Adi PDT Lei 13954 Sociedade Militar
Adi PDT Lei 13954 Sociedade Militar
Adi PDT Lei 13954 Sociedade Militar
EXECUTIVA NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I.I DA LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade partido político com representação no
Congresso Nacional. O telos subjacente à legitimidade ativa conferida aos partidos
políticos é o de assegurar às minorias parlamentares o direito de zelar pela supremacia
constitucional e para incentivar o desenvolvimento da cidadania ativa na população.
Atualmente, o requisito para que os partidos políticos possam impetrar ações de controle
abstrato de constitucionalidade é aferido somente no momento do ingresso da ação
devida, mesmo que durante a tramitação processual não mantenham sua representação
no Congresso Nacional. Desse modo, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) conta
com representação no Congresso Nacional, sendo, por isso mesmo, legitimado à
propositura da presente ADI. 1
1
“O reconhecimento da legitimidade ativa das agremiações partidárias para a instauração do controle
normativo abstrato, sem as restrições decorrentes do vínculo de pertinência temática, constitui natural
derivação da própria natureza e dos fins institucionais que justificam a existência, em nosso sistema
normativo, dos Partidos Políticos”. (ADIMC 1.096, rel. Min. Celso de Mello).
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
2
FERREIRA, Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 6. Ed. São Paulo: Saraiva,
1983. p. 705.
3
AGRA, Walber de Moura. Aspectos controvertidos do controle de constitucionalidade. Salvador:
JusPodvim, 2008. p. 13.
4
OTTO, Ignacio de. Derecho constitucional. Sistema de fuentes. 6. Ed. Barcelona: Ariel, 1998. p. 24.
5
COLAUTTI, Carlos E. Derecho constitucional. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1998. p. 54.
6
SCHMITT, Carl. Teoría de la constitucíon. Tradição de Francisco Ayla. 2. Ed. Madrid: Alianza, 1992. p.
63.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
Os diversos acintes à Carta Magna narrados nesta petição inicial de ação direta
de inconstitucionalidade são perpetrados pela Lei Federal nº 13.954/2019, que reforma
diversas disposições legais relativas ao sistema de previdência social dos militares, razão
pela qual deve sujeitar-se ao controle concentrado de constitucionalidade exercido por
este Egrégio Supremo Tribunal Federal.
7
MIRANDA, Jorge. Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra Editora,
1996. p. 225.
8
ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna: II Mulino, 1998. p. 14.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
Com efeito, o “militar temporário”, que pode ser oficial ou sargento, é definido
como quele que ingressa no Exército por meio de uma seleção conduzida pelas Regiões
Militares, que estabelece o período e as vagas para cada área de interesse necessária.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com redação
dada pela Lei nº 13.954/2019, os militares temporários não adquirem estabilidade e
passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem
desligados do serviço ativo.
9
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
Após o ingresso em plenas condições nas Forças Armadas, caso o servidor sofra
algum acidente ou seja acometido por alguma doença que limite o exercício pleno das
atividades, será classificado como apto com restrição (se militar efetivo) ou incapaz
temporariamente (se militar temporário), existindo ainda, para ambos, a classificação
de “incapaz definitivamente”, quando, para os dois casos, não houver a
possibilidade de recuperação das condições mínimas exigidas para o exercício
10
http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/distincaoentremilit.pdf
11
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-03/efetivo-das-forcas-armadas-sera-reduzido-
nos-proximos-10-anos
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das
hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com
qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das
hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se,
concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei
nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos
incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não
estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou
privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço
militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
12
MODESTO, Paulo. Fraude no devido processo legislativo e seu controle jurisdicional. Conjur. 1 jul.
2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jul-01/interesse-publico-fraude-devido-processo-
legislativo-controle-jurisdicional>.
13
ADI 5127, Relatora: ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
14
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 751/03, DO ESTADO DE AMAPÁ. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.
MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO
OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI
DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA
SANÇÃO DO PROJETO. 1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de
iniciativa parlamentar, cuidou do regime jurídico de servidores estaduais, e, com isso, incursionou
indevidamente em domínio temático cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 61, II, § 1º, c , da CF. Precedentes. 2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do
Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o
vício de iniciativa originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
conhecida e, nesta parte, julgada procedente. (STF - ADI: 3627 AP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014).
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
da Constituição Federal ( ADI 4.298, ADI 1.521, ADI 1.594. ADI 291). 3. Norma
originária de conformação do processo legislativo estadual com vigência há mais
de três décadas. A modulação dos efeitos da decisão, no caso, apresenta-se
como necessária para a tutela adequada da confiança legítima que resultou na
prática de atos com respaldo em autoridade aparente das leis publicadas e
observa a boa-fé objetiva enquanto princípio geral de direito norteador das
decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, com
atribuição de modulação dos efeitos da decisão. (STF - ADI: 6337 DF, Relator:
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 22/10/2020).
