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Direito Administrativo

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Conteúdo

Introdução..........................................................................................................................2
Objectivos..........................................................................................................................3
Objectivo Geral.................................................................................................................3
Objectivos específicos.......................................................................................................3
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO............................................................4
1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO..........................................................4
1. Generalidades................................................................................................................4
2. Sistema administrativo tradicional................................................................................5
5. Confronto entre os sistemas de tipo britânico e de tipo francês....................................8
2. Responsabilidade administrativa...................................................................................8
2.1. CONCEITOS BÁSICOS............................................................................................8
1.1. A aplicação do Direito Privado vs Competência Judiciaria.................................10
1.3. Há ainda regimes particulares instituídas por textos legislativos.........................11
1. Os factores geradores de uma responsabilidade de Administração Publica............12
a) Falta da Administração............................................................................................13
Os factos constitutivos das faltas ou erros de serviços....................................................13
Conclusão........................................................................................................................14
Bibliografia:.....................................................................................................................15
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Introdução

O trabalho patente ira centra-se no desenvolvimento de dois temas sendo que o primeiro
ira falar dos sistemas administrativos dai que os sistemas administrativos têm sua
origem nas ciências que estudam os seres vivos e sua adaptabilidade ao meio ambiente.
Ludwig Bertalanfly, biólogo alemão, lançou as bases da Teoria Geral dos Sistemas, que
rapidamente se expandiu para outras áreas do conhecimento humano, como Psicologia,
as ciências sócias e a administração, pela possibilidade de sintetizar e integrar teorias
que procederam.

Importa referir que o sistema define-se como um todo organizado, constituído por partes
interdependentes, que concorrem para o cumprimento de uma determinada finalidade.

No que tange a responsabilidade administrativa importa referir que a responsabilidade


administrativa evoluiu como reflexo da evolução de actividades públicas, que para além
da sua extensão se acrescenta a transformação da finalidade e a diversificação de seus
regimes jurídicos.

A pluralidade de regimes de responsabilidade se dobra na requente das “regras


especificais”: a noção do facto gerador de uma responsabilidade administrativa
conheceu notáveis modificações e inovações no seu conteúdo e seu alcance. Quanto as
condições do seu recurso e início, elas não estão claras e também não estão as
características do prejuízo indemnizável como as modalidades da sua reparação.
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Objectivos

Segundo Astivera (1983), objectivo se pode definir como meta ou propósito que se
deseja alcançar. Essa pode ser uma definição correcta e quase completa e se completa se
definirmos melhor ainda com o resultado que esperamos ao finalizar um trabalho ou
uma acção concreta.

Objectivo Geral

 Analisar os sistemas e responsabilidades administrativas

Objectivos específicos

 Definir os sistemas administrativos e a responsabilidade administrativa;


 Identificar os sistemas administrativos e a responsabilidade administrativa;
 Descrever os sistemas administrativos e a responsabilidade administrativa;
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CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO: é o conjunto de normas de conduta coactiva impostas pelo Estado, se traduz


em princípios de conduta social tendentes a realizar Justiça, assegurando a sua
existência e a coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade. O Direito para fins
didácticos é dividido inicialmente em ramos. Consoante a sua destinação, pode ser
interno, internacional, público ou privado. O Direito Administrativo é um dos ramos do
Direito Público Interno.

Conceito Direito Administrativo: sintetiza-se no conjunto harmónico de princípios


jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as actividades públicas tendentes a realizar
concreta, directa e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

As fontes do Direito Administrativo são:

a) Lei: é a norma posta pelo Estado;

b) Doutrina: é a lição dos mestres e estudiosos do direito, formando o sistema teórico de


princípios aplicáveis ao direito positivo;

c) Jurisprudência: traduz a reiteração dos julgamentos dos órgãos do judiciário num


mesmo sentido;

d) Costumes: são práticas habituais, tidas como obrigatórias, que o juiz pode aplicar na
falta de lei sobre determinado assunto. Também denominado direito consuetudinário;

e) Princípios gerais do direito: são critérios maiores, às vezes até não escritos,
percebidos pela lógica ou por indução.

Os Sistemas Administrativos

1. Generalidades

Para CISTAC (2009) Sistema Administrativo entende-se como um modo jurídico típico
de organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.

O mesmo autor divide em três tipos de sistemas administrativos que são:


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 O sistema tradicional;
 O sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e
 O sistema tipo francês (ou de administração executiva).

