Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Parte H: Diário Da República, 2. Série

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 35

Diário da República, 2.

ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 148

MUNICÍPIO DA BATALHA

Despacho n.º 7459/2020

Sumário: Regulamento Interno dos Serviços e organigrama.

Regulamento Interno dos Serviços e Organigrama

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna
público, para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outu-
bro, na sua atual redação, em conjugação com o estatuído no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e atento o exposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, em 22 de
junho de 2020, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, vertida na delibera-
ção n.º 2020/0200/GAP, tomada em 1 de junho de 2020, aprovou, por unanimidade, a seguinte
alteração ao Regulamento Interno dos Serviços da Câmara Municipal da Batalha e respetivo
Organigrama (anexo I), documento que a seguir se republica, e que tem por base a reorganiza-
ção das seguintes unidades orgânicas:

I — Unidade Orgânica da Divisão de Ordenamento do Território (DOT):

No Capítulo XII — Divisão de Ordenamento do Território — é eliminada a Secção IV (Setor


Técnico de Gestão Ambiental.

II — Unidade Orgânica da Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração (DAME):

CAPÍTULO XIV

Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração

Artigo 50.º
Competências

A Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal,


tem como competências:

.........................................................................

SECÇÃO I

Serviço de Apoio Administrativo

Artigo 51.º
Competências

Compete ao Serviço de Apoio Administrativo executar as seguintes funções:

.........................................................................
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 149

SECÇÃO II

Serviço de Águas, Ambiente e Mercados

Artigo 52.º
Competências

Compete ao Serviço de Águas, Ambiente e Mercados:

.........................................................................

SECÇÃO III

Serviço de Manutenção e Exploração

SUBSECÇÃO I

Setor de Obras Correntes

Artigo 53.º
Competências

Ao Setor de Obras Correntes compete:

.........................................................................

SUBSECÇÃO II

Setor de Armazém, Transportes e Logística

Artigo 54.º
Competências

Ao Setor de Armazém, Transportes e Logística compete:

.........................................................................

SUBSECÇÃO III

Setor de Parques e Jardins

Artigo 55.º
Competências

Compete ao Setor de Parques e Jardins:

.........................................................................

25 de junho de 2020. — O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão


Batista dos Santos.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 150

Regulamento Interno de Serviços

Introdução

A Organização Interna dos serviços municipais obedece a um Modelo Estrutural Hierarquizado,


nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, em conjugação com o artigo 10.º, ambos do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro. A revisão ao Regulamento Interno publicitado na 2.ª série do
Diário da República, n.º 64, de 01 de abril de 2015, sob o Aviso n.º 3392/2015, tem como principais
objetivos:

Capacitar e reforçar os serviços de planeamento, de apreciação e licenciamento de obras


particulares, de fiscalização e de apoio administrativo aos setores de «obras municipais» e de
«ordenamento do território», através da criação de duas unidades orgânicas flexíveis, designada-
mente da Divisão de Obras Municipais e da Divisão de Ordenamento do Território, em substituição
da atual e única Divisão de Ordenamento do Território e de Obras Municipais;
Capacitar a organização para processo de desmaterialização dos serviços de licenciamento
de obras particulares e organização de arquivo digital;
Adequar a organização interna à realidade atual, no contexto da descentralização de novas
competências nos domínios da educação, do acolhimento dos serviços desconcentrados da
Segurança Social, Finanças e IRN, no âmbito da instalação da «Loja do Cidadão»;
Assegurar as condições de exercício da missão, das funções e das atribuições da autarquia
nos domínios da educação e da cultura, respondendo de forma eficaz e eficiente aos novos desafios
do QCA (Portugal 2020) na captação de instrumentos de apoio ao património, cultura e turismo;
Criar equipas de projeto capazes de assegurar, com maior acuidade e dinâmica, a gestão,
acompanhamento e a fiscalização dos novos instrumentos de planeamento e de ordenamento do
território e as políticas de gestão urbanística que resultam da revisão do PDM em curso;
Dotar a autarquia de uma estrutura de apoio ao empresário e ao empreendedorismo, capaz
de mobilizar os agentes económicos em torno de novas iniciativas de investimento, de promoção
do emprego e de valorização dos recursos endógenos, numa lógica de parceria e em prol do
desenvolvimento económico sustentável e ambientalmente equilibrado;
Manter a matriz do modelo flexibilizado de funcionamento, em função dos objetivos, utilizando
de forma racional o pessoal e as tecnologias disponíveis;
Favorecer o estabelecimento de metodologias de trabalho transversais a toda a organização, a
agregação e partilha de serviços e equipas multidisciplinares que satisfaçam necessidades comuns
a várias unidades orgânicas;
Manter as competências de gestão numa estrutura flexibilizada com visão transversal a toda a
organização que coordene as ações necessárias para maior interação entre serviços e consequente
prossecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos do município;
Assegurar uma relação equilibrada e motivadora com um mínimo de flexibilidade capaz de
integrar as mudanças que se operaram no Setor público, por via das medidas de contenção do
Plano de Estabilidade e Crescimento;
Garantir maior eficiência e controlo dos instrumentos de apoio à gestão, designadamente Lei
dos Compromissos, Mapa de Pessoal, Sistema de Avaliação dos Serviços e Orçamento;
Reforçar, com nível de independência das estruturas operacionais, a função de auditoria e
controlo de gestão.
Em suma, o presente regulamento tem por finalidade dotar o município de uma estrutura orgâ-
nica adequada, com perspetiva de futuro, suportada de um quadro qualificado capaz de responder
com os objetivos estratégicos de desenvolvimento municipal, garantindo motivação, condições de
trabalho, de eficiência e eficácia.

Por fim, de referir que o presente regulamento consagra os preceitos constitucionais e respeita
a tipologia de organização preconizada no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
A atual estrutura orgânica do município foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia
Municipal realizada no dia 22 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em
reunião ordinária do dia 1 de junho de 2020.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 151

CAPÍTULO I

Dos objetivos, princípios e normas de atuação dos serviços municipais

Artigo 1.º
Âmbito e aplicação

1 — O presente Regulamento define os objetivos, as atribuições e os níveis de atuação dos


serviços municipais da Câmara Municipal da Batalha, bem como os princípios que os regem,
estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo
funcionamento.
2 — O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º
Objetivos Gerais

No desempenho das atividades em que ficam investidos por força deste Regulamento e daque-
les que, posteriormente, for julgado útil atribuir-lhes, os serviços municipais devem subordinar-se
aos seguintes objetivos:

a) Promoção ao desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;


b) Melhoria permanente dos serviços prestados à comunidade;
c) Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
d) Dignificação e valorização profissional dos seus funcionários.

Artigo 3.º
Superintendência

1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da


Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e
avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de forma a aproximar
a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 — Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente
da Câmara Municipal.

Artigo 4.º
Dos princípios gerais

Na concretização das atribuições do município, a organização, a estrutura e o funcionamento


dos serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Da unidade e eficácia da ação;


b) Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos
públicos;
d) Da garantia da participação dos cidadãos e respeito absoluto pela igualdade de tratamento
e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) Do respeito dos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos
no Código do Procedimento Administrativo;
f) Pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros,
com critérios sociais inultrapassáveis como justiça, equidade e solidariedade.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 152

Artigo 5.º
Dos princípios de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à administração local. No de-


sempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes
princípios:

a) Planeamento;
b) Coordenação;
c) Controlo;
d) Descentralização;
e) Delegação.

Artigo 6.º
Do princípio de planeamento

1 — As atribuições municipais são prosseguidas com base em planos e programas globais


e Setoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respetivos serviços e aprovados
pelos órgãos municipais.
2 — Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

a) O Plano Diretor Municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor e demais


planos urbanísticos que existam ou venham a existir;
b) O orçamento, que integra as Grandes Opções do Plano (Plano Plurianual de Investimentos
e Atividades Mais Relevantes), nas suas diversas áreas de atuação;
c) O planeamento de tesouraria que condiciona a assunção de compromissos e a execução
do orçamento, por força da aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.

3 — No planeamento e orçamentação das atividades municipais estarão presentes os seguintes


critérios:

a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do maior benefício social pelo


menor dispêndio de recursos;
b) Equilíbrio financeiro;
c) Salvaguarda dos princípios e regras orçamentais previstas no POCAL.

4 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos


os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não
só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e
financeira.
5 — Para além do controlo exercido pela direção política do Município, os serviços deverão criar
os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios
anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas, os desvios e
não conformidades constatadas.
6 — No quadro da cooperação com entidades externas, o planeamento municipal atenderá,
quanto possível, a ações a desenvolver pelo município, no âmbito da cooperação internacional e
intermunicipal.

Artigo 7.º
Do princípio de coordenação

1 — A atividade dos diversos serviços municipais será objeto de controlo regular e de relatórios
de atividade, a efetuar pelos dirigentes em funções e pelos órgãos municipais, procurando, assim,
corrigir disfunções nos desvios e não conformidades detetadas.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 153

2 — A coordenação Intersectorial deve ser permanente, clara e objetiva, competindo aos res-
petivos dirigentes promover as reuniões de trabalho necessárias para esse efeito.
3 — Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de
trabalho ao Presidente da Câmara Municipal, ou em quem ele venha a delegar, com vista à sua
apreciação e eventual alteração.
Artigo 8.º
Do princípio de controlo

O controlo deverá assumir-se como uma atividade permanente consistindo na comparação


dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, com vista à introdução das medidas
corretivas que se entendam por necessárias.

Artigo 9.º
Do princípio de descentralização

Com a observância do regime jurídico em vigor, os responsáveis pelos serviços poderão


propor ao Presidente da Câmara Municipal, ou em quem ele venha a delegar, soluções de maior
aproximação dos serviços municipais às populações, respeitando critérios técnicos e económicos
ajustáveis à realidade do município.

Artigo 10.º
Da delegação

1 — Os chefes de divisão têm a faculdade de delegar nos coordenadores técnicos algumas


das suas competências, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara.
2 — Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas ao:

a) Chefe de divisão;
b) Coordenador Técnico.
Artigo 11.º
Do pessoal

A Câmara Municipal disporá da Estrutura Orgânica constante do anexo I.

Artigo 12.º
Afetação e mobilidade do pessoal

1 — Compete ao presidente da Câmara Municipal proceder à afetação ou mobilidade do pes-


soal de acordo com o Mapa de Pessoal.
2 — A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da compe-
tência da respetiva chefia, dando-se conhecimento prévio ao Presidente da Câmara Municipal ou
do vereador com poderes delegados.

Artigo 13.º
Competências comuns do pessoal dirigente

Ao pessoal dirigente compete dirigir o respetivo serviço com base nas orientações definidas
pelos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência
e eficácia social e económica, bem como do equilíbrio financeiro, em especial:
1 — Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas
que forem julgadas necessárias com vista ao correto exercício da sua atividade, bem como propor
as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 154

2 — Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal e
às sessões da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam
convocados;
3 — Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar
a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
4 — Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando os factos ao Presidente da
Câmara Municipal;
5 — Proceder à avaliação do desempenho dos funcionários e dos serviços;
6 — Participar nas provas de seleção dos concursos de habilitação ou provimento do respetivo
pessoal;
7 — Manter estreita colaboração com os restantes serviços do Município, com vista a um eficaz
desempenho das atividades a cargo do respetivo Setor e/ou serviço;
8 — Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração dos instrumentos
previsionais do Orçamento Camarário todas as matérias que respeitem aos seus serviços;
9 — Executar outras funções que a lei lhe imponha, bem como os regulamentos e deliberações
da Câmara Municipal;
10 — Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da
Câmara;
11 — Diligenciar para que sejam cumpridos os objetivos estabelecidos no Plano Anticorrupção
e Controlo das Infrações Conexas e Sistema de Avaliação dos Serviços.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços municipais

Artigo 14.º
Estrutura Organizacional Hierarquizada

Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas à Câmara


Municipal, seus membros e demais responsáveis, os serviços municipais organizam-se segundo um
modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível,
podendo ainda organizar-se, no âmbito de algumas atividades, em equipas de projeto, nos termos
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 15.º
Estrutura Flexível

1 — A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de
divisão municipal, correspondente a direção intermédia de 2.º grau, as quais são criadas, alteradas
e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respetivas competências, cabendo
ao presidente da câmara municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de
acordo com o limite previamente fixado.
2 — A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível
visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de
otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e
resultados.
3 — Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem
ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e
dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um
coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 155

Artigo 16.º
Estrutura Geral

1 — A organização interna dos serviços municipais é composta por:

a) Número Máximo de Estruturas Flexíveis (5):

A dotação máxima de Unidades Orgânicas Flexíveis é fixada em 5, correspondente à seguinte


estrutura:

Divisão de Ordenamento do Território (DOT);


Divisão de Obras Municipais (DOM);
Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração (DAME);
Divisão de Administração Geral (DAG);
Divisão de Educação, Cultura e Desporto (DECD).

b) Número Máximo de Estruturas Flexíveis (3):

A dotação máxima de Subunidades Orgânicas é fixada em 3, correspondente à seguinte


estrutura:

Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Educação, Cultura e Desporto;


Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Contabilidade;
Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Obras Municipais.

2 — A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das 5 unidades orgâ-


nicas flexíveis, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que
não ultrapasse o número máximo fixado, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação
do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista
a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
3 — É da competência do Presidente da Câmara Municipal, a afetação e reafetação dos
recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência
ser delegada.
4 — Tendo em vista garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcio-
namento e de racionalização dos recursos, o Presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total
ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, desde que não ultrapasse o
número máximo fixado.

Artigo 17.º
Modelo Organizativo dos Serviços

Para efetivação das respetivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte


forma, expressa graficamente no anexo I:
1 — Gabinete de Apoio à Presidência;
2 — Gabinete de Comunicação e Relações Públicas;
3 — Gabinete de Auditoria e Controlo de Gestão;
4 — Gabinete de Defesa do Consumidor e Intervenção Sanitária;
5 — Gabinete Municipal de Proteção Civil;
6 — Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedorismo;
7 — Gabinete de Apoio Jurídico;
8 — Divisão de Administração Geral (DAG):
8.1 — Serviço de Contabilidade e Finanças;
8.2 — Serviço de Receitas;
8.3 — Serviço de Execuções Fiscais;
8.4 — Serviço do Património e Aprovisionamento;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 156

8.5 — Serviço de Contratação Pública;


8.6 — Serviço de Tesouraria;
8.7 — Serviço de Planeamento e Administração de Recursos Humanos;
8.8 — Serviço de Expediente Geral e Arquivo;
8.9 — Serviço de Atendimento ao Público;
8.10 — Serviço de Informática e Sistemas de Informação;
8.11 — Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos, Comissões e Notariado;
8.12 — Gabinete de Desenvolvimento Social.
9 — Divisão de Educação, Cultura e Desporto (DECD):
9.1 — Serviço de Educação, Cultura e Desporto:
9.1.1 — Setor de Cultura;
9.1.2 — Setor de Educação;
9.1.3 — Setor de Turismo e Museus;
9.1.4 — Setor de Bibliotecas;
9.1.5 — Setor do Desporto e Tempos Livres;
9.1.6 — Setor de Arquivo Histórico Municipal.
10 — Divisão de Ordenamento do Território (DOT):
10.1 — Serviço de Apoio Administrativo;
10.2 — Serviço de Urbanização e Edificação;
10.3 — Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação Geográfica;
10.4 — Serviço de Fiscalização do Ordenamento do Território;
10.5 — Gabinete Técnico Florestal.
11 — Divisão de Obras Municipais (DOM):
11.1 — Serviço de Apoio Administrativo (subunidade orgânica);
11.2 — Serviço de Fiscalização de Obras Municipais;
11.3 — Gabinete Técnico de Projetos.
12 — Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração (DAME):
12.1 — Serviço de Apoio Administrativo;
12.2 — Serviço de Águas, Ambiente e Mercados;
12.3 — Serviço de Manutenção e Exploração:
12.3.1 — Setor de Obras Correntes;
12.3.2 — Setor de Armazém, Transportes e Logística;
12.3.3 — Setor de Parques e Jardins.

CAPÍTULO III

Gabinete de Apoio à Presidência

Artigo 18.º
Competências

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao


Presidente da Câmara Municipal ao nível do secretariado, informação e do planeamento estraté-
gico, nomeadamente:
1 — Organizar a agenda das audiências e fazer a sua marcação;
2 — Preparar a realização de reuniões em que o Presidente da Câmara deva participar;
3 — Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
4 — Assegurar a expedição de convites para atos ou manifestações de iniciativa municipal;
5 — Secretariar o Presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere ao atendimento
do público e marcação de contactos com entidades externas;
6 — Prestar assistência técnica e administrativa ao Presidente da Câmara;
7 — Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo Setorial da presidência;
8 — Prestar apoio técnico-administrativo e esclarecimentos aos órgãos das freguesias;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 157

9 — Elaborar, organizar, acompanhar e controlar todos os instrumentos de colaboração ou


delegação de competências nas Juntas de Freguesia, nomeadamente protocolos e acordos de
colaboração;
10 — Apoiar a preparação de projetos municipais;
11 — Assegurar a distribuição do expediente pelos vários serviços, de acordo com os despa-
chos proferidos;
12 — Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente da Câmara;
13 — É da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara a determinação das funções,
horário de trabalho e outras do pessoal afeto ao Gabinete de Apoio à Presidência.

CAPÍTULO IV

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

Artigo 19.º
Competências

Compete ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas:


1 — Planear, conceber e executar políticas e estratégias de comunicação e imagem do Mu-
nicípio da Batalha;
2 — Gerir as atividades de divulgação, publicidade e marketing do Município;
3 — Atualizar e gerir o portal do Município e respetivos conteúdos;
4 — Editar e gerir publicações periódicas informativas da Autarquia em suporte papel e/ou Web;
5 — Preparar e planificar a participação do Município em exposições, feiras e outros certames
em que esteja representado;
6 — Garantir aos media as informações solicitadas decorrentes dos normativos legais
previstos;
7 — Planificar e organizar atos e cerimónias oficiais protocolares realizadas no Municí-
pio.

CAPÍTULO V

Gabinete de Auditoria e Controlo de Gestão

Artigo 20.º
Competências

O Gabinete de Auditoria e Controlo de Gestão, dotado de autonomia indispensável ao exercício


das suas competências, é o serviço de controlo interno da atividade dos serviços camarários nos
diversos domínios, cabendo-lhe em especial:
1 — Garantir os instrumentos de controlo de gestão necessários à integral aplicabilidade da
norma de controlo interno aprovada pelo Executivo Municipal;
2 — Auditar as contas da Autarquia, de acordo com a referida norma;
3 — Auditar a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento cor-
rente;
4 — Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações
que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara, que não caibam
nas competências do Gabinete Jurídico e Contencioso;
5 — Avaliar o grau de eficiência e de execução dos instrumentos financeiros de acompanha-
mento à conta de execução orçamental do Município;
6 — Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da Autarquia o seu parecer sobre medidas
tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 158

7 — Elaborar recomendações relativas a falhas ou deficiências detetadas na atividade dos


serviços camarários;
8 — Os funcionários e, em particular, os titulares dos lugares de direção e chefia, têm o dever
de colaborar ativamente com o Serviço de Auditoria Municipal no que se tornar necessário ao exer-
cício das funções a esta atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação
de que disponham e que lhes seja solicitada;
9 — Garantir os instrumentos de controlo de gestão necessários à integral aplicabilidade dos
planos anticorrupção e de prevenção às infrações conexas;
10 — Prosseguir a simplificação e desburocratização de processos e procedimentos inerentes
aos serviços prestados na Autarquia;
11 — Apoiar o Executivo Municipal na definição e manutenção da política da qualidade da
Câmara/carta de qualidade e na definição de objetivos anuais da qualidade, sua concretização e
seguimento;
12 — Dinamizar, em coordenação com os diversos serviços, a audição regular das necessi-
dades e satisfação dos munícipes, quer de forma global ou Setorial e analisar, tratar e divulgar os
respetivos resultados;
13 — Propor e dinamizar, em colaboração com os restantes serviços, medidas de correção
e de melhoria do serviço prestado que se revelem necessárias à satisfação do munícipe e dos
colaboradores da Câmara;
14 — Dinamizar as ações de tratamento de não conformidades e de reclamações de munícipes,
apoiando cada serviço em termos de ferramentas e métodos de análise, tratamento e divulgação
dos dados recolhidos;
15 — Implementar, em colaboração com os respetivos serviços, as ações necessárias para
atingir os resultados planeados e a melhoria contínua dos processos integrados no sistema de
gestão da qualidade;
16 — Realizar, periodicamente, inquéritos à satisfação do Munícipe.

CAPÍTULO VI

Gabinete de Defesa do Consumidor e Intervenção Sanitária

Artigo 21.º
Competências

Ao Gabinete de Defesa do Consumidor e Intervenção Sanitária, compete:


1 — Proceder à inspeção sanitária aos estabelecimentos de transformação, armazenamento,
confeção e venda de géneros alimentícios de origem animal (Talhos, peixarias, mercearias, super-
mercados, hipermercados, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos industriais e de restauração
e bebidas, roulottes e outros);
2 — Participar no licenciamento dos estabelecimentos de transformação, armazenamento,
confeção e venda de géneros alimentícios de origem animal, de clínicas veterinárias e outros es-
tabelecimentos de prestação de cuidados a animais, de veículos de transporte de animais vivos,
entre outros;
3 — Participar, colaborar e dinamizar ações de sensibilização na área do Setor alimentar, assim
como, nas campanhas de sensibilização sobre bem-estar animal e saúde pública;
4 — Colaborar na elaboração de projeto de vigilância e controlo da qualidade e segurança
alimentar nos estabelecimentos de restauração e de bebidas no concelho da Batalha;
5 — Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia da Raiva e outras zoonoses;
6 — Zelar pela vigilância Epidemiológica de outras zoonoses;
7 — Promover e dirigir campanha de Identificação eletrónica de canídeos;
8 — Assegurar a vigilância epidemiológica das explorações pecuárias;
9 — Assegurar a direção técnica do Canil Municipal e a captura e alojamento de animais
errantes;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 159

10 — Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;


11 — Fiscalizar e controlar a venda de carne, peixe e outros animais nos vários estabeleci-
mentos e mercados municipais;
12 — Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
13 — Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública
na área das respetivas atribuições, nomeadamente, através da avaliação e resolução de problemas
de incomodidade e/ou insalubridade provocadas por animais;
14 — Entregar, com a periodicidade a determinar pelo Presidente da Câmara, um relatório das
atividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detetadas e
diligências feitas para a sua resolução e/ou proposta de procedimento a adotar nessas situações;
15 — Como autoridade sanitária veterinária concelhia, deverá articular a sua atividade com a
autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para
solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização
das atividades económicas.

CAPÍTULO VII

Gabinete Municipal de Proteção Civil

Artigo 22.º
Competências

Ao Gabinete Municipal de Proteção Civil compete designadamente:


1 — Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, no estudo, preparação de pla-
nos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de
execução e avaliação das mesmas;
2 — Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de me-
didas de prevenção;
3 — Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do
homem ou à natureza;
4 — Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de
autoproteção e de colaboração com as autoridades;
5 — Elaborar planos municipais de emergência, nomeadamente, através de:

Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou


tecnológica;
Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de
socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

6 — Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que


concorrem para a proteção civil;
7 — Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;
8 — Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas
afetadas por riscos;
9 — Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios, em geral de monu-
mentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente
e dos recursos naturais;
10 — Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias
sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com o
Gabinete de Ação Social;
11 — Junto dos Serviços Municipais de Proteção Civil, funcionará uma Comissão Municipal
de Proteção Civil, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as
constantes da legislação em vigor.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 160

CAPÍTULO VIII

Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedorismo

Artigo 23.º
Competências

Ao Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedorismo compete designadamente:


1 — Facultar aos agentes económicos e investidores do Concelho informação útil e atempada
sobre matérias relacionadas com o empreendedorismo, investimento, formalidades administrativas,
obtenção de auxílios à economia, programa de incentivos, entre outras matérias;
2 — Identificar e divulgar as potencialidades económicas do concelho da Batalha;
3 — Apoiar na criação de novas empresas;
4 — Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com outras entidades;
5 — Participar na elaboração e concretização de Estratégias Locais de Desenvolvimento;
6 — Articular as estratégias locais com as associações e agências empresariais;
7 — Fomentar o empreendedorismo e a valorização profissional;
8 — Organizar e participar em eventos de promoção económica.

CAPÍTULO IX

Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 24.º
Competências

Compete em geral ao Gabinete de Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre


quaisquer questões ou processos de apoio aos órgãos da autarquia ou unidades orgânicas,
designadamente:
1 — Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam
dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições ou exposições sobre atos ou omissões
dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;
2 — Elaborar, sob proposta dos serviços respetivos, projetos de posturas e regulamentos
municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em
vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;
3 — Apoiar a atuação da Câmara na participação a que esta for chamada, em processos
legislativos ou regulamentares;
4 — Garantir o apoio necessário no patrocínio do mandatário da Autarquia, nas ações pro-
postas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos
do Município;
5 — Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e
direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação, ou os de requisi-
ção ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade, ou restrição que sejam pela lei
consentidos para o desempenho regular das atribuições do Município;
6 — Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa dos
bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
7 — Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acor-
dos, protocolos ou contratos a celebrar pelo Município com outras entidades;
8 — Prestar apoio jurídico às Juntas de Freguesia, se requerido;
9 — Proceder ao tratamento e classificação da legislação, publicando-a internamente;
10 — Instruir e elaborar os processos de contraordenação, nomeadamente através das
seguintes ações:
10.1 — Organizar e acompanhar a instrução dos processos de contraordenações;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 161

10.2 — Assegurar as ligações funcionais com o Serviço de Fiscalização Municipal e outros


serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações;
10.3 — Promover a audição dos arguidos em processos de contraordenação a tramitar por
outras autarquias, sempre que estas nos termos legais o solicitem;
10.4 — Efetuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em
matéria do regime de contraordenações;
10.5 — Assegurar o acompanhamento dos processos de contraordenações em juízo;
10.6 — Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;
10.7 — Proceder à emissão e registo de guias de receita;
10.8 — Assegurar o arquivamento dos processos.

CAPÍTULO X

Divisão de Administração Geral

Artigo 25.º
Competências

À Divisão de Administração Geral, a cargo de uma chefia de divisão, dependente hierarquica-


mente do Presidente da Câmara, compete:
1 — Coordenar e implementar, no plano técnico e operacional, as políticas municipais definidas
pelos órgãos da autarquia, transversais às estruturas orgânicas, serviços e equipas de projeto sob
a sua dependência;
2 — A direção dos serviços de recursos humanos, de gestão do mapa de pessoal e sistema
de avaliação de desempenho;
3 — Garantir, nas áreas administrativa e financeira, o bom funcionamento dos serviços e a
eficaz gestão administrativa, bem como o planeamento, a coordenação e a gestão da atividade
financeira e patrimonial do Município da Batalha, em colaboração com os restantes serviços mu-
nicipais, a elaboração dos planos de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e
de outros instrumentos de planeamento financeiro, assim como a gestão do aprovisionamento e o
controlo de todas as receitas municipais e da efetivação de toda a despesa.
4 — Coordenar a unidade orgânica flexibilizada de gestão financeira e patrimonial e os respe-
tivos serviços de apoio à contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, execuções fiscais, tesouraria,
receitas municipais e contratação pública;
5 — Garantir a planificação da atividade do gabinete de desenvolvimento económico e social;
6 — Manter a gestão dos equipamentos desportivos, culturais, sociais, escolares, tempos livres
e bibliotecas em consonância com as políticas superiormente aprovadas;
7 — A coordenação dos serviços jurídicos e administrativos de apoio às unidades operacionais
e órgãos autárquicos;
8 — Coordenar os serviços de informática e de gestão de sistemas de informação;
9 — Elaborar candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
10 — Garantir a organização do arquivo municipal e gestão dos serviços gerais de atendimento
ao público e expediente geral;
11 — Dirigir os serviços de apoio a órgãos autárquicos, comissões e entidades participadas;

SECÇÃO I

Artigo 26.º
Serviço de Contabilidade e Finanças

Compete ao Serviço de Contabilidade e Finanças:


1 — Garantir a salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, exe-
cução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras
e ao sistema contabilístico;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 162

2 — Controlar os fundos de maneio, bem como conferir e promover a regularização das anu-
lações dos mesmos, nos prazos legais;
3 — Registar e controlar os documentos de despesas a nível de liquidação e pagamentos,
bem como a arrecadação de receitas;
4 — Colaborar com os serviços de património em todos os processos de aquisição, transferên-
cia, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, por forma a garantir a adequada articulação
entre ambos os serviços;
5 — Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;
6 — Assegurar o registo contabilístico dos movimentos relativos à arrecadação das receitas
e realização de despesas;
7 — Executar todos os procedimentos administrativos inerentes à prestação de contas do
município;
8 — Organizar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demons-
tração de resultados e o relatório de gestão;
9 — Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que
suportem registos contabilísticos;
10 — Efetuar reconciliações bancárias mensais;
11 — Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas
cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados, e emitir as respetivas ordens de pagamento
relativas a operações de tesouraria;
12 — Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social
e outros e subscrever os respetivos documentos;
13 — Remeter ao Tribunal de Contas e aos Departamentos Centrais ou Regionais da Admi-
nistração Pública os elementos obrigatórios por lei;
14 — Manter permanentemente atualizado o sistema de registo de contabilidade de custos,
em articulação com todos os Serviços da Autarquia;
15 — Realizar, periodicamente, auditorias ao sistema contabilístico, tesouraria e contas cor-
rentes, de acordo com a norma de controlo interno aprovada pelo Executivo Municipal;
16 — Elaborar, periodicamente, orçamento de tesouraria e outros instrumentos de controlo de
gestão de apoio à tomada de decisões financeiras do Executivo Municipal;
17 — Exatidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade
da informação produzida;
18 — Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
19 — Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o Balanço, a Demons-
tração de Resultados, os Mapas de Execução Orçamental, Anexos às Demonstrações Financeiras,
Fluxos de Caixa e o Relatório de Gestão;
20 — Comunicar à secção do património as aquisições, abates, reavaliações, desvalorizações
dos bens do imobilizado adstrito à secção da contabilidade;
21 — Assegurar o expediente administrativo e de arquivo inerente à Secção.

SECÇÃO II

Artigo 27.º
Serviço de Receitas Municipais

Compete ao Serviço de Receitas Municipais:


1 — Proceder à emissão, liquidação e gestão das contas correntes dos impostos, taxas, licen-
ças e demais rendimentos fixados pelo Município;
2 — Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes a liquidação e cobrança
de impostos e rendimentos municipais, informando, devidamente os fiscais municipais;
3 — Promover a arrecadação de receitas inerentes aos impostos, taxas e licenças municipais;
4 — Organizar os processos relativos a feirantes e vendedores ambulantes, gerir os espaços
concedidos e emitir os cartões, procedendo-se, com a periodicidade definida em regulamento, à
liquidação das respetivas taxas e gestão das contas correntes;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 163

5 — Organizar todos os processos respeitantes a cartas de caçador;


6 — Organizar todos os processos relacionados com licenças de uso e porte de arma;
7 — Proceder à passagem de licença de condução de motociclos;
8 — Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos,
mantendo atualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de
sepulturas;
9 — Organizar os processos de licenciamento de ocupação da via pública e publicidade e
proceder à respetiva liquidação e controlo da receita;
10 — Proceder à liquidação e gestão das contas correntes de ramais domiciliários de águas
e saneamento;
11 — Controlar o procedimento de gestão dos elevadores instalados no Concelho e proceder
à liquidação das respetivas receitas.

SECÇÃO III

Artigo 28.º
Serviço de Execuções Fiscais

Ao Serviço de Execuções Fiscais compete:


1 — Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;
2 — Analisar a conformidade legal das respetivas certidões de dívida, nomeadamente os
elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;
3 — Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação
dos processos, apensação e registo dos encargos administrativos;
4 — Emitir mandados de citação e de penhora;
5 — Proceder à penhora e venda dos bens penhorados;
6 — Proferir decisão com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades:
pagamento, prescrição, caducidade, declaração em falhas, anulação do débito e outros;
7 — Decidir sobre os pedidos de anulação de dívidas;
8 — Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;
9 — Cumprir deprecadas;
10 — Certificar matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos;
11 — Elaborar, periodicamente, mapas de controlo dos débitos em cobrança coerciva;
12 — Proceder à emissão e registo das guias de receita;
13 — Assegurar o funcionamento administrativo do Setor e o arquivamento dos processos.

SECÇÃO IV

Artigo 29.º
Serviço de Património e Aprovisionamento

Ao Serviço de Património e Aprovisionamento compete:


1 — Organizar, por imóvel, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo
plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos
atos e operações de natureza administrativa ou jurídica, e onde conste a sua descrição, identifi-
cação e utilização;
2 — Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do
município;
3 — Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equi-
pamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;
4 — Tratar de seguros de prédios, bens móveis e veículos pertencentes à Câmara;
5 — Garantir o controlo de todos os bens existentes nas escolas e noutros serviços e instala-
ções a cargo ou pertença do município;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 164

6 — Proceder à identificação dos bens, através de etiquetas remissivas aos respetivos


registos;
7 — Proceder à execução das demais atribuições que lhe vierem a ser conferidas pela Norma
de Controlo interno e o Regulamento do Património e Cadastro, de acordo com o POCAL;
8 — Colaborar com os serviços de notariado e de apoio aos órgãos municipais em todos os
processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, de forma
a garantir a adequada articulação entre estes serviços e a manter permanentemente atualizado o
cadastro dos bens registados;
9 — Registar as entradas e saídas movimentando as fichas de stocks e seu registo informático;
10 — Manter permanentemente atualizados os registos de stocks em ficheiro informático e
conferir as existências em armazém;
11 — Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da
Câmara Municipal;
12 — Compete ainda ao Serviço de Aprovisionamento manter à sua guarda determinados bens
de consumo interno (economato), destinados ao funcionamento dos serviços administrativos.

SECÇÃO V

Artigo 30.º
Serviço de Contratação Pública

Sob a coordenação da chefia da unidade financeira, compete a este serviço:


1 — Promover todos os procedimentos tendentes à locação e aquisição de bens e serviços
no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CCP), mediante autorização dos membros do órgão
executivo com poderes delegados para o efeito;
2 — Desencadear o procedimento adequado de aquisição de bens, de acordo com a natu-
reza e valor previsíveis, salvaguardando a aplicação do regime jurídico da contratação pública da
despesa;
3 — Promover a receção, análise e elaboração de relatório das propostas apresentadas pelos
fornecedores e prestadores de serviços;
4 — Submeter a despacho superior os relatórios contendo intenções de adjudicação e proceder
à subsequente audiência de interessados;
5 — Comunicar os atos de adjudicação a todos os interessados;
6 — Emitir requisições a serem submetidas a cabimentação junto da Secção de Contabili-
dade;
7 — Emitir requisições externas para os destinatários e enviar cópias para armazém e conta-
bilidade a fim de se assumir o respetivo Compromisso;
8 — Controlar os limites legais impostos pelo CCP para os procedimentos por ajuste direto;
9 — Conferir as guias de remessa e as faturas referentes aos bens e serviços adquiridos,
através da verificação das respetivas condições oferecidas pelos fornecedores em proposta prévia
e superiormente aprovada;
10 — Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira.

SECÇÃO VI

Artigo 31.º
Serviço de Tesouraria

Ao serviço de Tesouraria compete:


1 — Proceder à cobrança de receitas eventuais e virtuais nos termos da lei, bem como à
anulação das receitas virtuais;
2 — Efetuar depósitos e transferências de fundos;
3 — Zelar pela segurança das existências em cofre;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 165

4 — Liquidar os juros de mora;


5 — Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
6 — Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida
a necessária autorização;
7 — Elaborar balancetes diários de caixa e remeter aos respetivos serviços relações de receitas
e despesas, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de dívida;
8 — Manter devidamente escrituradas as contas correntes estipuladas por lei;
9 — Manter centralizado todo o fluxo financeiro e todos os títulos, com passagem obrigatória
de todas as receitas e despesas, bem como de outros fundos extraorçamentais, cuja contabilização
esteja a cargo da Autarquia;
10 — Proceder à emissão de cheques, bem como a guarda dos cheques não preenchidos, dos
emitidos que tenham sido anulados, inutilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver,
arquivando-os sequencialmente.

SECÇÃO VII

Serviços de Planeamento e Administração de Recursos Humanos,


Expediente Geral, Arquivo e Atendimento Público

Artigo 32.º
Serviço de Planeamento e Administração de Recursos Humanos

Ao Serviço de Recursos Humanos compete:


1 — Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência,
licenças, promoção, classificação de serviço e cessação de funções do pessoal;
2 — Fazer o levantamento de necessidades de formação de pessoal e implementar a execução
de cursos adequados àquelas necessidades, de forma a dar cumprimento ao Plano de Formação
aprovado anualmente pelo Executivo;
3 — Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeada-
mente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações;
4 — Elaborar as listas de antiguidade de pessoal;
5 — Elaborar e enviar à Secção de Contabilidade e Património as folhas de vencimento e
remunerações complementares;
6 — Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo
de assiduidade;
7 — Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
8 — Tratar dos seguros de pessoal e organizar os processos de acidentes em serviço;
9 — Elaborar, anualmente o Balanço Social;
10 — Proceder ao tratamento estatístico do processo de gestão de recursos humanos da
Autarquia, nomeadamente, através da sua divulgação junto das entidades com competência na
matéria;
11 — Manter, permanentemente organizado e atualizado, o SIADAP.

Artigo 33.º
Serviço de Expediente Geral e Arquivo

Compete ao Serviço de Expediente Geral e Arquivo:


1 — Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição, digitalização e expedição de
correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;
2 — Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de carácter
genérico;
3 — Superintender e assegurar o serviço de telefones e limpeza das instalações;
4 — Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 166

5 — Promover a execução de recenseamento;


6 — Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e comunicações
de serviço ou despacho;
7 — Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções
ou dos serviços que não dispõem de apoio administrativo;
8 — Manter atualizados os livros ou registos informatizados próprios da Secção;
9 — Organização do Arquivo Geral do Município, compreendendo-se, para além da sua
classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída
permanentemente atualizados;
10 — Arquivar, depois de classificados/catalogados, todos os documentos e processos que
hajam sido remetidos pelos diversos serviços do município;
11 — Promover as encadernações, designadamente dos Diários da República;
12 — Propor, logo que decorridos os prazos legais a inutilização de documentos.

Artigo 34.º
Serviço de Atendimento ao Público

Compete ao Serviço de Atendimento ao Público:


1 — Dar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que lhe forem solicitadas;
2 — Fazer o encaminhamento dos munícipes para os serviços adequados, quando neces-
sário;
3 — Registar todas as reclamações e queixas do público e apresentá-las ao Presidente da
Câmara;
4 — Mediar os processos de inquéritos de satisfação dos Munícipes ou outros que se venham
a realizar.

SECÇÃO VIII

Serviço de Informática e Sistemas de Informação

Artigo 35.º
Atribuições

Compete ao Serviço de Informática e Sistemas de Informação, executar as seguintes fun-


ções:
1 — Implementar, monitorizar e manter os sistemas de gestão da informação no Municí-
pio;
2 — Desencadear os procedimentos tendentes a melhorar a operacionalidade dos suportes
lógicos na perspetiva da simplificação e modernização administrativa;
3 — Coordenar as ações destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de
equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva
análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;
4 — Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à
sua disposição, garantindo a correta exploração das aplicações informáticas e de utilização de
hardware;
5 — Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação aos
munícipes das atividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e
difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do aten-
dimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;
6 — Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos
e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva
e segurança da informação;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 167

7 — Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios


informáticos;
8 — Elaborar, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessida-
des e recursos nos domínios da informatização, visando a atualização permanente das capacidades
dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos;
9 — Acionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, vigiando regu-
larmente o seu funcionamento;
10 — Desencadear os procedimentos definitivos e configurados para a operação do sistema;
11 — Identificar as anomalias do sistema e desencadear as ações de regularização requeridas;
12 — Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes
de informação;
13 — Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da infor-
mação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da
informação;
14 — Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e
da utilização dos produtos;
15 — Garantir o funcionamento e ligação da rede interna;
16 — Gerir, modernizar e manter atualizado o Portal do Município, introduzir novas funciona-
lidades cumprindo as normas de acessibilidade e boas práticas;
17 — Requerer, após prévia autorização, os aparelhos telefónicos, informáticos ou outros,
necessários à eficácia dos serviços;
18 — Informar o superior hierárquico das anomalias e providenciar a sua reparação em tempo
útil.

