Economies">
Aula 04
Aula 04
Aula 04
Autor:
Eduardo Da Rocha
11 de Julho de 2022
Sumário
2 - Modalidades de ST ................................................................................................................................... 5
Gabarito ........................................................................................................................................................... 56
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
INTRODUÇÃO
Fala pessoal! Tudo tranquilo por aí? Entendendo tudo de ICMS?
Hoje fecharemos a parte teórica geral do ICMS. enfrentando um dos assuntos mais importantes (e temidos)
da nossa matéria: a tal da Substituição Tributária (ST) do ICMS.
Sinceramente?! Não tem motivo para se desesperar. Vou te ensinar o passo a passo para você vencer esse
medo que os concurseiros têm desse assunto. De uma vez por todas você vai superar a ST! Ela poderá ser o
diferencial na sua prova pois tem sido muito exigida nos concursos tendo em vista que as Administrações
Fazendárias vêm utilizando essa sistemática de forma cada vez mais frequente.
Vamos nessa?
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Falei que a Substituição Tributária (ST) vem sendo amplamente utilizada pelos Fiscos. Mas o que é
Substituição Tributária? Por que utilizá-la?
O regime de ST é uma obrigação tributária que transfere a responsabilidade do pagamento do ICMS, seja
para operações que já aconteceram (anteriores), operações que estão acontecendo (concomitantes) ou seja
para operações que ainda vão acontecer (posteriores). O principal objetivo da ST é facilitar o processo de
fiscalização dos tributos plurifásicos, que são aqueles tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia
de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Ora, é muito mais eficiente que o Fisco concentre
sua fiscalização em poucas empresas do que ter que fiscalizar milhares, pulverizados pelo Estado.
Imagine uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Norte com 60 mil habitantes. Tal cidade é
conhecida pelo cultivo do gado uma vez que 80% da população vive dessa atividade. Imagine agora que 15
mil fazendas vendam leite diariamente para uma gigante indústria de laticínios. Quantos fiscais você acha
que esse Estado precisaria alocar nessa cidade para fiscalizar tantas fazendas? Qual seria o tamanho da
estrutura que o Fisco precisaria ter para esse tipo de fiscalização? Seria inviável, né? Para isso o Fisco utiliza -
se do instituto da Substituição Tributária! Que tal ao invés de fiscalizar 15 mil fazendas, fiscalizar apenas a
empresa de laticínios? Ao transferir a responsabilidade do pagamento do imposto para essa empresa, ela
assumirá a condição de substituta tributária e substituirá todas as fazendas que realizam saída de leite para
ela.
Um outro exemplo muito utilizado é a substituição tributária das bebidas alcoólicas. O whisky, por exemplo,
é produzido pela indústria, depois é vendido distribuidoras, que por sua vez revendem para os varejistas,
que revendem para os bares, restaurante, botecos, biroscas etc. que revendem para os consumidores finais.
Imagine ter que fiscalizar todos os bares, todas as biroscas espalhadas por um Estado? Onde é mais
inteligente concentrar os recursos de fiscalização? É simples: é mais fácil fiscalizar meia dúzia de indústrias
de bebidas ou fiscalizar milhares de botecos por aí?
É por essa razão que o Fisco elege as indústrias de bebidas como Substitutas Tributárias, transmitindo-lhe
obrigações e responsabilidades e estabelecendo que elas sejam as responsáveis pelo recolhimento do ICMS
pela sua operação própria (como contribuinte, quando ela pratica o fato gerador) além do ICMS devido pelas
operações dos outros participantes da cadeia (como responsável, pelo fato gerador praticado por outros
contribuintes).
Desta forma, ao invés de ter que fiscalizar todos os bares, restaurantes e similares que vendem whisky e
outras bebidas, o Estado fiscaliza apenas a indústria e faz com que esta retenha de forma antecipada o
imposto dos que se seguem na cadeia comercial.
E de onde vem a previsão legal para instituição da Substituição Tributária? Tanto da CF/88 quanto do art. 6º
da Lei Kandir. Veja:
CF. Art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido.
3
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
1) O Substituto Tributário pode ser contribuinte da cadeia do imposto, mas também pode ser o depositário
a qualquer título;
Beleza?
Vamos seguindo...
O § 1º traz alguns contribuintes que possuem legitimidade para assumir a condição de substituto tributário.
Entretanto este rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo pois a legislação tributária estadual poderá
atribuir esta condição a outros contribuintes.
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
2 - Modalidades de ST
1) Antes da ocorrência do fato gerador, onde se presume tal ocorrência (Substituição Tributária para frente
ou progressiva);
ST PARA FRENTE
COBRANÇA FG
Exemplo 102) Fábrica de carro vende 1 veículo para a concessionária. Sabendo que o preço de venda da
concessionária para o consumidor final será de R$ 50.000, o Estado determina que a fábrica faça o
recolhimento do seu ICMS próprio e também do ICMS devido pela concessionária, que ainda vai vender o
carro sabe-se lá quando. Repare que o fato gerador dessa venda da concessionária para o consumidor final
ainda não ocorreu, será um evento futuro! Mesmo assim a fábrica deve recolher em substituição à
concessionária, antes do acontecimento do FG.
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
CONCOMITANTE
FG
COBRANÇA
Exemplo 103) Fábrica de automóveis contrata um serviço de frete para levar um carro de Juiz de Fora-MG
para Belo Horizonte-MG. A legislação pode eleger o remetente (a fábrica) como substituto tributário do
transportador. Assim, a fábrica ficará responsável por recolher o ICMS-frete dessa prestação no momento
que o serviço de transporte se inicia (concomitantemente).
DIFERIMENTO
FG COBRANÇA
Exemplo 104) Plantador de algodão vende 300kg para uma fábrica de roupas, eleita pela legislação estadual
como substituta tributária. A legislação pode estabelecer que a cobrança do ICMS seja realizada na entrada
da fábrica ou em uma saída posterior (quando a roupa já estiver pronta), por exemplo. Ou seja, pode
estabelecer que o ICMS seja cobrado após a ocorrência do FG, por substituição tributária.
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
O legislador pode estabelecer quais produtos, bens ou serviços estão sujeitos a este regime. Cada Estado é
livre para, por lei, definir quais mercadorias, bens ou serviços estarão sujeitos ao regime de ST. Hoje, temos
uma lista com os produtos que são passíveis de ST em todos os Estados da Federação (Convênio ICMS nº
52/2017). Mas calma, você não precisa decorar essa lista para a prova!
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também,
como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado.
Lembram que o art. 12 da Lei Kandir trazia que o momento da ocorrência do fato gerador era na saída de
mercadoria do estabelecimento do contribuinte? Pois bem, o art. 7º afirma que, para efeito de substituição
tributária, o fato gerador, para efeitos de cobrança, poderá ser considerado no momento da entrada do
estabelecimento adquirente.
Exemplo 105) Considere o leite como sujeito à ST em Minas Gerais. A Fazenda LEITE RALO vendeu 100 litros
de leite à indústria de queijo DUQUEIJU. O momento do fato gerador, pela regra geral , seria a saída da
Fazenda. Entretanto, por estar sujeita à ST, o momento do FG para fins de cobrança será a entrada na
indústria de queijo.
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
3 - Base de Cálculo na ST
Já entendemos como a ST opera e sob quais formas. Mas como calcular a base de cálculo nessas operações?
É o que o art. 8º traz. No caso das operações antecedentes (diferimento) fica muito simples saber a BC do
ICMS pois a operação já ocorreu e sabemos seu real valor. Nos casos de retenção antecipada das operações
subsequentes (ST para frente), é preciso usar a margem de valor agregado estabelecida pelo Estado (ou valor
da pauta ou ainda o preço de tabela, que serão vistos logo abaixo), para compor a BC da operação futura (FG
presumido). Confuso? Vamos desvendar:
Exemplo 106) Suponha que o leite seja objeto de substituição tributária para trás (Diferimento) em Minas.
