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Ação Penal

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UNIDADE II:

DIREITO DE AÇÃO PENAL


No dizer de Renato Brasileiro (p.293), não se pode
confundir direito de ação com a ação. O direito de ação
está amparado no art. 5°, XXXV da CF, enquanto a
ação é o ato jurídico ou a iniciativa de provocar o
Estado a prestar a tutela jurisdicional.

CARACTERÍSTICAS:

- Direito Público: considerando que o interesse é


sempre da coletividade, a ação penal tem sempre
caráter público, assim, a partir do crime, é possível
classificá-la a partir da iniciativa (ação penal de pública
e ação penal de iniciativa privada);
DIREITO DE AÇÃO PENAL
- Direito potestativo em relação ao imputado: coloca o
sujeito passivo em uma situação jurídica de submissão
ao processo penal, permitindo a aplicação das normas
e instittutos processuais (p.ex.: prisão preventiva e
fiança);

- Direito subjetivo frente ao Estado-juiz: trata-se da


obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional e
emitir uma decisão;

- Direito autônomo: o direito de ação não se confunde


com o direito material que se pretende tutelar.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Condições genéricas:

- Legitimidade para agir(legitimatio ad causam):


consiste na autorização legal para determinado
sujeito propor a ação e a outro figurar no polo
passivo. Em regra, no polo ativo, temos o MP,
nas ações penais públicas (art. 129, I, CF); e o
ofendido ou seu representante legal nas ações
penais de iniciativa privada.
No polo passivo o legitimado é o provável autor
do fato delituoso desde que tenha 18 anos ou
mais.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
- O interesse de agir é marcado por três aspectos
distintos (necessidade, adequação e utilidade).

a. Necessidade porque no processo penal não há pena


sem o devido processo legal, logo, estará sempre
presente já que o autor não poderá satisfazer o
pretendido direito sem a intervenção do Estado.

b. Adequação versa sobre a relação entre o pedido e a


pretendida proteção jurisdicional, ou seja, consiste na
correta utilização da espécie de ação. Não há maior
relevância no processo penal porque não existem
espécies distintas de ação penal condenatória.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
c. Utilidade: será útil a ação penal sempre que houver
possível punibilidade do agente e consequente
aplicação da pena adequada.

- Possibilidade jurídica do pedido: conforme o princípio


da legalidade (art. 5°, XXXIV, CF e art. 1°, CP), o
pedido juridicamente possível depende da previsão
legal da conduta como infração penal.

- Justa Causa: refere-se ao lastro probatório mínimo


que torna o processo uma coação legal. Consiste na
presença de materialidade e indícios de autoria.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Condições específicas:
- Representação do ofendido (ex. 171,
§5°, CP);
- Requisição do Ministro da Justiça (ex.
145, p.ú, CP).
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL
CONDENATÓRIA

a) Ação penal pública incondicionada;


b) Ação penal Pública condicionada à
representação;
c) Ação penal pública subsidiária da pública;
d) Ação penal exclusivamente privada;
e) Ação penal privada personalíssima;
f) Ação penal privada subsidiária da Pública.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
CONDENATÓRIA
- Princípio do ne procedat ex officio: deriva do
mandamento constitucional previsto no art. 129, I, CF.
Mas a inércia do julgador é também inafastável nas
ações penais privadas. Assim, o direito de ação fica
reservado à parte que o porte.

- Princípio do ne bis in idem: proíbe a multiplicidade


de ações pelo mesmo fato e contra o mesmo acusado.

- Princípio da Indisponibilidade da Ação penal


pública: Decorre da obrigatoriedade, eis que impõe ao
MP a impossibilidade de desistir da Ação Penal;
PRINCÍPIOS
- Princípio da Oficialidade: diz respeito ao fato de que a
ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a
legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado;

- Princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública:


refere-se à obrigatoriedade do Ministério Público em exercer
o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a
denúncia quando preenchidas as condições da ação.

- Princípio da Intranscendência: veda a aplicação de


sanção penal a quem não for autor do fato. É a tradução da
norma prevista no art. 5°, XLV CF, instituidora da garantia
individual no campo material.
PRINCÍPIOS
- Princípio da Oportunidade da ação penal de
iniciativa privada: trata-se da faculdade outorgada ao
titular da ação penal para oferecer ou não a inicial
acusatória. A mesma conveniência se aplica às ações
penais públicas condicionadas à representação ou à
requisição do Ministro da Justiça. Ocorre de duas
formas: decadência ou renúncia tácita ou expressa.

