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Icms Carta Correção Diretriz Icms

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ICMS/SC

CARTA DE CORREÇÃO
APLICAÇÃO

ROTEIRO

1- Introdução
2- Aplicação
3- Em que casos não é admitida a carta de correção
4-Valores pagos a maior – como regularizar
5- Valor do icms destacado a menor
6- Recolhimento do Icms á parte
7-Modelo de carta de correção
8- Consulta Copat

1- INTRODUÇÃO

Muitas dúvidas surgem na aplicação do artigo 30 do anexo 5 do Decreto


2.870/01 – Ricms/SC, quanto á emissão da carta de correção para corrigir
eventuais erros em notas fiscais, o artigo determina quando esta pode ser
aplicada e quando não cabe sua aplicação.

2- APLICAÇÃO

O artigo 30 citado acima determina que os estabelecimentos que adquirirem


mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando
irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente
( vendedor), com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via,
após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com
o documento fiscal a que se referir; embora o artigo menciona carta ao
emitente, as Empresas que fazem parte da negociação comercial podem emiti-
la, pois ambas, tem a obrigatoriedade de conhecer as normas para emissão e
aplicação do Icms.

3- EM QUE CASOS NÃO É ADMITIDA A CARTA DE CORREÇÃO

A carta de correção, não serve para corrigir erros quando ocorrer erro:

1- Relativo á base de cálculo

2-A alíquota aplicada

3-O valor do Icms destacado

4-A identificação do destinatário, que refere-se á:

a- CNPJ

b- Inscrição Estadual
c- Endereço

d- Razão Social

*** Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer


procedimento fiscal, isto significa dizer que a correção terá que ocorrer antes
que o Fisco detecte através de uma ação fiscal o erro, após isto, a correção
não terá validade

4-VALORES PAGOS A MAIOR – COMO REGULARIZAR

No caso, do Contribuinte pagar valores a maior não tem como emitir carta de
correção, a própria consulta da Copat determina que deverá ser emitido um
novo documento fiscal para a sua devida regularização, portanto, deverá ser
cancelado o documento fiscal, e se este não puder mais ser cancelado, deverá
ser feito uma devolução simbólica da nota fiscal e emitida uma nova nota fiscal
com os valores corretos.

5-VALOR DO ICMS DESTACADO A MENOR

Neste caso, deverá ser emitida a Nota Fiscal Complementar, conforme


determina o Artigo 26 do Anexo 5 do Ricms/sc, a nota fiscal complementar
somente será preenchida nos campos de complemento, terá o mesmo código
fiscal e conterá a informação de que trata-se de complemento conforme nota
fiscal nº... do dia.... que ora regularizamos.

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal
será emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer


acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da


mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que
tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a


menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no
período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento
original.

6 – RECOLHIMENTO DO ICMS Á PARTE

Caso a correção de valor a menor ocorra fora do período de apuração, o


contribuinte recolherá o valor á parte:

- O documento fiscal será também emitido se, o erro cometido for em virtude de
diferença de preço ou quantidade , ou valor destacado a menor em virtude de
erro de cálculo, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados,
devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico
com as informações relativas à regularização e constar no documento
fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

** Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a


quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais
documentos dos que devam emiti-los.

** Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte


de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais
próprios.

7 – MODELO DE CARTA DE CORREÇÃO

Não existe modelo oficial, repassamos abaixo um modelo que contém as


principais características que deverá conter como informação para a emissão
da carta de correção.

Brusque
, Domingo, 04 de novembro
de 2007.

Carimbo Padronizado do CNPJ

Razão Social do Destinatário


À

Prezado(s) senhor(es) :

Ref. CONFÊRENCIA DE DOCUMENTO


FISCAL E COMUNICAÇÃO DE CORREÇÕES

SUA NOTA FISCAL N SERIE DE


NOSSA NOTA FISCAL N SERIE DE

Em face do que determina a legislação fiscal vigente ( artigo 30 do Anexo 5 do


Decreto 2.870/01 – Ricms/SC), vimos pela presente comunicar-lhe que a Nota
Fiscal em referencia contem a(s) irregularidade(s) abaixo apontamos, cuja
correção seja providenciada imediatamente.

Cód Especificação Cód Especificação


01 Razão Social 19 Valor do IPI
02 Endereço 20 Base de Cálculo do IPI
03 Município 21 Valor Total da Nota
04 Estado 22 Alíquota do ICMS
05 N° Inscrição no CNPJ/MF 23 Valor do ICMS
06 N° Inscrição Estadual 24 Base de Cálculo do ICMS
07 Natureza da Operação 25 Nome do Transportador
08 Código Fiscal da Operação 26 Endereço do Transportador
09 Via de Transporte 27 Termo de Isenção do IPI
10 Data de Emissão 28 Termo de Isenção do ICMS
11 Data de Saída 29 Peso Bruto/Líquido
12 Unidade (Produto) 30 Volumes-Marca/N°/Quantidade
13 Quantidade (Produto) 31 Rasuras
14 Descrição do Produto 32 Valor Subst Tributária ICMS
15 Preço do Produto 33 Base Calc Subst Tributária

16 Valor do Produto 34

17 Classificação Fiscal 35

18 Alíquota do IPI 36

Códigos com
Retificações a serem Consideradas
Irregularidades

Para evitar-se qualquer sanção fiscal,solicitamos acusarem o recebimento


desta na copia que a acompanha, devendo a via de V.Sa(s) ficar arquivada
juntamente com a Nota Fiscal em questão.

Acusamos recebimento da 1ª via


Sem outro motivo para o momento,
--------------------------------- subscrevemo-nos.
(Local e data),
Atenciosamente
---------------------------------
(carimbo e assinatura) _______________________
(carimbo e assinatura)

Seu Nome:

Seu Email:

7- CONSULTA Nº 57 DE 23 DE JUNHO DE 2006


EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL,
PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA O DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O
QUAL REPOUSA A DÚVIDA.

ICMS. DOCUMENTO FISCAL APRESENTANDO IRREGULARIDADE NO


PREÇO UNITÁRIO DA MERCADORIA – ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.
PARA A HIPÓTESE, É NECESSÁRIA A EMISSÃO DE DOCUMENTO
COMPLEMENTAR, OU, SE FOR O CASO, DE NOVO DOCUMENTO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.

01 – DA CONSULTA

A consulente, identificada como empresa fabricante de tubos, conexões e


acessórios em PVC, informa que eventualmente seus fornecedores enviam
documentos fiscais com irregularidades no preço unitário da mercadoria, ou
seja, o valor unitário da mercadoria é diferente daquele firmado entre as partes
e que foi registrado no pedido de compra, mas a quantidade da mercadoria
está de acordo. Assim, indaga se é possível efetuar o registro da Nota Fiscal:

a) substituindo os valores nela declarados pelos constantes do pedido de


compra, quando estes forem menores e, ao mesmo tempo, enviando, ao
fornecedor, declaração de não aproveitamento do ICMS.

b) quando o valor constante da Nota Fiscal for menor que o do pedido de


compra, solicitar Nota Fiscal complementar, ao fornecedor.

Na sua informação de fls. 5 e 6, a autoridade fiscal, no âmbito da Gerência


Regional de Joinville, considerou estarem presentes os requisitos formais e
materiais de admissibilidade para pleitear consulta à COPAT, embora a
consulente não tenha formalizado, às fls. 2, a declaração prevista no art. 5º, III,
nem tenha citado os dispositivos da legislação tributária em que pairem
dúvidas, de acordo com o art. 5º II, ambos da Portaria SEF nº 226/01.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87/96, arts. 12 e 15 a 18

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209

Portaria nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º e 9º

RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 26, II e 30

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à


interpretação da legislação tributária, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 26
de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de
janeiro de 2001, in verbis.

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao


Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual.

No caso em tela, a consulente não demonstra ter dúvidas quanto à


interpretação de dispositivo específico da legislação tributária, apenas relata os
fatos e pede orientação de como proceder, logo, o pedido não pode ser
recebido como consulta, não produzindo, portanto, os efeitos próprios da
espécie, previstos no art. 9º da Portaria 226, de 30 de agosto de 2001.

O procedimento a ser observado pelo destinatário da mercadoria para a


correção de irregularidades verificadas no documento fiscal é o estabelecido no
“caput” do art. 30 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, verbis:

Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços


acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão
regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa
dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do
documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se
referir.

Da leitura do dispositivo antes transcrito, pode-se afirmar que as


irregularidades apresentadas nos documentos fiscais poderão ser
regularizadas por carta de correção dirigida ao emitente.

No entanto, o § 1º do mesmo dispositivo veda a regularização dos dados


relativos ao imposto incidente na operação, quando tenha havido erro relativo
à base de cálculo em vista do critério adotado pelo remetente da mercadoria
para a determinação do imposto incidente na operação.

Na hipótese da consulta, há incorreção já na aplicação da legislação que fixa a


base de cálculo do imposto, uma vez que esta é o valor da operação da qual
decorre a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, momento
que exterioriza o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei
Complementar 87/96.

E se examinarmos outros dispositivos da referida Lei Complementar,


especialmente os contidos em seus artigos 15 a 18, restaremos convencidos
de que a expressão valor da operação, neste caso, significa preço da venda da
mercadoria.

Por isto mesmo José Eduardo Soares de Mello, depois de demonstrar a


necessária vinculação entre a base de cálculo e o fato gerador do imposto, diz:
“ No caso específico do ICMS, a base de cálculo deve representar a
quantificação compreendida na ‘operação mercantil’, ou seja, o ‘preço das
mercadorias.” ( p. 63, Revista Dialética nº 62)
Em contrapartida o art. 26, inciso II do Anexo 5 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, impõe a
necessidade de emissão de documento fiscal sempre que ocorrerem as
situações ali previstas nas quais se inclui a situação que objetiva a presente
consulta.

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal
será emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer


acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da


mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que
tenha sido emitido o documento original.
...............................................................................

§ 2º O documento fiscal será também emitido se, nas hipóteses previstas nos
incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados,
devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico
com as informações relativas á regularização e constar no documento fiscal o
número e a data do documento de arrecadação.

Isto posto, responda-se à consulente que o seu pedido não é recebido como
consulta, logo não produz os efeitos próprios da espécie; e quanto ao
procedimento a ser adotado para as hipóteses objeto do pedido, é o previsto no
art. 26 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, ou seja, quando for emitido documento
fiscal em que conste valor inferior ao preço da mercadoria, poderá ser emitido
um documento complementar ou novo documento fiscal para regularização.

Mas, quando no documento fiscal o preço da mercadoria for maior do que o


devido, é necessária a emissão de novo documento fiscal que traduzirá o valor
da operação.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 23 de junho de 2006.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado


pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes


Santos

Secretária Executiva Presidente da Copat

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