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HC Suspender Feito Até A Integralidade Das Provas

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Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas

Processo
HC 857759

Relator(a)
Ministro RIBEIRO DANTAS

Data da Publicação
DJe 04/10/2023

Decisão
HABEAS CORPUS Nº 857759 - PR (2023/0352516-4)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO GEA MARUC HE contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Correição Parcial n. o:0026160-
41.2023.8.16.0000).
C onsta dos autos que o Juízo de Iporã/PR decretou a quebra do sigilo
telefônico do ora paciente nos autos de n° 0001859-15.2018.8.16.0094, em
razão de uma denúncia anônima que o relacionava à esquema de corrupção na
prefeitura do município.
C om fundamento nos dados colhidos na interceptação, foram oferecidas
diversas denúncias perante o Juízo de 1º grau, tendo a defesa, com fulcro
na Súmula Vinculante 14 do STF, buscado ter acesso a tais dados.
Iniciada a instrução, o patrono do réu, no início das audiências, em
questão de ordem, repisado o pleito de acesso prévio à integralidade das
provas dos autos. Em uma das ações, o Juízo de 1º grau determinou que os
áudios fossem disponibilizados a todos os envolvidos naquela
investigação, tendo sobrestado o andamento do feito até que as partes
pudessem se manifestar a respeito do prazo necessário para analisar a
íntegra do material juntado, conforme ata de audiência em anexo.
Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo,
novamente no início do ato, a defesa requerido o fornecimento da
integralidade das interceptações e cancelamento da audiência designada, o
que restou indeferido. No término do ato, o Magistrado de origem designou
nova audiência, determinando a inquirição de testemunha faltante e o
interrogatório dos réus.
Irresignada, a defesa interpôs correição parcial, repisando o pleito de
acesso aos autos de n° 0001859-15.2018.8.16.0094, com o consequente
cancelamento das audiências até o cumprimento da determinação, tendo o
pleito sido indeferido, revogando-se a liminar deferida, nos termos da

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seguinte ementa:
"C ORREIÇÃO PARC IAL. DEC ISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DESUSPENSÃO DA
AUDIÊNC IA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATÉO FORNEC IMENTO, NA ÍNTEGRA, DA
BILHETAGEM E DOS ÁUDIOSOBTIDOS EM INTERC EPTAÇÃO TELEFÔNIC A.
IRRESIGNAÇÃO DADEFESA. JUIZ QUE OPORTUNIZOU À DEFESA FORMULARA QUOPEDIDO
ESPEC ÍFIC O, INDIC ANDO PERÍODO DE TEMPO ENÚMEROS TELEFÔNIC OS EM RELAÇÃO
AOS QUAIS PRETENDE OFORNEC IMENTO DA BILHETAGEM. EXPEDIÇÃO DE OFÍC IO
AODEPARTAMENTO DE INTELIGÊNC IA A FIM DE QUE SEJAFORNEC IDO AC ESSO À
TOTALIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA PARA AJUNTADA DOS EXTRATOS
DE BILHETAGEM. AUSÊNC IA DEC ERC EAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE ÁUDIOS
DEINTERC EPTAÇÃO TELEFÔNIC A APÓS A INSTRUÇÃOPROC ESSUAL, MAS ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUENÃO GERA NULIDADE. PREC EDENTES.
DESNEC ESSIDADE DESUSPENSÃO DO TRÂMITE PROC ESSUAL. AUSÊNC IA DE ERRO
OUABUSO QUE IMPORTE NA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOPROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDENTE".
Neste mandamus, a defesa reitera as alegações deduzidas na origem, no
sentido da necessidade de suspensão do trâmite de todas as ações penais
oriundas da mesma investigação (anteriormente informadas) até o
fornecimento da integralidade das interceptações, independente do lapso
temporal para o eventual resgate do material sonegado, considerando a
manifesta violação da ampla defesa e do contraditório e ofensa ao teor da
Súmula Vinculante 14/STF.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de suspender o trâmite das
ações penais de n. 0003257-60.2019.8.16.0094;
000349057.2019.8.16.0094; 0003189-13.2019.8.16.0094;
0003153-68.2019.8.16.0094; 0003061-90.2019.8.16.0094;
0003065-30.2019.8.16.0094; 0003376-21.2019.8.16.0094;
0003435-09.2019.8.16.0094; 0003567-66.2019.8.16.0094;
0001377-96.2020.8.16.0094; 0001288-73.2020.8.16.0094 até o fornecimento
da íntegra das interceptações telefônicas.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à impetrante.
C omo cediço, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de
modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, o Desembargador Relator da correição parcial deferiu o pedido de
liminar deduzido pelos seguintes fundamentos:
"[...] C omo se pode constatar, há, de fato, menção, na denúncia, a

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diálogo obtido em interceptação telefônica. A denúncia, porém, não veio
acompanhada de mídia ou degravação de toda a captação telefônica, ou de
informação de que inexistem outros dados para além dos mencionados, ou
que apenas os apontados se referem à denúncia em tela. Pelo teor da
decisão impugnada, por sua vez, infere-se que as mídias relativas às
interceptações, igualmente, não estariam, em sua totalidade, nos autos
0033511-41.2018.8.16.6000, nos autos 001144-02.2020.8.16.0094, 001397-
87.2020.8.16.60094 e001859-15.2018.8.16.0094 (ou em outros conexos), já
que, se fosse o caso, bastaria que o advogado se habilitasse nos
respectivos feitos para o acesso - o que, portanto, deveria constar na
decisão.
Alia-se a esse cenário o fato de que a exiguidade do tempo não permite
maior aprofundamento na análise de inúmeras ações penais e incidentes,
com milhares de movimentos, para uma conclusão definitiva acerca do que
aduziu o requerente, não se podendo perder de vista a grave suspeita de
que houve interceptações, inclusive, em período não abrangido por
autorização judicial, sendo certo que não se vislumbra, na origem,
maiores informações por parte da acusação acerca da extensão das
interceptações, inviabilizando que a defesa atenda ao comando feito na
decisão recorrida, de que deve "indicar especificamente os nomes/números
das pastas e o numeral telefônico respectivo, a permitir sua solicitação
junto ao DIEP, sob pena de preclusão Diante desse panorama, e havendo a
possibilidade de que a defesa seja cerceada, com eventual nulidade e
perda de todo o trabalho que poderia ser produzido, o pedido de liminar
para suspender a audiência designada para a data de amanhã" (e-STJ, fls.
65-66).
O C olegiado a quo, por vez, no bojo do acórdão ora hostilizado,
reconheceu:
"[...] Nos termos do artigo 353, do RITJPR, a correição parcial é cabível
nos casos em que "erros ou abusos importem na inversão tumultuária de
atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na
dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não e, de acordo com o
parágrafo único do mesmo dispositivo, o haja recurso previsto em lei",
procedimento a ser adotado "será o do agravo de instrumento, conforme
disciplinado na lei". processual civil Da análise dos autos, infere-se
que o requerente foi denunciado pela prática, em tese, das infrações
penais previstas no art. 312, c/c art. 29, por 21 (vinte e uma)vezes, na
forma do art. 71, todos do C ódigo Penal, com base no que consta no
Procedimento Investigatório C riminal nº 0030.10.000809-3 e nos autos de
Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 0001859-15.2018.8.16.0094, nos

