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1º Setor Estado
2º Setor Mercado
Essas entidades do terceiro setor costumam ser chamadas pela legislação e pela doutrina mais
moderna de organizações da sociedade civil. Todavia, são popularmente conhecidas como
organizações não governamentais (ONGs).
A partir da Reforma do Estado1, iniciada em à à à à à administração
pública gerencial à à à à à à à à à à à à à
1
A Reforma Administrativa, ou Reforma Gerencial, é um movimento iniciado na década de 90 que teve como finalidade
substituir o modelo de administração pública burocrática pelo chamado modelo gerencial. Trata-se de uma nova forma de
gestão, pautada na busca pela eficiência e qualidade nos serviços públicos. Um documento muito importante para a Reforma
Administrativa é o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), que foi publicado em 1995 pelo Ministério da
Reforma do Aparelho do Estado, sob comando do Ministro Luiz Carlos Bresser Pereira. O Plano Diretor estabeleceu diversas
diretrizes para modernizar a Administração Pública, algumas delas serão estudadas nesta aula.
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Para as atividades de natureza econômica, em que seria possível explorar o serviço com finalidade
lucrativa, o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE) propôs a privatização, ou
seja, a transferência para o mercado das atividades econômicas voltadas para o lucro. Por outro
lado, para as atividades que não poderiam ser exploradas com finalidade lucrativa, tendo em vista
a relevância social do serviço, o Estado deveria promover a chamada publicização, isto é, a
transferência para as organizações privadas sem fins lucrativos.
Privatização
Publicização
(mercado)
(entidades sem fins
lucrativos)
Nesse contexto, as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, instituídas por particulares portanto, não integrantes da Administração Pública , que
atuam em colaboração ou apoio ao Estado na prestação de atividades de utilidade pública. Essas
entidades recebem incentivos do Estado, na forma de fomento, como, por exemplo, recursos do
orçamento ou a permissão para utilizar bens públicos. Por conseguinte, sujeitam-se ao controle
direto ou indireta da Administração Pública e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.
Oà à entidade paraestatal à à à à à à à à à à à
da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado e os serviços sociais
autônomos. Dessa forma, para essa doutrina, as entidades paraestatais eram representadas pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado e os
serviços sociais autônomos.
Todavia, tal conceito encontra-se superado. A doutrina majoritária considera essa definição
inapropriada, uma vez que o à à à à à à à àE à à
portanto, não poderia abranger entidades integrantes da Administração Pública.
Com efeito, a obra de Hely Lopes Meirelles, que com frequência era citada como uma das
responsáveis pelo antigo entendimento, foi atualizada para o conceito moderno. Conforme consta
na obra:2
Em meados da década de 60, quando o Autor lançou a 1ª edição desta obra, justificava-se essa
sistematização – já que – como ele próprio afirmava – a doutrina e a legislação brasileira
2
Meirelles, 2013, p. 413.
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confundiam com frequência o ente autárquico com o paraestatal. Ao longo de todos esses anos,
contudo, houve acentuada evolução da matéria, embora ainda persistam muitas incongruências
nos textos legislativos. [...] está hoje assentado, inclusive em decorrência das normas
constitucionais, que as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista fazem
parte da Administração indireta do Estado. Ora, se fazem parte da Administração indireta do
Estado, não podem estar ao lado do deste, como entes paraestatais.
Assim, o conceito atual de entidades paraestatais abrange os entes privados, sem fins lucrativos,
que atuam em colaboração com o Estado, mas que não fazem parte do conceito formal de
Administração Pública.
Ressalta-se, no entanto, que existem ainda algumas leis em vigor que utilizam o significado antigo
de entidades paraestatais, como, por exemplo, o art. 17, I3, da Lei 8.666/1993.
As entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública direta nem indireta, mas
sim do terceiro setor.
3
Disponível em: Lei 8.666/1993, art. 17, inc. I.
4
Di Pietro, 2014, p. 566-567.
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Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas com personalidade de Direito Privado, sem
fins lucrativos, criadas por meio de autorização legal, para ministrar assistência ou ensino a certas
categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por
contribuições parafiscais. São entes paraestatais, que atuam em colaboração com o Poder Público,
com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares sem fins
lucrativos convencionais, como as associações civis e as fundações privadas.
“ à à à à à à à à à à “ à“ à à“ à
Nacional de Aprendizagem Industrial Senai; Serviço Social do Comércio Sesc; Serviço Social da
Indústria Sesi; Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio Senac; Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural Senar; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo Sescoop;
Serviço Social de Transporte Sest; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Senat; e
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Sebrae.
Em regra, a criação dessas entidades depende de autorização em lei, mas só se efetiva com o
registro do respectivo ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas. A diferença em
relação às entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas de direito privado) é que estas últimas são criadas pelo
próprio Estado; enquanto o registro dos serviços sociais autônomos é efetuado por entidades
privadas. Vale dizer, a lei autoriza a criação, mas a entidade é criada por particulares. Por
exemplo, o Serviço Social do Transporte Sest e o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte Senat são entidades civis sem fins lucrativos criadas pela Confederação Nacional do
Transporte, após autorização constante na Lei 8.706/1993.
O objeto dessas entidades é uma atividade social, representada por um serviço de utilidade
pública, beneficiando grupamentos sociais ou profissionais. Por exemplo, o Serviço Nacional de
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Aprendizagem Rural Senar tem por objeto o ensino da formação profissional rural e a promoção
social do trabalhador rural dirigida aos trabalhadores rurais.
Com efeito, essas entidades costumam funcionar ligadas a entidades privadas de categorias
econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio, a
Confederação Nacional da Agricultura, a Confederação Nacional do Transporte, entre outras.
Além disso, elas são mantidas por recursos oriundos de contribuições instituídas no interesse de
categorias profissionais ou de interesse no domínio econômico, de natureza tributária,
conhecidas como contribuições parafiscais. Essas contribuições são recolhidas compulsoriamente
pelos destinatários previstos em lei e repassadas diretamente pela Receita Federal às entidades
para custear as atividades desenvolvidas. Adicionalmente, essas entidades podem até chegar a
receber recursos orçamentários.
N à à àD à à à à à à à à à à
dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e
prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos
à à à à à à à à à à à
Dessa forma, esses recursos têm natureza pública, gerando o dever de prestar contas e a
consequente fiscalização do Tribunal de Contas da União. Além disso, os serviços sociais
autônomos costumam se vincular aos órgãos da administração direta, em geral ao ministério do
setor correspondente.
Quanto ao foro competente, consolidou-se o entendimento de que os serviços sociais autônomos
devem ter os seus processos julgados na justiça estadual, uma vez que se tratam de entidades
privadas, não integrantes, portanto, da administração pública. Nesse sentido, vale mencionar o
à à“ à à à“TF à O Serviço Social da Indústria (Sesi) está sujeito à jurisdição da
justiça estadual
Ademais, a contratação de pessoal não se dá por meio de concurso público, mas, conforme
entendimento do Tribunal de Contas da União, deve se realizar por um processo seletivo, ainda
que de forma simplificada, mas que garanta a observância dos princípios constitucionais da
legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da finalidade e da isonomia. 5 Na
mesma linha, o STF também já reconheceu que essas entidades não estão submetidas à exigência
de concurso público para a contratação de pessoal 6.
Ademais, o pessoal dos serviços sociais autônomos submete-se à legislação trabalhista. Contudo,
seus empregados são equiparados como funcionários públicos para fins penais (Código Penal, art.
327) e de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). Ademais, por aplicarem recursos públicos,
submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa.
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União entende que essas entidades não se submetem
completamente à Lei 8.666/1993, mas devem observar regulamentos próprios, devidamente
publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do processo licitatório e nos princípios
relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade,
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isonomia e publicidade, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal7. Com efeito, o TCU
também possui entendimento de que os regulamentos próprios dessas entidades não podem
inovar na ordem jurídica. No caso, o Tribunal considerou que o regulamento de serviço social
autônomo não pode criar um novo caso de dispensa/inexigibilidade de licitação, uma vez que essa
matéria é reservada à lei ordinária, em matéria de competência privativa da União, consoante o
art. 22, XXVII, da Constituição Federal.8
Em resumo, podemos apresentar as seguintes características dos serviços sociais autônomos:
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Dos ensinamentos da autora, é possível perceber que as organizações sociais não representam
uma nova forma de pessoa jurídica, mas apenas uma qualificação outorgada pelo Poder Público às
associações civis ou às fundações privadas.
Nesse contexto, a Lei 9.637/1998, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização,
estabelece em seu artigo 1º que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde.
Devemos observar que a Lei 9.637/1998 aplica-se exclusivamente ao nível federal. Assim, os
estados e municípios devem dispor de legislação própria para disciplinar a qualificação de
entidades como organizações sociais. No entanto, as regras federais costumam ser reproduzidas
na legislação dos demais níveis. Além disso, a construção jurisprudencial que vem sendo firmada
pelo assunto está cada vez mais sendo incorporada pelas novas leis estaduais e municipais que
tratam da matéria.
As organizações sociais OS são conhecidas como entidades públicas não estatais. São públicas
porque prestam serviços públicos e administram patrimônio público e não estatais porque não
integram nem a Administração direta nem a indireta.
Nessa linha, os seguintes fatores devem ser observados para qualificar uma entidade como
organização social:
a) deve ter personalidade jurídica de direito privado;
b) não pode ter finalidade lucrativa;
c) deve atuar nas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde;
d) firmar um contrato de gestão com o Poder Público.
Percebe-se, pois, que as atividades previstas na Lei 9.637/1998 são muito importantes para a
coletividade. Entretanto, este tipo de serviço nem sempre é lucrativo para a iniciativa privada,
ainda mais porque seus benefícios podem atingir indistintamente diversas pessoas, que acabam
usufruindo de seus benefícios sem pagar por eles. Por exemplo, uma entidade que atua na
preservação do meio ambiente trará benefícios para toda a sociedade, porém não há como cobrar
esse tipo de serviço de uma ou outra pessoa. Dessa forma, o Estado deve atuar indiretamente,
transferindo recursos para que essa entidade atue no interesse da sociedade.
Nesse contexto, as entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais (art. 11).
Com efeito, a entidade privada sem fins lucrativos tentará obter a qualificação de organização
social com o objetivo de receber alguma forma de fomento do Poder Público, por intermédio de
recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos ou cessão de servidores, para prestar o
serviço de interesse para a coletividade.
Por exemplo: o Ministério da Saúde poderá firmar um contrato de gestão com uma organização
social para que esta faça a gestão de um hospital público. Com isso, a organização social se
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Mesmo que a entidade preencha os requisitos, não é certo que será qualificada como organização
social, uma vez que o ato de qualificação depende de juízo discricionário da Administração.
Com efeito, a qualificação depende de aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. A Lei das OS também exige
que seja feita a aprovação pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Esse Ministério, no entanto, foi extinto e suas atribuições foram absorvidas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Por conseguinte, a qualificação será efetuada mediante ato conjunto do Ministro de Estado
supervisor e do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recebendo, se for
o caso, a anuência da autoridade supervisora.9
A Lei 9.637/1998 dispõe que a aprovação dependerá do juízo de conveniência e oportunidade das
autoridades acima mencionadas (art. 2º, II), ou seja, trata-se de decisão discricionária.
Ministro supervisor
Dizer que se trata de um juízo discricionário significa que, mesmo atendendo a todos os requisitos
legais, a entidade não terá direito subjetivo à qualificação.
Por falar em requisitos, a Lei das OS dispõe que são requisitos específicos para que as entidades
privadas habilitem-se à qualificação como organização social (art. 2º):
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele
composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
9
Decreto 9.190/2017, art. 7º, § 2º.
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Uma das exigências para a qualificação é que a OS tenha, como órgão de deliberação superior, um
conselho de administração e uma diretoria.
O conselho de administração deverá ser formado por: representantes do Poder Público, membros
de entidades da sociedade civil, membros eleitos entre os membros e associados, membros
eleitos entre pessoas com notória capacidade profissional e idoneidade e membros indicados ou
eleitos na forma do Estatuto.
Em resumo, o conselho de administração é formado por representantes da Administração, da
sociedade e da própria entidade.
O conselho é órgão deliberativo, ou seja, adota decisões por meio do voto, possuindo atribuições
relacionadas com a aprovação dos termos do contrato de gestão, aprovação da proposta de
orçamento, fixação da remuneração dos membros da diretoria, aprovação de propostas de
regulamentos e dos relatórios gerenciais. Como se vê, o conselho de administração é o órgão
responsável pela fixação das diretrizes máximas, bem como da fiscalização das atividades
desempenhadas pela organização social.
Os membros do conselho de administração, no entanto, não podem receber remuneração, salvo
o pagamento de ajuda de custo para participação nas reuniões.
Por outro lado, a diretoria é o órgão que efetivamente gerencia a organização social, conduzindo a
realização de suas atividades. Dessa forma, os membros da diretoria podem ser remunerados,
sendo atribuição do conselho de administração fixar o valor desta remuneração.
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Além do contrato de gestão firmado entre o Estado e a organização social, há um outro tipo de
contrato de gestão, firmado dentro da própria Administração Pública com o objetivo de pactuar
metas de desempenho entre os órgãos e entidades públicos, em troca de maior autonomia. Nessa
linha, vejamos o que dispõe o art. 37, § 8º, da CF:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
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seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Um exemplo de utilização deste tipo de contrato de gestão ocorre na qualificação das autarquias e
fundações como agências executivas. A legislação sobre o caso exige expressamente que a
qualificação da entidade administrativa dependerá dos seguintes requisitos: (i) ter celebrado
contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; (ii) ter plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão
e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. Atendendo aos requisitos acima, a
entidade poderá ser qualificação mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Portanto, lembre-se: existem pelo menos dois tipos de contrato de gestão:
a) um como requisito para qualificação de uma autarquia ou fundação como agência
executiva;
b) outro como exigência para qualificação da entidade do terceiro setor como organização
social.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou
entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada (art. 8º).
Nesse contexto, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, a entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro (art. 8º, §1º).
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação (art.
8º, §2º). Além disso, a comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida (art. 8º, §3º).
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União TCU, sob pena de
responsabilidade solidária (art. 9º), ou seja, poderão responder juntamente com as pessoas que
derem causa à irregularidade ou à ilegalidade.
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Além da representação ao TCU, se a gravidade dos fatos ou o interesse público assim exigir,
existindo indícios fundados de malversação10 de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou
à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público (art. 10). Nessa situação, até o término da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade (art. 10, § 3º).
Por fim, se for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais (art. 10, § 2º).
As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas, para todos os efeitos legais,
como entidades de interesse social e utilidade pública (art. 11). Por conseguinte, receberão
incentivos do Estado, como forma de fomento para o desempenho de suas atribuições.
As formas de incentivo previstas na legislação são as seguintes:
a) poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de
gestão (art. 12);
De acordo com o art. 12, §1º, são assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão. Além disso, poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de
servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
b) poderão ser destinados bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão
(art. 12);
A destinação de bens às organizações sociais ocorrerá mediante permissão de uso, dispensada
licitação, conforme cláusula expressa do contrato de gestão (art. 12, §3º). A permissão de uso é o
instrumento que permite que a organização social se utilize de bens públicos para realizar a
prestação dos serviços objeto do convênio. Seria o caso, por exemplo, de um hospital público que
passa a ser administrado por uma organização social. Nessa situação, o imóvel e os equipamentos
públicos poderão ser utilizados pela OS mediante permissão de uso, na forma definida no contrato
de gestão.
Consoante o art. 13 da Lei 9.637/1998, os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados (trocados) por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio da União. A permuta, no entanto, dependerá sempre de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
10
Malversação significa má administração ou má gerência dos recursos ou bens de origem pública.
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c) cessão especial de servidor público para as organizações sociais, com ônus para o órgão de
origem do servidor (art. 14);
O art. 14 faculta ao Poder Executivo realizar a cessão especial de servidor para as organizações
sociais, com ônus para a origem. Imagine, por exemplo, que uma secretaria de saúde firmou um
contrato de gestão com uma organização social para que esta última passasse a gerir um hospital
público. Nesse caso, o Poder Executivo poderá ceder os servidores que já trabalhavam no hospital
para a OS, como enfermeiros, administradores, médicos, etc.
Caso ocorra a cessão, não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social (art. 14,
§1º). Também não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada
a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria (art. 14,
§2º). Ademais, o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social (art.
14, §3º).
d) dispensa de licitação com o Poder Público para a prestação das atividades contempladas no
contrato de gestão;
A Lei 9.648/1998 incluiu o inciso XXIV no art. 24 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos),
permitindo que a administração pública dispense a licitação para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Dessa forma, é possível que a administração contrate os serviços de uma OS por meio de dispensa
de licitação, desde que a organização seja qualificada no âmbito das respectivas esferas de
governo e que o serviço refira-se às atividades contempladas no contrato de gestão.
A Lei das OS estabelece, ainda, que poderão ser destinados às organizações sociais recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
É importante destacar, também, que o artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos)
estabelece como hipótese de dispensa de licitação a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gestão.
Explicando melhor o caso acima, a dispensa de licitação é para a Administração Pública contratar a
organização social. No entanto, precisamos diferenciar esse caso das contratações que a OS irá
realizar com terceiros. Vamos explicar melhor o tema.
Existia muita dúvida se as organizações sociais, quando promovessem contratações de terceiros
com recursos públicos, seriam obrigadas a licitar. Por exemplo: quando uma OS fosse contratar
uma empresa de vigilância ou quando fosse adquirir resmas de papel, ela teria que promover
licitação pública?
O tema, felizmente, foi pacificado quando o STF julgou a ADI 1.923, quando a Corte considerou que
os contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, com recursos públicos,
devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do
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Recursos orçamentários
Dispensa de licitação
11
ADI 1.923/DF, julgamento em 16/4/2015.
TCU P à à à à
12
Acórdão 3.239/2013 -se a regulamento próprio sobre compras e
contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da
à à à à à à à à à à à à à
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1.2.7 Desqualificação
O Plano Direito da Reforma do Aparelho do Estado Pdrae definiu como objetivo para os
à à -exclusivo à à à à à à à à
fundações públicas para as organizações sociais. Na prática, o que passou a ocorrer foi a
transferência de atividades da administração pública direta para as organizações sociais.
Por exemplo, é muito comum verificar, no âmbito dos estados e municípios, a realização da
transferência de atividades realizadas pelas secretarias de saúde para as organizações sociais,
como a administração de hospitais, ambulatórios, postos de atendimento as organizações sociais
se desenvolveram principalmente no setor de saúde.
Por esse motivo, o programa de publicização é amplamente criticado na doutrina, pois
representaria uma forma indevida de substituir os órgãos públicos por organizações sociais,
fugindo, assim, do regime jurídico-administrativo. Vale reforçar que as organizações sociais não
integram a administração pública e, portanto, não se submetem a várias das sujeições decorrentes
do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Não obstante, tais discussões são hoje irrelevantes. Em 16 de abril de 2015, o Supremo Tribunal
Federal realizou o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.923/DF,
entendendo que a Lei 9.637/1998 é constitucional.
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(iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24,
XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º)
sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal;
(iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com
recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com
observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do
regulamento próprio a ser editado por cada entidade;
(v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos
termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
(vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público
e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas.
Em resumo, o STF considerou constitucional a Lei, mas deixou evidente que os contratos
de gestão e as atividades das organizações sociais custeadas por recursos públicos
devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios constitucionais expressos da Administração Pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Ademais, o STF entendeu que as
OS não seguem a Lei 8.666/1993, mas sim o seu regulamento próprio (conforme item iv
acima), e não precisam realizar concurso público, mas devem conduzir a seleção de
pessoal de forma impessoal, nos termos do regulamento próprio de cada entidade
(conforme item v acima).
Dessa forma, podemos observar que, de acordo com o STF, o programa de publicização dos
serviços públicos é constitucional.
Nessa linha, o art. 20 da Lei 9.637/1998 dispõe que será criado, mediante decreto do Poder
Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e
critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades
desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades de ensino,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente,
cultura e saúde, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei.
Com efeito, o PNP deverá observar as seguintes diretrizes:
a) ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
b) ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
c) controle social das ações de forma transparente.
Assim, a ideia é que as organizações sociais absorvam as atividades não exclusivas do Estado,
substituindo as entidades e órgãos públicos que as desenvolviam.
