Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

2.99.058 - Condicoes Gerais - CCB Antecipacao Saque Aniversario

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 4

CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE

EMPRÉSTIMO PESSOAL – ANTECIPAÇÃO SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS, JUNTO AO BANCO BMG S.A (CREDOR),
INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 61.186.680/0001-74.

O BANCO BMG S.A., por meio deste instrumento estabelece as condições gerais da cédula de crédito bancário
referente à contratação de operação de empréstimo pessoal – antecipação saque aniversário FGTS, junto ao
BANCO BMG S.A. Posteriores alterações, caso ocorram, serão registradas à margem do presente registro:
DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DO EMITENTE E CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA: 1 –
Natureza da Operação: Por solicitação expressa do EMITENTE, o CREDOR concede um empréstimo, cujas
características, tais como valor, prazo, vencimento, encargos e liberação dos recursos estão mencionados nos
Quadros III e IV da Cédula de Crédito Bancário (CCB ou Cédula) emitida. 2- Promessa de pagamento: O EMITENTE
PROMETE PAGAR PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AO CREDOR, NA PRAÇA DA SUA SEDE OU À SUA
ORDEM, EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, A QUANTIA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL INFORMADA NO QUADRO
III, CONSTANTE DA CÉDULA EMITIDA, MEDIANTE A FORMA POR ELE INDICADA NO MESMO QUADRO, OU POR
OUTRO MEIO ACORDADO ENTRE AS PARTES, CONFORME APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DISCRIMINADO EM
PLANILHA DE CÁLCULO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, BEM COMO AS CONDIÇÕES
PREVISTAS NO PRESENTE TÍTULO. 3 – Forma de liberação do crédito: A liberação estará condicionada à
constituição da garantia outorgada, mediante o bloqueio do saldo em conta vinculada do Saque Aniversário FGTS,
conforme descrito na cláusula 8 abaixo. O EMITENTE receberá do CREDOR o valor liberado deste empréstimo,
líquido, mediante opção definida no Quadro IV da Cédula emitida. 3.1. Conforme indicado no Quadro III da Cédula
emitida, o valor deste empréstimo poderá ser destinado: (a) à livre utilização do EMITENTE, caso em que o valor
será liberado, líquido, integralmente ao mesmo; (b) à refinanciamento de dívida(s) junto ao Credor, caso em que
parte do valor do empréstimo será utilizado para liquidação da(s) dívida(s) refinanciada (s) e outra parte
disponibilizada para livre utilização do EMITENTE; (c) pagamento ou amortização de outra(s) dívida(s) contraída(s)
pelo EMITENTE, utilizando-se, integral ou parcialmente, o valor do empréstimo para pagar, integral ou
parcialmente (amortização), o saldo devedor da(s) referida(s) dívida(s), desde que tal transferência não esteja
enquadrada nas hipóteses de refinanciamento ou portabilidade, nos termos do disposto na resolução 4.292/2013
do Banco Central do Brasil (Bacen) e alterações posteriores, enquanto a outra parte, se houver, será
disponibilizada para livre movimentação do EMITENTE. 3.1.1. Ao assinar a Cédula o EMITENTE manifesta sua
decisão de não dar seguimento a eventual pedido de portabilidade para outra instituição financeira de qualquer
contrato incluído nessa negociação. 4– Encargos financeiros: Incidirão os juros previstos no Quadro III da Cédula
emitida, calculados sobre o saldo devedor, desde a data do desembolso dos recursos em favor do EMITENTE até
a data do vencimento de cada prestação. Os juros serão calculados de forma mensal e capitalizados, na forma
permitida em lei. 4.1. Custo Efetivo Total: O EMITENTE declara que, previamente à contratação da operação, foi
devidamente informado, de forma clara, precisa e adequada, do seu Custo Efetivo Total máximo, conforme
disposto no Quadro III.I da Cédula emitida, bem como cientificado do seu cálculo, tendo compreendido que o CET,
expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, seguros, bem como
outras despesas por ele autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes
na data do seu cálculo. 5 – Forma de Pagamento: 5.1. Na praça da Cédula de Crédito Bancário, mediante repasse
