.

Uma estratégia interessante para isso é a técnica corporativa


americana
ana chamada de “SMART” (“inteligente” ou “esperto” em uma tradução
livre). Ela estabelece que uma meta deve ser:

6.3.3 Liste todas as tarefas que devem ser realizadas

Nesta etapa, é importante observar que é preciso estruturar um


checklist dos atos que devem ser executados no plano de ação. Portanto, siga
os seguintes passos:

➢ Faça uma reunião com a equipe de cada


setor e discuta as tarefas;

➢ Crie uma lista contendo a atividade, com


o seu respectivo responsável.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É importante que haja equilíbrio das funções. Um servidor não pode ficar
sobrecarregado de atividades, bem como outro não pode ficar com tempo
ocioso. Cada um terá um papel claro, de acordo com suas virtudes individuais
e responsabilidades já assumidas previamente.

6.3.4 Estabeleça prazos

Todas as metas e tarefas devem ter prazos. Essa é


uma etapa fundamental para o cumprimento do
plano de ação. Além disso, lembre-se
se de que cada
atividade deve ter o tempo adequado para ser
realizada.

Os prazos devem ser compatíveis entre si. Ou


O seja,
no ciclo produtivo eles devem se encaixar, sem deixar que um colaborador do
estágio posterior permaneça ocioso enquanto aguarda uma nova atividade.

6.3.5 Delegue tarefas

Estude as tarefas e as classifique pelo nível de


complexidade. Dessa forma, é mais fácil conseguir
delegar sem sobrecarregar nenhum membro da equipe.

Uma dica aqui é desmembrar as atividades mais


complexas em tarefas menores, para que existam
entregas em menos tempo e que possam ser
monitoradas regularmente. Assim, o colaborador terá
terá mais clareza sobre seu
trabalho.

6.3.6 Crie uma representação visual do plano de ação

Nesse ponto, você deve elaborar um cronograma


visualmente claro de todas as ações, prazos, metas
etc. É preciso que todos os envolvidos consigam
identificar suas obrigações
ações e responsabilidades.
Durante a parte prática do nosso manual
apresentaremos um modelo de cronograma com
vistas a auxiliar visualmente em sua conclusão.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Por exemplo, você pode estruturar apresentações com relatórios


contendo o ciclo produtivo, metas que já foram cumpridas e resultados já
alcançados.

Após isso, exponha o cronograma em um local que e todos possam


ver. Dessa maneira, a equipe não se perde no processo produtivo e se motiva
ao ver que seu trabalho impacta positivamente nos resultados.

6.3.7 Preveja situações de riscos e estruture planos de contingência

Nem sempre tudo ocorre como o planejado.


pla São
inúmeros os fatores que podem prejudicar o seu
objetivo, como mudanças de chefia, alteração no
quadro de servidores, acidentes de trabalho,
trabalho entre
outras ocorrências fora do seu controle.

Para solucionar esses problemas, preveja


o máximo de situações de risco possível e, então, elabore planos de ação para
solucioná-las.
las. Quando você se deparar com esses acontecimentos,
acontecimentos saberá
exatamente o que fazer para manter a estratégia
estratégia ativa. Ou seja, tenha sempre
um Plano “B” e se possível, um Plano “C”, também é recomendável.

6.3.8 Monitore o andamento das ações

Por fim, monitore toda a execução do plano de ação.


Assim, você garante que as tarefas estejam sendo
cumpridas no prazo e na ordem correta.

Inclusive, crie um cronograma de envio de


relatórios e de reuniões periódicas (quinzenal ou semanalmente), para que os
responsáveis de cada setor apresentem
ap seus resultados.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Com os dados em mãos, registre tudo que não sair conforme o


planejado e detecte eventuais entraves no trabalho dos colaboradores. Por fim,
identifique suas causas e apresente soluções para os problemas.

Tome todas as medidas necessárias para corrigi-las e verifique se as


mudanças estão garantindo o andamento do plano.

Aqui, também é importante pensar em medidas que aprimorem os


processos e acelerem o alcance de metas. Nesse caso, pode haver a
necessidade de revisar o plano de ação, pois suas metas serão alcançadas
antes do esperado.

Seguindo esses passos, você será capaz de criar um plano de ação


que resolve as não conformidades e possibilita o desenvolvimento saudável da
implantação da LGPD, da forma mais ágil e segura possível.

6.4 Vantagens de utilizar planos de ação

Como pode ser observado, o plano de ação bem


aplicado é útil, principalmente, em dois cenários:
alcançar resultados específicos e resolver falhas nos
processos internos.

Dessa forma, sua unidade vai conseguir identificar


situações que estão causando ameaças à segurança de dados pessoais e
encontrar as soluções ideais e personalizadas com cada uma delas, ou pelo
menos, criar mecanismos de minimização de riscos. Com isso, o processo de
crescimento da segurança é acelerado e a eficiência de sua equipe também.

Por este motivo, os planos de ação são essenciais para criar


projetos de implementação duradouros e sustentáveis.

Além disso, essa ferramenta também traz benefícios como:

➔ Prevenção de problemas;
➔ Identificação de vulnerabilidades;
➔ Apresentação de soluções;
➔ Coleta de informações relevantes para a gestão de cada unidade;
➔ Tomada de decisão pelos gestores;
➔ Feedback construtivo e aprendizagem de todos envolvidos;
➔ Conquista de objetivos;
➔ Gestão apropriada de não conformidades legais e estruturais;
➔ Resolução de problemas.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Por fim, planejamentos estratégicos variam de unidade para unidade


e, consequentemente, o uso dos planos de ação também. Logo, conhecer as
melhores estratégias e metodologias é fundamental para que a sua unidade
possa usufruir de todos os benefícios que são possíveis de alcançar.
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ANEXO - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LGPD

Perguntas e Respostas sobre a LGPD


1) Que pessoas devem observar a Lei Geral de Proteção de Dados?

A Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de


Proteção de Dados – LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural, devendo ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, ou seja, ela regula o tratamento de dados pessoais feito por
pessoa jurídica de direito público ou privado, abrangendo secretarias,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ela alcança todos os entes da Administração Pública direta e indireta.
2) A Lei Geral de Proteção de Dados se aplica apenas a dados
armazenados em meios digitais?

Não. Os dispositivos da LGPD se aplicam tanto a dados


armazenados em meios digitais, quanto a dados armazenados em meios
físicos.
3) O que o legislador espera de você?

Ao aplicar os dispositivos da LGPD, o legislador quer que você:


respeite a privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de
expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da
intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico
e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
4) O que é autodeterminação informativa?

É saber quais dados pessoais estão sendo coletados e qual a


finalidade.
5) A Lei Geral de Proteção de Dados deve ser observada em que
atividades?

A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento: realizada no


território nacional; que tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou
serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território
nacional; ou que tenham sido coletados no território nacional, considerando-se
coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre
no momento da coleta.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

6) A Lei Geral de Proteção de Dados se aplica em casos de segurança


pública, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão
de infrações penais?

Essa Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado


para fins exclusivos de: segurança pública; segurança do Estado; ou atividades
de investigação e repressão de infrações penais, sendo vedado, nestas
hipóteses, o tratamento dos dados por pessoa de direito privado, exceto em
procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto
de informe específico à Autoridade Nacional, não podendo, em hipótese
alguma, a totalidade dos dados pessoais de banco de dados ser tratada por
pessoa de direito privado, a menos que possua capital integralmente
constituído pelo Poder Público. Em tempo, o tratamento de dados pessoais
para estes fins será objeto de legislação específica.
7) O que é dado pessoal?

É toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou


identificável.
8) O que é dado pessoal sensível?

É toda informação que se refere à origem racial ou étnica, convicção


religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico relacionado a uma pessoa natural.
9) O que é dado anonimizado?

É o dado relativo a titular que não possa ser identificado,


considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião
de seu tratamento, ou seja, o dado que, submetido a técnicas próprias, não
possa ser levado a identificar uma pessoa.
10) O que é banco de dados?

É o conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou


em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.
11) Quem é titular?

É a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são


objeto de tratamento.

12) Quem é o controlador?


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem


compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Em tempo,
a própria entidade controladora poderá realizar o tratamento dos dados.
13) Quem é o operador?

É a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que


realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. É possível
que o operador e o controlador sejam pessoas diferentes (se, por exemplo,
uma pessoa jurídica armazena dados a pedido de uma autarquia, a autarquia
será controladora e a pessoa jurídica será operadora).
14) Quem é encarregado?

É a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como


canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
15) O que é tratamento?

É toda operação realizada com dados pessoais, como as que se


referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração.
16) O que é anonimização?

É a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no


momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
17) O que é consentimento?

É a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular


concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada.
18) O que é bloqueio?

É a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,


mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.
19) O que é eliminação?

É a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em


banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
20) O que é transferência internacional de dados?

É a transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou


organismo internacional do qual o controlador seja membro.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

21) O que é uso compartilhado de dados?

É a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão


de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais
por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais,
ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica,
para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes
públicos, ou entre entes privados.
22) O que é relatório de impacto à proteção de dados pessoais?

É a documentação do controlador que contém a descrição dos


processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas
e mecanismos de mitigação de risco.
23) O que é órgão de pesquisa?

É o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou


pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob
as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.
24) O que é Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

É o órgão da Administração Pública responsável por zelar,


implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.
Suas competências e estrutura regimental constam da LGPD e do Decreto
Federal n. 10.474, de 26 de agosto de 2020.
25) Quais os princípios gerais que devem ser seguidos nas atividades de
tratamento de dados?

Toda atividade de tratamento de dados pessoais deverá observar a


boa-fé e, também, os seguintes princípios: finalidade, adequação, necessidade,
livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não
discriminação, responsabilização e prestação de contas.
26) O que é o princípio da finalidade?

É a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,


explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de
forma incompatível com essas finalidades.
27) O que é o princípio da adequação?

É a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao


titular, de acordo com o contexto do tratamento.
28) O que é o princípio da necessidade?
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização


de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e
não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
29) O que é o princípio do livre acesso?

É a garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a


forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus
dados pessoais.
30) O que é o princípio da qualidade dos dados?

É a garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e


atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da
finalidade de seu tratamento.
31) O que é o princípio da transparência?

É a garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e


facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
32) O que é o princípio da segurança?

É a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger


os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou
ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
33) O que é o princípio da prevenção?

É a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em


virtude do tratamento de dados pessoais.
34) O que é o princípio da não discriminação?

É a impossibilidade de realização do tratamento para fins


discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
35) O que é o princípio da responsabilização e prestação de contas?

É a demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e


capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção
de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
36) O tratamento de dados pessoais sensíveis pode ser realizado em
quais condições?

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer


com consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma destacada e
para finalidades específicas.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em


que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória
pelo controlador; b) pela Administração Pública, de políticas públicas previstas
em leis ou regulamentos; c) estudos por órgão de pesquisa; d) exercício regular
de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e
arbitral; e) proteção da vida; f) tutela da saúde; e g) garantia da prevenção à
fraude e à segurança do titular.
37) Quem é o setor público de acordo com a LGPD?

O denominado setor público, para fins de aplicação da LGPD, é


composto pelos órgãos integrantes da Administração dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e Ministério Público,
assim como pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal a Municípios, nos termos
do que prevê o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n. 12.527/2011 (LAI).

Merece, porém, especial atenção o enquadramento de empresas


públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas no
conceito de setor público para fins da LGPD, pois, a depender da atividade que
desempenharem ao tratar dados pessoais, deverão transitar entre os capítulos
II e IV da LGPD, ou seja, é a finalidade a que está vinculado determinado
tratamento de dado pessoal – se em regime concorrencial ou se para a
execução de políticas públicas - que determinará se a entidade deve atender
aos requisitos exigidos na LGPD para o setor privado ou para o setor público.

Portanto, ao ser verificado, no caso concreto, a necessidade de


tratar dados pessoais, a entidade que compõe a Administração indireta cuja
personalidade jurídica seja de direito privado, especialmente as empresas
públicas e sociedades de economia mista, deverão identificar sob qual
condição atuam, já que as consequências de atuar em regime concorrencial ou
para atendimento de política pública são diversas, desde os requisitos a serem
atendidos até as consequências por eventual descumprimento da Lei.

Por fim, a LGPD efetuou a equiparação com o setor público dos


serviços notariais e de registro exercidos por delegação, os quais receberam o
mesmo tratamento dispensado aos entes públicos quando realizarem o
tratamento de dados pessoais.
38) Quando o setor público pode tratar dados pessoais?

