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Distribuição por prevenção ao Eminente Ministro Edson Fachin por conexão com a ADPF 989
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1. PRELIMINARES
2. A causa de pedir desta ação constitucional possui conexão com a causa de pedir da
supracitada ADPF, haja vista que ambas discutem questões relativas ao cenário de
violação massiva de direitos sexuais e reprodutivos, em especial o direito de acesso
ao aborto legal, decorrentes de ações e omissões do Estado. Vejamos.
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6. Assim, requer-se a distribuição por prevenção ao relator da ADPF 989, Min. Edson
Fachin.
1 “A conexão pode ser própria ou imprópria. Há conexão própria quando há semelhança entre causas
ou ações; imprópria, quando existem duas ações ou causas diferentes, mas que dependem total ou
parcialmente da resolução de questões idênticas (...) Tanto a conexão própria quanto a imprópria
podem dar lugar à reunião dos processos (art. 55, §3º, CPC)”. (Novo Código de Processo Civil
Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 142).
2 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito
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10. Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, § 1º, é competência do
Supremo Tribunal Federal apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. A ADPF é regulamentada pela Lei n.º 9.882, de 03.12.1999, cujo art.
1º define que a ação poderá ser proposta com objetivo de evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Conforme complementa
o parágrafo único do referido artigo, a ADPF poderá ser proposta ainda “quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
11. Esta ação faz parte das ações que provocam o controle de constitucionalidade
abstrato e concentrado, existindo para suprir as necessidades desse controle, uma vez
que permite não apenas o questionamento de atos do Poder Público de conteúdo
normativo, como também dos demais atos estatais. Apesar disso, a ADPF não pode
ser apresentada contra qualquer ato que viole a Constituição, mas apenas contra
aqueles que contrariam preceitos fundamentais. A ação se submete, ainda, à regra da
subsidiariedade, a qual determina que a ação apenas pode ser interposta quando não
houver outro meio capaz de sanar a lesão ao preceito fundamental de modo eficaz.4
Tal regra é afastada quando se constata a inexistência de outra ação igualmente eficaz
para solucionar a controvérsia de maneira ampla e definitiva.5
meio se o meio alternativo for capaz de resolver a controvérsia de forma ampla, geral e imediata
(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 33.
Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 07 de dez. de 2005. Diário de Justiça da União, 27 dez.
2006).
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12. Por isso, deve-se considerar três requisitos para o cabimento da ADPF: i. a existência
de um ato do Poder Público capaz de provocar a lesão a preceito fundamental; ii. a
demonstração de ameaça ou violação a preceitos fundamentais; e iii. o
cumprimento do pressuposto da subsidiariedade, ou seja, a demonstração de que
não há outro meio eficaz de sanar a violação alegada. Será demonstrada a seguir a
satisfação desta ação a cada um dos requisitos mencionados.
1.2.1 ATO DO PODER PÚBLICO
13. Entende-se por ato emanado do poder público, para efeito de avaliação de cabimento
de ADPF, aqueles produzidos por entes da administração pública, estadual ou
municipal que possuam natureza administrativa, judicial ou normativa e tenham
possivelmente violado preceito fundamental. Nesta ação, o ato do poder público do
qual resulta a lesão que se pretende reparar é a Resolução CFM n.º 2.378/2024 do
Conselho Federal de Medicina (CFM), autarquia federal, integrante da administração
pública indireta, portanto.
14. Sendo a resolução um ato regulamentar produzido por uma autarquia, pessoa jurídica
de direito público, que exerce atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização
de exercício profissional (artigo 5º, XIII e artigo 21, XXIV), é inegável que pode ser
considerada uma espécie de ato do poder público.6 Resoluções são espécies de atos
administrativos que podem ser emanados no exercício do poder regulamentar,
podendo ter conteúdo individual ou, como na Resolução em questão, geral, atingindo
todas as pessoas que se encontram na mesma situação — no caso, todos os
profissionais médicos, além de meninas, mulheres e pessoas grávidas em razão de
estupro.7
15. Quanto ao caráter público dos atos do CFM, é de se destacar o disposto na Lei n.º
9.649/98, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios,
segundo a qual conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, como o
6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 539.224 - Ceará. Relator: Min. Luiz
Fux. 22/05/2012. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2187962. Acesso em 20
set. 2019.
7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2017; NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2018.
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CFM, constituem serviço público (Art. 58, § 6º): “os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade
tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços”.
16. Sob o pretexto de “regulamentar o ato médico de assistolia fetal, para interrupção
da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro”, a referida
Resolução criou restrições ao marco constitucional e legal de proteção à liberdade
científica, e ao livre exercício da profissão, assim como violou o direito de acesso
igualitário aos serviços de saúde (arts. 6º, caput, e art. 196, caput, CF/88), o direito à
igualdade (art. 3º, IV, art. 5º, caput, CF/88), instituiu tortura, tratamento cruel e
degradante a meninas, mulheres e pessoas grávidas vítimas de estupro no Brasil e
violou os preceitos da legalidade e da impessoalidade da administração pública (Art.
37, CF/88).
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19. De acordo com o precedente acima, o abuso do poder regulamentar é, sem dúvida,
uma questão constitucional, pois consiste em afronta direta ao que a Constituição
exige da atividade regular da administração – que observe os direitos fundamentais
previstos na Constituição, como o direito à saúde.
20. Conforme resumem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
“especialmente no que diz respeito aos direitos individuais, não há como deixar de
reconhecer que a legalidade da restrição aos direitos de liberdade é uma condição de
sua constitucionalidade”.9 Isso significa que graves restrições a direitos
constitucionalmente previstos são reservadas a lei em sentido estrito, não
podendo ocorrer por meio de atos normativos secundários, como Resolução
emanada pelo Conselho Federal de Medicina. Poucos temas dizem tanto
respeito ao coração de proteção de direitos fundamentais quanto a proibição
de um cuidado essencial em saúde para pessoas e particularmente meninas
vítimas de estupro, objeto da resolução ora questionada.
9MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12.
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.
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21. Os dispositivos que esta ADPF visa impugnar (Resolução n.º 2.378/2014) violam
uma série de direitos fundamentais de meninas, mulheres e pessoas, assim como de
profissionais da medicina: direito à liberdade científica (art. 5º, IX) e ao livre exercício
da profissão (art. 5º, XIII, CF/88); direito à saúde e ao acesso universal e igualitário
aos serviços de saúde; princípios da dignidade da pessoa humana; da não-
discriminação; da igualdade; da liberdade; da proibição de tortura e tratamento cruel,
desumano e degradante (art. 1º, incisos I e II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos
I, III; art. 6º, caput; art. 196).
22. Além disso, a Resolução viola os postulados constitucionais da legalidade (art. 5º, II,
CF/88), da separação de poderes (art. 2º, caput, CF/88), do devido processo
legislativo (art. 5º, LIV, CF/88) e da impessoalidade da administração pública (art.
37, CF/88), requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CFM n.º
2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina.
1.2.3 SUBSIDIARIEDADE
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25. É importante pontuar que esta Corte manifestou, na ADPF n.º 388/DF, o
entendimento de que a mera existência de outras ações e recursos em vias ordinárias
não afasta o cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Isso porque a via difusa de controle de constitucionalidade possui um efeito limitado,
que pode não dar conta de solucionar a lesão a preceitos fundamentais.12
11 A esse respeito, importa ver o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 33: “É que as ações
originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a
controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de
uma pletora de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao
livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias [...]. A possibilidade de incongruências
hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes de pronunciamentos de múltiplos órgãos
pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que
também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da arguição, de modo
a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-
se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam
gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria ideia de prestação judicial efetiva. Ademais,
a ausência de definição da controvérsia ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais poderá
ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula, que
tem a missão de guarda da Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-
se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica e, por conseguinte, em
uma autêntica lesão a preceito fundamental” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 33. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 7 de
dezembro de 2005. Diário da Justiça, Brasília, DF, 16 dez. 2005. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388700>. Acesso em: 23
out. 2019).
12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
388. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 09 de março de 2016. Diário de Justiça da União,
01 ago. 2016. Disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309917678&ext=.pdf>. Acesso em: 23
out. 2019.
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há para o presente caso. Como entendeu o Tribunal na ADPF n.º 76, a interpretação
do requisito de subsidiariedade deve ser feita a partir de uma leitura cuidadosa e
comprometida com a proteção da ordem constitucional, que avalie se, de fato, outra
ação que não a ADPF poderá sustar uma lesão relevante a direitos fundamentais.
Para essa leitura, a condição de eficácia é sinônimo de amplitude, generalidade e
imediatidade.13
27. Por isso, é preciso avaliar a existência de outro meio eficaz para questionar a mesma
matéria no conjunto das ações diretas, quais sejam, Ação Direta de
Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Uma vez que a
resolução ora questionada, embora seja um ato normativo de natureza secundária,
possui efeitos abrangentes — para todas as meninas, mulheres e pessoas grávidas
vítimas de estupro e para todos os profissionais médicos — comprometendo os
direitos fundamentais garantidos pela ordem constitucional, não há que se falar em
controle por qualquer outra espécie de processo objetivo, resta configurado o
cabimento da presente ADPF. Uadi Lammêgo entende que “ato inconstitucional
com efeitos erga omnes” não pode ser objeto de controle difuso.14
29. De acordo com reportagem veiculada na Folha de São Paulo15, a Federação Brasileira
das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) já foi comunicada de
ao menos quatro casos de mulheres e meninas estupradas com gestações acima de
2018.
15 COLLUCCI, Claudia. Veto a procedimento de aborto legal já afeta atendimentos a meninas
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30. A reportagem informa também que médicos de diversas regiões já estão buscando
amparo judicial para seguir realizando o procedimento segundo os protocolos
adequados à legislação. A necessidade de judicialização, para além de se
constituir como uma exigência desnecessária para acesso ao aborto legal, que
retarda ainda mais o cuidado e gera uma série de consequências à saúde física
e mental das pessoas vítimas de violência, afetará sobremaneira o sistema de
justiça brasileiro. O número de demandas judiciais que podem surgir, considerando
o cenário massivo de violência sexual que acomete meninas e mulheres no país,
especialmente as mais vulneráveis, podem gerar uma sobrecarga no Poder Judiciário,
que precisará lidar com centenas de processos com pedidos de antecipação de tutela
e liminares.
16CNJ. Judicialização da saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução. 2019.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-
content/uploads/2018/01/f74c66d46cfea933bf22005ca50ec915.pdf
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32. Além das demandas individuais a serem ajuizadas, a Resolução atacada também deu
ensejo a Ação Civil Pública, no estado do Rio Grande do Sul, impetrada pelo
Ministério Público Federal (MPF) em litisconsórcio com a Sociedade Brasileira de
Bioética (SBB) e o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES). As signatárias
sustentam as violações de direitos coletivos perpetradas pela Resolução e requerem,
liminarmente, a suspensão da eficácia do documento, e, no mérito, a declaração de
sua nulidade. Ainda, o MPF solicitou explicações ao CFM, para que, no prazo de 05
dias, informe a fundamentação técnica e legal utilizada para elaborar a resolução.
33. Como se vê, as flagrantes violações da Resolução tem sido alvo de uma série de ações.
Não é sustentável o Poder Judiciário precisar se debruçar sobre um número excessivo
de ações judiciais que decorrerão, portanto, da norma inconstitucional do Conselho
Federal de Medicina.
