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Aula 14 - Crimes Contra A Adm Publica PDF
Aula 14 - Crimes Contra A Adm Publica PDF
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Autor:
Renan Araujo
28 de Fevereiro de 2023
Índice
1) Crimes Contra a Administração da Justiça
..............................................................................................................................................................................................3
Trata-se de um grupo de crimes que atentam contra o prestígio ou a credibilidade da Justiça pátria,
de forma que são altamente lesivos à sociedade.
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
O sujeito ativo somente poderá ser o estrangeiro expulso do país, logo, o crime é próprio. Mais
que isso: trata-se de crime de mão própria, pois a execução do delito não pode ser “delegada” a
uma terceira pessoa. Somente o próprio estrangeiro expulso, pessoalmente, pode praticar o delito.
Nada impede que outra pessoa seja partícipe, auxiliando-o na prática do delito, desde que
conheça sua condição de estrangeiro expulso, nos termos do art. 30 do CP.
Dessa forma, não basta que o agente, uma vez havendo decreto de expusão, se recuse a sair do
país.
A consumação se dá, como vimos, com o reingresso, e a tentativa é plenamente admissível. Vale
frisar que boa parte da Doutrina (com decisões jurisprudenciais nesse sentido) vem entendendo
que o crime é permanente, ou seja, uma vez reingressando no Brasil, o estrangeiro expulso estará
cometendo este delito enquanto aqui permanecer.
2 Denunciação caluniosa
Caso o agente impute a alguém sabidamente inocente o fato (crime, infração ético-disciplinar ou
ato de improbidade) mas não consiga obter seu intento (gerar a instauração de procedimento
contra a pessoa), o crime não alcançará sua consumação, de forma que teremos o crime de
denunciação caluniosa em sua forma tentada. Logo, temos aqui um crime material, na medida em
que o resultado naturalístico previsto no tipo (instauração do procedimento contra o imputado) é
necessário para a consumação do delito.
O elemento subjetivo exigido pelo tipo é o dolo, sendo necessário que o agente saiba que o
imputado (aquele a quem se imputa falsamente o fato) é inocente, não bastando que ele tenha
dúvidas a respeito disso. Vamos a dois exemplos distintos:
EXEMPLO: José e Maria namoraram por vários anos. Em certo dia, Maria, enjoada de
olhar para a cara de José, decide terminar o relacionamento amoroso. José, revoltado,
comparece à delegacia e narra ao delegado que Maria teria sido a autora de um crime
de furto. José, todavia, sabe que Maria é inocente, e age assim apenas para prejudicá-
la, criando para a ex-namorada transtornos junto ao aparato policial. O delegado, então,
resolve instaurar inquérito policial para apurar os fatos noticiados por José. Há, aqui, o
crime de denunciação caluniosa, em sua forma consumada.
Trata-se de um crime comum, eis que qualquer pessoa pode praticar o delito. Todavia, em se
tratando da conduta de dar causa a IP, PIC ou processo criminal por crime de ação penal privada
ou pública condicionada à representação, somente os legitimados (para oferecer queixa-crime ou
representação) é que podem praticar o crime de denunciação caluniosa (a suposta vítima do crime,
seu representante legal ou seus sucessores legais1), pois somente eles podem oferecer a queixa-
crime (ação penal privada) ou representar autorizando a persecução penal (ação penal pública
condicionada à representação).
Há, ainda, o aumento de pena de 1/6 se o agente se vale de anonimato ou nome falso (art. 339,
§1º do CP). Há, por fim, uma causa de diminuição de pena (§2°), no caso de o fato denunciado não
consistir em um crime, mas contravenção penal. Nesse caso, a pena é diminuída pela metade.
Vale ressaltar que, pelo princípio da especialidade, a caracterização do crime do art. 339 ficará
afastada quando a imputação falsa (de crime, contravenção ou ato infracional) se der com
finalidade eleitoral. Nesse caso, será aplicável o art. 326-A do Código Eleitoral, criado pela Lei
13.834/19.
Por fim, é importante destacar que a redação atual do art. 339 do CP foi dada pela Lei 14.110/20,
que promoveu alterações importantes em relação ao referido delito. O quadro sinóptico abaixo
ajuda na compreensão das alterações:
1
Cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), sendo sujeito passivo o Estado, que sofre
prejuízo no desenvolvimento de suas atividades.
EXEMPLO: José passa a noite na gandaia e percebe que já são 04h da madrugada.
Sabendo que será recebido a chineladas por sua esposa, José vai à delegacia e narra
ter sido vítima de um sequestro-relâmpago. Todavia, o crime não ocorreu. José queria
apenas um álibi para posar de vítima perante a esposa.
A Doutrina majoritária entende que a comunicação falsa de crime perante policiais militares não
configura o delito, eis que os policiais militares não são autoridade para estes fins (instauração de
investigação).
O sujeito ativo aqui pode ser qualquer pessoa (crime comum). O sujeito passivo é o Estado.
Não pratica o crime, entretanto, quem assume sozinho a autoria de um delito do qual participou!
Aqui o objeto da autoacusação falsa deve ser um crime (que não ocorreu ou, tendo ocorrido, não
foi praticado pelo agente). A autoacusação falsa de uma contravenção penal não configura o crime.
Inexistente; ou
2
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 336
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
O sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o
intérprete. Assim, o crime é próprio. O sujeito passivo é o Estado.
Mais do que um crime próprio, aqui temos um crime de mão-própria, ou seja, não é possível a
execução por intermédio de outra pessoa (delegação da execução). O próprio perito, intérprete,
testemunha, etc. é quem deve praticar, pessoalmente, a conduta.
O tipo objetivo é de ação múltipla (ou plurinuclear), pois pode ser praticado de diversas formas:
3
Posição doutrinária amplamente majoritária. CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 836.
4
Ver, como exemplo: STJ HC 36287/SP.
5
Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação
de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese,
atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (HC 75037,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em
10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687) – ISSO É DECISÃO ISOLADA!
Negando a verdade (que lhe fora perguntada objetivamente. Ex.: Fulano matou cicrano?
Resposta: não);
Fazendo afirmação falsa (Ex.: O que você sabe sobre o crime? Resposta: Eu sei que fulano
não matou cicrano, pois estava comigo na hora);
Calando-se (Pode ser deixando de falar ou sendo evasivo, lacônico. Ex.: “Não sei”, “não
me lembro”, “não estou me recordando”).
Frise-se que o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de prestar o
testemunho em desconformidade com o seu conhecimento sobre os fatos. Pode ocorrer de a
afirmação falsa decorrer de uma percepção errada da realidade (ex.: José diz que viu Paulo na cena
do crime. Todavia, José não viu Paulo, viu Ricardo, mas se confundiu porque são parecidos). Nesse
caso não há falso testemunho, pois não há dolo.
O crime se consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco
importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado (sentença condenatória ou
absolutória com base nela). Assim, o crime se consuma mesmo que o testemunho ou a perícia não
fundamentem a convicção do Juiz. A tentativa só é admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de
falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver
fracionamento do ato.
O §1° prevê causa de aumento de pena (aumento de 1/6 a 1/3) nas seguintes hipóteses:
O § 2° prevê uma hipótese de extinção da punibilidade, que ocorrerá caso o agente se retrate da
declaração falsa antes da sentença (a primeira sentença após o falso testemunho, ainda que se
trate de sentença recorrível). Além disso, a retratação deve ocorrer no processo em que fora
prestado o falso testemunho ou falsa perícia, e não no eventual futuro processo que será instaurado
para punir o infrator.
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001)
Trata-se de delito idêntico ao de corrupção ativa, com a peculiaridade de que a vantagem deve
ser oferecida a uma daquelas pessoas (testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete), com
a finalidade (dolo específico) de obter a prática de algum dos atos que importam em falso
testemunho ou falsa perícia.
O § único prevê causa de aumento de pena (aumento de 1/6 a 1/3) nas seguintes hipóteses:
Praticado com vistas (dolo específico) a obter prova que deva produzir efeitos em processo
civil em que seja parte a administração direta ou indireta.
Praticado com vistas a obter prova que deva produzir efeitos em processo criminal.
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona
ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
O tipo objetivo consiste em se utilizar de violência ou grave ameaça, sobre qualquer das pessoas
que funcionam ou são chamadas a intervir no processo, com a finalidade de favorecer interesse
próprio ou alheio.
O crime se consuma quando a coação (moral ou física) é exercida, não importando se a vítima cede
ao que o infrator exige, não sendo necessário, sequer, que a vítima se sinta efetivamente ameaçada
(no caso da grave ameaça). A tentativa é possível.
Importante destacar que a Lei 12.245/21 acrescentou o § único ao art. 344, criando uma causa de
aumento de pena caso a coação ocorra com vistas a produzir efeito em processo que apure crime
contra a dignidade sexual:
Art. 344 - (…) Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a
metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela
Lei nº 14.245, de 2021)
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder
de terceiro por determinação judicial ou convenção:
O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro quanto no segundo caso. O
sujeito passivo, em ambos os casos, é o Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ação
do infrator.
O tipo objetivo, no primeiro caso, é composto por apenas um verbo (fazer), mas que comporta a
maior das possibilidades (fazer = qualquer conduta). Assim, qualquer atitude apta a externar a
intenção do agente em obter Justiça própria caracteriza o delito.
EXEMPLO: José subtrai R$ 500,00 da carteira do amigo Pedro, pois este lhe devia R$
500,00 e nunca pagava.
A consumação se dá, segundo a Doutrina mais que majoritária, no momento em que o agente tem
sua pretensão satisfeita pelas próprias mãos. A tentativa, portanto, é plenamente possível.
A ação penal é, em regra, pública incondicionada. Entretanto, se da ação do agente NÃO resultar
violência, a ação penal será PRIVADA.
O art. 346, por sua vez, é uma espécie de exercício arbitrário das próprias razões (não tem nome
previsto na lei), com a peculiaridade de que há um objeto que se encontra em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção, mas que pertença ao agente.
O tipo objetivo consiste em suprimir, tirar, destruir ou danificar. Perceba, caro aluno, que o sujeito
passivo aqui é o Estado, bem como a pessoa que estava de posse da coisa.
9 Fraude processual
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tenha ou não interesse no processo, participe ou
não dele (crime comum).
O tipo objetivo consiste em alterar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa. Ou seja, pune-se o
agente que, mediante a intenção de praticar fraude processual, altera o cenário do crime, por
exemplo (ex.: retira manchas de sangue, limpa o local do crime, etc.). A intenção, aqui, é enganar
o Juiz ou aquele que irá realizar a perícia (perito).
O § único do art. 347 estabelece uma causa de aumento de pena (majorante) no caso de o crime
ser praticado com vistas à fraude em processo penal, ainda que não iniciado (desde que a intenção
seja, no futuro, induzir a erro o Juiz do processo penal). Nesse caso, a pena se aplica em dobro.
O crime se consuma com a mera realização do ato, desde que capaz de enganar o perito ou o Juiz,
ainda que este, efetivamente, não seja enganado pela manobra do infrator.
10 Favorecimento Pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que
é cominada pena de reclusão:
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
EXEMPLO: José bate à porta de Pedro, informando que acabara de matar sua esposa e
pede ajuda para não ser preso, eis que a polícia o está procurando. Pedro, comovido,
aceita ajudar o amigo e deixa que este fique em sua casa até que as coisas se acalmem.
O crime não se verifica quando o próprio autor do crime ajuda um comparsa a fugir, eis que é
necessário que aquele que presta o auxílio não tenha participado da conduta criminosa anterior.
Além disso, é necessário que o auxílio seja prestado após a prática do delito e, ainda, não tenha
sido previamente acordado entre o favorecedor e o favorecido. Caso contrário, o favorecedor pode
ser considerado partícipe do delito praticado.
O favorecimento deve ser, ainda, concreto, ou seja, o auxílio prestado deve ter sido eficaz para a
subtração do infrator às autoridades.
O delito se consuma quando, após a efetiva prestação do auxílio, há a obtenção de êxito por parte
daquele que pretende se esquivar da ação da autoridade.
O §1° prevê a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o agente presta auxílio a quem
acaba de cometer crime que não é apenado com reclusão (pena mais branda, pois o crime
anteriormente cometido é, em tese, menos grave).
O §2° traz a chamada “escusa absolutória”. O que é isso? A escusa absolutória é uma causa de
isenção de pena que ocorre, neste caso, quando o agente (o favorecedor) é ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do favorecido.
11 Favorecimento real
O delito aqui previsto é um pouco diferente do crime do art. 348. Enquanto no crime de
favorecimento pessoal o agente ajuda o criminoso a se esconder, nesse crime o agente ajuda o
criminoso a tornar seguro o proveito do crime.
EXEMPLO: José informa a Pedro que acabara de realizar um furto de veículo, mas não
tem onde guardar o carro e pede ajuda. Pedro aceita ajudar o amigo e guarda o carro
em sua garagem por uma semana.
Aqui também se exige que o favorecimento seja posterior ao crime (até porque fala em “proveito
do crime” = crime já aconteceu). Além disso, não deve ter havido prévio acordo. Se tiver havido
prévio acordo no qual o agente se comprometeu a prestar o auxílio, o favorecedor responde como
partícipe do delito cometido.
EXEMPLO: José informa a Pedro que irá realizar um furto, mas não tem onde guardar o
carro e pede ajuda. Pedro diz que José pode furtar o carro tranquilamente, que ele se
compromete a guardar o carro em sua garagem pelo tempo que for necessário. José
furta o carro e entrega para Pedro, que o guarda por uma semana. Nesse caso, Pedro
responde como partícipe do furto praticado por José, e não por favorecimento real.
Também é necessário que o agente não adquira para si o produto. Nesse caso, o crime seria o de
receptação.
A consumação se dá com a prestação do auxílio, ainda que a pretensão não seja alcançada (o
proveito do crime não se torne seguro). A tentativa é plenamente possível.
CUIDADO! Aqui não se aplica a causa pessoal de isenção de pena prevista no § 2° do art. 348. Ou
seja, ainda que o favorecimento seja prestado a um parente próximo, o crime permanece!
O art. 349-A, inserido no CP pela Lei 12.012/09, prevê a conduta daquele que ingressa de qualquer
modo auxilia na entrada de aparelho celular em presídio, sem autorização legal. Vejamos:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de
2009).
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não sendo prevista a modalidade culposa. O crime é
considerado de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente entra no presídio
com o celular (desde que tenha a intenção de levá-lo a alguém).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Entretanto, somente poderá ser cometido pelo
funcionário público (crime próprio), nas modalidades culposa (§4°) e qualificada (§3°).
O tipo objetivo (conduta incriminada) é promover ou facilitar a fuga. Promove quem dá causa à
fuga, e facilita quem ajuda alguém a realizá-la.
O crime se consuma com a obtenção de êxito na fuga, sendo crime material. A tentativa é
plenamente possível.
O §2° estabelece que, havendo violência contra a pessoa, além da pena deste crime, aplica-se a
pena relativa à violência.
O §3° estabelece outra qualificadora, que incide no caso de o crime ser praticado por quem tinha
a custódia do preso. Nesse caso, o crime é próprio.
O §4°, por sua vez, traz a modalidade culposa, que também só pode ser praticada pelo funcionário
público responsável pelo preso, sendo crime próprio.
Esse crime é próprio, pois somente pode ser praticado por quem esteja preso ou submetido à
medida de segurança.
O tipo objetivo é bastante claro: fugir ou “tentar fugir”. Percebam, assim, que não há diferença
entre fugir e tentar fugir, logo, não se admite tentativa, consumando-se o crime no momento em
que o agente tenta fugir (pois já pratica um dos núcleos do tipo). Exige-se, ainda, que o preso
tenha usado violência contra pessoa (se usou violência apenas contra coisa, não caracteriza o
crime).
O elemento subjetivo é o dolo, não havendo previsão típica para a forma culposa.
14 Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob
custódia ou guarda:
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é o estado e,
subsidiariamente, o preso.
O crime se consuma com a retirada do preso sob custódia da autoridade, sendo irrelevante para a
consumação a ocorrência dos maus-tratos. Admite-se a tentativa.
15 Motim de presos
Esse crime é próprio, pois somente pode ser cometido por quem está preso.
O crime se consuma com a efetiva perturbação a ordem ou disciplina da prisão, por um tempo
relevante (Doutrina majoritária). Não ocorrendo isto, o crime será tentado.
16 Patrocínio infiel
Aqui se pune o advogado (ou qualquer outro patrono, como Defensor Público, defensor dativo,
etc.) que viola o dever profissional, prejudicando o interesse de quem ele representa.
O tipo objetivo consiste em “trair”. Somente pratica o crime aquele que, deliberadamente, toma
decisões contrárias ao interesse da parte que representa, prejudicando seus interesses. A mera
negligência (perder o prazo de um recurso) não configura o crime. Assim, exige-se o dolo como
elemento subjetivo do delito. O crime se consuma com a ocorrência do prejuízo à parte.
Nesse crime, dispensa-se o efetivo prejuízo, sendo crime formal, consumando-se com a mera
prática das condutas descritas.
O crime só pode ser praticado por quem tenha a qualidade de advogado ou procurador. Pode ser
praticado de duas formas distintas:
A consumação se dá:
18 Exploração de prestígio
O sujeito ativo aqui pode ser qualquer pessoa, sendo, desta forma, crime comum.
O tipo objetivo consiste no ato de alardear possuir influência sobre as pessoas indicadas no artigo
(juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha), de forma que o agente solicita ou recebe dinheiro do terceiro ludibriado, ou qualquer
outra utilidade, acreditando este (o terceiro), que o infrator é capaz de influenciar alguma daquelas
pessoas e lhe trazer algum benefício.
O § único prevê uma causa de aumento de pena (1/3) se o agente alega que parte do dinheiro se
destina também ao funcionário que ele diz ser corrupto e que irá ceder à influência.
Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.
CUIDADO! Com relação à conduta de “afastar ou procurar afastar (...) licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem” o crime está parcialmente
revogado pelo art. 95 da Lei 8.666/93.
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi
suspenso ou privado por decisão judicial:
Pune-se aqui o agente que, mesmo diante de uma sentença contra si, a ignora e exerce a atividade,
ofício, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso pela decisão judicial (ex.: advogado é
suspenso por 01 ano, mas continua advogado no período). O crime é próprio, pois somente quem
sofreu a decisão judicial inibitória é que poderá praticar o crime.
O delito se consuma no momento em que o agente dá início ao exercício da atividade de que está
proibido. A tentativa é plenamente admitida.
O caput do artigo 359-A prevê a conduta daquele que ordena, autoriza ou realiza operação de
crédito interno ou externo sem prévia autorização legislativa. Essas condutas são, pois, o que
chamamos de tipo objetivo do delito (condutas incriminadas).
O sujeito ativo do delito será o funcionário público responsável pela prática do ato.
O elemento subjetivo é o dolo. Não se exige nenhum fim especial de agir (não há o chamado
dolo específico). Não há forma culposa.
⇒ Ordenar – Basta que o agente ordene a realização da operação de crédito, ainda que
esta não se concretize (crime formal).
⇒ Autorizar – Basta que o agente autorize a realização da operação (sem autorização
legislativa, é claro), não sendo necessária a efetiva realização desta (também crime
formal).
⇒ Realizar – Aqui se exige que a operação de crédito seja efetivamente realizada (crime
material).
O § único do art. 359-A traz uma forma equiparada, estabelecendo que incide na mesma pena
quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
O sujeito ativo, mais uma vez, é o agente público responsável pela prática do ato.
⇒ Ordenar ou autorizar a inscrição da dívida, que não tenha sido empenhada, em restos a
pagar – Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda não empenhada.
⇒ Ordenar ou autorizar a inscrição de dívida que, embora empenhada, ultrapassa o limite
previsto em lei para “restos a pagar”.
Em qualquer caso, a efetiva ocorrência de lesão ao erário é dispensável. Até por isso,
consolidou-se o entendimento de que se trata de crime formal.
Aqui, não basta que o agente seja funcionário público, a Doutrina exige que ele seja detentor de
mandato! Frise-se que o mandato não precisa necessariamente ser eletivo, podendo ser um
mandato decorrente de indicação (PGR, por exemplo).
Na primeira o agente ordena ou autoriza a assunção da dívida que não pode ser paga no mesmo
exercício. Na segunda, a dívida, apesar de ser paga parcialmente no mesmo exercício financeiro,
vai sobrar um passivo (resto de dívida) para o sucessor, mas não vai sobrar dinheiro para isso.
A maioria da Doutrina entende que o crime se consuma com a mera ordenação ou autorização
da assunção da dívida, não sendo necessária a sua efetiva realização ou a lesão aos cofres
públicos. Trata-se, portanto, de crime formal.
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
O sujeito ativo é o agente público responsável pela ordenação de despesas no ente público. O
sujeito passivo será o ente público lesado.
A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou
ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime formal.
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido
constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia
prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
O sujeito ativo é o gestor público (funcionário público) responsável pela prática dos atos dessa
natureza.
A LRF prevê, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar operação de crédito que exija garantia de
adimplência (art. 29, IV da LRF), deverá exigir do beneficiário que preste contragarantia,
resguardando o patrimônio público (art. 40, §1° da LRF). Assim, a lei pune exatamente o gestor
que oferece a garantia na operação de crédito, mas não exige contragarantia e valor igual ou
superior.
A conduta aqui é omissiva, pois o agente deixa de fazer algo que está obrigado por lei. O agente
==fe6ff==
O crime se consuma quando se esgota o prazo para que o agente pratique o ato de ordenar, de
autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar.
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa
total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
A conduta punida aqui é bastante simples. Pune-se o ato que importe em aumento de despesa
total com pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao término do mandato ou legislatura.
Exige-se que se trate de um agente público detentor de mandato, que pode ser eletivo ou não.
A maioria da Doutrina entende que o crime é formal, consumando-se com a mera prática da
conduta, não importando se da conduta ocorre prejuízo ao erário. A tentativa é possível.
Trata-se, como em todos os outros crimes contra as finanças públicas, de crime próprio, pois se
exige do agente uma qualidade especial (funcionário público). Exige-se que seja o funcionário
responsável pela prática do ato de colocação de títulos no mercado ou promoção de oferta
pública.
Também temos mais um crime de ação múltipla, que pode ser praticado na modalidade ordenar,
autorizar ou promover a oferta pública ou colocação de títulos no mercado, sem que tenham sido
criados por lei ou sem que estejam registrados no sistema centralizado de liquidação e custódia.
EXERCÍCIOS COMENTADOS
1. (VUNESP – 2019 – PREF. DE FRANCISCO MORATO – PROCURADOR/ADAPTADA)
O crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) só se caracteriza se o auxílio é prestado a autor
de crime a que cominada pena de reclusão.
COMENTÁRIOS
Item errado, pois tal delito também se caracteriza (em sua forma privilegiada, é verdade) quando
o auxílio é prestado a autor de crime a que é cominada pena de detenção, na forma do art. 348,
§1º do CP:
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que
é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
GABARITO: ERRADA
2. (VUNESP – 2019 – CÂMARA DE PIRACICABA – ADVOGADO/ADAPTADA)
Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o
juiz, caracteriza crime de fraude processual.
COMENTÁRIOS
Item correto, pois esta é a previsão do art. 347 do CPP:
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Como se vê, o fato de a conduta ser praticada no bojo de processo ADMINISTRATIVO não
descaracteriza o delito.
GABARITO: CORRETA
3. (VUNESP – 2019 – CÂMARA DE SERTÃOZINHO-SP – PROCURADOR/ADAPTADA)
O crime de exercício arbitrário das próprias razões apenas se configura se a pretensão a ser
satisfeita for ilegítima.
COMENTÁRIOS
Item errado, pois o crime de exercício arbitrário das próprias razões se verifica quando o agente
busca satisfazer, por meios próprios, uma pretensão legítima, mas que deveria ser requerida junto
ao Poder Judiciário (e não pelas próprias mãos):
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
GABARITO: ERRADA
4. (VUNESP – 2019 – CÂMARA DE SERTÃOZINHO-SP – PROCURADOR/ADAPTADA)
O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa só admite sujeito ativo funcionário público.
COMENTÁRIOS
Item errado, pois o crime do art. 351 do CP é crime comum, podendo ser praticado por qualquer
pessoa, e não apenas por funcionário público.
GABARITO: ERRADA
5. (VUNESP – 2019 – CÂMARA DE SERTÃOZINHO-SP – PROCURADOR/ADAPTADA)
O crime de exploração de prestígio somente pode ser praticado por funcionário público.
COMENTÁRIOS
Item errado, pois o crime do art. 357 do CP é crime comum, podendo ser praticado por qualquer
pessoa, e não apenas por funcionário público:
Exploração de prestígio
GABARITO: ERRADA
6. (VUNESP – 2018 – TJ-SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO) A respeito dos crimes
contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.
(A) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem
econômica ou outra de qualquer natureza.
(B) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se
verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.
(C) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que
haja emprego de violência.
(D) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em
tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.
(E) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.
COMENTÁRIOS
a) ERRADA: Item errado, pois o crime pode se configurar mesmo que o agente não receba
nenhuma vantagem para praticá-lo. Caso seja praticado mediante suborno, a pena será aumentada
de um sexto a um terço, na forma do art. 342, §1º do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura o crime de comunicação falsa de crime ou
contravenção, previsto no art. 340 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois tal crime só é de ação penal privada (depende de queixa-crime)
quando não há emprego de violência, na forma do art. 345, § único do CP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a conduta prevista no art. 339 do CP, que trata da
denunciação caluniosa:
e) ERRADA: Item errado, pois a autoacusação falsa de crime (art. 341 do CP) é típica, ou seja,
corresponde ao crime do art. 341 mesmo quando realizada para acobertar qualquer parente.
(B) prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a
funcionário público estrangeiro.
(C) para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
(D) prevê modalidade culposa.
(E) se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
COMENTÁRIOS
a) ERRADA: Item errado, pois tal delito se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto
de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha, na forma do art. 357 do CP. Ou seja, não se trata da conduta de receber
dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por QUALQUER funcionário público, pois isso
configura, em tese, o crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois as penas aumentam-se de um terço se o agente alega ou insinua
que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no art. 357.
c) ERRADA: Item errado, pois se trata de crime formal, não se exigindo que o agente, efetivamente,
consiga obter a vantagem pretendida.
d) ERRADA: Item errado, pois tal crime só é punido na forma dolosa, não havendo modalidade
culposa.
e) CORRETA: Item correto, pois tal delito é crime comum, não sendo exigida do agente qualquer
qualidade especial.
(E) o perito, se condenado pelo crime de falsa perícia, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a
2/3 (dois terços).
COMENTÁRIOS
Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no
processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342, §2º do CP.
COMENTÁRIOS
Item errado, pois tal delito se consuma no momento em que o agente emprega a coação,
independentemente de a vítima vir a sofrer lesões corporais.
10. (VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário) Com intuito de proteger seu filho, João
comparece perante a autoridade policial e, falsamente, diz ter praticado o crime que em verdade
fora praticado por seu filho. João
(A) comete falsa comunicação de crime.
(B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal.
(C) comete falso testemunho.
(D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
(E) comete autoacusação falsa.
COMENTÁRIOS
João, neste caso, praticou o delito de autoacusação falsa de crime, previsto no art. 341 do CP:
Auto-acusação falsa
11. (VUNESP – 2015 – TJ-SP – ESCREVENTE JUDICIÁRIO) Marcos, advogado, solicita certa
quantia em dinheiro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia
em dinheiro pode “acelerar” o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente
do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro,
inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo
do funcionário público. Pedro negase a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.
É correto afirmar que Marcos
(A) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro não cometeu crime algum.
(B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.
(C) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro corrupção ativa (CP, art. 333).
(D) e Pedro praticaram corrupção passiva (CP, art. 317).
(E) e Pedro não praticaram crime algum, pois os fatos não evoluíram.
COMENTÁRIOS
Neste caso, Marcos praticou o delito de exploração de prestígio consumado, com causa de
aumento de pena, nos termos do art. 357 e seu § único, do CP:
Exploração de prestígio
12. (VUNESP – 2014 – PC-SP – AUXILIAR DE NECROPSIA) Perivaldo é perito criminal e está
atuando em processo administrativo de interesse do Estado, porém, ao entregar laudo pericial,
omitiu-se em dizer a verdade sobre determinado fato relevante. Nesse caso, segundo dispõe o
Código Penal, é correto afirmar que Perivaldo
a) não cometeu crime algum, uma vez que para caracterizar o crime teria que estar atuando em
processo judicial.
b) cometeu o crime de falsa perícia.
c) cometeu o crime de omissão dolosa contra o Estado.
d) não cometeu crime algum, uma vez que para caracterizar o crime teria que ter feito afirmação
falsa.
e) cometeu o crime de advocacia administrativa.
COMENTÁRIOS
O agente, aqui, cometeu o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no art. 342 do CP.
O fato de a conduta ter sido praticada no bojo de processo administrativo não afasta o caráter
criminoso da conduta:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
COMENTÁRIOS
Todavia, é importante ressaltar que, para a consumação de tal delito, é necessário que a autoridade
adote alguma providência, ou seja, se movimente de alguma forma no sentido de investigar o fato
informado.
14. (VUNESP – 2014 – PC-SP – ESCRIVÃO) A esposa que comprovadamente ludibria autoridade
==fe6ff==
policial e auxilia marido, autor de crime de roubo, a subtrair-se à ação da autoridade pública.
a) deve cumprir pena por exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
b) deve cumprir pena por favorecimento real (CP, art. 349).
c) fica isenta de pena.
d) deve cumprir pena por crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348)
e) deve cumprir pena por fuga de pessoa presa (CP, art. 351).
COMENTÁRIOS
Tal esposa, em tese, pratica o crime de favorecimento pessoal, do art. 348 do CP. Todavia, por ser
esposa do infrator a quem o auxílio é prestado, ficará isenta de pena, na forma do art. 348, §2º do
CP:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que
é cominada pena de reclusão:
(..)
COMENTÁRIOS
I - ERRADA: Nos termos do art. 347 do CP, a pena prevista é de detenção e multa;
III - CORRETA: Esta é a finalidade da prática da fraude neste crime, conforme dispõe o art. 347 do
CP.
16. (VUNESP – 2012 – TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO) Imagine que um advogado
solicite dinheiro de seu cliente, deixando claro que, mediante o pagamento do valor, procurará
uma testemunha do processo, a fim de influenciá-la a prestar um depoimento mais favorável à
pretensão do cliente. Além disso, o advogado insinua que a quantia será repartida com a
testemunha. O advogado recebe o dinheiro, mas engana seu cliente e não procura a testemunha.
Nesse caso, o advogado
A) cometeu o crime de corrupção passiva.
B) cometeu o crime de usurpação de função pública.
C) cometeu o crime de exploração de prestígio.
D) cometeu o crime de corrupção ativa.
E) não cometeu crime algum.
COMENTÁRIOS
No presente caso o advogado cometeu o delito de exploração de prestígio, previsto no art. 357
do CP. Vejamos:
Exploração de prestígio
Além disso, a pena será aumentada de 1/3, em razão do fato de o agente ter afirmado que o
dinheiro seria repartido com a testemunha supostamente corrupta. Vejamos:
17. (VUNESP - 2013 - TJ-SP - JUIZ) A, testemunha compromissada, mediante suborno, presta
falso testemunho, em fases sucessivas de um processo penal, por homicídio doloso, ou seja, no
inquérito policial, na instrução criminal e em plenário.
A cometeu crime de
a) falso testemunho em continuidade delitiva.
b) falso testemunho único, com aumento de pena.
c) falso testemunho em concurso material.
d) falso testemunho em concurso formal.
COMENTÁRIOS
Nesse caso a testemunha praticou um único crime, eis que praticou uma única conduta criminosa,
que é faltar com a verdade em relação àquele fato, embora sua conduta tenha sido dividida em
vários atos.
No caso em tela, ainda há aumento de pena, eis que a conduta foi praticada mediante suborno.
Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
18. (VUNESP - 2013 - TJ-SP - MÉDICO JUDICIÁRIO - CLÍNICO GERAL) Faristeu da Silva fez
afirmação falsa como perito em processo judicial, praticando o crime de falsa perícia previsto no
artigo 342 do Código Penal. Para que não seja punido, Faristeu
a) terá que pagar uma multa de cem salários mínimos.
b) poderá retratar-se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
c) deve recorrer da sentença que o condenou se esta já tiver transitado em julgado.
d) pode pedir o perdão judicial a qualquer tempo no mesmo processo judicial.
e) pode fazer um acordo de delação premiada com o Ministério Público.
COMENTÁRIOS
Para que não seja punido, o agente, neste caso, poderá se retratar de sua afirmação falsa, mas
deverá fazer isso no próprio processo em que fez a afirmação falsa, e mesmo assim, antes da
sentença. Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu
o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
19. (VUNESP - 2013 - TJ-SP - ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO) “O fato deixar de ser
punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara
a verdade”.
A previsão legal citada corresponde ao crime de
a) fraude processual.
b) coação no curso do processo.
c) denunciação caluniosa.
d) comunicação falsa de crime ou contravenção.
e) falso testemunho ou falsa perícia.
COMENTÁRIOS
A previsão legal citada, que consiste numa causa de isenção de pena, está prevista para o crime
de falso testemunho ou falsa perícia, no §2º do art. 342 do CP:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu
o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
B) pode ser praticado no âmbito de processo administrativo; somente pode ser praticado por
conduta negativa.
C) somente pode ser praticado no âmbito de processo judicial; pode ser praticado tanto por
conduta positiva como por conduta negativa.
D) somente pode ser praticado no âmbito de processo judicial; somente pode ser praticado por
conduta negativa.
E) pode ser praticado no âmbito de juízo arbitral; pode ser praticado tanto por conduta positiva
como por conduta negativa.
COMENTÁRIOS
O crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, pode ser praticado no âmbito de juízo
arbitral, inquérito policial, processo administrativo ou judicial, bem como ser realizado por conduta
positiva (ação) ou negativa (omissão). Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E, pois é a única que não traz condicionantes
("somente, apenas").
COMENTÁRIOS
I - ERRADA: Ambos estão inseridos no capítulo referente aos crimes contra a administração da
Justiça;
II - CORRETA: Não havendo emprego de violência no crime de exercício arbitrário das próprias
razões, de fato, o crime somente se procede mediante queixa (ação penal privada), nos termos do
art. 345, § único do CP;
III - CORRETA: De fato, no crime de fraude processual, se a inovação se destina a produzir efeito
em processo penal, as penas são dobradas, nos termos do art. 347, § único do CP.
22. (FCC – 2018 – ALE-SE – ANALISTA LEGISLATIVO) Sobre o crime de falso testemunho ou
falsa perícia, o Código Penal, em seu artigo 342, prevê que
a) é fato atípico fazer afirmação falsa em juízo arbitral.
b) é fato atípico fazer afirmação falsa em inquérito penal.
c) as penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou
se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta.
d) o fato deixa de ser típico se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente
se retrata ou declara a verdade.
e) é fato atípico fazer afirmação falsa em processo administrativo.
COMENTÁRIOS
O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no art. 342 do CP. Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu
o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
Como se vê, o fato é TÍPICO quando praticado em processo judicial, ADMINISTRATIVO, JUÍZO
ARBITRAL ou INQUÉRITO POLICIAL (erradas as letras A, B e E).
A letra D está errada, pois o fato deixa de ser PUNÍVEL se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, conforme art. 342, §2º do CP.
Por fim, a letra C está correta, pois esta é a exata previsão do art. 342, §1º do CP.
23. (FCC – 2018 – ALE-SE – ANALISTA LEGISLATIVO) São, dentre outros, crimes contra a
administração da Justiça:
a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.
b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono
de função.
c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração
de prestígio.
d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado
ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa.
COMENTÁRIOS
Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra C traz somente crimes contra a administração
da Justiça, conforme arts. 341, 345, 339 e 357 do CP.
24. (FCC – 2017 – TRE-SP – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) O Delegado de Polícia
de um determinado município paulista recebe a notícia de um crime de roubo que vitimou Alfredo,
que teve seu veículo subtraído por um agente mediante grave ameaça, com emprego de arma de
fogo. Durante o trâmite do Inquérito Policial apura-se que Joaquim foi o autor do crime, o qual
tem a sua prisão preventiva decretada. Ainda na fase policial Fabíola, a pedido de Joaquim,
comparece na Delegacia de Polícia para prestar depoimento e alega que Joaquim, seu amigo,
COMENTÁRIOS
Neste caso, Fabíola praticou o delito de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, mesmo
tendo o depoimento sido prestado em sede de inquérito policial.
Todavia, a retratação de Fabíola não terá o condão de extinguir a punibilidade, eis que ocorreu
APÓS a sentença no processo relativo ao fato criminoso que foi objeto do depoimento (o crime
praticado por Joaquim), nos termos do art. 342, §2º do CP.
25. (FCC – 2017 – TRE-SP – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA) Ricardo reside
na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo
que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para
se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma
denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto.
A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva
em relação a Rodolfo.
COMENTÁRIOS
Neste caso o agente praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, pois
deu causa à instauração de inquérito policial contra alguém em razão de uma falsa imputação de
crime, quando sabia que a vítima era inocente, ou seja, não tinha praticado o delito.
A pena, neste caso, será aumentada em 1/6, pois o agente se valeu do anonimato (art. 339, §1º
do CP).
26. (FCC – 2014 – TRF3 – OFICIAL DE JUSTIÇA) Segundo a jurisprudência dominante no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aliás em
sintonia com segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea, no crime de falso
testemunho ou falsa perícia,
a) é possível participação e autoria mediata.
b) é possível participação, mas não autoria mediata.
c) não é possível participação, mas sim autoria mediata.
d) é impossível participação ou autoria mediata.
e) é possível autoria indireta, mas não autoria mediata.
COMENTÁRIOS
27. (FCC – 2014 – METRÔ-SP – ADVOGADO) Tício subtraiu um veículo automóvel e o levou até
a oficina de Cezar, que modificou as placas identificadoras para assegurar-lhe a posse do produto
do crime. Nesse caso, Cezar responderá por
a) furto.
b) favorecimento real.
c) favorecimento pessoal.
d) receptação.
e) estelionato.
COMENTÁRIOS
A conduta de Cezar, neste caso, se amolda perfeitamente ao tipo penal de favorecimento real,
previsto no art. 349 do CP:
Favorecimento real
28. (FCC – 2014 – TRF3 – ANALISTA JUDICIÁRIO) Para incluir-se no âmbito de proteção
normativa do artigo 347 do Código Penal, a inovação da coisa na pendência de processo
notadamente precisa ser;
a) cênica e/ou ardilosa.
b) importante e/ou significativa.
c) voluntária e/ou consciente.
d) oculta e/ou sub-reptícia.
e) irreversível e/ou irreparável.
COMENTÁRIOS
O crime de inovação artificiosa (ou fraude processual) está tipificado no art. 347 do CP. Vejamos:
Fraude processual
A Doutrina entende que o tipo penal exige que a inovação seja um engodo, uma fraude, um ardil,
ou seja, tenha por finalidade enganar o destinatário (aquele que deveria receber o local no estado
em que se encontrava antes). Vejam, portanto, que o agente cria uma “cena” que não existia antes.
29. (FCC – 2015 – TJ-GO – JUIZ) No que toca aos crimes contra a administração da justiça,
acertado afirmar que
a) não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral.
b) não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de contravenção que sabe não se ter verificado.
c) configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de detenção.
d) não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra
alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente.
e) configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de
contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.
COMENTÁRIOS
a) ERRADA: Tal conduta também configura o delito de coação no curso do processo, nos termos
do art. 344 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois esta conduta também se amolda ao tipo penal do delito de
comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do CP.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que
é cominada pena de reclusão:
d) ERRADA: Item errado, pois trata-se de conduta também inserida no tipo penal do delito de
denunciação caluniosa, nos termos do art. 339, §2º do CP. Caso seja efetivamente instaurado o
inquérito policial, teremos a forma consumada do delito.
e) ERRADA: Item errado, pois tal conduta não está prevista no art. 341 do CP:
Auto-acusação falsa
30. (FCC – 2015 – TRT 23º REGIÃO – JUIZ DO TRABALHO) Mediante suborno, João, ouvido
como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,
a) João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando
o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.
b) compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falso testemunho verificado.
c) aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do
crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.
d) João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o
depoimento na condição de parte.
e) haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em
julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho.
COMENTÁRIOS
A) ERRADA: Item errado, pois o crime foi cometido mediante suborno, o que também autoriza a
aplicação da causa de aumento de pena, nos termos do art. 342, §1º do CP.
Súmula 165
C) CORRETA: Item correto. Neste caso, temos o que se chama de exceção à teoria monista, pois
cada um dos agentes responderá por um tipo penal próprio. No caso, o agente que oferece o
suborno responderá pelo delito de corrupção ativa de testemunha, previsto no art. 343 do CP:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001)
D) ERRADA: Item errado, pois o art. 342 do CP não se aplica àquele que pratica a conduta na
qualidade de PARTE no processo, apenas àquele que pratica a conduta na qualidade de
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
E) ERRADA: Item errado, pois a extinção da punibilidade só ocorrerá se o agente se retratar antes
da sentença (e não depois do trânsito em julgado), nos termos do art. 342, §2º do CP.
31. (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - TÉCNICO JUDICIÁRIO - SEGURANÇA) Maria procurou
Ana, que ia ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri por crime de infanticídio e,
dizendo-se amiga de dois jurados, solicitou a quantia de R$ 5.000,00 para influir a seu favor no
julgamento destes.
Maria responderá por crime de
A) estelionato.
B) corrupção ativa.
C) exploração de prestígio.
D) advocacia administrativa.
E) favorecimento pessoal.
COMENTÁRIOS
O crime praticado por Maira, no caso citado, é o de exploração de prestígio, previsto no art. 357
do CP:
COMENTÁRIOS
I. ERRADA: Não é necessária a indicação de pessoa autora do delito, bastando a informação falsa
acerca da existência do FATO;
III. CORRETA: O CP não prevê a figura da vítima como autora do crime de falso testemunho.
Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
IV. ERRADA: O fato só deixa de ser punível se a retratação ocorre até a sentença RECORRÍVEL, e
não até o trânsito em julgado da sentença.
33. (FCC – 2012 – TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Paulus foi preso em
flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação,
mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi
dominado por policiais que estavam chegando ao local.
Paulus responderá por crime de
A) arrebatamento de preso, na forma consumada.
B) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada.
C) motim de presos, na forma consumada.
D) evasão mediante violência contra pessoa, na forma tentada.
E) fuga de pessoa presa, na forma tentada.
COMENTÁRIOS
Nesse caso Paulos cometeu o crime de evasão mediante violência contra a pessoa, NA FORMA
CONSUMADA, eis que a ocorrência da evasão é irrelevante para a consumação do delito, que,
nos termos do art. 352, se consuma com a simples tentativa de evasão do preso. Vejamos:
34. (FCC – 2012 – TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito do crime de
fraude processual, é INCORRETO afirmar que
A) pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que não interessada na solução do processo.
B) pode ser praticado pelo procurador de qualquer das partes.
C) é punido com detenção e sanção pecuniária na modalidade culposa.
D) pode ocorrer em processo civil, penal e até em processo administrativo.
E) é admissível a tentativa, pois a conduta descrita no tipo é fracionável.
COMENTÁRIOS
Portanto, pode ocorrer em processo civil, penal e administrativo, bem como pode ser praticado
por qualquer pessoa, incluindo o advogado das partes ou outra pessoa, ainda que não possua
interesse na causa. Admite-se a tentativa, eis que se trata de crime plurissubsistente (a conduta é
fracionável).
35. (FCC – 2012 – TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Augustus compareceu
ao distrito policial e acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime de peculato,
que sabia não ter se verificado. A autoridade policial lavrou um Boletim de Ocorrência, mas deixou
de instaurar inquérito policial por ter constatado a falsidade da acusação.
Nesse caso, Augustus
A) responderá por tentativa de denunciação caluniosa.
B) responderá por comunicação falsa de crime, na forma consumada.
C) responderá por denunciação caluniosa, na forma consumada
D) responderá por tentativa de comunicação falsa de crime.
E) não responderá por nenhum delito, porque o inquérito policial não chegou a ser instaurado.
COMENTÁRIOS
Nesse caso, como a conduta de Augustus foi imputar a uma pessoa um fato criminoso QUE NÃO
EXISTIU, o crime em tela é o de comunicação falsa de crime. Vejamos:
Será na forma consumada, eis que a autoridade praticou algum ato, ainda que o Inquérito não
tenha sido instaurado.
Não se trata de crime de denunciação caluniosa, eis que o infrator não acusou a pessoa de crime
que sabia ser a pessoa inocente, pois nesse crime é pressuposto que o fato criminoso tenha
existido, e a autoria seja falsamente imputada a alguém, o que não é o caso.
36. (FCC – 2012 – TRT18 – JUIZ) Configura o crime de coação no curso do processo o uso de
violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em
a) processo judicial, havendo aumento da pena se ocorrer em feito penal.
b) processo administrativo, mas não em inquérito policial.
c) processo judicial de qualquer natureza, mas não em processo administrativo.
d) juízo arbitral.
e) inquérito policial e apenas em processo judicial penal.
COMENTÁRIOS
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona
ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
COMENTÁRIOS
O agente, aqui, pratica o delito de falso testemunho, e não há extinção da punibilidade pela
retratação, eis que foi realizada APÓS a sentença:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
(...)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu
o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
38. (FCC - 2012 – TRT1 – JUIZ) NÃO constitui crime contra a administração da justiça
a) a denunciação caluniosa.
b) o exercício arbitrário das próprias razões.
c) o favorecimento pessoal.
d) o patrocínio infiel.
e) a desobediência.
COMENTÁRIOS
39. (FCC – 2012 – TRT11 – JUIZ) A retratação do agente, antes da sentença no processo em
que ocorreu o falso testemunho, é causa
a) de exclusão da imputabilidade.
b) de extinção da punibilidade.
c) de diminuição da pena.
d) de exclusão da culpabilidade.
e) supralegal de exclusão da ilicitude.
COMENTÁRIOS
A retratação, desde que ANTES da sentença (não é da sentença irrecorrível, mas da PRIMEIRA
SENTENÇA no processo!), é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 342, §2º do CP.
II. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública o autor de crime a que é cominada pena de
reclusão.
Essas condutas tipificam, respectivamente, os delitos de
a) fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.
b) arrebatamento de preso e favorecimento real.
c) motim de presos e favorecimento real.
d) condescendência criminosa e favorecimento pessoal.
e) arrebatamento de preso e favorecimento pessoal.
COMENTÁRIOS
41. (FCC – 2012 – TRF2 – ANALISTA JUDICIÁRIO) José percebeu que seu conhecido João havia
cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista
disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e
impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de
a) favorecimento pessoal privilegiado.
b) favorecimento real.
c) favorecimento pessoal em seu tipo fundamental.
d) arrebatamento de preso.
e) facilitar a fuga de pessoa presa.
COMENTÁRIOS
O agente praticou, aqui, o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, nos termos do art. 348 do CP:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que
é cominada pena de reclusão:
Como o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é punido apenas com DETENÇÃO,
o agente será enquadrado no §1º do art. 348, que é a forma “privilegiada” do delito, pois possui
pena mais branda.
42. (FCC – 2014 – TRT18 – JUIZ) No crime de exercício arbitrário das próprias razões, a ação
penal é
a) sempre pública condicionada.
b) privada, se não há emprego de violência.
c) sempre privada.
d) pública condicionada, se não há emprego de violência.
e) sempre pública incondicionada.
COMENTÁRIOS
A ação penal, neste delito, em regra será pública incondicionada, salvo se não houver violência,
pois neste caso a ação penal será privada:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
c) Extingue-se a punibilidade.
d) Extingue-se a punibilidade, salvo se o crime tiver sido praticado mediante suborno ou com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for
parte entidade da administração pública direta ou indireta.
e) Ocorre perempção
COMENTÁRIOS
A retratação, aqui, não terá o condão de levar à extinção da punibilidade, pois foi realizada APÓS
a sentença (pois se já está às vésperas do julgamento da apelação, isso significa que já houve
sentença), nos termos do art. 342, §2º do CP.
44. (FGV – 2017 – TRT-SC – OFICIAL DE JUSTIÇA) Caio, oficial de justiça, todos os dias da
semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar
incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário
alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que
trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça
chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e
que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso,
foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura
seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato
narrado era falso.
Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:
a) não praticou crime, em razão do arrependimento posterior;
b) praticou crime de denunciação caluniosa, consumado;
c) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado;
d) praticou crime de falso testemunho, consumado;
e) praticou crime contra administração da justiça na modalidade tentada.
COMENTÁRIOS
Neste caso, o agente praticou o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, em sua
forma consumada, previsto no art. 340 do CP:
45. (FGV – 2017 – ALERJ – PROCURADOR) Após constatar a subtração de grande quantia em
dinheiro do seu escritório profissional, João Carlos promoveu o devido registro na Delegacia
própria, apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar
dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. Instaurado
o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração,
reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa
causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.
Diante da situação narrada, é correto afirmar que a conduta de João Carlos configura:
a) crime de calúnia;
b) fato típico, mas lícito;
c) crime de denunciação caluniosa;
d) crime de comunicação falsa de crime;
e) fato criminal atípico.
COMENTÁRIOS
Neste caso o agente não praticou crime algum, pois o simples fato de imputar o fato a alguém não
configura o delito de denunciação caluniosa, do art. 339, que pressupõe que o agente impute
FALSAMENTE o fato a alguém, SABENDO que a pessoa não participou daquela infração penal, o
que não ocorreu na hipótese, já que João acreditava que pudesse ter sido Lúcio o infrator.
46. (FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM) Patrício, ao chegar em sua residência,
constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando
de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por
todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira
COMENTÁRIOS
Temos aqui um fato atípico. O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial
em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação
caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o
agente impute falsamente o crime a alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique
a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão
apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há
que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.
Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.
47. (FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM) Após realizarem o roubo de um caminhão de
carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro
Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem
para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do
material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma
oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no
galpão de Paulo, que é preso em flagrante.
Diante desse quadro fático, Paulo deverá responder pelo crime de
A) receptação.
B) receptação qualificada.
C) roubo majorado.
D) favorecimento real.
COMENTÁRIOS
Neste caso Paulo responderá pelo delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do CP. Isso
porque Paulo prestou auxílio aos criminosos para que pudessem tornar seguro o proveito do crime.
Não se trata, aqui, de coautoria ou participação no delito de roubo, eis que Paulo somente aceitou
prestar auxílio quando o crime já havia se consumado. Assim, Paulo não pode mais ser coautor ou
partícipe de um crime que já ocorreu. Contudo, caso Paulo já tivesse, previamente, combinado
com os infratores que prestaria o auxílio necessário, responderia como partícipe do roubo
praticado.
48. (FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VII - PRIMEIRA FASE) Baco, após
subtrair um carro esportivo de determinada concessionária de veículos, telefona para Minerva, sua
amiga, a quem conta a empreitada criminosa e pede ajuda. Baco sabia que Minerva morava em
uma grande casa e que poderia esconder o carro facilmente lá. Assim, pergunta se Minerva poderia
ajudá-lo, escondendo o carro em sua residência. Minerva, apaixonada por Baco, aceita prestar a
ajuda. Nessa situação, Minerva deve responder por
a) participação no crime de furto praticado por Baco.
b) receptação.
c) favorecimento pessoal.
d) favorecimento real.
COMENTÁRIOS
Como Minerva prestou auxílio a Baco, cuja finalidade era tornar seguro o PROVEITO do crime,
deverá responder pelo delito de FAVORECIMENTO REAL, nos termos do art. 349 do CP:
Favorecimento real
49. (FGV - 2011 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - V - PRIMEIRA FASE) AO tomar
conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à
delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o
delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência
do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu
a) delito de calúnia.
b) delito de comunicação falsa de crime.
c) delito de denunciação caluniosa.
d) crime de falso testemunho.
COMENTÁRIOS
Neste caso, o agente comunicou à polícia um fato criminoso que, de fato, ocorreu. Contudo,
imputou a autoria a uma pessoa que SABIA SER INOCENTE, de forma que praticou o delito de
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, nos termos do art. 339 do CP:
50. (FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO) A postura de profissional de advocacia que,
atuando em causa própria de natureza penal, deixa de devolver processo para procrastinar o
normal andamento pode configurar o delito de:
a) favorecimento pessoal;
b) favorecimento real;
c) fraude processual;
d) sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
e) exercício arbitrário das próprias razões.
COMENTÁRIOS
EXERCÍCIOS COMENTADOS
1. (FGV – 2015 – TCM-SP – AGENTE DE FISCALIZAÇÃO – CIÊNCIAS JURÍDICAS) Visando dar
concretude à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi introduzido no Código Penal o artigo 359-
D, que prevê o crime de “ordenação de despesa não autorizada”.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:
(A) trata-se de crime próprio, logo nunca poderá ser praticado por particular, ainda que em
concurso de agentes com o funcionário público;
(B) trata-se de norma penal em branco, tendo em vista que independe de norma integradora para
sua integral compreensão e aplicação;
(C) o crime se consuma quando o funcionário ordenar a despesa não autorizada em lei, ainda que
esta não venha efetivamente a ser realizada;
(D) estará configurado o delito do artigo 359-D, CP, caso seja ordenada despesa não autorizada
em regulamento interno, ainda que omissa a lei sobre tal vedação;
(E) de acordo com o Código Penal, admite-se a modalidade culposa do delito.
COMENTÁRIOS
A) ERRADA: A despeito de se tratar de crime próprio, o delito em questão poderá ser praticado
por particular quando este atue em concurso de agentes com um funcionário público, nos termos
do art. 30 do CP.
B) ERRADA: Trata-se de norma penal em branco porque DEPENDE de outra norma para que possa
ser aplicada de forma correta (necessita de uma norma que diga qual é a despesa autorizada).
C) CORRETA: Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera realização da conduta, sendo
irrelevante a ocorrência, ou não, do resultado pretendido pelo agente. Este é o entendimento
MAJORITÁRIO.
D) ERRADA: O tipo penal é claro ao exigir que a despesa não seja autorizada por lei, de maneira
que não pode ser ampliado o raio de vedação previsto na norma, sob pena de se realizar
interpretação extensiva em prejuízo do réu.
COMENTÁRIOS
A) CORRETA: O item está correto, pois se trata de um tipo penal que prevê diversas condutas
diferentes (três verbos distintos), sendo que cada uma delas caracteriza o delito, e a prática de mais
de uma delas, nas mesmas circunstâncias, caracteriza crime único.
B) ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último
ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.
C) ERRADA: A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita
de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois
apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.
D) ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com
a responsabilidade pelos atos desta natureza.
E) ERRADA: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, pois a conduta descrita no tipo penal é uma
abstenção, um “deixar de fazer” o que a lei determina.
3. (FGV – 2015 – TCE-RJ – AUDITOR) Com relação aos crimes contra as finanças públicas
inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que:
a) admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;
b) em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos;
c) a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;
d) a suspensão condicional do processo não é cabível em qualquer de suas formas;
e) trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal
ou titular de mandato ou legislatura.
COMENTÁRIOS
A) ERRADA: Item errado, pois não há previsão de punição na modalidade culposa para qualquer
dos delitos tipificados como crimes contra as finanças públicas.
B) ERRADA: Não há qualquer vedação, bastando que estejam presentes os requisitos previstos no
==fe6ff==
art. 44 do CP.
C) ERRADA: Embora haja divergência doutrinária em relação a diversos tipos penais, admite-se a
tentativa em alguns dos crimes contra as finanças públicas.
D) ERRADA: Item errado, pois a suspensão condicional do processo é admitida para todos os
crimes contra as finanças públicas, já que todos eles estabelecem pena mínima igual ou inferior a
um ano de privação da liberdade, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
E) CORRETA: Item correto, pois tais crimes são considerados próprios, exigindo do agente uma
determinada qualidade específica que, no caso, é a qualidade de funcionário público (em alguns
casos específicos exige-se, ainda, que se trate de detentor de mandato).
4. (FGV – 2015 – TJ-SC – ODONTÓLOGO) O Art. 359-D do Código Penal prevê o crime de
Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa
não autorizada por lei”.
Sobre tal delito, é correto afirmar que:
a) é norma penal em preto, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é utilizada para complementar
o tipo;
b) admite a modalidade culposa de acordo com o Código Penal;
c) é classificado como crime de conduta omissiva;
d) consuma-se apenas quando é efetivada a despesa não autorizada por lei, não bastando a simples
ordenação;
e) é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.
COMENTÁRIOS
A) ERRADA: Trata-se de norma penal em branco, pois depende de complementação por outra
norma para que o tipo penal possa ter aplicabilidade.
C) ERRADA: Trata-se de crime COMISSIVO, ou seja, praticando mediante uma conduta positiva
(um “fazer”).
D) ERRADA: Consuma-se o delito com a mera ordenação da despesa, ainda que esta não venha a
se realizar posteriormente, bem como não dependendo da efetiva comprovação de prejuízo ao
erário.
E) CORRETA: Item correto, pois trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo
funcionário público responsável pela prática do ato de ordenar despesa.
5. (FGV – 2015 – TJ/SC – TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR) Douglas, funcionário público com
competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a
realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que
a despesa autorizada, apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício
financeiro e nem havia contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício
seguinte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Douglas:
(A) praticou crime de ordenação de despesa não autorizada;
(B) não pode ser considerado funcionário público para fins penais;
(C) não praticou crime contra finanças públicas previsto no Código Penal;
(D) praticou crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura;
(E) praticou crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.
COMENTÁRIOS
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Percebam que tal delito só se caracteriza se a despesa é autorizada nos DOIS ÚLTIMOS
quadrimestres. No caso, a questão deixa claro que ela foi autorizada no PRIMEIRO quadrimestre.
(B) prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a
funcionário público estrangeiro.
(C) para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
(D) prevê modalidade culposa.
(E) se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
10. (VUNESP – 2015 – tj-sp – Escrevente Judiciário) Com intuito de proteger seu filho, João
comparece perante a autoridade policial e, falsamente, diz ter praticado o crime que em verdade
fora praticado por seu filho. João
(A) comete falsa comunicação de crime.
(B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal.
(C) comete falso testemunho.
(D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
(E) comete autoacusação falsa.
11. (VUNESP – 2015 – TJ-SP – ESCREVENTE JUDICIÁRIO) Marcos, advogado, solicita certa
quantia em dinheiro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia
em dinheiro pode “acelerar” o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente
do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro,
inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo
do funcionário público. Pedro negase a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.
É correto afirmar que Marcos
(A) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro não cometeu crime algum.
(B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.
(C) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro corrupção ativa (CP, art. 333).
(D) e Pedro praticaram corrupção passiva (CP, art. 317).
(E) e Pedro não praticaram crime algum, pois os fatos não evoluíram.
12. (VUNESP – 2014 – PC-SP – AUXILIAR DE NECROPSIA) Perivaldo é perito criminal e está
atuando em processo administrativo de interesse do Estado, porém, ao entregar laudo pericial,
omitiu-se em dizer a verdade sobre determinado fato relevante. Nesse caso, segundo dispõe o
Código Penal, é correto afirmar que Perivaldo
a) não cometeu crime algum, uma vez que para caracterizar o crime teria que estar atuando em
processo judicial.
b) cometeu o crime de falsa perícia.
c) cometeu o crime de omissão dolosa contra o Estado.
d) não cometeu crime algum, uma vez que para caracterizar o crime teria que ter feito afirmação
falsa.
e) cometeu o crime de advocacia administrativa.
14. (VUNESP – 2014 – PC-SP – ESCRIVÃO) A esposa que comprovadamente ludibria autoridade
policial e auxilia marido, autor de crime de roubo, a subtrair-se à ação da autoridade pública.
a) deve cumprir pena por exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
b) deve cumprir pena por favorecimento real (CP, art. 349).
c) fica isenta de pena.
d) deve cumprir pena por crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348)
e) deve cumprir pena por fuga de pessoa presa (CP, art. 351).
15. (VUNESP – 2012 – TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO) O crime de "fraude
processual", do art. 347 do CP,
I. é punido com pena de reclusão e multa;
II. só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado;
III. configura-se se a fraude tem o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. É correto o que se afirma,
apenas, em
A) I e II.
B) II e III.
C) II.
D) I.
E) III.
16. (VUNESP – 2012 – TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO) Imagine que um advogado
solicite dinheiro de seu cliente, deixando claro que, mediante o pagamento do valor, procurará
uma testemunha do processo, a fim de influenciá-la a prestar um depoimento mais favorável à
pretensão do cliente. Além disso, o advogado insinua que a quantia será repartida com a
testemunha. O advogado recebe o dinheiro, mas engana seu cliente e não procura a testemunha.
Nesse caso, o advogado
A) cometeu o crime de corrupção passiva.
B) cometeu o crime de usurpação de função pública.
C) cometeu o crime de exploração de prestígio.
D) cometeu o crime de corrupção ativa.
E) não cometeu crime algum.
17. (VUNESP - 2013 - TJ-SP - JUIZ) A, testemunha compromissada, mediante suborno, presta
falso testemunho, em fases sucessivas de um processo penal, por homicídio doloso, ou seja, no
inquérito policial, na instrução criminal e em plenário.
A cometeu crime de
a) falso testemunho em continuidade delitiva.
b) falso testemunho único, com aumento de pena.
c) falso testemunho em concurso material.
d) falso testemunho em concurso formal.
18. (VUNESP - 2013 - TJ-SP - MÉDICO JUDICIÁRIO - CLÍNICO GERAL) Faristeu da Silva fez
afirmação falsa como perito em processo judicial, praticando o crime de falsa perícia previsto no
artigo 342 do Código Penal. Para que não seja punido, Faristeu
a) terá que pagar uma multa de cem salários mínimos.
b) poderá retratar-se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
c) deve recorrer da sentença que o condenou se esta já tiver transitado em julgado.
d) pode pedir o perdão judicial a qualquer tempo no mesmo processo judicial.
e) pode fazer um acordo de delação premiada com o Ministério Público.
19. (VUNESP - 2013 - TJ-SP - ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO) “O fato deixar de ser
punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara
a verdade”.
A previsão legal citada corresponde ao crime de
a) fraude processual.
b) coação no curso do processo.
c) denunciação caluniosa.
d) comunicação falsa de crime ou contravenção.
e) falso testemunho ou falsa perícia.
20. (VUNESP – 2010 – TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO) O crime de falso
testemunho, do art.
I. ambos estão inseridos no capítulo dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a
Administração em Geral;
II. no primeiro deles, caso não haja emprego de violência, somente se procede mediante queixa;
III. no segundo deles, as penas são aplicadas em dobro se a inovação se destina a produzir efeito
em processo penal.
É correto apenas o que se afirma em
A) I.
B) II.
C) III.
D) I e II.
E) II e III.
22. (FCC – 2018 – ALE-SE – ANALISTA LEGISLATIVO) Sobre o crime de falso testemunho ou
falsa perícia, o Código Penal, em seu artigo 342, prevê que
a) é fato atípico fazer afirmação falsa em juízo arbitral.
b) é fato atípico fazer afirmação falsa em inquérito penal.
c) as penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou
se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta.
d) o fato deixa de ser típico se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente
se retrata ou declara a verdade.
e) é fato atípico fazer afirmação falsa em processo administrativo.
23. (FCC – 2018 – ALE-SE – ANALISTA LEGISLATIVO) São, dentre outros, crimes contra a
administração da Justiça:
a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.
b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono
de função.
c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração
de prestígio.
d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado
ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa.
24. (FCC – 2017 – TRE-SP – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) O Delegado de Polícia
de um determinado município paulista recebe a notícia de um crime de roubo que vitimou Alfredo,
que teve seu veículo subtraído por um agente mediante grave ameaça, com emprego de arma de
fogo. Durante o trâmite do Inquérito Policial apura-se que Joaquim foi o autor do crime, o qual
tem a sua prisão preventiva decretada. Ainda na fase policial Fabíola, a pedido de Joaquim,
comparece na Delegacia de Polícia para prestar depoimento e alega que Joaquim, seu amigo,
estava em sua companhia no momento do crime. Encerrado o Inquérito Policial o Ministério
Público denuncia Joaquim pelo crime de roubo, denúncia esta recebida pelo Magistrado
competente. Fabíola não é encontrada para prestar depoimento em juízo sob o crivo do
contraditório, mesmo arrolada pela Defesa de Joaquim. Ao final do processo Joaquim é
condenado pelo crime de roubo em primeira instância e, posteriormente, é instaurada ação penal
contra Fabíola por crime de falso testemunho. Durante o trâmite do recurso interposto por
Joaquim contra a sentença que o condenou por crime de roubo, e da ação penal instaurada por
falso testemunho contra Fabíola, esta resolve se retratar, afirmando que Joaquim não estava com
ela no dia do crime.
No caso hipotético apresentado, na esteira do Código Penal, Fabíola
(A) não cometeu crime de falso testemunho, pois prestou depoimento falso apenas durante o
trâmite do Inquérito Policial.
(B) será regularmente processada pelo crime de falso testemunho e estará sujeita à pena cominada
ao delito, sem qualquer causa de redução de pena.
(C) não poderá ser punida por crime de falso testemunho, pois se retratou antes da sentença
proferida nos autos da ação penal instaurada por falto testemunho.
(D) será regularmente processada pelo crime de falso testemunho e estará sujeita à pena cominada
ao delito no Código Penal, reduzida de 1/3.
(E) será regularmente processada pelo crime de falso testemunho e estará sujeita à pena cominada
ao delito no Código Penal, reduzida de 1/6.
25. (FCC – 2017 – TRE-SP – ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA) Ricardo reside
na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo
que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para
se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma
denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto.
A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva
em relação a Rodolfo.
Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de
(A) falso testemunho.
(B) denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada
de sexta parte, pois serviu-se de anonimato.
(C) comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa,
aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato.
(D) denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, sem
qualquer majoração.
(E) comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa sem
qualquer majoração.
26. (FCC – 2014 – TRF3 – OFICIAL DE JUSTIÇA) Segundo a jurisprudência dominante no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aliás em
sintonia com segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea, no crime de falso
testemunho ou falsa perícia,
a) é possível participação e autoria mediata.
b) é possível participação, mas não autoria mediata.
c) não é possível participação, mas sim autoria mediata.
d) é impossível participação ou autoria mediata.
e) é possível autoria indireta, mas não autoria mediata.
27. (FCC – 2014 – METRÔ-SP – ADVOGADO) Tício subtraiu um veículo automóvel e o levou até
a oficina de Cezar, que modificou as placas identificadoras para assegurar-lhe a posse do produto
do crime. Nesse caso, Cezar responderá por
a) furto.
b) favorecimento real.
c) favorecimento pessoal.
d) receptação.
e) estelionato.
28. (FCC – 2014 – TRF3 – ANALISTA JUDICIÁRIO) Para incluir-se no âmbito de proteção
normativa do artigo 347 do Código Penal, a inovação da coisa na pendência de processo
notadamente precisa ser;
a) cênica e/ou ardilosa.
b) importante e/ou significativa.
c) voluntária e/ou consciente.
d) oculta e/ou sub-reptícia.
e) irreversível e/ou irreparável.
29. (FCC – 2015 – TJ-GO – JUIZ) No que toca aos crimes contra a administração da justiça,
acertado afirmar que
a) não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral.
b) não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de contravenção que sabe não se ter verificado.
c) configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de detenção.
d) não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra
alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente.
e) configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de
contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.
30. (FCC – 2015 – TRT 23º REGIÃO – JUIZ DO TRABALHO) Mediante suborno, João, ouvido
como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,
a) João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando
o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.
b) compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falso testemunho verificado.
c) aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do
crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.
d) João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o
depoimento na condição de parte.
e) haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em
julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho.
31. (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - TÉCNICO JUDICIÁRIO - SEGURANÇA) Maria procurou
Ana, que ia ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri por crime de infanticídio e,
dizendo-se amiga de dois jurados, solicitou a quantia de R$ 5.000,00 para influir a seu favor no
julgamento destes.
Maria responderá por crime de
A) estelionato.
B) corrupção ativa.
C) exploração de prestígio.
D) advocacia administrativa.
E) favorecimento pessoal.
32. (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS) A
respeito dos Crimes contra a Administração da Justiça, considere:
B) I, II e III.
C) I e IV.
D) II, III e IV.
E) I, II e IV.
33. (FCC – 2012 – TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Paulus foi preso em
flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação,
mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi
dominado por policiais que estavam chegando ao local.
Paulus responderá por crime de
A) arrebatamento de preso, na forma consumada.
B) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada.
C) motim de presos, na forma consumada.
D) evasão mediante violência contra pessoa, na forma tentada.
E) fuga de pessoa presa, na forma tentada.
34. (FCC – 2012 – TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) A respeito do crime de
fraude processual, é INCORRETO afirmar que
A) pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que não interessada na solução do processo.
B) pode ser praticado pelo procurador de qualquer das partes.
C) é punido com detenção e sanção pecuniária na modalidade culposa.
D) pode ocorrer em processo civil, penal e até em processo administrativo.
E) é admissível a tentativa, pois a conduta descrita no tipo é fracionável.
35. (FCC – 2012 – TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Augustus compareceu
ao distrito policial e acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime de peculato,
que sabia não ter se verificado. A autoridade policial lavrou um Boletim de Ocorrência, mas deixou
de instaurar inquérito policial por ter constatado a falsidade da acusação.
Nesse caso, Augustus
A) responderá por tentativa de denunciação caluniosa.
B) responderá por comunicação falsa de crime, na forma consumada.
C) responderá por denunciação caluniosa, na forma consumada
D) responderá por tentativa de comunicação falsa de crime.
E) não responderá por nenhum delito, porque o inquérito policial não chegou a ser instaurado.
36. (FCC – 2012 – TRT18 – JUIZ) Configura o crime de coação no curso do processo o uso de
violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em
a) processo judicial, havendo aumento da pena se ocorrer em feito penal.
b) processo administrativo, mas não em inquérito policial.
c) processo judicial de qualquer natureza, mas não em processo administrativo.
d) juízo arbitral.
e) inquérito policial e apenas em processo judicial penal.
37. (FCC – 2012 – TRF5 – ANALISTA JUDICIÁRIO-EXECUÇÃO DE MANDADOS) Em audiência
judicial, o intérprete que, dolosamente, traduz declaração de testemunha de modo contrário ao
teor do depoimento, todavia que se retrata por escrito, depois de proferida a sentença, mas antes
do trânsito em julgado,
a) não comete o crime de falso testemunho ou perícia por ocorrência de causa excludente da
ilicitude.
b) comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia no modo tentado.
c) não comete o crime de falso testemunho ou perícia, pois intérprete não é testemunha ou perito.
d) comete o crime de falso testemunho ou perícia, mas está isento de pena pela retratação.
e) comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia no modo consumado.
38. (FCC- 2012 – TRT1 – JUIZ) NÃO constitui crime contra a administração da justiça
a) a denunciação caluniosa.
b) o exercício arbitrário das próprias razões.
c) o favorecimento pessoal.
d) o patrocínio infiel.
e) a desobediência.
39. (FCC – 2012 – TRT11 – JUIZ) A retratação do agente, antes da sentença no processo em
que ocorreu o falso testemunho, é causa
a) de exclusão da imputabilidade.
b) de extinção da punibilidade.
c) de diminuição da pena.
d) de exclusão da culpabilidade.
e) supralegal de exclusão da ilicitude.
40. (FCC – 2012 – MPE-PE – TÉCNICO MINISTERIAL) Considere:
I. Facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.
II. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública o autor de crime a que é cominada pena de
reclusão.
Essas condutas tipificam, respectivamente, os delitos de
a) fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.
b) arrebatamento de preso e favorecimento real.
c) motim de presos e favorecimento real.
d) condescendência criminosa e favorecimento pessoal.
e) arrebatamento de preso e favorecimento pessoal.
41. (FCC – 2012 – TRF2 – ANALISTA JUDICIÁRIO) José percebeu que seu conhecido João havia
cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista
disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e
impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de
a) favorecimento pessoal privilegiado.
b) favorecimento real.
c) favorecimento pessoal em seu tipo fundamental.
d) arrebatamento de preso.
e) facilitar a fuga de pessoa presa.
42. (FCC – 2014 – TRT18 – JUIZ) No crime de exercício arbitrário das próprias razões, a ação
penal é
a) sempre pública condicionada.
b) privada, se não há emprego de violência.
c) sempre privada.
45. (FGV – 2017 – ALERJ – PROCURADOR) Após constatar a subtração de grande quantia em
dinheiro do seu escritório profissional, João Carlos promoveu o devido registro na Delegacia
própria, apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar
dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. Instaurado
o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração,
reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa
causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.
Diante da situação narrada, é correto afirmar que a conduta de João Carlos configura:
a) crime de calúnia;
b) fato típico, mas lícito;
c) crime de denunciação caluniosa;
d) crime de comunicação falsa de crime;
e) fato criminal atípico.
46. (FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM) Patrício, ao chegar em sua residência,
constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando
de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por
todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira
precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em
desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento
do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.
Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de
empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento
configura
A) fato atípico.
B) crime de denunciação caluniosa dolosa.
C) crime de denunciação caluniosa culposa.
D) calúnia.
47. (FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM) Após realizarem o roubo de um caminhão de
carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro
Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem
para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do
material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma
oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no
galpão de Paulo, que é preso em flagrante.
Diante desse quadro fático, Paulo deverá responder pelo crime de
A) receptação.
B) receptação qualificada.
C) roubo majorado.
D) favorecimento real.
48. (FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VII - PRIMEIRA FASE) Baco, após
subtrair um carro esportivo de determinada concessionária de veículos, telefona para Minerva, sua
amiga, a quem conta a empreitada criminosa e pede ajuda. Baco sabia que Minerva morava em
uma grande casa e que poderia esconder o carro facilmente lá. Assim, pergunta se Minerva poderia
ajudá-lo, escondendo o carro em sua residência. Minerva, apaixonada por Baco, aceita prestar a
ajuda. Nessa situação, Minerva deve responder por
a) participação no crime de furto praticado por Baco.
b) receptação.
c) favorecimento pessoal.
d) favorecimento real.
49. (FGV - 2011 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - V - PRIMEIRA FASE) AO tomar
conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à
delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o
delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência
do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu
a) delito de calúnia.
b) delito de comunicação falsa de crime.
c) delito de denunciação caluniosa.
d) crime de falso testemunho.
50. (FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO) A postura de profissional de advocacia que,
atuando em causa própria de natureza penal, deixa de devolver processo para procrastinar o
normal andamento pode configurar o delito de:
a) favorecimento pessoal;
b) favorecimento real;
c) fraude processual;
d) sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
e) exercício arbitrário das próprias razões.
GABARITO
(E) “não cancelamento de restos a pagar” é classificado pela doutrina como modalidade de crime
comissivo impróprio.
3. (FGV – 2015 – TCE-RJ – AUDITOR) Com relação aos crimes contra as finanças públicas
inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que:
a) admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;
b) em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos;
c) a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;
d) a suspensão condicional do processo não é cabível em qualquer de suas formas;
e) trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal
ou titular de mandato ou legislatura. ==fe6ff==
4. (FGV – 2015 – TJ-SC – ODONTÓLOGO) O Art. 359-D do Código Penal prevê o crime de
Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não
autorizada por lei”.
Sobre tal delito, é correto afirmar que:
a) é norma penal em preto, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é utilizada para complementar
o tipo;
b) admite a modalidade culposa de acordo com o Código Penal;
c) é classificado como crime de conduta omissiva;
d) consuma-se apenas quando é efetivada a despesa não autorizada por lei, não bastando a simples
ordenação;
e) é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.
5. (FGV – 2015 – TJ/SC – TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR) Douglas, funcionário público com
competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a realização de
despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que a despesa autorizada,
apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro e nem havia
contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício seguinte. Diante dessa situação, é
correto afirmar que Douglas:
(A) praticou crime de ordenação de despesa não autorizada;
(B) não pode ser considerado funcionário público para fins penais;
(C) não praticou crime contra finanças públicas previsto no Código Penal;
(D) praticou crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura;
(E) praticou crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.
GABARITO
1. ALTERNATIVA C
2. ALTERNATIVA A
3. ALTERNATIVA E
4. ALTERNATIVA E
5. ALTERNATIVA C