SECÇÃO IX

Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos, Comissões e Notariado

Artigo 36.º
Competências

Compete ao Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais e Notariado executar as seguintes


funções:
1 — Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Câmara Municipal e Assembleia
Municipal, articulando-se para esse efeito com os restantes serviços municipais;
2 — Preparar a agenda e expediente das reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
3 — Elaborar e apresentar para aprovação as atas que delas careçam;
4 — Promover o encaminhamento dos processos para os respetivos serviços da Autarquia,
após deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
5 — Proceder nos termos, prazos e formas legais, à passagem das certidões das atas que
forem requeridas;
6 — Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;
7 — Requerer documentos necessários à prática dos atos registrais;
8 — Organizar os documentos respeitantes aos livros de notas, os ficheiros de escrituras,
registar os atos notariais e os respetivos selos e emolumentos;
9 — Escriturar e atualizar os livros inerentes ao Notariado, bem como assegurar, atempada-
mente, a assinatura da correspondência e documentos inerentes;
10 — No âmbito do património imobiliário remeter à secção de Património toda a documentação
necessária ao registo e atualização do cadastro de bens;
11 — Preparar os atos ou contratos em que a Câmara é outorgante, de acordo com as respe-
tivas deliberações ou decisões do Presidente;
12 — Zelar pela preparação dos atos de outorga dos contratos ou outros atos bilaterais,
assim como preparar os elementos necessários à elaboração de Escrituras Públicas e Contratos
Promessa;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 168

13 — Providenciar pela realização dos atos notariais que nos termos da lei caibam ao notário
privativo do Município.

SECÇÃO X

Gabinete de Desenvolvimento Social

Artigo 37.º
Competências

Compete ao Gabinete de Desenvolvimento Social:


1 — Propor medidas adequadas a incluir no plano de desenvolvimento social do concelho da
Batalha, integrando-as nas Grandes Opções do Plano;
2 — Efetuar estudos que detetem as carências sociais da comunidade e efetuar inquéritos
socioeconómicos ou outros solicitados ao Município;
3 — Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância, à pessoa
portadora de deficiência e aos idosos, que forem aprovadas pela Câmara, no domínio das atribui-
ções do Município;
4 — Apoiar as instituições privadas de solidariedade social concelhias, ou outras vocacionadas
para intervir na área da ação social;
5 — Cooperar com outras instituições e associações com objetivos idênticos no apoio à criação
de estruturas e equipamentos sociais;
6 — Elaborar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques
habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades
de atuação;
7 — Apoiar na melhoria das condições habitacionais de indivíduos ou agregados familiares
carenciados, conforme o estatuído no Regulamento Municipal de Apoio Habitacional a Estratos
Sociais Desfavorecidos;
8 — Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção socioprofissional
dos munícipes;
9 — Promover a reinserção social de munícipes, nomeadamente, de ex-reclusos e ex-
-toxicodependentes;
10 — Promover medidas de apoio a famílias numerosas e outras medidas ou programas de
política para as famílias definidas pela Câmara Municipal;
11 — Assegurar o atendimento de munícipes, estudo e encaminhamento para outros recursos
sociais locais, de problemas sociais concretos existentes no concelho;
12 — Colher as informações adequadas junto dos diferentes organismos, tendo em vista o
apoio aos munícipes, nomeadamente no que respeita a apoios sociais;
13 — Estudar e propor programas e projetos de desenvolvimento económico e social do con-
celho, sempre que possível inseridos no quadro comunitário de apoio;
14 — Integrar equipas multidisciplinares criadas no concelho, nomeadamente, o NLI — Núcleo
Local de Inserção, a CPCJ — Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e outras, colaborando
no acompanhamento de casos e promovendo a respetiva intervenção específica, atendendo ao
domínio das atribuições do Município;
15 — Efetuar visitas domiciliárias a munícipes sempre que se verifique a necessidade de apoio
ou intervenção por parte da Autarquia;
16 — Divulgar os programas de apoio à habitação e ação social, bem como coordenar e
acompanhar as candidaturas apresentadas por munícipes;
17 — Promover atividades culturais, recreativas e de solidariedade social, no âmbito do apoio
à integração social e comunitária;
18 — Fomentar a constituição de redes de solidariedade a nível local, organizar e participar
em outros eventos de carácter social.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 169

CAPÍTULO XI

Divisão de Educação, Cultura e Desporto

Artigo 38.º
Competências

À Divisão de Educação, Cultura e Desporto, a cargo de um Chefe de Divisão, compete exercer


as seguintes funções:
1 — Assegurar a direção do pessoal da Divisão;
2 — Organizar e promover o controlo de execução das atividades da Divisão;
3 — Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos Despachos Superiores;
4 — Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação,
orçamentação e de gestão da atividade da Divisão;
5 — Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo
as medidas organizativas que contribuam para aumentar a qualidade do serviço;
6 — Assegurar a execução da informação inter e intra serviços, de modo a contribuir para o
bom funcionamento dos mesmos;
7 — Apresentar os relatórios de atividade da Divisão.

SECÇÃO I

Serviço de Educação, Cultura e Desporto

Artigo 39.º
Competências

O Serviço de Educação, Cultura e Desporto, é constituído pelos seguintes setores:

A — Setor da Cultura:

1 — Elaborar anualmente uma proposta conjunta de atividade e respetivos orçamentos a


submeter ao Executivo Municipal;
2 — Formular contributos para as Grandes Opções do Plano e Orçamento, bem como a ela-
boração dos respetivos relatórios;
3 — Propor ações para a construção/desenvolvimento/adaptação dos equipamentos despor-
tivos, culturais, sociais, escolares, tempos livres e bibliotecas;
4 — Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do Município e da
defesa do seu património;
5 — Avaliar o grau de cumprimento das atividades culturais e desportivas do Município;
6 — Assegurar a gestão dos equipamentos culturais, sociais, escolares e biblioteca, salvo se
a gestão dos mesmos estiverem à responsabilidade de outras entidades;
7 — Propor ações para fomentar as artes tradicionais da região e a promoção de estudos e
edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;
8 — Propor, editar e divulgar a publicação de documentos inéditos (publicações impressas,
meios audiovisuais, entre outros), designadamente dos que interessam à história do município e
da região;
9 — Apoiar o desenvolvimento e sustentabilidade do Movimento Associativo no Concelho e a
promoção de unidades de produção e grupos artísticos e culturais existentes no Concelho, mediante
a prévia apresentação do Plano de Atividades;
10 — Promover ações de sensibilização junto da população, com especial incidência junto
do público infantojuvenil, no sentido de dar a conhecer melhor o património cultural (material e
imaterial) concelhio;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 170

11 — Desenvolver ações de intercâmbio com as cidades geminadas da Batalha, promovendo


e dinamizando grupos e artistas desta Vila no estrangeiro e vice/versa;
12 — Colaborar na organização de Feiras, Exposições e outros eventos sob o patrocínio ou
com o apoio do Município;
13 — Promover e apoiar Planos de Ação para a preservação dos valores culturais tradicionais
nos seus diversos registos;
14 — Assegurar a gestão do Auditório Municipal e coordenar as atividades nele desenvolvidas;
15 — Assegurar meios e programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres, tendo
por base a ocupação salutar das férias das crianças e dos jovens.

B — Setor da Educação:

1 — Executar as ações no âmbito da competência administrativa do Município no que se refere


às escolas dos níveis do ensino básico e pré-escolar;
2 — Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respe-
tiva gestão;
3 — Fomentar atividades complementares de ação educativa pré-escolar e de ensino básico,
designadamente nos domínios da ação escolar e da ocupação dos tempos livres;
4 — Estabelecer a ligação escola/meio ambiente através da realização de diversas ações
pedagógicas, em colaboração com os estabelecimentos de ensino;
5 — Participar no planeamento e ordenamento turístico do Município, bem como na inventa-
riação das suas potencialidades;
6 — Fomentar a criação de infraestruturas de interesse turístico destinados ao Lazer nas suas
múltiplas vertentes (Turismo Ambiental, de Natureza, Cultural, Paisagístico, entre outros);
7 — Colaborar na organização de eventos de Entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio
ou apoio do Município;
8 — Promover a elaboração e assegurar a divulgação de publicações descritivas dos locais e
atividades de interesse turístico do município, com o objetivo de o divulgar no exterior.

C — Setor do Turismo e Museus:

1 — Propor, anualmente, plano de atividades e respetivos orçamentos;


2 — Elaborar propostas que definam os programas museológicos, bem como a calendarização
de exposições temporárias, conferências e colóquios;
3 — Proceder ao estudo e inventariação do património com potencial museológico do concelho,
propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;
4 — Elaborar e fazer cumprir o Regulamento do Museu Municipal;
5 — Organizar e manter atualizado o recenseamento dos monumentos, sítios de interesse
patrimonial do Município, para fins de conservação, informação e divulgação;
6 — Garantir a segurança dos vários acervos, nomeadamente através de processos de con-
servação preventiva.

