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Atividade Complementar FINANDEIRO - 8DIN1 - ALISSON ALMEIDA - Compressed

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FACULDADE DE BELÉM

ACADÊMICO: ALISSON RODRIGO DA SILVA ALMEIDA TURMA: 8DIN1

MATRÍCULA: 1700079
DIREITO TRIBUTÁRIO

ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1º NPC


IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E IPTU

DO CONTEXTO GERAL
O assunto deste trabalho trata de uma resolução legislativa quanto a um tema de
entendimentos diversos no universo jurídico da atualidade. A cobrança de um tributo a uma
entidade de serviço social sem fins lucrativos, gerou repercussão e teve decisão, por Súmula
vinculante do STF. Vejamos a seguir os fatos, sua origem, fundamentos jurídicos, e o desfecho
julgado pela corte do Supremo Tribunal Federal.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL
Para melhor entendermos o motivo de tal discussão, vejamos a previsão constitucional
primária que deu base para as diversas contestações sobre o assunto, fixadas na Constituição
Federal de 1988.
Primeiramente, devemos lembrar que IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial
Urbano. Nesse sentido, havia a previsão legal e constitucional quanto a incidência de desse
imposto, regulada sob a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 em seus artigos 32 a 34. E a sua
constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da CF/88.
Vejamos a letra de lei do artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

No mesmo contexto, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 em seus artigos


“O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana
do Município.

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a


definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;


II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.”

Dessa forma, ficou regimentado as regras sobre a incidência do IPTU, e a


competência para essa atividade sob os Municípios. Assim como o fato gerador do então
fato jurídico.
Mais adiante, ainda na CF/88, está a seguinte previsão:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;

Resta claro que a partir desse texto, pode-se resumir no seguinte: "a Constituição
Federal de 1988 definiu como imunes, o patrimônio, a renda e os serviços das entidades,
sem fins lucrativos, utilizados para o atingimento dos objetivos institucionais dessas
entidades.
DO CASO CONCRETO
Ocorre que, em virtude e fatos sociais (de diversas naturezas em diversos locais da
extensão nacional) que puseram a interpretação dessa norma à prova. Basicamente no que diz
respeito da extensão da imunidade em epígrafe, nos casos de imóveis das entidades citadas na
alínea “c” do inciso VI, do artigo 150 da CF/88.
Para tanto, se faz necessário trazer à luz, a previsão legal do parágrafo 2º do mesmo
artigo.
Senão vejamos:
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
Porém, alguns municípios na interpretação da lei, face a competência de tributar, não
compreenderam essa extensão do direito a imunidade aos particulares incidentes no caso
exemplo e realizaram a devida cobrança do imposto devido aos imóveis, de forma
automática.

Porém, essa prática resultou em contestações em ações judiciais, das quais podemos
evidenciar os seguintes recursos os quais deram causa ao desfecho desse caso:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0126394-6 – RIO GRAMDE


DO SUL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Consoante extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da entidade
religiosa é a presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do
templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo,
pois, à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373
do CPC/2015), apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da
destinação institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no
AREsp 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013;AgRg no
Ag 1.259.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010. 2. Logo, não
prospera as alegações do Fisco de que houve inversão do ônus da prova, o que
ensejaria a oportunidade para que o Município produzisse provas, visto que a
obrigação de demonstrar o desvio de finalidade do imóvel nunca foi da
Entidade Religiosa, mas sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do
aludido ônus na forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez. 3. Agravo
Interno do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega provimento. STJ.
2ª Turma. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 4/2/2014 (Info 534).

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 767.332


MINAS GERAIS
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária.
Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade
tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis,
temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal,
por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Roberto Barroso. STF. Plenário.
RE 767332/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2013Recurso
Especial nº 767332, do

DA SÚMULA Nº 52 – STF

Destarte, como havia decisões reiteradas de tribunais e regiões diversas, restou ao


STF uma unificação jurisprudencial, resultando na recepção legislativa acerca do assunto.
Segue a letra da então Súmula Vinculante 52, resultado dos ajustes da redação das
Súmulas 724 de 2003, e 279 de 1964.

”Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

Precedente Representativo
O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido
de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da CF/1988 afasta a
incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de
assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde
que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula
724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição
como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos
requisitos previstos no art. 14 do CTN/1966. Para ultrapassar o entendimento
consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das
provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A
presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial
reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais
milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a
constituição de prova em contrário.
[ARE 760.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 65 de 2-4-
2014.]

Teses de Repercussão Geral


A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se
aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos
legais.
[Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013,
DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693.]

Jurisprudência selecionada
Imóvel destinado à residência de ministro religioso

O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e


residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150,
VI, c, § 4º, da CF/1988.
[ARE 895.972 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de
24-2-2016.]

Conforme destaquei na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte


fixou orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150,
VI, b, da Constituição abrange não apenas os locais destinados à celebração de
cultos, mas se estende, também, a todos os imóveis pertencentes à entidade
religiosa e destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, ainda que
alugados a terceiros. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 724 do STF (...).
Dessa forma, o argumento sustentado pelo recorrente, no sentido de que seria
possível a incidência de IPTU sobre o imóvel destinado à residência de
pastores, dado que a imunidade discutida abarcaria apenas os locais destinados
à realização de atos religiosos, não encontra amparo no entendimento firmado
por este Tribunal a respeito do tema. Com efeito, se a circunstância de a
recorrida alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo
com ela, não afasta a imunidade sob exame, não há qualquer razão que
justifique o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser
destinado à residência dos seus ministros religiosos.
[ARE 694.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 25-6-2013, DJE
156 de 12-8-2013.]