2. Sistema administrativo tradicional

Este sistema assentava nas seguintes características:

a) Indiferenciação das funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente,


inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder
judicial;

b) Não subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade e


consequentemente, insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à
administração.

O advento do Estado de Direito, com a Revolução Francesa, modificou esta situação: a


Administração Pública passou a estar vinculada a normas obrigatórias, subordinadas ao
Direito. Isto foi uma consequência simultânea do princípio da separação de poderes e da
concepção da lei – geral, abstracta e de origem parlamentar – como reflexo da vontade
geral.

Em resultado desta modificação, a actividade administrativa pública, passou a revestir


carácter jurídico, estando submetida a controlo judicial, assumindo os particulares a
posição de cidadãos, titulares de direitos em face dela.

3. Sistema administrativo de tipo britânico ou de administração judiciária

As características do sistema administrativo britânico são as seguintes:

a) Separação dos poderes: o Rei fica impedido de resolver, por si ou por concelhos
formados por funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa, por força
da lei da “Star Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou
demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;

b) Estado de Direito: culminando uma longa tradição iniciada na Magna Carta, os


Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of
Rights. O Rei ficou desde então claramente subordinado ao Direito em especial ao
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Direito Consuetudinário, resultante dos costumes sancionados pelos Tribunais


(“Common Law”);

c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a distinção entre uma administração


central e uma administração local. Mas as autarquias locais gozavam tradicionalmente
de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta;

d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: a Administração Pública acha-


se submetida ao controle jurisdicional dos Tribunais Comuns;

e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na verdade, em consequência do


“rule of law”, tanto o Rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo
direito que os cidadãos anónimos;

f) Execução judicial das decisões administrativas: de todas as regras e princípios


anteriores decorre como consequência que no sistema administrativo de tipo britânico a
Administração Pública não pode executar as decisões por autoridade própria;

g) Garantias jurídicas dos administrados: os particulares dispõem de um sistema de


garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.

4. Sistema administrativo de tipo francês ou de administração executiva

As características iniciais do sistema administrativo Francês são as seguintes:

a) Separação de poderes: com a Revolução Francesa foi proclamado expressamente,


logo em 1789, o princípio da separação dos poderes, com todos os seus corolários
materiais e orgânicos. A Administração ficou separada da Justiça;

b) Estado de Direito: na sequência das ideias de Loke e de Montesquieu, não se


estabeleceu apenas a separação dos poderes mas enunciam-se solenemente os direitos
subjectivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado;

c) Centralização: com a Revolução Francesa, uma nova classe social e uma nova elite
chega ao poder;

d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: surgiu assim uma


interpretação peculiar do princípio dos poderes, completamente diferente da que
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prevalecia em Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da


competência dos Tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no
funcionamento da Administração Pública;

e) Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a


capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, fazendo
desta uma espécie de exército civil com espírito de disciplina militar, levou o “conseil
d’ État” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os órgãos e agentes administrativos
não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções de interesse público e
utilidade geral, e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhes
permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades
pessoais, que os coloquem ao abrigo de perseguições ou más vontades dos interesses
feridos;

f) Privilégio da Execução Prévia: o Direito Administrativo confere, pois, à


Administração Pública um conjunto de poderes “exorbitantes” sobre os cidadãos, por
comparação com os poderes “normais” reconhecidos pelo Direito Civil aos particulares
nas suas relações entre si. De entre esses poderes “exorbitantes”, sem dúvida que o
mais importante é, no sistema Francês, o “privilégio de execução prévia”, que permite à
Administração executar as suas decisões por autoridade própria;

g) Garantias jurídicas dos administrados: também o sistema administrativo Francês,


por assentar num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias
jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias
são efectivadas através dos Tribunais Comuns.

Estas, características originárias do sistema administrativo de tipo francês – também


chamado sistema de administração executiva – dada a autonomia aí reconhecida ao
poder executivo relativamente aos Tribunais.

Este sistema, nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da
Europa Ocidental e em muitos dos novos Estados que acederam à independência no séc.

XX depois de terem sido colónias desses países europeus.


