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Ação de Anulação
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Ação de Anulação
DA PRIORIDADE DA JUSTIÇA:
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NÚCLEO JURÍDOCO
CONSULTORIA & ASSESSORIA JURÍDICO
DR. BRUNO ANTÔNIO DA SILVA COSTA
ENDEREÇO ELETRÔNICO: costabrunoadv.@gmail.com COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA RUA CORONEL MANOEL DE
AQUINO, 814 – BAIRRO JOSÉ FERNANDES SALSA – LIMOEIRO-PE, CEP. 55.700-000
JUSTIÇA GRATUITA:
Por ser hipossuficiente e não ter recurso para arcar com taxa e custas
processuais, honorários advocatícios sem prejuízo seu e/ou de sua
família nos termos do Art. 5º inc. LXXIV da Magna Carta e da Lei. 1.
060/50, e Art 98, I, 99 do CPC, consoante declaração (doc.02)
acostada.
TUTELA ANTECIPADA NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, PARA QUE TORNE-
SE NULO O NEGÓCIO JURÍDICO
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razões esta eivada de vício, não podendo gerar nenhum efeito
jurídico.
DO DIREITO
I – agente capaz;
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Não há dúvida que a declaração de vontade da Autora ao efetuar a
proposta de anuência do “LOTE” originou-se de erro substancial,
podendo, portanto, ser anulado o negócio jurídico.
“Verbis”
“verbis”
“verbis”
Em síntese: Nulo foi o negócio jurídico, por tratar-se de negócio ILÍCITO, originário da
fraude, do engodo, da simulação.
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Diz o artigo 166 incisos II e IV do Código Civil aduz:
Vê-se, portando, MM. Juiz, que os atos praticados margeiam o estelionato e são
ABSOLUTAMENTE NULOS, nos expressos termos do que dispõe o artigo 166 inciso II do Código
Civil.
Presente o dolo no induzimento em erro da Autora, o ato jurídico encontra-se eivado com
nulidade absoluta, viciando todos os subsequentes atos praticados, inclusive o pagamento
da importância pecuniária.
Nesse sentido são os ensinamentos do festejado tratadista CARVALHO SANTOS, que em sua
obra Código Civil Brasileiro Interpretado, Edição Freitas Bastos, 1958, vol. III, bem
analisa a matéria:
“O ilícito abrange não somente o que é criminoso, mas ainda o que é contrário aos bons
costumes, à moral em suma, tudo aquilo que é contrário à ordem pública, ou seja, aos
interesses da vida social”. (Págs. 237/238)
Logo, ato jurídico fundado em induzimento em erro, FALSO, é NULO DE PLENO DIREITO,
porque ILÍCITO o seu objeto.
Neste caso, a prestação jurisdicional invocada e que acarreta o conhecimento, por parte
do Juiz, do ato jurídico nulo ou de seus efeitos (não jurídicos), objetiva tão somente o
pronunciamento dessa nulidade, no sentido de a Autora reaver a importância e sem um teto
para morar, por obra e arte dos Requeridos.
É evidente, pois face à letra da lei, que, para ser pronunciada a nulidade que o Juiz
conheça do ATO NULO, quando a nulidade estiver devidamente provada.
“O que distingue mais o ato nulo, quanto aos seus efeitos, é que, PARA SER DECLARADA
NULIDADE, NÃO SE PRECISA INTENTAR PROPRIAMENTE UMA AÇÃO DE NULIDADE,…”. (op. Cit., pág.
253)
“DAÍ PODER E, MAIS QUE ISSO, DEVER O JUIZ PRONUNCIÁ-LO DE OFÍCIO, quando reconhecer do
ato ou dos seus efeitos…”
“NÃO SE PRECISA INTENTAR UMA AÇÃO DE NULIDADE, ficou dito acima. E é a pura realidade.
Pois a NULIDADE, É OBRA DO LEGISLADOR, como acentua PLANIOL, tornando nulo o que foi
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feito, SEM NECESSIDADE ALGUMA DE QUALQUER AÇÃO. O JUIZ NÃO PRECISA NADA JULGAR pois é a
própria lei que lhe nega valor e eficácia…”
“Essa é a verdadeira doutrina, pois em realidade, a nulidade opera ipso jure, não
produzindo o ato nulo nenhum efeito, mesmo sem a declaração de nulidade”. (Op. Cit.,
pág. 255)
“OPERANDO A NULIDADE DE PLENO DIREITO, como ficou dito, CLARO ESTÁ QUE NÃO SE PRECISA
ANULAR O ATO PARA QUE ELE NÃO PRODUZA NENHUM DOS EFEITOS JURÍDICOS A QUE SE DESTINAVA”.
(Op. Ct., pág. 255)
SERPA LOPES, no seu Curso de Direito Civil, Vol. I, pág. 615, em Comentários no
parágrafo único do artigo 145 do Código Civil de 1916, ensina:
“COMO SE AFIRMAR, no parágrafo único, que AS NULIDADE ABSOLUTAS DEVEM SER PRONUNCIADAS
PELO JUIZ, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos, SUBENTENDE-SE O PODER DO JUIZ DE
PRONUNCIÁ-LAS, INDEPENDENTEMENTE DE UMA AÇÃO ESPECIAL PARA TAL PRONUNCIAMENTO”.
PONTES DE MIRANDA, com a autoridade que lhe é reconhecida, ensina, no seu Tratado de
Direito Privado, Parte Geral, Tomo IV, pág. 42/43 que:
“O que alega a nulidade será diante de suporte fático que entrou no mundo jurídico, mas
profundamente comprometido. Por isso mesmo, O JUIZ, encontrando fatos que a provam, TÊM
O DEVER DE DECRETAR A NULIDADE DO ATO JURÍDICO”.
“A alegação de nulidade pode ser, portanto, incidentes, sempre que haja interesse em que
se tenha por nulo o ato jurídico: E CORRE AO JUIZ O DEVER DE DESCONSTITUIR O ATO
JURÍDICO QUE TÃO DEFICITARIAMENTE SE CONSTITUIU”.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, 12ª Edição Saraiva, 1973, 1º
volume, pág. 261, ao fazer as distinções entre as nulidades absolutas e as relativas,
assim preleciona:
Ocorre que, por força da existência desses ATOS JURÍDICOS NULOS, consubstanciados na
venda e um apartamento não próprio para habitação com sérios à saúde e até à própria
vida humana, a Autora perdeu se patrimônio, conseguindo após anos e anos de trabalho.
Evidente também, e de forma inequívoca, que esses ATOS JURÍDICOS NULOS, absolutamente
nulos, se constituíram em OBJETO ILÍCITO, já que o próprio objetivo era e é ilícito;
Como já foi dito, a Autora para comprar o apartamento que lhe foi ofertado pelos
Requeridos, vendeu o imóvel onde morava com suas filhas (menores) e entregou o produto
da venda nas mãos dos Requeridos. Estes, por sua vez, fizeram a “partilha” do produto e,
após exaustivos pedidos da Autora, acabaram por devolver-lhe somente parte do dinheiro;
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A conduta dos Requeridos, quer pela omissão de informações sobre a falsidade ideológica,
e por motivo torpe lesar a interveniente anuente GEUZA DIOGENS CABRAL e fraude a lei,
quer pelo “ardil” usado para induzir a erro, acabaram causando-lhe prejuízo de grande
monta, quer no âmbito MORAL quer no MATERIAL. Devem, pois, serem responsabilizados a
ressarcir os prejuízos causados;
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é
obrigado a repará-lo.
A ação premeditada dos Requeridos visando lançar mão no patrimônio da Autora, merece uma
resposta imediata do Poder Judiciário, para coibir ou mesmo impedir que continuem a
praticar atos dessa natureza, induzindo pessoas em erro, para auferir vantagem
pecuniária.
Entende, porém, os patronos da Autora, que o melhor remédio contra os delitos infamantes
está na ação civil de danos morais e materiais, sobretudo depois da Constituição de
1988…
“verbis”
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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Ressalte-se que o texto fundamental é absolutamente claro e imperioso ao assegurar “o
direito de indenização” por “dano moral”, no mesmo plano de indenização por “dano
material”, consagrado no artigo 159 do Código Civil Brasileiro.
