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Inicial Do Carlos Andre Passos de Lima.

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EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUIZ DE DEIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE

MANICORÉ/AM.

CARLOS ANDRÉ PASSOS DE LIMA, brasileiro, solteiro, autônomo,

portador do RG n° 1949351-7, inscrito no CPF n° 883.092.822-49, residente e domiciliado na

Rua Padre Cunha, n° 400, Bairro Nossa Senhora do Rosário, CEP – 69.280-000, Manicoré/AM,

telefone: (97) 98403-5294, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por

intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme procuração inclusa, inscrito na

OAB/AM, sob o n° 16.593, com escritório profissional na Avenida Eduardo Ribeiro, n° 977,

Bairro Centro, CEP – 69.280-000, Manicoré/AM, e-mail: roberval_45@hotmail.com, telefone:

(97) 99611-1264, para com fulcro nos artigos 19, inciso I, e 319 do Código de Processo Civil, e,

com art. 19-A, da Lei 8.036/1990, c/c art. 81 §2° da Lei Orgânica do Município de Manicoré,

propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PRORROGAÇÃO DE

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA C/C COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR

TEMPO DE SERVIÇO, DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO FÉRIAS.

Em face do MUNICÍPIO DE MANICORÉ, pessoa jurídica de direito

público interno, CNPJ n° 04.197.166/0001-09, com sede de seu Governo localizado na

Avenida Getúlio Vargas, 574 – Centro, Manicoré – AM, CEP 69.280-000, na pessoa de seu

representante legal, previsto art. 75, inciso III, Código de Processo Civil, pelas razões de fato

e de direito a seguir exposto.


1 – DOS FATOS

O Autor foi contratado pela Prefeitura Municipal de Manicoré em 01/02/2014 até

31/12/2020, totalizando 06 anos, 08 meses e 04 dias, conforme Certidão de Tempo de Serviço

anexa, atuando na Função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob o regime de Direito

Administrativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos

termos do que dispõem o art. 37, inciso IX, da CF/88 e o art. 1° da Lei Municipal n° 760 de 13

de julho de 2009.

Com efeito, fale dizer que o Autor foi contratado pela Administração Pública

Municipal para exercer um cargo temporário, atendendo a uma necessidade excepcional. No

entanto, o contrato claramente teve sua natureza jurídica modificada durante o exercício

contratual, posto que foi prorrogado, de forma tácita e indefinida, de modo que o Autor

passou mais de 06 anos e 08 meses, exatos 80 meses, no serviço público, sem provimento de

concurso público.

Nesse contexto, apesar da forma de admissão ter se dado inicialmente por Contrato

Temporário, onde o requerente passou mais de 06 anos na mesma função, percebe-se

claramente a ofensa a necessidade temporária de excepcional interesse público e as

determinações do art. 4°, da Lei n° 760/2009, relativamente aos prazos máximos de duração

dos contratos temporários.

Ademais, vale dizer que, muito embora o Requerente não possua estabilidade no

serviço público, antes a natureza jurídica de sua contratação, a finalidade do seu contrato foi

completamente desvirtuada pelo lapso temporal, razão pela qual faz jus ao recebimento do

FGTS do período, assim como 13° Salário não recebidos e Salário Férias + 1/3, conforme

entendimento de tribunais superiores, a teor do que será adiante demonstrado.

2 – DO DIREITO

2.1 – Do pedido de Justiça Gratuita

O Autor, por intermédio de seu advogado com poderes específicos, ex vi do art. 105

do CPC, declara que, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, §3° do mencionado

diploma processual, não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, motivo pelo qual requer

a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

2.2 – Da Competência da Justiça Comum.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do

Amazonas, já pacificaram que as ações que versem sobre contratação ilegal pela

Administração Pública são atinentes ao Direito Administrativo, e não ao Direito do Trabalho.

Dessa forma, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista, conforme

entendimento da Suprema Corte e de nosso Tribunal de Justiça do Amazonas:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA.

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR

CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR

CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS

CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Recurso extraordinário proposto contra

decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar

causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo

Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função

de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2.

Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar

causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo

estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3. A

existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as

partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.

Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser

apreciadas pela Justiça Comum. Precedentes. 4. É incontroverso nos

autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime

jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade

de se reanalisar fatos e provas 5. Agravo interno e recurso extraordinário

julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do

Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. (ARE

1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:


ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC

15-09-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR.

IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DEFERIDA NA ORIGEM.

AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A

HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA.

MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICA TEMPORÁRIO. ADMISSÃO SEM

CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DOS DIREITOS

SOCIAIS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Descabe,

de início, acolher a impugnação à gratuidade judicial concedia na origem,

haja vista que deixou o Apelante de comprovar que o Apelado não faria

jus ao benefício, sendo certo que somente poderá ser desconstituída a

presunção de hipossuficiência alegada em caso de produção de prova em

contrário, o que não foi feito. 2. Deve ser rechaçada, ainda, a preliminar

de incompetência, haja vista que a contratação temporária fora realizada

pela administração pública direta e, mesmo sendo os direitos do servidor

previstos na CLT, a competência para processar e julgar a questão

referente à nulidade da contratação e seus respectivos efeitos deve ser da

Justiça Estadual Comum, em virtude do regime ser jurídico

administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu serem

extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art.

37, inciso IX), os direitos sociais previstos no art. 7.º da Carta Política,

caso reconhecida a nulidade contratual. 4. Considerando que o caso em

exame se refere a contratação temporária, cuja admissão do servidor se

deu sem a observância da regra do concurso público, tornando a nulidade

evidente, faz jus o Apelado ao pagamento não apenas do FGTS, mas

também dos demais direitos sociais pleiteados, incluindo-se o 13º salário e

férias. 5. Apelação conhecida e desprovida, em harmonia com o Parquet.

(0000015-78.2014.8.04.6601 - Apelação Cível - Relator (a): Maria das


Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador:

Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de

registro: 06/10/2020).

Portanto Excelência não resta dúvida de que a presente demanda é de competência

da Justiça Comum.

2.3 – Da Excepcionalidade da Contratação Provisória sem Concurso.

A contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender à

necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX da Constituição

Federal de 1988) dispensa a realização de concurso público, constituindo-se uma exceção à

regra do art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

A obrigatoriedade geral do concurso público visa proteger a isonomia entre os

participantes do respectivo certame, a moralidade e a probidade administrativa, bem como o

interesse público decorrente da contratação de candidatos aptos a melhor prestação do

serviço público. O concurso público impede que agentes públicos preencham cargos na

Administração Pública com pessoas sem qualificação para tanto, apenas por conta de

interesses privados, familiares e íntimos que não tenham relação com os objetivos precípuos

do Estado.

Entretanto, apesar de o concurso ser a forma primária de contratação de pessoal pela

Administração Pública, a Constituição excepcionou duas hipóteses de contratação, quais

sejam: as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração (art. 37, inciso II); e a corriqueira contratação de pessoal por tempo determinado

para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX),

caso em discussão no presente processo.

Para melhor ilustrar, transcreve-se os dispositivos constitucionais que tratam da

matéria ora discutida:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos


Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público

Portanto, o presente processo trata de uma exceção à regra geral. Essa exceção é a

contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional

interesse público. No âmbito do Município de Manicoré. Estando esse tipo de contratação

regulamentada pela Lei Municipal n° 760 de 13 de julho de 2009 2.607, a qual, em seus

artigos 1º e 2º, dispõe:

Art. 1.º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse


público, os órgãos da Administração direita e indireta do Executivo
Municipal e o Poder Legislativo de Manicoré poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.

Art. 2.º - Considera-se, no âmbito da Prefeitura de Manicoré, necessidade


temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a
prestação continuada e eficiente dos serviços próprios da Administração
Pública, comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade
temporária com pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato
aprovado em concurso público e processo seletivo aguardando nomeação
[...]

Traçadas tais premissas, cumpre ratificar que o Autor foi contratado temporariamente

pelo Município de Manicoré em 01/02/2014, nos moldes da Legislação Municipal em

comento. No Artigo 2° em seus incisos de I a IX, da referida lei (n° 760/2009) são

estabelecidos os casos excepcionais em que ocorrerão as contratações. Enquanto o artigo 4°

disciplina os prazos e prorrogação.