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seguintes termos (mov. 1.1, autos nº 0003257-60.2019.8.16.0094):
[...] A denúncia foi recebida, em 08.11.2019 (mov. 13, dos autos de ação
penal). O trâmite processual transcorreu normalmente, com realização de
audiências em 21.07.2021, em 22.07.2021, em 09.08.2021, e em 20.03.2023,
tendo sido pautada nova audiência de instrução e julgamento para
03.05.2023 (mov. 504.1, autos de ação penal). A defesa de João Pedro Gea
Maruche se insurgiu, então, quanto à realização do ato, justificando que
não foi juntada ao processo a integralidade dos resultados da
interceptação telefônica, assim como as bilhetagens originais e o
histórico de chamadas solicitadas pelas equipes de investigação. Pugnou,
portanto, pelo acesso à totalidade da prova, por meio de "expedição de
ofício para as operadoras de telefonia para que estas disponibilizem
extrato pretérito do Vigia e do Infoguard de toda a investigação que
embasou a denúncia, bem como os extratos detalhados de bilhetagem, com
relatório completo de histórico de acessos e consultas aos sistemas das
operadoras realizados pela equipe investigativa" (mov. 536.1, autos de
ação penal). durante o período de investigação O Ministério Público não
se opôs ao deferimento do pedido, mas opinou pela manutenção da audiência
de instrução e julgamento marcada anteriormente, visto que a suspensão do
andamento processual constitui medida excepcional (mov. 560.1, autos de
ação penal). O juiz indeferiu o pedido de cancelamento da audiência e de
a quo suspensão da ação penal, sob o seguinte fundamento (mov. 562.1,
autos de ação penal):
[...] A defesa de João Pedro Gea Maruche peticionou novamente afirmando
que o não fornecimento da bilhetagem antes da realização da audiência
fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, apontando que "no
período de 16.10.2018 a 30.11.2018(pastas "c" e "d" das mídias), não
constam ligações do número (44) 99766-5387, que, ressalta-" (mov. 568.1,
autos foram efetivamente utilizadas para embasar a denúncia (fato 01)ação
penal). Posteriormente, o Ministério Público requereu a intimação da
defesa de João Pedro, para indicar, de modo objetivo, o período
específico e os números telefônicos em relação aos quais se pretende o
fornecimento da bilhetagem, requerendo "a expedição de ofício ao Chefe da
DTI/DIEP - Departamento de Inteligência do Estado do Paraná para que
preste os esclarecimentos necessários e viabilize o acesso ao conteúdo de
áudios, em relação ao réu João Pedro Gea Maruche, no período de
16.10.2018 a 30.11.2018 (pastas "c" e "d"),", com o intuito de evitar uma
vez que não constam as ligações do número (44) 99766-5387alegações de
nulidade (mov. 582.1, autos de ação penal).
Diante dessa manifestação ministerial, João Pedro Gea Maruche pleiteou o

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cancelamento da audiência marcada para 03.05.2023 (mov.
585.1, autos de ação penal). O juiz deferiu o pedido de expedição de
ofício ao DTI/DIEP, nos a quo termos exarados pelo Ministério Público e
determinou a intimação da defesa de João Pedro para, em 15 dias,
especificar o período e os numerais telefônicos em relação aos quais
pretende a obtenção da bilhetagem, indeferindo, no entanto, o pedido de
cancelamento da audiência pautada para 03.05.2023 (mov. 586.1, autos de
ação penal). A audiência foi cancelada, no entanto, em razão do
deferimento do pedido liminar, nestes autos de C orreição Parcial (mov.
589, autos de ação penal).
João Pedro Gea Maruche pediu então, em primeiro grau de jurisdição, o
"acesso integral às mídias produzidas durante a fase preliminar, tendo em
vista que, conforme". a ata notarial em anexo, a defesa sequer teve
acesso ao conteúdo de prova produzido Afirmou que necessita analisar a
integralidade da prova para indicar, especificamente, o período e os
numerais telefônicos em relação aos quais pretende obter a bilhetagem,
ressaltando, novamente, que não há conteúdo na pasta "c" e que na pasta
"d" do HD que contém os áudios das interceptações, não constando,
portanto, os áudios referentes ao número telefônico (44) 997665387.
Arguiu, assim, que "não é possível a indicação com exatidão do numeral e
do período neste momento processual, de modo que se requer, desde logo, o
fornecimento da prova e a concessão de prazo para indicação das
informações" (mov. 592.1, autos de ação penal). solicitadas Ora, da
análise dos autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094, infere-se que o
Ministério Público pleiteou, em 30.08.2018, a quebra de sigilo telefônico
e a interceptação das comunicações telefônicas de Alexandre José da Silva
Bicudo, de Lucas Francesquini Zago, deAdeir José dos Santos e de Caroline
Larita Zago Uhdre, com base no que se apurou no procedimento
investigatório MPPR nº 0030.18.000809-3, tendo em vista o recebimento de
notícias anônimas sobre crimes de fraude a licitações na cidade de
Iporã/PR (mov. 1.1, autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094 - interceptação
telefônica). O pedido foi deferido, de forma fundamentada, pelo juiz
(mov. 07,a quo dos autos de interceptação telefônica), de forma que se
sucederam pedidos de prorrogação e de inclusão de novos numerais.
O pedido de inclusão no numeral (44) 9 9976-9070, supostamente
pertencente a João Pedro, que à época era Secretário Municipal de
C ontrole à Licitação de Iporã/PR, foi realizado, em 03.10.2018, pois
teria conversado com Lucas Francisquini Zago, já interceptado (mov.
24, autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094). O deferimento do pedido ocorreu,
em 03.10.2018 (mov. 27.1, autos nº0001859-15.2018.8.16.0094). Em