A jurisprudência dos nossos Tribunais tem assegurado proteção jurídica contra lesões
morais e materiais. No mesmo sentido são os magistérios de nossos mais consagrados
doutrinadores. O conceito de “danos morais” é assim traçado por Wilson Mello da Silva (O
Dano Moral e Sua Reparação – Forense, 3ª Edição, 1983, p.1)…
“verbis”
“Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em
seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio
material, tudo aquilo que não seja susceptível de valor econômico. Jamais afetam o
patrimônio material, como salienta DEMONGUE. E para que facilmente o reconheçamos, basta
que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do
prejuízo final. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido
amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente
ditos. Danos morais, pois, seriam, exemplificamente, os decorrentes das ofensas à honra,
ao decoro, à paz interior de cada qual, à crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de
qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal.”
No momento em que foi violada a honra subjetiva da Autora, nasceu para os ofensores
(REQUERIDOS) a obrigação de indenizar a ofendida por “danos morais”, conforme preceitua
o texto constitucional e o art. 159 do Código Civil.
“verbis”
“verbis”
“Os danos morais, de cuja reparabilidade, ou não, se cogita, são apenas aqueles danos
que, nem direta, nem indiretamente possam admitir uma reparação econômica, dentro dos
moldes usuais e rotineiros. O direito, advirta-se, tal como proclamado por Recaséns
Siches, nem sempre materializa uma lógica aristotélica do dois e dois são quatro.
Direito é, sobretudo, ciência de vida e de valoração. A fórmula ampla em que se vaza é a
do “neminem laedere” pelo que, como de curial entendimento, não poderia ater-se apenas
as coisas materiais, de maneira exclusiva, tal como, a muitos pareceria quem
efetivamente, fosse. Quando se fala em reparabilidade do dano moral, nossas vistas não
se valores de natureza direta, para o dinheiro ou para os amealháveis, sujeitos à
distorções tecnocratas, interesseiras e, sobretudo, arbitrárias e, por vezes, iníquas,
dos tempos que fluem. O dano moral, certo é, têm em conta o outro lado do ser humano:
seus sentimentos, suas afeições, suas crenças e tudo o mais que se possam comprar ou
vender à maneira dos bens materiais de um modo amplo. Como advertiria alguém, nós tanto
podemos ser lesados no que temos, como, também, no que somos.”
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A jurisprudência brasileira retratando o inconformismo de insignes magistrados, diante
do fato incompreensível de não existir, à época, previsão legal acolhedora do dano
moral, registrava, no começo do século, tentativas conscientes de torná-lo indenizável,
conforme se depreende dos Acórdão seguintes coletados por WILSON MELLO DA SILVA, na obra
já citada às pp. 535/536:
“verbis”
“A reparação do dano moral é tão justamente devida como a do dano material. Nas faltas
de critérios estabelecidos na lei, tanto a apreciação dos danos morais como a sua
indenização fica entregues ao prudente arbítrio do julgador, que deve pesar a prova da
realidade e a extensão do prejuízo segundo as circunstâncias especiais de cada caso.”
(De uma sentença de Raul de Souza Martins, de 06.11.1911, d. Revista de Direito, vol.
19, p. 349).
“T.J.R.S.: O dano moral é indenizável, tanto quanto o dano patrimonial.” (2ª Câmara
Cível, 29.9.76, rel. Ladislau Ferreira Rohnelt. R.J.T.J.R.S. 63/254; 1ª Câmara Cível,
2.5.1978, rel. Oscar Gomes Nunes, R.J.T.J.R.S. 72/309).
Malgrado muito desses julgados, sobretudo o do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo
Min. Moreira Alves, foram pronunciados antes da Constituição de 1988, todos passaram a
admitir a ação indenizatória por danos morais. Já quanto ao montante da indenização deve
ficar a critério do julgador, ficando este com inteira liberdade para fixar o montante
que entender justo, dentro do critério de desestimular o culpado a não mais praticar
esse tipo de delito.