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5. Confronto entre os sistemas de tipo britânico e de tipo francês

Têm, vários traços específicos que os distinguem nitidamente:

Quanto à organização administrativa, um é um sistema descentralizado. O outro é


centralizado;

Quanto ao controlo jurisdicional da administração, o primeiro entrega-o aos Tribunais


Comuns, o segundo aos Tribunais Administrativos. Em Inglaterra há pois, unidade de
jurisdição, em França existe dualidade de Jurisdições;

Quanto ao direito regulador da administração, o sistema de tipo Britânico é o Direito


Comum, que basicamente é Direito Privado, mas no sistema tipo Francês é o Direito
Administrativo que é Direito Público;

Quanto à execução das decisões administrativas, o sistema de administração judiciária


fá-la depender da sentença do Tribunal, ao passo que o sistema de administração
executiva atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de
qualquer Tribunal;

Enfim, quanto às garantias jurídicas dos administrados, a Inglaterra confere aos


Tribunais Comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes fica
subordinada como a generalidade dos cidadãos, enquanto França só permite aos
Tribunais Administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as
condenem ao pagamento de indemnizações, ficando a Administração independente do
poder judicial.

2. Responsabilidade administrativa

2.1. CONCEITOS BÁSICOS

De acordo com Rui Stoco A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de
não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas
que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua acção ou
omissão.
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“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra,


que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que
existe de responsabilizar alguém pelos seus actos danosos. Essa imposição estabelecida
pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a
todos o dever de responder por seus actos, traduz a própria noção de justiça existente no
grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana”

Segundo Sílvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode


incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por facto
de pessoas ou coisas que dela dependam”

“ O termo responsabilidade é Dever jurídico, em que se coloca a


pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe
seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as
sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação
de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar
sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se
exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção”.
“No direito actual, a tendência é de não deixar a vítima de
actos ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio
moral e patrimonial O lesionamento a elementos integrantes da
esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação
dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de
indemnizar, que compele o causador a arcar com as consequências
advindas da acção violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem
moral ou patrimonial, decorrente de facto ilícito próprio, ou de
outrem a ele relacionado”.

Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade


civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é
importante distinguir a obrigação da responsabilidade. “A obrigação é sempre um dever
jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à
violação do primeiro”.

“A responsabilidade Civil do Estado como define com


acurácia Celso António Bandeira de Melo entende-se por
responsabilidade Civil do Estado como a obrigação do Estado que
lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera
juridicamente garantida de outrem e que sejam imputáveis em
decorrência de comportamentos unilaterais lícitos ou ilícitos,
comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.

CONCEITO DE ESTADO -É a organização político-jurídica de uma


sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território
determinado.
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Conceito de Administração pública é um conceito da área do Direito que descreve o


conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objectivo de
fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade, como Educação, Saúde, Cultura, etc.
Administração pública também representa o conjunto de acções que compõem a função
administrativa.

1. A diversidade de regimes da Responsabilidade administrativa em direito


administrativo

O essencial do regime jurídico da responsabilidade administrativa da administração


pública é constituído por regras jurisprudências, isto é, regras especiais do Direito
Publico elaborado pelo juiz administrativo e relativas, ou seja, aplicáveis aos serviços
administrativos e aos seus agentes bem como a todos entes públicos de Direito Publico.

Por outro lado, o Direito Privado intervém em numerosos casos para assegurar a
repartição de prejuízos nascidos da actividade de Administração Publica, em virtude
seja da jurisprudência, seja de textos relativos á repartição de competências entre as
ordens de jurisdição. Doutra parte, a responsabilidade administrativa se estendeu, nas
condições muito restritivas, às actividades do Estado outras que aquelas que são
desenvolvidas pela administração publica: as regras relativas á actividade legislativa,
jurisdicional ou governamental que são muito especificas por razões da sua natureza.
Enfim, diversos textos legislativos especiais têm instituído regimes particulares, a
margem das regras e procedimento do direito comum.

1.1. A aplicação do Direito Privado vs Competência Judiciaria


a) Duma maneira geral, a jurisprudência que conduziu á admissão de serviços
públicos na gestão de actividades industriais e comercias, e, acima de tudo, por
meio de organizações privadas, teve por consequência a atribuição ao juiz
judiciário a competência para o contencioso da sua responsabilidade. Foi assim
que, a célebre sentença do Tribunal Constitucional Francês decide que por
ausência de um texto especial que atribui competência á jurisdição
administrativa sobre o assunto, este passa a ser da autoridade judiciária o
conhecimento da responsabilidade de um serviço explorado nas mesmas
condições das actividades dos particulares.
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O grande desenvolvimento, após segunda guerra Mundial sobretudo, de actividades


industriai e comerciais fizeram com que uma larga parte contencioso de actividade
da responsabilidade da administração Publica, mas executadas por pessoas de
Direito Privado, contratadas para esse efeito, fosse confiada aos tribunais judiciais.
Do mesmo modo, é, em princípio, da competência judiciária a responsabilidade dos
organismos privados que gerem um serviços públicos de carácter administrativo ou
encarregados de uma missão de interessa geral. Contudo, a situação é complexa
porque o juiz administrativo é competente para estatuir sobre a responsabilidade de
tais organismos se os danos causados estão lidados á responsabilidade no quadro das
prerrogativas do poder pública.

