Violence">
Efetividade Da Lei Maria Da Penha No Combate À Violência Contra
Efetividade Da Lei Maria Da Penha No Combate À Violência Contra
Efetividade Da Lei Maria Da Penha No Combate À Violência Contra
Gama-DF
2020
HELINGTO RODRIGUES GUIMARÃES
Gama-DF
2020
G963e
45 p.
CDU: 34
HELINGTO RODRIGUES GUIMARÃES
Banca Examinadora
Prof. Msc.
Examinador
Prof. Msc.
Examinadora
Dedico este trabalho a minha esposa Cinthia e
a minha orientadora Jéssica.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pelo dom da vida e por ter chegado até aqui.
Agradeço a minha esposa, Cinthia, por todo carinho, dedicação e paciência.
Ao corpo docente desta instituição, compromissados com suas ideias e paixões ao
estudo do Direito.
Agradeço, em especial, a minha orientadora, Jéssica, por toda dedicação e paciência na
orientação desse trabalho de conclusão de curso e também pelo suporte da professora
Caroline.
Agradeço a todos que direta e indiretamente me ajudaram nessa caminhada.
RESUMO
A violência contra a mulher doméstica e familiar, mesmo após a Lei Maria da Penha vem
ocorrendo no âmbito brasileiro. O objetivo geral é analisar se a Lei Maria da Penha é
eficaz no combate à violência contra a mulher. Os objetivos específicos são explanar
sobre a violência contra a mulher, explicar sobre o feminicídio e as suas características e
verificar como é a atuação do Ministério Público e a efetividade da Lei Maria da Penha.
A importância de pesquisar sobre o tema, deve-se ao fato de observar que a violência
contra a mulher ainda predomina principalmente nas classes baixas, que é onde ocorrem
o maior número de casos. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa que utiliza o
método hipotético-dedutivo. Conclui-se que a Lei Maria da Penha trouxe ferramentas
importantes para uma postura proativa do Estado perante o problema da violência
cometida contra a mulher, dando-lhe instrumentos de atuação mais eficientes para a
concretização da justiça em seu significado mais profundo, não apenas como aplica ção
ofusca de regras, mas como forma de mudança social em prol da emancipação do ser
humano em sua perfeição. Embora, tenha trazido essas ferramentas, observou -se que no
Distrito Federal o número da violência contra a mulher e familiar cresceu
assustadoramente e o Ministério Público não vem atuando como deveria, o que requer
elaboração e planejamento de novas práticas jurídicas e atenção do Poder Judiciário,
principalmente do Ministério Público que tem a função de atuar nesses casos.
Violence against domestic and family women, even after the Maria da Penha Law has
been taking place in Brazil. The above work has the general objective of analyzing
whether the Maria da Penha law is effective. The specific objectives are to explain about
violence against women, to explain about feminicide and its characteristics and to verify
how the Public Prosecution acts and the effectiveness of the Maria da Penha law. The
importance of research on this topic is due to the fact that violence against women still
predominates mainly in the lower classes, which is where the largest number of cases
occur. As for the methodology, it is a research that uses the hypothetico-deductive
method. It is concluded that the Maria da Penha Law provided important tools for a
proactive State stance in the face of the problem of violence committed against women,
giving them more effective instruments for the realization of justice in its deeper
meaning, not just as application of rules, but as a form of social change in favor of the
emancipation of the human being in its perfection. Although it has brought these tools, it
has been observed that in the Federal District the number of violence against women and
family has grown frighteningly and the Public Prosecutor's Office has not been acting as
it should, which requires elaboration and planning of new legal practices and attention
of the Judiciary, mainly of the Public Prosecutor's Office that has the function of acting
in these cases.
Keywords: Federal District and Territories. Maria da Penha Law. Public ministry.
Violence against women.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 9
2 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM RELAÇÕES DOMÉSTICAS E
FAMILIARES......................................................................................................................... 11
2.1 Conceito de violência nos termos da Lei Maria da Penha ........................................... 11
2.2 Tipos de violência contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha .................... 14
2.3 Breve histórico da Lei Maria da Penha .......................................................................... 17
2.4 Objetivos da Lei Maria da Penha ................................................................................... 19
2.5 Procedimento aplicado nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar ...... 20
3 FEMINICÍDIO E ASPECTOS DA LEI MARIA DA PENHA ....................................... 25
3.1 Conceito de feminicídio .................................................................................................... 25
3.2 A tipificação do feminicídio ............................................................................................. 26
3.3 O feminicídio como crime hediondo ............................................................................... 27
3.4 Competência para o julgamento do Feminicídio ........................................................... 28
3.5 Aspectos relevantes da qualificadora de feminicídio .................................................... 30
4 A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO COMBATE AOS CRIMES
VIOLENTOS CONTRA A MULHER ................................................................................. 33
4.1 Violência doméstica no Brasil.......................................................................................... 33
4.2 A efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha e representação de crimes
praticados contra a mulher .................................................................................................... 34
4.3 A atuação do Ministério Público na defesa da mulher e repressão aos crimes
violentos em âmbito doméstico e familiar no Distrito Federal ........................................... 38
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 41
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 43
9
1 INTRODUÇÃO
outros tipos. Portanto, a violência contra a mulher é todo abuso que provoca dano moral,
sexual, físico ou psicológico.
A importância de pesquisar sobre o tema, deve-se ao fato de observar que a violência
contra a mulher ainda predomina principalmente nas classes baixas, que é onde ocorrem o
maior número de casos. Mesmo com a lei, a violência contra a mulher vem ocorrendo e
provocando mortes, isto é, o feminicídio de diversas mulheres pelo país, o que provoca
reflexão se essa norma está sendo eficaz no combate a esse tipo de violência.
A pesquisa será bibliográfica arrolada nas doutrinas de Maria Berenice Dias, Maria
Helena Diniz, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, entre outros, que tratam da
violência doméstica contra a mulher.
As fontes de pesquisa bibliográfica utilizarão a legislação pátria, doutrinas,
jurisprudências, revistas de direito e artigos científicos. O método de abordagem a ser usado
será o hipotético-dedutivo, que permitirá que a pesquisadora entre em contato com o
conhecimento acerca do tema, verificando se a hipótese se adequa ou não a questão
norteadora da pesquisa e aos objetivos específicos descritos.