34. Apesar da importância de decisões e ações administrativas que visem o acesso à saúde
às meninas, mulheres e pessoas violentadas, essas não são instrumentos adequados
para dar conta da discussão constitucional que se pretende com a presente ação. Além
disso, decisões proferidas pelos tribunais de primeira e segunda instância não são
capazes de uniformizar o entendimento sobre a impossibilidade de limitação no
acesso a um procedimento de saúde garantido por lei.
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36. Ademais, na RCL n.º 31.818/MC, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que, quando a
declaração de inconstitucionalidade for o núcleo dos fundamentos da demanda, não
é cabível o controle incidental de constitucionalidade, sob pena de haver usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
37. É preciso, portanto, adequar o entendimento acerca do direito das meninas, mulheres
e todas as pessoas de realizarem a interrupção da gestação nos termos garantidos pela
legislação penal e constitucional, sem a imposição de barreiras advindas de uma
norma infralegal e discriminatória, em especial porque a resolução aqui questionada
afronta, diretamente, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. O
núcleo da presente ação é, justamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade da
Resolução CFM n.º 2.378/2024 do CFM por violação aos preceitos fundamentais da
liberdade científica e do livre exercício de profissão, além das limitações
inconstitucionais aos direitos de meninas e mulheres, garantindo na matéria
específica a estabilidade da ordem constitucional para proteger direitos fundamentais.
2. MÉRITO
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38. A Resolução CFM n.º 2.378/2024, que proíbe o procedimento de assistolia fetal nos
casos de gestação decorrente de estupro acima de 22 semanas, viola os preceitos
constitucionais da liberdade científica e do livre exercício profissional.
39. O artigo 5º, IX da CF/88 garante a liberdade científica, uma disposição constitucional
essencial para que profissionais médicos usem a melhor ciência disponível para
cumprir com seu dever ético de proteger o direito à saúde de todas as pessoas.
Possibilita, inclusive, o progresso científico e o aperfeiçoamento médico em prol da
busca por soluções mais eficazes e menos invasivas no cuidado em saúde para todas
as pessoas.
41. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3510, que
analisava a Lei de Biossegurança especificamente em relação aos estudos com células-
tronco, afirmou que “o termo ‘ciência’, enquanto atividade individual, faz parte do
catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana”, aos quais se garante maior
proteção, devendo o Estado não só respeitar a liberdade científica, mas atuar para
dar propulsão ao desenvolvimento da ciência, por um dever constitucional (ADI n.º
3510, p. 140). Não somente isso, mas a Corte destacou que a liberdade científica é
“signo de evolução ou de status civilizatório avançado e de consolidação do processo
democrático” (ADI n.º 3510, p. 319).18
42. O livre exercício da profissão, previsto no art. 5º, XIII, é também um direito
garantido constitucionalmente para proteger o indivíduo da coerção arbitrária por
parte do Estado no exercício de sua liberdade profissional, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Isto é, quaisquer limitações ao exercício
18BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3510. Relator: Min.
Carlos Ayres Britto. Brasília, DF, 29 de maio de 2008. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723
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profissional devem estar previstas em lei e, mesmo esta reserva legal não comporta
restrições arbitrárias.
44. A Resolução CFM n.º 2.378/2024 institui uma restrição indevida aos preceitos
constitucionais mencionados porque a indução de assistolia fetal é um cuidado
médico crucial para a qualidade da atenção em aborto depois das 20 semanas,
tal como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS)19 e a Federação
Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO).20
Nesse sentido, a FEBRASGO se posicionou contrariamente à Resolução do
Conselho Federal de Medicina, reiterando como esta estabelece restrições ilegais que
não encontram respaldo na atual legislação brasileira, ampliando iniquidades de
acesso à saúde e vulnerabilidades prévias de meninas, mulheres e pessoas. Por isso, a
Federação, que representa cerca de 15.000 (quinze mil) médicos ginecologistas e
obstetras brasileiros, pediu a iminente revogação da resolução.
19 World Health Organization [WHO]. Clinical practice handbook for safe abortion. Geneva: WHO;
2014; World Health Organization [WHO]. Clinical practice handbook for safe abortion. Geneva:
WHO; 2023.
20Disponível em: https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/1845-nota-da-febrasgo-sobre-a-
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21JACKSON, Rebecca A., et al. Digoxin to facilitate late second-trimester abortion: a randomized,
masked, placebo-controlled trial. Obstetrics & Gynecology, 2001, vol. 97, no 3, p. 471-476; TOCCE,
Kristina, et al. Feasibility, effectiveness and safety of transvaginal digoxin administration prior to
dilation and evacuation. Contraception, 2013, vol. 88, no 6, p. 706-711; COKE, G. A., et al. Maternal
cardiac arrest associated with attempted fetal injection of potassium chloride. International journal of
obstetric anesthesia, 2004, vol. 13, no 4, p. 287-290; PASQUINI, L.; PONTELLO, V.; KUMAR, S.
Intracardiac injection of potassium chloride as method for feticide: experience from a single UK
tertiary centre. BJOG: An International Journal of Obstetrics & Gynaecology, 2008, vol. 115, no 4,
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et al. Transabdominal lidocaine to induce fetal demise: a cohort study. BMJ sexual & reproductive
health, 2022, vol. 48, no 4, p. 275-280.
22Los tiempos del aborto. Documento 2: Los tiempos del aborto. Asistolia: Por una mejor calidad en
la atención del aborto. Marzo 2024. Red Jurídica de CLACAI /Consorcio Latinoamericano contra el
aborto inseguro.
23Disponível em: https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/1845-nota-da-febrasgo-sobre-a-
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47. Além disso, a Resolução CFM n.º 2.378/2024 restringe o melhor uso da ciência de
forma discricionária apenas para os casos de aborto por estupro, instaurando uma
discriminação indevida em relação aos demais casos de aborto também autorizados
pelo direito brasileiro: as hipóteses de gravidez com risco à vida da pessoa que gesta
(art. 128, I, Código Penal) e anencefalia (ADPF 54). Ora, por que razão clínica,
técnica ou ética um procedimento seria limitado para alguns casos de aborto
previsto em lei e não para outros? O legislador não estabeleceu nenhuma diferença
entre os dois permissivos legais presentes no Código Penal, e tampouco o fez esta
Corte quando reconheceu o direito à interrupção da gestação em caso de anencefalia.