b) O contencioso surgido no âmbito gestão do domínio privado de pessoas


públicas, também é da competência judiciária.
c) É ainda o caso de danos resultantes duma vida de facto ou de acção ou
influência irregular.
d) Também, e sempre, é perante o juiz judiciário que a responsabilidade dos
funcionários e agentes do Estado pelas suas faltas próprias, isto é, separáveis ao
funcionamento do serviço, eles são responsáveis perante o direito comum.
1.2. A responsabilidade do Estado pelo facto da lei, da função
jurisdicional e das convenções internacionais.

Há um princípio que reconhece a legitimidade da indeminização de pessoas lesadas pelo


poder público em danos causados pelas leis, pelos actos provenientes da função
jurisdicional ou das convenções internacionais.

1.3. Há ainda regimes particulares instituídas por textos legislativos

Os legisladores de muitos países, por exemplo o legislador francês, criaram regras de


responsabilidade administrativa em vários domínios. Em relação ao direito comum da
responsabilidade administrativa, tais regras visam alargar essa responsabilidade ou de
modificar algumas regras de competência jurisdicional ou de procedimento.

O primeiro caso é dos danos causados por trabalhos públicos que tem uma originalidade
particular.
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Muitos outros regimes instituídos pelo legislador têm como fundamento o risco social e
a solidariedade nacional e prevêem uma indeminização que não se baseia numa fala ou
erro.

Outras disposições que repousam sobre o princípio do risco podem ser mencionadas
nesse grupo de regras especiais.

Por fim temos as regras especiais sobre a responsabilidade do Estado em relação aos
danos causados aos alunos ou pelos alunos das escolas públicas.

1. Os factores geradores de uma responsabilidade de Administração Publica

A teoria geral sobre a responsabilidade da Administração Publica forma um complexo.


Partindo de uma situação de uma irresponsabilidade quase total, com a excepção do
caso de trabalhos públicos, foi necessário determinar qual género de factos que podem
ser considerados reparáveis, conciliar os diversos interesses em jogos e ordenar as
relações entre a administração Publica e seus agente. Esse exercício de ordenamento de
regimento do regime da responsabilidade conheceu duas grandes dificuldades:

a) A distinção entre a responsabilidade de pessoas morais e a de pessoas físicas que


agem em nome destas. Quando ocorrer um dano é ligado ao exercício de funções
e, portanto, conduz á responsabilidade da administração, ou á responsabilidade
individual do agente;
b) Se deve considerar apenas á reparação de dano por falta ou também é necessário
admitir a existência de responsabilidade sem falta.

A responsabilidade por falta fica a hipótese mais frequente, mas a responsabilidade sem
falta conheceu, particularmente nestes últimos anos, um desenvolvimento importante.

A jurisprudência determinou os critérios da falta do serviço e da falta do pessoal. Ela


colocou regras relativas a acumulação de faltas e a relação entre a responsabilidade da
administração e a de seus agentes. E, por fim, fez seguimento dos factos reparáveis
duma acção regular do poder publico isto é, a responsabilidade na ausência de falta.

Deixando intacto o dualismo jurisdicional o problema que se colocou era da repartição


de competências entre a autoridade judicial e as da jurisdição administrativa, e a
conclusão é de que a competência é do juiz judicial se for a própria Administração em
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casa, a competência é do juiz administrativo. Mas apesar desta aparente clarificação da


distinção, ainda persiste o problema de identificação precisa dos factores geradores do
dano e da sua qualificação: falta de serviços (falta da Administração) ou falta do pessoal
(falta do empregado do Estado).