- Princípio da Disponibilidade da ação penal


privada: deriva do princípio da oportunidade, mas com
ele não se confunde. Neste caso o querelante desiste
do processo em curso. Não se aplica às ações penais
de iniciativa privada subsidiária da pública
PRINCÍPIOS
- Princípio da Indivisibilidade: O processo
deve ser proposto contra todos os autores do
crime. Não há dúvida sobre a aplicação do
princípio nas ações penais de inciativa
privada (art. 48 do CPP).
A discussão (doutrinária) reside em torno da
ação penal pública. Mas a jurisprudência dos
tribunais superiores indica a possibilidade de
divisão. Assim, pode o MP oferecer denúncia
contra parte dos coautores dos crimes com a
continuidade das investigações em relação a
outros envolvidos.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- Divide-se em incondicionada e condicionada à
representação do ofendido ou de seu representante
legal ou de requisição do Ministro da Justiça;
- A iniciativa dessa ação é do MP, conforme o
disposto no art. 129, inciso I;
- A ação pública incondicionada diferencia-se da ação
pública condicionada pelo fato desta depender da
interferência do ofendido, de seu representante legal
ou da requisição do Ministro da Justiça, os quais
deverão manifestar sua vontade para que a ação
seja proposta, ou seja, é preciso que haja a
manifestação de consentimento ao Ministério
Público para o exercício do direito de ação.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA
- Está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte do
Código Penal e no artigo 24, caput, 1ª parte
do Código de Processo Penal;
- Por ser a regra no sistema penal brasileiro,
não tem previsão legal expressa. Isso por uma
razão de racionalidade ou economicidade, ou
seja, o Código Penal após definir um delito,
sempre se refere à ação penal, mas, nos
casos de ação pública incondicionada, isso
não se faz necessário.
- Poderá ser proposto enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
- Está prevista na segunda parte do art. 24
CPP, e é regida pelas mesmas regras da
espécie anterior, porém, aqui se exige uma
condição de procedibilidade: a representação;
- Trata-se de uma proteção à vítima de
determinados crimes contra os prejuízos dos
efeitos da eventual divulgação do processo;
- Embora seja necessária tanto à instauração
do IP (art. 5°, § 4°) quanto da ação penal não
obedece regramento formal, bastando a
manifesta declaração de vontade;
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
Representação Criminal (art. 24, CPP e art. 100,
§1°, CP:
- É a manifestação do ofendido ou de seu
representante legal no sentido de demonstrar
seu interesse na atuação do Estado em desfavor
do autor do fato;
- É uma condição da ação penal sem a qual a
inicial acusatória será rejeitada liminarmente (art.
395, II, CPP);
- Não exige maior formalidade, bastando a clara
manifestação de vontade do interessado, o que
poderá ocorrer pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais (art. 39, caput do CPP);
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
- Será dirigida ao juiz, ao órgão do MP ou à
autoridade policial, sendo necessária a indicação
de todos os elementos que auxiliem no
esclarecimento dos fatos e da autoria (art. 39,
§2°, CPP);
- Sendo cabível o IP este será instaurado pela
autoridade policial ou remetido à autoridade
competente (art. 39, §3°, CPP).
- Quando feita perante o juiz existem duas
possibilidades: art. 39, § 4° ou art. 40 CPP.
- O MP poderá dispensar o IP nos termos do art.
39, §5° do CPP.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
- Os legitimados para o oferecimento da
representação são:
a. O maior de 18 anos plenamente capaz ao
oferecimento de representação (não mais se
aplica a legitimidade concorrente do art. 34,
CPP);
b. O ofendido com menos de 18 anos e aquele
que não for plenamente capaz (a representação
será feita pelo representante legal e, na falta
deste, aplica-se o art. 33 por interpretação
extensiva);
c. A Pessoa Jurídica na forma do art. 37 do CPP,
por interpretação extensiva;
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
d. Ao maior de 16 e menor de 18 anos
casado existem dois caminhos: a) nomeação
de curador já que não mais se aplica a figura
do representante legal por conta da
emancipação ou b) aguardar completar 18
anos e, neste caso não comecará a fluir o
prazo decadencial (art. 38, CPP);
e. Os legitimados anômalos do art. 24 §1° do
CPP que sucedem o ofendido no direito de
queixa e representação.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
- Prazo decadencial: inicia com a efetiva
ciência da autoria e será de seis meses
(art. 38, CPP);

NOTA: o art. 38 não prevê prazo


decadencial para o oferecimento
denúncia, sendo ela possível enquanto
não prescrita a pretensão punitiva.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
- A retratação poderá ocorrer, conforme
art. 25 do CPP, fato que igualmente deriva
do princípio da oportunidade, todavia, tal
ato poderá ser praticado até o momento
do oferecimento da denúncia.
Obs. Art. 16 da Lei n° 11.340/06

- Há possibilidade de renúncia ao direito


de representação, somente no caso do
art. 74 da Lei n° 9.099/95;
AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
A requisição do Ministro da Justiça é o
formal manifestação para a instauração de
IP e oferecimento de ação penal.

