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Lei 8146

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Leis

Gabinete do prefeito

LEI N° 8146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera a lei n°7.957, de 06 de janeiro de


2000, que institui incentivo fiscal em favor
de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, para a realização de projetos
culturais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU


SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os artigos 3°, 5°, 6°, 7°, 9°, 13, 14, 15, 16, 18, e 21, da Lei n° 7.957, de 06 de
janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3° (...)
II – (...)
a) Produção de espetáculos de artes cênicas, de livros, de discos, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores,
autores, diretores ou intérpretes principais residentes há, no mínimo, 3 ( três )
anos no Município de Goiânia com, no mínimo, 50% ( cinqüenta por cento ) de
seu orçamento total aplicado neste Município.”

“Art. 5° A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, mediante edital, o período de


inscrição de projetos, bem como as normas complementares concernentes aos
formulários para apresentação, a documentação exigida e o estabelecimento de
critérios gerais de seleção, para a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei.

§ 1° A publicação do edital de que trata este artigo deve ser feita, no mínimo, com 60
( sessenta ) dias de antecedência da data designada para a inscrição e o período de
inscrição não poderá ser inferior a 15 ( quinze ) dias, contados da publicação.

§ 2° A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise dos projetos


culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu
enquadramento na presente Lei, respaldando-se nos seguintes critérios:

I – o atendimento aos objetivos estabelecidos no art. 1° desta Lei;

II – a clareza e qualidade das propostas apresentadas;

III – a qualidade artística e a experiência dos realizadores;

IV – a relevância cultural do projeto para a Cidade de Goiânia;

V – a compatibilidade do orçamento apresentado com os valores


de mercado;

VI – a correta adequação na relação entre prazos, recursos e


pessoas envolvidas no projeto;

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VII – a contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturais
com a realização do projeto;

VIII – o efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados pela atividade;

IX – a participação da comunidade e a acessibilidade da


população de baixa renda;

X – o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de


desenvolvimento com recursos próprios;

XI – a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado;

XII – a valorização de projetos de ação continuada que não se restrinjam a um evento


ou a uma obra.

§ 3° A análise dos aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer
restrições à criatividade ou ao posicionamento do autor.

“Art. 6° (...)
I – (...)
h) planilha de qualificação do projeto cultural.”

“Art. 7° A Secretaria Municipal de Cultura divulgará o resultado com a aprovação ou


rejeição do projeto, através de publicação no Diário Oficial do Município, e
apresentará suas justificativas ao Proponente, por via postal registrada.

§ 1° O proponente terá o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação


do resultado da análise, pra apresentar recurso, em única instância, ao Conselho
Municipal de Cultura, que deverá proceder o exame das razões apresentadas,
emitindo parecer conclusivo e enviando-o ao Secretário Municipal de Cultura, no
prazo de 30 ( trinta ) dias, contados do recebimento do Recurso.

§ 2° A Secretaria Municipal de cultura poderá prorrogar, a seu exclusivo critério,


mediante Portaria, o prazo de tramitação dos processos.”

“Art. 9° (...)

§ 4° Quando a utilização de recursos captados na realização do projeto acontecer


antes do fim do prazo de validade do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural
– CIFPC, tomar-se-á como referência para a contagem do prazo máximo de
execução, a data da primeira movimentação financeira ocorrida.

§ 5° A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90


( noventa ) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do
proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários,
apresentada no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, anteriores à
expiração do prazo para execução do projeto.”

“Art. 13. (...)

§ 1° O contribuinte incentivador poderá utilizar 100%(cem por cento) de seu Recibo


de Investimento para pagamento de até 50%(cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN
por ele devido, quando investir com recursos próprios no Fundo de Apoio à Cultura-
FAC, com recursos próprios o equivalente a:

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I- 5% (cinco por cento) do valor de seus Recibos de Investimento até o exercício fiscal
de 2.003

II- 10% (dez por cento) do valor dos Recibos de Investimento a partir do exercício
fiscal de 2.004 e seguintes.

