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A Evolução Histórica Dos Direitos Humanos

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THEMIS - Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará 15

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DOS DIREITOS HUMANOS

Elizabeth Santos Vale Rodrigues


Juíza de Direito do Estado do Ceará.
Bel. em Direito pela Universidade de Braz Cubas-UBC,
Mogi das Cruzes-SP

RESUMO. O presente trabalho tem como objetivo abordar


antecedentes históricos que tiveram fundamental
importância para a internacionalização dos direitos humanos
e serviram de base histórica para a evolução dos direitos
humanos, também previstos como direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. Registra-se, além do
surgimento de Declarações, Tratados, Convenções e Pactos
no âmbito internacional, a participação do Brasil no
movimento internacional de direitos humanos, mediante a
ratificação de tratados e a efetiva proteção desses direitos
pelo Estado brasileiro. Destaca-se também, em especial, a
recente criação do Conselho de Direitos Humanos e as
inovações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45/
2004, no que se refere à recepção dos tratados
internacionais de proteção aos direitos humanos na ordem
jurídica brasileira, assim como ao reconhecimento
constitucional da jurisdição do Tribunal Penal Internacional
e, ainda, a inovação referente à nominada “federalização
dos crimes de direitos humanos”.

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Palavras-Chave: Direitos fundamentais. Direitos humanos.


Democratização. Institucionalização. Internacionalização.
Constituição Federal. Cartas. Declarações. Tratados.
Pactos. Convenções.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Homem e seus Direitos; 3.


Cartas, Declarações, Tratados, Convenções, Pactos; 4.
Processo de internacionalização dos direitos humanos; 5. A
Constituição Brasileira de 1988 e os Direitos Humanos;
6. Considerações finais.

1. Introdução:
Há certa tendência em utilizar a expressão “direitos
fundamentais” para designar os direitos humanos
reconhecidos e afirmados em determinada ordem
constitucional. Nas palavras de Jane Reis Gonçalves Pereira,
quando se fala em direito fundamental, aborda-se uma
categoria jurídica complexa, porque o significado que os
direitos fundamentais assumem no constitucionalismo
contemporâneo é resultado de um longo processo histórico
em que foram sendo ampliados, de forma progressiva, seu
alcance e força vinculante no ordenamento jurídico.2 Para
Antonio Henrique Pérez Luño, os direitos humanos surgem
como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada
momento histórico, concretizam as exigências de dignidade,

2
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e
Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 75.

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liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser


reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos,
nos planos nacional e internacional.3
Os direitos fundamentais, na verdade, são
constitucionalizados como um conjunto, e não isoladamente.
Nessa perspectiva, o reconhecimento dos direitos traz ínsita
a noção de que estes são inseridos num ordenamento
complexo, de modo que a determinação de sua esfera de
incidência impõe sejam coordenados com outros direitos e
bens protegidos pela Constituição. Direitos fundamentais é,
assim, a expressão escolhida pelo constituinte brasileiro para
designar os direitos humanos reconhecidos e positivados
como tal na Constituição Brasileira de 1988.
O presente artigo tem como escopo realizar estudo
sobre a evolução histórica dos direitos humanos, abordando
alguns fatos históricos que ganharam repercussão mundial
e contribuíram sobremodo para a democratização e
institucionalização dos direitos humanos, principalmente com
a reconstrução dos sistemas jurídicos de países, que viveram
amargas experiências de banalização desses direitos e,
anos depois, adotaram textos em suas Constituições visando
à criação de instituições jurídicas de defesa da dignidade
humana contra a violência, o aviltamento, a exploração e a
miséria, enfim, assegurar a plena eficácia dos direitos

3
LUNÕ, Antonio Henrique Pérez. Derechos humanos, Estado de
derecho y Constitución, p. 48, apud PIOVESAN, Flávia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 8ª ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2007.

