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NTC 902210 Sistemas de Recarga de VE
NTC 902210 Sistemas de Recarga de VE
NTC 902210 Sistemas de Recarga de VE
FORNECIMENTO DE ENERGIA
NTC 902210
APRESENTAÇÃO
Em caso de divergência, esta Norma prevalecerá sobre as outras de mesma finalidade editadas anteriormente.
www.copel.com/normas
SUMÁRIO
1. Objetivo ........................................................................ 4
3. Termos e Definições............................................................... 4
ANEXO I ........................................................................... 8
1. Objetivo
Esta norma técnica tem como objetivo estabelecer os critérios para o atendimento de solicitações de
ligação nova ou alteração de carga de unidades consumidoras que contenham estações de recarga de veículo
elétrico, bem como o cadastro das estações junto a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Como responsabilidade da concessionária de energia elétrica, a escopo desta norma é até o ponto de
conexão das instalações, sem interferir nas instalações internas das unidades consumidoras, bem como nos
plugues e tomadas ou nas estações de recarga em si.
2. Referências Normativas
3. Termos e Definições
3.1 Edificação de uso coletivo: edificação constituída por mais de uma unidade consumidora;
3.2 Estação de recarga: conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente
alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou mais invólucros, com funções especiais de
controle e de comunicação, e localizados fora do veículo;
3.3 Ponto de conexão: conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as
instalações da distribuidora e do consumidor e demais usuários;
3.4 Ponto de recarga: ponto de conexão do veículo elétrico à estação de recarga condutiva;
3.5 Unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos,
condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado
pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada,
correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades
contíguas;
3.6 Veículo elétrico (VE): todo veículo movido por um motor elétrico em que as correntes são fornecidas por uma
bateria recarregável ou por outros dispositivos portáteis de armazenamento de energia elétrica recarregáveis
a partir da energia proveniente de uma fonte externa ao veículo, utilizado essencialmente em vias públicas,
estradas e autoestradas;
3.7 Veículo híbrido: é aquele que combina duas fontes de energia, ou seja, tem um motor elétrico e um à
combustão (gasolina/álcool/diesel).
4.1 O fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras será realizado nas tensões nominais
padronizadas conforme Tabela 1. As adaptações nas instalações elétricas internas necessárias para
adequação da tensão de alimentação das estações de recarga serão de total responsabilidade do
interessado.
4.2 O tipo de fornecimento, realizado em baixa ou média tensão, é definido de acordo com a carga instalada na
unidade consumidora e as características de funcionamento dos equipamentos, conforme estabelece a REN
1.000/2021.
4.3 É admitida a ligação em baixa tensão para unidades consumidoras com carga instalada acima de 75 kVA,
limitada a 225 kVA, desde que exista viabilidade técnica para este atendimento.
4.4 É vedada a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir dos veículos elétricos e a participação
no sistema de compensação de energia elétrica de microgeração e minigeração distribuída.
4.5 Deverá ser previsto e dimensionado pelo projetista um circuito exclusivo para cada estação de recarga com
dispositivo de proteção contra sobrecorrentes realizada por disjuntor e proteção contra choques elétricos por
um dispositivo DR tipo B (para corrente alternada e contínua), conforme orientações dos
fornecedores/fabricantes de estações de recarga.
4.6 Nos quadros que alimentam as estações de recarga, deverão ser previstos ainda dispositivos de proteção
contra surtos – DPS, apropriados e especificados pelo projetista de acordo com as normas ABNT NBR 5410
e 5419. Quanto à essas proteções, recomenda-se que ao adquirir a estação de recarga, elas sejam
confirmadas junto ao fornecedor/fabricante.
4.7 Também devem ser previstos outros dispositivos de proteção específicos para este tipo de utilização e que
assegurem o perfeito funcionamento da estação sem ocasionar em perturbação ao sistema elétrico da
distribuidora.
4.8 O sistema de aterramento das instalações elétricas com estação de recarga deve possuir uma baixa
impedância, e ainda mais importante que isso, ele deve garantir a integridade do aterramento como um todo,
desde as suas conexões, interligações, barramentos de equipotencialização, malha de aterramento, entre
outros.
4.9 Aplicam-se às unidades consumidoras com estação de recarga de veículos elétricos, de forma
complementar, as disposições das Condições Gerais de Fornecimento e do PRODIST.
5. Tipos de Recarga
5.1 Para atender edificações residenciais e/ou comerciais serão consideradas estações de recarga lentas,
semirrápidas e rápidas, conforme características da Tabela 2 abaixo:
5.2 De modo geral, as estações de recarga são fabricadas para funcionarem com tensões de 380/220 V ou
400/230 V. Assim, conforme destacado no item 4, caso a tensão de atendimento não seja compatível com a
tensão da estação de recarga, caberá ao responsável pelas instalações a adequação do nível de tensão
através de transformadores rebaixadores/elevadores ou outra opção que atenda a necessidade.
6.1.1 Em instalações particulares, a estação de recarga de veículo elétrico deverá ser conectada na própria
unidade consumidora. Não será disponibilizado ponto de medição (entrada de energia) adicional
exclusivo para a estação de recarga.
6.1.2 Para atendimento à estação de recarga ligada em via pública, esta deverá contar com dispositivo de
medição. O interessado deverá obter as licenças com os órgãos competentes e construir seu padrão de
entrada de acordo com as regras constantes na NTC 901100, se ligação em baixa tensão, ou de acordo
com a NTC 903100, se ligação em média tensão.