49. Como se vê, a Resolução CFM n.º 2.378/2024 restringe indevidamente a liberdade
científica do profissional médico, ao atingir o núcleo mais essencial do que define a
24 World Health Organization [WHO]. Clinical practice handbook for safe abortion. Geneva: WHO;
2014; World Health Organization [WHO]. Clinical practice handbook for safe abortion. Geneva:
WHO; 2023; Silva LV, Cecatti JG, Pinto e Silva JL, Amaral E, Barini R. Feticide does not modify
duration of labor induction in cases of medical termination of pregnancy. Fetal Diagn Ther.
2008;23(3):192-7. doi: 10.1159/000116740; Diedrich J, Drey E; Society of Family Planning. Induction
of fetal demise before abortion. Contraception. 2010 Jun;81(6):462-73. doi:
10.1016/j.contraception.2010.01.018; Royal College of Obstetricians and Gynaecologists (2010).
Termination of Pregnancy of Fetal Abnormality in England, Scotland and Wales. London: RCOG;
Morris JL, Winikoff B, Dabash R, Weeks A, Faundes A, Gemzell-Danielsson K, Kapp N, Castleman
L, Kim C, Ho PC, Visser GHA. FIGO's updated recommendations for misoprostol used alone in
gynecology and obstetrics. Int J Gynaecol Obstet. 2017;138(3):363-366. doi: 10.1002/ijgo.12181.
.
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50. Sobre esse tema, o STF, na ADPF n.º 449, entendeu haver um “ônus de justificação
elevado” para restringir o livre exercício profissional: “a restrição deve encontrar
suporte em elementos empíricos que indiquem a sua necessidade e
adequação para o atingimento do objetivo constitucionalmente legítimo.
Consubstancia ônus do proponente da medida embasá-la com informações
— pesquisas de campo, estatísticas, levantamentos históricos, etc — que
justifiquem e demonstrem a sua eficácia” (ADPF 449, p. 16).26
51. Ou seja, a reserva legal prevista no art. 5º, XIII demanda que leis que disciplinam o
exercício das profissões devem atender a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, vedadas todas as restrições arbitrárias que interfiram
indevidamente no livre exercício profissional. Ora, para restrição do direito
fundamental de livre exercício profissional até mesmo a legislação precisa se
submeter a um ônus de justificação elevado; é evidente, portanto, que atos
administrativos formulados por uma autarquia federal não têm aptidão para restringi-
lo.
25 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 511961, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605643
26 BRASIL, Supremo Tribunal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 449. Relator:
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53. Sendo a indução de assistolia fetal um cuidado importante para abortos acima de 22
semanas, uma técnica a ser realizada em casos de aborto permitidos pela legislação
brasileira, a liberdade científica e o livre exercício do direito de profissão garantem
aos profissionais médicos o direito e o dever de promover os cuidados segundo a
melhor técnica disponível. A prerrogativa de eleger o melhor cuidado em saúde é
indubitavelmente o núcleo mais essencial do exercício da profissão médica, de
forma que limitar ou proibir procedimentos médicos, via ato administrativo sem
respaldo científico, é uma violação dos preceitos constitucionais mencionados, a
serem preservados independentemente de orientação política, ideológica ou moral.
54. Assim, mesmo para regulamentar o exercício da profissão, o CFM não pode
prescindir de justificativas técnicas e clínicas, respaldadas por evidências
científicas e dados empíricos. Não é o caso da Resolução atacada, a qual não
apresenta nenhuma razão científica para a restrição arbitrária da técnica, tampouco
de outras normas exaradas pelo órgão recentemente.
55. Lamentavelmente, por motivos que se desconhece, o CFM com frequência prescinde
de justificativas éticas ou clínicas para emanar resoluções e pareceres sobre temas
sensíveis, sacrificando os princípios constitucionais da liberdade científica e do livre
exercício da profissão tal como apraz as concepções morais de seus membros.
56. Rememoram-se ao menos três oportunidades em que essa foi a postura adotada pelo
órgão. Primeiro, no Parecer n.º 4/2020, em que o órgão recomendava o uso da
hidroxicloroquina — um medicamento reconhecidamente ineficaz no tratamento do
coronavírus —, respaldado em uma defesa feroz da autonomia médica. À época,
mesmo contrário às evidências científicas, o Conselho afirmou que o tratamento do
paciente deveria basear-se na autonomia do médico e na valorização da relação
médico-paciente.
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58. Por fim, reitera-se que, uma vez que o procedimento de indução da assistolia fetal é
uma técnica importante para o melhor cuidado em aborto, e que o aborto é legal no
Brasil em caso de violência sexual, médicos e médicas têm a prerrogativa
constitucional de eleger a melhor, mais segura e mais eficaz técnica para
garantir um cuidado em saúde de qualidade, em respeito à liberdade
científica e o livre exercício da profissão, garantidos pela Constituição Federal em
seu artigo 5º, IX e XIII, respectivamente. A proibição da indução de assistolia fetal,
um procedimento seguro, eficaz e recomendado pela OMS, somente nos casos de
gravidez decorrente de estupro evidencia a ausência de justificativa clínica ou ética
para a medida, tendo em vista que, se houvesse qualquer base científica para a atuação
ilegal do CFM, tal restrição deveria ser aplicada a todos os casos em que o
procedimento é utilizado, incluindo todas as hipóteses de aborto legal e outros
procedimentos médicos. A discriminação somente reafirma o caráter arbitrário
da Resolução.
2.2 VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E AO ACESSO IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
(ART. 6º, CAPUT; E ART. 196, CF/88)
27PUTINI, Júlia. Conselho Federal de Medicina suspende resolução que restringiu uso de canabidiol.
G1, 24/10/2022. Disponível em: ://g1.globo.com/saude/noticia/2022/10/24/conselho-federal-
de-medicina-suspende-resolucao-que-restringiu-uso-de-canabidiol-a-dois-tipos-de-epilepsia.ghtml
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61. Isso significa que não há nenhuma justificativa técnica para que se proíba a assistolia
fetal tão somente nos casos de estupro, mas sim um tratamento discriminatório no
acesso à saúde para mulheres, meninas e pessoas grávidas.
62. Não está incluída entre as atribuições do CFM a possibilidade de normatizar sobre
direitos de pacientes — nem poderia, sob pena de distorcer gravemente as bases de
nosso Estado democrático de Direito. O CFM, assim como outros conselhos
profissionais, tem natureza corporativa, o que fica evidente no fato de suas instâncias
deliberativas serem restritas aos profissionais da classe médica, e não preverem
nenhum mecanismo de participação pública ou transparência de seus processos
decisórios. É por isso que suas competências também se restringem ao processo
administrativo de registro, fiscalização e disciplinamento da profissão, não podendo
exceder essa restrita esfera.
63. Conforme a CF/88, o direito social à saúde deve ser garantido por meio do acesso
universal e igualitário aos serviços destinados à sua promoção. O acesso igualitário
e universal aos serviços de saúde depende do reconhecimento das necessidades
específicas de saúde de meninas, mulheres e pessoas, como, por exemplo, suas
demandas de saúde sexual e reprodutiva. Como determinado pela Organização
das Nações Unidas, a disponibilidade do serviço de aborto legal, sobretudo
nos casos de estupro e risco à vida ou à saúde, é condição de proteção dos
direitos humanos, pois forçar mulheres a levar adiante gestações em prejuízo
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de sua saúde física e psíquica constitui discriminação de gênero que pode ser
caracterizada como tortura, tratamento cruel, desumano e degradante28.
Human Rights Committee Concluding observations on the third periodic report of Brazil (2023)
https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CCPR%
2FC%2FBRA%2FCO%2F3&Lang=en
29 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações
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69. Em guia publicado pela OMS, intitulado “Abortamento seguro: orientação técnica e
de políticas para sistemas de saúde”, considera-se que o tempo gestacional é
relevante apenas para a “escolha do método de abortamento mais
apropriado”33, de modo que limites de tempo gestacional não são baseados em
evidências e criam restrições quando o aborto legal pode ser fornecido por qualquer
método. A Organização associa a limitação conforme tempo gestacional para
o acesso ao aborto induzido a um aumento da mortalidade materna e a
desfechos negativos de saúde, sendo as mais afetadas as mulheres e meninas
vulneráveis: que moram em locais com acesso inexistente ou dificultado à
saúde; com deficiências cognitivas; adolescentes e jovens; de baixa
escolaridade e em vulnerabilidade econômica.34
Direito de Decidir: “As pessoas que necessitam de cuidados em aborto depois de 20 semanas e que
serão impedidas de acessar esse direito de saúde pela Resolução do CFM nº 2.378/2024 são,
principalmente, as crianças e mulheres mais jovens e vulneráveis”. Disponível em:
https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2024/04/NOTA-DE-
POSICIONAMENTO-CONTRARIA-A-RESOLUCAO-CFM-no-2.378_2024-ok.pdf
33 World Health Organization. Abortion care guideline. Geneva: World Health Organization; 2022.
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72. Assim como nas hipóteses de risco à vida e anencefalia, há determinantes que
podem levar à interrupção da gestação em tempos gestacionais acima de 22
semanas nos casos de estupro. São diversos os fatores biológicos, sociais e
econômicos que podem fazer com que, nesses casos, a gestação não seja
identificada precocemente ou o acesso ao serviço apenas seja bem-sucedido
nessa etapa. Esse conjunto de fatores impõe a garantia do aborto
independentemente de tempo gestacional, inclusive como forma de reconhecimento
das vulnerabilidades preexistentes que levam à demora para acessar os serviços.
35MOURA, Laura. Menina de 11 anos faz aborto legal após ser estuprada por padrasto no Piauí: ‘ela
queria sua vida de volta’, diz conselheira. G1, 05/05/2023. Disponível em:
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74. Dados atuais do Mapa Nacional da Violência mostram que um de cada oito autores
dos casos de estupro em mulheres são cônjuge ou namorado da vítima,36 ou seja, de
relação íntima e familiar com as mulheres. Não somente isso, mas familiares e
conhecidos são os autores de 68% dos casos de violência sexual contra crianças e
adolescentes,37 indicando um preocupante quadro de violência doméstica e
intrafamiliar.38
75. É factível pressupor que esses números sejam ainda maiores, dada a alta
subnotificação em crimes de natureza sexual, relacionada ao medo de retaliação por
parte do agressor, ao descrédito nas instituições de justiça e segurança pública, à
ausência de redes de apoio, à frequência com que as notificantes são desacreditadas
em suas narrativas, à vergonha e mesmo ao sentimento de culpa.39 A proximidade
com o agressor é um dos fatores de dificuldade para a denúncia de violência sexual
e, como consequência, para o acesso aos serviços de saúde. Esses aspectos se somam
à falta de acesso a canais de denúncia e a serviços de acolhimento e assistência social
e à dificuldade de acesso a serviços de saúde básica.
https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2023/05/05/menina-de-11-anos-faz-aborto-legal-apos-ser-
estuprada-por-padrasto-no-piaui-ela-queria-sua-vida-de-volta-diz-conselheira.ghtml; MORI, Leticia.
