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A Evolução Histórica Dos Direitos Humanos
A Evolução Histórica Dos Direitos Humanos
A Evolução Histórica Dos Direitos Humanos
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DOS DIREITOS HUMANOS
1. Introdução:
Há certa tendência em utilizar a expressão “direitos
fundamentais” para designar os direitos humanos
reconhecidos e afirmados em determinada ordem
constitucional. Nas palavras de Jane Reis Gonçalves Pereira,
quando se fala em direito fundamental, aborda-se uma
categoria jurídica complexa, porque o significado que os
direitos fundamentais assumem no constitucionalismo
contemporâneo é resultado de um longo processo histórico
em que foram sendo ampliados, de forma progressiva, seu
alcance e força vinculante no ordenamento jurídico.2 Para
Antonio Henrique Pérez Luño, os direitos humanos surgem
como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada
momento histórico, concretizam as exigências de dignidade,
2
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e
Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 75.
3
LUNÕ, Antonio Henrique Pérez. Derechos humanos, Estado de
derecho y Constitución, p. 48, apud PIOVESAN, Flávia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 8ª ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2007.
4
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e
Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 434.
5
COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos, V edição, ed. Saraiva, 2007, pág. 12.
6
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e
Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 435.
7
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional:
um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu,
interamericano e africano. São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 7.
8
COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos, V edição, ed. Saraiva, 2007, pág. 73.
10
COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos, V edição, ed. Saraiva, 2007, pág. 213.
11
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 235.
12
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 111.
13
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional:
um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu,
interamericano e africano. São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 8.
Constituição.
Art.7°: São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
Inciso XXX- Proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXIII – proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz. (Proteção ao trabalho do menor
também previsto na CLT, art. 402 e segs.)
No melhor magistério de José Afonso da Silva “é a
Constituição cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães,
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a
produziu, porque teve ampla participação popular em sua
elaboração e especialmente porque se volta decididamente
para a plena realização da cidadania.” 14 Sem dúvida, a
Constituição Brasileira de 1988 é o documento mais
abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos
jamais adotados no Brasil, que tem por objetivo, dentre outros,
assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa
humana, como imperativo de justiça social, inclusive
14
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo,
6ª ed. 1990, p. 80.
15
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional, 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 41.
6. Considerações Finais
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS