Lei 8146
Lei 8146
Lei 8146
Gabinete do prefeito
Art. 1° Os artigos 3°, 5°, 6°, 7°, 9°, 13, 14, 15, 16, 18, e 21, da Lei n° 7.957, de 06 de
janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3° (...)
II – (...)
a) Produção de espetáculos de artes cênicas, de livros, de discos, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores,
autores, diretores ou intérpretes principais residentes há, no mínimo, 3 ( três )
anos no Município de Goiânia com, no mínimo, 50% ( cinqüenta por cento ) de
seu orçamento total aplicado neste Município.”
§ 1° A publicação do edital de que trata este artigo deve ser feita, no mínimo, com 60
( sessenta ) dias de antecedência da data designada para a inscrição e o período de
inscrição não poderá ser inferior a 15 ( quinze ) dias, contados da publicação.
1
VII – a contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturais
com a realização do projeto;
§ 3° A análise dos aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer
restrições à criatividade ou ao posicionamento do autor.
“Art. 6° (...)
I – (...)
h) planilha de qualificação do projeto cultural.”
“Art. 9° (...)
2
I- 5% (cinco por cento) do valor de seus Recibos de Investimento até o exercício fiscal
de 2.003
II- 10% (dez por cento) do valor dos Recibos de Investimento a partir do exercício
fiscal de 2.004 e seguintes.
§ 2° O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios
no FAC, poderá utilizar 90% ( noventa por cento) de seu Recibo de Investimento para
pagamento de até 50 % (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido,
sendo que, a partir do ano de 2.004 o abatimento do imposto para o pagamento do
imposto devido será de 80% (oitenta por cento).
§ 3° O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios
no FAC, poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento para
pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido,
estando proibida a exposição de seus créditos ou logomarca no produto e em todas
as formas de divulgação do projeto cultural incentivado.”
III - 1,5% (um virgula cinco por cento) no exercício fiscal de 2.005;
“Art. 15. O limite máximo individual para investimento dos recursos desta
Lei é de R$ 20.000,00( vinte mil reais)”.
3
II –as normas de aplicação dos créditos da Lei de Incentivo à Cultura
deverão obedecer ao manual de aplicação da Logomarca da Lei
Municipal de Incentivo à Cultura;
IV – para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos
recursos utilizados financiados por outras fontes de receita, será
estabelecida a contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da
quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos
culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no
caso de eventos culturais.”
II – dotação orçamentárias;
4
V – as receitas da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do
Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não
revestidas a titulo de cachês e direitos autorais;