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Administrativo Aula-04-V1

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Herbert Almeida, Time Herbert Almeida, Paulo Guimarães

Aula 04

1 ENTIDADES PARAESTATAIS E O TERCEIRO SETOR ........................................................ 2


1.1 Serviços sociais autônomos ..................................................................................................... 5
1.2 Organizações Sociais (OS) ....................................................................................................... 7
1.3 Organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip)............................................... 19
1.4 Diferenças entre OS e Oscip .................................................................................................. 25
1.5 Entidades de apoio ................................................................................................................ 26
1.6 Organizações da Sociedade Civil Regime de Parcerias ...................................................... 27
2 Resumo ..................................................................................................................... 48
3 Questões extras ........................................................................................................ 51
4 Questões comentadas na aula................................................................................... 63
5 Gabarito .................................................................................................................... 70
6 Referências ............................................................................................................... 70

Olá pessoal, tudo bem?


Na aula de hoje, vamos estudar o regime das parcerias (Lei 13.019/2014), bem como as entidades
paraestatais.
Vamos à aula, aproveitem!

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1 ENTIDADES PARAESTATAIS E O TERCEIRO SETOR


A Administração Pública compõe-se da Administração Direta, que é formada pelos órgãos que
prestam a atividade pública de maneira centralizada, e pela Administração Indireta, composta
pelas entidades administrativas, com personalidade jurídica própria, que prestam serviços de
maneira descentralizada. Na Administração Indireta, nós encontramos as autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Todavia, é cada vez maior a demanda da sociedade pela prestação de serviços do Estado. Porém, a
Administração Pública não consegue estar presente em todas as situações, o que desperta a
necessidade de buscar apoio da sociedade civil para solucionar essas demandas. Nesse contexto, é
comum que entidades privadas sem fins lucrativos prestem atividades de interesse coletivo,
atuando, muitas vezes, em colaboração com o Estado.
Assim, o termo terceiro setor é utilizado para designar as entidades privadas, surgidas
necessariamente no meio privado, mas que não possuem fins lucrativos nem econômicos.
Portanto, o terceiro setor é formado pelas entidades privadas da sociedade civil, que prestam
atividade de interesse social, sem finalidade lucrativa.
Segundo a doutrina, o primeiro setor é o próprio Estado, enquanto o segundo setor é formado
pelo mercado. Assim, o terceiro setor se difere dos demais, pois não integra o Estado, vale dizer, as
entidades do terceiro setor não fazem parte da Administração Pública; e também não possuem
fins lucrativos nem exploram atividade econômica, diferentemente do mercado.

1º Setor Estado

2º Setor Mercado

3º Setor Organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos

Essas entidades do terceiro setor costumam ser chamadas pela legislação e pela doutrina mais
moderna de organizações da sociedade civil. Todavia, são popularmente conhecidas como
organizações não governamentais (ONGs).
A partir da Reforma do Estado1, iniciada em à à à à à administração
pública gerencial à à à à à à à à à à à à à

1
A Reforma Administrativa, ou Reforma Gerencial, é um movimento iniciado na década de 90 que teve como finalidade
substituir o modelo de administração pública burocrática pelo chamado modelo gerencial. Trata-se de uma nova forma de
gestão, pautada na busca pela eficiência e qualidade nos serviços públicos. Um documento muito importante para a Reforma
Administrativa é o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), que foi publicado em 1995 pelo Ministério da
Reforma do Aparelho do Estado, sob comando do Ministro Luiz Carlos Bresser Pereira. O Plano Diretor estabeleceu diversas
diretrizes para modernizar a Administração Pública, algumas delas serão estudadas nesta aula.

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Para as atividades de natureza econômica, em que seria possível explorar o serviço com finalidade
lucrativa, o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE) propôs a privatização, ou
seja, a transferência para o mercado das atividades econômicas voltadas para o lucro. Por outro
lado, para as atividades que não poderiam ser exploradas com finalidade lucrativa, tendo em vista
a relevância social do serviço, o Estado deveria promover a chamada publicização, isto é, a
transferência para as organizações privadas sem fins lucrativos.

Privatização
Publicização
(mercado)
(entidades sem fins
lucrativos)

Nesse contexto, as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, instituídas por particulares portanto, não integrantes da Administração Pública , que
atuam em colaboração ou apoio ao Estado na prestação de atividades de utilidade pública. Essas
entidades recebem incentivos do Estado, na forma de fomento, como, por exemplo, recursos do
orçamento ou a permissão para utilizar bens públicos. Por conseguinte, sujeitam-se ao controle
direto ou indireta da Administração Pública e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.

Oà à entidade paraestatal à à à à à à à à à à à
da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado e os serviços sociais
autônomos. Dessa forma, para essa doutrina, as entidades paraestatais eram representadas pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado e os
serviços sociais autônomos.
Todavia, tal conceito encontra-se superado. A doutrina majoritária considera essa definição
inapropriada, uma vez que o à à à à à à à àE à à
portanto, não poderia abranger entidades integrantes da Administração Pública.
Com efeito, a obra de Hely Lopes Meirelles, que com frequência era citada como uma das
responsáveis pelo antigo entendimento, foi atualizada para o conceito moderno. Conforme consta
na obra:2
Em meados da década de 60, quando o Autor lançou a 1ª edição desta obra, justificava-se essa
sistematização – já que – como ele próprio afirmava – a doutrina e a legislação brasileira

2
Meirelles, 2013, p. 413.

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confundiam com frequência o ente autárquico com o paraestatal. Ao longo de todos esses anos,
contudo, houve acentuada evolução da matéria, embora ainda persistam muitas incongruências
nos textos legislativos. [...] está hoje assentado, inclusive em decorrência das normas
constitucionais, que as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista fazem
parte da Administração indireta do Estado. Ora, se fazem parte da Administração indireta do
Estado, não podem estar ao lado do deste, como entes paraestatais.

Assim, o conceito atual de entidades paraestatais abrange os entes privados, sem fins lucrativos,
que atuam em colaboração com o Estado, mas que não fazem parte do conceito formal de
Administração Pública.
Ressalta-se, no entanto, que existem ainda algumas leis em vigor que utilizam o significado antigo
de entidades paraestatais, como, por exemplo, o art. 17, I3, da Lei 8.666/1993.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as chamadas entidades paraestatais são:4


[...] pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não
lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas
manifestações do seu poder de império, como o tributário por exemplo; não abrangem as
entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função
típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de
assistência social, de formação profissional.
Ademais, a autora apresenta esse conceito para as entidades do terceiro setor que possuam algum
vínculo com o Poder Público. Isso porque nem todas as entidades do terceiro setor atuam em
colaboração com o Estado. Os particulares podem criar entidades privadas sem fins lucrativos para
a prestação de atividades de interesse social. Contudo, nem sempre precisam formalizar alguma
parceria com o Poder Público.
Nessa esteira, Lucas Rocha Furtado ensina que as entidades do terceiro setor não precisam manter
qualquer vínculo com o Poder Público. Porém, se mantiver, como seria o caso de uma associação
que venha a se qualificar como organização social para receber recursos públicos, essa entidade
do terceiro setor passará a ser considerada uma entidade paraestatal.
Assim, o conceito de terceiro setor é mais amplo que o de entidades paraestatais, pois essas
últimas possuem algum tipo de vínculo com o Estado, a exemplo do contrato de gestão ou do
termo de parceria, conforme estudaremos em seguida. Dessa forma, podemos perceber que as
entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor e, portanto, não fazem parte da
Administração Pública.

As entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública direta nem indireta, mas
sim do terceiro setor.

3
Disponível em: Lei 8.666/1993, art. 17, inc. I.
4
Di Pietro, 2014, p. 566-567.

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Dessa forma, são entidades paraestatais:


a) os serviços sociais autônomos;
b) as organizações sociais (OS);
c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
d) à à à
e) as organizações da sociedade civil.
áà à à à à à à à à à à à
paraestatais. Mas o que nos interessa, essencialmente, é que a entidades paraestatal é uma
entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em colaboração com o poder público e não integra
a estrutura formal da Administração, independentemente do nome dado pelos doutrinadores.
P à à à à à à à à à talhes. Vamos, então,
prosseguir com o regime aplicável a cada uma dessas espécies de entidades paraestatais.

1.1 SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas com personalidade de Direito Privado, sem
fins lucrativos, criadas por meio de autorização legal, para ministrar assistência ou ensino a certas
categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por
contribuições parafiscais. São entes paraestatais, que atuam em colaboração com o Poder Público,
com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares sem fins
lucrativos convencionais, como as associações civis e as fundações privadas.
“ à à à à à à à à à à “ à“ à à“ à
Nacional de Aprendizagem Industrial Senai; Serviço Social do Comércio Sesc; Serviço Social da
Indústria Sesi; Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio Senac; Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural Senar; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo Sescoop;
Serviço Social de Transporte Sest; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Senat; e
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Sebrae.
Em regra, a criação dessas entidades depende de autorização em lei, mas só se efetiva com o
registro do respectivo ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas. A diferença em
relação às entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas de direito privado) é que estas últimas são criadas pelo
próprio Estado; enquanto o registro dos serviços sociais autônomos é efetuado por entidades
privadas. Vale dizer, a lei autoriza a criação, mas a entidade é criada por particulares. Por
exemplo, o Serviço Social do Transporte Sest e o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte Senat são entidades civis sem fins lucrativos criadas pela Confederação Nacional do
Transporte, após autorização constante na Lei 8.706/1993.
O objeto dessas entidades é uma atividade social, representada por um serviço de utilidade
pública, beneficiando grupamentos sociais ou profissionais. Por exemplo, o Serviço Nacional de

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Aprendizagem Rural Senar tem por objeto o ensino da formação profissional rural e a promoção
social do trabalhador rural dirigida aos trabalhadores rurais.
Com efeito, essas entidades costumam funcionar ligadas a entidades privadas de categorias
econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio, a
Confederação Nacional da Agricultura, a Confederação Nacional do Transporte, entre outras.
Além disso, elas são mantidas por recursos oriundos de contribuições instituídas no interesse de
categorias profissionais ou de interesse no domínio econômico, de natureza tributária,
conhecidas como contribuições parafiscais. Essas contribuições são recolhidas compulsoriamente
pelos destinatários previstos em lei e repassadas diretamente pela Receita Federal às entidades
para custear as atividades desenvolvidas. Adicionalmente, essas entidades podem até chegar a
receber recursos orçamentários.
N à à àD à à à à à à à à à à
dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e
prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos
à à à à à à à à à à à
Dessa forma, esses recursos têm natureza pública, gerando o dever de prestar contas e a
consequente fiscalização do Tribunal de Contas da União. Além disso, os serviços sociais
autônomos costumam se vincular aos órgãos da administração direta, em geral ao ministério do
setor correspondente.
Quanto ao foro competente, consolidou-se o entendimento de que os serviços sociais autônomos
devem ter os seus processos julgados na justiça estadual, uma vez que se tratam de entidades
privadas, não integrantes, portanto, da administração pública. Nesse sentido, vale mencionar o
à à“ à à à“TF à O Serviço Social da Indústria (Sesi) está sujeito à jurisdição da
justiça estadual
Ademais, a contratação de pessoal não se dá por meio de concurso público, mas, conforme
entendimento do Tribunal de Contas da União, deve se realizar por um processo seletivo, ainda
que de forma simplificada, mas que garanta a observância dos princípios constitucionais da
legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da finalidade e da isonomia. 5 Na
mesma linha, o STF também já reconheceu que essas entidades não estão submetidas à exigência
de concurso público para a contratação de pessoal 6.
Ademais, o pessoal dos serviços sociais autônomos submete-se à legislação trabalhista. Contudo,
seus empregados são equiparados como funcionários públicos para fins penais (Código Penal, art.
327) e de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). Ademais, por aplicarem recursos públicos,
submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa.
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União entende que essas entidades não se submetem
completamente à Lei 8.666/1993, mas devem observar regulamentos próprios, devidamente
publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do processo licitatório e nos princípios
relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade,

5 Acórdão 1.741/2011-TCU/Plenário; Acórdão 2.305/2007-TCU/Plenário, dentre outros.


6
RE 789874/DF, de 17/9/2014.

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isonomia e publicidade, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal7. Com efeito, o TCU
também possui entendimento de que os regulamentos próprios dessas entidades não podem
inovar na ordem jurídica. No caso, o Tribunal considerou que o regulamento de serviço social
autônomo não pode criar um novo caso de dispensa/inexigibilidade de licitação, uma vez que essa
matéria é reservada à lei ordinária, em matéria de competência privativa da União, consoante o
art. 22, XXVII, da Constituição Federal.8
Em resumo, podemos apresentar as seguintes características dos serviços sociais autônomos:

Serviços sociais autônomos


 autorizada em lei, mas efetivada por atos complementares de
Criação
particulares
Área de atuação  assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais

 contribuições parafiscais, recolhidas compulsoriamente, e dotações


Recursos
orçamentárias do Poder Público
 são empregados privados, sujeitos às normas da CLT.
 seleção não depende de concurso público
Regime de pessoal
 à à à à à à à à à à à à
improbidade administrativa
 não dependem de licitação
Contratações
 seguem um regulamento próprio de contratações
 devem prestar contas ao TCU
Controle
 foro competente na Justiça Estadual

1.2 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)

1.2.1 Noções gerais


De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder
Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza
social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada
como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a
qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.