Para a execução de políticas públicas previstas em leis, decretos,


portarias do órgão ou da entidade, em contratos administrativos, acordos de
parceria, termos de cooperação, termos de ajustamento de conduta, convênios
ou instrumentos jurídicos congêneres ou para o atendimento de finalidade
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pública, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as


competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Verifica-se, assim, que a execução de políticas públicas é


indubitavelmente a principal justificativa para que o setor público realize
qualquer tipo de tratamento de dados, já que é inerente à existência do Estado
a formulação e implementação de políticas públicas em benefício dos cidadãos.
39) Quais as obrigações que o Poder Público assume ao realizar o
tratamento de dados pessoais?

Ainda que voltado à execução de política pública, a Administração,


ao realizar o tratamento de dados pessoais, deverá efetuar o correto
enquadramento da situação fática em uma das hipóteses autorizadoras listadas
no art. 7º da LGPD.

O ato de tratamento deve ser motivado e voltado para propósitos


legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Atendendo-se ao princípio da transparência, exige a LGPD que o


Poder Público divulgue, preferencialmente em seus sítios eletrônicos,
informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas, no exercício de suas competências,
voltadas para o tratamento de dados pessoais.

Também é dever da Administração indicar um servidor que exercerá


a função de encarregado, conforme preconiza o inciso III do art. 23 da LGPD.

Por fim, embora sendo exceção no setor público, há casos em que o


consentimento do titular dos dados precisará ser colhido e considerado. É o
que ocorre por exemplo nos tratamentos de dados de crianças e adolescentes.
40) Sempre que o Poder Público efetuar o tratamento de dados pessoais
deverá informar o titular do dado?

Não. De acordo com a LGPD, não há necessidade de consentimento


do titular ou de garantir publicidade à referida dispensa de consentimento,
conforme preconiza o inciso I do art. 23 da LGPD nos casos em que o
tratamento de dados pessoais voltar-se para:

a) realização de estudos por órgão de pesquisa;

b) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo


judicial, administrativo e arbitral;

c) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de


terceiro;
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d) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por


profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; e

e) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos


processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
41) Quais os instrumentos que podem ser utilizados pelo Poder Público
como bases legais justificadores do tratamento de dados pessoais?

No exercício de suas competências legais, o órgão ou entidade


poderá, por meio de portaria da autoridade superior, discriminar as hipóteses
autorizadoras, a finalidade, os procedimentos e as práticas que serão utilizadas
para o tratamento de dados pessoais. O citado ato administrativo deverá ser
amplamente divulgado no âmbito interno e ainda publicado pela Administração
preferencialmente em seus sítios eletrônicos.

É importante, ainda, que no bojo de convênios, contratos


administrativos, termos de cooperação técnica, acordos de parceria, termos de
outorga e demais instrumentos jurídicos utilizados pelo Poder Público, conste
cláusula expressa a respeito da possibilidade de tratamento de dados pessoais
eventualmente coletados, devendo, nesse caso, ser observadas todas as
regras previstas na LGPD.
42) Como ficam os dados pessoais que estão publicamente disponíveis
após o advento da LGPD?

Dados pessoais que estejam publicamente disponíveis devem ser


analisados de acordo com a base legal existente para essa disponibilização.
Assim, por exemplo, no caso das remunerações de servidores públicos
expostas no Portal da Transparência, impõe a Lei de Acesso à Informação que
tais dados devem ser expostos, para fins de controle da sociedade.

Todavia, embora estejam públicos, esses dados devem ser


protegidos, visto que não poderão ser utilizados para qualquer outra finalidade
que não aquela prevista na LAI, não podendo um terceiro captá-los para fazer
listas de fornecimento de crédito ou, então, a Administração Pública cedê-los
para que terceiros os utilizem para qualquer fim.
43) Como diferenciar a aplicação da LGPD da LAI (Lei de Acesso à
Informação)?

O acesso à informação, contida em registros ou documentos,


produzidos ou acumulados por órgãos públicos ou entidades da Administração
Pública indireta, é de interesse coletivo, sendo regido pela LAI. Isso significa,
por exemplo, que qualquer pessoa poderá ter acesso, para fins de controle da
atividade administrativa do Estado, a processos licitatórios, contratos
administrativos, prestações de contas e demais documentos, salvo os
considerados sigilosos segundo a Lei.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A finalidade central do acesso à informação na esfera da


Administração Pública perante a LAI consiste no princípio constitucional da
publicidade.

No tocante à LGPD, o acesso à informação é amparado pelo


princípio do acesso livre por interesse particular, ou seja, apenas o titular dos
dados pessoais tem direito a requerer, em regra.

Desse modo, o agente público, diante de uma solicitação de acesso


à informação pelo particular, deve verificar qual o teor do acesso, se pessoal ou
coletivo, pois a depender do requerimento poderá ser aplicada a LAI ou a
LGPD ou até mesmo as duas legislações.
44) É necessário registrar as operações sobre o tratamento de dados
pessoais?

A Lei obriga que o controlador e o operador mantenham registro das


operações relativas ao tratamento de dados pessoais que realizarem,
principalmente quando baseado no legítimo interesse (art. 37). Esses registros
são importantes para demonstrar o cumprimento da Lei e em caso de apuração
de responsabilidade. Por outro lado, a Lei prevê a possibilidade de a
Autoridade Nacional determinar ao controlador que elabore relatório de impacto
à proteção de dados pessoais, inclusive quanto aos dados sensíveis, de acordo
com o previsto no art. 38. Veja-se que o art. 10, § 3º, indica que o relatório
poderá ser solicitado quando o tratamento tiver como fundamento o interesse
legítimo. O parágrafo único do art. 38 já estabelece um regramento quanto às
exigências mínimas desse documento, como:
a) descrição dos tipos de dados coletados;
b) metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das
informações; e
c) análise do controlador em relação a medidas, salvaguardas e mecanismos
de mitigação de riscos.
45) A instauração de processo fiscalizatório pela ANPD impede, suspende
ou, de alguma forma, influencia a apuração funcional na esfera
administrativa?

Não. O poder disciplinar da Administração Pública é independente e


desvinculado da fiscalização realizada pela ANPD. Eventual condenação em
uma esfera não vincula ou prejudica outra. Apesar disso, a ANPD, antes de
aplicar as penalidades referentes à suspensão do banco de dados, suspensão
do tratamento de dados e proibição parcial ou total do tratamento de dados,
deverá ouvir os respectivos órgãos e entidades com competências
sancionatórias.
46) A ANPD pode aplicar penas diretamente a agentes públicos com base
na LGPD?
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Não há previsão expressa nesse sentido.

A título exemplificativo, os agentes públicos paraenses,


pessoalmente, estão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do
Estado do Pará (Lei Estadual n. 5.810/1994), à Lei de Acesso à Informação
(Lei Federal n. 12.527/2011) e à Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal
n. 8.429/1992).

Nesse sentido, a ANPD, para aplicar as penalidades referentes à


suspensão do banco de dados, suspensão do tratamento de dados e proibição
parcial ou total do tratamento de dados, deverá ouvir os respectivos órgãos e
entidades com competências sancionatórias, a fim de considerá-las para efeito
de dosimetria da sanção.
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7
IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD – FASE – EXECUÇÃO –
ADEQUAÇÃO E CONFORMIDADE

7.1 CONTEXTO DA PRÁTICA

Como já visto, temos a Lei Nacional que trata da proteção de dados


e o Decreto Municipal para sua regulamentação no âmbito do Poder Executivo,
além de outros documentos já elaborados e os novos que serão editados para
o atendimento inicial às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados e
manutenção do processo contínuo de melhorias, como a orientação técnica,
cartilha, termos de uso e responsabilidade, e as políticas necessárias para
implantar a cultura da proteção de dados pessoais e sensíveis.

Logo, chegamos ao momento da execução de tarefas que têm por


objetivo a implantação de medidas para o correto tratamento de dados
pessoais e sensíveis na Administração Pública Direta, de forma que os
requisitos iniciais e mínimos para o tratamento de dados pessoais e sensíveis
sejam aplicados como boas práticas em cumprimento às legislações vigentes,
bem como ser multiplicado e adotado por outras entidades, por meio de
consulta aos demais interessados na adoção e no processo de colaboração
para as melhorias contínuas.

Também, para que as referências legais sejam atendidas, é


importante ter ciência de que a metodologia de apoio descrita nas próximas
seções está alinhada com o disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto Municipal n.
38.145/2021, referente aos prazos de entrega dos planos de adequação e dos
termos de conformidade, sendo que os modelos serão disponibilizados como
anexos e em planilha no formato digital na página da LGPD, no endereço
eletrônico: https://www.guarulhos.sp.gov.br/lei-geral-de-protecao-de-dados .
Cabe lembrar que, é fundamental que todos os atores participem
desse projeto, desde a implantação aos processos que serão gerados, sendo
que, para os efeitos deste manual, o termo “atores” é amplo e atinge a todos os
agentes públicos que participarem direta ou indiretamente para atender aos
objetivos da Lei Geral de Proteção de Dados, incluídos o encarregado de
dados, os controladores de dados, os operadores centrais, os operadores de
dados, os auxiliares e as comissões e comitês existentes, em especial a
Comissão de Acesso à Informação – CAl.

É importante ressaltar, que não existe hierarquia entre as funções


atribuídas para a implementação e monitoramento das ações necessárias ao
atendimento da LGPD, desde o primeiro momento é importante que todos
sejam sensibilizados no sentido de que as atividades devem ser realizadas em
equipe com responsabilidades mútuas entre todos os atores.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Então, este manual contém a edição de diretrizes com as


orientações para a proteção de dados e a elaboração dos relatórios de impacto
à proteção de dados pessoais - RIPD para os esforços iniciais indispensáveis à
adequação e conformidade às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD, bem como passou por deliberação da Comissão de Acesso
à Informação, conforme exigência do art. 13 do Decreto Municipal n.
38.145/2021.

Os arts. 7° e 9° do referido Decreto, que estão no Capítulo das


Responsabilidades da Administração Pública trata sobre as atribuições do
encarregado de dados, em especial nos incisos III, IV e IX, quanto à orientação
para proteção de dados pessoais, edição de diretrizes para a elaboração dos
planos de adequação, conforme o inciso III, do art. 7º:

VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de


dados pessoais previstos pelo art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
(...)
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção
de dados pessoais aos Encarregados das entidades integrantes da
Administração Indireta.

Art. 13. Cabe à Comissão de Acesso a Informação - CAI, por solicitação do


Encarregado de dados pessoais que, por sua vez, poderá ser provocado
pelo Controlador de dados pessoais:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de
adequação no tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme os
termos da
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal
em vigor, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

Sendo assim, nas próximas linhas iniciaremos a explicação das


ações que precisam ser realizadas na fase de conformidade pelos agentes
públicos nomeados nas suas respectivas unidades e, ao final, como a
realização dessas ações precisam ser apresentadas no cronograma de
adequação para o cumprimento aos prazos descritos no Decreto Municipal.

O Encarregado de dados, os agentes de tratamento e os auxiliares


da Controladoria Geral do Município - CGM, por meio da Ouvidoria do
Município, estarão disponíveis para esclarecer as dúvidas e auxiliar na
implementação e manutenção da LGPD, dentro de suas atribuições, por meio
dos seguintes canais de contato.

Telefone: 2475-7300 – Ramal 7484


e-mail: encarregadodedados@guarulhos.sp.gov.br
Encarregado de dados: Renato Corte Lopes
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7.2 INICIANDO AS ATIVIDADES

7.2.1 PASSO A PASSO

1. Quem participará da implementação?

Para que os dados e as informações sejam protegidos com base na


LGPD, foi adotada como primeira medida no município de Guarulhos a
nomeação dos responsáveis pela implementação do projeto para direcionar as
atividades e multiplicar os conceitos que darão causa à mudança cultural na
organização, aqui designados como “atores”, também deverão atuar como
ponto de apoio interno e externo na implementação da LGPD. Para isso,
procedeu-se com a indicação de agentes públicos que foram devidamente
nomeados pelo Prefeito por meio da Portaria 2554/21-GP.

TRABALHO EM EQUIPE

Para este passo, é importante que os nomeados de cada unidade


trabalhem em conjunto desde o início em todas as atividades relacionadas com
a LGPD, tendo a ciência de que não deve existir hierarquia entre os
responsáveis e de que o processo deve ser realizado de forma colaborativa em
equipe.
*Ter o registro dos responsáveis pela aplicação da LGPD em suas
respectivas unidades e enviar qualquer atualização para o Encarregado de
dados, que deverá ser feito pelo endereço de e-mail:
encarregadodedados@guarulhos.sp.gov.br
O modelo do ANEXO I - indicados LGPD traz a planilha que deverá
ser preenchida e enviada com os dados necessários para registro dos
responsáveis nomeados nas unidades.