da Caixa Econômica Federal dos valores das parcelas anuais do Saque Aniversário FGTS adiantadas, conforme
definido no Quadro III do Preâmbulo da Cédula emitida. 6 – Inadimplemento: Sem prejuízo da incidência dos
encargos moratórios previstos nesta Cédula e da possibilidade de vencimento antecipado do Empréstimo, na
hipótese de inadimplemento pelo EMITENTE, o EMITENTE se obriga a (i) mediante anuência do CREDOR,
reprogramar o pagamento; (ii) pagar o valor devido por outro meio, diretamente ao CREDOR, que poderá
debitar o valor devido da conta do EMITENTE indicada no Quadro IV desta Cédula de Crédito Bancário. Para
esse fim, o EMITENTE autoriza (i) o CREDOR e (ii) as instituições financeiras conveniadas ao CREDOR, a debitar,
de forma integral ou parcelada, da conta de sua titularidade indicada no Quadro IV da Cédula emitida todo e
qualquer valor decorrente desta Cédula de Crédito Bancário. 6.1 O EMITENTE obriga-se a manter saldo suficiente
na Conta para o acolhimento dos lançamentos. 6.2 Na ausência de saldo suficiente disponível em conta, poderá
o CREDOR efetuar lançamentos parciais, sendo que tal não afetará, de forma alguma, as condições previstas nesta
Cédula de Crédito Bancário, nem importará novação ou modificação do ajustado. Essa autorização é dada por
prazo indeterminado, até a liquidação integral do saldo devedor desta Cédula de Crédito Bancário. Nos termos da
Resolução CMN nº 4.790 e Resolução BCB nº 51, o Emitente poderá solicitar ao CREDOR o cancelamento, a
qualquer momento, desta autorização de débito em conta, cabendo-lhe o pagamento do valor devido por outro
2.99.058 Vigência 17.06.2021 1/4
meio admitido pelo CREDOR. O EMITENTE autoriza o CREDOR a ter acesso aos seus dados de depósitos, aplicações
e operações de crédito em outras instituições financeiras, nos termos do artigo 1º, § 3º, V da Lei Complementar
105/01, que dispõe não configurar quebra de sigilo bancário a revelação de informações sigilosas com o expresso
consentimento do interessado. 7 – Encargos moratórios: Se ocorrer atraso no pagamento, incidirão sobre os
valores em atraso até a data do efetivo pagamento, (i) juros remuneratórios conforme informado no Quadro III
da Cédula emitida; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; (iii) multa de 2% (dois por cento) sobre o
total assim apurado.7.1. Em caso de cobrança judicial ou administrativa, o EMITENTE pagará todas as despesas
desta cobrança, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos
cadastros de proteção ao crédito, e custas e honorários advocatícios. O EMITENTE também poderá reembolsar-
se de todos os custos com a cobrança de obrigação do CREDOR. 8. Garantia: 8.1 Para garantir o pronto e cabal
cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Cédula de Crédito Bancário, o EMITENTE cede e transfere
ao CREDOR, nos termos da Resolução 958/2020 do Ministério da Economia – Conselho Curador do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço e demais legislações aplicáveis (Art. 66-B da Lei 4.728 de 14.07.1965, alterada
pelo Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, com nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, e posteriores
alterações vigentes e parágrafo 3º do artigo 20-D da Lei n° 8.036/90), em cessão fiduciária, os direitos
creditórios oriundos dos recursos da conta vinculada Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de
titularidade do EMITENTE, disponíveis e bloqueados por meio da sistemática de saque-aniversário referentes
ao(s) ano(s) definido(s) no Quadro V da CCB emitida (doravante denominados simplesmente “Direitos
Creditórios”). 8.2 O EMITENTE declara, para os efeitos da presente garantia: (a) que os Direitos Creditórios ora
fiduciariamente cedidos encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus e/ou gravames de qualquer
natureza, e de nenhum modo comprometidos com terceiros, não constituindo objeto de demandas judiciais; (b)
está ciente que, a critério do CREDOR, dentre as demais hipóteses que poderão ensejar o vencimento antecipado
desta Cédula, está incluído o ajuizamento de qualquer medida judicial e/ou extrajudicial que possa afetar, direta
ou indiretamente, os Direitos Creditórios; (c) obriga-se, incondicionalmente, a não constituir qualquer tipo de
garantia sobre os Direitos Creditórios, a qualquer momento, por qualquer motivo, a favor de eventuais outros
credores, e a não transferi-los, a qualquer título, a terceiros, até o final cumprimento de todas as obrigações
contraídas perante o CREDOR; (d) que todo e qualquer valor objeto da presente garantia que venha a ser,
eventualmente, direcionado para outra conta de titularidade do EMITENTE, ou pago de qualquer outra forma,
sem direcionamento para a conta descrita no Quadro V do preâmbulo, será repassado/transferido, na mesma
data do aludido depósito/pagamento, para a referida conta, sob pena de arcar com todos os custos e encargos
incidentes, sem prejuízo do vencimento antecipado desta Cédula, a critério do CREDOR. 8.3 Quando da ocorrência
de um caso de inadimplemento ou de vencimento antecipado desta Cédula (incluindo, entre outras, a obrigação
de pagar pontualmente para o CREDOR todos e quaisquer valores pagáveis e exigíveis nos termos desta Cédula),
o EMITENTE autoriza o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a utilizar quaisquer importâncias que venha
a ter em seu poder, em razão da cobrança dos Direitos Creditórios, ou de qualquer forma de execução da presente
garantia, na amortização e/ou liquidação do saldo devedor desta Cédula, fazendo as imputações na forma da lei,
podendo, para tanto, assinar documentos, emitir recibos e dar quitação, reconhecendo expressamente o
EMITENTE, a autenticidade e legalidade de tais atos, dando tudo como bom, firme e valioso para todos os efeitos,
tudo independentemente de autorização, aviso prévio, ou notificação de qualquer natureza, e sem prejuízo das
demais cominações previstas nesta Cédula. 8.4 Os recursos utilizados nos termos desta cláusula serão imputados
primeiro ao pagamento de Juros, multa e despesas, e ao final, ao pagamento do valor de principal das obrigações
garantidas. 8.5 Caso o EMITENTE por qualquer razão, venha a receber quaisquer valores relativos aos Direitos
Creditórios entre a presente data e a data de vencimento antecipado ou ordinário desta Cédula deverá na
qualidade de fiel depositário depositar na conta indicada no Quadro IV, os valores recebidos em até 1 (um) dia
útil de tal recebimento. 8.6 Na qualidade de credor fiduciário, poderá o CREDOR exercer sobre os Direitos
Creditórios ora cedidos fiduciariamente, os direitos discriminados no artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14/07/1965,
incluído pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004, no Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, e nos artigos 18 a 20 da Lei nº
9.514, de 20/11/1997, inclusive os direitos de: (a) consolidar em si a propriedade plena dos Direitos Creditórios
no caso de execução da presente garantia; e (b) conservar e recuperar a posse dos Direitos Creditórios, bem como
dos instrumentos que os representam, contra qualquer detentor, inclusive o próprio EMITENTE. 8.7 Correrão por
conta do EMITENTE todas as despesas incorridas pelo CREDOR no exercício desses direitos, juntamente com todas
as outras despesas aqui previstas como de responsabilidade do EMITENTE, e quaisquer outras incorridas na
proteção e exercício dos direitos do CREDOR, as quais também estão cobertas pela presente garantia. 8.8 O
CREDOR fica investido de todos os poderes bastantes para a prática dos atos que julgar necessários à defesa,
conservação, validade, recebimento e execução da garantia ora constituída. 8.9. Deverão ser adotadas as
seguintes providências em caso de alteração, pelo Poder Executivo federal, dos valores das faixas, das alíquotas
e das parcelas adicionais constantes do Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, de modo a manter inalterado o valor total
dos saques-aniversário cedidos fiduciariamente e satisfazer o pagamento da obrigação contraída pelo EMITENTE
junto ao CREDOR: (i) elevação do valor bloqueado, se existir saldo suficiente nas contas vinculadas do EMITENTE;
2.99.058 Vigência 17.06.2021 2/4
e (ii) supletivamente, em caso de insuficiência de saldo, a ampliação do prazo de vencimento desta Cédula e,
consequentemente, da quantidade de saques-aniversário cujos direitos foram cedidos fiduciariamente, mantidas
a taxa de juro aqui pactuadas 9 – Divulgação de Informações ao Serasa e outras centrais de crédito: Se ocorrer
