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Pilar Europeu Dos Direitos Sociais

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Pilar Europeu

dos Direitos
Sociais

1
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
proclamam solenemente como Pilar Europeu
dos Direitos Sociais o texto a seguir reproduzido

PILAR EUROPEU
DOS DIREITOS SOCIAIS

Antonio Tajani Jüri Ratas Jean-Claude Juncker


Presidente Presidente Presidente
Parlamento Europeu Concelho da União Europeia Comissão Europeia

Concelho da
Parlamento Europeu União Europeia

2
Pilar Europeu dos Direitos Sociais

SUMÁRIO
Preâmbulo4
CAPÍTULO I I gualdade de oportunidades e acesso
ao mercado de trabalho 10
CAPÍTULO II Condições de trabalho justas 13
CAPÍTULO III Proteção e inclusão sociais 18

3
Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Preâmbulo

1. N
os termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, a União
tem como objetivos, nomeadamente, promover o bem-estar
dos seus povos e empenhar-se no desenvolvimento sustentável
da Europa, assente num crescimento económico equilibrado
e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado
altamente competitiva que tem como meta o pleno emprego e o
progresso social e num elevado nível de proteção e na melhoria
da qualidade ambiental. A União combate a exclusão social e as
discriminações, promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade
entre homens e mulheres, a solidariedade entre gerações e a
proteção dos direitos da criança.
2. N
os termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, na definição e execução das suas políticas e ações,
a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção
de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social
adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de
educação, formação e proteção da saúde humana.
3. O
artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia estabelece que a União e os Estados-Membros, tendo
presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam
a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de
1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais
dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do
emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo
a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa
melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros
sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista
um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra a exclusão.

4
4. O
artigo 152.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia estabelece que a União reconhece e promove o papel dos
parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos
sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre eles e respeita a
sua autonomia.
5. A
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada
no Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000, garante
e promove uma série de princípios fundamentais que são essenciais
para o modelo social europeu. As disposições desta Carta têm por
destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na
observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-
Membros, apenas quando apliquem o direito da União.
6. O
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém
disposições que preveem as competências da União nos domínios,
nomeadamente, da livre circulação dos trabalhadores (artigos 45.º a
48.º), do direito de estabelecimento (artigos 49.º a 55.º), da política
social (artigos 151.º a 161.º), da promoção do diálogo entre parceiros
sociais (artigo 154.º), incluindo os acordos celebrados e aplicados
a nível da União (artigo 155.º), da igualdade de remuneração entre
homens e mulheres por trabalho igual (artigo 157.º), da contribuição
para o desenvolvimento de uma educação e formação profissional
de qualidade (artigos 165.º e 166.º), da ação da União no sentido
de complementar as políticas nacionais e promover a cooperação
no domínio da saúde (artigo 168.º), da coesão económica, social
e territorial (artigos 174.º a 178.º), da definição e da supervisão da
execução das orientações gerais das políticas económicas (artigo
121.º), da definição e da análise da execução das orientações em
matéria de emprego (artigo 148.º) e, de forma mais geral, da
aproximação das legislações (artigos 114.º a 117.º).
7. O
Parlamento Europeu apelou para um sólido Pilar Europeu dos
Direitos Sociais, a fim de reforçar os direitos sociais e produzir um
impacto positivo na vida das pessoas, a curto e médio prazo, e facilitar
o apoio à construção europeia no século XXI1. Os dirigentes de 27
1
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu
dos Direitos Sociais [2016/2095(INI)].

