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Artigo - Acesso Á Justiça
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Artigo - Acesso Á Justiça
MARINGÁ
2013
TEMA:
GISELE ASTURIANO
ABSTRACT: Build the personality of the individual to their entirety is to provide access to
justice in a broad and unrestricted, to offer the individual media Legal, judicial broadly, in
order to transform the person to integrate it in the system real form, granting every citizen the
possibility to search the judiciary and have humane treatment, either with the protection of
the state judge, but as the whole society..
2
OLIVEIRA. José de. O Direito- Introdução e Fundamento dos direitos da Personalidade. Almedina. São
Paulo: 2006, p. 43
da existência de garantias que, ao menos teoricamente, impediam a opressão dos
mais fracos.3
Durante o Estado moderno, a doutrina do direito natural sofreu profundas
modificações, resgatando a racionalidade do direito, de inspiração humana, e não
mais divina, como se acreditava até então. Para a escola clássica do direito natural,
a fundamentação do direito não estava na religião, e sim na razão.
No século XVIII, conhecido como século das luzes, foram criadas teses
visando limitar o poder dos reis. Os iluministas4 pregavam a igualdade de todos
perante a lei, a igualdade religiosa e a liberdade de expressão do pensamento. Eram
contra a ordem jurídica vigente à época, pois esta devia privilégios a determinadas
classes sociais, e defendiam um governo constitucional e parlamentar. O conceito
dos juízes era que representavam o braço forte da opressão do soberano, que os
nomeavam, garantindo a manutenção e prevalência dos interesses Rei .
Naturalmente, o que se passou a pregar, depois das revoluções, foi o que
Positivou-se, nos textos constitucionais, a igualdade entre os homens. Porém, o
ordenamento jurídico vigente não permitia que se assegurasse o acesso à justiça,
não havendo meios para que se efetivasse tal igualdade. Na verdade, o acesso à
justiça estava relegado a segundo plano. Assim se consolidou o estado liberal do
século XIX e início do século XX, privilegiando o aspecto econômico, o que culminou
com um novo choque entre as classes sociais.
Durante o Estado liberal, por direito de ação entendia-se apenas o direito
formal de propor uma ação. Estaria em juízo apenas quem pudesse suportar os
custos de uma demanda, não havendo preocupação estatal com relação às
desigualdades econômicas e sociais.
Neste momento, iniciou-se a distinção entre a igualdade formal, prevista nos
textos constitucionais dos estados, e a igualdade material, almejada pela população.
Para garantir tal igualdade, a intervenção estatal passa a ser cada vez mais
3
PAROSKI, Mauro Vasni, Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São
Paulo: LTR: 2006, p. 224.
4
PAROSKI, Mauro Vasni, Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São Paulo:
LTR:, 2006, p. 228-229.
necessária. Buscava-se a concretização dos direitos sociais e a tutela dos mais
fracos em suas relações com os mais fortes.
Esta preocupação refletiu-se nas constituições dos estados ocidentais, em
sua grande maioria, textos que se preocuparam com o reconhecimento e proteção
dos direitos sociais.
(...) quando as liberdades públicas passaram a ser vistas como privilégios
de alguns, ou como privilégios burgueses, o Estado deu uma nova
roupagem e dimensão aos antigos direitos e instituiu direitos pensados
como fundamentais para uma organização justa e igualitária da sociedade.
Abrindo também oportunidade para que ao direito de ação fossem
agregados outros conteúdos. 5
7
MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo, . 4ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2008, p. 186.
estado liberal, onde não se pode negar que a Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 5º, inciso XXXV, a manter tradição instaurada em nosso constitucionalismo
pela Constituição de 1946.
O que se busca é o acesso à ordem jurídica justa, que se entende ao
acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não
só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional,
mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as
diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial. O
processo que não produza um resultado justo, assim considerado aquele que não
atinge seus objetivos éticos ou que repele, direta ou indiretamente, os influxos
axiológicos da sociedade, é, na verdade, um processo injusto e, por isso, inibidor do
acesso à justiça. 8
2. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O direito à vida é o mais essencial de todos, já que sem a vida não haveria
sentido falar na existência e desfrute dos demais direitos fundamentais e
até mesmo na dignidade humana. A vida é bem jurídico fundamental,
justamente porque representa a origem e o suporte de todos os demais
direitos, além do que somente é possível falar em dignidade humana se
houver vida.10
De acordo com Platão, a Justiça é o que reserva a cada um sua parte, seu
lugar, sua função, preservando assim a harmonia hierarquizada do conjunto.11
Inquire, se seria justo dar a todos as mesmas coisas, quando eles não têm
nem as mesmas necessidades nem os mesmos méritos? Exigir de todos as
mesmas coisas, quando eles não têm nem as mesmas capacidades nem os
mesmos encargos?12
Como ciência, não tem que decidir o que é justo, isto é, prescrever como
devemos tratar os seres humanos, mas que descrever aquilo que de facto
é valorado como justo, sem se identificar a si próprio com um destes
juízos de valor. Pode tentar determinar nas diferentes normas de justiça
um elemento comum para assim chegar a um conceito geral de justiça.
Este, porém, será – como veremos – o conceito de uma norma
essencialmente geral que, sob determinados pressupostos, prescreve um
determinado tratamento dos homens sem afirmar algo sobre a natureza e
o modo deste tratamento – pelo que, sob este aspecto, se revela
completamente vazia de conteúdo.13
10
CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da Personalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
2009. P.174
11
COMTE-SPONVILLE. André. Pequeno Tratado das Virtudes. 1ª Ed. 12ª tiragem. Editora Martins Fontes. São
Paulo: 2007.p 321
12
COMTE-SPONVILLE. André. Pequeno Tratado das Virtudes. 1ª Ed. 12ª tiragem. Editora Martins Fontes. Sã
Paulo: 2007.p.322
13
KELSEN. Hans. Tradução de João Batista Machado. A justiça e o direito Natural. 2ª edição. Arménio Amado
– Editor, Sucessor -Coimbra: 1979.
Reconhecer o acesso à justiça com os valores do direito da personalidade
amplamente discutidos, vividos e atualmente com um contexto de humanidade,
proporcionando as pessoas valores muito mais abrangentes do que a letra fria da
lei, mas, sobretudo oferecer a oportunidade do tratamento que apresenta a
oportunidade da discussão judicial absoluta, sem excessões, sem reservas,
reconhecer a supremacia do ser e seu poder/dever de liberdade ao acesso à
Justiça.
14
Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão de direito individual.
15
Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
16 ?
PAROSKI, Mauro Vasni, Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São Paulo:
LTR:, 2006, p. 234 .
procedimento jurisdicional, significa redução de custos, encurtamento de distâncias,
duração razoável do processo, diminuição de recursos processuais e efetiva
participação na relação processual, dentre tantos aspectos que podem ser
ressaltados.17
É o acesso à justiça um direito fundamental, e de grande importância, pois é
através dele que e consegue exercer os demais direitos fundamentais, é por meio
dele que se busca a concretização dos demais direitos pelo Poder Judiciário.
Assim, acesso à justiça significa acesso à jurisdição, mas também significa
acesso a uma ordem de valores e direitos fundamentais do homem, significando o
acesso à uma ordem jurídica justa. Nos dizeres de KAZUO WATANABE:
17
PAROSKI, Mauro Vasni, Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São Paulo:
LTR:, 2006, p. 274.
18
WATANABE, Kazuo.O CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Forense, RJ, 2012, p. 128.
jurisdição, aplicador de normas legais, e sim um instrumento capaz de produzir
decisões conforme uma ordem de valores,19 identificada no ordenamento jurídico.
De acordo com MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTY:
A expressão “acesso à justiça‟ é reconhecidamente de difícil definição, mas
serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo
qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os
auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos;
segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos.20
Deve o Estado, portanto, assegurar o acesso à justiça pela ordem
constitucional, mas, além disso, deve atuar pela manutenção da paz social,
solucionando os conflitos jurídicos dentro de certos parâmetros de razoabilidade.
Acesso à justiça traduz a ideia de garantia de que o Estado assegure a
todas as pessoas instrumentos capazes de gerar decisões que levem à decisão
justa dos conflitos de interesses, atendendo a escopos sociais e políticos, além dos
jurídicos, agregando à solução os valores contemplados pela ordem constitucional.
Assim, calcado em modalidades igualitárias de direito e justiça, tal instituto
deve ser considerado o básico dos direitos fundamentais do ser humano. Não é por
outra razão que a incapacidade do Estado em promover a integração efetiva de
parcelas marginalizadas da população tem-se mostrado como um dos grandes
obstáculos à efetivação das promessas da democracia e cidadânia. Outro aspecto
relevante é a exclusão econômica da qual decorre a exclusão jurídica resultante da
incapacidade do Estado de garantir ao cidadão o acesso e a efetivação dos direitos
humanos constitucionalmente garantidos.
19
GRINOVER, GRINOVER, Ada Pellegrini - “O Processo em sua Unidade II”, Forense, RJ, l984. -
“Novas Tendências do Direito Processual”, Forense Universitária, 2 ed., São Paulo, l990.
20
CAPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen
Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris, 1988..
autodeterminação pessoal, em função da qual se garante à pessoa a
tomada de decisões a respeito de sua própria existência.21
23
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de
urgência (tentativa de sistematização). 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 75
direito também possui aquele que não obtém a tutela jurisdicional, por não ter
conseguido demonstrar a existência do direito material pretendido. Também possui
ele a garantia do acesso à justiça, com todas as garantias inerentes. Nessa medida,
o direito constitucional de ação assume o importante papel no sistema, de garantir o
acesso à ordem jurídica justa.
(...) o jurista moderno tem muito apreço pela cláusula duo processo of law,
a qual em síntese e em essência é um sistema de limitações ao poder
estatal e vale por um freio constitucional contra os excessos danosos à
vida, à liberdade e ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.24
24
DINAMARCO. Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros Editores.
2013. P. 301.
E, não se pode negar que a proteção à pessoa é o maior patrimônio a ser
protegido pelo Estado e, não há valores monetários que possam sobrepor a pessoa.
Os processos de execução atualmente, em vista das grandes corporações,
bancos, expropriam patrimônio do devedor, sem se importar com a destinação deste
patrimônio, se refere à pequenas empresas ou grandes empreendimentos que são
vítimas das elevadas taxas de juros.
7. CALEIDOSCÓPIO
25
DINAMARCO. Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros Editores.
2013. P. 302.
26
Idem 10.
herança italiana das pessoas que discutem e muito gesticulam, mas, não partem ou,
raramente partem para atitudes de violência, revelando pouco gosto para a
mantença da mágoa e, especialmente não é dado à vingança.
Esta idiossincrasia tem por efeito prático o fato de que este povo dócil pouco
faz para mudar a situações que claramente lhe provoca prejuízos evidentes.
Situação que mais nos causa perplexidade é a relacionada aos entraves
para obtenção da decisão judicial.
27
ARISTÓTELES. In Ética e Nicômaco. MORRIS. Clarence. Tradução de Reinaldo Guarany. Os
Grandes Filósofos do direito. Editora Martins Fontes. São Paulo:2002.
Este comportamento, que atende ao interesse privado do cartorário
desmantela todo o castelo erigido para dar ao cidadão solução para as lides.
O Estado brasileiro por um lado, criou uma estrutura inteira para impedir que
o cidadão faça justiça com as próprias mãos, já nos idos de 1950, editou a lei 1060,
que garante, como premissa basilar do estado de direito, opiando-se na necessidade
humana de obtenção de solução para conflitos advindas do rei, que já pode ser
encontrada inclusive na Bíblia, e, no exemplo máximo de Salomão, proferindo seus
famosos julgamentos.
A Constituição Federal de 1988 não se fez de rogada, declarou já no inciso
LXXIV, que as pessoas tem direito à justiça sem custas caso não possam pagá-las.
Em verdade esta garantia foi declarada pelos Tribunais de tal forma que ao
interessado basta declarar a sua incapacidade ou impossibilidade de custear o
processo, para já obter o direito à Assistência Judiciária.