Desta forma, o recolhimento do imposto se dará em um momento posterior à ocorrência do fato gerador da
regra geral (saída do estabelecimento). Agora imagine que a fábrica DUQUEIJO tenha comprado 1.000 litros
de leite da Fazenda LEITE RALO por R$ 10.000. Ora, como vimos, o imposto será devido na entrada no
estabelecimento da indústria DUQUEIJO e a base de cálculo da substituição tributária será R$ 10.000.
- a cerveja esteja sujeita à ST para frente (o ICMS deve ser recolhido antes do fato gerador efetivamente
ocorrer);
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
- uma fábrica de cerveja produza 200.000 litros e venda por R$ 400.000 para o bar do MOE.
Essa é simples e já vimos nas aulas anteriores. Ao vender por R$ 400.000 para o bar do MOE a fábrica deverá
debitar-se de R$ 100.000 de ICMS (25% x R$ 400.000), sendo 25% a alíquota e R$ 400.000 a BC do ICMS
próprio (BC ICMS Próprio).
Aqui que vem a novidade. Se a fábrica é substituta tributária das operações subsequentes também deverá
recolher o ICMS das saídas que ocorrerão durante toda a cadeia a sua frente (neste caso a venda de cerveja
do Bar do Moe para o Homer). Mas como saber o valor que o Bar do Moe venderá para o Homer se a
operação nem ocorreu ainda? Nesses casos devemos utilizar a MVA (Margem de Valor Agregado), que é
estabelecida pelos Estados para cada tipo de mercadoria ou serviço.
MVA = 30%.
Alíquota = 25%
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Neste exemplo, a fábrica deverá recolher R$ 100.000 a título de ICMS Próprio e R$ 30.000 a título de ICMSST.
- a cerveja esteja sujeita à ST para frente (o ICMS deve ser recolhido antes do fato gerador efetivamente
ocorrer);
- o seguro foi pago pelo Bar do MOE a uma seguradora no valor de R$ 2.000.
- a mesma fábrica de cerveja produza 200.000 litros e venda por R$ 400.000 para o bar do MOE.
Ao vender por R$ 400.000 para o bar do MOE a fábrica deverá debitar-se de R$ 100.000 de ICMS (25% x R$
400.000), sendo 25% a alíquota e R$ 400.000 a BC do ICMS próprio (BC ICMS Próprio).
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Observe que o frete foi realizado e cobrado pela fábrica e por isso não entra na BC ST uma vez que já foi
“embutido” no valor da mercadoria vendida.
Neste exemplo, a fábrica deverá recolher R$ 100.000 a título de ICMS Próprio e R$ 30.650 a título de ICMSST.
- a cerveja esteja sujeita à ST para frente (o ICMS deve ser recolhido antes do fato gerador efetivamente
ocorrer);
- a fábrica de cerveja está localizada em Minas e o bar do MOE no Rio Grande do Norte;
- o frete foi contratado pelo Bar do MOE a uma transportadora no valor de R$ 1.000;
- o seguro foi contratado pelo Bar do MOE junto a uma seguradora no valor de R$ 2.000.
- a mesma fábrica de cerveja produza 200.000 litros e venda por R$ 400.000 para o bar do MOE.
Ao vender por R$ 400.000 para o bar do MOE a fábrica deverá debitar-se de R$ 28.000 de ICMS (7% x R$
400.000), sendo 7% a alíquota interestadual rico-pobre (MG-RN) e R$ 400.000 a BC do ICMS próprio (BC ICMS
Próprio). Repare que o frete e seguros não tem qualquer relação com a fábrica pois foram contratados pelo bar
do MOE junto a terceiros.
11
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Observe que o frete foi pago pelo Bar do MOE a uma transportadora e por isso entra na BC ST uma vez que é
um encargo suportado pelo adquirente junto a terceiros.
Neste caso, a fábrica deverá recolher R$ 28.000 a título de ICMS Próprio para Minas e R$ 233.144 a título de
ICMSST para o Rio Grande do Norte.
O regime de ST só poderá ser implementado em operações interestaduais caso haja o convênio entre as
unidades da Federação, visto que envolve contribuintes de diversos Estados.
Agora que já sabemos utilizar a MVA precisamos ter em mente de onde ela vem. Como que se chega em
uma MVA de 30%, por exemplo? Vamos ver:
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base
em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
Para você ficar mais tranquilo: os cálculos para achar a MVA não cairão na sua prova. O examinador, assim
como nos exemplos que fizemos, já trará o valor percentual da MVA (também conhecida como margem de
lucro). Entretanto, é bom saber que ela é obtida pela coleta de preços praticados no mercado e que os
critérios para se chegar à MVA devem estar previstos em lei.
Mas será que a MVA é a única forma de se achar a BC ST? Já havia adiantado que não. Vamos ver mais algumas
formas:
12
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Esses três parágrafos trazem novas hipóteses de base de cálculo para fins de ST. No primeiro caso temos a
regulação de preço por parte do Estado. É bem verdade que hoje dificilmente temos o preço regulado por
algum órgão, porém se essa regulação for feita, será a BC nas ST. No segundo caso temos o preço sugerido
pelo fabricante, que geralmente vem estampado nas embalagens. Repare:
Já no 3º temos a possibilidade de, utilizando-se dos mesmos métodos de pesquisa para se chegar ao MVA,
chegar a um preço usualmente praticado no mercado para usar como BC ST. É a famosa “pauta fiscal”.
13
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
USO OBRIGATÓRIO
PREÇO FIXADO PELO ESTADO,
CASO EXISTA
BCST
(operações subsequentes)
USO FACULTATIVO
PREÇO SUGERIDO
PELO ESTADO
USO FACULTATIVO
PAUTA FISCAL
PELO ESTADO
14
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
4 - O Momento no Diferimento
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante
do pagamento do imposto.
Este parágrafo nos traz o momento em que o imposto se torna devido nos casos de ST para trás. Assim, em
se tratando de diferimento, teremos 3 possibilidades para o momento em que o imposto será pago abaixo
representado.
Exemplo 110) Imagine que a saída de cana de açúcar seja sujeita a substituição tributária para trás
(diferimento) em Minas. Desta forma, o substituto tributário das operações antecedentes será, no nosso
exemplo, uma usina. O imposto devido deverá ser recolhido em 3 possíveis situações, conforme ilustração.
Possibilidade 3: quando ocorrer uma saída forçada, ou seja, um perecimento do estoque dentro da
usina, roubo ou coisa que o valha.
15
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
16
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
A sistemática de ST quando foi criada, veio com o propósito, que foi devidamente regulamento pelos Estados
e DF, de simplificar a fiscalização sobre alguns produtos/sujeitos passivos. Além disso, trouxe segurança
jurídica aos contribuintes nestas operações, pois uma vez recolhido o ICMS de forma antecipada ele já seria
o devido para toda a cadeia. Independentemente de ocorrerem 2 ou 10 vendas subsequentes o ICMS já
estaria recolhido até o consumidor final, não cabendo ao Estado querer cobrar qualquer diferença caso
algum contribuinte praticasse um valor de venda maior do que aquele que foi utilizado pelo Fisco para a
formação da BC para exigência da antecipação. Da mesma forma, não caberia direito ao contribuinte pleitear
qualquer tipo de devolução ou restituição do ICMS pago ao Fisco quando a operação deste se desse por valor
inferior ao que foi usado para a formação da BC. Isso é o que chamamos de encerramento da cadeia
tributária: uma vez recolhido o ICMS antecipadamente só há direito de restituição caso o FG presumido não
se realize! Se o FG presumido se realizar, pouco importa se foi por um valor maior ou menor do que aquele
utilizado pelo Fisco como base de cálculo.
A lei Kandir tratou de deixar explícito o explicado acima: só dará direito a restituição caso o FG não se realizar.
Se ele for realizado por um valor menor ou maior que o utilizado como BC, nada acontecerá. O Estado não
precisará restituir caso o ICMS antecipado tenha sido pago a maior e os substituídos não precisarão pagar a
mais caso o ICMS antecipado tenha sido pago a menor. É algo como: se a BC presumida foi calculada, ela
será a verdadeira para fins de ICMS, não importa se a posteriori for verificado que essa BC é inferior ou
superior a BC real. Repare o que diz a lei Kandir e atente-se para o que foi destacado:
Como falado, a lei Kandir autorizou a restituição ao substituído (não ao substituto) do valor do ICMS pago
antecipadamente pelo substituto nos casos em que o fato gerador presumido não se realizar.
O substituído deve protocolar um pedido de restituição no Fisco e aguardar 90 dias. Caso o Fisco não
responda nada dentro desse prazo, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor pleiteado no seu
livro fiscal.
Esse crédito não será eterno, absoluto. Se, mesmo após os 90 dias, a Fazenda se pronunciar pela negativa do
direito ao crédito, então o contribuinte deverá, no prazo de 15 dias após ser notificado, proceder ao estorno
dos créditos lançados.
17
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Exemplo 111) Uma indústria de suco vendeu 2.000 litros para um atacadista que revendeu para um varejista
que revendeu para diversos consumidores finais. A indústria foi eleita por lei substituta de toda a cadeia e,
por isso, recolheu o ICMS próprio e o ICMSST do atacadista e do varejista. Baseado em preço sugerido pelo
fabricante (método imposto pela legislação do Estado em questão), utilizou-se para a BC do ICMSST o valor
de venda a consumidor final de R$ 10. Entretanto, ao verificar que havia vendido o suco por R$ 8 e não por
R$ 10, o varejista protocolou requerimento na Agência da Fazenda solicitando o ICMS pago a maior. O
processo caiu nas mãos de quem? Dimulé. Baseado na lei Kandir, você acha que ele deferiu? Óbvio que não!
Indeferiu o requerimento alegando que o substituído só teria direito ao crédito caso o FG presumido (venda)
não se realizasse. Assim, no caso de haver um furto da sua mercadoria o varejista terá direito ao crédito do
ICMSST (saída por venda, fato gerador presumido, não realizada).
Exemplo 112) Analisando um processo parecido, Dimulé deferiu um outro requerimento. O varejista nesse
caso requereu restituição de ICMS pago por uma venda que não havia sido concretizada pois decidiu dar
uma festa e consumir todo o seu estoque de cerveja comprada. Obviamente nesse caso o fato gerador
presumido (saída por venda da cerveja) não ocorreu uma vez que o varejista utilizou a cerveja para consumo
(é muito suspeito afirmar que consumiu isso tudo de cerveja...rs).
Entenderam esse negócio de restituição de ICMSST? Então delete tudo da cabeça pois tudo mudou!
Brincadeira, pessoal! A lei Kandir não mudou e por isso, mais uma vez, peço que vocês tenham atenção ao
que a banca pede no enunciado. De acordo com a lei Kandir é tudo isso aí mesmo que acabamos de explicar.
Mas a vida não é só flores né, galera? Dá uma olhada na novidade na decisão do STF no julgamento do RE
593.849:
Isso aí meu amigo... o STF entendeu que, no caso do ICMSST que foi recolhido de maneira antecipada ter sido
pago a maior, deve haver devolução. Decidiu o STF de maneira oposta ao explicado anteriormente. Como
sempre falo, sua prova é de legislação e por isso se prenda aos conceitos descritos na lei. Se a questão
dispuser de maneira diferente e afirmar que quer o entendimento do STF, aí sim você pensa em súmulas,
julgados etc. Beleza? Segue o voto do Ministro Ricardo Lewandowski:
“Com efeito, a impossibilidade de restituição do valor cobrado a maior, por força da incidência do regime de
substituição tributária para frente, não se sustenta quando submetida a uma exegese mais abrangente, que
leva em conta os princípios gerais do direito, dentre os quais se encontra a regra que estabelece ser lícito ou
exigível o menos, quando o texto autoriza o mais. Nesse ponto, vale recordar a lição de Carlos Maximiliano,
para o qual, “descoberta a razão íntima e decisiva de um dispositivo, transportam-lhe o efeito e a sanção aos
casos não previstos, nos quais se encontrem elementos básicos idênticos aos do texto” . Assim, ao autorizar
o mais, isto é, a devolução imediata e preferencial da quantia paga, caso não se verifique o fato gerador
18
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
presumido, o texto constitucional, à toda a evidência, autorizou o menos, ou seja, a restituição do valor
indevidamente pago a maior. Não se argumente, portanto, que a restituição imediata e preferencial do
tributo somente é possível na hipótese de inocorrência integral do fato gerador, visto que, se o texto
constitucional garantiu ao contribuinte um plus, não se admite, como querem alguns, uma interpretação
restritiva para afastar o direito de reembolso, caso se verifique um minus, quer dizer, se ocorrer a realização
apenas parcial daquele pressuposto.
(...)
Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2°, do RISTF), para reconhecer, com base no
§ 7° do art. 150 da Constituição Federal, a possibilidade de exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior,
nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação final resultou em valores inferiores
àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. É como voto.”
Por hoje é só pessoal! A partir da próxima Aula entraremos na legislação específica do Estado. Você verá que
tudo se baseará na Lei Kandir (e não poderia ser diferente). Portanto, um entendimento solidificado de tudo
que foi visto até agora é essencial!
Um abraço,
Eduardo da Rocha
19
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
QUESTÕES COMENTADAS
01. (SEFAZ-SP/FCC/2009) Com base nos arts. 7º, 8º e 10º da lei Kandir, para efeitos de exigência ou da
restituição do imposto pago por substituição tributária, é incorreto afirmar:
a) A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro, por ele indicado, será
considerada também como fato gerador do imposto.
c) O contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do imposto pago a maior,
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, quando o pedido de restituição não for
decidido no prazo de 90 dias.
d) O imposto a ser pago em relação às operações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino,
sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.
Comentários:
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também,
como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado.
(b) Falso. Examinador trocou as bolas. O petróleo é imune na saída do Estado, sendo tributado onde ocorrer
o consumo. Veja o que diz a lei Kandir:
20
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
O examinador simplesmente trocou de lugar as palavras adquirente e remetente, o que deixou a questão
falsa.
(c) Correto. A alternativa foi dada como correta pela banca, mas ficou um pouco confusa. O contribuinte só
poderá se creditar de um requerimento de restituição realizado há mais de 90 dias e sem resposta se o fato
gerador não se realizar. Se ele pagar a maior pois a base de cálculo presumida havia sido menor, pela lei
Kandir, não há que se falar em restituição conforme explicado na aula. Vimos também que pelo STF essa
alternativa hoje encontra-se correta, porém na época da prova não havia tal decisão do STF. Além disso, a
questão foi expressa ao pedir o entendimento da Lei Kandir! Precisamos estar atentos na hora da prova para
==25f4a8==
marcarmos a alternativa “menos errada” ou “mais correta”. Não vamos brigar com a banca!
(e) Correto. Dentro do Estado basta uma lei do próprio Estado. Nas operações interestaduais somente com
acordo.
Gabarito: Letra B.
21
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
pertencem a segmentos de atividade econômica com pequeno número de fabricantes, grande número de
atacadistas e um número ainda maior de varejistas.
II. A ST com retenção antecipada do imposto, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 87/96, deve
ser criada por Lei Estadual, hipótese em que ela se aplica, desde logo, tanto em relação às operações
internas como nas operações interestaduais.
III. O fundamento legal de validade da ST, com retenção antecipada do ICMS é a Lei Kandir, que contém
o comando para que o Estado possa designar um contribuinte responsável pelo pagamento do imposto
cujo fato gerador ainda nem aconteceu.
IV. Na omissão da lei estadual que cria a substituição tributária com retenção an tecipada do imposto,
deve-se entender que está assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago, por força da ST, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.
a) I.
b) I e II.
c) III.
d) III e IV.
e) IV.
Comentários:
(I) Falso. Sempre desconfie de questões que tragam expressões como “apenas”, “unicamente”, “somente”
etc. A ST não se presta apenas para facilitar o Estado. Ao transferir a responsabilidade pelo recolhimento dos
produtores rurais para as indústrias, por exemplo, o Fisco se resguarda de situações em que o contribuinte
não possui uma estrutura adequada para arcar com toda burocracia que envolve um recolhimento de tributo.
Imagine o sítio do Dimulé, que planta cenoura em pouca quantidade e vende para a indústria. Você acha que
um pequeno sítio tem condições ideais de ter uma contabilidade para apurar todo o imposto? Ou é mais fácil
concentrar tudo nas mãos da indústria?
(II) Falso. Para as operações interestaduais não basta lei Estadual, mas sim um acordo específico entre as
Unidades da Federação envolvidas.
(III) Falso. O item III está errado pois o embasamento legal para se antecipar o ICMS, cujo FG ainda nem
ocorreu (presumido) é a própria CF/88 em seu art. 150, § 7º.
CF. Art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
22
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
(IV) Correto. É a própria Constituição Federal que assegura a restituição do imposto caso o FG presumido não
se realize. Não pode o contribuinte ser prejudicado e perder o seu direito simplesmente porque a lei Estadual
não previu a restituição. Trata-se de um mandamento Constitucional e qualquer disposição em contrário
pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Gabarito: Letra E.
03. (Inédita) No que tange às normas relativas à Substituição tributária, assinale a alternativa correta:
a) É assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.
b) Ocorre o diferimento do ICMS quando o recolhimento do imposto devido por ocasião da operação com
determinada mercadoria ou prestação de serviço for transferido para operação ou prestação posterior.
c) Como regra geral, o diferimento do ICMS, quando previsto para operação com determinada mercadoria,
alcança a prestação de serviço de transporte a ela relacionada.
d) Mesmo nos casos de documentação fiscal relativa à operação ou prestação com ICMS diferido deverá ser
feito o destaque do imposto diferido.
e) Poderá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso do
Sul na operação correspondente, ao estabelecimento destinatário da mercadoria acobertada pelo
diferimento, hipótese em que fica postergado o fato gerador e o pagamento do ICMS devido.
Comentários:
(a) Falso. Pegadinha! Quem pode pedir a restituição do ICMS retido antecipadamente por ST é o contribuinte
Substituído e não o substituto!
23
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
DIFERIMENTO
FG COBRANÇA
(c) Falso. Alternativa boa! Não é porque uma mercadoria está sujeita ao diferimento que o seu frete também
estará. Se um caminhoneiro sai de uma saída para outra transportando uma mercadoria sujeita ao
diferimento, deverá de toda forma recolher o ICMS-frete no início do transporte. Embora o recolhimento do
ICMS referente à mercadoria seja postergado, o ICMS referente ao frete não o é (em regra). Quero que você
guarde isso: a substituição tributária de mercadoria não alcança o seu transporte.
(d) Falso. Ora, se o ICMS é diferido (será recolhido em momento posterior) não será devido o seu destaque
em Nota Fiscal. Então, se um plantador de cana vende para uma usina, o documento fiscal virá com “zero”
de ICMS.
(e) Falso. No diferimento não há postergação do fato gerador, mas apenas do momento em que é devido o
recolhimento!
Gabarito: letra B.
24
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
e) Lei estadual poderá atribuir, somente a contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo seu pagamento,
hipótese em que este assumirá a condição de substituto tributário, porém a adoção do regime de substituição
tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
Comentários:
(a) Falso. Só é necessária a adoção de convênios ou protocolos para operações interestaduais. Se a operação
for interna basta que a lei preveja a ST.
(b) Falso. A autorização precisa vir de acordo entre os Estados. Em nenhum momento a lei Kandir cita a
necessidade de aprovação do Senado.
(c) Correto. Aí sim! É o que disse nas alternativas anteriores: é necessária a adoção de convênios ou
protocolos para a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais.
(d) Falso. Em operações internas não é necessário acordo! O Estado tem autonomia para definir quando
aplicar a ST.
(e) Falso. Novamente peço cuidado com palavras como “somente”. A alternativa omitiu os depositários.
Gabarito: letra C.
05. (Inédita) No caso de substituição tributária progressiva ou pra frente, a base de cálculo do imposto, na
forma da LC 87/96, será:
a) o valor da prestação.
25
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
c) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido do montante dos
valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro.
d) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido do montante dos
valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço e da margem de valor agregado, excluído lucro.
e) o valor das operações praticadas pelo substituído, acrescida a margem de lucro estabelecida pela SEFAZ.
Comentários:
Pela fórmula que utilizamos já conseguíamos eliminar as letras (a), (b) e (e).
A dúvida poderia pairar entre as alternativas (c) e (d) pois se diferenciam apenas pelo lucro. Afinal, o lucro é
ou não é parte da BC ST? Sim, pessoal! Antes de decorar, quero que você pense. A BC ST tenta “adivinhar” o
valor que o varejista irá vender a mercadoria. Ora, quando ele vende ele não coloca o lucro dele? Se ele
comprou por R$ 10 e gastou mais R$ 2 de frete e seguro então a mercadoria lhe custou R$ 12. Ele vai vender
por R$ 12? Não! Irá colocar o seu lucro e venderá, por exemplo, por R$ 20. Esses R$ 20 sim serão a BC que se
tenta “adivinhar”. Entendeu? É por isso a lei Kandir, conforme vemos abaixo, afirma que o lucro faz parte da
BC ST. Chamo atenção para o fato de esse lucro já estar dentro da MVA, ou seja, quando o Estado calcula e
estipula a MVA para um determinado produto já conta que o varejista irá tem um lucro presumido de X%.
(...)
Gabarito: letra C.
26
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
a) Se a autoridade não deliberar quanto a pedido de restituição no prazo de noventa dias, o substituído
poderá se creditar do seu valor objeto.
b) Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
d) Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como
base de cálculo este preço.
e) Se o substituído, por qualquer motivo, não efetuar a venda da mercadoria submetida ao regime de
substituição, ou se o fizer por valor inferior ao que serviu de base à respectiva retenção, terá direito à
imediata e preferencial restituição do ICMS pago.
Comentários:
(a) e (b) Corretos. Caso o FG presumido não ocorra, o substituído tem direito a pleitear restituição. Para isso,
a Fazenda tem o prazo de 90 dias para deliberar sobre o assunto, analisando os fatos e concedendo ou não
a restituição. Caso o Fisco não se posicione dentro desse prazo o substituído tem direito a se creditar do
valor pleiteado. Posteriormente, caso a Fazenda não reconheça o direito à restituição, o substituído deve
estornar o crédito de sua escrita fiscal.
(c) Correto. Já repeti isso incansavelmente: a adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
27
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
(d) Correto. Se houver um preço sugerido pelo fabricante, ele poderá ser usado pelo Fisco para a BC ST!
USO OBRIGATÓRIO
PREÇO FIXADO PELO ESTADO,
CASO EXISTA
BCST
(operações subsequentes)
USO FACULTATIVO
PREÇO SUGERIDO
PELO ESTADO
USO FACULTATIVO
PAUTA FISCAL
PELO ESTADO
(e) Falso. Já vimos que pela Lei Kandir (foi o que a questão mencionou) não há direito a restituição caso o
valor de BC realizado for inferior ao presumido.
Gabarito: Letra E.
07. (SEFAZ-SP/FCC/2006) Um certo fabricante, substituto tributário pela legislação do ICMS do Estado de
São Paulo, remeteu para um atacadista estabelecido dentro do Estado, uma partida de mercadorias de
sua fabricação, com o ICMS retido antecipadamente. Os dados dessa operação foram os seguintes:
Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido
por antecipação, nessa ordem, são:
28
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
a) R$ 18.850,00 e R$ 1.233,00.
b) R$ 18.850,00 e R$ 1.593,00.
c) R$ 18.850,00 e R$ 1.332,00.
d) R$ 17.400,00 e R$ 972,00.
e) R$ 11.000,00 e R$ 180,00.
Comentários:
Primeiramente devemos calcular o ICMS próprio. Ao vender por R$ 10.000 a fábrica deverá debitar -se de R$
1.800 de ICMS (18% x R$ 10.000), sendo 18% a alíquota e R$ 10.000 a BC do ICMS próprio (BC ICMS Próprio).
Observe que o IPI não integra a BC ICMS Próprio! Lembra das disposições constitucionais?
Industrialização
ou
Comercialização
+
IPI não integra Entre
BC do ICMS contribuintes
+
FG dos 2
impostos
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
De acordo com a fórmula, a BC ST será (1 + 45%) x (10.000 + 2.000 + 1.000) = R$ 18.850 (eliminamos as letras
(d) e (e)).
Observe que o frete foi pago pelo adquirente “por fora” (não está no embutido no preço) e por isso deve
compor a BC ST! Outra observação fundamental é a inclusão do IPI na BC ST! A ST pressupõe, no fim da cadeia,
uma venda a consumidor final! Repare que pelo esqueminha que mostrei o IPI não integrará a BC do ICMS,
além de outros 2 requisitos, quando for destinado à industrialização ou comercialização, o que não é o caso
na substituição (consumo final). Para facilitar na sua prova, pense no IPI como um encargo do adquirente.
Por fim, precisamos achar o ICMS devido por ST, que é obtido através da seguinte fórmula:
Gabarito: Letra B.
b) aplica-se a uma refinaria, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que venda gasolina a um posto de
serviços localizado em território paulista, independentemente da celebração de Convênio que trate da
extraterritorialidade da referida norma legal.
c) aplica-se a um distribuidor com estabelecimento, localizado no Rio de Janeiro, que importe gasolina pelo
porto de Santos e a remeta diretamente para outro estabelecimento de sua propriedade, localizado no
Estado de Minas Gerais.
30
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Comentários:
(a) Falso. A própria lei Kandir dispõe que a lei Estadual pode atribuir a contribuinte ou depositária a condição
de substituto tributário. Desta forma, não é necessário que o Regulamento (Decreto) o faça.
(b) Falso. Já vimos que a substituição tributária em operações estaduais depende de acordo entre os Estados
envolvidos.
(c) Falso. Se a lei é paulista, em regra aplica-se apenas a contribuintes localizados dentro do Estado de SP.
Ademais, nesse caso o imposto nem é devido a SP. Apesar de a importação ter sido feita pelo Porto de Santos,
o ICMS é devido para Minas Gerais (onde ocorreu a entrada física da mercadoria).
(d) Falso. Esse princípio do destino da CF/88 refere-se à imunidade nas saídas interestaduais com petróleo e
derivados, não tendo relação direta com a substituição tributária.
(e) Correto. Uma substituição tributária para fazer efeito frente a contribuintes de outros Estados deve ser
objeto de acordo. Assim, uma lei paulista por si só, produz efeitos somente dentro do território paulista.
Gabarito: Letra E.
09. (SEFAZ-SP/FCC/2009) A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de
Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R$ 3.000,00, diretamente
de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está
incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com
retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas
internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.
Nessa venda feita à loja HELP, o valor do ICMS retido antecipadamente pela fábrica de tintas e vernizes de
São Bernardo do Campo-SP foi
a) R$ 2.529,00.
b) R$ 2.232,00.
c) R$ 1.989,00.
31
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
d) R$ 1.692,00.
e) R$ 1.314,00.
Comentários:
Começamos pelo ICMS Próprio da fábrica de tintas e vernizes de São Bernardo do Campo. Ao vender por R$
20.000 a fábrica deverá debitar-se de R$ 3.600 de ICMS (18% x R$ 20.000), sendo 18% a alíquota e R$ 20.000
a BC do ICMS próprio (BC ICMS Próprio). Observe que o IPI não integra a BC ICMS Próprio!
Observe que o frete já está incluído no preço (dentro dos R$ 20.000) e por isso não foi adicionado como
encargo do adquirente (se assim fosse, estaríamos adicionando 2 vezes o frete).
Gabarito: Letra C.
10. (SEFAZ-SP/FCC/2009/Adaptada) Com base nos ditames da legislação tributária, diferimento do ICMS
é:
b) uma medida adotada pelo fisco para facilitar o controle da arrecadação e fiscalização do pagamento do
imposto. Nele, ocorre a isenção do imposto em determinadas etapas iniciais da circulação da merc adoria,
postergando a incidência do ICMS. Portanto, faz-se necessária autorização mediante convênio do CONFAZ.
32
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
c) a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa
subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de
convênio do CONFAZ para sua instituição.
d) um benefício fiscal que necessita de autorização, mediante convênio do CONFAZ, para sua legitimação.
No diferimento, ocorre uma postergação do momento do pagamento do ICMS, transferindo-se a
responsabilidade para um substituto tributário.
e) usado pelos Estados para facilitar o controle e a arrecadação do ICMS. Nele, o momento do lançamento
do imposto é postergado, mas não é alterada a responsabilidade pelo pagamento. Trata-se de benefício fiscal
que depende de autorização mediante convênio do CONFAZ.
Comentários:
(a) Falso. No diferimento o imposto continua sendo devido (não é benefício fiscal)! O que muda é o momento
do seu recolhimento, que será posterior à ocorrência do FG. Também há alteração da pessoa responsável
pelo recolhimento.
(b) Falso. O diferimento não é uma espécie de isenção. O imposto continua sendo devido! Também não é
necessário convênio para sua instituição. O convênio só é necessário para operações interestaduais.
(c) Correto. O diferimento não é benefício fiscal! O ICMS continua sendo devido da mesma forma, porém em
um momento posterior.
(d) Falso. O diferimento não é benefício fiscal e tampouco precisa de convênio para operações internas!
(e) Falso. O diferimento não é benefício fiscal! Altera-se a responsabilidade do pagamento para um
substituto tributário localizado em uma etapa posterior na cadeia tributária. Também não é preciso convênio
para operações internas!
Gabarito: Letra C.
a) Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor diretamente a consumidor final.
b) No diferimento ocorre a transferência do pagamento do ICMS para a etapa ou etapas posteriores de sua
circulação ou execução, entretanto não é postergado o lançamento do tributo.
d) Em regra, não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor a outros estados.
33
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Comentários:
(a) Correto. Alternativa que se resolve com um pouco de lógica. O diferimento é a postergação do pagamento
e do lançamento. Se a venda está sendo realizada para um consumidor final a cadeia tributária se encerrou.
Vamos postergar para onde? Não existe mais cadeia!
(b) Falso. Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento forem transferidos para etapas
posteriores da cadeia.
(c) Correto. O responsável pelo recolhimento estará nas etapas subsequentes da cadeia, ou seja, o
destinatário.
(d) Correto. Só haverá diferimento nas operações interestaduais quando houver acordo entre os Estados.
Gabarito: Letra B.
De acordo com a Lei Kandir, no regime de substituição tributária do ICMS é cabível a restituição do imposto
pago antecipado na hipótese de a operação subsequente se realizar com valor inferior ao estabelecido
para a operação inicial.
Comentários:
Falso. Para a lei Kandir, não é devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de ST. Só haverá
restituição nos casos em que o fato gerador presumido não se realizar.
De acordo com o STF, no regime de substituição tributária do ICMS é cabível a restituição do imposto pago
antecipado na hipótese de a operação subsequente se realizar com valor inferior ao estabelecido para a
operação inicial.
Comentários:
Verdadeiro. Para o STF é devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de ST, conforme decisão no
RE 593.849.
34
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Comentários:
Gabarito: Letra D.
a) Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final no Estado
do Rio Grande do Norte, que seja contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na
condição de contribuinte substituto, pode ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
c) A base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações anteriores, é o valor da
operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.
35
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
e) Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, a entrada de mercadoria no estabelecimento
do destinatário, ou em outro por ele indicado, inclui-se como fato gerador do tributo.
Comentários:
(a) Correto. Alternativa meio confusa. Entretanto, se houver convênio entre os Estados, pode haver
substituição inclusive nas operações interestaduais (inclusive para o diferencial de alíquota).
(b) Correto. A obrigação principal é a obrigação de dar, de pagar, de entregar uma quantia aos cofres
públicos. Nos casos de ST, o substituto torna-se responsável pelo pagamento do tributo devido pelo
substituído.
(c) Correto. Já falei sobre isso, né? Se a operação já foi realizada em uma fase anterior da cadeia, já sabemos
o valor exato da operação e deve-se utilizar esse valor praticado na operação ou prestação para fins de ST.