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Organizações sociais
concedida de forma discricionária pela Administração para as entidades
de direito privado, sem fins lucrativos, que firmarem um contrato de
Qualificação gestão com o poder público.
ato conjunto do ministro supervisor, do Ministro do Planejamento e da
autoridade supervisora, se for o caso
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção
Área de atuação e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Podem perceber recursos orçamentários;
Poderão ser destinados bens públicos, mediante permissão de uso
Fomento Faculta-se a cessão especial de servidor público
As atividades contempladas no contrato de gestão podem ser contratadas
pelo Poder Público mediante dispensa de licitação
Conselho de administração:
representantes da Administração, da sociedade e da entidade
membros não são remunerados
Conselhos
Diretoria:
órgão que gerencia a entidade
membros são remunerados
Instrumento que formaliza a parceria com a organização social
Contrato de gestão Deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e economicidade
Em regra, são empregados privados, contratados por meio da CLT
Regime de pessoal Não fazem concurso público, mas apenas processo seletivo impessoal
Podem receber servidores cedidos da Administração
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13
Alexandrino e Paulo, 2011, p.148-149.
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Para receber a qualificação, as Oscip deverão atuar em uma das seguintes áreas (art. 3º, Lei
9.790/1999):
a) promoção da assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
g) promoção do voluntariado;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
Por outro lado, a Lei apresenta um rol de pessoas jurídicas que não podem ser qualificadas como
Oscip, mesmo que desempenhem alguma das atividades mencionadas acima (art. 2º, Lei
9.790/1999):
a) as sociedades comerciais;
b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e
visões devocionais e confessionais;
d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
i) as organizações sociais;
j) as cooperativas;
k) as fundações públicas;
l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público
ou por fundações públicas;
m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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Nesse contexto, não é possível, por exemplo, qualificar uma OS como Oscip. Dessa forma,
nenhuma entidade pode ser qualificada concomitantemente como OS e Oscip.
Enquanto o vínculo da OS ocorre por meio de contrato de gestão; para a OSCIP ocorre por meio
de termo de parceria.
14
Paludo, 2013, p. 39.
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estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultoria, cooperação técnica e assessoria (Decreto 3.100/1999, art. 23).
Nesse contexto, deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por
intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo
Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios previsto no Decreto no 6.170/2007.
O Decreto 3.100/1999 excepciona a realização de concursos de projetos somente mediante
decisão fundamentada do titular do órgão estatal, nas seguintes situações (art. 23, §2º):
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande
a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja
realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas
prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Por fim, após ser instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público
celebrar termo de parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Portanto, o concurso de projetos é o meio de seleção da entidade que irá firmar a parceria com o
poder público, que deverá ser adotado quando mais do que uma entidade tiver condições de
atender ao objetivo que o Estado pretende alcançar com a parceria. Por exemplo: imagine que
haja o interesse de firmar termo de parceria com uma Oscip, mas existem cinco entidades aptas a
cumprir o objeto. Nesse caso, a Administração deverá promover uma seleção impessoal, que
ocorrerá por intermédio do concurso de projetos.
A Lei de licitações não prevê a contratação das Oscip como forma de dispensa de
licitação, diferentemente do que ocorre com as organizações sociais, que
expressamente são contempladas no art. 24, XXIV, da Lei de Licitações. Assim, para fins
de prova, uma diferença entre as OS e as Oscip é que aquelas podem ser contratadas
pelo poder público mediante dispensa de licitação.
N à à à à à à à contratação à àO à à à à
Não ocorre! Parece contraditório, mas isso acontece porque, na prática, não se faz um
contrato com a Oscip, mas apenas um instrumento chamado de termo de parceria.
Nesse caso, a seleção ocorre mediante concurso de projetos (quando for possível e
necessário) e não por meio de licitação.
Já imagino que você esteja se perguntando: mas as contratações que a Oscip realiza com os
recursos públicos, dependem de licitação? Não!
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Nessa linha, a própria Lei 9.790/1999 determina que essas entidades devem elaborar, no prazo
máximo de 30 dias, contado da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.15
1.3.4 Fiscalização
A Lei 9.790/1999 determina que a execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada,
e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
nível de governo.
Com efeito, os resultados atingidos com a execução do termo de parceria devem ser analisados
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Oscip. Além
disso, a comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Ademais, os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas previstas na Lei
estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio de Termos de
Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I, todos da Lei 9.790/99
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(Cespe Auditor de Contas Públicas/TCE PB/2018) As organizações sem fins lucrativos que
são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social e podem prestar serviços
públicos são as organizações da sociedade civil de interesse público.
Comentário: as organizações sociais atuam em setores de interesse coletivo, prestando
serviços para a população. A expressão serviços públicos foi adotada em um sentido amplo,
envolvendo os tipos de comodidades que podem ser prestadas para a população, como
serviços na área de educação e cultura. Por fim, também é fato que as Oscip são organizações
sem fins lucrativos.
Gabarito: correto.
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As bancas de concurso público costumam explorar as diferenças entre as OS e as Oscip. Para Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, enquanto as OS recebem delegação para prestar serviços públicos, as Oscip
exercem atividade privada com a ajuda do Estado, 16 abrangendo os setores de saúde, educação,
cultura e meio ambiente.
Outra característica marcante é que as OS pactuam os resultados por meio do contrato de gestão
e as Oscip utilizam o termo de parceira.
Ademais, as OS recebem a qualificação de forma discricionária do Ministro de Estado do setor
correspondente de atuação e as Oscip serão sempre qualificadas pelo Ministro da Justiça,
à à à à à à à àvinculada, isto é, uma vez preenchidos
os requisitos, o Ministro da Justiça deve qualificar a entidade como OSCIP.
O quadro abaixo resume as principais características e diferenças entre as OS e OSCIP:
Foram idealizadas para substituir órgãos e Não foram idealizadas para substituir órgãos ou
entidades da administração pública, que seriam entidades da administração.
à à à à à à
pela OS.
Formaliza a parceria com o poder público Formaliza a parceria com o poder público
mediante contrato de gestão, condição mediante termo de parceria, condição
indispensável para a entidade fazer jus ao indispensável para a entidade fazer jus ao
fomento a suas atividades. fomento a suas atividades.
16
Di Pietro, 2010, apud Paludo, 2013, p. 39.
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A lei exige que a OS possua um conselho de A lei exige que a Oscip tenha um conselho fiscal;
administração, do qual participem não exige que a Oscip tenha um conselho de
representantes do poder público. Não exige que administração. Não há exigência de que existam
a OS tenha conselho fiscal. representantes do poder público em algum
órgão da entidade.
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Além disso, a Lei permite, com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993, que a celebração de
convênios e contratos entre as fundações de apoio e as Instituições Federais de Ensino Superior -
IFES e entre as fundações de apoio e as Instituições Científicas e Tecnológicas ICTs seja realizada
por dispensa de licitação.
Sobre a contratação de obras, compras e serviços, até 2013, a legislação exigia que essas entidades
observassem a legislação federal sobre licitações e contratos. No entanto, o dispositivo foi alterado
pela Lei 12.863, de 24 de setembro de 2013, que passou a dispor que fundações de apoio adotarão
regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio
de ato do Poder Executivo federal. O mencionado regulamento consta no Decreto 8.241, de 21 de
maio de 2014.
Assim, a regra atual é que essas entidades seguem regulamento próprio, sem precisar seguir a Lei
de Licitações e Contratos.
Lembrando, finalmente, que essas regras alcançam somente um grupo específico de entidades de
apoio, que são as fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive
na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos de interesse das IFES e
demais ICT.