7 Nesse sentido: Acórdão 526/2013-TCU/Plenário à à áà à àT à à à à à à à


entidades do Sistema S não estão obrigadas a seguir estritamente os termos do Estatuto de Licitações (Lei n. 8.666/1993),
todavia obrigam-se aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do
processo licitatório e nos princípios relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade,
à à à à à à à à àC àF à à àM àM àB àC à
13/3/2013).
8 Acórdão 1.785/2013-TCU/Plenário, veja também o Informativo de Licitações e Contratos nº 159.

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Dos ensinamentos da autora, é possível perceber que as organizações sociais não representam
uma nova forma de pessoa jurídica, mas apenas uma qualificação outorgada pelo Poder Público às
associações civis ou às fundações privadas.
Nesse contexto, a Lei 9.637/1998, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização,
estabelece em seu artigo 1º que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde.
Devemos observar que a Lei 9.637/1998 aplica-se exclusivamente ao nível federal. Assim, os
estados e municípios devem dispor de legislação própria para disciplinar a qualificação de
entidades como organizações sociais. No entanto, as regras federais costumam ser reproduzidas
na legislação dos demais níveis. Além disso, a construção jurisprudencial que vem sendo firmada
pelo assunto está cada vez mais sendo incorporada pelas novas leis estaduais e municipais que
tratam da matéria.
As organizações sociais OS são conhecidas como entidades públicas não estatais. São públicas
porque prestam serviços públicos e administram patrimônio público e não estatais porque não
integram nem a Administração direta nem a indireta.
Nessa linha, os seguintes fatores devem ser observados para qualificar uma entidade como
organização social:
a) deve ter personalidade jurídica de direito privado;
b) não pode ter finalidade lucrativa;
c) deve atuar nas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde;
d) firmar um contrato de gestão com o Poder Público.
Percebe-se, pois, que as atividades previstas na Lei 9.637/1998 são muito importantes para a
coletividade. Entretanto, este tipo de serviço nem sempre é lucrativo para a iniciativa privada,
ainda mais porque seus benefícios podem atingir indistintamente diversas pessoas, que acabam
usufruindo de seus benefícios sem pagar por eles. Por exemplo, uma entidade que atua na
preservação do meio ambiente trará benefícios para toda a sociedade, porém não há como cobrar
esse tipo de serviço de uma ou outra pessoa. Dessa forma, o Estado deve atuar indiretamente,
transferindo recursos para que essa entidade atue no interesse da sociedade.
Nesse contexto, as entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais (art. 11).
Com efeito, a entidade privada sem fins lucrativos tentará obter a qualificação de organização
social com o objetivo de receber alguma forma de fomento do Poder Público, por intermédio de
recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos ou cessão de servidores, para prestar o
serviço de interesse para a coletividade.
Por exemplo: o Ministério da Saúde poderá firmar um contrato de gestão com uma organização
social para que esta faça a gestão de um hospital público. Com isso, a organização social se

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encarregará de gerir o hospital, contratar os médicos e enfermeiros, adquirir os medicamentos e


prestar o atendimento à população; em troca, a OS receberá recursos públicos do Ministério e
poderá utilizar bens públicos (como o imóvel destinado ao funcionamento do hospital,
equipamentos médicos, etc.).

1.2.2 Aprovação da qualificação

Mesmo que a entidade preencha os requisitos, não é certo que será qualificada como organização
social, uma vez que o ato de qualificação depende de juízo discricionário da Administração.
Com efeito, a qualificação depende de aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. A Lei das OS também exige
que seja feita a aprovação pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Esse Ministério, no entanto, foi extinto e suas atribuições foram absorvidas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Por conseguinte, a qualificação será efetuada mediante ato conjunto do Ministro de Estado
supervisor e do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recebendo, se for
o caso, a anuência da autoridade supervisora.9
A Lei 9.637/1998 dispõe que a aprovação dependerá do juízo de conveniência e oportunidade das
autoridades acima mencionadas (art. 2º, II), ou seja, trata-se de decisão discricionária.

Ministro supervisor

Ato conjunto Ministro Planejamento

Qualificação OS Se for o caso, anuência da


autoridade supervisora

Juízo discricionário (conveniência e


oportunidade)

Dizer que se trata de um juízo discricionário significa que, mesmo atendendo a todos os requisitos
legais, a entidade não terá direito subjetivo à qualificação.
Por falar em requisitos, a Lei das OS dispõe que são requisitos específicos para que as entidades
privadas habilitem-se à qualificação como organização social (art. 2º):
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele
composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

9
Decreto 9.190/2017, art. 7º, § 2º.

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d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do


Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade
moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da
União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma
do Estado.

1.2.3 Conselho de administração e diretoria

Uma das exigências para a qualificação é que a OS tenha, como órgão de deliberação superior, um
conselho de administração e uma diretoria.
O conselho de administração deverá ser formado por: representantes do Poder Público, membros
de entidades da sociedade civil, membros eleitos entre os membros e associados, membros
eleitos entre pessoas com notória capacidade profissional e idoneidade e membros indicados ou
eleitos na forma do Estatuto.
Em resumo, o conselho de administração é formado por representantes da Administração, da
sociedade e da própria entidade.
O conselho é órgão deliberativo, ou seja, adota decisões por meio do voto, possuindo atribuições
relacionadas com a aprovação dos termos do contrato de gestão, aprovação da proposta de
orçamento, fixação da remuneração dos membros da diretoria, aprovação de propostas de
regulamentos e dos relatórios gerenciais. Como se vê, o conselho de administração é o órgão
responsável pela fixação das diretrizes máximas, bem como da fiscalização das atividades
desempenhadas pela organização social.
Os membros do conselho de administração, no entanto, não podem receber remuneração, salvo
o pagamento de ajuda de custo para participação nas reuniões.
Por outro lado, a diretoria é o órgão que efetivamente gerencia a organização social, conduzindo a
realização de suas atividades. Dessa forma, os membros da diretoria podem ser remunerados,
sendo atribuição do conselho de administração fixar o valor desta remuneração.

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Os membros do conselho de administração não podem ser remunerados, enquanto os membros


da diretoria podem.

1.2.4 Contrato de gestão


Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art.
5º).

A parceria entre o Poder Público e a OS se formaliza por meio de contrato de gestão.

O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a


organização social, deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da organização social (art. 6º). Com efeito, o contrato de gestão deve ser submetido,
após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada (art. 6º, parágrafo único).
Ademais, na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos (art.
7º):
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa
dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais,
no exercício de suas funções.

Finalmente, os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade


devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Além do contrato de gestão firmado entre o Estado e a organização social, há um outro tipo de
contrato de gestão, firmado dentro da própria Administração Pública com o objetivo de pactuar
metas de desempenho entre os órgãos e entidades públicos, em troca de maior autonomia. Nessa
linha, vejamos o que dispõe o art. 37, § 8º, da CF:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre

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seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.

Um exemplo de utilização deste tipo de contrato de gestão ocorre na qualificação das autarquias e
fundações como agências executivas. A legislação sobre o caso exige expressamente que a
qualificação da entidade administrativa dependerá dos seguintes requisitos: (i) ter celebrado
contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; (ii) ter plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão
e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. Atendendo aos requisitos acima, a
entidade poderá ser qualificação mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Portanto, lembre-se: existem pelo menos dois tipos de contrato de gestão:
a) um como requisito para qualificação de uma autarquia ou fundação como agência
executiva;
b) outro como exigência para qualificação da entidade do terceiro setor como organização
social.

1.2.5 Fiscalização e execução do contrato

A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou
entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada (art. 8º).
Nesse contexto, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, a entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro (art. 8º, §1º).
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação (art.
8º, §2º). Além disso, a comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida (art. 8º, §3º).
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União TCU, sob pena de
responsabilidade solidária (art. 9º), ou seja, poderão responder juntamente com as pessoas que
derem causa à irregularidade ou à ilegalidade.

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Além da representação ao TCU, se a gravidade dos fatos ou o interesse público assim exigir,
existindo indícios fundados de malversação10 de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou
à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público (art. 10). Nessa situação, até o término da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade (art. 10, § 3º).
Por fim, se for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais (art. 10, § 2º).

1.2.6 Fomento às atividades sociais (formas de incentivo)

As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas, para todos os efeitos legais,
como entidades de interesse social e utilidade pública (art. 11). Por conseguinte, receberão
incentivos do Estado, como forma de fomento para o desempenho de suas atribuições.
As formas de incentivo previstas na legislação são as seguintes:
a) poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de
gestão (art. 12);
De acordo com o art. 12, §1º, são assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão. Além disso, poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de
servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
b) poderão ser destinados bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão
(art. 12);
A destinação de bens às organizações sociais ocorrerá mediante permissão de uso, dispensada
licitação, conforme cláusula expressa do contrato de gestão (art. 12, §3º). A permissão de uso é o
instrumento que permite que a organização social se utilize de bens públicos para realizar a
prestação dos serviços objeto do convênio. Seria o caso, por exemplo, de um hospital público que
passa a ser administrado por uma organização social. Nessa situação, o imóvel e os equipamentos
públicos poderão ser utilizados pela OS mediante permissão de uso, na forma definida no contrato
de gestão.
Consoante o art. 13 da Lei 9.637/1998, os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados (trocados) por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio da União. A permuta, no entanto, dependerá sempre de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.

10
Malversação significa má administração ou má gerência dos recursos ou bens de origem pública.

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c) cessão especial de servidor público para as organizações sociais, com ônus para o órgão de
origem do servidor (art. 14);
O art. 14 faculta ao Poder Executivo realizar a cessão especial de servidor para as organizações
sociais, com ônus para a origem. Imagine, por exemplo, que uma secretaria de saúde firmou um
contrato de gestão com uma organização social para que esta última passasse a gerir um hospital
público. Nesse caso, o Poder Executivo poderá ceder os servidores que já trabalhavam no hospital
para a OS, como enfermeiros, administradores, médicos, etc.
Caso ocorra a cessão, não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social (art. 14,
§1º). Também não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada
a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria (art. 14,
§2º). Ademais, o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social (art.
14, §3º).
d) dispensa de licitação com o Poder Público para a prestação das atividades contempladas no
contrato de gestão;
A Lei 9.648/1998 incluiu o inciso XXIV no art. 24 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos),
permitindo que a administração pública dispense a licitação para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Dessa forma, é possível que a administração contrate os serviços de uma OS por meio de dispensa
de licitação, desde que a organização seja qualificada no âmbito das respectivas esferas de
governo e que o serviço refira-se às atividades contempladas no contrato de gestão.
A Lei das OS estabelece, ainda, que poderão ser destinados às organizações sociais recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
É importante destacar, também, que o artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos)
estabelece como hipótese de dispensa de licitação a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gestão.
Explicando melhor o caso acima, a dispensa de licitação é para a Administração Pública contratar a
organização social. No entanto, precisamos diferenciar esse caso das contratações que a OS irá
realizar com terceiros. Vamos explicar melhor o tema.
Existia muita dúvida se as organizações sociais, quando promovessem contratações de terceiros
com recursos públicos, seriam obrigadas a licitar. Por exemplo: quando uma OS fosse contratar
uma empresa de vigilância ou quando fosse adquirir resmas de papel, ela teria que promover
licitação pública?
O tema, felizmente, foi pacificado quando o STF julgou a ADI 1.923, quando a Corte considerou que
os contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, com recursos públicos,
devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do

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caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e


eficiência), e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.11 Assim, a
partir do julgamento deste julgamento, não mais subsiste dúvida: as organizações sociais não
seguem a Lei 8.666/1993, mas sim o seu regulamento próprio. Tal entendimento também
encontra guarita na jurisprudência do TCU.12
Além disso, a própria Lei 9.637/1998 determina que a organização social fará publicar, no prazo
máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público (art. 17).
Na mesma linha, o Decreto 6.170/2007 (art. 11) dispõe que a aquisição de produtos e a
contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins
lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade,
sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da
celebração do contrato Logo, fica claro que as entidades privadas devem promover
procedimentos objetivos, mas não são obrigadas a licitar.
Logo, podemos afirmar tranquilamente que as organizações sociais não se submetem à Lei
8.666/1993 (ou seja, não realizam licitação pública), mas a procedimento próprio, que deve
observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.

Recursos orçamentários

Permissão de uso de bens públicos


Fomento
Cessão de servidor público

Dispensa de licitação

11
ADI 1.923/DF, julgamento em 16/4/2015.
TCU P à à à à
12
Acórdão 3.239/2013 -se a regulamento próprio sobre compras e
contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da
à à à à à à à à à à à à à

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1.2.7 Desqualificação

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social,


quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão (art. 16).
Para tanto, a desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão (art. 16, § 1º).
Por fim, a desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 16, § 2º).

1.2.8 Programa Nacional de Publicização

O Plano Direito da Reforma do Aparelho do Estado Pdrae definiu como objetivo para os
à à -exclusivo à à à à à à à à
fundações públicas para as organizações sociais. Na prática, o que passou a ocorrer foi a
transferência de atividades da administração pública direta para as organizações sociais.
Por exemplo, é muito comum verificar, no âmbito dos estados e municípios, a realização da
transferência de atividades realizadas pelas secretarias de saúde para as organizações sociais,
como a administração de hospitais, ambulatórios, postos de atendimento as organizações sociais
se desenvolveram principalmente no setor de saúde.
Por esse motivo, o programa de publicização é amplamente criticado na doutrina, pois
representaria uma forma indevida de substituir os órgãos públicos por organizações sociais,
fugindo, assim, do regime jurídico-administrativo. Vale reforçar que as organizações sociais não
integram a administração pública e, portanto, não se submetem a várias das sujeições decorrentes
do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Não obstante, tais discussões são hoje irrelevantes. Em 16 de abril de 2015, o Supremo Tribunal
Federal realizou o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.923/DF,
entendendo que a Lei 9.637/1998 é constitucional.

