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Estatutos Da Associação - Aauma PDF

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE METODISTA DE


ANGOLA

(A.A.U.M.A)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.ᵒ

(Denominação e Natureza)

É constituída a Associação Acadêmica da Universidade Metodista


de Angola, abreviadamente designada A.A.U.M.A, Organização
social sem fins lucrativos dotada de personalidade e autonomia
jurídica, de caráter voluntário, aberto a todos os estudantes da
Universidade Metodista de Angola(UMA), independentemente do
sexo, credo religioso, raça, convicções ideológicas ou políticas.

Artigo 2.ᵒ

(Âmbito e Sede)

A A.A.U.M.A tem a sua sede na cidade de Luanda no edifício da


U.M.A sita na rua Nossa Senhora da Muxima.

Artigo 3.ᵒ

(Duração)

1
A A.A.U.M.A é uma associação constituída por tempo
indeterminado.

Artigo 4.ᵒ

(Objeto Social)

A A.A.U.M.A tem por finalidade representa e congregar os


estudantes da A.A.U.M.A, de modos a promover e desenvolver os
valores sociais, culturais, educativos e científicos que concorram
para a abordagem e tratamento de questões de interesse
acadêmico e afins.

Artigo 5.ᵒ

(Objectivos)

A A.A.U.M.A tem os seguintes objetivos:

a) Representar e defender os interesses dos estudantes da


A.A.U.M.A;
b) Promover o intercâmbio de opiniões entre os associados e a
Direção, Professor e outros trabalhadores da A.A.U.M.A;
c) Incentivar os seus membros a participarem da associação e
fomentar o espírito de cooperação e solidariedade entre os
seus membros;
d) Promover a discussão e resolução de problemas que
obstaculizem o bom funcionamento da A.A.U.M.A, da
U.M.A e o desenvolvimento do processo de ensino e
aprendizagem;
e) Combater os vícios de corrupção e de outra sorte, assim
como outras práticas desonestas que enfraqueçam a
formação dos estudantes e manchem a imagem da UMA e
seus trabalhadores;

2
f) Promover o intercâmbio com outras associações estudantis,
por meio de protocolo e parcerias.

Artigo 6.ᵒ

(Princípios)

A A.A.U.M.A enquadra-se e rege-se pela Constituição da


República de Angola, nos princípios e disposições gerais da Lei
14/91 de 11 de Maio, Lei das Associações vigente na República
de Angola e diplomas afins, presidindo-a os seguintes princípios:
a) Democracia, independência e igualdade entre os membros;
b) Autonomia;
c) Elegibilidade dos seus órgãos, cujos titulares são eleitos por
voto livre, directo, único e periódico;
d) Prestação de contas dos órgãos aos membros associados.
Artigo 7.ᵒ

(Relações com outras entidades)

A A.A.U.M.A pode estabelecer relações com organizações


congéneres e filiar-se em organismos nacionais e internacionais,
sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO II

Admissão, Exclusão, Exoneração, Direitos e Deveres dos


Membros
3
Artigo 8.ᵒ

(Admissão)

Por inerência, é admitido como membro o estudante matriculado


na U.M.A

Artigo 9.ᵒ

(Exclusão e Exoneração)

1 – Será excluído da A.A.U.M.A:

a) Quem infringir as normas do presente estatuto, do


regulamento interno da uma e demais normativos aplicável;
b) Quem deixar de cumprir as suas obrigações para com a
A.A.U.M.A;

2 - A exclusão da A.A.U.M.A far-se-á mediante a aprovação da


maioria dos membros da Direção, com base em um processo justo
e transparente;

3 - Da decisão que decretar a exclusão é cabível recurso à


Assembleia Geral.

Artigo 10.ᵒ

(Direitos dos Membros)

4
Os membros da A.A.U.M.A, têm os seguintes direitos:

a) Frequentar a sede da A.A.U.M.A;


b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da da A.A.U.M.A;
c) Ser informado sobre a administração e gestão dos projetos
da A.A.U.M.A;
d) Exercer com lealdade e competência os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
e) Recorrer as sanções impostas pela Direção Geral;
f) Reclamar no prazo máximo de quinze dias, mediante
requerimento dirigido ao Conselho de Administração,
sempre que for lesado os seus direitos;
g) Propor projetos para o desenvolvimento e prestígio da
A.A.U.M.A;
h) Participar nas reuniões;
i) Propor e sugerir na Assembleias-Gerais;
j) Consultar as actas de reuniões e demais documentos
respeitante a A.A.U.M.A, sem prejuízo dos documentos
classificados como confidenciais.