A Lei 13.019/2014 instituiu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil. Trata-se de um regime de mútua cooperação, destinado à
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, por meio da execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
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Além disso, a Lei 13.019/2014 definiu diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de
cooperação com organizações da sociedade civil.
Desde logo, deve-se mencionar que, a despeito de ser uma lei de 2014, essa norma entrou em
vigência somente no dia 22 de janeiro de 2016 (entrou em vigor 540 dias após a sua publicação,
nos termos de seu art. 88, com redação dada pela Lei 13.204/2015). Contudo, para os municípios,
esta Lei entrará em vigor somente em 1º de janeiro de 2017; sendo possível que, por meio de ato
administrativo local, o município opte por implantar as disposições da Lei em prazo anterior, a
partir da data de vigência da Lei. Ou seja, para a União, estados e DF, a Lei 13.019/2014 entrou em
vigor em 22 de janeiro de 2016; para os municípios, a Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2017, salvo se, por meio de ato administrativo local, opte-se por implementar a lei entre 22 de
janeiro de 2016 e 1º de janeiro de 2017.
Vamos, então, às principais disposições da Lei 13.019/2014.
A Lei 13.019/2014 estabeleceu as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil. A expressão administração pública, para os fins da Lei, alcança
União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias que
recebam recursos do ente instituidor para pagamento de despesas com pessoal e custeio em geral
(art. 2º, II). Portanto, a Lei obriga todos os entes da Federação, nas administrações direta e
indireta.
No entanto, não são todas as empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que
se submetem à Lei 13.019/2014, mas somente aquelas que recebam do ente instituidor (União,
estados, Distrito Federal e municípios) recursos para suas despesas com pessoal ou custeio em
geral. Por exemplo, se uma empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, receber
recursos da União para o pagamento de seus empregados (despesa com pessoal) ou para cobrir
gastos com energia elétrica, água, telefone e material de escritório (custeio em geral), tal empresa
submeter-se-á às normas da Lei 13.019/2014. Por outro lado, se a empresa pública for
à à à à à à à àU à à à à à à
pessoal, ela não estará abrangida pela Lei das Parcerias.
Além disso, as exigências da Lei 13.019/2014 não se aplicam a qualquer forma de parceria com
organizações da sociedade civil. Nessa linha, as suas disposições não se aplicam (art. 3º):
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A Lei 13.019/2014 não se aplica aos contratos de gestão e aos termos de parcerias firmados,
respectivamente, com as OS e Oscip.
Por fim, salienta-se que, a despeito de ser uma lei de normas gerais, nem todas as disposições da
Lei 13.019/2014 aplicam-se a todos os entes da Federação. Isso porque alguns de seus dispositivos
são direcionados unicamente à União. Cita-se, por exemplo, o art. 15, caput, que autoriza o Poder
Executivo federal a criar o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração obviamente, tal
disposição direciona-se somente para a União.
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1.6.3 Definições
O ponto central para ser compreender a aplicação da Lei 13.019/2014 é entender o que vem a ser
organização da sociedade civil. Tal definição encontra-se no art. 2º, I, da Lei 13.019/2014, que
estabelece três grupos de organizações que se enquadram no conceito de organização da
sociedade civil:
a) entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867/1999; as integradas por pessoas
em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para
fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de
assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de
projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse
público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
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Oà à à D à à à I à à
à à à à à
à à
T à à
á
P à à
T à à
P
á à à
17
A proposta do termo de colaboração é da administração pública. Contudo, o art. 16, parágrafo único, da Lei das Parcerias
permite que os conselhos de políticas públicas apresentem propostas à administração pública para celebração de termo de
colaboração com organizações da sociedade civil, isto é, os conselhos sugerem à administração determinada parceria, mas a
administração decidirá ao final se propõe efetivamente à organização da sociedade civil que seja firmado um termo de
colaboração.
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Ressalva-se ainda que o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação não
excluem a previsão do termo de parceria (firmado com organizações da sociedade civil de
interesse público) e do contrato de gestão (firmado com organizações sociais). Portanto, todos
esses instrumentos continuam em vigor, mas cada um com a sua aplicação, vejamos:
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contrato de gestão: firmado quando a parceria ocorre com uma organização social, nos
termos da Lei 9.637/1998.
O Regime de Parcerias envolve uma relação entre o Estado e sociedade civil, como um movimento
de ampliação da governança administrativa. Não se trata, pois, de simplesmente diminuir o
tamanho do Estado, mas sim de incorporar a participação da sociedade na prestação de serviços e
comodidades para a população. No entanto, muitas vezes essas parcerias envolvem a transferência
de recursos públicos, motivo pelo qual se deve ter determinada cautela e respeito aos princípios
administrativos.
Nessa linha, o Regime de Parcerias fundamenta-se (art. 5º):
i. na gestão pública democrática;
ii. na participação social;
iii. no fortalecimento da sociedade civil;
iv. na transparência na aplicação dos recursos públicos;
v. em determinados princípios administrativos (a seguir detalhados).
Os princípios aplicáveis, expressamente, ao Regime de Parcerias são os da legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia. Podemos notar,
portanto, que além dos princípios constitucionais expressos (CF, art. 37, caput), aplicam-se ao
regime jurídico das Parcerias os princípios da legitimidade, economicidade e eficácia.
A legitimidade guarda relação com a legalidade, representando a conformidade dos atos e
condutas administrativas com o Direito, ou seja, não com as leis, mas com os princípios da
Administração. Por sua vez, a economicidade representa o menor gasto possível sem
comprometimento dos padrões de qualidade. Não é simplesmente gastar menos, mas gastar
menos e mesmo assim atender às necessidades da população. Por fim, a eficácia representa o
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cumprimento dos objetivos das atividades e projetos. Por exemplo, o Estado firmou uma parceria
com uma organização da sociedade civil para desenvolver um evento de inclusão social. Ao
término da parceria, o evento foi efetivamente realizado, dentro dos parâmetros delineados no
plano de trabalho? Se sim, a parceria foi eficaz.
D à à à à à à à à à à L²IMPE³ à à LIMPE + ELE
Além disso, o art. 6º da Lei 13.019/2014 dispõe que são diretrizes fundamentais do regime jurídico
de parceria:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da
sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas
relações com as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e
publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os
entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
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1.6.5 Capacitação
A legislação sobre parcerias é relativamente nova e envolve temas de grande complexidade, não só
para os representantes das organizações da sociedade civil, mas também para os diversos agentes
públicos envolvidos, assim como membros da sociedade envolvidos nas parcerias.
Nesse contexto, o art. 7º da Lei 13.019/2014 dispõe que a União poderá instituir, em coordenação
com os estados, o Distrito Federal, os municípios e organizações da sociedade civil, programas de
capacitação voltados a:
a) administradores públicos, dirigentes e gestores;
b) representantes de organizações da sociedade civil;
c) membros de conselhos de políticas públicas;
d) membros de comissões de seleção;
e) membros de comissões de monitoramento e avaliação;
f) demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias.