No mérito da ADI 1.923/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, apenas


para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV
da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que:
(i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e
de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº
9.637/98;
(ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal;

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(iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24,
XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º)
sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal;
(iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com
recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com
observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do
regulamento próprio a ser editado por cada entidade;
(v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos
termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
(vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público
e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas.
Em resumo, o STF considerou constitucional a Lei, mas deixou evidente que os contratos
de gestão e as atividades das organizações sociais custeadas por recursos públicos
devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios constitucionais expressos da Administração Pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Ademais, o STF entendeu que as
OS não seguem a Lei 8.666/1993, mas sim o seu regulamento próprio (conforme item iv
acima), e não precisam realizar concurso público, mas devem conduzir a seleção de
pessoal de forma impessoal, nos termos do regulamento próprio de cada entidade
(conforme item v acima).

Dessa forma, podemos observar que, de acordo com o STF, o programa de publicização dos
serviços públicos é constitucional.
Nessa linha, o art. 20 da Lei 9.637/1998 dispõe que será criado, mediante decreto do Poder
Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e
critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades
desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades de ensino,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente,
cultura e saúde, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei.
Com efeito, o PNP deverá observar as seguintes diretrizes:
a) ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
b) ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
c) controle social das ações de forma transparente.
Assim, a ideia é que as organizações sociais absorvam as atividades não exclusivas do Estado,
substituindo as entidades e órgãos públicos que as desenvolviam.

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Organizações sociais
 concedida de forma discricionária pela Administração para as entidades
de direito privado, sem fins lucrativos, que firmarem um contrato de
Qualificação gestão com o poder público.
 ato conjunto do ministro supervisor, do Ministro do Planejamento e da
autoridade supervisora, se for o caso
 ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção
Área de atuação e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
 Podem perceber recursos orçamentários;
 Poderão ser destinados bens públicos, mediante permissão de uso
Fomento  Faculta-se a cessão especial de servidor público
 As atividades contempladas no contrato de gestão podem ser contratadas
pelo Poder Público mediante dispensa de licitação
 Conselho de administração:
 representantes da Administração, da sociedade e da entidade
 membros não são remunerados
Conselhos
 Diretoria:
 órgão que gerencia a entidade
 membros são remunerados
 Instrumento que formaliza a parceria com a organização social
Contrato de gestão  Deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e economicidade
 Em regra, são empregados privados, contratados por meio da CLT
Regime de pessoal  Não fazem concurso público, mas apenas processo seletivo impessoal
 Podem receber servidores cedidos da Administração

Contratações  Procedimento próprio, público, objetivo e impessoal (não precisam licitar)

 Órgão ou entidade supervisora


Fiscalização
 Submetem-se ao controle do tribunal de contas, do MP e da sociedade
 Por descumprimento do contrato de gestão
Desqualificação  Processo administrativo contraditório e ampla defesa
 Reversão dos bens permitidos e valores

(FCC Assistente Técnico de Defensoria/DPE AM/2018) As Organizações Sociais, assim


qualificadas pelo Poder Executivo, vinculam-se juridicamente à Administração pública por
meio de contrato de gestão, que pode ser firmado com pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao

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desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à


saúde.
Comentário: o instrumento de parceria entre as organizações sociais e o poder público é o
contrato de gestão. Além disso, tal instrumento pode ser firmado com as entidades do
terceiro setor, ou seja, com as entidades privadas sem fins lucrativos. Por fim, a área de
atuação dessas entidades deve ser dirigida ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde (Lei OS, art. 1º).
Gabarito: correto.

1.3 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

1.3.1 Noções gerais


Recorrendo novamente aos ensinamentos da Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro, encontramos o seguinte
conceito de organização da sociedade civil de interesse público:
Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não
exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo
jurídico instituído por meio de termo de parceria.
Assim, é possível perceber que os regimes estabelecidos pela Lei 9.637/1998 (OS) e pela Lei
9.790/1999 são muito semelhantes. Nos dois casos, as leis estabelecem uma modalidade de
qualificação jurídica a ser atribuída a pessoas de direito privado em razão das atividades que
venham a desenvolver em parceria com o Poder Público.13 Não se trata, portanto, de uma nova
categoria de pessoa jurídica, mas de uma possibilidade de qualificação especial mediante
contratualização de resultados em troca de alguns benefícios estabelecidos em lei.
Da mesma forma como ocorre com a Lei das Organizações Sociais, a Lei 9.790/1999 (Lei das Oscip)
disciplina o assunto apenas para o nível federal, mas as suas disposições são muitas vezes copiadas
pelos estados e municípios, que incorporam, ainda, os novos entendimentos firmados pelo
Judiciário ou pelo Tribunal de Contas da União. Assim, vamos trabalhar o assunto nos termos da
Lei 9.790/1999.
Segundo a Lei 9.790/1999, podem qualificar-se como Oscip as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos na Lei (art. 1º).
Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na
consecução do respectivo objeto social (art. 1º, parágrafo único).

13
Alexandrino e Paulo, 2011, p.148-149.

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Para receber a qualificação, as Oscip deverão atuar em uma das seguintes áreas (art. 3º, Lei
9.790/1999):
a) promoção da assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
g) promoção do voluntariado;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.

Por outro lado, a Lei apresenta um rol de pessoas jurídicas que não podem ser qualificadas como
Oscip, mesmo que desempenhem alguma das atividades mencionadas acima (art. 2º, Lei
9.790/1999):
a) as sociedades comerciais;
b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e
visões devocionais e confessionais;
d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
i) as organizações sociais;
j) as cooperativas;
k) as fundações públicas;
l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público
ou por fundações públicas;
m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

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Nesse contexto, não é possível, por exemplo, qualificar uma OS como Oscip. Dessa forma,
nenhuma entidade pode ser qualificada concomitantemente como OS e Oscip.

1.3.2 Aprovação da qualificação

A legislação federal estabelece que o interessado em se qualificar como Oscip formular


requerimento escrito ao Ministério da Justiça, que, verificando o cumprimento dos requisitos
previstos na Lei, deferirá e expedirá o certificado de qualificação.
Nesse caso, a competência é vinculada, pois cabe ao Ministro da Justiça apenas verificar se os
requisitos foram atendidos e, se positivo, deverá conceder a qualificação.
Juntamente com o requerimento, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação de Oscip, deverá instruir o pedido com cópias autenticadas dos
seguintes documentos: (i) estatuto registrado em cartório; (ii) ata de eleição de sua atual diretoria;
(iii) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (iv) declaração de isenção do
imposto de renda; (v) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
A Lei dispõe que o Ministro da Justiça só poderá indeferir o pedido de qualificação se:
a) a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei (relação das entidades
que não são passíveis de qualificação);
b) a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º (áreas de atuação das Oscip) e
4º (algumas regras específicas) da Lei;
c) a documentação apresentada estiver incompleta.

1.3.3 Formação do vínculo


Enquanto o contrato de gestão é celebrado com as organizações sociais, o termo de parceria é o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas na Lei (art. 9º da Lei 9.790/1999). Assim, o termo de parceria também é um instrumento
de contratualização de resultados, estabelecendo objetivos, metas e prazos, critérios de avaliação,
previsões de receitas e despesas e obrigações das OSCIP.14

Enquanto o vínculo da OS ocorre por meio de contrato de gestão; para a OSCIP ocorre por meio
de termo de parceria.

A escolha da organização da sociedade civil de interesse público, para a celebração do termo de


parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão

14
Paludo, 2013, p. 39.

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estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultoria, cooperação técnica e assessoria (Decreto 3.100/1999, art. 23).
Nesse contexto, deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por
intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo
Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios previsto no Decreto no 6.170/2007.
O Decreto 3.100/1999 excepciona a realização de concursos de projetos somente mediante
decisão fundamentada do titular do órgão estatal, nas seguintes situações (art. 23, §2º):
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande
a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja
realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas
prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

Por fim, após ser instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público
celebrar termo de parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Portanto, o concurso de projetos é o meio de seleção da entidade que irá firmar a parceria com o
poder público, que deverá ser adotado quando mais do que uma entidade tiver condições de
atender ao objetivo que o Estado pretende alcançar com a parceria. Por exemplo: imagine que
haja o interesse de firmar termo de parceria com uma Oscip, mas existem cinco entidades aptas a
cumprir o objeto. Nesse caso, a Administração deverá promover uma seleção impessoal, que
ocorrerá por intermédio do concurso de projetos.

A Lei de licitações não prevê a contratação das Oscip como forma de dispensa de
licitação, diferentemente do que ocorre com as organizações sociais, que
expressamente são contempladas no art. 24, XXIV, da Lei de Licitações. Assim, para fins
de prova, uma diferença entre as OS e as Oscip é que aquelas podem ser contratadas
pelo poder público mediante dispensa de licitação.
N à à à à à à à contratação à àO à à à à
Não ocorre! Parece contraditório, mas isso acontece porque, na prática, não se faz um
contrato com a Oscip, mas apenas um instrumento chamado de termo de parceria.
Nesse caso, a seleção ocorre mediante concurso de projetos (quando for possível e
necessário) e não por meio de licitação.

Já imagino que você esteja se perguntando: mas as contratações que a Oscip realiza com os
recursos públicos, dependem de licitação? Não!

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Nessa linha, a própria Lei 9.790/1999 determina que essas entidades devem elaborar, no prazo
máximo de 30 dias, contado da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.15

1.3.4 Fiscalização

A Lei 9.790/1999 determina que a execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada,
e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
nível de governo.
Com efeito, os resultados atingidos com a execução do termo de parceria devem ser analisados
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Oscip. Além
disso, a comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Ademais, os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas previstas na Lei
estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

1.3.5 Desqualificação da Oscip

A entidade poderá perder a qualificação se deixar de cumprir as exigências previstas em lei e no


termo de parceria. A perda poderá ocorrer:
(a) a pedido; ou
(b) mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou
do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Além disso, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da OSCIP. No entanto, a Lei
veda o anonimato e exige que o requerimento esteja amparado por fundadas evidências de erro
ou fraude.

Organizações da sociedade civil de interesse público

Qualificação  concedida de forma vinculada pela Administração para as entidades de

O entendimento é confirmado também na jurisprudência do TCU (Acórdão 1.777/2005-TCU/Plenário à [...] as Organizações


15

da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio de Termos de
Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I, todos da Lei 9.790/99

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direito privado, sem fins lucrativos, que firmarem um termo de parceria


com o poder público e atenderem aos requisitos legais.
 ato do Ministro da Justiça
 assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
Área de atuação artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde;
segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; voluntariado, etc.
 sociedades comerciais
 sindicatos, entidades de classe
Não podem se  instituições religiosas
qualificar  escolas privadas
 organizações sociais
 cooperativas, fundações públicas, entidades criadas p/ órgão público, etc.
 Tem que ter conselho fiscal
Conselhos
 Servidores podem participar do conselho ou diretoria
 Instrumento que formaliza a parceria com a Oscip
Termo de parceria  Quando for o caso, depende de concurso de projetos
 Não é causa de dispensa de licitação

Contratações  Procedimento próprio, público, objetivo e impessoal (não precisam licitar)

 Órgão ou entidade supervisora e Conselho de Políticas Públicas


Fiscalização
 Mecanismos de controle social
 A pedido; ou
 P/ decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa
Desqualificação
popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla
defesa e o devido contraditório

(Cespe Auditor de Contas Públicas/TCE PB/2018) As organizações sem fins lucrativos que
são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social e podem prestar serviços
públicos são as organizações da sociedade civil de interesse público.
Comentário: as organizações sociais atuam em setores de interesse coletivo, prestando
serviços para a população. A expressão serviços públicos foi adotada em um sentido amplo,
envolvendo os tipos de comodidades que podem ser prestadas para a população, como
serviços na área de educação e cultura. Por fim, também é fato que as Oscip são organizações
sem fins lucrativos.
Gabarito: correto.

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1.4 DIFERENÇAS ENTRE OS E OSCIP

As bancas de concurso público costumam explorar as diferenças entre as OS e as Oscip. Para Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, enquanto as OS recebem delegação para prestar serviços públicos, as Oscip
exercem atividade privada com a ajuda do Estado, 16 abrangendo os setores de saúde, educação,
cultura e meio ambiente.
Outra característica marcante é que as OS pactuam os resultados por meio do contrato de gestão
e as Oscip utilizam o termo de parceira.
Ademais, as OS recebem a qualificação de forma discricionária do Ministro de Estado do setor
correspondente de atuação e as Oscip serão sempre qualificadas pelo Ministro da Justiça,
à à à à à à à àvinculada, isto é, uma vez preenchidos
os requisitos, o Ministro da Justiça deve qualificar a entidade como OSCIP.
O quadro abaixo resume as principais características e diferenças entre as OS e OSCIP:

OS Lei 9.637/1998 Oscip Lei 9.790/1999

Pessoa privada, não integrante da administração pública (entidades paraestatais).

Atuação em áreas de interesse social, especificadas na lei respectiva.

Vedada finalidade de lucro.

Foram idealizadas para substituir órgãos e Não foram idealizadas para substituir órgãos ou
entidades da administração pública, que seriam entidades da administração.
à à à à à à
pela OS.

Formaliza a parceria com o poder público Formaliza a parceria com o poder público
mediante contrato de gestão, condição mediante termo de parceria, condição
indispensável para a entidade fazer jus ao indispensável para a entidade fazer jus ao
fomento a suas atividades. fomento a suas atividades.

Qualificação é ato discricionário. Qualificação é ato vinculado.

Qualificação depende de aprovação pelo Qualificação concedida pelo Ministério da


Ministro de Estado ou titular de órgão Justiça.
supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao objeto social da OS.

