Baixe no formato PDF, TXT ou leia online no Scribd
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 41
UNIDADE II:
DIREITO DE AÇÃO PENAL
No dizer de Renato Brasileiro (p.293), não se pode confundir direito de ação com a ação. O direito de ação está amparado no art. 5°, XXXV da CF, enquanto a ação é o ato jurídico ou a iniciativa de provocar o Estado a prestar a tutela jurisdicional.
CARACTERÍSTICAS:
- Direito Público: considerando que o interesse é
sempre da coletividade, a ação penal tem sempre caráter público, assim, a partir do crime, é possível classificá-la a partir da iniciativa (ação penal de pública e ação penal de iniciativa privada); DIREITO DE AÇÃO PENAL - Direito potestativo em relação ao imputado: coloca o sujeito passivo em uma situação jurídica de submissão ao processo penal, permitindo a aplicação das normas e instittutos processuais (p.ex.: prisão preventiva e fiança);
- Direito subjetivo frente ao Estado-juiz: trata-se da
obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional e emitir uma decisão;
- Direito autônomo: o direito de ação não se confunde
com o direito material que se pretende tutelar. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL Condições genéricas:
- Legitimidade para agir(legitimatio ad causam):
consiste na autorização legal para determinado sujeito propor a ação e a outro figurar no polo passivo. Em regra, no polo ativo, temos o MP, nas ações penais públicas (art. 129, I, CF); e o ofendido ou seu representante legal nas ações penais de iniciativa privada. No polo passivo o legitimado é o provável autor do fato delituoso desde que tenha 18 anos ou mais. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL - O interesse de agir é marcado por três aspectos distintos (necessidade, adequação e utilidade).
a. Necessidade porque no processo penal não há pena
sem o devido processo legal, logo, estará sempre presente já que o autor não poderá satisfazer o pretendido direito sem a intervenção do Estado.
b. Adequação versa sobre a relação entre o pedido e a
pretendida proteção jurisdicional, ou seja, consiste na correta utilização da espécie de ação. Não há maior relevância no processo penal porque não existem espécies distintas de ação penal condenatória. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL c. Utilidade: será útil a ação penal sempre que houver possível punibilidade do agente e consequente aplicação da pena adequada.
- Possibilidade jurídica do pedido: conforme o princípio
da legalidade (art. 5°, XXXIV, CF e art. 1°, CP), o pedido juridicamente possível depende da previsão legal da conduta como infração penal.
- Justa Causa: refere-se ao lastro probatório mínimo
que torna o processo uma coação legal. Consiste na presença de materialidade e indícios de autoria. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL Condições específicas: - Representação do ofendido (ex. 171, §5°, CP); - Requisição do Ministro da Justiça (ex. 145, p.ú, CP). ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA
a) Ação penal pública incondicionada;
b) Ação penal Pública condicionada à representação; c) Ação penal pública subsidiária da pública; d) Ação penal exclusivamente privada; e) Ação penal privada personalíssima; f) Ação penal privada subsidiária da Pública. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - Princípio do ne procedat ex officio: deriva do mandamento constitucional previsto no art. 129, I, CF. Mas a inércia do julgador é também inafastável nas ações penais privadas. Assim, o direito de ação fica reservado à parte que o porte.
- Princípio do ne bis in idem: proíbe a multiplicidade
de ações pelo mesmo fato e contra o mesmo acusado.
- Princípio da Indisponibilidade da Ação penal
pública: Decorre da obrigatoriedade, eis que impõe ao MP a impossibilidade de desistir da Ação Penal; PRINCÍPIOS - Princípio da Oficialidade: diz respeito ao fato de que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado;
- Princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública:
refere-se à obrigatoriedade do Ministério Público em exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia quando preenchidas as condições da ação.
- Princípio da Intranscendência: veda a aplicação de
sanção penal a quem não for autor do fato. É a tradução da norma prevista no art. 5°, XLV CF, instituidora da garantia individual no campo material. PRINCÍPIOS - Princípio da Oportunidade da ação penal de iniciativa privada: trata-se da faculdade outorgada ao titular da ação penal para oferecer ou não a inicial acusatória. A mesma conveniência se aplica às ações penais públicas condicionadas à representação ou à requisição do Ministro da Justiça. Ocorre de duas formas: decadência ou renúncia tácita ou expressa.
