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Administração e Gestão de Autarquias Fóruns 123

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Fórum 1

TEMA DE DEBATE:

• Fale do poder local e qual é a sua importância para a sociedade.

Conceito
O poder local, também conhecido como poder municipal ou poder autárquico, refere-se à
autoridade exercida pelos órgãos governamentais em nível local, como municípios, distritos
ou outras formas de governo local.

Importância
O poder local desempenha um papel crucial na vida social e política de uma comunidade,
exercendo influência significativa sobre diversos aspectos da sociedade. A influência do
poder local na sociedade é significativa e multifacetada, afetando diversos aspectos da vida
das comunidades locais. Uma das principais importâncias do poder local na sociedade é
sua capacidade de implementar políticas e programas que afetam diretamente a vida dos
cidadãos em nível local.
Segundo Dente et al. (2017), isso pode incluir políticas relacionadas à educação,
saúde, infraestrutura, transporte, habitação e muito mais. Por exemplo, um governo
municipal pode decidir sobre a alocação de recursos para a construção de estradas, parques
ou centros comunitários, tendo um impacto direto na qualidade de vida dos residentes locais.
Além disso, o poder local desempenha um papel crucial na promoção da participação
cidadã e no fortalecimento da democracia em nível local.
Conforme Smith (2000), os governos locais frequentemente oferecem oportunidades
para os cidadãos se envolverem na tomada de decisões por meio de consultas públicas,
audiências e outros mecanismos participativos. Isso não apenas permite que os cidadãos
expressem suas opiniões e preocupações, mas também ajuda a garantir que as políticas e
programas locais sejam mais responsivos às necessidades da comunidade.
O poder local pode desempenhar um papel importante na promoção da coesão social e no
fortalecimento da identidade comunitária.
De acordo com Putnam (2000), as instituições locais, como associações
comunitárias, grupos de voluntários e organizações religiosas, muitas vezes prosperam em
ambientes onde há um governo local ativo e envolvido. Isso pode contribuir para o
desenvolvimento de redes sociais mais fortes, maior confiança interpessoal e um sentido
compartilhado de pertencimento à comunidade.
Podemos concluir que, o poder local pode influenciar positivamente ou negativamente no
desenvolvimento de uma comunidade se houver um governo ativo e envolvido com a causa, e
ou, as preocupações colocadas pela população para o bem-estar das comunidades. Contudo, o
poder local organiza a participação dos cidadãos na solução dos problemas da comunidade e
promove o desenvolvimento local, pois elas atuam em diversas áreas como saúde, educação,
controle de trânsito, proteção ao meio ambiente, fiscalização e serviços económicos ou
bancários, tudo isso para o bem-estar dos cidadãos e o funcionamento eficiente da sociedade.
Fórum 2

TEMA DE DEBATE:

• Finalidade e atribuições das autarquias locais Moçambicanas.

As autarquias locais são pessoas coletivas públicas dotadas de órgãos representativos


próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respetivas, sem prejuízo dos
interesses nacionais e da participação do Estado.

Finalidade

As autarquias locais moçambicanas têm como finalidade promover o desenvolvimento local,


melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e promover a participação democrática nas
decisões que afetam suas comunidades.

Atribuições das autarquias locais Moçambicanas


As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos
das populações respetivas. A prossecução das atribuições das autarquias locais é feita de
acordo com os recursos ao seu alcance e respeita a distribuição de competências entre os
órgãos autárquicos e os de outras pessoas coletivas de direito público, nomeadamente o
Estado, as determinadas pela Lei n.º 12/2023 e por legislação complementar.

Deste modo:

 As suas atribuições incluem um planeamento urbano e desenvolvimento em seus


territórios, incluindo o ordenamento do território, o licenciamento de construções e a
manutenção da infraestrutura urbana;
 Serviços básicos essenciais à população, como abastecimento de água, saneamento
básico, recolha de resíduos sólidos, iluminação pública e manutenção de vias públicas;
 Inclui ainda os serviços de Educação e Saúde, embora a gestão da educação e saúde seja
geralmente uma responsabilidade do governo central em Moçambique, as autarquias
locais podem desempenhar um papel importante na prestação de serviços educacionais e
de saúde primários em suas comunidades;
 Cultura e Desporto, promovendo atividades culturais e desportivas em seus territórios,
apoiando eventos locais, iniciativas comunitárias e programas de lazer para a população.
 As autarquias locais incentivam a participação ativa dos cidadãos na vida política e social
de suas comunidades, promovendo a realização de audiências públicas, consultas
comunitárias e outros mecanismos de participação democrática.
 Elas trabalham para promover o desenvolvimento econômico e social local, apoiando o
empreendedorismo, a criação de emprego, o desenvolvimento agrícola, o turismo local e
outras iniciativas que beneficiem a comunidade.
 As autarquias locais são responsáveis pela gestão eficiente dos recursos financeiros e pela
elaboração e execução do orçamento local, garantindo a transparência e a prestação de
contas na administração dos recursos públicos.

Conclui-se que, as autarquias locais moçambicanas visam organizar a participação dos


cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o
desenvolvimento local, o aprofundamento e a consolidação da democracia, no quadro da
unidade do Estado Moçambicano.

FONTE: https://archive.gazettes.africa/archive/mz/2023/mz-government-gazette-series-i-
supplement-dated-2023-08-25-no-165.pdf. Acesso em 22 de março de 2024, 10h34
Fórum 3

TEMA DE DEBATE:

• Debruce sobre os actos administrativos

Um acto administrativo é uma declaração voluntária que se realiza no exercício da função


pública e que produz efeitos jurídicos individuais de forma imediata. Este tipo de acto
constitui uma manifestação do poder administrativo que se impõe de maneira unilateral e
imperativa.

Por outro lado, os actos administrativos são executivos pelo facto de não necessitarem
da autorização do Poder Judicial para impor as suas condições nem para obrigar a
observância dos mesmos.

Estrutura do acto administrativo

Um acto administrativo pode classificar-se de acordo com a sua origem, o seu conteúdo, a
sua forma, os seus efeitos, os seus destinatários ou o seu vínculo com uma norma pré-
existente.
 De acordo com a sua origem, os actos podem ser simples (provêm de um único órgão)
ou complexos (originam-se em dois ou mais órgãos).
 O conteúdo, por sua vez, determina se o acto administrativo é constitutivo (cria, modifica
ou extingue relações jurídicas) ou declarativo (certifica uma situação jurídica). Assim, um
acto administrativo complexo trata-se daquele que é constituído pela manifestação de
vontade de variados órgãos, já o procedimento administrativo, por sua vez, trata-se da
sequência de actos administrativos, praticados, na maioria das vezes, por um mesmo
órgão.
 Quanto à sua forma, o acto pode classificar-se em expresso (manifestado formalmente)
ou suposto (manifestado a partir do silêncio administrativo durante um período de
tempo).
 Relativamente aos seus efeitos, pode-se distinguir entre actos favoráveis (que geram uma
nova situação jurídica) e actos desfavoráveis (limitam o património jurídico).
 Finalmente, a classificação de acordo com os seus destinatários resulta em actos de
carácter singular (destinados a uma pessoa individual) ou de carácter geral (dirigidos a
uma pluralidade indeterminada), ao passo que, de acordo com a sua relação com uma
norma prévia, podem ser regulados (a administração aplica uma norma que determina o
conteúdo do acto) ou não regulados (é possível optar entre várias soluções).

Importância do Acto Administrativo no Estudo do Direito Administrativo

O acto administrativo, é a grande novidade que o Direito Administrativo traz à


ordem jurídica. De facto, normas jurídicas e contratos já eram, há muito, figuras
habituais no mundo do Direito. Agora, o acto unilateral de autoridade, esses, é que
é a figura típica do Direito Administrativo, e é para reagir contra ele – se for ilegal –
que existe um remédio especialmente criado pelo Direito Administrativo, destinado a
proteger os direitos dos particulares ou os seus interesses legítimos, que é o recurso
contencioso de anulação.

O Direito Administrativo nasce, precisamente, para garantir aos particulares a


possibilidade de recorrerem aos Tribunais contra os actos administrativos ilegais que
o prejudicam.

Características do Acto Administrativo

Temos de distinguir, a este propósito, as características comuns a todos os actos


administrativos das características específicas do tipo mais importante de acto
administrativo, que é o acto definitivo e executório.

As características comuns a todos os actos administrativos são cinco:

 Subordinação à lei: nos termos do princípio da legalidade, o acto


administrativo tem de ser em tudo conforme com a lei, sob pena de ilegalidade.
 Presunção de legalidade: é o efeito positivo do princípio da legalidade. Todo o
acto administrativo, porque emana de uma autoridade, de um órgão da
Administração, e porque é exercício de um poder público regulado pela lei,
presume-se legal até decisão em contrário do Tribunal competente.
 Imperatividade: é uma consequência da característica anterior. Por vir de
quem vem e por ser o que é, por se presumir conforme à legalidade vigente, o
acto administrativo goza de imperatividade, isto é, o seu conteúdo é obrigatório
para todos aqueles em relação aos quais o acto seja eficaz, e é o nomeadamente
tanto para os funcionários públicos que lhe hajam de dar execução, como para os
particulares que o tenham de acatar.
 Revogabilidade: o acto administrativo é por natureza revogável pela
Administração. Porque a sua função é prosseguir o interesse público, e este é
eminentemente variável. O acto administrativo é por essência revogável, o que
permite à Administração ir modificando os termos em que os problemas da sua
competência vão sendo resolvidos, de harmonia com as exigências mutáveis do
interesse público.
 Sanabilidade: o acto ilegal é susceptível de recurso contencioso e, se for
anulável, pode ser anulado pelo Tribunal Administrativo. Mas, se ninguém
recorrer dentro dos prazos legais, a ilegalidade fica sanada e o acto convalida-se.
 Autoridade: consequência do poder de decisão unilateral da Administração, que
se traduz na obrigatoriedade do acto administrativo para todos aqueles
relativamente a quem ele produza os seus efeitos.
Para além destes princípios, importa salientar as três principais características
específicas do acto administrativo definitivo e executório:
 Condição necessária do uso da força: a Administração não pode fazer uso da
força sem primeiro ter adquirido a legitimidade necessária para o efeito,
praticando um acto definitivo e executório. Sem acto definitivo e executório
prévio, não é possível recorrer ao uso da força;
 Possibilidade de execução forçada: o acto definitivo e executório, se não for
acatado ou cumprido pelos particulares, pode em princípio ser-lhes imposto pela
Administração por meios coactivos. É uma consequência do privilégio de
execução prévia;
 Impugnabilidade contenciosa: o acto definitivo e executório é susceptível de
recurso contencioso, no qual os interessados podem alegar a ilegalidade do acto
e pedir a respectiva anulação. Por via de regra, os actos que não sejam
definitivos e executórios não são susceptíveis de recurso contencioso perante os
Tribunais Administrativos. A impugnabilidade contenciosa é, assim, uma
característica específica dos actos administrativos definitivos e executórios.

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