No entanto, a legislação é expressa em afirmar que a participação nos programas de capacitação é
facultativa, uma vez que não constituirá condição para o exercício de função envolvida na
materialização das parcerias (art. 7º, parágrafo único). Portanto, uma autoridade não pode deixar
de firmar uma parceria pelo simples fato de um representante da organização da sociedade civil
não ter participado de um curso de capacitação; da mesma forma, não se pode condicionar a
participação de um servidor em comissão de seleção à participação em determinado curso de
capacitação promovido pela União.
Ademais, quando o administrador público for decidir sobre a celebração da parceria, deverá (art.
8º, caput):
a) considerar, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para
celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas
responsabilidades;
b) avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
c) designar gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo
eficaz;
d) apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na legislação.
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Por fim, a administração pública deve adotar as medidas necessárias na capacitação de pessoal e
no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, com o objetivo de assegurar a
capacidade técnica e operacional prevista acima (art. 8º, parágrafo único).
Administração internet, até 180 dias após o relação das parcerias celebradas;
encerramento relação dos respectivos planos de
trabalho.
Essas informações divulgadas pela administração e pela organização da sociedade civil devem
conter, no mínimo, os seguintes elementos (art. 11, parágrafo único):
a) data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração
pública responsável;
b) nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
c) descrição do objeto da parceria;
d) valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
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e) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua
apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado
conclusivo;
f) quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da
remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a
remuneração prevista para o respectivo exercício.
Por fim, a administração pública deverá divulgar ainda, pela internet, os meios de representação
sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria (art. 12), isto é, quais os meios que
a população poderá utilizar para denunciar eventuais irregularidades na utilização dos recursos
públicos descentralizados na parceria, como ouvidorias, telefones, portais na internet ou órgãos de
controle.
Além disso, como medida de divulgação das ações e fortalecimento da participação social, a
administração pública deverá divulgar, na forma de regulamento, nos meios públicos de
comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens (TV, rádio, etc.), campanhas
publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, mediante o
emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por
pessoas com deficiência (art. 14).
Finalmente, o art. 15, caput, autoriza o Poder Executivo federal a instituir, em seu âmbito, o
Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Tal Conselho deverá possuir composição paritária,
ou seja, com representantes governamentais e organizações da sociedade civil. Ademais, o
Conselho terá a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações
voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração.
Com efeito, os demais entes federados (estados, DF e municípios) também poderão criar suas
respectivas instâncias participativas (art. 15, § 2º).
Por fim, acrescenta-se que a publicidade do termo de fomento, do termo de colaboração e do
acordo de cooperação é requisito para eficácia da parceria, ou seja, os instrumentos somente
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de
publicidade da administração pública (art. 38).
Conforme já se mencionou, no plano de trabalho que são definidas as atividades e projetos que
serão executados, definindo-se metas, resultados, recursos, entre outros elementos primordiais
para o regular desenvolvimento da parceria.
Nesse contexto, nos planos de trabalho decorrentes de termo de colaboração ou de fomento
(somente para esses dois instrumentos)18 deverão conter (art. 22):
a) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre
essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
18
Note que a Lei não fixa elementos para o plano de trabalho decorrente de acordo de cooperação, mas apenas para aqueles
firmados mediante termo de colaboração ou de fomento.
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19
Sem precisar ser muito técnico, o comodato é uma forma de empréstimo gratuito.
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público, excetuando-se a sua realização nas hipóteses de dispensa, de inexigibilidade ou ainda nos
casos de emendas parlamentares constantes nas leis orçamentárias anuais.
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áà à à à à à à à àá à à à à à à à à à à à à
20
campos em branco, como o nome da organização da sociedade civil, as condições da proposta vencedora, etc. Enfim, a minuta
reflete todo o conteúdo do instrumento de parceria, faltando preencher apenas aquelas informações que serão obtidas ao
término do chamamento público. Por exemplo, quando você vai firmar um contrato particular, a outra parte pode te enviar uma
à à à à à à à à à à à à à à à à à à à
à à à à à à à à à isso é uma minuta.
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As propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil serão julgadas por uma comissão
de seleção previamente designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for
financiado com recursos de fundos específicos (art. 27, § 1º).
Nesse contexto, a comissão de seleção é um órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada
a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública (art. 2º, X). Portanto, admite-se a participação de
pessoas que não são agentes públicos ou até mesmo de servidores comissionados, contudo pelo
menos um integrante da comissão será servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego
permanente na administração pública.
Não poderá participar da comissão de seleção a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
Nesse caso, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do
substituído (art. 27, §§ 2º e 3º).
Após o julgamento, a administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em
página de seu sítio oficial na internet (art. 27, § 4º).
Importante observar que a homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à
celebração da parceria (art. 27, § 6º). Portanto, mesmo após o chamamento, a administração tem
a prerrogativa de decidir se vai ou não firmar a parceria. Claro que, se optar por celebrar a
parceria, não poderá desrespeitar a ordem de classificação do chamamento público.
No chamamento público, a análise da documentação de atendimento dos requisitos da
organização da sociedade civil deve ocorrer após a etapa competitiva e ordenação das propostas
(art. 28)21. Portanto, pode- à à à à à à à à à à à à
de julgamento das propostas.
Caso a organização da sociedade civil selecionada não atenda aos requisitos de habilitação, poderá
ser convidada a organização da sociedade civil imediatamente mais bem classificada para celebrar
a parceria nos termos da proposta por ela apresentada (art. 28, § 1º).
Ou seja, a próxima convocada para firmar a parceria, se aceitar, seguirá a sua própria proposta
apresentada no procedimento de seleção (não é a proposta da primeira classificada). Esse mesmo
procedimento será realizado com as demais organizações, até que se conclua a seleção.
Se a organização da sociedade civil não atender aos requisitos para firmar a parceria, poderá ser
convocada a organização imediatamente mais bem classificada. Nesse caso, a proposta que será
seguida é a da própria organização convocada. Por exemplo:
21
Os requisitos de qualificação da organização da sociedade civil constam nos arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Eles serão
à à à à à à à Requisitos para celebração dos termos de colaboração e de fomento
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Para firmar a parceria, a organização da sociedade civil deve preencher alguns requisitos, que são
à à à à à
Nesse contexto, estabelece o art. 33 da Lei 13.019/2014 que, para celebrar as parcerias, no caso de
termos de colaboração e de fomento, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por
normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) à à à à à à à à à à à à à à
atividades), o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual
natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta à à à à à à à à
todo o seu patrimônio líquido (bens móveis e imóveis, recursos, etc.) será transferido para
outra organização da sociedade civil;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
d) possuir: (i) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja
celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida
a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los; (ii) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante; (iii) instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.23
Conforme vimos acima, em regra, a entidade deve possuir, no mínimo, um, dois ou três anos de
atividade, conforme a parceria seja firmada, respectivamente, com os municípios, os estados ou o
DF, ou a União. Essa regra, porém, poderá ser reduzida se nenhuma entidade atingir os prazos.
22
Os prazos e regras do Procedimento observarão regulamento próprio de cada ente federado (art. 20, parágrafo único).
