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Modelo Declaratoria Cac

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA

FEDERAL DE XXXXXXXXXXXX – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXXXX.

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil,


profissão, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e portador da Cédula de
Identidade RG n.º 0.000.000-0 SSP/XX, residente à Rua
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXX, representado por
seu advogado (a) procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de
V. Exa., propor

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE


NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, contra

UNIÃO FEDERAL, representada pela sua


Procuradoria Seccional em xxxxxxxxx/xx, com sede na Rua
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor:

DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL:

Conforme estabelecido na Lei n.º 10.259/2001, que


trata sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal assim dispõe em seu art. 3º, § 1º, inciso III:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial


Federal Cível processar, conciliar e
julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de
sessenta salários-mínimos, bem
como executar as suas sentenças.
(grifamos)

§ 1º Não se incluem na competência


do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e


XI, da Constituição Federal, as ações
de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União,


autarquias e fundações públicas
federais;

III - para a anulação ou cancelamento


de ato administrativo federal, salvo o
de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a


impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou
de sanções disciplinares aplicadas a
militares.

A presente ação versa sobre a declaração de


ilegalidade do art. 2º, art. 11 e o parágrafo único do art. 30, todos do Decreto
n.º 11.366/2023 e da Portaria MJSP n.º 299 de 30 de janeiro de 2023, sendo
então este juízo competente para julgar a presente ação.
DOS FATOS E DO DIREITO:

O autor é atleta de tiro desportivo, também conhecido


como C.A.C (Colecionar, Atirador e Caçador), devidamente registrado no
Exército Brasileiro através do Certificado de Registro – CR n.º XXX.XXX desde
XX/XX/XXXX(documento em anexo).

O autor é proprietário de XX (número por extenso)


armas de fogo, conforme Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF
(documentos em anexo), todas sendo utilizadas para o esporte e devidamente
registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA.

Desde a promulgação da Lei n.º 10.826/2003, mais


conhecido como Estatuto do Desarmamento, especialmente em seus arts. 9º e
24, dispõe que compete ao Comando do Exército o registro de arma de
fogo dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC:

Art. 9º. Compete ao Ministério da


Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de
cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do
Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo
para colecionadores, atiradores e
caçadores e de representantes
estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no
território nacional.

Art. 24. Excetuadas as atribuições a


que se refere o art. 2º desta Lei,
compete ao Comando do Exército
autorizar e fiscalizar a produção,
exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o
comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o
registro e o porte de trânsito de
arma de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores. (grifos nossos)

Assim, desde a entrada em vigor do Estatuto do


Desarmamento, o Exército Brasileiro criou o Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas – SIGMA, para o registro das armas de fogo dos atletas de
tiro desportivo, não devendo confundir-se com o Sistema Nacional de
Armas – SINARM, esse gerenciado pela Polícia Federal, onde estão
registradas as armas de fogo dos cidadãos que as tem para defesa pessoal,
residencial ou empresarial.
Assim, desde 2003 coexistem dois sistemas de
registros de armas de fogo, o SIGMA para o registro de armas de fodo dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC´s e o SINARM para o registro de
armas de fogo do cidadão comum. Tanto é assim, que o próprio Estatuto do
Desarmamento prevê a distinção de ambos os sistemas de registro, no
parágrafo 3º do art. 25:

§ 3º O transporte das armas de fogo


doadas será de responsabilidade da
instituição beneficiada, que procederá
ao seu cadastramento no Sinarm ou no
Sigma.
Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.366/2023,
mais precisamente em seu art. 2º, dispõe que as armas de fogo de uso
permitido e de uso restrito deverão cadastradas no Sistema Nacional de
Armas - SINARM, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em
outros sistemas, vejamos:
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido
e de uso restrito adquiridas a partir da
edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio
de 2019, serão cadastradas no Sistema
Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de
sessenta dias, ainda que cadastradas em
outros sistemas, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 2º da Lei nº
10.826, de 2003. (grifamos)

Como resta claro, é flagrante a ilegalidade do art. 2º


do Decreto n.º 11.366/2023, pois cria obrigação diversa ultra legem e fere a
hierarquia das normas, tendo em vista que se presta a alterar o que
preceituam os arts. 9º e 24 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), ou seja, o Decreto retira do Comando do Exército o
registro das armas de fogo dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores –
CAC, uma vez que determina o seu recadastramento no Sistema Nacional de
Armas – SINARM.

Se não bastasse, a Lei n.º 10.826/2003 não


determina que as armas de fogo dos Colecionadores, Atiradores e
Caçadores – CAC sejam cadastradas nos dois sistemas: SIGMA e SINARM,
criando assim o Decreto, obrigação diversa que não se encontra na Lei,
extrapolando o seu dever de regulamentação.

O mesmo ocorre com a Portaria MJSP n.º 299, de 30


de janeiro de 2023, que regulamenta o art. 2º do Decreto n.º 11.366/2023
que, inclusive cria em seu art. 4º, uma punição para aquele que não
realizar o recadastramento, vejamos:

Art. 4º O não cadastramento das armas na


forma desta Portaria sujeitará o
proprietário à apreensão do respectivo
armamento por infração administrativa,
sem prejuízo de apuração de
responsabilidade pelo cometimento dos
ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
conforme o caso. (grifamos)

Como é sabido por todos, a competência para o


Presidente editar Decretos está prevista no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal. O Decreto n.º 11.366/2023 tem caráter
regulamentar, ou seja, se trata de uma norma jurídica exarada pelo Chefe do
Poder Executivo com a finalidade de especificar disposições gerais e abstratas
da lei. A doutrina e a jurisprudência o classificam como “ato normativo
secundário ou não primário”, visto que decorre de uma legislação
infraconstitucional.

Os atos normativos secundários não são passíveis de


controle concentrado de constitucionalidade, ainda que seja possível alegar-se
a violação ao princípio da legalidade, estampado no caput do artigo 37 da
Constituição, visto que a lei frontalmente violada é infraconstitucional, e a
Constituição é atingida apenas de maneira reflexa. Já “um decreto
regulamentar, constituindo-se, nitidamente, em um ato normativo
secundário, não podendo ser objeto de controle concentrado de
constitucionalidade, restando, unicamente, o controle de constitucionalidade
da lei por ele regulamentada ou, ainda, o controle de legalidade do próprio
decreto” (ADIs 4.176, 2.413 e 2.862).

A importância central da Lei no Estado Democrático


de Direito impõe o respeito aos ditames do processo legislativo. É o que
explica o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho 1: “É até redundante
mencionar a importância da Lei no Estado de Direito, dado que este se
caracteriza fundamentalmente pela sujeição de tudo e todos à Lei, conforme o
princípio de que ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
Ademais, é flagrante o abuso de poder praticado
pelo Chefe do Poder Executivo. O Decreto desborda os limites do

1
Estatuto do Desarmamento, transformando-se em uma nova legislação que
dá conta exclusivamente de atender aos interesses específicos do governante.
Sendo, pois, ilegal o art. 2º do Decreto n.º
11.366/2023, por via reflexa também o é o art. 11 e o parágrafo único do art.
30 do mesmo Decreto, vejamos:

Art. 11. Na hipótese de não


cumprimento dos requisitos de que
trata o art. 5º para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de
Fogo, o proprietário entregará a arma
de fogo à Polícia Federal, mediante
indenização, na forma prevista no art.
48 do Decreto n.º 9.847, de 25 de
junho de 2019, ou providenciará a sua
transferência, no prazo de trinta dias,
para terceiro interessado na aquisição,
observado o disposto no art. 10.

Art. 30. Para a renovação dos registros


concedidos em regime anterior serão
observados os requisitos deste Decreto,
respeitado o quantitativo de armas de
uso permitido já autorizadas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto


no art. 11 aos casos de não
cumprimento dos requisitos
estipulados neste Decreto.

Assim, diante do estabelecido (manifestamente ilegal)


caso os Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC´s, não façam o
CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO das armas de fogo no Sistema
Nacional de Armas – SINARM no prazo determinado pela Portaria MJSP n.º
299, de 30 de janeiro de 2023, implicará, de forma direto ou indireta no
perdimento do bem. Seja pela entrega da arma de fogo à Polícia Federal
ou a transferência para outra pessoa.
Assim, o cadastramento das armas de fogo apontado
no art. 2º do Decreto 11.366/2023 não alcançaria as armas de fogo do
Exército e as que constem dos seus registros próprios, situação em que se
inserem as armas de fogo registradas para CAC's.

Esclarece que registros próprios, são aqueles


realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de
caráter permanente (art. 2°, II, do Decreto n° 9.847/2019).

Assim, conclui-se que a atribuição legal para o


registro das armas de fogo de CAC's compete ao Comando do Exército,
havendo expressa ressalva da inaplicabilidade do SINARM nessa situação,
conforme art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.826/03.

Portanto, abstraída qualquer discussão sobre a


eventual pertinência do propósito do Poder Executivo de efetivar/atualizar o
cadastramento de todas as armas de fogo em território nacional, percebe-se
que o meio escolhido (SINARM) foi inadequado ao objetivo almejado, uma
vez que a lei prevê que o registro, no caso dos CAC's, é de competência
do Comando do Exército.

