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RESUMO
O debate sobre o que constitui uma família na cultura moderna centra-se na questão
do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que é um tema de discussão
relativamente recente. Dúvidas foram levantadas após observarem que o Código
Civil define "família" como uma união estável entre um homem e uma mulher.
Quando avaliada pela lente desse preconceito, demonstra um preconceito acerca da
homoafetividade, que está indiscutivelmente enraizada em atitudes, e padrões
morais que foram transmitidos, de modo que, todos internalizam essas noções e
influências sociais. Esse meio também é mencionado na recomendação da teoria de
Rawls sobre o que conta como razão pública como forma de praticar a justiça como
equitativa. Para que a justiça sirva a uma democracia, o liberalismo político deve ser
praticado no centro da sociedade, e a justiça deve fazer isso de uma forma que
exiba um compromisso tanto com a inclusão quanto com uma filosofia liberal robusta
em toda a sua composição. Para garantir que os princípios substantivos de justiça
sejam aplicados corretamente, fica claro, na filosofia de Rawls, por que eles
precisam ser fundamentados. Sob esse viés, é necessário analisar os motivos para
a internalizam de tal feito, como por exemplo: certas influências dogmáticas no
campo social, os impactos acerca dela no meio jurídico e compreender de fato o que
é a ideia de razão pública e como está se adequa ao sistema Brasileiro.
1 INTRODUÇÃO
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Check Final do Paper apresentado na disciplina Hermenêutica Jurídica do Centro Universitário Unidade de
Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
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Aluna do terceiro período do Curso de Direito da UNDB.
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Aluna do terceiro período do Curso de Direito da UNDB.
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Professor, Doutor, Orientador.
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são impedidos formá-la apesar das contradições legais. Silva (2020), cita tal
impedimento como uma violação ao direito da igualdade, visto que antes da
aprovação da ADPF 132/RJ em 2011, os casais homoafetivos não possuíam os
mesmos direitos detidos por casais heteronormativos. Bezerra (2015) e Kertzman
(2013), compartilham da visão positiva de tal mudança, visto que a entidade familiar
não deveria ser desconsiderada por uma questão tão mínima quanto a sexualidade
dos indivíduos que a compõem.
4 COMPREENDER A APLICAÇÃO DA IDEIA DE RAZÃO PÚBLICA NO PODER
JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
O debate acerca do controle de constitucionalidade por meio do Judiciário
Brasileiro engloba uma serie de conceitos presentes no direito, como por exemplo, a
jurisprudência, principio da ponderação, interpretação jurídica e vertentes de
pensamentos pós-positivistas doutrinários. A razão pública também se encaixa neste
meio, como uma instituição nos moldes dos tribunais e constituições
contemporâneas.
A sociedade civil organizada, contemporânea e globalizada demandam
diálogos constitucionais. A grande crescente de movimentos que buscam por
igualdade, respeito e descriminalização de minorias sociais ganham cada vez mais
forças em uma era de mídia digital e incentivo a libertação de amarras doutrinárias,
já que não podem ser legislativamente ignoradas. Os membros que compõem os
tribunais não podem utilizar de ideias pessoais, sejam elas religiosas ou não, para
assim, viabilizar decisões que vão de encontro com os direitos fundamentais
previstos, sendo isto apoiado pela ADI 4277/DF (SILVA, 2009).
“O tipo de responsabilidade que nós, como seres humanos
que conhecem e agem, temos a autoridade para assumir é uma
responsabilidade especificamente racional; [...] Ela consiste antes em
simplesmente estar no espaço das razões, no sentido de que seres que
conhecem e agem só contam como tais na medida em que exercem sua
autoridade normativa para obrigar-se por normas, assumir
responsabilidades e compromissos discursivos e, assim, submeter-se a
certos tipos de avaliação normativa. (BRANDOM, 2013a, p. 132)”
deve se propor como um modelo para tal razão pública, se adequando a mesma e a
vontade dos cidadãos. A observação de tal conceito em uma esfera socia normativa
se trata de uma titularidade dos cidadãos livres de sua capacidade de exigir por
razoabilidade e permissão para argumentar e discutir a jurisdição das atitudes e
comportamentos estatais. Esta deve ser a base das instituições sociais que utilizam
de instrumentos como a coação e da força, no caso do cenário brasileiro, o
Judiciário. (ARANTES, 2015).
Silva (2009), apresenta a pauta acerca da evolução da sociedade, de uma
nova geração que cada vez mais dispensa tradições e busca formas de reverter os
danos sociais causados pela historicidade. Brandom (2009), também adentra essa
aspecto, mostrando como, na atualidade, a racionalidade vem a se sobressair sobre
os antigos costumes e conservadorismo, sendo tal pensamento acompanhado por
Arantes (2015).
O mesmo discute em sua obra sobre como seria injusto a utilização de valores
religiosos serem aplicados sobre aqueles que sequer seguem tal religião, sendo
desta forma mais uma demonstração da imposição da vontade das maiorias e
exclusão das minorias, como foi muito visto ao longo da história. Portanto, os três
autores se assemelham em concordar que a sociedade atual requer um judiciário
racional.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
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REFERÊNCIAS
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...............................................................................................1
2 A INFLUÊNCIA DOGMÁTICA POR TRÁS DA REPRESSÃO E ATRASOS
EM CONCEBER DIREITOS IGUAIS AO CASAIS HOMOAFETIVOS .....................3
3 APRESENTAR OS IMPACTOS ACERCA DA DECISÃO NO ÂMBITO
JURÍDICO...................................................................................................................4
4 COMPREENDER A APLICAÇÃO DA IDEIA DE RAZÃO PÚBLICA NO
PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO..........................................................................5
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................6
REFERÊNCIAS..............................................................................................6
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