Artigo 11.ᵒ

(Deveres dos Membros)

Os membros da A.A.U.M.A, têm os seguintes deveres:

a) Exercer as actividades com dedicação e zelo;


b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido
eleito, salvo motivo justificado de escusa;
5
c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
d) Prestar contas de acordo com o estatuto que regulamenta as
determinações dos órgãos sociais;
e) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da
A.A.U.M.A;
f) Fazer o pagamento pontual da quota fixada pelo Conselho
de Administração;
g) Executar as tarefas que lhe forem indicadas pelos órgãos
sociais da A.A.U.M.A;
h) Conhecer o Estatuto, regulamento e programas da
A.A.U.M.A;
i) Fazer-se presente nos encontros a que está convocado;
j) Dar a conhecer aos órgãos sociais os factos lesivos ao bom
nome e objetivos da A.A.U.M.A.

Artigo 12.ᵒ

(Perda da qualidade de membro)

1 – Na A.A.U.M.A, perde-se a qualidade de membro quando:

a) Mediante pedido escrito, dirigido à Assembleia Geral;


b) Com sua exclusão mediante decisão da Assembleia geral;
c) Ter comportamento indecoroso perante a comunidade
academica;
d) Não pagar as quotas por um período de seis meses;

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e) Violar as disposições estatutárias ou por não cumprimento
dos regulamentos em vigor;

2 – A perda de qualidade de membro é decretada pelo(…) que de


seguida deve dar a conhecer à Assembleia Geral.

3 – No caso referido nas alíneas a) e d), do número 1, do presente


artigo, o pedido de exoneração ainda que aceite, implica o
pagamento das quotas a data da decisão.

4 – O estatuto de membro da A.A.U.M.A perde-se por morte,


retirada ou exclusão.

Artigo 13.ᵒ

(Medidas disciplinares)

1 – É considerada infração disciplinar a conduta punível nos


termos do presente Estatuto, a prática de actos ou omissões,
quando haja um dever de agir, por parte da A.A.U.M.A, nos
seguintes casos:

a) Actos contrários aos objectivos da organização ou


suscetíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
b) A falta de pagamento pontual das suas quotas ou outros
compromissos assumidos ou fixados pelo órgão social da
A.A.U.M.A;
c) Não cumprir com as resoluções e normas estabelecidas pela
administração da A.A.U.M.A;

7
d) Abusar das suas funções na organização ou de qualquer
outro modo tenha comportamento indigno que prejudique a
organização;
e) A falta de cumprimento de qualquer um dos deveres
previstos no artigo 10.

4 – Compete ao Gabinete Jurídico a apreciação das infrações e


aplicação das respectivas sanções.

5 – Ao membro é dado conhecimento, por escrito, da acusação


que lhe é imputado, podendo apresentar a sua defesa, igualmente
por escrito, no prazo de 15 dias.

6 – A decisão do Conselho de Administração( conformar com a


outra ou decidir melhor) cabe recurso para a Assembleia-Geral.

Artigo 14.ᵒ

(Sanções)

1 – Ressalvando o disposto no artigo seguinte as infrações


disciplinares previstas no artigo anterior são punidas com as
seguintes sanções:

a) Admoestação;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Exclusão.

8
2 – As sanções das alíneas anteriores são aplicadas tendo em
conta a gravidade da infração e o grau de culpabilidade do
associado.

3 – O associado excluído não retém qualquer direito sobre o


património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização
até a data da respectiva decisão que decrete a sua saída.

Artigo 15.ᵒ

(Casos especiais)

1 – As infrações no artigo 11, nº 1, alínea a) e c) serão punidas


com as sanções plasmadas nas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo
anterior.

2 – É aplicada a sanção de exclusão ao associado que tendo em


atraso mais de 18 meses o pagamento anual das quotas, não
liquidem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhe
for comunicado pelo Conselho de Administração.

3 – No caso de exclusão com fundamento nas infrações referidas


no artigo 11, nº 1, alínea a) e c) , o Conselho de Administração
poderá aceitar a readmissão, uma vez pago o débito ou atualizado
os dados.