2. Onde será aplicado?

Nas unidades, subunidades, coordenadorias, departamentos e


demais designações das divisões existentes na Administração Pública Direta e
Indireta (respeitada a sua autonomia) do Poder Executivo Municipal.

APOIO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO E DAS CHEFIAS

Aqui é importante ter o apoio da alta administração e, para isso, é


essencial que as autoridades e as chefias tenham o conhecimento da LGPD e
compreendam a sua importância para que as atividades sejam organizadas
com as demais realizadas rotineiramente de modo a manter a eficiência.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

*Adotar o modelo ANEXO II - carta de comprometimento, que é


documento que contém a carta de apoio e comprometimento da alta
administração na implantação e revisão das atividades da LGPD.

Encaminhar e-mail para a autoridade máxima da pasta com


confirmação de entrega ou leitura e guardar o comprovante de que a referida
carta foi enviada para ciência.

3. Quando será realizado?

Por meio da realização das atividades nos prazos previstos no


cronograma de adequação, que traz a conformidade mínima exigida neste
manual e em respeito aos artigos dispostos no Decreto Municipal n.
38.145/2021, sendo a execução composta pelas seguintes fases:

Fase de adequação: art. 21 - entrega do cronograma com o plano de


adequação até 20 de setembro de 2021; e

Fase de Conformidade: art. 22 - entrega dos termos de


conformidade até o dia 05 de novembro de 2021, podendo ser prorrogado por
igual período, com prazo final em 20 de dezembro de 2021.

DA ADEQUAÇÃO - CRONOGRAMA

Adiante será visto que ao elaborar o cronograma próprio de


adequação, que será apresentado até o dia 20 de setembro de 2021. As
unidades deverão se comprometer a cumprir com os prazos na realização das
atividades na fase de conformidade, sendo que eventuais atrasos devem ser
reajustados de forma a não impactar o prazo final do projeto.

*Encaminhar em meio físico – Processo Administrativo e por e-mail


– Encarregado de dados, as documentações da execução das fases de
adequação e conformidade nos seus respectivos prazos, utilizando os modelos
existentes neste manual e indicados no item 4, a seguir.
Dados da unidade administrativa: CGM-LGPD

4. Como será implementado?

Por meio dos entregáveis previstos no cronograma com a evidência


das ações que serão executadas em adequação e conformidade com a LGPD.
Para a fase de adequação será exigida a elaboração do cronograma
com as necessárias descrições do plano de trabalho e do plano de ação,
conforme os modelos que poderão ser utilizados como referência e estão
contidos nos seguintes modelos: ANEXO III - plano de trabalho, ANEXO IV -
plano de ação e ANEXO V - cronograma.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Para a fase de adequação será exigida a execução das atividades


elencadas no cronograma e a apresentação dos termo de conformidade,
conforme o modelo de referência contido no ANEXO VI - termo de
conformidade.

Na fase de adequação deverão ser apresentados o plano de


trabalho, o plano de ação e o cronograma, contendo o prazo e as medidas
mínimas para assegurar os esforços de proteção aos ativos físicos e digitais
relacionados aos dados pessoais e sensíveis.

Na fase de conformidade as medidas mínimas apresentadas na fase


de adequação deverão ser executadas e demonstradas por meio de termos.

DOS ENTREGÁVEIS
Trata-se da entrega dos artefatos, sendo estes descritos como
produto mecânico resultado da realização das atividades previstas em
cronograma com prazo e responsáveis definidos em plano de ação,
respeitando as especificidades de cada unidade.
*Entrega dos documentos apresentados nos ANEXOS III, IV e V, por
cada uma das unidades, para o cumprimento deste passo, sendo eles, o plano
de trabalho, o plano de ação e o cronograma, são modelos com tarefas iniciais
que deverão ser complementadas de acordo com as especificidades de cada
órgão.
Entrega do modelo apresentado no ANEXO VI - termo de
conformidade - por cada uma das unidades, de modo a se comprometerem de
que as medidas previstas e elaboradas na fase de adequação foram atendidas.

Encaminhar em meio físico – Processo Administrativo e por e-mail –


Encarregado de dados, as documentações da execução das fases de
adequação e conformidade nos seus respectivos prazos, utilizando os modelos
existentes neste manual e indicados no item 4, a seguir:
Dados da unidade administrativa: CGM-LGPD

5. Quanto será demandado de esforço?

Na elaboração deste manual foram adotadas medidas para que na


implantação sejam utilizados recursos humanos e ferramentas já existentes na
Administração Pública, de forma a evitar nesse primeiro momento qualquer
impacto orçamentário para o ano corrente.

No entanto, para a manutenção e melhorias necessárias nas


próximas ações, será necessário que cada unidade tenha sempre a LGPD
como obrigações a cumprir na elaboração da sua previsão orçamentária.

Como já visto, a implementação da LGPD provocará mudança


cultural na organização e isso refletirá na necessidade de atualizações, sejam
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

sob o aspecto intelectual com os treinamentos e capacitações, ou mesmo na


infraestrutura com a aquisição de equipamentos que permitam proteger os
ativos físicos e digitais que contêm dados pessoais e sensíveis.

DOS RECURSOS

Nesse primeiro momento, alinhado ao propósito deste manual, o


objetivo é buscar a aplicação de medidas iniciais que não causem impacto
financeiro na organização, sem prejuízo futuro de que as mudanças
decorrentes e necessárias sejam apontadas no orçamento para que o processo
de melhoria contínua seja observado.

*Registrar os recursos necessários para aquisição e utilizados


desde a fase de adequação até o final da conformidade e, nas posteriores
revisões, sejam eles materiais, financeiros, humanos, mercadológicos
(divulgação) ou administrativos. O modelo a ser utilizado está no ANEXO VII -
registro de recursos.

6. Dos requisitos da conformidade.

A conformidade está relacionada com a adequação das unidades da


Administração Pública com a LGPD, sendo que para essa adequação é
necessária a realização de medidas emergenciais com requisitos mínimos com
o objetivo de garantir a proteção de dados pessoais e sensíveis.

Deste ponto até a etapa de realização do cronograma – fase de


adequação, serão apresentadas as diretrizes que auxiliarão na implantação da
LGPD de forma prática, com as ações necessárias que têm por objetivo
cumprir as exigências legais.

DA CONFORMIDADE

Compreender o que está sendo demandado como requisito mínimo


de atendimento inicial às medidas necessárias ao cumprimento da LGPD, de
forma que seja possível elaborar o cronograma dessas ações em prazo de
execução que seja viável.

*Ao final da leitura desta fase de conformidade, será exigida a


apresentação de cronograma no prazo disposto no Decreto Municipal n.
38.145/2021 alterado pelo Decreto n. 38.257/2021, daí decorre a importância
em ter a compreensão da complexidade que será exigida na fase de
conformidade, visto que o cronograma que deverá ser apresentado na fase de
adequação.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

7. Conhecer o ambiente e sua atuação na organização.


É necessário que a organização tenha conhecimento do conceito de
dados, informação e o valor agregado para a melhor tomada de decisão, como
já apresentado neste manual, mas tão importante é conhecer o propósito da
sua organização.

Nesse sentido, conhecer a missão, a visão e os valores das


unidades dentro da visão do negócio, é ter um norte para que os resultados
alcançados estejam alinhados com o propósito da organização com eficiência.

MISSÃO: é saber para que a unidade ou órgão existe. Declarar a


missão é construir a estratégia com suas metas, objetivos e indicadores.
Quando bem definida, a missão corresponde ao benefício que ela produz para
o seu público-alvo, no caso, o interesse público primário (a sociedade) e o
interesse público secundário (Administração Pública). A entidade pública deve
cumprir com suas obrigações não apenas para realizar tarefas e cumprir suas
atribuições legais, mas sim, para beneficiar e atender as expectativas do seu
público. Ex. Carta de Serviços ao Usuário.

VISÃO: é o futuro. É ter de forma clara os objetivos para o futuro da


unidade ou órgão. Por isso é necessário indicadores e metas, assim é possível
analisar o crescimento. Os indicadores vão demonstrar se as metas para os
objetivos que se esperam estão sendo alcançados.

VALORES: são os princípios da organização. Esses princípios


possibilitam a edição de diretrizes que vão orientar o comportamento da
unidade ou órgão. Por comportamento entende-se o modo de atuar da unidade
na execução das suas ações, pode ser no seu relacionamento interno e
externo, nos processos de medições que permitem analisar se as suas metas
estão sendo alcançadas, entre outros.

DO ALINHAMENTO COM A ORGANIZAÇÃO

Ao conhecer as funções do ambiente em que trabalha, os agentes


públicos passam a entender melhor a importância da realização das suas
atividades, mesmo que em pequenas tarefas, tendo conhecimento da
importância do seu esforço e nível de participação na entrega do resultado.

*Ter conhecimento que o agente público é parte integrante do todo


que á a Administração Pública, sendo a sua atividade indispensável para a
execução das políticas públicas.

8. Elaborar organograma com a estrutura do órgão.

O organograma representa de forma visual a estrutura do órgão e é


necessário que na sua elaboração seja possível visualizar a complexidade da
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

unidade quanto aos seus departamentos, subunidades, seções e cargos, sejam


internos ou externos quanto à infraestrutura.

Essa etapa é relevante, pois com base nessas informações será


possível analisar os fluxos dos processos e seguir com os demais
levantamentos necessários para mapear os dados pessoais e sensíveis.

DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA

O objetivo dessa tarefa é facilitar a compreensão das relações


hierárquicas e a integração entre as áreas e seus cargos, sendo aplicável tanto
para visualização do seu público-alvo como internamente pela organização.

*Para essa atividade deverá ser preenchido modelo do ANEXO VIII


- visão do negócio - que contém exemplo da estrutura e informações
necessárias para seguir com as próximas etapas. Na elaboração da
representação gráfica é recomendável utilizar qualquer programa que permita
fazer imagens em hierarquia, lembrando que a imagem gerada deverá ser
carregada no arquivo modelo quando não for criada no mesmo.
Para auxiliar na elaboração dessa tarefa indicamos a página da
prefeitura no seguinte endereço eletrônico:
http://portaldoservidor.guarulhos.sp.gov.br/servicos.php?serv=34, que contém
os cargos das unidades, de forma que esses cargos precisam estar
demonstrados quanto aos setores de trabalho na elaboração da estrutura
organizacional e os respectivos nomes dos agentes públicos, conforme o
modelo ANEXO IX - cargos das unidades, a ser preenchido por cada órgão.

A página do portal do servidor é uma referência e caso exista


divergência é fundamental que a informação conste na observação da planilha
modelo.

9. Conhecer a legislação de cada unidade e subunidades.

Os atores responsáveis pela implementação da LGPD e pela


execução das tarefas rotineiras devem ter conhecimento claro da legislação às
quais estão submetidos enquanto agentes públicos, sejam as relacionadas aos
seus departamentos e cargos quanto às relacionadas ao seu comportamento.

DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Conhecer a legislação é um dos pontos de atenção para a execução


das tarefas às quais os agentes públicos estão designados, pois auxilia no
cumprimento das suas obrigações, legitima as ações para maior segurança
jurídica e possibilita multiplicar as boas práticas ao trazer conceitos e definições
alinhados à maior eficiência.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

*Os agentes públicos têm o dever de conhecer as diretrizes legais


relacionadas à sua atuação, sendo assim, recomenda-se a leitura, no mínimo,
das legislações abaixo aplicáveis no Poder Executivo de Guarulhos:
- Lei do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos - Lei
1.429/1968;
- Lei da Estrutura Organizacional - Lei 7.550/2017 com alterações;
- Leis, Decretos, Portarias e Regimentos que regem o
funcionamento da sua organização (unidades e subunidades);
- Leis, Decretos, Portarias e Regimentos que afetam o
funcionamento da sua organização:

Lei n. 12.527/2011 e Decreto 36.140/2019


Acesso à Informação;
Lei n. 13.709/2018 e Decreto n. 38.145/2021 com alterações
Proteção de Dados Pessoais;
Lei n. 12.846/2013 e Decreto n. 35.460/2021
Responsabilidade Administrativa de Pessoas Jurídicas;
Decreto n. 35.459/2019
Código de Conduta e Ética Profissional;
Decreto n. 25.624/2008
Temporalidade; e
- Procedimentos e outros documentos publicados de apoio em
cumprimento às legislações vigentes - Lei n. 13.460/2017 - Carta
de Serviços ao Usuário - Cartas documentadas em Guarulhos,
acessar endereço: https://www.guarulhos.sp.gov.br/cartasdeservico
.