Os juízes, de primeira instância não dão crédito para essa declaração de
seus superiores, a de que basta a simples e pura declaração de impossibilidade de
fazer o pagamento sem prejuízo do atendimento das necessidades fundamentais
próprias e da família, impondo ao interessado uma humilhação desnecessária,
injusta e que fere os postulados Constitucionais do direito ao Acesso à Justiça, tudo
isso para favorecer os interesses do dono do cartório, é flagrante que nesta situação
prevalece o interesse privado sobre o interesse de toda a nação brasileira, todo o
interesse do Estado Brasileiro, consciência coletiva que sabe muito bem a
necessidade de impedir o descontentamento decorrente da violação do senso
individual de justiça e, descontentamento esse que se espalha entre os membros da
coletividade, até dar origem às convulsões intestinas.
Exemplo disto, vê-se no inconformismo, especialmente juvenil aflorado nos
chamados movimentos do passe livre que geraram enormes problemas para as
autoridades decorrentes de pequenos transtornos individuais, sendo o grande mote
da movimentação o valor de um simples passe de ônibus, mas, que atinge a tantas
pessoas que acabou por gerar uma espécie de revolução dentro do País.
Atualmente, infelizmente, o prestígio do Poder Judiciário desceu a níveis
nunca imaginados de descrédito, as pessoas evitam ou pelo menos protelam o
ajuizamento de ações, por acreditarem que o Poder Judiciário é incapaz de resolver
a pendenga proposta, não serão atendidos por serem pobres.
É evidente o prejuízo para a nação quando este fato se torna corrente
CONCLUSÕES
O acesso à Justiça, assim, deve ser encarado como direito fundamental dos
mais relevantes possíveis, já que permite, por meio de sua justa e razoável
efetivação, a garantia de todas as disposições constitucionalmente tuteladas, de
forma que se tenha como consequência lógica a proteção da força normativa
constitucional e das balizas de um Estado Democrático de Direito.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ALVIM, Arruda - “Tratado de Direito Processual Civil”, RT, v. l, 2 ed., SP, l990.
2. ALVIM, José Eduardo Carreira - “Código de Processo Civil Reformado”, Ed.Del
Rey, 1 ed., Belo Horizonte, l995.
3. ÁNGELIS, Barrios de - “Teoría del Proceso”, ediciones Depalma, Buenos Aires,
l979.
4. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas
sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 5. ed. São Paulo: Malheiros,
2009.
5.BERMUDES, Sérgio - “A Reforma do Código de Processo Civil”, Freitas Bastos, l
ed., 2ª tiragem, RJ, l995.
6. BAUR, Fritz - “TUTELA JURÍDICA mediante MEDIDAS CAUTELARES’, safE,
Porto Alegre, l985.
7. BELTRÃO. Silvio Romero. Direitos da Personalidade. São Paulo. Atlas, 2005.
8.CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da Personalidade. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. 2009.
9.CAPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen
Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris, 1988.
10. DAKOLIAS, Maria. O Setor Judiário na América Latina e no Caribe. Elementos
para a reforma. ISSN:0253-7494. Washington, Copyright 1996, Produzido por EUA.
11..DIAS, Francisco Barros - “A efetividade do Processo”, trabalho apresentado em
Painel no Encontro Nacional de Juízes Federais, Brasília, em 20 de maio de l993,
promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
12. DELGADO, José Augusto - “A Supremacia dos Princípios nas Garantias
Processuais do Cidadão”,Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. l29,
Ed. Vellenich, outubro de l994,p. 63/84.
13. DINAMARCO, Cândido Rangel - “A Reforma do Código de Processo Civil”,
Malheiros, l ed., SP, l995. - “A Instrumentalidade do Processo”, RT, SP, l987.
14. 7) DINAMARCO. Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo:
Malheiros Editores. 2013.
15. GOMES, Magno Federici. Evolução procedimental do Processo Civil Romano. .
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 68, set 2009. Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6474>. Acesso em mar 2013
16. GRINOVER, Ada Pellegrini - DINAMARCO, Cândido Rangel e WATANABE,
Kazuo - Coordenação - “Participação e Processo”, RT, SP, l988.
17. GRINOVER, Ada Pellegrini - “O Processo em sua Unidade II”, Forense, RJ,
l984. - “Novas Tendências do Direito Processual”, Forense Universitária, 2 ed.,
São Paulo, l990.
18. GUIMARÃES, José Lázaro Alfrêdo - “As Ações Coletivas e as Liminares contra
Atos do Poder Público”, Brasília Jurídica, 2 ed., l993.
