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REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER

REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO


CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como instituição consignatária e/ou emissor de CARTÃO de
crédito e o(s) CLIENTE(S), pessoa(s) natural(is) que se vincular(em) ao empréstimo consignado e/ou ao
cartão de crédito consignado, ambos mediante autorização para desconto na
REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO mensal em folha de pagamento, o primeiro na qualidade de credor e
prestador de serviços e o(s) segundo(s) na qualidade de tomador(es) e devedor(es), aderem a este
Regulamento, obedecidas as determinações legais vigentes cada qual imbuído pelo propósito de
preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre as partes, se obrigam
mutuamente a cumprir.
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO
Para fins de aplicação deste Regulamento, fica entendido que:
01. CLIENTE é o servidor estatutário e/ou celetista, ocupante de cargo, função e emprego
público, servidor inativo e pensionista de órgão público, aposentado e pensionista do INSS,
empregado celetista de empresa privada, aposentado e/ou pensionista de plano de
previdência privada, que celebra EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e/ou adquire o CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO por meio de TERMO DE ADESÃO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO,
para pagamento mediante consignação em folha na sua REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO,
considerando, para isto, a particularidade do cartão consignado que prevê desconto em folha
apenas do valor mínimo da fatura do CLIENTE.
02. REMUNERAÇÃO é o vencimento, provento e/ou salário do CLIENTE, no qual será averbado
o desconto para pagamento de débitos oriundos de parcelas de empréstimo consignado e/ou
de utilização de CARTÃO de crédito consignado.
03. BENEFÍCIO é a aposentadoria e/ou pensão do CLIENTE, no qual será averbado o desconto para
pagamento de débitos oriundos de parcelas de EMPRÉSTIMO consignado e/ou de utilização de
CARTÃO de crédito consignado.
04. ÓRGÃO CONSIGNANTE é aquele responsável pelo pagamento da REMUNERAÇÃO ou BENEFÍCIO
do CLIENTE e que firma convênio com o BANCO para definir as condições gerais e demais
critérios a serem observados nas operações (empréstimo e cartão) de crédito consignado,
concedidas aos seus servidores, empregados, aposentados ou pensionistas. Na condição
de ORGÃO CONSIGNANTE também estão incluídos o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, doravante denominado INSS, empresas conveniadas ou previdência privada.
05. INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA, doravante denominada BANCO, é o BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 2041 e 2235, São Paulo - SP, que concede o EMPRÉSTIMO e/ou CARTÃO, a serem
pagos mediante consignação em folha de pagamento do cliente junto ao ÓRGÃO
CONSIGNANTE.
06. TERMO DE ADESÃO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é o documento assinado, de forma
eletrônica ou manual, pelo CLIENTE, contendo dados pessoais cadastrais, condições negociais
específicas de cada operação (empréstimo ou cartão) e outras declarações, que representa
uma das formas possíveis de adesão às condições e normas deste Regulamento.
07. CUSTO EFETIVO TOTAL – C.E.T.: Corresponde ao custo da taxa de juros, tributos, tarifas e
outras despesas, inclusive comissões de intermediação e despesas com terceiros, expresso na
forma de taxa mensal e anual, que será explicitado ao CLIENTE no ato da contratação,
ficando este devidamente informado do cálculo que o compõe, de acordo com as normas
regulamentares do Banco Central do Brasil ou de qualquer outra legislação atinente.

Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de


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08. EMPRÉSTIMO: é o crédito pessoal concedido ao CLIENTE, mediante consignação voluntária,
observadas as condições previstas neste Regulamento.

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09. CARTÃO DE CRÉDITO OLÉ compreende o “Cartão Plástico”, doravante denominado CARTÃO,
contendo: número, data da validade, nome do BANCO, da BANDEIRA, nome/assinatura do
CLIENTE, sendo um meio de pagamento para transações de aquisição de produtos e serviços em
estabelecimentos credenciados, no Brasil, podendo ser estendido ao exterior, a critério do
BANCO. As regras de funcionamento do sistema de cartões de crédito no Brasil e no exterior
são definidas por bandeiras, como, por exemplo, MasterCard e Visa. Nesta modalidade, o
BANCO concede ao titular da REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO, para uso pessoal e intransferível, um
LIMITE DE CRÉDITO para ser movimentado, por meio do CARTÃO, cujo pagamento mínimo será
feito mediante desconto em folha pelo ÓRGÃO CONSIGNANTE de parte da
REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO, nos termos da legislação vigente.
10. EMISSOR, doravante denominado BANCO, é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 2041 e 2235, São Paulo - SP, que emite o CARTÃO, administra e financia as
OPERAÇÕES de seu(s) CLIENTE(S).
11. OPERAÇÃO é a utilização pelo CLIENTE do crédito disponibilizado pelo BANCO, com a
possibilidade de movimentação até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo
CARTÃO.
12. BANDEIRA é a concedente de licença para utilização do CARTÃO, cujas normas e regulamentos
regem a emissão do CARTÃO e a(s) OPERAÇÃO(ÕES).
13. ESTABELECIMENTOS são os fornecedores de bens e serviços, credenciados pela
BANDEIRA, nos quais o CLIENTE poderá realizar a OPERAÇÃO, mediante compra de bens
e serviços, para pagamento através de desconto em folha pelo ÓRGÃO CONSIGNANTE de parte da
REMUNERAÇÃO/ BENEFÍCIO do CLIENTE.
14. LIMITE DE CRÉDITO é o valor concedido pelo BANCO para realização da OPERAÇÃO mediante
utilização do CARTÃO, sendo que este valor varia de acordo com a reserva de margem
consignável (RMC).
O limite de crédito pode ser alterado conforme a política de crédito do BANCO, observado o
disposto neste Regulamento, bem como na Resolução nº 4655/2018 do BACEN, e suas eventuais
alterações. O CLIENTE, sempre poderá tomar conhecimento desse limite por meio de FATURA
e/ou da Central de Atendimento ao Cliente.
15. SAQUE: é a retirada em dinheiro que pode ser solicitada pelo CLIENTE no ato da contratação
do CARTÃO e/ou posteriormente, a ser realizada nos terminais de autoatendimento de bancos
conveniados pela bandeira, a exclusivo critério, desde que respeitada a
legislação/regulamentação aplicável e se autorizado pelo convênio. O SAQUE será liberado
pelo CLIENTE mediante depósito em conta de sua titularidade ou Ordem de Pagamento (OP),
observadas as regras específicas de cada convênio.
16. FATURA é o documento representativo da prestação de contas mensal, no qual é informado
os limites de crédito, pagamentos efetuados, saldo devedor, valor do pagamento MÍNIMO que
previsto para ser descontado em folha, vencimento, compras realizadas pelo CLIENTE, eventuais
estornos, ENCARGOS contratuais do período, telefone da Central de Atendimento ao CLIENTE e
informações ou avisos que o BANCO eventualmente julgar necessários. Contém, ainda, a ficha de
compensação bancária, que constitui um dos meios de pagamento pelo CLIENTE, que poderá
escolher entre pagar o restante do saldo devedor - que não foi descontado da sua folha de
pagamento – em qualquer agência bancária ou financiar o saldo devedor.
17. FINANCIAMENTO é a opção que o CLIENTE tem para financiar parte do seu saldo devedor
apresentado na FATURA, por este motivo as parcelas não são pré-fixadas. A opção será
exercida automaticamente, sempre que efetuar pagamento igual ou superior ao MÍNIMO e
inferior ao total devido e constante da FATURA.
18. PAGAMENTO MÍNIMO é o valor MÍNIMO a ser pago pelo CLIENTE, através do desconto em folha
que já estará averbado junto ao ÓRGÃO CONSIGNANTE pelo BANCO. Caso não ocorra o
desconto em folha por qualquer motivo, o cliente deverá efetuar o pagamento utilizando a
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fatura para não ficar

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inadimplente. A diferença entre o valor total da fatura e o valor pago pelo CLIENTE, igual ou
superior
ao valor mínimo, será automaticamente financiada e haverá cobrança de juros e de IOF.
19. ENCARGOS correspondem ao somatório da taxa de juros e tributos lançados na FATURA do
CLIENTE, sempre que este efetuar o pagamento igual ou superior ao MÍNIMO averbado e
inferior ao total estabelecido na FATURA, na respectiva data de vencimento.
20. DESPESAS são os valores relativos à aquisição de bens e/ou serviços efetuados com o CARTÃO,
ENCARGOS e tarifas.
21. PARCEIRO é a pessoa jurídica com a qual o BANCO mantém contrato ou convênio para oferecer
serviços, produtos e/ou facilidades para o CLIENTE, em adição aos serviços normalmente
oferecidos pelo BANCO.
22. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO é o documento emitido pelo ESTABELECIMENTO, em que
constará o seu código, data e valor da Transação, forma de pagamento (à vista ou parcelada),
numeração do CARTÃO, assinatura do CLIENTE/ por escrito, autenticação de senha pessoal ou
AUTORIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, DE TELECOMUNICAÇÃO OU OUTROS DESENVOLVIDOS.
23. AUTORIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO é a contratação e autorização obtida a partir de comandos
que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da
aceitação da operação realizada pelo CLIENTE, quando não houver vedação legal.
24. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE TELECOMUNICAÇÃO é a contratação e autorização para desconto
em folha de pagamento obtida a partir de comandos de voz, que garantam a segurança da
operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada
pelo CLIENTE, utilizada em substituição ao TERMO DE ADESÃO/CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO quando não houver vedação legal.
25. VALOR SOLICITADO/ESTIMADO é o valor solicitado pelo CLIENTE no ato da contratação
da operação, seja ela empréstimo ou cartão, cuja aprovação se dará após análise de crédito e
margem consignável disponível.
26. VALOR AUTORIZADO é o valor autorizado pelo ORGÃO CONSIGNANTE, de acordo com a
margem consignável disponível do CLIENTE.
27. VALOR FINANCIADO é o VALOR AUTORIZADO acrescido das eventuais tarifas incidentes sobre
a operação e do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
28. VALOR DO EMPRÉSTIMO é o valor do pagamento mensal multiplicado pela quantidade de
parcelas do empréstimo.
29. VALOR LÍQUIDO DO EMPRÉSTIMO é o valor efetivamente creditado ao CLIENTE.
30. PORTABILIDADE: É a possibilidade de o CLIENTE efetuar a portabilidade da operação de crédito
contratada a outra Instituição Financeira, devendo, para tanto, procurar a Instituição por ele
escolhida a fim de formalizar a solicitação, na forma prevista na Resolução CMN nº 4292/2013
ou na norma legal que vier eventualmente a substituí-la.

CAPÍTULO II - DOS EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

I - Das condições para solicitação


01. O CLIENTE estará naturalmente habilitado à solicitação do empréstimo, mediante autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento mensal, dentro dos critérios aqui
definidos, obedecidas as normas da legislação aplicável à espécie e os critérios internos de
análise de crédito do BANCO.

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02. A solicitação poderá ser feita observando as disposições deste Regulamento e da legislação
aplicável, inclusive mediante CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS, DE
TELECOMUNICAÇÃO, OUTROS DESENVOLVIDOS.
03. O CLIENTE que obteve empréstimo e que já tenha comprometido o percentual máximo de
desconto previsto em legislação específica poderá efetuar nova solicitação pelos meios aqui
previstos, desde que não remanesçam operações não liquidadas, submetendo-se às condições
previstas neste Regulamento.
II - Das condições de concessão do empréstimo
1. Limite: Para fins de concessão do empréstimo, o valor da prestação, no momento da
contratação, não poderá ultrapassar o percentual previsto em legislação específica, após as
deduções das consignações obrigatórias.
2. Prazo: O prazo de amortização do empréstimo será estabelecido de comum acordo entre as
partes, não podendo exceder ao quantitativo estabelecido em legislação específica.
3. Pagamento: O pagamento dos empréstimos contraídos será feito: a) Mediante desconto em folha
de pagamento, durante o prazo acordado entre as partes; b) A autorização será dada pelo
CLIENTE, conforme os meios previstos neste Regulamento, para que se efetue o desconto na
folha de pagamento ou benefício, e repasse dos valores respectivos ao BANCO, na forma e no
prazo previsto na legislação e no convênio entre eles firmado para fins de pagamentos
mensais do empréstimo concedido; c) As prestações mensais serão compostas do valor
principal, acrescido dos juros, tributos, tarifas, e demais despesas livremente pactuadas e
contratadas entre as partes.
3.1. As prestações mensais de amortização do empréstimo que, por qualquer motivo, não
forem descontadas, deverão ser pagas pelo CLIENTE da seguinte forma, independente
de aviso ou notificação, sob pena de vencimento antecipado do saldo devedor: (i)
diretamente ao BANCO; ou (ii) mediante débito em toda e qualquer conta de sua
titularidade em quaisquer instituições financeiras, obrigando-se o CLIENTE a nela(s) manter
quantia capaz e disponível para acolher o débito respectivo, ficando o BANCO
autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a proceder ao lançamento de tal(is)
débito(s) em conta(s); ou (iii) através da prorrogação do vencimento final do
empréstimo e reescalonamento do pagamento do débito por meio de parcelas mensais,
no valor não excedente à margem consignável definida em lei.
3.2. O desconto mencionado acima também poderá incidir sobre todo e qualquer crédito ou
direito pecuniário do CLIENTE, com a finalidade de liquidar eventuais débitos, em
aberto, remanescentes do empréstimo.
4. Custo Efetivo Total - C.E.T. - Corresponde ao custo da taxa de juros, tributos, tarifas e
outras despesas, inclusive comissões de intermediação e despesas com terceiros, expresso na
forma de taxa anual, que será explicitado ao CLIENTE no ato da contratação do empréstimo,
ficando estes devidamente informados do cálculo que o compõe, de acordo com as normas
regulamentares do Banco Central do Brasil ou de qualquer outra legislação atinente.
5. Liberação: A liberação do empréstimo estará condicionada às limitações da legislação em
vigor, da existência de recursos disponíveis para tal e será processada, preferencialmente,
mediante depósito ou crédito na conta corrente do tomador ou Ordem de Pagamento.
6. Alteração do prazo de amortização: Se o prazo de amortização tiver que ser aumentado
ou reduzido, pela superveniência de qualquer fato que, embora não expressamente
relacionado, impossibilite ao CLIENTE o pleno pagamento deste empréstimo, tornando
impossível ou inviável o desconto autorizado mensalmente na folha de pagamento, como o
comprometimento da margem de consignação, ficam, nesta hipótese, o CLIENTE obrigado,
alternativamente a: (i) pagar as aludidas parcelas diretamente ao BANCO, contra recibo a ser
concedido por esta; ou (ii) reescalonar o pagamento do débito, em aberto, através de parcelas