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17.10.2018 foi formulado pelo Ministério Público novo pedido de
prorrogação das interceptações telefônicas com a inclusão, dentre outros,
dos numerais (44) 99948-8819 e (44) 9 9766-5387, ambos utilizados por
João Pedro Gea Maruche (mov. 37, autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094), o
que foi deferido, em 17.10.2018 (mov. 40.1, autos de interceptação
telefônica). Observa-se que o relatório da 4ª quinzena de interceptações
telefônicas, que abrange o período de 15.10.2018 a 28.10.2018 traz como
um dos alvos o réu João Pedro, tendo sido monitorados três telefones
celulares, inclusive, o de número (44) 9 9766-5387 (mov.59, autos nº
0001859-15.2018.8.16.0094). No relatório da 5ª quinzena, que abrange o
período de 29.10.2018 a12.11.2018 de interceptação telefônica os mesmos
três números de celular pertencentes a João Pedro foram monitorados (mov.
69, autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094), tendo sido expressamente
colacionada no relatório a conversa entre João Pedro e "Renan", por meio
do numeral (44) 9 9766-5387 (mov. 69.6, fl. 03, autos nº 0001859-
15.2018.8.16.0094). Já no relatório da 6ª quinzena, que abrange o período
de 13.11.2018 a02.12.2018, foram alvos das interceptações os números de
telefone (44) 9 9948-8819 e (44) 99766-5387, pertencentes a João Pedro
Gea Maruche, constando conversas que se deram por meio do número (44) 9
9766-5387 (mov.
88.5, 88.9, e 88.11 autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094). As
interceptações telefônicas foram prorrogadas, seguindo o trâmite
processual natural, até que foram decretadas as prisões preventivas de
alguns dos investigados, dentre eles João Pedro Gea Maruche, tendo sido
suspenso o seu exercício de função pública, com a imposição de proibição
de frequentar a Prefeitura de Iporã/PR e demais repartições públicas,
além de ter sido deferido o pedido de busca e apreensão em seu endereço
residencial (mov. 185.1, autos nº 0001859-15.2018.8.16.0094). Os
procuradores de João Pedro Gea Maruche foram habilitados nos autos de
interceptação telefônica, em 06.11.2019 (mov. 391 e 393, autos nº
0001859-15.2018.8.16.0094). A prisão preventiva de João Pedro foi
revogada, com a imposição das seguintes medidas cautelares: suspensão do
exercício da função pública, proibição de frequentar a Prefeitura de
Iporã/PR e demais repartições públicas, monitoramento eletrônico efiança,
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (mov. 430.1, autos nº
0001859-15.2018.8.16.0094). Posteriormente, o juiz concluiu que:
[...] Pois bem. A defesa alegou, em suma, que não teve acesso a todo o
material probatório, afirmando que a realização de audiência de instrução
e julgamento antes do pleno acesso causaria o cerceamento de defesa. Não
se olvida que o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento no