à -
23
Para fins de atendimento do previsto , não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia (art. 33,
§ 3º).
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Municípios 1 ano
União 3 anos
Exceto se nenhuma entidade alcançar o prazo, quando ele poderá ser reduzido por ato específico
de cada ente.
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Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria,
mas com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, por meio de
ato formal, justificará a preservação desses aspectos ou sua exclusão (art. 35, § 2º).
Não poderá ser exigida contrapartida financeira como requisito para firmar a parceria. Por
exemplo, imagine uma parceria que envolve R$ 500 mil reais para o cumprimento do plano de
trabalho; não poderá, nesse caso, constar no instrumento de formalização que a administração
aplicará R$ 400 mil, cabendo à organização, por seus próprios meios, aplicar os outros R$ 100 mil
essa parcela da organização seria uma contrapartida financeira, que é vedada.
Por outro lado, faculta-se à administração exigir contrapartida em bens e serviços. Por exemplo,
poderá ser solicitado que a organização disponha, como contrapartida, de um imóvel para
desenvolver a atividade ou projeto. Nesse caso, deverá ser estipulada uma expressão monetária
para essa contrapartida, que obrigatoriamente será identificada no termo de colaboração ou de
fomento (art. 35, § 1º).
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Outro ponto importante é que é vedado participar como gestor da parceria ou como membro da
comissão de monitoramento e avaliação a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido
relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes (art. 35, § 6º).
Caso seja configurado esse impedimento, deverá ser designado gestor ou membro substituto que
possua qualificação técnica equivalente à do substituído (art. 35, art. 35, § 7º).
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2 RESUMO
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Resumo - Continuação
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Resumo - Continuação
OS OSCIP
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3 QUESTÕES EXTRAS
1. (FCC AJAJ/TRT - 21ª Região (RN)/2017)
Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação, no setor
privado, de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém construída pelo
à à à à àP à C àR à àI àU à à à à à
municipalidade seria a realização de
a) convênio administrativo com pessoa jurídica que tenha expertise para a gestão do
equipamento público e prestação dos serviços públicos daquela natureza, mediante
remuneração estipulada pelo número de munícipes atendidos.
b) procedimento de chamamento para seleção e posterior celebração de termo de
colaboração com organização da sociedade civil, para a realização das finalidades de
interesse público comum e recíprocas de gestão do equipamento público e atendimento dos
munícipes enquadrados no Programa.
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c) licitação para contratação de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, em razão
da finalidade social da contratação, para prestação dos serviços de gestão e atendimento dos
munícipes enquadrados no Programa, limitada a remuneração ao equivalente ao custo da
pessoa jurídica.
d) contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com entidade da sociedade civil sem
fins lucrativos que preencha os requisitos de notoriedade e apresente comprovada
experiência na execução do objeto que se pretende contratar.
e) procedimento de credenciamento para identificação das pessoas jurídicas aptas à
realização dos serviços especializados buscados pelo Município, de modo que possam ser
firmados contratos por prazo certo e subsequentes com todos os integrantes da lista.
Comentário:
a) os convênios, a partir da vigência da Lei 13.019/14, somente podem ser celebrados entre entes
federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ERRADA;
b) o chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento. É um procedimento
semelhante a uma licitação, apto a gerir o objeto mencionado no enunciado CORRETA;
c) e d) na forma do art. 84 da Lei 13.019/14, não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o
disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 ERRADAS;
e) na situação do enunciado, não estão presentes os pressupostos para o credenciamento.
Ademais, a Advocacia Geral da União admite o credenciamento como hipótese de inexigibilidade
de licitação, apesar de não expressamente previsto na Lei 8.666/93, tendo em vista a inviabilidade
de competição ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
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b) as organizações sociais OS são conhecidas como entidades públicas não estatais (seu regime
privado é parcialmente derrogado por normas de direito público) ERRADA;
e) isso mesmo. As OS desempenham serviço público de natureza social, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
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à à à à à à àá àO“à à à à à à
privado, mas, por receberem dinheiro público, sujeitam-se ao controle direto ou indireto da
Administração Pública CORRETA;
b) a organização social não tem fins lucrativos ERRADA;
c) como dissemos na alternativa A, as entidades do terceiro setor sujeitam-se ao controle direto ou
indireta da Administração Pública e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas ERRADA;
d) as entidades paraestatais recebem incentivos do Estado, na forma de fomento, como, por
exemplo, recursos do orçamento ou a permissão para utilizar bens públicos ERRADA;
e) as organizações sociais não realizam licitação pública, mas apenas um procedimento objetivo de
seleção de seus fornecedores e prestadores de serviços ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
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mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio
de convênio ERRADA;
c) consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, é o contrato administrativo multilateral,
firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação
de uma nova pessoa jurídica de direito público, recebendo o nome de associação pública ou de
associação de direito privado. Não são, portanto, arranjos de empresas privadas ERRADA;
d) quando houver extinção ou absorção de atividades e serviços pelas OS, os servidores
integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos
os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em
extinção nos órgãos ou nas entidades indicados na Lei, sendo facultada aos órgãos e entidades
supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a
origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades (art. 22, I, Lei
9.637/98) CORRETA;
e) os dirigentes são remunerados sim, devendo constar do contrato de gestão a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções
ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
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Gabarito: alternativa D.
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Tendo em vista o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 9.790/1999 (Lei das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação da OSCIP, deverá formular
requerimento a determinado Ministério, instruído com cópias autenticadas de alguns
documentos. O referido Ministério e um dos documentos exigidos pela citada lei são:
a) Ministério da Justiça e a declaração de isenção do imposto de renda.
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o estatuto registrado em cartório.
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a ata de eleição de sua atual diretoria.
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a demonstração do resultado do
exercício.
e) Ministério da Defesa e a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Comentário: a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Assim, a alternativa A apresenta corretamente os requisitos contidos no art. 5º, caput e inciso IV
da Lei.
Gabarito: alternativa A.
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a) a obrigatoriedade prevista na lei é de fato anual, mas deve ser feita no Diário Oficial da União
ERRADA;
b) os membros da diretoria recebem remuneração sim, que deve ser fixada pelo Conselho de
Administração ERRADA;
c) a previsão legal é de que a desqualificação da entidade como OS será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão
CORRETA;
d) não há previsão de inexigibilidade de licitação. A Lei 8.666/93, por outro lado, prevê a
possibilidade de dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com
as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão (art. 24, XXIV) ERRADA;
e) podem ser qualificadas como OS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e
não apenas as associações civis ERRADA;
Gabarito: alternativa C.
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I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou
sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.
Assim, das alternativas apresentadas, somente as constantes dos itens II e IV não estão proibidas
pela Lei de se qualificarem como OSCIP.
Gabarito: alternativa A.
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personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. O STF entende que, por não
consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada ERRADA;
b) hoje vige no ordenamento o regime jurídico único, de forma que o regime de pessoal adotado
por essas entidades deve ser um só (ou somente estatutário, ou somente celetista) ERRADA;
c) texto expresso do art. 24, XXIV da Lei 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação na
celebração de contrato de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão
CORRETA;
d) o teto aplica-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º, da CF) ERRADA;
e) com exceção da OAB, os conselhos profissionais são considerados autarquias corporativas,
criados por lei para fiscalizar o exercício das profissões ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
Concluímos por hoje. Em nossa próxima aula, vamos falar sobre os poderes administrativos.