As falhas em rede de proteção à infância no caso da menina de 12 anos grávida pela 2ª vez. BBC
News, 14/02/2023. Disponível em:
https://www.bbc.com/portuguese/articles/ce57yx0p70mo#:~:text=No%20in%C3%ADcio%20d
este%20m%C3%AAs%2C%20um,foi%20cometido%20por%20um%20tio; AUDI, Amanda. A saga
de uma vítima de violência para conseguir o aborto legal. Agência Pública, 07/03/2024. Disponível
em: https://apublica.org/2024/03/a-saga-de-uma-vitima-de-violencia-para-conseguir-o-aborto-
legal/. Sobre o caso da menina de Santa Catarina, vítima de violência sexual da qual resultou uma
gestação, que, ao pedir autorização judicial para realização do aborto, foi questionada pela juíza e
promotora do caso se “aguentaria ficar mais um pouquinho”, com o intuito de prorrogar a gestação,
ver: GUIMARÃES, Paula; LARA, Bruna de; DIAS, Tatiana. ‘Suportaria ficar mais um pouquinho?’.
The Intercept Brasil: 20 jun. 2022. Disponível em: https://theintercept.com/2022/06/20/video-
juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/.
36 Mapa Nacional da Violência de Gênero, disponível em:
https://www9qs.senado.leg.br/extensions/violencia-genero-mashup/index.html#/registros-
sus/dados-gerais; Cônjuges ou namorados são autores de 1 a cada 8 agressões sexuais no Brasil.
RealTime, 13/12/2023. Disponível em: https://realtime1.com.br/conjuges-ou-namorados-sao-
autores-de-1-a-cada-8-agressoes-sexuais-no-brasil/
37ROCHA, Lucas. Familiares e conhecidos são responsáveis por 68% dos casos de violência sexual
contra crianças no Brasil, diz Saúde. CNN Brasil, 19/05/2023. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/saude/familiares-e-conhecidos-sao-responsaveis-por-68-dos-casos-
de-violencia-sexual-contra-criancas-no-brasil-diz-saude/
38 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública
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40 MADEIRO, Alberto Pereira; DINIZ, Debora. Serviços de aborto legal no Brasil – um estudo
nacional. Ciência & Saúde Coletiva, [S.L.], v. 21, n. 2, p. 563-572, fev. 2016. FapUNIFESP (SciELO).
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/1413-81232015212.10352015.
41 JACOBS, Marina Gasino; BOING, Alexandra Crispim. O que os dados nacionais indicam sobre a
oferta e a realização de aborto previsto em lei no Brasil em 2019? Cadernos de Saúde Pública, [S.L.],
v. 37, n. 12, p. 1678-4464, 20 dez. 2021. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/0102-
311x00085321. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/csp/a/KBWbtPcQww6KYSSGhYJ9YxG/?lang=pt#.
42 Mapa Aborto Legal. Disponível em: https://mapaabortolegal.org/.
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será sempre um obstáculo a mais para a vítima de violência sexual. Dessa forma, a
limitação imposta pela Resolução CFM n.º 2.378/2024 afeta sobremaneira aquelas
que mais necessitam dos serviços de aborto legal e que enfrentam mais dificuldades
para acessá-los.
79. Assim, a tentativa de impor limite de tempo gestacional nos casos de estupro não vai
apenas de encontro à lei e às evidências que permitem a realização segura do
procedimento em qualquer tempo gestacional, como esbarra nas condicionantes
de saúde de mulheres, meninas e pessoas grávidas. Uma vez preenchidas uma
das causais previstas no Código Penal, não cabe ao Estado qualquer juízo
moral sobre a decisão da pessoa grávida de interromper a gravidez, mas tão
somente a oferta de todos os cuidados, meios, técnicas e procedimentos
proporcionados pelo avanço da ciência para a realização do aborto legal.
80. Além disso, tendo os serviços de saúde capacidade técnica e tratamento eficaz e
adequado diante de um contexto de emergência, a recusa a prestar o atendimento
ou a tomar medidas razoáveis para evitar um agravamento da condição de
saúde da paciente, quando isso é possível e necessário, configura o crime de
omissão de socorro (art. 135, CP).
81. O art. 33 do Código de Ética Médica veda ao médico “Deixar de atender paciente
que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando
não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”. Nessa linha,
o crime de omissão de socorro exige “deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir nestes casos o
socorro da autoridade pública”.
82. Como o crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio, isso significa
dizer que ele se consuma com o ato omissivo de não fazer, não sendo necessário,
via de regra, um resultado naturalístico. Nesse sentido, sendo o procedimento de
assistolia necessário para aumentar a segurança, eficácia e conforto das
pacientes que precisam realizar o aborto legal, a recusa em realizá-lo adequadamente
configura-se em omissão de socorro, na medida em que o profissional deverá
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83. Além de ser passível de responsabilização criminal (art. 135, CP), e ético-profissional
(art. 33 Resolução CFM nº 2.217/2019), a omissão de socorro ainda viola a política
de saúde prevista na Lei nº 8.080/1990, que estabelece, em seu art. 2º que “A saúde
é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício”.
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43 Esse entendimento se consolidou com o caso KL vs. Peru, apresentado por organizações feministas
internacionais ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas ao final de 2002. A demanda
reclamava reconhecimento de tratamento cruel, desumano ou degradante do Estado peruano contra
a adolescente K.L. por tê-la obrigado a seguir adiante com a gestação após diagnóstico de anencefalia
e o desenvolvimento de um quadro de depressão, mesmo que a lei do país permitisse a interrupção
em caso de ameaça à vida ou à saúde da mulher ou menina.
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91. Na região Norte do Brasil, a gravidez precoce atinge índices comparáveis a países
com as piores taxas do mundo, com quase 5 gestações a cada mil meninas de 10 a 14
anos — todas elegíveis para o aborto legal seja por serem vítimas de estupro, seja
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92. É flagrante, portanto, que a Resolução impede que meninas e mulheres vítimas de
violência sexual tenham acesso a todos os serviços de saúde disponíveis, ofertados
em igualdade de condições, violando os direitos à autonomia, à liberdade, à igualdade
(Art. 5º, caput, CF/88), à saúde (Art. 6º, caput, CF/88), e a não discriminação (art.