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sentido de que não cabe ao julgador selecionar quais provas são úteis à
defesa, conforme Reclamação nº 55.457; contudo, no caso em tela, não
houve negativa por parte do juiz a quo em fornecer a integralidade das
provas produzidas nos autos de interceptação telefônica, tendo as defesas
sido intimadas acerca da disponibilidade dos áudios em secretaria,
em30.07.2021 (mov. 430.1, Ação Penal). Note-se que o réu pleiteou acesso
à integralidade dos resultados da interceptação telefônica, assim como as
bilhetagens originais e o histórico de chamadas solicitadas pelas equipes
de investigação, por meio de "expedição de ofício para as operadoras de
telefonia para que estas disponibilizem extrato pretérito do Vigia e do
Infoguardde toda a investigação que embasou a denúncia, bem como os
extratos detalhados de, com relatório completo de histórico de acessos e
consultas aos sistemas das operadoras realizados pela equipe
investigativa durante o período de investigação536.1, autos de ação
penal). Não havendo oposição do (mov. 560.1, Ação Penal), o juiz Parquet
a quo apenas condicionou o fornecimento dos materiais solicitados à
indicação de período e de salientando que a instrução processual já havia
se iniciado há número de telefone específicos, Muito tempo, com a
realização de audiências, sem que a defesa tivesse se insurgido quanto à
ausência de provas (mov. 562.1, Ação Penal). Em nova manifestação, a
defesa de João Pedro Gea Maruche apontou que "no período de (pastas "c" e
"d" das mídias), não constam16.10.2018 a 30.11.2018ligações do número ,
que, ressalta-se, foram efetivamente utilizadas para(44) 99766-5387"
(mov. 568.1, Ação Penal). embasar a denúncia (fato 01)Nesta senda, o
Ministério Público requereu a expedição de ofício ao C hefe, a fim de
obter da DTI/DIEP - Departamento de Inteligência do Estado do Paraná
esclarecimentos quanto ao conteúdo dos áudios referentes ao numeral (44)
99766-5387, no período de 16.10.201 a 30.11.2018, (mov. 582.1, fornecendo
o acesso ao material probatório Ação Penal). O requerimento foi pelo juiz
tendo sido expedido ofício ao deferido a quo, Departamento de
Inteligência do Paraná (DIEP), nos seguintes termos: "Pelo presente
ofício, requeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, para a devida instrução do
feito, ante as supostas inconsistências mencionadas pela defesa do
acusado, que preste os esclarecimentos, em relação ao réu João Pedro Gea
necessários e viabilize o acesso ao conteúdo de áudiosMaruche, no período
de 16.10.2018 a 30.11.2018 (pastas "c" e "d"), uma vez que não constam"
(mov. 594.1, Ação Penal). as ligações do número (44) 99766-5387De igual
forma, foi expedido ofício às operadoras de telefonia, requisitandoos
extratos pretéritos do Sistema Vigia ou Infoguard no período compreendido
entre, referente a uma lista de investigados, dentre eles o ora