``Art. 4.º - As contratações previstas no art. 2° desta Lei serão feitas por

tempo determinado e prorrogável por uma vez em igual período [...]``

O Autor, não sabe precisar a finalidade, necessidade, motivação de sua contratação,

uma vez que não se recorda de ter assinado ou recebido cópia de contrato de trabalho da

Administração Municipal de Manicoré, por ocasião de sua contratação. Todavia, apesar do


requerente não possuir essas informações, os Incisos: III do Art. 4° da Lei Municipal n°

760/2009, estabelece prorrogação máxima por uma vez em igual período de 02 anos.

Da leitura do dispositivo legal acima citado (III, art. 4°, Lei 760/2009), infere-se que o

recorrente poderia ter tido o seu contrato firmado por, no máximo, 48 (quarenta e oito

meses), já incluindo uma prorrogação por igual período. Evidentemente que não foi o que

ocorreu no caso concreto, pois o Autor permaneceu vinculado ao Serviço Público, exercendo

a mesma função, até o dia 31/12/2020, por exatos 06anos, 08 meses e 04 dias.

2. 4 – Da nulidade da contratação prolongada além da determinação legal

Em se tratando de contratação ilegal de servidores públicos, a relação de trabalho se

torna marcada pela nulidade do ato administrativo por violar a forma: a contratação

provisória deveria ter um fim, um termo. A Lei Municipal, prevê expressamente qual o

prazo máximo da contratação, e, ainda assim, a Administração Pública Municipal manteve

no cargo por mais de 06 ANOS um funcionário sem concurso público.

A melhor doutrina ensina que: "atos nulos são os que violam regras fundamentais

atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência

indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei”.

A prorrogação indefinida da contratação provisória do Autor claramente torna nulo o

contrato em si, posto que houve violação à forma prevista em lei, bem como houve claro

desvio de finalidade.

Por que há violação à forma? Porque a Lei Municipal que regulamenta as

contratações provisórias por causas excepcionais prevê prazo máximo de 24 meses para a

contratação com a possibilidade de uma renovação por igual prazo. Logo, o máximo legal

dessa contratação seria de 04 anos. O Município de Manicoré extrapolou a norma legal em 02

anos.

Por que há violação à finalidade? Porque a lei prevê que a contratação provisória

atende a certos requisitos de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme

está literalmente exposto no artigo 1º da Lei Municipal n.º 760 de 2009. Ora, não há

necessidade temporária excepcional quando o contratado passou mais de 06 anos no cargo,

ultrapassando o máximo previsto na lei.

Portanto, torna-se nula a prorrogação por tempo indefinido da contração, havendo clara

violação ao que a Lei Municipal dispõe.


Ocorre que, mesmo reconhecida a nulidade, não há como desconhecer os efeitos

irreversíveis gerados pela relação de trabalho, posto que é impossível que o Requerente

restitua todo seu trabalho exercido ao longo de 06 anos, 08 meses e 04 dias, em que

disponibilizou seus serviços para o Estado do Amazonas acreditando estar acobertada pelo

véu da legalidade administrativa.

A Autor exerceu a função enquanto o cargo esteve disponível a ele, mas a forma de

contratação há muito já se encontrava em conflito com a lei. Como o Município de Manicoré

não pode restituir ao Requerente todo o seu trabalho feito nesse longo período, vê-se, que o

único que adimpliu sua obrigação na totalidade foi o próprio obreiro, que exerceu sua função

com afinco, dedicação e cuidado durante todo o tempo que permaneceu no serviço público.

O Município de Manicoré, no entanto, deixou que uma situação jurídica inicialmente legal se

tornasse ilegal, e dispensou o contratado sem arcar com os ônus de sua leniência.

Sobre o assunto, fala a doutrina de Amauri Mascaro Nascimento:

“Da impossibilidade de restituição da parte ao status quo ante resultaria


o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil
para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez
que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o
entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo
gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele
que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação.” 1

Não há como serem aplicados ao contrato de trabalho os efeitos da nulidade do ato

na máxima do direito administrativo. O Autor, ao exercer o cargo por mais de 06 anos,

empregou sua dedicação e seu labor ao máximo. Atribuir à nulidade efeitos retroativos seria

beneficiar o empregador, no caso, o Município de Manicoré. Assim, a declaração de nulidade

do contrato NÃO PODE prejudicar o contratado, que foi o único a cumprir integralmente

suas obrigações

Dessa forma, havendo declaração de nulidade da prorrogação indefinida do contrato

provisório de caráter excepcional, isso não pode resultar em prejuízo ao Autor, pois o salário

do trabalhador tem função alimentícia. O Município de Manicoré não teria como devolver

para o Demandante todo seu trabalho ao longo de todo esse período, logo, não pode exigir

de volta nenhum dos pagamentos efetuados.

