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Direito Internacional Publico

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Direito internacional publico

Prática: 14-09-2023

Definição do DIP:
● Direito: Conjunto de normas jurídicas e princípios que regulam as relações jurídicas,
sendo designada pela sua credibilidade, e dos meios coercivos, entre os sujeitos do DIP;
● Internacional: Sujeito internacional se domina por estados soberanos, organizações
internacionais – ONU, UE, povos não autónomos, os indivíduos que apresentam uma
qualidade representativa de estado e por fim ONG e multinacionais;
● Público: Público é VS o Privado, criando um efeito externo e interno, não sendo o DIP
meramente interestadual.

Fontes:
● Convenções internacionais e tratados;
● Costume internacional em que os estados se tratam de acordo com as tradições, julgando
a obrigação, ou seja, um comportamento retirado;
● Princípios gerais de direito e atos jurídicos unilaterais;
● DIP geral VS DIP particular.

Atenção: O DIP não é total pois o mesmo depende dos estados e as normas prevalecem aos estados
que antecipam os problemas através do direito, sendo preventivo ao contrário do tratado ver sável pois
os estados se autodeterminam. Assim o DIP procura prevenir em que o direito é exercido sobre
tratados prevalecendo os factos e depois o direito – por ex.: tratado de paz.

Evolução histórica estadual

1. Pré - Estadual: Grécia Antiga – Roma Ivs -Invasões bárbaras - Reinos - Estados de
recessividade de republicar relações;

2. Clássico/ Westfólica (tratado) - 1648 a 1945 (fim guerra dos 30 anos) é um Direito
reparador “facto conservado "em que se define:

● Sujeito: Estados e os povos interestadual:


● Objetivos limitados: Paz, embaixadas, trocas comerciais e navegações marítimas;
● Fontes: Tratados bilaterais e costumes;
● Prevalência de factos sobre o Direito;
● Voluntarista: IVS Bellum – IVS Legationis – IVS jus tractum
3. Moderno ou carta da ONU:

● Proliferação de estados novos – mais sujeitos;


● Descolonização África e Ásia - maior número de sujeitos do DIP;

Teórica - 15-09-2023 - 29/09/2023

A comunidade internacional consiste em vários estados por várias nações, o estado por si também
pode ser definido por nacional.
No direito internacional, nada o pode obrigar a ter ligações com o estado sendo o direito internacional
também definido por direito interestadual.

Conceitos:

Autodeterminação: Direito de escolha da sua autodeterminação


Direito internacional: Direito regulador entre os vários estados e dos seus sujeitos, esses sujeitos são
identidades titulares do direito e de obrigações e esses podem ser estados, povos e organizações.
Direito internacional público: Regula o interesse dos sujeitos
Direito internacional privado: É interno e mesmo regula relações privadas conectadas com vários
órgãos jurídicos, ou seja, é plurilocalizado
Moral internacional: Não implica qualquer sanção ao vincular a violação de normas jurídicas, no
entanto, as normas jurídicas implicam sanções vinculadas ao direito.
Cortesia internacional: Realidade que não faz parte do direito embora que possa converter normas
jurídicas, vinculando regras de protocolos entre os estados, de urbanidade de contrato.
Direito internacional Geral ou comum: É um conjunto de normas e princípios que se aplicam a toda a
comunidade internacional, ou seja, os sujeitos de direito internacional.
Direito internacional Particular: São normas e princípios que se aplicam apenas a uma determinada
região da comunidade internacional, estando em conformidade com o Direito internacional geral.

Funções:
Duas principias que deram a sua origem:
1. A coexistência entre estados e a sua corporação entre eles - A sociedade prevalece fatores
de ruptura ou conflitos
2. A sociedade internacional e a comunidade - A comunidade é um agrupamento que
prevalece agregação

Modelo clássico: Os Sujeitos que são estados, com plano de atuação internacional, contendo fontes de
Mecanismos de criação de normas internacionais com por exemplo, os tratados bilaterais e os
costumes internacionais que são, a fonte do direito internacional público baseada no comportamento
dos estados, estando entre a prática e a obrigatoriedade jurídica, ou seja, a exigência do direito.
Funções do ordenamento político:
Legislativo, executivo e judicial – atualidade – no modelo clássico não se detinham o ordenamento,
tendo o estado o direito de impor a guerra, colocando um sistema não hierarquizado, sendo
graficamente um sistema horizontal (todos no mesmo plano) ao contrário do direito interno que é
sistema vertical.
Responsabilidade internacional por atos ilícitos: Quando o estado viola um direito internacional
implica ao mesmo uma sujeição assumindo uma responsabilidade que tanto pode ser definida por:
1. Assunto privado: Entre o estado autor e estado vítima
2. Responsabilidade coletiva: Recai sobre o estado
3. Repartidora nunca sendo sancionatória tendo o objetivo de que o estado autor reparasse os
danos.

Fontes do direito internacional público:


Noção: Os modos de formação, revelação e modificação do DIP.
Classificação:
● Material: independente das estruturas escritas são aplicáveis por regras gerais universais –
iuscagens
Ex: Proibição das armas nucleares - artº8nº1 CRP e Artº16nº2 CRP
● Formal: 38 E.T.I.S- Fontes de DIP pois os estados globalmente o decidiram
● Convenções internacionais
● Costumes
● Princípios gerais de Direito que: - Não contém hierarquia
- É exemplificado
- Atos jurídicos unilaterais
● Convenções internacionais são manifestações de vontade, de duas ou mais sujeitos de DIP
– Estados ou Organizações internacionais destinados a vincular juridicamente estes
sujeitos, quer internamente ou externamente, sendo mesmo regulado simultaneamente
com direito interno e internacional
São classificados por Critérios:
1. Qualidade das partes - Estados
- Organizações internacionais
- Organizações internacionais e Estados

2. Momento das Partes - Dois bilaterais


- Três ou mais multilaterais

3. Forma - Escrita
- Oral
4. Procedimento - Simplificada não estando sujeita a ratificação
- Solene necessita da ratificação, ou seja, cinco fases de aprovação
● Realizada por representantes dos estados, atuando por delegação de poderes -
plenipotenciárias. Artº7 da convenção de Viena que se presume pelo chefe estado,
governo, ministro dos negócios estrangeiros e embaixadas

Competência: Governo
Textos: Preâmbulo - explicações
Dispositivo - Artigos
Anexos - Técnico

● Autenticação ou assinatura simplificada – Textos definitivos e obrigatórios vinculados


pelos estados, pode ser solene, ou seja, ou texto criado não é definitivo tendo mesmo falta
de autenticação aplicando-se o ato da boa-fé inalterável
● Aprovação - Confirmação por outros órgãos de soberania que podem ser tratados solenes
+ Simplificada de competência da assembleia da república- dentro do projeto de
resolução e os tratados simplificados a autenticação de forma solene de competência da
assembleia da república, se a mesma dor simplificada passa para processo de cinco fases
para poder passar a rigor ou registo e publicação no secretariado da ONU, se no mesmo
não passar na publicação no secretariado da ONU , o mesmo será válido mas em caso de
não comprimento de estado de vítima não se pode acionar no tribunal da justiça.
Se o tratado for solene o mesmo passa para a ratificação.
● Ratificação - Ato jurídico discricionário que manifesta de forma definitiva a vontade do
estado em se vincular – presidente da república Artº 120 e 135 b
Ratificação imperfeita: Acontece quando o presidente da República ratifica, mas omite alguma
formalidade – Artigoº 46 Convenção de Viena - Define que o mesmo não invalida os tratados por
ato de boa-fé, ou seja, não invalida a sua entrada, mas em caso de exceção será necessário o
cumulativo de:
1. Violação da norma interna for manifestada
2. Considerada natureza fundamental
3. Motilidade relativa do tratado no Artigoº 279 nº2- Que leva a sua anulação
inconstitucional
Ex de casos:
● Ratificação prévia sem aprovação do governo
● Ratificação por lei e não por proposta ou projeto de resolução
● Incumprimento de formalidade
● Não participação de governos regionais isto se do nome de ratificação imperfeita
● Entrada em vigor

Sujeitos do DIP

Modelo moderno ou tratado das nações unidas:


● Organizações internacionais
● Povos colonizados ou nações
● Indivíduo
● Organizações não governamentais e empresas multinacionais

Fontes são mecanismos de criação de normas jurídicas:

● Tratados ou convenções multilaterais


● Atos jurídicos unilaterais dos estados e das organizações internacionais (poderes
normativos)
● Princípios gerais de direito
● Recurso da força
● Sistema normativo internacional - vertical

Fontes auxiliares: Jurisprudência e doutrina


Fontes formais: Mecanismos de criação de normas (Convenções internacionais)
Fontes materiais: São fatores políticos que explicam o surgimento das normas.
Não há hierarquia entre as fontes pois as fontes são procedimentos de criação de normas, mas pode
haver hierarquia entre as normas, não havendo hierarquia entre as fontes, mas dentro Artigoº38 existe
uma ordem de utilização em cada umas das fontes.
São indicadas as fontes de DIP, mas não se dirige uma definição pois já era preexistente resultante do
costume internacional.

● Convenções internacionais: Instrumento de relacionamento dos estados, sendo um acordo


de vontades entre os sujeitos de DIP destinados a disciplinar as suas relações
juridicamente recíprocas, e é um acordo relevado pelo direito internacional e direito
interno dos estados.
As Convenções internacionais são um acordo ou encontro de vontades entre estados concluídos entre
os sujeitos do DIP, este acordo serve para disciplinar juridicamente resultante de direitos e obrigações
de ambas as partes, (se não resultar do mesmo não estamos perante uma convenção internacional e
sim em acordos de “cavalheiros” pois são concluídos de forma não pessoal) os acordos internacionais
são regulados entre sujeitos do DIP e do direito interno.
Quanto à qualidade das partes que a conclui podem ser tratados unilaterais restritos ou abertos e nos
mesmos podem ser acordos simplificados ou tratados solenes pois os acordos não necessitam de
ratificação e os solenes pelo contrário necessitam de ratificação, quanto á forma podem ser escritos ou
orais e a mesma é concluída por um procedimento que é, uma sequência pré ordenada de atos de
formalidades até ao momento culminante da celebração da convenção.

Etapas:

● Negociação- Serve para redigir e adotar o texto da futura convenção internacional e em


termos formais

A convenção é constituída por 3 fases:

1. O triângulo: Local e a data da celebração da convenção das várias contratantes de estados


e razões da celebração daquela convenção, ou seja, tem valor interpretativo;
2. O corpo ou dispositivo: Parte principal que tem artigos e cláusulas sendo juridicamente
obrigatória pois, vincula ambas as partes articulando a convenção;
3. Os anexos: Documentos técnicos obrigatórios, que figuram autonomamente a convenção.
Os representantes dos estados ou penitenciários negociam estas convenções internacionais detendo os
poderes para tal.

● Autenticação - Serve para assinar a convenção depois de negociada ao ato que se liga
enfeites jurídicos tornando-se definitiva, sem se poder alterar, cria assim para os estados
uma parte de um dever de boa-fé que se traduz no dever de não praticar atos que
contrariam o objeto e o fim da convenção- Artº10,12,16 da convenção de Viena.
O texto se torna definitivo, e tem dever de boa-fé.
No caso de acordos simplificados a autenticação serve para manifestar o consentimento do estado para
ficar vinculado internacionalmente nesse acordo porque, nos tratados solenes há um ato específico na
vinculação que é a ratificação.

● Aprovação - Em Portugal a convenção internacional tem de ser aprovada quer nos


acordos ou nos tratados, sendo aprovados pela assembleia da república ou governo.
Nos tratados solenes a sua aprovação é de competência da assembleia da república, aprovando os
tratados, mas também pode aprovar alguns acordos simplificados que versem de competência
reservada- Artigos º164 e 165.
No governo se aprova acordos de forma simplificada, que não sejam da competência da assembleia
da república Artigoº161 e), mas o mesmo não é de tendência residual.

● Ratificação - Apenas para tratados solenes, este ato pelo qual o chefe de estado declara a
vontade de Portugal em vincular-se internacionalmente a um tratado solene (manifestação
de consentimento à vinculação) , no entanto pode acontecer que seja ratificado pelo
presidente da República não se dando conta antes da ratificação ocorrendo uma
irregularidade informal constitucional prevista , se suceder estamos perante uma
ratificação imperfeita, e é aquela que o presidente da república realiza sem que em
momento anterior tenha sido compridos requisitos formais previstos na constituição.

Consequências ratificação imperfeita:

Artº46 da convenção de Viena - Não tem qualquer consequência jurídica ou não leva à sua
invalidação, no entanto se for violada uma norma interna fundamental e se for manifestada para outros
estados ou outras partes do tratado da convenção, a ratificação leva a sua nulidade relativa da
convenção internacional.

● Entrada em vigor - Momento em que a convenção internacional passa produzir os seus


efeitos, ou seja, passa produzir vigência. A convenção entra em vigor logo que todos os
estados que partem tenham ratificado, se forem de número um número amplo de
participações, a regra é que entram em vigor logo que se atinja um certo número de
ratificações.

