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Aspectos Da Conservação Ambiental

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20/10/2022 19:11 Descomplica | Proteção Ao Meio Ambiente

Aspectos da conservação ambiental

1 – Introdução

Entre outras questões que a humanidade busca respostas


satisfatórias, está a problemática ambiental, que ganha destaque.
Explicar a necessidade de proteger, restaurar e recuperar o meio
ambiente é pauta recorrente e relevante em âmbito global, e podem ser
viabilizadas por meio de reflexões acerca da ideia de natureza e da
relação entre homem e meio.

A legislação brasileira, apresenta a conservação do meio ambiente como


a proteção dos recursos naturais e seu uso racional, de modo a garantir
sua sustentabilidade, preservação integral e saudável do meio ambiente
às gerações futuras. Para que as futuras gerações possam desfrutar do
meio ambiente preservado, a utilização, ao longo dos tempos, deve ser
equitativa para que estejam bem conservados. Em síntese, a
conservação do meio ambiente representa o conjunto de ações que
visam a manutenção da integridade do sistema com qualidade ambiental.
No que lhe concerne, a preservação objetiva garantir a integridade e
perenidade do meio ambiente.

Assim, proteger o meio ambiente é o exercício de cuidar, conservar e


preservar o ambiente natural, centrada nos níveis individuais,
organizacional ou governamental em benefício dos seres humanos e do
próprio meio ambiente. Portanto, a proteção ambiental é fator essencial
para a perpetuação da vida. Afirmativa corroborada pela Constituição
1
Federal do Brasil de 1988, que destaca em seu “Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
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do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder


Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 1988).

É direito e dever fundamental de todo cidadão conservar e proteger


integralmente as áreas naturais. No caso de interferência humana, esta
deve ocorrer por manejo sustentável dos recursos naturais com vistas a
manter o equilíbrio ecológico, condições essenciais à sadia qualidade de
vida. O manejo sustentável visa garantir as condições que possibilitam
suprir as necessidades humanas, presentes e futuras, para o
desenvolvimento socioeconômico e ambiental.

Para tal, verifica-se a necessidade de conservar e proteger integralmente


o meio ambiente, contudo o crescimento populacional, industrial e agrícola
demandam o aumento do uso dos recursos naturais. Condição que
aumenta a exploração da diversidade ecológica que continuamente é
reduzida e enfrenta ameaças. Mesmo no Brasil, um país com grande
biodiversidade, é preciso estar consciente sobre a forma como são
administrados os recursos naturais, e empregar, sempre que possível,
alternativas ambientais sustentáveis e equilibradas de produção e
consumo.

É necessário sensibilizar e conscientizar o homem sobre a importância da


manutenção, conservação e proteção do ecossistema, bem como da
recuperação de áreas degradadas e restauração da vegetação.

2 – Diferenças entre recuperação e restauração ambiental

A abordagem dos conceitos de recuperação e restauração ambiental de


áreas degradadas e suas funções se fazem necessárias para que o leitor 1

perceba e compreenda a diferença entre elas, de modo a evitar conflitos


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de interpretação. Embora os conceitos de restauração e recuperação


ambiental sejam debatidos há muito tempo e pareçam semelhantes, é
essencial esclarecer e compreender que constituem diferentes
significados na relação do Homem com a Natureza.

Ambas, restauração e recuperação, indicam a reconstituição de uma área


degradada.   O conceito de degradação ambiental está definido no
Decreto Federal no 97.632, de 10 de abril de 1989, “Art. 2º, [...] os
processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se
perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a
qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.” (BRASIL,
1989). A degradação pode ocorrer por ação antrópica ou natural,
intensificada pela ação humana, consequentemente, alterando suas
características originais e dificultando sua recuperação natural, havendo a
necessidade de intervenção humana para recuperar-se.

Para realizar ações de recuperação ambiental é necessário elaborar um


Plano (Programas ou Projeto) de Recuperação de Áreas Degradadas
(PRADs) que objetiva projetar a recuperação da área, reestabelecer as
características naturais de recomposição muito próximas as originais, de
modo a recriar um ambiente equilibrado para proteger o solo. Conforme o
Decreto no 97.632/1989, “Art. 3º A recuperação deverá ter por objetivo o
retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um
plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma
estabilidade do meio ambiente.” (BRASIL, 1989).

Assim, a recuperação deve iniciar pelo diagnóstico, seguida pelo plano de


ação que atende os aspectos socioambientais e estéticos, permite a
recuperação da função da vegetação no local (considerando ou não a
composição florística local com espécies que compõe o ambiente); evita a
1
erosão do solo; e regula o ciclo da água, do carbono e do nitrogênio

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(processos biogeoquímicos), e proporciona o reequilíbrio ecológico com


retorno de sua forma natural.

No que lhe pertence, a restauração ambiental tem a função de promover o


reestabelecimento dos processos naturais e possibilitar o retorno da
vegetação o mais próximo possível da sua condição original (sem
interferência antrópica). Restaurar o ambiente significa manter sua
singularidade, de modo que só podem ser usadas espécies nativas.

O contexto evidencia a diferença entre ambas. Contudo, a restauração de


áreas degradadas tem maior enfoque e potencial, sob a ótica da
preservação da biodiversidade, pois nela há apenas a diversidade de
espécies nativas locais (flora e fauna), que servirão de refúgio, alimento e
disseminação de sementes.

3 – Importância da Áreas de Preservação

Garantir a existência de espaços naturais protegidos contribui com a


preservação e conservação do meio ambiente, condição essencial à
manutenção da vida, uma responsabilidade de todos. Nesse sentido, a
Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 225, definiu critérios de
promoção à manutenção e conservação de áreas de preservação,
conforme segue:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,


incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, 1

sendo a alteração e a supressão permitidas somente

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através de lei, vedada qualquer utilização que


comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção.

Para mitigar os impactos ambientais ocasionados pela ação natural e


antrópica, o Novo Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012, instituiu: “Art. 1º [...] normas gerais sobre a proteção da
vegetação, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal;
[...]” (BRASIL, 2012), e as estabelece como essenciais. Ainda, encontra-se
no Código Florestal os conceitos e funções de ambas:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]

II - Área de Preservação Permanente - APP: área


protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma


propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do
art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa; [...]. (BRASIL, 2012).

  1

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Em síntese, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) são


constituídas a partir de características específicas da sua geografia (áreas
impróprias para uso devido declividade) ou hidrografia (nascentes), por
isso não é obrigatória em todas as propriedades rurais. Mas toda
propriedade rural precisa manter sua Área de Reserva Legal (ARL), ou
seja, área com cobertura vegetal nativa, e considerar os percentuais
mínimos em relação à extensão do imóvel.

A rigor, significa dizer que ambas, APPs e ARLs, são espaços essenciais
para a biodiversidade, contribuem para o equilíbrio e manutenção dos
sistemas que integram e exercem papéis ecológicos importantes, proteger
e manter os recursos hídricos, de conservar a diversidade de espécies
animais e vegetais, e de controlar a erosão do solo e os consequentes
assoreamentos e poluição dos cursos d'água. 

Importante salientar que essas áreas, APPs e ARLs, não podem sofrer
interferência humana, condição essencial para potencializar sua
capacidade de manutenção da biodiversidade, assegurar o equilíbrio
ecológico e promover a manutenção da vida com qualidade. Contudo, por
vezes, essa condição e lograda pela ação antrópica, que prioriza o
desenvolvimento econômico.

4 – Relação do meio ambiente com a segurança do trabalho

Você sabia que meio ambiente e segurança do trabalho tem relação


direta, inclusive com as práticas sustentáveis que conduzem uma
empresa?

Isso mesmo! O meio ambiente e a segurança do trabalho são assuntos


intimamente conectados. Lembrando que o risco está sempre presente, 1

em todos os ambientes. Porém, o que não pode ocorrer é a ameaça


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concretizar-se, tampouco deve haver exposição e vulnerabilidade, tanto


do homem, quanto do ambiente, condições que evita o risco transformar-
se em acidente.