6.2.1 Em instalações particulares, a estação de recarga de veículo elétrico poderá ser conectada:
na instalação elétrica/medição do condomínio (administração) do empreendimento ou;
na respectiva unidade consumidora do responsável pela estação de recarga, podendo esta ser
de uso de terceiros (ex. estacionamento), ou;
em uma nova unidade consumidora no centro de medição, exclusiva para a estação de recarga.
Não será permitido o atendimento através de um segundo ponto de conexão.
6.2.2 Caso o empreendimento contenha uma área caracterizada como semipública, por exemplo,
estacionamento em centros comerciais, hipermercados, shoppings ou aeroportos com controle de
entrada, ou ainda um posto de combustível, e nela se deseja instalar a estação de recarga, ela poderá
ser conectada na área do condomínio (administração) ou em unidade consumidora adicional exclusiva
para a estação de recarga ou uso de terceiros, limitado a um único ponto de conexão.
6.2.3 Nos casos em que a estação de recarga for ligada nas instalações elétricas do condomínio, caberá à
administração do empreendimento, a implantação de um sistema de identificação e cobrança da recarga
pelo usuário, ou então a concordância em assembleia por todos os condôminos, pelo rateio do consumo
de energia elétrica desta estação de recarga.
6.2.4 Para as demais condições de atendimento deverão ser atendidas as prescrições das NTC 901100,
901110, 903100 e normas complementares.
7. Solicitação de Atendimento
7.1 Conforme estabelece a Resolução Normativa nº 1.000 de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL, a instalação
de estação de recarga deverá ser comunicada previamente à distribuidora em caso de necessidade de:
conexão nova;
aumento ou redução de carga; ou
alteração do nível de tensão.
7.2 A comunicação pelo interessado deverá ser feita no momento da solicitação da ligação, preenchendo e
entregando o Formulário para Cadastro (anexo I) com as informações da estação de recarga.
7.3 As estações de recarga deverão ser discriminadas na relação de cargas. O cálculo para determinação da
corrente de demanda é de total responsabilidade do responsável técnico. No item 8 desta NTC é
apresentada mais informações a respeito do cálculo de demanda.
7.4 Os demais documentos necessários para solicitação de fornecimento de energia estão relacionados nas
NTCs 900100, 901100 e 903100 disponíveis no site da Copel (www.copel.com/normas).
8. Cálculo de Demanda
8.1 Para o cálculo de demanda das instalações que contemplam estações de recargas de veículos elétricos, o
responsável técnico pelo projeto deve adotar fatores de demanda que tecnicamente atendam as diferentes
condições de regime de funcionamento tanto das estações de recarga, quanto das demais cargas presentes
nas instalações. Importante também considerar o tipo de utilização das estações.
Nos edifícios residenciais e comerciais, as estações de recarga podem ser:
Individuais: considera uma estação de recarga por unidade própria, localizada junto à(s) vaga(s) do
respectivo proprietário e de uso exclusivo do mesmo.
Coletivas: considera uma ou mais estações de recarga localizadas em área de uso coletivo/vaga não
definida, que atenderão todas as unidades do empreendimento, sob critério a ser deliberado pelo
condomínio.
8.2 Dependendo da quantidade de estações de recarga, a demanda calculada para a entrada de energia da
edificação será substancialmente maior do que a demanda sem as estações de recarga. Edificações
alimentadas em baixa tensão, por exemplo, poderão passar a ser alimentadas em média tensão, através de
subestação transformadora.
8.3 Uma possibilidade de atendimento a este acréscimo importante na demanda provocado pela presença das
estações de recarga é projetar um Sistema de Gerenciamento de Estações de Recarga. Assim, se existir
uma simultaneidade de utilização das estações de recarga acima do previsto e/ou em horário com grande
utilização de outras cargas pelo condomínio e/ou pelos usuários individuais da edificação, o sistema de
gerenciamento interrompe momentaneamente a alimentação de parte ou de todas as estações de recarga,
sem prejudicar o fornecimento de energia para as outras cargas da edificação.
8.4 Outra opção que pode ser implementada são as smart chargers, ou seja, estações de recarga que podem se
comunicar com outros dispositivos que também permitirão aos consumidores e potenciais fornecedores de
serviços, otimizar seu gerenciamento de demanda. Uma das características das estações de recarga
inteligentes é a sua capacidade de saber quanto a eletricidade custa em todas as horas do dia (mais cara
em horários de pico), assim escolhendo o melhor momento para carregar as baterias dos carros.
ANEXO I
ESTAÇÃO DE RECARGA DE VEÍCULO ELÉTRICO (VE)
FORMULÁRIO PARA CADASTRO
1) TIPO DE SOLICITAÇÃO:
2) IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR:
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço: Nº
Município: UF:
CEP: Telefone ( )
E-mail:
Nº da UC:
Tensão de Fornecimento da Instalação: Baixa Tensão (Grupo B) Média/Alta Tensão (Grupo A)
4) OBSERVAÇÃO:
Em cumprimento a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o padrão de entrada da unidade consumidora contendo a Estação
de Recarga de Veículo Elétrico deve atender as normas e os padrões vigentes da distribuidora, assim como aquelas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes.
As normas específicas para as instalações de recarga de veículos elétricos devem ser consultada no site www.copel.com/normas.