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mensais, observados o limite

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de comprometimento permitido em lei e todas as demais condições aqui previstas,


especialmente o desconto em folha e o pagamento dos ENCARGOS contratuais, conforme
autorização ora dada, por este Regulamento, de forma irrevogável e irretratável, pelo CLIENTE ao
BANCO.
7. Refinanciamento: No caso do CLIENTE pretender refinanciar saldo devedor decorrente de
contrato de empréstimo anterior firmado com o BANCO: a) manifestará sua vontade
mediante os canais de vendas digitais fornecidos pelo BANCO ou então mediante pedido
formalizado junto dos PARCEIROS; b) o CLlENTE concorda que se retenha do “Valor
Liberado” a importância necessária (“Valor Refinanciado”) para liquidação do saldo devedor,
correspondente ao contrato de empréstimo anterior; e, c) serão confirmados, via AUTORIZAÇÃO
POR MEIOS ELETRÔNICOS, DE TELECOMUNICAÇÃO, os dados necessários ao
refinanciamento. Em ambas as hipóteses,
o CLIENTE: (i) concorda com o saldo devedor apresentado e; (ii) está ciente da possibilidade
de ocorrência de retenção(ões) de parcela(s) em sua REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO relativa(s) ao
contrato liquidado, em virtude da possibilidade de não existir tempo hábil para o cancelamento
da averbação junto ao ÓRGÃO CONSIGNANTE antes do fechamento da folha de pagamento.
7. 1. Na ocorrência do(s) desconto(s) cuja possibilidade foi levantada na alínea (ii) do subitem “c”
acima, o BANCO poderá utilizar do repasse recebido para quitar parcelas de outro
contrato vigente. Caso o cliente não possua outro contrato, o BANCO irá promover a
competente restituição de tais valores tão logo receba o repasse do ÓRGÃO
CONSIGNANTE, na forma indicada para crédito, sem qualquer ônus sobre tais valores.
I - Dos ENCARGOS moratórios: A falta ou o atraso no pagamento de quaisquer
importâncias devidas pelo CLIENTE será considerado em mora, ficando o débito
sujeito, do vencimento ao efetivo pagamento, à atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos e que reflitam a desvalorização da moeda, aos juros
de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), aos juros remuneratórios às taxas dos
ENCARGOS cobrados no empréstimo, além da multa irredutível de 2% (dois por cento)
sobre o total apurado, sem prejuízo dos impostos que incidam ou venham a incidir, de
acordo com a legislação em vigor e as normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.
II- Do reconhecimento da dívida: O CLIENTE reconhece que o crédito, objeto do
empréstimo, efetuado pelo BANCO, na conta corrente previamente indicada ou que
lhe for remetido via ordem de pagamento para outra instituição financeira, nos termos
da contratação realizada, como prova de seu débito e que os valores nela lançados,
retratados em seus extratos, constituem dívida a ser quitada nos termos e condições
aqui convencionadas.
III - Do compromisso do ÓRGÃO CONSIGNANTE: A responsabilidade do ÓRGÃO
CONSIGNANTE consiste em: a) retenção dos valores autorizados pelo CLIENTE e repasse
ao BANCO nas operações de desconto mensal em folha de pagamento/benefício, na
forma acordada,; e b) manutenção dos pagamentos/repasses do CLIENTE para a
mesma instituição financeira consignatária enquanto houver saldo devedor nas
operações em que for autorizada a retenção.
IV- Do direito de arrependimento e da Liquidação Antecipada
01. Será facultado ao CLIENTE, quando a contratação se realizar fora de agências
do BANCO e/ou de Lojas de empresas componentes de seu grupo econômico, o direito
de, no prazo de até 7 (sete) dias a contar da data da contratação, desistir do
empréstimo, mediante comunicação ao BANCO. Exercendo o CLIENTE o direito de
arrependimento aqui previsto, os valores eventualmente recebidos deverão ser
obrigatoriamente devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, por meio de
crédito em conta corrente, acrescida dos ENCARGOS e despesas convencionados no

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empréstimo, aplicáveis pro rata die (proporcional ao número de dias).

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02. Fica também assegurado ao CLIENTE, a possibilidade de fazer,


antecipadamente, pagamentos parciais e integral do seu saldo devedor, com redução
proporcional dos juros e demais acréscimos pela taxa de juros pactuada no contrato,
conforme normas do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional,
especialmente a Resolução CMN nº 3516/2007, alterada pela Resolução CMN nº
4320/2014 ou na norma legal que vier eventualmente a substituí-la.