a) Falta da Administração

A falta da administração regista-se o acto prejudicial é impessoal, se ele implica um


administrador ou mais ou menos sujeito ao erro. Neste sentido a falta de serviço,
implicando a responsabilidade da administração, pode ser cometida, seja de maneira
conduziram á relativização do regime do tratamento das faltas da administração. Em
certos casos a administração é responsabilizado por falta simples (falta ligeira), noutros
unicamente por falta pesada.
Os factos constitutivos das faltas ou erros de serviços
O erro ou a falta cometido por um ou vários agentes, bem individualizados, não se
separa do exercício de funções. A responsabilidade, nestes casos, não se atribui ao
agente mas á administração e o contencioso é exclusivamente administrativo.
Os exemplos desta natureza de erros são numerosos: operação material diverso,
violação de um texto jurídico, manifesto erro de apreciação, retirada irregular de uma
decisão que já tinha criado direitos, recusa de tomar medida necessária, negligencia no
exercício do poder ou de funções, etc.
O erro anónimo de serviço ou falta de serviço pode ser difícil de identificar ou provar. É
um erro colectivo de um serviço mal organizado ou mal gerido. Os danos ou prejuízos
podem ter origem:
Do mau funcionamento ou dá má organização: negligencia, erros, perda de dossiers ou
arquivos, execução material irregular (violação de regras de execução de decisões
administrativas ou procedimentos);
Do funcionamento tardio. Atraso abusivo, por exemplo, na reparação de um edifício ou
equipamentos, ou ainda atraso na elaboração de um regulamento de aplicação de leis;

Da ausência de funcionamento. Inércia administrativa, por exemplo, um serviço que não


efectua os serviços que lhe foram incumbidos, provocando desta maneira uma carência
ou falta da administração.
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Conclusão

Ao epilogar este trabalho importa salientar que Segundo Sílvio Rodrigues “A


responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo
causado a outra, por fato próprio, ou por facto de pessoas ou coisas que dela dependam.
Olhando este conceito de forma mais profunda importa salientar que de forma mais
clara se notabiliza uma proibição de causar prejuízos ao outrem, caso acontecer carece a
uma responsabilidade como exposto pelo autor.

Portanto, não seria possível falar deste magnífico tema sem abordar sobre a
responsabilidade civil e os seus pressupostos gerais.

Conforme ao exposto, não há dúvida de que actualmente tem-se a aplicabilidade da


Responsabilidade Civil ao Estado de forma mais benéfica já existente para a vítima, e
isso tudo se deve a repressão por parte da população, que inconformada com o descaso
do Estado e seus pressupostos, lutou para chegarmos à situação que se está instalada,
como a Responsabilidade Civil Objectiva baseada na teoria do risco administrativo, na
qual a vítima não precisa provar a culpa da Administração Pública, nem identificar o
servidor público causador do dano para ter o seu prejuízo reparado pelo Estado.

Tal Teoria adoptada não podia ser diferente, tendo em vista, o grande poder lesivo que o
Estado concentra, além de ser notória a dificuldade da vítima demonstrar o dolo ou a
culpa da Administração Pública, entretanto, na acção regressiva do Estado contra o seu
funcionário (causador do dano) tem-se presente a perquirição da culpa ou dolo,
configurando assim a culpa subjectiva.

O outro elemento muito importante, importa salientar que a responsabilidade civil é


comparativamente com a responsabilidade Civil do Estado que as suas raízes
embrionárias se notabilizam pela primeira vez com advento da Revolução Francesa.
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Bibliografia:

DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume II, 2ª


reimpressão, Almedina, 2003

PEREIRA DA SILVA, VASCO, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina,


1ª edição, 2016

CISTAC, Gilles. O Direito Administrativo Em Moçambique- WORKSHOP ON


ADMINISTRATIVE LAW. 2009

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição da República de Moçambique,


Escolar Editora, 2004.

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Código Civil, actualizado pelo Decreto-Lei n.º


2/2009, de 24 de Abril.

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto 30/2001 de 15 de Junho.

Manuais

ALVIM, Agostinho, Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo:


Saraiva, 1980.

BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. Ed 10ª. Rio de


JaneiroJúris.2003.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9ª. Ed, Atlas


Editora, São Paulo, 2010.

CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de Direito Administrativo: 7ª ed. Rio de Janeiro,


2000.

MACIE, Albano, Lições de Direito Administrativo vol 1, Editora escolar, Maputo,


Moçambique, 2012.

PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 5ªedicao, Almedina Editores, Coimbra 2013


16

TELLES, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora,
Coimbra, 2014.

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