Captura de Tela 2023
Captura de Tela 2023
Captura de Tela 2023
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)
nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
a) os art. 6º ao 18;
c) os art. 35 ao 43; e
d) o art. 64.
NORMAS PARA A GESTÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) NAS ATIVIDADES DE
COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL
TÍTULO I
II - coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, que
apresentam atributos que as tornam de interesse para a preservação do patrimônio histórico;
III - arma exposta: aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de
exposição ou de decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou
em outro local onde as armas estejam expostas;
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Seção I
Do colecionamento
Art. 3º A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores
de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de Certificado de Registro (CR), conforme
o art. 41 do Decreto nº 11.615/2023.
Parágrafo único: A atividade de colecionamento poderá ser exercida, ainda, por pessoa jurídica
qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de
Museus (IBRAM) e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do
disposto no §3º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 4º As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que
couber, à atividade de colecionamento.
Art. 5º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus
das Forças Armadas ou de instituições policiais indicadas pelo Comando do Exército, conforme o §7º do
art. 66 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 6º As armas reconhecidas como de valor histórico e ainda não registradas terão seu registro
autorizado pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), para inclusão em acervo de
coleção, em até noventa dias após o reconhecimento.
Parágrafo único. As armas de valor histórico estão definidas no inciso XIV do art. 2º do Decreto
nº 11.615/2023.
Art. 7º A exposição de PCE objeto de acervo de coleção em eventos públicos, para fins artísticos
ou culturais, necessita de autorização prévia da Organização Militar (OM) do SisFPC de vinculação do
interessado.
Parágrafo único. No CR da pessoa física ou jurídica que requerer autorização para exposição
deve constar o apostilamento da atividade "UTILIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO", nos termos
previstos na Portaria nº 56-COLOG/2017 ou em norma posterior que a venha substituir.
Seção II
Do tiro desportivo
Art. 9º Atirador desportivo é a pessoa física registrada pelo SisFPC por meio do CR, filiada à
entidade de tiro desportivo, que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de
rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou de ar comprimido, conforme
inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 10. A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de
desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro
desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR,
conforme o art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
§1º Poderá ser concedido, extraordinariamente, CR para prática de tiro desportivo aos maiores
de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, nos termos dos incisos I, II e III do §1º do art. 34 do
Decreto nº 11.615/2023.
§2º É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo, em entidades de tiro desportivo,
por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo SisFPC, conforme o §6º do
art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 11. As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática da modalidade airsoft ou
paintball deverão requerer o correspondente apostilamento de atividade no CR, conforme o §4º do art. 34
do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 12. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos dar-se-
á da seguinte forma, conforme o §1º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023:
I - por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade, autorizados judicialmente,
após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, acompanhados de responsável legal e
utilizando exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal; e
II - por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade, com a
utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e
cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
§1º Os atiradores com idade entre quatorze e dezoito anos de idade devem estar
acompanhados do responsável ou seu representante legal durante a prática de tiro.
§2º Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade deverão portar a
autorização para utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de
fogo registrada e cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
Seção III
Da caça excepcional
CAPÍTULO II
Seção I
Do registro
Art. 14. É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas no SisFPC para o exercício das
atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE.
Parágrafo único. Fica dispensada a concessão de CR para a prática de tiro desportivo com
airsoft ou paintball aos maiores de quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no §3º do art. 34 do
Decreto nº 11.615/2023.
Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador
excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Art. 17. A concessão de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça
excepcional com o uso de PCE será processada de forma descentralizada no SisFPC.
§1º O requerimento para a concessão de CR será feito por meio do Sistema de Gestão
Corporativo (SisGCorp).
I - para colecionador:
d) comprovantes de residência fixa referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;
e) comprovante de segundo endereço de guarda do acervo, se for o caso;
f) declaração de segurança do acervo (DSA), de que a sua residência possui cofre ou lugar
seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de
que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa
civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade (anexo A);
g) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo
credenciado pela Polícia Federal;
a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas "a" a "i" do inciso I do §2º do
caput);
a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas "a" a "i" do inciso I do §2º do
caput);
§5º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, dois anos, a contar da data
de emissão do laudo, de acordo com a Resolução nº 01 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de
janeiro de 2022.
Art. 18. O resultado do processo de concessão de registro será publicado em documento oficial
permanente da OM do SisFPC.
Art. 19. O titular do CR fica obrigado a solicitar o apostilamento de qualquer alteração em seus
dados cadastrais no prazo de quinze dias, contados da alteração, sob pena de suspensão do registro, nos
termos do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023.
Parágrafo único. A solicitação da confirmação anual dos dados cadastrais do titular de CR de
que trata o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023, dar-se-á por meio do SisGCorp.
Art. 20. O registro de entidades de tiro, caça excepcional e museus para as atividades de
colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE deve atender às prescrições
previstas na Portaria nº 56-COLOG/2017, ou em norma posterior que a venha substituir.