Uma entidade não pode ser qualificada concomitantemente como OS e OSCIP.

16
Di Pietro, 2010, apud Paludo, 2013, p. 39.

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A lei exige que a OS possua um conselho de A lei exige que a Oscip tenha um conselho fiscal;
administração, do qual participem não exige que a Oscip tenha um conselho de
representantes do poder público. Não exige que administração. Não há exigência de que existam
a OS tenha conselho fiscal. representantes do poder público em algum
órgão da entidade.

É hipótese de licitação dispensável a Não existe hipótese legal específica de licitação


contratação de OS pelo poder público, para a OS dispensável para a contratação de Oscip pelo
prestar ao poder público serviços contemplados poder público.
no contrato de gestão.

O Poder Executivo poderá proceder à A entidade perderá a qualificação como Oscip


desqualificação da entidade como organização quando descumprir as normas estabelecidas na
social, quando constatado o descumprimento lei, mediante decisão em processo
das disposições contidas no contrato de gestão. administrativo ou judicial, de iniciativa popular
Necessário processo administrativo, assegurado ou do Ministério Público.
o contraditório e a ampla defesa.
Adaptado de Alexandrino e Paulo, 2017, pp. 167-168.
Acrescenta-se, ainda, que existe previsão de cessão especial de servidor público para as
organizações sociais, enquanto não existe previsão de cessão para as organizações da sociedade
civil de interesse público.

1.5 ENTIDADES DE APOIO

Para Maria Di Pietro, por entidades de apoio, podem-se entender:


[...] as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores
públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa,
para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado,
mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra
por meio de convênio.
São entidades paraestatais e, portanto, não integram a Administração Pública. Além disso, o
vínculo entre essas entidades e o Poder Público é realizado, em regra, por meio de convênio.
Ademais, elas atuam mais comumente em hospitais públicos e universidades públicas.
Não há uma lei geral que disponha sobre as chamadas entidades de apoio. Só existe, atualmente,
regramento para um tipo específico de entidades de apoio, que é a Lei 8.958/1994, regulamentada
pelo Decreto 7.423/2010, que estabelece regras para as fundações de apoio a Instituições Federais
de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas ICTs.
“ à àL à à à à à à à à à à à
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive
à à à à à à à à à à à

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Além disso, a Lei permite, com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993, que a celebração de
convênios e contratos entre as fundações de apoio e as Instituições Federais de Ensino Superior -
IFES e entre as fundações de apoio e as Instituições Científicas e Tecnológicas ICTs seja realizada
por dispensa de licitação.
Sobre a contratação de obras, compras e serviços, até 2013, a legislação exigia que essas entidades
observassem a legislação federal sobre licitações e contratos. No entanto, o dispositivo foi alterado
pela Lei 12.863, de 24 de setembro de 2013, que passou a dispor que fundações de apoio adotarão
regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio
de ato do Poder Executivo federal. O mencionado regulamento consta no Decreto 8.241, de 21 de
maio de 2014.
Assim, a regra atual é que essas entidades seguem regulamento próprio, sem precisar seguir a Lei
de Licitações e Contratos.
Lembrando, finalmente, que essas regras alcançam somente um grupo específico de entidades de
apoio, que são as fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive
na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos de interesse das IFES e
demais ICT.

(Cespe Auditor Estadual de Infraestrutura/TCM BA/2018) Pessoas jurídicas de direito


privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, em nome próprio, sob a
forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de
serviços sociais não exclusivos do Estado e que mantêm vínculo jurídico com entidades da
administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio, denominam-se entidades
de apoio.
Comentário: esse é o exato conceito da Prof. Maria Di Pietro para as entidades de apoio.
Logo, o item está certo!
Gabarito: correto.

1.6 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL REGIME DE PARCERIAS

1.6.1 Noções preliminares

A Lei 13.019/2014 instituiu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil. Trata-se de um regime de mútua cooperação, destinado à
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, por meio da execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Além disso, a Lei 13.019/2014 definiu diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de
cooperação com organizações da sociedade civil.
Desde logo, deve-se mencionar que, a despeito de ser uma lei de 2014, essa norma entrou em
vigência somente no dia 22 de janeiro de 2016 (entrou em vigor 540 dias após a sua publicação,
nos termos de seu art. 88, com redação dada pela Lei 13.204/2015). Contudo, para os municípios,
esta Lei entrará em vigor somente em 1º de janeiro de 2017; sendo possível que, por meio de ato
administrativo local, o município opte por implantar as disposições da Lei em prazo anterior, a
partir da data de vigência da Lei. Ou seja, para a União, estados e DF, a Lei 13.019/2014 entrou em
vigor em 22 de janeiro de 2016; para os municípios, a Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2017, salvo se, por meio de ato administrativo local, opte-se por implementar a lei entre 22 de
janeiro de 2016 e 1º de janeiro de 2017.
Vamos, então, às principais disposições da Lei 13.019/2014.

1.6.2 Âmbito de aplicação

A Lei 13.019/2014 estabeleceu as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil. A expressão administração pública, para os fins da Lei, alcança
União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias que
recebam recursos do ente instituidor para pagamento de despesas com pessoal e custeio em geral
(art. 2º, II). Portanto, a Lei obriga todos os entes da Federação, nas administrações direta e
indireta.
No entanto, não são todas as empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que
se submetem à Lei 13.019/2014, mas somente aquelas que recebam do ente instituidor (União,
estados, Distrito Federal e municípios) recursos para suas despesas com pessoal ou custeio em
geral. Por exemplo, se uma empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, receber
recursos da União para o pagamento de seus empregados (despesa com pessoal) ou para cobrir
gastos com energia elétrica, água, telefone e material de escritório (custeio em geral), tal empresa
submeter-se-á às normas da Lei 13.019/2014. Por outro lado, se a empresa pública for
à à à à à à à àU à à à à à à
pessoal, ela não estará abrangida pela Lei das Parcerias.

Administração Direta (todos os Poderes)

Todos os entes Autarquias, fundações públicas


(União,
Lei 13.019/14
estados, DF e
municípios) Prestadores de serviços
EP, SEM e públicos
subsidiárias,
desde que: Recebam recursos para
pessoal e custeio

Além disso, as exigências da Lei 13.019/2014 não se aplicam a qualquer forma de parceria com
organizações da sociedade civil. Nessa linha, as suas disposições não se aplicam (art. 3º):

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a) às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo


Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e
convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
b) aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei nº 9.637/1998 (Lei das OS);
c) aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
d) aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de
julho de 2014;
e) aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
f) às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e
22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
g) aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em
favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas
por: (a) membros de Poder ou do Ministério Público; (b) dirigentes de órgão ou de entidade
da administração pública; (c) pessoas jurídicas de direito público interno; (d) pessoas jurídicas
integrantes da administração pública;
h) às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Portanto, as disposições da Lei 13.019/2014 não se aplicam aos contratos de gestão e aos termos
de parcerias, firmados, respectivamente, com as organizações sociais e com as organizações da
sociedade civil de interesse público Oscip, desde observadas as normas da legislação própria
desses instrumentos. Essa foi uma significativa alteração promovida pela Lei 13.204/2015, uma vez
que, na redação original, os termos de parceria firmados com as Oscip submetiam-se, no que fosse
aplicável, às regras da Lei 13.019/2014.

A Lei 13.019/2014 não se aplica aos contratos de gestão e aos termos de parcerias firmados,
respectivamente, com as OS e Oscip.

Por fim, salienta-se que, a despeito de ser uma lei de normas gerais, nem todas as disposições da
Lei 13.019/2014 aplicam-se a todos os entes da Federação. Isso porque alguns de seus dispositivos
são direcionados unicamente à União. Cita-se, por exemplo, o art. 15, caput, que autoriza o Poder
Executivo federal a criar o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração obviamente, tal
disposição direciona-se somente para a União.

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1.6.3 Definições

O ponto central para ser compreender a aplicação da Lei 13.019/2014 é entender o que vem a ser
organização da sociedade civil. Tal definição encontra-se no art. 2º, I, da Lei 13.019/2014, que
estabelece três grupos de organizações que se enquadram no conceito de organização da
sociedade civil:

a) entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867/1999; as integradas por pessoas
em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para
fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de
assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de
projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse
público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Em resumo, organização da sociedade civil é um conceito que abrange as pessoas jurídicas de


direito privado sem fins lucrativos, bem como determinadas sociedades cooperativas e
organizações religiosas, sendo que, estas últimas, devem exercer atividades ou projetos de
interesse público e de cunho social, que não se confundem com aqueles de fins unicamente
religiosos.
Ademais, deve-se notar que as organizações da sociedade civil não integram a administração
pública, uma vez que são entidades privadas.
Outro conceito importante da Lei é o de parceria, definida como o conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou
de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação (art. 2º, III).
A parceria, portanto, é o meio como a administração pública e as organizações sociais se unem
para executar uma atividade ou um projeto, com o fim de alcançar uma finalidade de interesse
público. Essa parceria é formalizada por um tipo de instrumento jurídico, podendo ser um termo
de colaboração, um termo de fomento ou, por fim, um acordo de cooperação. Por fim, dentro de
cada um desses instrumentos jurídicos, deverá constar o plano de trabalho, que é o documento
que efetivamente estabelece o que será realizado (qual é a atividade ou projeto), quais as metas a
serem alcançadas, quais os recursos necessários, etc.

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Oà à à D à à à I à à
à à à à à
à à

T à à
á
P à à
T à à

P
á à à

Nesse contexto, é essencial distinguirmos o que é atividade e o que é projeto.


A atividade é o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das
quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela
administração pública e pela organização da sociedade civil (art. 2º, III-A). Dessa forma, a atividade
caracteriza-se pelo seu caráter permanente e contínuo. Por exemplo, a prestação de auxílio a
crianças portadoras de necessidades especiais é uma atividade, uma vez que deve ocorrer de
forma permanente e contínua.
Por outro lado, projeto é conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela
organização da sociedade civil (art. 2º, III-B). Um projeto, por conseguinte, terá um início e fim. Por
exemplo, se uma organização da sociedade civil desejar promover um evento de conscientização
da população sobre a importância da inclusão social para as crianças portadoras de necessidades
especiais, estaremos diante de um projeto. Diferentemente do auxílio, que seria prestado de
forma contínua, o evento seria um projeto, uma vez que seria encerrado ao seu término.
Em termos simples, a atividade é permanente, ao passo que o projeto limita-se no tempo.
Finalmente, a formação do vínculo entre a administração pública e a organização da sociedade
civil, com a finalidade de executar um projeto ou atividade, pode ocorrer por meio de três tipos de
instrumentos jurídicos, cada um aplicável a determinadas situações, vejamos:
a) termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública17 que envolvam a transferência de recursos financeiros;
b) termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a

17
A proposta do termo de colaboração é da administração pública. Contudo, o art. 16, parágrafo único, da Lei das Parcerias
permite que os conselhos de políticas públicas apresentem propostas à administração pública para celebração de termo de
colaboração com organizações da sociedade civil, isto é, os conselhos sugerem à administração determinada parceria, mas a
administração decidirá ao final se propõe efetivamente à organização da sociedade civil que seja firmado um termo de
colaboração.

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consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas


organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
c) acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.
Distinguir os três in à à à à à à à à à à
financeiros, sendo que o termo de colaboração decorre de iniciativa da administração, enquanto o
termo de fomento decorre de iniciativa da organização da sociedade civil. Já no acordo de
cooperação a iniciativa é irrelevante, podendo ser da administração ou da organização, mas o que
caracteriza esse instrumento é a ausência de transferência de recursos financeiros.

Instrumento Iniciativa Recursos financeiros

Termo de colaboração Administração pública Sim

Termo de fomento Organização da sociedade civil Sim

Acordo de cooperação Administração ou organização da sociedade civil Não

Ressalva-se ainda que o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação não
excluem a previsão do termo de parceria (firmado com organizações da sociedade civil de
interesse público) e do contrato de gestão (firmado com organizações sociais). Portanto, todos
esses instrumentos continuam em vigor, mas cada um com a sua aplicação, vejamos:

 termo de colaboração: firmado quando a parceria é de iniciativa da administração pública e


há transferência de recursos financeiros;
 termo de fomento: firmado quando a parceria é de iniciativa da organização da sociedade
civil e há transferência de recursos financeiros;
 acordo de cooperação: firmado quando não há transferência de recursos financeiros,
independentemente de quem teve a iniciativa;
 termo de parceria: firmado quando a parceria ocorre com uma organização da sociedade civil
de interesse público, na forma da Lei 9.790/1999;

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 contrato de gestão: firmado quando a parceria ocorre com uma organização social, nos
termos da Lei 9.637/1998.

Vamos ver como isso cai em prova!

(FCC AJAJ/TRT PE/2018) De acordo com a Lei n° 13.019/2014, os instrumentos de parceria


previstos nesse diploma legal se destinam a disciplinar a realização de atividades de interesse
público e recíproco, nem todos envolvendo o repasse de recursos financeiros em favor da
organização da sociedade civil.
Comentário: o quesito está correto, uma vez que os instrumentos de parceria previstos na Lei
13.019/2014 nem todos exigem o repasse de recursos financeiros. É o caso acordo de
cooperação.
Gabarito: correto.