atraso no pagamento, o CREDOR poderá a enviar o nome do EMITENTE para inscrição no SPC e a qualquer outra
entidade de proteção ao crédito. 9.1. Conforme Lei Complementar 105/01 e lei nº 12.414/2011, o EMITENTE
autoriza o CREDOR a enviar seus dados aos gestores dos bancos de dados, para formação de histórico de crédito,
bem como autoriza o compartilhamento de suas informações. 10 – Sistema de Informações de Crédito (SCR): O
EMITENTE autoriza o CREDOR e as sociedades pertencentes ao seu conglomerado financeiro, a qualquer tempo,
mesmo após a extinção desta operação, a (i) trocarem entre si informações suas decorrentes desta operação e
(ii) consultar e fornecer ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Bacen, informações sobre suas dívidas a
vencer, vencidas, em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das suas coobrigações e garantias
prestadas. Eventual consulta anterior contou com a autorização do EMITENTE, ainda que verbal. O SCR tem por
finalidade a supervisão do risco de crédito pelo BACEN e o intercâmbio de informações entre instituições
financeiras. O EMITENTE terá acesso às suas informações no SCR e, se houver divergência nos dados fornecidos,
poderá pedir ao CREDOR a correção, exclusão ou anotação complementar, mediante solicitação escrita e
justificada. 11 – Liquidação antecipada: Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei nº 8.078/90, fica assegurado ao
EMITENTE liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos. Para cálculo do valor presente dos pagamentos objeto de liquidação antecipada, será utilizada
a taxa de juros pactuada na Cédula emitida. 12 – Cessão de Crédito e Anexo: O CREDOR poderá endossar ou
ceder a Cédula emitida ou os direitos creditórios dela decorrentes, total ou parcialmente, para outra pessoa ,
podendo nestes casos também enviar ao respectivo cessionário a via original da Cédula emitida, juntamente com
seus anexos, apêndices e respectiva proposta comercial, bem como quaisquer outros documentos que detenha
relativamente à Cédula emitida e ao EMITENTE, incluindo, sem limitação, arquivos físicos ou eletrônicos
evidenciando o histórico de negociação da operação realizada e sua aprovação pelas partes, em todos os casos
sem necessidade de comunicação ou autorização prévia do EMITENTE. 13 – Atendimento ao Cliente: O EMITENTE
poderá obter informações de seu empréstimo, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro, por meio dos
canais de atendimento indicados ao final do presente documento. 13.1. O EMITENTE autoriza as empresas
integrantes do GRUPO FINANCEIRO DO BANCO CREDOR a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefônico, e-
mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do empréstimo contratado, bem como
informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes do
GRUPO FINANCEIRO DO CREDOR, podendo o EMITENTE cancelar a presente autorização a qualquer momento
mediante contato junto à central de relacionamento do CREDOR. 14 - Compensação de crédito: Se ocorrer atraso
no pagamento ou vencimento antecipado, o EMITENTE autoriza o CREDOR e as sociedades pertencentes ao seu
conglomerado a promover a compensação da dívida aqui contraída, com eventuais créditos que o mesmo tenha
ou venha a ter junto ao CREDOR, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, poupança, conta-salário ou qualquer
aplicação financeira, conferindo a este os necessários poderes para proceder ao resgate, em valor suficiente para
a liquidação do saldo devedor da dívida existente, junto ao CREDOR. 15 – Vencimento antecipado da dívida: O
CREDOR poderá considerar antecipadamente vencida esta Cédula: (i) em todas as hipóteses previstas em lei; (ii)
em caso de inadimplemento pelo EMITENTE das obrigações instituídas na CCB. 16. Da Portabilidade: 16.1. Está
o EMITENTE ciente do seu direito de portabilidade de crédito, que poderá ser exercido a qualquer tempo, desde
que observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. 16.2 Nesse caso, o EMITENTE e está ciente e
autoriza a troca de informações entre a Instituição Proponente e a Instituição Credora Original, o que ocorrerá
eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Bacen. 17. FORMALIZAÇÃO