§ 1º No caso de entidade de tiro desportivo, deve ser considerada a distância prevista no art. 38
do Decreto nº 11.615/2023.
§ 2º A distância que trata o § 1º será medida em linha reta, a partir da entrada principal da
entidade tiro.
§1º A suspensão do registro deverá ser motivada, observado o disposto em lei, e comunicada à
Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercialize armas de fogo.
§2º A suspensão não constitui sanção administrativa e terá a extensão necessária, no tempo e
no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção.
§3º Cessada a motivação da suspensão, o ato será revogado por meio de publicação em
boletim.
Seção II
Da revalidação do registro
§1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade.
§2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas.
II - no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado,
oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e
III - no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do
IBAMA para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de
validade do registro.
§4º O interessado de que trata o inciso II do parágrafo anterior deve anexar ao processo o
comprovante de participação em treinamentos/competições (anexo E) relativo aos 3 (três) anos de
vigência do registro, observado o previsto no §9º.
I - para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por calibre registrado,
oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e
II - para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do IBAMA
para a participação em atividade de caça excepcional por 18 (dezoito) meses, no período de validade do
registro.
§9º A comprovação de habitualidade de que trata o inciso II do §3º do caput, para os atiradores
desportivos já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 12 (doze) meses da data
de entrada em vigor destas Normas.
§10. A comprovação de que trata o inciso III do §3º do caput, para os caçadores excepcionais já
registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de 36 (trinta e seis) meses da data de
entrada em vigor destas Normas.
§11. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu
nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida
para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do
Decreto nº 11.615/2023 (caput do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023).
§12. As armas em desacordo quanto à quantidade e/ou quanto ao uso (permitido ou restrito)
estabelecido para o nível comprovado, conforme o §11, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia
Federal para destruição, no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação de indeferimento do
processo de revalidação do CR.
§13. O CR não será revalidado enquanto não for cumprido o previsto nos §11 e §12.
§14. Os CR não revalidados serão cancelados ex officio, na forma da letra b) do inciso II do art.30.
Art. 23. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde
que a revalidação tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 65 do Decreto nº
10.030/2019.
Art. 24. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto
no art. 23 destas normas.
Art. 25. O registro cujo processo de revalidação for indeferido será cancelado, depois de
esgotados os recursos cabíveis.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 27. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no SisFPC, na qual são
listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem os PCE autorizados e suas posteriores alterações.
§1º Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro, podendo ser inclusão,
exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados da pessoa, do produto, da
atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.
Art. 28. O requerimento para apostilamento deve ser feito por meio do SisGCorp, com a
alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive das taxas respectivas.
§1º Os casos de apostilamento que ainda não estão disponibilizados no SisGCorp devem ser
solicitados por meio físico.
Art. 29. Poderá ser apostilado, por meio do SisGCorp, um segundo endereço de acervo de
coleção, tiro desportivo ou caça excepcional, localizado em qualquer área do território nacional.
Seção IV
Do cancelamento do registro
Art. 30. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que
poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº
10.030/2019:
a) cassação do registro;
§1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não
comprove oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses,
por ocasião da revalidação do CR.
§3º Nos casos de cancelamento do registro, devem ser observados o contraditório e a ampla
defesa em processo administrativo, na forma da Lei nº 9784/1999, não sendo aplicável o processo
administrativo sancionador (PAS) previsto na Portaria nº 042-COLOG/2020.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cujo registro no SisFPC for cancelado e possuir PCE será
notificada para providenciar a destinação dos produtos ou solicitar a concessão de novo registro, no prazo
de noventa dias, contado da data do cancelamento do registro, conforme inciso I do art. 68 do Decreto nº
10.030/2019.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual
período, mediante solicitação fundamentada ao SisFPC, conforme o art. 69 do Decreto nº 10.030/2019.
§2º Os PCE poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada, conforme o §1º do
art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, ou entregues à Polícia Federal, conforme previsão no art. 31 da Lei nº
10.826/2003.
§3º Quando o destino for a entrega à Polícia Federal, o titular do registro deve informar ao
SisFPC os dados da(s) arma(s) entregue(s), mediante a apresentação de documento comprobatório da
Polícia Federal.
§4º Não havendo manifestação do administrado, esgotado o prazo, o SisFPC informará ao órgão
de polícia judiciária a situação irregular de posse de armas, munições, acessórios e equipamentos de
recarga.
Seção V
Das vistorias
Art. 32. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional têm por
objetivo a verificação da posse de PCE, como medida de controle desses produtos.
Art. 33. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos processos de cancelamento dos
registros que possuírem PCE.
Art. 35. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional poderão
ocorrer de acordo com programação e aviso prévio do SisFPC:
Parágrafo único. O não comparecimento nos locais e horários agendados poderá acarretar a
suspensão do CR até o cumprimento da vistoria.