5
Estados-Membros salientaram que a insegurança económica e social
tem de ser tratada com caráter prioritário e apelaram à criação de um
futuro económico promissor para todos, à preservação do nosso modo
de vida e para que sejam dadas melhores oportunidades aos jovens2.
Os dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o
Parlamento Europeu e a Comissão Europeia comprometeram-se, no
âmbito da Agenda de Roma, a trabalhar no sentido de uma Europa
social. Este compromisso assenta nos princípios do crescimento
sustentável, da promoção do progresso económico e social e da
coesão e convergência, preservando simultaneamente a integridade
do mercado interno; numa União que tenha em conta a diversidade
dos sistemas nacionais e o papel fundamental dos parceiros sociais;
numa União que promova a igualdade entre mulheres e homens,
bem como os direitos e a igualdade de oportunidades para todos;
numa União que lute contra o desemprego, a discriminação, a
exclusão social e a pobreza; numa União onde os jovens tenham
acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar
trabalho em todo o continente; numa União que preserve o nosso
património cultural e promova a diversidade cultural3. Os parceiros
sociais comprometeram-se a continuar a contribuir para uma Europa
que respeite os seus compromissos para com os trabalhadores e as
empresas4.
8. A
realização do mercado único europeu nas últimas décadas tem
sido acompanhada pelo desenvolvimento de um acervo social sólido
que permitiu progressos nos domínios da liberdade de circulação,
das condições de vida e de trabalho, da igualdade entre homens e
mulheres, da saúde e segurança no trabalho e da proteção social,
educação e formação. A introdução do euro dotou a União de uma
moeda comum estável, partilhada por 340 milhões de cidadãos em
dezanove Estados-Membros, facilitando a sua vida quotidiana e
protegendo-os contra a instabilidade financeira. A União também
se alargou significativamente, melhorando as oportunidades
económicas e promovendo o progresso social em todo o continente.
2
Declaração de Bratislava de 16 de setembro de 2016.
3
Declaração de Roma de 25 de março de 2017.
4
Declaração conjunta dos parceiros sociais de 24 de março de 2017.

6
9. O
s mercados de trabalho e as sociedades evoluem rapidamente
e são confrontados com novas oportunidades e novos desafios
decorrentes da globalização, da revolução digital e da evolução
social, demográfica e dos modelos de trabalho. Desafios como
a desigualdade significativa, o desemprego de longa duração e o
desemprego dos jovens ou a solidariedade entre gerações, são muitas
vezes semelhantes nos diferentes Estados-Membros, embora em
graus distintos.
10.
A Europa demonstrou a sua determinação em superar a crise
económica e financeira, e o resultado da ação determinada é que agora
a economia da União é mais estável, com níveis elevados de emprego
sem precedentes e uma diminuição sustentada do desemprego. No
entanto, a crise teve consequências sociais profundas – que vão do
desemprego dos jovens e de longa duração ao risco de pobreza –
e dar resposta a estas consequências continua a ser uma prioridade
urgente.
11. Os desafios sociais e em matéria de emprego enfrentados pela Europa
são, em grande medida, fruto de um crescimento relativamente
modesto, que radica na exploração insuficiente do potencial em
termos de participação no mercado de trabalho e de produtividade.
O progresso económico e o progresso social estão interligados, e a
criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve inscrever-se
no âmbito de um conjunto mais vasto de esforços para construir um
modelo de crescimento mais inclusivo e sustentável, melhorando a
competitividade da Europa e tornando-a num espaço mais propício
ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão
social.
12. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de
orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de
emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros
e satisfazer as necessidades essenciais da população, no sentido de
garantir uma melhor adoção e aplicação dos direitos sociais.