10. Do nível de maturidade em adequação à LGPD.

Disponibilizados pela Secretaria do Governo Digital, unidade


pertencente à estrutura do Governo Federal, o nível de maturidade
apresentado neste manual refere-se aos dois questionários contendo
perguntas relacionadas com a privacidade e a segurança para adequação à
LGPD.

Ao preencher cada um dos questionários, é possível obter ao final as


respectivas notas que representam a proximidade ou distanciamento quanto à
adequação para a LGPD.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

DA MATURIDADE EM PRIVACIDADE E SEGURANÇA

O preenchimento dos questionários é importante para que a unidade


conheça seu cenário atual e possa atuar na adoção de melhorias contínuas. O
nível de maturidade também auxilia a medir a evolução no decorrer do tempo
quanto à aplicação de medidas adotadas às exigências da LGPD,

*Uma vez que existe a proximidade com as legislações


anteriormente citadas e conhecendo um pouco mais sobre o tema aqui tratado,
é necessário realizar o registro inicial do cenário em que a unidade se encontra
em relação às exigências da LGPD. Assim, adotamos inicialmente o modelo do
Governo Digital e solicitamos que sejam respondidos os questionários dos
níveis de maturidade que tratam sobre a privacidade e segurança em suas
unidades, disponíveis nos seguintes endereços:
Maturidade de privacidade
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-
dados/diagnostico-privacidade-lgpd
Maturidade de segurança
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-
dados/diagnostico-seguranca-lgpd

Futuramente, estará disponível em formulário na ferramenta do


Google a ser disponibilizado na plataforma da ESAP, na área LGPD em curso,
o link para respostas aos questionamentos com relação ao nível de maturidade
de privacidade e de segurança, os quais irão gerar os respectivos anexos, a
saber: ANEXO X - nível de maturidade em privacidade e ANEXO XI - nível
de maturidade em segurança.

11. Conhecer os processos internos nas subunidades de cada órgão.

Processo interno é o conjunto de atividades ou tarefas com entrada,


transformação e saída, para gerar um resultado de valor que ocorre por meio
da entrega de um produto ou serviço e possui recorrência. Um processo
estruturado permite visualizar o que deve ser realizado, como será realizado e
por quem será realizado.

O processo é formado por:

- Entradas (insumos que podem ser: materiais, serviços, dados e


informações);

- Transformações (ferramentas, técnicas e métodos para transformar


os insumos);

- Saídas (resultado do insumo transformado).


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A saída é direcionada para um cliente que pode ser interno (setor ou


colaborador/parceiro) ou externo (munícipe ou fornecedor).

Ex.: de processo de serviço de RH, entra o currículo (entrada),


análise e entrevista (processo), sai contratado (saída).

Também, é possível a ocorrência de subprocessos, que são as


divisões dentro de um processo, de modo a gerar dependência em nível
hierárquico.

Sobre a definição de processos é importante conhecer alguns


conceitos para o preenchimento da planilha no modelo ANEXO XII - definição
de processos.

Os Processos de internos administrativos são classificados em:

- Processos Primários: são as atividades fundamentais para que a


organização cumpra sua missão de negócio, estão conectados com
a experiência do público-alvo. Ex.: Administração, Finanças,
Comunicação, etc.

- Processos de Suporte: são aqueles que auxiliam a execução dos


Processos Primários. Não atingem diretamente o público-alvo, por
exemplo: Gestão de Recursos Humanos, Gestão de treinamentos.

- Processos de Gerenciamento: são aqueles onde ocorre a medição,


monitoram e controlam as atividades de uma organização, por
exemplo: Governança Corporativa, Gestão Estratégica.

O mapeamento de processos tem como finalidade demonstrar a


sequência entre as atividades do processo desde a entrada até a sua saída
com objetivo de registrar, padronizar, melhorar e transformar as atividades do
cotidiano.

É um mecanismo para melhoria por meio da transformação de


processos e permite delimitar funções e papéis, atuar na previsão de recursos
e mensurar o desempenho do processo, dentre outras medidas.
O mapeamento de processos lista as pessoas que participam do
processo, seja o responsável ou o colaborador. Isso auxilia para dar
transparência ao processo, pois cada pessoa começa a visualizar e entender
seu contexto no todo e como suas ações impactam no trabalho dos demais
participantes.
Também, o mapeamento auxilia no controle dos recursos humanos,
financeiros e operacionais, que alinhados ao objetivo do processo vão garantir
que não ocorram impactos ocasionados pela escassez.
Ainda, é possível visualizar se existe padronização das atividades,
estando relacionado diretamente com as medições, pois processos com o
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mesmo objetivo na área de atuação que não estão padronizados apresentam


distorções em suas medições.
A tabela abaixo auxilia na identificação dos termos utilizados quanto
à definição dos temas relacionados ao processo:

O que é executado no aspecto operacional, descreve o que


deve ser feito para concretizar, transforma o que precisa ser
Tarefa feito em resultado. Ex.: disponibilizar cadeira, copo dágua, fazer
login no sistema, coletar as informações descritas na tela,
solicitar esclarecimentos, gerar protocolo no sistema.

Descreve o que precisa ser feito, mas não sob o ponto de vista
operacional de como será feito. Ex.: disponibilizar local
Atividade
adequado para recepção, tranquilizar conforme o caso, efetuar
registro do atendimento.

Divisão das atividades dentro do processo. Ex.: realizar a


Subprocesso triagem para classificar o tipo de solicitação, reclamação,
denúncia.

Processo Combinação das atividades. Ex.: Atender o requerente.

Macroprocesso Propósito do negócio. Ex: Atendimento ao cliente.

“Se você não é capaz de descrever o que você faz como um processo, então
você não sabe o que está fazendo”. William Edwards Deming

PRIORIZANDO PROCESSOS
Conhecer o processo é importante para visualizar onde os dados
estão circulando de acordo com os serviços prestados ou produtos fornecidos,
além de permitir que sejam estabelecidas prioridades para o projeto da
implementação, conforme o impacto e a probabilidade do risco, sendo
necessário priorizar os processos que contenham dados pessoais e/ou
sensíveis em tratamento.
*A planilha disponível no ANEXO XII - definição de processos -
deve ser preenchida de acordo com seus campos. Para isso, recomendamos
conversar com os responsáveis em cada seção, divisão, departamento ou
subunidade para levantar as informações.
Algumas dicas de como fazer o Mapeamento de Processos:
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Definir quais são os processos que serão mapeados, minimamente


todos os processos que possuírem dados e informações pessoais e sensíveis
deverão ser mapeados.

As perguntas que poderão auxiliar no mapeamento são as


seguintes:

- Por que mapear esse processo? Seu objetivo (documentar, aplicar


melhoria, padronizar etc.)

- Esse processo possui riscos envolvidos?

- É processo para atender legislações? Em caso positivo, quais?

Na elaboração do mapeamento do processo é necessário envolver


as pessoas para que atuem de forma colaborativa, isso vai gerar a troca de
experiência entre todos os participantes, visto que a pessoa que está no
operacional provavelmente é a que mais tem proximidade e vivência com o
processo de forma a trazer a descrição mais próxima da realidade.

Abaixo temos algumas técnicas utilizadas para mapear processos


são:
- Entrevistas;
- Questionários;
- Reuniões;
- Oficinas;
- Workshops;
- Análise documental;
- Coleta de evidências;

Não existe técnica correta ou incorreta e sim a mais adequada para


o levantamento das informações necessárias de acordo com cada equipe de
trabalho.

Validar o mapeamento do processo é a ação final, pois é ela que


indicará se o processo faz sentido no meio ao qual está sendo executado, além
disso a validação comprova que as pessoas entenderam o significado do
processo, o que possibilita a legitimação do mesmo por seus responsáveis.

Lembrando que, os processos necessitam de acompanhamento


periódico para que estejam adaptados à realidade de acordo com a LGPD e
suas necessárias medidas de proteção aos dados pessoais.
É essencial que cada processo seja identificado, conforme
disponível no modelo ANEXO XII - definição de processos, visto que essa
identificação permitirá criar o relacionamento do processo com as demais
etapas que serão executadas, como: o registro das atividades - inventário de
dados, a análise de riscos, a gestão de incidentes, etc. Sendo que as
identificações em cada um dos modelos devem guardar a devida
correspondência.
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12. Identificar os dados pessoais no espaço em que se encontram.

Como vimos anteriormente, conhecer os processos faz parte do


exercício de conhecer quais atividades são realizadas em nosso cotidiano,
sendo que as atividades realizadas na administração pública decorrem de
competências e atribuições definidas em lei.

É importante conhecer os processos, pois na realização das


atividades e tarefas que formam esses processos temos uma quantidade
enorme de dados e informações que podem estar armazenados de forma
estática, mas disponíveis para consulta e utilização, ou podem estar em
circulação devido à sua constante necessidade de utilização, tornando-se
assim mais dinâmicos.

Nessa etapa, após verificados os processos que são decorrentes


das atribuições legais, bem como suas atividades e tarefas, é necessário
analisar quais dados e informações fazem parte desses processos para que
ocorra a identificação dos dados pessoais e sensíveis nos termos da LGPD.

IDENTIFICANDO OS DADOS PESSOAIS

Temos como objetivo nessa etapa a análise dos dados levantados


nos processos para a identificação dos dados pessoais sensíveis, visto que
não são todos os dados que se enquadram sob a proteção da LGPD.

Essa etapa merece extrema atenção na análise, visto que os dados


identificados como pessoais e sensíveis, quando indicados no inventário de
dados pessoais, deverão seguir para as próximas etapas, como: a análise dos
riscos, as medidas de segurança, a mitigação e a gestão de incidentes.

Caso ocorra equívoco na classificação, um dado pessoal e sensível


que deveria ser tratado não será contemplado pela devida proteção, em outro
sentido, caso ocorra a classificação de dado diverso como pessoal e sensível,
o trabalho realizado inicialmente será perdido, vez que não deverá constar das
próximas etapas.

*Para essa pré-análise deverá ser preenchida a planilha do


inventário de dados - ANEXO XIII - inventário de dados pessoais - IDP -
disponibilizado pelo Governo Federal e adaptado às realidades do município de
Guarulhos, em especial para essa fase inicial de implantação da LGPD.

13. Do Registro de Tratamento dos Dados Pessoais e Sensíveis.

Quando tratamos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados,


inevitavelmente vamos nos deparar com novas práticas que precisam ser
adotadas. No entanto, essas práticas geralmente decorrem de normas de
padronização internacionais já adotadas por entidades privadas, dentre elas, as
normas ISO, ISO-IEC, ABNT, além de outros mecanismos como ICO -
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Information Commissioner’s Office e o Gov.BR – Secretaria do Governo Digital,


este último utilizado como referência neste manual.

Após o estudo dos processos e a identificação de dados pessoais e


sensíveis, nos deparamos com a necessidade de elaborar um documento que
sirva não somente como prova, como também para a devida formalização de
como os dados pessoais e sensíveis são tratados sob a luz da LGPD, ou seja,
desde a coleta, passando pelo processamento e indo até sua eliminação.

Trata-se de um dos documentos iniciais mais importantes, pois além


do registro para visualização, organização, atualização, serve de apoio para a
elaboração do RIPD e aos eventuais questionamentos que possam surgir pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

DO INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS – IPD


Tem por objetivo o registro de diversas informações a fim de permitir
a localização e o rastreamento dos dados pessoais e sensíveis, em ativos
físicos ou digitais, para garantir minimamente as medidas aplicáveis no
contexto da LGPD.
Em segunda análise, permite visualizar melhorias nos processos, em
especial os que estão relacionados com a proteção de dados pessoais.

Quanto aos itens que estão presentes no inventário, de uma forma


geral tratam sobre:
- Nome da Unidade e subunidade;
- Dados do Controlador e do Encarregado de Dados;
- Identificação, nome e descrição do processo de dados pessoais e
sensíveis;
- Data de criação do inventário, atualização e versão;
- A finalidade do tratamento dos dados pessoais e sensíveis;
- Fases do ciclo de vida dos dados;
- Identificação do(s) Operador(es) para cada fase do ciclo;
- Descrição do fluxo de tratamento dos dados para cada fase do
ciclo;
- Abrangência da área geográfica do tratamento;
- Fonte de dados da obtenção de dados pessoais;
- Finalidade do tratamento de dados pessoais;
- Categorização dos dados pessoais e dos dados sensíveis;
- Frequência e quantidade de dados pessoais tratados;
- Compartilhamento;
- Transferência internacional;
- Contratos de serviços que tratam de dados pessoais; e
- Contratos de TI que tratam dados pessoais.