D — Setor de Bibliotecas:

1 — Propor, anualmente, a realização de atividades e respetivos orçamentos;


2 — Administrar e gerir os diferentes espaços afetos à Biblioteca Municipal e à sua rede de
equipamentos anexos, dinamizando-os como instrumentos de desenvolvimento cultural;
3 — Dinamizar a prática da leitura e de outras formas de apreensão de conhecimento, pro-
pondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca, de hábitos de leitura e de
outros consumos culturais;
4 — Promover a criação e gestão das salas/grupos de leitura dispersas pela comunidade
concelhia;
5 — Propor a aquisição de documentos (material livro e não livro) e assegurar o seu bom
estado de conservação;
6 — Proceder ao tratamento e arrumação dos documentos adquiridos;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 171

7 — Proceder à catalogação de todas as obras existentes na Biblioteca da Batalha, Itinerante


e Polo de São Mamede, mediante os procedimentos técnicos estipulados para o efeito;
8 — Promover e/ou colaborar em ações de divulgação e formação cultural;
9 — Garantir o bom funcionamento dos espaços abertos ao público, nomeadamente Biblio-
teca/Ludoteca/ Espaço Internet e respetivos polos da Biblioteca;
10 — Controlar o sistema de empréstimo domiciliário de leitura e de outros fundos bibliotecá-
rios, zelando pelos interesses do Município;
11 — Garantir ao público infantojuvenil um espaço informal de ocupação de tempos livres,
bem como proporcionar um espaço físico (e respetivo contexto) onde possam desenvolver em
inter-relação as capacidades de comunicação, de partilha;
12 — Preservar a identidade do jogo e do brinquedo, enquanto património cultural;
13 — Promover o intercâmbio de atividades de índole cultural com outras instituições
e organismos públicos, especialmente junto de organismos ligado à promoção do livro e da
literatura.

E — Setor do Desporto e Tempos Livres:

1 — Coordenar as ações a promover nos equipamentos e infraestruturas desportivas munici-


pais e controlar o seu estado de conservação, salvo se a gestão destes equipamentos estiverem
à responsabilidade de outras entidades;
2 — Propor e promover a utilização integrada das instalações e equipamentos desportivos
municipais conjuntamente com as Coletividades e Escolas, celebrando os respetivos protocolos
de colaboração com as entidades para utilização pública dos mesmos existentes na área do Mu-
nicípio;
3 — Elaborar propostas de normas de utilização e de segurança dos equipamentos despor-
tivos municipais;
4 — Conceber ou apoiar projetos relativos à prática desportiva, dirigidos a todos os escalões
etários da população do Concelho;
5 — Dar apoio à realização de iniciativas desportivas, promovendo, sempre que possível, a
articulação com as coletividades ou grupos desportivos e recreativos;
6 — Apoiar as atividades inseridas na área do Desporto Escolar;
7 — Efetuar a gestão das Piscinas e Pavilhões Gimnodesportivos municipais, salvo se a gestão
destes equipamentos estiverem à responsabilidade de outras entidades;
8 — Planear, preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas relativas ao desporto
escolar, em especial no âmbito dos estabelecimentos de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico,
Pré-primárias e Jardins de Infância;
9 — Executar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes
desportivos do Município.

F — Setor de Arquivo Histórico Municipal:

1 — Efetuar e propor ações de defesa, preservação e promoção do património histórico, pai-


sagístico e urbanístico do Município;
2 — Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente dos que
interessam à história do Concelho ou da região, bem como de Anais e factos históricos da vida
passada e presente do Município;
3 — Organizar, manter atualizado e disponível para consulta, o inventário e cadastro do pa-
trimónio histórico do Município, zelando pela sua conservação e restauro;
4 — Organizar, gerir e conservar os Arquivos Intermédio e Histórico Municipal;
5 — Apoiar a realização de estudos monográficos, nomeadamente ao nível da cedência de
documentação ou de outros elementos, de cariz histórico, etnográfico, etnológico, literário, artesanato,
poesia, canto, dança, música entre outros, que constituam valores de identidade das povoações
e gentes da região;
6 — Promover a divulgação em diversos suportes da História da Vila e do Concelho;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 172

7 — Apoiar investigadores e especialistas que manifestem interesse pela investigação de


documentos existentes no Arquivo Histórico Municipal;
8 — Zelar pelos trabalhos de promoção histórica respeitantes ao concelho.

CAPÍTULO XII

Divisão de Ordenamento do Território

Artigo 40.º
Competências

À Divisão de Ordenamento do Território, a cargo de um Chefe de Divisão, compete exercer


as seguintes funções:
1 — Assegurar a direção do pessoal da Divisão;
2 — Organizar e promover o controlo de execução das atividades da Divisão;
3 — Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos Despachos Superiores;
4 — Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação,
orçamentação e de gestão da atividade da Divisão;
5 — Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo
as medidas organizativas que contribuam para aumentar a qualidade do serviço;
6 — Assegurar a execução da informação inter e intra serviços, de modo a contribuir para o
bom funcionamento dos mesmos;
7 — Apresentar os relatórios de atividade da Divisão;
8 — Elaborar, rever, acompanhar e fiscalizar os instrumentos, medidas, políticas e práticas de
planeamento e de ordenamento do território aplicáveis no Concelho da Batalha;
9 — Dirigir, fiscalizar e administrar processos de licenciamento de obras particulares e outros
instrumentos de gestão de planeamento urbanístico e de ordenamento do território;
10 — Dirigir, fiscalizar e administrar processos de licenciamento das ações de florestação e
reflorestação;
11 — Gerir os procedimentos administrativos de aquisição de bens e serviços, à luz do código
da contratação pública.

SECÇÃO I

Serviço de Apoio Administrativo

Artigo 41.º
Competências

Compete ao Serviço de Apoio Administrativo assegurar as seguintes funções:


1 — Assegurar o apoio administrativo, necessário ao bom funcionamento dos serviços da
Divisão;
2 — Organizar os processos, encaminhá-los para as entidades internas e externas, controlar
os prazos legais e a sua movimentação e enviá-los a despacho final;
3 — Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos dos pedidos dos parti-
culares de modo a garantir o cumprimento dos prazos leais e das normas vigentes;
4 — Emitir as licenças e autorizações de construção e utilização e assegurar o processo de
aplicação de Taxas;
5 — Elaborar as estatísticas referentes à construção e habitação solicitadas pelo INE;
6 — Atender e informar o público sobre todas as matérias inerentes à sua atividade;
7 — Assegurar a receção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra do-
cumentação destinada à Divisão;
8 — Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 173

9 — Assegurar todo o expediente e arquivo do Serviço Técnico de Ordenamento do Território.

SECÇÃO II

Serviço de Urbanização e Edificação

Artigo 42.º
Competências

Compete ao Serviço de Urbanização e Edificação assegurar as seguintes funções:


1 — Informar e Vistoriar processos relativos a operações urbanísticas;
2 — Informar e vistoriar os processos de licenciamento de atividades;
3 — Colaborar nos planos municipais de ordenamento do território e restantes instrumentos
de gestão territorial;
4 — Informar pedidos de ocupação da via pública e publicidade;
5 — Informar pedidos de certidões;
6 — Prestar informações sobre queixas relacionadas com operações urbanísticas;
7 — Informar e vistoriar situações relacionadas com a segurança e salubridade;
8 — Informar projetos de obras e infraestruturas públicas;
9 — Informar e acompanhar os regulamentos municipais relacionados com o ordenamento
do território;
10 — Atender e Informar os munícipes sobre as operações urbanísticas e disposições legais
aplicáveis;
11 — Organizar e informar os processos de Classificação de Património;
12 — Elaborar planos municipais de ordenamento do território, estudos de planeamento e
projetos;
13 — Informar sobre a adequação dos projetos de especialidade com a arquitetura (projetos
executados internamente ou adjudicado) e verificar a descrição dos trabalhos constantes nos ma-
pas de medições;
14 — Informar e colaborar na fiscalização das obras a decorrer, relativas a projetos e planos
executados;
15 — Apoiar a informação de processos de obras públicas;
16 — Organizar e manter atualizado os projetos e planos em formato digital.

SECÇÃO III

Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação Geográfica

Artigo 43.º
Competências

Compete ao Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação Geográfica:


1 — Elaborar os regulamentos municipais relacionados com o ordenamento do território;
2 — Criar e manter atualizado um sistema de recolha, tratamento e gestão de informação
geográfica de forma a dar resposta permanente às solicitações de entidades exteriores e serviços
autárquicos;
3 — Acompanhar e informar os planos municipais de ordenamento do território e restantes
instrumentos de gestão territorial;
4 — Elaborar planos municipais de ordenamento do território e estudos de planeamento;
5 — Coordenar e organizar o processo de atribuição de designações toponímicas;
6 — Colaborar na organização e registo de informação de base à atualização do POCAL;
7 — Acompanhar e informar projetos de candidaturas a programas de investimentos
públicos;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 174

8 — Organizar, gerir e atualizar a Informação Geográfica disponibilizada aos serviços;


9 — Informar pedidos de certidões;
10 — Colaborar nos processos de classificação de Património;
11 — Acompanhar a Carta Educativa;
12 — Organizar e manter atualizado os projetos e planos em formato digital.

SECÇÃO IV

Serviço de Fiscalização do Ordenamento do Território

Artigo 44.º
Competências

Compete ao Serviço de Fiscalização do Ordenamento do Território:


1 — Assegurar a fiscalização das alterações do uso do solo e suas transformações no domínio
da urbanização e edificação e na proteção e defesa do património e meio ambiente;
2 — Assegurar à chefia de divisão, periodicamente, as informações escritas sobre a atuação
da fiscalização, que delas dará conhecimento ao Sr. Presidente ou Vereador com competência
delegada;
3 — Colaborar no âmbito da fiscalização, com o Serviço Técnico de Ordenamento do Território
no controlo da execução das operações e loteamento e de obras de urbanização e da aplicação
dos instrumentos do ordenamento do território;
4 — Elaborar autos de embargo relacionados com a deteção de operações urbanísticas e
trabalhos de remodelação de terrenos ilegais;
5 — Proceder às notificações que superiormente lhe forem ordenadas;
6 — Elaborar autos de notícia no âmbito das suas competências;
7 — Prestar informações, no âmbito da sua área de atividade, quando solicitadas por outras
unidades orgânicas da estrutura;
8 — Assegurar a fiscalização através de vistorias efetuadas para o efeito, nas diversas fases
das obras, nomeadamente através da verificação de implantação, alinhamentos e cotas de soleira;
9 — Informar pedidos de muros e vedações;
10 — Informar o enquadramento dos pedidos de isenção nos termos do artigo 6.º do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro;
11 — Informar as infraestruturas existentes em caminhos, para efeitos de atribuição de toponímia;
12 — Fazer parte das comissões de vistoria realizadas ao abrigo do RGEU e demais legislação
aplicável, quando solicitado;
13 — Fiscalizar a abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e
industriais;
14 — Proceder à atribuição de numeração policial dos edifícios e organizar e manter atualizado
o respetivo registo;
15 — Atuar nos termos legais em relação às obras ilegais e ao desrespeito sobre os projetos
aprovados;
16 — Participar toda e qualquer obra clandestina ou que não cumpra todos os regulamentos
em vigor;
17 — Zelar pelo cumprimento dos regulamentos gerais e municipais no tocante a operações
urbanísticas;
18 — Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública, jardins, parques, bem como
a afixação de publicidade;
19 — Proceder à fiscalização dos estabelecimentos comerciais;
20 — Elaborar mandatos, notificações e editais e levantamento de autos de notícia;
21 — Participar em ações de despejo administrativo e expropriações;
22 — Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamento municipais.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 175

SECÇÃO V

Gabinete Técnico Florestal

Artigo 45.º
Competências

Compete ao Gabinete Técnico Florestal assegurar as seguintes funções:


1 — Propor medidas adequadas a incluir no plano de atividades anuais e plurianuais e executar
as ações que na área da defesa e ordenamento da floresta estejam aí incluídas;
2 — Acompanhar, executar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incên-
dios, bem como os Programas de Ação nele previstos;
3 — Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta
contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
4 — Coordenar e acompanhar as ações de gestão de combustíveis de proteção a edificações;
5 — Avaliar e informar sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos,
durante o período crítico;
6 — Acompanhar e divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio;
7 — Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI e ordenamento flo-
restal, dos planos e relatórios de âmbito local, regional e nacional e das propostas de legislação;
8 — Planear as ações a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições (sensi-
bilização da população, vigilância e repressão), da infraestruturação do território e do combate;
9 — Propor, elaborar e informar projetos de candidaturas a programas de financiamento público
e coordenar a sua execução física;
10 — Implementar e executar as orientações emanadas nos planos regionais e nacionais;
11 — Acompanhar, vistoriar e emitir pareceres sobre as ações de florestação ou reflorestação
sujeitas a licenciamento camarário;
12 — Atender e informar os munícipes sobre as ações de gestão de combustíveis e sobre as
ações de florestação e reflorestação e disposições legais aplicáveis;
13 — Acompanhar o Programa de Vigilância Móvel Motorizada;
14 — Organizar e manter atualizados os projetos e planos em formato digital.

CAPÍTULO XIII

Divisão de Obras Municipais

Artigo 46.º
Competências

À Divisão de Obras Municipais, a cargo de um Chefe de Divisão, compete exercer as seguintes


funções:
1 — Assegurar a direção do pessoal da Divisão;
2 — Organizar e promover o controlo de execução das atividades da Divisão;
3 — Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos Despachos Superiores;
4 — Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação,
orçamentação e de gestão da atividade da Divisão;
5 — Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo
as medidas organizativas que contribuam para aumentar a qualidade do serviço;
6 — Assegurar a execução da informação inter e intra serviços, de modo a contribuir para o
bom funcionamento dos mesmos;
7 — Apresentar os relatórios de atividade da Divisão;
8 — Elaborar estudos prévios e projetos de execução de obras que lhe sejam cometidos;
9 — Preparar os processos para lançamento de obras a concurso, elaborando todos os
documentos legalmente exigidos;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 176

10 — Preparar e executar todas as ações operativas referentes a obras municipais, designada-


mente a sua construção e conservação e proceder à coordenação, acompanhamento e fiscalização
de obras públicas realizadas por empreitada, garantindo o cumprimento do projeto e do contrato
de adjudicação;
11 — Gerir os procedimentos administrativos em regime de empreitada e outras operações
de aquisição de bens e serviços, à luz do código da contratação pública.

SECÇÃO I

Serviço de Apoio Administrativo (subunidade orgânica)

Artigo 47.º
Competências

Compete ao Serviço de Apoio Administrativo, executar as seguintes funções:


1 — Assegurar a receção, expediente e arquivo do Serviço Técnico de Obras Municipais;
2 — Organizar e instruir os processos de obras municipais no âmbito da divisão, a executar
por empreitada de acordo com o regime geral em vigor;
3 — Participar no acompanhamento e apoio das tarefas inerentes às comissões de análise e
adjudicação das empreitadas;
4 — Organizar e instruir os processos de fornecimento de projetos de obras municipais;
5 — Acompanhar e controlar o desenvolvimento dos processos de concurso de obras públicas
até à receção definitiva das mesmas;
6 — Manter atualizados os ficheiros no âmbito do processo da Certificação da Qualidade na
secção;
7 — Manter atualizados os ficheiros referentes a avaliação de fornecedores efetuados no
âmbito do processo da Certificação da Qualidade;
8 — Colaborar com o gabinete técnico no controlo físico e cronológico na execução de obras
e fornecimentos;
9 — Proceder à receção, registo e andamento de requerimentos cujo expediente deva correr
pelos serviços;
10 — Organizar e manter atualizado o arquivo das obras municipais;
11 — Garantir o desenvolvimento e respetivo controlo, de todos os aspetos de expediente
relativo a projetos e empreitadas da Câmara Municipal de forma a manter os respetivos processos
organizados e atualizados;
12 — Assegurar e controlar o empréstimo dos processos sobre a sua responsabilidade;
13 — Apoiar todo o controlo de garantias de obras;
14 — Gerir os pedidos de iluminação pública;
15 — Exercer as demais funções que lhe forem cometidas superiormente;
16 — Informar mensalmente os superiores hierárquicos da fase processual em que se encon-
tram os processos de concurso.

SECÇÃO II

Serviço de Fiscalização de Obras Municipais

Artigo 48.º
Competências

Ao Serviço de Fiscalização de Obras Municipais compete designadamente:


1 — Elaborar estudos e preparar os processos referentes a medições, orçamentos, Cadernos
de Encargos e Programas de Concurso das obras da Divisão;
2 — Prestar assistência técnica e coordenar os projetos municipais a executar por entidades
externas à Câmara Municipal;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 177

3 — Elaborar processos de concurso de obras e participar na apreciação das propostas;


4 — Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos;
5 — Assegurar a atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de infraes-
truturas;
6 — Elaborar autos de medição e fiscalizar a execução dos trabalhos;
7 — Cumprir e fazer cumprir o estipulado no regime jurídico das empreitadas;
8 — Fiscalizar as obras executadas por empreitada, elaborar os respetivos autos de consig-
nação, medição e receção;
9 — Inspecionar periodicamente as obras adjudicadas por empreitada, promovendo a tomada
de medidas necessárias à sua conservação.

SECÇÃO III

Gabinete Técnico de Projetos

Artigo 49.º
Competências

Compete ao Gabinete Técnico de Projetos:


1 — Colaborar e apoiar as restantes divisões no âmbito das suas atribuições, nomeadamente
na área do desenho;
2 — Elaborar, para execução dos planos traçados e das estratégias definidas, a realização das
obras que a Câmara entenda executar; elaborar os estudos e projetos que se revelem necessários
à sua concretização;
3 — Executar tarefas na área de desenho, a pedido de outras unidades orgânicas e autoriza-
das superiormente;
4 — Organizar e gere o arquivo de cartas, plantas e levantamentos relativos ao território
municipal;
5 — Colaborar no estudo e conceção dos equipamentos e mobiliários urbanos a implantar;
6 — Colaborar e projetar o aspeto gráfico das ações e iniciativas desenvolvidas ou patrocina-
das pela Câmara Municipal;
7 — Realizar todos os trabalhos de Topografia, nomeadamente, levantamentos topográficos,
seu cálculo e projeção;
8 — Efetuar piquetagem de arruamentos, levantamentos de perfis longitudinais e transversais;
9 — Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
10 — Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do Mu-
nicípio;
11 — Efetuar o cálculo de áreas para efeitos de liquidação das taxas e para efeitos de preen-
chimento do modelo do IMI.

CAPÍTULO XIV

Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração

Artigo 50.º
Competências

A Divisão de Ambiente, Manutenção e Exploração, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal,


tem como competências:
1 — Assegurar a execução e gestão das obras realizadas por administração direta, controlando
custos e prazos;
2 — Inspecionar periodicamente a Rede Viária Municipal e executar os respetivos trabalhos
de pavimentação e conservação;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 178

3 — Acompanhar e fiscalizar a execução de infraestruturas em loteamentos;


4 — Acompanhar a evolução do parque auto, seus custos e gestão e propor medidas tendentes
à sua eficiência e eficácia;
5 — Apresentar propostas de aquisição de máquinas e viaturas;
6 — Intervir na análise de propostas de concursos;
7 — Assegurar o planeamento, a implementação e a gestão do sistema de águas residuais;
8 — Assegurar a atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais das redes de águas
residuais e de distribuição de água, resultantes dos trabalhos por Administração Direta;
9 — Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises
físico-químicas e bacteriológicas das captações subterrâneas e o estabelecimento das medidas
de correção que se imponham adotar;
10 — Assegurar a manutenção e conservação do património municipal e espaços públicos;
11 — Manter atualizados os ficheiros no âmbito do Processo da Certificação da Qualidade
na Divisão;
12 — Assegurar o controlo e movimentação interna da correspondência e dos processos em
sistema informático, bem como o controlo dos prazos quando for o caso;
13 — Garantir a aplicabilidade de sistema de contabilidade de custos para apuramento dos
custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços;
14 — Garantir o funcionamento e manutenção do equipamento elétrico e eletromecânico dos
equipamentos do município;
15 — Assegurar a manutenção das instalações elétricas dos edifícios Municipais, promovendo
vistorias regulares para o efeito;
16 — Prestar todo o apoio necessário no âmbito da reparação e conservação dos bens móveis
e imóveis do município.

