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Venda A Ordem
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Resumo: Trabalho que aborda os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda à ordem em conformidade
com o disposto no art. 304 do Anexo IX do RICMSMG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.
Origem: MG
Qualificações: Tributário
Número: 19/2022
Venda à Ordem Tratamento Tributário
Data de publicação: 10/05/2022
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Venda à Ordem Definição
2.1. Esquema da operação
3. Procedimentos Fiscais
3.1. Adquirente originário/comprador
3.2. Vendedor/remetente
4. Escrituração Fiscal
5. Venda à Ordem Inaplicabilidade do Procedimento
5.1. Venda à ordem Venda para entrega futura Emissão de documentos fiscais
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda à ordem objetivam simplificar a prática comercial entre contribuintes do ICMS.
Com fundamento no art. 304 do Anexo IX do RICMSMG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, neste trabalho focalizaremos os aspectos
gerais das operações de venda à ordem.
2. VENDA À ORDEM DEFINIÇÃO
Recebe o título de venda à ordem a operação de venda de mercadoria com entrega promovida pelo fornecedor diretamente ao
estabelecimento do destinatário, por conta e ordem do comprador.
O fornecedor e o comprador devem ser contribuintes do ICMS para que operem nessa modalidade. Somente não há necessidade de que o
destinatário seja contribuinte.
A Consultoria Tributária do Estado, por intermédio da Consulta de Contribuintes nº 280/95, definiu a operação de venda à ordem, como
podemos ver no trecho de sua resposta a seguir reproduzido:
"À luz do disposto no art. 40 do SINIEF e art. 833 do RICMSMG, há que se entender por venda à ordem aquela em que o
contribuinte alienante vende a mercadoria a um adquirente e, por sua conta e ordem, efetua a respectiva entrega a um
terceiro. Portanto, para a consecução do instituto da venda à ordem, mister se faz a participação de três pessoas distintas, ou
seja, um vendedor/remetente, um adquirente originário e um segundo adquirente."
2.1. Esquema da operação
Os procedimentos comuns relativos à operação de venda à ordem, seja interna ou interestadual, apresentamse em três etapas:
a) 1ª o "fornecedor (remetente)" promove a venda da mercadoria ao "adquirente original" (quem está comprando a
mercadoria);
b) 2ª o "fornecedor (remetente)", por conta e ordem do "adquirente original", entrega a mercadoria a uma terceira
pessoa denominada "destinatário ou adquirente final";
c) 3ª o "adquirente original" promove a venda da mercadoria para o "destinatário ou adquirente final" (recebedor
efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do "adquirente original").
Para melhor elucidação do descrito neste subtópico, vamos observar o esquema a seguir.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Na forma do art. 304 do Anexo IX do RICMSMG, nas operações de vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da
mercadoria a terceiros, serão adotados os seguintes procedimentos:
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3.1. Adquirente originário/comprador
O adquirente da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, que além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter:
a) o nome do destinatário da mercadoria;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) CFOP: 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
d) no campo "Informações Complementares" o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Veja o modelo
3.2. Vendedor/Remetente
O vendedor (fornecedor) emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento do
destinatário, que além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter:
a) como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
b) CFOP: 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do subtópico anterior;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente original.
Veja o modelo
Relativamente à venda da mercadoria ao adquirente originário, o vendedor emitirá nota fiscal, que, além dos requisitos normalmente
exigidos, deverá conter:
a) o nome do adquirente originário;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) como natureza da operação: "Remessa simbólica Venda à ordem";
d) CFOP: 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso;
e) o número, a série e a data da nota fiscal relativa à remessa da mercadoria para o destinatário.
Veja o modelo
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A legislação do ICMS silencia a respeito dos procedimentos específicos para escrituração dos documentos fiscais emitidos em razão da
operação de venda à ordem.
Sendo assim, o contribuinte deverá adotar os procedimentos comuns previstos para a escrituração de livros fiscais. No Livro Registro de
Saídas deverá mencionar o motivo da emissão da nota fiscal na coluna "Observações" de cada linha escriturada, quando realizar operações de
venda à ordem (parágrafo único do art. 304 do Anexo IX do RICMSMG).
5. VENDA À ORDEM INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO
Os procedimentos fiscais relativos às operações de venda à ordem não serão aplicados quando o adquirente e o destinatário forem
estabelecimentos do mesmo titular e em lugar da venda ocorrer a transferência da mercadoria, contrário ao que dispõe o art. 304 do Anexo IX
do RICMSMG.
Nesse sentido, a Consultoria Tributária do Estado manifestou entendimento por intermédio da resposta à Consulta de Contribuintes nº
12/2001, que reproduzimos a seguir:
"Consulta de Contribuinte nº 12/2001 (MG de 20/01/2001) PTA nº 16.00005161891
Consulente: .............
Origem: ..................
Ementa
Vendas à Ordem Inaplicabilidade Não se aplicam os procedimentos de venda à ordem na hipótese de aquisição de
mercadoria por empresa que mantenha estabelecimentos nesta e noutra Unidade da Federação, quando a mercadoria for
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destinada ao estabelecimento onde ela efetivamente for entregue.
Exposição:
A Consulente, fabricante de adubos e fertilizantes para uso na agricultura, com matriz sediada no Estado de São Paulo e
filial neste Estado, informa que vem praticando a operação denominada 'venda à ordem', conforme disposto no artigo 321 do
Anexo IX do RICMS/1996.
Dessa forma, adquire matériaprima de empresa localizada neste Estado e, por sua conta e ordem, solicita que a
mercadoria seja entregue em seu estabelecimento localizado noutro Estado, uma vez que o fornecedor encontrase próximo
do estabelecimento mineiro. Para tanto, emite a nota fiscal de transferência da matériaprima ao seu estabelecimento,
observando o disposto no inciso I do artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96, entregandoa ao fornecedor para que o veículo
circule com as duas notas, a saber: a da entrega por conta e ordem, emitida pelo fornecedor para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do ICMS, e a da transferência, com o devido destaque do imposto, visando demonstrar ao Fisco
que a mercadoria em trânsito teve o respectivo ICMS destacado e recolhido pelo estabelecimento transmitente da
mercadoria, ou seja, a ora Consulente.
Considerando a autonomia dos estabelecimentos, prevista no art. 59, inciso I, do RICMS/96, e que o imposto está sendo
recolhido adequadamente, dirigese a esta Diretoria com a seguinte
Consulta:
Está correto o procedimento que adota, ou seja, o de 'venda à ordem', sendo os intervenientes nas operações um
estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, um estabelecimento comprador e transmitente (a Consulente), também
localizado neste Estado, e um estabelecimento recebedor da mercadoria, localizado noutro Estado, sendo este último de
mesma titularidade do comprador e transmitente?
Resposta:
Pela exposição da consulta, percebese que se trata de aquisição de mercadorias destinadas ao estabelecimento paulista
da Consulente, não havendo a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o que torna injustificável tal
procedimento. O fornecedor deverá emitir a nota fiscal relativa à operação diretamente ao estabelecimento matriz da
Consulente, localizado noutro Estado, tendo em vista ser este o real destinatário das mercadorias (matériasprimas).
Portanto, o procedimento proposto pela Consulente não se encontra em conformidade com a legislação do ICMS deste
Estado, lembrando que o artigo 15 do Anexo V do RICMS/96 diz que, fora dos casos previstos naquele Regulamento, é vedada
a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
DOET/SLT/SEF, 19/01/01.
João Vítor de Souza Pinto Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira Diretora"
5.1. Venda à ordem Venda para entrega futura Emissão de documentos fiscais
Conforme destacamos na Consulta Tributária nº 219/2020 a seguir, o Fisco mineiro admite que a venda a venda à ordem seja combinada
com a entrega futura, devendo ser observados os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais.
"Consulta de Contribuinte nº 219 de 26/12/2020
ICMS VENDA PARA ENTREGA FUTURA VENDA À ORDEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Na hipótese de venda para
entrega futura com a remessa da mercadoria realizada diretamente do fornecedor ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente
originário, os procedimentos a serem observados devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda à ordem quanto aquelas
que dispõem sobre a venda para entrega futura, previstas, respectivamente, nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a
fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais (CNAE 20134/02).
Informa que realiza diversas operações de venda, dentre elas:
Venda para entrega futura: em regra representa venda efetivamente concluída em que tem o produto adquirido em estoque, porém, por
conveniência ou necessidade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior;
Faturamento antecipado: tratase de vendas para as quais ainda não dispõe das respectivas mercadorias uma vez que estas ainda não
foram produzidas ou adquiridas;
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Venda à ordem: como fornecedor original com entrega a terceiros, por conta e ordem de seus clientes.
Menciona que, para a realização das operações de venda para entrega futura e faturamento antecipado, procede nos termos dos arts.
305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e, para as vendas a ordem, conforme art. 304 da mesma Parte.
Acrescenta que, por diversas ocasiões, e por questões logísticas e de racionalização comercial, alguns clientes necessitam que seja
realizada uma operação de venda para entrega futura/faturamento antecipado combinada com venda à ordem, ou seja, há o faturamento
antecipado para entrega futura, mas, no momento da entrega, se faz necessário que esta seja feita diretamente a terceiros, adquirentes de
seus clientes.
Salienta que, quando acontecem estas operações em separado, a emissão de notas fiscais é realizada da seguinte forma:
a) Na venda para entrega futura/faturamento antecipado:
Emite nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque do ICMS;
Quando da entrega, emite nota fiscal de remessa para entrega futura (total ou parcial de acordo com a quantidade entregue de cada
vez), com CFOP 5.116/5.117 ou 6.116/6.117, mencionando, entre outras determinações, a nota fiscal de simples faturamento, com destaque
do ICMS quando devido.
b) Na venda à ordem:
Emite nota fiscal simbólica de venda à ordem (faturamento) para o cliente, com CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119, com destaque do
ICMS quando devido;
Quando da entrega, emite nota fiscal para acobertar o transporte da mercadoria até o destinatário final, constando "Remessa por conta
e ordem de terceiros", mencionando a nota fiscal simbólica de venda à ordem, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS.
Afirma que tem dúvidas no procedimento a ser adotado quando da operação combinada, ou seja, venda para entrega futura/faturamento
antecipado e venda à ordem.
Questiona se poderá adotar como procedimento a emissão de três notas fiscais distintas que combina venda para entrega futura com
entrega e remessa à ordem, nas seguintes opções:
A 1ª opção (emissão de uma nota fiscal de venda/faturamento e duas de simples remessa de mercadoria):
I Nota fiscal 1: no momento do faturamento para os clientes emite nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922), nos termos
do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do ICMS;
II Nota fiscal 2: quando definida a entrega da mercadoria pelo cliente, emite nota fiscal de simples remessa, com CFOP 5.116/6.116, se
produção própria, ou CFOP 5.117/6.117, se adquirida de terceiros, sem movimentação física, nos termos do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS/2002, com destaque do ICMS quando devido;
III Nota fiscal 3: no momento da entrega ao terceiro, destinatário final determinado pelo cliente, emite nota fiscal de simples remessa de
venda a ordem, com CFOP 5.923/6.923, para acobertar o transporte, observandose o determinado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002, sem destaque do ICMS.
Diz que, na nota fiscal 2 menciona todas as informações da Nota fiscal 1 e da Nota fiscal 3, sendo que, nesta última, menciona também
as informações da Nota fiscal 2, conforme determina os arts. 304 ou 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
B 2ª opção (emissão de duas notas fiscais de venda/faturamento e uma de simples remessa de mercadoria):
I Nota fiscal 1: no momento do faturamento para seus clientes, emite nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922), nos
termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do ICMS;
II Nota fiscal 2: quando definida a entrega da mercadoria pelo cliente, emite nota fiscal para seus clientes de simples remessa, com
CFOP 5.118/6.118, se produção própria, ou CFOP 5.119/6.119, se adquirida de terceiros, sem movimentação física, nos termos do art. 304 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com destaque do ICMS quando devido;
III Nota fiscal 3: no momento da entrega ao terceiro, destinatário final (determinado pelo cliente), emite nota fiscal de simples remessa
de venda a ordem, com CFOP 5.923/6.923, para acobertar o transporte, observandose o determinado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002, sem destaque do ICMS.
Acrescenta que na nota fiscal 2 menciona todas as informações da nota fiscal 1 e da nota fiscal 3, sendo que nesta última traz as
informações também da nota fiscal 2, conforme determina os arts. 304 ou 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
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1 Qual das duas opções deverá adotar para as operações combinadas de venda para entrega futura/faturamento antecipado e venda à
ordem?
2 Caso nenhuma seja nenhuma das opções, qual seria a operação correta a ser realizada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a "venda para entrega futura" é uma operação com características próprias, que evidencia uma
situação de fato e de direito, qual seja, a tradição da coisa (entrega) em momento posterior ao fechamento do negócio, cuja forma de contrato
é praticada, geralmente, com a finalidade de atender interesses recíprocos entre vendedor e comprador. Nesse sentido, vide Consulta de
Contribuinte nº 303/2010.
Assim, para efeito de aplicação da legislação tributária, o procedimento de faturamento antecipado de determinada operação de venda
equivale ao procedimento de "venda para entrega futura", constante do Capítulo XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que a
Consulente considere como operações distintas, sob o enfoque comercial, notadamente quanto ao estoque das mercadorias existentes no
momento do faturamento.
Tal entendimento pode ser observado na Consulta de Contribuinte nº 252/2012.
Outrossim, esclareçase, também, que, em relação às operações de venda à ordem, tratada de forma individual, ou seja, sem estar
relacionada à venda para entrega futura, o procedimento correto a ser observado pela Consulente é aquele estabelecido no inciso II do art.
304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
"Art. 304 Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
[...]
II pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicandose, além dos requisitos
exigidos:
a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicandose, como natureza da operação: "Remessa
simbólica venda à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior."
Após estes esclarecimentos, passase a responder aos questionamentos formulados.
1 e 2 A situação apresentada se refere à venda para entrega futura com remessa a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente.
Assim, os procedimentos a serem observados pela Consulente, ao realizar a operação, devem respeitar tanto as normas que regulam a
operação de venda para entrega futura quanto as que dispõem sobre a venda à ordem, previstas nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS/2002.
Desse modo, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:
a) No momento da venda, nota fiscal de simples faturamento, em nome do cliente da Consulente, sem destaque do
ICMS, com CFOP 5.922/6.922, conforme art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;
b) Por ocasião da entrega da mercadoria, nota fiscal de "Remessa simbólica Venda à ordem", em nome do cliente da
Consulente, com destaque do imposto, se devido, CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, nos termos da alínea "b" do inciso II do
art. 304 c/c art. 306, ambos do mesmo Anexo IX do RICMS/2002 , indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida
em nome do destinatário para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratarse de entrega de mercadoria em
venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também
deverão ser informados;
c) Quando da entrega da mercadoria, também deverá ser emitida nota fiscal de "Remessa por conta e ordem de
terceiros", em nome do destinatário da mercadoria (adquirente do cliente), para acobertar o seu transporte, sem destaque do
ICMS, com CFOP 5.923/6.923, consoante alínea "a" do inciso II do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, indicando o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da
nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria (adquirente final).
Ressaltese que, conforme demonstrado no parágrafo anterior, o cliente da Consulente (adquirente originário), por ocasião da entrega
global ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá emitir nota fiscal, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se
devido, indicandose, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), do estabelecimento da Consulente, nos termos do inciso I do art. 304 da Parte 1 do RICMS/2002.
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Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 206/2009.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos
arts. 207 a 211A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº
44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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