Art. 36. O Termo de Vistoria para cancelamento de registro (anexo F) é o documento que
consolida as informações e as observações do vistoriador sobre os produtos controlados de posse do
titular do registro cancelado no SisFPC.
Art. 37. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de
vistoria serão definidos pelo Comandante da RM.
Seção VI
Art. 38. A Guia de Tráfego Especial (GTE) é o documento comprobatório do porte de trânsito, a
que se refere o art. 81 do Decreto nº 10.030/2019 e o art. 33 do Decreto nº 11.615/2023, para colecionador,
atirador desportivo e caçador excepcional.
Art. 39. A solicitação e a expedição de GTE devem ser realizadas por intermédio do SisGCorp.
Art. 40. A GTE emitida para a atividade de caça excepcional, treinamento e/ou competição de
tiro desportivo autoriza o atirador desportivo ou caçador excepcional a circular com produtos controlados,
no período de sua validade e no itinerário compreendido entre os pontos de origem e destino, conforme
consta na guia.
§1º A GTE autoriza o trânsito das armas de fogo registradas nos respectivos acervos,
desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.
§2º A GTE emitida para abate da fauna exótica invasora só terá validade quando acompanhada
do documento comprobatório da necessidade de abate da fauna invasora, expedido pelo IBAMA,
conforme o previsto no art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 e nas condições nele estabelecidas.
Art. 41. São requisitos para a concessão de GTE para colecionador, atirador desportivo e caçador
excepcional:
I - colecionador:
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE
objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
II - atirador desportivo:
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE
objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas
apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia
da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou
documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição;
§1º A solicitação da GTE para atirador desportivo estrangeiro deve ser feita pela entidade de tiro
organizadora do evento.
§3º Deve ser anexada, ainda, a cópia da declaração do atleta estrangeiro da ciência da
obrigatoriedade de se fazer acompanhar das armas e das munições não utilizadas, ao sair do País.
IV - caçador excepcional:
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE
objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas
apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia
da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou
documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição;
e) no caso de GTE para abate da fauna exótica invasora, deverá anexar ao processo o
documento comprobatório expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº
11.615/2023; e
Art. 42. A quantidade de munições que poderá constar da GTE para utilização em treinamento,
competição ou abate de controle de fauna exótica invasora será igual ou menor à quantidade máxima
permitida para o período de um ano.
Art. 43. Poderá ser expedida GTE para armas de pressão apostiladas em acervo de atirador
desportivo.
Parágrafo único: Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá
respeitar a validade do CR.
Art. 45. Nas GTE para as atividades de tiro desportivo e caça excepcional devem constar as
finalidades previstas, conforme Instrução Técnico-Administrativa a ser expedida pela DFPC.
IV - finalidade da GTE;
Parágrafo único. No caso de caça excepcional para o controle de fauna exótica invasora, no
campo "local de destino" deverá constar a UF e o município de destino.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
Art. 48. As medidas de segurança para guarda de acervo de colecionamento, tiro desportivo e
caça excepcional são as previstas no anexo G.
Art. 49. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de
construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre, de acordo com as regras de
segurança previstas no anexo G destas normas.
Art. 50. O deslocamento de veículos blindados objetos de coleção, por força de mudança do
local da coleção ou para exposição, requer autorização da OM do SisFPC de vinculação do colecionador
por meio de Guia de Tráfego.
Art. 51. A obediência à legislação de trânsito vigente deve ser fator obrigatório de segurança
para os veículos blindados objetos de coleção, uma vez que tais veículos não possuem licenciamento
regular junto a órgão do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. A fiscalização pode verificar, in loco, no desempenho do poder de polícia administrativa,
o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das atividades de colecionamento, tiro
desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, previstos na legislação em vigor.
Art. 54. As entidades de tiro desportivo, de caça excepcional e museus, quando fiscalizados,
devem designar um acompanhante com acesso às suas instalações e com capacidade para prestar
informações e apresentar documentação à equipe fiscalizadora.
Art. 55. A execução da fiscalização é de competência das Regiões Militares, por intermédio dos
SFPC, e em coordenação com a DFPC, quando for o caso.
Art. 56. As fiscalizações nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional
poderão ocorrer:
Art. 57. Fica a DFPC autorizada a expedir instruções para regular os procedimentos
administrativos relativos ao planejamento e à execução da fiscalização tratados nestas normas.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 59. A aquisição de armas por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional se
refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do produto.
Art. 60. A aquisição por importação e a exportação de armas de fogo, acessórios e munições
estão reguladas pela Portaria nº 1.729 - Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019, ou em legislação posterior que
a venha substituir.
Art. 61. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores
desportivos e caçadores excepcionais, dar-se-á da seguinte forma:
a) de identificação pessoal;
d) comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos
do interessado;
§1º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e o
interessado deverá ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade.