● Registo e Publicação - As convenções internacionais devem ser registadas no secretariado


das nações unidas (conservatória internacional) se não forem são válidos e produzem
efeitos para estado de parte, no entanto para a organização das nações unidas é como se
não existisse a convenção, implicando que não possa ser invocada perante os tribunais
internacionais de justiça.
Nas publicações também são publicados nos sites oficiais institucionais das organizações
internacionais das nações unidas

● Reserva- Permite ultrapassar a situação pois a reserva é uma declaração do estado,


quando vinculado a uma convenção internacional que serve para excluir ou modificar
uma cláusula que não concorda
● Declaração interpretativa - Serve para que estado de conhecer outras partes de um tratado
o sentido que atribui a uma certa clausura da convenção.
● Adesão - Mecanismo que se utiliza para os tratados já em vigor, trata-se de um ato
bilateral através do qual o estado se vincula, tendo ou não participado na negociação.
Adesão serve de manifestação de consentimento da vinculação ao tratado, sendo que deve
internamente aprovar pois se não estamos perante uma ratificação imperfeita (Artº34
convenção de Viena)
1. Acordo colateral- criar obrigação ao estado terceiro através de um segundo acordo ou
acordo colateral, transmitindo assim a obrigação.
2. Estipulação a favor outrem- Consentimento reduzido
3. Clausura da nação mais favorecida

● Atos jurídicos unilaterais (não constam no artigo)


● O costume: É uma fonte resultante do comportamento dos estados ao longo do tempo que
se junta a convenção de obrigatoriedade
28/09/2023-prática

Fontes do direito formal das convenções internacionais:


Mecanismos de facilitação das convenções internacionais:

Quanto mais convenções houver, mais facilmente não haverá guerra por isso há mais estados a visar
mecanismos de participação do estado para facilitar o processo:
● três mecanismos:

4. Assinatura de ferida: Que admite se que estado esteja a negociar e que solicite um tempo
para assinar, assinatura em relação àqueles estados só será concluída mais tarde (pedido
de tempo)
5. Adesão: não é estado que negoceia, é um estado terceiro que pode posteriormente aderir
um tratado já em vigor ou seja não faz parte da convenção, mas, faz uma negociação da
adesão
6. Reserva: Os mecanismos de reserva mais utilizado se apõe a reserva em que, o estado
pode estar de acordo com quase tudo, mas por força maior de características desse estado
é contra o escrito, podendo opor uma exceção ao tratado ou seja, uma reserva que pode
ser modificativa e distintivas e estes só podem ser feitos em tratados multilaterais (1 ou
mais estados)
Desde que nos:
● Tratados constitutivos das organizações internacionais em que só pode haver reserva se os
órgãos da organização o aprovarem
● Tratados multilaterais restritos: Em que estados que o negociam dizem que não será
possível haver reservas
● Não é possível escrever reservas contra as regras de costume geral ou universais
(oncogenes)
● Assim basta um dos estado aceitar uma reservas de um dos estados de reserva para que
esse estado possa entrar na convenção internacional ou seja as reservas só funcionam
entre as partes que atuam e a aceitam, ou seja só se aplicam entre os estados que a pede e
o estado que aceita, ou seja se A;B;C;D;E;F o B e o F aceitar se for modificativa só se
aplica do estado B e F e se for distintiva não se aplica no estado B e F

Eficácia das convenções internacionais e dos estados terceiros:

● Sem consentimento dos estados


● Consentimento do estado terceiro pois a regra é que só se aplica aos estados parte
(assinaram o tratado princípio da relatividade das relações internacionais Artigo° 34
Convenção de Viena)
Exigem o consentimento por meio de um acordo colateral, com a estipulação de favor de outrem e a
cláusula da nação mais favorável, em que nestes casos se pode vincular um terceiro desde que haja um
consentimento deste terceiro, e àquelas que não exigem os consentimentos das normas do costume e
das normas oncogenes.
● Acordo contratual se traduz na ascensão de um estado terceiro por meio de um novo
tratado
● Acordo colateral que para ele também fica obrigado a convenção internacional só
possível por ser uma obrigação com consentimento expresso, ou seja, proscrito exige um
novo acordo
● consentimento tácito em que se presume que estado aceite, pois é um direito
● Cláusula da nação

Condições de validade das convenções internacionais (verificação das convenções internacionais para
que sejam juridicamente válidas):

1. Capacidade das partes


2. Licitude do objeto
3. Regularidade do consentimento

● Para que convenção internacional produza efeitos de normas de DIP e seja vinculativa dos
estados, permitindo aos estados exigirem o comprimento das mesmas e preciso que se
verifique os três princípios de forma cumulativa tendo que as partes sejam sujeitos de DIP
, e que sejam celebradas por sujeitos do direito internacional poe estados ou organizações
internacionais e ratificadas com pessoas juridicamente capazes de vincular o estado é
preciso que o objeto seja lícito e possível ou seja conforme a lei
● o objeto é contrário à lei, ou seja, não é lícito. Se as partes não tiverem capacidade de
objeto ilícito, a sanção é nulamente e absoluta, não produzindo efeitos sendo preciso que
o consentimento seja regular.

Existem dois tipos irregularidades:


● A forma das convenções (ratificadas imperfeitas) e a regra que não afeta a validade;
● Substância das próprias convenções do objeto de acordo que está em causa, que apresenta
quatro causas de vícios de consentimento:

1. Erro art°48 c.v - O estado está em erro perante uma falsa representação da realidade,
estado celebrada a convenção internacional e o tratado, mas fê-lo na convicção da
existência de algo que existia de maneira diferente, ou seja, um erro sobre o direito ou um
erro de facto e para anular esse erro é necessário que seja um erro essencial, determinante
e desculpável, e se acontecer acontece uma nulidade relativa, no entanto se o erro for com
Princípios de intenção de enganar é um dolo;

2. Dolo art° 49 c. v - Intenção de enganar quer por esconder, quer por dolo omissivo de ação
ou de omissão, e este se distingue do erro por aquilo que está descrito, pela intenção
descrita de enganar;

3. Corrupção art° 50 c.v - Através de uma promessa de uma vantagem material ou espiritual
dos representantes dos estados, é uma dualidade relativa;

4. Coação art°51 c.v - A convenção só é celebrada pois houve recurso do uso da força contra
o estado ou contra o representante do estado gerando uma nulidade absoluta.

Havendo assim um vício no consentimento, afetando a regularidade dos consentimentos das


convenções internacionais

Diferenças entre nulidade relativa e absoluta:

● Quem pode invocar


● Se é divisível
● Se é sanável

Teórica- 06/10/2023

Validade das convenções internacionais

● A Capacidade jurídica das partes: Acontece que o estado em regra tem


capacidade jurídica plena para concluir as convenções internacionais,
normalmente não se verifica incapacidade do estado, mas podem levar à
incapacidade do estado para concluir as convenções pelo acordo protetorado,
isto é, um acordo de dois estados que prosista entre o estado protetor e o
protegido através do qual o estado protetor passa a ser representante do estado
protegido nas relações internacionais. Numa situação deste tipo o estado
protegido fica sem capacidade jurídica para concluir as convenções
internacionais, podendo apenas concluir o estado protetor, ou então num caso de
um estado federal, nesses estados o problema se coloca em saber se estado
federado pode concluir a convenção internacional em nome da federação.
Retirando entre estas duas situações o estado tem capacidade plena para concluir as
convenções internacionais .Quanto às organizações internacionais, é diferente o processo
pois elas estão sujeitas ao princípio da especialidade, ou seja, cada organização existe para
prosseguir atribuições e essas finalidades podem ser díspares e só pode concluir
tratados/convenções internacionais que estejam no quadro das suas contribuições ou seja,
o princípio da especialidade do fim duas Regularidade do consentimento da vontade.
● Se um estado ou organização internacional celebrar sem capacidade jurídica
para efeito a sua convenção será invalidada sobre forma de nulidade absoluta, a
falta de capacidade determina a validade da convenção, uma convenção para
ser válida necessita do consentimento prestado de forma regular ou seja a
regularidade do consentimento que exige em ordem o prestamento de forma
regular, ou seja normal e isenta de vícios , podendo haver assim vícios do
consentimento da vontade nesse caso estamos perante os vícios do
consentimento que podem ser formais ou substanciais se forem por
irregularidade formal é por ratificação imperfeita em que acontece, o presidente
da república ratifica o tratado mas antes ocorreu irregularidade formal do
consentimento, mas esse vício pode também ser substancial e dentro desse
quadro existem quatro vícios:
1. Erro
2. Dolo
3. Corrupção
4. Coação
Será erro dolo e a corrupção que provoca nulidade relativa e na quação nulidade absoluta
● Licitude do objeto quer dizer que objeto da convenção não pode contrariar
princípios fundamentais do direito internacional - iuscogenes

● Nulidade absoluta: Sanção vícios mais graves das convenções internacionais


estando em causa interesse geral da comunidade internacional
● Nulidade relativa: vícios menos graves pois em regra afetam apenas interesses
particulares do estado
Como se distingue qualidades relativas das absolutas:

1. Quanto ao direito de invocar o vício ou irregularidade, pois na nulidade relativa o


vicio só pode ser invocado pela parte vítima, na absoluta o vício pode ser
invocada por qualquer uma das partes do tratado;

2. Quanto à possibilidade ou não de sanação, ou seja em sanar os vícios admite se


assim que a convenção internacional por vontade da parte vítima do vício possa
continuar averiguar a passar do vício que afetava a sua validade , os vícios que
conduzem à nulidade relativa são sanáveis e os absolutos e são apenas
insanáveis nas relativa sem que se permita que estado vítima possa sanar a
convenção apesar do vício rege-se assim a convenção, não chegando a ser
inválida nas absolutas pelo contrário não é possível não podendo ser reabilitada;

3. Quanto à divisibilidade extintiva, ou seja, nas nulidades relativas é possível por


vezes mediante a verificação de requisitos ser dividia a convenção, ou seja,
invalidar uma parte afetadas mantendo o resto da convenção em vigor,
aproveitando a parte não viciada da convecção havendo uma divisão da sanção
da convenção, este procedimento não é possível nas nulidades absolutas.