19. LARA, Betina Rizzato - “Liminares no Processo Civil”, RT, SP, l993.
20. LIEBMAN, Enrique Tullio - “Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos
sobre a coisa julgada”, 3 ed., Forense, RJ, l984, Trad. e notas de ADA PELLEGRINI
GRINOVER.
21. MACHADO, Hugo de Brito - “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”,
RT, v. l, Série Acadêmicos Brasileiros, SP, l994.
22. MARINONI, Luiz Guilherme - “Novas Linhas do Processo Civil”, RT, SP, l993. -
“Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória”, RT, SP, l992. - “Novidades Sobre a Tutela
Antecipatória”, Revista de Processo da RT, v. 69, p. l05/ll0.
23. MOREIRA, José Carlos Barbosa - “Notas sobre o Problema da “Efetividade do
Processo”, AJURIS, N. 29, p. 77 e seguintes. Temas de Direito Processual Civil, 3a.
Série, Saraiva, l984, p. 27/42.
24. MARQUES. Garcia. MARTINS. Lourenço. Direito da Informática. 2ª ed. Coimbra:
Almedina. 2006.
OLIVEIRA. José de. O Direito- Introdução e Fundamento dos direitos da
Personalidade. Almedina. São Paulo: 2006.
25. PAROSKI, Mauro Vasni, Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na
Constituição. São Paulo: LTR: 2006.
26.PASSOS, J. J. Calmon de - “Comentários ao Código de Processo Civil”, RT, vol.
X, Tomo I, SP, l984.
27. PINHEIRO, José Rodrigues. A qualidade total no Poder Judiciário. Porto Alegre:
Sagra : Luzzatto, 1997.
28. PINTO, Teresa Celina de Arruda Alvim - “Medida Cautelar, Mandado de
Segurança e Ato Judicial”, Malheiros, SP, l992.
29. RIBEIRO, Antonio de Pádua - “A Reforma do Código de Processo Civil na parte
recursal”, palestra proferida no Seminário em homenagem ao Ministro DJACI
30.FALCÃO, em 28.04.95, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
31.RUIZ. Ivan Aparecido, Do Acesso à Justiça: A garantia Fundamental dos direitos
Humanos. Organizadores. SIQUEIRA, Dirceu Pereira. OLIVEIRA, Flávio Luiz.
Acesso à Justiça uma perspectiva de democratização da administração da Justiça
nas dimensões social, política e econômica, Birigui, Boreal Editora, pg. 249-273.
32. SAMPAIO, Marcus Vinicius de Abreu - “O Poder Geral de Cautela do Juiz”, RT,
SP, l993.
33. SARLET, Ingo Wolfgang. A dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais. 3° ed. ampl. p.58.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004
34. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de
Janeiro. Lumen Juris, 2006.
35.SCHREIBER. Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São
Paulo; Atlas; 2012.
36. SILVA. José Afonso da. O Constitucionalismo Brasileiro. São Paulo; 2011.
Malheiros Editores.
37. SOARES, Marcus Vinicius Brandão. Breve introdução à assinatura digital para
operadores do direito. In: CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (Coord.).
Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010.
38. SILVA, Ovídio A. Baptista da - “Curso de Processo Civil”, vol. I, safE, Porto
Alegre, l.987. - “Curso de Processo Civil”, v. III, safE, Porto Alegre, l993.
39. THEODORO JR., Humberto - “As inovações no Código de Processo Civil”.
Forense, 1 ed., RJ, l995.
40. VÉSCOVI, Enrique - “Teoría general del Proceso”, Temis, Bogotá, Colombia,
l984.
41. WATANABE, Kazuo.. O CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. Forense, RJ, 2012.
42. ZAGREBELSKY. Gustavo. El Derecho Dúctil. Traducción de Marina Gascón.
Décima edición. Editorial Trotta, S/A, 2011.
________Disponível em :http://jus.com.br/revista/texto/5717/o-custo-e-o-tempo-do-
processo-civil-brasileiro. Acesso em março de 2013. MARINONI, Luiz Guilherme. O
custo e o tempo do Processo Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 441,
21 set. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5717>. Acesso em: 26
mar. 2013. Livraria Jus Navigandi.