§2º Nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para
a aquisição emitida pelo SisGCorp, acompanhada do documento de identificação e do CR de colecionador,
atirador ou caçador excepcional.
II - dos atiradores desportivos já registrados na data de entrada em vigor destas normas, que
não possuam arma apostilada ao acervo e cuja solicitação de autorização para aquisição de arma de fogo
tenha sido protocolada em prazo inferior a doze meses, considerando a data de entrada em vigor destas
normas.
§5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter
permanente e cadastrados no SIGMA.
§7º A arma de fogo adquirida para utilização nas atividades de coleção, tiro desportivo e caça
excepcional somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado, de
acordo com o §2º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 62. Para fins de colecionamento, poderá ser autorizada a aquisição de armas de fogo, desde
que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência (art. 42 do Decreto nº
11.615/2023).
Art. 63. É vedado o colecionamento, de acordo com o §1º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023,
de:
Art. 64. Os espaços culturais podem ter em seu acervo armas não permitidas a colecionadores,
de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da
DFPC.
Art. 65. Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as munições
correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção.
Art. 66. Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser colecionado um
exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais (art. 44 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 67. O limite de armas de fogo do atirador desportivo, para aquisição, é a prevista no art. 36
do Decreto nº 11.615/2023:
III - atirador de nível 3: até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso
restrito e as demais serão de uso permitido.
§1º Poderá ser autorizada, motivadamente, para atirador nível 3, a aquisição de armas de uso
permitido em quantidade superior ao limite estabelecido no inciso III do caput, mediante comprovação de
necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições (§5º do art. 37 do Decreto nº
11.615/2023).
§2º A autorização para aquisição das armas de uso restrito para atirador desportivo nível 3 será
em caráter excepcional, nos limites estritamente necessários ao desporto (§3º do art. 37 do Decreto nº
11.615/2023).
Art. 68. O limite de armas de fogo do caçador excepcional, para aquisição, é o previsto na alínea
"a" do inciso III do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 (até seis armas, das quais duas poderão ser de uso
restrito).
Art. 69. O processo de aquisição de armas de uso restrito por colecionador, atirador desportivo e
caçador excepcional dar-se-á conforme os ritos do art. 61 destas normas.
Art. 71. A aquisição de armas de fogo de uso permitido por entidades de tiro desportivo, dar-se-á
da seguinte forma:
CAPÍTULO II
Art. 72. As amas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas de acervo (mesmo
titular ou terceiro), obedecidos os requisitos legais vigentes, sendo vedada a utilização em atividade
diversa da prevista no apostilamento.
Art. 73. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido e restrito, para uso nas
atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, por quaisquer das formas em direito
admitidas, estará sujeita à autorização prévia do SisFPC, na forma do art. 22 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 74. A transferência de armas de fogo segue, no que couber, as prescrições do art. 61 destas
normas, para aquisição de armas de fogo de uso permitido ou restrito, devendo a solicitação ser instruída
com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro.
§1º As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só podem ser
transferidas para outro acervo de coleção.
§2º A entrega da arma de fogo objeto de transferência somente poderá ser efetivada após a
expedição do CRAF.
Art. 76. A transferência de arma de fogo do SINARM para o SIGMA, para colecionadores,
atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro desportivo dar-se-á mediante:
c) a ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA deverá estar preenchida (anexo J);
d) a autorização para aquisição da arma por transferência será expedida pela OM do SisFPC
com publicação em boletim interno; e
Art. 77. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, cujo alienante seja
colecionador, atirador desportivo, caçador excepcional, deve obedecer às normas do SINARM para
aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da OM do
SisFPC.
§1º O alienante (proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA) deverá solicitar a anuência
para transferência à OM de vinculação do SisFPC.
§4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM constará da autorização
expedida pela OM do SisFPC de vinculação, com publicação em boletim interno.
§5º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM será concluída com a emissão do
CRAF pelo SINARM.
§6º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser eliminado pelo
alienante.
Art. 78. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, cujo
adquirente seja colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á mediante:
a) o requerimento deve ser instruído com as taxas de aquisição e apostilamento de PCE, cópias
das identificações do adquirente e do alienante, e cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
CAPÍTULO III
Art. 79. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos controlados deve
ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do SisGCorp.
§1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades de tiro, sendo
necessária a comprovação de que o acessório pleiteado esteja previsto nas regras de competição da
modalidade de tiro.
§2º A autorização poderá ser concedida também para caçador, mediante exposição de motivos.
§4º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE e pela declaração da
entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro desportivo,
conforme a Lei nº 9.615/1998.
Art. 80. O acessório deve ser apostilado ao registro do adquirente, via requerimento por meio do
SisGCorp.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a nota fiscal do acessório e o
comprovante do pagamento da taxa de apostilamento.
Art. 81. Atiradores desportivos e entidades de tiro poderão adquirir, também, equipamentos para
recarga de munição para uso exclusivo nas atividades autorizadas.