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requerente,01.01.2018 a 31.10.2019João Pedro Gea Maruche, em relação aos
números de telefone , (44) 99948-(44) 99766-53878819 e (44) 99976-9070
(mov. 593.1, Ação Penal). Além disso, a audiência de instrução e
julgamento marcada para03.05.2023 foi cancelada, em razão do deferimento
do pedido liminar, nestes autos deC orreição Parcial (mov. 589, Ação
Penal). Por conseguinte, tem-se que, em verdade, não houve cerceamento
dedefesa por parte do juiz , que oportunizou à defesa especificar o
período de tempo e osa quonúmeros de telefone em relação aos quais
pretendia o fornecimento da bilhetagem, e, aindaque o pedido defensivo
permanecesse genérico, foi expedido ofício ao DIEP
requisitandoesclarecimentos e acesso aos áudios apontados por João Pedro,
em suas petições.
[...] De qualquer forma, versando o pedido defensivo sobre a juntada da
integralidade das provas produzidas no âmbito da interceptação telefônica
anteriormente aofim da instrução processual, é certo que a juntada dos
áudios após a instrução, mas antes da prolação da sentença, não acarreta
cerceamento de defesa, não tendo sido demonstrado, além disso, qualquer
prejuízo.
No mesmo viés, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça, in
verbis: "Tampouco há que se falar em afronta às garantias do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que em nenhum momento JOÃO PEDRO
GEA MARUC HE teve negado acesso às informações obtidas com a quebra do
sigilo telefônico (...). Ainda que assim não fosse, mesmo que as partes
eventualmente tivessem acesso à íntegra do relatório das interceptações
somente após a instrução processual, tal fato, por si só, não conduziria
à nulidade por ofensa à (mov. 22.1 - TJPR).
Ademais, ainda que o momento de apensamento dos autos de interceptação
telefônica aos autos de ação penal não se confunda com a possibilidade de
acesso das partes ao conteúdo probatório, é certo que aqueles devem
permanecer ativos até a conclusão do processo principal para prolação de
sentença, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96:
[...] Desse modo, tendo sido expedido ofício ao Departamento de
Inteligência para que sejam juntados aos autos os áudios referentes ao
número de telefone (44) 99766-5387, no período entre 16.10.2018 e
30.11.2018, tendo sido requisitados os extratos pretéritos do Sistema
Vigia ou Infoguard no período compreendido entre 01.01.2018 a
31.10.2019,inclusive do numeral (44) 99766-5387, e, não havendo qualquer
nulidade na juntada posterior dos áudios obtidos na interceptação
telefônica, ainda que após o fim da instrução processual, não se
vislumbra a necessidade de suspensão do trâmite processual. Por

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conseguinte, não houve, em verdade, erro ou abuso por parte do juiz a que
importe na inversão tumultuária do processo".
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão
da tutela de urgência pretendida, considerando o possível constrangimento
ilegal evidenciado nos autos caracterizo pela possível ofensa ao
contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas e, ainda, a presença
de periculum in mora.
Nesse sentido:
"HABEAS C ORPUS. ORGANIZAÇÃO C RIMINOSA. EXTORSÃO. DILIGÊN
C IAS
INVESTIGATÓRIAS. AÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE AC ESSO À ÍNTEGRA DOS ELEMENTOS
DE INFORMAÇÃO. C ERC EAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARC IALMENTE C ONC EDIDA.
1. Hipótese em que o Ministério Público fez juntar os documentos e
elementos de informação que subsidiaram a acusação, com amplo e
irrestrito acesso à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da
decisão de recebimento da denúncia, mesmo porque lastreada em vasto
acervo documental, além do reclamado pelos C ausídicos.
2. Todos os elementos de informação coligidos na investigação,
notadamente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo bancário,
fiscal, de dados telemático e de comunicações, devem estar à disposição
não só do órgão acusador, mas também à Defesa.
3. Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus
acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher
livremente os elementos de informação que entender pertinentes à
demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade
de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução
criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu
inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ
e STF.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para, em relação ao ora Paciente,
anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8.26.0510 e,
por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para
que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e
contraditório.
(HC n. 452.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar a fim de
suspender o trâmite das ações penais de n. 0003257-60.2019.8.16.0094;
000349057.2019.8.16.0094;
0003189-13.2019.8.16.0094; 0003153-68.2019.8.16.0094;

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Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas
0003061-90.2019.8.16.0094;0003065-30.2019.8.16.0094;
0003376-21.2019.8.16.0094; 0003435-09.2019.8.16.0094;
0003567-66.2019.8.16.0094; 0001377-96.2020.8.16.0094;
0001288-73.2020.8.16.0094 até o julgamento do mérito da presente
impetração.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e
ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Iporá/PR.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
, Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas Relator

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