- Não é hipótese comum e ocorre em


duas hipóteses: crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
(art.7°, 3°, b, CPP); crime contra a honra
do PR Chefe de governo estrangeiro (art.
141,I c/c, 145, p.ú., primeira parte, CP)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
- Trata-se de modalidade excepcional em que a titularidade da
ação penal é transferida a outro representante do MP. Vejamos os
exemplos:

- Art. 2°, §2° do Decreto-Lei n° 201/67:


§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou
instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade
policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas
ao Procurador-Geral da República.

- Art. 27, da Lei n° 7492/86:


Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o
ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República,
para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público
para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de
informação recebidas.
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
- Trata-se da transferência de titularidade da
ação penal para a vítima ou seu representante
legal;
- É caso de legitimidade extraordinária, já que o
próprio ofendido atuará no polo ativo pleiteando
direito alheio (direito de punir), qual seja, a
punição do autor;
- O motivo desta possibilidade de substituição
processual é evitar que a instauração da ação
penal seja mais gravosa à vítima do que o
próprio fato praticado.
- São três espécies: exclusivamente privada;
personalíssima; e subsidiária da pública
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
- Ação Penal exclusivamente privada: aplica-
se aos crimes de ação penal de iniciativa privada
e admite a sucessão processual, já que em caso
de morte ou ausência do ofendido o direito de
queixa transmite-se aos sucessores previstos no
art. 31 do CPP. De igual forma, poderá ser
intentada pelo representante legal ou curador
especial (art. 33, CPP). Como exemplos
notáveis, temos os crimes contra a honra,
conforme art. 145, caput, 1ª parte do CP.
A preferência na sucessão processual é do
cônjuge (art. 36 do CPP).
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
- Ação Penal Privada Personalíssima: somente será
exercido pelo ofendido, portanto, difere-se da anterior
porque não há sucessão no direito de ação. E em
havendo a morte do ofendido ocorrerá a extinção da
punibilidade.

O único exemplo é induzimento a erro essencial


previsto no art. 236 do CP.

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro


essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
- Ação penal privada subsidiária da
pública: deriva de previsão constitucional,
eis que amparada no art. 5°, LIX. Na lei
infraconstitucional está prevista no art. 29 do
CPP e no art. 100, §3° do CP;
- É um mecanismo de fiscalização à atuação
do MP e poderá ser intentada quando o
efetivo titular deixar de oferecer denúncia no
prazo legal.
- Em razão da inércia do legitimado ordinário
surgirá em caráter supletivo ao ofendido a
legitimidade ad causam.
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
- A “inércia” consiste na ausência de qualquer
ato após o fim do IP. Se for caso de oferecimento
de denúncia esta deverá ocorrer nos prazos do
art. 46 do CPP: 5 dias ao indiciado preso; 15
dias para o indiciado solto;
- O prazo ao oferecimento de queixa-crime será
de 6 meses a contar do fim do prazo ao
oferecimento da denúncia (art. 38, CPP). O
mesmo prazo se aplica aos sucessores previstos
no art. 31 do CPP (art. 38, p.ú., CPP);
- Se não houver IP, o prazo contará do
recebimento das peças informativas ou da
representação (art. 39, §5°);
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
- Durante o prazo reservado à APPriv subsidiária
haverá legitimidade concorrente entre o particular e o
MP, já que este poderá oferecer a denúncia, inclusive
após repudiar a queixa já oferecida;
- O MP deverá intervir em todos os atos processuais
sob pena de nulidade (interveniente adesivo obrigatório
ou parte adjunta) e, como poderes, poderá:

a. Opinar pela rejeição (art. 395, CPP);


b. Aditar formal e materialmente a queixa-crime (art.
384, §2°, CPP);
c. Intervir em todos os atos do processo;
d. Retomar o processo como parte principal por desídia
do querelante.
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
Extinção da Punibilidade nas Ações Penais
de iniciativa privada: As hipóteses estão no art.
107 do CP.
- Decadência pelo decurso do prazo previsto no
art. 38, CPP. É a única forma que atinge a
Ação Penal de iniciativa privada subsidiária
da pública.;
- Renúncia que poderá ser expressa, na forma
do caput, do art. 50, CPP; ou tácita pela prática
de ato incompatível com a vontade de processar
(art. 104, p.ú. CP), sendo que tal ato admite
todos os meios de prova (art. 57, CPP).
AÇÃO PENAL DE
INICIATIVA PRIVADA
- Perdão do ofendido que consiste em ato
bilateral e regulado pelo art. 51 do CPP. Não se
confunde com a renúncia, a qual ocorre antes da
instauração do processo (ato extrajudicial). Ao
perdão aplicam-se os arts. 55 a 58, CPP).
- Perempção nas hipóteses do art. 60 do CPP:
ausência de movimentação por 30 dias
seguidos; pelo não comparecimento do sucessor
em caso de morte ou ausência do querelante,
ressalvado o art. 36 do CPP; ausência
injustificada a ato judicial ou falta de pedido
condenatório; extinção da pessoa jurídica sem
que haja sucessor.
PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA
Denúncia e Queixa-crime são as iniciais
acusatórias das ações penais pública e de
iniciativa privada, respectivamente.
A primeira é elaborada pelo representante
do MP, enquanto a segunda por advogado
com poderes outorgados pelo querelante
(titular da ação penal privada na qual
figura no polo passivo o querelado).
REQUISITOS DA PEÇA INICIAL
Os requisitos legais estão previstos no art. 41 do CPP,
os quais são indispensáveis. A doutrina ainda trata o
endereçamento e o pedido de condenação como
elementos indispensáveis.

- Exposição do fato criminoso com todas suas


circunstâncias: consiste na descrição fática do evento
delituoso com o apontamento de todas circunstâncias
que determinem sua caracterização, inclusive das
qualificadoras e dos demais elementos que influenciam
na dosimetria da pena. A conduta do agente deve ser
individualizada a fim de verificar seu grau de
participação no fato e, claro, permitir a ampla defesa e
contraditório. Assim, a inicial acusatória não poderá ser
genérica.
REQUISITOS DA PEÇA INICIAL
- Qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo: qualificar é identificar
plenamente aquele sobre o qual recai a
imputação, porém, na falta de dados,
outros elementos servirão para a
individualização do agente, como o
apelido ou o nome incompleto. (ver art.
259, CPP)
REQUISITOS DA PEÇA INICIAL
- Classificação do crime: significa
indicar a precisa norma penal em tese
violada a fim de que saiba o acusado a
que penas estará sujeito. Se mais de um
crime for descrito, todos serão
devidamente classificados.
REQUISITOS DA PEÇA INICIAL
- Rol de testemunhas, quando
necessário: será indispensável quando a
prova testemunhal for o único meio de
comprovar o alegado. Assim, se há prova
documental ou pericial, por exemplo,
poderá ocorrer o início da ação penal sem
testemunhas de acusação. O rol deve ser
indicado na peça inicial ou, conforme
entendimento do STJ, antes da citação do
acusado.
- O número de testemunhas varia de acordo
com o procedimento.
ASPECTOS RELEVANTES
- A inicial acusatória poderá ser aditada nas
hipóteses legais (aditar significa complementar);
- A queixa-crime exige procuração com poderes
especiais.

Art. 44. A queixa poderá ser dada por


procurador com poderes especiais, devendo
constar do instrumento do mandato o nome do
querelante e a menção do fato criminoso, salvo
quando tais esclarecimentos dependerem de
diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Conforme preceitua o CC, aquele que por ato
ilícito causa dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo (art. 927, CC).
No caso de tratar-se de um ilícito penal o
sistema adotado ao relacionamento entre
ação civil para a reparação do dano e a ação
penal para a punição do autor pela prática da
infração penal é o da independência,
segundo o qual as ações serão
independentes e, inclusive, poderão tramitar
em paralelo.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
- Ação de execução ex delicto:

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão


promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do
inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da
liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

- Ação civil ex delicto:


Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o
autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo
daquela.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
- Em relação aos efeitos civis da absolvição
penal vale registrar que mesmo absolvido no
âmbito penal há a possibilidade do autor do
fato ser condenado civilmente.
- Porém, se restar demonstrada a
inexistência material do fato ou afastada
inequivocamente a autoria ou participação,
não caberá o ajuizamento na esfera cível,
conforme art. 66 do CPP (existência do fato)
e art. 935 do CC (autoria e participação).
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
- Os fundamentos absolutórios da
sentença penal estão no art. 386 do CPP,
assim, a depender da hipótese, poderá ser
o fato discutido na esfera cível.

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