* Trata-se de uma planilha – ANEXO XIII - inventário de dados


pessoais - IDP – disponibilizada pela Secretaria de Governo Digital que
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contém uma série de informações para preenchimento e que serão brevemente


destacadas.
Vale ressaltar que esta planilha foi adaptada durante essa fase de
implantação no município de Guarulhos, sem prejuízo da utilização dos
materiais de apoio, sendo eles, o guia do inventário e sua apresentação,
ambos presentes nos seguintes endereços:

Guia do Inventário
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-
dados/guias/guia_inventario_dados_pessoais.pdf

Apresentação
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-
dados/apresentacoes/apresentacao_inventario_dados_pessoais.pdf

Finalizado o preenchimento da planilha do inventário de dados


pessoais, é recomendável que seja feita a análise imediata sobre a coleta
excessiva ou não de dados pessoais, pois durante a análise dos riscos de
privacidade e as medidas de segurança aplicáveis são apontadas esses itens,
de forma que a coleta excessiva de dados que não estejam alinhados com os
princípios da LGPD, sobretudo, da necessidade e adequação, pode gerar
esforço adicional na fase de implantação para a conformidade.

14. Dos Riscos ao Tratamento de Dados Pessoais.

Agora que temos a lista dos dados na planilha do inventário de


dados pessoais, é possível seguir para a próxima etapa que trata da análise
dos riscos no tratamento de dados pessoais.
Como visto, basicamente temos o risco como a probabilidade de
ocorrer um fato e pelo impacto que este pode gerar quando da sua ocorrência
que não esteja alinhado ao objetivo do projeto.
Então, temos dois pontos para análise ao calcular o risco, a
probabilidade que está relacionada com a possibilidade da ocorrência de um
fato e o impacto que está relacionado ao quanto o fato irá mudar o resultado
que era esperado.
Para esse momento de implantação da LGPD, devemos observar
somente os riscos relacionados com o tratamento de dados pessoais, visto que
podemos analisar os riscos sob outros aspectos, como riscos de gestão, à
operação, à saúde etc. No entanto, qualquer tipo de risco que afete o
tratamento de dados precisa ser identificado e analisado para mitigação.
Também, a Secretaria de Governo Digital já fornece uma lista
contendo alguns riscos que podem ocorrer no tratamento de dados, a título
exemplificativo, ainda nessa fase, recomendamos que os riscos de privacidade
sejam descritos com base nessa tabela.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Lembrando que, classificar os riscos nessa tabela poderá simplificar


os trabalhos do resultado final da análise, além de adotar um padrão mínimo
que possa ser replicado e posteriormente reanalisado.
Caso seja necessária a elaboração de um risco que não esteja
descrito dentre os riscos da tabela existente, é possível que seja adicionado,
desde que respeitada a sua construção, seguindo o cálculo por meio da matriz
apresentada na figura 2 - matriz de risco, levando em conta a probabilidade e o
impacto com o resultado final de acordo com seus respectivos pesos.
Ainda, é importante lembrar que a análise do risco é subjetiva, ou
seja, uma vez que ocorrer a descrição de um ou mais riscos para cada item do
inventário, é possível que as notas finais sejam alteradas, visto que a
probabilidade e o impacto dependem da situação levantada em cada órgão,
sendo assim, a utilização de um risco previsto na planilha não impede que a
sua probabilidade e o seu impacto seja reavaliado e a sua nota
consequentemente seja alterada.

IDENTIFICANDO E AVALIAR OS RISCOS


Identificar e avaliar os riscos é a fase que precede a definição de
medidas e mecanismos para a mitigação do risco.
Para cada item exclusivo descrito no inventário de dados em que
está localizada a existência de dados pessoais e sensíveis é necessária a
análise para a identificação e o apontamento de um ou mais riscos.

A probabilidade de ocorrência de um evento de risco e o seu


possível impacto é o que deve definir o risco para que seja possível ter o
produto do nível potencial de cada evento.
A probabilidade e o impacto são calculados com base nos
parâmetros escalares em uma matriz, conforme pode ser visualizado na figura
1 - parâmetros escalares.

CLASSIFICAÇÃO VALOR

Baixo 5

Moderado 10

Alto 15

Figura 1 – Parâmetros Escalares

Os parâmetros escalares acima indicados demonstram os níveis de


probabilidade e impacto que após ocorrer a multiplicação desses fatores
teremos como resultado os níveis de risco nas quais poderão orientar a
aplicação de medidas de segurança. A necessidade de calcular o nível do risco
deve-se ao fato de que é a exigência necessária para que seja elaborada a
resposta a esse risco.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

O produto da probabilidade e do impacto de cada risco fica


representado em uma região da matriz (3x3) apresentada pela Figura 2.

Figura 2 - Matriz de Risco (3x3)

Risco enquadrado na região

verde risco baixo

amarelo risco moderado

vermelho risco alto

No município de Guarulhos ainda não possuímos uma política


exclusiva para a Gestão de Riscos, sendo assim, as definições e conceitos
aqui utilizados são adotados como forma de auxiliar a avaliação existente no
RIPD. Sendo assim, quando da existência de política que venha a tratar a
Gestão de Riscos, esse documento poderá ser revisado para manter a
concordância com a norma.

Tendo em vista o modelo de RIPD constante do ANEXO XVII -


Relatório de Impacto a Proteção de Dados Pessoais, a identificação e
avaliação de riscos envolve elencar os eventos de risco, a probabilidade, o
impacto e o nível de risco.

É importante a identificação de qualquer risco que afete o tratamento


de dados pessoais, de forma independente de sua natureza, ou seja, quando
se trata de segurança da informação, da privacidade ou até mesmo de riscos
que tenham como natureza condição técnica ou administrativa.

A tabela abaixo traz uma lista exemplificativa de riscos de


privacidade e segurança da informação que guardam relação com os dados
pessoais, assim como a probabilidade e o impacto poderão ser revistos.

Observa-se que os doze primeiros itens representam riscos de


privacidade obtidos da norma ISO/IEC 29134:2017 seção 6.4.4., conforme
descrito no guia da LGPD da Secretaria de Governo Digital e citado adiante.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Tabela de Risco - referente ao tratamento de dados pessoais

NÍVEL DE
RISCO REFERENTE AO TRATAMENTO DE DADOS
ID P1 I2 RISCO (P X
PESSOAIS
I)3

R01 Acesso não autorizado 10 15 150

R02 Modificação não autorizada 10 15 150

R03 Perda 5 15 75

R04 Roubo 5 15 75

R05 Remoção não autorizada 5 15 75

R06 Coleção excessiva 10 10 100

R07 Informação insuficiente sobre a finalidade do tratamento 10 15 150

Tratamento sem consentimento do titular dos dados pessoais


R08 (Caso o tratamento não esteja previsto em legislação ou 10 15 150
regulação pertinente)

Falha em considerar os direitos do titular dos dados pessoais


R09 (Ex.: perda do direito de acesso) 5 15 75

Compartilhar ou distribuir dados pessoais com terceiros fora da


R10 administração pública federal sem o consentimento do titular 10 15 150
dos dados pessoais

R11 Retenção prolongada de dados pessoais sem necessidade 10 5 50

R12 Vinculação ou associação indevida, direta ou indireta, dos dados 5 15 75


pessoais ao titular

Falha ou erro de processamento (Ex.: execução de script de


banco de dados que atualiza dado pessoal com informação
R13 equivocada, ausência de validação dos dados de entrada etc.) 5 15 75

R14 Reidentificação de dados pseudonimizados 5 15 75

Conforme a tabela acima que é parte integrante do Guia da LGPD,


bem como as definições e conceitos trazidos pelo Guia, temos o seguinte
modelo:

Probabilidade P1: chance de algo acontecer, não importando se


definida, medida ou determinada objetiva ou subjetivamente,
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qualitativa ou quantitativamente; ou se descrita utilizando-se termos


gerais ou matemáticos (ISO/IEC 31000:2009, item 2.19).

Impacto - I2: resultado de um evento que afeta os objetivos (ISO/IEC


31000:2009, item 2.18).

Nível de Risco - (PxI)3: magnitude de um risco ou combinação de


riscos, expressa em termos da combinação das consequências e de
suas probabilidades (ISO/IEC 31000:2009, item 2.23 e IN SGD/ME
nº 1, de 2019, art. 2º, inciso XIII).

RISCO

P1 I2 (P X I)3

Modelo da Matriz de Risco

*Para executar essa tarefa, é necessário preencher a planilha


disponibilizada no modelo ANEXO XIV - análise de riscos, aplicando as
definições e conceitos deste manual.

Abaixo temos um conjunto de perguntas para auxiliar nas respostas


que deverão ser fornecidas na planilha.

Conhecer os
Medir os Riscos Classificar os Riscos Mitigar os Riscos
Riscos

Qual o valor da
Quem sabe Qual o valor apresentado na Quem cuidará da
probabilidade e sua
apontar? tabela? mitigação?
descrição?

Quando ocorrerá a
Identificar e Qual o valor do impacto Qual o grau de acordo com a
medida de
Detalhar e sua descrição? região de enquadramento?
mitigação?

Lembrando que o caráter é subjetivo e que as alterações precisam


ser justificadas e registradas nas descrições da probabilidade e do impacto de
forma que justifiquem o valor dado a cada item que compõe o nível de risco.

Ainda, é saudável que mais de uma pessoa participe desse


levantamento para se chegar a um consenso na análise dos riscos no caso
concreto.

15. Das Medidas de Segurança – Proteção de Dados.


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As medidas de segurança devem ser adotadas pelos agentes


de tratamento com o objetivo de proteger os dados pessoais em qualquer
situação que possa comprometer o tratamento de dados pessoais e sensíveis
de forma inadequada ou ilícita. A segurança não pode ter como base apenas
as regras de acesso não autorizado, a perda de dados, por exemplo, é um dos
fatores que podem ocorrer de forma acidental.
Uma vez que os riscos foram identificados e avaliados, as
medidas deverão ser indicadas em seu campo respectivo na planilha do
ANEXO XIII - inventário de dados pessoais - IDP.
O inventário traz o apontamento para as medidas de
segurança, mas aqui é necessário ir além e implementar controles de
segurança por meio do conhecimento e utilização de técnicas e métodos, de
forma que fique registrado qual ou quais medidas são aplicáveis aos riscos
identificados e avaliados.
É importante mencionar que as medidas de segurança para o
ambiente tecnológico se aplicam não só aos utilizadores dos recursos
computacionais como para os administradores, gestores e responsáveis por
essa estrutura, sendo que as medidas específicas de segurança na tecnologia
da informação deverão ser apresentadas pelo Departamento de Informática e
Telecomunicações - DIT, que poderá solicitar informações para sua elaboração
em conjunto com a unidade ao qual a medida estiver relacionada.

Art. 12. Cabe ao Departamento de Informática e


Telecomunicações - DIT, integrante da Secretaria de Gestão:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das
diretrizes pelo Encarregado de dados pessoais para a elaboração
dos planos de adequação; e
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias e
Subsecretarias na implantação dos respectivos planos de
adequação.

IDENTIFICAR MEDIDAS PARA TRATAR OS RISCOS

Identificar as medidas que irão tratar os riscos é fundamental para


demonstrar a boa-fé no atendimento aos princípios da LGPD, em especial, à
proteção de dados pessoais desde a concepção.
Cabe ressaltar que, nem todos os riscos precisam ser
eliminados, existem situações em que o risco é aceitável, desde que
devidamente justificado, com exceção do risco residual de nível alto, que além
da justificativa deverá conter registro de consulta para a ANPD antes de
prosseguir com a operação de tratamento de dados pessoais.

*Para que a planilha modelo - ANEXO XV - medidas de


tratamento - seja devidamente alimentada, tem-se alguns exemplos de
medidas para tratar riscos que foram extraídas do guia de avaliação de riscos
da Secretaria do Governo Digital, de forma que essa tarefa seja simplificada e
sirva de apoio ao RIPD.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As medidas adotadas como referência para auxiliar na


descrição do tratamento dos riscos têm por base as normas ABNT NBR
ISO/IEC 27002:2013 - segurança da informação e ISO/IEC 29100:2011 -
privacidade.

A tabela a seguir contém os exemplos de medidas e a


descrição com os objetivo dos controles aplicáveis para o tratamento de riscos,
e pode ser consultada juntamente com o guia completo na seguinte página da
internet da Secretaria de Governo Digital:

https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-
de-dados/guias/guia_avaliacao_riscos.pdf

Tabela 01. Exposição das medidas de segurança e os objetivos dos controles.

Descrição (Objetivo dos controles presentes na


Medidas de Segurança (12)
medida de segurança)

Continuidade de Negócio Manter a operação da atividade, apesar das


adversidades enfrentadas.

Controles Criptográficos Oferecer um meio seguro para as comunicações e


armazenamento de registros (dados, informações e
conhecimento).

Controles de Acesso Lógico Limitar os acessos indevidos ao sistema.