1
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
2.5 – Do direito ao recebimento do FGTS, 13° SALÁRIO e FÉRIAS não gozada e não pagas:

jurisprudências pacificadas do STJ e do STF

Conforme narrado, o requerente foi contratado sem prévia admissão

em concurso público, e após sucessivas prorrogações, sua contratação tornou-se ilegal e,

portanto, NULA. Todavia, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, isso não

significa que o autor não possua direito algum quanto ao período trabalhado, muito pelo

contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como também da Egrégia Corte de

Justiça do Estado do Amazonas, tem reconhecido o direito ao Fundo de Garantia por tempo

determinado aos CONTRATOS NULOS em razão do desvirtuamento e das sucessivas

prorrogações.

Mesmo sendo declaradas nulas as prorrogações indefinidas da contratação

provisória, por violarem lei Municipal que disciplina a matéria, o contrato de trabalho gera

efeitos ex tunc, inclusive no tocante às verbas rescisórias. Se apesar de nulo ou ilegal, houve

trabalho exercido pelo Requerente, o que não pode ser devolvido pela Municipalidade,

devendo a prejudicada usufruir de todas as verbas de natureza salarial não quitadas, que

neste caso inclui o pagamento das férias não gozadas e não pagas acrescidas de 1/3, o 13°

salário dos anos trabalhados, com juros e correção monetária, bem como os valores

referentes ao FGTS, conforme entendimento dos tribunais superiores, sejamos:

Ademais, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como

devidos os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal aos servidores contratados

temporariamente, notadamente nos casos de sucessivas renovações:

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor

temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e

férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta

Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos

no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado

temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da

Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2.

Agravo regimental não provido. (STF - AI: 767024 PE, Relator: Min.

DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Primeira Turma,


Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-

2012)

Nesse sentido, o Plenário do STF, no RE 705140/RS, cujo relator fora o Min. Teori

Zavaski, decidiu que apesar de tais contratos serem nulos, ainda resiste ao contratado o

direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e o direito de levantar o

FGTS:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE

PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.

NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO

A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E

LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO

GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A

TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo

Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente

as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância

das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em

concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à

autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a

empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos

jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao

período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao

levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE:

705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento:

28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, reafirmou o

entendimento alhures citado na ADI 3127/DF, restou decidido, e pacificado, que a despeito

de o contrato ser nulo, ainda subsiste ao contratado o direito ao recebimento dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Também dentro desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas

acompanha a Suprema Corte inclusive quanto ao recebimento dos benefícios de salário e

FGTS de servidores temporários contratados pelos municípios do interior do Amazonas:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO

ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO

COM A ADMINISTRAÇÃO QUE SE PROLONGA

INDEFINIDAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO

DE FGTS, 13.º SALÁRIO E FÉRIAS. DANOS MORAIS.

IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA

PERSONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I

– Inobstante se reconheça a nulidade do contrato administrativo

temporário que se protrai por tempo indeterminado, atribui-lhe efeitos

para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública,

determinando, exclusivamente, o pagamento de saldo de salário pelos dias

trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,

bem como os demais direitos extensíveis aos servidores públicos, a

exemplo das férias e do 13.º salário. II – É incontroverso nos autos que o

apelante exerceu cargo público, à título de contratação temporária, no

período de 21/12/2001 a 31/01/2016 (fl. 19), sendo-lhe, pois, devido o

levantamento dos valores depositados nesse período em razão de

recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,

bem como terço de férias, saldo de salário e 13.º salário. III – No que

tange aos valores de 13.º salário proporcional e férias proporcionais

referentes ao ano de 2016, entendo que como o autor laborou até o dia

31/01/2016, faz jus ao pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor das

férias, devidamente acrescido do terço constitucional, em vez dos 4/12

(quatro doze avos) postulados na exordial e deferidos em sentença.

Quanto ao valor do 13.º salário proporcional, requerido na fração de 1/12,

acertou o magistrado de origem ao deferi-lo. IV – Por último, o pedido de


indenização por danos morais deve ter sua improcedência mantida, uma

vez que não demonstrada pelo autor situação que configure ofensa a

direitos da personalidade. V – Apelações parcialmente providas. Sentença

modificada para declara nulidade do contrato temporário firmado entre as

partes, condenar o estado ao pagamento das verbas de FGTS e condenar o

Estado a pagar apenas 1/12 do valor das férias relativas ao ano de 2016.

(0601520-62.2017.8.04.0001 - Apelação Cível - Terceira Câmara Cível,

Relator(a): Nélia Caminha Jorge, Julgamento: 19/03/2018, Publicação:

20/03/2018).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO

CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS

RENOVAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. DIREITO DE

LEVANTAMENTO. - as renovações sucessivas do contrato temporário

desconfiguram o cenário de excepcional interesse público, resultando em

sua nulidade e, por via de consequência, no direito do administrado as

verbas referentes ao FGTS, sem os 40% (quarenta por cento) por se tratar

de direito tipicamente trabalhistas. - conforme documento juntado às

folhas 10, o contrato temporário perdurou de 05/10/2001 a 24/05/2016,

sendo a ação proposta em 28/04/2017, ou seja, antes do termo final -

13/11/2019 - estabelecido pelo STF no julgamento do ARE 709.212, em

repercussão geral ocorrido em 13/11/2014. Logo, não se há de falar em

prescrição na espécie, considerando que a ocorrência da lesão já estava em

curso quando da modulação dos efeitos pelo STF, o fundo de direito

restou resguardado, o que garante a percepção do FGTS de todo o período

laborado. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-AM - AC: 06146537420178040001 AM 0614653-

74.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de

Julgamento: 11/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:

12/05/2020) (grifei)

Percebe-se que o ordenamento jurídico e a atual jurisprudência objetivam proteger o

trabalhador que foi contratado de forma irregular pela Administração Pública, ou cuja
contratação tornou-se irregular ao longo do tempo (como é o caso do Autor). Essas pessoas,

na grande maioria leigas e que desconhecem as regras constitucionais e legais para a

contratação excepcional sem concurso público, veem os atos administrativos como lícitos, e

trabalham por anos exercendo uma função pública que julgam lhes ser justa.

Por fim, o tema aqui em discussão já foi também analisado pelo Supremo Tribunal

Federal, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com admissão da repercussão geral

da matéria:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR

TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE

EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS

DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE

FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado

contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.

A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na

forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis

do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há

razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração

rejeitados. (RE 765320 ED / MG, Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 11/09/.

Publicação 21-09-2017). Grifos nossos.

Assim, reafirma a jurisprudência do STF que a contratação por tempo determinado

para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em

desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal gera, com

relação aos servidores irregularmente contratados, o direito à percepção dos salários

referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao

levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

Assim, o Autor tem direito à percepção dos depósitos do FGTS de todo o período,

assim como os direitos sociais do 7° da Constituição Federal, especificamente, no caso,

pagamento de 13° (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral e pagamento

de Férias, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, incisos VIII e

XVII, CF/88).
A posterior declaração de nulidade da contratação, porém, ou de suas renovações por

tempo indeterminado, NÃO PODE TRAZER PREJUÍZOS AO TRABALHADOR, pois sua

força de trabalho não pode ser restituída pelo Município. É o Município que comete erros de

gestão e de administração, deixando que cargos temporários se tornem às vezes cargos para

uma vida inteira, desvirtuando completamente os objetivos e normas previstos no texto

constitucional, como é o caso dos autos.

2.6 – Da prova do não pagamento do FGTS,13° SALÁRIO e SALÁRIO FÉRIAS + 1/3 de

todo período – 01/02/2014 a 31/12/2020

A presente inicial encontra-se instruída com a Certidão de Tempo de Serviço, Fichas

Financeiras do período laborado e contracheques do Autor, que comprovam o não

levantamento do FGTS, além do requerente não ter recebido o 13° dos anos de 2016 a 2020, e,

em todo período ter gozado apenas 30 dias de férias, adquirido no período de 01/02/2019 a

01/02/2020 (ficha financeira do 2020), anexo.

Vale ressaltar, que no entendimento da jurisprudência pacifica de nossos Tribunais,

inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do próprio Supremo

Tribunal Federal, o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias, salários e FGTS,

são do Município. Isso porque Excelência o pagamento das referidas verbas constitui fato

extintivo do direito do autor e, portanto, é ônus da prova incumbente ao réu, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA

PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO

INTEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Considerando que

o pagamento da remuneração de servidores públicos deve se dar por ato

administrativo formal, cabe a esta comprovar o efetivo pagamento, sob

pena de presunção de inadimplência. 2. Não há cerceamento de defesa

quando, devidamente intimada, a parte apresenta requerimento de oitiva

de testemunhas intempestivamente. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - APL: 00047016020168040000 AM 0004701-

60.2016.8.04.0000, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento:

26/11/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO

TEMPORÁRIO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE PRAZO.

CONTRATO TEMPORÁRIO QUE NÃO ATENDE OS

REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX, DA CRFB.

NULIDADE. FGTS. VERBA DEVIDA. VERBAS SALARIAIS NÃO

PAGAS. RECURSO DESPROVIDO.(...).2. Em se tratando de verba

remuneratória, cumpre ao Município, ainda que não lhe sejam aplicáveis

os efeitos materiais da revelia, comprovar a quitação das verbas salariais,

de modo a desconstituir o alegado direito da viúva do servidor (art. 373,

II, do CPC), uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos

que lhe estão sendo cobrados, não podendo a autora ser prejudicada pela

desorganização no controle da folha de pessoal da Administração Pública,

especialmente tendo em vista a dificuldade de o administrado provar em

juízo a existência de fato negativo, como a não percepção das verbas

pleiteadas. 3. Apelação do município desprovida. (TJ-AM - AC:

00005229320188045600 AM 0000522- 93.2018.8.04.5600, Relator:

Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira

Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).

Portanto, não merece prosperar possível argumento do requerido de que não fora

provado o não recebimento do 13° salário, férias com acréscimo de 1/3 de todo período

trabalhado e dos valores referentes ao FGTS.

2.7- Do valor do FGTS devido: deposito de todo período da contratação

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como se sabe, é calculado à base de 8%

(oito por cento) do salário bruto do trabalhador, e é depositado mensalmente pelo

empregador em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Quando ocorre uma demissão

sem justa causa, além de outros direitos trabalhistas, o trabalhador tem direito a uma multa

equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos depósitos.

O Autor tinha como remuneração bruta o valor corresponde a um salário mínimo.

Por ocasião de seu desligamento da Secretaria Municipal de Educação de Manicoré, recebeu


salário bruto de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco). O FGTS devido pela Ré deve

abranger todo o período, ou seja, 80 meses, de junho fevereiro de 2014 até a data dezembro

de 2020.

Em relação à base de cálculo da referida verba, a jurisprudência entende o seguinte:

“FGTS. BASE DE CÁLCULO. Deve o FGTS ser calculado com base

na última remuneração, multiplicado pelo número de meses em

que perdurou o contrato de trabalho, consoante inteligência do inciso

II da Resolução nº 28 de 06.02.1991 do Conselho Curador do FGTS.

(Processo 0080000-25.2008.5.05.0492 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº

019275/2009, Relator Desembargador JEFERSON MURICY , 5ª.

TURMA, DJ 26/08/2009, grifos nossos).”

Dessa forma, o valor devido a Autora, pode ser calculado pela seguinte fórmula:

1.045,00 x 8% x 80 = R$ 6.688,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais (valor

dos depósitos de FGTS de todo o período)

Multa de 40% sobre R$ 6.688,00 = 2.675,20 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e

vinte centavos).

TOTAL: R$ 6.688,00+2.675,20 = R$ 9.363,20 (nove mil, trezentos e sessenta e três reais

e vinte centavos).

2.8 – Do valor dos 13° não pagos – do período de 2016 a 2020

Conforme pode ser verificado, nas fichas financeiras do requerente, (anexo, doc...), o

mesmo só recebeu o 13° salário correspondente aos anos de 2014 e 2015, restando a

Administração Municipal efetuar os pagamentos do 13° salário dos anos de 2016, 2017, 2018,

2019 e 2020, com juros e correção monetária

ANO Valor Salário Mínimo 13° Salario devido


2016 R$ - 880,00 R$ - 880,00
2017 R$ - 937,00 R$ - 937,00
2018 R$ - 954,00 R$ - 954,00
2019 R$ - 998,00 R$ - 998,00
2020 R$ - 1.045,00 R$ - 1.045,00
Total do13° não recebido sem os juros e correção monetária devida – R$ - 4.814,00

2.9 – Do valor das Férias não gozadas e não pagas + 1/3

Ao analisar as fichas financeiras do Autor, constata-se que o mesmo só gozou um

período de 30 dias de férias no mês de dezembro de 2020. Dessa forma o requerente faz jus

aos demais períodos, conforme tabela abaixo:

Período/Aquisitivo Salário + 1/3 Total


01/02/2014 a 01/02/2015 R$ - 788,00 R$ - 262,66 R$ - 1.050,66
01/02/2015 a 01/02/2016 R$ - 880,00 R$ - 293,00 R$ - 1.173,33
01/02/2016 a 01/02/2017 R$ - 937, 00 R$ - 312,33 R$ - 1.249,33
01/02/2017 a 01/02/2018 R$ - 954,00 R$ - 318,00 R$ - 1.272,00
01/02/2018 a 01/02/2019 R$ - 998,00 R$ - 332,66 R$ - 1.330,66
01/02/2019 a 01/2020 R$ - 1.045,00 R$ - 348,33 Pago (1.393,33)
01/02/2020 a 31/12/2020 R$ - 957,91 R$ - 319,30 R$ - 1.277,21
Salário férias devidos e não pagos ao requerente, sem os juros e a correção monetária

devida: TOTAL – R$ - 7.353,19

Assim, sendo procedente o pedido de declaração de nulidade da prorrogação por

tempo indeterminado da contratação do Autor, e reconhecendo-se o direito ao pagamento do

FGTS do período trabalhado, de acordo com as jurisprudências pacíficas dos Tribunais

Superiores, acima demonstrado, tem-se que é devido ao Autor a quantia de R$ - 9.363,20,

correspondente aos depósitos do FGTS mais a multa de 40% por desligamento sem justa

causa.

Ademais o requerente faz jus ao recebimento dos 13° salários, não recebidos do

período de 2016 a 2020, no valor correspondente a R$ - 4.814,00. Finalmente o requerente

deverá receber a importância de R$ - 7.353,19, correspondente a Férias de todo período

laborado, acrescidos de 1/3, tendo em vista que o mesmo somente gozou 30 dias de férias,

durante os 80 meses que prestou serviço para a Municipalidade.


3 – DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer:

a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, § 3° do

Código de Processo Civil;

b) A citação do réu na pessoa do seu representante legal a fim de que, querendo, ofereça

contestação à presente Ação no prazo legal;

c) A intimação do representante do Ministério Público nos termos da lei;

d) Seja pautada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo

Civil;

e) No mérito, caso seja superada a tentativa conciliatória, o julgamento de TOTAL

PROCEDÊNCIA de todo o pleito apresentado nesta exordial, declarando-se a

nulidade da renovação por tempo indeterminado da contratação temporária do

Autor junto ao Município de Manicoré – AM, com a consequente modificação da

natureza jurídica da contratação, para a luz da jurisprudência do STF, STJ e TST,

condenar o Município de Manicoré ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente

ao período trabalhado, na quantia de R$ - 9.363,20, assim como o valor de R$ -

4.814,00, correspondente ao 13° salário devido e não pagos e por fim, o pagamento

das Férias não gozadas e, não pagas acrescidas de mais 1/3, no montante de R$ -

7.353,19, com juros e correção monetária;

f) A condenação o requerido em custas e honorários advocatício no valor de 20% do

valor da ação.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito atendidos, tais como juntada

de novos documentos, depoimentos de testemunhas, pericias, entre outros.

Dá-se à causa o valor de R$ 21.530,39 (vinte e um mil, quinhentos e trinta reais e trinta e

nove centavos).

Termos em que pede deferimento,

Manicoré/AM, 25 de janeiro de 2022.

ROBERVAL TEIXEIRA LOPES


Advogado
OAB/AM 16.593

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