Artigo 16.ᵒ

(Readmissão)

9
A reintegração de membro é possível, efectiva-se por deliberação
da Assembleia Geral por proposta do Conselho de Administração,
quando se verificar as seguintes condições:

a) Manifestação voluntária do interesse de readmissão;


b) Apresentar acta deliberativa do Conselho de Administração
no sentido de sua readmissão.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo 17.ᵒ

(Organização)

A A.A.U.M.A é constituída pelos seguintes órgãos sociais:

a) Presidente;
b) Assembleia Geral;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal;
e) Secretário-Geral;
f) Comité de Disciplina.
g) Conselho dos Fundadores

Secção I

10
Da Assembleia Geral

Artigo 18.ᵒ

1 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da A.A.U.M.A, e


auxiliar do PR, composta pelos seus membros.

2 – Compete a Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, o


Presidente da Associação, Conselho Fiscal e o Conselho de
Administração;
b) Definir os princípios orientadores da A.A.U.M.A;
c) Decidir em última instância os recursos a ela apresentados;
d) Alterar os Estatutos e todos os instrumentos que regulem o
funcionamento da A.A.U.M.A
e) Definir e aprovar os programas, planos estratégicos e
relatórios de contas;
f) Deliberar pela extinção da A.A.U.M.A.

Artigo 19.ᵒ

(Mesa da assembleia)

1 – A Mesa da Assembleia Geral da AE-ISKA é composta pelo:

a) Presidente;
b) Secretário.

2 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Presidir a Assembleia Geral;

11
b) Garantir a transparência das eleições;
c) Conferir posse aos órgãos sociais.

3 – Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, compete ainda a


fiscalização de toda actividade da Assembleia Geral.

Artigo 20.ᵒ

(Secretariado da Assembleia Geral)

Compete ao Secretário da Assembleia Geral:

a) Ler as conclusões no fim de cada reunião da Assembleia;


b) Redigir as actas.

Artigo 21.ᵒ

(Reuniões da Assembleia Geral)

1 – Assembleia Geral da A.A.U.M.A reúne ordinariamente (…) e


extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
pedido de pelo menos 2/3 de membros efectivos e no pleno gozo
dos seus direitos.

2 – A convocatória para as reuniões ordinárias deve incluir


obrigatoriamente a agenda de trabalhos e os seguintes
documentos:

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a) Aprovação da acta da reunião anterior;
b) Aprovação do relatório do ano academico;
c) Aprovação do programa de orçamento para o ano academico
seguinte;
d) Eleição de membros dos órgãos sociais.

3 – A convocatória para reunião da Assembleia Geral deve incluir


a ordem de trabalho, são assinadas pelo Presidente e deve ser
distribuída com antecedência mínima de quinze dias.

4 – A Assembleia Geral reúne-se na data e hora marcada, com a


presença dos membros no pleno gozo dos seus direitos, ou meia
hora depois, desde que se façam presentes metade dos membros.

5 – As deliberações da Assembleia Geral, quando não forem


sobre a alteração dos Estatutos ou sobre dissolução da
A.A.U.M.A, necessitam de 2/3 de votos favoráveis dos membros
com capacidade eleitoral, Sendo tomadas por maioria simples.

6 – O membro que não tenha pago as suas quotas até dois meses
antes da realização da Assembleia, não lhe é permitido o exercício
dos seus direitos na Assembleia Geral.

Secção II

Do Presidente

Artigo 22.ᵒ

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1 – O Presidente é o órgão dirigente da A.A.U.M.A e membro
permanente do Conselho de Administração, por inerência de
funções.

2 – Compete ao Presidente da A.A.U.M.A o seguinte:

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de


Administração e os seus trabalhos;
b) Representar o Conselho de Administração quando e sempre
que for necessário;
c) Assinar com o Secretário-geral todas as receitas e despesas
da A.A.U.M.A;
d) Representar a A.A.U.M.A em juízo ou fora dele;
e) Exercer outras competências de carácter directivo, sempre
que for necessário.

3 – O Presidente nas suas ausências e impedimentos é substituído


pelo membro mais (vice-presidente)

Secção III

(Secretário-Geral)

Artigo 23.ᵒ

1 –O Secretário-geral da A.A.U.M.A é o órgão executivo de


apoio ao Conselho de Administração.