CAPÍTULO III - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Condições Gerais
01. Objeto: Este Capítulo normatiza as condições decorrentes da utilização, emissão, entrega,
substituição e cancelamento do CARTÃO, bem como do pagamento e financiamento das
obrigações do CLIENTE. A prestação de contas será efetuada por meio de FATURA.
1.1. Um resumo do Regulamento será remetida ao CLIENTE, juntamente com o CARTÃO, e
o regulamento completo estará disponível no site do BANCO.
2. Adesão ao Regulamento: A adesão efetiva-se por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o
que
ocorrer primeiro: a) autorização do CLIENTE observadas as condições previstas neste instrumento;
b) aquisição de bens e/ou serviços; c) desbloqueio do CARTÃO pelo CLIENTE junto a Central de
Atendimento do BANCO; d) utilização do CARTÃO, comprovada através da assinatura do
CLIENTE no comprovante de operações ou com a utilização da SENHA pessoal pelo CLIENTE;
ou, e) outra manifestação de vontade.
2. 1. Desde que autorizado pelo convênio firmado com o ÓRGÃO CONSIGNANTE, o BANCO poderá
cobrar, pela emissão do CARTÃO, uma taxa única, que poderá ser parcelada em até três
vezes a critério do CLIENTE;
2.2. Caberá ainda ao BANCO informar e divulgar o C.E.T. (Custo Efetivo Total) que expresse
os ENCARGOS com a utilização do CARTÃO, de forma a respeitar as normas expedidas
pela legislação atinente, pelo Banco Central do Brasil e nos moldes previstos neste
Regulamento.
2.3 A funcionalidade SAQUE poderá ser utilizada pelo CLIENTE quando autorizado pelo
convênio, na forma prevista na legislação em vigor
3. Emissão do CARTÃO: O BANCO emitirá o CARTÃO ao CLIENTE, desde que obedecidos, a
critério do BANCO, os seguintes requisitos e exigências: a) O ÓRGÃO CONSIGNANTE do
CLIENTE tenha convênio firmado com o BANCO, devidamente respaldado por legislação; b)
não tenha contra si títulos protestados, ações executivas, inscrições desabonadoras de
qualquer natureza nos órgãos de proteção ao crédito; e c) preencha os requisitos relacionados
à análise e concessão de crédito.
3. 1. O CARTÃO será emitido ao CLIENTE somente na hipótese de seu compromisso com o
BANCO e demais instituições financeiras não ter atingido o teto máximo da margem
consignável prevista para operações de cartão de crédito nas normas em vigor.
3.2. Quando autorizado pelo convênio firmado entre ÓRGÃO CONSIGNANTE e BANCO, o CLIENTE
poderá solicitar CARTÃO ADICIONAL, desde que a mesma seja maior de 16 anos ou por
regra específica do convênio passando, nessa hipótese, as despesas realizadas por esse
CARTÃO ADICIONAL a compor o saldo devedor do CLIENTE, que será o único e
exclusivo responsável pelo seu pagamento. Além do CARTÃO ADICIONAL solicitado
por ocasião da adesão, o CLIENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, novos adicionais na

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Central de Atendimento, ficando a sua emissão condicionada à análise e aprovação por
parte do BANCO.

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4. Financiamento: é a opção que o CLIENTE tem para financiar parte do seu saldo devedor
apresentado na FATURA, por este motivo as parcelas não são pré-fixadas. A opção será
exercida automaticamente, sempre que efetuar pagamento igual ou superior ao MÍNIMO e
inferior ao total devido e constante da FATURA.
4.1. Qualquer quantia devida pelo CLIENTE por força do financiamento, vencida e não paga,
será considerada em atraso e o débito ficará sujeito aos encargos, e demais despesas
previstas na cláusula 13 abaixo. Nessa hipótese, os juros e demais ENCARGOS serão
apurados até a data do efetivo pagamento do débito e cobrados juntamente com débito
principal.
4.2. No pagamento por meio do financiamento, o limite total do CARTÃO será restabelecido
na proporção do valor pago pelo CLIENTE, sendo que o valor remanescente permanecerá
comprometendo este limite.
4.3. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento,
especialmente o imposto sobre operações de crédito(“IOF”), câmbio e seguro contra roubo,
perda ou extravio, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, correrá por conta do
CLIENTE, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
4.4. Ao CLIENTE é dada a possibilidade de efetuar o pagamento total da FATURA, a qualquer
momento, liquidando seu débito integralmente, conforme cláusula 12 abaixo.
5. Limite de Compra e Saque: Quando autorizado pelo convênio firmado entre o ÓRGÃO
CONSIGNANTE e o BANCO, o BANCO atribuirá um limite de crédito, segundo critérios
internos de análise, para utilização em compras e/ou saques. Esse limite poderá ser alterado
ou suspenso, a qualquer tempo, a exclusivo critério do BANCO nos termos da Resolução CMN
nº4655/2018, e suas eventuais alterações. O CLIENTE, poderá tomar conhecimento desses
limites por meio da FATURA e da Central de Atendimento.
5.1. Na hipótese de ser aumentado o limite, tal operação será realizada conforme estabelece
a Resolução CMN nº 4655/2018, e suas eventuais alterações, no que tange a
procedimentos e prazos; em caso de redução e havendo discordância, poderá lançar mão
do disposto na cláusula
16. O limite de crédito somente será aumentado na hipótese de o limite inicialmente
concedido não ter atingido o percentual máximo previsto no convênio firmado, para
desconto de valores destinado ao pagamento de operações de crédito consignado feitos
com cartão de crédito.
5.2. Na hipótese de solicitação de saque no ato da contratação, constará o valor do saque
inicial realizado, bem como o percentual de saque autorizado em relação à margem
consignável existente, aplicando-se, nos saques subseqüentes, as definições previstas no
item.
5.3 Se por algum motivo o CLIENTE não receber o SAQUE solicitado, este deverá entrar em
contato com a Central de atendimento ao Cliente, que irá promover a devida
regularização;
6. Saque de Numerário Emergencial no Brasil e Exterior: Quando autorizado pelo convênio firmado
entre ÓRGÃO CONSIGNANTE e BANCO, o CLIENTE poderá efetuar saques emergenciais no
Brasil e no Exterior, desde que o Cartão tenha validade no exterior, ficando estipulado que o
BANCO cobrará os encargos contratuais pelo uso do serviço, cujo valor poderá ser obtido
previamente no Demonstrativo Mensal ou por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
6.1. Caso o CLIENTE necessite efetuar saque emergencial no exterior, poderá utilizar a rede
de caixa eletrônico das bandeiras a rede de agências bancárias credenciadas,
identificadas com a respectiva sinalização .
7. Recebimento do CARTÃO e da SENHA: O CLIENTE tem conhecimento, desde já, de que

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deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO e/ou da SENHA se o envelope que os contiver
apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao
BANCO por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente.

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REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER

7. 1. Quando aplicável, ao CLIENTE é entregue, sob sigilo, a senha para uso pessoal,
intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem
exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto
com o CARTÃO, pois a SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua
assinatura por meio eletrônico para utilização em equipamentos de identificação
eletrônica.
7.2. O CARTÃO será entregue ao CLIENTE bloqueado para posterior utilização. No ato do
recebimento, o CLIENTE deverá apor-lhe a respectiva assinatura no local indicado, ficando o
CLIENTE responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da falta de assinatura no
CARTÃO. O CLIENTE deverá solicitar o desbloqueio de acordo com o procedimento
indicado pela Central de Atendimento.
8. Responsabilidade do CLIENTE: O CLIENTE outorga ao ÓRGÃO CONSIGNANTE, através de uma
das formas possíveis de contratação, autorização para a consignação do pagamento mínimo de
seu CARTÃO, sob pena deste não ser emitido.
8.1. A autorização acima mencionada somente poderá ser cancelada se o CLIENTE quitar
integralmente o valor das operações eventualmente não liquidadas, o que ensejará o
cancelamento do CARTÃO nos termos da cláusula 16.
8.2. O CLIENTE que, sob as condiçõesdeste Regulamento, for autorizado a usar o Cartão, deverá
possuí- lo: a) ciente de que o CARTÃO é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele
identificada, que lançará sua assinatura no campo próprio; b) até que seja devidamente
cancelado.
8.3. Por ser o titular do CARTÃO, o CLIENTE será o responsável por todas as despesas
constantes na FATURA referentes à utilização do CARTÃO.
8.4. O CLIENTE, após a adesão a este Regulamento, fica ciente de que todas as compras
realizadas com o CARTÃO na modalidade de crédito parcelado terão o limite de crédito
comprometido em relação ao valor total da operação. O limite de crédito será
reconstituído na medida em que for efetuado pelo CLIENTE o pagamento parcial ou total
do seu saldo devedor.
8.5. O CLIENTE deverá respeitar o LIMITE DE CRÉDITO concedido, realizando a OPERAÇÃO até o
valor máximo concedido pelo BANCO. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser reduzido,
aumentado ou suspenso, de acordo com as normas em vigor, aplicáveis à espécie.
9. Uso do Cartão: O CLIENTE poderá realizar as operações para aquisição de bens e serviços,
em equipamentos eletrônicos ou manuais, em ESTABELECIMENTOS afiliados à BANDEIRA,
mediante o uso de sua senha ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes
de venda, se os ESTABELECIMENTOS utilizarem sistemas de AUTORIZAÇÃO POR MEIOS
ELETRÔNICOS, DE TELECOMUNICAÇÃO OU OUTROS DESENVOLVIDOS, atos que
caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem
pessoal, obrigando·o por todos os encargos dela decorrentes.
9.1. O BANCO não será responsável pela recusa ou restrição de um ESTABELECIMENTO,
em aceitar o CARTÃO como meio de pagamento ou por outros problemas que o CLIENTE
venha a ter com os ESTABELECIMENTOS, não respondendo por sua ocorrência.
9.2. Ao BANCO não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se no momento da operação
ocorrerem fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do BANCO, não se
limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na
transmissão de informações entre o ESTABELECIMENTO e o BANCO que impedirão a
autorização da compra.
10. Assinatura em Arquivo: Permite ao CLIENTE adquirir bens e serviços de estabelecimentos
afiliados à BANDEIRA, por telefone e outros meios, sem assinar o comprovante de venda, apenas

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informando o nome, o número, a validade do CARTÃO e os últimos três números (Código de
Segurança) constantes do verso do Cartão.

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10. 1. Valerá como operação confirmada a despesa que deixar de ser impugnada pelo
CLIENTE
até 45 dias constante da FATURA.
11. Questionamento do Demonstrativo Mensal: Reclamações devem ser feitas em até 45 dias
contados do vencimento da FATURA e serão analisadas pelo BANCO, que poderá solicitar ao
CLIENTE a apresentação de documentos. A análise não o exime do pagamento dos demais
valores lançados na FATURA. Após esse prazo as transações serão consideradas reconhecidas
pelo CLIENTE. Antes do vencimento das despesas, com a Central de Atendimento ao Cliente,
para que sejam prestados os devidos esclarecimentos.
11.1. O BANCO compromete-se a suspender de imediato a cobrança de importâncias
questionadas pelo CLIENTE em razão de eventual divergência para a devida análise,
exceto aquelas com utilização de senha pessoal. Uma vez apurado que mencionados
valores são realmente de responsabilidade do CLIENTE, estes serão cobrados na
primeira FATURA vincenda acrescido de encargos.
11.2. O BANCO não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao
uso do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou
por diferença de preço, cabendo unicamente ao CLIENTE conferir a exatidão dos
valores das OPERAÇÕES, verificar o CARTÃO após a sua devolução pelos
ESTABELECIMENTOS, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se
houver, bem como promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra os
ESTABELECIMENTOS.
12. Pagamento da Fatura: O CLIENTE deverá pagar o valor total da sua fatura até da data do
vencimento, ou, se preferir, poderá optar pelo PAGAMENTO MÍNIMO e financiar o saldo devedor.
a) O CLIENTE autoriza o débito do PAGAMENTO MÍNIMO, diretamente na folha de pagamento,
na data de recebimento da remuneração/benefício sendo o saldo remanescente na
forma prevista na alínea “b” desta Cláusula;
b) Caso o CLIENTE opte pelo pagamento igual ao valor MÍNIMO estabelecido na FATURA, o
saldo remanescente será automaticamente financiado, na modalidade de crédito
rotativo, com incidência de ENCARGOS, que serão informados e divulgados na FATURA;
c) Caso o CLIENTE deseje efetuar o pagamento igual ou superior ao mínimo estipulado, e
inferior ao estabelecido NO TOTAL DAFATURA, deverá dirigir-se a qualquer agência
bancária e pagar o valor pretendido, mediante apresentação do boleto bancário. Após o
vencimento, o CLIENTE pagará o saldo remanescente, da mesma forma, através de
pagamento avulso, utilizando a ficha de compensação constante da FATURA ou com
qualquer outro meio admitido pelo sistema, com os acréscimos legais decorrentes de
sua mora como definido na cláusula 13 a seguir.
d) A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet, cujo
endereço eletrônico é informado no momento da contratação e/ou de forma impressa e
enviada para o endereço de cadastro informado pelo(a) cliente.
12.1. É vedado o débito na folha de pagamento do CLIENTE do valor total da FATURA, exceto
se o valor total desta for inferior ao valor da margem consignável existente ou se
ocorrer uma das hipóteses previstas no item 12.4 abaixo.
12.2. Sem prejuízo do modo e prazo como o CLIENTE venha a liquidar o seu saldo devedor, o
BANCO efetuará o pagamento aos ESTABELECIMENTOS na forma e prazo admitidos.
12.3. Os pagamentos realizados pelo CLIENTE são processados via sistemas informatizados.
Dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento
do pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 4 dias úteis. Nesse prazo, poderá
ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações, hipótese

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em que o CLIENTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente.