§ 2° O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios
no FAC, poderá utilizar 90% ( noventa por cento) de seu Recibo de Investimento para
pagamento de até 50 % (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido,
sendo que, a partir do ano de 2.004 o abatimento do imposto para o pagamento do
imposto devido será de 80% (oitenta por cento).

§ 3° O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios
no FAC, poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento para
pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido,
estando proibida a exposição de seus créditos ou logomarca no produto e em todas
as formas de divulgação do projeto cultural incentivado.”

“Art.14 O limite de recursos fiscais da receita proveniente do ISSQN e do IPTU


disponíveis para aplicação desta Lei, é fixado da seguinte forma:

I - 1,1% (um virgula um por cento0 no exercício fiscal de 2.003;

II – 1,2% (um virgula dois por cento) no exercício fiscal de 2.004;

III - 1,5% (um virgula cinco por cento) no exercício fiscal de 2.005;

IV - 1,5% (um virgula cinco por cento) no exercício fiscal de 2.006 e


seguintes.”

“Art. 15. O limite máximo individual para investimento dos recursos desta
Lei é de R$ 20.000,00( vinte mil reais)”.

“Art. 16. O limite máximo individual para captação de recursos oriundos


desta Lei é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por projeto.”

“Art. 18. Os projetos incentivados por esta Lei deverão, obrigatoriamente,


fazer constar em todo o material de divulgação e promoção dos projetos
e da obra os seguintes termos:

I – Brasão e/ou logomarca do Município, acompanhado do texto “Apoio


Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e logomarca da Lei de
Incentivo à Cultura, acompanhado do Texto “Goiânia - Incentivo à
Cultura_ Lei Municipal n° 7.957,em áudio e todo o material escrito
referente ao projeto e em área não inferior a 5% (cinco por cento) da
capa de material visual e/ou em tempo não inferior a 5(cinco) segundos
em vídeo;

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II –as normas de aplicação dos créditos da Lei de Incentivo à Cultura
deverão obedecer ao manual de aplicação da Logomarca da Lei
Municipal de Incentivo à Cultura;

III – os projetos beneficiados por esta lei deverão fornecerà Secretaria


Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por
cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, bem como o
mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos
culturais;

IV – para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos
recursos utilizados financiados por outras fontes de receita, será
estabelecida a contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da
quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos
culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no
caso de eventos culturais.”

“Art. 21 A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do


projeto cultural incentivado por esta Lei, obrigará o proponente a recolher
ao Município de Goiânia o valor total captado ( incluindo os rendimentos
financeiros do período) e não aplicados na realização do projeto, no
prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir do fim
da validade do respectivo CIFPC.”

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes artigos:

“ Art. 25 Fica Criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, vinculado e


administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, com finalidade de
captar recursos para a aplicação na promoção, organização, patrocínio e
execução de atividades culturais e de criação artística nas áreas
discriminadas no art. 3° desta Lei.

Art. 26 Constituirão receitas do FAC:

I – 0,1%(zero virgula um por cento) decorrente do limite fixado no inciso I,


do art.14 desta Lei para exercício de 2.003 e, nos exercícios seguintes, o
excedente a 1% previsto nos incisos II,III e IV do mesmo artigo;

II – dotação orçamentárias;

III – as devoluções e saldos financeiros não utilizados na execução dos


projetos beneficiários da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

IV – as doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de


pessoas fiscais ou jurídicas, domiciliadas no pais ou no exterior;

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V – as receitas da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do
Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não
revestidas a titulo de cachês e direitos autorais;

VI – as receitas provenientes de direitos autorais e da venda de livros e


outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela
Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios recebidos na produção
de filmes e vídeos;

VII – o resultado da aplicação das sanções de que tratam os artigos 20 e


21 desta Lei;

VIII – a arrecadação de recursos públicos originários da prestação de


serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;

IX – as contribuições e subvenções de instituições financeiras;

X – as receitas provenientes da aplicação de recursos e outras rendas


eventuais;

XI – as taxas provenientes do Centro Livre de Artes.”

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro


de 2.002

PEDRO WILSON GUIMARÃES


Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES


Secretário do Governo Municipal

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