§1º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem
corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.
§2º No caso dos atiradores desportivos, poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos
de recarga não pneumáticos, para a execução da atividade exclusivamente de forma artesanal.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES
Art. 82. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes
quantidades de munições ou insumos, para uso exclusivo no tiro desportivo (art. 37 do Decreto nº
11.615/2023).
I - atirador nível 1:
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II - atirador nível 2:
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
1) até seis mil munições de uso restrito, por ano, nos termos do §3º do art. 37 do Decreto nº
11.615/2023; e
2) munições de uso permitido em quantidade superior ao previsto, nos termos do §5º do art. 37
do Decreto nº 11.615/2023.
§4º Os insumos de que trata o caput apenas poderão ser adquiridos pelo atirador desportivo
que tenha apostilado ao seu CR o respectivo equipamento para recarga.
Art. 83. A aquisição de munições ou insumos de uso permitido ou restrito por atiradores
desportivos dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da identificação pessoal do atirador,
exceto atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador
desportivo.
§1º As quantidades adquiridas devem estar de acordo com o nível do atirador desportivo,
conforme o art. 82 destas normas.
§2º A DFPC deve manter atualizado o Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições
(SICOVEM) com o nível de cada atirador desportivo com CR ativo, contando com o apoio das RM.
§3º O atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro
atirador desportivo deverá solicitar autorização ao SisFPC por meio do SisGCorp, efetuando o pagamento
da taxa correspondente e anexando a autorização do proprietário da arma (anexo N).
§4º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a contar da sua
expedição; e
§5º na autorização do proprietário da arma deve constar o nome, CPF/CNPJ, CR, telefone,
endereço eletrônico e os dados da arma, inclusive o número SIGMA.
§6º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao fornecedor das munições
ou insumos, com a identificação pessoal e o CR de atirador.
Art. 84. Observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 95 destas normas, a
progressão de nível deverá ser solicitada à OM do SisFPC de vinculação, mediante a apresentação da
comprovação de participação em treinamentos e competições (anexo E).
Parágrafo único. Para fins de progressão de nível, a contagem do prazo de doze meses tem
início a partir da entrada em vigor destas normas ou do registro da autorização para a progressão de nível
no SICOVEM.
Art. 85. Para a aquisição de munições, em caráter excepcional, por atirador desportivo nível 3, de
que trata o §1º do art. 82 destas normas, deverá ser solicitada autorização por meio do SisGCorp.
§1º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao fornecedor das munições
ou insumos, com a identificação pessoal, o CRAF e o CR de atirador.
§2º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a contar da expedição
da autorização.
§3º O fornecedor das munições ou insumos deve registar, imediatamente, a venda no SICOVEM
ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 86. A quantidade anual de munição para caçador excepcional é de até quinhentas munições
por ano, por arma, como previsto na alínea "b" do inciso III do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023.
§3º O fornecedor das munições ou insumos deve registrar imediatamente a venda no SICOVEM
ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 87. No tocante aos insumos, a quantidade de pólvora autorizada por ano será:
Parágrafo único. A aquisição dos demais insumos (espoleta, estojo e projetil) estará limitada ao
quantitativo previsto para cada nível, observando-se o total de munições adquiridas e recarregadas.
Art. 88. O atirador desportivo já registrado junto ao Comando do Exército na data de publicação
do Decreto nº 11.615/2023 e que seja possuidor de arma de uso restrito, poderá adquirir munição, nos
termos do art. 79 do Decreto.
Parágrafo único. A quantidade de munição que poderá ser adquirida deverá corresponder ao
nível comprovado por ocasião da aquisição de munição.
Art. 89. A recarga de munição poderá ser realizada por entidade de tiro desportivo e por atirador
desportivo, para fins de treinamento e competições.
§1º A aquisição da munição está vinculada ao atendimento das condições de segurança do local
da guarda da munição.
§2º As munições deverão ser utilizadas exclusivamente nos locais para a prática do tiro na
entidade.
§4º As provas de tiro desportivo e os cursos de tiro, para fins de aquisição de munições, devem
constar do calendário anual de competições/cursos da entidade.
Art. 91. A DFPC poderá conceder às entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autorização
para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas
previstas no art. 90, desde que comprovada a necessidade, conforme o §9º do art. 34 do Decreto nº
11.615/2023.
§2º O requerimento deverá dar entrada na DFPC até 15 (quinze) dias antes da data de realização
da competição.
CAPÍTULO V
Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá
validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 93. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do certificado antes
da expiração do prazo estabelecido no artigo anterior.
§1º Para a revalidação do CRAF, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos
incisos II e IV a VII do caput do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023.
TÍTULO IV
Art. 95. Os atiradores desportivos serão classificados nos seguintes níveis, mediante
comprovação, no mínimo, por calibre registrado (art. 35 do Decreto nº 11.615/2023):
I - nível 1: oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze
meses;
II - nível 2: doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito
estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses; e
III - nível 3: vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito
nacional ou internacional, no período de doze meses.
