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Cers - Direito Constitucional

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CURSO RENATO SARAIVA (CERS) – UTI 60 HORAS – 1ª FASE OAB – XVII EXAME DA ORDEM

DIREITO CONSTITUCIONAL – OVERDOSE


Aula 1 – Flavia Bahia

1)ARTIGO 5º -> Art. 5º, inciso XVI – DIREITO DE REUNIÃO -> é um direito de expressão coletiva – se denegado gera
possibilidade de impetração de MS. Requisitos constitucionais para que essa manifestação coletiva possa ser realizada:
reunião pacifica, sem armas, em locais abertos aos públicos, não precisa de autorização, mas tem que ter aviso, a
comunicação, desde que não frustrem outra reunião já marcada para o mesmo local. É o direito das passeatas, das
manifestações públicas.

Inciso XXIV – DESAPROPRIAÇÃO -> é a forma mais violenta de intervenção do Estado na propriedade. Traz a
necessidade de que a desapropriação seja feita mediante pagamento de indenização justa e prévia em dinheiro. Essa
desapropriação não está relacionada com o cumprimento ou não da função social da propriedade. A desapropriação
aqui vai acontecer por ato do poder público, desde que haja necessidade ou por utilidade pública e interesse social e a
indenização precisa ser prévia, em dinheiro e justa.

Inciso XXV – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA -> não se confunde com a desapropriação, pois nesta há a efetiva
transferência da propriedade do particular para o poder público. Já na requisição há o uso daquele bem pelo poder
pública em razão de uma situação de catástrofe – exemplo: caso de calamidade pública. Não há necessidade de
pagamento prévio de indenização, só tem indenização se o dano for comprovado e após o período da requisição.

Inciso XLVII – PENAS -> não haverá penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, cruéis, de banimento (expulsão
de nacional do país por crime aqui cometido) e a pena de morte – ATENÇÃO! Não haverá pena de morte em regra geral,
SALVO numa situação de guerra declarada -> Então o Brasil adota pena de morte, numa situação muito específica de
guerra declarada.

2)NACIONALIDADE -> De acordo com o art. 12,§2º da CRFB, a lei não pode estabelecer distinção de tratamento entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CRFB. Em nome do Princípio da Igualdade o tratamento
deve ser o mesmo para os nacionais originários e para os derivados. Mas temos 04 situações em que é possível fazer a
descriminação entre os natos e os naturalizados, sendo tratados de formas distintas:

1)Art. 12,§3º - com relação aos cargos -> o cargo de presidente da república e com o alto cargo na segurança nacional –
os que podem ocupar o cargo de presidente e cargos importantes na segurança nacional devem ser brasileiros natos;

2)Art. 89, inciso VII -> no Conselho da República há uma participação popular essa participação popular deve ser
composta apenas por nacionais originários. ATENÇÃO! Nem todos os membros do Conselho da República devem ser
originariamente brasileiros, mas a participação popular direta no conselho da república deve ser composta por
nacionais originários;

3)Art. 5º, inciso LI – extradição -> Não há extradição de brasileiro nato; o naturalizado pode ser extraditado caso
pratique um crime comum antes da naturalização ou caso esteja envolvido em tráfico de entorpecentes (não interessa
se antes ou depois da naturalização). OBS.: Art. 5º, inciso LII -> ninguém será extraditado pela prática de crime político
ou de opinião;

4)Art. 222 a propriedade de empresa jornalística, de radiodifusão sonora de sons e imagens é privativa de brasileira;
com relação aos naturalizados, precisam provar que estão pelo menos há 10 anos naturalizados.

3)DIREITOS POLÍTICOS –> Art. 14,§3º - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADES – para que o indivíduo concorra a cargos
eletivos é indispensável que preencha cumulativamente os requisitos aqui estabelecidos:

 Nacionalidade brasileira;
1
 Pleno exercício dos direitos políticos,
 Alistamento eleitoral. - ATENÇÃO! A capacidade eleitoral ativa não garante por si só a elegibilidade - nem
todos que são alistáveis, são elegíveis, mas todos aqueles que podem se candidatar a cargos eletivos
necessariamente devem estar alistados. Nem todos que são capazes ativamente podem concorrer aos cargos
eletivos, mas todos aqueles que possuem a capacidade eleitoral passiva, possuem a capacidade ativa – nem
todos que podem votar podem ser eleitos (exemplo: analfabeto), mas todos aqueles que podem ser eleitos,
necessariamente devem poder votar, porque alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade;
 Domicílio eleitoral;
 Filiação partidária;
 Idade mínima: 35 (presidente da república e vice e senador) 30 (governador e vice) 21 (deputados) 18
(vereador) - idades mínimas para concorrer a cargo eletivo.

4)ORGANIZAÇÃO DO ESTADO -> Art. 18 diz que os nossos entes federativos são a União, os Estados, os Municípios e o
DF – todos eles gozam de autonomia

ATENÇÃO! O território não goza de autonomia, o território é apenas um desdobramento da União, então não é
considerado ente federativo e Brasília também não é ente federativo, que é a capital.

ATENÇÃO! Ainda que hoje não existam territórios, nada impede que eles venham a ser criados - §2º: podem ser criados
por meio de LC.

§3º e 4º: É possível a criação de um novo estado e novos municípios. Os requisitos constitucionais para esta criação são:
os estados podem ser criados por meio de desmembramento, subdivisão, há necessidade de plebiscito (manifestação
popular prévia) e se o povo da população diretamente interessada concordar com aquela subdivisão, o novo estado será
formado por LC. -> Exemplo: Há pouco tempo a população do Pará foi consultada sobre o desmembramento deste
estado em outros dois: Carajás e Tapajós – mas a população disse não, não quiseram que o estado fosse desmembrado,
então parou por aí. Se a população tivesse dito sim, caberia ao CN criar os novos estados por meio de LC federal.

Para criar novos municípios -> há necessidade de plebiscito – se no plebiscito a população concordar. O novo município
será criado por meio de uma lei estadual num período fixado por uma LC federal.

***Art. 19: Princípios que servem ao Equilíbrio Federativo -> é proibido aos entes estabelecer cultos religiosos, recusar
fé aos documentos públicos, criar distinções entre os brasileiros ou criar preferências entre si.

O Estado Federal é Laico (Princípio da Laicidade), Leigo, não tem religião oficial. Com isso, não pode um ente federativo
estabelecer um entendimento diferente.

Os documentos públicos gozam de fé pública, são presumidos verdadeiros, então não pode união negar a veracidade de
um documento estadual e vice-versa.

Em nome do princípio da igualdade, os brasileiros devem ser tratados da mesma forma, não se permite tratamento
diferente, preferência entre os entes, descriminação entre si.

5)PROCESSO LEGISLATIVO E OS QUÓRUNS CONSTITUCIONAIS -> EC -> são dois turnos de votação em cada casa do CN e
em turno a emenda tem que receber pelo menos 3/5 dos votos dos respectivos membros para ser aprovada. OBS.: Não
tem proposta popular para PEC. O rol de legitimados se esgota no art. 60, incisos, I, II e III.

LO -> o quórum é de maioria simples

LC -> art. 69 – é aprovada por maioria absoluta.

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***Para aceitação das acusações contra o Presidente da República seja por crime comum ou por crime de
responsabilidade, há necessidade de juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados e aceitação da acusação
depende da aprovação de 2/3 dos deputados federais e2/3 também é o quórum condenar presidente da república por
crime de responsabilidade perante o Senado Federal.

Súmula vinculante -> 2/3 dos ministros do Supremo.

Para modular os efeitos temporais da decisão da Corte sobre o controle de constitucionalidade -> 2/3

***Criação do CPI – art. 58,§3º da CRFB -> 1/3 das assinaturas dos deputados (quando a CPI é criada no âmbito da
Câmara) ou 1/3 das assinaturas dos senadores (quando a CPI é criado no âmbito do Senado) – é preciso que haja um
fato determinado e o prazo seja um prazo certo.

ADI pelos Tribunais – Princípio da reserva de Plenário - art. 97 -> para ter ADI no âmbito dos tribunais tem que ter o voto
da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial.

***Impeachment -> julgamento da presidente da república por crime de responsabilidade – art. 86 - admissibilidade da
Câmara que depende do quórum de 2/3 dos deputados, sendo esta aceita, se por crime comum quem julga é o STF, mas
se por crime de responsabilidade quem julga é o Senado. Os crimes de responsabilidade estão no art. 85 da CRFB: são
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da república que atentem contra o CRFB e especialmente contra a
existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MP e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação. -> Infrações político-administrativas que se praticadas pelo Presidente poderão levá-lo ao
impeachment.

ATENÇÃO! Quem julga a presidente por crime de responsabilidade é o Senado. Além disso, o art. 52, parágrafo único diz
que quem vai funcionar como presidente do julgamento é o presidente do STF e para que o Senado condene a
presidente tem que ter 2/3 dos votos do senado (QUÓRUM PARA CONDENAR) e traz PENA CUMULATIVA: perda do
cargo + inabilitação por 08 anos para o exercício de função pública sem o prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
É UM JULGAMENTO POLÍTICO, nada impede um julgamento judicial.

6)CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -> ler o que está na aula do curso.

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