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LC 937
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IV – à harmonia estética;
VI – à iluminação pública;
IV – antiquário;
V – atelier de arte;
VI – atelier de moda;
VII – bistrô;
VIII – cafeteria;
X – choperia;
XII – confeitaria;
XXIII – hostel;
XXIV – livraria;
XXIX – pousada;
XXXIV – sebo;
XXXVI – teatro.
III – redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
§ 9º O benefício disposto no inc. III do caput deste artigo não é aplicável aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6º A Comissão de que trata o art. 5º desta Lei Complementar será composta
por titulares e suplentes, das seguintes secretarias:
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.