Art. 96. As informações para comprovação em treinamentos e competições de tiro devem ser
fornecidas pelas respectivas entidades de tiro, por meio do Anexo E.
Art. 97. Os novos atiradores desportivos registrados no SisFPC após a publicação destas normas
serão classificados no nível 1, durante o período de doze meses, a contar da concessão do CR (parágrafo
único do art. 35 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições para fins de
classificação do nível de atirador desportivo dar-se-á por calibre registrado.
Parágrafo único. Será considerado, para fins de classificação, o menor nível comprovado.
Art. 99. O atirador desportivo que não comprovar o mínimo de oito treinamentos ou
competições em entidade de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, a contar da entrada em vigor
destas normas não terá o CR revalidado, ressalvados casos justificados, mediante análise do SisFPC.
TÍTULO V
Art. 100. Os processos que apresentarem exigências serão indeferidos no prazo de trinta dias
corridos, a contar da disponibilização da informação, na hipótese do interessado não se manifestar sobre
as correções apontadas.
Art. 101. É vedada a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.
Art. 102. As armas de fogo objeto de coleção que não foram numeradas na sua fabricação
poderão ser registradas apenas com suas características particulares.
Art. 103. As armas originais de fábrica com calibres intercambiáveis (multicalibre) serão
registradas como uma única arma, com as informações dos respectivos calibres.
Art. 107. As taxas de fiscalização de produtos controlados estão estabelecidas na Lei nº 10.834,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 108. As informações sobre acervo de armas de fogo e sobre suas condições de segurança
são consideradas de acesso restrito.
Parágrafo único. A disponibilização deverá ser feita por meio eletrônico em suas páginas na
internet.
Art. 110. O armazenamento de armas de fogo e munições de uso permitido ou restrito, por
estabelecimentos comerciais e entidades de tiro e caça, deverá ser feito em instalações que apresentem
condições de segurança, consubstanciadas no plano de segurança apresentado por ocasião da concessão
e revalidação do registro.
Parágrafo único. A verificação das condições de segurança deverá ser procedida por ocasião da
realização de vistorias para concessão, revalidação ou apostilamento de armazenagem ao CR.
Art. 111. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante ou por importação por pessoa
jurídica para fins comerciais, os dados da arma deverão ser lançados (pelo fabricante ou importador) no
Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), ou em outro sistema que o venha a substituir.
b) por ocasião da emissão da nota fiscal, no caso de comercialização para o mercado interno, ou
de documento equivalente, no caso de exportação.
II - pelo importador:
§2º No caso de importação em que ocorrer autorização para marcação das armas de fogo no
País, o prazo será a contar da vistoria para verificação da marcação.
Art. 112. Em caráter excepcional, caso o CR do administrado pelo SIGMA tenha vencido a partir
de 21 de julho de 2023, as armas de fogo de uso restrito com autorização de aquisição no País ou
mediante importação, concedidas até aquela data, a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores
excepcionais, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de
2023, poderão ser registradas, desde que (§2º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023):
II - a solicitação de registro da arma de fogo de uso restrito seja protocolada no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar da efetivação da revalidação do CR.
Anexos
ANEXO A
Local e data.
Requerente
Ciente:
instruções:
2. nacionalidade
3. cidade/UF
4. dia/mês/ano
5. profissão
ANEXO J
Local e Data
ANEXO K
IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE
Atividade: Nome: Identidade:
CPF: OM do SisFPC de vinculação: CR:
IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE
Nome: Identidade:
CPF: Endereço completo:
IDENTIFICAÇÃO DA ARMA OBJETO DA AQUISIÇÃO
Tipo: Número de série:
Marca: Nº SINARM:
Modelo: Outras especificações: (quando for o caso)
Calibre: Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)
ANEXOS
( ) cópia de documento de identificação
( ) ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA
(alienante)
( ) cópia de documento de identificação ( ) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de
PCE
(adquirente)
( ) cópia do CRAF da arma ( ) anuência do SINARM
ANEXO L
(todos)
IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE
Posto/grad/função/atividade: Nome: Identidade:
CPF: OM do SisFPC: CR:
IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE
Prerrogativa: Nome: Identidade:
CPF: Endereço completo:
IDENTIFICAÇÃO DA ARMA OBJETO DA TRANSFERÊNCIA
Tipo: Número de série:
Marca: Nº SIGMA:
Modelo: Outras especificações: (quando for o caso)
Calibre: Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)
ANEXOS
( ) Cópia de documento de identificação (alienante)
( ) Cópia de documento de identificação ( ) Cópia do CRAF da arma
(adquirente)
Declaro estar de acordo com a transferência de propriedade da arma objeto da presente transação.