- Princípio da Disponibilidade da ação penal
privada: deriva do princípio da oportunidade, mas com ele não se confunde. Neste caso o querelante desiste do processo em curso. Não se aplica às ações penais de iniciativa privada subsidiária da pública PRINCÍPIOS - Princípio da Indivisibilidade: O processo deve ser proposto contra todos os autores do crime. Não há dúvida sobre a aplicação do princípio nas ações penais de inciativa privada (art. 48 do CPP). A discussão (doutrinária) reside em torno da ação penal pública. Mas a jurisprudência dos tribunais superiores indica a possibilidade de divisão. Assim, pode o MP oferecer denúncia contra parte dos coautores dos crimes com a continuidade das investigações em relação a outros envolvidos. AÇÃO PENAL PÚBLICA - Divide-se em incondicionada e condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça; - A iniciativa dessa ação é do MP, conforme o disposto no art. 129, inciso I; - A ação pública incondicionada diferencia-se da ação pública condicionada pelo fato desta depender da interferência do ofendido, de seu representante legal ou da requisição do Ministro da Justiça, os quais deverão manifestar sua vontade para que a ação seja proposta, ou seja, é preciso que haja a manifestação de consentimento ao Ministério Público para o exercício do direito de ação. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - Está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte do Código Penal e no artigo 24, caput, 1ª parte do Código de Processo Penal; - Por ser a regra no sistema penal brasileiro, não tem previsão legal expressa. Isso por uma razão de racionalidade ou economicidade, ou seja, o Código Penal após definir um delito, sempre se refere à ação penal, mas, nos casos de ação pública incondicionada, isso não se faz necessário. - Poderá ser proposto enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - Está prevista na segunda parte do art. 24 CPP, e é regida pelas mesmas regras da espécie anterior, porém, aqui se exige uma condição de procedibilidade: a representação; - Trata-se de uma proteção à vítima de determinados crimes contra os prejuízos dos efeitos da eventual divulgação do processo; - Embora seja necessária tanto à instauração do IP (art. 5°, § 4°) quanto da ação penal não obedece regramento formal, bastando a manifesta declaração de vontade; AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Representação Criminal (art. 24, CPP e art. 100, §1°, CP: - É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de demonstrar seu interesse na atuação do Estado em desfavor do autor do fato; - É uma condição da ação penal sem a qual a inicial acusatória será rejeitada liminarmente (art. 395, II, CPP); - Não exige maior formalidade, bastando a clara manifestação de vontade do interessado, o que poderá ocorrer pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 39, caput do CPP); AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - Será dirigida ao juiz, ao órgão do MP ou à autoridade policial, sendo necessária a indicação de todos os elementos que auxiliem no esclarecimento dos fatos e da autoria (art. 39, §2°, CPP); - Sendo cabível o IP este será instaurado pela autoridade policial ou remetido à autoridade competente (art. 39, §3°, CPP). - Quando feita perante o juiz existem duas possibilidades: art. 39, § 4° ou art. 40 CPP. - O MP poderá dispensar o IP nos termos do art. 39, §5° do CPP. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - Os legitimados para o oferecimento da representação são: a. O maior de 18 anos plenamente capaz ao oferecimento de representação (não mais se aplica a legitimidade concorrente do art. 34, CPP); b. O ofendido com menos de 18 anos e aquele que não for plenamente capaz (a representação será feita pelo representante legal e, na falta deste, aplica-se o art. 33 por interpretação extensiva); c. A Pessoa Jurídica na forma do art. 37 do CPP, por interpretação extensiva; AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA d. Ao maior de 16 e menor de 18 anos casado existem dois caminhos: a) nomeação de curador já que não mais se aplica a figura do representante legal por conta da emancipação ou b) aguardar completar 18 anos e, neste caso não comecará a fluir o prazo decadencial (art. 38, CPP); e. Os legitimados anômalos do art. 24 §1° do CPP que sucedem o ofendido no direito de queixa e representação. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - Prazo decadencial: inicia com a efetiva ciência da autoria e será de seis meses (art. 38, CPP);
NOTA: o art. 38 não prevê prazo
decadencial para o oferecimento denúncia, sendo ela possível enquanto não prescrita a pretensão punitiva. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - A retratação poderá ocorrer, conforme art. 25 do CPP, fato que igualmente deriva do princípio da oportunidade, todavia, tal ato poderá ser praticado até o momento do oferecimento da denúncia. Obs. Art. 16 da Lei n° 11.340/06
- Há possibilidade de renúncia ao direito
de representação, somente no caso do art. 74 da Lei n° 9.099/95; AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A requisição do Ministro da Justiça é o formal manifestação para a instauração de IP e oferecimento de ação penal.
- Não é hipótese comum e ocorre em
duas hipóteses: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art.7°, 3°, b, CPP); crime contra a honra do PR Chefe de governo estrangeiro (art. 141,I c/c, 145, p.ú., primeira parte, CP) AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - Trata-se de modalidade excepcional em que a titularidade da ação penal é transferida a outro representante do MP. Vejamos os exemplos:
- Art. 2°, §2° do Decreto-Lei n° 201/67:
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
- Art. 27, da Lei n° 7492/86:
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - Trata-se da transferência de titularidade da ação penal para a vítima ou seu representante legal; - É caso de legitimidade extraordinária, já que o próprio ofendido atuará no polo ativo pleiteando direito alheio (direito de punir), qual seja, a punição do autor; - O motivo desta possibilidade de substituição processual é evitar que a instauração da ação penal seja mais gravosa à vítima do que o próprio fato praticado. - São três espécies: exclusivamente privada; personalíssima; e subsidiária da pública AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - Ação Penal exclusivamente privada: aplica- se aos crimes de ação penal de iniciativa privada e admite a sucessão processual, já que em caso de morte ou ausência do ofendido o direito de queixa transmite-se aos sucessores previstos no art. 31 do CPP. De igual forma, poderá ser intentada pelo representante legal ou curador especial (art. 33, CPP). Como exemplos notáveis, temos os crimes contra a honra, conforme art. 145, caput, 1ª parte do CP. A preferência na sucessão processual é do cônjuge (art. 36 do CPP). AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - Ação Penal Privada Personalíssima: somente será exercido pelo ofendido, portanto, difere-se da anterior porque não há sucessão no direito de ação. E em havendo a morte do ofendido ocorrerá a extinção da punibilidade.
O único exemplo é induzimento a erro essencial
previsto no art. 236 do CP.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro
essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - Ação penal privada subsidiária da pública: deriva de previsão constitucional, eis que amparada no art. 5°, LIX. Na lei infraconstitucional está prevista no art. 29 do CPP e no art. 100, §3° do CP; - É um mecanismo de fiscalização à atuação do MP e poderá ser intentada quando o efetivo titular deixar de oferecer denúncia no prazo legal. - Em razão da inércia do legitimado ordinário surgirá em caráter supletivo ao ofendido a legitimidade ad causam. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - A “inércia” consiste na ausência de qualquer ato após o fim do IP. Se for caso de oferecimento de denúncia esta deverá ocorrer nos prazos do art. 46 do CPP: 5 dias ao indiciado preso; 15 dias para o indiciado solto; - O prazo ao oferecimento de queixa-crime será de 6 meses a contar do fim do prazo ao oferecimento da denúncia (art. 38, CPP). O mesmo prazo se aplica aos sucessores previstos no art. 31 do CPP (art. 38, p.ú., CPP); - Se não houver IP, o prazo contará do recebimento das peças informativas ou da representação (art. 39, §5°); AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - Durante o prazo reservado à APPriv subsidiária haverá legitimidade concorrente entre o particular e o MP, já que este poderá oferecer a denúncia, inclusive após repudiar a queixa já oferecida; - O MP deverá intervir em todos os atos processuais sob pena de nulidade (interveniente adesivo obrigatório ou parte adjunta) e, como poderes, poderá:
a. Opinar pela rejeição (art. 395, CPP);