Situações práticas condições para sua validação:


● Estado A) pretende invalidar em 2023 uma convenção internacional concluída
com b) 2021 por ter interpretado mal o mapa que serviu de base às negociações
de alteração da linha fronteira X entre ambos os estados
Resposta: Neste caso perante a capacidade das partes não se coloca um problema de
incapacidade, quanto ao objeto da convenção será lícito pois se trata de corrigir a linha
fronteira entre os dois estados, o problema será relativamente ao consentimento pois se
verifica uma irregularidade substantiva o que significa que o estado A) quer invalidar a
convenção estando a alegar a existência de um erro de conclusão da convenção
internacional estando viciado o seu consentimento à figura do erro que está prevista no
Artigoº48 da convenção de Viena , o erro consiste na representação da realidade não exata
, ou seja uma irregularidade do consentimento , um erro para gerar a nulidade relativa só
acontece se o erro cumprir: Ser inessencial ou determinante(quando no mesmo se tiver
incentivo naquilo que foi base fundamental do consentimento do estado a se obrigar no
tratado, terá assim que provar se não fosse aquele erro o estado não tinha concluído a
convenção internacional) , em segundo lugar ser desculpável ( quer dizer não pode ser erro
devido a negligência do estado, pois se for esse o caso o erro não é desculpável).Só
através destes dois pressupostos podemos validar a convenção.
No termo do caso é elemento de caráter essencial ou determinante, mas o mesmo não é
erro desculpável, logo o tratado não seria validado, mas se supormos que até havia erro
determinante e desculpável não iria haver validação pois entra problema da sanação que
nos termos pode ser expressa ou tácita, será expressa se o estado disser expressamente
que pretende que tratado continue em vigor apesar do vício , na tácita é aquela que resulta
do comportamento do estado podendo assim concluir a sanação do vício. Assim o tratado
foi cumprido durante 2 anos e estado a nada disse que leva assim à conclusão pelo
comportamento do estado A) aceitou essa tal sanção, violando o princípio da boa-fé, não
podendo contrariamente pedir a sanção, não sendo caso plausível.

O estado. A) concluiu com estado B) o tratado destinado à aquisição de maquinaria


industrial, pouco tempo depois se verifica que as máquinas não eram adequadas para a
produção detida e vista, mas apenas para produto tecnologicamente ultrapassado. A)
pretende invalidar a convenção internacional alegando que durante as negociações as ditas
máquinas foram vivamente aconselhadas a esse estado por uma equipa especialista
Resolução do caso: A capacidade das partes não apresenta qualquer incapacidade jurídica,
o objeto da convenção é lícito, quanto ao consentimento á um dolo previsto no artº49 da
convenção de Viena, tendo assim um erro com intenção de enganar a outra parte pela
“má-fé” se isto acontece estamos perante uma nulidade relativa em que pode ser invocada
pela parte vítima que é estado A). É possível a sanção aceitando que tratado continue em
vigor.

Questão de divisibilidade extintiva:

Condições de validade das constituições internacionais


Capacidade das partes - absoluta
Objeto lícito e possível-absoluto
Regularidade do consentimento (livre e esclarecido)
Vícios/irregularidades - manifesta, imperativo, relativa
Formais
Materiais- Erro - relativo
Dolo-relativo
Corrupção -relativo
Absoluta

DIP Teórica

Responsabilidade internacional
● Soberania qualidade única do estado
Responsabilidade internacional do estado por atos ilícitos:
Projeto de artigos sobre a responsabilidade internacional do estado (lições)

● Em direito a distinção entre normas primárias e secundárias


○ As primárias são as que impõe deveres de conduta ou comportamentos aos
sujeitos de direito
○ As secundárias estabelecem certas consequências jurídicas para violação
das normas primárias
○ Responsabilidade internacional tem haver com pratica atos ilícitos(notas
secundárias)

Pressupostos ou requisitos da responsabilidade internacional do estado:


■ são 4 pressupostos:
1. A prática de ato ilícito se traduz na violação por ação ou omissão de uma norma de
direito internacional ou obrigação de direito internacional cujo tivesse vinculado a um
determinado estado , de caráter ilícito é uma conduta estadual,estabelecido por base
do direito internacional ,pois pode haver comportamentos ilícitos mas não internos
no ponto vista internacional.
2. O comportamento seja imputável ou atribuído ao estado, é imputável quando tiver
sido adotado um órgão ou alguém que represente o estado, isso pode acontecer
com qualquer órgão estadual, singular ou colegial , ou administração do estado ou
autônoma, o estado tem personalidade jurídica una , para além desta imputação
direita também temos as indiretas.
3. Ocorrência de danos ou prejuízos ao outro estado
4. Estabelecer um nexo causalidade entre conduta estado(comportamento do estado)
e os danos que ocorreram, ou seja ligação de comportamentos e dano causado.

Verificado estes quatro pressupostos, o estado incorre a responsabilidade


internacional,contendo consequências :
● Uma principal e três acessórias
1. A principal é o surgimento de uma relação jurídica nova entre o estado autor do ato
ilícito e o estado vítima, o conteúdo desta relação jurídica é do direito subjetivo do
estado vítima de exigir do estado autor a reparação dos danos causados, e o estado
autor ato ilícito tem dever de proceder a reparação desses danos.
● A reparação poderá ser feita por três modalidades:
1. restritucioindintrio ou reposição da situação atual
hipotética, é uma reparação integral ou seja uma
reposição de estado coisas anteriores, como se ato
ilícito não tivesse acontecido.( há situações que não
são possíveis recorrer a esta modalidade e pode
também ser muito gravosa para esse estado ou seja
desproporcional ao estado autor )
2. Reparação por equivalente ou indemnização por
sentido restrito,significa atribuir ao estado vítima do ato
ilícito uma quantia de modo a compensar os prejuízos
sofridos, para ser justa deve cobrir os danos
emergentes os diretamente derivam prática do ato
ilícito mas também os lucros cessantes ou seja, aquilo
que deixou ganhar ao longo do tempo, só possíveis se
cálculo for feito a referência atual e não quando ato
ilícito foi feito.
3. Satisfação é dotada quando os danos não patrimoniais
são danos caráter moral,nesse caso a modalidade se
traduz em comportamentos de forma satisfatória ao
estado de vítima. Só não são exigíveis ao estado autor
comportamentos considerados humilhantes para o
estado autor.

● três acessórias

2. Um dever que recai ao estado autor ato ilícito que adiante continua comprir para
futuro o dever da obrigação internacional violada.
3. Um dever de cessar a pratica ato ilícito se for continuado, pois temos atos ilícitos
tem efeitos que se esgotam e as duradouras que prolongam no tempo tendo dever
de cessação do ato ilícito
4. O estado autor preste ao estado vítima as garantias de não repetição

Causas de exclusão da ilicitude

● Por vezes aparentemente estão reunidos 4 pressupostos, mas há um fator que irá
impedir esse caso concreto de um juízo de ilicitude , e assim estamos perante caso
de exclusão da ilicitude havendo 6 causas possíveis:

1. Consentimento, é um acordo entre o estado autor e estado vítima através do
qual este último vai aceitar a prática desse comportamento,excluindo a
ilicitude daquele comportamento, e para que acontece a prestação do
consentimento tem que :
● Não pode ter vício ou irregularidades ( vícios direito dos tratados)
● Tem de ser claro e inequívoco e não meramente presumido
● O consentimento só é válido dentro dos limites que o estado vítima
tenha assumido (substantivos e temporais definidos)
● Tem de ser o estado antes da prática do acto/ comportamento
● Não produz efeitos o consentimento prestado para a prática de um
acto que consiste na violação de uma norma de ius cogens