Local e data
_____________________ _____________________
alienante adquirente
(nome completo) (nome completo)
DESPACHO DA OM DO SISFPC
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO_______________________
( ) DEFERIDO
Autorizo a transferência da arma de fogo para o SINARM. Publique-se. Aguardar comunicação do
SINARM para atualização do cadastro no SIGMA.
( ) INDEFERIDO
( ) Arma e/ou calibre não previsto nas normas aprovadas pela Portaria nº ______.
( ) Outros motivos:_________________________________________________Local e Data OM SisFPC
ANEXO M
IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE
Nome: Identidade:
CPF: CR (quando for o caso):
Telefone: e-mail:
IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE
Nome: Identidade:
CPF: CR (quando for o caso):
Telefone: e-mail:
IDENTIFICAÇÃO DA ARMA
Tipo: Número de série:
Marca: Nº SIGMA:
Modelo: Outras especificações: (quando for o caso)
Calibre: Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)
ACERVO DE DESTINO DA ARMA DE FOGO: _____________________________________________________
ANEXOS
( ) comprovante de taxa de aquisição ( ) cópia de identificação do alienante
( ) cópia de identificações do adquirente ( ) cópia do CRAF da arma objeto de transferência
Declaro estar de acordo com a transferência de propriedade da arma objeto da presente transação.
Local e data
_____________ __________________
adquirente alienante
Local e Data Local e Data
Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil) Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)
DESPACHO DA OM DO SISFPC
( ) DEFERIDO
Autorizo a transferência da arma de fogo em questão. Publique-se.
( ) INDEFERIDO
_______________________________________________________________
Local e Data
OM SisFPC
ANEXO N
1. Objeto da cessão
( ) arma de entidade de tiro desportivo cedida para pessoas com idade entre dezoito e vinte e
cinco anos (inciso I, §2º, art. 34, Decreto nº 11.615/2023)
( ) arma da entidade de tiro desportivo cedida para pessoas com idade superior a vinte e cinco
anos (inciso II, §2º, art. 34, Decreto nº 11.615/2023)
( ) arma da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal cedida para maiores de quatorze
anos e menores de dezoito (inciso III, §1º, art. 34, Decreto nº 11.615/2023)
2. Arma cedida
_______ (tipo: pistola, revólver, espingarda, ...), ________ (calibre), ________ (número de série),
Obs:
2. a pessoa autorizada a utilizar armas mediante cessão deve portar a autorização e apresentar à
fiscalização, quando solicitado.
ANEXO O
1. REQUERENTE
Razão Social: Registro no Exército:
Telefones: E-mail:
Representante legal:
CPF: Identidade:
2. OBJETO
a. CURSO DE TIRO DESPORTIVO
Nome curso: Período:
Quantidade de instruendos:
MUNIÇÃO
MUNIÇÃO
c. TREINAMENTO
MUNIÇÃO/INSUMOS DE MUNIÇÃO
ANEXO O (verso)
3. COMPROMISSO
Declaro que esta entidade cumprirá o prescrito nas normas aprovadas pela Portaria nº ____ -
COLOG/2023, isto é, toda munição fornecida por esta entidade de tiro deverá ser consumida
exclusivamente nas suas dependências.
4. ANEXOS
____________________________________________________________________________________________________________
Local e data
_______________________________________
(Assinatura)
DESPACHO DA OM DO SISFPC
( ) DEFERIDO - Autorização nº _______-SFPC/ , de ____/____/____ Validade: ______ / _______/_______
( ) INDEFERIDO
_________________________________________________________________
Local e data
____________________________
Nome completo e cargo
ANEXO P
4. DECLARAÇÃO DO ADQUIRENTE
ü DECLARO que mantenho as condicionantes previstas no Decreto nº 11.615/2023, sob pena de nulidade
desta autorização.
ü DECLARO que as informações prestadas são verdadeiras sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal conforme artigo 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).
ANEXO Q
Etapa 1
Certifique-se de que sua conta gov.br está validade para realizar a assinatura digital.
Caso você não tenha uma conta gov.br: acesse o portal gov.br e crie uma conta "prata" ou "ouro"
(saiba mais).
Etapa 2
Etapa 4
Clique no documento para definir onde sua assinatura vai ser posicionada. Em seguida, clique
em "Assinar digitalmente" para validar a assinatura
Etapa 5
Assine o documento
Na janela dos Provedores de Assinatura, clique em "usar gov.br". Em seguida, insira o código
enviado para seu celular.
Você verá uma mensagem de sucesso e será direcionado para a página de onde deverá baixar
o documento assinado.
Etapa 6
Clique no ícone para baixar o arquivo assinado e escolha o local para salvar seu arquivo.
ATENÇÃO: Não utilize a função de imprimir o arquivo para salvar, pois o arquivo salvo dessa
forma não incluirá a assinatura e o documento impresso não possui validade.