(d) Falso. Ponto Polêmico! Para alguns, a responsabilidade na ST é solidária entre substituto e substituído e,
portanto, não comporta benefício de ordem! Pode-se cobrar do substituído ou do substituto. Para outros a
solidariedade traz a perda da essência da própria substituição tributária que é o de fiscalizar menos
contribuintes. Para esses últimos o substituído só pode ser responsabilizado supletivamente
(subsidiariamente), após ter sido cobrado o substituto. De todo modo, em qualquer corrente que você
defenda, não se pode dizer que a responsabilidade é exclusiva do substituto.
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também,
como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado.
Gabarito: Letra D.
a) R$ 6.120,00.
b) R$ 5.100,00.
36
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
c) R$ 4.165,00.
d) R$ 2.040,00.
e) R$ 1.020,00.
Comentários:
Começamos pelo ICMS Próprio do estabelecimento X. Ao vender por R$ 30.000 o estabelecimento X deverá
debitar-se de R$ 5.100 de ICMS (17% x R$ 30.000), sendo 17% a alíquota e R$ 30.000 a BC do ICMS próprio
(BC ICMS Próprio).
Gabarito: Letra E.
17. (SEFIN-RO/FCC/2010) Nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre
determinada operação ou prestação são transferidos para etapa ou etapas posteriores, ocorre
a) diferimento.
b) isenção.
d) suspensão.
e) parcelamento.
37
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Comentários:
Essa não tem como errar, né? Se o lançamento e o pagamento serão posteriores, então eles estão diferidos
(jogados para depois).
Gabarito: Letra A.
18. (SEFAZ-SP/FCC/2013) Considere que as operações descritas em I, II e III estão sujeitas à retenção
antecipada do ICMS, foram realizadas pelo sujeito passivo responsável pela retenção e que a margem de
valor agregado é de 40%. As mercadorias são nacionais, bem como seus insumos.
I. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a atacadista paulista, de duas unidades da
mercadoria I, no valor de R$ 45,00 cada, mais frete no valor de R$ 10,00.
II. Saída promovida por atacadista mineiro, com destino a varejista paulista, de três unidades da
mercadoria II, no valor de R$ 50,00 cada, com o valor do frete já incluído no preço do produto.
III. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a varejista paulista, de três unidades da
mercadoria III, no valor de R$ 40,00 cada, mais frete e seguro, no valor de R$ 12,00 e R$ 8,00, sendo
aplicável uma redução de base de cálculo de 2/3 nas operações internas com a mercadoria.
O valor do imposto a ser retido a título de substituição tributária relacionado aos itens I, II e III,
respectivamente, é: (Considere a alíquota interna de 18%).
Comentários:
Item I
Começamos pelo ICMS Próprio do fabricante paulista. Ao vender por R$ 45, o estabelecimento deverá
debitar-se de R$ 18 de ICMS (18% x R$ 100), sendo 18% a alíquota e R$ 100 a BC do ICMS próprio (BC ICMS
38
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Próprio) formado pela seguinte conta: R$ 45 x 2 + R$ 10 = R$ 100. Repare que, apesar da redação da questão
não deixar claro, o frete foi não foi pago “por fora” pelo adquirente (leia -se não foi pago para terceiros
executarem o serviço). Também não se falou nada a respeito de estar embutido no preço. Logo, entende-se
que ele foi destacado na nota fiscal como um valor além da mercadoria e por isso deve ser incluído na BC ICMS
Próprio.
Logo, ICMSST = (18% x R$ 140) – R$ 18 = R$ 7,20 (eliminamos as alternativas (c), (d) e (e)).
Na prova você deve ter malícia. Olhe as alternativas (a) e (b). O item II está igual nas duas alternativas! Então
devemos pular para resolver o item III logo e matar a questão, certo?
Item III
Começamos pelo ICMS Próprio do fabricante paulista. Ao vender por R$ 40, o estabelecimento deverá
debitar-se de R$ 8,40 de ICMS (18% x R$ 46,66), sendo 18% a alíquota interna e R$ 46,66 a BC do ICMS
próprio (BC ICMS Próprio) formado pela seguinte conta: [(R$ 40 x 3) + R$ 12 + R$ 8] x 1/3 = R$ 46,66. Repare que
houve uma redução da base de cálculo de 2/3. Essa redução é uma autorização legal para que se recolha em
cima de uma base de cálculo de 1/3 (BC – 2/3 x BC = 1/3BC).
Reparem que, assim como na BC ICMS Próprio, também houve redução de 2/3, restando apenas 1/3 da BC.
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Logo, ICMS ST = (18% x 65,33) – R$ 8,4 = R$ 3,36. Com isso já conseguimos marcar a leta (a) como correta.
Item II
Começamos pelo ICMS Próprio do atacadista mineiro (recolhido para MG). Ao vender por R$ 50, o
estabelecimento deverá debitar-se de R$ 18 de ICMS (12% x R$ 150), sendo 12% a alíquota interestadual e
R$ 150 a BC do ICMS próprio (BC ICMS Próprio) formado pela seguinte conta: R$ 50 x 3 = 150.
Gabarito: Letra A.
19. (SEFA-PA/UEPA/2013) Pneubom Ltda., fabricante de pneumáticos situada no Pará, deu saída a 100
unidades de pneus novos para motocicletas, destinados a estabelecimento contribuinte de ICMS, também
situado no Pará, para fins de comercialização. O preço de venda foi de R$ 50,00 a unidade. Na op eração,
incidiu IPI no valor R$ 1.000. O frete e o seguro cobrados do destinatário foram de, respectivamente, R$
300,00 e R$ 200,00. Não há tabela oficial fixando o preço final de venda ao consumidor.
Considerando a situação descrita, e tendo em vista o disposto na redação atual da Lei Estadual nº 5.530/89
e no Regulamento do ICMS, assinale a alternativa correta.
Obs: Utilizar MVA de 60% e alíquota interna de 17%, aplicando apenas os conhecimentos da Lei Kandir.
a) O valor do ICMS a ser recolhido por Pneubom Ltda. referente à substituição tributária é de R$ 935,00.
40
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
b) É assegurado a Pneubom Ltda. o direito à restituição do imposto recolhido por força da substituição,
correspondente a fato gerador presumido que não se realizar.
c) O valor do ICMS a ser recolhido por Pneubom Ltda. referente à substituição tributária é de R$ 1.768,00.
d) O valor do ICMS a ser recolhido por Pneubom Ltda. referente à substituição tributária é de R$ 833,00.
e) A operação descrita não se submete ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária.
Comentários:
Por vezes as redações das questões não são tão claras. Entretanto, para resolvermos a questão precisamos
considerar que o frete e o seguro foram pagos pelo destinatário para a Pneubom entregar (não estava incluso
no preço).
Agora vamos calcular o ICMS próprio. Ao vender 100 unidades de pneus por R$ 50 cada, a Pneubom deverá
debitar-se de R$ 935 de ICMS (17% x R$ 5.500), sendo 17% a alíquota e R$ 5.500 a BC do ICMS próprio (BC ICMS
Próprio). Observe que o IPI não integra a BC ICMS Próprio!
Uma observação fundamental é a inclusão do IPI na BC ST! Para facilitar na sua prova, pense no IPI como um
encargo do adquirente.
Por fim, precisamos achar o ICMS devido por ST, que é obtido através da seguinte fórmula:
Na letra (b), não é a Pneubom (substituta) que poderá pleitear a restituição, mas sim o comerciante
(substituído).
41
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Na letra (e) o erro está no fato de pneumáticos serem sujeitos à ST. Não se preocupe pois você não precisa
decorar o que é e o que não é sujeito à ST.
Gabarito: Letra D.
20. (SEFAZ-RJ/FCC/2014) A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçu-RJ, efetuou vendas de tintas
(mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território
fluminense) às seguintes empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro: Fábrica de Tintas Miquéias,
que as irá revender; Fábrica de Fogões Habacuc, que irá utilizá-las na pintura de seus produtos; e
Atacadista Baruc, que, após essa aquisição, decidiu revender apenas metade do lote, destinando o
restante à pintura de suas instalações. Nesse caso, Amós deverá reter o ICMS
a) nessas três situações, mas Amós terá direito a ressarcimento referente à tinta utilizada por Ba ruc, na
qualidade de consumidor final.
b) apenas na venda para Baruc, e este terá direito ao ressarcimento referente à tinta que utilizou para
consumo.
c) nas vendas para Miquéias e Baruc, e nenhuma das empresas terá direito a ressarcimento.
d) nas vendas para Miquéias e Baruc, e este terá direito ao ressarcimento referente à tinta que utilizou para
consumo.
Comentários:
Para haver substituição precisa haver uma posterior saída. Se um contribuinte vende diretamente para um
consumidor final a cadeia está encerrada e não faz sentido falar em substituição. Só se substitui um
contribuinte, nunca haverá substituição de um consumidor final.
Na operação 1 destinou-se para a fábrica de tintas Miquéias que irá revender, ou seja, haverá uma saída
posterior. Havendo presunção de saída posterior, em regra deve-se recolher o ICMSST uma vez que a
mercadoria está sujeita a este tipo de regime. Entretanto devemos ter muita atenção! Repare que ocorreu
a venda de uma fábrica para outra fábrica de tintas! Neste caso não ocorrerá substituição pois as duas
fábricas são substitutas. Em operações em que os dois polos são substitutos não ocorre recolhimento por
ST.
Na operação 2 destinou-se para a Fábrica de Fogões Habacuc que irá utilizar as tintas para consumo. Se irá
utilizar para consumo, não haverá posterior saída e por isso não há que se falar em ST.
Na operação 3 presumiu-se que a atacadista Baruc fosse utilizar as tintas para revenda. Assim, por haver
presunção de saída posterior, deve-se recolher o ICMSST uma vez que a mercadoria está sujeita a este tipo
de regime. Entretanto, como posteriormente a Baruc não deu saída em metade das tintas, o fato gerador
42
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
presumido não se concretizou e por isso tem direito a restituição do ICMSST referente a essa parcela das
tintas que foi utilizada.
Assim, Amós deve recolher ICMSST apenas para Baruc, sendo que este último terá direito à restituição parcial.
Gabarito: Letra B.
Uma vez que a legislação estadual do RS sobre ICMS admite a substituição tributária para esse tipo de
mercadoria, a referida empresa, revendedora nessa operação,
a) deverá antecipar o pagamento do ICMS das operações subsequentes, figurando, nesse caso, como
contribuinte de direito.
b) será, na qualidade de contribuinte de fato, solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS apenas
em relação às operações antecedentes.
c) será, na qualidade de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações
subsequentes que sejam promovidas por contribuintes do RS.
d) será, na qualidade de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações
antecedentes e subsequentes promovidas por empresas que não sejam contribuintes do RS.
e) responderá, como devedor principal, pelo ICMS devido em todas as operações subsequentes, figurando,
nesse caso, como contribuinte de direito.
Comentários:
Para haver substituição em operação interestadual deve haver acordo entre os Estados envolvidos. A
questão afirma não existir acordo entre a UF de origem e a UF de destino (RS) e por isso o remetente na UF
de origem não deve recolher nada a título de ST para o RS e além disso a revendedora no RS não deve
recolher nada para a UF de origem (incorreta a alternativa “d”).
Entretanto, como a mercadoria está sujeita à ST dentro do RS a revendedora adquirente deve recolher o
ICMS das operações subsequentes na qualidade de substituta tributária (correta a alternativa “c”) e não
como contribuinte de fato ou de direito (incorretas as alternativas “a”, “b” e “e”).
43
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Gabarito: Letra C.
22. (SEFAZ-BA/FCC/2019) Conforme a Lei Complementar nº 87, de 1996, nas operações interestaduais com
mercadorias, a base de cálculo, para fins de substituição tributária será, em relação às operações
a) subsequentes, o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, do seguro,
do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado,
excluído o lucro, relativa às operações subsequentes, sem que seja necessário pagar qualquer suplemento
ou complemento.
b) concomitantes, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescido da margem de valor
agregado fixada em convênio.
c) subsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro,
e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida
com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se
adote a média ponderada dos preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação.
d) antecedentes, o preço fixado, tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor mínimo ou médio
seja fixado por órgão público competente.
Comentários:
(e) Falso. Regra inventada da cabeça do examinador uma vez que não temos na lei Kandir a BC como sendo
o preço praticado no mercado municipal da capital do Estado.
44
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base
em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
Gabarito: Letra C.
45
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
LISTA DE QUESTÕES
01. (SEFAZ-SP/FCC/2009) Com base nos arts. 7º, 8º e 10º da lei Kandir, para efeitos de exigência ou da
restituição do imposto pago por substituição tributária, é incorreto afirmar:
a) A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro, por ele indicado, será
considerada também como fato gerador do imposto.
c) O contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do imposto pago a maior,
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, quando o pedido de restituição não for
decidido no prazo de 90 dias.
d) O imposto a ser pago em relação às operações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino,
sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.
a) I.
46
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
b) I e II.
c) III.
d) III e IV.
e) IV.
03. (Inédita) No que tange às normas relativas à Substituição tributária, assinale a alternativa correta:
a) É assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.
b) Ocorre o diferimento do ICMS quando o recolhimento do imposto devido por ocasião da operação com
determinada mercadoria ou prestação de serviço for transferido para operação ou prestação posterior.
c) Como regra geral, o diferimento do ICMS, quando previsto para operação com determinada mercadoria,
alcança a prestação de serviço de transporte a ela relacionada.
d) Mesmo nos casos de documentação fiscal relativa à operação ou prestação com ICMS diferido deverá ser
feito o destaque do imposto diferido.
e) Poderá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso do
Sul na operação correspondente, ao estabelecimento destinatário da mercadoria acobertada pelo
diferimento, hipótese em que fica postergado o fato gerador e o pagamento do ICMS devido.
47
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
e) Lei estadual poderá atribuir, somente a contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo seu pagamento,
hipótese em que este assumirá a condição de substituto tributário, porém a adoção do regime de substituição
tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
05. (Inédita) No caso de substituição tributária progressiva ou pra frente, a base de cálculo do imposto, na
forma da LC 87/96, será:
a) o valor da prestação.
c) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido do montante dos
valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro.
d) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido do montante dos
valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço e da margem de valor agregado, excluído lucro.
e) o valor das operações praticadas pelo substituído, acrescida a margem de lucro estabelecida pela SEFAZ.
a) Se a autoridade não deliberar quanto a pedido de restituição no prazo de noventa dias, o substituído
poderá se creditar do seu valor objeto.
b) Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
d) Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como
base de cálculo este preço.
e) Se o substituído, por qualquer motivo, não efetuar a venda da mercadoria submetida ao regime de
substituição, ou se o fizer por valor inferior ao que serviu de base à respectiva retenção, terá direito à
imediata e preferencial restituição do ICMS pago.
48
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
07. (SEFAZ-SP/FCC/2006) Um certo fabricante, substituto tributário pela legislação do ICMS do Estado de
São Paulo, remeteu para um atacadista estabelecido dentro do Estado, uma partida de mercadorias de
sua fabricação, com o ICMS retido antecipadamente. Os dados dessa operação foram os seguintes:
Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido
por antecipação, nessa ordem, são:
a) R$ 18.850,00 e R$ 1.233,00.
b) R$ 18.850,00 e R$ 1.593,00.
c) R$ 18.850,00 e R$ 1.332,00.
d) R$ 17.400,00 e R$ 972,00.
e) R$ 11.000,00 e R$ 180,00.
b) aplica-se a uma refinaria, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que venda gasolina a um posto de
serviços localizado em território paulista, independentemente da celebração de Convênio que trate da
extraterritorialidade da referida norma legal.
c) aplica-se a um distribuidor com estabelecimento, localizado no Rio de Janeiro, que importe gasolina pelo
porto de Santos e a remeta diretamente para outro estabelecimento de sua propriedade, loca lizado no
Estado de Minas Gerais.
49
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
09. (SEFAZ-SP/FCC/2009) A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de
Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R$ 3.000,00, diretamente
de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está
incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com
retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas
internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.