Controles de Segurança em Evitar acessos indevidos às estruturas internas.


Redes, Proteção Física e do
Ambiente

Cópia de Segurança Realizar e manter cópias com temporariedade de


execução e testes (simulações) de que os
procedimentos adequados foram implantados e estão
funcionais.

Desenvolvimento Seguro Atender critérios de segurança da


informação, desde a concepção do produto.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Gestão de Capacidade e Manter a disponibilidade do serviço.


Redundância

Gestão de Mudanças Acompanhar as mudanças, comunicar aos


interessados e identificar potenciais riscos.

Gestão de Riscos Identificar, avaliar, gerenciar e monitorar os riscos


identificados.

Registro de Eventos, Registrar eventos com atributos de rastreabilidade e


Rastreabilidade e Salvaguarda proteger de alteração e acessos indevidos.
de Logs

Descrição (Objetivo dos controles presentes na


Medidas de Segurança (12)
medida de segurança)

Resposta a Incidente Realizar a coleta, a preservação de evidências, o


tratamento e a resposta à incidentes de segurança.

Segurança Web Elevar os níveis de segurança (da camada de front-


end) nos serviços de acessos eletrônicos.

Abertura, Transparência e Atender o princípio de transparência da LGPD (art. 6º,


Notificação inciso VI).

Compliance com a Privacidade Atender a legislação de proteção de dados, monitorar


e auditar a privacidade.

Consentimento e Escolha Obter consentimento do titular (art. 7º, I), desde que
não se enquadre nas demais hipóteses previstas pelo
art. 7º e 11 da LGPD.

Controles de Acesso e Limitar acessos indevidos às operações de tratamento


Privacidade de dados pessoais (LGPD, art. 6º, Incisos VII e VIII).
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Legitimidade e Especificação de Realizar tratamento para propósitos legítimos,


Propósito específicos, explícitos e informados ao titular (LGPD,
art. 6º, I).

Limitação da Coleta Limitar a coleta ao mínimo necessário para a


realização de suas finalidades (LGPD, art. 6º, III).

Descrição (Objetivo dos controles presentes na


Medidas de Segurança (12)
medida de segurança)

Minimização dos Dados Minimizar os dados utilizados no


processamento (LGPD, art. 6º, III).

Participação Individual e Acesso Assegurar que os direitos do titular dos dados


pessoais são atendidos, a exemplo do livre acesso
aos seus dados (LGPD, art. 6º, IV).

Precisão e qualidade Assegurar que os dados coletados são exatos e


relevantes para o cumprimento da finalidade do
tratamento (LGPD, art. 6º, V).

Responsabilização Adotar medidas eficazes e capazes de comprovar a


observância e o cumprimento das normas de proteção
de dados pessoais (LGPD, art. 6º, X).

Uso, Retenção e Limitação de Assegurar aos titulares os direitos fundamentais de


Divulgação liberdade, de intimidade e de privacidade nos termos
da LGPD ao realizar o tratamento de dados pessoais.

16. Da Gestão de Incidentes.

Um Incidente com Dados Pessoais é um evento de


concretização do risco, ou seja, é quando o risco ocorre de fato com
capacidade para alterar as coisas de maneira diversa como deveriam ser ou
estar, de maneira que coloque em risco os dados pessoais dos titulares.
Esse evento pode ou não estar listado anteriormente, isso
significa que pode existir um incidente com dados pessoais do qual não possui
medida para tratar o risco, uma vez que por algum motivo ele não foi
identificado previamente.
O incidente é um evento que atinge a segurança e afeta os
dados pessoais, o que pode estar relacionado com a alteração, destruição,
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

perda, divulgação ou acesso não autorizados, e pode ocorrer de forma ilícita ou


acidental.
Assim, todo e qualquer incidente que envolva os dados
pessoais precisam de medida de tratamento, como visto anteriormente, sendo
necessário, no caso da ocorrência de incidente, a aplicação imediata das
medidas de tratamento e segurança em plano de resposta, seja para um
evento que não tenha sido previamente detectado ou para um evento de
incidente já ocorrido, ainda que as medidas preventivas ao risco tenham sido
adotadas.
Em observação ao disposto no artigo 48 da LGPD, é obrigação
do controlador comunicar para a autoridade nacional e ao titular dos dados, a
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano aos
titulares.
Esta comunicação ser feita em prazo razoável contendo em
seu conteúdo, no mínimo:

• A descrição dos dados pessoais afetados;


• Informações dos titulares envolvidos;
• Quais medidas de segurança para a proteção de dados que
foram adotadas previamente;
• Quais os riscos relacionados ao incidente (efetuar revisão
na análise de riscos);
• Justificativa da não ocorrência imediata da comunicação,
quando for o caso; e
• Quais medidas estão sendo adotadas para mitigar o
impacto e eventuais prejuízos.

PLANO DE RESPOSTA
O objetivo da elaboração do Plano de Resposta a Incidentes é
para que se tenha um plano de orientação aos agentes públicos acerca dos
procedimentos mais adequados para execução quando da ocorrência de
Incidentes com Dados Pessoais, preparando a entidade para atuar na gestão
de um incidente de dados pessoais de forma organizada, rápida e eficiente,
minimizando seus impactos para todos os envolvidos.
Ao ter ciência sobre qualquer incidente com dados pessoais,
imediatamente, é dever de qualquer pessoa comunicar o Controlador de Dados
que reunirá os envolvidos no processo que atuam de alguma forma no ciclo de
vida dos dados do incidente, como o Departamento de Informática e
Telecomunicações - DIT, quando este estiver relacionado ao ativo digital, ou a
pessoa responsável pela segurança do ativo físico, para que as medidas
necessárias sejam aplicadas com o objetivo de proteger os dados pessoais.
Simultaneamente a essa comunicação inicial interna e às
medidas de tratamento e segurança que serão aplicadas, o Controlador de
Dados deverá comunicar o Encarregado de Dados, bem como este comunicará
a Secretaria Executiva da Comissão de Acesso à Informação sobre o evento.
O Encarregado de Dados comunicará a Procuradoria Geral do
Município sobre o incidente para que esta tenha ciência e possa, se for o caso,
elaborar resposta em defesa a eventual dano que possa ter ocorrido tendo
como causa o incidente.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

É importante manter sigilo sobre todas as comunicações


relacionadas com o incidente de dados pessoais, pois a falta do sigilo poderá
prejudicar a averiguação de responsáveis pelo incidente.
Se for o caso, o Controlador de Dados realizará a comunicação
do Incidente com Dados Pessoais à ANPD - Autoridade Nacional de Proteção
de Dados, com base nas análises técnicas e jurídicas realizadas pelo DIT e
pela PGM, além da Comissão de Acesso à Informação - CAI, quando
necessária, de forma a sempre manter o alinhamento com o Encarregado de
Dados nessas comunicações.
Também, em atendimento ao Decreto que regulamenta a
LGPD e ao próprio regimento interno da CAI, surgem ações para realização em
conjunto entre os agentes de tratamento, do encarregado de dados, do DIT, da
PGM e da CAI, quando necessária a participação desta, a título exemplificativo,
conforme elencado a seguir:

• aprovação e autorização da divulgação de comunicado, aos


titulares envolvidos no Incidente com Dados Pessoais;
• validação e assinatura quaisquer comunicados ao público,
imprensa e outros meios necessários;
• orientação e comunicação com as equipes envolvidas a
respeito das medidas que deverão ser adotadas com
relação ao Incidente com Dados Pessoais;
• coordenar as ações necessárias para mitigar os impactos
ocorridos e rever os riscos apontados preventivamente,
quando da ocorrência de Incidente com Dados Pessoais; e
• atuar na comunicação da entidade junto a ANPD, demais
autoridades competentes e os titulares de dados;

*Quando da ocorrência de incidente com dados pessoais, temos as


seguintes etapas do plano de resposta que deverão ser observadas:

DA CONTENÇÃO

Na ocorrência de incidente, a etapa de contenção serve para


evitar que outros dados sejam afetados e que os danos não sejam
estendidos. Nessa ação é importante efetuar o registro do incidente e
suas medidas para que as evidências sejam utilizadas em posterior
averiguação. O trabalho exigido quando da ocorrência de um incidente
deve ser colaborativo, em especial para os atores elencados a seguir:

• a partir da ocorrência de incidente de segurança de dados


pessoais, o responsável da área pelos dados deve
imediatamente informar o encarregado de dados;
• o Encarregado de Dados, quando comunicado, irá verificar
a existência do plano de ação para o incidente e, se for o
caso, preencher o formulário de Comunicação de Incidente
para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
e aos titulares afetados;
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

• a Procuradoria Geral do Município poderá ser comunicada


para auxiliar no processo de comunicação, bem como
adotar as medidas jurídicas cabíveis;
• o Departamento de Informática e Telecomunicações será
comunicado quando o incidente for relacionado a segurança
da informação em ativo digital, para que as medidas
cabíveis sejam adotadas;

• o Controlador de dados: deve validar as medidas


propostas no Plano de Respostas a Incidentes e oferecer
subsídios para que as mesmas sejam efetivamente
cumpridas.

DA EXTINÇÃO E DO RESTABELECIMENTO

Após a contenção a ameaça deve ser extinta e todos os


processos e seus sistemas atingidos devem ser restabelecidos, porém, a
medida de restabelecimento só deve ocorrer após a existência de
evidências da extinção da ameaça.
No caso de ativos digitais, os sistemas só poderão funcionar no
ambiente de produção após a verificação da existência de perda e a
tentativa de recuperação, se for o caso.

DA DOCUMENTAÇÃO

Para que os erros não voltem a ocorrer, é essencial que os


incidentes sejam documentados, descrevendo quais procedimentos
foram adotados para que se tenha um histórico dos eventos e as
medidas realizadas.

Medidas para realização conforme orientações contidas na


página de internet da Secretaria de Governo Digital:

https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-
dados/reportar-incidentes-problemas

https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca

• No caso de dados pessoais de pessoas físicas, a comunicação de incidentes


de segurança com dados pessoais, inclusive vazamentos, deve ser efetuada
por intermédio de formulário disponível na seguinte página:
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca.
• Para informações adicionais sobre o trabalho da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), acesse https://www.gov.br/anpd/pt-br.

O formulário de comunicação imediata ao Encarregado de Dados está


disponibilizado no documento modelo ANEXO XVI - comunicação de
incidentes.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

17. Do Relatório de Impacto à Proteção de Dados.

Para o referido relatório estão sendo consideradas as orientações


do guia da LGPD da Secretaria de Governo Digital, listadas abaixo, sendo que
todos os documentos anteriores exigidos para se chegar até essa etapa serão
utilizados, visto que o RIPD adaptado para adequação no município contém as
informações previamente demandadas.
Sendo assim, conforme as orientações do guia da LGPD da
Secretaria de Governo Digital, temos as seguintes etapas:

Como Elaborar
O RIPD deve ser elaborado antes de a instituição iniciar o
tratamento de dados pessoais, preferencialmente, na fase inicial do
programa ou projeto que tem o propósito de usar esses dados. A
elaboração contempla as etapas destacadas pela figura a seguir.

Identificar os Agentes de Tratamento e o Encarregado


Esta etapa consiste em identificar os agentes de tratamento
(controlador e operador) e o encarregado no RIPD (art. 5º da LGPD).
Esses atores desempenham papel essencial no levantamento das
informações necessárias para elaboração do RIPD.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito


público ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito


público ou privado, que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e


operador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada
pela Lei nº 13.853, de 2019).

A conclusão desta etapa envolve registrar o e-mail e o


telefone de contato do encarregado, já que ele é o canal de comunicação
entre o controlador, titulares dos dados e ANPD.
Identificar a necessidade de elaborar o Relatório

Inicialmente, é fundamental conhecer os casos específicos


previstos pela LGPD em que o RIPD deverá ou poderá ser solicitado. São eles:
• Para tratamento de dados pessoais realizados para fins de
segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

atividades de investigação e repressão de infrações penais


(exceções previstas pelo inciso III do art. 4º);

• Quando houver infração da LGPD em decorrência do tratamento


de dados pessoais por órgãos públicos (arts. 31 e 32 combinados);
e

• A qualquer momento sob determinação da ANPD (art. 38).

Quando for necessária a elaboração do RIPD, a instituição deve


avaliar se os programas, sistemas de informação ou processos existentes ou a
serem implementados geram impactos à proteção dos dados pessoais, a fim
de decidir sobre a elaboração ou atualização do RIPD.
A elaboração de um único RIPD para todas as operações de
tratamento de dados pessoais ou de um RIPD para cada projeto, sistema, ou
serviço deve ser avaliada por cada instituição de acordo com os processos
internos de trabalho. Assim, uma instituição que realiza tratamento de
quantidade reduzida de dados pessoais, com poucos processos e serviços,
pode optar por um RIPD único. Já uma instituição que implementa vários
processos, projetos, sistemas e serviços que envolvam o tratamento de
expressiva quantidade e diversidade de dados pessoais pode considerar que a
elaboração de um único RIPD não seja a opção mais indicada, optando por
elaborar RIPDs segregados por ser mais adequado à sua realidade.
Além dos casos específicos previstos pela LGPD no início desta
seção 2.5.2.2 relativas à elaboração do RIPD, é indicada a elaboração ou
atualização do Relatório de Impacto sempre que existir a possibilidade de
ocorrer impacto na privacidade dos dados pessoais, resultante de:
• uma tecnologia, serviço ou outra nova iniciativa em que dados
pessoais e dados pessoais sensíveis sejam ou devam ser tratados;
• rastreamento da localização dos indivíduos ou qualquer outra
ação de tratamento que vise a formação de perfil comportamental
de pessoa natural, se identificada; (LGPD, art. 12 § 2º);

• tratamento de dado pessoal sobre “origem racial ou étnica,


convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural” (LGPD, art. 5º, II);
• processamento de dados pessoais usado para tomar decisões
automatizadas que possam ter efeitos legais, incluídas as decisões
destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo
e de crédito ou os aspectos de sua personalidade (LGPD, art. 20);
• tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
(LGPD, art. 14);
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

• tratamento de dados que possa resultar em algum tipo de dano


patrimonial, moral, individual ou coletivo aos titulares de dados, se
houver vazamento (LGPD, art. 42);

• tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivos de


segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou
atividades de investigação e repressão de infrações penais (LGPD,
art. 4º, § 3º);
• tratamento no interesse legítimo do controlador (LGPD, art. 10, §
3º);

• alterações nas leis e regulamentos aplicáveis à privacidade,


política e normas internas, operação do sistema de informações,
propósitos e meios para tratar dados, fluxos de dados novos ou
alterados, etc.; e

• reformas administrativas que implicam em nova estrutura


organizacional resultante da incorporação, fusão ou cisão de
órgãos ou entidades.
Em síntese, nessa etapa deve(m) ser explicitado(s) qual(is) dos
itens elencados acima expressa(m) a necessidade de o RIPD ser elaborado ou
atualizado pela instituição.
Descrever o tratamento

A descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que


podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais envolve a
especificação da natureza, escopo, contexto e finalidade do tratamento.
Lembrando que a LGPD (art. 5º, X) considera tratamento “toda
operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração”.
O objetivo principal desta descrição é fornecer cenário institucional
relativo aos processos que envolvem o tratamento dos dados pessoais,
fornecendo subsídios para avaliação e tratamento de riscos.
Caso a instituição considere mais adequado para sua realidade de
tratamento de dados pessoais, pode-se sintetizar a natureza, escopo, contexto
e finalidade do tratamento em uma única seção do RIPD, sem necessidade de
segregar a descrição do tratamento em subseções.
Natureza do tratamento

A natureza representa como a instituição pretende tratar ou trata o


dado pessoal. Importante descrever, por exemplo: como os dados pessoais
são coletados, retidos/armazenados, tratados, usados e eliminados;
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Na elaboração dessa descrição, é importante considerar a


possibilidade de consultar um diagrama ou qualquer outra documentação que
demonstre os fluxos de dados da instituição.
Escopo do tratamento

O escopo representa a abrangência do tratamento de dados.


Nesse sentido, considerar destacar:

• as informações sobre os tipos dos dados pessoais tratados,


ressaltando quais dos dados são considerados dados pessoais
sensíveis.
• o volume dos dados pessoais a serem coletados e tratados;
• a extensão e frequência em que os dados são tratados;
• o período de retenção, informação sobre quanto tempo os
dados pessoais serão mantidos, retidos ou armazenados;
• o número de titulares de dados afetados pelo tratamento; e
• a abrangência da área geográfica do tratamento.

O levantamento das informações elencadas acima auxilia a


determinar se o tratamento de dados pessoais é realizado em alta escala.

Contexto do tratamento
Nesta etapa, convém destacar um cenário mais amplo, incluindo
fatores internos e externos que podem afetar as expectativas do titular dos
dados pessoais ou o impacto sobre o tratamento dos dados.
Finalidade do tratamento
A finalidade é a razão ou motivo pelo qual se deseja tratar os
dados pessoais. É importantíssimo estabelecer claramente a finalidade, pois é
ela que justifica o tratamento e fornece os elementos para informar o titular dos
dados.
Nesta etapa, é importante detalhar o que se pretende alcançar com
o tratamento dos dados pessoais, considerando os exemplos de finalidades
elencadas abaixo, embasados nos artigos 7º e 11 da LGPD, no que for
aplicável.
Identificar partes interessadas consultadas

Partes interessadas relevantes, internas e externas, consultadas a


fim de obter opiniões legais, técnicas ou administrativas sobre os dados
pessoais que são objeto do tratamento.
Descrever necessidade e proporcionalidade

Descrever como a instituição avalia a necessidade e


proporcionalidade dos dados. É necessário demonstrar que as operações
realizadas sobre os dados pessoais limitam o tratamento ao mínimo
necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às


finalidades do tratamento de dados (LGPD, art. 6º, III).
Identificar e avaliar os riscos
O art. 5º, XVII da LGPD preconiza que o Relatório de Impacto deve
descrever “medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco“.
Antes de definir tais medidas, salvaguardas e mecanismos, é
necessário identificar os riscos que geram impacto potencial sobre o titular dos
dados pessoais. Para cada risco identificado, define-se: a probabilidade de
ocorrência do evento de risco, o possível impacto caso o risco ocorra,
avaliando o nível potencial de risco para cada evento.
Como exemplo, parâmetros escalares podem ser utilizados para
representar os níveis de probabilidade e impacto que, após a multiplicação,
resultarão nos níveis de risco, que direcionarão a aplicação de medidas de
segurança.
Identificar medidas para tratar os riscos
Conforme a análise dos riscos identificados, devem ser apontadas
as medidas para o tratamento com a revisão constante.

Aprovar o Relatório
Esta etapa visa formalizar a aprovação do RIPD por meio da
obtenção das assinaturas do responsável pela elaboração do RIPD, pelo
encarregado e pelas autoridades que representam o controlador e operador.
Manter Revisão
O RIPD deve ser revisto e atualizado anualmente ou sempre que
existir qualquer tipo de mudança que afete o tratamento dos dados pessoais
realizados pela instituição.
A instituição deve manter revisão do RIPD a fim de demonstrar que
avalia continuamente os riscos de tratamento de dados pessoais que surgem
em consequência do dinamismo das transformações nos cenários tecnológico,
normativo, político e institucional.
*Aqui o processo de implantação da LGPD tem sua entrega
completa dentro da previsão do cronograma, sendo necessário a partir desse
momento, o acompanhamento desse processo, efetuando a constante revisão
para a aplicação das medidas cabíveis, como eventuais correções e melhorias.
O RIPD está disponível no modelo - ANEXO XVII - Relatório de
Impacto a Proteção de Dados Pessoais - e será compartilhado para que seja
confeccionado de forma colaborativa.

18. Do cronograma para conformidade – fase de adequação.


MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Inicialmente, algumas tarefas já precisam ser realizadas em


conjunto com o cronograma, dentre elas, temos conforme o disposto no
Decreto Municipal n. 38.145/2021, que as unidades precisam ter página criada
para disponibilização de informações padronizadas sobre a LGPD.
Também, é necessária a disponibilização das cartas de serviços e
as finalidades e adequação da lei conforme as respectivas cartas de serviços,
devendo comunicar as pessoas que atuam diretamente na prestação do
serviço de atendimento ao público para que saibam informar sobre a finalidade
do tratamento de dados quando questionado e o andamento da implantação da
LGPD.
*Conforme o Decreto que regulamenta a LGPD, será exigida a
elaboração do cronograma com etapas mínimas para orientação constantes no
modelo - ANEXO V - cronograma, que deverá ser entregue ao Encarregado
de dados até a data do dia 20 de setembro de 2021, do qual poderá ser
adequado conforme as necessidades de cada secretaria, quanto às suas
tarefas .

19. Observações

Da Tecnologia da Informação
O DIT, como departamento alocado na Secretaria de Gestão, deverá adotar as
mesmas medidas aplicáveis com vistas aos seus processos internos, porém,
devido às suas características próprias existem especificidades que deverão
ser realizadas e cumpridas, nas quais deverão constar do cronograma da
Secretaria de Gestão a aplicação de medidas de segurança em ativos digitais,
sejam eles de ponta, treinamento e orientação quanto às boas práticas no uso
dos mecanismos informatizados por seus agentes públicos (conforme termo de
referência modelo), quanto às medidas.

Do canal de comunicação.
Externo - sistema de requisição dos titulares em desenvolvimento para
questões em que há necessidade de verificação do titular e utilização do
sistema-e-SIC para as questões que envolvam o tratamento de forma
transparente, quando não disponibilizados ativamente.
Interno - para questões específicas utilizar o e-mail interno do Encarregado de
Dados: encarregadodedados@guarulhos.sp.gov.br.

Para questões gerais, dúvidas, esclarecimentos e suporte na implementação


que sejam de interesse comum, o canal de cursos da ESAP, LGPD em curso,
possui repositórios dos materiais e fórum para troca de experiências do qual
servirá para elaborar o campo de dúvidas frequentes.

Disponibilizado na página de internet: eadesap.guarulhos.sp.gov.br

*A comunicação do Controlador com o titular de dados e com a ANPD deve ser


feito com ciência do Encarregado de Dados, na situação específica do art. 48
da Lei 13.709/2018. O controlador deve, por definição legal, se comunicar com
a ANPD e o titular de dados em situações concretas e quando isso ocorrer
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

deverá informar o Encarregado de Dados para alinhamento (plano de


comunicação interno) no que for necessário providenciar junto à ANPD.

Geração de evidências – qualquer documento, mesmo que a comunicação,


que sejam decorrentes de demandas da LGPD, seja na sua implementação ou
na sua rotina, deverão ser armazenados e com backup de segurança nas
próprias unidades por seus respectivos controladores. Dessa forma institui-se a
cultura de registro das evidências e controle para o monitoramento e melhorias.

*Recomenda-se criar pasta na rede interna disponibilizada pelo Departamento


de Informática e Telecomunicações – DIT com a estrutura que possa,
minimamente, identificar as atividades de Adequação, Conformidade,
Comunicação e Controle (monitoramento), sem prejuízo da criação de pastas
com outras informações.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8
CONSIDERAÇÕES FINAIS

As boas práticas sobre o tema da Proteção de Dados demandarão a constante


atualização de conceitos e condutas nas rotinas técnicas e administrativas
desta Municipalidade, sem distinção de cargo ou função.
É de suma importância lembrar que a proteção de dados pessoais, como
desdobramento do direito à privacidade, deverá ser instrumento de promoção à
personalidade humana, privilegiando-se os direitos individuais.

O trabalho integrado de todas as unidades administrativas será imprescindível


para a correta aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que
requisitará o constante diálogo de todas as fontes, evitando-se, assim,
aplicação de penalidades.

Por fim, informamos que este conteúdo basilar será periodicamente revisado e
atualizado por esta equipe técnica de elaboração da Controladoria Geral do
Município e todas as sugestões dos destinatários deste Manual serão
analisadas de acordo com a sua pertinência.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Lista de Documentos ANEXOS

ANEXO I - Perguntas e respostas sobre a LGPD.

ANEXO I.A – planilha de controle dos agentes de tratamento, disponibilizar


modelo em branco para cada unidade cumprir o item 1.

ANEXOS II.C.1, IIC.2, II.C.3 – do plano de trabalho,do plano de ação e do


cronograma.

*Cabe lembrar que todos os documentos apresentados como ANEXO estão


disponíveis para download na página da LGPD no seguinte endereço
eletrônico: https://www.guarulhos.sp.gov.br/lei-geral-de-protecao-de-dados
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Verificados os acessos e conteúdo em: 15/09/2021


https://www.guarulhos.sp.gov.br/lei-geral-de-protecao-de-dados
https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2019/36140decr.pdf.
POLÍTICA DE RESPOSTA A INCIDENTES.
https://www.unoesc.edu.br/unoesc/lgpd/politica-incidentes.
Reportar incidentes de segurança e outros problemas. Disponível em:
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-
dados/reportar-incidentes-problemas.
O que é o ROPA na LGPD? Conheça os Registros das Atividades de
Tratamento. Disponível em: https://www.privacytools.com.br/ropa-lgpd/.