Etapa 7
Fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/asinatura-eletronica
ANEXO B
Nome CNPJ:
Certificado de Registro Data:
Endereço
Dados de Filiação Número: Data:
Dados do Requerente
Nome CPF:
Certificado de Registro Data:
Endereço
Declaração
A (Clube, Federação ou Confederação de Tiro) DECLARA, para fim de comprovação de filiação,
nos termos do contido no inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e sob as penas
da lei, que o cidadão (nome completo do requerente), acima identificado, pertence aos quadros desta
Entidade, conforme os dados de filiação acima descritos.
Local e data.
Presidente da Federação/Confederação
De acordo:
Requerente
ANEXO C
Nome CNPJ:
Certificado de Registro Data:
Endereço
Filiação à Entidade de Tiro Número: Data:
Compromisso
Eu, (qualificação do requerente: nome completo, CPF, identidade, endereço, telefone), filiado à
Entidade de Tiro acima nomeada, ME COMPROMETO a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito
treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, em
cumprimento ao previsto no art. 35 do Decreto nº 11.615/2023, como requisitos de assiduidade em prática
de tiro desportivo junto ao Exército Brasileiro.
Local e data.
Requerente
Ciente:
ANEXO D
e. comprovante de rendimentos;
- O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de noventa dias, considerando a
data do protocolo do processo na OM do SisFPC.
- O solicitante deve apresentar 1 (um) comprovante de residência para cada ano, considerando
os últimos cinco anos, mesmo que seja da mesma residência.
A capacidade técnica deve ser comprovada por instrutor de armamento e tiro (IAT) credenciado
pela Polícia Federal.
a. a espécie exógena;
b. o perímetro abrangido;
c. a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea
"b";
11. HABITUALIDADE
- Anexo E
ANEXO E
Nome CNPJ:
Certificado de Registro Data:
Endereço
Nome CPF:
Certificado de Registro Data:
Endereço
Filiação à Entidade de Tiro Número: Data:
Dados da Habitualidade
ANEXO F
Local e data
VISTORIADO VISTORIADOR
nome nome /posto/grad
CPF OM
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
nome nome
CPF CPF
ANEXO G
b. O recipiente deve possuir fechaduras ou trancas reforçadas, com abertura por meio de
código ou chave.
a. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção
isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre.
- ter portas resistentes e possuir fechaduras reforçadas, com no mínimo dois dispositivos de
trancamento;
- dispor de grades de ferro ou aço nas janelas, se estas forem localizadas no andar térreo, ou
permitirem acesso fácil pelo exterior;
c. As armas expostas, em local de guarda com acesso livre, devem estar nas seguintes
condições:
- inertes, por meio da remoção de peça de seu mecanismo de disparo e com um aviso
indicando este estado. Aplica-se também aos equipamentos de visão noturna;
- afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), através de barra, corrente ou cabo de aço
(diâmetro mínimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada; e
d. Para as grandes coleções e as que tenham em seu acervo armas automáticas conservadas,
montadas e em condições de pleno funcionamento e que tenham munições disponíveis no mercado
interno ou externo, a RM pode, a seu critério, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante à segurança,
tais como: recinto próprio especial, vigilância permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas,
podendo estar em mais de um local de guarda.
e. As viaturas blindadas devem estar desativadas e inoperantes, pela remoção de peças de seu
mecanismo, as quais serão guardadas em cofre ou depósito seguro.
- ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destinação, em
documento hábil;
- ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compatíveis com a quantidade do
armamento pesado e de viaturas militares; e
g. As condições de segurança exigidas podem ser comprovadas por meio das informações
documentais apresentadas nos requerimentos iniciais dos processos de concessão, revalidação ou
apostilamento ou por vistoria realizada pela RM de vinculação.
ANEXO H
1. REQUERENTE
Razão social:
Certificado de Registro (CR): CNPJ:
Representante legal:
Telefones: e-mail:
2. OBJETO
Solicitação de autorização para:
( ) aquisição de armas de fogo
( ) aquisição de equipamentos de recarga de munições
( ) outros PCE: ________________
3. ARMA DE FOGO/ACESSÓRIO
_________________________________________________________________
5. ANEXOS
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Declaro que tenho conhecimento das disposições das normas aprovadas pela Portaria ____ -
COLOG/2023 relativas à aquisição de armas de fogo, equipamentos de recarga e outros PCE e que as
informações ora prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal,
conforme art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).
Local e data
_______________________________________
(Assinatura)
DESPACHO DA OM DO SISFPC
( ) Deferido - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO nº _______-SFPC/ , de ____/____/____
( ) Indeferido
____________________________________________________________________________
Local e data
OM SisFPC
ANEXO I
1. REQUERENTE
Razão social:
Certificado de Registro (CR): CNPJ:
Representante legal:
Telefones: e-mail:
2. OBJETO
( ) Solicitação de registro e apostilamento de arma de fogo
( ) Solicitação de apostilamento de _______________________
3. ANEXOS
- ______________________________________________
Declaro que as informações ora prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal, conforme art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).
Local e Data