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Condições Gerais Da CCB - CP - Site MB PDF
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CLÁUSULA PRIMEIRA:
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 654, Centro,
cidade de Belo Horizonte/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10, denominado
CREDOR, resolve, pelo presente instrumento, ADITAR as “CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - CRÉDITO PESSOAL - CP”
anterior, registradas junto ao 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Belo
Horizonte na data de 02 de abril de 2018 sob o nº 01549088, para inserir a nova redação da
cláusula de eleição do foro, em atendimento à determinação judicial. Isto posto, o texto
integral passa a ter a seguinte redação:
I - Partes
ALERTA:
EVITE SUPERENDIVIDAR-SE. REALIZE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
SEMPRE DE ACORDO COM SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, SEM COMPROMETER
O SEU ORÇAMENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
1. O EMITENTE, declara que emitiu a presente Cédula de Crédito Bancário (CCB”), como
título representativo do crédito ora concedido pelo CREDOR, indicado no campo “Valor
Creditado”, cujo montante foi creditado em seu favor a título de empréstimo, na
modalidade crédito pessoal, no valor, prazo e demais características estipuladas nas
Cláusulas e Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Importante:
Existem diferenças entre o “valor da CCB”, o “valor creditado” e o “valor
financiado”.
a) “Valor da CCB” refere-se ao valor total que deverá ser pago pelo EMITENTE, que
inclui o valor creditado em sua conta ou disponibilizado ao EMITENTE, acrescido
do valor do IOF financiado, e encargos incidentes;
b) “Valor Creditado” refere-se ao valor entregue ao EMITENTE. É o valor do
empréstimo que será creditado em sua conta ou disponibilizado ao EMITENTE e
estará disponível para livre utilização, ou seja, é o valor líquido efetivamente
disponibilizado ao EMITENTE.
c) “Valor Financiado” refere-se ao valor do empréstimo creditado em sua conta ou
disponibilizado ao EMITENTE, acrescido de IOF financiado.
1.1 - O EMITENTE assegura que os recursos decorrentes desta operação não serão
utilizados para nenhuma finalidade ilícita e se responsabiliza solidariamente por
eventuais desvios, inclusive por aqueles que possam causar danos sociais e/ou projetos
em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente prevista em Lei, bem como
pelo estrito cumprimento da Lei de Licitações, Lei da Empresa Limpa e Lei nº12.846, de
1º de agosto de 2013, que trata do resguardo do patrimônio público nacional ou
estrangeiro, e dos princípios da administração pública e dos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
1.2 - O EMITENTE solicita e autoriza, neste ato, a transferência do seu benefício
previdenciário para recebimento do crédito através da conta corrente indicada na CCB.
Autoriza também o CREDOR a transferir os benefícios que o EMITENTE possa vir a
receber através do INSS, para a conta corrente indicada na CCB após esta data. Caso
solicitado pelo INSS, autoriza ainda ao CREDOR realizar estorno de valores creditados
indevidamente em sua conta e reverter tais créditos ao INSS.
9 - O valor presente para fins de amortização ou liquidação antecipada desta operação deve
ser calculado com a utilização da taxa de juros estabelecida para esta operação, na forma
das normas e regulamentações em vigor.
9.1 - O EMITENTE deverá formalizar o pedido de amortização ou de liquidação antecipada
da presente operação por escrito. Ao optar pela amortização parcial ou liquidação
antecipada, o EMITENTE obriga-se ao pagamento observando a ordem cronológica de
vencimento das parcelas.
9.2 - Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, na hipótese de emissão da CCB para fins de
liquidação de outra operação de crédito mantida pelo EMITENTE junto ao CREDOR, a
este fica facultada a possibilidade de efetuar o débito correspondente na conta corrente
de titularidade do EMITENTE, indicada nas Cláusulas e Condições Específicas da CCB,
emitida pelo EMITENTE.
13 - Qualquer tolerância por parte do CREDOR pelo não cumprimento de qualquer cláusula
ou condição cedular por parte do EMITENTE e/ou AVALISTA(S) será considerada mera
liberalidade, não se constituindo em renúncia ao direito de exigir o cumprimento da
obrigação ou procedimento invocável pelos últimos.
14 - O EMITENTE declara, para os devidos fins, ter sido informado pelo CREDOR,
previamente à emissão da CCB, do custo total da operação, denominado “Custo
Efetivo Total - (CET)”, bem como dos fluxos financeiros e eventuais referenciais de
remuneração considerados no respectivo cálculo.
19 - A(s) pessoa(s) que assina(m) o campo "Autorização para prestar aval", constante desta
CCB, autoriza(m) seu(s) cônjuge/companheiro a prestar aval relativamente à presente CCB,
nos termos do artigo 1.647 do Código Civil.
a) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão
do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o
intercâmbio de informações entre essas sobre o montante de débitos e de
responsabilidades de clientes em operações de crédito e de câmbio; b) poderá ter
acesso aos dados registrados em seu nome no SCR por meio da Central de
Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil; c) as manifestações de
discordância, correção e exclusão quanto às informações constantes do SCR deverão
ser dirigidas ao BACEN ou à instituição responsável pela remessa das informações,
por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela
respectiva decisão judicial; d) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende
de sua prévia autorização.
23.1 - O EMITENTE concorda e autoriza o CREDOR, mesmo após o vencimento desta
CCB, a consultar o SCR, bem como os sistemas integrantes dos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/SERASA), sobre eventuais informações existentes a seu respeito,
inclusive sobre operações de crédito e aquelas realizadas no mercado de câmbio. O
EMITENTE declara, ainda, que as consultas do CREDOR àqueles sistemas, antes
desta operação, contaram com a sua autorização, ainda que verbal.
23.2 - O EMITENTE concorda e autoriza o CREDOR a registrar no SCR, bem como em
eventuais sistemas que o substituam ou complementem, informações cadastrais, bem
como informações sobre o montante das dívidas a vencer e vencidas do EMITENTE, o
valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias por ele prestadas, no que
se refere às operações de crédito e aquelas realizadas no mercado de câmbio.
25 - Fica desde já estabelecido o foro do local em que foi emitida a CCB ou, para as
operações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (que não incluem, por exemplo,
operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro e investimentos ou
destinados precipuamente a incrementar atividade negocial), do domicílio do EMITENTE,
para dirimir quaisquer questões decorrentes da CCB.”
CLÁUSULA SEGUNDA:
Ficam expressamente ratificadas todas as demais cláusulas e condições, termos e
estipulações, itens e subitens não alterados pelo presente aditamento, para todos os fins e
efeitos de direito.