1.6.4 Fundamentos, princípios, fins e diretrizes

O Regime de Parcerias envolve uma relação entre o Estado e sociedade civil, como um movimento
de ampliação da governança administrativa. Não se trata, pois, de simplesmente diminuir o
tamanho do Estado, mas sim de incorporar a participação da sociedade na prestação de serviços e
comodidades para a população. No entanto, muitas vezes essas parcerias envolvem a transferência
de recursos públicos, motivo pelo qual se deve ter determinada cautela e respeito aos princípios
administrativos.
Nessa linha, o Regime de Parcerias fundamenta-se (art. 5º):
i. na gestão pública democrática;
ii. na participação social;
iii. no fortalecimento da sociedade civil;
iv. na transparência na aplicação dos recursos públicos;
v. em determinados princípios administrativos (a seguir detalhados).
Os princípios aplicáveis, expressamente, ao Regime de Parcerias são os da legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia. Podemos notar,
portanto, que além dos princípios constitucionais expressos (CF, art. 37, caput), aplicam-se ao
regime jurídico das Parcerias os princípios da legitimidade, economicidade e eficácia.
A legitimidade guarda relação com a legalidade, representando a conformidade dos atos e
condutas administrativas com o Direito, ou seja, não com as leis, mas com os princípios da
Administração. Por sua vez, a economicidade representa o menor gasto possível sem
comprometimento dos padrões de qualidade. Não é simplesmente gastar menos, mas gastar
menos e mesmo assim atender às necessidades da população. Por fim, a eficácia representa o

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cumprimento dos objetivos das atividades e projetos. Por exemplo, o Estado firmou uma parceria
com uma organização da sociedade civil para desenvolver um evento de inclusão social. Ao
término da parceria, o evento foi efetivamente realizado, dentro dos parâmetros delineados no
plano de trabalho? Se sim, a parceria foi eficaz.
D à à à à à à à à à à L²IMPE³ à à LIMPE + ELE

Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (princípios


LIMPE
constitucionais expressos)

ELE Economicidade, Legitimidade e Eficácia

Com efeito, o regime jurídico da Parcerias tem o fim de assegurar o seguinte:


a) o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
b) a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de
cidadania e de inclusão social e produtiva;
c) a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
d) o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
e) a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação
social;
f) a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
g) a promoção e a defesa dos direitos humanos;
h) a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
i) a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
j) a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e
imaterial.

Além disso, o art. 6º da Lei 13.019/2014 dispõe que são diretrizes fundamentais do regime jurídico
de parceria:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da
sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas
relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e
publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os
entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

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VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de


gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância
social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e
da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em
situação de desigualdade social.

1.6.5 Capacitação

A legislação sobre parcerias é relativamente nova e envolve temas de grande complexidade, não só
para os representantes das organizações da sociedade civil, mas também para os diversos agentes
públicos envolvidos, assim como membros da sociedade envolvidos nas parcerias.
Nesse contexto, o art. 7º da Lei 13.019/2014 dispõe que a União poderá instituir, em coordenação
com os estados, o Distrito Federal, os municípios e organizações da sociedade civil, programas de
capacitação voltados a:
a) administradores públicos, dirigentes e gestores;
b) representantes de organizações da sociedade civil;
c) membros de conselhos de políticas públicas;
d) membros de comissões de seleção;
e) membros de comissões de monitoramento e avaliação;
f) demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias.
No entanto, a legislação é expressa em afirmar que a participação nos programas de capacitação é
facultativa, uma vez que não constituirá condição para o exercício de função envolvida na
materialização das parcerias (art. 7º, parágrafo único). Portanto, uma autoridade não pode deixar
de firmar uma parceria pelo simples fato de um representante da organização da sociedade civil
não ter participado de um curso de capacitação; da mesma forma, não se pode condicionar a
participação de um servidor em comissão de seleção à participação em determinado curso de
capacitação promovido pela União.
Ademais, quando o administrador público for decidir sobre a celebração da parceria, deverá (art.
8º, caput):
a) considerar, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para
celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas
responsabilidades;
b) avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
c) designar gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo
eficaz;
d) apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na legislação.

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Por fim, a administração pública deve adotar as medidas necessárias na capacitação de pessoal e
no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, com o objetivo de assegurar a
capacidade técnica e operacional prevista acima (art. 8º, parágrafo único).

1.6.6 Transparência, controle divulgação e fortalecimento da participação social


A transparência é um elemento fundamental no Estado Democrático de Direito, pois permite que a
sociedade exerça o controle sobre a utilização de recursos públicos, sejam aqueles aplicados
diretamente pela administração ou ainda aqueles utilizados por meio de organizações da
sociedade civil.
Nessa linha, o dever de transparência deve ser exercido pela própria administração ou pela
organização da sociedade civil.
Assim, a administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das
parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o
respectivo encerramento (art. 10). Por outro lado, a organização da sociedade civil deverá divulgar
na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:

Quem Onde O quê

Administração  internet, até 180 dias após o  relação das parcerias celebradas;
encerramento  relação dos respectivos planos de
trabalho.

Organização da  internet; e  todas as parcerias celebradas com a


sociedade civil  locais visíveis de suas sedes administração pública.
sociais e dos estabelecimentos
em que exerça suas ações.

Essas informações divulgadas pela administração e pela organização da sociedade civil devem
conter, no mínimo, os seguintes elementos (art. 11, parágrafo único):
a) data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração
pública responsável;
b) nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
c) descrição do objeto da parceria;
d) valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

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e) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua
apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado
conclusivo;
f) quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da
remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a
remuneração prevista para o respectivo exercício.
Por fim, a administração pública deverá divulgar ainda, pela internet, os meios de representação
sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria (art. 12), isto é, quais os meios que
a população poderá utilizar para denunciar eventuais irregularidades na utilização dos recursos
públicos descentralizados na parceria, como ouvidorias, telefones, portais na internet ou órgãos de
controle.
Além disso, como medida de divulgação das ações e fortalecimento da participação social, a
administração pública deverá divulgar, na forma de regulamento, nos meios públicos de
comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens (TV, rádio, etc.), campanhas
publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, mediante o
emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por
pessoas com deficiência (art. 14).
Finalmente, o art. 15, caput, autoriza o Poder Executivo federal a instituir, em seu âmbito, o
Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Tal Conselho deverá possuir composição paritária,
ou seja, com representantes governamentais e organizações da sociedade civil. Ademais, o
Conselho terá a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações
voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração.
Com efeito, os demais entes federados (estados, DF e municípios) também poderão criar suas
respectivas instâncias participativas (art. 15, § 2º).
Por fim, acrescenta-se que a publicidade do termo de fomento, do termo de colaboração e do
acordo de cooperação é requisito para eficácia da parceria, ou seja, os instrumentos somente
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de
publicidade da administração pública (art. 38).

1.6.7 Plano de trabalho

Conforme já se mencionou, no plano de trabalho que são definidas as atividades e projetos que
serão executados, definindo-se metas, resultados, recursos, entre outros elementos primordiais
para o regular desenvolvimento da parceria.
Nesse contexto, nos planos de trabalho decorrentes de termo de colaboração ou de fomento
(somente para esses dois instrumentos)18 deverão conter (art. 22):
a) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre
essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

18
Note que a Lei não fixa elementos para o plano de trabalho decorrente de acordo de cooperação, mas apenas para aqueles
firmados mediante termo de colaboração ou de fomento.

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b) descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;


c) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos
projetos abrangidos pela parceria;
d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles
atreladas;
e) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

1.6.8 Chamamento público

Um dos princípios que regem a administração pública é o da impessoalidade, aplicável


expressamente à Lei 13.019/2014, nos termos de seu art. 5º, caput. Por esse motivo, tendo em
vista que diversas organizações da sociedade civil podem ter interesse e condições de desenvolver
as atividades e projetos que serão objeto de parceria, a administração deverá promover, em regra,
um processo de seleção, denominado chamamento público.
De acordo com o art. 2º, XII, da Lei 13.019/2014, o chamamento público é o procedimento
destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de
colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
Nesse contexto, o chamamento público é semelhante aos processos licitatórios, mas com estes
não se confunde, tendo em vista que se trata de um procedimento próprio aplicável no âmbito das
parcerias. A licitação é a forma de a administração selecionar empresas, fornecedores e
prestadores de serviços para firmar contratos administrativos. O chamamento público, por outro
lado, é adotado para selecionar organizações da sociedade civil para firmar o termo de
colaboração ou de fomento.
Assim, o chamamento público não é uma licitação, nem tampouco constitui uma modalidade
licitatória, mas sim um procedimento destinado à seleção da organização da sociedade civil para
firmar a parceria.
Ademais, o chamamento público aplica-se, como regra, aos termos de colaboração e de fomento.
Existe uma única exceção em que há previsão de realização de chamamento público para a
celebração de acordo de cooperação. Trata-se daqueles em que o objeto envolver a celebração de
comodato19, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial,
hipótese em que o respectivo chamamento público observará as mesmas disposições aplicáveis
aos termos de colaboração e de fomento (art. 29).
Ressalta-se ainda, como será estudado adiante, que nem todos os termos de colaboração e de
fomento são precedidos de chamamento público, uma vez que a legislação estabelece situações
em que o procedimento não dever ser realizado ou será dispensável ou inexigível, de forma
semelhante ao que ocorre com as licitações públicas. Assim, a regra é realizar o chamamento

19
Sem precisar ser muito técnico, o comodato é uma forma de empréstimo gratuito.

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público, excetuando-se a sua realização nas hipóteses de dispensa, de inexigibilidade ou ainda nos
casos de emendas parlamentares constantes nas leis orçamentárias anuais.

Realização de chamamento público

Regra: realizar chamamento público.


Termos de colaboração
e de fomento
Exceção: casos de dispensa, inexigibilidade e emendas parlamentares.

Regra: não realizar chamamento público.

Acordo de cooperação Exceção: quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação


de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Neste caso, realiza chamamento público.

A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que


orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias,
independentemente da modalidade de parceria adotada (art. 23, caput). Além disso, sempre que
possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às
seguintes características (art. 23, parágrafo único): (i) objetos; (ii) metas; (iii) custos; (iv)
indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
Conforme já se salientou, exceto nas hipóteses previstas na Lei 13.019/2014, a celebração de
termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar
organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto (art. 24, caput). Com
efeito, o chamamento será precedido da publicação de um edital de convocação, que especificará,
no mínimo (art. 24, § 1º):
a) a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
b) o objeto da parceria;
c) as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
d) as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o
caso;
e) o valor previsto para a realização do objeto;
f) as condições para interposição de recurso administrativo;

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g) a minuta do instrumento20 por meio do qual será celebrada a parceria;


h) de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Em relação aos critérios de julgamento das propostas, a Lei 13.019/2014, diferentemente da
à à à à à à à à àC à à à à
estipuladas as metodologias de pontuação e pesos atribuídos a cada critério. Ademais, o grau de
adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o
objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui
critério obrigatório de julgamento (art. 27, caput). Por fim, deixando claro que o critério à
não é a única forma de julgamento, mas constitui um elemento relevante, a legislação estabelece
que será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor
de referência constante do chamamento público (art. 27, § 5º).
O chamamento público deve garantir a isonomia e a competitividade entre as organizações da
sociedade civil e, por conseguinte, é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto da parceria (art. 24, § 2º). No entanto, a própria Lei admite que sejam
estabelecidas as seguintes restrições:
a) a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com
representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o
objeto da parceria por exemplo, um município poderá prever, no edital, que somente
organizações com sede ou representação no próprio município poderão participar do
chamamento público;
b) o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de
atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais por
exemplo, o edital poderá definir que uma entidade exercerá atividades ou projetos somente
em determinada região do País.
O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da
administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias (art. 26, caput).

O edital de chamamento público será divulgado em sítio oficial da administração na internet,


com antecedência mínima de 30 dias.

áà à à à à à à à àá à à à à à à à à à à à à
20

campos em branco, como o nome da organização da sociedade civil, as condições da proposta vencedora, etc. Enfim, a minuta
reflete todo o conteúdo do instrumento de parceria, faltando preencher apenas aquelas informações que serão obtidas ao
término do chamamento público. Por exemplo, quando você vai firmar um contrato particular, a outra parte pode te enviar uma
à à à à à à à à à à à à à à à à à à à
à à à à à à à à à isso é uma minuta.

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As propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil serão julgadas por uma comissão
de seleção previamente designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for
financiado com recursos de fundos específicos (art. 27, § 1º).
Nesse contexto, a comissão de seleção é um órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada
a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública (art. 2º, X). Portanto, admite-se a participação de
pessoas que não são agentes públicos ou até mesmo de servidores comissionados, contudo pelo
menos um integrante da comissão será servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego
permanente na administração pública.
Não poderá participar da comissão de seleção a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
Nesse caso, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do
substituído (art. 27, §§ 2º e 3º).
Após o julgamento, a administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em
página de seu sítio oficial na internet (art. 27, § 4º).
Importante observar que a homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à
celebração da parceria (art. 27, § 6º). Portanto, mesmo após o chamamento, a administração tem
a prerrogativa de decidir se vai ou não firmar a parceria. Claro que, se optar por celebrar a
parceria, não poderá desrespeitar a ordem de classificação do chamamento público.
No chamamento público, a análise da documentação de atendimento dos requisitos da
organização da sociedade civil deve ocorrer após a etapa competitiva e ordenação das propostas
(art. 28)21. Portanto, pode- à à à à à à à à à à à à
de julgamento das propostas.
Caso a organização da sociedade civil selecionada não atenda aos requisitos de habilitação, poderá
ser convidada a organização da sociedade civil imediatamente mais bem classificada para celebrar
a parceria nos termos da proposta por ela apresentada (art. 28, § 1º).
Ou seja, a próxima convocada para firmar a parceria, se aceitar, seguirá a sua própria proposta
apresentada no procedimento de seleção (não é a proposta da primeira classificada). Esse mesmo
procedimento será realizado com as demais organizações, até que se conclua a seleção.

Se a organização da sociedade civil não atender aos requisitos para firmar a parceria, poderá ser
convocada a organização imediatamente mais bem classificada. Nesse caso, a proposta que será
seguida é a da própria organização convocada. Por exemplo:

21
Os requisitos de qualificação da organização da sociedade civil constam nos arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Eles serão
à à à à à à à Requisitos para celebração dos termos de colaboração e de fomento

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áà à à à à X à à à osta com várias condições, solicitando


R$ 100 mil reais para executar o projeto previsto no plano de trabalho. A organização da sociedade
à Y à à à à à à à à à à à à
custo de R$ 110 mil reais.
 P à à X à R$ 100 mil reais;
 P à à Y à R$ 110 mil reais.
“ à X à à à à à Y à à à à à à à à à à à
aos requisitos de habilitação, o fará pelo valor de R$ 110 mil reais.
Obs.: os custos (preço) para a execução do projeto/atividade objeto da parceria são fatores
relevantes, porém não são os únicos. No exemplo, foi dada ênfase ao custo como forma de facilitar
a exemplificação, mas devemos lembrar que a proposta pode envolver diversos outros fatores,
como experiência, metodologia, tecnologia empregada, etc.

Em regra, a parceria dependerá da realização do chamamento público, contudo a Lei 13.019/2014


prevê hipóteses em que este não deve ser realizado ou será dispensável ou inexigível.
Inicialmente, o art. 29 da Lei das Parcerias dispõe que os termos de colaboração ou de fomento
que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão
celebrados sem chamamento público. Não há nenhuma explicação ou uma nomenclatura para
à à à à à à à à à à à à
haverá o procedimento de seleção se os recursos forem oriundos de emendas parlamentares
constantes nas leis orçamentárias.
Por outro lado, será dispensável a realização do chamamento público (art. 30):
a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
b) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à
paz social;
c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer a sua segurança;
d) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência
social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas
pelo órgão gestor da respectiva política.
Nota-se que, nos casos em que o chamamento é dispensável, há uma faculdade, isto é, uma
discricionariedade para a administração decidir pela realização do chamamento público ou pela
sua dispensa.
Por fim, será inexigível o chamamento público quando houver inviabilidade de competição entre
as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica (art. 31). Além disso, a Lei

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13.019/2014 apresentou dois exemplos em que se considera inexigível o chamamento público, ou


seja, quando:
a) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
b) a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção social.
Cumpre observar novamente que os dois casos acima são exemplos de inexigibilidade, tratando-se
de um rol exemplificativo. Dessa forma, podem existir outras situações de inexigibilidade, desde
que se trate de inviabilidade de competição decorrente da natureza singular do objeto ou quando
somente uma organização da sociedade civil específica for capaz de cumprir as metas.
Em qualquer hipótese de dispensa ou de inexigibilidade, a ausência de realização do chamamento
público será justificada pelo administrador público (art. 32, caput). Nessa situação, deverá ser
publicado o extrato da justificativa, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também
no meio oficial de publicidade da administração pública (por exemplo, no Diário Oficial da União),
sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria. Portanto, é obrigatória a divulgação do
extrato na internet e facultativa a sua divulgação em meios oficiais (diários).
Dessa forma, será possível a realização da impugnação dessa justificativa, desde que apresentada
no prazo de cinco dias a contar de sua publicação. Nesse caso, o conteúdo da impugnação deverá
ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo
protocolo (art. 32, § 2º). Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a
dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Por fim, a dispensa, inexigibilidade ou a não realização do chamamento por ser tratar de emenda
parlamentar não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei 13.019/2014.

1.6.9 Procedimento de manifestação de interesse social

A Lei 13.019/2014 instituiu o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, que é um


instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos
podem apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de
um chamamento público objetivando a celebração de parceria (art. 18).
Nesse caso, a proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes
requisitos (art. 19): (i) identificação do subscritor da proposta (ou seja, quem está fazendo a
proposta); (ii) indicação do interesse público envolvido; (iii) diagnóstico da realidade que se quer
modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos
benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Se forem atendidos esses requisitos, a administração deverá tornar pública a proposta em seu sítio
eletrônico e, se for verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema (art. 20,
caput). São duas situações: (1º) a administração é obrigada a tornar pública a proposta; (2º) se

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houver conveniência e oportunidade (discricionariedade decisão facultativa), a administração


instaurará o Procedimento, permitindo que a sociedade discuta o tema. 22
Todavia, a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará
necessariamente na execução do chamamento público, pois este somente acontecerá de acordo
com os interesses da administração (art. 21, caput). Além disso, a realização do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público
para a celebração de parceria (art. 21, § 1º). Por fim, veda-se condicionar a realização de
chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social (art. 21, § 2º).

1.6.10 Requisitos para celebração dos termos de colaboração e de fomento

Para firmar a parceria, a organização da sociedade civil deve preencher alguns requisitos, que são
à à à à à
Nesse contexto, estabelece o art. 33 da Lei 13.019/2014 que, para celebrar as parcerias, no caso de
termos de colaboração e de fomento, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por
normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) à à à à à à à à à à à à à à
atividades), o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual
natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta à à à à à à à à
todo o seu patrimônio líquido (bens móveis e imóveis, recursos, etc.) será transferido para
outra organização da sociedade civil;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
d) possuir: (i) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja
celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida
a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los; (ii) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante; (iii) instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.23
Conforme vimos acima, em regra, a entidade deve possuir, no mínimo, um, dois ou três anos de
atividade, conforme a parceria seja firmada, respectivamente, com os municípios, os estados ou o
DF, ou a União. Essa regra, porém, poderá ser reduzida se nenhuma entidade atingir os prazos.

22
Os prazos e regras do Procedimento observarão regulamento próprio de cada ente federado (art. 20, parágrafo único).
à -
23
Para fins de atendimento do previsto , não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia (art. 33,
§ 3º).

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Tempo mínimo de atividade da organização da sociedade civil para firmar parceria

Municípios 1 ano

Estados ou Distrito Federal 2 anos

União 3 anos

Exceto se nenhuma entidade alcançar o prazo, quando ele poderá ser reduzido por ato específico
de cada ente.

Tratando-se de acordo de cooperação, somente o primeiro requisito à à à à à


seja, as normas internas da entidade devem estabelecer objetivos voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social (art. 33, § 1º).
Por outro lado, tratando-se de organizações religiosas, serão dispensados os requisitos das letras
à à à à à à àE à à à sociedades cooperativas, deverão ser atendidas às
à à à à à à à à à à à à à à
dispensadas do atendimento aos à à à à à à
O art. 34, por sua vez, apresenta outras exigências, semelhantes aos requisitos de habilitação
constantes na Lei de Licitações. Nessa linha, para celebração das parcerias, as organizações da
sociedade civil deverão apresentar:
a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa,
de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto
registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial;
c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela
declarado.
Acima, discutimos os requisitos que a organização da sociedade civil deve preencher para firmar a
parceria. Agora, vamos analisar as providências que devem ser adotadas pela administração
pública.

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A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da


adoção das seguintes providências pela administração pública (art. 35, caput):
 realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei;
 indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
 demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o
objeto;
 aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei;
 emissão de parecer de órgão técnico (chamado parecer técnico) da administração pública,
que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: (a) do mérito da proposta, em
conformidade com a modalidade de parceria adotada; (b) da identidade e da reciprocidade
de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista na Lei; (c)
da viabilidade de sua execução; (d) da verificação do cronograma de desembolso; (e) da
descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da
execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para
avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; (g) da
designação do gestor da parceria; (h) da designação da comissão de monitoramento e
avaliação da parceria;
 emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração
pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria,
mas com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, por meio de
ato formal, justificará a preservação desses aspectos ou sua exclusão (art. 35, § 2º).
Não poderá ser exigida contrapartida financeira como requisito para firmar a parceria. Por
exemplo, imagine uma parceria que envolve R$ 500 mil reais para o cumprimento do plano de
trabalho; não poderá, nesse caso, constar no instrumento de formalização que a administração
aplicará R$ 400 mil, cabendo à organização, por seus próprios meios, aplicar os outros R$ 100 mil
essa parcela da organização seria uma contrapartida financeira, que é vedada.
Por outro lado, faculta-se à administração exigir contrapartida em bens e serviços. Por exemplo,
poderá ser solicitado que a organização disponha, como contrapartida, de um imóvel para
desenvolver a atividade ou projeto. Nesse caso, deverá ser estipulada uma expressão monetária
para essa contrapartida, que obrigatoriamente será identificada no termo de colaboração ou de
fomento (art. 35, § 1º).

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Somente se admite a contrapartida em bens ou serviços, não podendo ser exigida


contrapartida financeira.
Contudo, no termo de colaboração ou de fomento, a contrapartida em bens ou serviços
deverá ser expressa em um equivalente monetário. Por exemplo, a organização
disponibilizará, como contrapartida, um imóvel para a realização de um projeto, com
duração de 12 meses. Nesse caso, tal imóvel, se fosse alugado no mercado,
representaria um custo de R$ 3 mil por mês. Nesse caso, a sua expressão monetária
poderia ser (desconsiderando outros fatores) R$ 36 mil (12 x 3 mil). Em resumo, a
organização não deu uma contrapartida financeira, mas a contrapartida em bem foi
expressa monetariamente no instrumento de formalização.

Outro ponto importante é que é vedado participar como gestor da parceria ou como membro da
comissão de monitoramento e avaliação a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido
relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes (art. 35, § 6º).
Caso seja configurado esse impedimento, deverá ser designado gestor ou membro substituto que
possua qualificação técnica equivalente à do substituído (art. 35, art. 35, § 7º).

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2 RESUMO

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Resumo - Continuação

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Resumo - Continuação

OS OSCIP

Contrato de gestão Termo de parceria

Qualificação discricionária Qualificação vinculada

Ministro Planej. + Ministro/supervisor Área Ministro da Justiça

Conselho de Administração (obrigatório) Conselho Fiscal (obrigatório)

Desqualificação: processo administrativo Desqualificação: proc. administ. ou judicial

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3 QUESTÕES EXTRAS
1. (FCC AJAJ/TRT - 21ª Região (RN)/2017)
Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação, no setor
privado, de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém construída pelo
à à à à àP à C àR à àI àU à à à à à
municipalidade seria a realização de
a) convênio administrativo com pessoa jurídica que tenha expertise para a gestão do
equipamento público e prestação dos serviços públicos daquela natureza, mediante
remuneração estipulada pelo número de munícipes atendidos.
b) procedimento de chamamento para seleção e posterior celebração de termo de
colaboração com organização da sociedade civil, para a realização das finalidades de
interesse público comum e recíprocas de gestão do equipamento público e atendimento dos
munícipes enquadrados no Programa.

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c) licitação para contratação de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, em razão
da finalidade social da contratação, para prestação dos serviços de gestão e atendimento dos
munícipes enquadrados no Programa, limitada a remuneração ao equivalente ao custo da
pessoa jurídica.
d) contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com entidade da sociedade civil sem
fins lucrativos que preencha os requisitos de notoriedade e apresente comprovada
experiência na execução do objeto que se pretende contratar.
e) procedimento de credenciamento para identificação das pessoas jurídicas aptas à
realização dos serviços especializados buscados pelo Município, de modo que possam ser
firmados contratos por prazo certo e subsequentes com todos os integrantes da lista.
Comentário:
a) os convênios, a partir da vigência da Lei 13.019/14, somente podem ser celebrados entre entes
federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ERRADA;
b) o chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento. É um procedimento
semelhante a uma licitação, apto a gerir o objeto mencionado no enunciado CORRETA;
c) e d) na forma do art. 84 da Lei 13.019/14, não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o
disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 ERRADAS;
e) na situação do enunciado, não estão presentes os pressupostos para o credenciamento.
Ademais, a Advocacia Geral da União admite o credenciamento como hipótese de inexigibilidade
de licitação, apesar de não expressamente previsto na Lei 8.666/93, tendo em vista a inviabilidade
de competição ERRADA.
Gabarito: alternativa B.

2. (FCC Técnico de Administração/TCE CE/2015)


Tem crescido em número e importância as relações do Estado com o denominado terceiro
setor. As parcerias (sentido amplo) estão sujeitas a instrumentos jurídicos distintos e a
diferentes regimes jurídicos. Considerando o regime jurídico aplicável às Organizações Sociais
(OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), há de se considerar
que
a) as primeiras OS´s são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem
recursos públicos para desempenhar serviços sociais exclusivos do Estado, o que se dá por
meio de termo de parcerias.
b) a outorga, pela Administração pública, de qualificação como OSCIP à pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, é ato discricionário do Poder Público, mesmo nas
hipóteses em que preenchidos os requisitos legais para tanto.
c) a entidade que descumprir as regras e princípios regedores do contrato de gestão poderá
ser desqualificada como OS, o que independe de processo administrativo em que seja
assegurada a ampla defesa nas hipóteses em que a entidade tiver bens e valores públicos
entregues à sua utilização.

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d) a relação do Poder Público com as Organizações Sociais encontra disciplina no Contrato de


Gestão, já a relação das OSCIPs é instrumentalizada por meio de termo de parceria; ambas as
relações têm por objeto o fomento e o desempenho de serviços sociais não exclusivos do
Estado.
e) a celebração de contratos de prestação de serviços do Estado com OS´s para atividades
contempladas no contrato de gestão depende da realização de licitação, na modalidade
pregão, nas formas presencial ou eletrônica.
Comentário:
a) de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, organização social é a qualificação jurídica dada a
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que
recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço
público de natureza social ERRADA;
==107bf6==

b) a legislação estabelece que o interessado em se qualificar como Oscip deve formular


requerimento escrito ao Ministério da Justiça, que, verificando o cumprimento dos requisitos
previstos na Lei, deferirá e expedirá o certificado de qualificação. Por isso, trata-se de competência
vinculada, pois cabe ao Ministro da Justiça apenas verificar se os requisitos foram atendidos e, se
positivo, deverá conceder a qualificação ERRADA;
c) a desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos
ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão (art. 16, §1º, Lei 9.637/98) ERRADA;
d) as OS pactuam os resultados por meio do contrato de gestão e as Oscip utilizam o termo de
parceria. Ambas atuam em áreas de interesse social, especificadas na lei respectiva CORRETA;
e) é possível que a administração contrate os serviços de uma OS por meio de dispensa de licitação
(art. 24, XXIV, Lei 8.666/93), desde que a organização seja qualificada no âmbito das respectivas
esferas de governo e que o serviço refira-se às atividades contempladas no contrato de gestão
ERRADA.
Gabarito: alternativa D.

3. (FCC Auditor/TCE CE/2015)


A atuação de organizações sociais, na forma disciplinada pela Lei no 9.637/1998, corresponde
a) à prestação de serviço público, mediante permissão.
b) à execução de atividade de interesse público, sob regime privado.
c) à concessão de serviço público em caráter suplementar à atuação do poder público.
d) à autorização para prestação de serviço público sob regime publicístico.
e) ao desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado.
Comentário:
a) c) e d) a prestação de serviços pelas OS é feita mediante contrato de gestão, e não permissão,
concessão ou autorização ERRADAS;

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b) as organizações sociais OS são conhecidas como entidades públicas não estatais (seu regime
privado é parcialmente derrogado por normas de direito público) ERRADA;
e) isso mesmo. As OS desempenham serviço público de natureza social, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde CORRETA.
Gabarito: alternativa E.

4. (FCC Procurador/TCE CE/2015)


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de lei federal nos autos da
Adin n° 1.923/DF, manifestou-se sobre conhecida figura presente no desenvolvimento das
atividades da Administração pública, afirmando a convergência de interesse comum entre
P àP à à à à à à à à à à à à
consiste no núcleo concei à à à à à àá à à à à
contrato administrativo, o entendimento do STF pode se reportar
a) ao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com
finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta,
assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento
público, impessoal e com critérios objetivos para tanto.
b) ao contrato de gestão firmado mediante convênio entre Poder Público e organização
social, que exige, tal qual para todos os convênios firmados pela Administração pública,
prévia realização de procedimento licitatório, na modalidade pertinente ao valor da avença.
c) às organizações sociais, que integram a Administração indireta quando criadas pelo Poder
Público, independentemente da celebração de contrato de gestão para desenvolvimento de
atividades de interesse comum.
d) às agências executivas, que têm natureza jurídica de organizações sociais e, dessa forma,
integram a Administração pública indireta, o que as qualifica para a prestação de serviços
públicos não exclusivos.
e) aos convênios administrativos, desde que não tenham finalidade remuneratória, hipótese
em que, não obstante remanesça o interesse convergente com o Poder Público, não se pode
preterir outros interessados, sendo necessário observar a lei de licitações.
Comentário: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1.923/DF, em 16 de abril de
2015, considerou que os contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros,
com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com
observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência), e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada
entidade.
Os contratos de gestão não se confundem com os contratos administrativos. Eles são denominados
de acordos-programa, e os interesses perseguidos são paralelos, distintamente dos contratos
administrativos, em que os interesses são opostos. Assim, nosso gabarito é a alternativa A.

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b) na celebração dos contratos de gestão não há necessidade de licitação, apesar do entendimento


de que deve ser feita uma seleção pública e transparente ERRADA;
c) as OS não integram nem a Administração direta nem a indireta ERRADA;
d) as agências executivas são autarquias ou fundações que receberam essa qualificação,
integrantes da Administração Indireta (ao contrário das OS, que não integram a Administração
Pública) ERRADA;
e) os convênios não possuem finalidade remuneratória. Ademais, a lei de licitações é aplicável aos
convênios apenas aquilo que couber (art. 116) ERRADA.
Gabarito: alternativa A.

5. (FCC Juiz de Direito/TJ PE/2015)


"[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante
contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565). A definição acima se refere às
a) Serviços sociais autônomos.
b) Organizações não-governamentais.
c) Organizações sociais.
d) Fundações de apoio.
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Comentário: De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Organização social
é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por
iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão,
para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de
organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o
Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder
Público .
Gabarito: alternativa C.

6. (FCC Auditor de Controle Externo Jurídica/TCM GO/2015)


Suponha que o Estado de Goiás pretenda contar com a participação de entidades privadas na
gestão dos serviços de alguns hospitais da rede pública. De acordo com a legislação federal
que rege a matéria, tal participação poderá se dar mediante
a) contrato de gestão com organizações sociais, que são entidades privadas sem fins
lucrativos que recebem essa qualificação do Poder Executivo.
b) consórcio com fundações públicas, que detenham experiência reconhecida na atividade de
gestão hospitalar, qualificadas como OSCIPs.
c) convênio com entidades sem fins lucrativos, prevendo pagamentos do Estado pela
execução dos serviços delegados.
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d) contrato de programa com organizações da sociedade civil de interesse público,


estabelecendo remuneração baseada em indicadores de desempenho.
e) termo de parceria com empresas privadas, que poderão receber a qualificação de
organização social, sem perder sua finalidade lucrativa.
Comentário:
a) isso mesmo. A qualificação depende de aprovação do Poder Executivo, através de Ministro ou
titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social
CORRETA;
b) nem todas as fundações públicas podem ser qualificadas como OSCIP, pois essa qualificação só é
dada a pessoas jurídicas de direito privado ERRADA;
c) os convênios não são instrumentos hábeis à delegação de serviços públicos, mas sim de
realização de objetos de interesse comum dos conveniados ERRADA;
d) as OSCIP´s firmam termos de parceria, e não contrato de programa ERRADA;
e) as OS não podem ter finalidade lucrativa, ao contrário do que afirma a alternativa ERRADA.
Gabarito: alternativa A.

7. (FCC Procurador/TCM GO/2015)


O desempenho das atividades estatais deixou de ser exclusividade da Administração há lapso
temporal bastante considerável. Na evolução social do movimento de descentralização
experimentado pela Administração pública surgiram entidades privadas para o desempenho
de atividades estatais, com ênfase na área social, da saúde e da cultura. Essas entidades
a) podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação
civil, submetendo-se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração
pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e
subsídios econômicos.
b) constituem-se, primordialmente, sob a forma de organização social, pessoa jurídica de
direito privado que celebra contrato de gestão com o Estado para dispor sobre os limites de
sua atuação e desempenho de suas atividades, inclusive aquelas de natureza econômica.
c) não integram a Administração direta nem indireta, e seu centro de controle e gestão são
dissociados e independentes da estrutura estatal, aplicando-lhes o regime eminentemente
privado, o que afasta os mecanismos de controle e os instrumentos para fiscalização do
desempenho das atividades.
d) não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela,
de modo que lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso
de bens públicos.
e) constituem-se sob formas jurídicas de direito privado, porém caso recebam benefícios
financeiros ou materiais da Administração pública, passam a se submeter ao princípio da
obrigatoriedade de licitação para suas contratações, tal qual as empresas estatais.
Comentário: questão um pouco confusa, mas vamos analisar seus itens.

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à à à à à à àá àO“à à à à à à
privado, mas, por receberem dinheiro público, sujeitam-se ao controle direto ou indireto da
Administração Pública CORRETA;
b) a organização social não tem fins lucrativos ERRADA;
c) como dissemos na alternativa A, as entidades do terceiro setor sujeitam-se ao controle direto ou
indireta da Administração Pública e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas ERRADA;
d) as entidades paraestatais recebem incentivos do Estado, na forma de fomento, como, por
exemplo, recursos do orçamento ou a permissão para utilizar bens públicos ERRADA;
e) as organizações sociais não realizam licitação pública, mas apenas um procedimento objetivo de
seleção de seus fornecedores e prestadores de serviços ERRADA.
Gabarito: alternativa A.

8. (FCC Juiz do trabalho/TRT - 24ª REGIÃO (MS)/2014)


No que tange às chamadas entidades paraestatais e as que atuam em regime de colaboração
com a Administração pública, é correto afirmar que
à à à à “ à “ à à à à à à à à
compulsórias, são obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados,
nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
b) as chamadas fundações de apoio são entidades de direito público, criadas por lei, para
prestar suporte ao desenvolvimento de atividades administrativas pelos órgãos públicos e
seus funcionários estão sujeitos ao regime jurídico único.
c) os consórcios públicos são arranjos por meio dos quais as empresas privadas podem atuar
conjuntamente na prestação de um serviço público delegado.
d) no âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de
órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à
referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável para o servidor.
e) as organizações da sociedade civil de interesse público que celebrem termo de parceria e
recebam recursos públicos para desempenho de suas atividades são impedidas de remunerar
seus dirigentes.
Comentário:
a) a contratação de pessoal do Sistema S não se dá por meio de concurso público, mas, conforme
entendimento do Tribunal de Contas da União, deve se realizar por um processo seletivo, ainda
que de forma simplificada, mas que garanta a observância dos princípios constitucionais da
legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da finalidade e da isonomia. Na
mesma linha, o STF também já reconheceu que essas entidades não estão submetidas à exigência
de concurso público para a contratação de pessoal ERRADA;
b) as entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas
por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou
cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado,

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mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio
de convênio ERRADA;
c) consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, é o contrato administrativo multilateral,
firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação
de uma nova pessoa jurídica de direito público, recebendo o nome de associação pública ou de
associação de direito privado. Não são, portanto, arranjos de empresas privadas ERRADA;
d) quando houver extinção ou absorção de atividades e serviços pelas OS, os servidores
integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos
os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em
extinção nos órgãos ou nas entidades indicados na Lei, sendo facultada aos órgãos e entidades
supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a
origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades (art. 22, I, Lei
9.637/98) CORRETA;
e) os dirigentes são remunerados sim, devendo constar do contrato de gestão a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções
ERRADA.
Gabarito: alternativa D.

9. (FCC Procurador do Estado/PGE RN/2014)


Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização
social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde. O pedido
a) pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de
ser filantrópica e a atividade pretendida constar expressamente do objeto social.
b) deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para
empresas públicas que tenham sido criadas especificamente para esse fim.
c) pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa
jurídica, em razão de sua natureza jurídica ser de direito privado.
d) deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser
deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem
atividades no setor de saúde.
e) pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade
anônima e desde que não seja de capital aberto.
Comentário: organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder
Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. A
entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe
a qualificação de organização social.
Empresas públicas possuem finalidade lucrativa, não podendo, portanto, serem qualificadas como
OS.

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Gabarito: alternativa D.

10. (FCC Analista de Controle Externo/TCE GO/2014)


As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em
razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema,
considere as seguintes assertivas:
I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria.
II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos.
III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço.
IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais,
compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social.
As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo
descrito em
a) II, III e IV, apenas.
b) I, apenas.
c) I e IV, apenas
d) II e III, apenas.
e) I, II, III e IV.
Comentário:
I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria isso aí. As OS
formalizam a parceria com o poder público mediante contrato de gestão, enquanto as OSCIP,
mediante termo de parceria CORRETA;
II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos na OSCIP, não há exigência de que
existam representantes do poder público em algum órgão da entidade, ao contrário das OS, que
exigem a formação de um conselho de administração, com representantes do Poder Público
CORRETA;
III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço de fato, não existe previsão
de cessão para as organizações da sociedade civil de interesse público, enquanto nas OS pode
haver cessão de servidores CORRETA;
IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais,
compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social apesar dos objetivos serem
parecidos, de fato os da OSCIP são mais abrangentes CORRETA.
Todas as afirmativas estão corretas, portanto.
Gabarito: alternativa E.

11. (FCC Analista de Controle Externo/TCE GO/2014)

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Tendo em vista o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 9.790/1999 (Lei das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação da OSCIP, deverá formular
requerimento a determinado Ministério, instruído com cópias autenticadas de alguns
documentos. O referido Ministério e um dos documentos exigidos pela citada lei são:
a) Ministério da Justiça e a declaração de isenção do imposto de renda.
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o estatuto registrado em cartório.
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a ata de eleição de sua atual diretoria.
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a demonstração do resultado do
exercício.
e) Ministério da Defesa e a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Comentário: a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Assim, a alternativa A apresenta corretamente os requisitos contidos no art. 5º, caput e inciso IV
da Lei.
Gabarito: alternativa A.

12. (FCC Promotor de Justiça/MPE PA/2014)


No tocante às chamadas organizações sociais, a legislação federal aplicável a tais entidades
a) obriga a publicação anual, em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios em
que se der a atuação da entidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão.
b) veda a remuneração dos membros da diretoria da entidade.
c) prevê responsabilidade individual e solidária dos dirigentes pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão, em caso de desqualificação da entidade pelo
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
d) estabelece como hipótese de inexigibilidade de licitação a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
e) permite que apenas associações civis sejam qualificadas como organizações sociais.
Comentário:

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a) a obrigatoriedade prevista na lei é de fato anual, mas deve ser feita no Diário Oficial da União
ERRADA;
b) os membros da diretoria recebem remuneração sim, que deve ser fixada pelo Conselho de
Administração ERRADA;
c) a previsão legal é de que a desqualificação da entidade como OS será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão
CORRETA;
d) não há previsão de inexigibilidade de licitação. A Lei 8.666/93, por outro lado, prevê a
possibilidade de dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com
as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão (art. 24, XXIV) ERRADA;
e) podem ser qualificadas como OS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e
não apenas as associações civis ERRADA;
Gabarito: alternativa C.

13. (FCC Promotor de Justiça/MPE PE/2014)


Considere as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional.
II. Pessoas jurídicas com finalidade de experimentação não lucrativa de novos modelos sócio
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
III. Organizações sociais.
IV. Pessoas jurídicas de direito privado com finalidades de promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesses
implementares.
V. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos ou cultos.
Podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
a) II e IV.
b) I e IV.
c) I e III.
d) III e V.
e) II e III.
Comentário: na forma da Lei 9.790/99, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei. Na
legislação consta uma lista de entidades que NÃO podem receber qualificação como OSCIP. São
elas:

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I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou
sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

Assim, das alternativas apresentadas, somente as constantes dos itens II e IV não estão proibidas
pela Lei de se qualificarem como OSCIP.
Gabarito: alternativa A.

14. (FCC - Juiz de Direito/TJ AP/2014)


No tocante à aplicação das regras do regime jurídico administrativo a entidades da
Administração indireta, entidades de colaboração e particulares, é correto afirmar:
a) Em razão de sua natureza de autarquia federal, a Ordem dos Advogados do Brasil está
sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas da União.
b) Pelas regras constitucionais vigentes, as entidades autárquicas e fundacionais da
Administração indireta podem adotar para seus servidores regime jurídico funcional distinto
do aplicado pela Administração direta.
c) É dispensável a licitação para a celebração de contrato de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
d) As subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas
de aplicar a seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI da
Constituição Federal.
e) Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito privado e não mantém com os órgãos da Administração
pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Comentário:
a) a OAB é considerada uma entidade sui generis, não sendo uma entidade da Administração
Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das

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personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. O STF entende que, por não
consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada ERRADA;
b) hoje vige no ordenamento o regime jurídico único, de forma que o regime de pessoal adotado
por essas entidades deve ser um só (ou somente estatutário, ou somente celetista) ERRADA;
c) texto expresso do art. 24, XXIV da Lei 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação na
celebração de contrato de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão
CORRETA;
d) o teto aplica-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º, da CF) ERRADA;
e) com exceção da OAB, os conselhos profissionais são considerados autarquias corporativas,
criados por lei para fiscalizar o exercício das profissões ERRADA.
Gabarito: alternativa C.

Concluímos por hoje. Em nossa próxima aula, vamos falar sobre os poderes administrativos.
Espero por vocês!
Bons estudos.
HERBERT ALMEIDA.
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4 QUESTÕES COMENTADAS NA AULA


1. (FCC AJAJ/TRT - 21ª Região (RN)/2017)
Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação, no setor
privado, de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém construída pelo
ente no boj à à àP à C àR à àI àU à à à à à
municipalidade seria a realização de
a) convênio administrativo com pessoa jurídica que tenha expertise para a gestão do
equipamento público e prestação dos serviços públicos daquela natureza, mediante
remuneração estipulada pelo número de munícipes atendidos.
b) procedimento de chamamento para seleção e posterior celebração de termo de
colaboração com organização da sociedade civil, para a realização das finalidades de

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interesse público comum e recíprocas de gestão do equipamento público e atendimento dos


munícipes enquadrados no Programa.
c) licitação para contratação de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, em razão
da finalidade social da contratação, para prestação dos serviços de gestão e atendimento dos
munícipes enquadrados no Programa, limitada a remuneração ao equivalente ao custo da
pessoa jurídica.
d) contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com entidade da sociedade civil sem
fins lucrativos que preencha os requisitos de notoriedade e apresente comprovada
experiência na execução do objeto que se pretende contratar.
e) procedimento de credenciamento para identificação das pessoas jurídicas aptas à
realização dos serviços especializados buscados pelo Município, de modo que possam ser
firmados contratos por prazo certo e subsequentes com todos os integrantes da lista.
2. (FCC Técnico de Administração/TCE CE/2015)
Tem crescido em número e importância as relações do Estado com o denominado terceiro
setor. As parcerias (sentido amplo) estão sujeitas a instrumentos jurídicos distintos e a
diferentes regimes jurídicos. Considerando o regime jurídico aplicável às Organizações Sociais
(OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), há de se considerar
que
a) as primeiras OS´s são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem
recursos públicos para desempenhar serviços sociais exclusivos do Estado, o que se dá por
meio de termo de parcerias.
b) a outorga, pela Administração pública, de qualificação como OSCIP à pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, é ato discricionário do Poder Público, mesmo nas
hipóteses em que preenchidos os requisitos legais para tanto.
c) a entidade que descumprir as regras e princípios regedores do contrato de gestão poderá
ser desqualificada como OS, o que independe de processo administrativo em que seja
assegurada a ampla defesa nas hipóteses em que a entidade tiver bens e valores públicos
entregues à sua utilização.
d) a relação do Poder Público com as Organizações Sociais encontra disciplina no Contrato de
Gestão, já a relação das OSCIPs é instrumentalizada por meio de termo de parceria; ambas as
relações têm por objeto o fomento e o desempenho de serviços sociais não exclusivos do
Estado.
e) a celebração de contratos de prestação de serviços do Estado com OS´s para atividades
contempladas no contrato de gestão depende da realização de licitação, na modalidade
pregão, nas formas presencial ou eletrônica.
3. (FCC Auditor/TCE CE/2015)
A atuação de organizações sociais, na forma disciplinada pela Lei no 9.637/1998, corresponde
a) à prestação de serviço público, mediante permissão.
b) à execução de atividade de interesse público, sob regime privado.

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c) à concessão de serviço público em caráter suplementar à atuação do poder público.


d) à autorização para prestação de serviço público sob regime publicístico.
e) ao desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado.
4. (FCC Procurador/TCE CE/2015)
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de lei federal nos autos da
Adin n° 1.923/DF, manifestou-se sobre conhecida figura presente no desenvolvimento das
atividades da Administração pública, afirmando a convergência de interesse comum entre
P àP à à à à à à à à à à à à
consiste no núcleo conceitual da figura do à àá à à à à
contrato administrativo, o entendimento do STF pode se reportar
a) ao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com
finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta,
assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento
público, impessoal e com critérios objetivos para tanto.
b) ao contrato de gestão firmado mediante convênio entre Poder Público e organização
social, que exige, tal qual para todos os convênios firmados pela Administração pública,
prévia realização de procedimento licitatório, na modalidade pertinente ao valor da avença.
c) às organizações sociais, que integram a Administração indireta quando criadas pelo Poder
Público, independentemente da celebração de contrato de gestão para desenvolvimento de
atividades de interesse comum.
d) às agências executivas, que têm natureza jurídica de organizações sociais e, dessa forma,
integram a Administração pública indireta, o que as qualifica para a prestação de serviços
públicos não exclusivos.
e) aos convênios administrativos, desde que não tenham finalidade remuneratória, hipótese
em que, não obstante remanesça o interesse convergente com o Poder Público, não se pode
preterir outros interessados, sendo necessário observar a lei de licitações.
5. (FCC Juiz de Direito/TJ PE/2015)
"[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante
contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565). A definição acima se refere às
a) Serviços sociais autônomos.
b) Organizações não-governamentais.
c) Organizações sociais.
d) Fundações de apoio.
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
6. (FCC Auditor de Controle Externo Jurídica/TCM GO/2015)

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Suponha que o Estado de Goiás pretenda contar com a participação de entidades privadas na
gestão dos serviços de alguns hospitais da rede pública. De acordo com a legislação federal
que rege a matéria, tal participação poderá se dar mediante
a) contrato de gestão com organizações sociais, que são entidades privadas sem fins
lucrativos que recebem essa qualificação do Poder Executivo.
b) consórcio com fundações públicas, que detenham experiência reconhecida na atividade de
gestão hospitalar, qualificadas como OSCIPs.
c) convênio com entidades sem fins lucrativos, prevendo pagamentos do Estado pela
execução dos serviços delegados.
d) contrato de programa com organizações da sociedade civil de interesse público,
estabelecendo remuneração baseada em indicadores de desempenho.
e) termo de parceria com empresas privadas, que poderão receber a qualificação de
organização social, sem perder sua finalidade lucrativa.
7. (FCC Procurador/TCM GO/2015)
O desempenho das atividades estatais deixou de ser exclusividade da Administração há lapso
temporal bastante considerável. Na evolução social do movimento de descentralização
experimentado pela Administração pública surgiram entidades privadas para o desempenho
de atividades estatais, com ênfase na área social, da saúde e da cultura. Essas entidades
a) podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação
civil, submetendo-se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração
pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e
subsídios econômicos.
b) constituem-se, primordialmente, sob a forma de organização social, pessoa jurídica de
direito privado que celebra contrato de gestão com o Estado para dispor sobre os limites de
sua atuação e desempenho de suas atividades, inclusive aquelas de natureza econômica.
c) não integram a Administração direta nem indireta, e seu centro de controle e gestão são
dissociados e independentes da estrutura estatal, aplicando-lhes o regime eminentemente
privado, o que afasta os mecanismos de controle e os instrumentos para fiscalização do
desempenho das atividades.
d) não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela,
de modo que lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso
de bens públicos.
e) constituem-se sob formas jurídicas de direito privado, porém caso recebam benefícios
financeiros ou materiais da Administração pública, passam a se submeter ao princípio da
obrigatoriedade de licitação para suas contratações, tal qual as empresas estatais.
8. (FCC Juiz do trabalho/TRT - 24ª REGIÃO (MS)/2014)
No que tange às chamadas entidades paraestatais e as que atuam em regime de colaboração
com a Administração pública, é correto afirmar que

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à à à à “ à “ à à à à à à à à
compulsórias, são obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados,
nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
b) as chamadas fundações de apoio são entidades de direito público, criadas por lei, para
prestar suporte ao desenvolvimento de atividades administrativas pelos órgãos públicos e
seus funcionários estão sujeitos ao regime jurídico único.
c) os consórcios públicos são arranjos por meio dos quais as empresas privadas podem atuar
conjuntamente na prestação de um serviço público delegado.
d) no âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de
órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à
referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável para o servidor.
e) as organizações da sociedade civil de interesse público que celebrem termo de parceria e
recebam recursos públicos para desempenho de suas atividades são impedidas de remunerar
seus dirigentes.
9. (FCC Procurador do Estado/PGE RN/2014)
Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização
social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde. O pedido
a) pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de
ser filantrópica e a atividade pretendida constar expressamente do objeto social.
b) deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para
empresas públicas que tenham sido criadas especificamente para esse fim.
c) pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa
jurídica, em razão de sua natureza jurídica ser de direito privado.
d) deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser
deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem
atividades no setor de saúde.
e) pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade
anônima e desde que não seja de capital aberto.
10. (FCC Analista de Controle Externo/TCE GO/2014)
As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em
razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema,
considere as seguintes assertivas:
I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria.
II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos.
III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço.
IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais,
compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social.

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As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo
descrito em
a) II, III e IV, apenas.
b) I, apenas.
c) I e IV, apenas
d) II e III, apenas.
e) I, II, III e IV.
11. (FCC Analista de Controle Externo/TCE GO/2014)
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 9.790/1999 (Lei das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação da OSCIP, deverá formular
requerimento a determinado Ministério, instruído com cópias autenticadas de alguns
documentos. O referido Ministério e um dos documentos exigidos pela citada lei são:
a) Ministério da Justiça e a declaração de isenção do imposto de renda.
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o estatuto registrado em cartório.
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a ata de eleição de sua atual diretoria.
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a demonstração do resultado do
exercício.
e) Ministério da Defesa e a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
12. (FCC Promotor de Justiça/MPE PA/2014)
No tocante às chamadas organizações sociais, a legislação federal aplicável a tais entidades
a) obriga a publicação anual, em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios em
que se der a atuação da entidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão.
b) veda a remuneração dos membros da diretoria da entidade.
c) prevê responsabilidade individual e solidária dos dirigentes pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão, em caso de desqualificação da entidade pelo
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
d) estabelece como hipótese de inexigibilidade de licitação a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
e) permite que apenas associações civis sejam qualificadas como organizações sociais.
13. (FCC Promotor de Justiça/MPE PE/2014)
Considere as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional.

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II. Pessoas jurídicas com finalidade de experimentação não lucrativa de novos modelos sócio
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
III. Organizações sociais.
IV. Pessoas jurídicas de direito privado com finalidades de promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesses
implementares.
V. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos ou cultos.
Podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
a) II e IV.
b) I e IV.
c) I e III.
d) III e V.
e) II e III.
14. (FCC - Juiz de Direito/TJ AP/2014)
No tocante à aplicação das regras do regime jurídico administrativo a entidades da
Administração indireta, entidades de colaboração e particulares, é correto afirmar:
a) Em razão de sua natureza de autarquia federal, a Ordem dos Advogados do Brasil está
sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas da União.
b) Pelas regras constitucionais vigentes, as entidades autárquicas e fundacionais da
Administração indireta podem adotar para seus servidores regime jurídico funcional distinto
do aplicado pela Administração direta.
c) É dispensável a licitação para a celebração de contrato de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
d) As subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas
de aplicar a seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI da
Constituição Federal.
e) Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito privado e não mantém com os órgãos da Administração
pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

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5 GABARITO

1. B 6. A 11. A

2. D 7. A 12. C

3. E 8. D 13. A

4. A 9. D 14. C

5. C 10. E

6 REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Método,
2011.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

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