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Interdito Proibitório - Contestação

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA

CVEL DA COMARCA DE BAURU - SP.

Interdito Proibitrio
Proc. n 2086/2009

ROQUE

JOS

FERREIRA,

brasileiro,

casado, professor e vereador, com endereo para comunicaes


processuais na Praa Dom Pedro II, n 1-50, Centro, Bauru-SP,
regularmente

inscrito

no

Registro

Geral

da

Secretaria

de

Segurana Pblica sob nmero 9.656.049 e, no Cadastro de


Pessoas Fsicas do Ministrio da Fazenda, sob n 708.646.168-72,
por seu advogado que esta subscreve, com endereo profissional
indicado no instrumento de mandato, CONTESTAR a ao proposta,
interdito proibitrio,

proposto por CENTROVIAS SISTEMAS

RODOVIRIOS S/A, devidamente qualificada em fls., na inicial, pelos


fatos e fundamentos adiante expostos:

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QUANTO A TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE DEFESA

O TJSP suspendeu os prazos processuais,


atravs do provimento n 1713/2009, cuja redao a seguinte:

Suspenso dos Prazos Processuais - TJSP - Provimento


n 1713/2009
TJ-SP SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS NO FINAL DO ANO
Provimento n. 1.713/2009 O CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA, no uso de suas atribuies regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento
populao e a continuidade da prestao jurisdicional,
nos termos do artigo 93, XII, da Constituio Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resoluo n. 8 do
Conselho Nacional de Justia, a respeito do expediente
forense no perodo natalino, RESOLVE: Artigo 1 - Ficam
suspensos

os

prazos

processuais

no

perodo

compreendido entre 21 de dezembro de 2009 e 06 de


janeiro de 2010. Pargrafo nico - A suspenso no obsta
a prtica de ato processual de natureza urgente e
necessrio preservao de direitos. Artigo 2 - Nesse
perodo vedada a publicao de acrdos, sentenas,
decises e despachos, bem como a intimao de partes ou
advogados, na Primeira e Segunda Instncias, exceto com
relao s medidas consideradas urgentes e aos processos
penais

envolvendo

rus

presos,

nos

processos

correspondentes. Artigo 3 - Este Provimento entrar em


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vigor na data de sua publicao. So Paulo, 10 de


novembro

de

2009.

(a)ROBERTO

ANTONIO

VALLIM

BELLOCCHI Presidente do Tribunal de Justia (a)JOS


GERALDO BARRETO FONSECA Vice-Presidente do Tribunal
de Justia em exerccio (a)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ
Corregedor

Geral

da

Justia

(a)ANTONIO

AUGUSTO

CORRA VIANNA Decano do Tribunal de Justia em


exerccio (a)ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS Presidente
da Seo de Direito Pblico (a)LUIZ ANTONIO RODRIGUES
DA

SILVA

Presidente

(a)EDUARDO

PEREIRA

da

Seo

SANTOS

de

Direito

Presidente

da

Privado
Seo

Criminal

Assim tendo sido comunicado da ordem no


curso do lapso temporal constante do provimento, o prazo para
apresentao de defesa apenas iniciou-se em 07/01/2010, razo pela
qual a presente tempestiva.
SNTESE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL

A Requerente, sustentando sua condio de


concessionrio de servio pblico, ajuizou INTERDITO PROIBITRIO
em relao ao Requerido, narrando em sua exordial que este est
anunciando publicamente a realizao de invaso das praas de
pedgio administradas pela Autora, consoante faz prova, segundo
sustenta, uma matria jornalstica datada de 16 de dezembro de
2009, onde difcil identificar o veculo de informao, com o que
sustenta satisfatrio a provar o alegado, qual seja o justo receio que
existiria data no conhecida para invaso.

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Esse R.Juzo entendeu suficiente a prova


apresentada e, com ela, deferiu medida liminar para que o requerido
abstenha-se de causar tumultos nos bens administrados pela autora,
com qualquer ocupao e/ou bloqueio das rodovias integrantes do
Sistema Rodovirio, das praas de pedgio, acostamentos, faixas de
domnio, acessos, refgios, postos de atendimento, balanas, demais
instalaes, etc. Descrevendo as advertncias de estilo, fixou a multa
cominatria, sano civil que se realiza no caso de descumprimento
da ordem exarada.
O Juzo considerou, portanto, que o Requerido
teria de fato proposto e assumido a tarefa de organizar a ocupao da
rodovia em questo, bem como, que estaria realmente criando
embaraos para a posse da Requerente. Na defesa sero abordados os
tpicos da inicial que, de forma cristalina conduziro o Juzo a outra
reflexo acerca dos fatos aqui discutidos.
Assim, pretende a requerente o deferimento
da tutela possessria na espcie.
Na realidade os fatos e fundamentos so
distintos como se ver a seguir:

CONSIDERAES PRELIMINARES
da impossibilidade jurdica do pedido
As

sanes

presentes

no

ordenamento

jurdico podem ser de natureza civil ou penal, como se sabe.


Ao se manejar um instrumento de tutela
possessria tem-se por objetivo a fixao de uma sano civil para o
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caso de descumprimento. Eventualmente essa sano pode se


colocar, tambm, na esfera penal.
O prprio processo, quando ao fim chega,
contm sanes civis, posto que as custas e honorrios representam
nus parte.
assim que o artigo 20 do CPC adotou
ordinariamente o critrio da "sucumbncia" para a atribuio da
obrigao pelo encargo definitivo do processo e pelos honorrios
advocatcios. A premissa vem de Chiovenda: o processo deve
propiciar a quem teve a razo reconhecida em juzo a mesma situao
econmica que a parte obteria se as obrigaes discutidas tivessem
sido respeitadas sem a instaurao de processo algum. Vale dizer: a
vitria deixa de ser integral se a quem venceu for permitido suportar
gastos para vencer. O princpio da restitutio in integrum visvel
neste ponto.
incontroverso que o Requerido discursou
sobre o descalabro praticado pela Requerente, que comprometeu
seriamente o Parque Zoolgico de Bauru, carto de visitas da cidade
que goza de reconhecimento nacional e internacional, bem como, o
pouco que resta de mata de cerrado na regio. Nessa oportunidade,
manifestou seu apoio ao diretor daquela instituio, o zootecnista
Luis Pires, figura de renome igual ou superior a instituio que dirige,
que, antes, e isso de extrema relevncia, descreveu um calvrio de
iniciativas frustradas para que a Requerente corrigisse os danos
causados, se que isso possvel. Nessa manifestao, o Diretor do
Zoolgico

relatou,

inclusive,

autuao

por

parte

dos

rgos

ambientais.

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Foi essa apresentao, feita na Sesso 46 de


2009, cuja transmisso em udio e vdeo encontra-se em anexo a
presente defesa, que motivou o Requerido, na mesma Sesso e da
Tribuna da Cmara, no exerccio de suas funes como vereador,
proferir manifestao de solidariedade em relao ao Diretor do
Zoolgico e crtica a conduta irresponsvel, na perspectiva jurdicosocial, da Requerente.
Na manifestao de solidariedade resta claro e
cristalino que no h nenhuma pretenso de apossamento nem
mesmo perturbao da posse. Se os rgos de imprensa, ainda que
sempre respeitveis, divulgaram a afirmao em outro contexto, bem,
a isso no se pode atribuir ao Requerido nenhuma responsabilidade.
Mas ainda que tivesse assim se manifestado,
no

se

pode

desconsiderar

alguns

aspectos,

inclusive

constitucional. O Poder Constituinte forneceu aos Vereadores, no


exerccio de suas atividades, imunidade parlamentar em sentido
material,

consoante

previso

inserta

no

artigo

29,

VIII,

da

Constituio Federal.
O Supremo Tribunal Federal1, apreciando a
matria assim se posiciona acerca do instituto:

A Constituio da Repblica, ao dispor sobre o estatuto


poltico-jurdico

dos

Vereadores,

atribuiu-lhes

prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido


material, assegurando a esses legisladores locais a
garantia
1

indisponvel da

inviolabilidade,

por suas

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp, acesso em 11.01.2010.

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opinies, palavras e votos, no exerccio do mandato e na


circunscrio

do

Municpio.

Essa

garantia

constitucional qualifica-se como condio e instrumento


de independncia do Poder Legislativo local, eis que
projeta, no plano do Direito Penal, um crculo de
proteo destinado a tutelar a atuao institucional dos
membros integrantes da Cmara Municipal. A proteo
constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Poltica
estende-se observados os limites da circunscrio
territorial

do

Municpio

aos

atos

do

Vereador

praticados ratione offici, qualquer que tenha sido o


local de sua manifestao (dentro ou fora do recinto da
Cmara Municipal). (HC 74.201, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 12-11-06, 1 Turma, DJ de 13-1296). No mesmo sentido: AI 698.921-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1 Turma, DJE de
14-8-09.

O texto da atual Constituio, relativamente aos


Vereadores, refere inviolabilidade no exerccio do
mandato

na

circunscrio

do

Municpio.

necessidade, portanto, de se verificar a existncia do


nexo entre o mandato e as manifestaes que ele faa
na Cmara Municipal, ou fora dela, observados os
limites do Municpio. No caso, esses requisitos foram
atendidos.

As

manifestaes

do

paciente

visavam

proteger o mandato parlamentar e a sua prpria honra.


Utilizou-se, para tanto, de instrumentos condizentes
com o tipo de acusao e denunciao que lhe foram
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feitas pelo Delegado de Polcia. Ficou evidenciado que as


referidas acusaes e ameaas s ocorreram porque o
paciente Vereador. A nota por ele publicada no jornal,
bem como a manifestao atravs do rdio, esto
absolutamente

ligadas

ao

exerccio

parlamentar.

Caracterizado o nexo entre o exerccio do mandato e as


manifestaes do paciente Vereador, prepondera a
inviolabilidade. Habeas deferido. (HC 81.730, Rel. Min.
Nelson Jobim, julgamento em 18-6-02, DJ de 1-8-03)
De outro lado, a doutrina discute o instituto
da seguinte forma:

imunidade

material

dos

membros

do

Poder

Legislativo abrange a responsabilidade penal, civil,


disciplinar e poltica, pois trata-se de clusula de
irresponsabilidade

geral

de

Direito

Constituiconal

material.
Dessa

forma,

constitucionais

em
exigveis

concluso
para

so

requisitos

caracterizao

da

inviolabilidade do vereador:

Manifestao de vontade, atravs de


opinies, palavras e votos;

Relao
manifestao
mandato,
funo

de

de

vontade

entendida

legislativa

causalidade

entre

exerccio

do

dentro

da

globalmente
fiscalizatria

do

Poder

Legislativo e independentemente do local;

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Abrangncia

na

circunscrio

do

Municpio.2

Certamente que a manifestao do Requerido


preenche as trs condies, manifestao de uma opinio, qual seja
aquela que se materializa na necessidade de exposio pblica da
Concessionria

pelos

movimentos

sociais

que

tenham

como

finalidade a defesa ambiental; existe uma relao de causalidade


entre essa manifestao e o exerccio do mandato, consubstanciada
na defesa do patrimnio ambiental da cidade; atividade fiscalizatria
do parlamentar e a abrangncia municipal frente ao prejuzo causado
ao zoolgico local. Ou seja esto caracterizadas as condies para
que se verifique a imunidade parlamentar. Tudo na remota hiptese
de que essa manifestao represente uma incitao pblica a atos
atentatrios ao ordenamento jurdico.
Ou seja, mesmo que Roque tivesse proposto
de forma expressa a ocupao, marcando dia e hora para tanto, no
seria pertinente a tutela possessria, com fixao de sanes civis,
principalmente com condenao em custas e honorrios, se o
vereador extrapola suas funes caberia, isto sim, a instaurao de
processo

de

cassao

do

mandato

pelo

prprio

Legislativo.

Contrariamente a essa concluso, encontramos a impossibilidade


jurdica do pedido, posto a observncia da independncia e harmonia
entre poderes, fundamento da ordem constitucional.
A

possibilidade

jurdica

do

pedido

possibilidade do direito, em tese, ser acolhido. Propor ao contra


manifestao proferida contra vereador por manifestao na Tribuna
2

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 Ed. So Paulo: Atlas, 2006. p.262/263.

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da Cmara que lhe resulte em sano civil juridicamente impossvel


frente a imunidade descrita no texto constitucional. Frise-se que se a
imunidade atinge a esfera penal, onde se tutelam bens de muito
maior valorao social, certamente que atinge o menos, quais sejam
os bens e direitos tutelados pelo direito privado.
Mais,

tambm

fere

liberdade

de

manifestao do pensamento, tal qual passada no artigo 5, quarto


inciso, da Constituio Federal. Neste sentido3

Ora, a livre manifestao do pensamento implica,


evidncia, o direito de expor as prprias convices,
mesmo que de possvel contestao pelos que pensam
diferente. Assim, na medida em que estas convices so
levadas queles que so favorveis a elas como forma
de fortalec-las, no h por que os que delas no
comungam outorgarem-se o direito de silenci-las, visto
que no lhes so dirigidas.

O autor do parecer acima ainda transcreve em


nota de rodap de seu texto que o Superior Tribunal de Justia
afastou, com base nos referidos dispositivos, parte da lei de imprensa,
que probe a livre manifestao do pensamento: Constitucional e
processual penal. Lei de Imprensa. Ao penal. Trancamento. 1. A
Constituio considera livre a manifestao do pensamento, probe o
3

LIBERDADE DE EXPRESSO - INTELIGNCIA DOS INCISOS IV, VI, VII E IX DO ARTIGO 5


DA CONSTITUIO FEDERAL - A CORRETA EXEGESE DE REPDIO AO DISCURSO DO
DIO - PARECER (Publicada no Juris Sntese n 78 - JUL/AGO de 2009) Ives Gandra da Silva
Martins Professor Emrito da Universidade Mackenzie em cuja Faculdade de Direito foi Titular
de Direito Econmico e Constitucional.

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anonimato, e assegura o direito de resposta, a inviolabilidade da


intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o que
derroga a chamada Lei de Imprensa, a qual continua em vigor naquilo
em que no contraria a Carta Magna. 2. Ordem indeferida de
trancamento de diversas aes penais, que se mantm (STJ, RHC
3296/SC, 5 T., Rel. Min. Jesus Costa Lima, Deciso: 15.12.1993, DJ I
21.02.1994, p. 2180).
O que o requerido fez foi manifestar uma
opinio, na qual a nica forma de fazer com que a requerente
deixasse de praticar seus atos de negligncia ambiental era a
ocupao das praas de pedgio. Isso manifestao do pensamento
e mais, proferida da Tribuna da Cmara. Insiste-se, se a imprensa
dimensionou de outra forma, tal fato no enseja a proteo
possessria invocada.
Neste

sentido

manifestao

do

Supremo

Tribunal Federal em sentido similar:

"(...) o simples fato de a paciente participar de


programa televisivo, discorrendo sobre o quadro
emprico do crime de latrocnio a que foi condenada,
no tem a fora de justificar a respectiva segregao
cautelar. Pelo que tenho como inidneo o fato
superveniente, apontado pelo Juzo-processante da
causa para a decretao da custdia provisria. Ainda
mais repito quando esse fato no passou de uma
entrevista concedida a emissora de televiso, ocasio
em que a paciente simplesmente manifestou a sua
prpria
verso
sobre
os
fatos
delituosos.
Autodefendendo-se, portanto. Com efeito, entendo que
as palavras proferidas pela paciente em entrevista
jornalstica se traduziram no exerccio do direito
constitucional livre manifestao do pensamento (...)
e de autodefesa, a mais natural das dimenses das
garantias constitucionais do contraditrio e da ampla
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defesa (...). A significar, ento, que o legtimo exerccio


do direito subjetivo exteriorizao do pensamento,
conjugado com as garantias constitucionais do
contraditrio e da ampla defesa (...), no pode
justificar, isoladamente, a decretao da custdia
preventiva." (HC 95.116, voto do Rel. Min. Carlos Britto,
julgamento em 3-2-09, 1 Turma, DJE de 6-3-09)

,
impossvel

que,

sem

contrariando

dvida,
ao

pedido

menos

juridicamente

trs

dispositivos

constitucionais, merece ser desconsiderado e a ao extinta sem


julgamento de mrito.

Inpcia Da Inicial Ausncia De Caracterizao Da


rea

Ao

examinarmos

os

termos

em

que

se

encontra redigida a petio inicial, constatamos, com relativa


facilidade, a inexistncia de uma descrio fsica completa da faixa de
terreno que o autor entende ser possuidor e qual pretende tutelar.
Neste sentido:

AES REAIS. Reintegrao de posse. Reivindicatria.


Caracterizao do bem litigioso.
Tanto

nas

possessrias

como

nas

petitrias

indispensvel descrever com preciso na petio inicial


a rea litigiosa, sob pena de invibializar o processo por
impreciso do objeto.

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Nas aes reais ou reipersecutrias, como acontece


tanto nas reivindicatrias como nas reintegratrias, a
individuao do bem litigioso indispensvel, sob pena
de

tornar-se

inexeqvel

sentena

que,

eventualmente, venha a acolher o pedido do autor.


Nessa ordem de idias, tem-se decidido que nos
interditos possessrios indispensvel descrever a
rea onde se mantinha a posse exclusiva, pois a
contenda gira em torno do poder de fato, que se
reveste na exteriorizao da propriedade (TAMG, Ac.
In Julgados, 7/240; no mesmo sentido: TJSC, in RT,
548/215).

E so, igualmente, reiterados os acrdos que


proclamam no ser possvel reivindicar-se rea indeterminada(RT
492/69), pelo que na ao reivindicatria, a individuao arbitrria
do imvel e a insuficincia dos ttulos de domnio, por si s,
autorizam a improcedncia do pedido(TJRS in Rev. Forense,
224/167).
No caso dos autos, o autor no apresenta a
rea exata

na qual

se funda

sua pretenso,

sem

identificar

convenientemente as reas que o Requerido estaria ameaando!


O prosseguimento da ao, a partir de petio
inepta, de fato invivel, por falta de pressuposto processual (sem
grifos no original) (Ac un da 2 Turma do Tribunal de Justia do
Estado de Minas Gerais Apelao n 64.369 Relator-Desembargador
Humberto Theodoro Jnior, julgado em 28.06.1984)

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POSSESSRIA. Petio inicial. Caracterizao do imvel.


Nas aes possessrias no basta descrever apenas as
confrontaes, mediante nomeao dos proprietrios
dos terrenos confinantes, mas evidente a necessidade
de individuar precisamente a coisa.
No entanto, a inicial no descreve qual a rea
invadida, nem tampouco mostra onde deveria ser
colocada,

com

propriedade,

questionada

cerca

divisria.
Ora, para pretender-se a reintegrao urge individuar,
com preciso, a gleba espoliada, pois, do contrrio, o
pedido inepto e a eventual sentena que o acolhesse
seria inexeqvel.
Parece-me lgico que no se conhecendo as divisas
exatas da prpria posse, no h como determin-las
num

mero

interdito

possessrio,

cujo

requisito

fundamental justamente a certeza da posse do


promovente.
Exata, portanto, a lio de Lopes da Costa, lembrada no
memorial dos apelados, segundo a qual nas aes
possessrias no basta descrever apenas o que se
chama confrontaes, indicao dos proprietrios dos
terrenos confinantes, mas evidente a necessidade de
individuar precisamente a cousa, de modo a tornar
possvel a verificao da posse (Jurisprudncia Mineira
4/383).

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Imperativa a completa descrio da rea. Sem


ela a petio inepta e o feito deve ser extinto sem julgamento de
mrito
Tambm no mrito a ao improcede.
NO MRITO
Inicialmente, reiteram-se todos os argumentos
e

fundamentos

acima

que,

caso

Vossa

Excelncia

entenda

transpostos, tambm podem justificar a extino do processo com


julgamento de mrito de forma favorvel ao Requerido.
Assim, encontra-se imune o Vereador por suas
manifestaes na Tribuna do Legislativo, seja na esfera penal, civil ou
mesmo disciplinar se profere manifestao no exerccio de suas
atribuies enquanto edil; a tutela jurisdicional invocada nesse marco
ofende a independncia e harmonia entre poderes e, o Requerido
apenas estava no pleno exerccio de mais de um direito fundamental.
Nesse

diapaso,

ao

solidarizar-se

com

Diretor do Parque Zoolgico Municipal que, fazendo uso da Tribuna


da Cmara, como se verifica nas imagens anexadas, as quais desde j
se requer a degravao por perito judicial, comentou informaes e
discutia os atos praticados pela Requerente. Todos de pouca ateno,
e porque no dizer, com quase indiferena, para com a dimenso do
problema, destruio de vegetao de cerrado e comprometimento
das atividades do Parque, reconhecido internacionalmente, e que
um dos grandes cartes de visita do Municpio, o Vereador proferiu
discurso de critica a conduta da concessionria e a ausncia de sua
responsabilidade ambiental.

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Assim, manifestou o que, no seu ponto de


vista e tambm na Tribuna da Cmara, deveria se materializar
enquanto reao da sociedade para que preservasse um bem de valor
inestimvel dos cidados bauruenses e de difcil reparao.
Assim fazendo proferiu discurso que pode ser
analisado na degravao, onde em linhas gerais, e efetivas, disse:
...parabenizar o Luis Pires pela exposio que fez aqui
em relao ao nosso zoologico municipal ... solidarizar
com

indignao

dele...existe

insensibilidade

da

centrovias em atender a reinvindicao..e fazer aquilo


que e sua obrigao de fazer... que forma poderamos
pressionar a centrovias... e se a populao de Bauru e
regio

tiver conscincia do Parque Zoolgico... quem

sabe a gente possa discutir e organizar a ocupao das


praas de pedgios... para que mexendo no bolso da
Centrovias... pode mexer nacionalmente com a imagem
da Centrovias discutir com voc e outros atores sociais

Note-se, no deduziu proposio de ocupar ou


invadir, disse que, hipoteticamente, a violncia da concessionria
poderia ser rebatida com ao social contrria que iria expor a
imagem dela enquanto responsvel por gigantesca violao ao
patrimnio ambiental do municpio. Critica que esta medida judicial
pretende, em verdade, calar.
No disse que iria fazer, utilizou a expresso,
quem sabe? ou seja, apenas discorreu acerca de uma possibilidade
hipottica, onde entendia que os atores sociais, preocupados e
envolvidos

diretamente

nessa

temtica,

poderiam

se

utilizar
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enquanto ttica de exposio nacional e internacional dos atos


praticados

pela

Concessionria

que,

de

forma

visvel,

vem

comprometendo o Meio Ambiente local com incontveis danos sem


que as autoridades e em particular o poder concedente tomem outra
atitude que no a celebre postura de fazer ouvidos de mercador.
A mera hiptese no autoriza um interdito,
sob pena de banalizao do instituto. apenas uma suposio,
antecedida devidamente da locuo quem sabe.
Ou seja, no h que se falar em perturbao
ao direito do possuidor, ou mesmo, tutela possessria, posto que no
foram essas as assertivas lanadas pelo Requerido. Tratava ele isto
sim, do livre exerccio do direito de crtica, sem pretender a turbao
possessria.
Alm disso a requerente detentora da posse
da rea fsica da planta, bem como sobre os bens nela adicionados. A
moderna teoria possessria interessa-se por identificar o fim scio
econmico da destinao dos bens4, ultrapassando as concepes
primitivistas, pelas quais se debatiam objetivistas e subjetivistas,
visualizando a posse como mera exteriorizao da propriedade.
Assim, ao identificar-se o fim socioeconmico
da

destinao

dos

bens,

indubitavelmente,

constata-se

que

Requerente detm, em ltima anlise, capital, voltado para a


explorao econmica da rodovia. Tratando-se desse processo, a
utilizao do bem em questo se d pelos usurios que em ltima
anlise so os reais possuidores da rodovia. desse fundamento que
se alimenta o nosso sistema republicano, quando constitucionalmente

FIGUEIRA JR., Joel Dias, in Liminares nas aes possessrias, 2 ED., Editora RT:
So Paulo, p. 64.

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se indica, entre outros, os direitos fundamentais de manifestao do


pensamento.
-

Passados mais de duzentos anos desde a

Revoluo Francesa, a exclusividade do ideal individualista liberal


construdo pela contra-revoluo burguesa j conheceu seu Waterloo
em quase todo o mundo. O que acontece com o nosso direito? Pr que
a relutncia em absorver a viragem evolutiva? Neste sculo a iniciar,
soa no mnimo desconfortvel ignorar os avanos conquistados pelos
movimentos sociais, em mbito mundial, cristalizados hodiernamente
nas regras de nosso texto constitucional democrtico. Mesmo que se
organizasse uma manifestao no local, e diga-se por uma causa mais
que justa e reconhecida internacionalmente, que risco correria a
posse das praas de pedgios? Em nenhum momento se cogita que o
Requerente fosse l permanecer, para o que?
Alis, patente o verdadeiro propsito que
pretende a Requerente alcanar, com a contribuio do Judicirio,
trata-se da derrota de um movimento local de resistncia contra a sua
irresponsabilidade ambiental.
Resta evidente o sofisma, parte-se da premissa
que

manifestao

contrria

aos

atos

da

Requerente

em

comprometer o meio ambiente local um abuso de direitos, no o


exerccio de um.
O que motiva a atitude empresarial , na
verdade, a tentativa de impedir a mobilizao social contra o
teratolgico dano justamente no momento que ele se torna pblico
atravs da Cmara Municipal. ai que se coloca a tentativa, at aqui
bem sucedida, de utilizao do Poder Judicirio para este propsito.

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Os limites das aes possessrias, tambm,


foram

ultrapassados, pois se estendeu a posse a logradouros

pblicos e pessoas.
Note-se, o Requerido parlamentar que teve
votao expressiva, representante popular devidamente autorizado. A
forma

policial

com

que

est

sendo

tratado

denota

uma

incompreenso deste papel e atribuies do parlamentar.


-

A ao no merece prosperar porque no

existem indcios de perturbao da posse na documentao encartada


pelo requerente, contrariando dessa forma o disposto no artigo 927
do CPC, nesse sentido confira-se a lio da jurisprudncia:

PROCESSO CIVIL POSSESSRIA Liminar de


manuteno deferida sem audincia da parte
contrria

sem

prova

suficiente

de

posse

anterior - Sacrifcio dos princpios constitucionais


do contraditrio e da ampla defesa - Alegao
fundada

em

suposta

elasticidade

de

ttulo

dominial sobre imvel contguo - Inexistncia de


prova quanto turbao ou quanto ao esbulho Situao ftica merecedora de esclarecimento
mais profundo - Efeito suspensivo confirmado agravo provido. (TAPR AI 0276032-1 (231174)
Maring 10 C.Civ. Rel. Juiz Paulo Roberto
Hapner DJPR 18.03.2005)

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INTERDITO PROIBITRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 20518 - Reg. 295
- 2 C. - Rel. Juiz MIGUEL PACHA - J. 04.12.1980)
PRESSUPOSTOS.
No interdito proibitrio o autor pleiteia uma
proibio. um veto. No mandado no h uma
ordem para que o ru faa alguma coisa, ou
preste algum fato, mas apenas uma proibio de
praticar violncias ou atos turbativos da posse,
sob determinada pena. O possuidor que tenha
justo receio de ser molestado na posse, solicita ao
Juiz que o segure da violncia. O pressuposto da
ao

justo

receio

da

ameaada

posse.

Presena dos pressupostos. Nega-se provimento


ao recurso.
(Ementrio TACRJ 18/82 - Ementa 19351)

Onde

ficaram

demonstradas

manifestaes

de

violncia, pretenso de esbulhar ou turbar a posse, ou mesmo sinais


de tais atos? Certamente que no esto aqui presentes
Na realidade esse tipo de medida tornou-se til para
aqueles que pretendem conter movimentos sociais desfavorveis aos
seus interesses. isso o que vem ocorrendo em movimentos grevistas
em empresas, alis, o texto abaixo5, ora transcrito, de autoria da
ANAMATRA(Associao Nacional da Magistratura Trabalhista) , indica
o seguinte:
5

http://www.amatra8.org.br/dg_proposta.asp. Acesso em 28/09/2005

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Para a Justia do Trabalho a Greve dos Bancrios


legtima

A Anamatra (Associao Nacional dos Magistrados da


Justia do Trabalho) manifestou nesta quarta-feira (29)
apoio greve nacional dos bancrios. O presidente da
entidade, Grijalbo Fernandes Coutinho, reuniu-se com o
presidente do Sindicato dos Bancrios do Distrito Federal,
Jaci Afonso, e com o advogado da CNB (Confederao
Nacional dos Bancrios), Jos Eymar Louguercio, e deu
total

apoio

Financeiro

ao
da

movimento
Anamatra,

da

categoria.

Luciano

Athayde,

diretor
tambm

participou do encontro.
... " A Anamatra tem uma posio poltica de apoio greve
dos bancrios", disse Coutinho. O magistrado tambm
emitiu opinio sobre denncia dos representantes dos
bancrios de que a Justia Comum estaria usando de
forma inadequada o instrumento do Interdito Proibitrio
para tentar coibir a greve. "No a melhor maneira de se
resolver uma greve, sobretudo porque os interditos que
tm sido conferidos at agora acabam inviabilizando as
manifestaes nas proximidades dos bancos e, muitas
vezes, so medidas apreciadas pelos juzes estaduais.
...O Interdito Proibitrio uma das grandes preocupaes
que ns temos", disse Jaci Afonso. Logo aps o encontro,
Grijalbo Coutinho divulgou nota pblica a respeito da
greve dos bancrios.
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A ntegra do documento a seguinte

A Anamatra (Associao Nacional dos Magistrados da


Justia do Trabalho), entidade que congrega mais de trs
mil

juzes,

tendo

em

vista

greve

nacional

dos

trabalhadores em estabelecimentos bancrios, vem a


pblico manifestar o seguinte: 1) Reconhece o direito de
greve dos bancrios como o legtimo exerccio de um
direito

social

fundamental,

previsto

na

Constituio

Federal e prprio das sociedades democrticas, que no


deve sofrer, portanto, nenhuma ao capaz de limita-lo ou
inviabiliza-lo; 2) As deliberaes dos congressos da
magistratura do trabalho (Conamats), reiteradamente, tm
propugnado

pelo

estabelecimento

de

uma

maior

democracia nas relaes entre o capital e o trabalho,


considerando como imprescindveis, nesse cenrio, a
regulamentao do artigo 7, inciso I, da Constituio
Federal,

capaz

de

proibir

dispensa

arbitrria

do

empregado, e o respeito ao direito de greve; 3) A


legitimidade do movimento ainda mais se revela quando
verificadas as perdas salariais da categoria nos ltimos
anos, em contraste com a taxa crescente de lucratividade
dos bancos, que supera 1.000% nos ltimos dez anos,
estampando o setor financeiro um lucro de quase R$ 15
bilhes somente no ano de 2003, segundo estimativas
recentemente publicadas; 4) Considera que o manejo de
aes de interdito proibitrio pelos bancos no , por sua
natureza possessria, o mecanismo judicial adequado
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para a soluo de conflitos trabalhistas, sem desprezar o


fato de que compete Justia do Trabalho apreciar os
desdobramentos da paralisao, pois matria afeta ao
conflito trabalhista e no ao direito de propriedade. Do
outro modo, entende que o movimento, em princpio, no
fere a Lei de Greve em vigor, na medida em que o
atendimento

bancrio

no

Pas

est

pulverizado

em

milhares de correspondentes bancrios, como lotricas e


agncias

postais,

transaes

alm

bancrias

do

que

continua

grande
ser

parte

das

normalmente

efetivadas pela internet e nas dezenas de milhares de


terminais eletrnicos; 5) Os Magistrados do Trabalho
esperam que as negociaes sejam reabertas e que as
partes,

de

comum

acordo,

encontrem

uma

soluo

negociada para atender s suas expectativas, bem assim


s de toda a sociedade brasileira. Braslia, 29 de setembro
de 2004. Grijalbo Fernandes Coutinho Presidente da
Anamatra.(grifos nossos)

efeito

do

deferimento

de

interditos

proibitrios tem impedido o desenvolvimento do direito de greve e,


com isso, comprometido a posio reivindicatria de trabalhadores
em todo o Pas. Aqui se tem uma perigosa inovao, esta contraria a
manifestao

de

pensamento,

direito

de

reunio,

imunidade

parlamentar, dentre outros.


As anlise do discurso do Vereador, insiste-se
no demonstra nenhum tipo de turbao ou risco de esbulho. Alis,
nem

conflito

possessrio

est

aqui

presente.

Ou

se

est

considerando que a manifestao, em si, assim se constitui? S se


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poderia admitir tal caracterizao para o caso de se considerar uma


abordagem absolutamente discriminatria com relao a alguns
direitos e preferencial e prontamente protetiva para outros.
Insiste-se, onde se evidencia a violncia ou
ameaa a posse ? Note-se, tal evidncia da essncia do interdito,
confira-se a lio de Carvalho Santos:

O Cdigo como se v, restringe e


esclarece seu pensamento deixando patente que,
como justo receio s se entende aquele que se
refere violncia iminente.

Ainda que se admitisse a ocupao como uma


violncia, onde se sinaliza para tal fato ? Seguramente no o
discurso proferido na Cmara. No existe razo para a tutela
pleiteada. Mais uma vez, confira-se a lio da jurisprudncia:

POSSESSRIA Interdito proibitrio Bloqueio


de porto de entrada de empresa por possvel
greve ameaa no provada Justo receio
infundado Necessidade de prova induvidosa
para no ferir a garantia constitucional do direito
de greve Liminar cassada.

Ementa oficial: Interdito Proibitrio. Ameaa e


Justo Receio. Tanto a ameaa como o justo receio,
pressupostos necessrios ao interdito proibitrio,
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devem

ser

suficientes

comprovados

para

concesso de liminar. A inexistncia de qualquer


prova a sustentar a alegao do requerente
importa na inexistncia da ameaa e em o receio
ser subjetivo e no basear em dados anteriores.

Direito de greve. A alegada ameaa e justo receio


de turbao de posse no exerccio do direito de
greve deve ser induvidosamente comprovada para
que, a ttulo de interdito, no se obscurea o
direito de greve, garantia constitucional. Agravo
provido.( RT617/98)

Tudo, em se admitindo que, na hiptese dos

autos, estivesse presente a pretenso de impedir o fluxo de veculos


ou mesmo conturbar o direito de ir e vir das pessoas. Na realidade
isso apenas se afigura na mente de quem, sem nenhum pudor, destri
o pouco que resta de ambiente natural preservado.
Manifestaes, como a do Requerido, apenas
expressam indignao e revolta, evidenciando a existncia, apenas e
to somente, de um protesto. Nele, onde se demonstra o risco de
esbulho e a turbao ? Novamente, no h pretenso do Requerido
posse, elemento subjetivo indispensvel ao aqui pretendido pela
Requerente.
-

Mas, de fato h um indcio. O preconceito. Este

se encontra expresso na petio inicial. Afinal, ai que se usam


expresses que assemelham o Vereador com marginais. necessrio
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que as instituies estatais brasileiras encarem uma nova realidade


mais democrtica, onde a ao do Parlamentar local de fundamental
importncia para a concretizao dos objetivos da Repblica.
-

Outrossim,

mera

exortao

manifestaes ou paralisaes, no se confunde com qualquer


modalidade de perturbao de direitos. Nesse particular, confirase o julgado abaixo:

GREVE

CONFIGURAO

EFEITOS No constitui abuso, a exortao do


empregado para que seus colegas entrem em greve,
pois no passa de simples exerccio da liberdade de
pensamento e expresso, que no tolhida pelo
contrato de trabalho.(TRT 2 R. Ac. 02890012845
1 T. Rel. Juiz Jos Serson DOESP 14.02.1989)

Ainda, de se concluir que o exerccio do


direito de crtica, liberdade de opinio, exortao prticas polticas,
liberdade de expresso, no se afiguram como espcies de cerceio ao
direito possessrio, e, muito menos como cerceio a qualquer direito,
representam, isto sim, o pleno exerccio de direitos individuais, e, no
caso, tambm e principalmente, os coletivos, marcas indelveis do
exerccio da cidadania.
No mesmo sentido mencionam, Luiz Alberto
David Arajo e Vidal Serrano Nunes Jnior :

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Os direitos fundamentais no so absolutos. Isso


quer

dizer

que,

por

vezes,

dois

direitos

fundamentais podem chocar-se, hiptese em que


o exerccio de um implicar na invaso do mbito
de proteo de outro. o que, vezes a fio, ocorre
entre o direito de informao e o de privacidade,
ou entre o direito de opinio e o direito honra.
Nestes casos, a convivncia dos direitos em
coliso exige a cedncia recproca.6(grifo nosso)

Cedncia

recproca

significa

mxima

observncia dos direitos em conflito, possibilitando que ambos


coexistam na realidade ftica.
A manuteno da deciso liminar e a admisso
de eventual procedncia em sede de sentena, permisso ao
arbtrio, fazer letra morta da Constituio, negar-se a reconhecer
liberdades duramente conquistadas. Assim, constata-se a violao de
direito do Requerido.
Quando muito versaria o pedido sobre direito
pessoal, no amparado pelos interditos, nesse sentido confira-se a
jurisprudncia:

Curso de direito constitucional/ Luz Alberto David Arajo e Vidal Serrano Nunes Jnior. 5 ed.
rev. e atual - So Paulo:Saraiva, 2001. P. 83 e 84

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INTERDITO PROIBITRIO
(TACRJ - AC 49909 - (Reg. 1940) - 5 C. - Rel. Juiz
ANAUDIM FREITAS - J. 27.05.1980)
INADMISSIBILIDADE NA PROTEO DE DIREITOS
PESSOAIS. Interdito proibitrio. Inadmissibilidade
da proteo possessria a direitos pessoais. Se
mandado de segurana concedeu a ordem no
sentido de cessar obstculo para realizao de
Assemblia Geral de Associao. a matria se
tornou coisa julgada entre as partes.
(Ementrio TACRJ 02/82 - Ementa 18604)

Assim,

rechaa-se

absurda

pretenso

lastreada na ameaa posse.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAO
DO DESPACHO LIMINAR

Requer-se a Vossa Excelncia a reconsiderao


do decidido liminarmente, partir da ponderaes acima descritas e
diante do risco de ineficcia de uma improcedncia, afinal a liminar
impede a ao parlamentar.
Leve-se

em

considerao

um

outro

componente nessa reflexo. A constatao que o aplicador das leis


tambm cria direito. Ao decidir, o julgador escolhe entre alternativas,
e isso no reconhecer o direito, cri-lo.
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O monoplio legislativo no to preciso,


neste sentido a sempre pertinente observao de Antonio Carlos
Wolkmer7 quando discorre:

[...] na realidade, tais premissas mencionadas so


inteiramente falsas, pois o Juiz possui papel bem
maior

do

que

lhe

atribudo,

exercendo

ideologicamente uma extraordinria e dinmica


atividade recriadora. O monoplio legislativo, em
matria de elaborao e fixao do Direito, pura
falcia; uma nova concepo que melhor valorize a
fora das decises judiciais deve dar lugar ao
dogmatismo do positivismo exegtico. O Juiz
soberano na esfera de ao em que atua, podendo,
por si mesmo, estabelecer as normas e as regras de
aplicao necessrias. A atitude do Juiz, em relao
lei, no se caracteriza jamais pela passividade
nem tampouco ser a lei considerada elemento
exclusivo na busca de solues justas aos conflitos;
a lei consituti em um outro elemento, entre tantos
que

intervm

no

exerccio

da

funo

jurisprudencial.

O Judicirio constri o direito tambm na


viso de Luis Fernando Coelho8, assim como o jurista, confira-se:
7

Ideologia, Estado e direito. 4.ed. rev. atual. ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 186.
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[...] a produo normativa no monoplio do


legislador, mas ocorre em todos os estratos da
atividade jurdica, a includo o plano jurisdicional,
ou seja, o direito tambm criado pelo juiz, como
pelo jurista em seu trabalho hermenutico.

H, tambm, em sua opinio, uma decorrncia


desse exerccio, que o segundo momento, acerca da:

[...]

conscientizao

do

papel

do

jurista

na

sociedade; no o de zeloso defensor da ordem


social, nem intrprete e aplicador das normas que a
regulam. Mas o de construtor da sociedade, um
cientista, um tcnico cuja obra se manifesta por
seus resultados, a sociedade9.

Ainda sobre o direito enquanto construo


social, Luiz Fernando Coelho ressalta:

[...] o construdo aquilo que o jurista obtm em


razo de seu procedimento formal de elaborao de
conceitos, e no se confunde, no pensamento do
autor, com a tcnica jurdica particular legislativa e

Teoria crtica do direito. 2.ed. Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris, 1991, p. 111/112.

Luis Fernando Coelho. Teoria crtica do direito, p. 111/112.


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jurisdicional, por exemplo. Trata-se de uma tcnica


geral, por meio da qual o jurista molda os dados de
maneira a faz-los corresponder s necessidades
sociais10.

Quanto ao papel desempenhado pelo direito


enquanto crtica social, aduz11:

[...] trata-se em suma de reconhecer a funo


poltica

do

direito,

ou

seja,

desmistificar

separao entre o saber jurdico e o poltico, pois


ambos se integram na mesma prxis, quando
vislumbrados do ponto de vista instrumental de um
princpio de construo do social e no da mera
descrio de suas relaes juridicamente normadas.

Assim, no acesso justia substantiva, aquela


que permite o pleno exerccio dos direitos fundamentais, ressalta-se a
importncia do Judicirio, tanto em garanti-la, quanto em temvel
obstculo.
Assim, a tarefa das instituies estatais, em
particular o Judicirio em assegurar a dita cidadania, sendo esta a
tarefa de todas as instituies, que afinal integram o Estado,
garantindo o mnimo da existncia, o patrimnio jurdico mnimo de

10

Ibid., mesma pgina.

11

Id. Ibid., p. 124.


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cada ser humano. Base para isso, a Constituio Federal forneceu,


resta, s instituies, romper com esse passado de abandono.

Assim, ao Judicirio cumpre importante papel


de efetivador/normatizador dos direitos fundamentais enquanto
outra forma de se assegurar o acesso justia. Portanto, insiste-se na
reconsiderao da deciso que concedeu a liminar deferida, para que
se efetivem os direitos fundamentais a sua plenitude.

DO PEDIDO

Requer-se, antes de tudo, que Vossa Excelncia


reconsidere a deciso concessiva da liminar, revogando-a, nos termos
da fundamentao acima desenvolvida e, aps que seja a presente,
para requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, para que
seja extinto o presente, sem a apreciao do mrito e, nele, que seja
declarada a improcedncia da ao, nos termos da fundamentao
supra,

condenando-se

o requerente ao pagamento de custas,

honorrios advocatcios e demais consectrios legais.


Prequestiona-se, expressamente, a aplicao
dos artigos do texto Constitucional mencionados na defesa, bem
como, os demais dispositivos legais.

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Promove-se,

tambm,

impugnao

dos

documentos juntados pela empresa, com j descrito ao longo da


exordial.

Protesta provar o alegado por todos os meios


de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do
representante legal do autor, sob pena de confesso, oitiva de
testemunhas a serem oportunamente arroladas, na forma do art. 931
do CPC, juntada de novos documentos, percias, aqui em especial a
degravao

do

dvd

anexo,

com

transcrio,

em

especial

as

declaraes do Diretor do Zoolgico Municipal e do Requerido, sendo


que o discurso causador da polmica encontra-se a 1h, 19min e 47
seg, enquanto o primeiro logo no inicio do vdeo, vistorias judiciais e
outras necessrias devida elucidao dos fatos.
Pede tambm a concesso ao Requerido da
gratuidade da Justia por manifestar, expressamente, atravs de seu
advogado que no possui condies de demandar sem prejuzo de
seu prprio sustento, sendo ferrovirio e utilizando-se dos subsdios
parlamentares para o exerccio do mandado.
Termos em que,
P. Deferimento.
Bauru, 20 de janeiro de 2010.

Srgio Luiz Ribeiro


OAB/SP 100.474

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