2 – Compete ao Secretário-Geral da A.A.U.M.A o seguinte:

a) Preparar e redigir o expediente da Secretaria e dar o


respectivo tratamento;
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b) Organizar todo o material de trabalho do Conselho de
Administração
c) Gerir os recursos materiais disponíveis;
d) Apresentar relatórios das atividades da A.A.U.M.A.

Secção IV

Do Conselho de Administração

Artigo 24.ᵒ

1 – O Conselho de Administração é o órgão directivo encarregue


de monitorar a gestão da A.A.U.M.A.

2 – Ao Conselho de Administração compete o seguinte:

a) Apresentar anualmente o relatório de actividade e das contas


à Assembleia-Geral;
b) Assegurar o relacionamento com os organismos estatais,
associações congéneres nacionais e / ou estrangeiras para a
materialização das finalidades primordiais da A.A.U.M.A;
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d) Propor a Assembleia Geral o valor da quota mensal e fixar a
data do seu pagamento;
e) Aceitar ou recusar pedidos de admissão de membros.

3 – O Conselho de Administração é constituído pelo:

a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) Secretário-Geral;
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d) Tesoureiro

Artigo 25.ᵒ

(Funcionamento)

1 – O Conselho de Administração reúne ordinariamente quatro


vezes ao ano e extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.

2 – As deliberações do Conselho de Administração são tomadas


por maioria simples dos membros presentes.

3 – A A.A.U.M.A obriga-se pela assinatura de três membros de


direção, sendo duas delas necessárias, nomeadamente: a do
Presidente e do Secretário-Geral.

Secção V

Do conselho fiscal

Artigo 26.ᵒ

(Composição)

O Conselho Fiscal da A.A.U.M.A é composto por um Presidente


e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 27.ᵒ

(Competência)

Compete ao conselho fiscal da A.A.U.M.A o seguinte:

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a) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos do
tesoureiro;
b) Emitir parecer sobre as aquisições e as alienações de bens
imóveis da A.A.U.M.A, quando lhe seja solicitado pelo
Conselho de Administração;
c) Estar representado nas reuniões do Conselho de
Administração pelo seu Presidente independemente de
solicitação, tomando parte na discussão do assunto tratado;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos
estatutos e regulamentos interno.

Artigo 28.ᵒ

(Presidente do Conselho Fiscal)

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal da A.A.U.M.A o


seguinte:

a) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e dirigir os


respectivos trabalhos;
Coordenar e fiscalizar todas as actividades do Conselho
Fiscal;
b) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas
superiormente.

Artigo 29.º

(Vogais)

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Aos vogais do Conselho Fiscal da A.A.U.M.A compete o
seguinte:

a) Assistir as reuniões do Conselho Fiscal;


b) Apoiar as actividades do Conselho Fiscal;
c) Executar outras tarefas a si acometidas superiormente.

Artigo 30.ᵒ

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos 3 vezes por


ano e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante:

a) Convocatória pelo seu Presidente;


b) Por maioria dos seus membros e;
c) Por solitação do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 31.ᵒ

(Deliberações)
O Conselho Fiscal funciona com a presença de pelo menos dois
dos seus membros, sendo as respectivas deliberações lavradas em
acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
tendo o Presidente voto de qualidade em situação de empate

Secção VI

Do Tesoureiro

Artigo 32.ᵒ

Compete ao Tesoureiro da A.A.U.M.A:

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a) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
b) Produzir relatório e balancete trimestrais;
c) Zelar pela transparência de contas da A.A.U.M.A;
d) Exercer todas as tarefas que a si forem acometidas
superiormente.

Secção VII

Comité de Disciplina

Artigo 33.ᵒ

(Definição, composição e competência)

1 - O Comité de Disciplina está formado por 3 membros da


A.A.U.M.A, eleitos pela Assembleia Geral, os quais permanecem
nos seus cargos durante 3 anos, podendo ser reeleitos.

2 - O Comité de Disciplina tem as seguintes competências:

a) Deliberar sobre situações relacionadas com disciplina ou


regulamento;
b) Solucionar todas as disputas entre os membros relacionados
com a A.A.U.M.A;
c) As decisões do Comité de Disciplina serão aprovadas por
maioria dos seus membros.