7
13. É especialmente importante dar maior ênfase ao desempenho em
matéria social e de emprego para aumentar a resiliência e aprofundar
a União Económica e Monetária. Por este motivo, o Pilar Europeu
dos Direitos Sociais é concebido em particular para a área do euro,
mas dirige-se a todos os Estados-Membros.
14. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais define os princípios e os direitos
fundamentais para assegurar a equidade e o bom funcionamento
dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social na
Europa do século XXI. Reafirma alguns dos direitos já presentes
no acervo da União e acrescenta novos princípios para enfrentar os
desafios decorrentes da evolução social, tecnológica e económica.
Para serem juridicamente aplicáveis, os princípios e direitos exigem
primeiro medidas específicas ou a adoção de legislação ao nível
adequado.
15. Os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais
aplicam-se aos cidadãos da União e aos nacionais de países
terceiros com residência legal na União. Qualquer referência feita
aos trabalhadores no âmbito de um princípio diz respeito a todas
as pessoas com emprego, independentemente do estatuto, da
modalidade e da duração do seu emprego.
16. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais não impede os Estados-
Membros ou os seus parceiros sociais de estabelecerem normas
sociais mais ambiciosas. Em especial, nenhuma disposição do Pilar
Europeu dos Direitos Sociais deve ser interpretada no sentido
de restringir ou lesar os direitos e princípios reconhecidos, nos
respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, pelo direito
internacional e por acordos internacionais em que a União ou
todos os Estados-Membros sejam partes, nomeadamente a Carta
Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961,
e as convenções e recomendações relevantes da Organização
Internacional do Trabalho.

8
17. A realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
constitui um compromisso político e uma responsabilidade
política partilhados. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve
ser implementado tanto a nível da União como a nível dos
Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, tendo
devidamente em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e
a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros
sociais, e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e
da proporcionalidade.
18. A nível da União, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais não alarga
as competências e tarefas da União conferidas pelos Tratados, pelo
que deve ser aplicado dentro dos limites dessas competências.
19. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais respeita a diversidade das
culturas e das tradições dos povos da Europa, bem como as
identidades nacionais dos Estados-Membros e a organização
das suas autoridades públicas a nível nacional, regional e local.
Em especial, a criação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais não
afeta o direito de os Estados-Membros definirem os princípios
fundamentais dos seus sistemas de segurança social e gerirem
as suas finanças públicas e não deve afetar significativamente o
equilíbrio financeiro dos mesmos.
20. O diálogo social desempenha um papel central no reforço dos
direitos sociais e do crescimento sustentável e inclusivo. Os
parceiros sociais desempenham, a todos os níveis, um papel crucial
na prossecução e aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
em conformidade com a sua autonomia na negociação e celebração
de acordos e com o seu direito de negociação coletiva e de ação
coletiva.

9
European Pillar of Social Rights

CAPÍTULO I

Igualdade de
oportunidades e
acesso ao mercado
de trabalho
10
01
Educação, formação e aprendizagem ao longo
da vida
Todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade,
a formação e aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e
adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na
sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

02
Igualdade de género
a. A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e
homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios,
nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de
trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.
b. As mulheres e os homens têm direito a uma remuneração
igual por um trabalho de igual valor.

03
Igualdade de oportunidades
Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião
ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as
pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades
em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a
bens e serviços disponíveis ao público. Deve ser promovida a
igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados.

11
04
Apoio ativo ao emprego
a. Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil,
de uma assistência individualizada para melhorar as suas
perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria.
Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de
emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm
o direito de transferir os seus direitos em matéria de proteção
social e de formação durante as transições profissionais.

b. Os jovens têm o direito de beneficiar de formação contínua,


de aprendizagem, de um estágio ou de uma oferta de
emprego de qualidade nos 4 meses seguintes à perda
do seu emprego ou à conclusão dos seus estudos.

c. A
 s pessoas desempregadas têm o direito de beneficiar
de apoios personalizados, contínuos e adequados. Os
desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar
de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar
quando atingirem 18 meses de desemprego.

12
Pilar Europeu dos Direitos Sociais

CAPÍTULO II

Condições de
trabalho justas
13
05
Emprego seguro e adaptável
a. Independentemente do tipo e da duração da relação de
trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo
e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à
proteção social e formação. Deve ser promovida a transição
para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo.

b. Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que


os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto
económico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos.

c. D
 evem ser promovidas formas inovadoras de trabalho
que garantam condições de trabalho de qualidade. O
empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser
incentivados. A mobilidade profissional deve ser facilitada.

d. As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho


precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da
proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer
período experimental deve ter uma duração razoável.