Recursos relativos aos aluguéis do imóvel destinados à manutenção do


objetivo social da fundação e imunidade de IPTU
O Tribunal de origem, com base nos fatos da causa, reconheceu a
imunidade em relação ao IPTU sobre o imóvel alugado à entidade sem fins
lucrativos. (...) Sobre a matéria, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, é firme no sentido de que há presunção que milita em favor das
entidades beneficiadas no tocante à regra imunizante contida na supracitada
norma constitucional. Desse modo, cabe ao Fisco afastá-la com a finalidade de
cobrar os impostos que lhe são devidos. (...) O acórdão impugnado não
divergiu desse entendimento, razão pela qual não merece ser reformado.
[ARE 1.129.395, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 7-5-
2018, DJE 92 de 14-5-2018.]

A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal a quo não


divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao ponto
referente ao instituto da imunidade ante os imóveis alugados (...). Ademais,
para acolher a pretensão do recorrente acerca da análise da relação do
patrimônio com as finalidades essenciais da entidade e do preenchimento dos
demais requisitos para fim de configuração da imunidade tributária, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da
legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de apelo
extremo, a teor do enunciado da Súmula 279 desta Corte. (...) Por fim, no
entendimento atual da Corte, a presun- ção de que o imóvel ou as rendas da
entidade estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da
entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição
de prova em contrário. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
[ARE 987.801, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 25-8-2016, DJE 194
de 12-9-2016.]

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM


AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS. REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de
educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição
Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou
serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades
essenciais. Precedente: RE 767.332 RG, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, DJE 22-11-2013. 2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo
art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado
nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF. 3. Eventual
divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à
aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art.
150, IV, c, da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e
provas. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
[ARE 933.174 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 31-5-2016, DJE 122 de
14-6-2016.]

A irresignação merece prosperar. Verifico que o Supremo Tribunal


Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade fixada no art. 150,
VI, c, da CF/1988 alcança os imóveis das entidades de assistência social sem
fins lucrativos, mesmo que esses bens sejam alugados para terceiros.
Incidência do enunciado da Súmula 724 desta Corte. (...) Ademais, verifico
que o Tribunal a quo consignou que compete à entidade de assistência social a
comprovação de que o imóvel objeto da presente lide e sua renda advinda do
aluguel estejam vinculados às suas finalidades essenciais. Todavia, a instância
de origem contrariou o entendimento desta Corte firmado no sentido de que a
presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial estão afetados
às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o
ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. (...)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário
para restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus
sucumbenciais.
[ARE 875.619, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 2-12-2015, DJE 10
de 1º-2-2016.]

As razões recursais não merecem prosperar. Isso porque a


jurisprudência desta Corte Suprema firmou-se no sentido de que a verificação
do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais ensejadores da
concessão da imunidade tributária demanda a reapreciação dos fatos e provas
constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF. (...) Ademais,
observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a imunidade tributária nos
termos do que estabelece a Súmula 724 do STF (...). Ante o exposto, conheço
do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
[ARE 917.485, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 16-10-2015, DJE
213 de 26-10-2015.]
(...) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula
Vinculante 52: (...). No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
recorrida aplica os recursos relativos aos aluguéis do imóvel tributado tão
somente na manutenção de seu objetivo social.
[ARE 891.596, rel. min. Teori Zavascki, dec. monocrática, j. 16-9-2015, DJE
188 de 22-9-2015.]
CONCLUSÃO

Contudo, face razões de fato e de direito apresentadas, resta claro que o


entendimento foi acatado com legitimidade e força legislativa, desde então, trazendo a
extinção das divergências interpretativas acerca do tema. Fato o qual dirimiu a
necessidade de processos ao judiciário e trazendo a extensão do direito ora constitucional,
ao “mundo real”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2610.
Acessado em 03 de outubro de 2022.

https://www.tributomunicipal.com.br/portal/index.php/blog/iptu/item/2302-terrenos-de-
igrejas-e-onus-da-prova-da-sua-finalidade-para-fins-de-imunidade. Acessado em 03 de
outubro de 2022.

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-521.pdf . Acessado em 03 de
outubro de 2022.

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_52__
PSV_107.pdf. Acessado em 03 de outubro de 2022.

https://www.youtube.com/watch?v=rE1kSRMtMg0. Acessado em 03 de outubro de


2022.

6http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/4bcb/instituicoes-de-pesquisa-e-
desenvolvimento-cientifico-imunidade-perante-o-art-150-vi-c-da-constituicao-federal-
de-1988-geovane-basilio-da-silva. Acessado em 03 de outubro de 2022.

https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/comentarios-nova-sumula-vinculante-
52.html. Acessado em 03 de outubro de 2022.

https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante.
Acessado em 03 de outubro de 2022.

https://www.smradvogados.com.br/2018/12/sumula-vinculante-52-stf-imunidade-
do.html. Acessado em 03 de outubro de 2022.

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