Taxes">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

LC 937

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 7

LEI COMPLEMENTAR Nº 937, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022.

Cria o polo histórico, cultural, turístico,


gastronômico e de lazer do Centro Histórico de
Porto Alegre, denominado Polo do Centro
Histórico, cria incentivos e dá outras
providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o polo histórico, cultural, turístico, gastronômico e de lazer do


Centro Histórico, denominado Polo do Centro Histórico, na área definida no Anexo desta Lei
Complementar, com a finalidade de preservação histórica e cultural, valorização de bens
patrimoniais e arquitetônicos e de animação turística, de convívio social, de entretenimento e de
lazer do Centro Histórico de Porto Alegre, bem como para o desenvolvimento das potencialidades
econômicas do local, com a consequente geração de emprego e de renda.

Art. 2º O Executivo Municipal incentivará a promoção e o ordenamento do local,


mediante apoio dos órgãos públicos e privados envolvidos, visando:

I – à preservação do patrimônio arquitetônico;

II – à preservação da memória do bairro;

III – ao ordenamento público;

IV – à harmonia estética;

V – à sinalização indicativa do Polo;

VI – à iluminação pública;

VII – às manifestações culturais;

VIII – à animação turística;

IX – ao entretenimento e convívio social, recreativo e de lazer; e

X – à inovação, educação e a economia criativa.


Art. 3º Os empreendimentos localizados no Polo do Centro Histórico e sediados
em edificações com data de construção até o ano de 1960 e que possuam significativo valor
arquitetônico, histórico ou cultural poderão receber benefícios fiscais quando atenderem às
disposições desta Lei Complementar e corresponderem aos seguintes segmentos econômicos,
relacionados à cultura, às artes, ao turismo, à gastronomia, ao entretenimento e lazer, à inovação
e à economia criativa:

I – agência de turismo receptivo;

II – agência e empresa de comunicação;

III – albergue da juventude;

IV – antiquário;

V – atelier de arte;

VI – atelier de moda;

VII – bistrô;

VIII – cafeteria;

IX – loja de vinho ou cachaça;

X – choperia;

XI – cineclube e salas de cinema;

XII – confeitaria;

XIII – conservatório de música;

XIV – espaço de coworking;

XV – escola de artes plásticas e artes cênicas;

XVI – escola de cinema e teatro;

XVII – escola de circo;

XVIII – escola de dança;

XIX – escola de gastronomia;


XX – escola de línguas;

XXI – escola de música e canto;

XXII – galeria de arte e exposições;

XXIII – hostel;

XXIV – livraria;

XXV – loja de artesanato com identidade local e regional;

XXVI – museu e espaço de memória;

XXVII – nano e microcervejaria;

XXVIII – oficina e escola de artesanato;

XXIX – pousada;

XXX – produtora de áudio e vídeo;

XXXI – restaurante temático e identitário;

XXXII – representação consular e diplomática;

XXXIII – serviço de atendimento e informação ao turista;

XXXIV – sebo;

XXXV – empresas de base tecnológica, definidas no art. 1º da Lei Complementar


nº 906, de 15 de junho de 2021;

XXXVI – teatro.

Parágrafo único. As propostas de atividades não especificadas no caput deste


artigo, mas afins ao seu propósito, poderão ser beneficiadas desde que aprovadas pela comissão
avaliadora prevista nesta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para atendimento do


disposto no art. 3º desta Lei Complementar:

I – isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU);


II – isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

III – redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);

IV – isenção da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo,


Edificações e Obras.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos pelo prazo de 15


(quinze) anos, permitidas renovações por igual período, ficando condicionada a vigência de
inscrição dos participantes no programa do Polo do Centro Histórico e nos benefícios que o caput
deste artigo trata à correta manutenção do imóvel e de sua destinação.

§ 2º O início da percepção dos benefícios mencionados nesta Lei Complementar,


referentes à atividade econômica, dar-se-á a partir do mês seguinte ao da aprovação pela
Comissão referida no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 3º Os benefícios referentes ao IPTU dar-se-ão a partir do exercício seguinte


àquele em que houver a aprovação pela Comissão referida no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 4º A proposta para adesão ao programa do Polo do Centro Histórico, nos termos


desta Lei Complementar, será protocolada no setor de Protocolo Geral da Prefeitura, com
encaminhamento inicial à Secretaria de Município de Planejamento e Assuntos Estratégicos
(SMPAE).

§ 5º Compete à Receita Municipal (RM) a verificação quanto ao cumprimento


das exigências documentais e fiscais, bem como a concessão do benefício, após aprovação pela
Comissão referida no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 6º A permanência no programa do Polo do Centro Histórico está condicionada


à manutenção das atividades listadas no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 7º Será concedido tratamento preferencial na análise de projetos que contribuam


para alcançar os objetivos desta Lei Complementar, no que se refere à concessão de licenças,
alvarás, autorizações e outros atos do Executivo Municipal.

§ 8º A fim de garantir a funcionalidade do objetivo desta Lei Complementar,


remir-se-ão, quando existentes, os débitos referentes ao IPTU ainda não prescritos dos imóveis,
após a recuperação do imóvel e concessão de Carta de Habitação (Habite-se).

§ 9º O benefício disposto no inc. III do caput deste artigo não é aplicável aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 10. O cumprimento do disposto no art. 109 da Lei Orgânica do Município de


Porto Alegre é fundamental à concessão e manutenção dos benefícios do Polo Centro Histórico.
Art. 5º As propostas para adesão ao programa do Polo do Centro Histórico
deverão ser analisadas e avaliadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por uma comissão
formalmente nomeada pelo Prefeito, a fim de considerar se estão presentes as características
estabelecidas para a manutenção de um nível de qualidade superior e diferenciado, condizente ao
objeto dessa Lei Complementar, bem como se a relação de produtos a serem comercializados e
os tipos de serviços prestados enquadram-se nas atividades culturais, turísticas, artísticas,
gastronômicas, educativas, de entretenimento e de lazer, de inovação e economia criativa.

§ 1º Na proposta deverá ser apresentado o projeto arquitetônico do


empreendimento, de fachada e de interior, compreendendo identidade visual, mobiliário,
iluminação e decoração, observadas as legislações específicas sobre patrimônio histórico,
patrimônio arquitetônico, Plano Diretor, uso e ocupação do solo, obras, passeio público e
anúncios.

§ 2º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá, se entender necessário,


regrar os critérios, forma de solicitação, prazos e outros documentos a serem avaliados, de acordo
com o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Sob critérios estabelecidos pela comissão, poderá ser autorizado o uso do


passeio público pelo estabelecimento.

Art. 6º A Comissão de que trata o art. 5º desta Lei Complementar será composta
por titulares e suplentes, das seguintes secretarias:

I – Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos (SMPAE);

II – Secretaria Municipal de Cultura (SMC);

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET);

IV – Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);

V – Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Smamus);

VI – Gabinete da Inovação (GI);

VII – Gabinete do Prefeito (GP).

§ 1º O titular da SMPAE será o presidente da Comissão e o vice será eleito por


seus integrantes.

§ 2º As conclusões da Comissão deverão ser tomadas em reunião conjunta e


registradas em ata, obedecido o prazo estabelecido no caput do art. 5º desta Lei Complementar,
conforme regulamento.
Art. 7º Caso ocorra o desvirtuamento em relação à proposta aprovada, o
contribuinte deverá ser advertido e, posteriormente, caso a condição de irregularidade não seja
sanada, terá a sua participação no programa do Polo do Centro Histórico, com respectivos
benefícios, cancelada.

§ 1º A Comissão referida no art. 5º desta Lei Complementar verificará


periodicamente a manutenção dos objetivos elencados pelo contribuinte na proposta de adesão
ao Programa, conforme regulamento.

§ 2º Efetuado o cancelamento do benefício, será devido o pagamento retroativo


dos tributos, desde a data de início do desvirtuamento da proposta.

Art. 8º Fica o beneficiário obrigado a conservar, zelar, proteger, preservar e


manter em bom estado os bens que fazem parte do patrimônio histórico, cultural, artístico e
arquitetônico objetos da presente Lei Complementar.

Art. 9º O quadro demonstrativo de compensação das isenções previstas nesta Lei


Complementar será incorporado ao “Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita” do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais indicados no art. 4º desta Lei


Complementar ficam limitados aos valores definidos na LDO.

§ 2º A LDO deverá incluir, anualmente, demonstração de renúncia de receita


prevista nesta Lei Complementar.

Art. 10. O perímetro urbano de abrangência desta Lei Complementar corresponde


ao definido no inc. XVIII do art. 5º da Lei nº 12.112, de 22 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Nas situações limítrofes alusivas ao perímetro urbano referido


no caput deste artigo deverão ser consideradas, para fins desta Lei Complementar, as duas
margens da via.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 4º desta Lei Complementar,


cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Os benefícios fiscais indicados nos incs. II, III e IV do art. 4º desta Lei
Complementar somente produzirão efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de 2022.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Cristiane da Costa Nery,


Procuradora-Geral, em exercício.

Você também pode gostar