ALMEIDA, Vinicius Nóbile de. Cadeia de valor: o que é, para que serve e
exemplo de aplicação na gestão de processos. Disponível em:
http://www.euax.com.br/2019/10/cadeia-de-valor/.
_______. O que é e como fazer Mapeamento de Processos em 6 passos.
Disponível em: https://www.euax.com.br/2016/06/como-
fazer-mapeamento-de-processos-em-6-passos/.
BRANDÃO, Graziela. O que é o mapeamento de dados? Disponível em:
https://blconsultoriadigital.com.br/mapeamento-de-dados/.
CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design: The 7 Foundational Principles.
Disponível em: <https://www.ipc.on.ca/wp-
content/uploads/Resources/7foundationalprinciples.pdf>.
COPETTE, Fabio. Data Mapping versus Data Discovery: quais as diferenças e
as similaridades? Disponível em: https://pt.linkedin.com/pulse/data-mapping-
versus-discovery-quais-diferen%C3%A7as-e-fabio-copette.
GONÇALVES, Mariana Sbaite. Ocorreu um incidente de segurança com
dados pessoais. E agora? Disponível em:
https://www.lgpdbrasil.com.br/ocorreu-um-incidente-de-seguranca-com-dados-
pessoais-e-agora/
MARTINS, Thiago Souza. O "Privacy by Design" na Lei Geral de Proteção de
Dados. Disponível em:
https://tico080970.jusbrasil.com.br/artigos/1108185338/o-privacy-by-design-na-
lei-geral-de-protecao-de-dados
NAKAGAWA, Marcelo. Missão, Visão e Valores. Disponível em:
https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/ME_Missao-
Visao-Valores.PDF
SOARES, João. Data Mapping e Inventário de Dados – O Colete Salva Vidas
do DPO. Disponível em https://goadopt.io/blog/mapeamento-ou-inventario-de-
dados-lgpd/
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

GLOSSÁRIO

ABERTURA, TRANSPARÊNCIA E NOTIFICAÇÃO – atender o princípio de


transparência da LGPD (art. 6º, inciso VI).
ACESSO – ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação,
bem como possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou
entidade, observada eventual restrição que se aplique;
ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – acordos de Cooperação
são ajustes genéricos estabelecidos entre organizações de países distintos ou
com organizações supranacionais. Por meio destes instrumentos, definem-se
os objetivos da cooperação, áreas de trabalho, formas de implementação,
prazos e interlocutores.
ADEQUAÇÃO – a adequação à LGPD é muitas vezes confundida com um
processo puramente jurídico. No entanto, um pilar fundamental previsto na lei é
a segurança dos dados pessoais. A LGPD estabelece dez princípios que
devem nortear o tratamento de dados pessoais. Um deles é justamente a
segurança.
ARMAZENAMENTO – ação ou resultado de manter ou conservar em
repositório um dado;
ARQUIVAMENTO – ato ou efeito de manter registrado um dado em qualquer
das fases do ciclo da informação, compreendendo os arquivos corrente,
intermediário e permanente, ainda que tal informação já tenha perdido a
validade ou esgotado a sua vigência;
AVALIAÇÃO – analisar o dado com o objetivo de produzir informação;
CERTIFICAÇÃO REGULARMENTE EMITIDA – a certificação foi desenvolvida
pela ABRADi e Bureau Veritas para apoiar o ecossistema da comunicação
digital na adequação à LGPD. A Certificação demonstra também que as
instituições públicas e privadas estão engajadas em cumprir a LGPD, além de
preparadas para evitar e prevenir violações de dados pessoais.
CLASSIFICAÇÃO – maneira de ordenar os dados conforme algum critério
estabelecido;
COLETA – recolhimento de dados com finalidade específica;
COMPLIANCE COM A PRIVACIDADE – Atender a legislação de proteção de
dados, monitorar e auditar a privacidade.
COMUNICAÇÃO – transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre
os dados;
CONFORMIDADE – para estar em conformidade (compliance) com a LGPD, é
preciso atualizar a infraestrutura, fazer análises profundas nas operações e
mapear processos de negócio, pois as regras de tratamento de dados pessoais
são rigorosas.
CONSENTIMENTO E ESCOLHA – obter consentimento do titular (art. 7º, I),
desde que não se enquadre nas demais hipóteses previstas pelo art. 7º e 11 da
LGPD.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

CONTINUIDADE DE NEGÓCIO – manter a operação da atividade, apesar das


adversidades enfrentadas.
CONTROLE – ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações
sobre o dado;
CONTROLES CRIPTOGRÁFICOS – oferecer um meio seguro para as
comunicações e armazenamento de registros (dados, informações e
conhecimento).
CONTROLES DE ACESSO LÓGICO – limitar os acessos indevidos ao
sistema.
CONTROLES DE ACESSO E PRIVACIDADE – limitar acessos indevidos às
operações de tratamento de dados pessoais (LGPD, art. 6º, Incisos VII e VIII).
CONTROLES DE SEGURANÇA EM REDES, PROTEÇÃO FÍSICA E DO
AMBIENTE – evitar acessos indevidos às estruturas internas.
CÓPIA DE SEGURANÇA – realizar e manter cópias com temporariedade de
execução e testes (simulações) de que os procedimentos adequados foram
implantados e estão funcionais.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
DE INTELIGÊNCIA, DE INVESTIGAÇÃO E DE PERSECUÇÃO, DE ACORDO
COM OS INSTRUMENTOS DE DIREITO – acordo que visa o
compartilhamento de informações para o fim de aplicação dos instrumentos
legais para manutenção da ordem pública , inclusive a persecução de
investigados e infratores.
CRONOGRAMA – é a representação do projeto, de fácil visualização, com a
descrição das tarefas e seus respectivos prazos, de modo a permitir o controle
na execução, possibilitar o registro de ações no tempo e as necessárias
adequações em seu decorrer.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA PELO
CONTROLADOR – quando o tratamento realizado decorre de obrigação legal
ou regulatória. Ex.: Comunicação de doenças contagiosas.
DESENVOLVIMENTO SEGURO – atender critérios de segurança da
informação, desde a concepção do produto.
DIFUSÃO – ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados;
DISTRIBUIÇÃO – ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum
critério estabelecido;
ELIMINAÇÃO – ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório;
ENTREGÁVEIS – todos os documentos produzidos relacionados à implantação
da LGPD.
EXECUÇÃO DE CONTRATO OU DE PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
RELACIONADOS A CONTRATO DO QUAL SEJA PARTE O TITULAR – uma
das dez bases legais para tratamento de dados da LGPD.
EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA OU ATRIBUIÇÃO LEGAL DO
SERVIÇO PÚBLICO – uma das dez bases legais para tratamento de dados da
LGPD.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS EM PROCESSO JUDICIAL,


ADMINISTRATIVO OU ARBITRAL – uma das dez bases legais para
tratamento de dados da LGPD.
EXTRAÇÃO – ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se
encontrava;
FORNECIMENTO DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO PELO TITULAR DOS
DADOS PESSOAIS – o consentimento deve ocorrer com manifestação livre,
informada e inequívoca dada pelo titular, ou seja, o titular deve concordar com
o tratamento de dados para uma finalidade determinada
GESTÃO DE CAPACIDADE E REDUNDÂNCIA – manter a disponibilidade do
serviço.
GESTÃO DE MUDANÇAS – acompanhar as mudanças, comunicar aos
interessados e identificar potenciais riscos.
GESTÃO DE RISCOS – identificar, avaliar, gerenciar e monitorar os riscos
identificados.
INCIDENTE DE SEGURANÇA – um incidente de segurança pode ser definido
como qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à
segurança de sistemas de informação levando a perda de um ou mais
princípios básicos de Segurança da Informação: Confidencialidade, Integridade
e Disponibilidade.
LAI – Lei de Acesso à Informação – Lei Nacional n.12.527/2011;
LEGITIMIDADE E ESPECIFICAÇÃO DE PROPÓSITO – realizar tratamento
para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular (LGPD,
art. 6º, I).
LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Nacional n. 13.709, de 14 de
agosto 2018;
LIMITAÇÃO DE COLETA – limitar a coleta ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades (LGPD, art. 6º, III).
MINIMIZAÇÃO DE DADOS – minimizar os dados utilizados no processamento
(LGPD, art. 6º, III).
MODIFICAÇÃO – ato ou efeito de alteração do dado;
NORMAS CORPORATIVAS GLOBAIS – as normas corporativas globais
fazem parte do projeto de alteração proposto para a Lei de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD).
ORGANOGRAMA – é uma representação gráfica do tempo investido em uma
determinada tarefa ou projeto, segundo as tarefas que devem ser executadas
no âmbito desse projeto.
PAÍS QUE FORNECE UM NÍVEL ADEQUADO DE PROTEÇÃO – A LGPD é
uma Lei derivada da Européia GDPR, a qual prima por manter relações,
inclusive comerciais, com países onde a proteção de dados pessoais tem uma
proteção de nível considerado adequado.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL E ACESSO – Assegurar que os direitos do


titular dos dados pessoais são atendidos, a exemplo do livre acesso aos seus
dados (LGPD, art. 6º, IV).
PLANO DE ADEQUAÇÃO – Projeto para adequar os principais processos e
tecnologias internos à LGPD, bem como, conscientizar toda a Administração
para garantir a privacidade de dados pessoais tratados na Municipalidade e em
nome desta.
PRECISÃO E QUALIDADE – Assegurar que os dados coletados são exatos e
relevantes para o cumprimento da finalidade do tratamento (LGPD, art. 6º, V).
PRIVACY BY DESIGN – é uma estrutura de trabalho que tem como proposta
central incorporar a privacidade e a proteção de dados pessoais em todos os
projetos desenvolvidos por uma organização, desde a sua concepção.
PROCESSAMENTO – ato ou efeito de processar dados visando organizá-los
para obtenção de um resultado determinado;
PRODUÇÃO – criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados;
PROTEÇÃO DA VIDA OU DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO TITULAR OU DE
TERCEIRO – uma das dez bases legais para tratamento de dados da LGPD.
RECEPÇÃO – ato de receber os dados ao final da transmissão;
RECURSOS ADMINISTRATIVOS – são os recursos gerenciais que as
empresas utilizam para planejar, organizar, dirigir e controlar suas atividades.
RECURSOS FINANCEIROS – são recursos monetários, como capital, dinheiro
em caixa ou em bancos, créditos, investimentos, contas a receber etc.
RECURSOS HUMANOS – são as pessoas que trabalham em todos os níveis
da empresa, desde o presidente até o mais humilde dos operários. na verdade,
as pessoas são os únicos recursos vivos e inteligentes de uma empresa,
capazes de lidar com todos os demais recursos empresariais.
RECURSOS MATERIAIS – são os recursos físicos, como edifícios, prédios,
máquinas, equipamentos, instalações, ferramentas, matérias-primas etc.
RECURSOS MERCADOLÓGICOS – são os recursos comerciais que as
empresas utilizam para colocar seus produtos ou serviços no mercado, como
vendas, promoção, propaganda, pesquisa de mercado, definição de preços etc.
REGISTRO DE EVENTOS, RASTREABILIDADE E SALVAGUARDA DE
LOGS – registrar eventos com atributos de rastreabilidade e proteger de
alteração e acessos indevidos.
REPRODUÇÃO – cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer
processo;
RESPONSABILIZAÇÃO – adotar medidas eficazes e capazes de comprovar a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais
(LGPD, art. 6º, X).
RESPOSTA A INCIDENTE – realizar a coleta, a preservação de evidências, o
tratamento e a resposta à incidentes de segurança.
MANUAL - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

SEGURANÇA WEB – elevar os níveis de segurança (da camada de front-end)


nos serviços de acessos eletrônicos.
SELO REGULARMENTE EMITIDO – uma das formas de comprovação de
conformidade com a LGPD, para a transferência de dados. Ex. art, 33, II d,
selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
TRANSFERÊNCIA – mudança de dados de uma área de armazenamento para
outra, ou para terceiro;
TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA PELA ANPD – é a transferência de dados
realizada após consulta e autorização emitida pela Agência Nacional de
Proteção de Dados.
TRANSMISSÃO – movimentação de dados entre dois pontos por meio de
dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos,
pneumáticos etc.;
USO RETENÇÃO E LIMITAÇÃO DE DIVULGAÇÃO – assegurar aos titulares
os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade nos
termos da LGPD ao realizar o tratamento de dados pessoais.
UTILIZAÇÃO – ato ou efeito do aproveitamento dos dados.
WEB – a World Wide Web, também conhecida pela sigla WWW ou apenas
pelo termo Web, pode ser traduzida como teia mundial. Falando também de
forma simples e direta, a web nada mais é do que o caminho que permite a
você usufruir do conteúdo transferido pela internet.

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