Em geral, as normas regulamentadoras (NRs) consideram como meio


ambiente o local de atuação dos trabalhadores e seus arredores, visto que
ambas (meio ambiente e segurança do trabalho) refletem diretamente na
saúde, bem-estar e qualidade de vida dos colaboradores e sociedade. Em
relação ao meio ambiente do trabalho para salvaguardar a saúde e a
segurança dos colaboradores no ambiente de trabalho, a Constituição da
Federal do Brasil de 1988, tutela:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,


além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por


meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de


outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele


compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988).

A proteção do local de trabalho deve ser integrada e atender


colaboradores, meio ambiente e sociedade. Por isso, torna-se
fundamental promover uma cultura empresarial que zela pela proteção da
saúde e integridade física dos funcionários e do meio ambiente, uma das
finalidades básicas da segurança do trabalho. Também é necessário o 1

alinhamento da sustentabilidade com as práticas empresariais

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implementadas, pois elas pesam na tomada de decisão estratégica da


empresa.

A sustentabilidade empresarial não se limita a responsabilidade


socioambiental. Ela faz referência ao conjunto de ações que a empresa
adota, com a finalidade de agir de maneira consciente, respeitando o meio
ambiente e a sociedade em que está inserida. Para cumprir tais requisitos
a empresa utiliza-se das NRs, conforme atividade desenvolvida, que
trazem em seu escopo a regulamentação sobre as providências
necessárias à prevenção do meio ambiente, seja interno ou externo,
visando manter o melhor nível possível de securitários nas atividades,
preservando a saúde e o bem-estar do trabalhador no ambiente laboral.

A prevenção do meio ambiente está presente nas NRs, a exemplo da NR


– 12 cujo objetivo é garantir que máquinas e equipamentos sejam seguros
para o uso do trabalhador, pois também causam interferência no meio
ambiente e segurança do trabalho (BRASIL, 2019). Ainda, a NR – 09
“9.1.1 [...] estabelece os requisitos para a avaliação das exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados
no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e
subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais”
(BRASIL, 2020). Exemplos que evidenciam a relação direta entre meio
ambiente e segurança do trabalho, também presente em outras NRs.  

Atividade extra

As Áreas de Conservação Ambiental: Uma visão multidisciplinar –


Disponível em: https://enanparq2016.files.wordpress.com/2016/09/s13-01-
almeida-l.pdf.
1

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A Lei da Água: Novo Código Florestal (2015) - documentário brasileiro que


retrata a importância das florestas para o sistema hídrico do Brasil.
Disponível em: https://youtu.be/jgq_SXU1qzc.

Área de preservação Permanente e Reserva Legal – Disponível em:


https://youtu.be/GZ_f9yx3hlE

Especialista explica a importância da preservação de áreas verdes -


Disponível em: https://youtu.be/86sQvDQYhJI

Referência Bibliográfica

BRASIL. Ministério da Economia. Portaria no 6.735, de 10 de março de


2020 - Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 -
Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos,
Químicos e Biológicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 mar.
2020. Disponível em:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Legislacao/SST_Leg
SEPRT-n.-6.735-Altera-a-NR-09.pdf. Acesso em:24 mar. 2021.

_____. Ministério da Economia. Portaria nº 916, de 30 de julho de 2019  -


Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 31 jul. 2109 - Seção 1. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho/pt-
br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-
12.pdf/view>. Acesso em 24 mar. 2021. 1

 
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_____. Presidência da República. Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.


Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; [...] e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2012.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2012/Lei/L12651compilado.htm>. Acesso em: 23 mar. 2021.

_____. Presidência da República. Decreto no 97.632, de 10 de abril de


1989. Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso VIII, da Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 12 abr. 1989. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d97632.htm>.
Acesso em 22 mar. 2021.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da


União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:
<https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/3363/1/constituicao_da_republica_do
Acesso em: 12 mar. 2021.

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