2. Legítima defesa prevista no art° 51 da carta das nações unidas , existe uma
proibição do recurso à força por parte dos estados art°2 n°4 da carta das
nações unidas,mas se reconhece uma exceção por legítima defesa contendo
direito de uso da força para sua defesa. Para ser válida a legítima defesa tem
de ser por acordo de princípio de proporcionalidade.
3. Contra medidas,ou seja,as represálias do direito adotar contramedidas de
represália como deixar de cumprir o tratado contendo uma contra medida de
reação ao ato ilícito prévio, estas medidas de resposta são contidas pelo
direito internacional. A ilicitude de represália é afastada( não pode envolver
recurso à força).
4. Força maior está em causa as situações em que um estado se vê
impossibilitado de cumprir o direito internacional que o vinculava em virtude
de uma força irresistível ou acontecimento imprevisto que torna
materialmente impossível cumprimento dessa convenção internacional,
ficando materialmente impossibilitado.
5. Perigo extremo, designa aquelas situações em que um estado viola direito
internacional por ter sido essa única maneira que encontrou para salvar a
sua própria vida e as pessoas à sua guarda. Durante alguns instantes
fugazes esse representante do estado é confrontado com opção que
representa intelectualmente possibilidade de violar ou comprir o direito
internacional mas chega à conclusão de se salvar é efetivamente o violar
( diferenciado pela força maior pois esse não tem escolha e nem se
apercebe do mesmo sendo involuntário e no perigo externo é voluntário
).Para que possam excluir ilicitude é preciso que valor a proteger seja mais
importante que o valor sacrificado.
6. Estado de necessidade, acontece uma ameaça à sua própria existência,
então a única forma que o estado encontra de repelir e afastar esse perigo é
violar esse direito internacional, estando causa a sobrevivência do próprio
estado. Esta causa é aceite em abstrato mas na prática raramente é aceite
só em momentos restritivos.
prática 2-11-2023

Relação entre DIP e direito Interno

Monismo → Só vontade do estado e 1 só ordem jurídica


Dualismo → 2 vontades ( podiam ser diferentes a interna e a externa) e 2 Ordem Jurídica

● Devemos defender o monismo, o estado Só deveria ter uma Ordem jurídica Ius
Cogens
● Monismos DIP
● Dualismo → Interno → Direito Interno; Externo → DIP
Técnicas de incorporação de DIP no direito Interno:
1. Cláusula de recepção automática ou plena → Artº 1) ,2).3) e 4)
2. Cláusula por transformação
3. Cláusula mista OU Semiplena

1. DIP é recebido de forma plena e direta " Condição de eficácia - publicação no Diário
da República

23/11/2023 Prática
● relação do dip no direito interno
● Diferença das teses → modelo moderno →CI Universais abrange quase todos
estados
● Direito interno /Direito internacional afastar quando se aplica na Vontade Estados →
técnicas de incorporação : Automática / mista - formas entrada plena ou semiplena /
transformação
→ Art-8 regras DIP . Convencional → Organizações internacionais / UE → cláusula
automática condicionada na eficácia → Hierarquia
→ supra : Acima 1 a constituição depois a lei DIP geral / Comum o Art 8
→ Intra: Abaixo mas supra legal
● sujeitos estado e organizações internacionais
● o que é estado/ elementos do mesmo/ efeitos jurídicos/governo e soberania
● Responsabilidade objetiva pelo risco e subjetiva que resulta facto
intencional;voluntário e ilícito
→4 pressupostos
→ Responsabilidade Jurídica → Crime internacional ou delito internacional |3 formas
reparação
→ Causas Exclusão ilicitude ato Condicionado , por fatores exteriores à sua Vontade.
● 6 → consentimento / legítima defesa (ataque ) / Força maior (catástrofes ) /Estado
necessidade por Interesse essencial / Perigo extremo
● OI → ONU, Órgãos /Assembleia geral / Secretariado geral / Conselho Segurança →
15 estados , processual Imaterial → formal (9 votos) → material 5 permanentes /
Caso dúvida votação em si mesma material, resulta duplo veto a vetam a detenção e
votação na questão Substancial → Art 27 n 3 / prática reiterada de convicção
Obrigatoriedade que revoga a lei /TiJ o funcionamento baseado no Consentimento
/competência Contenciosa e consultiva | facultativo e consentimento expresso por
Acordo internacional e Tácita resulta comportamento pós-conflito e se for tácito por
boa-fé aceita jurisdição → foram prorogatum
● Caso Obrigatória ainda facultativa (antecipação)

7/12/2023 Teórica

soluções pacíficas de conflitos


● Representantes plenipotenciarios
○ Mediações 3° consenso inter partes → mediação parcial→ Acordo → CI de
paz → Influência entre estados de guerra no sentido entrer acordo
○ Inquérito → formação de um órgão de mais de duas pessoas que vão apurar
os fatos e propor uma solução
○ Conciliações → figura Cláusula facultativa Jurisdição obrigatória que resulta
no estabelecimento de uma concordância TIJ a julgar qualquer conflito e o
TIJ cria comissão que procura fase prévia de arranjar solução aceitável
perante antes TIJ decidir forma coerciva
● Jurisdição de arbitragem
○ permanente TIJ
○ criação organização internacional de acordo entre estados para criação de
um tribunal um nomeado de cada parte e terceiro acordo partes para
pronunciar acerca desse CI → método de solução pacífica dos conflitos
○ o que é a mediação / inquérito / conciliação

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