SECÇÃO I

Serviço de Apoio Administrativo

Artigo 51.º
Competências

Compete ao Serviço de Apoio Administrativo executar as seguintes funções:


1 — Assegurar a receção, expediente e arquivo da Divisão em geral;
2 — Organizar e atualizar ficheiros e arquivo do Setor;
3 — Acionar os procedimentos administrativos de abertura de concursos públicos, limitados
e ajustes diretos;
4 — Assegurar o registo e controlo do pessoal afeto à Divisão, para posterior remissão ao
Setor de pessoal;
5 — Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesas e outros emitidos pelos
serviços a seu cargo;
6 — Garantir um processo de compras e aprovisionamento para todos os Setores da Divisão,
respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;
7 — Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos diversos suportes em vigor
e mantê-los atualizados;
8 — Elaborar, organizar e manter atualizado ficheiros de consumos e custos de cada Setor
da Divisão;
9 — Elaborar e manter atualizado mapas de informação estatística respeitante à atividade de
cada Setor da Divisão e que sirvam de apoio, à gestão económico-financeira, gestão de stocks e
gestão de qualidade e produtividade;
10 — Manter atualizados os ficheiros no âmbito do Processo da Certificação da Qualidade
na Divisão;
11 — Assegurar o controlo e movimentação interna da correspondência e dos processos em
sistema informático, bem como o controlo dos prazos quando for o caso;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 179

12 — Garantir a aplicabilidade de sistema de contabilidade de custos para apuramento dos


custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços.

SECÇÃO II

Serviço de Águas, Ambiente e Mercados

Artigo 52.º
Competências

Compete ao Serviço de Águas, Ambiente e Mercados:


1 — Elaborar os regulamentos municipais relacionados com o ambiente;
2 — Acompanhar e informar estudos de impacte ambiental;
3 — Informar processos relacionados com o critério de incomodidade relacionado com o ruído,
e efetuar medições do ruído ambiente;
4 — Apoiar e informar os projetos respeitantes a operações urbanísticas e a sua conformidade
com as leis ambientais;
5 — Fiscalização ambiental;
6 — Prestar informações sobre queixas, relacionadas com área ambiental;
7 — Promover e sensibilizar ações no âmbito da educação ambiental;
8 — Acompanhar a Agenda Local 21;
9 — Informar e manter atualizado as captações de águas subterrâneas e suas características;
10 — Informar e vistoriar os processos de licenciamento de atividades relativas à área am-
biental;
11 — Proceder à construção, remodelação e ampliação de redes de distribuição/adução de
águas e componentes associadas;
12 — Controlar e fiscalizar a exploração das captações subterrâneas bem como assegurar a
qualidade da água das mesmas através da realização ou contratação de análises físico-químicas
e bacteriológicas periódicas;
13 — Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da atividade da empresa concessionária no que
concerne a assuntos de ordem técnica;
14 — O restante Setor foi concessionado à empresa Águas do Lena, S. A., regendo-se pelo
respetivo contrato de concessão.
15 — Efetuar a exploração da rede de águas residuais do concelho, nomeadamente nos seus
aspetos de manutenção e reparação;
16 — Garantir a exploração das Estações Elevatórias das redes de Águas residuais;
17 — Proceder à construção, remodelação e ampliação de redes de águas residuais bem
como aos respetivos ramais domiciliários;
18 — Executar, nos locais onde não exista rede de saneamento, o despejo das fossas, quando
requerido;
19 — Assegurar a interligação entre a Câmara Municipal e a empresa de gestão da Rede em
Alta das Águas Residuais Domésticas;
20 — Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da atividade da empresa concessionária dos
serviços de Limpeza, Recolha e Transporte a Aterro Final de Resíduos Urbanos;
21 — Assegurar a interligação entre a Câmara Municipal e a empresa concessionária respon-
sável pelo Tratamento e Valorização de Resíduos Urbanos, no que concerne a assuntos de orem
técnica;
22 — Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e
Limpeza;
23 — Providenciar a eliminação de focos de insalubridade nomeadamente através de opera-
ções periódicas de desratização;
24 — Promover a conservação, manutenção e reparação dos equipamentos e espaços des-
tinados a feiras e mercados;
25 — Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 180

26 — Controlar o acesso aos recintos das feiras e mercados;


27 — Providenciar a eliminação de focos de insalubridade nomeadamente através de opera-
ções periódicas de desratização e desinfeção;
28 — Promover a gestão, limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nos
cemitérios e dependências destes;

SECÇÃO III

Serviço de Manutenção e Exploração

SUBSECÇÃO I

Setor de Obras Correntes

Artigo 53.º
Competências

Ao Setor de Obras Correntes compete:


1 — Efetuar obras de beneficiação e manutenção das edificações e arranjos exteriores, por
administração direta ou por concurso público, limitado ou ajuste direto;
2 — Informar sobre eventuais propostas de medidas necessárias para uma boa gestão dos
edifícios municipais, propondo para o efeito a execução de obras de manutenção e conservação;
3 — Executar por Administração direta trabalhos de ampliação ou conservação da Rede Viária
Municipal;
4 — Promover e controlar a implementação de sinalização da via pública;
5 — Promover a colocação de abrigos e a reparação ou substituição de sinalização;
6 — Promover a elaboração de estudos de sinalização das Vis Públicas.

SUBSECÇÃO II

Setor de Armazém, Transportes e Logística

Artigo 54.º
Competências

Ao Setor de Armazém, Transportes e Logística compete:


1 — Manter organizado o armazém dos materiais por tipo de artigos e garantir a sua atuali-
zação e conservação;
2 — Organizar e manter atualizado, através de conferências periódicas, o inventário das exis-
tências de material em armazém;
3 — Satisfazer os pedidos de material dos serviços após autorização;
4 — Conferir os materiais no ato de receção, com a respetiva requisição;
5 — Proceder à elaboração de listagem periódica dos materiais em falta de forma a que se
proceda à sua aquisição em tempo útil, tendo em vista a manutenção de um stock mínimo, evitando
a ocorrência de ruturas de stocks;
6 — Conservar os bens patrimoniais existentes em armazém que não estejam em utilização
e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;
7 — Conservar as ferramentas e equipamentos em perfeito estado de utilização, informando
os seus eventuais extravios ou inutilização;
8 — Prestar colaboração em todos os eventos de âmbito ou promoção Municipal;
9 — Organizar e coordenar o funcionamento dos transportes coletivos e outros que venham
a justificar-se no âmbito das diferentes atividades, com as viaturas Municipais;
10 — Assegurar o cumprimento dos circuitos e horários dos transportes coletivos com as
viaturas Municipais no âmbito das várias solicitações;
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 181

11 — Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Utilização dos Autocarros Munici-


pais;
12 — Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas muni-
cipais;
13 — Assegurar a manutenção preventiva, efetuando para o efeito as revisões e controles
periódicos do estado dos órgãos essenciais;
14 — Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros per-
corridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes;
15 — Gerir o depósito de peças, acessórios, e materiais necessários às manutenções e repa-
rações bem como ao depósito de lubrificantes;
16 — Verificar as condições de trabalho e utilização das máquinas e viaturas;
17 — Elaborar e manter atualizado o cadastro de máquinas e viaturas;
18 — Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;
19 — Providenciar pelo seguro e inspeção das máquinas e viaturas;
20 — Proceder ao controle de entrada e saída das viaturas Municipais;
21 — Assegurar o cumprimento do Plano de Manutenção e reparação e reajustando-o sempre
que necessário, a cada máquina ou viatura;
22 — Realizar todos os trabalhos necessários à conservação e manutenção de infraestruturas
Municipais.

SUBSECÇÃO III

Setor de Parques e Jardins

Artigo 55.º
Competências

Compete ao Setor de Parques e Jardins:


1 — Garantir os trabalhos de conservação e manutenção de parques, jardins e espaços verdes
do concelho;
2 — Proceder à arborização e ajardinamento dos espaços públicos;
3 — Organizar e manter hortos e viveiros;
4 — Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 56.º
Adaptação

Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem, pode a Câmara propor


à Assembleia Municipal a adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas de serviço por
deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 57.º
Equipas de Projeto

Com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deli-
beração fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, equipas de
projeto temporárias e com objetivos específicos, a enquadrar nos termos do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Diário da República, 2.ª série PARTE H

N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 182

Artigo 58.º
Implementação dos Serviços

A estrutura adotada e o preenchimento dos lugares nas unidades orgânicas serão implemen-
tados por fases, de acordo com as necessidades dos Serviços e por decisão do Presidente da
Câmara, sendo respeitado em cada ano os limites de despesa com o pessoal, fixados na lei.

Artigo 59.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas pela Câmara Municipal
sob proposta da respetiva direção.

Artigo 60.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário
da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo.

ANEXO I

Organigrama
nograma Município da Batalha

Assembleia Municipal Câmara Municipal


Gabinete de Apoio à
Presidência

Gab. Comunicação de Gab. Auditoria e Controlo de Gab. Defesa do Consumidor e Gab. Apoio à Empresa e ao
Gab. Municipal de Proteção Civil Gab. Apoio Jurídico
Relações Públicas Gestão Intervenção Sanitária Empreendedorismo

Divi são de Ed uca ção, Cultura e Divisão de Ordenamento do Divisão de Obras Municipais Divi são de Ambie nte, Manutenção e
Divi são de Ad min istração Gera l (DAG)
Desporto (DECD) Território (DOT) (DOM) Explora çã o (DAME)

Serviço de Serviço de Subunidade Serviço de Águas, Serviço de


Serviço de Educação, Cultura Serviço de Apoio
Contabilidade e Administrativo Orgânica de Apoio Ambiente e Manutenção e
Receitas e Desporto
Finanças Administrativo Mercados Exploração

Serviço de Serviço de
Serviço de Setor de Turismo e Urbanização e Serviço de Sector de Obras
Património e Setor de Educação Serviço de Apoio
Execuções Fiscais Museus Edificação Fiscalização de Correntes
Aprovisionamento Administrativo
Obras Municipais

Serviço de
Serviço de Setor de Setor do Desporto Planeamento e
Sector de
Serviço de
Contratação Bibliotecas e Tempos Livres Sistemas de Armazém,
Tesouraria Gabinete Técnico
Pública Informação Geográfica Transportes e
de Projetos Logística
Serviço de Serviço de Serviço de Fiscalização
Planeamento e Setor de Arquivo
Expediente Geral Setor de Cultura do Ordenamento do
Administração de Histórico Municipal Setor de Parques e
e Arquivo Território
Recursos Humanos Jardins

Serviço de Serviço de Informática Gabinete Técnico


Atendimento ao e Sistemas de Florestal
Público Informação

Serviço de apoio aos Gabinete de


Órgãos Autárquicos,
Desenvolvimento
Comissões e
Notariado Social

313375185

www.dre.pt

Você também pode gostar