Espero por vocês!
Bons estudos.
HERBERT ALMEIDA.
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Suponha que o Estado de Goiás pretenda contar com a participação de entidades privadas na
gestão dos serviços de alguns hospitais da rede pública. De acordo com a legislação federal
que rege a matéria, tal participação poderá se dar mediante
a) contrato de gestão com organizações sociais, que são entidades privadas sem fins
lucrativos que recebem essa qualificação do Poder Executivo.
b) consórcio com fundações públicas, que detenham experiência reconhecida na atividade de
gestão hospitalar, qualificadas como OSCIPs.
c) convênio com entidades sem fins lucrativos, prevendo pagamentos do Estado pela
execução dos serviços delegados.
d) contrato de programa com organizações da sociedade civil de interesse público,
estabelecendo remuneração baseada em indicadores de desempenho.
e) termo de parceria com empresas privadas, que poderão receber a qualificação de
organização social, sem perder sua finalidade lucrativa.
7. (FCC Procurador/TCM GO/2015)
O desempenho das atividades estatais deixou de ser exclusividade da Administração há lapso
temporal bastante considerável. Na evolução social do movimento de descentralização
experimentado pela Administração pública surgiram entidades privadas para o desempenho
de atividades estatais, com ênfase na área social, da saúde e da cultura. Essas entidades
a) podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação
civil, submetendo-se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração
pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e
subsídios econômicos.
b) constituem-se, primordialmente, sob a forma de organização social, pessoa jurídica de
direito privado que celebra contrato de gestão com o Estado para dispor sobre os limites de
sua atuação e desempenho de suas atividades, inclusive aquelas de natureza econômica.
c) não integram a Administração direta nem indireta, e seu centro de controle e gestão são
dissociados e independentes da estrutura estatal, aplicando-lhes o regime eminentemente
privado, o que afasta os mecanismos de controle e os instrumentos para fiscalização do
desempenho das atividades.
d) não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela,
de modo que lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso
de bens públicos.
e) constituem-se sob formas jurídicas de direito privado, porém caso recebam benefícios
financeiros ou materiais da Administração pública, passam a se submeter ao princípio da
obrigatoriedade de licitação para suas contratações, tal qual as empresas estatais.
8. (FCC Juiz do trabalho/TRT - 24ª REGIÃO (MS)/2014)
No que tange às chamadas entidades paraestatais e as que atuam em regime de colaboração
com a Administração pública, é correto afirmar que
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compulsórias, são obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados,
nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
b) as chamadas fundações de apoio são entidades de direito público, criadas por lei, para
prestar suporte ao desenvolvimento de atividades administrativas pelos órgãos públicos e
seus funcionários estão sujeitos ao regime jurídico único.
c) os consórcios públicos são arranjos por meio dos quais as empresas privadas podem atuar
conjuntamente na prestação de um serviço público delegado.
d) no âmbito federal, em caso de absorção, por organização social, de atividades e serviços de
órgão extinto, pode haver cessão de servidor do quadro permanente do órgão extinto à
referida organização social, sendo que tal cessão é irrecusável para o servidor.
e) as organizações da sociedade civil de interesse público que celebrem termo de parceria e
recebam recursos públicos para desempenho de suas atividades são impedidas de remunerar
seus dirigentes.
9. (FCC Procurador do Estado/PGE RN/2014)
Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização
social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde. O pedido
a) pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de
ser filantrópica e a atividade pretendida constar expressamente do objeto social.
b) deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para
empresas públicas que tenham sido criadas especificamente para esse fim.
c) pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa
jurídica, em razão de sua natureza jurídica ser de direito privado.
d) deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser
deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem
atividades no setor de saúde.
e) pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade
anônima e desde que não seja de capital aberto.
10. (FCC Analista de Controle Externo/TCE GO/2014)
As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em
razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema,
considere as seguintes assertivas:
I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria.
II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos.
III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço.
IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais,
compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social.
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As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo
descrito em
a) II, III e IV, apenas.
b) I, apenas.
c) I e IV, apenas
d) II e III, apenas.
e) I, II, III e IV.
11. (FCC Analista de Controle Externo/TCE GO/2014)
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 9.790/1999 (Lei das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação da OSCIP, deverá formular
requerimento a determinado Ministério, instruído com cópias autenticadas de alguns
documentos. O referido Ministério e um dos documentos exigidos pela citada lei são:
a) Ministério da Justiça e a declaração de isenção do imposto de renda.
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o estatuto registrado em cartório.
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a ata de eleição de sua atual diretoria.
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a demonstração do resultado do
exercício.
e) Ministério da Defesa e a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
12. (FCC Promotor de Justiça/MPE PA/2014)
No tocante às chamadas organizações sociais, a legislação federal aplicável a tais entidades
a) obriga a publicação anual, em jornal de circulação diária no Estado ou nos municípios em
que se der a atuação da entidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão.
b) veda a remuneração dos membros da diretoria da entidade.
c) prevê responsabilidade individual e solidária dos dirigentes pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão, em caso de desqualificação da entidade pelo
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
d) estabelece como hipótese de inexigibilidade de licitação a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
e) permite que apenas associações civis sejam qualificadas como organizações sociais.
13. (FCC Promotor de Justiça/MPE PE/2014)
Considere as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional.
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II. Pessoas jurídicas com finalidade de experimentação não lucrativa de novos modelos sócio
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
III. Organizações sociais.
IV. Pessoas jurídicas de direito privado com finalidades de promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesses
implementares.
V. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos ou cultos.
Podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
a) II e IV.
b) I e IV.
c) I e III.
d) III e V.
e) II e III.
14. (FCC - Juiz de Direito/TJ AP/2014)
No tocante à aplicação das regras do regime jurídico administrativo a entidades da
Administração indireta, entidades de colaboração e particulares, é correto afirmar:
a) Em razão de sua natureza de autarquia federal, a Ordem dos Advogados do Brasil está
sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas da União.
b) Pelas regras constitucionais vigentes, as entidades autárquicas e fundacionais da
Administração indireta podem adotar para seus servidores regime jurídico funcional distinto
do aplicado pela Administração direta.
c) É dispensável a licitação para a celebração de contrato de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
d) As subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas
de aplicar a seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI da
Constituição Federal.
e) Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito privado e não mantém com os órgãos da Administração
pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
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5 GABARITO
1. B 6. A 11. A
2. D 7. A 12. C
3. E 8. D 13. A
4. A 9. D 14. C
5. C 10. E
6 REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Método,
2011.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Personalidade judiciária de órgãos públicos”. Salvador: Revista Eletrônica
de Direito do Estado, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MEIRELLES, H.L.; ALEIXO, D.B.; BURLE FILHO, J.E. Direito administrativo brasileiro. 39ª Ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2013.
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