3º, inciso IV, CF/88).
2.4 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, CF/88) DA SEPARAÇÃO DE
PODERES (ART. 2, CAPUT), DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO (ART. 5º, LIV) E DA
IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CF/88)
93. Ao editar a Resolução CFM n.º 2.378/2024, o CFM também incorreu em violações
evidentes aos princípios da legalidade e da separação de poderes da República, bem
como ignorou o devido processo legislativo e o princípio da impessoalidade da
administração pública.
94. A CF/88 previu, por meio do inciso II do artigo 5º, que "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ao mesmo tempo,
definiu claramente ser o Poder Legislativo — cuja independência é inquestionável
(art. 2º, caput, CF/88) — o responsável pela edição de leis, segundo as matérias
definidas nos arts. 48 e 49 do texto constitucional. Ao fazê-lo, estabeleceu, de maneira
45FOLHA DE S. PAULO. Gravidez precoce no Norte do Brasil tem índice comparável ao da África
subsaariana. 2024. Gravidez precoce no Norte se compara à África Subsaariana - 28/03/2024 -
Equilíbrio e Saúde - Folha (uol.com.br)
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Bandeira de Mello, ao tratar do art. 5º, II, da CF/88, destaca que “o preceptivo não
diz ‘decreto’, ‘regulamento’, ‘portaria’, ‘resolução’ ou quejandos. Exige lei para que o
Poder Público possa impor obrigações aos administrados”.46
46 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015, p.
353.
47 Idem. p. 378.
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105. O ato do CFM objeto desta ADPF, portanto, estabelece limitações inconstitucionais
a direitos previstos em lei, tornando o dever estatal de promover o acesso a direitos
inatingíveis. Trata-se, portanto, de violação ao princípio da legalidade e à separação
dos poderes da República. Mas não é só. Ao editar a Resolução CFM n.º
2.378/2024, o CFM também deixa de observar o princípio da impessoalidade
da Administração Pública, uma vez que, para a redação do documento, deixa
(2016) on the rights of rural women, para. 38; Committee on the Rights of the Child, General
Comment 20, para. 60.
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107. Nesse sentido, como já apontado no item 2.1 da presente petição, a assistolia fetal é
o procedimento seguro e eficaz recomendado para realização da interrupção da
gestação após 22 semanas53, sendo respaldado por inúmeras evidências científicas e
pela OMS. Trata-se de uma técnica clínica respaldada por evidências, sendo
indubitável sua importância para garantir condições adequadas para uma atenção de
qualidade nos cuidados em aborto, garantindo um tratamento mais seguro para
meninas, mulheres e pessoas grávidas em decorrência de uma violência sexual.
masked, placebo-controlled trial. Obstetrics & Gynecology, 2001, vol. 97, no 3, p. 471-476; TOCCE,
Kristina, et al. Feasibility, effectiveness and safety of transvaginal digoxin administration prior to
dilation and evacuation. Contraception, 2013, vol. 88, no 6, p. 706-711; COKE, G. A., et al. Maternal
cardiac arrest associated with attempted fetal injection of potassium chloride. International journal of
obstetric anesthesia, 2004, vol. 13, no 4, p. 287-290; PASQUINI, L.; PONTELLO, V.; KUMAR, S.
Intracardiac injection of potassium chloride as method for feticide: experience from a single UK
tertiary centre. BJOG: An International Journal of Obstetrics & Gynaecology, 2008, vol. 115, no 4,
p. 528-531; REEVES, Matthew F., et al. Transabdominal lidocaine to induce fetal demise: a cohort
study. BMJ sexual & reproductive health, 2022, vol. 48, no 4, p. 275-280; DIEDRICH, Justin; DREY,
Eleanor. Induction of fetal demise before abortion SFP Guideline 20101, Release date January 2010.
Contraception, 2010, vol. 81, no 6, p. 462-473; HERN, Warren M. Laminaria, induced fetal demise
and misoprostol in late abortion. International Journal of Gynecology & Obstetrics, 2001, vol. 75, no
3, p. 279-286; BHIDE, A., et al. Comparison of feticide carried out by cordocentesis versus cardiac
puncture. Ultrasound in Obstetrics and Gynecology: The Official Journal of the International Society
of Ultrasound in Obstetrics and Gynecology, 2002, vol. 20, no 3, p. 230-232; REEVES, Matthew F.,
et al. Transabdominal lidocaine to induce fetal demise: a cohort study. BMJ sexual & reproductive
health, 2022, vol. 48, no 4, p. 275-280.
54 Disponível em: https://www.sbmfc.org.br/noticias/nota-oficial-pela-revogacao-da-resolucao-
cfm-no-2-378-2024/.
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109. Foi também esse o posicionamento da Rede Médica pelo Direito de Decidir, a qual
expôs que “na contramão das evidências científicas e diretrizes mais atuais da OMS, proibição
aos médicos da indução da assistolia fetal pelo CFM inviabiliza a prática desse direito reprodutivo
nos serviços de aborto legal”.
110. Temos, portanto, o seguinte cenário: (i) a lei garante o acesso ao aborto legal em
casos de gestações decorrentes de estupro sem qualquer limite de tempo gestacional,
o que inclui gravidezes acima de 22 semanas e (ii) o procedimento mais seguro e
eficaz, recomendado pela OMS e sustentado por orientações técnico-científicas, para
interrupção de gestações com 22 semanas ou mais é a realização da indução de
assistolia fetal.
112. Com isso, a autarquia federal ignora que tal procedimento é um cuidado médico
crucial para a qualidade da atenção em aborto depois das 20 semanas, tal como
recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS)55 e a Federação Brasileira das
Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO)56. Ao contrário, o CFM
edita a norma pautando-se por preceitos meramente morais, os quais não podem,
conforme o princípio da impessoalidade, influenciar atos da Administração Pública.