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12.4. Caso o CLIENTE não receba sua REMUNERAÇÃO/ BENEFÍCIO ou o mesmo seja estornado,
ocasionando o não-pagamento do valor MÍNIMO do CARTÃO, o CLIENTE deverá efetuar
o respectivo pagamento, independente de aviso ou notificação: (i) diretamente ao
BANCO, através de boleto bancário; ou (ii) mediante débito em toda e qualquer conta
de sua titularidade em quaisquer instituições financeiras, obrigando-se o CLIENTE a nela(s)
manter quantia capaz e disponível para acolher o débito respectivo, ficando o BANCO
autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a proceder ao lançamento de tal(is) débito(s)
em conta(s).
12.4.1. O desconto mencionado acima também poderá incidir sobre todo e qualquer
crédito ou direito pecuniário do CLIENTE, com a finalidade de liquidar eventuais
débitos em aberto por meio de boleto bancário.
12.5. Ocorrendo o pagamento do boleto bancário disponibilizado mensalmente pelo BANCO com
o demonstrativo mensal de utilização do CARTÃO de crédito, a quitação ficará
condicionada a sua compensação.
13. Mora: Qualquer quantia, devida pelo CLIENTE, por força da utilização do cartão vencida e/ou não
paga ou não repassada pelo órgão pagador/empregador, será considerada em mora de pleno
direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao
acréscimo das seguintes penalidades; (i) encargos financeiros às taxas de mercado; (ii) juros de
mora à razão de 1% ao mês ou fração; e (iii) multa de 2%, sobre o total assim apurado.
13.1. Na hipótese de o PAGAMENTO MÍNIMO não ter sido descontado na folha de pagamento
do CLIENTE, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá efetuar o pagamento por meio de
boleto bancário, em que constará o valor pago e o valor total da FATURA.
14. Alterações Contratuais: O BANCO poderá, a qualquer tempo, alterar estas disposições
contratuais, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos,
mediante o envio de prévia comunicação ao CLIENTE e o conseqüente aditivo contratual com
o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos. A comunicação ao CLIENTE das
alterações deste contrato será feita por mensagens lançadas na FATURA ou ainda mediante
qualquer outro meio de comunicação. Não estão abrangidas nesta hipótese as alterações
ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de
comunicação prévia.
14.1. Casoo CLIENTE não concorde com as alterações comunicadas na forma do item anterior,
deverá, no prazo de 7 dias corridos, contados do recebimento da comunicação, exercer o
direito de retirada, abstendo-se de usar o CARTÃO. A comunicação ao BANCO dar-se-á
por escrito ou por intermédio de sua Central de Atendimento, que providenciará
imediatamente o cancelamento do CARTÃO. O CLIENTE, após a comunicação de rescisão,
obriga-se a não utilizar o CARTÃO, devendo proceder a sua destruição, aplicando-se a
cláusula 16 deste Regulamento.
14.2. O não exercício do direito de rescindir este contrato nos termos do item anterior ou a
utilização do mesmo depois de decorrido o prazo referido no item 14.1 acima, implica,
de pleno direito, a aceitação irrestrita do CLIENTE às novas condições do contrato
ocorridas.
15. Perda, Furto, Roubo, Extravio e Bloqueio do Cartão: O CLIENTE obriga-se a informar
imediatamente ao BANCO, por intermédio da Central de Atendimento, a PERDA, o FURTO, o
ROUBO, o EXTRAVIO do CARTÃO ou, ainda, a suspeita de FRAUDE e outras causas fortuitas.
Deverá ainda, no caso de EXTRAVIO ou PERDA do CARTÃO ratificar mencionada comunicação
por escrito e na hipótese de FURTO e ROUBO encaminhar ao BANCO a cópia do respectivo
Boletim de Ocorrência.
15.1. O BANCO, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará sua reposição ficando desde
já esclarecido que o CLIENTE deverá juntar documentos comprobatórios da ocorrência,
caso solicitado pelo BANCO, podendo ser cobrados tarifa sobre a reemissão do
CARTÃO, que serão lançados em seu demonstrativo mensal.

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15.2. A responsabilidade do CLIENTE pelo uso do CARTÃO cessará no momento do recebimento
da comunicação pelo BANCO, em relação às operações subseqüentes a tal aviso. As
operações efetuadas até o momento da comunicação serão de exclusiva
responsabilidade do CLIENTE.

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15.3. A utilização do CARTÃO nas OPERAÇÕES com o uso de SENHA não está coberta pela
comunicação de PERDA, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO ou FRAUDE do CARTÃO, uma vez que
a SENHA é de conhecimento e uso exclusivo do CLIENTE, que responderá pela despesa
havida até que a suspeita seja comunicada ao BANCO. A SENHA deverá ser
memorizada, destruída e nunca anotada junto ao Cartão.
15.4. Caso sejam detectados indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o BANCO poderá
bloquear o CARTÃO, até a conclusão das investigações, sem prejuízo das
responsabilidades contraídas pelo próprio CLIENTE.
15.5. O bloqueio do CARTÃO mencionado acima será baseado na análise do comportamento
habitual do CLIENTE ou nas hipóteses em que não houver repasse pelo órgão dos valores
consignados, podendo ainda o BANCO se certificar junto ao CLIENTE com o intuito de
confirmar as OPERAÇÕES realizadas.
15.7. A inadimplência importa no cancelamento do serviço, a partir da data de sua ocorrência.
16. Cancelamento: É facultado ao BANCO e ao CLIENTE encerrarem suas relações contratuais
ainda que imotivadamente, hipótese em que o BANCO procederá ao cancelamento do
CARTÃO, que será, na forma do item 16.1 abaixo, parcial e exclusivamente para novas
utilizações, até a liquidação final de eventual saldo devedor existente, permanecendo em vigor a
reserva de margem existente e definitivo quando não existir mais saldo devedor em aberto.
Deve-se observar ainda que: a) Quando o cancelamento se der por iniciativa do CLIENTE,
será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ao
Cliente; b) Quando o cancelamento se der por iniciativa do BANCO, o fato deverá ser
comunicado previamente ao CLIENTE, exceto nas hipóteses previstas nas cláusulas 16.2, 16.3 e
16.4, abaixo; c) O CLIENTE tem conhecimento de que o BANCO poderá cancelar o referido
CARTÃO, na hipótese de seu salário/remuneração ser cancelado ou bloqueado, sem prejuízo
dos valores a serem pagos pelo CLIENTE.
16.1. O cancelamento do CARTÃO não extingue as averbações já realizadas perante o
ÓRGÃO CONSIGNANTE, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as
obrigações existentes.
16.2. Deixando o CLIENTE de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, poderá o
BANCO, independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia,
cancelar o respectivo cartão, impedindo sua utilização na rede de estabelecimentos
afiliados e em equipamentos para saque emergencial, quando este for permitido pelas
normas vigentes.
16.3. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do CARTÃO,
independentemente de aviso, sua utilização por qualquer pessoa que não seja o CLIENTE
ou em estabelecimento de propriedade do CLIENTE.
16.4. O BANCO efetuará, ainda, o cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso, nas
seguintes hipóteses:
a) por ordem do Banco Central do Brasil;
b) por ordem do Poder Judiciário;
c) em obediência às normas do ÓRGÃO CONSIGNANTE envolvido;
d) quando se constatar:
i. movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas
irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de
lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
ii. movimentação incompatível com a capacidade financeira desenvolvida;
iii. utilização de meio inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou

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cumprimento de obrigações assumidas com o BANCO;

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iv. irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza


grave pelo BANCO;
v. CPF cancelado pela Receita Federal; e,
vi. prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada
neste Regulamento e pela legislação vigente
16.5. O cancelamento do CARTÃO acarretará: a) a obrigação do CLIENTE de destruir o
CARTÃO de forma a inutilizá-lo para uso; b) a obrigação de pagar os débitos pela
utilização do CARTÃO cancelado, na hipótese de eles existirem, mantendo-se a reserva
consignável de margem até a integral satisfação do débito; c) a possibilidade de sua
retenção, pelos estabelecimentos afiliados à BANDEIRA, se no momento da OPERAÇÃO
constatar-se que tenha sido cancelado pelo BANCO ou esteja com prazo de validade
vencido.
17. Medidas Judiciais: O BANCO e o CLIENTE se responsabilizam, um perante o outro, pelo
pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para
o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
17.1. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para
fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa por
perdas e danos, a ser arbitrada em Juizo, sem prejuízo das custas processuais,
honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais
cominações de direito.
18. Reconhecimento da Dívida: O CLIENTE reconhece que as despesas lançadas no demonstrativo
mensal constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto nesta cláusula continuará a
produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO.
18.1. O CLIENTE se compromete a destruir totalmente o CARTÃO cancelado que tenha
ficado em seu poder, de forma a impedir sua utilização por terceiros, ficando acordado
que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais
prejuízos do uso fraudulento ou indevido.
19. Normativos aplicáveis: Integram este Regulamento as normas, critérios, limites e demais
condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso de cartões de crédito
consignado, os quais o CLIENTE declara ter tomado conhecimento, e em conseqüência obriga-
se a observar e a cumpri-los.
20. Central de Atendimento: O BANCO manterá a Central de Atendimento para comunicação
de extravio, perda, furto, roubo, fraude, falsificação do CARTÃO, comunicação de apropriação
indevida por terceiros e demais informações necessárias. Os telefones da Central de
Atendimento e outros meios de contato com o BANCO serão divulgados por intermédio dos
meios de comunicação como, exemplificativamente, mas sem exclusão de outros, FATURA,
site, correspondência e anúncios.
21. Vigência: O CARTÃO terá sua validade gravada no próprio “Cartão Plástico”. O BANCO
emitirá automaticamente cartões de reposição ou de substituição, à medida que se aproxima
do prazo de validade, e continuará a proceder dessa maneira até que o CARTÃO seja cancelado,
tanto pelo BANCO quanto pelo CLIENTE.
21.1. A renovação deste Regulamento será efetuada automaticamente ao término de
validade impresso no anverso do CARTÃO, salvo se o CLIENTE comunicar que não é
mais de seu interesse manter o CARTÃO ou se o convênio firmado entre o BANCO e o
ÓRGÃO CONSIGNANTE for rescindido, aplicando-se, neste caso, a cláusula 16 deste
Regulamento, mediante prévia comunicação ao CLIENTE.
21.2. Este Regulamento terá início na data da adesão do CLIENTE, na forma aqui prevista, e
vigorarão por prazo indeterminado.

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22. Direito de Arrependimento: Desde que não tenha feito uso do CARTÃO, o CLIENTE terá o
prazo de 7 dias, contados da data de recebimento do CARTÃO e deste Regulamento, para, caso
queira, exercer o direito de arrependimento e solicitar o cancelamento da contratação deste
produto.

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23. Taxa de juros: A taxa de juros e o custo efetivo total poderão sofrer modificações, por
determinação do ÓRGÃO CONSIGNANTE, Política de Crédito do BANCO ou norma legal
superveniente. Nessa hipótese, o CLIENTE será cientificado através da FATURA.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

01. Novação: A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais serão


consideradas ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu beneficio, não
constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente,
para todos os fins de direito.
02. Compromisso: O CLIENTE se obriga a manter a BANCO informado sobre alterações de
endereço e demais dados cadastrais, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as
conseqüências decorrentes do descumprimento dessa obrigação.
03 COMUNICAÇÕES/SOLICITAÇÕES: O CLIENTE está ciente que o BANCO não solicita qualquer
transferência de valores para conta de terceiros, seja pessoa física ou jurídica, mediante
qualquer meio de comunicação.
04. REPASSE PARCIAL: O CLIENTE está ciente que em caso de perda de margem e, desde que
permitido pelo ORGÃO CONSIGNANTE e pela legislação aplicável, o BANCO poderá realizar o
desconto parcial do valor disponível para repasse.
05. AUTORIZAÇÃO: O CLIENTE autoriza, desde já, que que as parcelas passem a ser descontadas
de meu benefício previdenciário e transferidos ao BANCO, observada a legislação aplicável,
em caso de aposentadoria antes de quitar integralmente o débito junto a esta instituição
financeira.
06. INFORMAÇÕES CADASTRAIS: Ao aderir a este Regulamento, o CLIENTE está ciente e dá
prévia autorização ao BANCO e/ou as empresas do mesmo grupo econômico a ele ligadas ou
por ele controladas, bem como seus sucessores, de consultar as informações existentes em
seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR ou em
cadastros mantidos pelo SPC/SERASA ou entidades congêneres. Em atendimento à Lei de
Cadastro Positivo, o CLIENTE também autoriza o BANCO a compartilhar informações
relativas à essa operação de crédito para gestores registrados no Banco Central do Brasil, nos
termos do art. 12 da lei complementar 166/2019.
6.1 O CLIENTE declara estar ciente que o BANCO pode comunicar aos órgãos de proteção ao
crédito o descumprimento de qualquer obrigação minha ou atraso de pagamento, bem
como pode fornecer aos gestores dos bancos de dados de Cadastro Positivo,
registrados no Banco Central do Brasil, meus dados financeiros e de pagamento
relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em
andamento, para formação de histórico de crédito, nos termos da legislação em vigor.
Se não tiver interesse em participar do Cadastro Positivo o CLIENTE poderá, a qualquer
momento, solicitar o cancelamento do seu cadastro ao gestor do banco de dados.
6.2 O CLIENTE declara estar ciente que poderá ter acesso aos dados do SCR pelos meios
colocados à sua disposição pelo Banco Central, sendo que eventuais pedidos de
correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância
sobre as informações inseridas pelo BANCO no SCR deverão ser efetuados por escrito,
acompanhados, se necessário, de documentos.
6.3 O CLIENTE declara estar ciente e autoriza o BANCO a obter, fornecer e compartilhar
as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços
prestados junto a outras instituições pertencentes ao Conglomerado Financeiro, ficando
todas autorizadas a examinar e utilizar, no Brasil e no exterior, tais informações,
inclusive para ofertas de produtos e serviços
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07. TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS.


7.1 FINALIDADES PARA COLETA, ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS: Nos
termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o CLIENTE declara estar
ciente BANCO poderá coletar, armazenar e compartilhar seus dados pessoais para: (i)
cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (ii) execução do presente contrato ou de
procedimentos preliminares a ele; (iii) exercício regular de direitos em processo judicial;
e (iv) proteção de crédito. 7.1.1 Finalidades para Tratamento: Observados os princípios
e finalidades legais previstos na Política de Privacidade do BANCO, disponível no site
institucional, poderemos realizar o tratamento e compartilhamento dos seus dados
pessoais com as sociedades sob controle direto ou indireto do Santander, bem como
sociedades controladoras, coligadas ou sob controle comum (“Sociedades do
Conglomerado Santander”), apenas os estritamente necessários para a execução do
presente contrato, atendendo aos nossos interesses legítimos, bem como de nossos
clientes ou de terceiros: (i) com o órgão consignante/ fonte pagadora para
operacionalização do presente contrato; (ii) quando estiver obrigado, em virtude de
disposição legal e regulatória, ato de autoridade competente ou ordem judicial; (iii) com
empresas de proteção de crédito ou entidades congêneres; (iv) empresas ou escritórios
externos especializados em cobrança de dívidas ou cessão de créditos (v) escritórios de
advocacia externos que representam a BANCO, em discussões judiciais; (vi) empresas
de telemarketing; (vii) empresas de processamento de dados; viii) empresa de
tecnologia voltada à prevenção a fraudes; ix) correspondentes bancários ou para fins
de cessão de seus créditos. prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros
atos ilícitos; (x) realizar análises de risco de crédito; (xi) aperfeiçoar o atendimento e os
produtos e serviços prestados; (xii) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e
relevantes aos meus interesses e necessidades de acordo com meu perfil; e (xiii) outras
hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades do
BANCO e das Sociedades do Conglomerado Santander ou para a prestação de serviços
em meu benefício. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei exija seu
consentimento, o tratamento estará condicionado à sua manifestação.
7.2 Direitos do Titular. O CLIENTE declara estar ciente que, na condição de titular dos dados
pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pelo BANCO, a qualquer
momento e mediante requisição, nos termos da Lei, dentre outros: (i) a confirmação da
existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos,
inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados
pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei; (v) a
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os
segredos comercial e industrial. IV. Conservação de Dados. Mesmo após o término do
contrato, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser
conservados pelo BANCO para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem
como para o exercício regular de direitos pelo BANCO, pelos prazos previstos na
legislação vigente
08. Interpretação: As normas deste Regulamento devem ser interpretadas como um todo, não sendo
aplicável nenhuma suposição de que eventuais ambigüidades devam ser resolvidas contra a
Parte que a redigiu inicialmente.
09. Referências: A menção a dispositivos legais será interpretada como referência às disposições
respectivamente alteradas estendidas, consolidadas ou reformuladas, ou na medida em que
sua aplicação seja modificada, de tempos em tempos, por outras disposições e deverão incluir
quaisquer disposições das quais sejam reformulações (com ou sem modificação) e quaisquer
ordens, regulamentos, instrumentos ou outra legislação subordinada, elaboradas nos termos
da lei pertinente.
10. Linguagem: A linguagem utilizada em todas as partes deste Regulamento deverá, em todos
os casos, ser interpretada simplesmente de acordo com seu significado correto e não
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estritamente de forma favorável ou desfavorável para qualquer das Partes.

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11. Alterações: O BANCO poderá introduzir alterações neste Regulamento. Essas alterações
vigorarão para os empréstimos e Cartões concedidos a partir do seu devido registro no
competente cartório.
12. Obrigatoriedade: Os termos deste Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do
BANCO bem como aos herdeiros e/ou sucessores do(s) CLIENTE(S), que se responsabilizam por
seu fiel cumprimento, em lodos os seus termos e condições.
13. Comissão de correspondente: Essa verba de intermediação não irá compor o C.E.T. (Custo
Efetivo Total) da(s) Operação(ões), de acordo com o previsto no convênio firmado entre BANCO e
ÓRGÃO CONSIGNANTE, bem como com o fixado nas normas e legislações atinentes.
14. Legislação: Para fins de aplicação deste Regulamento fica entendido que as operações
firmadas serão reguladas por legislação específica e por este Regulamento.
15. Divulgação: O CLIENTE poderá, a seu critério, através de manifestação expressa autorizar o
BANCO a proceder ao envio de quaisquer informações publicitárias e/ou propagandas, a
respeito de seus produtos e operações, através de quaisquer meios de veiculação destinados
aos endereços e telefones cadastrados em sua base de dados, limitando, mas não
restringindo, ao envio de e-mail’s, cartas, fax, telegramas, avisos, mensagens via celular (SMS).
16. Cumpridas as determinações legais atinentes e aprovado o crédito, o TERMO DE ADESÃO/
CÉDULA DE CRÉDIO BANCÁRIO se converterá automaticamente em contrato, constituindo-se
em título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, 11, da Lei 5.869/1973 (Código de Processo
Civil) com todas as condições e obrigações constantes da legislação pátria, do instrumento e
deste Regulamento.
17. Este Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no 1.º Serviço de Registro de
Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
18. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do CLIENTE, para conhecer as questões que se
originarem destas Normas Reguladoras.

São Paulo, 01 de junho de 2020.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de


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Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca

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