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fundamentais. Afinal, todos os seres humanos, apesar das


inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem
entre si, merecem igual respeito, pois todos são iguais sem
distinção de gênero, etnia, classe social, ou religião.
Para melhor compreensão do assunto desenvolvido
no presente trabalho, é importante fazer uma breve
retrospectiva da evolução dos direitos humanos no pós-
guerra, desenrolando os fios de amarrações que remetem
à origem e aos vestígios de desdobramentos que ganharam
corpo, principalmente, no atual contexto da Constituição
Brasileira, como veremos no segundo capítulo. Na verdade,
o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem é
coisa recente, o certo é que pouco antes da Idade Média,
alguns antecedentes formais das declarações de direitos
foram sendo elaborados, como o veto do tribuno da plebe
contra ações injustas dos patrícios em Roma, a lei de Valério
Publícola proibindo penas corporais contra cidadãos em
certas situações; mas essas medidas tinham alcance
limitado aos membros da classe dominante.
O capítulo terceiro versa, em linhas gerais, sobre o
surgimento de Declarações, Cartas, Tratados, Convenções,
Pactos e outros documentos contemporâneos que tiveram
como característica marcante a positivação de direitos
fundamentais. No quarto capítulo, faz-se referência ao
processo de internacionalização dos direitos humanos, e no
quinto capítulo, ainda que sucinta, faz-se uma abordagem à
Constituição Federal de 1988 a qual, a exemplo das de outros

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países, adotou o sistema europeu no rol dos direitos


fundamentais, com destaque para a democratização política
e institucionalização dos direitos humanos. O capítulo sexto,
reservou-se para a conclusão do artigo com destaques para
a democratização e internacionalização dos direitos
humanos também assegurados à criança, ao adolescente e
ao idoso. De fato, a preocupação em proteger os direitos
fundamentais é um marco do constitucionalismo atual.
O tema versado neste trabalho não é menos
interessante do que importante, à vista da magnitude que
proporciona o assunto, até mesmo nas cadeiras
acadêmicas, com o recente reconhecimento do Direito dos
Direitos Humanos como um ramo autônomo do Direito. Não
obstante, há poucos doutrinadores brasileiros tratando do
assunto, entretanto, buscou-se em algumas notáveis
referências bibliográficas elementos de pesquisas que
serviram para concretizar, despretensiosamente, este micro
artigo. Por fim, este trabalho acadêmico foi realizado de
acordo com as indispensáveis normas técnicas, em atenção
às exigências docentes, sendo um estudo descritivo analítico,
desenvolvido por meio de pesquisas, com bibliografia
documental alusiva ao tema.

2. O Homem e seus Direitos.


Para Jane Reis Gonçalves Pereira, o conceito de
direitos humanos é um artefato da Modernidade. Foram as
revoluções liberais que – apoiadas no substrato filosófico

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do contratualismo – converteram em textos jurídicos a


concepção, que assumiu prevalência nos séculos XVII e XVIII,
de que o homem é titular de direitos que antecedem a
instituição do Estado, razão por que lhe deve ser assegurada
uma esfera inviolável de proteção.4
Com efeito, foi durante o período axial da História em
que despontou a idéia de uma igualdade essencial entre
todos os homens, surgindo a convicção de que todos os
seres humanos têm direito a ser igualmente respeitados,
pelo simples fato de sua humanidade. Mas, como observou
Fábio Konder Comparato, foram necessários vinte e cinco
séculos para que a primeira organização internacional a
englobar a quase totalidade dos povos da Terra
proclamasse, na abertura de uma Declaração Universal de
Direitos Humanos, que “todos os homens nascem livres e
iguais em dignidade e direitos”.5
Na verdade, o homem é o único ser, no mundo, dotado
de vontade, isto é, da capacidade de agir livremente, sem
ser conduzido pela inelutabilidade do instinto. E é sobre o
fundamento último da liberdade que se assenta todo o
universo axiológico. Daí pode se afirmar que a compreensão
da realidade axiológica transformou, como não poderia
deixar de ser, toda a teoria jurídica. Os direitos humanos foram
identificados com os valores mais importantes da convivência

4
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e
Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 434.
5
COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos, V edição, ed. Saraiva, 2007, pág. 12.

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humana, aqueles sem os quais as sociedades acabam


perecendo, fatalmente, por um processo irreversível de
desagregação. Nesse contexto, como averbou Jane Reis
Gonçalves Pereira, “a Constituição surge como instrumento
de afirmação e realização dos direitos humanos, tendo por
papel fundamental estabelecer um sistema adequado de
contenção dos poderes estatais. O constitucionalismo e os
direitos humanos são os pilares sobre os quais se erige o
Estado Liberal, que vem a substituir o Estado Absolutista.6
No dizer de Flávia Piovesan, os direitos humanos “refletem
um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico
de luta e ação social.7

3. Cartas, Declarações, Tratados, Convenções, Pactos.

3.1 Cartas e Declarações


Foi a partir da Idade Média, que surgiram os
antecedentes mais diretos das declarações de direitos que,
na verdade, tinham como fito a proteção de direitos dos
monarcas, barões e poucos homens livres. A plebe não tinha
direitos. Nos fins do século XI, surge a idéia de limitação do
poder dos governantes, o que ensejou o reconhecimento,
alguns séculos depois, da existência de direitos comuns a

6
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e
Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 435.
7
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional:
um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu,
interamericano e africano. São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 7.

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todos os indivíduos, qualquer que fosse o estamento social


– clero, nobreza e povo – no qual eles se encontrassem.
Os reis, considerados nobres de condição mais elevada do
que os outros reivindicavam para as suas coroas poderes e
prerrogativas que, até então, pertenciam de direito à nobreza
e ao clero.
Contra a tendência de instituição de um poder real
soberano, os senhores feudais se manifestaram, já desde
fins do século XII, em declarações e petições sucessivas, a
primeira delas sendo a Declaração das Cortes de Leão, na
Espanha, datada de 1188. Na Inglaterra, com o
enfraquecimento da supremacia do rei sobre os barões
feudais face à disputa pelo trono e ao ataque vitorioso das
forças do rei francês, Filipe Augusto, contra o ducado da
Normandia, pertencente ao monarca inglês por herança
dinástica, levou o rei da Inglaterra aumentou as exações
fiscais contra os barões, para o financiamento de suas
campanhas bélicas.8 Diante dessa pressão tributária, a
nobreza passou a exigir, periodicamente, como condição
para o pagamento de impostos, o reconhecimento formal
de seus direitos. Nesse contexto, surgiu a Magna Carta
Inglesa, assinada em 15 de junho de 1215 pelo rei João,
também conhecido como João Sem-Terra, tendo perdurado
até 1225, pois reafirmada por sete reinados sucessores.
Há quem diga que essa Carta não tinha natureza

8
COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos, V edição, ed. Saraiva, 2007, pág. 73.

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constitucional, mas sim feudal, porque feita para proteger


os privilégios dos barões e os direitos dos homens livres.
Os contratos de senhorio, com efeito, eram convenções
pelas quais se atribuíam poderes regalianos,
individualmente, a certos vassalos. Na verdade, visava a
consolidar em lei o direito costumeiro, e acabou suscitando
o dissenso social. Nem todas as disposições da Carta, muito
embora regulando várias matérias, foram consideradas
importantes para a evolução histórica tendente à progressiva
afirmação dos direitos humanos e à instituição do regime
democrático. Algumas de suas disposições ainda fazem
parte da legislação inglesa em vigor.
No contexto dos direitos humanos, despontou antes
de tudo o valor da liberdade, não a liberdade geral em
benefício de todos, mas liberdades específicas, em favor,
principalmente, das classes superiores da sociedade – o
clero e a nobreza, com poucas concessões em benefício do
povo.
Surgiu, então, a Petição de Direitos, em 1628, era
um documento dirigido ao monarca em que os membros do
Parlamento pediam o reconhecimento de diversos direitos
e liberdades para os súditos de sua majestade. Essa petição
constituía uma forma de transação, o monarca tinha que
ceder, pois precisava de dinheiro e não poderia gastar sem
autorização do Parlamento. Nessa época já se declarava:
“Nenhum homem livre será detido nem
preso, nem despojado de seus direitos nem

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de seus bens, nem declarado fora da lei,


nem exilado, nem prejudicada a sua
posição de qualquer outra forma; tampouco
procederemos com força contra ele, nem
mandaremos que outrem o faça a não ser
por um julgamento legal de seus pares e
pela lei do país”.

3.1.1 Declaração de Direitos


A Declaração de Direitos (Bill of Rights), a mais
importante da época, porque decorreu da Revolução de
1688, onde se firmou a supremacia do parlamento, com a
queda do rei Jaime II e designou novos monarcas, cujos
poderes reais se limitavam com a declaração de direitos a
eles submetidas e por eles aceita. Na Inglaterra, a partir do
ano de 1689, os poderes de legislar e criar tributos já não
eram mais prerrogativas do rei, mas da competência do
Parlamento, este composto, em sua maior parte, por
representantes da nobreza e do alto clero. O Bill of Rights
passou a ser considerada lei fundamental do Reino Unido,
provocou uma transformação social, limitando os poderes
governamentais e garantindo as liberdades individuais. Em
sua essência, consiste a instituição da separação de
poderes, com a declaração de que o Parlamento é um órgão
encarregado de defender os súditos perante o monarca,
fortalece a instituição do júri e reafirma alguns direitos
fundamentais, como o direito de petição e a proibição de

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penas cruéis, os quais permanecem até hoje, nos mesmos


termos, nas Constituições modernas.

3.1.2 Declaração de Virgínia


Há outros, como a Declaração de Virgínia, surgida
em 1776, contemporânea ao movimento da independência
dos Estados Unidos, a qual consubstanciava as bases dos
direitos do homem, tais como:
“Todos os homens são por natureza
igualmente livres e independentes; todo o
poder está investido no povo e, portanto,
dele deriva; ninguém tem privilégios
exclusivos nem os cargos ou serviços
públicos serão hereditários; assegurado o
direito de defesa nos processos criminais,
bem como julgamento rápido por júri
imparcial; ninguém será privado de
liberdade, exceto pela lei da terra ou por
julgamento de seus pares.”
Todas essas declarações se preocupavam com a
estrutura de um governo democrático, com um sistema de
limitação do poder estatal como tal, inspiradas na crença
da existência de direitos naturais e imprescritíveis do
homem.

3.1.3 Declaração Norte-Americana


A Declaração Norte-Americana, também conhecida

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como a Declaração da Independência, aprovada em 1787,


teve grande repercussão, assim como a Constituição dos
EUA, mas não continha uma declaração dos direitos
fundamentais do homem. Sua entrada em vigor ficou
condicionada à aprovação de pelo menos treze estados
independentes. Alguns, somente concordaram que se
introduzisse na Constituição uma Carta de Direitos, onde
se garantissem os direitos fundamentais do homem. Daí se
originou as dez primeiras Emendas à Constituição de
Filadélfia, aprovadas em 1791, acrescentando outras até
1975. Entre as quais, se destacam: liberdade de religião e
culto, palavra, imprensa, direito de petição; direito de defesa
e de um julgamento por juiz natural e de acordo com o devido
processo legal; proibição da escravatura; igualdade perante
a lei; direito de voto às mulheres.

3.1.4 Declaração Universal dos Direitos do Homem e


do Cidadão
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte francesa em
1789, tinha uma visão universal dos direitos do homem, o
que serviu de mola propulsora para o surgimento da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em
10.12.1948, em sessão ordinária da Assembléia Geral da
ONU, em Paris. No plano internacional, dava-se início ao
processo de generalização da tutela internacional de direitos
humanos. Contém trinta artigos, que reconhecem os direitos
e garantias individuais fundamentais do homem, já com uma

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conotação mais moderna, tais como: igualdade, dignidade,


não discriminação, direito à vida, à liberdade, à segurança
pessoal, à nacionalidade, como também os direitos sociais,
dentre os quais destacamos alguns mais importantes.
Artigo XXV: 1. “Todo homem tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar a si
e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle;
2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo XXVI: 1. Todo homem tem direito à
educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos nos graus elementares e
fundamentais;
2. A instrução elementar é obrigatória. A
instrução técnico-profissional será
generalizada; O acesso aos estudos
superiores será igual para todos, em função
dos méritos respectivos;

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3. Os pais têm prioridade de direito na


escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo XXIX: 1. Todo homem tem deveres
para com a comunidade na qual o livre e
pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, todo homem estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma
sociedade democrática.”
Releva notar que a Declaração Universal dos
Direitos do Homem não possui valor de obrigatoriedade para
os Estados. Ela não é um tratado, mas uma simples
declaração, como indica o seu nome. O seu valor é
meramente moral. Ela indica apenas as diretrizes a serem
seguidas neste assunto pelos Estados. A Declaração
Universal não é um tratado. Foi adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, que,
por sua vez, não apresenta força de lei.9 Entretanto, para
assegurar os meios necessários à fruição desses direitos,
9
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 143.

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a fim que não permanecessem apenas no formalismo


mentiroso da afirmação de igualdade de direitos, firmaram-
se vários Pactos e Convenções Internacionais, sob patrocínio
da ONU, visando a assegurar a proteção dos direitos
fundamentais do homem.

3.1.5 A Carta das Nações Unidas


Observa Fábio Konder Comparato que “a Guerra
Mundial de 1939 a 1945 costuma ser apresentada como a
consequencia da falta de solução, na conferencia
internacional de Versalhes, das questões suscitadas pela
Primeira Guerra Mundial e portanto, de certa forma, como a
retomada das hostilidades interrompidas em 1918.” Mas
destaca que o conflito bélico deflagrado em 1939, com a
invasão da Polônia pelas forças armadas da Alemanha
nazista diferiu profundamente da guerra de 1914 a 1918,
tanto pelo maior número de países envolvidos e a duração
mais prolongada do conflito – seis anos, a partir das
primeiras declarações oficiais de guerra, quanto pela
descomunal cifra das vítimas, pois “calcula-se que 60 milhões
de pessoas foram mortas durante a Segunda Guerra Mundial,
a maior parte dela civis, ou seja, seis vezes mais do que no
conflito do começo do século, em que as vítimas, em sua
quase-totalidade, eram militares.”10
E assim, criada após a Segunda Guerra Mundial,

10
COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos, V edição, ed. Saraiva, 2007, pág. 213.

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em 1945, simbolizando a vitória dos aliados, a Carta das


Nações Unidas institui uma nova ordem institucional, um novo
modelo de conduta nas relações internacionais, com
preocupações voltadas para a manutenção da paz e
segurança internacional, bem como para a proteção
internacional dos direitos humanos. O Brasil aprovou a Carta
através do Decreto-lei nº 7.935, de 4 de setembro de 1945,
ratificando-a em 21 de setembro. Muito embora afirme o
texto da Carta que os direitos humanos foram concebidos
como sendo, unicamente, as liberdades individuais, mas um
dos propósitos da ONU é o de “promover cooperação
internacional nos terrenos econômico, social, cultural,
educacional e sanitário, e favorecer o pleno gozo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos
os povos, sem distinção de raça, língua ou religião.”
Para consecução dos seus objetivos, as Nações
Unidas organizou-se em diversos órgãos, dentre os quais
se destaca a Assembléia Geral que, em 20.12.1993, criou o
posto de Alto Comissário das Nações Unidas para os
Direitos Humanos, com a missão de “promover o respeito
universal de todos os direitos humanos, traduzindo em atos
concretos a vontade e a determinação da comunidade
internacional, tal como ela se exprime por intermédio da
ONU”. Igualmente o Conselho de Segurança, com a principal
responsabilidade na manutenção da paz e segurança
internacional, cuja atribuição primordial é a de formular “os
planos a serem submetidos aos membros das Nações

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Unidas, para o estabelecimento de um sistema de


regulamentação dos armamentos”. Tem-se a Corte
Internacional de Justiça, principal órgão judicial das Nações
Unidas de competência contenciosa e consultiva. Destaca-
se, ainda o Conselho Econômico e Social a quem incumbiu-
se a criação da Comissão de Direitos Humanos da ONU,
em 1946, e perdurou por mais de cinqüenta anos de trabalho,
quando foi substituída pelo Conselho de Direitos Humanos,
em 03 de abril de 2006.

3.2 Convenções e Pactos

3.2.1. Convenção Americana de Direitos Humanos


(Pacto de San José de Costa Rica)
Na afirmativa de Flávia Piovesan, “o instrumento de
maior importancia no sistema interamericano é a Convenção
Americana de Direitos Humanos, também denominada
Pacto de San José de Costa Rica”. 11 A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da
Costa Rica), aprovada em 22.11.1969, está
consubstanciada em 82 artigos, dentre os quais destacamos
os relativos à proteção da criança nascida fora ou dentro do
casamento. Isto porque, naquela época, o filho nascido de
relação extra conjugal era considerado um bastardo, portanto
não tinha direitos.

11
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 235.

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Art. 17. Proteção da família. § 1° A família é


o elemento natural e fundamental da
sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado. § 5° A lei deve
reconhecer iguais direitos tanto aos filhos
nascidos fora do casamento como aos
nascidos dentro do casamento.
Art. 19: Toda criança tem direito às medidas
de proteção que a sua condição de menor
requer por parte de sua família, da
sociedade e do Estado.
Na verdade este é o documento que melhor
concretiza os direitos humanos, ampliando os já
reconhecidos, pois pretendeu conferir-lhes eficácia e
obrigatoriedade pelas partes contratantes. O Brasil aderiu
à Convenção em 25.09.1992, com o Decreto de
Promulgação nº 678, de 06.11.1992.

3.2.2 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos


O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas
em 16.12.1966, entrou em vigor em 23.03.1976, após haver
a Tcheco-Eslováquia (35° Estado) depositado seu
instrumento de ratificação.
Mas o Brasil somente em 1991-1992 aderiu a esses
instrumentos internacionais de proteção aos direitos
humanos. O Brasil ratificou o tratado, promulgado pelo

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Decreto nº 592, de 06.12.1992, após aprovação do


Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 226, de
12.12.1991. Este tratado é composto de 53 artigos, dentre
os quais se destaca o artigo que assegura medidas de
proteção à criança.
Art. 24: 1. Toda criança terá direito, sem
discriminação alguma por motivo de cor,
sexo, língua, religião, origem nacional ou
social, situação econômica ou nascimento,
às medidas de proteção que a sua
condição de menor requerer por parte de
sua família, da sociedade e do Estado; 2.
Toda criança deverá ser registrada
imediatamente após seu nascimento e
deverá receber um nome; 3. Toda criança
terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
As Constituições brasileiras sempre trouxeram
insertos em seus textos uma declaração dos direitos do
homem brasileiro e estrangeiro residente no país. Não vamos
tecer a respeito dos direitos enunciados em cada uma
dessas constituições.

4. Processo de internacionalização dos direitos


humanos
Afirma Flávia Piovesan que “o Direito Humanitário,
a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho
situam-se como os primeiros marcos do processo de

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internacionalização dos direitos humanos.”12 Com efeito, ao


lado da Convenção da Liga das Nações (1920), que tinha a
finalidade de promover a paz e segurança internacional, e
do Direito Humanitário, cujo objetivo era o de proteger
direitos fundamentais em situações de conflitos armados, a
Organização Internacional do Trabalho, surgida após a
Primeira Guerra Mundial, também contribuiu para o processo
de internacionalização dos direitos humanos, com a
finalidade de promover padrões internacionais de condições
de trabalho e bem-estar. Entretanto, a consolidação do
Direito Internacional dos Direitos Humanos somente surgiu
em meados do século XX, após a Segunda Guerra Mundial,
como repúdio internacional às atrocidades e crueldades
cometidas na Era Hitler. Muito bem observou Flávia
Piovesan: “Apresentando o Estado como o grande violador
de direitos humanos, a Era Hitler foi marcada pela lógica da
destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que
resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de
concentração, com a morte de onze milhões, sendo 6 milhões
de judeus, além de comunistas, homossexuais e ciganos. O
legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos,
ou seja, a condição de sujeito de direito, ao pertencimento à
determinada raça – a raça pura ariana.13

12
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 111.
13
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional:
um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu,
interamericano e africano. São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 8.

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Nesse contexto, o processo de internacionalização


dos direitos humanos, que pressupõe a delimitação da
soberania estatal, passa a ser uma legítima preocupação
internacional em busca da reconstrução de um novo
paradigma com o fim da Segunda Guerra Mundial, com a
criação das Nações Unidas, com a adoção da Declaração
Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da
ONU, em 1948. A partir da Declaração de 1948, começa a
se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos,
mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais
de proteção.
Destaca-se, dentre outros, no plano internacional de
proteção aos direitos humanos: a ratificação do Estatuto de
Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, em 20 de
junho de 2002; a Convenção sobre a Eliminação de todas
as formas de Discriminação Racial, mediante declaração
facultativa efetuada em 17 de junho de 2002; a ratificação
do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em
28 de junho de 2002; a assinatura do Protocolo Facultativo
à Convenção contra a Tortura, em 13 de outubro de 2003; a
ratificação de dois Protocolos Facultativos à Convenção
sobre os Direitos da Criança, em 24 de janeiro de 2004.

5. A Constituição Brasileira de 1988 e os Direitos


Humanos
Depois do regime militar ditatorial (1964 a 1985)

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iniciou-se o processo de transição democrática no Brasil


que culminou com a promulgação de um novo texto
constitucional, institucionalizando um regime político
democrático no país, introduzindo avanços na sistemática
das garantias e direitos fundamentais. E assim, a
Constituição Brasileira, promulgada em 05.10.1988, abre
seu longo texto composto de 246 artigos, inicialmente,
trazendo em preliminar os Princípios Fundamentais, no título
I, e logo introduz o título II, que trata dos Direitos e Garantias
Fundamentais, neles incluindo os Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, os Direitos Sociais, Direitos da
Nacionalidade, Direitos Políticos e os Partidos Políticos.
Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:”
Este dispositivo é uma base concreta dos direitos
humanos, que se desmembra em inúmeros incisos, dando
continuidade aos artigos seguintes.
Art. 6°: “São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta

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Constituição.
Art.7°: São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
Inciso XXX- Proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXIII – proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz. (Proteção ao trabalho do menor
também previsto na CLT, art. 402 e segs.)
No melhor magistério de José Afonso da Silva “é a
Constituição cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães,
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a
produziu, porque teve ampla participação popular em sua
elaboração e especialmente porque se volta decididamente
para a plena realização da cidadania.” 14 Sem dúvida, a
Constituição Brasileira de 1988 é o documento mais
abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos
jamais adotados no Brasil, que tem por objetivo, dentre outros,
assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa
humana, como imperativo de justiça social, inclusive

14
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo,
6ª ed. 1990, p. 80.

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elevando os direitos fundamentais à cláusula pétrea, e tendo


como um dos princípios de regência do Estado nas relações
internacionais a prevalência dos direitos humanos. Na melhor
visão de Flávia Piovesan: “Se para o Estado brasileiro a
prevalência dos direitos humanos é princípio a reger o Brasil
no cenário internacional, está-se conseqüentemente
admitindo a concepção de que os direitos humanos
constituem tema de legítima preocupação e interesse da
comunidade internacional. Os direitos humanos, nessa
concepção, surgem para a Carta de 1988 como tema
global.”15
Cumpre anotar que os direitos humanos protegidos
pela Constituição Federal de 1988 não são somente aqueles
previstos em seu texto, mas também aqueles decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais de que o Brasil faça parte. O que se observa
é que com esta inovação, a Constituição de 1988 recepciona
os direitos enunciados em tratados internacionais de que o
Brasil seja signatário e confere-lhes a natureza de norma
constitucional. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45,
de 8 de dezembro de 2004, acrescentando o parágrafo
terceiro no artigo 5º, ressaltou que os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão

15
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional, 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 41.

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equivalentes às emendas à Constituição.


Quanto à questão da federalização das violações
dos direitos humanos, inovada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, cumpre registrar que a responsabilidade é da
União que dispõe de personalidade jurídica na ordem
internacional, quando a atuação do Estado se mostra falha
ou omissa na tarefa de garantir os direitos humanos.

6. Considerações Finais

De acordo com o que foi explanado no presente


artigo, não obstante a modéstia do trabalho, vimos que os
passos dados foram relutantes, pode até se dizer tímidos
demais, para a democratização e internacionalização dos
direitos humanos, não de uma minoria, mais de um todo,
porque o todo é que compõe o universo. A democracia
brasileira tem avançado em muitos aspectos, não resta
dúvida, mas percebe-se ainda que os flagelos do
subdesenvolvimento das classes menos favoráveis e a
atuação dos Estados, por seus representantes, que lideram
com pouco interesse a causa do ser humano ainda são
obstáculos a serem vencidos no caminho trilhado pela
internacionalização dos direitos humanos. Exemplo disso é
a falta de recursos financeiros para as escolas e hospitais
e, em outros casos, a desídia do Poder Público que sempre
afetam os menos favorecidos e acabam por banalizar os
consagrados direitos humanos à saúde e à educação.
Entretanto, a apreciação aprofundada dessa questão é

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tarefa que demandaria uma exaustiva análise que


ultrapassaria os objetivos deste trabalho. De qualquer modo,
viabilizada pela disseminação do controle da
constitucionalidade, a atuação do Poder Judiciário é efetiva
como garantidor dos direitos fundamentais, no caso de
omissão do Poder Público.
Embora os fatos marcantes na história tenham
servido, tanto em nosso país como em outros, de mola
propulsora para o reconhecimento dos direitos
fundamentais, o que se conclui é que o Estado não pode
atuar de forma imune aos direitos fundamentais. Pressupõe-
se que o Estado tem o dever não apenas de abster-se de
lesar os bens jurídicos fundamentais, mas tem o dever de
atuar positivamente, promovendo-os e protegendo-os de
quaisquer ameaças, inclusive as que provenham de outros
indivíduos. E aí consiste a teoria dos deveres de proteção
do Estado. Os direitos fundamentais foram concebidos e
afirmados para tutelar a dignidade e a autonomia humana
em suas diversas dimensões, tal como previstos na
Constituição Brasileira de 1988, cuja progressão se adapta
ao constitucionalismo democrático.
Releva sublinhar que nesse arcabouço jurídico
temos a consagração da democratização e
internacionalização dos direitos humanos também
assegurados à criança, o futuro deste jovem país. Como não
podia deixar de ser, arrimado na Constituição Brasileira de
1988, cuidou o Estatuto da Criança e do Adolescente
assegurar à criança e ao adolescente iguais direitos e outros

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inerentes à sua idade, como também medidas de proteção


que visam a efetivar tais direitos na proporção em que estes
forem violados. É certo que não basta apenas assegurarem
direitos e mais direitos. Há que se concretizar, efetivamente,
tais direitos em prol da família, do idoso, da criança, do
adolescente, enfim, da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos


Humanos, V edição, ed. Saraiva, 2007.
LUNÕ, Antonio Henrique Pérez. Derechos humanos, Estado de derecho
y Constitución, p. 48, apud PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o
Direito Constitucional Internacional. 8ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2007.
MELO, Celso Antônio de apud SILVA, José Afonso da. Curso Direito
Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e
Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições
aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um
estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e
africano. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
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8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
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São Paulo: Malheiros, 1990.

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