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Secção VIII

Eleição e Mandato

Artigo 34.ᵒ

(Eleição)

1 – Para os órgãos sociais e dirigentes da A.A.U.M.A, não são


elegíveis:

a) As pessoas colectivas ou singulares com processos judiciais,


ou litígios;
b) O membro que, mediante processo disciplinar, tenha sido
exonerado.

2 – Os membros dos órgãos sociais são eleitos por listas em


Assembleia Geral por escrutínio secreto.

Artigo 35.ᵒ

(Duração e mandato)

1 – O mandato dos corpos sociais é de três anos.

2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse, perante o


Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto no
prazo máximo de quinze dias após eleição.

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3 – Quando as eleições não forem realizadas por motivo
ponderável, considera-se prorrogado o mandato até novas
eleições.

4 – Na ausência de mais de uma lista concorrente para órgãos


sociais da A.A.U.M.A, é considerada válida para a votação a
única lista apresentada.

Artigo 36.ᵒ

(Exercício do cargo)

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito,


podendo justificar o pagamento de despesas dele derivado.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 37.ᵒ

(Património)

1 – Constitui património da A.A.U.M.A toda herança recebida de


qualquer entidade pública ou privada.

2 – Constituem receitas da A.A.U.M.A:

a) As quotas pagas pelos seus membros;


b) As contribuições e doações por parte dos parceiros sociais;
c) Bens oferecidos no âmbito de projectos de parceria com o
Estado ou outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 38.º
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(Insígnia)

A.A.U.M.A tem como insígnia a logomarca aprovada pela


Assembleia Geral.

Artigo 39.º

(Extinção)

1 – A A.A.U.M.A extingue-se quando o seu objecto social se


torna impossível;

2 – Por deliberação da Assembleia Geral, especialmente


convocada para esse propósito, com voto favorável de maoria
qualificada do número de todos os associados e anuênia do
Conselho dos Fundadores

Artigo 40.ᵒ

(Destino dos Bens)

Em caso de extinção da A.A.U.M.A, compete a Assembleia Geral


deliberar sobre os destinos a dar aos bens, que serão
preferencialmente doados a associações congéneres ou
instituições sociais.

ARTIGO 41º

(Mecanismo de Proteção ao PR)

1- O presidente eleito por via de eleição pacifica detém em si a


faculdade ou poder subjetivo oponível a terceiros de má-fé,
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um poder legitimado pelo presente estatuto, de usufruir da
função que desempenha sem quaisquer interferências,
perturbações de ordens internas ou externas enquanto
perdure o seu mandato, que são de três anos,

2- É ilegítimo, e contra os estatutos da Associação académica,


atitudes e comportamentos que visam lesar o direito de gozo
do PR, e demais órgãos, expresso nos termos do artigo
anterior.

3- As destituições, devem ter sempre fundamento nos


estatutos, o contrário é anulável o ato.

4- Considera-se uma ofensa grave perante os valores,


princípios e regras estabelecidos neste estatuto, todas as
formas de usurpação de poder.

5- São assim, ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o


exercício do poder com base em meios violentos ou por
formas não previstas nem conformes com os estatutos da
AAUMA.

6- O PR, e demais órgãos sociais atuam com base no princípio


da interdependência de funções

7- As decisões mais extremas merecem previa avaliação dos


órgãos supracitados.
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Artigo 42º
(Prorrogativas de atuação)

1. O PR, extraordinariamente, cria normas Ad hoc, e


reveste-se desta figura para intervir em situações
extremas:
a) A Assembleia Geral e o PR podem criar regulamentos,
b) Quando extraordinariamente, dentro das
possibilidades circunstanciais, para disciplinar
comportamentos dos seus colaboradores, delegados de
turma, no âmbito das relações mutuas entre AAUMA,
e delegados, bem como com os estudantes tratando-se
de interesse coletivo

Artigo 43.ᵒ

(Disposição final)

1 – As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação do


presente Estatuto serão esclarecidas em Assembleia Geral, que
disciplina o seu funcionamento.

2 – Verificando-se relação insanável entre os Órgãos Sociais, o


Conselho dos Fundadores dirime tais conflitos, podendo exonerá-
los.

24
3 – Para todos os assuntos da A.A.U.M.A o Conselho dos
Fundadores actua em último recurso com poder decisório,
respeitando as competências dos Órgãos Sociais.

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