55 World Health Organization [WHO]. Clinical practice handbook for safe abortion. Geneva: WHO;
2014; World Health Organization [WHO]. Clinical practice handbook for safe abortion. Geneva:
WHO; 2023.
56Disponível em: https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/1845-nota-da-febrasgo-sobre-a-
resolucao-do-cfm-2378.
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113. O viés moral e não científico da Resolução resta ainda mais evidenciado pelo
impedimento do acesso à assistolia tão somente para casos de gestações decorrentes
de estupro. Caso o procedimento não fosse recomendado por evidências médico-
científicas, o que justificaria o seu impedimento tão somente para casos de violência
sexual? De certo, a escolha por estabelecer essa proibição é caráter político
ideológico, o que é vedado pela própria Constituição Federal.
114. E, infelizmente, como já pontuado no tópico 2.1 da presente petição, a Resolução n.º
2.378/2024 não é o único caso em que o CFM posiciona-se em desacordo às
evidências científicas, exarando, em vez disso, as posições morais de seus membros.
São exemplos dessa prática ilegal o Parecer n.º 4/2020, em que o órgão recomendava
o uso da hidroxicloroquina, e a edição de Resolução — posteriormente atualizada —
que visava restringir o uso de medicamentos à base de canabidiol.
116. Por fim, mas não menos importante, é devido compreender que a edição da
Resolução CFM n.º 2.378/2024 também viola o princípio do devido processo
legislativo e devido processo legal. Isso porque trata-se de uma resolução que limita
direitos fundamentais, editada por meio de um processo sem publicidade, sem prévio
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117. Ao determinar que “é vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal” o CFM
coloca profissionais médicos diante de uma insegurança jurídica sobre a legalidade de
realização da interrupção da gestação nos casos de violência sexual. Ademais, impede
o acesso de milhares de mulheres, meninas e pessoas grávidas acessem plenamente
seu direito à vida e à saúde, ao impedir a realização de um procedimento seguro e
necessário à manutenção de sua saúde reprodutiva.
118. Conforme relatado em reportagem da Folha de São Paulo já detalhada nesta petição,
a insegurança entre os profissionais, que se veem desamparados pelo próprio órgão
de classe,58 já tem impedido a realização de procedimentos em casos gravíssimos, haja
vista o receio de eventual criminalização. O resultado é que todas as pessoas que têm
buscado o sistema de saúde grávidas de uma violência sexual, enfrentam novas
barreiras para acessar o procedimento de interrupção da gestação.
119. Na prática, a bem da verdade, ao editar a Resolução discutida nesses autos, o CFM
impõe aos profissionais da saúde o receio de privação de sua liberdade profissional,
por meio da cassação de seu registro perante o Conselho de Medicina, tão somente
por realizar um procedimento necessário à garantia de um direito previsto no Código
Penal Brasileiro desde 1940.
120. O CFM, sem seguir quaisquer das normas decorrentes do devido processo legislativo,
limita direitos de profissionais da saúde e pessoas grávidas. Tal procedimento não
pode ser admitido por este E. Tribunal, sob pena de que seja autorizada a imposição
de restrições a direitos previstos na CF/88 em uma simples Sessão Plenária Ordinária
por maioria absoluta de conselheiros um órgão composto por representantes não
eleitos pela população em geral e que representam tão somente uma classe de
profissionais e não a pluralidade da população brasileira.
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122. Diante do cumprimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e
do perigo da demora (periculum in mora), requer-se a concessão de medida cautelar,
por força do artigo 5º da Lei n. 9.882/99.
124. O perigo na demora consiste na proibição, pelo CFM, de procedimento seguro, eficaz
e necessário para a realização do aborto em gestações acima de 22 semanas para
vítimas de estupro no Brasil. Quanto maior o tempo gestacional, maior o risco de
complicações para saúde e a vida das meninas e mulheres na realização da interrupção
da gravidez resultante de estupro. Soma-se a isso que meninas e mulheres mais
vulnerabilizadas são as que mais sofrem com atrasos indevidos no acesso ao aborto
legal, levando-as a ultrapassar o marco de 22 semanas.
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saúde para terem seu direito garantido. Como já mencionado, com poucos dias da
publicação da Resolução, já foram noticiados ao menos quatro casos de
meninas e mulheres que enfrentam, nesse momento, barreiras para acessar o
procedimento legalmente — sem contar aqueles que não chegaram ao
conhecimento da imprensa.
4. PEDIDO
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Relator da ADPF n.º 989, nos termos do que dispõe o art. 69 do Regimento
Interno do STF;
b) A admissão e o conhecimento desta Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental por esse Excelso Supremo Tribunal Federal;
c) A concessão de medida liminar monocraticamente pelo Ministro Relator,
inaudita altera pars e ad referendum do Plenário (art. 5, § 3º, da Lei 9.882/1999),
para suspender imediatamente a eficácia da integralidade da Resolução
CFM n. 2.378/2024;
d) A confirmação da medida cautelar pelo Plenário, após a oitiva dos órgãos e
autoridades previstos no art. 5º, §1º da Lei 9.882/1999 mantendo-se a
suspensão da eficácia da norma impugnada até o julgamento final da presente
ação;
e) A requisição de informações adicionais ao Ministério da Saúde, nos termos do
art. 6, §1º, da Lei 9.882/1999, sendo o órgão responsável pelo estabelecimento
de parâmetros das políticas públicas em saúde;
f) Alternativamente, e em não sendo concedida a liminar monocraticamente, a
concessão de medida cautelar após a audiência do Conselho Federal de
Medicina, que deverá pronunciar-se no prazo de dez dias e, caso o relator,
julgando indispensável, após a oitiva do Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias (art. 5, §2º);
g) No mérito, a procedência da ADPF para declarar, integralmente, a
inconstitucionalidade da Resolução CFM n. 2.378/2024.
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