ELETRÔNICA – Em casos de contratação eletrônica, o EMITENTE confirma que admite como válido, inclusive para
os fins do artigo 10, §2º da Medida Provisória no 2.200-2, de 24/08/2001, o meio de comprovação da autoria e
da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nestas Condições Gerais e na Cédula de
Crédito Bancário emitida. Nessa hipótese, a assinatura da Cédula de Crédito Bancário ocorrerá por meio
eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida
à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE previamente capturados e armazenados;
a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-
se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal
fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do EMITENTE quanto ao aceite da operação,
transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este
(em caso de contratação eletrônica) e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta
data entre o EMITENTE e o CREDOR poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros
disponibilizados pelo CREDOR, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O EMITENTE
autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica para garantir a
prevenção à fraude e à segurança do TITULAR, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em
2.99.058 Vigência 17.06.2021 3/4
sistemas eletrônicos entre instituições que mantenham relações comerciais com o CREDOR ou que pertençam ao
conglomerado do qual o CREDOR faz parte. 18. PRINCIPAIS DIREITOS DO CREDOR – O CREDOR poderá (a) Cobrar
do EMITENTE todas as despesas da cobrança judicial ou administrativa dos valores em atraso, incluindo custos de
postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito, e
custas e honorários advocatícios. (b) Endossar ou ceder a Cédula emitida ou os direitos creditórios dela
decorrentes, total ou parcialmente, a outra Instituição Financeira ou a qualquer outro cessionário, na forma
prevista no presente documento. (c) Realizar a compensação de saldo devedor deste empréstimo com eventuais
créditos que o EMITENTE tenha no CREDOR, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, ou aplicação financeira
em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor. (d) Exigir o pagamento imediato (i) caso o EMITENTE não
cumpra as obrigações ora avençadas; (ii) nas demais hipóteses previstas em lei e no presente documento. 19. -
DIREITO DE ARREPENDIMENTO: Tendo a presente contratação ocorrido por meio remoto (por telefone,
dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou através de
correspondente), poderá o EMITENTE, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação
contratada, solicitar o seu cancelamento, desde que devolva integralmente o valor recebido. Para orientações
sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, deverá o EMITENTE entrar em contato com o CREDOR
através da Central de Relacionamento, cujo número está informado ao final desta Cédula. 20 – DECLARAÇÃO
FINAL: O EMITENTE declara: (i) ter compreendido que o saque⁠-⁠aniversário do FGTS é uma opção oferecida ao
trabalhador em alternativa à sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho; nessa nova sistemática,
o trabalhador tem direito ao saque parcial da sua conta do FGTS, anualmente, no mês do seu aniversário e que,
no caso de rescisão de contrato de trabalho, poderá sacar somente o valor referente à multa rescisória, quando
for devida, nos termos da lei; (ii) o retorno à sistemática do saque por rescisão apenas será possível após a
liquidação integral da presente operação de crédito e baixa da garantia constituída; (iii) que compreendeu o
sentido e o alcance de todas as disposições acima, tendo requerido o crédito conscientemente, após verificada
sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a sua subsistência.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO BANCO BMG: Central de Relacionamento, apenas fixo 0800 031 8866, SAC 0800
979 9099, para deficiente auditivo ou de fala 0800 979 7333 – 24h todos os dias da semana, Cobrança 0800 286
3636/Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi
satisfatória, procure a OUVIDORIA 0800 723 2044 UTILIZE SEU CRÉDITO DE FORMA CONSCIENTE E SOMENTE EM
CASO DE NECESSIDADE.

2.99.058 Vigência 17.06.2021 4/4

Você também pode gostar