b. Aditar formal e materialmente a queixa-crime (art. 384, §2°, CPP); c. Intervir em todos os atos do processo; d. Retomar o processo como parte principal por desídia do querelante. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA Extinção da Punibilidade nas Ações Penais de iniciativa privada: As hipóteses estão no art. 107 do CP. - Decadência pelo decurso do prazo previsto no art. 38, CPP. É a única forma que atinge a Ação Penal de iniciativa privada subsidiária da pública.; - Renúncia que poderá ser expressa, na forma do caput, do art. 50, CPP; ou tácita pela prática de ato incompatível com a vontade de processar (art. 104, p.ú. CP), sendo que tal ato admite todos os meios de prova (art. 57, CPP). AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - Perdão do ofendido que consiste em ato bilateral e regulado pelo art. 51 do CPP. Não se confunde com a renúncia, a qual ocorre antes da instauração do processo (ato extrajudicial). Ao perdão aplicam-se os arts. 55 a 58, CPP). - Perempção nas hipóteses do art. 60 do CPP: ausência de movimentação por 30 dias seguidos; pelo não comparecimento do sucessor em caso de morte ou ausência do querelante, ressalvado o art. 36 do CPP; ausência injustificada a ato judicial ou falta de pedido condenatório; extinção da pessoa jurídica sem que haja sucessor. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA Denúncia e Queixa-crime são as iniciais acusatórias das ações penais pública e de iniciativa privada, respectivamente. A primeira é elaborada pelo representante do MP, enquanto a segunda por advogado com poderes outorgados pelo querelante (titular da ação penal privada na qual figura no polo passivo o querelado). REQUISITOS DA PEÇA INICIAL Os requisitos legais estão previstos no art. 41 do CPP, os quais são indispensáveis. A doutrina ainda trata o endereçamento e o pedido de condenação como elementos indispensáveis.
- Exposição do fato criminoso com todas suas
circunstâncias: consiste na descrição fática do evento delituoso com o apontamento de todas circunstâncias que determinem sua caracterização, inclusive das qualificadoras e dos demais elementos que influenciam na dosimetria da pena. A conduta do agente deve ser individualizada a fim de verificar seu grau de participação no fato e, claro, permitir a ampla defesa e contraditório. Assim, a inicial acusatória não poderá ser genérica. REQUISITOS DA PEÇA INICIAL - Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo: qualificar é identificar plenamente aquele sobre o qual recai a imputação, porém, na falta de dados, outros elementos servirão para a individualização do agente, como o apelido ou o nome incompleto. (ver art. 259, CPP) REQUISITOS DA PEÇA INICIAL - Classificação do crime: significa indicar a precisa norma penal em tese violada a fim de que saiba o acusado a que penas estará sujeito. Se mais de um crime for descrito, todos serão devidamente classificados. REQUISITOS DA PEÇA INICIAL - Rol de testemunhas, quando necessário: será indispensável quando a prova testemunhal for o único meio de comprovar o alegado. Assim, se há prova documental ou pericial, por exemplo, poderá ocorrer o início da ação penal sem testemunhas de acusação. O rol deve ser indicado na peça inicial ou, conforme entendimento do STJ, antes da citação do acusado. - O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento. ASPECTOS RELEVANTES - A inicial acusatória poderá ser aditada nas hipóteses legais (aditar significa complementar); - A queixa-crime exige procuração com poderes especiais.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por
procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. AÇÃO CIVIL EX DELICTO Conforme preceitua o CC, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC). No caso de tratar-se de um ilícito penal o sistema adotado ao relacionamento entre ação civil para a reparação do dano e a ação penal para a punição do autor pela prática da infração penal é o da independência, segundo o qual as ações serão independentes e, inclusive, poderão tramitar em paralelo. AÇÃO CIVIL EX DELICTO - Ação de execução ex delicto:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
- Ação civil ex delicto:
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. AÇÃO CIVIL EX DELICTO - Em relação aos efeitos civis da absolvição penal vale registrar que mesmo absolvido no âmbito penal há a possibilidade do autor do fato ser condenado civilmente. - Porém, se restar demonstrada a inexistência material do fato ou afastada inequivocamente a autoria ou participação, não caberá o ajuizamento na esfera cível, conforme art. 66 do CPP (existência do fato) e art. 935 do CC (autoria e participação). AÇÃO CIVIL EX DELICTO - Os fundamentos absolutórios da sentença penal estão no art. 386 do CPP, assim, a depender da hipótese, poderá ser o fato discutido na esfera cível.