14
06
Salários
a. Os trabalhadores têm direito a um salário justo
que lhes garanta um nível de vida decente.

b. Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a


permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua
família, à luz das condições económicas e sociais nacionais,
assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à
procura de trabalho. A pobreza no trabalho deve ser evitada.

c. T
 odos os salários devem ser fixados de forma transparente
e previsível, em conformidade com as práticas nacionais
e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.

07
Informações sobre as condições de emprego e
proteção em caso de despedimento
a. No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser
informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes
da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental.

15
b. Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm o direito de ser
informados dos fundamentados do despedimento e a que lhes seja
concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores
têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz
e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito
de recurso, acompanhado de uma compensação adequada.

08
Diálogo social e participação dos trabalhadores
a. Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção
e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego,
em conformidade com as práticas nacionais. Devem ser
incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias
que lhes digam respeito, tendo em atenção, ao mesmo tempo, a
sua autonomia e o direito de ação coletiva. Se for caso disso,
os acordos celebrados entre os parceiros sociais devem ser
aplicados a nível da União e dos seus Estados-Membros.
b. Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser
informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes
digam respeito, em especial sobre a transferência, reestruturação
e fusão de empresas e sobre despedimentos coletivos.
c. O
 s apoios para reforçar a capacidade de os parceiros sociais
promoverem o diálogo social devem ser incentivados.

16
09
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada
Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito de
beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de
aceder a serviços de acolhimento. As mulheres e os homens têm igualdade
de acesso a licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades
familiares e devem ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.

10
Ambiente de trabalho são, seguro e bem
adaptado e proteção dos dados
a. Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de
proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.

b. Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho


adaptado às suas necessidades profissionais e que lhes permita
prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

c. O
 s trabalhadores têm direito à proteção dos seus
dados pessoais no âmbito do trabalho.

17
Pilar Europeu dos Direitos Sociais

CAPÍTULO III

Proteção e inclusão
sociais
18
11
Acolhimento e apoio a crianças
a. As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento
na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.

b. As crianças têm direito à proteção contra a pobreza. As


crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas
destinadas a promover a igualdade de oportunidades.

12
Proteção social
Independentemente do tipo e da duração da sua relação
de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em
condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria,
têm direito a uma proteção social adequada.

13
Prestações por desemprego
Os desempregados têm direito a um apoio adequado à ativação por
parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado
de trabalho, bem como a prestações por desemprego adequadas,
durante um período razoável, em função das suas contribuições e das
regras de elegibilidade nacionais. As referidas prestações não devem
constituir um desincentivo para um rápido regresso ao trabalho.

19
14
Rendimento mínimo
Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito
a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam
um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a
um acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas
para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser
conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.

15
Prestações e pensões de velhice
a. Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados
têm direito a uma pensão proporcional às suas contribuições que
lhes garanta um rendimento adequado. As mulheres e os homens
devem ter oportunidades iguais de adquirir direitos à pensão.

b. Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos


que lhes garantam uma vida digna.

16
Cuidados de saúde
Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de
saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis.

20
17
Inclusão das pessoas com deficiência
As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento
que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam
participar no mercado de trabalho e na sociedade, e a um
ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.

18
Cuidados de longa duração
Todas as pessoas têm direito a serviços de cuidados de longa
duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial
serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.

19
Habitação e assistência para os sem-abrigo
a. Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação
social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade.

b. As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e


a proteção adequadas em caso de despejo.

c. D
 evem ser disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e
serviços adequados para promover a sua inclusão social.

21
20
Acesso aos serviços essenciais
Todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de
qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços
financeiros e comunicações digitais. Devem ser disponibilizados
às pessoas necessitadas apoios ao acesso a estes serviços.

22
23
KA-05-17-081-PT-N

ISBN 978-92-79-74116-6
doi:10.2792/239183

24

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