Como instrumentos de pesquisa terão a pesquisa bibliográfica e a análise documental
acerca da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assim como doutrinas, jurisprudências
entre outros.
A monografia estará dividida em três capítulos. O primeiro explanará acerca da
violência contra a mulher em relações domésticas e familiares, bem como conceito de
violência nos termos da Lei Maria da Penha, tipos de violência contra a mulher nos termos da
Lei Maria da Penha, breve histórico, objetivos e procedimento aplicado nos crimes que
envolvem violência doméstica e familiar.
O segundo capítulo apresenta o feminicídio e os aspectos da Lei Maria da Penha, bem
como o conceito, sua tipificação, a competência para o julgamento, suas qualificadoras e os
aspectos relevantes da qualificadora de feminicídio e as inovações legislativas instituídas pela
Lei Maria da Penha que favorecem à repressão ao feminicídio.
O terceiro capítulo explicará a efetividade da Lei Maria da Penha no combate aos
crimes violentos contra a mulher, a violência contra a mulher no Brasil, a atuação do
Ministério Público na defesa da mulher e repressão aos crimes violentos em âmbito doméstico
e familiar, a efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha e o índice de reincidência de
crimes praticados contra a mulher. E por fim, as considerações finais do estudo.
11
Devido as essas perseguições, Joana D’Arc foi queimada na fogueira por lutar por seus
direitos e do povo. Azevedo (2011, p. 59) afirma que a esposa podia invalidar negócios
realizados pelos maridos se fossem envolvidos bens móveis, mas não podia administrar bens
sozinha e nem trabalhar sem a autorização do marido. Nas Filipinas, o marido podia infligir
castigos físicos na esposa, pois tinha autorização legal para isso. Para Godoy (2014, p. 59):
As atenienses precisavam ser exemplos de mães e esposas dedicadas, elas
precisavam respeitar seus maridos, não tinham o direito de se envolver na
política. No Brasil, também não foi diferente, pois as mulheres no início do
século passado não tinham o direito de votar. Elas também no começo da
educação brasileira na época dos jesuítas e dos primeiros colégios não
podiam estudar, houve muita luta por parte delas para conquistar seus
direitos. As mulheres que podiam trabalhar eram aquelas cujos maridos
morriam nas guerras e precisavam sustentar seus filhos. Mas, elas sofriam
muito preconceito.
No século XIX, segundo Azevedo (2011, p. 59), a mulher era vista como declínio
moral, só porque trabalhava fora, mas tiveram que trabalhar por perderem o marido nas
guerras mundiais e como precisavam sustentar os filhos e a casa, partiam para o trabalho. Foi
uma época de muita luta, os homens quando viram que a mulher estava ganhando espaço no
mercado de trabalho, ficavam mais machistas e queria que suas esposas fossem elogiadas por
serem dedicadas, por estarem em casa cuidando da família.
Para Marcondes Filho (2003, p. 14), a violência contra a mulher, do ponto de vista
histórico brasileiro, também é herdeira de uma cultura com raízes em uma sociedade
escravocrata, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou. No
entendimento de Engels (2010, p. 80):
A família individual moderna está baseada na escravidão doméstica
transparente ou dissimulada da mulher (...) é o homem, que na maioria dos
casos, tem de ser o suporte, o sustento da família, pelo menos nas classes
possuidoras, e isso lhe dá uma posição de dominador que não precisa de
nenhum privilégio legal específico. Na família, o homem é o burguês e a
mulher representa o proletariado.
tolerada pelo Estado. Nota-se ainda, que a violência doméstica contra a mulher é a pior
violação dos Direitos Humanos que traz complicações para a vida e a saúde da vítima.
2.2 Tipos de violência contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha
autoridades, ou porque o agressor quando não bebe "é excelente pessoa", segundo as próprias
esposas, ou porque é o esteio da família e se for detido todos passarão necessidade, a situação
vai persistindo.
Na violência psicológica, o agressor, conforme Diniz (2014, p. 56), faz com que o
outro se sinta inferior, dependente, culpado ou omisso. A violência psicológica foi
incorporada ao conceito de violência doméstica contra a mulher na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência doméstica, conhecida como
Convenção do Belém do Pará. É a proteção da autoestima e da saúde psicológica. Consiste
na agressão emocional é tão ou mais grave que a física.
Conforme assevera Dias (2015, p. 49), “a violência psicológica encontra forte alicerce
nas relações desiguais de poder entre os sexos”. É a mais frequente e talvez seja a menos
denunciada, pois as agressões, os silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e
desejos, muitas vezes não são vistos pela vítima como violência e que tais atos devam ser
denunciados.
Uma vez, reconhecido o dano psicológico pelo juiz será concernente que a medida
protetiva de urgência seja aplicada, tento em vista, que não se faz obrigatória à elaboração de
laudo técnico ou realização de perícia. Na prática de algum delito mediante violência
psicológica, a majoração da pena se impõe, conforme Código Penal, art. 61, inciso II.1
Nesses casos, o Código Penal é mais severo com relação aos crimes perpetrados com
abuso da autoridade decorrentes de relações domésticas. Segundo a Convenção do Belém do
Pará (1994):
A violência sexual é entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao
aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos.
1
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica; [...] (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
16
deixa de ser um caso de saúde pública, pois é preciso analisar seu aspecto e número de
vítimas.
Embora, a Convenção de Belém do Pará tivesse reconhecido a violência sexual como
violência doméstica contra a mulher. Ocorreu pela doutrina e pela jurisprudência relutância
em consentir a possível ocorrência de violência sexual no âmbito familiar. Pois, o exercício da
sexualidade sempre foi um dos deveres matrimoniais da esposa, como se o homem tivesse
total direito em seu corpo.
A Lei Maria da Penha “reconhece como violência patrimonial como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos”. Assim,
conforme Cunha e Pinto (2018, p.70), se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito
de furto, entretanto se a vítima mulher mantém relação de ordem afetiva com o agente, não se
pode mais reconhecer a possibilidade de isenção da pena, ou seja, imunidades absolutas ou
relativas dos arts. 181 e 182 do Código de Processo Penal, pois está configurada a violência
doméstica patrimonial.
No entendimento de Cunha e Pinto (2018, p.70), outro fato interessante é se o
alimentante deixa de atender a obrigação alimentar, quando dispõe de condições econômicas,
além de configurar a violência patrimonial tipifica o delito de abandono material. (CP, art.
244, caput).
Não é necessário que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente. Mesmo na vida
em comum, sonegando o marido aos meios de assegurar a subsistência da esposa ou da
companheira, que não tem meios de prover a própria subsistência, além de violência
doméstica prática, o homem incorre no crime de abandono material.
Cunha e Pinto (2018, p. 40) explicam que a violência moral encontra proteção no
Código Penal, nos delitos contra a honra, mas se cometidos em decorrência de vínculo de
natureza familiar ou afetiva, configura violência moral, tais como: calúnia, difamação e
injúria. De modo geral são concomitantes à violência psicológica.
O Código Penal traz as seguintes definições dos crimes contra a honra: “caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (CP, art. 138); difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (CP, art. 139). Injuriar alguém, ofendendo a
dignidade ou o decoro. (CP, art. 140)".
Collins (2009, p. 40) afirma que a maioria dos casos de violência é praticada pelo
companheiro, esposo ou namorado, que envolve maus tratos físicos e psicológicos contra a
mulher, pois se acreditava que fisicamente, o homem era mais forte do que a mulher,
17
também pela crença distorcida do papel do homem na relação conjugal, que se achava o
dono da mulher.
A violência é gerada por várias situações de estresses, muitos agressores se sentem
frustrados e descontam sua raiva e contrariedade por alguma coisa nas pessoas, seja
fisicamente ou verbalmente, principalmente se há alguém mais fraco ou incapaz de se
defender de qualquer que seja a agressão.
Segundo a Lei Maria da Penha (2006) existem, ainda, outros tipos de violência como
a violência de gênero, institucional, econômica ou financeira, intrafamiliar e negligência. A
violência de gênero ocorre quando se manifesta a desigualdade entre homens e mulheres, a
institucional acontece quando existe abusos praticados nos serviços públicos contra a
mulher. A violência econômica ou financeira quando o agressor afeta a saúde emocional e
destrói bens financeiros e pessoais da mulher.
A violência intrafamiliar é uma conduta que prejudica o bem-estar e a integridade
física, psicológica e a liberdade. Os maus tratos é um tipo de dano sexual ou psicológico
praticado contra a vítima. Quanto a negligência é a omissão de cuidado, seja no frio, da
doença, entre outros. Portanto, nesse contexto, a mulher acaba ficando calada e evitando a
separação por acreditar que não irá mais ser agredida ou que o agressor irá mudar, mas
muitas vezes isso não ocorre e acaba gerando mais violência.
A história da Lei Maria da Penha acompanha a luta pela não discriminação e não
violência contra a mulher, uma vez que a mesma busca a conscientização da sociedade quanto
à gravidade desse tipo de violência, considerando-o um problema social. Essa tendência, qual
seja, da eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, pode ser verificada
em algumas convenções ofertadas em favor da proteção dos Direitos da Mulher. Desse modo,
nas palavras de Luciane Jost Lemos Prado (2014, p. 145):
No ano de 1979 foi criada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW (Convention on the
Elimination of All Forms of Discrimination against Women) que não se
restringia somente a violência, mas que reforçava aos Estados-membros a
orientação de adotarem medidas que visassem o cumprimento de todos os
seus objetivos.
supremacia masculina ao gênero feminino. Segundo Grossi (2014, p. 78), Aristóteles, por sua
vez, discorreu sobre o conhecimento humano como sendo o maior alcance natural desse ser.
Nesse contexto, posicionou o homem com superioridade e divindade em relação à mulher, já
que está se constitui como ser emocional, desviando do tipo humano. Assim, a alma tem
domínio sobre o corpo; a razão sobre a emoção; o masculino sobre o feminino.
A situação apenas tomou novas proporções a partir do caso da Senhora Maria da
Penha Maia Fernandes. A cearense, durante o tempo que permaneceu casada com Heredia
Viveiros, conviveu com seu temperamento agressivo e hostil, não se atrevendo, entretanto, a
separar-se do cônjuge temendo por sua reação. (DIAS, 2015, p. 18).
Segundo Diniz (2014, p. 58), no ano de 1983, Maria da Penha foi vítima de um
disparo de arma de fogo deflagrado por seu marido na tentativa de assassiná-la. Por sorte a
conduta do agente não resultou em sua morte, vindo ela, porém, a ficar em estado de
paraplegia irreversível. Após esse evento, a eletrocutou durante um banho. Tal brutalidade
mostrou o que muitas mulheres sofrem em seus domicílios e a fez lutar por seus direitos,
buscando os direitos humanos.
Dias (2015, p. 19) explica que decorreu cerca de 15 (quinze) anos o processo
instaurado pelo Ministério Público, em 1984, sem que houvesse qualquer posição da Justiça
Brasileira quanto à condenação do acusado, que se encontrava em liberdade. Inconformada, a
vítima buscou os órgãos internacionais protetores dos Direitos Humanos, que apresentaram o
caso à Organização dos Estados Americanos (OEA), pela omissão e negligência do Estado
Brasileiro que, mesmo após todas as denúncias ofertadas pela vítima, não havia deliberado, ao
longo de tantos anos, medidas contra o agressor.
Cunha (2014, p. 54) relata que em 1998, os peticionários do Centro para a Justiça e o
Direito Internacional e o Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da
Mulher, juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, petição contra o Estado Brasileiro,
considerando o fato de o Brasil não estar cumprindo com os compromissos internacionais
assumidos para o caso de violência doméstica, então sofrida pela vítima.
A Comissão de Direitos Humanos da OEA, por meio do Relatório n. 54/2001,
responsabilizou o Estado Brasileiro por omissão, vez que não atendeu o artigo 7 da
Convenção de Belém do Pará, que estabelece o compromisso de os Estados Partes
empenharem-se em: abster-se de ação ou prática de violência contra a mulher, atuar com
cuidado na prevenção, investigação e punir o agressor, entre outros. (DIAS, 2015).
19
A mulher ainda goza de uma posição de menos valia, sua vontade não é respeitada.
Aliás, as agressões contra a mulher sequer eram identificadas como violação dos direitos
humanos. Percebe-se que este tipo de violência está presente em todos os níveis da sociedade.
A Lei nº 11.340/2006, em sua ementa, descreve seu objetivo:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
A lei proíbe que a vítima entregue qualquer notificação ou intimação para o agressor,
como também prevê que a vítima seja informada pessoalmente sobre a prisão ou soltura do
agressor. O art. 45, ou seja, o último dispositivo traz a possibilidade de o agressor participar
de programas de recuperação e reeducação determinados pelo juiz.
Portanto, a Lei Maria da Penha veio para coibir a violência doméstica que atinge todas
as classes sociais e as diferentes culturas, por isso, trata-se de algo extremamente complexo
que de certa forma afeta a todos os integrantes do núcleo familiar. O próximo subtópico
contempla o procedimento aplicado aos crimes que envolvem a violência doméstica e
familiar.
2.5 Procedimento aplicado nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar
A Lei Maria da Penha, conforme Guimarães e Moreira (2009, p. 54) possui “um rol de
medidas protetivas que tem por finalidade promover a sua efetividade e assegurar a mulher
uma vida imune a violência”. Conforme Dias (2015, p. 80), “as medidas protetivas descritas
no artigo 18 da Lei Maria da Penha, são consideradas de urgência”. Ela ainda enfatiza:
Tendo em vista, que caberá ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas,
conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência a
serem aplicadas. Objetivando a finalidade da lei em buscar a proteção a
mulher sempre que as circunstâncias exigirem o mais célere possível.
Comunicará ao Ministério Público para adotar o que for preciso. Nos artigos
18 a 21 estão às disposições gerais das medidas protetivas de urgência.
Ainda aborda que as medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, a pedido
da própria vítima, ou seja, da ofendida, de ofício pelo juiz ou mediante provocação do
Ministério Público. Ademais, elas poderão ser alteradas ou ampliadas sempre que o
necessário de forma isolada ou cumulativa, concedidas com ou sem prévia oitiva do
Ministério Público, conforme art. 19 da Lei n. 11.340/2006. As medidas da Lei n.
11.340/2006 dividem-se em três espécies:
Medidas protetivas de urgência aplicadas aos agressores (artigo 22); medidas
protetivas de urgência aplicadas à ofendida (artigo 23) e medidas protetivas
ao patrimônio da ofendida (artigo 24). É fundamental para o estudo, observar
que tais medidas possuem naturezas diferentes como: penal, cível e
administrativa, pois, mais uma vez o legislador não deixou definido qual
seria a natureza jurídica dessas medidas.
de união estável e até mesmo anulação do casamento deve ser proposta com o prazo de 30
dias, contados a partir da efetivação da medida.
Com relação à proibição das condutas de aproximação, contato e frequentação, as
condutas elencadas nas alíneas a, b, e c do art. 22 são aplicadas as vítimas como também aos
seus familiares e testemunhas tem por objetivo preservar a integridade física delas, evitando
assim a aproximação com o agressor. Essas medidas devem ser ampliadas para outros locais,
não focando somente a residência da ofendida.
Quanto à aproximação, o magistrado tem a capacidade de determinar, em metros, após
analisar o caso concreto, à distância em que o agressor deverá manter da residência e do
trabalho da vítima, como também da escola dos dependentes. É uma forma de impedir o
contato entre agressor, familiares e testemunhas também.
Essa medida protetiva de proibição de aproximação não viola o direito de liberdade,
fundamentado na Constituição Federal em seu art. 5º, XV, dessa forma, não há que se falar
em constrangimento ilegal. Ademais, a ponderação entre vida e liberdade faz com que o
direito de liberdade seja restringido em detrimento ao direito à vida.
Conforme, estabelece Dias (2015, p. 90), “outra restrição positiva é a possibilidade de
proibição de contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação”. Telefone, carta, e-mail entre outras são consideradas formas dessa
proibição. Em relação à proibição de frequentação de determinados lugares. Segundo Amaral
(2013, p. 35), quando é proibida a frequência do agressor no mesmo ambiente que a vítima é
para protege-la e assim, preservar a sua integridade física e psicológica.
O magistrado poderá aplicar essa medida protetiva de urgência, nos casos em que
julgar necessário para proteger a vítima de qualquer tipo de violência. Flagrada a
possibilidade de a segurança da vítima ser ameaçada, também pode o juiz suspender ou
restringir as visitas do agressor aos filhos (art. 22, IV).
Souza (2017, p. 67) esclarece que a medida da restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, somente deverá ser aplicada quando a violência se direcionar a eles,
especialmente quando sofrem violência sexual, tentativa de homicídio, tortura e maus-tratos.
Se houver violência somente contra a mãe. Compreende-se que as visitas não precisam ser
suspensas, se restringido a um local e horário de visitas, porém, se o agressor estiver
alcoolizado ou drogado, a visitação será suspensa. Se a mulher e os filhos tiverem que ir para
um abrigo ou para a casa de familiares, haverá maior rigidez, pois, o local deverá ser mantido
em segredo, nem no processo deverá ser mencionado.
Com relação à possibilidade de decretação de prisão preventiva, que está elencada no
24
artigo 20 da Lei Maria da Penha, merece atenção especial devido às discussões a respeito da
legalidade desta prisão e de sua constitucionalidade.
Durante o estudo, percebeu-se que existem vários posicionamentos que defendem ou
não a possibilidade de decretação da prisão preventiva como descumprimento das medidas
protetivas de urgência, pois alguns exigem maior cautela e requisitos para sua aplicação e há
aqueles que acreditam que a prisão deve ser realizada segundo o Código de Processo Penal.
Nas palavras de Dias (2015, p. 92), a Lei Maria da Penha, no artigo 42, adicionou uma
nova probabilidade para a decretação da prisão preventiva no Código de Processo Penal, que
está elencada no artigo 313, inciso IV (esse inciso foi revogado pela Lei n. 12.403/2011 que
alterou o inciso III do mesmo dispositivo). Com isso, o juiz pode agir de ofício ou mediante
provocação, decretar a prisão preventiva do autor das agressões contra as mulheres para,
assim, assegurar que as medidas protetivas de urgência sejam executadas.
A prisão pode ser revogada se não tiver motivo para tal. Mas, também poderá
novamente ser decretada se tiverem razões que as justifiquem. Ao se comparar o artigo 20 da
Lei Maria da Penha com os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, percebe-se que o
primeiro diminuiu o inventário dos legitimados para pleitear tal prisão. Dias (2015, p. 93)
explana:
(...) exigir a presença de todos os pressupostos legais que já se encontravam
na lei afastaria qualquer justificativa para a nova hipótese de prisão
preventiva, tornando despicienda a alteração levada a efeito pela Lei Maria
da Penha. Basta a necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas
de urgência, se estas, por si só, se revelarem ineficazes para a tutela da
mulher, para que o juiz decrete a prisão preventiva do agressor.
Russel, que intitularam uma obra por Femicide, o qual relata o terrorismo sexista, motivado
pelo ódio, desprezo entre outros. (RUSSEL, 2011).
Com a aprovação da Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, que modificou o art.121 o
Código Penal, prevendo o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, a redação
foi modificada, segundo Jesus (2015, p. 232). Deste modo, o feminicídio estabelece a
modalidade de segundo dispõe o art. 5º, caput, a Lei Maria da Penha e o art. 1º da Convenção
de Belém do Pará, descrevem como violência baseada no gênero.
Segundo Jesus (2015, p. 234), o art. 3º, alíneas c e d, da Convenção do Conselho da
Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica – Convenção de Istambul, in verbis:
c) Género- refere-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos
atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera
serem adequados para mulheres e homens;
d) Violência de gênero exercida contra as mulheres» abrange toda a
violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta
desproporcionalmente as mulheres.
De acordo com Gomes (2015, 236), é preciso comprovar a violência de gênero, pois
exige prova inequívoca. Sabe-se que a motivação do delito institui o crime de violência de
gênero. Quando se comprova essa circunstância, não há motivo torpe, pois não se podem ter
duas valorações jurídicas. Lembrando que nem todo femicídio, que significa morte de uma
mulher é um feminicídio, morte de uma mulher por razão de gênero.
Sabe-se que para que o feminicídio seja qualificado é preciso haver um motivo
específico, devem existir provas, porque senão o juiz não aceitará a denúncia. Por isso, isso
28
não pode acontecer somente no momento da sentença, pois pode haver inexistência de justa
causa, o que é inqualificável e de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Observa-se na mídia que muitos crimes foram cometidos contra a mulher, como por
exemplo, o caso da atriz Daniela Perez, que segundo PEREIRA (2011, p. 39), foi brutalmente
assassinada em um crime que chocou o país, por um colega de trabalho e sua companheira,
pelo fato desta sentir ciúmes das cenas românticas na qual a referida atriz contracenava com
quem viria, posteriormente, a ser o seu assassino. Deste modo, verifica-se o número de casos
de violência contra a mulher, como os que a mídia demonstrou ao longo dos anos.
No ano de 2008, a estudante Eloá Pimentel, vítima da violência contra a mulher, isto é,
de feminicídio, foi assassinada pelo ex-namorado Lindemberg Alves, que disparou tiros e a
acertou na cabeça e virilha, depois de ser mantida em cárcere em sua residência. O assassino
não aceitava o término do namoro. Após houve o caso da cabeleireira Maria Islaine, de 31
anos, assassinada em seu salão pelo ex-marido, Fábio Silva. Ela havia denunciado as ameaças
dele oito vezes e nada foi feito. (PEREIRA, 2011, p. 40).
Outro caso é o de Elisa Samúdio, assassinada pelo pai de seu filho, o ex-goleiro Bruno
do Flamengo, no qual já havia realizado denúncias na DEAM. (PEREIRA, 2011, p. 40). No
Distrito Federal há o caso do Terraço Shopping, que aconteceu no dia 01 de março de 2013,
no qual uma mulher, Fernanda Grasielly de Almeida Alves, foi esfaqueada até a morte por
Vítor Medeiros Borges, marido da vítima, no shopping que trabalhava. (CORREIO
BRAZILIENSE, 2013).
Esses homicídios foram brutais e mesmo com queixas na delegacia, foi cometido, o
que mostra as falhas que ainda existem na lei, pois ainda ocorrem muitas mortes de mulheres
por seus companheiros ou ex-companheiros.
2
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar os crimes dolosos
contra a vida praticados contra mulheres em contexto doméstico, até a fase de pronúncia, conforme
entendimento majoritário da Turma. Não há que falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri pela Lei
Maria da Penha, uma vez que a CF somente estabeleceu que o Júri Popular é competente para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, nada dispondo sobre o seu processamento. Assim, foi determinada a anulação de
todos os atos decisórios praticados pelo juiz do Tribunal do Júri no processo e remessa dos autos ao Juizado
competente em razão da matéria. O Des. Convocado Luís Gustavo se opôs, em voto minoritário, à fixação da
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a fase da formação da culpa do
acusado, ao sustentar que o fato de o processamento dos crimes dolosos contra a vida serem dividido em duas
fases não dá ensejo à divisão de competências, sobretudo, em razão da competência do Tribunal do Júri ser
constitucional e absoluta. (Vide Informativo nº 125, 143 e 150 - Câmara Criminal). (STF,
30
Portanto, somente são julgados pelos Tribunais do Júri, os réus acusados dos crimes
dolosos contra a vida consumados ou tentados e os crimes conexos, são eles: homicídio,
feminicídio, induzimento, instigação ou auxilia a suicídio, infanticídio e o aborto.
No dia 9 de março de 2015, foi promulgada a Lei n. 13.104, que modificou o artigo
121 do Código Penal para prever o feminicídio como ocorrência qualificadora do crime de
homicídio, o qual comportou em seu texto “por razões da condição de sexo feminino” para
explicar o que seria o feminicídio. Porém, o Projeto Lei n. 8305/2014, do Senado Federal,
apresentava outra redação original a expressão por razões de gênero (CUNHA; PINTO, 2018,
p. 98).
Nesse sentido, a troca ocorreu através de uma emenda ao projeto que foi realizada na
sede da Câmara dos Deputados, uma vez que houve muito alvoroço durante o debate devido à
bancada religiosa que não queria que a expressão gênero fosse utilizada e sim, o termo
feminino. Segundo Tartuce (2015, p. 98), essa confusão tinha o objetivo de não incluir os
transexuais na lei, ou seja, que eles não tivessem a proteção dessa lei. Mas, nota-se que essa
mudança se distancia da própria Lei Maria da Penha, já que usa a expressão gênero. A
medicina legal, tem o papel de explicar sobre a diferença entre gênero e sexo.