Por tudo quanto foi aqui exposto, r. Julgador, a Autora busca responsabilizar os
Requeridos pelos maus causados ao seu patrimônio e à sua pessoa. Autora sofreu, além dos
prejuízos morais que ora estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais), gritante danos morais,
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visto que, utilizou de expediente impróprio e se apresentou como outra pessoa e hoje a
Autora não consegue comprar o mesmo imóvel, pois, o valor de lotes equiparados ao seu,
está à venda no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
A pretensão da tutela antecipada, encontra amparo legal no artigo 300 do Estatuto Civil
Adjetivo onde…
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer
outra medida idônea para asseguração do direito
“O sequestro pode incidir sobre bens que constituam proveito do ato ilícito praticado
pelos Autores, dando-se interpretação extensiva ao conceito de coisa litigiosa”(STJ – 4ª
Turma, Resp 60.288-2- SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 21.6.95, v.u.).
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Destarte, nos termos do art. 822 do CPC, Vossa Excelência poderá determinar o SEQÜESTRO
DO REFERIDO LOTE– inaudita altera pars, oficiando-se ao Banco Central para que proceda o
devido bloqueio na conta corrente dos Requeridos, rastreando-se as contas existentes em
nome dos Requeridos, salvaguardando-se assim os direitos e o patrimônio da Autora, tudo
para que não reste ilusória a tutela jurisdicional do Poder Judiciário.
O tratadista NELSON NERY JUNIOR em sua obra “Código de Processo Civil Comentado” 3ª ed.
1997 – Revista dos Tribunais, pág. 547, leciona que …
“quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência
indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita
pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação iminente do contraditório, que fica
diferido para momento posterior do procedimento”;
Existe o periculum in mora. Como já foi dito, os Requeridos estão usufruindo do bem
adquirido por meio fraudulento o bem imóvel que deve ser entregue a Autora, por negócio
jurídico que chegou a concretizar-se por falsidade ideológica, Os Requeridos construíram
um novo imóvel com o dinheiro da Autora. Quanto a Este por sua vez, corre o risco de
perder o dinheiro num negócio sem sucesso. Saliente-se à existência do periculum in
mora, também pela possibilidade do patrimônio da Autora caiu em mãos de Terceiros
durante o lapso temporal em que se encontrava em São Paulo e sendo esta de boa-fé,
certamente os reflexos serão malignos causados pelos requeridos.
Assim, antes que isso venha se exaurir o direito, poderá esse r. Juízo coibir, inclusive
a ocorrência de danos, não só ao Autor como também ao lapso temporal, mediante a
prestação da tutela requerida.
Sobre o periculum in mora, nos ensina Humberto Theodoro Junior que para “a obtenção da
tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a
tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria
tutela”;
Já quanto ao fumus boni juris, a matéria de direito aqui desfilada, deixa claro sua
existência processual. Não bastasse a farta matéria jurídica aqui desfilada, some-se
ainda, o fato dos Requeridos devolverem o supra citado lote, soando dita devolução como
uma confissão, deixando cristalino a presença deste pressuposto processual autorizador
da medida inaudita altera pars, dispensando-se maiores indagações a respeito da matéria;
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proceda o rastreamento das contas existente em nome dos
Requeridos salvaguardando-se assim os direito e o patrimônio da
Autora, tudo para que não reste, ao final, ilusória a tutela
jurisdicional do Poder Judiciário;
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h) que a Vossa Excelência que oficie o Cartório do 3º Ofício de
Notas no sentido de declarar NULO A ESCRITURA PÚBLICA e torne-se
sem efeito o negócio jurídico por fraude a lei, falsidade
ideológica, lesão e coação.
Termos em que,
Aguarda
Deferimento
Rol de Testemunhas:
1º TETESMUNHA:
GEUZA DIOGENS CABRAL – RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA: “02”, Nº
88 COHAB NOVA – BAIRRO OTACIO DE LEMOS
2º TESTEMUNHA:
EDLEUZA ZUMIRA VIEIRA – RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA: CORONEL
MANOEL DE AQUINO, Nº 1070 – BAIRRO JOSÉ FERNAMDES SALSA –
LIMOEIRO-PE, CEP 55.700-000
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