Nessa venda feita à loja HELP, o valor do ICMS retido antecipadamente pela fábrica de tintas e vernizes de
São Bernardo do Campo-SP foi
a) R$ 2.529,00.
b) R$ 2.232,00.
c) R$ 1.989,00.
d) R$ 1.692,00.
e) R$ 1.314,00.
10. (SEFAZ-SP/FCC/2009/Adaptada) Com base nos ditames da legislação tributária, diferimento do ICMS
é:
b) uma medida adotada pelo fisco para facilitar o controle da arrecadação e fiscalização do pagamento do
imposto. Nele, ocorre a isenção do imposto em determinadas etapas iniciais da circulação da mercadoria,
postergando a incidência do ICMS. Portanto, faz-se necessária autorização mediante convênio do CONFAZ.
c) a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa
subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de
convênio do CONFAZ para sua instituição.
50
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
d) um benefício fiscal que necessita de autorização, mediante convênio do CONFAZ, para sua legitimação.
No diferimento, ocorre uma postergação do momento do pagamento do ICMS, transferindo-se a
responsabilidade para um substituto tributário.
e) usado pelos Estados para facilitar o controle e a arrecadação do ICMS. Nele, o momento do lançamento
do imposto é postergado, mas não é alterada a responsabilidade pelo pagamento. Trata-se de benefício fiscal
que depende de autorização mediante convênio do CONFAZ.
a) Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor diretamente a consumidor final.
b) No diferimento ocorre a transferência do pagamento do ICMS para a etapa ou etapas posteriores de sua
circulação ou execução, entretanto não é postergado o lançamento do tributo.
d) Em regra, não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor a outros estados.
De acordo com a Lei Kandir, no regime de substituição tributária do ICMS é cabível a restituição do imposto
pago antecipado na hipótese de a operação subsequente se realizar com valor inferior ao estabelecido
para a operação inicial.
De acordo com o STF, no regime de substituição tributária do ICMS é cabível a restituição do imposto pago
antecipado na hipótese de a operação subsequente se realizar com valor inferior ao estabelecido para a
operação inicial.
51
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
a) Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final no Estado
do Rio Grande do Norte, que seja contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na
condição de contribuinte substituto, pode ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
c) A base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações anteriores, é o valor da
operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.
e) Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, a entrada de mercadoria no estabelecimento
do destinatário, ou em outro por ele indicado, inclui-se como fato gerador do tributo.
a) R$ 6.120,00.
b) R$ 5.100,00.
c) R$ 4.165,00.
d) R$ 2.040,00.
e) R$ 1.020,00.
52
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
17. (SEFIN-RO/FCC/2010) Nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre
determinada operação ou prestação são transferidos para etapa ou etapas posteriores, ocorre
a) diferimento.
b) isenção.
d) suspensão.
e) parcelamento.
18. (SEFAZ-SP/FCC/2013) Considere que as operações descritas em I, II e III estão sujeitas à retenção
antecipada do ICMS, foram realizadas pelo sujeito passivo responsável pela retenção e que a margem de
valor agregado é de 40%. As mercadorias são nacionais, bem como seus insumos.
I. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a atacadista paulista, de duas unidades da
mercadoria I, no valor de R$ 45,00 cada, mais frete no valor de R$ 10,00.
II. Saída promovida por atacadista mineiro, com destino a varejista paulista, de três unidades da
mercadoria II, no valor de R$ 50,00 cada, com o valor do frete já incluído no preço do produto.
III. Saída promovida por fabricante paulista, com destino a varejista paulista, de três unidades da
mercadoria III, no valor de R$ 40,00 cada, mais frete e seguro, no valor de R$ 12,00 e R$ 8,00, sendo
aplicável uma redução de base de cálculo de 2/3 nas operações internas com a mercadoria.
O valor do imposto a ser retido a título de substituição tributária relacionado aos itens I, II e III,
respectivamente, é: (Considere a alíquota interna de 18%).
19. (SEFA-PA/UEPA/2013) Pneubom Ltda., fabricante de pneumáticos situada no Pará, deu saída a 100
unidades de pneus novos para motocicletas, destinados a estabelecimento contribuinte de ICMS, também
situado no Pará, para fins de comercialização. O preço de venda foi de R$ 50,00 a unidade. Na operação,
53
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
incidiu IPI no valor R$ 1.000. O frete e o seguro cobrados do destinatário foram de, respectivamente, R$
300,00 e R$ 200,00. Não há tabela oficial fixando o preço final de venda ao consumidor.
Considerando a situação descrita, e tendo em vista o disposto na redação atual da Lei Estadual nº 5.530/89
e no Regulamento do ICMS, assinale a alternativa correta.
Obs: Utilizar MVA de 60% e alíquota interna de 17%, aplicando apenas os conhecimentos da Lei Kandir.
a) O valor do ICMS a ser recolhido por Pneubom Ltda. referente à substituição tributária é de R$ 935,00.
b) É assegurado a Pneubom Ltda. o direito à restituição do imposto recolhido por força da substituição,
correspondente a fato gerador presumido que não se realizar.
c) O valor do ICMS a ser recolhido por Pneubom Ltda. referente à substituição tributária é de R$ 1.768,00.
d) O valor do ICMS a ser recolhido por Pneubom Ltda. referente à substituição tributária é de R$ 833,00.
e) A operação descrita não se submete ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária.
20. (SEFAZ-RJ/FCC/2014) A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçu-RJ, efetuou vendas de tintas
(mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território
fluminense) às seguintes empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro: Fábrica de Tintas Miquéias,
que as irá revender; Fábrica de Fogões Habacuc, que irá utilizá-las na pintura de seus produtos; e
Atacadista Baruc, que, após essa aquisição, decidiu revender apenas metade do lote, destinando o
restante à pintura de suas instalações. Nesse caso, Amós deverá reter o ICMS
a) nessas três situações, mas Amós terá direito a ressarcimento referente à tinta utilizada por Baruc, na
qualidade de consumidor final.
b) apenas na venda para Baruc, e este terá direito ao ressarcimento referente à tinta que utilizou para
consumo.
c) nas vendas para Miquéias e Baruc, e nenhuma das empresas terá direito a ressarcimento.
d) nas vendas para Miquéias e Baruc, e este terá direito ao ressarcimento referente à tinta que utilizou para
consumo.
54
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
Uma vez que a legislação estadual do RS sobre ICMS admite a substituição tributária para esse t ipo de
mercadoria, a referida empresa, revendedora nessa operação,
a) deverá antecipar o pagamento do ICMS das operações subsequentes, figurando, nesse caso, como
contribuinte de direito.
b) será, na qualidade de contribuinte de fato, solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS apenas
em relação às operações antecedentes.
c) será, na qualidade de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações
subsequentes que sejam promovidas por contribuintes do RS.
d) será, na qualidade de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações
antecedentes e subsequentes promovidas por empresas que não sejam contribuintes do RS.
e) responderá, como devedor principal, pelo ICMS devido em todas as operações subsequentes, figurando,
nesse caso, como contribuinte de direito.
22. (SEFAZ-BA/FCC/2019) Conforme a Lei Complementar nº 87, de 1996, nas operações interestaduais com
mercadorias, a base de cálculo, para fins de substituição tributária será, em relação às oper ações
a) subsequentes, o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, do seguro,
do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado,
excluído o lucro, relativa às operações subsequentes, sem que seja necessário pagar qualquer suplemento
ou complemento.
b) concomitantes, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescido da margem de valor
agregado fixada em convênio.
c) subsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro,
e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida
com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se
adote a média ponderada dos preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação.
d) antecedentes, o preço fixado, tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor mínimo ou médio
seja fixado por órgão público competente.
55
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro
Eduardo Da Rocha
Aula 04
GABARITO
1. B 9. C 17. A
2. E 10. C 18. A
3. B 11. B 19. D
4. C 12. F 20. B
5. C 13. V 21. C
6. E 14. D 22. C
7. B 15. D
8. E 16. E
56
SEFAZ-MG (Auditor Fiscal - área Auditoria e Fiscalização e área Tributação) Direito Tributário II - 2022 (Pós-Edital)
www.estrategiaconcursos.com.br
08203001360 - Carlos
2487464
Anderson Costa Ribeiro