Convém destacar que a divisão de sexo não precisa ser questionada, pois o que
incidirá com o indivíduo durante a embriogênese e durante a sua existência, é o sexo
biológico. Logo, somente através do sexo biológico que será possível dizer se uma pessoa é
do sexo masculino ou do sexo feminino. Embora a questão discutida aqui, seja a
probabilidade ou não dos transexuais também serem sujeitos passivos, uma vez que ocorreu a
cirurgia de mudança de sexo e a alteração do prenome e do registro civil.
Entende-se que somente por exigência médica, permite-se a disposição do próprio
corpo, em vida. De acordo com Tartuce (2015, p. 100), esse artigo possui duas correntes que
se baseiam na probabilidade de se fazer a cirurgia de transgenitação, uma a favor e um contra.
Contudo, o Enunciado n. 276 do Conselho de Justiça Federal do Supremo Tribunal Federal
autoriza a cirurgia, assim como a alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. Os
informativos 411 e 415 do Superior Tribunal de Justiça também aborda a mesma coisa
(CUNHA; PINTO, 2018, p. 99).
20090020027490HBC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO -
voto minoritário. Data do Julgamento 26/03/2009).
31
Esse capítulo demonstra a efetividade da Lei Maria da Penha no combate aos crimes
violentos contra a mulher, em especial o feminicídio, assim como trata acerca da violência
doméstica contra a mulher no Brasil, a atuação do Ministério Público na defesa da mulher e
repressão aos crimes violentos em âmbito doméstico e familiar, a efetividade da aplicação da
Lei Maria da Penha e o índice de reincidência de crimes praticados contra a mulher. E por
fim, a conclusão do estudo.
O Brasil está em quinto lugar no ranking sobre a violência contra as mulheres, do total
de 87 países, esse é um número preocupante, já que o Brasil está nas primeiras colocações. De
acordo com a reportagem do Fantástico de 2012, o Espírito Santo é o estado mais violento. Já
o Piauí é o estado que tem menos violência. Nenhum argumento convence, a violência, às
vezes, é dia sim, dia não. Mas, no Piauí o combate é eficaz, porque a delegada Wilma Alves
sai as ruas, vai para as obras levando vídeos, fazendo palestras e com isso, conseguiu diminuir
esse quadro no Estado, no qual explica para os homens sobre a violência praticada, as penas e
os efeitos que causam na família.
Um vídeo do Youtube do Ministério Público demonstra que o Ministério de Justiça em
2014, organizou um encontro com representantes do Judiciário, do Executivo e Legislativo
para discutir pontos que aperfeiçoem a Lei Maria da Penha, além do Ministro da Justiça, José
Eduardo Cardoso, a mesa do debate foi composta pelas ministras Carmem Lúcia do Supremo
Tribunal Federal e por Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça, senadora Marta
Suplicy e o secretário do Judiciário e da reforma da justiça, Marcelo Vieira e Lopes, secretária
de Política para as mulheres também estavam presentes (MP COM VOCÊ, 2014).
Os participantes discutiram a constitucionalidade, os pontos da lei que estão sendo
julgados no Supremo Tribunal Federal. O Ministro da Justiça declarou que “ainda hoje, existe
muito preconceito sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, ainda existem policiais que
assistem com descaso certas agressões contra as mulheres, ela tem que ser aproveitada na sua
dimensão pedagógica social, não basta pedir e nem aperfeiçoar a máquina estatal, é necessário
que eventuais punições sejam realizadas para aqueles que praticam atos de violência contra a
mulher”. Essa lei precisa ser aplicada corretamente e assim o vídeo encerra com essa
discussão para melhorar essa situação de violência contra a mulher (MP COM VOCÊ, 2014).
34
Para Nucci (2016, p. 796), renunciar “é a desistência de propor a ação penal privada”.
De acordo com o autor, a renúncia pode ser aplicada a ação penal subsidiária da pública,
apesar que isso não impeça o Ministério Público de denunciar.
Bitencourt (2017, p. 805) declara que renúncia significa “a manifestação de
desinteresse de exercer o direito de queixa”, que só pode ocorrer em ação de exclusiva
iniciativa privada, e somente antes de iniciá-la. Já retratar significa para Masson (2015, p.
2003), “retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou, revela o propósito de reparar o
mal praticado, o intuito de dar uma satisfação cabal ao ofendido”. A retratação é a retirada de
tudo o que foi falado pelo infrator, pelo agressor, o que torna o processo ineficaz, porque o
encerra.
A retratação só é possível nos crimes de calúnia e difamação de ação penal privada,
porque esses delitos possui a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como
crime, no caso, a calúnia ou ofensivo à sua reputação, no caso, difamação. Portanto, para que
a retratação gere efeitos, a lei não exige que a parte ofendida a aceite. Se já existe ação em
andamento, basta que o sujeito se retrate perante o Juiz, pessoalmente ou por petição, para que
seja declarada extinta a punibilidade.
O Código Penal, no art. 104, dispõe sobre a renúncia expressa ou tácita do direito de
queixa. Por isso não há previsão no Código Penal e no Código de Processo Penal sobre a
renúncia à representação, porque só é admitida com a Lei 9.099/95, que dispõe, no art. 74,
parágrafo único, que, “Tratando a ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa
ou representação”.
Segundo Souza (2017, p. 36), o Ministério Público não pode se opor à renúncia à
representação, porque sua atuação é a de investigar junto à vítima, se ela está sofrendo pressão
e até nova violência doméstica e familiar, para que, então, adote as providências cabíveis. E
talvez seja essa a única e exclusiva finalidade da audiência também para o juiz, pois a Lei
11.340/06 permite a concessão de várias medidas cautelares protetivas de urgência que podem
ser adotadas pelo magistrado.
Ressalta-se que, a partir da promulgação da Lei Maria da Penha, os arts. 257 do CPP e
102 do CP passaram a merecer uma nova leitura, de tal maneira que a retratação, nos casos de
violência doméstica e familiar, é admitida mesmo após a oferta da denúncia.
O Código Penal exige a representação para o desencadeamento do inquérito policial e
admite a retratação até o oferecimento da denúncia. Já a lei Maria da Penha admite a renúncia
à representação até o recebimento da denúncia e, para tanto, exige que ela ocorra perante o
37
3
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA No âmbito de violência
doméstica. Recebimento da denúncia apenas quanto ao crime de lesão corporal. Recurso ministerial. Ameaça.
Ausência de manifestação da vítima que evidencie a intenção de se retratar da representação. Não
comparecimento da ofendida na audiência. Irrelevância. Recurso reconhecido e provido. 1. Consoante
entendimento jurisprudencial, a designação da audiência do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006 somente deve
ocorrer quando preexistem indicativos de que a vítima não mais possui interesse na persecução penal de seu
agressor. 2. No caso em exame, a ausência da vítima à audiência de justificação não tem o condão de acarretar a
rejeição da denúncia, uma vez que não houve manifestação inequívoca em se retratar no momento oportuno. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido para reformar a decisão impugnada e determinar o recebimento da
denúncia também quanto ao crime de ameaça. (TJDFT- RSE - 20140910040022 DF 0003919-13.2014.8.07.0009
– 2ª Turma Criminal – Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati. Publicado em: DJe 02.06.2014).
38
homicídio, pois, para essas situações, a ação criminal é incondicionada, o que independe da
vontade da vítima em continuar ou não com o processo.
Portanto, é importante considerar ainda que, conforme o entendimento de
desembargadores, o magistrado deve recusar a retratação caso exista alguma dúvida quanto à
vontade real da mulher agredida quando resolve se retratar. Logo, conclui-se que o Ministério
Público tem uma função de grande importância, pois deve assegurar a efetividade da Lei
Maria da Penha. Embora, haja atuação eficiente em determinados casos, é necessário que o
Ministério Público incorpore em suas estruturas, procedimentos e decisões que englobam o
compromisso com a igualdade de direitos e a perspectiva de gênero.
O Ministério Público tem uma relevante função no que diz respeito à defesa dos
direitos individuais, coletivos e da sociedade como está elencada na Constituição Federal de
1988 no artigo 127: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Dentre os princípios do Ministério Público estão a unidade, indivisibilidade e a
independência funcional, que visam dar autonomia administrativa e a atuação independente
em relação aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim, o Ministério Público
abrange todos os Ministérios Públicos, como da União, do Trabalho, Militar e o Ministério
Público dos Estados e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
O Ministério Público tem como finalidade atuar no desígnio da Lei, tanto na área
judicial quanto na extrajudicial, por isso, deve intervir nas causas cíveis e criminais que
decorrem da violência doméstica e familiar contra a mulher; além de pedir auxílio policial e
dos serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social, entre outros e fiscalizar as
entidades que foram criadas para atender as mulheres.
Sabe-se que o Ministério Público é responsável pela ação penal pública e sua
intervenção é obrigatória, porém deve ser mais qualificada. O Distrito Federal mesmo, após a
Lei Maria da Penha teve entre os anos de 2006 a 2019, trinta e quatro casos de feminicídios
contra as mulheres.
Percebe-se que o Ministério Público não interviu conforme a Lei Maria da Penha,
porque ocultou a morte das mulheres como violência de gênero, deixando que os processos e
39
Inquéritos Termos
Circunscrição Total
Policiais Circunstanciados
Observa-se que ainda ocorrem muitos casos de violência doméstica, isso porque
algumas mulheres criaram coragem e denunciaram, fora as que não conseguem. De acordo
com o MPDFT (2019, sem página):
Em 2014, mais da metade dos casos de violência doméstica no Distrito
Federal se concentraram em apenas cinco regiões. De um total de 12.866
registros, as áreas com mais ocorrências, 62% do total, foram Ceilândia, com
2.077; seguida por Brasília, com 2.028; Taguatinga, com 1.381; Samambaia,
com 1.346; e Planaltina, que totalizou 1.185. Os dados são resultado de um
levantamento que contabilizou os inquéritos policiais (IPs) e os termos
circunstanciados (TCs) recebidos pelo Ministério Público do DF e
Territórios (MPDFT) nos últimos nove anos.
Esses resultados em comparação ao ano de 2019 demonstram que mesmo após a Lei
Maria da Penha, o índice de violência doméstica e familiar no Distrito Federal continua
aumentando assustadoramente. Ao observar as denúncias oferecidas, o levantamento
demonstrou que entre 2006 a 2014, o MPDFT teve um aumento superior a 5.000% dos casos,
isto é, de 113 em 2006 para 5.683, em 2014. Em 2019 teve 6481 denúncias, ou seja,
aumentou o número, porém ainda têm mulheres que ficam acuadas e não têm coragem de
denunciar seus companheiros.
Apesar de o Distrito Federal ter o maior número de promotorias de Justiça
especializadas para enfrentar a violência doméstica, o número é grande e demonstra que falta
maior fiscalização, pois entre 2006 a 2014 houve 16.191 denúncias oferecidas em 2019.
(MPDFT, 2019). Isso demonstra que as denúncias caíram e que muitas mulheres não
denunciam. Sem contar que muitas mulheres desistem dos processos e acabam sendo
arquivados.
Percebe-se que mesmo após a Lei Maria da Penha, o índice da violência aumentou e
isso requer maior ação do Ministério Público para que as mulheres não desistam de suas
ações, ou seja, da representação. O Código de Processo Penal em seu art. 25 e o Código Penal
no art. 102 versam sobre as normas da retratação. O art. 25 do Código de Processo Penal
dispõe que “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.
Nesse sentido, após o instituto da Lei Maria da Penha, perceberam que esses artigos
precisavam de outra compreensão e assim, passaram a ver a retratação, em alguns casos de
violência doméstica contra a mulher, admitindo em casos de ações públicas dependentes à
representação da ofendida, mesmo após a denúncia e antes do juiz a receber, conforme
disposto no art. 16 da Lei 11.340/06 que dispõe que “a retratação só é admitida a renúncia à
41
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvida o Ministério Público”. (DIAS, 2015, p. 98).
Logo que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, houve vários questionamentos nas
doutrinas e nos tribunais, relatando sobre a precisão ou não de representação criminal para a
apuração e processamento dos crimes de lesão corporal de natureza leve praticada com
violência doméstica e familiar contra a mulher.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos das mulheres referentes na Lei Maria da Penha foram de grande relevância
para todas as brasileiras, uma vez que, esse problema está presente em todas as classes
sociais, já que as desigualdades entre homens e mulheres é um fator que contribui para a
violência. Alguns homens se sentem donos das mulheres e com isso, são machistas e querem
controlar a vida de suas mulheres, namoradas etc.
No início, a Lei Maria da Penha foi um marco e trouxe inovação, porém, mesmo com
a Lei ainda se observa que o número de crimes de violência contra a mulher está aumentando,
sem contar o feminicídio, no qual as mulheres são assassinadas por seus companheiros ou ex-
companheiros na maioria das vezes.
Deste modo, a pesquisa alcançou seus objetivos, porque abordou sobre a violência
doméstica contra a mulher e seus tipos, bem como fez um breve histórico, abordou sobre os
objetivos da Lei Maria da Penha, o feminicídio, sua tipificação, o Ministério Público e a sua
atuação após a implementação da Lei Maria da Penha e a sua atuação no Distrito Federal.
Sabe-se que a denúncia é de grande importância, visto que, os meios de comunicação
fortalecem a luta, pois a lei veio para proteger a mulher. Os movimentos sociais foram
importantes para as conquistas femininas, assim chegou-se a Lei Maria da Penha que trouxe
inovações na história da mulher, embora se veja que a lei não é bem aplicada em alguns
estados, pois ainda há mulheres que denunciam e homens que deveriam estar afastados do
convívio familiar, acabam se aproximando e matando algumas mulheres.
Conclui-se que a Lei Maria da Penha trouxe ferramentas importantes para uma postura
proativa do Estado perante o problema da violência cometida contra a mulher, dando-lhe
instrumentos de atuação mais eficientes para a concretização da justiça em seu significado
mais profundo, não apenas como aplicação ofusca de regras, mas como forma de mudança
social em prol da emancipação do ser humano em sua perfeição.
Embora, tenha trazido essas ferramentas, observou-se que no Distrito Federal o
número da violência contra a mulher e familiar cresceu assustadoramente e a Lei Maria da
Penha não vem sendo eficaz, além do Ministério Público não vir atuando como deveria como
exposto pela autora Silva em seu estudo, o que requer elaboração e planejamento de novas
práticas jurídicas e atenção do Poder Judiciário, principalmente do Ministério Público que tem
a função de atuar nesses casos para evitar que mais mulheres sejam agredidas e até morram.
Portanto, esse estudo deve ter continuidade para ver o que pode ser melhorado no âmbito da
violência doméstica e fazer com que as mulheres que ainda, se mantêm em silêncio
denunciem qualquer forma de violência praticada contra elas.
43
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Luiz Carlos de. Estudo histórico sobre a condição jurídica da mulher no
direito luso-brasileiro: desde os anos mil até o terceiro milênio. São Paulo: Revista dos
Tribunais; Osasco: Livraria do Advogado, 2011
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial: dos crimes
contra a pessoa. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
________.
Supremo Tribunal Federal STF, Habeas Corpus HBC 20090020027490. Impetrante:
Agravante: Ingrhid Caroline Madoz e outros. 2ª Turma. Impetrado: Francisco Paulino de
Sousa. Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis. Des. Convocado Luís Gustavo - voto
minoritário. Data do Julgamento 26/03/2009. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/252968301/djdf-24-07-2019-pg-72 Acesso em: 23 de
maio de 2020.
BRAVO, M. Incesto y violación. Chile: Academia, 2009. Traduzido pelo google tradutor.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e
familiar contra a mulher. Disponível em: <www.jusnavigandi.com.br> Acesso em maio de
2020.
CAMPOS, Pedro Franco de. et al. Direito penal aplicado: parte especial do código penal
(arts. 121 a 361). São Paulo: Saraiva, 2013.
COLLINS, Patricia Hill. Black feminist thought in the matrix of domination. In:
LEMERT, Charles. Social Theory: the multicultural and classic readings.
Boulder: Westview Press, 2009.
CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2014.
________. PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
DAHLBERG, L. L., Krug, E.G. Violência: um problema global de saúde pública. Ciênc.
Saúde coletiva vol.11 suppl. Rio de Janeiro, 2011.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006
de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015.
________. Manual de Direito das Famílias, 10 ed, Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Feminicídio: uma lei necessária? (2015). Disponível
em: <http://www.cartaforense.com.br/m/conteudo/artigos/feminicidio-uma-lei-
necessaria/15183>Acesso em: 14 de abril de 2020.
GARCIA, Leila Posenato; FREITAS, Lúcia Rolim Santana de; SILVA, Gabriela Drummond
Marques da; HOFELMANN, Doroteia Aparecida. Violência contra a mulher: feminicídio
no Brasil. IPEA, 2013.
GODOY, Lauret. Os Jogos Olímpicos na Grécia Antiga. São Paulo: Nova Alexandria:
Unimes, 2014.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá; MOREIRA, Rômulo Andrade. Lei Maria da Penha- Aspectos
criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. 1. ed. Salvador: Juspodivm,
2009.
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e
familiar. Campinas: Servanda, 2013.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. Parte Geral. 23.ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2.
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016.
PEREIRA, Claudia Nolasco de Abreu. Violência contra a mulher e mídia: Um estudo sobre
a influência da mídia nas violências cometidas as mulheres do município de Macaé/RJ. Rio
das Ostras: Universidade Federal Fluminense, 2011. Disponível em:
47
<https://app.uff.br/riuff/bitstream/1/4976/1/TCC%20CLAUDIA%20NOLASCO.pdf> Acesso
em: 16 de abril de 2020.
PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal: parte especial. 2. ed. rev. atual.,
ampl. e compl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 2.
PRADO, Luciane Jost Lemos do. Lei Maria da Penha: uma breve abordagem histórico-
social que a antecedeu em contrapartida à alegação de inconstitucionalidade por
inobservância do princípio da isonomia. 2014. Disponível em: <http://www.anima-
opet.com.br/pdf/anima6/TCC>. Acesso em: 1 de março de 2020.
RUSSEL, Diana E. H. The Origin And Importance Of The Term Femicide. Dez. 2011.
Disponível em: https://www.dianarussell.com/origin_of_femicide.html Acesso em: 15 de
maio de 2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2015.
VELASCO, Clara. CAESAR, Gabriela. REIS, Thiago. Mesmo com queda recorde de
mortes de mulheres, Brasil tem alta no número de feminicídios em 2019. Disponível em:
<https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/03/05/mesmo-com-queda-recorde-
de-mortes-de-mulheres-brasil-tem-alta-no-numero-de-feminicidios-em-2019.ghtml> Acesso
em: 2 de abril de 2020.