Dessa forma, os atos normativos referentes ao


estabelecimento da obrigação de registro/recadastramento deveriam ocorrer
no âmbito e por sistemas de cadastros mantidos pela autoridade competente
para tanto.

Por fim, restou cristalino que o art. 2º, art. 11 e o


parágrafo único do art. 30, todos do Decreto n.º 11.366/2023, extrapolam o
poder regulamentar da Lei n.º 10.826/2003, mais precisamente em seus
arts. 9º e 24, requer a V. Exa., a declaração de ilegalidade dos arts. 2º, 11 e
parágrafo único do art. 30, todos do Decreto n.º 11.366/2023 e integralmente
a Portaria MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de 2023, determinando que a
União Federal se abstenha de aplicar as sanções administrativas e penais
decorrentes do art. 2º, art. 11 e o parágrafo único do art. 30 do Decreto n.º
11.366/2023 e do art. 4º da Portaria MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de 2023.
DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Restou amplamente demonstrada a ilegalidade do art.


2º, art. 11 e o parágrafo único do art. 30, todos do Decreto n.º 11.366/2023 e
da Portaria MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de 2023, vem daí a plausibilidade
do direito alegado na inicial no sentido de que o Decreto cria obrigação
diversa não contemplada na Lei n.º 10.826/2003.

Caracterizando o perigo de dano em caso de não


concessão da medida, uma vez que, sendo “obrigatório” e não fazendo o
autor o recadastramento que julga ilegal, sofrerá as sanções art. 11 e o
parágrafo único do art. 30 do Decreto n.º 11.366/2023 e do art. 4º da Portaria
MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de 2023.

Em caso de improcedência do pedido, o autor deverá


se submeter ao recadastramento de suas armas no Sistema Nacional de
Armas – SINARM. Comprovando-se assim que a medida postulada não há
como ser revertida.
Diante do exposto, requer a V. Exa., seja deferida a
tutela de urgência, nos termos dos artigos. 300 e 497, ambos do Código de
Processo Civil, determinando que a União Federal se abstenha de aplicar
as sanções administrativas e penais decorrentes do art. 2º, art. 11 e o
parágrafo único do art. 30 do Decreto n.º 11.366/2023 e do art. 4º da Portaria
MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de 2023, sob pena de multa diária a ser fixada
pelo juízo.

DECISÃO JÁ PROLATADA EM CASO ANÁLOGO

Como sabemos, a decisão prolatada em um processo


não tem eficácia sobre outro mesmo que ambos tenham um mesmo objeto.
Entretanto, isso não quer dizer, contudo, que a
solução aplicada às duas lides não deva ser coerente. Harmonia e
celeridade. Esse binômio tem direcionado a ação do Poder Judiciário
brasileiro e ganhou força nos últimos seis anos, desde a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil. E para obtenção de decisões harmoniosas e
com foco na determinação constitucional da razoável duração do processo, o
novo Código introduziu mecanismos que contribuem para agilizar a ação dos
tribunais.

Entre os novos instrumentos, figura o sistema de


precedentes, que prevê que uma decisão judicial relativa a determinado caso
pode servir de diretriz para julgamento de processos análogos.

Assim, noticia que nos autos nº 5000943-


14.2023.4.04.7004, em decisão que segue em anexo, prolatada no âmbito
da Justiça Federal de Umuarama, foi concedida a antecipação de tutela
pleiteada, em caso análogo.

DOS REQUERIMENTOS:

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência:

a) a citação da UNIÃO FEDERAL no endereço


supramencionado, para, querendo, apresente contestação no prazo legal.

b) seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos


termos dos artigos. 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil,
determinando que a União Federal se abstenha de aplicar as sanções
administrativas e penais ao autor, decorrentes do art. 2º, art. 11 e o parágrafo
único do art. 30 do Decreto n.º 11.366/2023 e do art. 4º da Portaria MJSP n.º
299, de 30 de janeiro de 2023, sob pena de multa diária a ser fixada pelo
juízo.

c) a procedência da ação para declarar a


ilegalidade dos arts. 2º, 11 e parágrafo único do art. 30, todos do Decreto n.º
11.366/2023 e integralmente a Portaria MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de
2023, determinando que a União Federal se abstenha de aplicar as
sanções administrativas e penais decorrentes do art. 2º, art. 11 e o
parágrafo único do art. 30 do Decreto n.º 11.366/2023 e do art. 4º da Portaria
MJSP n.º 299, de 30 de janeiro de 2023, confirmando assim a liminar
concedida, condenando ainda o requerido no ônus de sucumbência.

Provará o alegado por todos os meios de prova em


direito admitidos.
Dá-se a causa o valor R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

N. Termos
P. Deferimento
ESTADO/MUNICÍPIO, XX de XXXXXXXX de 2023.

NOME DO ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX

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