In casu, tem-se que, nos termos do art. 142, § 1º, da Constituição Federal, “lei
complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas”. Tais normas gerais foram delineadas,
justamente, pela Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), recepcionada na atual
ordem jurídico-constitucional com status de Lei Complementar.
Ao dispor sobre a reforma dos militares temporários por meio de lei ordinária, a
norma ora inquinada afrontou, a um só tempo, o disposto nos artigos 69 e 142, § 1º, da
Lei Fundamental. Imperiosa, portanto, a declaração de inconstitucionalidade, in totum,
da Lei Federal nº 13.954/2019, visto que apresenta, conforme demonstrado, vício forma
insanável.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
17
Classificados como direitos de segunda dimensão, os direitos sociais fazem
parte dos direitos fundamentais do homem, classificando-se como normas de ordem
pública, portanto, invioláveis e indisponíveis, devendo ser obrigatoriamente observadas
dentro de um Estado Democrático de Direito. Sua finalidade é a de garantir direitos
15
DA CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. Salvador: Jus Podvim, 2011. p.
597.
16
BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como Categoria Constitucional. 2ª reimpressão. Belo
Horizonte: Fórum, 2012. p.23.
17
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 476.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
18
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. T. IV. P.
386.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
que, em tese, possa o militar de carreira injuriado exercer alguma atividade civil),
enquanto ao temporário é previsto, apenas, o licenciamento da vida militar, sem
qualquer amparo assistencial por parte das Forças Armadas.
É o que ensina a Ministra Cármen Lúcia, no sentido que convém ressaltar, “não
se aspira uma igualdade que frustre e desbaste as desigualdades que semeiam a riqueza
humana da sociedade plural, nem se deseja uma desigualdade tão grande e injusta que
impeça o homem de ser digno em sua existência e feliz em seu destino”. 21
19
AGRA, Walber. Curso de direito constitucional. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, pp. 209 – 212.
20
Ibidem.
21
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Jurídicos
Lê, 1991. P. 118.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa
às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro
de 1946 (Estatuto dos Militares);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando
determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados
por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do
serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de
trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-
versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)
22
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio jurídico da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 41.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para
o serviço ativo.
Tem-se, portanto, que o ato normativo ora inquinado legalizou situações como a
hipotética a seguir: imagine-se que, durante um acidente de trânsito com uma viatura
militar em serviço, dois militares, um efetivo e o outro temporário, ambos percam um
membro (perna, braço). No caso do militar efetivo, ainda que este possa, em tese,
exercer alguma atividade civil, ele será julgado incapaz definitivamente e
reformado com remuneração integral, ao passo que o militar temporário será
licenciado, sem remuneração, sem indenização, sem assistência plena do Fundo
de Saúde do Exercito, Marinha ou Aeronáutica.
EXECUTIVA NACIONAL
23
NOVAIS, Jorge Reis. Direitos fundamentais. Trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editora,
2006. p. 8.
24
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense,2010. p. 169.
25
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5.ed. Rio de
Janeiro, Renovar, 2001. p. 138.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
Pontua Joaquim José Gomes Canotilho que a ideia designada como proibição
de contra revolução social ou da evolução reacionária significa dizer que os direitos
sociais e econômicos, uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir
simultaneamente uma garantia institucional e um direito subjetivo. Na hipótese dos autos,
resta configurada uma denegação ampla e silenciosa do direito de acesso aos benefícios
da previdência e da assistência social, diante da persistente e calamitosa problemática
da “fila do INSS”. Tal contexto fático denota, inequivocamente, a supressão, no campo
da realidade, de um direito social assegurado aos cidadãos brasileiros e já implementado
no passado, mas cuja execução, no presente, foi obnubilada pela progressiva
dilapidação e sucateamento do Instituto Nacional do Seguro Social.
Denota-se, à toda evidência, que os dispositivos ora atacados, caso não venham
a ser extirpados do ordenamento jurídico por este Egrégio Supremo Tribunal Federal,
pode vir a causar intenso retrocesso social, em uma total afronta ao princípio em
comento, uma vez que cerca de 55% do efetivo das Forças Armadas corresponde a
militares temporários, que passam, com o advento da Lei nº 13.954/2019, a
consistir verdadeira “subcategoria”, hipossuficiente de proteção e
responsabilidade estatal diante de danos sofridos no exercício da atividade.
26
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da
dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p 62.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
27
TAVARES, Fernando Horta. Tempo e processo. In: TAVARES, Fernando Horta (Coord.). Urgências de
Tutela: processo cautelar e tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007. P. 111.
28
ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 382.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou
a lei ou o ato normativo impugnado.
V. DOS PEDIDOS.
II. Em não sendo o caso deste Egrégio Supremo Tribunal Federal entender
pela excepcional urgência a que alude o artigo 10, §3º, da Lei nº 9.868/99, pugna ao (à)
Excelentíssimo (a) Ministro (a) Relator (a) pela aplicação do rito descrito no artigo 12 da
Lei nº 9.868/99;
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
EXECUTIVA NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL